CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - INOVAÇÃO RECURSAL - LEGALIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR) - A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTECEDE SUA AMORTIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO - TABELA 'PRICE' - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS EFETIVA PELA TAXA DE JUROS NOMINAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO IPC PELO BTNF - IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CANCELAMENTO DA HIPOTECA EM DECORRÊNCIA DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA - APELO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não merece ser conhecido o pleito recursal de afastamento da aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, uma vez que se trata de manifesta supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento sobre a Taxa Referencial por meio do enunciado de Súmula nº 454, segundo o qual Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.3. O entendimento perfilhado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado de Súmula nº 450 é o de que Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.4. Os apelantes não se desincumbiram do ônus da prova quanto à demonstração da utilização ilícita de juros capitalizados no contrato entabulado pelas partes (art. 333, I, CPC).5. Outrossim, Em contratos de financiamento, legítimo se mostra o uso da Tabela Price como sistema de amortização, não só porque resultante da liberdade de contratar, como por não ser feridora de qualquer disposição legal (20100110327510APC, Relator Luciano Moreira Vasconcelos, DJ 05/07/2011 p. 135).6. Não há se cogitar na substituição da taxa efetiva de juros pela nominal, uma vez que a divergência entre seus valores decorre da aplicação da tabela 'Price', que é permitida no ordenamento jurídico.7. O índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional, no mês de março de 1990, é de 84,32%, conforme a variação do IPC, não havendo se falar em aplicação do BTNF (41,28%).8. Di igual modo, afasta-se a pretensão à repetição de indébito, uma vez que as provas carreadas pelos autores são insuficientes para demonstrar o alegado excesso de cobrança ou qualquer outra ilegalidade na execução do financiamento.9. Diante da quitação integral do contrato, deve ser garantido aos apelantes o direito de cancelar a hipoteca do imóvel objeto dos autos, na forma do art. 1.499 do Código Civil.10. Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, se mostra razoável a quantia fixada na r. sentença vergastada, conforme art. 20 do Código de Processo Civil.11. Apelo conhecido em parte e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - INOVAÇÃO RECURSAL - LEGALIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR) - A ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTECEDE SUA AMORTIZAÇÃO PELO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO - TABELA 'PRICE' - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS EFETIVA PELA TAXA DE JUROS NOMINAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO IPC PELO BTNF - IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CANCELAMENTO DA HIPOTECA EM DECORRÊNCIA DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA - APELO CONHECIDO EM PARTE E PARCIAL...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES: JULGAMENTO EXTRA PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO COLENDO STJ. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA. SÚMULA 371 STJ. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Mostrando-se desnecessária a prova pericial requerida, inexiste o alegado cerceamento de defesa.2. A lide deve ser circunscrita aos limites do pedido, não podendo o julgador decidir questão diferente da colocada em juízo pelas partes. Assim, constatando-se que a sentença ateve-se aos limites da causa de pedir e do pedido deduzidos na inicial, não há falar-se em vício extra petita.3. Indiscutível a legitimidade da Brasil Telecom S/A para a ação em que se pretende a emissão de ações não entregues pela extinta Telebrasília antes da cisão da holding Telebrás, vez que por disposição expressa do edital que regeu a desestatização do sistema brasileiro de Telecomunicações, uma vez aprovada a cisão parcial da Telebrás - Telecomunicações Brasileiras S/A, às sociedades que absorverem parcela do seu patrimônio aplicar-se-á o art. 229, § 1°, da Lei das S/A(s) - Precedentes deste Eg. Tribunal.4. O direito daquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima e não recebeu a quantidade devida de ações é de natureza pessoal, razão pela qual o lapso prescricional aplicável à espécie é o cominado pelo art. 177 do Código Civil de 1916 ou pelo art. 205 do Código Civil em vigor, e não o da Lei n° 6.404/76 - Precedentes do Eg. STJ.5 .Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.(Súmula 371, STJ).6. Desnecessária a liquidação por arbitramento quando os cálculos podem ser realizados aritmeticamente. Precedentes.7. Se a verba honorária fixada guardou justa proporção com os parâmetros previstos nas alíneas do § 3º, do art. 20 do CPC, não se justifica a sua majoração.8. Apelação da autora conhecida e improvida. Agravo retido da ré conhecido e não provido. Apelação da ré conhecida e não provida.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES: JULGAMENTO EXTRA PETITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO COLENDO STJ. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA. SÚMULA 371 STJ. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO...
PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA COOPERATIVA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE FORMA INTEGRAL.Se com o advento do novo Código Civil, em janeiro de 2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil de 2002, dez anos, uma vez que direito de rescisão em questão tem natureza pessoal.Dando a cooperativa habitacional azo à rescisão do contrato, devido à desídia na entrega do imóvel, as parcelas vertidas pelo cooperado, em proveito desta, deverão ser restituídas de maneira integral, sem decréscimo de qualquer importância, quer em relação à eventual taxa de administração, quer em relação a sinal de pagamento. Recuro conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. RESCISÃO DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA COOPERATIVA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE FORMA INTEGRAL.Se com o advento do novo Código Civil, em janeiro de 2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil de 2002, dez anos, uma vez que direito de rescisão em questão tem natureza pessoal.Dando a cooperativa habitacional azo à rescisão do contrato, devido à desídia na entrega do imóvel, as parcelas vertidas pelo cooperado, em pr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. DESCONTO DO SINAL DE ENTRADA. RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.1. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de cláusula contratual, o prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do atual Código Civil, eis que não havia decorrido, na data de sua entrada em vigor, mais da metade do tempo previsto no art. 177 do antigo Código. [...] (20060410115482APC, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cível, julgado em 27/05/2009, DJ 10/06/2009 p. 83)2.Rescindido o contrato de financiamento imobiliário, é cabível a indenização pela ocupação indevida do imóvel.3.Deu-se provimento ao apelo da ré/reconvinte na reconvenção.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. DESCONTO DO SINAL DE ENTRADA. RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.1. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de cláusula contratual, o prazo prescricional é de dez anos, nos termos do art. 205 do atual Código Civil, eis que não havia decorrido, na data de sua entrada em vigor, mais da metade do tempo previsto no art. 177 do antigo Código. [...] (20060410115482APC, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, 4ª Turma Cív...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO À LUZ DOS ARTS. 423 DO CÓDIGO CIVIL E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1. A recusa de plano de saúde em custear os gastos decorrentes de tratamento de internação domiciliar de segurada, que deverá ser acompanhada por profissional pelo sistema de home care, mesmo que essa recusa esteja amparada em cláusula contratual, configura abusividade contratual, na medida em que nega o tratamento recomendado pelo médico responsável e necessário para a cura da enfermidade, principalmente quando demonstrado que a doença que acomete a segurada encontra-se coberta pelo respectivo plano de saúde.2. Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, as cláusulas que excluem determinado tratamento ou atendimento médico devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor, de modo a não impedir o paciente de receber o tratamento com o método mais adequado à sua patologia, nem de frustrar o seu direito de pleno acesso à saúde. Inteligência do art. 423 do Código Civil e art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO À LUZ DOS ARTS. 423 DO CÓDIGO CIVIL E 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1. A recusa de plano de saúde em custear os gastos decorrentes de tratamento de internação domiciliar de segurada, que deverá ser acompanhada por profissional pelo sistema de home care, mesmo que essa recusa esteja amparada em cláusula contratual, configura abusividade contratual, na medida em que n...
CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO FUNDAMENTO DE VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E A ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - SAC. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE ACÓRDÃO CONFLITANTE E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO SISTEMA SAC. COMPATIBILIDADE COM A FORMA DE APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO APLICADO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE OUTROS ATOS NORMATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA MATÉRIA. OMISSÃO AUSENTE. MATÉRIAS EFETIVAMENTE APRECIADAS NO CORPO DA EMENTA E DO VOTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE ACLARAMENTO DAS QUESTÕES ACLAMADAS E DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES ARGUIDAS DESNECESSIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão ou contradição relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.7. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 9. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.10. Se a Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS eis que ausentes na decisão proferida as omissões e contradições alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO FUNDAMENTO DE VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E A ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - SAC. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE ACÓRDÃO CONFLITANTE E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO SISTEMA SAC. COMPATIBILIDADE COM A FORMA DE APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO APLICADO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE OUTROS ATOS NORMATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO...
CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO ACERCA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 1129/86 DO BANCO CENTRAL PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA ÀS MESMAS TAXAS PACTUADAS O CONTRATO ORIGINAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO AO MANIFESTAR ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À SÚMULA N. 294 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA MATÉRIA. OMISSÃO AUSENTE. MATÉRIAS EFETIVAMENTE APRECIADAS NO CORPO DA EMENTA E DO VOTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE ACLARAMENTO DAS QUESTÕES ACLAMADAS E DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES ARGUIDAS DESNECESSIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. Resolução e nem Circular do BACEN tem o condão de modificar, influir e criar decisões judiciais. RESOLUÇÃO no Direito Administrativo é deliberação ou determinação, impondo ORDEM OU MEDIDA. São Atos de Autoridade, in casu, a Autoridade Financeira maior do País - O BANCO CENTRAL, mas sem efeito vinculativo. 7. A competência para legislar sobre Direito Empresarial e Bancário é da União. Já a CIRCULAR é uma Instrução por Escrito, emanada de uma Autoridade competente e endereçada aos chefes de serviços das várias repartições subordinadas à direção de onde partiram, para serem adotadas nos serviços sob sua chefia. Da mesma forma não tem o condão de força de lei pelas mesmas razões e não pode ser substrato para subsistir em cláusulas contratuais em relações de consumo, por violar a CF/88, o CDC e o CCB/02 dentro do Diálogo das Fontes. Resoluções são institutos de Direito Administrativo inaplicáveis aos Contratos Bancários, mesmo tendo o BACEN o poder normativo que a legislação infraconstitucional bancária lhe confere.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.9. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.10. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 11. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.12. Se a Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 13. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS eis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO ACERCA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 1129/86 DO BANCO CENTRAL PREVISÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCULADA ÀS MESMAS TAXAS PACTUADAS O CONTRATO ORIGINAL. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO AO MANIFESTAR ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À SÚMULA N. 294 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA MATÉRIA. OMISSÃ...
CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. I - Aplica-se o prazo prescricional previsto novo Código Civil se este houver sido reduzido e se na data da entrada em vigor da lei nova, em janeiro de 2003, não houver transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, a teor da regra de transição do art. 2028 do Código Civil/2002.II - Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, conforme art. 206, § 3 c/c art. 2.028, do Código Civil/2002.III - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. I - Aplica-se o prazo prescricional previsto novo Código Civil se este houver sido reduzido e se na data da entrada em vigor da lei nova, em janeiro de 2003, não houver transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, a teor da regra de transição do art. 2028 do Código Civil/2002.II - Prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, conforme art. 206, § 3 c/c art. 2.028, do Código Civil/2002.III - Deu-se parcial proviment...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. O fato de não ter sido mencionada legislação suscitada pela parte não tem o condão de tornar o acórdão omisso, porquanto o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes, quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 3. Não procede a alegação de que o acórdão foi contraditório ao entendimento estabelecido no art. 294 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a alegação de contradição há que se fundar na existência de vício interno no decisum, qualificado pela colocação de premissas incompatíveis, que obstam o entendimento da decisão judicial. 3.1. Não se insere na seara angusta deste procedimento dirimir divergências de posicionamentos a respeito do tema posto em julgamento, quando mais existe no ordenamento jurídico processual instrumento adequado para tal fim.4. Evidencia-se com facilidade que a alegação de que o pedido de aplicação do IPC no cálculo de liquidação de sentença se refere aos reflexos dos expurgos de março, abril e maio de 1990, e fevereiro de 1991, demonstra nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios. 5. Desse modo, a motivação contrária ao interesse do recorrente não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa.6. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.7. Recursos de Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil p...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA DO TEMPO DA CONTRATAÇÃO OU DA RENOVAÇÃO DO INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO DO SALDO PELO MESMO CRITÉRIO VIGENTE NA DATA DO DEPÓSITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de suspensão do feito, em razão da ausência de ordem liminar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 165, perante o Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 5º da Lei 9.882/99 e artigo 265, inciso IV do Código de Processo Civil.2. As instituições financeiras são partes legítimas para figurarem no pólo passivo das demandas que tratam de expurgos inflacionários.3. O débito se sujeita ao prazo prescricional vintenário, conforme art. 177 do Código Civil de 1916 e art. 2028 do Código Civil vigente. 4. O poupador tem direito adquirido ao cálculo da correção monetária plena de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação ou da renovação do investimento e, portanto, à correção do saldo pelo mesmo critério vigente na data do depósito.5. A fim de resguardar o direito do poupador, deve ser permitida a recomposição integral dos prejuízos decorrentes do plano econômico sob análise, urgindo serem aplicados os juros remuneratórios, desde o vencimento até o efetivo pagamento.6. Mantida a condenação do banco a corrigir o saldo das contribuições pessoais mensais dos autores, mediante aplicação do IPC no período de janeiro de 1989 (42,72%), corrigida monetariamente e com juros remuneratórios no importe de 0,5%, a contar da data em que deveriam ter sido creditados os valores, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.7. Recurso improvido.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA DO TEMPO DA CONTRATAÇÃO OU DA RENOVAÇÃO DO INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO DO SALDO PELO MESMO CRITÉRIO VIGENTE NA DATA DO DEPÓSITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Rejeitada a preliminar de suspensão do feito, em razão da ausência de ordem liminar na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental de nº 165, perante o Supremo Tribunal Federal,...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 286 e seguintes do Código Civil, a cessão investe o cessionário nos direitos do cedente de vindicar, em juízo, o crédito que adquiriu. Não havendo sequer o pagamento da primeira parcela, por parte do devedor, desnecessária se torna a notificação acerca da cessão do crédito, prevista no art. 290 do CC, tendo em vista que o devedor estará sendo demandado pelo próprio cessionário e não pelo cedente, não correndo o risco, portanto, de adimplir a obrigação junto a este último.O direito de cobrar o crédito (direito de ação), surge a partir da data do inadimplemento da obrigação, que, em se tratando de pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, deve-se aplicar o contido no art. 206 § 5º, inc. I, do Código Civil. A jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Logo, em se tratando de contratos firmados posteriormente à edição da citada norma, a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano afigura-se perfeitamente possível.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE ATIVA. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 286 e seguintes do Código Civil, a cessão investe o cessionário nos direitos do cedente de vindicar, em juízo, o crédito que adquiriu. Não havendo sequer o pagamento da primeira parcela, por parte do devedor, desnecessária se torna a notificação acerca da cessão do crédito, prevista no art. 290 do CC, tendo em vista que o devedor estará sendo demandado pelo próprio cessionário e não pelo cedente, não correndo o risco...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGADA POSSE. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. O artigo 927, do Código de Processo Civil, impõe ao autor, para que seja acolhido o seu pedido de reintegração de posse, que comprove: I. a sua posse; II. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. a data da turbação ou do esbulho e IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; e a perda da posse, na ação de reintegração.Desse modo, sem a prova da posse, não poderá a autor da demanda socorrer-se dos interditos possessórios. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGADA POSSE. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. O artigo 927, do Código de Processo Civil, impõe ao autor, para que seja acolhido o seu pedido de reintegração de posse, que comprove: I. a sua posse; II. a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III. a data da turbação ou do esbulho e IV. a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção de posse; e a perda da posse, na ação de reintegração.Desse modo, sem a prova da posse, não poderá a autor da demanda socorr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO CONSISTENTE NA CONSTRUÇÃO DE PONTE. ELETRONORTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LAUDO JUDICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS E INCORREÇÕES RESULTANTES DA CONSTRUÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. LEI Nº 8.666/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prova pericial consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou científico. Essa corresponde, pois, à inteligência do artigo 145 combinado com o artigo 421, ambos do Código de Processo Civil.2. Nessas condições, por servir como órgão auxiliar do juiz, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, considerado pelo magistrado na formação de seu livre convencimento. Essa a razão por que a impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 3. A Entidade Estatal no exercício da atividade pública encarta as prerrogativas contratuais típicas da Administração Pública, tais como os privilégios que se materializam nas cláusulas exorbitantes disciplinadas pela lei das licitações, na busca do interesse público.4. Com efeito, destaca-se a possibilidade de se aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial aos contratados, além da obrigação de reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, hipótese dos autos. Inteligência dos artigos 58, 69 e 87 da Lei nº 8.666/93. 5. Nas causas em que há condenação em obrigação de fazer, o magistrado não está vinculado aos percentuais do §3º do referido artigo 20 do Código de Processo Civil, devendo fixar a verba honorária em valor equitativo, com fulcro no §4º do referido artigo 20.6. Agravos retidos e apelações não providos. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBJETO CONSISTENTE NA CONSTRUÇÃO DE PONTE. ELETRONORTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LAUDO JUDICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS E INCORREÇÕES RESULTANTES DA CONSTRUÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. LEI Nº 8.666/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A prova pericial consubstancia meio de elucidação de determinado fato, com auxílio de expert nomeado pelo juiz. Após a nomeação, o perito passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça, com encargo de assistir o magistrado na prova do fato carente de conhecimento técnico ou cie...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CEB - DISTRIBUIÇÃO S/A. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INSTRUMENTO PARTICULAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Por se tratar de cobrança de dívida oriunda de instrumento particular, merece incidência a regra especial de prescrição de 5 (cinco) anos, prevista no artigo 206, §5º, I, do Código Civil atual.2. Considerando as datas dos vencimentos fixados nas faturas, e o dia do ajuizamento da ação, percebe-se não se ter ultrapassado o termo acima aludido, a justificar a pretendida prescrição.3. Os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela.4. Recurso de apelação conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA PELA CEB - DISTRIBUIÇÃO S/A. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INSTRUMENTO PARTICULAR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Por se tratar de cobrança de dívida oriunda de instrumento particular, merece incidência a regra especial de prescrição de 5 (cinco) anos, prevista no artigo 206, §5º, I, do Código Civil atual.2. Considerando as datas dos vencimentos fixados nas faturas, e o dia do ajuizamento da ação, percebe-se não se ter ultra...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DISTRITO FEDERAL COM O CRÉDITO EXECUTADO. VIABILIDADE. I - À luz do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme apreciação equitativa do Juiz, atentando-se para o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em apreço, a causa não se revela de elevada complexidade e não exigiu maiores esforços do causídico, sendo adequado o valor fixado de R$ 100,00 (cem reais).II - Tratando-se de pessoas que são, ao mesmo tempo, credora e e devedora uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até quanto se compensarem. Inteligência do art. 368 do Código Civil.III - Nas lides em que vencedor o Distrito Federal, a verba referente aos honorários lhe pertence, pouco importando que, uma vez ingressada nos cofres públicos, deve ser destinada ao PRÓ-JURIDICO, nos termos do art. 2º, I, da Lei Distrital n° 2.605/2000.IV - A verba honorária a que foi condenado o embargado ingressará no mesmo cofre do qual será retirada a importância destinada a satisfazer o seu crédito, daí porque pode ser efetuada a compensação.V - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DISTRITO FEDERAL COM O CRÉDITO EXECUTADO. VIABILIDADE. I - À luz do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, quando vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados conforme apreciação equitativa do Juiz, atentando-se para o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em apreço, a causa não...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COBRANÇA DE FATURAS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS E NÃO PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS. VALORES DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC.1. A autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação de cobrança, uma vez que comprovou ser a atual denominação da empresa constante nas faturas cobradas.2. O art. 12 do Código de Processo Civil preceitua em seu inciso VI que serão representados em juízo as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores.3. Se a autora é representada pelo sócio, que figura como representante no Estatuto Social, mostra-se regular a sua representação processual.4. Devidamente comprovado pela parte autora o seu direito de cobrança dos valores descritos nas faturas, cabe à parte ré demonstrar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente.5. Ao contrário se o próprio réu admite em suas razões de defesa o recebimento das mercadorias e o não pagamento das faturas correspondentes, legítima se mostra a pretensão condenatória, mormente porque os documentos carreados aos autos comprovam o direito da parte autora.6. Nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, a remuneração do advogado deve ser fixada segundo critérios de justiça do magistrado, levando-se em consideração as diretrizes previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do CPC.7. A legislação em vigor não impede nem determina a fixação da verba advocatícia em percentual menor, maior, ou até mesmo dentro dos limites fixados no § 3º do artigo 20 do Codex, com base no valor da causa, em quantia determinada, enfim, com qualquer variável. Estabelece, apenas, que seja arbitrada segundo apreciação equitativa do juiz e que se atente aos critérios insertos nas alíneas do parágrafo citado.8. Revela-se adequado o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, eis que em consonância com a disposição constante do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.9. Agravo, recursos e remessa desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COBRANÇA DE FATURAS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS E NÃO PAGAMENTO DAS NOTAS FISCAIS. VALORES DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20 DO CPC.1. A autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação de cobrança, uma vez que comprovou ser a atual denominação da empresa constante nas faturas cobradas.2. O art. 12 do Código de Processo Civil preceitua em seu inciso VI que serão representados em ju...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SEGURADORA LÍDER. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Qualquer seguradora que opere com o seguro DPVAT possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas referentes ao pagamento de indenização às pessoas vitimadas por acidente de trânsito. Preliminares de ilegitimidade passiva e de formação de litisconsórcio passivo necessário (Seguradora Líder) rejeitadas.2. É dispensável o esgotamento da via administrativa para posterior ajuizamento de ação de cobrança do seguro DPVAT. Inteligência do art. 5º, XXXV, da CF/88. Preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, rejeitada.3. Não se cogita de cerceamento de defesa quando resta inequívoco nos autos que o autor está incapacitado/inválido para o trabalho em virtude de sequelas decorrentes de acidente de trânsito. Preliminar de cerceamento de defesa (revelia) rejeitada.4. Na espécie, a ciência inequívoca da invalidez permanente ocorreu em 5/1/1993, enquanto a ação de cobrança foi proposta em 3/9/2010. Nesse contexto, prevalece o prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil de 1916, ex vi da regra de transição contida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.5. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (verbete n. 43 da jurisprudência consolidada do STJ).6. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (verbete n. 426 da súmula do STJ).7. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação quando em conformidade com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.8. Recursos de apelação conhecidos; desprovido o da parte ré; provido o da parte autora. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SEGURADORA LÍDER. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Qualquer seguradora que opere com o seguro DPVAT possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas referentes ao pagamento de indenização às pessoas vitimadas por acidente de trânsito. Preliminares de ilegitimidade passiva e de formação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ATROPELAMENTO. CRIANÇA. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. AÇÃO MANEJADA PELO PAI DA VÍTIMA. PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. CULPA CONCORRENTE. SUBSISTÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA VÍTIMA AO EFETUAR A TRAVESSIA. EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.1.Os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que o culpado pela ocorrência do evento danoso deve responder pelos efeitos dele derivados como expressão do princípio de que o ato ilícito é fonte originária da obrigação reparatória. 2.Conquanto não possa ser desprezado o fato de que à vítima, na condição de pedestre, estava debitado o dever de cautela e a obrigação de certificar-se de que poderia efetuar a transposição da via urbana com segurança e sem se expor ou interceptar a trajetória dos veículos que nela trafegavam, atestando o laudo pericial confeccionado pelo Instituto de Criminalística que a velocidade imprimida ao veículo atropelador fora a causa determinante do acidente, à medida que, se transitasse com observância do limite de velocidade fixado para a via, seria possível evitar a colisão com a vítima, enseja que seja reconhecida a concorrência de culpa para a produção do evento lesivo, porém em maior proporção para o condutor do veículo. 3.Ao condutor de veículo automotor, a par de observar a normatização de trânsito, notadamente quanto à limitação de velocidade estabelecida e retratada na sinalização que guarnece a via, está debitado o dever de, divisando a presença de criança à margem da rodovia na qual transita, redobrar sua atenção e reduzir a velocidade até a transposição do pedestre ante a nuança de que, conquanto imprevisível a reação do infante, essa imprecisão não pode alcançá-lo de surpresa por ser inerente à conduta esperada, resultando da apreensão de que imprimia velocidade excessiva ao automóvel e não a reduzira nem mesmo ao trafegar para trecho urbano e divisar a presença de criança à margem da rodovia a certeza de que concorrera decisivamente para a ocorrência do atropelamento que vitimara fatalmente o menor que adentrara na faixa de rolamento, tornando-o obrigado a compor o dano moral derivado do havido ante o aperfeiçoamento do silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória. 4.Aferida a culpabilidade do condutor do veículo para a ocorrência do ilícito consubstanciado no atropelamento que redundara no óbito da criança que almejara transpor a via na qual transitava, a perda do filho, afetando substancialmente o equilíbrio emocional e a existência do pai, consubstancia fato gerador do dano moral, devendo a compensação pecuniária que lhe é devida ser mensurada de conformidade com as circunstâncias em que se verificara o evento mediante a ponderação da conduta da vítima e da imprudência e negligência do motorista para a produção do fato danoso e, outrossim, da gravidade das dores que experimentara, de forma a ser resguardado que, a par de traduzir efetivo lenitivo, não redunde em enriquecimento indevido, privilegiando-se, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem pautar sua apreensão.5.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivos ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da vítima, e da razoabilidade, que recomenda que o importe arbitrado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira do envolvido nem tão inexpressivo que redunde numa nova ofensa ao vitimado pelo ilícito. 6.Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ATROPELAMENTO. CRIANÇA. DANO MORAL DECORRENTE DO ÓBITO. AÇÃO MANEJADA PELO PAI DA VÍTIMA. PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. CULPA CONCORRENTE. SUBSISTÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA VÍTIMA AO EFETUAR A TRAVESSIA. EXCESSO DE VELOCIDADE. IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA. CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO. COMPENSAÇÃO. MENSURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO.1.Os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a ca...
CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. CICLISTA. ATROPELAMENTO. ÓBITO. EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. EXTENSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. FILHOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSÃO. ATIVIDADE REMUNERADA. EXERCÍCIO. COMPROVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado permissionárias de serviço público é de natureza objetiva tanto em relação aos usuários dos serviços que fomentam quanto em relação aos terceiros não usuários dos serviços prestados, conforme orientação pacífica externada pelo Supremo Tribunal Federal ao interpretar o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (RE 591.874).2. Ocorrido o acidente que vitimara fatalmente a genitora dos autores e aferido que os danos que experimentaram dele são originários, à empresa prestadora de serviços públicos proprietária do ônibus envolvido no sinistro, na modulação da natureza da sua responsabilidade concernente com os riscos compreendidos pelas atividades que desenvolve, fica imputado o ônus de evidenciar que o evento decorrera da culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou, ainda, que os danos não derivam do sinistro, de forma a ser absolvida, total ou parcialmente, da obrigação de indenizar os prejuízos derivados do fato lesivo. 3. Emergindo do acervo probatório a certeza de que a vítima não ingressara na pista de rolamento por conduta voluntária ou mesmo culposa, mas em razão de ter sido atingida por objeto portado por terceiro, determinando que perdesse o controle da bicicleta que conduzia e adentrasse na faixa transitada pelo veículo de transporte de passageiros, o havido obsta que lhe seja debitada culpa exclusiva ou concorrente para o sinistro ou, ainda, a qualificação de fato de terceiro passível de romper o nexo de causalidade entre a conduta da permissionária de serviços públicos e o evento, subsistindo, pois, o dever de indenizar da empresa prestadora do serviço público. 4. O óbito da genitora provocado por atropelamento irradia o direito de os filhos menores que deixara serem indenizados quanto aos danos materiais que lhes advieram do sinistro sob a forma de pensão mensal, afigurando-se desnecessária a comprovação de que a falecida exercia atividade remunerada ante o fato de que a alcançava a obrigação de necessariamente concorrer para a satisfação das obrigações materiais dos descendentes, revestindo de presunção a relação de dependência econômica dos filhos em relação à mãe. 5. Considerando que, de conformidade com as regras de experiência comum, é presumível que os filhos somente restem efetivamente emancipados economicamente dos pais aos 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando já devem ter concluído os estudos e ingressado no mercado de trabalho, a pensão devida aos descendentes de pessoa vitimada fatalmente por acidente de trânsito vige até que implementem aludida idade, conforme estratificado pelo Superior Tribunal de Justiça.6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, resultando da ponderação desses enunciados que, em se tratando de dano derivado da perda da genitora, os filhos menores devem ser agraciados com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento. 7. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 8. Emergindo a condenação de ilícito originário da responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios que devem incrementar a indenização assegurada ao lesado têm como termo inicial a data em que ocorrera o evento danoso (STJ, Súmula 54). 9. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE RODOVIÁRIO. CICLISTA. ATROPELAMENTO. ÓBITO. EMPRESA PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. EXTENSÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. FILHOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSÃO. ATIVIDADE REMUNERADA. EXERCÍCIO. COMPROVAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL....
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR QUASE 04 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. PARALISAÇÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DO INTERESSADO, EM RAZÃO DE MANIFESTO DESINTERESSE PROCESSUAL E MEDIANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE SEMPRE SE DEDICOU AO PROCESSO DILIGENCIANDO EM BUSCA DA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR, SEM CONTUDO, OBTER ÊXITO. ALEGAÇÃO DE QUE, APESAR DE NÃO EFETUADA A CITAÇÃO DO APELADO, A EXECUÇÃO NÃO FICOU PARALISADA, TENDO MOVIMENTAÇÃO CONTÍNUA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 70 c/c 77 do Dec. n. 57.663/66, o prazo para se promover a satisfação do crédito estampado em nota promissória é de 03 (anos), a contar do vencimento indicado no título. 2. A prescrição intercorrente se dá em razão da inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante o tempo que se repute suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão.3. Após o exaurimento do prazo judicial concedido no feito executório, encontrando-se a execução paralisada por quase 04 (quatro) anos, sem que o exequente nada tenha feito ou postulado, o juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória, sem que isso configure qualquer irregularidade. 4. De acordo com o escólio de Cristiano Chaves de Farias (in Direito Civil, Teoria Geral, 8ª ed. Lúmen Júris. Rio de Janeiro: 2009, pg. 659), a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. 5. Se o feito permanecer paralisado, como é o caso dos autos, a regência há de ser outra, mais consentânea com a exigência da segurança das relações jurídicas, já que ao Direito causa aversão a eternização das situações gravosas. Com isso, não se pode admitir que se eternize a lide e que, no referido prazo, não ocorra a prescrição. 6. A falta verificada, na hipótese em apreço, não foi motivada pela deficiência ou morosidade dos serviços judiciais, tampouco por exclusiva ordem judicial, mas sim pela inércia do apelante, que nada fez durante o lapso de aproximadamente 04 (quatro) anos decorridos do ajuizamento da ação. 7. PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. APELAÇÃO - NÃO PROVIMENTO. 1. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, quando transcorrido lapso temporal superior a três anos, a contar da data de vencimento de nota promissória, sem que o credor tenha logrado êxito em localizar os executados para a necessária citação. 2. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (20020110803455APC, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 05/08/2009, DJ 24/08/2009, p. 75)RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR QUASE 04 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. PARALISAÇÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DO INTERESSADO, EM RAZÃO DE MANIFESTO DESINTERESSE PROCESSUAL E MEDIANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE SEMPRE SE DEDICOU AO PROCESSO DILIGENCIANDO EM BUSCA DA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR, SEM CONTUDO, OBTER ÊXITO. ALEGAÇÃO DE QUE, APESAR DE NÃO EFETUADA A CITAÇÃO DO APELADO, A...