PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROMOVIDA POR ASSOCIADOS. OBJETO. INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CESTA ALIMENTAÇÃO). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. VÍNCULO DE GÊNESE CONTRATUAL E NATUREZA CIVIL. NATUREZA DA CAUSA. MODULAÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. 1. É inexorável que, em não subsistindo entre os associados do plano de benefícios e a entidade de previdência privada que o administra relação jurídica de natureza empregatícia, emergindo o relacionamento obrigacional que mantém dos contratos de previdência complementar que celebraram, a ação que manejam almejando o incremento das suplementações previdenciárias que lhes são fomentadas, preservando a origem do vínculo, tem natureza civil, ensejando a definição da Justiça Comum como competente para processá-la e julgá-la. 2. Conquanto a pretensão formulada derive de benefício originário de convenção coletiva de trabalho que era fomentado pela primitiva empregadora dos associados enquanto estiveram em atividade, essa nuança não afeta nem transubstancia a natureza da relação que mantém com a entidade de previdência privada que administra o plano de benefícios que integram, à medida que a natureza do vínculo que mantém continua e será sempre de natureza civil por ter causa subjacente nos contratos de previdência complementar que celebraram. 3. Emergindo a pretensão de previsão inserta no plano de benefícios, não guardando nenhuma vinculação com os contratos de trabalhos que mantiveram os associados com sua antiga empregadora de forma a legitimar a alteração do liame para vínculo de natureza trabalhista, conquanto destinada a incorporar às suplementações que lhes são fomentadas de benefício remuneratório que auferiam enquanto estiveram em atividade, não se emoldura nas matérias afetadas à competência da Justiça do Trabalho pela Constituição Federal (CF, art. 114, IX). 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROMOVIDA POR ASSOCIADOS. OBJETO. INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO (CESTA ALIMENTAÇÃO). COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. VÍNCULO DE GÊNESE CONTRATUAL E NATUREZA CIVIL. NATUREZA DA CAUSA. MODULAÇÃO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. 1. É inexorável que, em não subsistindo entre os associados do plano de benefícios e a entidade de previdência privada que o administra relação jurídica de natureza empregatícia, emergindo o relacionamento obrigacional que mantém dos contratos de pr...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. 1. Ainda que decretada a revelia, nada obsta que o magistrado subsidie seu convencimento por meio dos documentos encaminhados com a contestação intempestiva. O CPC não disciplina como consequência da revelia a desconsideração ou desentranhamento dos documentos encaminhados com a resposta intempestiva. Admite-se, inclusive, a intervenção do revel no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (art. 322, parágrafo único, CPC).2. O conjunto probatório produzido nos autos da ação é destinado ao juiz, cabendo a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Ou seja, deve julgar pelas provas que lhes são apresentadas, de modo a examiná-las e sopesá-las de acordo com sua persuasão racional, a fim de retirar delas a verdade legal, uma vez que a verdade absoluta é apenas um ideal dentro do processo. Embora deva ser garantido às partes momento oportuno para a produção de provas necessárias à instrução do processo, deve o julgador velar pela rápida solução do conflito (CPC, art. 125, II), indeferindo as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, ex vi do art. 130 do Código de Processo Civil.3. Não há direito à meação de imóvel adquirido por um dos companheiros anteriormente à união estável, nos termos do art. 1.725 c/c 1.658 do Código Civil. Tampouco direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no bem durante o conúbio sobre as quais não foi produzida qualquer prova.4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL. 1. Ainda que decretada a revelia, nada obsta que o magistrado subsidie seu convencimento por meio dos documentos encaminhados com a contestação intempestiva. O CPC não disciplina como consequência da revelia a desconsideração ou desentranhamento dos documentos encaminhados com a resposta intempestiva. Admite-se, inclusive, a intervenção do revel no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. (art. 322, parágrafo único, CPC).2. O conjunto probatório produzido nos autos da ação é destina...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA - BEM IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE DOAÇÃO PÚBLICA DECORRENTE DE PROGRAMA HABITACIONAL DO PODER PÚBLICO EM FAVOR DE UM DOS CONVIVENTES - INCOMUNICABILIDADE.1. Consoante inteligência do artigo 1.659 do Código Civil, excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;.2. Por sua vez, o artigo 1.725 do Código Civil, disciplina que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.3. Por conseguinte, exclui-se da partilha de bens decorrente da dissolução de união estável o terreno doado pelo poder público, mediante programa habitacional, a um dos conviventes, ficando a salvo, contudo, a divisão incidente sobre o valor agregado ao imóvel em virtude das edificações erigidas na constância da convivência.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA - BEM IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE DOAÇÃO PÚBLICA DECORRENTE DE PROGRAMA HABITACIONAL DO PODER PÚBLICO EM FAVOR DE UM DOS CONVIVENTES - INCOMUNICABILIDADE.1. Consoante inteligência do artigo 1.659 do Código Civil, excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;.2. Por sua vez, o artigo 1.725 do Código Civil, disciplina que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros,...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS.ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. JUROS DE MORA.1. Não há que se falar em nulidade do processo em adotar rito diverso do previsto no Codex, pois não é suficiente a mera existência de irregularidade processual, é necessário que se verifique prejuízo para as partes, uma vez que o Estatuto Processual Civil adota o princípio pas de nullité sans grief, especialmente porque tramitou pelo procedimento ordinário.2. As faturas emitidas pela CAESB, pessoa jurídica de direito público, gozam de fé pública, portanto presumem-se legítimas e verídicas.2. Embora a parte ré tenha solicitado a inversão do ônus da prova, o Magistrado a quo não alterou o dever comprobatório, ou seja, manteve-se a regra de que cabe àquele que alega comprovar o seu direito, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil.3. Devidamente comprovado pela autora o seu direito de receber os valores cobrados mediante a colação de faturas, cabe à ré demonstrar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente.4. Os juros moratórios devem ser fixados a partir do ajuizamento da ação para evitar a dupla incidência, sobretudo porque os valores cobrados já vieram atualizados até essa data.5. Recurso parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS.ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. JUROS DE MORA.1. Não há que se falar em nulidade do processo em adotar rito diverso do previsto no Codex, pois não é suficiente a mera existência de irregularidade processual, é necessário que se verifique prejuízo para as partes, uma vez que o Estatuto Processual Civil adota o princípio pas de nullité sans grief, especialmente porque tramitou pelo procedimento ordinário.2. As faturas emit...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRISÃO ILEGAL. DANO MORAL. ERRO DA POLÍCIA. NÃO CARACTERIZADO. ERRO DO JUDICIÁRIO.1. Afasta-se a responsabilidade civil da Polícia Civil do Distrito Federal pela prisão ilegal da parte autora, em cumprimento de mandado de prisão revogado, quando não providenciado pelo Poder Judiciário o recolhimento do mandado de prisão junto à polícia.2. Destarte, encontrando-se em aberto o mandado de prisão, o seu cumprimento era dever do órgão policial. Não demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a conduta da polícia e o dano experimentado pelo autor, inviável se mostra a pretendida condenação da Polícia Civil do Distrito Federal ao pagamento de danos morais.3. Apelo não provido para manter a sentença recorrida.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRISÃO ILEGAL. DANO MORAL. ERRO DA POLÍCIA. NÃO CARACTERIZADO. ERRO DO JUDICIÁRIO.1. Afasta-se a responsabilidade civil da Polícia Civil do Distrito Federal pela prisão ilegal da parte autora, em cumprimento de mandado de prisão revogado, quando não providenciado pelo Poder Judiciário o recolhimento do mandado de prisão junto à polícia.2. Destarte, encontrando-se em aberto o mandado de prisão, o seu cumprimento era dever do órgão policial. Não demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a conduta da polícia e o dano experimentado pelo autor, inviável se mo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MENOR. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença.2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. Uma vez observados os referidos ditames, forçoso manter o valor arbitrado na instância ad quem.3. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MENOR. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.1. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença.2. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. Uma vez observados os referidos ditames, forçoso manter o valor arbitrado n...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA PELA DEMORA NO SERVIÇO PRESTADO POR OFICINA CONVENIADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LUCROS CESSANTES. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Não cabe a denunciação quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória nos casos do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência da Corte (REsp 302.205/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2001, DJ 4/2/2002, p. 351).2. Cabível a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização à parte autora, por lucros cessantes, em razão da injustificada e excessiva demora no conserto do caminhão sinistrado, ainda que esta tenha sido ocasionada por oficinas conveniadas (responsabilidade solidária). Inteligência do arts. 186 e 942 do Código Civil de 2002. 3. Ausente informação válida a respeito dos ganhos auferidos pelo autor, proprietário de caminhão de frete, mostra-se escorreita a utilização do salário-base de motorista de caminhão para fixar o quantum indenizatório. A razoável aferição do lucro que aquele deixou de ganhar deve ser apurada em fatos concretos devidamente comprovados nos autos, ex vi do art. 333, I, do CPC. Precedentes.4. Recursos conhecidos; parcialmente provido o do autor; desprovido o da ré. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA PELA DEMORA NO SERVIÇO PRESTADO POR OFICINA CONVENIADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LUCROS CESSANTES. QUANTUM. FIXAÇÃO. 1. Não cabe a denunciação quando se pretende, pura e simplesmente, transferir responsabilidades pelo evento danoso, não sendo a denunciação obrigatória nos casos do inciso III do art. 70 do Código de Processo Civil, na linha da jurisprudência da Corte (REsp 302.205/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2001, DJ 4/2/2002, p. 351).2. Cabível a condenação da s...
PROCESSO CIVIL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCINDIBILIDADE.1. Em razão das relevantes consequências decorrentes da atuação em juízo, do conjunto das normas processuais insculpidas nos artigos 365; 384 e 385 do Código de Processo Civil extrai-se determinação legal no sentido de que a regularidade da representação comprova-se por meio do original da procuração ad judicia ou de cópia autenticada por oficial público. Precedentes. 2. O teor das decisões interlocutórias deve ser combatido por meio de recurso de agravo, conforme art.522, do Código de Processo Civil, sobe pena dos efeitos da preclusão.3. Uma vez que a parte autora não atendeu ao comando de emenda do pedido inicial, imperioso determinar-se a extinção do feito sem resolução do mérito, na melhor exegese do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Apelação não provida.
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PROCESSO CIVIL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCINDIBILIDADE.1. Em razão das relevantes consequências decorrentes da atuação em juízo, do conjunto das normas processuais insculpidas nos artigos 365; 384 e 385 do Código de Processo Civil extrai-se determinação legal no sentido de que a regularidade da representação comprova-se por meio do original da procuração ad judicia ou de cópia autenticada por oficial público. Precedentes. 2. O teor das decisões interlocutórias deve ser combatido por meio de recurso de agravo, conforme...
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. MATÉRIA FÁTICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO. 1. A denominada sentença-tipo - improcedência liminar das demandas seriadas -, prevista no art. 285-A do CPC, busca aprimorar o sistema processual civil brasileiro, a fim de garantir prestação jurisdicional mais célere, coibindo a morosidade no processamento dos feitos judicializados.2. A questão relativa aos juros contratuais se amolda aos requisitos legais, de modo que se torna aplicável, em regra, o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil. Todavia, na hipótese vertente, além da insurgência contra os juros aplicados ao contrato, a parte apelante formulou pedidos de natureza fática, que não podem ser apreciados sem a presença do contrato.3. Apelo provido, a fim de que os autos retornem ao douto juízo de origem, para que se proceda à devida instrução do feito, com a cópia do contrato firmado entre os litigantes.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DO CONTRATO. MATÉRIA FÁTICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO. 1. A denominada sentença-tipo - improcedência liminar das demandas seriadas -, prevista no art. 285-A do CPC, busca aprimorar o sistema processual civil brasileiro, a fim de garantir prestação jurisdicional mais célere, coibindo a morosidade no processamento dos feitos judicializados.2. A questão relativa aos juros contratuais se amolda aos requisitos legais, de modo que se torna aplicável, em regra...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE.1.Os honorários arbitrados na execução são independentes daqueles eventualmente estipulados quando do julgamento dos embargos do devedor, que constitui ação autônoma de impugnação e não mero incidente processual.2. O fato de haver sido decotado pequeno importe após a oposição dos embargos, não retira do patrono da parte embargante o direito em relação à verba advocatícia. 3. Segundo o disposto no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa, mas apenas os critérios das alíneas do parágrafo terceiro, também do artigo 20 da lei processual civil.4. Apelação provida para fixar os honorários advocatícios.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. GATE - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE.1.Os honorários arbitrados na execução são independentes daqueles eventualmente estipulados quando do julgamento dos embargos do devedor, que constitui ação autônoma de impugnação e não mero incidente processual.2. O fato de haver sido decotado pequeno importe após a oposição dos embargos, não retira do patrono da parte embargante o direito em relação à verba advocatícia. 3. Segundo o disposto no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo...
PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - AGRAVO RETIDO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA - ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO - CONSTITUIÇÃO DA MORA - SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DAS AUTORAS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - PREQUESTIONAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO.I - A mora, no caso de contrato de seguro, não se consolida de forma automática; devendo, pois, haver a prévia notificação pela via extrajudicial.II - O simples atraso no pagamento do prêmio não é suficiente para a seguradora recusar ao pagamento da indenização, uma vez que a relação contratual não foi desconstituída, sendo necessário, ao menos, constituir em mora o segurado mediante notificação extrajudicial.III - É abusiva a cláusula contratual que prevê a suspensão dos efeitos da avença diante do inadimplemento das parcelas mensais, sem a interpelação do contratante, conforme o disposto no art. 51, inc. XI, do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, nulas de pleno direito.IV - A correção monetária sobre indenização securitária relativa à cobertura do risco morte deve incidir desde a data do evento, qual seja, a data do óbito.V - No que concerne aos juros de mora, certo é que, por se tratar de responsabilidade contratual, estes devem ter incidência a partir da citação, em conformidade com o disposto no art. 405 do Código Civil, bem como o art. 219 do Código de Processo Civil.VI - O magistrado deve orientar-se pelo disposto no art. 20, §§ 3º E 4º do Código de Processo Civil. Considerando essa orientação, os honorários advocatícios arbitrados na hipótese no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação não merecem alteração.VII - Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - AGRAVO RETIDO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA - ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO PRÊMIO - CONSTITUIÇÃO DA MORA - SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DAS AUTORAS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - PREQUESTIONAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO.I - A mora, no caso de contrato de seguro, não se consolida de forma automática; devendo, pois, haver a prévia notificação pela via extrajudicial.II - O simples atraso no pagamento do prêmio não é s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO QUE APRESENTA DEFEITOS. VÍCIOS SANADOS PELA CONCESSIONÁRIA DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE. PARTE SUCUMBENTE.1. Não se conhece de agravo retido se a parte não requer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal, tal como determina o artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil.2. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.3. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez.4. A vida em sociedade exige certa tolerância, sendo que não se pode banalizar qualquer desagrado vivenciado, com a desnecessária movimentação da Máquina Pública. Em outras palavras, mostra-se sempre relevante asseverar que não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade. 5. Nos termos do artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. 6. Apelação provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO NOVO QUE APRESENTA DEFEITOS. VÍCIOS SANADOS PELA CONCESSIONÁRIA DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE. PARTE SUCUMBENTE.1. Não se conhece de agravo retido se a parte não requer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal, tal como determina o artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil.2. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de ap...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMÓVEL. PROVA DA TITULARIDADE. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EFEITOS NÃO EXTENSÍVEIS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.1. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não bastando, para tanto, mero instrumento procuratório não registrado no Cartório competente.2. Na linha de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação interposto contra sentença que rejeita embargos de terceiro não suspende a execução embargada, restringindo-se ao âmbito dos embargos de terceiro.3. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMÓVEL. PROVA DA TITULARIDADE. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EFEITOS NÃO EXTENSÍVEIS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.1. Nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não bastando, para tanto, mero instrumento procuratório não registrado no Cartório competente.2. Na linha de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o efeito suspensivo atribuído ao recurso de apelação interposto contra se...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. PRÓ-DF. Portaria nº 484/01. TRANSAÇÃO ENTRE EMPRESA DF, EMPRESA E BRB. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PERDA DE ARRECADAÇÃO. ILEGALIDADE.I. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para questionar o regime de apuração do ICMS por meio da ação civil pública.II. A ação civil pública é a via adequada para veicular a pretensão de anulação de Portaria lesiva à ordem tributária.III. Havendo, em tese, dano ao erário, o Ministério Público possui interesse de agir em defesa do patrimônio público.IV. O art. 155, § 2°, XII, da Constituição Federal/1988, estabelece que cabe à Lei Complementar regular a forma pela qual, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, serão concedidos isenções, incentivos e benefícios fiscais.V. Há manifesta lesão ao patrimônio público, na medida em que a operação levada a efeito com respaldo na Portaria nº 484/01 resultou em perda de arrecadação, concedendo crédito presumido de ICMS.VI. Negou-se provimento às apelações e à remessa oficial.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. PRÓ-DF. Portaria nº 484/01. TRANSAÇÃO ENTRE EMPRESA DF, EMPRESA E BRB. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PERDA DE ARRECADAÇÃO. ILEGALIDADE.I. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para questionar o regime de apuração do ICMS por meio da ação civil pública.II. A ação civil pública é a via adequada para veicular a pretensão de anulação de Portaria lesiva à ordem tributária.III. Havendo, em tese, dano ao erário, o Ministério Público possui interesse de agir em defesa do patrimônio púb...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso.2. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita.3. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação da autora.4. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu.5. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso.2. As modificações imple...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso.2. Constatado que a ausência de abertura de vista dos autos, após juntada de documentos dispensáveis ao deslinde da lide, não ocasionou prejuízo à parte, repele-se assertiva de nulidade da r. sentença.3. As modificações implementadas no regulamento da SISTEL, em 1991, devem ser aplicadas aos participantes que, à época dessa alteração, não haviam preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício, descartando-se, de tal sorte, a alegação da existência de direito adquirido, para os fins de percepção do benefício na forma pretérita.4. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação da parte autora.5. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. 1. Inaplicabilidade ao caso do art. 557 do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particula...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.1. Diferentemente do que querem fazer crer os agravantes, o cálculo elaborado pelo perito judicial observou a Súmula 289/STJ, isto é, fez uso do índice que recompõe, efetivamente, a desvalorização da moeda - IPC.2. Os juros de mora são devidos a partir da citação válida, consoante o artigo 219 do Código de Processo Civil. O percentual é devido no importe de 6% ao ano, até dezembro de 2002, e, a partir de janeiro de 2003, de 12% ao ano - nos termos do artigo 406 do Código Civil.3. No tocante aos juros remuneratórios, é da jurisprudência desta Corte que estes são devidos até a data do desligamento (Acórdão n. 445884, 20090110649126APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 01/09/2010, DJ 10/09/2010 p. 83).4. A simples irresignação dos agravantes, sem provas palpáveis dos suscitados equívocos cometidos pelo perito judicial, não tem o condão de determinar nova perícia.5. Agravo conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTITUIÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.1. Diferentemente do que querem fazer crer os agravantes, o cálculo elaborado pelo perito judicial observou a Súmula 289/STJ, isto é, fez uso do índice que recompõe, efetivamente, a desvalorização da moeda - IPC.2. Os juros de mora são devidos a partir da citação válida, consoante o artigo 219 do Código de Processo Civil. O percentual é devido no importe de 6% ao ano, até dezembro de 2002, e, a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SONEGADOS. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. DOAÇÃO FEITA POR PAI A UM DOS FILHOS. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. COLAÇÃO IMPRESCINDIBILIDADE. PARTILHA DO BEM ENTRE OS HERDEIROS. APLICAÇÃO DA PENA ESTABELECIDA NO ART. 1992 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I - A pretensão formulada na ação de sonegados tem natureza jurídica condenatória, porque ajuizada com o intento de obter uma sanção em desfavor do herdeiro que sonegou bens da herança, consistente na perda do direito que lhe cabia sobre o bem - artigo 1.992 do Código Civil. Logo, não há se falar em prazo decadencial; e sim precricional. II - Na ausência de dispositivo legal fixando prazo inferior para a propositura da Ação de Sonegados, aplica-se o prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo a quo deverá ser o encerramento da descrição dos bens com a declaração de não existirem outros a inventariar.III - Os direitos possessórios incidentes sobre imóveis podem ser objeto de partilha entre os herdeiros, justamente por expressarem um valor econômico.IV - Os instrumentos outorgados em caráter irrevogável e irretratável, sem prestação de contas, são, na verdade, o que a doutrina denomina de procuração em causa própria (cláusula in rem suam), capaz de conferir poderes ao mandatário para administrar o negócio no seu exclusivo interesse, consubstanciando-se em verdadeiro negócio jurídico em que há transferência de direitos. Desse modo, a referida procuração, apesar de aparentar espécie de autorização para representar o mandatário, não encerra conteúdo de mandato, mas, sim, verdadeira cessão de direitos.V - A doação de bens feita por ascendentes a descendentes importa adiantamento da legítima (CC, art. 544). Logo, uma vez aberta a sucessão, ao acervo patrimonial que compõe a herança devem ser adicionados os bens que os descendentes receberam em vida em doação pelo ascendente comum (CC, art. 2002). Nesse descortino, porque obrigatória a colação, a fim de igualar a legítima, a lei imputa pena ao herdeiro necessário que sonegar bens da herança, o qual perderá o direito que sobre eles lhe cabia.VI - Uma vez evidenciado os direitos possessórios referentes ao imóvel objeto do feito integraram o patrimônio do autor da herança, o qual os transferiu a dois de seus filhos, representando verdadeiro adiantamento da legítima, a partilha do bem entre os herdeiros é medida que realmente se impõe, não se aplicando, contudo, a pena estabelecida no art. 1992 do CC, ante a ausência de comprovação de má-fé.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE SONEGADOS. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. INCORRÊNCIA. DOAÇÃO FEITA POR PAI A UM DOS FILHOS. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. COLAÇÃO IMPRESCINDIBILIDADE. PARTILHA DO BEM ENTRE OS HERDEIROS. APLICAÇÃO DA PENA ESTABELECIDA NO ART. 1992 DO CC. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I - A pretensão formulada na ação de sonegados tem natureza jurídica condenatória, porque ajuizada com o intento de obter uma sanção em desfavor do herdeiro que sonegou bens da herança, consistente na perda do direito que lhe cabia sobre o bem - artigo 1.992...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. INSUMOS. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ENUMERADOS NA LEI ADJETIVA CIVIL. NEGOU-SE PROVIMENTO TANTO AO RECURSO QUANTO À REMESSA EX OFFICIO.I - Não incide ICMS sobre as operações de aquisição insumos pelas empresas que se dedicam ao ramo da construção civil, porque tributáveis com o ISS, em conformidade com a Lei Complementar nº 116, de 31/7/2003 c/c artigo 155, II, da Constituição Federal. Logo, se a autora é empresa de construção civil e adquiriu materiais como matéria-prima na utilização de sua atividade, sem o objetivo de comercialização, não há que se falar em recolhimento de diferença de alíquota de ICMS, razão por que merece ser mantida a r. sentença que declarou a nulidade dos autos de infração impugnados no feito.II - Vencida a Fazenda Pública, a fixação de honorários se dará mediante a apreciação equitativa do julgador. Logo, o profissional é avaliado na sua presteza quando do cumprimento das diligências que favoreçam a parte que patrocina; no evidente empenho que exijam determinadas causas mais complexas e de difícil solução; no tempo que seja necessário dispensar ao regular desenvolvimento do processo e, por fim, na sua efetiva colaboração com o Juízo para o desfecho da lide. Mantém-se a verba honorária fixada em R$ 1.000,00 por se tratar de matéria eminentemente de direito e sem grande complexidade.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. INSUMOS. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ENUMERADOS NA LEI ADJETIVA CIVIL. NEGOU-SE PROVIMENTO TANTO AO RECURSO QUANTO À REMESSA EX OFFICIO.I - Não incide ICMS sobre as operações de aquisição insumos pelas empresas que se dedicam ao ramo da construção civil, porque tributáveis com o ISS, em conformidade com a Lei Complementar nº 116, de 31/7/2003 c/c artigo 155, II, da Constituição Federal. Logo, se...
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SIMULAÇÃO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ENTRE CÔNJUGES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - SIMULAÇÃO MALICIOSA - IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO ENTRE OS CONTRAENTES.1. Contratos firmados antes da vigência do Código Civil de 2002 mantêm-se disciplinado pelas regras do Código Civil de 1916, nos termos do art. 2.035 do Código Civil atual.2. O prazo prescricional entre cônjuges fica suspenso durante a constância do casamento, art. 168, I do CC/1916.3. A simulação inocente não gera defeito no negócio jurídico (CC/1916 103).4. A simulação maliciosa não pode ser alegada, em Juízo, entre os contraentes (CC/1916 104).5. Deu-se provimento ao apelo para cassar a r. sentença e, aplicando a teoria da causa madura julgar improcedente o pedido do autor e negou-se provimento ao apelo adesivo das autoras.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SIMULAÇÃO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ENTRE CÔNJUGES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - SIMULAÇÃO MALICIOSA - IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO ENTRE OS CONTRAENTES.1. Contratos firmados antes da vigência do Código Civil de 2002 mantêm-se disciplinado pelas regras do Código Civil de 1916, nos termos do art. 2.035 do Código Civil atual.2. O prazo prescricional entre cônjuges fica suspenso durante a constância do casamento, art. 168, I do CC/1916.3. A simulação inocente não gera defeito no negócio jurídico (CC/191...