CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PACTA SUNT SERVANDA. NÃO SE PRESTA A ACOBERTAR FALSIDADE DE JUROS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NAS RAZÕES DO VOTO. OFENSA À SÚMULA COMUM E VINCULANTE, UMA VEZ QUE A CORTE MAIOR CONSTITUCIONAL NEGA VALIDADE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EXPRESSA OU NÃO, INDEPENDENTE DE SER PACTUADA. IMPROCEDÊNCIA. SUSTENTAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000, ATUALMENTE REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 EM CONFRONTO DIREITO COM O ART. 21, INCISO VIII, ART. 62, PARÁGRAFO 1º, INCISO III E ART. 192, CAPUT, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A PACTUAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS PARA ADMISSÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR EXIGE-SE CLÁUSULA EXPRESSA DE FORMA CLARA E QUE GARANTA O PLENO ENTENDIMENTO, NOS DE TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE OUTROS ATOS NORMATIVOS. INOFENSIVIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE JUSTIFIQUE A MANTENÇA DA SENTENÇA PROFERIDA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 5º, INCISO II, (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE). VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA MATÉRIA. OMISSÃO AUSENTE. MATÉRIAS EFETIVAMENTE APRECIADAS NO CORPO DA EMENTA E DO VOTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE ACLARAMENTO DAS QUESTÕES ACLAMADAS E DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES ARGUIDAS DESNECESSIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.7. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 9. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.10. Se a Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS eis que ausentes na decisão proferida as omissões e contradições alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PACTA SUNT SERVANDA. NÃO SE PRESTA A ACOBERTAR FALSIDADE DE JUROS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NAS RAZÕES DO VOTO. OFENSA À SÚMULA COMUM E VINCULANTE, UMA VEZ QUE A CORTE MAIOR CONSTITUCIONAL NEGA VALIDADE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EXPRESSA OU NÃO, INDEPENDENTE DE SER PACTUADA. IMPROCEDÊNCIA. SUSTENTAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/2000, ATUALMENTE REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 EM CONFRONTO DIREITO COM O ART. 21, INCISO VII...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES ORIGINÁRIAS DA LEI Nº 6.194/74. NÃO INCIDÊNCIA DAS LEIS EDITADAS EM DATA POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INAPLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS EMANADOS DO CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. DATA DO SINISTRO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A despeito da inocorrência de ingresso na esfera administrativa, o interesse de agir está presente, haja vista que não há no ordenamento jurídico nacional norma que constranja o beneficiário do seguro DPVAT a exaurir a via administrativa antes de postular judicialmente o pagamento da indenização, sendo certo que tal posição vai de encontro ao disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.2 - O acidente do qual resultaram as lesões cobertas pelo seguro DPVAT ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916, de sorte que é aplicável a regra geral inserida em seu art. 177, segundo a qual as ações pessoais prescrevem em 20 (vinte) anos e, em virtude da redução de tal prazo na novel codificação (art. 206, § 3º, inciso IX, do CC/2002) e da norma de transição lançada em seu art. 2.038, tendo em conta ainda que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciência inequívoca da invalidez que acometeu a vítima do sinistro, a contagem daquele prazo permanece hígida, não havendo que se falar em prescrição.3 - O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal - IML constitui prova suficiente para amparar postulação de indenização decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, revelando-se desnecessária a realização de perícia judicial a fim de aferir o grau da lesão do postulante.4 - O nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, na forma do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.194/74 pode ser demonstrado pelo registro da ocorrência policial, sendo reforçado pelo relatório policial acostado aos autos.5 - Em razão da data do acidente incidem as disposições da Lei nº 6.194/74 em sua redação original, ou seja, são inaplicáveis as posteriores alterações introduzidas pelas Medidas Provisórias nº 340/06 e 451/08 e, tampouco, pelas Leis nº 8.441/92, nº 11.482/07 e nº 11.945/09.6 - As normas editadas pelo CNSP são hierarquicamente inferiores à Lei n. 6.197/74 e, portanto, inaplicáveis quando em confronto com esta.7 - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ.(REsp nº 146.186/RJ)8 - A indenização devida deve ser apurada segundo o valor do salário mínimo vigente na data do sinistro. Redação originária da alínea b do art. 3º da Lei nº 6.197/74.9 - O termo inicial para a incidência de correção monetária corresponde à data do sinistro e o dos juros de mora, à data da citação.10 - Em virtude da baixa complexidade da demanda, que dispensou a produção de prova em audiência e trata de matéria conhecida dos operadores do Direito, não se justifica a estipulação de honorários advocatícios acima do mínimo legal.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES ORIGINÁRIAS DA LEI Nº 6.194/74. NÃO INCIDÊNCIA DAS LEIS EDITADAS EM DATA POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INAPLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS EMANADOS DO CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VALOR DO SALÁRIO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ATO ADMINISTRATIVO. INVALIDAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. PRESENÇA. TRIBUTOS. RENÚNCIA. CONCESSÃO REPUTADA INDEVIDA. RECOLHIMENTO. EFETIVAÇÃO. COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. NECESSIDADE. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. AGREGAÇÃO. 1. O acolhimento parcial do pedido formulado no bojo de ação civil pública, resultando na invalidação de ato administrativo e na subseqüente condenação da empresa que teria sido indevidamente beneficiada com renúncia fiscal a destinar aos cofres públicos o equivalente aos tributos que deixara de recolher, irradia efeitos materiais ao poder público que editara o ato desqualificado, revestindo-o de interesse recursal para devolver a reexame o decidido e obstar sua efetivação até o aperfeiçoamento da coisa julgada. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o duplo grau de jurisdição qualifica uma das vigas mestras que conferem sustentação ao devido processo legal, ensejando que o legislador processual, afinado com esse enunciado, agregasse ao apelo, como regra, o efeito suspensivo, somente deixando-o desprovido desse atributo nas hipóteses em que taxativamente enumerara, consoante se afere da textualidade do artigo 520 do estatuto processual. 3. Ao regular os efeitos conferidos à apelação, o legislador fora taxativo, não alinhando nenhuma exceção passível de ensejar que o atributo derivado do efeito suspensivo seja desprezado a critério do Juiz e ante a possibilidade da não efetivação imediata do resolvido pela sentença emergir dano irreparável à parte beneficiada pelo decidido, emergindo da regulação conferida à matéria de forma taxativa e exaustiva que ao exegeta não sobeja lastro nem margem para extrair da preceituação legal interpretação desconforme com o tratamento que lhe fora conferido. 4. Emergindo incontroverso que a efetivação imediata do provimento que resolvera ação civil pública ensejará a efetivação de atos materiais dispendiosos que poderão resultar em dispêndio de recursos volumosos, ensejando, inclusive, a germinação de controvérsia sobre os tributos que deverão ser vertidos aos cofres públicos na forma do decidido antes mesmo do aperfeiçoamento do trânsito em julgado, podendo resultar em dano de difícil reparação à Fazenda Pública local, o apelo interposto pelo ente público alcançado pelo decidido deve ser municiado do duplo efeito de forma a ser postergada a efetivação do resolvido ao implemento da coisa julgada. .5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. ATO ADMINISTRATIVO. INVALIDAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. PRESENÇA. TRIBUTOS. RENÚNCIA. CONCESSÃO REPUTADA INDEVIDA. RECOLHIMENTO. EFETIVAÇÃO. COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. NECESSIDADE. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO. AGREGAÇÃO. 1. O acolhimento parcial do pedido formulado no bojo de ação civil pública, resultando na invalidação de ato administrativo e na subseqüente condenação da empresa que teria sido indevidamente beneficiada com renúncia fiscal a destinar aos cofres públicos o equivalente aos tributos que deixar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REGRA GENÉRICA. SUBSUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À MONITÓRIA. OBJETO. TERMO DOS JUROS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS EXECUTADOS, À COMPLEXIDADE DA CAUSA, À EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO PATRONO DO EMBARGANTE NO ITINERÁRIO PROCEDIMENTAL E À EXPRESSÃO DO DIREITO RECONHECIDO. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória aparelhada por cheque prescrito é a data da citação, vez que esse fenômeno processual é que enseja a qualificação da mora do obrigado, consoante preceituam os artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, à medida que, desprovido o título da qualidade cambiariforme que lhe era inerente, não traduzindo, pois, obrigação líquida, certa e exigível, não está sujeito à regulação casuística que lhe era aplicável quando ostentava a natureza de título executivo, sujeitando-se, pois, ao regramento genérico que pauta a qualificação da mora e fixação do termo inicial dos encargos dele derivados. 2. Aviados embargos à monitória tendo como objeto exclusivamente a delimitação do termo inicial dos encargos moratórios aos quais está sujeito o embargante, o acolhimento da pretensão encerra sucumbência parcial e ínfima da parte autora, ensejando que a verba honorária que lhe restara imputada seja mensurada em ponderação com o acolhimento do pedido monitório e com os critérios de equidade estabelecidos pelo legislador processual, devendo ser arbitrada, pois, em conformação com o proveito econômico obtido, por refletir na importância da causa, com os trabalhos desenvolvidos e com o grau de zelo e dedicação revelados pelos patronos do embargante de forma a refletir a justa contraprestação que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos no transcurso da lide (CPC, art. 20, § 4º).3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REGRA GENÉRICA. SUBSUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À MONITÓRIA. OBJETO. TERMO DOS JUROS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS EXECUTADOS, À COMPLEXIDADE DA CAUSA, À EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO PATRONO DO EMBARGANTE NO ITINERÁRIO PROCEDIMENTAL E À EXPRESSÃO DO DIREITO RECONHECIDO. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória aparelhada por cheque prescrito é a data da citação, vez que esse fenômeno processual é que enseja a qualifica...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REGRA GENÉRICA. SUBSUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À MONITÓRIA. OBJETO. TERMO DOS JUROS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS EXECUTADOS, À COMPLEXIDADE DA CAUSA, À EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO PATRONO DO EMBARGANTE NO ITINERÁRIO PROCEDIMENTAL E À EXPRESSÃO DO DIREITO RECONHECIDO. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória aparelhada por cheque prescrito é a data da citação, vez que esse fenômeno processual é que enseja a qualificação da mora do obrigado, consoante preceituam os artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, à medida que, desprovido o título da qualidade cambiariforme que lhe era inerente, não traduzindo, pois, obrigação líquida, certa e exigível, não está sujeito à regulação casuística que lhe era aplicável quando ostentava a natureza de título executivo, sujeitando-se, pois, ao regramento genérico que pauta a qualificação da mora e fixação do termo inicial dos encargos dele derivados. 2. Aviados embargos à monitória tendo como objeto exclusivamente a delimitação do termo inicial dos encargos moratórios aos quais está sujeito o embargante, o acolhimento da pretensão encerra sucumbência parcial e ínfima da parte autora, ensejando que a verba honorária que lhe restara imputada seja mensurada em ponderação com o acolhimento do pedido monitório e com os critérios de equidade estabelecidos pelo legislador processual, devendo ser arbitrada, pois, em conformação com o proveito econômico obtido, por refletir na importância da causa, com os trabalhos desenvolvidos e com o grau de zelo e dedicação revelados pelos patronos do embargante de forma a refletir a justa contraprestação que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos no transcurso da lide (CPC, art. 20, § 4º).3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REGRA GENÉRICA. SUBSUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À MONITÓRIA. OBJETO. TERMO DOS JUROS MORATÓRIOS. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS EXECUTADOS, À COMPLEXIDADE DA CAUSA, À EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO PATRONO DO EMBARGANTE NO ITINERÁRIO PROCEDIMENTAL E À EXPRESSÃO DO DIREITO RECONHECIDO. MITIGAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O termo inicial dos juros de mora na ação monitória aparelhada por cheque prescrito é a data da citação, vez que esse fenômeno processual é que enseja a qualificaçã...
DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DISSOLUÇÃO. DETERMINAÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. HAVERES. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. FORMA INSTRUMENTAL. COMPETÊNCIA. INSERÇÃO NA JURISDIÇÃO AFETADA À VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. LITÍGIO QUE VERSA SOBRE DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO TJDFT Nº 23/10. ABRANGÊNCIA. CURSO PROCESSUAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL QUE REGULA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO. IMPERTINÊNCIA. 1.A vocação da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, na exata modulação da jurisdição que lhe fora conferida, sob o critério ex ratione materiae, pelo artigo 2º da Resolução TJDFT nº 23, de 22 de novembro de 2010, é a resolução dos litígios que versem sobre direito societário e empresarial, alcançando, inclusive, as ações que têm como objeto a liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas e a apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas, resultando dessa regulação que a ação que versa sobre a apuração de haveres de sócio retirante de sociedade em conta de participação está compreendida na jurisdição que lhe fora conferida. 2.Conquanto destinada a materializar o decidido em ação de rescisão de contrato societário que transitara por Juízo Cível por ter sido a pretensão formulada e resolvida antes da ampliação da competência conferida à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, a ação de liquidação de haveres formulada com lastro no decidido não traduz simples cumprimento ou execução do decidido, encerrando pretensão autônoma, devendo, portanto, ser processada e julgada pelo Juízo que está municiado de jurisdição para resolvê-la na modulação vigente. 3.A aferição dos haveres dos sócios remanescente e retirante ante a dissolução do contrato de sociedade que haviam entabulado, conquanto emirjam dos direitos derivados de imóvel compreendido no programa de incentivo fiscal deflagrado pelo governo local que agora é objeto de discussão constitucional, não guarda nenhum vínculo de prejudicialidade com os questionamentos formulados, à medida que a relação estabelecida é de direito privado, devendo ser modulados os efeitos derivados da sua resolução sob o prisma do vínculo que mantiveram, obstando o aperfeiçoamento das hipóteses aptas a ensejarem a suspensão do curso processual na forma do artigo 265, inciso IV, do CPC. O julgamento desta lide, independendo da resolução das ações que transitam 4.Dissolvida a sociedade em conta de participação ante a dissipação da affectio societatis, a dissolução tem como corolário a apuração dos haveres do sócio retirante se a dissipação do vínculo não resultara na extinção da sociedade, à medida que, decretada a rescisão do contrato societário, a liquidação dos haveres do retirante consubstancia simples corolário lógico da extinção do vínculo social. 5.Conquanto a liquidação de haveres motivada pela dissolução de sociedade por conta de participação seja realizada sob a moldura de prestação de contas, a dissolução parcial da sociedade motivada pela retirada de um sócio, não implicando a dissolução total da sociedade, legitima que os haveres do retirante sejam aferidos através de prova pericial volvida a apurar o capital que imobilizara e o que lhe deve, em contrapartida, ser repetido como forma de ser prevenido, inclusive, que o sócio remanescente experimente incremento patrimonial desprovido de origem legítima (CC, arts. 996 e 1.031). 6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. DISSOLUÇÃO. DETERMINAÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. HAVERES. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. FORMA INSTRUMENTAL. COMPETÊNCIA. INSERÇÃO NA JURISDIÇÃO AFETADA À VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS. LITÍGIO QUE VERSA SOBRE DIREITO SOCIETÁRIO E EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO TJDFT Nº 23/10. ABRANGÊNCIA. CURSO PROCESSUAL. SUSPENSÃO. AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL QUE REGULA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO. IMPERTINÊNCIA....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA. CRIANÇA. SINTOMAS. DIAGNÓSTICO DE VIROSE. COMPATIBILIDADE DA APREENSÃO. EVOLUÇÃO. MENINGITE BACTERIANA. DETECÇÃO. ÓBITO. ERRO MÉDICO TRDUZIDO EM EQUÍVOCO NO DIAGNÓSTICO INICIAL. INEXISTÊNCIA. FATALIDADE. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAL E MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. 1. Apurado que, ao ser atendida, a criança ostentava sintomas compatíveis com quadro clínico de simples virose, ensejando que fosse assim diagnosticada, o fato de terem os sintomas evoluído para quadro compatível com meningite bacteriana não encerra erro médico proveniente de equívoco na apreensão dos sintomas originalmente apresentados e interpretados clinicamente, notadamente quando não conduziam à viabilidade de detecção ou de investigação do risco de ser portadora da enfermidade que viera a determinar o óbito da paciente.2. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não é passível de ser qualificado como ato ilícito por não impregnado de nenhum vício, é impassível de irradiar qualquer resultado danoso, obstando a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, em não tendo o paciente sido alcançado por erro de diagnóstico, derivando a pretensão que formularam seus genitores de equivocada apreensão do quadro de saúde que apresentara antes de evoluir para óbito, não se aperfeiçoara o erro passível de ser traduzido em ato ilícito e fato gerador do dano como indispensável à germinação da obrigação indenizatória que formularam. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA. CRIANÇA. SINTOMAS. DIAGNÓSTICO DE VIROSE. COMPATIBILIDADE DA APREENSÃO. EVOLUÇÃO. MENINGITE BACTERIANA. DETECÇÃO. ÓBITO. ERRO MÉDICO TRDUZIDO EM EQUÍVOCO NO DIAGNÓSTICO INICIAL. INEXISTÊNCIA. FATALIDADE. OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAL E MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. 1. Apurado que, ao ser atendida, a criança ostentava sintomas compatíveis com quadro clínico de simples virose, ensejando que fosse assim diagnosticada, o fato de terem os sintomas evoluído para quadro compatível com meningite bacte...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. CONTA BANCÁRIA EM NOME DA MÃE PARA RECEBER PENSÃO DOS FILHOS MENORES. LEGITIMIDADE DOS MENORES. PENHORA DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Embargos de terceiros em face de decisão que determinou o bloqueio de valores decorrentes de pensão alimentícia na conta dos apelados. 2. O terceiro que suportou bloqueio em valores encontrados em sua conta bancária é parte legítima para ajuizar ação de embargos.3. Presente a legitimidade ativa dos menores que recebem pensão em conta mantida em nome de sua mãe.4. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de pensões e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Segundo o § 2º deste dispositivo legal, a vedação não se aplica apenas ao caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 4.1. Nesse sentido: Os créditos oriundos de pensão e de salário, somente em casos excepcionais, como na obrigação alimentar, podem ser penhorados para satisfazer as necessidades do alimentando, conforme expressa previsão legal do § 2º, do artigo 649, do Código de Processo Civil (Reg. AC. 280233). 02. O legislador assegura a impenhorabilidade absoluta do salário (art. 649, IV, CPC), assim, inviável o deferimento de bloqueio e penhora de salário, proventos e pensões, ainda que parcialmente. (AGI 2006 00 2 015270-3). 03. Recurso provido. Maioria. (20090020159662AGI, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 05/04/2010 p. 143).5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTAMENTO. CONTA BANCÁRIA EM NOME DA MÃE PARA RECEBER PENSÃO DOS FILHOS MENORES. LEGITIMIDADE DOS MENORES. PENHORA DE VALORES DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Embargos de terceiros em face de decisão que determinou o bloqueio de valores decorrentes de pensão alimentícia na conta dos apelados. 2. O terceiro que suportou bloqueio em valores encontrados em sua conta bancária é parte legítima para ajuizar ação de embargos.3. Presente a legitimidade ativa dos menores que recebem pensão...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, porquanto, uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152). 2. Em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, não se exige o esgotamento das vias administrativas para se pleitear a prestação jurisdicional. Salvo as exceções previstas no texto constitucional, não tem guarida no ordenamento brasileiro o instituto da jurisdição condicionada. Noutras palavras: (...) 1. A ausência de pedido administrativo não é óbice para a propositura de ação que objetiva o recebimento do seguro obrigatório em face do falecimento de seu companheiro. 2. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que trata do exercício do direito de ação, não condiciona o esgotamento das vias administrativas para o acesso à justiça. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (20090111314760APC, Relator Mario-Zam Belmiro, DJ 25/01/2011 p. 120).3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 3.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo afasta-se a alegação deduzida a este viso. 4. Quanto à questão de fundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: (...) II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 4.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.5. A quantidade de ações devidas e o valor unitário na data da integralização, pode ser obtido por meio de mero cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento.6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO APELADO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Tel...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. I - A ação reivindicatória é servil a amparar direito do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, devendo a petição inicial ser acompanhada de prova da titularidade do bem, observando, ainda, os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. II - Não pode ser considerada inepta petição inicial que, além de obedecer aos ditames dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, permite a compreensão dos fatos narrados e a conclusão do provimento jurisdicional buscado pelo autor.III - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCABIMENTO. I - A ação reivindicatória é servil a amparar direito do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário, devendo a petição inicial ser acompanhada de prova da titularidade do bem, observando, ainda, os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. II - Não pode ser considerada inepta petição inicial que, além de obedecer aos ditames dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, permite a compreensão dos fatos narrados e a conclusão do provimento jurisdici...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. TUTELA DIFERENCIADA. MODO DE CUMPRIMENTO DELINEADO PELO JULGADOR. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO.1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento.2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3. No caso das obrigações de fazer e não fazer, reguladas pelo artigo 461 do Código de Processo Civil, inexiste previsão de procedimento no Estatuto Processual Civil, porque tais obrigações seguem rito da chamada tutela diferenciada. Em outras palavras, o juiz, consoante o caso concreto, delineia o modo de cumprimento da obrigação, o que, exatamente, fez o ilustre sentenciante da espécie em testilha.4. Para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da lide. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz.5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido.6. Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. TUTELA DIFERENCIADA. MODO DE CUMPRIMENTO DELINEADO PELO JULGADOR. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO.1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento.2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica omissão. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PREVISÃO EXPRESSA DE ARREPENDIMENTO. ARRAS. ART. 420 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESPESAS COM CARTA DE HABITE-SE. NÃO AUTORIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 412 DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Para o conhecimento e apreciação de agravo retido interposto em audiência de instrução e julgamento, exige-se de quem interpõe o recurso interlocutório que formule pedido para sua apreciação nas razões ou na resposta da apelação, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sem o qual não se mostra viável o conhecimento do agravo retido, como preliminar;2. Nos contratos de compromisso de compra e venda, havendo estipulação contratual expressa prevendo arrependimento, com imposição de cláusula penal nos termos do art. 420 do Código Civil, imputando-se o arrependimento a quem recebeu as arras, é seu dever devolvê-las em dobro;3. Havendo cláusula de arrepedimento em compromisso de compra e venda, a obrigação de devolver as arras em dobro revela-se suficiente para ressarcir a parte prejudicada pelo desfazimento do negócio, excluindo-se qualquer outra indenização, salvo as decorrentes de correção monetária e os encargos do processo, conforme disposto na súmula 412 do STF;Agravo retido não conhecido. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO COMO PRELIMINAR DE APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PREVISÃO EXPRESSA DE ARREPENDIMENTO. ARRAS. ART. 420 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESPESAS COM CARTA DE HABITE-SE. NÃO AUTORIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA Nº 412 DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Para o conhecimento e apreciação de agravo retido interposto em audiência de instrução e julgamento, exige-se de quem interpõe o recurso interlo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PEDIDO DISSOCIADO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. ARTIGO 514, DO CPC. RECORRENTE NÃO INDICOU AS RAZÕES PELAS QUAIS A DECISÃO DEVERIA SER DIFERENTE DA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (ART. 514, II E III DO CPC). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL. FALTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. ASTREINTES FIXADAS DE OFÍCIO COM MODERAÇÃO (ART. 461, PARÁGRAFO 5º., DO CPC). DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 17, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Dentre os requisitos formais dos recursos, elencados no artigo 514 do Código de Processo Civil, estão inseridos os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a sentença e se postula nova decisão.2. Um dos pressupostos do recurso ora interposto é a fundamentação ou motivação do pedido de novo julgamento, ou seja, é indispensável que o recorrente indique claramente as razões pelas quais a decisão diversa daquela que proferiu o juízo de primeiro grau (art. 514, II e III do CPC).3. Na apelação, as razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo. 4. Tendo em vista que o réu/recorrente limitou-se a impugnar as matérias julgadas improcedentes ao autor, verifica-se que o recurso em tela não preenche requisito próprio de admissibilidade.5. Caso ausente quaisquer das hipóteses previstas no art. 17, do CPC não se cogita de condenação por litigância de má-fé.6. Incabível o pleito de majoração da verba honorária formulada em contrarrazões, uma vez o pedido que deveria ter sido formulado por meio do recurso cabível.7. Para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, o juiz pode fixar na sentença as medidas necessárias para garantir a tutela específica da obrigação, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, conforme art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil.8. A estipulação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial, não pode ser tida como excessiva, posto que visa coibir prática já definida em sentença como abusiva, de modo a garantir que seja respeitada a autoridade jurisdicional.RECURSO NÃO CONHECIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PEDIDO DISSOCIADO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. ARTIGO 514, DO CPC. RECORRENTE NÃO INDICOU AS RAZÕES PELAS QUAIS A DECISÃO DEVERIA SER DIFERENTE DA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (ART. 514, II E III DO CPC). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL. FALTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. AS...
CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AOS ARTIGOS 283 E 333, INCISO I, AMBOS DO CPC. COBRANÇAS BASEADAS EM DOCUMENTOS QUE NÃO POSSUEM OS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI. FALTA DE ACEITE NA CÁRTULA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL COMPROBATÓRIO DA ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA EM CASO DE DUPLICATA SEM ACEITE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS FORAM EMITIDOS UNILATERALMENTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE JUSTIFIQUE A REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A EMBARGADA SE ESQUIVOU DA PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS QUE LHE INCUMBE, NOS TERMOS DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTIGOS 5º, INCISO II, (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE), ART. 5º, INCISO LIV (PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL), ART. 5º, INCISO LV (PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO), AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DAS SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA MATÉRIA. OMISSÃO AUSENTE. MATÉRIAS EFETIVAMENTE APRECIADAS NO CORPO DA EMENTA E DO VOTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE ACLARAMENTO DAS QUESTÕES ACLAMADAS E DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES ARGUIDAS DESNECESSIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.7. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 9. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.10. Se a Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS eis que ausentes na decisão proferida as omissões alegadas.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AOS ARTIGOS 283 E 333, INCISO I, AMBOS DO CPC. COBRANÇAS BASEADAS EM DOCUMENTOS QUE NÃO POSSUEM OS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI. FALTA DE ACEITE NA CÁRTULA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL COMPROBATÓRIO DA ENTREGA E RECEBIMENTO DA MERCADORIA EM CASO DE DUPLICATA SEM ACEITE. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS FORAM EMITIDOS UNILATERALMENTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO DISPOSITIVO LEGAL QUE JUSTIFIQUE A REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A EMBARGADA SE ESQU...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DA CONTAGEM. INÉRCIA DO LESIONADO. DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A prescrição da pretensão relativa a DPVAT, deduzida por beneficiário ou terceiro prejudicado contra companhia seguradora, contar-se-á em três anos, pois submete-se à regra específica constante no inciso IX do § 3º do artigo 206 do Código Civil. Precedentes desta Corte e Enunciado nº 405 da súmula de jurisprudência do STJ.2 - Não há que se falar em início da contagem do prazo a partir da data de confecção de relatório médico em que se atestou a debilidade permanente, se não restou comprovado nos autos que a vítima, da ocasião do acidente até o momento da emissão do laudo, encontrava-se em processo de recuperação. A realização de tratamentos até resultar na ocasião em que as lesões se deram por consolidadas, de forma a configurá-las como permanentes, não se confunde com a inação do lesionado e realização do laudo em momento que bem lhe aprouver.Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO INCISO IX DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DA CONTAGEM. INÉRCIA DO LESIONADO. DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A prescrição da pretensão relativa a DPVAT, deduzida por beneficiário ou terceiro prejudicado contra companhia seguradora, contar-se-á em três anos, pois submete-se à regra específica constante no inciso IX do § 3º do artigo 206 do Código Civil. Precedentes desta Corte e Enunciado nº 405 da súmula de jurisprudência do STJ.2 - Não há que...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONTRATO VERBAL. PREJUÍZO FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA.1.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito.2.Deixando a parte autora de demonstrar de forma cabal os prejuízos materiais alegados, decorrentes de despesas com a aquisição de materiais de construção destinados à edificação de uma casa em imóvel pertencente à parte ré, tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão indenizatória a este título.3.Tratando-se de conduta que não se amolda a quaisquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, não há como ser imposta qualquer penalidade a título de litigância de má-fé.4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONTRATO VERBAL. PREJUÍZO FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA.1.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito.2.Deixando a parte autora de demonstrar de forma cabal os prejuízos materiais alegados, decorrentes de despesas com a aquisição de materiais de construção destinados à edificação de uma casa em imóvel pertencente à parte ré, tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão indenizatória a este títul...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAESB. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DE ÁGUA. ELEVAÇÃO ABRUPTA. CAUSA INJUSTIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.1. O agravo retido cuja apreciação não foi expressamente requerida nas razões ou contrarrazões de apelação não pode ser conhecido (inteligência do art. 523, § 1º, do código de processo civil).2. Tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nos casos em que restar configurada a hipossuficiência da parte consumidora ou a verossimilhança das alegações vertidas na inicial.3. Estando demonstrada nos autos a elevação abrupta de consumo mensal de água e que, no período de apuração, não foram registrados vazamentos de água na residência, incumbe à CAESB o ônus da prova de que a medição fora feita adequadamente, sob pena de que seja presumida a cobrança indevida.4. Ante a ausência de prova por meio da utilização de equipamento seguro, como o hidrômetro, apto a demonstrar o real consumo de água na residência, deve ser assegurado ao consumidor a revisão das faturas que ultrapassam o consumo médio, com base nos últimos 06 (seis) meses.5. Tratando-se de honorários advocatícios fixados com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, resta inviabilizado o pedido de redução da aludida verba de sucumbência, quando devidamente levados em consideração o grau de zelo do causídico, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.6. Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CAESB. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO DE ÁGUA. ELEVAÇÃO ABRUPTA. CAUSA INJUSTIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.1. O agravo retido cuja apreciação não foi expressamente requerida nas razões ou contrarrazões de apelação não pode ser conhecido (inteligência do art. 523, § 1º, do código de processo civil).2. Tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa d...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BEM IMÓVEL. PARTILHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO JUDICIAL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. ALUGUERES. CO-PROPRIEDADE.1. O direito processual civil brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional (artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil), de modo que se revela correta a sentença que julga antecipadamente a lide quando a matéria não demanda dilação probatória, não havendo de se falar em cerceamento de defesa.2. Inexiste direito de obter judicialmente ressarcimento de benfeitorias realizadas por terceiros por quem não os representa.3. Os frutos civis dos alugueres são igualmente divididos aos co-proprietários do bem, afastando-se o exame acerca da posse e, consequentemente, a incidência do artigo 1.214 do Código Civil.4. Recursos desprovidos.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BEM IMÓVEL. PARTILHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADJUDICAÇÃO JUDICIAL. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. ALUGUERES. CO-PROPRIEDADE.1. O direito processual civil brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional (artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil), de modo que se revela correta a sentença que julga antecipadamente a lide quando a matéria não demanda dilação probatória, não havendo de se falar em cerceamento de defesa.2. Inexiste direito de obter judicialmente ressarcimento de benfeitorias realizadas por terceiro...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NOVO PLANO DE CARREIRA. AUMENTO NA REMUNERAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03 E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 3.558/2005. MATÉRIA PACIFICADA. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. É extra-petita sentença que condena parte sucumbente em obrigação superior ao objeto da lide. Tendo em vista que o pedido autoral se restringe à diferença entre o valor antecipadamente recebido a título de 13º e o que efetivamente deveria ter sido pago no mês de dezembro, do ano de 2005, não poderia, o MM. Juiz a quo, ter incluído os anos de 2004 e 2006, pena de malferimento aos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. 2. Inequívoca a obrigação da Administração Pública de pagar a diferença salarial, na medida em que a alteração na forma de pagamento do décimo terceiro salário, diante do advento de aumento nos vencimentos dos servidores, provocou o pagamento da gratificação natalícia, para os que nasceram antes da publicação da referida lei, a menor, e para os nascidos após a referida publicação, a maior. 2.1. Não há se falar em inconstitucionalidade da Lei 3.558/2005, que inclusive, já foi rejeitada pelo Conselho Especial deste Eg. TJDFT. 3. O termo inicial para incidência dos juros de mora, segundo entendimento pacífico desta Corte de Justiça, é a partir da citação válida, conforme determina o art. 219 do Código de Processo Civil.4. Cuidando o feito de causa de menor complexidade, por diversas vezes apreciada e decidida no âmbito desta Egrégia Corte, com a sucumbência da Fazenda Pública, a fixação da verba honorária deve ser fixada, com observância do disposto no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, em patamar razoável, mediante apreciação eqüitativa e prudente do juiz. 5. Preliminar de ofício suscitada. Apelações conhecidas e improvidas.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NOVO PLANO DE CARREIRA. AUMENTO NA REMUNERAÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03 E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 3.558/2005. MATÉRIA PACIFICADA. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. É extra-petita se...
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL. VERIFICADO. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PATENTES NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO MANEJO DO FEITO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. VIOLAÇÃO DITAMES CONSTITUCIONAIS. ISENÇÃO FISCAL E FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS.1. As questões ventiladas pelo Distrito Federal, sucumbente na primeira instância, guardam estreita relação com o escopo desse Ente Federativo em manter o TARE, nos moldes em que firmado. Seu recurso obedece aos ditames do art. 514 do Código de Processo Civil. Presente o interesse de agir recursal. 2. Diante da diferença do ICMS, que deixou de ser recolhido, em função de sistemática delineada pelo TARE, existem mais do que indícios de que quantia a menor ingressou nos Cofres Públicos, mostrando-se necessário, útil e adequado o manejo da presente ação civil pública, para buscar o recolhimento de tais diferenças. Patente o interesse de agir.3. A ilegalidade do TARE mostra-se evidente, uma vez estabelecido regime tributário dito especial, não pode o legislador distrital olvidar-se das regras no âmbito nacional, traçadas na noticiada Lei Complementar n.87/96, da qual se extraem as disposições gerais sobre ICMS, no citado artigo 26, inciso III, parágrafo primeiro.4. Cumprir o TARE, nos moldes em que contratado, implica não exigir o tributo efetivamente devido ao final do período, o que, de maneira indubitável, importa prejuízo ao Erário. Deveras, o TARE implica verdadeira concessão parcial de isenção de ICMS, o que traz à baila direta afronta ao texto constitucional.5. Com o fim de conceder isenções, benefícios e incentivos, em se tratando de ICMS, impõe-se, portanto, que os Estados da Federação celebrem - e ratifiquem -, convênios interestaduais. Trata-se de pressuposto essencial a ser cumprido com o objetivo de não causar prejuízos a outros entes da Federação, tal como a redução de sua capacidade tributária. O Distrito Federal e a empresa beneficiada pelo TARE não podem estabelecer, ao seu alvedrio, obrigação, cujos efeitos esbarrem na ordem constitucional, à qual se encontram, necessariamente, subordinados. 6. As alíquotas para as operações interestaduais são estipuladas pelo Senado, na Resolução n. 22/89, em consonância com o disposto no artigo 155, inciso IV, da Lex Mater, e não em Decreto Distrital. 7. Rejeitaram-se as preliminares. Negou-se provimento ao apelo e ao reexame necessário.
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL. VERIFICADO. INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PATENTES NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DO MANEJO DO FEITO. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL (TARE). ILEGALIDADE. AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. VIOLAÇÃO DITAMES CONSTITUCIONAIS. ISENÇÃO FISCAL E FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS.1. As questões ventiladas pelo Distrito Federal, sucumbente na primeira instância, guardam estreita relação com o escopo desse Ente Federativo em manter o TARE, nos moldes em que f...