CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.1. Não há se confundir penhora em conta bancária para pagamento de dívida do titular da conta com penhora relativa a verba salarial. Embora ambas sejam admitidas em determinados casos, esta última também o é, mas em hipóteses bem mais restritas, diante da vedação legal insculpida no art. 649, IV do CPC. 2. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os salários e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Segundo o § 2º desse dispositivo legal, a vedação não se aplica apenas ao caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, hipótese diversa da discutida nestes autos.3. Vislumbra-se a impossibilidade da retenção de percentual do salário, diretamente na fonte, pelo empregador, até a quitação da obrigação.4. Agravo conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO.1. Não há se confundir penhora em conta bancária para pagamento de dívida do titular da conta com penhora relativa a verba salarial. Embora ambas sejam admitidas em determinados casos, esta última também o é, mas em hipóteses bem mais restritas, diante da vedação legal insculpida no art. 649, IV do CPC. 2. Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os salários e as quantias recebidas e destinad...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74 COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP 340/2006. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO SINISTRO. MULTA DO ART. 475-J. DESNECISSADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.A negativa de seguimento a recurso, com base no artigo 557, do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade do magistrado, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.O art. 3º, inc. II, da Lei nº 6.194/74, com redação conferida pela Medida Provisória 340/06, não estabelece qualquer distinção segundo o grau de invalidez que acomete o segurado, exigindo tão-somente a comprovação da invalidez permanente. A correção monetária se destina a manter atualizado o valor da moeda, devendo incidir a partir da data do sinistro, até o efetivo pagamento, por se tratar de mera recomposição da moeda.O C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária. Acerca da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação da parte, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (AgRg no REsp 1227027/RS).Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74 COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA MP 340/2006. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO SINISTRO. MULTA DO ART. 475-J. DESNECISSADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.A negativa de seguimento a recurso, com base no artigo 557, do Código de Processo Civil, trata-se de faculdade do magistrado, o qual pode optar por encaminhar o recurso para apreciação do órgão colegiado.O art. 3º, inc. II, da Lei nº 6.194/74, com redação conferida pela Medida Provisória 34...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PARTICULARES. MELHOR POSSE. REVELIA. ART. 42, § 3º DO CPC.Em relação a terceiros, é juridicamente possível o pedido de tutela da posse, enquanto fato jurídico, mesmo em se tratando de terras públicas. Somente há que se falar em mera detenção, indefensável por meio dos interditos, aquela oponível ao próprio poder público. A disputa da posse sobre terras públicas, travada entre particulares, consubstancia questão social relevante, que em nada afeta o domínio patrimonial do Estado sobre tais bens. A reintegração de posse ajuizada com lastro na posse como estado de fato, sem que haja prova do domínio, resolve-se em favor de quem a detém de forma melhor e com melhor aparência, de forma a viabilizar a outorga da qualificação de legítimo possuidor.Não se desconhece que, à falta de contestação, ou à sua apresentação extemporânea, os fatos articulados pelo autor presumem-se aceitos pelo réu e se reputam verdadeiros (artigo 319 do Código de Processo Civil). Entretanto, o pedido poderá vir a ser julgado improcedente se os fatos narrados não conduzirem ao acolhimento do pedido.Para que o pedido formulado em ação de reintegração de posse seja julgado procedente, deve o autor demonstrar a existência dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, bem assim que o desapossamento tenha ocorrido mediante vício concernente em violência, precariedade ou clandestinidade. Diante do incontestável preenchimento desses requisitos, a procedência da ação é medida que se impõe.Tendo a ocupação do bem sido efetuada quando já litigiosa a coisa, deve-se observar o disposto no art. 42, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual determina que a sentença proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PARTICULARES. MELHOR POSSE. REVELIA. ART. 42, § 3º DO CPC.Em relação a terceiros, é juridicamente possível o pedido de tutela da posse, enquanto fato jurídico, mesmo em se tratando de terras públicas. Somente há que se falar em mera detenção, indefensável por meio dos interditos, aquela oponível ao próprio poder público. A disputa da posse sobre terras públicas, travada entre particulares, consubstancia questão social relevante, que em nada afeta o domínio patrimonial do Estado sobre tais bens. A reintegração de posse...
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. INÉPCIA RECURSAL. FIPECQ. INCIDÊNCIA DA LC 109/2001 E DO CDC. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.Atendidos aos pressupostos do recurso de apelação previstos no art. 514 do Código de Processo Civil, deve-se rejeitar a preliminar de inépcia recursal.A relação entre a FIPECQ - Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da FINEP, do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA, entidade fechada de previdência complementar, constituída na forma de fundação, e os seus participantes é consumerista, devendo as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor serem aplicadas em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 109/2001.Não há que se falar em extinção da obrigação por meio do instituto da compensação se a dívida a ser compensada é objeto de questionamento judicial por meio de embargos à execução, já que ausentes os requisitos da liquidez e exigibilidade, dispostos no art. 369 do Código Civil.A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração da ação dolosa do improbus litigatur com o propósito de causar dano processual à parte contrária.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. INÉPCIA RECURSAL. FIPECQ. INCIDÊNCIA DA LC 109/2001 E DO CDC. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.Atendidos aos pressupostos do recurso de apelação previstos no art. 514 do Código de Processo Civil, deve-se rejeitar a preliminar de inépcia recursal.A relação entre a FIPECQ - Fundação de Previdência Complementar dos Empregados ou Servidores da FINEP, do IPEA, do CNPq, do INPE e do INPA, entidade fechada de previdência complementar, constituída na forma de fundação, e os seus participantes é consumerista, devendo as regras dispos...
APELAÇÃO. MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. DUPLICATA. FALTA DE ACEITE. NOTA FISCAL COM ASSINATURA DO PREPOSTO DA EMPRESA SACADA. PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA. OPOSICAO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. EFEITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Para ajuizamento da ação monitória, basta estejam presentes os requisitos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. - Embasando-se o pedido monitório em duplicatas já prescritas, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional desta ação, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do CC.- Nos termos do art. 15 da Lei 5.474/68, a via da ação monitória se mostra adequada para a cobrança de débitos lastreados em duplicatas sem aceite, mas que foram protestadas e são acompanhadas de comprovante de entrega da mercadoria por preposto da empresa sacada.- A oposição de embargos na ação monitória converte a adoção do procedimento especial a ela inerente em procedimento ordinário, ampliando o exercício do contraditório e a dilação probatória.- Seguindo a jurisprudência do C. STJ, não há necessidade de pedido de reconvenção ou ação autônoma para a aplicação da multa do art. 940 do Código Civil.- Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. DUPLICATA. FALTA DE ACEITE. NOTA FISCAL COM ASSINATURA DO PREPOSTO DA EMPRESA SACADA. PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA. OPOSICAO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. EFEITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Para ajuizamento da ação monitória, basta estejam presentes os requisitos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil. - Embasando-se o pedido monitório em duplicatas já prescritas, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional desta ação, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I do CC.- Nos termos do art. 15 da...
CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - APELAÇÕES CÍVEIS - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EQUIPARADO EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - PARTE AUTORA QUE NUNCA CELEBROU CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PERANTE A INSTITUIÇÃO RÉ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FATO DO SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA DA SEGURANÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA COERCITIVA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Considera-se consumidor por equiparação a pessoa afetada pela inscrição indevida de seu nome em cadastro de emitentes de cheques sem fundo, ainda que nunca tenha celebrado contrato de prestação de serviços com a instituição bancária responsável pela inscrição, na linha do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor, pois se encontra exposta às práticas comerciais da ré.2.A responsabilidade civil do fornecedor na hipótese se fato do serviço rege-se pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual tem natureza objetiva e se baseia na obrigação de qualidade e segurança.3.A indevida em cadastro de emitentes de cheques sem fundos do nome de pessoa que nunca sequer celebrou contrato de abertura de conta bancária perante a instituição financeira representa falha na prestação de serviços e violação da obrigação de obediência à teoria da segurança. Violada a legítima expectativa do consumidor difuso sobre a segurança e a qualidade do serviço, mostra-se presente a responsabilidade civil da ré e presume-se o dano moral.4.A fixação do valor da indenização por danos morais deve orientar-se pelos critérios da vedação do enriquecimento sem causa, da reprovabilidade da conduta do ofensor, da extensão do dano, das possibilidades econômicas das partes e da razoabilidade.5.Os juros de mora e a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais são devidos desde a fixação da quantia em juízo, independentemente da origem contratual ou extracontratual da responsabilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça recentemente consolidado no julgamento do REsp nº 903.258/RS.6.A multa fixada como meio de coerção para o cumprimento de obrigação de fazer e não-fazer, não obstante tenha sido fixada de forma estanque, não periódica, pode sofrer incidência tantas vezes quantas necessárias enquanto houver necessidade e utilidade de cumprimento da ordem mandamental.7.Fixados os honorários de sucumbência com base no grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço, assim como na natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço, respeita-se o §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Ementa
CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - APELAÇÕES CÍVEIS - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EQUIPARADO EM CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - PARTE AUTORA QUE NUNCA CELEBROU CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PERANTE A INSTITUIÇÃO RÉ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FATO DO SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA DA SEGURANÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA COERCITIVA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.Considera-se consumidor por equiparação a pessoa afetada pela inscrição indevida de...
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - APELAÇÃO CÍVEL - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQÜENTE - INAPLICABILIDADE DA PORTARIA CONJUNTA N. 73 E DO PROVIMENTO N. 9 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA CASSADA.1.A não localização de bens do devedor passíveis de submissão à execução não decorre da inércia do exeqüente, uma vez que desde o início da fase de execução, esse credor vem diligenciando para localizar bens penhoráveis.2.De acordo com o artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da não localização de bens passíveis de penhora, deve-se realizar a suspensão da ação, não devendo ser aplicados o Provimento n. 9/2010 e a Portaria Conjunta n. 73 deste Tribunal se criam situação mais gravosa ao credor.3.A extinção da execução nos termos do Provimento n. 9/2010 e da Portaria Conjunta n. 73 deste Tribunal de Justiça permite o decurso do prazo prescricional, o que não ocorre com a extinção realizada com base no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil.4.Apelação cível conhecida e provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - APELAÇÃO CÍVEL - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INÉRCIA DO EXEQÜENTE - INAPLICABILIDADE DA PORTARIA CONJUNTA N. 73 E DO PROVIMENTO N. 9 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA CASSADA.1.A não localização de bens do devedor passíveis de submissão à execução não decorre da inércia do exeqüente, uma vez que desde o início da fase de execução, esse credor vem diligenciando para localizar bens penhoráveis.2.De acordo com o artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da não local...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.1.Nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.2.Evidenciado que a apelação Cível interposta tem por fundamento matéria não deduzida perante o Juízo de origem, mostra-se cabível a negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.3.Agravo Regimental conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.1.Nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.2.Evidenciado que a apelação Cível interposta tem por fundamento matéria não deduzida perante o Juízo de origem, mostra-se cabível a negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.3.Agravo Regimental conhecido e...
RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. HONORÁRIOS.1.Consoante lição jurisprudencial, não se permite a leviandade por parte de quem informa e a publicação absolutamente inverídica que possa atingir a honra de qualquer pessoa, porém não é menos certo, por outro lado, que da atividade informativa não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou judicial. Exige-se, em realidade, uma diligência séria que vai além de meros rumores, mas que não atinge, todavia, o rigor judicial ou pericial, mesmo porque os meios de informação não possuem aparato técnico ou coercitivo para tal desiderato - Resp nº 1.193.886.2.Após a análise das provas colacionadas concluiu-se que as publicações não representaram qualquer injusta ofensa à incolumidade da honra ou à preservação da dignidade pessoal do apelante.3.A simples oposição de exceção de incompetência, independentemente de seu recebimento pelo magistrado, é ato processual apto para produzir a suspensão do processo. Na dicção do artigo 306 do CPC, recebida a exceção, o processo terá seu curso suspenso, até que seja definitivamente julgada. A doutrina entende ainda que a expressão definitivamente julgada deve ser entendida como se referindo ao julgamento do juiz de primeiro grau na exceção de incompetência, porquanto o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, devendo o processo retomar seu curso.4.O princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.5.Quando a ação cível se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição cível antes da respectiva sentença penal definitiva. Em circunstâncias de evidente independência entre as Instâncias civil e criminal, afasta-se a possibilidade da existência de decisões conflitantes, bem como a incidência do art. 200 do Código Civil.6.O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.7.Negou-se provimento ao apelo do autor.8.Deu-se provimento ao apelo adesivo do réu.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. HONORÁRIOS.1.Consoante lição jurisprudencial, não se permite a leviandade por parte de quem informa e a publicação absolutamente inverídica que possa atingir a honra de qualquer pessoa, porém não é menos certo, por outro lado, que da atividade informativa não são exigidas verdades absolutas, provadas previamente em sede de investigações no âmbito administrativo, policial ou jud...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS SERIAM CLAROS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE OS RÉUS/APELADOS RESPONDEREM PELOS DANOS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA/DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A QUEDA SOFRIDA PELA AUTORA EM ELEVADOR DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORA PROVOCADA POR OBSTÁCULO NA SAÍDA DO REFERIDO ELEVADOR E QUE O DO MATERIAL FOTOGRÁFICO JUNTADO AOS AUTOS COMPROVA A OCORRÊNCIA DE DESNÍVEL DO ELEVADOR RELATADO NA INICIAL, POR MEIO DE DECLARAÇÃO PRESTADA POR MORADOR DO EDIFÍCIO DO PRIMEIRO RECORRIDO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA E RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE REPARAR O DANO. INEXISTÊNCIA.1. No âmbito da responsabilidade subjetiva, o dever de reparação, imposto àquele que causa dano a outrem, pressupõe a lesão a um bem jurídico, a culpa lato sensu do agente e o nexo causal, que liga a conduta dolosa ou culposa do agente ao evento danoso.2. Não comprovados, pela vítima, a suposta conduta negligente do Réu e o nexo de causalidade, afasta-se o dever de reparar o dano.3. Na linha do que já decidiu o STJ, havendo colisão de um fato positivo com um fato negativo, aquele que afirma o fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem alega o fato negativo.4. É ônus processual do autor a prova dos fatos constitutivos do direito vindicado (art. 333, I, do CPC).5. A responsabilidade civil tem como pressupostos o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano (art. 927 do Código Civil). Inviável se revela a pretensão de responsabilizar a parte ré no pleito de indenização por danos materiais e morais quando não comprovado o evento danoso.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DOS AUTORES. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ACIDENTE NAS DEPENDÊNCIAS DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS SERIAM CLAROS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE OS RÉUS/APELADOS RESPONDEREM PELOS DANOS SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA/DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A QUEDA SOFRIDA PELA AUTORA EM ELEVADOR DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORA PROVOCADA POR OBSTÁCULO NA SAÍDA DO REFERIDO ELEVADOR E QUE O DO MATERIAL FOTOGRÁFICO JUNTADO AOS AUTOS COMPROVA A OCORRÊNCIA DE DE...
CIVIL. COMERCIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. PESSOA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DAS EMPRESAS. DESNECESSIDADE. DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA.1. Amparado no que dispõe o artigo 1.029 do Código Civil, qualquer sócio tem o direito de se retirar da sociedade empresária, sem sequer apresentar justificativa, quando a sociedade é formada por tempo indeterminado, não havendo necessidade de provimento judicial, tampouco de formação de litisconsórcio necessário e a consequente citação das empresas para integrarem o polo passivo da ação. 2. A retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais, conforme assinalado no artigo 1.032 do Código Civil.3. Não havendo qualquer nulidade na sentença que apenas declarou o direito do sócio de retirar-se das sociedades empresárias, a decisão que indeferiu o pedido formulado pela recorrente deve ser mantida.4. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. COMERCIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO. PESSOA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DAS EMPRESAS. DESNECESSIDADE. DIREITO DE RETIRADA DO SÓCIO. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DECLARATÓRIA.1. Amparado no que dispõe o artigo 1.029 do Código Civil, qualquer sócio tem o direito de se retirar da sociedade empresária, sem sequer apresentar justificativa, quando a sociedade é formada por tempo indeterminado, não havendo necessidade de provimento judicial, tampouco de formação de litisconsórcio necessário e a consequente citação das empresas pa...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. A propositura de ação de consignação pela Embargante/Apelante interrompeu o prazo prescricional, pois praticou ato compatível com a hipótese descrita no inciso V do art. 172 do Código Civil de 1916.3. Uma vez interrompida a prescrição, esta volta a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper, nos moldes do art. 173 do Código Civil de Beviláqua, mantido no parágrafo único do art. 202 do novo Código Civil.4. O termo inicial para a contagem da prescrição ocorreu em 05/04/2005. A ação de execução foi proposta em 23/05/2008, portanto, não há que se falar em prescrição. 4. Recurso improvido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. A propositura de ação de consignação pela Embargante/Apelante interrompeu o prazo prescricional, pois praticou ato compatível com a hipótese descrita no inciso V do art. 172 do Código Civil de 1916.3. Uma vez interrompida a prescrição, esta volta a correr da data do ato que a inter...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. BENEFÍCIO FISCAL. INOBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. NULIDADE DO ATO.1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública sobre a matéria tributária referente a termo de acordo de regime especial para questionar possível lesão ao patrimônio público (Precedente do STF).2. É cabível o pedido de inconstitucionalidade de ato normativo em sede de ação civil pública, desde que incidentalmente (Precedente do STF).3. O Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) celebrado sem a anuência dos demais Estados da Federação, consoante Lei Complementar nº 24/75, configura violação ao pacto federativo e guerra fiscal, o que é vedado pela Constituição Federal. 4. O reconhecimento da nulidade do Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre as partes faz com que os efeitos retroajam à data da celebração do ato considerado nulo.4. Remessa necessária e recursos não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. TARE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. BENEFÍCIO FISCAL. INOBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. NULIDADE DO ATO.1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública sobre a matéria tributária referente a termo de acordo de regime especial para questionar possível lesão ao patrimônio público (Precedente do STF).2. É cabível o pedido de inconstitucionalidade de ato normativo em sede de ação civil pública, desde que incidental...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DISCUSSÃO ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVIABILIDADE. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não obstante a discussão sobre as revisões de contrato apresentar-se de forma reiterada neste egrégio Tribunal e nos eméritos tribunais superiores, o presente caso não se subsume ao disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, haja vista que, ainda nas hipóteses de jurisprudências dominantes, o julgador não se encontra a essas vinculado, uma vez que apenas lhe servem de orientação.2. Prescindindo a questão controversa da produção de quaisquer outras provas, repele-se a possibilidade de nulidade do r. julgado por cerceio de defesa. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.3. Considerando a natureza distinta dos contratos de arrendamento mercantil, distanciada dos contratos de financiamento, resta inviável qualquer discussão acerca da capitalização de juros.4. Não havendo cobrança de taxa de abertura de crédito, tarifa de emissão de boleto e comissão de permanência, indevido é o pedido de restituição.5. Ausente condenação pecuniária no provimento jurisdicional, tem aplicação o §4º do art. 20 de Código de Processo Civil, devendo os honorários advocatícios serem fixados consoante apreciação equitativa do juiz.6. Os honorários advocatícios consistem na valoração do trabalho empreendido na causa e devem guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado.7. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DISCUSSÃO ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INVIABILIDADE. TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO, TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não obstante a discussão sobre as revisões de contrato apresentar-se de forma reiterada neste egrégio Tribunal e nos eméritos tribunais superiores, o presente caso não se subsume ao di...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. EXTRAVIO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. ENVIO PELO BANCO À RESIDÊNCIA DE SUA CORRENTISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO DAS CÁRTULAS ASSINADAS POR TERCEIRO FALSÁRIO. PROTESTO E RESTRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. 1. Mostra-se evidente a legitimidade passiva do Banco para a causa, pois foi o responsável pelo envio dos talonários de cheque à residência da sua correntista e por haver compensado as cártulas apresentadas por terceiro falsário.2. Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso.3. A falsificação da assinatura aposta por terceiro nos cheques de titularidade da correntista, não elide a responsabilidade da instituição financeira pelos danos indevidamente causados, tal como no caso em comento, em que o banco expressamente garantiu à correntista a isenção da responsabilidade pelo extravio dos cheques enviados à sua residência. Trata-se, outrossim, de fator inerente ao próprio risco da atividade exercida. 4. Nessas condições, mostra-se evidente a responsabilidade civil do banco em indenizar a sua correntista, com base no aludido fato, pois esta veio a experimentar diversos transtornos, tal como protestos e inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, além da própria conduta negligente da instituição em continuar com a compensação dos cheques fraudulentos que eram apresentados, o que contribuiu, inclusive, para a devolução de outra cártula regularmente emitida pela consumidora.5. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito. Partindo de tal premissa, bem como considerando os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelo Réu, a gravidade do fato ocorrido e a capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros -, impõe-se a manutenção da importância fixada a esse título na sentença recorrida.6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Negou-se provimento ao apelo. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. EXTRAVIO DE TALONÁRIO DE CHEQUES. ENVIO PELO BANCO À RESIDÊNCIA DE SUA CORRENTISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO DAS CÁRTULAS ASSINADAS POR TERCEIRO FALSÁRIO. PROTESTO E RESTRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. 1. Mostra-se evidente a legitimidade passiva do Banco para a causa, pois foi o responsável pelo envio dos talonários de cheque à residência da sua correntista e por haver compensado as cártulas apresentadas...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PROVA PERICIAL. DISPENSÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE.1. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, deve aferir a necessidade de sua produção nos autos, tornado-se adequado seu indeferimento quando a prova restar prescindível a sua realização.2. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.3. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal.4. O Poder Judiciário, ao apreciar as ações que dizem respeito a contratos de participação financeira, não está avaliando o mérito administrativo quanto à subscrição de ações da TELEBRÁS, mas sim apreciando os prejuízos gerados aos contratantes em decorrência do descumprimento da forma legal para a subscrição de ações.5. Em consonância com a jurisprudência remansosa sobre o tema, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, com base no balanço imediatamente anterior, sob pena de sofrer prejuízo severo, não podendo ficar a mercê dos critérios abusivos da operadora de telefonia. Precedente do c. STJ.6. Em se tratando de obrigação de fazer, observada a impossibilidade de cumprimento, a condenação poderá ser convertida em perdas e danos, segundo o interesse do autor, nos termos do art. 633 do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, a apuração da diferença do número de ações a serem indenizadas deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas, uma vez que corresponde efetivamente ao valor que à época deveria ter sido repassado ao Autor, no caso.7. Desnecessária a liquidação por arbitramento do julgado para se apurar a quantidade de ações a ser complementada, porquanto viável a operação por simples cálculo aritmético. Precedentes.8. Agravo retido conhecido e não provido. Prejudicial de prescrição e preliminar de ilegitimidade passiva rejeitadas. Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PROVA PERICIAL. DISPENSÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE.1. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, deve aferir a necessidade de sua produção nos autos, tornado-se adequado seu indeferimento quando a prova restar prescindível a sua realização.2. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para respond...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 792 DO CPC.1.Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.2.Constatando-se que as partes celebraram acordo de parcelamento do débito alimentar exequendo, não é cabível a extinção do processo, devendo o feito executivo permanecer suspenso na forma prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil.3.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 792 DO CPC.1.Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.2.Constatando-se que as partes celebraram acordo de parcelamento do débito alimentar exequendo, não é cabível a extinção do processo, devendo o feito executivo permanecer suspenso na forma pre...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO COLENDO STJ. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA. SÚMULA 371 STJ. SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DEVIDAS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1.Indiscutível a legitimidade da Brasil Telecom S/A para a ação em que se pretende a emissão de ações não entregues pela extinta Telebrasília antes da cisão da holding Telebrás, vez que por disposição expressa do edital que regeu a desestatização do sistema brasileiro de Telecomunicações, uma vez aprovada a cisão parcial da Telebrás - Telecomunicações Brasileiras S/A, às sociedades que absorverem parcela do seu patrimônio aplicar-se-á o art. 229, § 1°, da Lei das S/A(s) - Precedentes deste Eg. Tribunal.2.O direito daquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima e não recebeu a quantidade devida de ações é de natureza pessoal, razão pela qual o lapso prescricional aplicável à espécie é o cominado pelo art. 177 do Código Civil de 1916 ou pelo art. 205 do Código Civil em vigor, e não o da Lei n° 6.404/76 - Precedentes do Eg. STJ.3.Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. (Súmula 371, STJ).4.Desnecessária a liquidação por arbitramento quando os cálculos podem ser realizados aritmeticamente. Precedentes.5.Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A REJEITADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO COLENDO STJ. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA. SÚMULA 371 STJ. SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DEVIDAS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1.Indiscutível a le...
APELAÇÃO - CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PAGAMENTO DE TRIBUTO - ERRO BANCÁRIO - FALTA DE REPASSE - PRESCRIÇÃO - RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA SENTENÇA.1. O prazo prescricional somente teve início com a ciência inequívoca do autor de que estava sendo cobrado por dívida já paga. Rejeitada a prejudicial de prescrição.2. O autor comprovou que realizou tempestivamente o pagamento do tributo e que não foi feito o repasse desse valor à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, o que ensejou a inscrição do autor na Dívida Ativa. Portanto, caracterizada a responsabilidade civil do Banco.3. Na fixação da indenização por dano moral, deve-se observar o princípio da razoabilidade, de forma que o quantum indenizatório não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo. Mantido o valor fixado pela sentença.4. Recurso conhecido e IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO - CIVIL E PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PAGAMENTO DE TRIBUTO - ERRO BANCÁRIO - FALTA DE REPASSE - PRESCRIÇÃO - RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA SENTENÇA.1. O prazo prescricional somente teve início com a ciência inequívoca do autor de que estava sendo cobrado por dívida já paga. Rejeitada a prejudicial de prescrição.2. O autor comprovou que realizou tempestivamente o pagamento do tributo e que não foi feito o repasse desse valor à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, o que ensejou a inscrição do autor na Dívida Ativa. Portanto, caracteriz...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE INTERESSADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO CASSADA.Para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo que na modalidade inversa, é necessário, além da comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), que haja requerimento expresso da parte interessada, não podendo a medida ser decretada de ofício pelo Juiz.Agravo de Instrumento provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE INTERESSADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO CASSADA.Para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, mesmo que na modalidade inversa, é necessário, além da comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), que haja requerimento expresso da parte interessada, não poden...