CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EMISSÃO DE CHEQUES. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. UNIVERSO FÁTICO DIVERSO, CONQUANTO SEMELHANTE À GÊNESE DO EVENTO DANOSO. CHEQUES FRAUDADOS. DEVOLUÇÃO POR REAPRESENTAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO.1.Não há que se falar em coisa julgada quando o processo transitado em julgado, que se alega ser tratado a mesma matéria, corresponde a fatos de semelhante, mais diversos, eis que diverso é o universo fático;2.A instituição bancária responde pelas consequências decorrentes da atividade comercial desenvolvida, com reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplicação do art. 14 caput e §1º, incisos I a III do CDC;3.A fixação de indenização a título de danos morais deve ser realizada de modo razoável e proporcional, para o cumprimento dos fins a que se destina, isto é, a punição do causador do dano e a diminuição do dano moral experimentado pela vítima, considerando-se, ainda, a situação econômica das partes, o grau de culpa do agente e a repercussão da ofensa;4.Não sendo exacerbada a fixação, desnecessária à sua redução, atento as circunstâncias específicas do evento danoso, bem como ás suas consequências externas ao consumidor, atendendo ao que manda o art. 944 do Código Civil, no tocante à medida da indenização ser a extensão do dano;Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, improvido, para manter o quantum indenizatório..
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. EMISSÃO DE CHEQUES. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. UNIVERSO FÁTICO DIVERSO, CONQUANTO SEMELHANTE À GÊNESE DO EVENTO DANOSO. CHEQUES FRAUDADOS. DEVOLUÇÃO POR REAPRESENTAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO.1.Não há que se falar em coisa julgada quando o processo transitado em julgado, que se alega ser tratado a mesma matéria, corresponde a fatos de semelhante, mais diverso...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECUSADA PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÂO DE FRAUDE. PRETENSÂO A INDENIZAÇÂO POR DANO MORAL. NÂO CONFIGURAÇÃO.1. O Contrato de Seguro, previsto no art. 757 do Código Civil, é doutrinariamente classificado como consensual, bilateral, oneroso, formal, de adesão e aleatório, observando-se ainda a liberdade de contratar, os princípios de probidade e de boa fé e quando de cláusulas ambíguas adoção de interpretação mais favorável ao contratante. Outrossim, Toda operação de seguro representa, em última análise, a garantia de um interesse contra a realização de um risco, mediante o pagamento antecipado de um prêmio. Os essentialia negotti são, portanto, quatro: o interesse, o risco, a garantia e o prêmio. (Comparato, Novos ensaios, p. 353). Noutras palavras: no contrato de seguro, uma das partes (seguradora) se obriga para com a outra (segurado), mediante o recebimento de um prêmio, a indenizá-la ou a terceiros, de prejuízos resultantes de riscos previstos. Riscos estes que apesar de futuro e incerto, pode-se considerar como esperados pela seguradora. O objeto do contrato de seguro, segundo C. M. da Silva Pereira, é o risco, que pode ser definido como sendo o evento futuro e incerto, o qual, em se concretizando, ensejará o cumprimento da contraprestação de indenizar por parte do segurador. 2. Incontroversos a realização do contrato de seguro e o sinistro, que acarretou a perda total do veículo da autora, surge para a seguradora o dever de efetuar o pagamento do seguro, dando cumprimento a obrigação contratual constituída. Não havendo nos autos nenhuma prova no sentido de que tenha havido qualquer espécie de fraude, não pode a seguradora escusar-se do pagamento.3. Deste modo, a insuficiência de prova quanto a fato impeditivo do direito da autora, consistente em suposta fraude, impõe a procedência do pedido de reparação de danos, nos termos do disposto no artigo 333, II, do Código de Processo Civil, a fim de ser condenada a companhia de seguros a pagar indenização securitária em decorrência da perda total do veículo segurado.4. Nada obstante a possibilidade de existência de danos morais em caso de recusa injustificada da seguradora em efetuar o pagamento do seguro, ultrapassando a barreira do simples descumprimento contratual, na hipótese dos autos os dissabores e aborrecimentos experimentados pela autora não extrapolaram os limites do que normalmente ocorre em situação por ela vivida. 5. Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RECUSADA PELA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÂO DE FRAUDE. PRETENSÂO A INDENIZAÇÂO POR DANO MORAL. NÂO CONFIGURAÇÃO.1. O Contrato de Seguro, previsto no art. 757 do Código Civil, é doutrinariamente classificado como consensual, bilateral, oneroso, formal, de adesão e aleatório, observando-se ainda a liberdade de contratar, os princípios de probidade e de boa fé e quando de cláusulas ambíguas adoção de interpretação mais favorável ao contratante. Outrossim, Toda operação de...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - ART. 557 DO CPC - NÃO APLICAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - AUSÊNCIA DE PROVA.1. A regra insculpida no artigo 557 do Código de Processo Civil confere uma faculdade ao julgador e não uma obrigação, haja vista que a competência para julgar o recurso, a rigor, é do órgão colegiado.2. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2170-36 pelo Conselho Especial deste egrégio Tribunal não vincula seus órgãos fracionários, máxime quando a matéria está pendente no STF, cuja presunção de compatibilidade com o Texto Constitucional prevalece, até julgamento definitivo. 3. Não prospera a alegação de não recepção do artigo 5º da MP 2170-36/2001 pelo artigo 591 do novo Código Civil, porquanto referido dispositivo trata do contrato de mútuo, não se aplicando aos mútuos bancários, que, ante sua especialidade, são regidos por regras próprias. 4. O entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto recente da Ministra Nancy Andrighi, é no sentido de que, por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010).5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual só se admite a cobrança de comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada (AgRg no REsp 942.659/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14/06/2011).6. A ausência de demonstração quanto à cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos impõe a confirmação do improvimento do pedido inicial, de acordo com o disposto no art. 333, I, do CPC.7. Apelo conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - ART. 557 DO CPC - NÃO APLICAÇÃO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - AUSÊNCIA DE PROVA.1. A regra insculpida no artigo 557 do Código de Processo Civil confere uma faculdade ao julgador e não uma obrigação, haja vista que a competência para julgar o recurso, a rigor, é do órgão colegiado.2. A declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 5º da MP nº. 2170-36 pelo...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar a conveniência e oportunidade do Incidente.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar a conveniência e oportunidade do Incidente.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar a conveniência e oportunidade do Incidente.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar a conveniência e oportunidade do Incidente.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar a conveniência e oportunidade do Incidente.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar a conveniência e oportunidade do Incidente.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar a conveniência e oportunidade do Incidente.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar a conveniência e oportunidade do Incidente.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da compe...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar a conveniência e oportunidade do Incidente.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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