TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar a conveniência e oportunidade do Incidente.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INCIDENTE INOPORTUNO E INCOVENIENTE - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.A instauração do incidente de uniformização de jurisprudência está sujeita à prudente discricionariedade do Magistrado que, em cada caso concreto, deve sopesar a conveniência e oportunidade do Incidente.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. EFEITOS EX TUNC. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. O desfazimento do negócio mediante distrato, acarreta o retorno das partes contratantes ao status quo ante, com efeitos ex tunc, e a consequente obrigação de devolução dos valores pagos.2. Em tal hipótese, não tem lugar a invocação da exceção do contrato não cumprido, porque já desfeito consensualmente, não havendo que se falar, pois, em implemento de condição para a restituição. Inaplicável, portanto, o artigo 476 do Código Civil.3. Não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como quer a dicção do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, escorreita é a sentença que acolheu o pleito de cobrança.4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. EFEITOS EX TUNC. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. O desfazimento do negócio mediante distrato, acarreta o retorno das partes contratantes ao status quo ante, com efeitos ex tunc, e a consequente obrigação de devolução dos valores pagos.2. Em tal hipótese, não tem lugar a invocação da exceção do contrato não cumprido, porque já desfeito consensualmente, não havendo que se falar, pois, em implemento de condição para a restituição. Inaplicável, portanto, o artigo 476...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TELEBRÁS. PRESCRIÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES.1. O artigo 130 do Código de Processo Civil enuncia que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2. De acordo com o princípio do livre convencimento do juiz ou da persuasão racional do magistrado, consagrado no direito pátrio, o juiz tem pleno poder na avaliação das provas, devendo buscar nelas os subsídios, bases e fundamentos de sua decisão, porém, apoiando-se sempre na lei.3. A Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida.4. A pretensão do direito à complementação de ações subscritas encontra-se fundada nos contratos de participação financeira cuja relação é de direito pessoal, aplicando-se a regra disposta no artigo 205 do Código Civil, haja vista não se tratar de disciplina especial de prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do artigo 2.028 do referido diploma. 5. A lide em exame encerra obrigação de fazer, cuja execução é regida pelas regras dos arts. 461 e 644 do CPC, de modo que a resolução em perdas e danos somente se dará de forma excepcional, por requerimento da autora, ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.6. A subscrição de ações deve ser feita na data de sua integralização (Súmula nº 317 do STJ), sob pena de presunção de prejuízo ao autor e enriquecimento sem causa da empresa ré.7. O STJ consagrou o entendimento no sentido de que no cálculo da conversão da obrigação de subscrição de ações em indenização deverá ser tomado como base o valor da cotação na bolsa de valores da data do transito em julgado da ação, incidindo sobre o montante aferido, a partir de então a correção monetária, bem como juros legais desde a citação.7. Agravo retido improvido. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TELEBRÁS. PRESCRIÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES.1. O artigo 130 do Código de Processo Civil enuncia que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2. De acordo com o princípio do livre convencimento do juiz ou da persuasão racional do magistrado, consagrado no...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. USO INDEVIDO DA MARCA. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO COMERCIAL. MARCA E NOME FANTASIA SEMELHANTES. CAPACIDADE DE INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. POSSIBILIDADE. REGISTRO PERANTE O INPI. DIREITO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE DA MARCA. ALEGAÇÃO DE CADUCIDADE DA MARCA PELA RÉ. IMPLAUSÍVEL. ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS PRESUMIDOS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. 1 - Afasta-se a tese de prescrição qüinqüenal, uma vez que a violação ao direito vindicado pela autora reflete ato ilícito praticado há menos de cinco anos da distribuição da presente ação e que se protrai no tempo, visto que a ré se utilizada da marca TUPI em suas atividades radiofônicas até os dias de hoje, pelo que a pretensão autoral é renovada a cada nova violação do alegado direito. 2 - Por alegar a autora, na inicial, que a conduta da ré em utilizar o elemento Tupi, sem a devida licença de uso, é ilícita, mostra-se perfeitamente aplicável o item 3 do art. 6º bis da Convenção da União de Paris (CUP), o qual estabelece que não será fixado prazo para requerer o cancelamento ou proibição de uso de marcas registradas ou utilizadas de má-fé. Prejudicial de prescrição rejeitada.3 - O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa ou violação ao devido processo legal, se as questões de mérito são unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), máxime quando a prova documental produzida nos autos é suficiente para o julgamento da ação.4 - Em razão do sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, as provas são endereçadas ao juiz da causa a fim de que forme o seu convencimento, de sorte que cabe a ele a análise da conveniência ou necessidade de sua produção (art. 130 e 131), não havendo, portanto, como o compelir a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Preliminar rejeitada.5 - A proteção à propriedade das marcas, aos nomes de empresa e a outros signos distintivos é garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XXIX), pela Lei 9.279/96 e pela Convenção da União de Paris, e visa a reprimir a concorrência desleal, evitar a possibilidade de confusão ou dúvida nos consumidores, ou locupletamento com o esforço e trabalho alheios, de modo que, o depósito da marca perante o INPI gera ao titular o direito de zelar por sua proteção, consoante disposto no art. 130, III, da Lei nº 9.279/96.6 - Não há respaldo na alegação da ré de possibilidade de uso da marca em razão da caducidade do direito da autora pelo desuso, porquanto os documentos apresentados com a inicial comprovam que a autora sempre esteve na ativa, exclusivamente voltada para o exercício das atividades de radiofusão em nível nacional, sempre com o mesmo nome Rádio Tupi, ao menos desde a década de 1970.7 - Restou comprovado nos autos que o nome e marca da autora, RADIO TUPI, é notoriamente conhecido pelo público consumidor nacional, o que já foi, inclusive, atestado reconhecido por várias ações judiciais, não se tratando, portanto, de nome comum. Dessa forma, somente pelo fato de a marca TUPI ser notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, já goza de proteção especial, independentemente de estar registrada no INPI, de modo que não poderia a ré dela se utilizar.8 - Estando a marca RÁDIO TUPI registrada em nome da autora no INPI, e em plena validade, resta-lhe assegurado o seu uso exclusivo em todo o território nacional, conforme previsto no artigo 129 da Lei 9.279/96.9 - Constatando-se que as partes atuam no mesmo ramo comercial, e que os nomes de fantasia utilizados pela ré podem causar confusão entre o público ouvinte, em razão da semelhança com a marca de propriedade da autora, deve prevalecer o direito desta última, já que teve a sua marca devidamente registrada no INPI, razão pela qual correto o decreto condenatório que determinou à ré de abster-se de utilizar qualquer sinal ou denominação que contenha o signo TUPI.10 - Em face da imensa dificuldade de se demonstrar os prejuízos decorrentes do uso indevido de marca, a doutrina e a jurisprudência evoluíram para o entendimento de que o dano material é presumido em decorrência do potencial desvio de clientela e confusão que pode gerar no público consumidor em decorrência do uso indevido daquela. Contudo, para se evitar que a indenização abarque danos eventuais ou fictícios, dando margem ao enriquecimento sem causa, deve-se proceder à sua delimitação em sede de liquidação de sentença, quando, então, apurar-se-á sua efetiva extensão, o quantum debeatur.11 - O dano moral sofrido pela pessoa jurídica é de natureza patrimonial, atingindo sua atividade econômica, portanto, impõe-se, via de regra, a sua comprovação, donde se conclui que o dano moral à pessoa jurídica não ocorre in re ipsa, embora em alguns casos, em decorrência da presunção hominis, se possa concluir pela sua ocorrência, o que não ocorre na hipótese de violação ao direito de uso exclusive de marca, já que a atividade exercida pela ré é de fundo econômico. Destarte, ainda que as pessoas jurídicas possam figurar como vítimas de danos morais, o prejuízo deve ser comprovado.12 - O uso indevido da marca TUPI pela empresa ré não se mostra suficiente a ensejar-lhe dano moral, uma vez que nenhum comprometimento ao seu bom nome, fama e credibilidade perante o público ouvinte e fornecedores, que pudesse comprometer sua reputação em relações negociais restou demonstrado. 13 - A imputação de multa por litigância de má-fé condiciona-se à ocorrência das hipóteses insculpidas no art. 17 do CPC, sendo certo que não se vislumbra que a ré esteja faltando com a verdade dos fatos, ao adotar entendimento de que a marca TUPI não é notoriamente conhecida, mas nome comum, ou por entender que a autora não detém o direito de uso exclusivo sobre a marca, mas exerce o direito subjetivo de defesa com o manejo de interpretações para os fatos, que, sob a sua ótica, entende abalizar a sua pretensão.14 - Se a multa pecuniária foi fixada em decisão interlocutória, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, somente pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença que confirmar a tutela antecipatória, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 15 - Deu-se parcial provimento ao recurso da ré e negou-se provimento ao apelo da autora.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. USO INDEVIDO DA MARCA. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO COMERCIAL. MARCA E NOME FANTASIA SEMELHANTES. CAPACIDADE DE INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. POSSIBILIDADE. REGISTRO PERANTE O INPI. DIREITO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE DA MARCA. ALEGAÇÃO DE CADUCIDADE DA MARCA PELA RÉ. IMPLAUSÍVEL. ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS PRESUMIDOS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXECUÇÃO DE...
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX) INCIDÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ENQUADRAMENTO DA DICÇÃO LEGAL (STJ, SÚMULA 405).. SINISTRO. REGISTRO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. MOMENTO DA AFIRMAÇÃO DA DEBILIDADE. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA VÍTIMA. 1. O seguro DPVAT, a despeito de seu evidente alcance social e do fato de que as coberturas que oferece prescindem da perquirição da culpa do causador do dano, bastando que ocorra o evento danoso, que seja originário de sinistro provocado por veículo automotor e que ensejara lesões ao vitimado que se emoldurem nas hipóteses de cobertura fixadas (Lei nº 6.194/74, art. 3º) para que se tornem devidas, não deixa de se emoldurar na qualificação genérica de seguro obrigatório de responsabilidade civil usada pelo legislador codificado. 2. Enquadrando-se o seguro DPVAT na dicção do artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil por inexiste lastro para eximi-lo da qualificação de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a ação destinada à perseguição das coberturas dele originárias prescreve em 03 (três) anos, contados da data do fato gerador da pretensão, ou, se ocorrido antes da entrada em vigência da nova legislação codificada, da data em que entrara a viger (STJ, Súmula 405)3. Conquanto a data da afirmação da incapacidade demarque, em regra, o termo a partir do qual flui o prazo prescricional para aviamento de pretensão destinada ao recebimento da cobertura securitária, o fato de a vítima, aliada à omissão na comprovação do registro policial do acidente, somente ter sido submetida a avaliação médica destinada à apuração dos efeitos que lhe irradiaram do sinistro mais de 08 (oito) anos após ter ocorrido, retardando sobremaneira a aferição das seqüelas que dele lhe advieram, determina que sua inércia seja interpretada em seu desfavor, legitimando que seja demarcado como termo inicial do prazo prescricional o momento em que ocorrera o evento danoso, por dele irradiar o direito que a assistia de vindicar a cobertura oferecida pelo seguro DPVAT (CC, art. 189). 4. Emergindo da observação da regra consuetudinária de que o tempo repercute em todas as atividades humanas e é determinante na serenização dos conflitos, o instituto jurídico da prescrição, estando destinado a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade social, obsta que a inércia em que incorrera a vítima de acidente automobilístico seja interpretada em seu favor e reputada apta a reabrir ou interferir na demarcação e implemento do prazo prescricional, notadamente porque o direito não pode ser usado para socorrer aos que dormem ou negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). 5. Agravo conhecido e provido. Processo principal extinto. Unânime.
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CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX) INCIDÊNCIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. ENQUADRAMENTO DA DICÇÃO LEGAL (STJ, SÚMULA 405).. SINISTRO. REGISTRO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO. MOMENTO DA AFIRMAÇÃO DA DEBILIDADE. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DA VÍTIMA. 1. O seguro DPVAT, a despeito de seu evidente alcance social e do fato de que as coberturas que oferece prescindem da perquirição da culpa do causador do dano, bastando que ocorra o evento danoso, que seja originá...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA RESTITUIÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME INTEPRETEÇÃO QUE ATENDA UNICAMENTE AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. 1.1. A estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Não prosperam os embargos de declaração que, a despeito da alegação de omissão, são interpostos com o objetivo de que seja emprestada à articulação da parte interpretação que venha atender unicamente aos seus interesses, inclusive com aplicação dos dispositivos legais que entende incidentes no caso (art. 6º da LICC e arts. 1.434, 1.435 e 2.035, do Código Civil de 1916), pretensão esta que, a toda evidência, desborda dos estreitos lindes dos embargos de declaração. 3. Evidencia-se com facilidade que as alegações de que o acórdão desconsiderou que a embargante possibilitou a inclusão de novos benefícios, demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos declaratórios. 3.1. É certo que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos aduzidos pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam.4. A simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC.5. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA RESTITUIÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME INTEPRETEÇÃO QUE ATENDA UNICAMENTE AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO ARESTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios visam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou o...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL - ICMS - TARE - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL - RECURSOS DESPROVIDOS.I - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da lei 7.347/85 ao presente caso, porquanto a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do distrito federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária, que apresentam natureza manifestamente metaindividual. Precedente do STF.II - Não se tratando de pedido de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, cuja competência, no controle concentrado, se reserva ao supremo tribunal federal, investindo o autor diretamente contra ato administrativo reputado lesivo ao interesse público, não há falar em inadequação da ação civil pública na espécie.III - A concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a prévia celebração de convênio intergovernamental, nos termos do que dispõe a lc 24/75, constitui afronta ao disposto no artigo 155, § 2º, XII, 'g', da constituição federal. IV - sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL - ICMS - TARE - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL - RECURSOS DESPROVIDOS.I - Não se aplica o parágrafo único, do art. 1º, da lei 7.347/85 ao presente caso, porquanto a ação civil pública não foi proposta para proteger direito de determinado contribuinte, mas para resguardar os interesses de todos os cidadãos do distrito federal, no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do process...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PELAS PARTES. ARTIGO 421 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. MULTA DE 1%.1. Deferida pelo juiz a produção de prova pericial, cabível facultar às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, inteligência do artigo 421, §1º do Código de Processo Civil.2. Nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito incumbe à parte que houver requerido o exame.3. Resta desarrazoada a aplicação da multa de 1% quando não evidenciado o intuito manifestamente protelatório dos embargos apresentados pela parte interessada.4. Agravo de instrumento parcialmente provido tão somente para excluir a multa de 1% aplicada na decisão dos aclaratórios.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PELAS PARTES. ARTIGO 421 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. MULTA DE 1%.1. Deferida pelo juiz a produção de prova pericial, cabível facultar às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, inteligência do artigo 421, §1º do Código de Processo Civil.2. Nos termos do artigo 33 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito incumbe à parte que houver requerido o exame.3. Resta desarrazoada a aplicação da multa de...
PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SUSTADO. ARTIGO 1102-A, DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DAS PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA SE MANIFESTAR ACERCA DE DOCUMENTO NOVO JUNTADO. DESCABIMENTO. PRAZO ACERTADAMENTE CONCEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO PARA PARTES ESPECIFICAREM PROVAS. PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. CERTIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA. NO MÉRITO, AFIRMAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS - POSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR E NÃO CIRCULAÇÃO DO TÍTULO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADOR SE DISTANCIOU DAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA OU ALTERNATIVAMENTE SEJA CASSADA EM RAZÃO DO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: a natureza da questão em debate e os elementos constantes dos autos justificam o julgamento de plano, não se reconhecendo o cerceio de defesa. Os fatos relevantes à solução da lide já se encontram suficientemente comprovados, dispensando, assim, a produção da prova testemunhal que só traria prejuízo à celeridade do processo. 2. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.3. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.4. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.5. O cheque goza de autonomia e abstração e, tendo circulado, erige-se óbice intransponível à discussão da causa debendi com oposição de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. O cheque é ordem de pagamento a quem a cártula indicar ou ao portador. Conseqüentemente, se houve circulação não pode o seu emitente opor as exceções pessoais que poderiam ser opostas ao primitivo beneficiário.6. Não se extraindo das provas dos autos qualquer elemento no sentido de que o cheque fora dado como caução para o pagamento do preço da compra e venda realizada, descabida se mostra a investigação acerca da causa debendi, em face dos princípios da abstração, da cartularidade, da autonomia e da independência cambial.7. Posto o cheque em circulação ele se desvincula da causa originária, não interessando para o deslinde da questão eventuais vícios no negócio jurídico subjacente. Tendo o cheque sido transmitido ao credor, possuidor de boa-fé, mediante endosso, este passa a ser seu legítimo portador, podendo reclamar o pagamento do crédito sem que lhe sejam opostas as exceções de ordem pessoal.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANTIDA INCÓLUME A R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.
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PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SUSTADO. ARTIGO 1102-A, DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DAS PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA SE MANIFESTAR ACERCA DE DOCUMENTO NOVO JUNTADO. DESCABIMENTO. PRAZO ACERTADAMENTE CONCEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO PARA PARTES ESPECIFICAREM PROVAS. PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. CERTIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA. NO MÉRITO, AFIRMAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS - POSS...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE DANO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ATIPILICADE. ARQUIVAMENTO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.1. Encontrando-se a lide pronta para ser julgada, e versando o pedido sobre questão unicamente de direito, o juiz pode desde logo julgar a causa (art. 330, I, Código de Processo Civil), não havendo qualquer exigência de intimação prévia às partes.2. Não há que se falar em dano moral por prisão em flagrante para apuração de eventuais fatos que, em tese, constituam crime, por tratar-se de regular exercício de direito, mesmo que posteriormente não venha a ser oferecida denúncia se não demonstrado nos autos que os agentes policiais tenham agido de forma ilícita. Precedente: APC 2004.01.1.020220-4.3. Não enseja indenização por danos morais a prisão em flagrante, revestida de todos os requisitos impostos pela lei e quando não restou configurada a conduta ilegal ou abusiva por parte dos agentes do Estado, mormente porque os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal. 4. O fato de o Ministério Público oficiar pelo arquivamento do inquérito policial, por atipicidade da conduta, por si só, não demonstra a investida contra a personalidade do apelante, porquanto, a lavratura do flagrante obedeceu todos os requisitos legais.5. Ausente o nexo de causalidade na hipótese em apreço, um dos requisitos da responsabilidade civil, outra medida não se impõe que não o indeferimento do pleito do autor.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE DANO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ATIPILICADE. ARQUIVAMENTO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.1. Encontrando-se a lide pronta para ser julgada, e versando o pedido sobre questão unicamente de direito, o juiz pode desde logo julgar a causa (art. 330, I, Código de Processo Civil), não havendo qualquer exigência de intimação prévia às partes.2. Não há que se falar em dano moral por prisão em flagran...
CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. PROPOSITURA PELA AVÓ EM FACE DA NETA E SEU CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. HEREDITANDA AINDA VIVA. DIES A QUO PARA A AÇÃO. ABERTURA DA SUCESSÃO, COM O EVENTO MORTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA VINCULADA A FATO FUTURO E CERTO. INTELIGÊNCIA POR APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E LÓGICA ENTRE O § ÚNICO E O CAPUT DO ART. 1.815 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE HERANÇA DE PESSOA VIVA. HEREDITAS VIVENTIS NON DATUR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HEREDITANDA QUE NÃO SE INCLUI DENTRE OS LEGITIMADOS A PROPOR A AÇÃO. DECLARATÓRIA QUE NÃO PODE SER PROPOSTA PELO PRÓPRIO OFENDIDO. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DA VONTADE, SE CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS, PELA VIA DA DESERDAÇÃO TESTAMENTÁRIA. ROL MAIS AMPLO QUE O DA INDIGNIDADE. HIPÓTESES MAIS AMPLAS DO QUE SOMENTE AQUELAS PREVISTAS NO ART. 1.814 DO CÓDIGO CIVIL. SOMATÓRIO DA NORMA GERAL - ART. 1.814 - AO REGRAMENTO ESPECÍFICO DA DESERDAÇÃO, CONSTANTE DO ART. 1.963, TAMBÉM DA NOVEL CODIFICAÇÃO.1. Fazendo-se a interpretação lógico-sistemática entre o § único e o caput do art. 1.815 do Código Civil, extrai-se que a declaração de indignidade somente será feita por Sentença, cuja ação terá como dies a quo a abertura da sucessão e como dies ad quem o quadriênio posterior a mesma;2. O exercício do direito de ação para a declaração de indignidade submete-se a fato futuro e certo, a abertura da sucessão, que, por sua vez, se dá com a morte;3. Não há herança de pessoa viva - hereditas viventis non datur - não havendo que se discutir quaisquer de seus termos antes do evento morte;4. A declaração de indignidade, antes da morte do hereditando, é pleito juridicamente impossível, pois, somente com a abertura da sucessão nasce o direito de ação dos legitimados em demandar a exclusão de herdeiro por indignidade. Precedentes;5. O próprio hereditando não detêm, como ofendido, legitimidade ativa ad causam para propor ação de indignidade. Cabe a propositura da ação somente aquelas pessoas que tenham legítimo interesse na sucessão, como os co-herdeiros, legatários, donatários, o fisco (na falta de sucessores legítimos e/ou testamentários) ou qualquer credor, caso se encontre prejudicado com a inércia desses interessados, no intuito de saldar seu débito;6. O hereditando, em vida, pode se valer da via da deserdação testamentária, cujos requisitos são mais amplos que os da indignidade, já que se somam as situações do art. 1.963 às do art. 1.814 - aplicáveis a ambos os institutos, caso Recurso conhecido e improvido. Sentença que extinguiu o feito por impossibilidade jurídica do pedido, mantida.
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CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE. PROPOSITURA PELA AVÓ EM FACE DA NETA E SEU CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. HEREDITANDA AINDA VIVA. DIES A QUO PARA A AÇÃO. ABERTURA DA SUCESSÃO, COM O EVENTO MORTE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA VINCULADA A FATO FUTURO E CERTO. INTELIGÊNCIA POR APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E LÓGICA ENTRE O § ÚNICO E O CAPUT DO ART. 1.815 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE HERANÇA DE PESSOA VIVA. HEREDITAS VIVENTIS NON DATUR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HEREDITANDA QUE NÃO SE INCLUI DENTRE OS LEGITIMADOS A PROPOR A AÇÃO. DECLARATÓRIA QUE NÃO PODE...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 517 E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL PELO ENTE PÚBLICO. TABELA SUS. INAPLICABILIDADE.1. Não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso, para o fim de cotejar a real necessidade do demandante com o direito à saúde reclamado. Nessa situação, inaplicável o art. 557 do Código de Processo Civil.2. De acordo com o artigo 517 do Código de Processo Civil, não é permitido à parte recorrente formular pretensão não deduzida no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, salvo por motivo de força maior ou quando se tratar de fatos novos.3. Consoante os ditames da Carta Política de 1988 bem como dos preceitos infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90 e da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Distrito Federal garantir a saúde do Requerente, providenciando sua internação em UTI, uma vez comprovado apresentar estado grave sob risco de morte, que, inclusive, veio a ocorrer.4. Ainda que a efetivação do direito de saúde pelo Judiciário esbarre na limitação financeira do Estado e nos critérios de motivação da Administração Pública - reserva do possível -, configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir a eficiência os direitos fundamentais dos indivíduos, individuais e sociais, bem como atuar conforme os objetivos e fundamentos da Carta Magna, tais como a dignidade da pessoa humana. 5. Em consequência, o ente Distrital deve arcar com a integralidade dos custos da internação, não havendo falar em limitação de valores à tabela do SUS.6. Recurso de apelação não provido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 517 E 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PARTICULAR. DIREITO A VIDA DIGNA. DIREITO À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO INTENSIVO E DA INEXISTÊNCIA DE LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CUSTEIO INTEGRAL PELO ENTE PÚBLICO. TABELA SUS. INAPLICABILIDADE.1. Não obstante a discussão sobre a assistência à saúde apresentar-se de forma reiterada neste e. Tribunal, o tema não dispensa a análise particular de cada caso, para o fim de cotejar a real necessidade do demandante com o direito à saúde reclamado. Nes...