CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SERVIÇOS DE INTERNET E DE TELEFONIA MOVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SERVIÇO DEFEITUOSO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. APRECIAÇÃO MESMO DE FORMA SUCINTA PELA SENTENÇA DAS TESES COLACIONADAS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO VIOLAÇÃO EXPRESSA AO ARTIGO 93, INCISO IX DA CF/88. INEXISTÊNCIA OU MÁ QUALIDADE DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR EMPREGADOS E PREPOSTOS DA APELANTE. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ART. 930 DO CCB/02 C/C 348/350 D0 CPC. FATO CONFESSADO NA INICIAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há negativa de prestação jurisdicional, quando em sentença o Julgador, embora de maneira sucinta, tenha externado os motivos para julgar improcedentes os pedidos. Preliminar rejeitada de nulidade de sentença. Ausência de violação ao art. 93, inciso IX da CF/88.2. A responsabilidade pela prestação de serviço defeituoso, que cause qualquer tipo de dano ao consumidor, é objetiva, da qual somente se eximirá se provadas algumas das excludentes de ilicitude, a saber: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que se observa no caso.3. Não há como se aplicar a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII do CPC, diante da não hipossuficiência comprovada da Apelante, mesmo em se tratando de relação de consumo, eis que não se enquadra naquelas situações de desconhecimento dos serviços contratados de internet e telefonia móvel. Precedentes jurisprudenciais invocados.4. Restando provado nos autos que houve a má utilização por Empregados e Prepostos da Apelante, e os excessos configurados, gerando assim débito; não há que se falar em cobrança indevida a gerar qualquer tipo de indenização, por ausência de violação ao art. 186 do CCB/02. Cobrança devida dentro dos limites do art. 187 do mesmo diploma legal em virtude do exercício regular de direito.5- Igualmente, não havendo violação aos artigos 186 e 927 do CCB/02 e exercício regular de direitos do art. 187 do mesmo diploma legal; impossível falar em repetição de indébito em dobro consoante dispõe o art. 42, § único do CDC, face a ausência de má fé da Apelada.6. O Princípio da Causalidade impõe ao vencido o pagamento das custas e honorários advocatícios, a teor do art. 20, caput e seus §§ 1º, 3º, 4º e suas alíneas do CPC.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SERVIÇOS DE INTERNET E DE TELEFONIA MOVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR SERVIÇO DEFEITUOSO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. APRECIAÇÃO MESMO DE FORMA SUCINTA PELA SENTENÇA DAS TESES COLACIONADAS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO VIOLAÇÃO EXPRESSA AO ARTIGO 93, INCISO IX DA CF/88. INEXISTÊNCIA OU MÁ QUALIDADE DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR EMPREGADOS E PREPOSTOS DA APELANTE. INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ART. 930 DO CCB/02 C/C 348/350 D0 CPC. FATO CONFESSADO NA INICIAL. EXCLUDENTE DE...
MANDADO DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. INTIMAÇÃO DA RÉU REMANESCENTE. DESNECESSIDADE. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMDIADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR A MENOR. VERIFICAÇÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SÚMULA 371 DO EGRÉGIO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO. RESP Nº 1.033.241, REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.1. Em se tratando de litisconsórcio facultativo, não há qualquer obrigatoriedade de se proceder a prévia intimação do litisconsorte remanescente quanto ao pedido de desistência em relação a um deles formulado pelo autor da demanda. Agravo retido conhecido e desprovido.2. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. Preliminar de ilegitimidade, portanto, rejeitada.3. Conforme entendimento pacificado pela 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem aplicação o prazo de prescrição fixado no art. 287, II, 'g' da Lei nº 6.404/76, introduzido pela Lei nº 10.303/2001, porquanto o direito pleiteado a título de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Assim, em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 10 (dez) anos, contado da data de entrada em vigor do novo Código Civil, ou seja, janeiro de 2003.4. O direito aos dividendos constitui prestação acessória às ações, cujo termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o momento em que reconhecido o direito à subscrição complementar de ações, porquanto se referem exatamente ao quantitativo de ações a ser reconhecido judicialmente.5. Se o autor da demanda alega que as normas acerca dos critérios de emissão de ações causaram-lhe prejuízo, não há razão para que se julgue improcedente o pedido correspondente ao respectivo ressarcimento, só porque, o réu, por meio de sua interpretação dessas mesmas normas, chega a conclusão diversa. Faz-se necessário, diante de tanto, proceder à análise detida da controvérsia com o fim de se verificar a quem assiste razão.6. Comparecendo inviável o atendimento do comando judicial quanto à subscrição das ações com base nas diferenças de valores encontrada, não há qualquer impedimento quanto à conversão dessa decisão em perdas e danos, havendo que se observar observar os critérios estabelecidos pelo egrégio STJ, no julgamento do REsp nº 1.033.241, realizado sob o rito dos recursos repetitivos.7. O valor patrimonial das ações é aquele oriundo dos critérios estabelecidos pela Súmula nº 371 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece Nos contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.8. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posto à discussão em primeira instância, então é de se entender que não pode ele ser objeto de controvérsia recursal, por se trata de inovação defesa em lei (CPC 517).9. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e desprovida.
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MANDADO DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. AGRAVO RETIDO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. INTIMAÇÃO DA RÉU REMANESCENTE. DESNECESSIDADE. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMDIADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR A MENOR. VERIFICAÇÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. SÚMULA 371 DO EGRÉGIO STJ. APLICABILIDADE. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. I...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA.Segundo a compreensão do c. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária. Na fixação dos honorários advocatícios, aplica-se o § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil quando se trata de causa desprovida de condenação.Em observância às alíneas a, b e c, do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA.Segundo a compreensão do c. Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de cumprimento de sentença, a intimação pessoal do devedor para efetuar o pagamento da quantia determinada por decisão transitada em julgado é desnecessária. Na fixação dos honorários advocatícios, aplica-se o § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil quando se trata de causa desprovida de cond...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. PEDIDO. SENTENÇA. CORRELAÇÃO. ALIMENTOS. DIREITOS. IRRENUNCIABILIDADE. Os artigos 128 e 460, caput, do Código de Processo Civil consagram em nosso sistema processual o chamado princípio da demanda e o princípio da congruência, segundo o qual o julgador não pode conceder mais ou diferentemente do que for pedido pelo autor, devendo decidir a lide nos limites em que foi proposta. Deve, portanto, ser mantida a sentença que, no ato da decretação do divórcio litigioso, deixou de efetuar a partilha dos bens ao fundamento de que o pedido deduzido na petição inicial foi o de que a partilha se fizesse segundo os termos do artigo 1.121, § 1º, do Código de Processo Civil.O direito alimentar é personalíssimo, indisponível e irrenunciável, de forma que carece de interesse processual o autor ao pedir que o julgador declare que a ex-cônjuge não ter direito a alimentos.b
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO DIRETO. PEDIDO. SENTENÇA. CORRELAÇÃO. ALIMENTOS. DIREITOS. IRRENUNCIABILIDADE. Os artigos 128 e 460, caput, do Código de Processo Civil consagram em nosso sistema processual o chamado princípio da demanda e o princípio da congruência, segundo o qual o julgador não pode conceder mais ou diferentemente do que for pedido pelo autor, devendo decidir a lide nos limites em que foi proposta. Deve, portanto, ser mantida a sentença que, no ato da decretação do divórcio litigioso, deixou de efetuar a partilha dos bens ao fundamento de que o pedido deduzido na pet...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA N º 2.170-36/01. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O Código de Processo Civil define litispendência em seu artigo 301, §2º, ao dispor que Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Por sua vez, o art. 301, §3º, do mesmo diploma legal, acrescenta que Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso (...). Preliminar de litispendência rejeitada.O magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Se o julgador considerou prescindir da prova em comento para formar o seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o CPC, aliás, como era seu dever. De fato, encontrando-se o feito em condições de julgamento antecipado, sem necessidade de colheita de novas provas, a prolação da sentença sequer é uma faculdade, mas uma obrigação, à vista dos princípios da economia e celeridade processuais. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Agravo retido conhecido e não provido.Apesar de manifestação recente do órgão especial desta Corte de Justiça que, em Arguição Incidental de Inconstitucionalidade instaurada pela 2ª Turma Cível, declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/01, sob o entendimento de que a regulamentação da matéria, atinente ao Sistema Financeiro Nacional, dependeria de Lei Complementar, é bem de ver que o entendimento que hoje se solidifica no Superior Tribunal de Justiça é o que admite ser possível a capitalização mensal dos juros para os contratos celebrados pelas instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da aludida MP 2.170.Consoante dispõe o artigo 21, do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA N º 2.170-36/01. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.O Código de Processo Civil define litispendência em seu artigo 301, §2º, ao dispor que Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Por sua vez, o art. 301, §3º, do mesmo diploma legal, acrescenta que Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso (....
CIVIL. DENÚNCIA. SUPOSTAS IRREGULARIDAES COMETIDAS NO DETRAN, QUANDO DA LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. NOTÍCIA RELATIVA À INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA APURAÇÃO DOS FATOS. ÂNIMO DE INFORMAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que se imponha o dever de indenizar, é imprescindível a presença dos requisitos da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito doloso ou culposo, dano e nexo de causalidade entre os dois primeiros. 2. Inexiste ilicitude na conduta de denunciar supostas irregularidades cometidas no âmbito de entidade autárquica, tratando-se, em verdade, de exercício regular de direito, previsto no art. 188, I, do CC, além de consistir em dever funcional imposto a todos os servidores públicos, à luz do art. 116, VI, da Lei nº 8.112/90. 3. Evidenciando-se, do teor da publicação jornalística, o intuito de informar os cidadãos brasilienses acerca da instauração de processos administrativos com o fito de apurar esquema de fraudes envolvendo carros apreendidos e os serviços oferecidos pelo DETRAN, não se constata o ânimo de injuriar, ofender ou difamar quem quer que seja, de modo que não estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.4. Recurso improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. DENÚNCIA. SUPOSTAS IRREGULARIDAES COMETIDAS NO DETRAN, QUANDO DA LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. NOTÍCIA RELATIVA À INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA APURAÇÃO DOS FATOS. ÂNIMO DE INFORMAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que se imponha o dever de indenizar, é imprescindível a presença dos requisitos da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito doloso ou culposo, dano e nexo de causalidade entre os dois primeiros. 2....
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA PARCIAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE COM CRÉDITO ROTATIVO. PRETENSÕES DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE REPARAÇÃO DE DANOS E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. ÔNUS DA PROVA.1. Ao requerer a reconsideração da decisão agravada, a recorrente revelou ciência inequívoca do seu teor, iniciando-se a partir daí o prazo para recorrer. Agravo retido não conhecido, ante a manifesta intempestividade.2. Não se evidenciando, do teor da sentença, bem como dos demais atos processuais, que o magistrado agiu objetivando favorecer uma das partes, não prospera a sustentada invalidade do julgado. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.3. Porque resulta em ofensa que se renova permanentemente, enquanto perdurar a anotação de nome em cadastros de inadimplentes, as pretensões de reparação de danos morais nela fundamentados e de exclusão do registro não se sujeitam à prescrição.4. A pretensão de reparação de danos materiais prescreve em 3 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/02. A pretensão de declaração de inexistência de débito, por não se sujeitar a prazo prescricional específico, prescreve em 10 anos. Prejudicial de prescrição acolhida parcialmente.5. A responsabilização civil por anotação de nome em cadastros de inadimplentes pressupõe a existência de ato ilícito, do nexo de causalidade e dos danos morais. Ausente a prova de que o registro da autora no cadastro de inadimplentes foi indevido, improcedem os pleitos de reparação de danos morais e de exclusão da citada anotação.6. Ausente a prova da sustentada inexistência do débito, ônus que incumbia à autora, o pleito declaratório há que ser julgado improcedente.7. Apelação parcialmente provida para rejeitar em parte a prescrição e anular a sentença. Pedidos julgados improcedentes, por força da aplicação do art. 515, § 3º, do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA PARCIAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE COM CRÉDITO ROTATIVO. PRETENSÕES DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DE REPARAÇÃO DE DANOS E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. ÔNUS DA PROVA.1. Ao requerer a reconsideração da decisão agravada, a recorrente revelou ciência inequívoca do seu teor, iniciando-se a partir daí o prazo para recorrer. Agravo retido não conhecido, ante...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. DESPACHO CITATÓRIO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O DISPOSTO NA LEI PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO APÓS O TRANSCURSO DE TRÊS ANOS DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PERDA DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA 106, DO STJ. CULPA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 267, IV, DO CPC.1. Se a execução é aparelhada por duplicada, o prazo prescricional da pretensão executiva é de três anos, consoante o disposto no art. 18, I, da Lei n.º 5.474/68.2. O art. 202, inciso I, do CC, deve ser interpretado em conjunto com a exigência de que o autor promova o ato citatório no prazo e na forma da lei processual civil para que o despacho citatório tenha o efeito interruptivo. Se a citação somente ocorreu após o decurso do prazo prescricional de três anos, constados da data do vencimento do título, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva da duplicata. 3. Não se aplica o Enunciado nº 106, da Súmula do STJ, se a falta de citação não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.4. Agravo provido. Extinção do processo de execução com fundamento no art. 267, IV, do CPC.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE DUPLICATA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. DESPACHO CITATÓRIO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O DISPOSTO NA LEI PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO APÓS O TRANSCURSO DE TRÊS ANOS DA DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PERDA DA PRETENSÃO EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DE SÚMULA 106, DO STJ. CULPA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 267, IV, DO CPC.1. Se a execução é aparelhada por duplicada, o prazo prescricional da pretensão executiva é de três anos, consoante o disposto no a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TABELA PRICE. NÃO COMPROVADA SUA APLICAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS. IOF. REPETIÇÃO EM DOBRO. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.Quando, da análise dos autos, verifica-se que o contrato não faz menção explícita à adoção de Tabela Price, bem como o autor não logra êxito em provar sua aplicação, com a parte ré tampouco reconhecendo a sua utilização, incide o inciso I, do artigo 333, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Na linha de entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmado pela Segunda Seção, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura ilegalidade, desde que observados os limites legais, conforme autoriza a Lei Federal nº 4.380/64.É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção moratória e/ou multa contratual. Precedentes do STJ.O interesse recursal encontra-se representado pela necessidade e utilidade de se manejar o recurso. A primeira pressupõe que o recurso seja o único meio de se obter o que se pretende contra a decisão impugnada. A segunda está ligada aos conceitos de sucumbência, gravame, prejuízo que a parte possa vir a suportar como decorrência da decisão.Quanto à cobrança do IOF, vale acrescentar que, por se tratar de tributo, a sua incidência sobre as operações financeiras não depende da vontade dos contratantes. Possui a parte consumidora direito à repetição de indébito quando o pedido se refere à restituição de valor pago indevidamente à parte fornecedora, que realizou cobrança desprovida de fundamento. Quando a instituição financeira realiza a cobrança com base no contrato celebrado entre as partes, afasta-se a aplicação do valor dobrado previsto no artigo 42, parágrafo único do CDC. Apelo conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TABELA PRICE. NÃO COMPROVADA SUA APLICAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DEVIDA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. TABELA PRICE. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS. IOF. REPETIÇÃO EM DOBRO. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademai...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE PERÍCIA PRODUZIDA NO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DO INTERDITANDO - AGRAVO IMPROVIDO.1. No âmbito de ações de interdição, o Código de Processo Civil dispõe de forma clara que, após a audiência de interrogatório do interditando, sem que tenha havido impugnação do pedido de interdição, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando (art. 1.183).2. Por mais que já tenha sido realizada perícia no órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria do interditando, tal fato não supre a perícia judicial, que, a rigor, tem propósito distinto, sendo essa voltada à capacidade civil e aquela ao preenchimento dos requisitos para a percepção dos proventos.2.1 É dizer ainda: decorre de norma cogente a realização de pericia médica em processo de interdição, sob pena de nulidade, tratando-se de prova obrigatória e não facultativa.3. Precedentes da Casa. 3.1 A interdição, por se tratar de medida extremamente grave na vida de um indivíduo, impõe a realização de perícia completa e circunstanciada das condições de saúde do interditando, propiciando ao juiz a segurança necessária para a delimitação da amplitude da providência (20070020149786AGI, 6ª Turma Cível, DJ 27/03/2008 p. 50). 3.2 A teor do disposto nos artigos 1.181 e 1.183 do Código de Processo Civil, a decretação da interdição deve ser precedida de interrogatório do interditando e de realização de perícia técnica, sob pena de nulidade processual. (20090310066145APC, Relator Mario-Zam Belmiro, DJ 11/03/2010 p. 117).5. Agravo improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE PERÍCIA PRODUZIDA NO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DO INTERDITANDO - AGRAVO IMPROVIDO.1. No âmbito de ações de interdição, o Código de Processo Civil dispõe de forma clara que, após a audiência de interrogatório do interditando, sem que tenha havido impugnação do pedido de interdição, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando (art. 1.183).2. Por mais que já tenha sido realizada perícia no órgão responsável pelo pagamento da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RELAÇÃO ESTRITAMENTE CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 111 DO CPC.1. Em atenção ao princípio dispositivo, que informa a competência relativa, esta pode ser objeto de convenção das partes, normalmente pela forma de cláusula contratual de eleição de foro.2. Precedente Turmário. Na ausência de comprovação de vício que macule a cláusula de eleição de foro, sua previsão é lícita, seja porque ausente a vulnerabilidade econômica, ante a inaplicabilidade à espécie do código de defesa do consumidor, ou porque o contrato deve cumprir sua função social, de forma a não ofender a boa-fé objetiva. (20110020043221agi, relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 30/06/2011 p. 135).3. A relação em questão é estritamente civil, não se tratando de forma alguma de contrato de adesão, nem de relação de consumo, razão pela qual não há como se afastar a cláusula de eleição de foro eleita, qual seja, a comarca da cidade do Rio de Janeiro, a qual foi livremente pactuada entre as partes, aplicando-se ao caso, a regra geral do código de processo civil.4. Agravo conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RELAÇÃO ESTRITAMENTE CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 111 DO CPC.1. Em atenção ao princípio dispositivo, que informa a competência relativa, esta pode ser objeto de convenção das partes, normalmente pela forma de cláusula contratual de eleição de foro.2. Precedente Turmário. Na ausência de comprovação de vício que macule a cláusula de eleição de foro, sua previsão é lícita, seja porque ausente a vulnerabilidade econômica, ante a inaplicabilidade à espécie do código de defesa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO LIAME OBRIGACIONAL E APROXIMAÇÃO FRUTUOSA. INTERMEDIÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. DISSENSO QUANTO AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. PROVAS INCONCLUSIVAS. APLICAÇÃO DO ART. 724 DO CÓDIGO CIVIL E TABELA DE HONORÁRIOS MÍNIMOS DO ÓRGÃO DE CLASSE. PRESERVAÇÃO. 1. Emergindo extreme de dúvidas a entabulação do contrato de corretagem e a efetivação da intermediação que integrara seu objeto mediante a aproximação frutuosa entre vendedor/comitente e comprador, aperfeiçoa-se o silogismo indispensável à germinação da obrigação de remuneração dos serviços prestados por se tratar de contrato oneroso e bilateral. 2. Ante o dissenso que remanescera do negócio entabulado sob a forma verbal que culminara com a intermediação da venda do imóvel pertencente ao comitente quanto ao valor dos honorários convencionados, sobeja a regra inserta no artigo 724 do Código Civil, resultando que, em não tendo o contratante evidenciado a contratação de remuneração diversa da que é praticada no mercado imobiliário local como praxe, integrando os usos e costumes locais e encontrando ressonância na regulação editada pelo órgão de classe, deve sobejar o percentual que é praticado como regra - 6% do valor da venda. 3. Consubstanciando o ventilado pelo contratante/comitente exceção à regra e fato modificativo do direito invocado pela contratada, atrai para si o encargo de forrar de suporte probatório o que defendera, ensejando que, em não tendo produzido nenhuma prova passível de evidenciar a contratação de remuneração diversa da estabelecida pelo órgão de classe - CRECI/DF -, deve prevalecer o contratado (CPC, art. 333, II). 4. O dissenso estabelecido sobre o percentual arbitrado entre as partes a título de honorários de corretagem deve ser resolvido, à míngua de prova em sentido diverso do praticado como praxe em consonância com o estabelecido pelo órgão de classe, de conformidade com o tratamento conferido à questão pelo legislador codificado de forma, inclusive, a ser prevenida a revigoração da sentença non liquet, assegurando-se ao corretor a retribuição mínima estabelecida pelos usos locais.5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO LIAME OBRIGACIONAL E APROXIMAÇÃO FRUTUOSA. INTERMEDIÇÃO. VENDA DE IMÓVEL. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. DISSENSO QUANTO AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. PROVAS INCONCLUSIVAS. APLICAÇÃO DO ART. 724 DO CÓDIGO CIVIL E TABELA DE HONORÁRIOS MÍNIMOS DO ÓRGÃO DE CLASSE. PRESERVAÇÃO. 1. Emergindo extreme de dúvidas a entabulação do contrato de corretagem e a efetivação da intermediação que integrara seu objeto mediante a aproximação frutuosa entre vendedor/comiten...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INTERDITADO. CURATELA. REPRESENTAÇÃO. legitimidade. art. 1748, V, do CC. ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Consoante o art. 1781 do Código Civil as regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela. O art. 1748, V, do Código Civil, dispõe que compete também ao tutor, com autorização do juiz: propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.O apelante possui curador nomeado, o que torna ilegítima a representação da genitora para demandar alimentos conforme pleiteia. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INTERDITADO. CURATELA. REPRESENTAÇÃO. legitimidade. art. 1748, V, do CC. ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Consoante o art. 1781 do Código Civil as regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela. O art. 1748, V, do Código Civil, dispõe que compete também ao tutor, com autorização do juiz: propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.O apelante possui curad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ARTIGO 1.994, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO POSSIBILIDADE - NECESSIDADE. ARTIGO 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO.Consoante disposto no artigo 1.694, caput, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados em percentual que o alimentante tenha condições de prestá-los.Mostrando-se elevada a verba fixada pelo MM. juiz de origem a título de alimentos provisórios, afigura-se razoável a sua redução, a fim de adequá-la às necessidades do alimentando e às condições econômicas do alimentante.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ARTIGO 1.994, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO POSSIBILIDADE - NECESSIDADE. ARTIGO 1.694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO.Consoante disposto no artigo 1.694, caput, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados em percentual que o alimentante tenha condições de prestá-los.Mostrando-se elevada a verba fixada pelo MM. juiz de origem a título de alimentos provisórios, afigura-se razoável a sua redução, a fim de adequá-la às necessidades do alimentando e às condições econômicas do alimentante.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.1. Não configura cerceamento de defesa a inadmissão de produção de provas testemunhal, uma vez que o Magistrado não é obrigado a acolher todos os argumentos esposados, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a extensão das mesmas quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa, notadamente quando a causa versa sobre cobrança de expurgos inflacionários.2. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição quinquenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça ao examinar os recursos especiais julgados sob a forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo) sobre o prazo prescricional a ser adotado para a pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária incidentes sobre a reserva de poupança é de cinco anos a contar do recebimento a menor.4. O pagamento das contribuições efetuadas pela autora em favor da requerida, por si só, demonstra a relação contratual existente entre os litigantes, circunstância que legitima a ré para figurar no pólo passivo da demanda. 5. Não há que se falar em renúncia ao direito pleiteado, eis que a transação efetivada entre as partes, buscou, tão só, a mudança do ente previdenciário e não a renúncia de direito relacionado com a atualização monetária6. Decota-se da sentença a parte que extrapolou os limites balizados na inicial em observância ao princípio da adstrição do juiz ao pedido.7. Aplica-se o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça.8. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque esta objetiva, tão somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.9. Mostra-se correta a fixação da multa pelo descumprimento do édito prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, uma vez que o cálculo do valor condenatório prescinde de liquidação de sentença.10. Agravo retido desprovido, Recurso parcialmente provido apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir da data do pagamento.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.1. Não configura cerceamento de defesa a inadmissão de produção de provas testemunhal, uma vez que o Magistrado não é obrigado a acolher todos os argumentos esposados, sendo relevante observar que as provas destinam-se ao Juiz, cabendo a este delimitar a extensão das mesmas quando já possui elementos suficientes para o deslinde da causa, notadamente quando a causa versa sobre cobrança de expurgos inflacionár...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EXCESSIVA POR ATENDIMENTO BANCÁRIO, PROVA IDÔNEA. DESCASO DA INSTITUIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPARAÇÃO DEVIDA E ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ARBITRADO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS É IRRISÓRIO. AFIRMAÇÃO DE QUE O VALOR RESULTADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO É AVILTANTE. NÃO CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DA MATÉRIA. OMISSÃO AUSENTE. MATÉRIAS EFETIVAMENTE APRECIADAS NO CORPO DA EMENTA E DO VOTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. REANÁLISE DO MÉRITO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE ACLARAMENTO DAS QUESTÕES ACLAMADAS E DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES ARGUIDAS DESNECESSIDADE. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade.2. No caso vertente, o acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar de seus fundamentos, inexistindo, pois, falar-se em omissão relevante.3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido nem mesmo para rediscussão da matéria.4. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios.5. Se sob a alegação de omissão, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como possam ser acolhidos os embargos declaratórios.6. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.7. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.8. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 9. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.10. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 11. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535, DO CPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESPERA EXCESSIVA POR ATENDIMENTO BANCÁRIO, PROVA IDÔNEA. DESCASO DA INSTITUIÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPARAÇÃO DEVIDA E ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR ARBITRADO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS É IRRISÓRIO. AFIRMAÇÃO DE QUE O VALOR RESULTADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO É AVILTANTE. NÃO CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. R...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA NÃO APRECIADA.I - O ato judicial que determina a designação de audiência de conciliação não está sujeito à impugnação por agravo de instrumento, porquanto se trata de despacho, portanto, sem conteúdo decisório. II - A decretação da prisão civil somente é legítima se constatado que o inadimplemento é voluntário e inescusável e, na hipótese, a justificativa apresentada pelo devedor ainda não foi objeto de análise. III - A prisão civil é medida excepcional, de modo que é prudente que o juiz procure, antes de decretá-la, conciliar as partes, providências, aliás, que encontra respaldo no art. 125, IV, do Código de Processo Civil. IV - As objeções acerca da impossibilidade de conciliação, a seu turno, devem ser deduzidas no momento processual adequado, qual seja, a audiência para este fim designada.V - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PRISÃO CIVIL. JUSTIFICATIVA NÃO APRECIADA.I - O ato judicial que determina a designação de audiência de conciliação não está sujeito à impugnação por agravo de instrumento, porquanto se trata de despacho, portanto, sem conteúdo decisório. II - A decretação da prisão civil somente é legítima se constatado que o inadimplemento é voluntário e inescusável e, na hipótese, a justificativa apresentada pelo devedor...
CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PROVA PERICIAL. DISPENSÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE.1. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, deve aferir a necessidade de sua produção nos autos, tornando-se adequado seu indeferimento quando a prova restar prescindível a sua realização.2. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para responder passivamente na presente ação.3. A pretensão em questão não diz respeito à relação societária, mas à relação de direito pessoal. A regra aplicável é mesmo a disposta no art. 205 do Código Civil, uma vez que não se trata de disciplina especial da prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, o de 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do art. 2.028 do referido diploma legal.4. O Poder Judiciário, ao apreciar as ações que dizem respeito a contratos de participação financeira, não está avaliando o mérito administrativo quanto à subscrição de ações da TELEBRÁS, mas sim apreciando os prejuízos gerados aos contratantes em decorrência do descumprimento da forma legal para a subscrição de ações.5. Em consonância com a jurisprudência remansosa sobre o tema, o contratante tem direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização, com base no balanço imediatamente anterior, sob pena de sofrer prejuízo severo, não podendo ficar a mercê dos critérios abusivos da operadora de telefonia. Precedente do c. STJ.6. Em se tratando de obrigação de fazer, observada a impossibilidade de cumprimento, a condenação poderá ser convertida em perdas e danos, segundo o interesse do autor, nos termos do art. 633 do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, a apuração da diferença do número de ações a serem indenizadas deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas, uma vez que corresponde efetivamente ao valor que à época deveria ter sido repassado ao Autor, no caso.7. Desnecessária a liquidação por arbitramento do julgado para se apurar a quantidade de ações a ser complementada, porquanto viável a operação por simples cálculo aritmético. Precedentes.8. Agravo retido de fls.420/433 não conhecido. De outro lado, negado provimento ao agravo retido de fls.533/538 e, rejeitadas as preliminares, ao apelo. Sentença mantida.
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CIVIL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PROVA PERICIAL. DISPENSÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. LEGALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE.1. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, deve aferir a necessidade de sua produção nos autos, tornando-se adequado seu indeferimento quando a prova restar prescindível a sua realização.2. A BRASIL TELECOM S/A, na desestatização do setor, sucedeu a TELEBRÁS assumindo a responsabilidade por contratos celebrados pela empresa na época, sendo legítima para respon...
CIVIL - SEGURO DPVAT - CAUSA DE PEDIR - FALECIMENTO DO GENITOR - INOVAÇÃO RECURSAL - INVALIDEZ PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO - SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO - INEXISTÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Não é lícito à parte mudar, em sede de apelação, o pedido ou a causa de pedir, pois, porquanto não tenha sido objeto de pronunciamento do Juízo de origem, configura supressão de instância por inovação recursal.2. A regra de transição contida no art. 2.028, CC/2002, é expressa ao estabelecer que os prazos da lei anterior - CC/1916 -, quando reduzidos pelo Novo Código, permanecem aplicáveis se, ao tempo da vigência deste, houver decorrido mais da metade do prazo antigo. 3. No caso dos autos, na data da entrada em vigor do Novo Código Civil, 11/01/2003, transcorrera dez anos e dois meses do acidente de trânsito ocorrido em outubro de 1992, atraindo a aplicação da prescrição vintenária do Código Civil de 1916.4. Compete à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito que alega ter (art. 333, I, CPC). Ausente a prova da invalidez permanente sustentada pelo Autor, a improcedência do pedido é medida de rigor.5. A condenação por litigância de má-fé exige a incidência da parte em pelo menos uma das condutas descritas no art. 17, CPC. No caso, não é possível considerar a inovação recursal como alteração da verdade dos fatos, nem a interposição de apelação como recurso protelatório, uma vez que ao Apelante não foi imposta qualquer obrigação cujo cumprimento desejasse retardar pela interposição de recurso.6. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL - SEGURO DPVAT - CAUSA DE PEDIR - FALECIMENTO DO GENITOR - INOVAÇÃO RECURSAL - INVALIDEZ PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO - SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO - INEXISTÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1. Não é lícito à parte mudar, em sede de apelação, o pedido ou a causa de pedir, pois, porquanto não tenha sido objeto de pronunciamento do Juízo de origem, configura supressão de instância por inovação recursal.2. A regra de tr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ESTIPULADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE.1.Os honorários arbitrados na execução são independentes daqueles eventualmente estipulados quando do julgamento dos embargos do devedor, que constitui ação autônoma de impugnação e não mero incidente processual. 2. Segundo o disposto no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa, mas apenas os critérios das alíneas do parágrafo terceiro, também do artigo 20 da lei processual civil.3. Apelação provida para majorar os honorários advocatícios.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ESTIPULADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PROPORCIONALIDADE.1.Os honorários arbitrados na execução são independentes daqueles eventualmente estipulados quando do julgamento dos embargos do devedor, que constitui ação autônoma de impugnação e não mero incidente processual. 2. Segundo o disposto no parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, nas execuções, embargadas ou não, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa, mas apenas os critérios...