CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FACHESF. BENEFÍCIOS E RESGATES. CONTRIBUIÇÕES SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. LEI Nº 9.250/95. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.159-70, DE 24.08.2001. PRECEDENTES DO STJ EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP Nº 643691/DF). PRESCRIÇÃO DECENAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
- Em matéria de repetição de indébito, nos casos de restituição de imposto de renda descontado na fonte, incide a regra geral do prazo prescricional aplicado aos tributos sujeitos a lançamento por homologação; ou seja, o prazo de extinção do direito de pleitear a restituição ocorre após o transcurso do prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos da homologação, perfazendo um total de dez anos.
- Cuidando-se de direito de trato sucessivo, ajuizada a ação aos 16.05.2003, prescritas estão as parcelas que antecedem o decênio anterior ao ajuizamento da ação.
- Até o advento da sistemática instituída pela lei nº 9250/95, indevida era a incidência do imposto de renda sobre as parcelas de complementação de aposentadoria acobertadas pela isenção prevista no art. 6º da Lei nº 7713/88.
- Direito à repetição do indébito reconhecido, observada a prescrição.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200383000120626, AC351106/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 752)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FACHESF. BENEFÍCIOS E RESGATES. CONTRIBUIÇÕES SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. LEI Nº 9.250/95. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.159-70, DE 24.08.2001. PRECEDENTES DO STJ EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP Nº 643691/DF). PRESCRIÇÃO DECENAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
- Em matéria de repetição de indébito, nos casos de restituição de imposto de renda descontado na fonte, incide a regra geral do prazo prescricional aplicado aos tributos sujeitos a lançamento por homologação; ou seja, o prazo de extinção do direi...
Data do Julgamento:16/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC351106/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE. 3,17%. LEI 8.880/94. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 4º, ART. 20 DO CPC. MANUTENÇÃO.
1. Apelação da parte autora, quanto à condenação dos honorários advocatícios, para que os mesmos sejam fixados no percentual mínimo de 10%.
2. Apelação da UFRN argüindo, preliminarmente a ausência de interesse de agir da demandante, face à pretensão ora deduzida já ter sido atendida na via administrativa, por força da MP nº 2.225/01; o acolhimento da prescrição qüinqüenal e, ainda, a dedução das quantias pagas na via administrativa.
3. O percentual de 3,17% decorre da incorreta aplicação, pelo Governo Federal, do disposto nos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94, sendo, portanto, tal resíduo devido aos servidores públicos federais do Poder Executivo.
4. Quanto aos Servidores abrangidos pelo Plano de Carreira, reestruturadas pela MP 2.150-40/2001 é de aplicar-se preceituado nos arts. 8º e 10º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, o que tornaria inexigível a obrigação de fazer concernente à implantação do percentual de 3,17% no vencimento de tais servidores.
5. No caso presente, uma vez reconhecido como devido o direito deduzido na presente demanda, não há como se falar, em ausência de interesse de agir da demandante, uma vez que a MP 2.225/01 apenas afastou o direito da parte à incorporação do percentual, permanecendo, entretanto o direito da parte no recebimento dos valores devidos a tal título e não pagos pela ora ré, anteriores à referida MP 2.225/01. Ademais, não se poderia obrigar o servidor a receber os atrasados parceladamente, como determina a MP. Preliminar rejeitada.
6. Na hipótese, resta sem qualquer utilidade parte do apelo da UFRN, considerando que a decisão recorrida, em seu dispositivo, determinou a observância, e por conseqüência, a aplicação da prescrição progressiva. O mesmo se diga em relação à aplicação da MP 2225/01 e, ainda, quanto ao abatimento, em liquidação, dos valores percebidos na via administrativa.
7. Honorários advocatícios reduzidos, à conta da remessa, a R$ 400,00.
8. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
9. Apelação da UFRN improvida e Remessa Oficial provida em parte.
10. Apelação do particular prejudicada.
(PROCESSO: 200484000040546, AC358017/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 545)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO. REAJUSTE. 3,17%. LEI 8.880/94. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/01. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 4º, ART. 20 DO CPC. MANUTENÇÃO.
1. Apelação da parte autora, quanto à condenação dos honorários advocatícios, para que os mesmos sejam fixados no percentual mínimo de 10%.
2. Apelação da UFRN argüindo, preliminarmente a ausência de interesse de agir da demandante, face à pretensão ora deduzida já ter sido atendida na via administrativa, por força da MP nº 2.225/01; o acolhimento da pres...
Data do Julgamento:16/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC358017/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 11.03.1997 ATÉ OS DIAS ATUAIS. LEI 9.640/98. RESTABELECIMENTO DOS QUINTOS/DÉCIMOS. DISPOSITIVO QUE SILENCIOU EM RELAÇÃO À VPNI. VANTAGEM SOMENTE REINSTITUÍDA COM A MP 2.225-45/2001. TCU. DECISÃO DE MARÇO/2005 RECONHECENDO O DIREITO À INCORPORAÇÃO.
1. Objetiva o autor - servidor público da FUNASA, cedido à Justiça Federal - a incorporação, aos seus vencimentos, das parcelas dos quintos/décimos (transformados em VPNI por obra do art. 62-A Lei 8.112/90), pelo exercício de funções comissionadas no período entre 08/04/98 e 04/09/2001.
2. Os quintos são valores referentes à incorporação da gratificação pelo exercício da função de direção, chefia ou assessoramento, com previsão no art. 62 da Lei n.º 8.112/90, em sua redação originária.
3. Com a Lei nº 9.527/97, que alterou a redação do art. 62 acima, foi extinta a incorporação da gratificação, tendo passado os quintos já incorporados a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, sujeita apenas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
4. Embora a Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, tenha extinguido o direito à incorporação dos chamados "quintos", a Lei nº 9.624/98, ao transformar os quintos em décimos, restaurou a figura daquele, restando implicitamente revogado o dispositivo da Lei n. 9.527/97 que ao extinguir os chamados quintos criara a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
5. Somente com a edição da MP 2225-45/2001 é que o regime de pagamento através da referida VPNI foi reinstituído, demonstrando que, desde o advento da Lei 9.624/98 até a edição desta medida provisória, o sistema de incorporações se encontrava em vigor.
6. Diante do exposto, verificando-se que o servidor exerce Função Comissionada - FC 02, ininterruptamente, desde 1997 até a presente data, é inquestionável o direito do mesmo de ver incorporados 3/5 (três quintos) aos seus vencimentos.
7. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200584000056108, AC377943/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/08/2006 - Página 557)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 11.03.1997 ATÉ OS DIAS ATUAIS. LEI 9.640/98. RESTABELECIMENTO DOS QUINTOS/DÉCIMOS. DISPOSITIVO QUE SILENCIOU EM RELAÇÃO À VPNI. VANTAGEM SOMENTE REINSTITUÍDA COM A MP 2.225-45/2001. TCU. DECISÃO DE MARÇO/2005 RECONHECENDO O DIREITO À INCORPORAÇÃO.
1. Objetiva o autor - servidor público da FUNASA, cedido à Justiça Federal - a incorporação, aos seus vencimentos, das parcelas dos quintos/décimos (transformados em VPNI por obra do art. 62-A Lei 8.112/90), pelo exercício de funções comissionadas no período ent...
Data do Julgamento:16/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377943/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA 714/93. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA. PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EFETIVAMENTE NÃO PRESCRITAS.
1. É de justiça a aplicação dos índices relativos aos expurgos inflacionários nos valores pagos administrativamente para atualização monetária dos débitos previdenciário em atraso, conforme é pacífico na jurisprudência desta Egrégia Corte e do STJ.
2. Sem embargo do entendimento pessoal do relator, considerando prescritível, a contar da edição da Portaria do MPAS nº 714, de 09 de dezembro de 1993, o direito à cobrança da correção monetária incidente sobre as diferenças pagas pelo INSS a seus segurados a título de complementação do salário mínimo referente ao período de 06.10.88 a 04.04.91, em homenagem ao princípio da economia processual, e para uma melhor harmonização do entendimento desta eg. 1ª Turma, adota-se o entendimento perfilhado pelo eminente Desembargador Federal Dr. José Maria Lucena, segundo o qual, o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das diferenças decorrentes da Portaria MPAS-714/93 começa a fluir a partir do vencimento de cada parcela. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 183699/CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA - DJU 15/02/2006 - PÁGINA: 762) - "A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação. - A portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil. - O parcelamento das diferenças do benefício, determinado pela Portaria nº 714/93-MPAS, não descaracteriza a natureza de trato sucessivo do benefício a que se referem, daí o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das referidas prestações, uma vez interrompido, voltar a correr, por inteiro, a partir do vencimento de cada uma delas. - As gratificações natalinas não foram objeto de reconhecimento pela Portaria nº 714/93, não tendo ocorrido, em relação a essas verbas, a interrupção da prescrição. Neste particular, incide o prazo prescricional na forma prevista pelo art. 103, da Lei 8.213/91. (...). - Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas".
3. O interesse em recorrer se caracteriza pela necessidade e utilidade de um novo pronunciamento jurisdicional. Constata-se que, no caso dos autos, a parte demandante interpôs apelação sob o argumento de que a ação foi julgada improcedente, quando, na verdade, teve seu pedido julgado procedente, inexistindo, portanto, interesse da parte autora em recorrer da decisão a quo.
4. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do particular a que se nega seguimento.
(PROCESSO: 200181000077574, AC360297/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 685)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA 714/93. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA. PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EFETIVAMENTE NÃO PRESCRITAS.
1. É de justiça a aplicação dos índices relativos aos expurgos inflacionários nos valores pagos administrativamente para atualização monetária dos débitos previdenciário em atraso, conforme é pacífico na jurisprudência desta Egrégia Corte e do STJ.
2. Sem embargo do entendimento pessoal do relator, considerando prescritível, a contar da edição da Porta...
Data do Julgamento:18/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360297/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 3.552/59. DECRETO-LEI N. 4.073/42 (ANTIGA LEI ORGÂNICA DO ENSINO INDUSTRIAL), DECRETO N. 31.546, DE 06/10/52. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA Nº 96 TCU.
- O tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, em Escola Técnica Federal, deve ser contado para os devidos fins previdenciários, desde que haja contraprestação a conta da União.
- "O fato de o aluno-aprendiz ter desenvolvido suas atividades na vigência da Lei n. 3.552/59 não afasta o seu direito de ver o tempo contado, posto que a nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura não alterou o Decreto-lei n. 4.073/42 (antiga lei orgânica do Ensino Industrial), nem modificou o conceito de empregado aprendiz, disposto no Decreto n. 31.546, de 06/10/52." (AC n. 282458/RN, Rel. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Primeira Turma, j. 06/06/2002, DJ 22/08/2002, p.1079).
- Existência de direito líquido e certo ao cômputo de tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz para fins previdenciários, tendo em vista a robustez da prova pré-constituída, assentada em certidão que comprova que o impetrante estudou em Escola Técnica Federal na condição de aluno-aprendiz remunerado.
- Remessa oficial não provida.
(PROCESSO: 200483000086970, REO89748/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2006 - Página 405)
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 3.552/59. DECRETO-LEI N. 4.073/42 (ANTIGA LEI ORGÂNICA DO ENSINO INDUSTRIAL), DECRETO N. 31.546, DE 06/10/52. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA Nº 96 TCU.
- O tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, em Escola Técnica Federal, deve ser contado para os devidos fins previdenciários, desde que haja contraprestação a conta da União.
- "O fato de o alu...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 3.552/59. DECRETO-LEI N. 4.073/42 (ANTIGA LEI ORGÂNICA DO ENSINO INDUSTRIAL), DECRETO N. 31.546, DE 06/10/52. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA Nº 96 TCU.
- O tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, em Escola Técnica Federal, deve ser contado para os devidos fins previdenciários, desde que haja contraprestação a conta da União.
- "O fato de o aluno-aprendiz ter desenvolvido suas atividades na vigência da Lei n. 3.552/59 não afasta o seu direito de ver o tempo contado, posto que a nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura não alterou o Decreto-lei n. 4.073/42 (antiga lei orgânica do Ensino Industrial), nem modificou o conceito de empregado aprendiz, disposto no Decreto n. 31.546, de 06/10/52." (AC n. 282458/RN, Rel. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Primeira Turma, j. 06/06/2002, DJ 22/08/2002, p.1079).
- Existência de direito líquido e certo ao cômputo de tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz para fins previdenciários, tendo em vista a robustez da prova pré-constituída, assentada em certidão que comprova que o impetrante estudou em Escola Técnica Federal na condição de aluno-aprendiz remunerado.
- Agravo de instrumento não provido.
(PROCESSO: 200405000161015, AG56276/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 18/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 12/06/2006 - Página 405)
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 3.552/59. DECRETO-LEI N. 4.073/42 (ANTIGA LEI ORGÂNICA DO ENSINO INDUSTRIAL), DECRETO N. 31.546, DE 06/10/52. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SÚMULA Nº 96 TCU.
- O tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, em Escola Técnica Federal, deve ser contado para os devidos fins previdenciários, desde que haja contraprestação a conta da União.
- "O fato de o al...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR DA RESERVA.
– O art. 1.º da Lei n.º 5.315/67, conceituando a qualificação de ex-combatente de guerra, estatui expressamente que ela será atribuída àquele que, "no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente".
– O inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a cumulação da pensão especial lá explicitada "com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção".
– Hipótese em que o autor é militar reformado, não gozando do direito à pensão de ex-combatente.
– "Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT." (STJ, Resp n.º 628.314/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 28.06.2004).
– Agravo de instrumento desprovido.
(PROCESSO: 200605000080486, AG67045/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 670)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR DA RESERVA.
– O art. 1.º da Lei n.º 5.315/67, conceituando a qualificação de ex-combatente de guerra, estatui expressamente que ela será atribuída àquele que, "no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente".
– O inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a cumulação da pensão especial lá explicitada "com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressa...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG67045/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º, CF/88. PORTARIA 714/93. DEVIDO O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. CARÁTER ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. A prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública somente pode ser interrompida uma vez e, quando isso ocorre, recomeça a correr pela metade do prazo, a contar da data do ato de cessação (artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32).
2. A prescrição das diferenças dos expurgos inflacionários decorrentes do pagamento da complementação do salário mínimo foi interrompida com a edição da Portaria 714/93, recomeçando-se a contagem do prazo prescricional, por dois anos e seis meses, escoando-se, assim, em 10 de junho de 1996.
3. Tendo a ação sido aforada em janeiro de 1996 não prescreveu o direito dos Autores-Apelados ao pagamento da diferença da complementação do salário-mínimo, nos moldes do art. 201 PARÁGRAFOS 5º e 6º, da Constituição Federal de 1988.
4. Quanto à correção monetária, não há que se falar em prescrição dos valores pagos em atraso, pois o direito à inclusão dos índices expurgados nasce com a edição da Portaria 714/93, de 9 de dezembro de 1993, contando-se o lapso prescricional qüinqüenal. Precedentes do STJ.
5. Ação proposta dentro do prazo qüinqüenal, não restando fulminada pela prescrição.
6. São devidos os índices inflacionários expurgados nos percentuais de 42,72% (janeiro1989), 84,32%, 44,80%, 7,87% (março, abril, maio/90) e 21,50% (fevereiro/91) referentes ao IPC, no pagamento das parcelas oriundas das diferenças dos benefícios previdenciários que vinham sendo pagos de forma incompleta em relação ao salário mínimo, no período compreendido entre outubro de 1988 e abril de 1991.
7. Os juros de mora, no caso de ações previdenciárias, em virtude de se tratar de verba de caráter alimentar, incidem a partir da citação válida, no percentual de 1% ao mês (Súmula 204/STJ). Precedentes.
8. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta ao INSS, respeitados os limites da Súmula 111/STJ.
9. Apelação improvida, Remessa Oficial, tida por interposta, provida, em parte. Recurso Adesivo improvido.
(PROCESSO: 200105000367522, AC265820/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 572)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º, CF/88. PORTARIA 714/93. DEVIDO O PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. CARÁTER ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ.
1. A prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública somente pode ser interrompida uma vez e, quando isso ocorre, recomeça a correr pela metade do prazo, a contar da data do ato de cessação (artigos 8º e 9º do Decreto 20.910/32).
2. A prescrição das diferenças dos expurgos inflacionários decor...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC265820/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. GREVE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO ADMINISTRADO À LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS.
1. Correta a sentença que, ante a greve dos servidores da Receita Federal, defere segurança, assegurando ao administrado a liberação de mercadoria importada, uma vez atendidos todo o procedimento aduaneiro no tocante ao recolhimento de tributos e tarifas, bem como de inspeção sanitária, se for o caso. Existência de direito líquido e certo do administrado à liberação das mercadorias importadas. Precedente jurisprudencial: REO n. 74964/CE, Rel. Des. Federal Edilson Nobre(Conv.), Terceira Turma, j. 30/10/2003, DJ 18/02/2004, p. 707.
2. A alegada ausência de prova pré-constituída do direito postulado não tem o condão de reverter o provimento liminar concedido, haja vista tratar-se de fato público e notório o movimento paredista dos servidores da Receita Federal, sendo, pois, desnecessária a sua comprovação. Precedente jurisprudencial: AMS 82936/CE, Rel. Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, Quarta Turma, j. 18/03/2003, p/unanim., DJ 10/04/2003, p. 575.
3. Apelação provida.
(PROCESSO: 200283000096050, AMS85600/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/08/2006 - Página 571)
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. GREVE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO ADMINISTRADO À LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS.
1. Correta a sentença que, ante a greve dos servidores da Receita Federal, defere segurança, assegurando ao administrado a liberação de mercadoria importada, uma vez atendidos todo o procedimento aduaneiro no tocante ao recolhimento de tributos e tarifas, bem como de inspeção sanitária, se for o caso. Existência de direito líq...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS85600/PE
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. ART. 16 DA LEI Nº 8.216/91. ART. 15 DA LEI Nº 8.270/91.REAJUSTE PROPORCIONAL ÀS DIÁRIAS. DIFERENÇAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. DISTORÇÃO RECONHECIDA PELA ADMINSTRAÇÃO.
1- No tocante a falta de interesse de agir, verifica-se que para ver reconhecido o seu direito à percepção das parcelas da indenização de campo anteriores ao reconhecimento administrativo, a parte autora teve que se valer do recurso às vias judiciais, o que, de logo, afasta a referida preliminar.
2- Rejeitada a prescrição por se tratar de indenização que é paga mensalmente e existem parcelas dentro do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.Súmula 85 do STJ.
3- A denominada indenização de campo, foi instituída pelo art. 16 da Lei nº 8.216 de 13 de agosto de 1991, para ser concedida aos servidores que se afastarem do local sua sede de trabalho, sem direito à diária.
4 - A Lei nº 8.270/91 determinou que os reajustes da indenização de campo se dessem na mesma data e percentuais de revisão das diárias.
5 - O Decreto 1.656/95, ao proceder ao reajuste da indenização, fê-lo, no entanto, sem respeitar a regra prevista na Lei nº 8.270/91.
6- Distorção reconhecida e sanada pela Administração através da Portaria nº 406/02, que restabeleceu a proporcionalidade inicial da referida indenização de campo em relação às diárias, ou seja, 46,87% (quarenta e seis vírgula oitenta e sete por cento), com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2002.
7- Faz jus o apelado à diferença de percentual entre a indenização de campo e as diárias de nível "D", de outubro de 1995 até agosto de 2002, respeitada a prescrição qüinqüenal.Precedente do STJ.
8- Em face da singeleza e a repetitividade da causa, a verba honorária deve ser reduzida para 5% (cinco por cento) do valor da condenação.
9-No tocante aos juros moratórios, em virtude das verbas discutidas não terem caráter remuneratório, deve incidir a regra do art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º do CTN, que prevê o percentual de 1% (um por cento) ao mês, devendo ser contados a partir da citação.
10- Preliminares rejeitadas, apelação e remessa oficial parcialmente provida
(PROCESSO: 200484000097970, AC365700/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 20/06/2006 - Página 444)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. ART. 16 DA LEI Nº 8.216/91. ART. 15 DA LEI Nº 8.270/91.REAJUSTE PROPORCIONAL ÀS DIÁRIAS. DIFERENÇAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. DISTORÇÃO RECONHECIDA PELA ADMINSTRAÇÃO.
1- No tocante a falta de interesse de agir, verifica-se que para ver reconhecido o seu direito à percepção das parcelas da indenização de campo anteriores ao reconhecimento administrativo, a parte autora teve que se valer...
Data do Julgamento:23/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365700/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ABONO ESPECIAL. LEI 7.333/85. DEVIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. o Abono especial instituído pela Lei 7.333/85 é devido até o advento da Lei nº 8.216/91 que suprimiu o referido acréscimo, determinando o seu pagamento como vantagem pessoal, nominalmente identificada.
2. No caso presente, a hipótese não é de prescrição de fundo de direito, mas de prescrição progressiva, por cuidar de prestações de trato sucessivo.
3. Superada esta questão, todavia, insta observar que a associação demandante, ao listar os filiados que representa na presente ação, à fl. 19, não teve o cuidado de carrear aos autos as provas de que aqueles (os filiados) fazem jus ao abono. É suficiente que se observe que não constam dos autos sequer as datas das concessões das respectivas aposentadorias/pensões. Caso tenham estas sido concedidas após o advento da Lei nº 8.216/91, é evidente que inexistirá direito à vantagem pecuniária pretendida.
4. Sentença mantida, embora com fundamentação divergente. Apelo improvido.
(PROCESSO: 200181000195327, AC310725/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2006 - Página 397)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ABONO ESPECIAL. LEI 7.333/85. DEVIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
1. o Abono especial instituído pela Lei 7.333/85 é devido até o advento da Lei nº 8.216/91 que suprimiu o referido acréscimo, determinando o seu pagamento como vantagem pessoal, nominalmente identificada.
2. No caso presente, a hipótese não é de prescrição de fundo de direito, mas de prescrição progressiva, por cuidar de prestações de trato sucessivo.
3. Superada esta questão, todavia, insta observar que a associação demandante, ao listar os filiados que representa na presente...
Data do Julgamento:23/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC310725/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias.
- "Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
- No caso dos autos, incabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada posteriormente a edição da MP 2.164/2001.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
- Preliminar parcialmente acolhida. Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000166175, AC374584/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 717)
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FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critér...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC374584/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR (ARTIGO 109, parágrafo 3º, DA CF/88, C/C O ARTIGO 15, I, DA LEI Nº 5.010/66).
1. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Arapiraca/AL, ante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia/AL, que determinou a remessa dos autos da Execução Fiscal, promovida pelo INSS, à conta da instalação da nova Vara Federal, cuja jurisdição abrange aquele Município.
2. A instalação de nova Vara Federal no Município de Delmiro Gouveia/AL, por si só, não é causa de deslocamento do Executivo Fiscal.
3. Inexistindo Vara Federal no município de domicílio do devedor, a competência é delegada ao Juízo de Direito da Comarca do Município, por força do artigo 109, parágrafo 3º, da CF/88, c/c o artigo 15, I, da Lei nº 5.0210/66.
4. Conflito Negativo de Competência que se conhece para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia/AL).
(PROCESSO: 200605000043192, CC1173/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 24/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/07/2006 - Página 632)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA ESTADUAL. INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR (ARTIGO 109, parágrafo 3º, DA CF/88, C/C O ARTIGO 15, I, DA LEI Nº 5.010/66).
1. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Arapiraca/AL, ante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Delmiro Gouveia/AL, que determinou a remessa dos autos da Execução Fiscal, promovida pelo INSS, à conta da instalação da nova Vara Federal, cuja jurisdição abrange aquele Município.
2. A ins...
Data do Julgamento:24/05/2006
Classe/Assunto:Conflito de Competencia - CC1173/AL
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.164-40. IMPOSSIBILIDADE CUSTAS. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- "Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
- No caso dos autos, incabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada posteriormente a edição da MP 2.164/2001.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
- Preliminar parcialmente rejeitada. Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000271001, AC384684/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 712)
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FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.164-40. IMPOSSIBILIDADE CUSTAS. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à pub...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384684/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PLENITUDE DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INCLUÍDO. FORNECIMENTO DE CÓPIAS. ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA APRESENTAR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O direito de defesa, seja em processo administrativo ou judicial, deve ser entendido de forma ampla, como a possibilidade de, oportunamente, apresentar defesa, incluindo-se aí os meios e recursos a ela inerentes, tal como o pedido de reconsideração. Esse o teor do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
- O fornecimento de cópias, à agravada, do procedimento administrativo onde se proferiu decisão a ela desfavorável, só no último dia em que a dedução do pedido de reconsideração teria sido possível, vulnera dito direito (AGTR nº 17691/PE, Terceira Turma, Decisão de 09/03/2000, DJU de 12/06/2000, Desembargador Federal Geraldo Apoliano).
Apelação provida.
(PROCESSO: 9905401784, AMS68119/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 674)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PLENITUDE DO DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INCLUÍDO. FORNECIMENTO DE CÓPIAS. ÚLTIMO DIA DO PRAZO PARA APRESENTAR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O direito de defesa, seja em processo administrativo ou judicial, deve ser entendido de forma ampla, como a possibilidade de, oportunamente, apresentar defesa, incluindo-se aí os meios e recursos a ela inerentes, tal como o pedido de reconsideração. Esse o teor do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
- O fornecimento de cópias, à agravada, do procedimento ad...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS68119/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - EX-COMBATENTE - CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE (LEIS Nº 3.765/60 E Nº 4.242/63) COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT/CF/88 - BENEFÍCIOS DE MESMAS CARACTERÍSTICAS E MESMO FATO GERADOR - INACUMULÁVEIS - DIREITO DE OPÇÃO.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a condição de ex-combatente, para efeito de percepção da pensão especial contemplada no art. 53, do ADCT, detém não apenas aquele que participou efetivamente de operações de guerra durante a Segunda Guerra Mundial, mas também aquele que, comprovadamente, cumpriu missões de segurança e vigilância do litoral brasileiro naquela época, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. Precedente: (STJ - ERESP 252882 - RS - 3ª S. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 23.06.2003 - p. 00240). - "(...). Desta forma, consoante Portaria Ministerial nº 19/GB, de 12 de janeiro de 1968, não apenas os ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira que lutaram nas operações da Itália (letra "a", item 1), mas também os ex-integrantes de unidade do Exército ou elemento dela, que no período de 16.09.1942 a 08.05.1945, por ordem de Escalões Superiores, haja se deslocado de sua sede para cumprimento de missões de vigilância ou segurança do litoral e tenham essa ocorrência registrada em seus assentamentos, devem ter a certidão, para os fins de percebimento dos benefícios da Lei nº 5.315/67, regulamentada pelo Decreto nº 61.705/67, deferida (letra "a", item 4). (...)".
2. A respeito da matéria este Egrégio Tribunal também já firmou entendimento, perfilhando o posicionamento solidificado pelas Cortes Superiores, inclusive esta eg. Turma, à unanimidade, no mesmo sentido, se pronunciou em julgamento de caso semelhante. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 356627-RN - 1ª T. - Rel. Des. Fed. FRANCISCO WILDO - DJU 16/06/2005 - PÁGINA: 652) - "Segundo a regra insculpida no artigo primeiro da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, é de se reconhecer a condição de ex-combatente apenas aos militares que tenham participado efetivamente de operações no teatro bélico e que tenham sido licenciados do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente, sem que tenham permanecido engajados nas fileiras militares, por se ter como pressuposto o fato de não serem beneficiários de inatividade decorrente de serviço militar. - Precedentes desta Turma na AMS-88002-PE, e AC 345775 PE, em votos de minha lavra. - Apelação improvida".
3. No caso dos autos, é de se reconhecer a qualidade de ex-combatente do postulante, mas não há que se falar em cumulação de pensão especial com benefício previdenciário, por não ser admissível a concessão de dois benefícios que tenham as mesmas características e o mesmo fato gerador, pois o benefício previdenciário já concedido, trata-se de pensão de ex-combatente com amparo nas Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, que instituiu a pensão especial destinada aos ex-combatentes da 2ª guerra mundial e a seus herdeiros, equivalente a remuneração de segundo-sargento das forças armadas, porém, reconhecida a condição de ex-combatente do demandante para fazer jus à pensão especial instituída no inciso II do artigo 53 do ADCT, que substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente, há de ser ressalvado o direito à opção, consoante previsão do parágrafo único do mencionado artigo.
4. Apelação parcialmente provida para reconhecer a condição de ex-combatente do demandante, com direito à opção pelo benefício mais vantajoso, conforme previsão do art. 53, II e parágrafo único do ADCT, com pagamento das diferenças atrasadas, respeitada a prescrição qüinqüenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação, acrescidas da correção monetária legal e juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, aplicando-se, ao caso, a sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes arcar com os honorários de seus advogados.
(PROCESSO: 200484010000351, AC381539/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 893)
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - EX-COMBATENTE - CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE (LEIS Nº 3.765/60 E Nº 4.242/63) COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ADCT/CF/88 - BENEFÍCIOS DE MESMAS CARACTERÍSTICAS E MESMO FATO GERADOR - INACUMULÁVEIS - DIREITO DE OPÇÃO.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a condição de ex-combatente, para efeito de percepção da pensão especial contemplada no art. 53, do ADCT, detém não apenas aquele que participou efetivamente de operações de guerra durante a Segund...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC381539/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ASSISTENTE SOCIAL DO INSS. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
- Apelante/Impetrante que trabalhou como assistente social do INSS, sob o regime celetista, com documentos nos autos comprovando o recebimento de adicional de insalubridade. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Apelação provida.
(PROCESSO: 200382000038180, AMS85874/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 582)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ASSISTENTE SOCIAL DO INSS. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
- Apelante/Impetrante que trabalhou como assistente social do INSS, sob o regime celetista, com documentos nos autos comprovando o recebimento de adicional de insalubridade. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Apelação provida.
(PROCESSO: 200382000038180, AMS85874/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERL...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS85874/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSALUBRES DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO.
1. Para a averbação de tempo de serviço de natureza especial, o segurado deverá comprovar o exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas de forma permanente, não ocasional, nem intermitente; desincumbindo-se a contento desse ônus, defere-se o pleito do interessado.
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
3. O direito adquirido pacifica e confere definitividade às situações jurídicas individuais completas e as protege contra o verdugo expectante do tempo e das mudanças normativas.
4. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse processual uma vez que o INSS, por meio da contestação, resistiu à pretensão da demandante; ademais, de acordo com o art. 5o., inciso XXXV da CF, o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido formulado na via administrativa.
5. Apelação do INSS e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200483000247771, AC380339/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 569)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSALUBRES DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. DIREITO ADQUIRIDO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO.
1. Para a averbação de tempo de serviço de natureza especial, o segurado deverá comprovar o exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas de forma permanente, não ocasional, nem intermitente; desincumbindo-se a contento desse ônus, defere-se o pleito do interessad...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380339/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS 5.107/66 E 5.705/71. CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE. CABE AO DEVEDOR PROVAR FATO EXTINTIVO DE DIREITO DO AUTOR. APELÇÃO IMPROVIDA.
1. Inexistência de carência de ação por parte da autora, vez que não constam nos autos provas suficientes a demonstrar que a conta fundiária da apelada fora devidamente remunerada.
2. Constitui ônus da CEF provar, mediante exibição de documento hábil, que remunerou a conta de FGTS do fundista, com juros progressivos, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 333, II do CPC).
3. Satisfeitos todos os requisitos necessários à implementação dos juros progressivos ao patrimônio do interessado, tem ele o direito ao crédito correspondente, na forma do art. 4o. da Lei 5.107/66, descontando-se, se for o caso, os percentuais já aplicados pela CEF, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200605000164487, AC384476/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 572)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS 5.107/66 E 5.705/71. CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE. CABE AO DEVEDOR PROVAR FATO EXTINTIVO DE DIREITO DO AUTOR. APELÇÃO IMPROVIDA.
1. Inexistência de carência de ação por parte da autora, vez que não constam nos autos provas suficientes a demonstrar que a conta fundiária da apelada fora devidamente remunerada.
2. Constitui ônus da CEF provar, mediante exibição de documento hábil, que remunerou a conta de FGTS do fundista, com juros progressivos, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 333, II do C...
Data do Julgamento:30/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384476/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA, UMA VEZ VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUA OBTENÇÃO JÁ NAQUELE MOMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA Nº 111-STJ. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO - SÚMULA Nº 204-STJ.
- A constituição Federal/88, art. 201, parágrafo 7º, II, assegura o direito à aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher.
- Comprovados os requisitos de idade e o exercício de atividade rural, é de se reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria previdenciária, independentemente de período de carência de contribuições, a teor do art. 26, III, c/c o art. 143 da Lei 8.213/91. Precedentes do C. STJ e da eg. Turma julgadora.
- Benefício devido a partir do requerimento na esfera administrativa, nos termos do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.
- Correção monetária sobre as parcelas atrasadas que é devida na forma prevista na Lei nº 6.899/81 e súmula 148-STJ. Excluída a incidência da taxa SELIC.
- Devidos juros de mora no percentual de 1% ao mês, por se tratar de prestações previdenciárias de caráter alimentar, a partir da citação - súmula 204 -STJ.
- Honorários advocatícios a ser pago pelo réu, que são fixados em 10% sobre o valor devido até a prolação da sentença - súmula 111-STJ.
- Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação da autora provida.
(PROCESSO: 9905288732, AC175100/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 04/07/2006 - Página 457)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CAMPESINA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO INSS NO CURSO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DO REQUERIMENTO NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA, UMA VEZ VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A SUA OBTENÇÃO JÁ NAQUELE MOMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA Nº 111-STJ. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO - SÚMULA Nº 204-STJ.
- A constituição Federal/88, art. 201, parágrafo 7º, II, assegura o direito à aposentadoria ao trabalhador rural aos 60 anos para o homem e aos 55 anos para a mulher....