CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos servidores públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobrevenha lei complementar disciplinando a matéria (art. 40, párg. 4o. da CF c/c art. 186 da Lei 8.112/90).
2. Contudo, como o tempo de serviço é regido pela lei da época em que foi prestado, respeitando-se o direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, deve ser-lhe assegurada a contagem do tempo de serviço por tal modo; posterior mudança no regime jurídico a que se submete o servidor não tem o condão de infirmar o direito à conversão.
3. Sob a égide do regime estatutário, não há que se falar em contagem de tempo de serviço de forma majorada, ainda que a atividade tenha sido exercida em condições prejudiciais à saúde, posto que inexiste previsão legal a respeito, já que a lei complementar a que alude o art. 40, parág. 4o. da CF ainda não foi editada.
4. Condeno reciprocamente as partes apelante e apelada nos honorários advocatícios.
5. Apelação parcialmente provida, para excluir do cômputo do tempo de serviço de forma majorada o período a partir de 11/12/90, data em que a apelada passou a se submeter ao regime estatutário, o qual não prevê a contagem de tempo especial.
(PROCESSO: 200384000152265, AC360456/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 26/04/2006 - Página 1297)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos servidores públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobrevenha lei complementar disciplinando a matéria (art. 40, párg...
Data do Julgamento:28/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360456/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
2. Vê-se, entretanto, in casu, que a CODEVASF insiste em estender a dicussão e o debate sobre a matéria, na tentativa de reduzir o quantum a ser indenizado, argumentando omissão e contradição no julgado novamente quanto ao valor indenizatório arbitrado, a falta de resposta por parte da perícia às temáticas por ela propostas e a não adoção, como parâmetro para liquidação, do parecer da sua Assistente Técnica que fixa a menor o percentual para arbitramento dos lucros cessantes.
3. Na hipótese, não se vislumbra qualquer omissão. Ocorre que, conforme já mencionado no Acórdão de fls. 639/640, a falta de resposta à parte dos quesitos formulados em perícia não constitui, a princípio, motivo suficiente para respaldar a nulidade do laudo pericial e, por conseguinte, do julgamento que o validou, com base na alegação de ofensa aos princípios constitucionais do direito de defesa e do contraditório, máxime quando se tem em conta a reconstrução de fatos remotos desconstituídos depois de longo período de tempo.
4. Ademais, os critérios apostos pela perícia são isentos, daí chegar-se ao percentual de 40% para os lucros cessantes, ao passo que não se conforma a devedora - CODEVASF, e na tentativa de diminuir o valor da dívida a ser indenizada, insiste na prevalência do parecer de sua Assitente Técnica ao aplicar, é claro, percentual a menor.
5. Tendo a sentença do processo de conhecimento declarado o direito de indenização de produção de pescado em cativeiro, em virtude da comprovação dos danos provocados na atividade pesqueira, correspondente ao período de dois ciclos, fixando-se o valor indenizatório com base nesse período, o que foi mantido pelo Acórdão atacado, descabe a alegação de contradição.
6. Por outro lado, há de observar, que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
7. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 960503490501, EDAC94363/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 529)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
2. Vê-se, entretanto, in casu, que a CODEVASF insiste em estender a dicussão e o debate sobre a matéria, na tentativa de reduzir o quantum a ser indenizado, argumentando o...
Data do Julgamento:28/03/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC94363/01/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO IRSM FEV/94. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PLEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE. SÚMULA Nº 111-STJ.
- Reconhece-se o direito à aplicação do índice relativo ao IRSM-FEV/94- 39,67% sobre a correção monetária dos salários-de-contribuição que constaram da base de cálculo da RMI dos benefícios previdenciários concedidos após fevereiro/94. Precedentes do e. STJ.
- A Medida Provisória nº 201, de 23.07.2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15.12.2004, reconheceu o direito dos segurados, cujos benefícios tenham se iniciado em data posterior a fevereiro de 1994, de terem recalculados os salários-de-benefícios originais, mediante a aplicação, sobre os salários-de-contribuição anteriores a março daquele ano, do índice relativo ao IRSM-fev/94(39,67%).
- A retificação da RMI dos benefícios gera o direito ao pagamento das diferenças resultantes da supressão do referido índice na correção monetária dos salários-de-contribuição, que compuseram a sua base de cálculo, com juros e correção monetária.
- Em não sendo sucumbente a parte autora diante do acolhimento integral de sua pretensão, é descabida a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
- Verba honorária, fixada em razão de 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ, a cargo exclusivo da parte sucumbente, o INSS.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200482000160808, AC375794/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1187)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO IRSM FEV/94. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PLEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE. SÚMULA Nº 111-STJ.
- Reconhece-se o direito à aplicação do índice relativo ao IRSM-FEV/94- 39,67% sobre a correção monetária dos salários-de-contribuição que constaram da base de cálculo da RMI dos benefícios previdenciários concedidos após fevereiro/94. Precedentes do e. STJ.
- A Medida Provisória nº 201, de 23.07.2004...
Data do Julgamento:30/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375794/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BACHAREL EM DIREITO HÁ PELO MENOS DOIS ANOS. EXIGÊNCIA NO ATO DA INSCRIÇÃO. REPROVAÇÃO NO CERTAME. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Trata-se de pedido consistente no reconhecimento do direito da impetrante de participar do 21º Concurso Público para provimento do Cargo de Procurador da República, independentemente da apresentação da declaração de que é bacharel em Direito há pelo menos 2 (dois) anos, exigência esta imposta pelo art. 6º, parágrafo 1º, do Edital nº 06/2004.
- A reprovação da requerente no concurso público que se pretendia impugnar, o que ensejou a sua eliminação do certame, constitui causa de extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do art. 267, VI, do CPC, por perda de objeto e falta de interesse de agir superveniente.
Remessa obrigatória provida.
(PROCESSO: 200483000125434, REO89819/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1247)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BACHAREL EM DIREITO HÁ PELO MENOS DOIS ANOS. EXIGÊNCIA NO ATO DA INSCRIÇÃO. REPROVAÇÃO NO CERTAME. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
- Trata-se de pedido consistente no reconhecimento do direito da impetrante de participar do 21º Concurso Público para provimento do Cargo de Procurador da República, independentemente da apresentação da declaração de que é bacharel em Direito há pelo menos 2 (dois) anos, exigência esta imposta pelo art. 6º, parágrafo 1º, do Edital...
Data do Julgamento:30/03/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO89819/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÃO NO PUNHO DIREITO. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA REMUNERADA. PROVENTOS EQUIVALENTES AO SOLDO DO POSTO/GRADUÇÃO EXERCIDO À ÉPOCA. LEI Nº 6.880/80, ARTS. 106, II, E 108, II. HONORÁRIOS.
- Acidente, sofrido pelo demandante quando se transportava em uma viatura do Exército - lesão no punho direito.
- O postulante se insere na hipótese do art.106, II c/c o art.108, II da Lei 6.880/80, visto que sofrera o acidente em serviço.
- Mantenho os honorários no valor estipulado na sentença.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200285000023621, AC364062/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1178)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÃO NO PUNHO DIREITO. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REFORMA REMUNERADA. PROVENTOS EQUIVALENTES AO SOLDO DO POSTO/GRADUÇÃO EXERCIDO À ÉPOCA. LEI Nº 6.880/80, ARTS. 106, II, E 108, II. HONORÁRIOS.
- Acidente, sofrido pelo demandante quando se transportava em uma viatura do Exército - lesão no punho direito.
- O postulante se insere na hipótese do art.106, II c/c o art.108, II da Lei 6.880/80, visto que sofrera o acidente em serviço.
- Mantenho os honorários no valor estipulado na sentença.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 2002850000236...
Data do Julgamento:30/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC364062/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REVISÃO DA REFORMA. RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32.
- O art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, proclama que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
- Qualquer impugnação ao ato de reforma deveria ser efetuada em cinco anos a contar da publicação do ato administrativo, sob pena de prescrição do fundo de direito.
- No vertente caso, a pretensão do autor (modificação do ato de reforma), surgiu em 1984, ao passo que a ação judicial apenas foi proposta em 2004, portanto, mais de cinco anos após a consumação do ato de reforma.
- Impossibilidade de revisão da reforma do autor, cuja pretensão é o recálculo do seu tempo de serviço, com o fito de serem adicionadas duas licenças prêmios não gozadas, para à concessão da GCO - Gratificação de Compensação Orgânica.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000216629, AC371918/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1184)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REVISÃO DA REFORMA. RECÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/32.
- O art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, proclama que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
- Qualquer impugnação ao ato de reforma deveria ser efetuada em cinco anos a contar da pub...
Data do Julgamento:30/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371918/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. NÃO REGULAMENTAÇÃO DO ART. 37, VII, DA CARTA MAGNA. DESCONTO DOS DIAS PARADOS DOS GREVISTAS NA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão do MM. Juiz Federal RICARDO CUNHA PORTO, da 8ª Vara Federal-CE, que determinou a abstenção da Administração de efetuar o desconto na remuneração dos substituídos, todos servidores públicos, no tocante aos dias em que eles permaneceram em greve.
2. A legitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora é indiscutível, por força da Portaria nº 216/94 do Diretor-Geral da Polícia Federal, segundo a qual ao Impetrado compete controlar rigorosamente o comparecimento ao trabalho e assinatura do ponto pelos substituídos, com a finalidade de envio das faltas ao Setor de Pessoal competente para promover o desconto do(s) dia(s) não trabalhado(s).
3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu não ser auto-aplicável o inciso VII, do art. 37, da Constituição Federal, sendo indispensável a edição de lei específica que regule o exercício do direito de greve pelos servidores públicos (Mandado de Injunção nº 20-4/DF, Pleno, Relator Ministro CELSO DE MELLO, DJU de 22/11/1996).
4. É pacífico o entendimento do STJ de que o direito de greve, constitucionalmente assegurado aos servidores públicos, não importa, via de regra, na paralisação dos serviços sem o conseqüente desconto da remuneração relativa aos dias de falta ao serviço (...)" (STJ - Corte Especial - Rel. Min. Edson Vidigal - J. em 17.11.2004 - DJ de 09.02.2005 p. 165).
5. Precedentes da 1ª Turma2.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200405000097222, AG55239/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 875)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. NÃO REGULAMENTAÇÃO DO ART. 37, VII, DA CARTA MAGNA. DESCONTO DOS DIAS PARADOS DOS GREVISTAS NA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão do MM. Juiz Federal RICARDO CUNHA PORTO, da 8ª Vara Federal-CE, que determinou a abstenção da Administração de efetuar o desconto na remuneração dos substituídos, todos servidores públicos, no tocante aos dias em que eles permaneceram em greve.
2. A legitimidade passiva ad causam...
Data do Julgamento:30/03/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG55239/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CABO ENGAJADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA DEFESA Nº 406/MD, DE 15/04/2004.
1. A Lei nº 8.237/91, no art. 69, §5º, assegurava aos militares reformados, por incapacidade para o serviço, a percepção de um Adicional de Invalidez, em valor não inferior ao soldo do cabo engajado. Esse dispositivo foi revogado pela Medida Provisória nº 2.131, de 29/12/2000, que manteve o valor do benefício em sete cotas e meia do soldo do militar, o que, consoante a prova dos autos, resulta em valor superior àquele que vinha sendo pago ao Autor, a título de Adicional de Invalidez.
2. O cálculo do Auxílio-Invalidez na forma instituída pela Medida Provisória 2.131/2000 não importou em decréscimo remuneratório, se comparado àquele elaborado de acordo com o dispositivo revogado da Lei n° 8.237/91. Inexistência de violação a direito adquirido e à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
3. Com a edição da Portaria Normativa nº 406/MD, de 14 de abril de 2004, do Ministério da Defesa, restou reconhecido, por parte da Administração, o direito postulado na exordial.
4. A Portaria Normativa 406/MD não incorre em ilegalidade, ao dispor o "restabelecimento" do auxílio invalidez em valor igual ao soldo de cabo engajado aos militares reformados até dezembro de 2000.
5. O Ministro de Estado possui competência delegada para estabelecer parâmetros de remuneração dos servidores a ele vinculados.
6. O Autor faz jus à percepção do Auxílio-Invalidez no valor correspondente ao soldo de cabo engajado, haja vista que ele foi reformado em 1975.
7. A partir da vigência da Portaria Normativa n° 406/MD, em 14 de abril de 2004, é que restou caracterizado o reconhecimento do pedido autoral. Reconhecimento do direito do Autor à percepção do Auxílio-Invalidez, em valor não inferior ao soldo de cabo engajado, a contar da edição da referida Portaria. Apelação e Remessa Oficial providas em parte.
(PROCESSO: 200380000114814, AC359850/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1404)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CABO ENGAJADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA DEFESA Nº 406/MD, DE 15/04/2004.
1. A Lei nº 8.237/91, no art. 69, §5º, assegurava aos militares reformados, por incapacidade para o serviço, a percepção de um Adicional de Invalidez, em valor não inferior ao soldo do cabo engajado. Esse dispositivo foi revogado pela Medida Provisória nº 2.131, de 29/12/2000, que manteve o valor do benefício em sete cotas e meia do soldo do militar, o que, consoante a prova dos autos,...
TRIBUTÁRIO. MP 560/94. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À ANTERIORIDADE MITIGADA. IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA QUANDO JÁ EXAURIDOS 90 DIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO QUANTO AO PERÍODO SUBSEQÜENTE À IMPETRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pretensão da parte impetrante consiste em afastar a aplicabilidade da MP 560/94, reconhecendo-se o direito à manutenção da alíquota do PSS em 6% sobre a remuneração de seus substituídos.
2. É pacífica a legitimidade de disciplinamento de matéria de natureza tributária por meio de medidas provisórias (STF, ADIn 1.667-9-DF, Min. ILMAR GALVÃO, DJU 21.11.97, p. 60.586).
3. O STF, em controle concentrado de constitucionalidade, julgou constitucional a MP 560/94, de 26.07.94, apenas afastando a regra que estabelecia vigência retroativa a 01.07.94, por ofensa à anterioridade mitigada do parág. 6o. do art. 195 da CF/88 (ADIn 1.135-9-DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 05.12.97, p. 60.586).
4. Assentada a constitucionalidade da cobrança instituída pela MP 560/94 ao encerrar-se o prazo da anterioridade mitigada, que expirou ainda em 1994, e a impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança como Ação de Cobrança, deve ser mantida a Sentença recorrida, uma vez que o presente writ foi impetrado em 06.12.96, inexistindo o direito pleiteado quanto ao período subseqüente a tal data.
5. Apelação conhecida e improvida.
(PROCESSO: 200005000038236, AMS70503/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/05/2006 - Página 634)
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TRIBUTÁRIO. MP 560/94. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À ANTERIORIDADE MITIGADA. IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA QUANDO JÁ EXAURIDOS 90 DIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO QUANTO AO PERÍODO SUBSEQÜENTE À IMPETRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A pretensão da parte impetrante consiste em afastar a aplicabilidade da MP 560/94, reconhecendo-se o direito à manutenção da alíquota do PSS em 6% sobre a remuneração de seus substituídos.
2. É pacífica a legitimidade de disciplinamento de matéria de natureza tributária por meio de medidas provisórias (STF, ADIn 1....
Data do Julgamento:04/04/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS70503/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.705/71, ART. 2º INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À AÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELAS LEIS 5.107/66 E 5.705/71.
1. A cobrança das perdas inflacionárias do FGTS prescreve em 30 anos; o prazo prescricional das ações que pleiteiam a incidência dos juros progressivos, garantidos pela Lei 5.107/66, dizia-se iniciado com a Lei 5.705/71, que, afastando a progressividade do art. 4º da Lei 5.107/66, fixou em 3% a/a a taxa única de capitalização dessas contas fundiárias.
2. O art. 2º da Lei 5.705/71 resguardou o direito aos juros progressivos dos já optantes pelo FGTS, não causando aos seus titulares qualquer lesão ou ameaça, não se iniciando a prescrição (teoria da actio nata).
3. Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, quando se trata de obrigação cuja exigibilidade se renova a cada mês, prescrevendo, apenas as parcelas que antecederam à demanda.
4. Não incidência da taxa progressiva de juros, tendo em vista que não restaram preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei 5.107/66, quais sejam: (a) existência de contrato de trabalho assinado em data anterior ao início da vigência da Lei 5.705/71 (21.09.71); (b) permanência na mesma empresa pelo tempo fixado no art. 4o. da Lei 5.107/66; e (c) data de opção pelo regime do FGTS anterior ao início da vigência da Lei 5.705/71 ou opção retroativa, nos termos da Lei 5.958/73
5. Apelação da CEF provida.
(PROCESSO: 200483000263170, AC375025/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/05/2006 - Página 1034)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI 5.705/71, ART. 2º INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO DIREITO. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA. SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À AÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELAS LEIS 5.107/66 E 5.705/71.
1. A cobrança das perdas inflacionárias do FGTS prescreve em 30 anos; o prazo prescricional das ações que pleiteiam a incidência dos juros progressivos, garantidos pela Lei 5.107/66, dizia-se iniciado com a Lei 5.705/71, que, afastando a progressividade do art. 4º da Lei 5.107/66, fixou em...
Data do Julgamento:04/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375025/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
DIREITO CIVIL. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO EQUILIBRIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES.
- A validade dos denominados contratos de gaveta tem sido reconhecida pelos Tribunais pátrios, inclusive por esta Corte.
- Se o contrato autoriza o agente financeiro ceder seu crédito hipotecário não há por que não se atribuir ao devedor a mesma faculdade, ou seja, a possibilidade de cessão de seus direitos contratuais, principalmente em face ao princípio da manutenção do equilíbrio de direitos e deveres entre as partes contratantes.
- Além disso, a Lei nº 8.004/90, que proibiu a transferência da propriedade do imóvel financiado pelo SFH sem a interveniência do agente financeiro, é posterior ao pacto de mútuo e não poderia retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido do mutuário original ou daqueles que se sub-rogaram em seus direitos.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200484000072160, AC376811/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1188)
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DIREITO CIVIL. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. CONTRATO DE GAVETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO DO EQUILIBRIO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES.
- A validade dos denominados contratos de gaveta tem sido reconhecida pelos Tribunais pátrios, inclusive por esta Corte.
- Se o contrato autoriza o agente financeiro ceder seu crédito hipotecário não há por que não se atribuir ao devedor a mesma faculdade, ou seja, a possibilidade de cessão de seus direitos contratuais, principalmente em face ao princípio da manutenção do equilíbrio de direitos e deveres entre as part...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. 28,86%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO. PAGAMENTO EFETIVADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
- A transação realizada para o recebimento na via administrativa do crédito referente ao índice de 28,86% não prejudica o direito do advogado à percepção de seus honorários. Cuida-se de entendimento consentâneo com o disposto no art. 24, PARÁGRAFO 4º da Lei n.º 8.906/94, cuja dicção preserva o direito do causídico à verba profissional mesmo nas composições concertadas diretamente pelas partes litigantes.
- O fato de a transação ter se realizado anteriormente ao trânsito em julgado é irrelevante, porquanto houve necessidade de parte contratar advogado para assegurar seu direito. Outrossim, o patrono exerceu efetivamente seu múnus público durante toda a relação processual.
Agravo provido.
(PROCESSO: 200505000004844, AG60144/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1220)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. 28,86%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO. PAGAMENTO EFETIVADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
- A transação realizada para o recebimento na via administrativa do crédito referente ao índice de 28,86% não prejudica o direito do advogado à percepção de seus honorários. Cuida-se de entendimento consentâneo com o disposto no art. 24, PARÁGRAFO 4º da Lei n.º 8.906/94, cuja dicção preserva o direito do causídico à verba profissional mesmo nas composições concertadas diretamente pelas partes litigantes.
- O fato de a transação ter se...
Data do Julgamento:06/04/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG60144/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DE REQUISITO ETÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA NO DECORRER DO PROCESSO JUDICIAL. DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS.
1. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência, desde que comprovado o exercício da atividade rurícola.
2. Não se exige o prévio esgotamento da via administrativa, para que o jurisdicionado reclame o seu direito subjetivo no âmbito judicial (art. 5º, XXXV, da CF/88). Precedentes. Preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS que se rejeita.
3. Implemento do requisito etário e juntada aos autos de início de prova material, apto a firmar o convencimento da atividade campesina da demandante.
4. Concessão do benefício pelo INSS, em sede administrativa, no curso do processo judicial. Reconhecimento do pedido autoral por parte da Autarquia Previdenciária.
5. Juros de mora mantidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, contados, todavia, a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ.
6. Mantida a correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899/81; os honorários advocatícios confirmados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111/STJ.
7. Direito às parcelas vencidas, desde a data da propositura da ação até a efetiva implementação do benefício, posto que àquela data (aforamento do feito) a Autora-Apelada já reunia os requisitos para concessão da aposentadoria pleiteada. Preliminar rejeitada; Apelação improvida e Remessa Oficial provida, em parte.
(PROCESSO: 200305000020798, AC313373/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 618)
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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTO DE REQUISITO ETÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA NO DECORRER DO PROCESSO JUDICIAL. DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS.
1. A aposentadoria por idade para o segurado especial independe de carência, desde que comprovado o exercício da atividade rurícola.
2. Não se exige o prévio esgotamento da via administrativa, para que o jurisdicionado reclame o seu direito subjetivo no âmbito judicial (art. 5º, XXXV, da CF/88). Precedentes. Preliminar de falta de interesse...
Data do Julgamento:06/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC313373/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MÉDICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Autora/Apelada que trabalhou como médica do quadro permanente do INSS, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
2. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado no período de 11.07.1973 a 12.12.1990, até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200205000275796, AC307259/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 624)
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PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MÉDICO. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Autora/Apelada que trabalhou como médica do quadro permanente do INSS, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
2. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado no período de 11.07.1973 a 12.12.1990, até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais tem direito à contagem especial. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200205000275796, AC307259/P...
Data do Julgamento:06/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC307259/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. JUROS DE MORA DE 1%, AO MÊS, SOBRE O TOTAL DEVIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO. AFASTADA A TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente vedada a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, destacou a Augusta Corte que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Direito ao pagamento do índice de 28,86%, menos aqueles valores que já foram, efetivamente conferidos ao Autor.
5 - Nada obstante seja o Autor militar, não pertence a patente já favorecida pelo reajuste no percentual sob exame, fazendo jus, desta forma, à diferença que ora pleiteia. Precedentes desta Corte e do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
6 - Taxa de juros de 1% ao mês. Débitos de natureza alimentar, corrigidos monetariamente, desde a data em que se tornaram devidos, de acordo com a legislação pertinente e incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Apelação Cível e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200384000144682, AC356646/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 612)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. JUROS DE MORA DE 1%, AO MÊS, SOBRE O TOTAL DEVIDO, A PARTIR DA CITAÇÃO. AFASTADA A TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, em relação às parcelas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910,...
Data do Julgamento:06/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC356646/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. REAJUSTES DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, CPC. RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO APENAS AOS PLANOS VERÃO E COLLOR I. MATÉRIA PACIFICADA PELO COLENDO STF.
- Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (art. 515, parágrafo 3º, CPC)
- Acompanhando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855-RS, Relatado pelo Ministro Moreira Alves, é de se reconhecer a existência de direito adquirido à reposição tão somente dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão (janeiro/1989 - 42,72%) e Collor I (abril/1990 - 44,80%), excluídos os índices referentes aos Planos Bresser (junho/87 - 26,06%), Plano Collor I (quanto ao mês de maio/90 - 7,87%) e Collor II (fevereiro/91 - 1,87%).
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200482000139200, AC381805/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 23/05/2006 - Página 441)
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ADMINISTRATIVO. REAJUSTES DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, CPC. RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO APENAS AOS PLANOS VERÃO E COLLOR I. MATÉRIA PACIFICADA PELO COLENDO STF.
- Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (art. 515, parágrafo 3º, CPC)
- Acompanhando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgame...
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93 e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4o. deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo.
3. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
4. A Medida Provisória 2.131/00 ocasionou uma reestruturação dos vencimentos dos Servidores Militares, portanto, a partir de sua entrada em vigor, não há que se falar em reajuste de 28,86%.
5. Remessa Oficial e Apelação da União parcialmente providas, apenas para estabelecer limitação temporal ao pagamento do reajuste, que deve perdurar até a entrada em vigor da MP 2.131/00.
(PROCESSO: 200483000144210, AC380991/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/05/2006 - Página 576)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jur...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380991/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE SOB O REGIME CELETISTA. SERVIDORES DO INSS. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DA ATIVIDADE INSALUBRE ANTE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. Servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a vigorar a lei nº 8.112/90, têm o direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condições gravosas, na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
2. In casu, restando provado, inconteste, o tempo de serviço celetista dos autores, prestado sob condição gravosa, nas funções de professor, laboratorista e instrutor ajustador junto a ATECEL, UFPB, UEPB, UNICAMP e UFCG, conforme documento de DSS - 8030, onde os mesmos eram ocupantes de cargos nos referidos Órgãos, expostos aos agentes insalubres e perigosos, nos períodos compreendidos entre 01.05.1971 a 30.08.77 e 01.07.77 a 30.01.79 e 01.03.80 a 11.12.90, para Ailton Alves Diniz, Annemarie Konig, no período 01.04.78 a 11.12.90, Antonio Pralon Ferreira Leite, nos períodos 04.03.80 a 27.03.81 e 31.08.84 a 11.12.90, Eduardo Andrade Veloso, nos períodos 01.04.74 a 31.12.74 e 02.03.75 a 11.12.90, Felix Meireles da Silva, no período 15.10.79 a 11.12.90, Francisco Barros Filho, no período 01.03.83 a 11.12.90, Hilton Carneiro Mota Filho, no período 01.10.77 a 11.12.90, Manoel Cordeiro de Barros, no período 15.07.79 a 11.12.90, não há como deixar de reconhecer o direito adquirido às pretendidas conversões do tempo de serviço especial em comum.
3. A contagem de tempo de serviço especial, prestados sob condições penosas, insalubres ou perigosas, posterior ao advento da Lei n.º 8.112/90, imprescinde da regulamentação do art. 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e STF.
4. Apelação da UFCG improvida.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200282010063736, AMS86290/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/06/2006 - Página 724)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE SOB O REGIME CELETISTA. SERVIDORES DO INSS. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DA ATIVIDADE INSALUBRE ANTE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. Servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista q...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS86290/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5.107/66, 5.705/71 e 5.958/73. PRESCRIÇÃO.
- O levantamento dos depósitos do FGTS, antes de mais nada, constitui direito do trabalhador (art. 7º, III, CF), sucedâneo da extinta indenização por tempo de serviço que, salvo as exceções legais, é devida nas mesmas hipóteses em que esta era devida e que a teor do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal sujeita-se ao mesmo prazo prescricional das ações que objetivam créditos patrimoniais de natureza trabalhista, sejam previstos na CLT ou em lei extravagante, como é o caso.
- Tenho que o prazo prescricional a ser aplicado na espécie é o de 5 (cinco), na vigência contratual, e 2 (dois) anos, após a rescisão sem justa causa, pois decorrente da própria Carta Magna.
- Não há incompatibilidade deste entendimento com o que se acha disposto no §5º do art. 23 da Lei nº 8.036/90, ou na súmula 210 do STJ, que ressalvam o privilégio da prescrição trintenária para a cobrança das contribuições fundiárias. É que as ações acerca do FGTS são dúplices e distintas, conforme constitua o seu objeto a cobrança das contribuições devidas pelos contribuintes inadimplentes com a exação, ou o direito trabalhista à liberação dos depósitos, na ocorrência das hipóteses legais.
- Ressalva do entendimento pessoal.
- Seria, então, a partir de 21/09/1971, conforme a alteração da Lei nº 5705/71, que deveria, em última análise, ser fixado o termo a quo de contagem do prazo prescricional, pois foi a partir de então que houve a alteração da sistemática de capitalização dos juros, com a uniformização do percentual aplicável.
- In casu, ajuizada a ação em 13/10/04, quando o percentual dos juros foi extinto em 21/09/71 pela Lei nº 5705, mesmo considerado o prazo de prescrição como de 30 (trinta) anos, está prescrito o direito de ação.
(PROCESSO: 200483000219398, AC378994/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/05/2006 - Página 888)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. LEIS N° 5.107/66, 5.705/71 e 5.958/73. PRESCRIÇÃO.
- O levantamento dos depósitos do FGTS, antes de mais nada, constitui direito do trabalhador (art. 7º, III, CF), sucedâneo da extinta indenização por tempo de serviço que, salvo as exceções legais, é devida nas mesmas hipóteses em que esta era devida e que a teor do art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal sujeita-se ao mesmo prazo prescricional das ações que objetivam créditos patrimoniais de natureza trabalhista, sejam previstos na CLT ou em lei extravagante, como é o caso.
- Te...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378994/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE SOB O REGIME CELETISTA. SERVIDORA DO INSS. MÉDICA. ATIVIDADE INSALUBRE DESDE A ADMISSÃO EM 20.11.75. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DA ATIVIDADE INSALUBRE ANTE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E STF.
1. Servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a vigorar a lei nº 8.112/90, têm o direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condições gravosas, na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço.
2. In casu, restando provado, inconteste, o tempo de serviço celetista da autora, prestado sob condição gravosa, como médica, junto ao INSS, conforme documento da CTPS, no período de 20.11.75 a 11.12.90, cuja atividade encontra-se inserida no Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, como insalubre, não há como deixar de reconhecer o direito a todo período do exercício de sua atividade médica, fazendo jus dessa forma, à pretendida conversão do tempo de serviço especial em comum.
3. A contagem de tempo de serviço especial, prestados sob condições penosas, insalubres ou perigosas, posterior ao advento da Lei n.º 8.112/90, imprescinde da regulamentação do art. 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e STF.
4. Apelação do particular provida.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200282010033033, AMS85748/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2006 - Página 560)
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE SOB O REGIME CELETISTA. SERVIDORA DO INSS. MÉDICA. ATIVIDADE INSALUBRE DESDE A ADMISSÃO EM 20.11.75. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO POSTERIOR À LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DA ATIVIDADE INSALUBRE ANTE A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 40, PARÁGRAFO 4º, DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E STF....
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS85748/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira