DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE PASSIVA. LAUDO PERICIAL. IML. VALIDADE. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI 11.945/2009. INAPLICABILIDADE. RESOLUÇÃO DO CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil, O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. Destarte, o laudo o IML é instrumento idôneo a comprovar as lesões sofridas pelo segurado, visto que elaborado por órgão técnico oficial, sendo prova suficiente para formar a convicção do julgador.2. Não há necessidade de se exaurir a instância administrativa para só então o interessado buscar a via judiciária. Inteligência do artigo. 5º, XXXV, da Constituição.3. A parte ré é legítima a figurar no pólo passivo da demanda, visto que qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização, sendo desinfluente o pagamento anteriormente efetuado por outra pessoa jurídica, de sorte que pelas mesmas razões deve-se afastar a tese de litisconsórcio passivo necessário.4. Prescreve em três anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório (CC/02 art. 206, § 3º, IX), conforme o seguinte enunciado da súmula 405 do STJ: a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.5. O termo inicial da fluência do prazo coincide com a ciência inequívoca do fato gerador da obrigação, ocorrente, de regra, pelo laudo oficial do IML que atesta a relação de causalidade entre a lesão incapacitante e o evento.6. A lei nº 11.945/2009 não se aplica aos sinistros anteriores a sua vigência, pelo princípio tempus regit actum.7. No caso dos autos, a debilidade sofrida pelo autor/apelado, conforme já registrado, foi permanente e em grau leve, nos termos do laudo pericial.8. Para a fixação, deverá ser utilizada a Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que apresenta solução para casos como o presente, dispondo, em seu art. 5º, § 1º, que na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, e trazendo tabela de acidentes pessoais9. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, e considerando ser um grau leve, tenho como certo que o valor da indenização deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo previsto10. Na esteira de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da correção monetária é do evento danoso. Todavia, deve ser mantido o capítulo da sentença que fixou o termo a quo o da ciência da incapacidade.11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LEGITIMIDADE PASSIVA. LAUDO PERICIAL. IML. VALIDADE. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LEI 11.945/2009. INAPLICABILIDADE. RESOLUÇÃO DO CNSP. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil, O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. Destarte, o laudo o IML é instrumento idôneo a comprovar as...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. SUSPENSÃO DE EVENTOS MUSICAIS FUTUROS. OBJETIVO DE IMPOR O PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.Nos termos do artigo 99 da Lei n 9.610/98, o ECAD possui legitimidade ativa para o recolhimento dos valores relativos aos direitos autorais advindos de execução pública de obras musicais.2.Tratando-se de espetáculo musical específico, não realizado periodicamente, tem-se por incabível a imposição de óbice a realização de eventos futuros, como forma de obrigar a empresa responsável ao pagamento dos valores correspondentes aos direitos autorais, eis que o ECAD dispõe de meios próprios para promover a respectiva cobrança.3.Tratando-se de sentença em que não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme as disposições do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação eqüitativa do juiz, não havendo justificativa para majoração do valor fixado, quando observados os critérios de razoabilidade frente as peculiaridades do caso sub judice.4.Não há litigância de má-fé quando a conduta do apelante não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.5.Apelação Cível interposta pelo autor e Recurso Adesivo interposto pela ré conhecidos. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INIBITÓRIA DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. SUSPENSÃO DE EVENTOS MUSICAIS FUTUROS. OBJETIVO DE IMPOR O PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.Nos termos do artigo 99 da Lei n 9.610/98, o ECAD possui legitimidade ativa para o recolhimento dos valores relativos aos direitos autorais advindos de execução pública de obras musicais.2.Tratando-se de espetáculo musical específico, não realizado periodicamen...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL EM DISSONÂNCIA COM O CONTRATADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SUMULA 194/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. QUANTIFICAÇÃO DOS REPAROS. DESNECESSIDADE. NÚMERO DE VAGAS NA GARAGEM. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 2.105/98, DE 08 DE OUTUBRO DE 1998). DECRETO Nº 19.915/98, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. ESPAÇO AÉREO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. VENDA AD MENSURAM. PREÇO ESTIPULADO POR METRAGEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCIPÍO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE.Tratando-se de pretensão de caráter subjetivo patrimonial, condenatório, sujeita-se à prescrição vintenária, que se aplica aos direitos de natureza pessoal e está regulada no artigo 177 do Código Civil de 1916.Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra - Súmula 194 do E. STJ.O Código de Edificação do Distrito Federal, bem assim o Decreto nº 19.915/98, determinam que os edifícios têm que disponibilizar o número mínimo de 2 (duas) vagas de garagens ou estacionamentos, no caso de apartamentos com 8 (oito) ou mais compartimentos de uso prolongado, mas não se trata necessariamente de dois espaços localizados na garagem do edifício, o que dependerá de acordo entabulado no contrato de aquisição do imóvel.É permitido o avanço em espaço aéreo fora dos limites do lote ou projeção para construção de varandas, mantidos os afastamentos mínimos obrigatórios e resguardando-se as devidas compensações, até o limite máximo de 2,00m (dois metros) a partir da fachada.Se a sentença estabeleceu que, em caso de descumprimento da construtora em proceder aos reparos necessários, ficam os requerentes autorizados a efetuarem as obras necessárias, com a devida comprovação em juízo da obra realizada que deve corresponder ao que foi especificado no laudo pericial, bem como do valor desembolsado, que deverá ser arcado pela ré, não há que se falar em necessidade de se quantificarem tais reparos.Tratando-se de venda ad mensuram, o preço do imóvel é determinado em razão da área, ou seja, estipulado por medida de extensão. Assim, se não houver correspondência entre a área efetivamente encontrada e as dimensões dadas, o adquirente pode postular o complemento da área, a rescisão do negócio ou o abatimento no preço, exceto se a diferença encontrada for inferior a um vinte avos (CC/1916, art. 1136, CC/2002, art. 500).Em relação à sucumbência, não há falar em aplicação do princípio da causalidade, adotado quando da extinção do feito sem análise de mérito, o que não ocorreu na espécie.Recursos conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL EM DISSONÂNCIA COM O CONTRATADO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SUMULA 194/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. QUANTIFICAÇÃO DOS REPAROS. DESNECESSIDADE. NÚMERO DE VAGAS NA GARAGEM. CÓDIGO DE EDIFICAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 2.105/98, DE 08 DE OUTUBRO DE 1998). DECRETO Nº 19.915/98, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. ESPAÇO AÉREO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. VENDA AD MENSURAM. PREÇO ESTIPULADO POR METRAGEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCIPÍO DA CAUSALIDADE. IN...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. PROVA DOCUMENTAL. Existindo nos autos a cópia - não impugnada pelo credor - de um documento digitado em papel timbrado contendo o nome do credor e dando conta de que houve pagamento parcial da dívida, esta deve ser reputada válida para fins de comprovação do adimplemento parcial. Nesse sentido, preceitua o artigo 225 do Código Civil que as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.A lei civil admite que terceiros, mesmo não interessados, paguem dívidas alheias (artigos 304 e seguintes do Código Civil). Se o credor tem seu débito satisfeito, e, mais do que isso, demonstra concordância com os pagamentos efetuados por terceiros, a dívida deve ser reputada adimplida, sob pena de o credor incorrer em enriquecimento ilícito e sem causa, por pretender receber duas vezes o mesmo crédito.A presunção de pagamento não se dá somente por meio da entrega dos títulos ao devedor, pois há hipóteses em que o credor pode se recusar a entregar os títulos, ou mesmo em que estes sejam extraviados ou deteriorados. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer disposição legislativa no sentido de impor, como única forma de comprovação de pagamento, a posse dos títulos pelo devedor. O próprio artigo 320 do Código Civil estabelece que a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou do seu representante. Apelação conhecida e não provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. PROVA DOCUMENTAL. Existindo nos autos a cópia - não impugnada pelo credor - de um documento digitado em papel timbrado contendo o nome do credor e dando conta de que houve pagamento parcial da dívida, esta deve ser reputada válida para fins de comprovação do adimplemento parcial. Nesse sentido, preceitua o artigo 225 do Código Civil que as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exi...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - IMPERTINÊNCIA - DESENTRANHAMENTO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA EMPRESA REQUERIDA - VIABILIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA.1. A causa de pedir e o pedido da ação civil pública originária versam sobre questões precipuamente afetas ao meio ambiente, já que objetiva coibir a implantação de empreendimento imobiliário em desconformidade com as normas de uso e ocupação c/c legislação distrital que tombou o sítio urbano de Brasília, em desatendimento às exigências contidas no Código de Edificações do Distrito Federal, o que atrai a competência do Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário. Nos termos do art. 34 da Lei nº 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal, compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos. Sobre a ofensa ao Código de Posturas do Distrito Federal e normas que instituíram e regulamentaram o tombamento do conjunto urbanístico de Brasília, já decidiu esta eg. Corte de Justiça que Os construtores, possuidores e proprietários são responsáveis pelos danos ao patrimônio cultural, arquitetônico e urbanístico, ao meio ambiente e à qualidade de vida, produzidos com a violação do Código de Obras e Tombamento de Brasília. (20040150049203APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, DJ 31/05/2005 p. 161)2. A determinação de desentranhamento de manifestação prévia apresentada pela requerida não se mostra arbitrária ou ilegal, pois não colide com os preceitos expostos nos dispositivos da Lei que regulamenta a Ação Civil Pública. Além do mais, restou garantido à ré o direito de apresentar sua resposta, a tempo e modo, através de defesa oportuna na qual poderá repetir, inclusive, idênticas razões constantes da aludida peça desentranhada.3. A decisão agravada apenas compeliu a empresa recorrente a cumprir seu dever de informar adequadamente o consumidor acerca da existência da lide originária. Nos contratos de adesão, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, há de se reconhecer a sua vinculação aos princípios da transparência, da boa-fé e da eqüidade, que devem prevalecer na formação de qualquer contrato. Não houve embargo da obra, ou mesmo anulação prematura de alvará de construção, justamente por entender-se que as irregularidades apontadas merecem criterioso exame após a necessária dilação probatória, com o devido contraditório e ampla defesa, dada a complexidade da questão.4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - IMPERTINÊNCIA - DESENTRANHAMENTO DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA EMPRESA REQUERIDA - VIABILIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA.1. A causa de pedir e o pedido da ação civil pública originária versam sobre questões precipuamente afetas ao meio ambiente, já que objetiva coibir a implantação de empreendimento imobiliário em desconformidade com as normas de uso e ocupação c/c legislação distrital que...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 792 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA QUE O DEVEDOR CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. A teor do disposto no artigo 794 do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação; II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; III - o credor renunciar ao crédito. No presente caso, não houve qualquer das hipóteses legais supramencionadas, porquanto foi celebrado entre as partes um acordo, a fim de quitar a dívida existente e garantir o cumprimento da obrigação.2. Com efeito, firmado acordo pelas partes, objetivando a suspensão do curso da execução até a satisfação da dívida, é defeso ao juiz extinguir o feito, sob pena de violação ao artigo 792 do Código de Processo Civil que dispõe: Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.3. Havendo acordo entre as partes, a suspensão do processo é medida que se impõe, a fim de garantir a efetividade do processo de execução, ao propiciar meios céleres e eficazes à busca do cumprimento do acordo.4. Ainda que o prazo de cumprimento da obrigação seja longo, urge suspender-se o feito pelo tempo necessário ao seu cumprimento, sob pena de violação a dispositivo expresso da lei processual civil, bem como à segurança jurídica, mormente porque a extinção da execução poderia efetivamente causar prejuízo ao executante, visto que em caso de descumprimento do pacto celebrado, teria que ingressar em juízo com nova ação para fazer buscar seu direito.5. Recurso provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 792 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA QUE O DEVEDOR CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA.1. A teor do disposto no artigo 794 do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação; II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida; III - o credor renunciar ao crédito. No presente caso, não houve qualquer das hipóteses legais supramencionadas, porquanto foi celebrado entre as partes...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ENUNCIADO 299 DA SÚMULA DO C. STJ. , ARTIGO 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO PARCIAL. 1. De acordo com a Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Nesse contexto, aplica-se ao caso dos autos o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil.2. Embora o título tenha perdido sua força executiva, não há como lhe negar a força de prova escrita, nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, nascendo para a parte ré o ônus de demonstrar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de afastar a existência do débito.3. O recorrente não se desincumbiu do ônus da prova (art. 333, I, CPC), porquanto as provas carreadas aos autos são insuficientes para demonstrar o pagamento parcial da dívida no valor por ele alegado.4. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ENUNCIADO 299 DA SÚMULA DO C. STJ. , ARTIGO 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO PARCIAL. 1. De acordo com a Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Nesse contexto, aplica-se ao caso dos autos o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil.2. Embora o título tenha perdido sua força executiva, não há como lhe negar a força de prova escrita, nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, nascendo para a p...
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO OCASIONADA POR CULPA EXCLUSIVA DO AGENTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO A SER APURADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. I- A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (in RE 591.874-2).2. Não há controvérsia quanto à responsabilidade da colisão atribuída à recorrida que, na qualidade de concessionária de serviço público, assume a obrigação pela reparação dos danos que seus agentes vierem a causar a terceiros.3. A indenização por dano material deve ser suficiente para recompor integralmente o desfalque sofrido pelo patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. 4. Quando o custo do conserto do carro é maior que o seu preço médio no mercado de compra e venda, a indenização deve ser fixada levando em conta essa circunstância, sob pena de enriquecimento ilícito dos requerentes (fl. 378).5. Como o valor a ser arbitrado para a reparação material visa recompor o patrimônio ao estado anterior ao evento, correta a sua apuração quando da liquidação de sentença, levando-se em conta o valor de mercado do automóvel à época do sinistro6. Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar, proporcionalmente, com o pagamento das custas processuais e com os honorários advocatícios. Dessa forma, atento ao fato de que os autores foram sucumbentes na maior parte do pedido, correta a sua condenação na proporção de 70% (setenta por cento) do valor devido.7. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO OCASIONADA POR CULPA EXCLUSIVA DO AGENTE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO A SER APURADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. I- A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.1. No arbitramento da indenização por danos morais devem ser levados em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.2. A compensação financeira de ofensa aos atributos da personalidade, embora difícil de ser estimada, deve levar em conta certos critérios, mas sempre com prudência pelo magistrado, de modo a não evidenciar insensibilidade ao ofensor ou enriquecimento indevido à vítima. 3. Os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais incide a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e do artigo 219 do Código de Processo Civil.4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.1. No arbitramento da indenização por danos morais devem ser levados em conta os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.2. A compensação financeira de ofensa aos atributos da personalidade, embora difícil de ser estimada, deve levar em conta certos critérios, mas sempre com prudência pelo magistrado, de modo a não evidenciar insensibilidade ao ofensor ou enriquecimento indevido à vítima. 3. Os...
CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. SUSTENTO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. NECESSIDADE DE ALIMENTOS NÃO COMPROVADA. De regra, a obrigação de sustento dos filhos pelos genitores cessa com o advento da maioridade civil, por implicar extinção do poder familiar (art. 1.635, III, do CC). Entretanto, a maioridade civil não constitui, por si só, motivo suficiente para que o genitor deixe de prestar alimentos, o que somente ocorrerá quando provada a desnecessidade do alimentando ou a impossibilidade do alimentante, em face da relação de parentesco (art. 1.696 do CC/2002). In casu, percebe-se que o alimentando, jovem e saudável, não comprovou inaptidão para trabalhar. Assim, não é cabível a continuidade da obrigação alimentícia, pois, o filho não comprovou nenhum motivo que justifique a manutenção do encargo. Recurso improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. SUSTENTO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. NECESSIDADE DE ALIMENTOS NÃO COMPROVADA. De regra, a obrigação de sustento dos filhos pelos genitores cessa com o advento da maioridade civil, por implicar extinção do poder familiar (art. 1.635, III, do CC). Entretanto, a maioridade civil não constitui, por si só, motivo suficiente para que o genitor deixe de prestar alimentos, o que somente ocorrerá quando provada a desnecessidade do alimentando ou a impossibilidade do alimentante, em face da relação de parentesco (art. 1.696 do...
RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - PRISÃO ILEGAL - POLÍCIA CIVIL DO DF - MANDADO DE PRISÃO REVOGADO - ATUALIZAÇÃO DO BANCO DE DADOS - POLINTER - ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINAR REJEITADA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.O decreto prisional expedido em desfavor do autor já havia sido revogado e seu recolhimento determinado, ressaindo daí a ilegalidade da prisão efetuada pelos agentes da Polícia Civil, legitimando, por conseguinte, o DISTRITO FEDERAL para figurar no polo passivo da presente demanda.A conduta dos policiais civis em dar cumprimento a mandado de prisão já revogado, não se revestiu dos pressupostos legais, restando evidente o dano moral suportado pelo autor ao ser privado de sua liberdade e mantido em cela com outros presos das 21h do dia 24-11-2009 até às 13h43 do dia seguinte.Diante da negligência em que incorreram os agentes, verifica-se a presença do dano e o nexo causal entre eles de forma a configurar a responsabilidade civil do Estado que deve reparar o dano causado.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - PRISÃO ILEGAL - POLÍCIA CIVIL DO DF - MANDADO DE PRISÃO REVOGADO - ATUALIZAÇÃO DO BANCO DE DADOS - POLINTER - ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINAR REJEITADA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.O decreto prisional expedido em desfavor do autor já havia sido revogado e seu recolhimento determinado, ressaindo daí a ilegalidade da prisão efetuada pelos agentes da Polícia Civil, legitimando, por conseguinte, o DISTRITO FEDERAL para figurar no polo passivo da presente demanda.A conduta dos policiais civis em dar cumprimento a mandado de...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federad...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federad...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.De acordo com o art. 1.196, do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.O atual Código Civil, seguindo a tendência do Código de 1916, adota, em maior grau, a teoria objetiva da posse trazida por Ihering, instituindo que basta o poder físico - corpus - para caracterizá-la, e não a teoria defendida por Savigny. Posse, portanto, seria a exteriorização dos atributos dominiais (uso, gozo e disposição). Por ela, revela-se, no plano fático, o exercício das faculdades que o ordenamento jurídico confere ao proprietário. Logo, aquele que desempenha e exterioriza a prática de atos imanentes ao domínio, é considerado possuidor e, nessa qualidade, recebe a proteção do direito vigente. Dessa forma, é a partir de uma situação de fato que a posse é delineada como direito autônomo reconhecido e amparado juridicamente. Para que o pedido formulado em ação de reintegração de posse seja julgado procedente, deve o autor demonstrar a existência dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, bem assim que o desapossamento tenha ocorrido mediante vício concernente em violência, precariedade ou clandestinidade. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.De acordo com o art. 1.196, do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.O atual Código Civil, seguindo a tendência do Código de 1916, adota, em maior grau, a teoria objetiva da posse trazida por Ihering, instituindo que basta o poder físico - corpus - para caracterizá-la, e não a teoria defendida por Savigny. Posse, portanto, seria a exteriorização dos atributos dominiais (uso, gozo e disposição). Por ela, revela-se,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PARTICULARES. MELHOR POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. PRECLUSÃO.De acordo com o art. 1.196, do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.O atual Código Civil, seguindo a tendência do Código de 1916, adota, em maior grau, a teoria objetiva da posse trazida por Ihering, instituindo que basta o poder físico - corpus - para caracterizá-la, e não a teoria defendida por Savigny. Posse, portanto, seria a exteriorização dos atributos dominiais (uso, gozo e disposição). Por ela, revela-se, no plano fático, o exercício das faculdades que o ordenamento jurídico confere ao proprietário. Logo, aquele que desempenha e exterioriza a prática de atos imanentes ao domínio, é considerado possuidor e, nessa qualidade, recebe a proteção do direito vigente. Dessa forma, é a partir de uma situação de fato que a posse é delineada como direito autônomo reconhecido e amparado juridicamente. Para que o pedido formulado em ação de reintegração de posse seja julgado procedente, deve o autor demonstrar a existência dos requisitos previstos no art. 927 do CPC, bem assim que o desapossamento tenha ocorrido mediante vício concernente em violência, precariedade ou clandestinidade. A pretensão de retenção por benfeitoria deve ser formulada no bojo da contestação, sob pena de preclusão. O requerimento feito extemporaneamente não pode ser considerado. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PARTICULARES. MELHOR POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO. PRECLUSÃO.De acordo com o art. 1.196, do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.O atual Código Civil, seguindo a tendência do Código de 1916, adota, em maior grau, a teoria objetiva da posse trazida por Ihering, instituindo que basta o poder físico - corpus - para caracterizá-la, e não a teoria defendida por Savigny. Posse, portanto, seria a exteriorização dos atributos domin...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. PARTE DISPONÍVEL DESTINADA À ESPOSA POR TESTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Apesar de ser defesa a inclusão do cônjuge casado em regime de separação obrigatória de bens, como herdeiro necessário, é certo que poderá ser eleito como herdeiro testamentário, tendo em vista que não há vedação legal que o coíba ser destinatário da metade disponível da herança do de cujus. Aplica-se o §4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, quando se trata de causa desprovida de condenaçãoEm observância às alíneas a, b e c, do artigo 20, § 3º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa. Recursos dos autores e da ré conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. PARTE DISPONÍVEL DESTINADA À ESPOSA POR TESTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO. ARTIGO 20, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Apesar de ser defesa a inclusão do cônjuge casado em regime de separação obrigatória de bens, como herdeiro necessário, é certo que poderá ser eleito como herdeiro testamentário, tendo em vista que não há vedação legal que o coíba ser destinatário da metade disponível da herança do de cujus. Aplica-se o §4º, do artigo 20, do Cód...
DUPLO APELO. DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO BANCO RÉU: REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. PRELIMINARES AFASTADAS. CORREÇÃO DOS LANÇAMENTOS E INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR DA AÇÃO: AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE JANEIRO/1989. ACOLHIMENTO. DECAÍMENTO DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NA SUA INTEGRALIDADE, AO RÉU. 1. O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, acolhendo parecer da Procuradoria-Geral da República, determinou o sobrestamento de todos os processos judiciais em tramitação no país, em grau de recurso, que discutam o pagamento de correção monetária dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão. 1.1. A ordem de sobrestamento, entretanto, não alcança as ações que estejam em fase de execução (após o trânsito em julgado da sentença), nem aquelas que se encontrem em fase de instrução, e não impede a propositura de novas ações, a distribuição ou a realização de atos da fase instrutória. 1.2. A existência de declaração de repercussão geral é pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC só deve ser realizado pelo Tribunal de origem no momento do juízo de admissibilidade do referido recurso porventura interposto. 2. As instituições financeiras são partes legítimas para figurarem no pólo passivo das demandas que tratam de expurgos inflacionários. 3. O pedido de pagamento de diferença de correção monetária de valores existentes em caderneta de poupança, não encontra proibição no ordenamento jurídico, sendo, portanto, plenamente possível. Inviável, assim, o acolhimento da alegação de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido. 4. O débito se sujeita ao prazo prescricional vintenário conforme art. 177 do Código Civil de 1916 e art. 2028 do Código Civil vigente. 5. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, os índices de atualização monetária das cadernetas de poupança nos meses de janeiro/89, fevereiro/89 e março/90 devem incidir pela variação integral do IPC de 42,72%, 10,14% e 84,32%, respectivamente. 6. A data da propositura da ação é aquela em que a petição inicial foi apresentada em juízo e despachada, ainda que apenas para determinar a livre distribuição do feito, e não a data da efetiva distribuição. (REsp 931.741/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/04/2008). 6.1. Assim, não há falar em ocorrência da prescrição vintenária quanto ao pedido de atualização monetária do mês de janeiro/89, uma vez que a ação foi apresentada ao Juiz, ainda que plantonista, e despachada em 31/12/2008. 7. Diante do afastamento da prescrição para o período de janeiro/1989, o autor da ação decaiu de parte mínima de seus pedidos, devendo, assim, ser atribuída a totalidade da verba sucumbencial ao banco réu, em conformidade com o disposto no parágrafo único, do art. 21, do Código de Processo Civil. 8. Recursos conhecidos, sendo o interposto pelo banco réu desprovido e o do autor da ação provido.
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DUPLO APELO. DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO BANCO RÉU: REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. PRELIMINARES AFASTADAS. CORREÇÃO DOS LANÇAMENTOS E INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR DA AÇÃO: AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE JANEIRO/1989. ACOLHIMENTO. DECAÍMENTO DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENC...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. POLICIAL CIVIL. VANTAGEM AUFERIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. CONFIGURAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CONDUTA PRATICADA INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO NÃO CUMULATIVA DAS SANÇÕES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.1. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes, salvo a hipótese de a esfera criminal declarar a inexistência material do fato ou se julgar provado que aquele determinado agente público não foi seu autor, de tal forma que a improbidade administrativa é ato ilícito que pode repercutir na esfera cível, penal e administrativa pela imposição de sanções distintas.2. A perda da função pública nas esferas administrativas ou criminal não impede que a sentença condenatória por ato de improbidade se pronuncie a respeito, declarando novamente a perda. É de toda conveniência, inclusive, que assim o faça, objetivando alcançar a imutabilidade plena do julgado civil.3. Sendo a conduta praticada pelo apelado incompatível com o cargo por ele exercido, em plena violação ao princípio da moralidade pública, insculpida no artigo 37 da Constituição da República, e em flagrante violação aos deveres de honestidade e lealdade à instituição a que serve, a medida que se impõe é a decretação da perda da função pública por ele exercida, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.429/92 e do artigo 37, § 4º da Constituição.4. A simples configuração da prática do ato de improbidade administrativa não implica imposição automática de todas as penalidades previstas no artigo 12, da Lei nº 8.429/92. O Juiz poderá aplicar as sanções isolada ou cumulativamente, cabendo a ele, entre outras circunstâncias, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a adequação das penas, decidindo quais as sanções apropriadas e indispensáveis à reprovação da conduta praticada e suas dimensões, de acordo com a conduta do agente e o gravame sofrido pelo erário.5. Verificado no caso concreto que o Juiz fixou as reprimendas com observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, afastando aquelas que julgou impertinentes ou desproporcional à gravidade do fato e aproveitamento patrimonial obtido pelo agente, não há qualquer razão que justifique a alteração do entendimento judicial adotado.6. Não havendo provas nos autos que comprovem o efetivo dano à coletividade, os quais ultrapassam a mera insatisfação com a atividade administrativa, não cabem danos morais em ações que discutam improbidade administrativa. Imprescindível a demonstração concreta do grau de repercussão do ato na sociedade, do quão efetivamente o ato maculou a credibilidade e a imagem da entidade a que o agente público estava vinculado, de modo a colocar em risco a própria segurança da população e prejudicar a consecução dos diversos fins da atividade da Administração Pública.7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. POLICIAL CIVIL. VANTAGEM AUFERIDA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO CARGO. CONFIGURAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CONDUTA PRATICADA INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO NÃO CUMULATIVA DAS SANÇÕES. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.1. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes, salvo a hipótese de a esfera criminal declarar a inexistência material do fato ou se julgar provado que aquel...
INTERNACIONAL PRIVADO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA BRASILEIRA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PARTILHA DOS BENS. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. RATEIO POR IGUAL. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.I. Para a obtenção da gratuidade de justiça, a parte deve instruir os autos com declaração de que não está em condições de pagar as custas e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cuja presunção pode ser ilidida por prova em sentido contrário.II. Cuidando o reconhecimento e dissolução da união estável, com a aplicação do regime da comunhão parcial de bens aos ex-companheiros, matéria relativa ao direito de família, compete à Justiça brasileira julgar e processar a demanda, devendo ser observada a legislação pátria, tudo na forma do caput do art. 7º do Decreto Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).III. Sendo devidamente comprovados os requisitos caracterizadores da união estável, quais sejam a convivência pública, contínua e duradoura, mister o reconhecimento e dissolução da união estável, com a consequente partilha dos bens adquiridos, a título oneroso, durante o convívio. Inteligência dos artigos 1.723 e 1.725 do Código Civil e art. 5º da Lei n. 9.278/96. IV. O ordenamento jurídico estabeleceu presunção de contribuição recíproca dos companheiros no sustento e na manutenção da família durante a união estável, de tal forma que não se exige prova do esforço comum na aquisição de patrimônio, bastando a comprovação da existência de união estável, para se reconhecer a comunhão dos bens adquiridos a título oneroso na constância da relação e do subsequente direito à meação.V. Tratando-se de causa em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo artigo, sem, contudo, limitar sua fixação aos parâmetros deste.VI. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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INTERNACIONAL PRIVADO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA BRASILEIRA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. PARTILHA DOS BENS. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. RATEIO POR IGUAL. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.I. Para a obtenção da gratuidade de justiça, a parte deve instruir os autos com declaração de que não está em condições de pagar as custas e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cuja presunção pode ser ilidida por prova em sentido contrário.II. Cuidando o reconhecimento e dissolução da união...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MINIMIZAR AS PERDAS. MATÉRIA DE MÉRITO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Com o advento do novel Código Civil de 2002, as relações jurídicas privadas passaram a ser submetidas ao crivo da boa-fé objetiva, de maneira a mitigar a vetusta regra do Pacta Sunt Servanda.2. É aplicável a teoria do adimplemento substancial quando o arrendatário deixa de pagar apenas as duas últimas parcelas do contrato de arrendamento mercantil.3. Em razão da regra do duty to mitigate the loss, que vem ganhando espaço na doutrina, deve a parte interessada, tão logo ocorra a mora por parte do devedor, ingressar com a medida cabível a fim de satisfazer seu crédito, e, simultaneamente, minimizar o prejuízo sofrido pelo devedor.4. Tratando-se de matéria afeta à seara meritória, não deve ser acolhido o pedido de extinção sem resolução do mérito.5.Afigura-se proporcional e razoável a fixação de honorários advocatícios no patamar de R$ 800,00 (oitocentos reais), que se encontra condizente com os critérios estabelecidos pelo artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.6. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. APLICABILIDADE. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MINIMIZAR AS PERDAS. MATÉRIA DE MÉRITO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Com o advento do novel Código Civil de 2002, as relações jurídicas privadas passaram a ser submetidas ao crivo da boa-fé objetiva, de maneira a mitigar a vetusta regra do Pacta Sunt Servanda.2. É aplicável a teoria do adimplemento substancial quando o arrendatário deixa de pagar apenas as duas últimas parcelas do contrato de arrendamento mercantil.3....