APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REMUNERAÇÃO - CÔMPUTO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.1. A Lei n. 4.878/65 (que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal) e o Decreto-Lei n. 2.179/84 (que dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências) são aplicáveis aos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal tendo em vista que a Lei n. 9.264/96 que rege essa carreira nada disciplinou acerca do curso de formação.2. É garantido ao candidato participante do curso de formação para provimento de cargo da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal perceber 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra (Lei 4.878/65 8º e Decreto-Lei n. 2.179/84 1º)3. O período em que o candidato a cargo da carreira da Polícia Civil do DF frequentar curso de formação deve ser considerado para todos os fins legais (Lei 4.878/65 art. 12).4. Negou-se provimento ao apelo do réu e à remessa ex offício.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REMUNERAÇÃO - CÔMPUTO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS.1. A Lei n. 4.878/65 (que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal) e o Decreto-Lei n. 2.179/84 (que dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras provid...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. JULGAMENTO DO RE 576155/DF PELO STF. INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA PELA EXCELSA CORTE, CONSIDERANDO-SE LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO MPDFT PARA EVITAR LESÃO AO ERÁRIO.1. Consoante o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576155 / DF, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI:...O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao patrimônio público. (...) A Constituição Federal estabeleceu, no art. 129, III, que é função institucional do Ministério Público, dentre outras, promover o inquérito e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Precedentes. (...)O Parquet tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, em face da legitimação ad causam que o texto constitucional lhe confere para defender o erário. (RE 576155, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01230).CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE.2. O Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - concede às empresas que a ele acordaram claro e inequívoco benefício fiscal não estipulado em convênio firmado pelos estados federados, usando como argumento legal - a tentar dissuadir o texto normativo federal e o texto magno - a existência de uma metodologia diferenciada de arrecadação de tributos, quando de fato o que ocorre é a renúncia de receita tributária. Ademais, o Distrito Federal, ao conceder benefício fiscal a determinadas empresas, não respeitou exigência contida na Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que preceitua a necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, em casos de renúncia de receita.7. Tratando-se de benefício fiscal na modalidade de crédito presumido, baseado em atos normativos expedidos pelo Governo do Distrito Federal, sendo eles, a Lei Distrital n° 2.381/96, o Decreto Distrital n° 20.322/99 e a Portaria n° 239/99, o TARE termina por ofender frontalmente tanto dispositivo legal (Lei Complementar n° 24/75), quanto o texto constitucional (art. 155, §2°, inc. XII, al. g da CF/88).Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do decidido na r. Sentença recorrida e no RE 576155 / DF. Prosseguindo o julgamento, no mérito, manteve-se a procedência do pedido, com a declaração de nulidade do TARE.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. JULGAMENTO DO RE 576155/DF PELO STF. INTERPRETAÇÃO DA MATÉRIA PELA EXCELSA CORTE, CONSIDERANDO-SE LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO MPDFT PARA EVITAR LESÃO AO ERÁRIO.1. Consoante o posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576155 / DF, da relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI:...O TARE não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode, em tese, ser lesivo ao pat...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. LAUDO PERICIAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA RÉ. 1 - A presunção de culpa que milita em desfavor do condutor do veículo que colide na traseira de outro veículo somente é passível de ser afastada se houver comprovação de que a culpa pelo acidente é do condutor do carro da frente, o que não ocorreu na espécie.2 - Restando evidenciado que o resultado danoso se deu por culpa exclusiva do preposto da ré, que não agiu com o cuidado necessário, vindo abalroar o veículo de propriedade do autor na parte traseira, patente o dever de indenizar.3 - Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. LAUDO PERICIAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA RÉ. 1 - A presunção de culpa que milita em desfavor do condutor do veículo que colide na traseira de outro veículo somente é passível de ser afastada se houver comprovação de que a culpa pelo acidente é do condutor do carro da frente, o que não ocorreu na espécie.2 - Restando evidenciado que o resultado danoso se deu por culpa exclusiva do preposto da ré, que não agiu com o cuidado necessário, v...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, INCISO V CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. Atendendo a petição inicial da Ação Rescisória o disposto em seu Capítulo regente no Código de Processo Civil, bem como o artigo 295, do CPC, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.A violação de direito expresso, para fins de rescisória, conforme artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, corresponde ao desprezo, pelo julgador, de uma lei que claramente regule a hipótese vertente e que a sua observância atente contra a ordem jurídica e o interesse público.Pedido julgado improcedente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ARTIGO 485, INCISO V CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. Atendendo a petição inicial da Ação Rescisória o disposto em seu Capítulo regente no Código de Processo Civil, bem como o artigo 295, do CPC, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.A violação de direito expresso, para fins de rescisória, conforme artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, corresponde ao desprezo, pelo julgador, de uma lei que claramente regule a hipótese vertente...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ERRO NA INDICAÇÃO DO LOCAL DO SEPULTAMENTO. TROCA DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DO TÚMULO SEM COMUNICAÇÃO E PRESENÇA DOS FAMILIARES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILÍCITO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MINORADO.I - À responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sujeitam-se tanto as pessoas de direito público quanto as de direito privado prestadoras de serviços públicos, e nesta última categoria inserem-se, sem dúvida, a concessionária de administração dos cemitérios públicos do Distrito Federal.II - Caso concreto em que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelo erro na indicação do local do sepultamento do filho dos autores e da posterior troca de placa de identificação do túmulo, sem comunicação e presença deles. Dano moral que, no caso em apreço, é in re ipsa, ou seja, independe de prova e decorre do próprio fato e das regras de experiência comum.III - O arbitramento dos danos morais deve ser feita de forma moderada, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano. In casu, a gravidade e natureza da lesão ocasionada não guardam proporcionalidade com o montante fixado pelo juiz a quo, o qual merece ser reduzido para atender os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ERRO NA INDICAÇÃO DO LOCAL DO SEPULTAMENTO. TROCA DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DO TÚMULO SEM COMUNICAÇÃO E PRESENÇA DOS FAMILIARES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILÍCITO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM MINORADO.I - À responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sujeitam-se tanto as pessoas de direito público quanto as de direito privado prestadoras de serviços públicos, e nesta última categoria inserem-se, sem dúvida, a concessionária de admini...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER INARREDÁVEL. I. A curatela, decorrente do procedimento especial de interdição, visa proteger os interesses daqueles que não possuem ou perderam a capacidade para os atos da vida civil.II. A exigência legal de prestar contas, prevista no art. 1.755 do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal, constitui dever inarredável da curadora, ainda que genitora da interditada e dispensada da garantia de gestão. III. Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. CURATELA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER INARREDÁVEL. I. A curatela, decorrente do procedimento especial de interdição, visa proteger os interesses daqueles que não possuem ou perderam a capacidade para os atos da vida civil.II. A exigência legal de prestar contas, prevista no art. 1.755 do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.774 do mesmo diploma legal, constitui dever inarredável da curadora, ainda que genitora da interditada e dispensada da garantia de gestão. III. Deu-se provimento ao recurso.
CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE DO PÓLO ATIVO, CARÊNCIA DE AÇÃO E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA - DEBILIDADE PERMANENTE - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/2007 - DIREITO À INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há necessidade de provocação prévia ou esgotamento das vias administrativas como requisito para a propositura da ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, pois a Constituição Federal assegura, como garantia fundamental, o acesso ao Poder Judiciário de forma incondicionada, no caso de ameaça ou lesão (art. 5º, XXXV/CF).2. O valor da indenização do seguro DPVAT, para o caso de invalidez permanente, em razão de acidente automobilístico ocorrido na vigência da Lei 11.482, de 31.05.2007, deve ser fixado no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), não podendo ser limitado por resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.3. Entre o limite previsto na Lei n. 6.194/74 e o estabelecido pelo CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, o parâmetro legal deve prevalecer, em virtude do princípio da hierarquia das normas.4. A correção monetária, no caso de DPVAT, deve incidir a partir da data do sinistro.5. Os juros moratórios contam-se desde a citação, conforme estabelecem os artigos 405 e 406 do novo Código Civil.6. O valor dos honorários arbitrados na sentença atende aos requisitos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil.7. Recurso parcialmente autor provido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE DO PÓLO ATIVO, CARÊNCIA DE AÇÃO E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA - DEBILIDADE PERMANENTE - ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.482/2007 - DIREITO À INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há necessidade de provocação prévia ou esgotamento das vias administrativas como requisito para a propositura da ação de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE VEÍCULO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FACULDADE DO RELATOR. ABALROAMENTO TRASEIRO. PRESUNÇÃO DE CULPA. DEFEITO NOS FREIOS. DESCARACTERIZAÇÃO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO. DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO. POSSE DO VEÍCULO PARA CONSERTO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA. PARAMÊTROS DO ART. 20, § 3º DO CPC.1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade do Relator.2. Ação de reparação de danos contra empresa de transporte coletivo em que se busca a indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes pelas avarias causadas em veículo automotor em decorrência de acidente provocado por ônibus que não manteve a distância mínima do veículo precedente vindo a abalroá-lo. 2.1. É presumida a culpa do motorista que colide a frente de seu automóvel contra a traseira de veículo que o antecede no fluxo de tráfego, presunção que só pode ser suprimida por prova em contrário.. 2.2. A repentina falha no sistema de freios do ônibus constitui prova da culpa por negligência e não exclusão da responsabilidade por caso fortuito, pois demonstra a inocorrência de manutenção e de conservação do ônibus da frota da empresa que realiza transporte coletivo. 2.3. Demonstrado a existência de nexo de causalidade entre a conduta do ônibus e o dano causado ao veículo. 3. O dano emergente é tudo aquilo que se perdeu; é aquele efetivamente sofrido pelo ato ilícito, restando demonstrado pelas fotos, perícia e orçamentos nos quais se verifica as avarias presentes no veículo em decorrência do acidente sofrido.4. Para que seja devida a indenização por lucros cessantes, se faz necessária a existência de prova concreta nos autos, dos danos por aquele que alegou tê-los experimentado. 4.1. A indenização pelos lucros cessantes é devida pelo período em que ficou comprovado que o dono do veículo sinistrado ficou impossibilitado de exercer sua atividade laborativa em decorrência do acidente automobilístico 5. Inexiste amparo legal para a indenização da parte causadora do dano pelo período em que o veículo permaneceu em suas dependências para ser consertado.6. Na responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária e os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme bem expressam as Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7. É inviável a fixação do valor dos honorários advocatícios abaixo do mínimo legal de 10% previsto no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil.8. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE VEÍCULO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FACULDADE DO RELATOR. ABALROAMENTO TRASEIRO. PRESUNÇÃO DE CULPA. DEFEITO NOS FREIOS. DESCARACTERIZAÇÃO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. COMPROVAÇÃO. DANO EMERGENTE E LUCRO CESSANTE. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO. POSSE DO VEÍCULO PARA CONSERTO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA. PARAMÊTROS DO ART. 20, § 3º DO CPC.1. A negativa de seguimento...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DE JUROS E MULTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 CC/1916. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. PARCELAS VINCENDAS - ARTIGO 290, CPC.1. Se, quando da propositura da ação, o valor do débito encontrava-se devidamente atualizado, incabível o pedido de haver nova incidência dos mesmos encargos a partir do vencimento do débito.2. As taxas condominiais constituem prestações periódicas, razão por que, nos moldes do artigo 290, do Código de Processo Civil, deve a sentença englobar as parcelas vencidas e vincendas até o seu trânsito em julgado. 3. O prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais durante a vigência do Código Civil de 1916 era de 20 anos. Portanto, se quando da entrada em vigor do Novo Código já havia transcorrido lapso superior à metade do termo prescricional, deverá ser aplicada a regra do art. 2028 do CC/2002 c/c o art. 177 do CC/1916.4. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o do autor e desprovido o apelo da ré.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DE JUROS E MULTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 CC/1916. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. PARCELAS VINCENDAS - ARTIGO 290, CPC.1. Se, quando da propositura da ação, o valor do débito encontrava-se devidamente atualizado, incabível o pedido de haver nova incidência dos mesmos encargos a partir do vencimento do débito.2. As taxas condominiais constituem prestações periódicas, razão por que, nos moldes do artigo 290, do Código de Processo Civil, deve a sentença englob...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA-DF. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. FEITO SENTENCIADO DECLARANDO A INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO Nº 23/2010 DO E. TJDFT. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1 - A Resolução nº 23/2010 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ampliou a competência do Juízo da Vara de Falências e Recuperação Judicial do Distrito Federal para, dentre outros casos, processar e julgar as causas envolvendo insolvência civil.2 - Não se aplica, contudo, a Resolução nº 23/2010 quando em ação de execução por quantia certa contra devedor insolvente já houver Sentença declarando a insolvência do executado. Sendo esse procedimento divido em fase cognitiva e executiva (processo sincrético) o decisum que declara a insolvência encerra a fase cognitiva, firmando-se a competência funcional absoluta em favor do Juízo prolator. Inteligência que se extrai do art. 575, inciso II, do Código de Processo Civil.3 - Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar o Juízo suscitado como competente, qual seja, o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília-DF.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA-DF. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE. FEITO SENTENCIADO DECLARANDO A INSOLVÊNCIA DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO Nº 23/2010 DO E. TJDFT. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.1 - A Resolução nº 23/2010 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ampliou a competência do Juízo da Vara de Falências e Recuperação Judicial do D...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. BOLSA DE ESTUDOS. CANCELAMENTO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ESTUDANTE INALTERADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1.Não havendo alteração na situação financeira do núcleo familiar da estudante, desde a primeira concessão da bolsa de estudos, quando do ingresso no curso de graduação em universidade particular, não se mostra cabível o indeferimento de renovação da bolsa, sob o fundamento de que a renda familiar extrapolou os parâmetros estabelecidos pela instituição de ensino para a concessão do benefício. 2.Nos termos do parágrafo único do artigo 20 do Código de Processo Civil, Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.3.Tratando-se de demanda que apresentou pouca complexidade e não exigiu esforço do causídico além do habitual, tem-se por impositiva a redução do valor dos honorários advocatícios, a fim de que melhor se coadune com os parâmetros fixados no artigo 20 do Código de Processo Civil. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. BOLSA DE ESTUDOS. CANCELAMENTO. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ESTUDANTE INALTERADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1.Não havendo alteração na situação financeira do núcleo familiar da estudante, desde a primeira concessão da bolsa de estudos, quando do ingresso no curso de graduação em universidade particular, não se mostra cabível o indeferimento de renovação da bolsa, sob o fundamento de que a renda familiar extrapolou os parâmetros estabelecidos pela insti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA.1. À luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.2. Nos termos do artigo 1699 do Código Civil, Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.3. O fato de o alimentante haver constituído nova família e prover o sustento de sua enteada, por si só, não conduz à conclusão de que houve redução da sua capacidade financeira, mormente porque a atual esposa do autor está em idade compatível com a capacidade laboral plena, não tendo sido noticiado que seja incapaz para o trabalho.4. Diante da ausência de provas robustas acerca da alegada diminuição da capacidade financeira do alimentante, resta inviabilizada a redução do valor fixado a título de alimentos.5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA.1. À luz do que dispõe o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.2. Nos termos do artigo 1699 do Código Civil, Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.3. O fato de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Devidamente comprovado pela parte autora o seu direito de cobrança de taxas condominiais, cabe a parte ré demonstrar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente.2. Ausentes os requisitos necessários à imposição da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, inviável a sua aplicação, mormente porque não se comprovou a má-fé do credor.3. A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. Devidamente comprovado pela parte autora o seu direito de cobrança de taxas condominiais, cabe a parte ré demonstrar algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo capaz de neutralizar o pedido estampado na inicial, sob pena de ver a pretensão constante da peça vestibular julgada procedente.2. Ausentes os requisitos necessários à imposição da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, inviável a sua aplicação, mormente porque não se comprovou a má-fé do credor.3. A condenação po...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente feder...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente feder...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente feder...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente feder...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ABANDONO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - ARQUIVAMENTO DO FEITO - EXEGESE DO ART. 475-J DO CPC. SENTENÇA CASSADA. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.A Lei nº 11.232/2005, que instituiu a reforma do processo de execução, previu a possibilidade de se determinar o arquivamento do feito sem que ocorra uma das hipóteses elencadas no artigo 267 do Código de Processo Civil - extinção do processo sem exame do mérito. Isso porque, com o advento da reforma, não mais se exige a propositura de ação execução para que a parte veja satisfeita sua pretensão de direito material, admitindo-se, pois, o pedido de cumprimento da sentença nos mesmos autos da ação cognitiva. Nesse descortino, ao contrário do que ocorre com a ação executiva autônoma, se, na fase de cumprimento de sentença, o autor deixa de praticar algum ato que lhe competia para dar impulso processual, não se opera a extinção do feito com fulcro no artigo 267 do Código de Processo Civil. Admite-se, de acordo com a exegese do § 5º do artigo 475-J do Código de Processo Civil (introduzido pela Lei nº 11.232/2005), o arquivamento do processo, podendo o credor, a qualquer tempo, observado, por certo, o prazo prescricional, requerer seu prosseguimento.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ABANDONO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - ARQUIVAMENTO DO FEITO - EXEGESE DO ART. 475-J DO CPC. SENTENÇA CASSADA. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.A Lei nº 11.232/2005, que instituiu a reforma do processo de execução, previu a possibilidade de se determinar o arquivamento do feito sem que ocorra uma das hipóteses elencadas no artigo 267 do Código de Processo Civil - extinção do processo sem exame do mérito. Isso porque, com o advento da reforma, não mais se exige a propositura de ação execução...
CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO - CHASSI REMARCADO - VÍCIOS OCULTOS - NÃO CARACTERIZADO - LITIGANCIA DE MÁ FÉ - NÃO CARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Em que pese o veículo ter sido apreendido pela Polícia Civil do Distrito Federal face a suspeita de crime de adulteração, verifica-se que a remarcação na numeração encontra-se devidamente autorizada pelos órgãos competentes, inexistindo vício no contrato.2. Inexistindo vício oculto, não há que se falar no direito em redibir o contrato firmado, nos termos dos artigos 441 e 442 do Código Civil Brasileiro.3. Para que a litigância de má-fé reste caracterizada, mostra-se imprescindível a existência de pretensão abusiva e contrária ao direito, como preceitua o artigo 17 do Código de Processo Civil.4. A verba honorária fixada atende aos critérios de razoabilidade pertinentes à questão, não se mostrando irrisória e nem exagerada.5. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL - RESCISÃO DE CONTRATO - CHASSI REMARCADO - VÍCIOS OCULTOS - NÃO CARACTERIZADO - LITIGANCIA DE MÁ FÉ - NÃO CARACTERIZADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Em que pese o veículo ter sido apreendido pela Polícia Civil do Distrito Federal face a suspeita de crime de adulteração, verifica-se que a remarcação na numeração encontra-se devidamente autorizada pelos órgãos competentes, inexistindo vício no contrato.2. Inexistindo vício oculto, não há que se falar no direito em redibir o contrato firmado, nos termos dos artigos 441 e 442 do Código Civil Brasileiro.3. Para que a litigância de má-fé rest...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. PAGAMENTOS REALIZADOS POR LIBERALIDADE DO DEVEDOR. RENÚNCIA A ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Em sede de alimentos, devem as partes respeitar o acordo entre elas ajustado, sendo incabível a compensação das obrigações, na forma do art. 373, inciso II, do Código Civil, não sendo computáveis os pagamentos realizados por mera liberalidade do devedor.2. De mais a mais, o direito a alimentos é irrenunciável, conforme as disposições do art. 1.707 do Código Civil, de modo que eventual compensação dos pagamentos realizados por liberalidade do devedor com o que fora firmado em acordo implicaria renúncia tácita.3. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. PAGAMENTOS REALIZADOS POR LIBERALIDADE DO DEVEDOR. RENÚNCIA A ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.1. Em sede de alimentos, devem as partes respeitar o acordo entre elas ajustado, sendo incabível a compensação das obrigações, na forma do art. 373, inciso II, do Código Civil, não sendo computáveis os pagamentos realizados por mera liberalidade do devedor.2. De mais a mais, o direito a alimentos é irrenunciável, conforme as disposições do art. 1.707 do Código Civil, de modo que eventual compensação dos pagamentos r...