CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO - MÁ-FÉ - FORNECEDORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - DANOS MATERIAIS - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1.O contratante deve ser ressarcido de quantias indevidamente cobradas de seu contracheque para pagamento de empréstimo consignado quando o valor do contrato não lhe foi totalmente disponibilizado.2.Enquanto o Código Civil, em seu artigo 940, exige a má-fé do cobrador para que a devolução se dê na forma dobrada, o Código de Defesa do Consumidor (parágrafo único do artigo 42) avaliza a aplicação da punição da devolução dobrada de quantia indevidamente cobrada do outro contratante tanto na má-fé quanto na hipótese de culpa.3.Tanto o banco quanto a caixa de assistência que intermediou o empréstimo do autor foram imprescindíveis para a concretização do contrato, participando da cadeia de fornecedores no contexto da relação de consumo.4.No vício de adequação do fornecimento de serviços, a responsabilidade objetiva e solidária atinge todos os partícipes do ciclo de prestação do serviço, ou seja, todos os que, de alguma maneira, enquadram-se na concepção de fornecedor prevista no artigo 3º do Código de Processo Civil. 5.Não há dano moral tão-somente por causa da necessidade de providência de segunda via de boleto bancário de pagamento de dívida do autor e por causa da cobrança indevida se não foi demonstrada a ocorrência de situação mais gravosa que meros aborrecimentos.6.Não é devida indenização por danos materiais em decorrência de cobrança indevida do contratante de empréstimo se essa falha no cumprimento do contrato já foi causa de pedir de ressarcimento do autor, sob pena de dupla condenação.7.Não há sucumbência em parcela mínima do pedido quando o réu é vencido em cerca de um terço da demanda.8.Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO - MÁ-FÉ - FORNECEDORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS - DANOS MATERIAIS - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1.O contratante deve ser ressarcido de quantias indevidamente cobradas de seu contracheque para pagamento de empréstimo consignado quando o valor do contrato não lhe foi totalmente disponibilizado.2.Enquanto o Código Civil, em seu artigo 940, exige a má-fé do cobrador para que a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO MOTOCICLETA ATINGIDA POR VEÍCULO AUTOMOTOR - DANO, CULPA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS - MOTOCICLISTA - SEQUELAS - ENCURTAMENTO DEFINITVO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO - DEBILIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E MEDICAMENTOS, PAGAMENTO DE PENSÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO - DEFERIMENTO - REAJUSTE DA PENSÃO MENSAL - ÍNDICE DO SALÁRIO MÍNIMO - MANUTENÇÃO - SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO ENTRE SEGURADORA E CONTRATANTE - VIABILIDADE - REPARO DA MOTOCICLETA - LIQUIDAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - JUROS DE MORA NO DANO MORAL E CORREÇÃO MONETÁRIA NO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO, MEDICAMENTOS E CONSERTO DA MOTOCICLETA - TERMO INICIAL.1. Rejeita-se a alegação de ausência de motivação da decisão, quando demonstrado que a parte recorrente não encontrou qualquer resistência em se opor aos termos do aludido pronunciamento e evidenciado que o juízo a quo, embora sucinto, tenha externado os motivos para repelir as preliminares.2. Não caracteriza ilegitimidade passiva ad causam a seguradora acionada diretamente por terceiro beneficiário que postula indenização contratual prevista em seu favor.3. O recebimento administrativo de seguro por danos pessoais decorrentes de sinistro não retira o interesse processual do legitimado em vindicar a complementação do pagamento, porquanto a quitação de dívida se dá pelo valor, não pelo direito.4. A existência do dano, a comprovação da culpa e a demonstração do nexo causal entre o evento e o resultado acarreta o dever da proprietária do veículo e da seguradora contratada em reparar os prejuízos suportados pela vítima.5. É passível de indenização por dano moral o motociclista atingido por veículo que vem a sofrer encurtamento de um dos membros inferiores e, por conseguinte, debilidade permanente. Em sua fixação devem ser consideradas a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, de modo a não importar nem em excessiva oneração do réu nem, tampouco, em enriquecimento sem causa do autor. Deste modo, não comporta modificação o valor dos danos morais fixados em valor compatível com os dissabores experimentados em virtude do acidente automobilístico.6. Não afronta o ordenamento jurídico a estipulação de pensão mensal em valor correspondente ao total dos rendimentos percebidos pela vítima junto ao Exército, corrigida pela variação do salário mínimo, porquanto o Código Civil estabelece que em caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento [...] até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (artigo 949). Além disso, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (artigo 950). 7. Não se revela desarrazoada a estipulação de solidariedade no pagamento de indenização por danos materiais e corporais, entre seguradora e segurada, fixada dentro do limite garantido pela apólice de seguro.8. É possível estipular que o ressarcimento dos danos causados em acidente de veículo de via terrestre se dê mediante liquidação de sentença, quando a ação de cobrança movida em desproveito da seguradora passa a tramitar pelo procedimento ordinário em decorrência do seu apensamento à demanda ajuizada em desfavor da proprietária do veículo.9. Situada a responsabilidade civil na seara extracontratual, seria imperativa a aplicação dos juros de mora desde a data do evento danoso (verbete nº 54, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Contudo, no caso de assim se proceder, o valor arbitrado redundaria em montante superior ao devido se comparadas as datas de ocorrência do sinistro e sua respectiva liquidação em sentença. Dessa forma, em nome de ditames superiores concernentes à segurança jurídica e à justa e proporcional compensação, impõe-se que o cômputo dos juros de mora inicie-se a partir da data do arbitramento da compensação.10. A correção monetária sobre os valores das despesas com tratamento médico, medicamentos e conserto de motocicleta desembolsados antes do ajuizamento da demanda incide a partir do ajuizamento da ação. Já, sobre os valores despendidos posteriormente à propositura da demanda, a partir do respectivo desembolso.11. Agravo retido da seguradora, conhecido e desprovido. Apelações da proprietária do veículo e da seguradora, conhecidas e parcialmente providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO MOTOCICLETA ATINGIDA POR VEÍCULO AUTOMOTOR - DANO, CULPA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS - MOTOCICLISTA - SEQUELAS - ENCURTAMENTO DEFINITVO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO - DEBILIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E MEDICAMENTOS, PAGAMENTO DE PENSÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO - DEFERIMENTO - REAJUSTE DA PENSÃO MENSAL - ÍNDICE DO SALÁRIO MÍNIMO - M...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO MOTOCICLETA ATINGIDA POR VEÍCULO AUTOMOTOR - DANO, CULPA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS - MOTOCICLISTA - SEQUELAS - ENCURTAMENTO DEFINITVO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO - DEBILIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E MEDICAMENTOS, PAGAMENTO DE PENSÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO - DEFERIMENTO - REAJUSTE DA PENSÃO MENSAL - ÍNDICE DO SALÁRIO MÍNIMO - MANUTENÇÃO - SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO ENTRE SEGURADORA E CONTRATANTE - VIABILIDADE - REPARO DA MOTOCICLETA - LIQUIDAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - JUROS DE MORA NO DANO MORAL E CORREÇÃO MONETÁRIA NO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO, MEDICAMENTOS E CONSERTO DA MOTOCICLETA - TERMO INICIAL.1. Rejeita-se a alegação de ausência de motivação da decisão, quando demonstrado que a parte recorrente não encontrou qualquer resistência em se opor aos termos do aludido pronunciamento e evidenciado que o juízo a quo, embora sucinto, tenha externado os motivos para repelir as preliminares.2. Não caracteriza ilegitimidade passiva ad causam a seguradora acionada diretamente por terceiro beneficiário que postula indenização contratual prevista em seu favor.3. O recebimento administrativo de seguro por danos pessoais decorrentes de sinistro não retira o interesse processual do legitimado em vindicar a complementação do pagamento, porquanto a quitação de dívida se dá pelo valor, não pelo direito.4. A existência do dano, a comprovação da culpa e a demonstração do nexo causal entre o evento e o resultado acarreta o dever da proprietária do veículo e da seguradora contratada em reparar os prejuízos suportados pela vítima.5. É passível de indenização por dano moral o motociclista atingido por veículo que vem a sofrer encurtamento de um dos membros inferiores e, por conseguinte, debilidade permanente. Em sua fixação devem ser consideradas a capacidade econômica das partes, a gravidade e a extensão do dano, de modo a não importar nem em excessiva oneração do réu nem, tampouco, em enriquecimento sem causa do autor. Deste modo, não comporta modificação o valor dos danos morais fixados em valor compatível com os dissabores experimentados em virtude do acidente automobilístico.6. Não afronta o ordenamento jurídico a estipulação de pensão mensal em valor correspondente ao total dos rendimentos percebidos pela vítima junto ao Exército, corrigida pela variação do salário mínimo, porquanto o Código Civil estabelece que em caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento [...] até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (artigo 949). Além disso, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (artigo 950). 7. Não se revela desarrazoada a estipulação de solidariedade no pagamento de indenização por danos materiais e corporais, entre seguradora e segurada, fixada dentro do limite garantido pela apólice de seguro.8. É possível estipular que o ressarcimento dos danos causados em acidente de veículo de via terrestre se dê mediante liquidação de sentença, quando a ação de cobrança movida em desproveito da seguradora passa a tramitar pelo procedimento ordinário em decorrência do seu apensamento à demanda ajuizada em desfavor da proprietária do veículo.9. Situada a responsabilidade civil na seara extracontratual, seria imperativa a aplicação dos juros de mora desde a data do evento danoso (verbete nº 54, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Contudo, no caso de assim se proceder, o valor arbitrado redundaria em montante superior ao devido se comparadas as datas de ocorrência do sinistro e sua respectiva liquidação em sentença. Dessa forma, em nome de ditames superiores concernentes à segurança jurídica e à justa e proporcional compensação, impõe-se que o cômputo dos juros de mora inicie-se a partir da data do arbitramento da compensação.10. A correção monetária sobre os valores das despesas com tratamento médico, medicamentos e conserto de motocicleta desembolsados antes do ajuizamento da demanda incide a partir do ajuizamento da ação. Já, sobre os valores despendidos posteriormente à propositura da demanda, a partir do respectivo desembolso.11. Agravo retido da seguradora, conhecido e desprovido. Apelações da proprietária do veículo e da seguradora, conhecidas e parcialmente providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - REJEIÇÃO. MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO MOTOCICLETA ATINGIDA POR VEÍCULO AUTOMOTOR - DANO, CULPA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS - MOTOCICLISTA - SEQUELAS - ENCURTAMENTO DEFINITVO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO - DEBILIDADE PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS E MEDICAMENTOS, PAGAMENTO DE PENSÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO - DEFERIMENTO - REAJUSTE DA PENSÃO MENSAL - ÍNDICE DO SALÁRIO MÍNIMO - M...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PEÇA FACULTATIVA. ARTIGO 525, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.Tendo a parte agravante colacionado aos autos as peças obrigatórias enumeradas no inciso I, do art. 525, do CPC, a falta de documento que não interferiria na compreensão da demanda, a qual poderia ser analisada com a vasta documentação arrolada, não é apta a não se conhecer do recurso, mormente quando de fato juntada a peça questionada. Preliminar rejeitada.O Código Civil de 2002 reconheceu a personalidade própria da pessoa jurídica, dispondo ser diferente da de seus sócios, conferindo-lhe a devida proteção, consoante a previsão estatuída no art. 52 do aludido codex. Diante de fraudes promovidas por intermédio da personalização de sociedades empresariais, tanto no âmbito privado, quanto em relações de direito público, elaborou-se, por intermédio de construção jurisprudencial, uma doutrina capaz de coibir os abusos até então verificados. Trata-se, nesse particular, da adoção da doutrina do Disregard of Legal Entity. Tal doutrina consiste em considerar a personalidade jurídica da empresa como ineficaz, relativamente a determinados atos, com o objetivo de impedir a concretização de fraudes e abusos de direito cometidos em nome da personalidade da sociedade comercial. Além disso, a confusão patrimonial e o desaparecimento do objeto social seriam outros pressupostos a permitir a aplicação da referida teoria. Trata-se de um instituto que tem por finalidade coibir todo tipo de ato fraudulento perpetrado em nome da pessoa jurídica, cujo fim seria o de prejudicar direitos de terceiros. Por essa teoria, permite-se ao juiz que, frente a determinado caso, atinja o patrimônio daqueles que compõem a pessoa jurídica, uma vez se configurando que a mesma serviu de instrumento de abuso de direito ou fraude, desvirtuando-se de seu fim para atender objetivos próprios dos sócios. No âmbito do Código Civil de 2002, o instituto é tratado pelo seu artigo 50. Por seu turno, nas relações consumeristas, o artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, permite ao juiz desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social e, ainda, sempre que sua personalidade for, de algum modo, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PEÇA FACULTATIVA. ARTIGO 525, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.Tendo a parte agravante colacionado aos autos as peças obrigatórias enumeradas no inciso I, do art. 525, do CPC, a falta de documento que não interferiria na compreensão da demanda, a qual poderia ser analisada com a vasta documentação arrolada, não é apta a não se conhecer do recurso, mormente quando de fato juntada a peça questionada. Preliminar rejeitada.O Código Civil de 2002 reconheceu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA NO INTERIOR DO ÔNIBUS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - A aferição do dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro usuário e não-usuário é informada pela Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva. (RE 591874).2 - Demonstrado nos autos que a queda da própria altura no interior do ônibus decorreu unicamente da falta de cuidado da Autora, que decidiu se levantar quando o veículo ainda estava em movimento, sem condições de utilizar as barras de apoio por se encontrar com as mãos ocupadas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, porquanto ausente o nexo causal entre o dano e a atividade administrativa consubstanciada no serviço público prestado.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRESA PRIVADA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA NO INTERIOR DO ÔNIBUS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. AUSÊNCIA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1 - A aferição do dano causado por empresa prestadora de serviço público a terceiro usuário e não-usuário é informada pela Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva. (RE 591874).2 - Demonstrado nos autos que a queda da própria altura no interior do ônibus decorreu unicamente da falta de...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.1. A impugnação ao cumprimento da sentença é recebida, em regra, sem efeito suspensivo, o que significa que ainda que o executado impugne o cumprimento da sentença, a execução deve prosseguir.1.1 Inteligência do disposto no art. 475-M, do CPC, verbis: A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito se relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado dano de difícil ou incerta reparação (sic). 1.2 No entanto e o que não é o caso dos autos, Quando ocorrerem, simultânea e cumulativamente, as situações previstas no caput da norma comentada: a) relevância dos fundamentos da impugnação; e b) o juiz tem o dever de atribuir à impugnação o efeito suspensivo, suspendendo-se o curso do cumprimento da sentença, até o julgamento da ação de impugnação. A conjunção aditiva e, contida no dispositivo, indica devam ser cumulativos os requisitos para que se dê a suspensão (in Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e outros, 11ª edição, RT, p. 777).1.2 Ao demais, trata-se de execução definitiva, porque já transitada em julgado a sentença (art. 475-I, § 1º, primeira parte).2. A interposição de consecutivos agravos de instrumento, não amparados por efeito suspensivo, não impede o prosseguimento da ação, sendo cabível o bloqueio on line da conta corrente, a fim de possibilitar a penhora de direito em depósito ou aplicação financeira, a teor do disposto no artigo 655-A, do Código de Processo Civil.3. A penhora via convênio denominado BACENJud é meio de constrição de ativos financeiros em contas bancárias, a ser utilizado sempre que disponível, a fim de dar maior celeridade e efetividade aos processos de execução, não havendo se falar em violação à ampla defesa quando não concedido efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença.4. Conclui-se que devida é a penhora on line determinada pelo julgador singular, visto que nos termos do artigo 475-M, do Código de Processo Civil, a impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.5. Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.1. A impugnação ao cumprimento da sentença é recebida, em regra, sem efeito suspensivo, o que significa que ainda que o executado impugne o cumprimento da sentença, a execução deve prosseguir.1.1 Inteligência do disposto no art. 475-M, do CPC, verbis: A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito se relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executad...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. FABRICANTE QUE ANOTA A NUMERAÇÃO DO MOTOR, CHASSI E CÂMBIO EM SUPERFÍCIE LIXADA. TRANSFERÊNCIA. VISTORIA. SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO NA GRAVAÇÃO. FALHA NO PRODUTO. VÍCIO IMPUTÁVEL AO FORNECEDOR E FABRICANTE. APREENSÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES. DEMONSTRADO. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA1. Comprovado que a numeração de identificação do veículo localizada no motor, chassi e câmbio foi aposta em superfície lixada, resultando na apreensão do bem pela autoridade competente, ao ser vistoriado, diante da suspeita de ter sido objeto de adulteração, necessário o pagamento ao adquirente do automotor de indenização por danos morais, calculada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a situação vexatória a que foi submetido, que afetou os atributos de sua personalidade. 2. A indenização por danos materiais, caracterizada nos lucros cessantes se mostra cabível, conquanto o autor tenha positivado os prejuízos dessa natureza, advindos com a apreensão do automotor, e a ré não se desincumbiu do ônus previsto no inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. 3. Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, as partes litigantes deverão arcar com o ônus decorrente, permitindo-se a compensação, na forma expressa no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. FABRICANTE QUE ANOTA A NUMERAÇÃO DO MOTOR, CHASSI E CÂMBIO EM SUPERFÍCIE LIXADA. TRANSFERÊNCIA. VISTORIA. SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO NA GRAVAÇÃO. FALHA NO PRODUTO. VÍCIO IMPUTÁVEL AO FORNECEDOR E FABRICANTE. APREENSÃO DO VEÍCULO. DANO MORAL CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES. DEMONSTRADO. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA1. Comprovado que a numeração de identificação do veículo localizada no motor, chassi e câmbio foi aposta em superfície lixada, resultando na apreensão do bem pela autoridade comp...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÕES CLANDESTINAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TARIFA PÚBLICA.1. Na hipótese de a concessionária de serviço público não demonstrar a concorrência do consumidor para a realização das ligações clandestinas, resta inviável a cobrança da dívida.2. A remuneração cobrada pela prestação de serviço público é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos fixados na Lei Civil.3. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, a contar da vigência do novo Código Civil (11.01.2003), observada a regra de transição prevista no artigo 2.028 CC/2002.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÕES CLANDESTINAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TARIFA PÚBLICA.1. Na hipótese de a concessionária de serviço público não demonstrar a concorrência do consumidor para a realização das ligações clandestinas, resta inviável a cobrança da dívida.2. A remuneração cobrada pela prestação de serviço público é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos fixados na Lei Civil.3. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS E JUÍZO DE DIREITO DE VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.Nos termos do artigo 475-P, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença será efetuado no juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição.Da análise do referido dispositivo legal, tem-se que a intenção do legislador foi no sentido de que o magistrado que decidiu a demanda assuma a fase do cumprimento da sentença, tendo como única exceção o parágrafo único, o qual facultou á parte exequente a escolha pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à expropriação ou pelo atual domicílio do executado, hipótese essa que não se insere no presente caso.Com o trânsito em julgado da demanda principal, cabe ao juízo cível a continuação do feito, o qual poderá, inclusive, tomar providências específicas para o caso. Tal regra já era prevista no artigo 575, inciso II do CPC.As regras de competência estabelecidas nos incisos I e II, dos artigos 475-P e 575, são absolutas, não comportando derrogação, pois se cuida de competência funcional. Assim, uma vez que a causa foi decidida pela 2ª Vara Cível de Brasília, tem esta competência para a fase do cumprimento da sentença, conforme estabelece o artigo 475-P, inciso II do Código de Processo Civil.Conflito de competência acolhido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS E JUÍZO DE DIREITO DE VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.Nos termos do artigo 475-P, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença será efetuado no juízo que processou a causa em primeiro grau de jurisdição.Da análise do referido dispositivo legal, tem-se que a intenção do legislador foi no sentido de que o magistrado que decidiu a demanda assuma a fase do cumprimento da sentença, tendo como única exceção o...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente feder...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO FORMULADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O Código de Processo Civil estabelece que o réu poderá oferecer, como resposta, contestação, exceção e reconvenção (art. 297). Na contestação, compete a ele alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões com que impugna o pedido formulado pelo autor. A contestação não é o meio hábil para formular pedido contra o autor.2. Opera-se a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão. Tanto ele como o réu serão, pois, vencidos e vencedores, a um só tempo. Nesses casos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (art. 21). Para tanto, ter-se-á que calcular o total dos gastos do processo e rateá-lo entre os litigantes na proporção em que se sucumbiram. Se a derrota for igual (50%), a verba de um anulará a do outro, de modo que não haverá honorários e as custas só serão reembolsadas se algum deles antecipou mais despesas que o outro. O cálculo, para ser justo, deverá ser sempre total, para que depois de apuradas as parcelas de um e outro possa efetuar-se a recíproca compensação. (Theodoro Júnior, in Curso de direito processual civil - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Vol. I, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 94).3. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO FORMULADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO. IMPROPRIEDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O Código de Processo Civil estabelece que o réu poderá oferecer, como resposta, contestação, exceção e reconvenção (art. 297). Na contestação, compete a ele alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões com que impugna o pedido formulado pelo autor. A contestação não é o meio hábil para formular pedido contra o autor.2. Opera-se a sucumbência recíproca quando o autor sai vitorioso apenas em parte de sua pretensão. Tanto ele como o réu serão, pois, vencidos e vencedores, a um só te...
CIVIL. COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. ART. 219, CPC. MULTA. ART. 475-J, CPC. TERMO INICIAL.I - O julgador pode determinar de ofício a incidência de juros de mora, sem que isso caracterize julgamento ultra petita, porquanto compreendem-se no valor da condenação os juros legais, conforme artigo 293 do Código de Processo Civil.II - O termo inicial de incidência dos juros moratórios é a citação válida, nos termos do art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil.III - De acordo com o entendimento predominante no STJ, a multa de que trata o art. 475-J do Código de Processo Civil, somente incide se, operado o trânsito em julgado, o devedor, intimado do retorno dos autos à origem por intermédio de seu advogado, não cumpre espontaneamente a obrigação no prazo assinalado.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL. COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. ART. 219, CPC. MULTA. ART. 475-J, CPC. TERMO INICIAL.I - O julgador pode determinar de ofício a incidência de juros de mora, sem que isso caracterize julgamento ultra petita, porquanto compreendem-se no valor da condenação os juros legais, conforme artigo 293 do Código de Processo Civil.II - O termo inicial de incidência dos juros moratórios é a citação válida, nos termos do art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil.III - De acordo com o entendimento predominante no STJ, a multa de que trata o art...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou Tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE.1.De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se destinam a reexaminar matéria já apreciada, mas somente a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como, integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou Tribunal.2.Ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento dos embargos de declaração.3.Embargos de Declaração conhec...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DO TARE - EVASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MÉRITO - TERMO DE ACORDO E REGIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1.Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2.A ação civil pública não se presta a impugnar tributação excessiva (interesses individuais dos contribuintes). Entretanto, é admissível o seu manejo quando o objetivo visado é a imposição do recolhimento integral de tributo devido, pois a receita tributária é patrimônio público (interesse difuso). 3.Reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública com vistas à anulação de Termos de Acordo de Regime Especial (TARE) supostamente ilegais. Questão de ordem julgada na c. STF.4.Reveste-se de ilegalidade o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - para o recolhimento de ICMS firmado entre o Distrito Federal e empresa privada, na medida em que concede benefício fiscal (crédito presumido) possibilitando a incidência do imposto sobre operações estimadas sem o respectivo acerto, a posteriori, dos exercícios tributários com base na escrituração regular do contribuinte. Afinal, não é dado ao gestor público conceder 'descontos' nas receitas tributárias da Administração sob a forma dissimulada de 'regimes especiais de apuração'. Como corolário lógico da nulidade do TARE, tem-se o efeito ex tunc da decisão em que são devidos o ajuste e o pagamento da diferença existente entre o que foi efetivamente recolhido pelo contribuinte e o que deixou de ser arrecadado se o imposto (ICMS) tivesse sido calculado sob sua forma de apuração normal. (Apelação Cível e Remessa de Ofício nº 2002 01 1 094501 2; Relator Desembargador J. J. Costa Carvalho; 2º Turma Cível).5.Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Remessa e apelos não providos.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRIBUTO - ICMS - ILEGALIDADE DO TARE - EVASÃO FISCAL - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MÉRITO - TERMO DE ACORDO E REGIME ESPECIAL (TARE) - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1.Incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, cabendo-lhe - entre outras funções institucionais - a promoção da ação civil pública para a defesa do patrimônio público (CF, art. 129, III).2.A ação civil pública não se presta a impugnar...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. DESPACHO CITATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O DISPOSTO NA LEI PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA 106, DO STJ. CULPA DO AUTOR. NÃO-APLICAÇÃO. 1. Se a ação de cobrança tem como fundamento a pretensão de recebimento de crédito comprovado por nota fiscal, o prazo prescricional é aquele disposto no art. 206, § 5º, do CC, segundo o qual a pretensão para a cobrança de dívidas constantes de instrumento particular prescreverá em cinco anos. 2. O art. 202, inciso I, do CC, deve ser interpretado em conjunto com a exigência de que o autor promova o ato citatório no prazo e na forma da lei processual civil para que o despacho citatório tenha o efeito interruptivo. 3. Não se aplica o Enunciado nº 106, da Súmula do STJ, se a falta de citação não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. 4. Apelação improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. DESPACHO CITATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O DISPOSTO NA LEI PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA 106, DO STJ. CULPA DO AUTOR. NÃO-APLICAÇÃO. 1. Se a ação de cobrança tem como fundamento a pretensão de recebimento de crédito comprovado por nota fiscal, o prazo prescricional é aquele disposto no art. 206, § 5º, do CC, segundo o qual a pretensão para a cobrança de dívidas constantes de instrumento particula...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. UNIÃO FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTS. 205 E 2.028, DO CC/02. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. VPA. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA 371/STJ.1. Em se tratando de matéria de direito e de fato, é permitido ao juiz o julgamento antecipado da lide, quando reputar desnecessária a produção de provas em audiência. Inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Não configurado, portanto, o cerceamento de defesa. Agravo retido improvido. 2. A Brasil Telecom S/A, como incorporadora da Telebrasília, sucede-a nos direitos e obrigações a partir do ato de cisão, consoante disposto no art. 229, §1º, da Lei nº 6.404/76, constituindo, portanto, parte legítima para constar no pólo passivo das demandas obrigacionais, não sendo possível a denunciação à lide da União Federal. Preliminar rejeitada.3. O prazo prescricional para reclamar a conversão de indenização em obrigação de fazer, que se trata de obrigação pessoal, incide na hipótese da prescrição decenal, embora o fato tenha ocorrido sob a égide do Código Civil de 1916, porque, na data da entrada em vigor do atual Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na legislação anterior, a teor dos arts. 205 e 2.028, do CC/02. Nesta mesma regra, insere-se a prescrição dos dividendos, decorrentes da subscrição parcial, pois as obrigações acessórias acompanham a principal. Prejudicial afastada.4. Sendo inerente à participação financeira a emissão das ações de forma contemporânea à integralização do preço, deve prevalecer o valor patrimonial das ações - VPA - com base no balancete do mês da integralização, consoante Enunciado de Súmula 371/ STJ.5. Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Prejudicial afastada. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. UNIÃO FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTS. 205 E 2.028, DO CC/02. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. VPA. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA 371/STJ.1. Em se tratando de matéria de direito e de fato, é permitido ao juiz o julgamento antecipado da lide, quando reputar desnecessária a produção de provas em audiência. Inteligência d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE PREGÃO PARA AQUISIÇÃO DE HELICÓPTEROS E CONTRATOS DECORRENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERESSE DA UNIÃO. NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO DO CBMDF. INÉPCIA DA INICIAL. VIA INADEQUADA. PRELIMINARES REJEITADAS. IRREGULARIDADE NA ESCOLHA DO PREGÃO. HELICÓPTERO. BEM SINGULAR. RESERVAS ÀS EMPRESAS ESTRANGEIRAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão do autor em ver declarada a nulidade do pregão permanece, mesmo após ter sido entregue o helicóptero à Administração e pago o preço à empresa vencedora, uma vez que a medida de suspensão de segurança diz respeito apenas à execução da liminar, no caso, ao repasse das verbas à empresa vencedora. Além disso, o negócio se efetivou em decorrência da decisão de suspensão da execução da liminar que, nos termos do § 9º do art. 4º da Lei 8.437/92, vigora, apenas, até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo principal. Além disso, os demais pedidos do autor persistem, quais sejam, o de impor ao Distrito Federal a obrigatoriedade de devolver o helicóptero à segunda apelante e de a segunda apelante restituir os valores recebidos ao Distrito Federal.2. Não há obrigatoriedade de participação da União, mesmo se se tratar de verba federal repassada ao Distrito Federal, em razão de convênio firmado entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública e o DF, pois a União perde o interesse no controle da destinação e uso da verba pública (Enunciado das Súmulas 208 e 209) quando o DF incorpora a verba federal ao seu patrimônio. 3. O Corpo de Bombeiros Militar do DF não tem personalidade jurídica própria, por ser órgão do grupo especializado em segurança pública e defesa civil do Distrito Federal (XXIX, art. 2º, do Decreto n° 21.170/2000). Sendo assim, sem personalidade, não tem capacidade de ser parte, essa é atribuída à pessoa jurídica de direito público a cuja estrutura o órgão pertence, no caso, o Distrito Federal. 4. A descrição dos fatos consiste na alegação de que os pregões beneficiaram a empresa apelante, por esta ter saído vitoriosa no pregão que se alega irregular e ter recebido valores decorrentes desse ato, o que afasta a alegação de descompasso entre os fatos narrados e a conclusão, restando, pois, atendidos os requisitos do art. 282, do CPC. 5. O meio adequado para a tutela pretendida é, de fato, a ação civil pública, pois o Ministério Público não busca uma sanção aos agentes públicos envolvidos no procedimento licitatório em questão, mas pretende o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer.6. O helicóptero é bem singular, uma vez que não se encontra disponível a qualquer tempo, mesmo no mercado próprio, principalmente considerando as exigências que foram feitas no edital, no sentido de adaptá-lo às necessidades específicas de busca e salvamento, com equipamentos extras e uso específico, como ganchos, cabos, holofotes.7. O art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda aos agentes públicos estabelecerem tratamentos diferenciados entre empresas brasileiras e estrangeiras. Nesse contorno, o edital, na forma que foi elaborado, compromete a competividade no certame, por restringir a participação de todas as empresas fabricantes de helicópteros, tanto que somente uma empresa- a vencedora, compareceu ao pregão. 8. Eventual indenização não pode ser pleiteada pelo réu, por não ter, a ação civil pública, caráter dúplice, e por não ser cabível pedido reconvencional (art. 315, do CPC). A parte, se for o caso, deve formular pedido pela via adequada. 9. Recursos não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE PREGÃO PARA AQUISIÇÃO DE HELICÓPTEROS E CONTRATOS DECORRENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERESSE DA UNIÃO. NULIDADE DO PROCESSO POR FALTA DE CITAÇÃO DO CBMDF. INÉPCIA DA INICIAL. VIA INADEQUADA. PRELIMINARES REJEITADAS. IRREGULARIDADE NA ESCOLHA DO PREGÃO. HELICÓPTERO. BEM SINGULAR. RESERVAS ÀS EMPRESAS ESTRANGEIRAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONCORRÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão do autor em ver declarada a nulidade do pregão permanece, mesmo após ter sido entregue o helicóptero à Administraç...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR ESTUDANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - BINÔMIO NECESSIDADE x POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.1. Consoante o disposto nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o ato, ainda que irregular, senão prejudicar o direito de defesa da parte, não será repetido. Preliminar de nulidade rejeitada.2. O simples fato de o filho atingir a maioridade não se mostra suficiente para a exoneração da obrigação alimentar do genitor, devendo ser analisado, em cada caso, o binômio necessidade-possibilidade, consoante dispõem os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, máxime quando o alimentando não tem condições econômicas de prover suas próprias necessidades e está regularmente matriculado em instituição de ensino superior.3. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NO MÉRIO, PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR ESTUDANTE - PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA - BINÔMIO NECESSIDADE x POSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA.1. Consoante o disposto nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o ato, ainda que irregular, senão prejudicar o direito de defesa da parte, não será repetido. Preliminar de nulidade rejeitada.2. O simples fato de o filho atingir a maioridade não se mostra suficiente para a exoneração da obrigação alimentar do genitor, devendo ser analisado, em cada caso, o binômio necessidade-possibi...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. MORTE DE PACIENTE. ERRO MÉDICO. CULPA. COMPROVAÇÃO. CLÍNICA MÉDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. DEVER INDENIZATÓRIO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.1.A responsabilidade civil do médico é subjetiva, devendo ser apurada mediante a verificação da culpa, nos termos do disposto no artigo 14, § 4º, do CDC, uma vez que a obrigação por ele assumida é de meio, e não de resultado.2.De outro lado, a responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar é objetiva, não se questionando da ocorrência ou não de culpa, bastando que se comprove a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a prestação defeituosa do serviço, conforme preceitua o caput do artigo 14 do mesmo normativo.3.Apurada a culpa do profissional médico integrante do corpo de profissionais da Clínica, impõe-se o dever indenizatório.4.A fixação da verba indenizatória deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado e a capacidade econômica das partes.5.A ação que visa à reparação de danos oriundos da má prestação de serviços médicos, se aplica o prazo prescricional fixado no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que é de cinco anos.6.A impossibilidade de se averiguar à época da morte do paciente, por meio de prova pericial, a causa mortis, não é causa suficiente para tornar nula a sentença, por cerceio ao direito de defesa, sobretudo porque restou oportunizada a dilação probatória.7.Recurso parcialmente provido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. MORTE DE PACIENTE. ERRO MÉDICO. CULPA. COMPROVAÇÃO. CLÍNICA MÉDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. DEVER INDENIZATÓRIO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.1.A responsabilidade civil do médico é subjetiva, devendo ser apurada mediante a verificação da culpa, nos termos do disposto no artigo 14, § 4º, do CDC, uma vez que a obrigação por ele assumida é de meio, e não de resultado.2.De outro lado, a responsabilidade civil do estabeleci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. MORTE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SALÁRIO MÍNIMO. VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Os autores possuem legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, uma vez que comprovaram a condição de beneficiários do seguro, mormente porque receberam administrativamente valor relativo ao seguro DPVAT.2. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.3. Revela-se presente o interesse de agir, quando se mostra útil e necessário o ajuizamento da ação de cobrança, notadamente quando nela se postula o recebimento da diferença da indenização do seguro obrigatório por morte, no valor da diferença entre 40 (quarenta) salários mínimos e a quantia paga pela seguradora.4. Impõe-se a aplicação do art. 3º, alínea a, da Lei nº 6.194/74, que fixa em 40 (quarenta) salários mínimos o valor indenizatório a título de seguro obrigatório (DPVAT), nos casos de morte, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.5. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas.6. Permite-se a utilização do salário mínimo para fixar o valor indenizatório relativo ao seguro obrigatório, servindo o mesmo como base de cálculo.7. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.8. Inviável se mostra a redução do valor a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico observou os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.9. O valor a ser observado para fins de pagamento do seguro DPVAT é o salário mínimo vigente à época da efetiva liquidação do sinistro, ex vi do artigo 5º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74.10. Recurso da ré desprovido e apelo dos autores provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. MORTE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. SALÁRIO MÍNIMO. VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Os autores possuem legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, uma vez que comprovaram a condição de beneficiários do seguro, mormente porque receberam administrativamente valor relativo ao seguro DPVAT.2. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.3. Revela-se presente o interesse...