CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA INFRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.Não há provas quanto ao nexo de causalidade entre a atuação profissional do réu e os danos materiais que a autora alega ter sofrido, decorrente da necessidade de contratar outro causídico.A apelante não se desincumbiu de seu ônus processual, o que leva a afirmar que seu pedido deve ser julgado improcedente, pois não provou a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.Cotejando os limites da causa, delineados pela autora no corpo da inicial com a improcedência do pedido, não há falar em sentença citra, ultra ou extra petita. Em verdade, as matérias desenvolvidas na preliminar, na verdade, dizem respeito à própria questão meritória.Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA INFRA PETITA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.Não há provas quanto ao nexo de causalidade entre a atuação profissional do réu e os danos materiais que a autora alega ter sofrido, decorrente da necessidade de contratar outro causídico.A apelante não se desincumbiu de seu ônus processual, o que leva a afirmar que seu pedido deve ser julgado improcedente, pois não provou a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil.Cotejando os limites da causa, delineados pela autora no corpo da inicial com a improcedência do ped...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. NOTAS FISCAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, II, DO CPC. Sendo o fundamento da ação de cobrança a pretensão de recebimento de crédito oriundo da entrega de mercadorias comprovada por nota fiscal, o prazo prescricional é aquele disposto no artigo 206, § 5º inciso I, do Código Civil, segundo o qual a pretensão para cobrança de dívidas constantes de instrumento particular prescreverá em 5 (cinco) anos.Comprovado o fornecimento das mercadorias para utilização em cirurgia realizada em associada da ré, por meio de nota fiscal, comprovante de recebimento e prova testemunhal, deve ser julgada procedente a ação de cobrança. Incumbe à parte ré, nos termos do artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. NOTAS FISCAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, II, DO CPC. Sendo o fundamento da ação de cobrança a pretensão de recebimento de crédito oriundo da entrega de mercadorias comprovada por nota fiscal, o prazo prescricional é aquele disposto no artigo 206, § 5º inciso I, do Código Civil, segundo o qual a pretensão para cobrança de dívidas constantes de instrumento particular prescreverá em 5 (cinco) anos.Comprovado o forn...
PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES - JULGAMENTO EXTRA PETITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Notadamente, os limites da lide são traçados na petição inicial, momento em que o autor deve apresentar o pedido certo, com as suas especificações, a fim de que a parte demandada seja citada para se defender, impugnando o pedido do autor, conforme leitura que se faz das disposições contidas nos artigos 282 e 300, ambos do Código de Processo Civil.II - O juiz, portanto, deve decidir a lide, limitando-se a esse pedido, em face do que estabelece o artigo 128 do mesmo diploma legal.III - Ao agir de modo diverso, contraria, o magistrado, não só o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte, como também o princípio da correlação definido pelo artigo 460 do Código de Processo Civil.IV - Nas causas sem condenação, seja por se tratar de sentença meramente declaratória, constitutiva ou de improcedência, os honorários advocatícios devidos à parte vencedora são fixados nos moldes do § 4º do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa do julgador, com base nos parâmetros estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo artigo. São eles: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES - JULGAMENTO EXTRA PETITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Notadamente, os limites da lide são traçados na petição inicial, momento em que o autor deve apresentar o pedido certo, com as suas especificações, a fim de que a parte demandada seja citada para se defender, impugnando o pedido do autor, conforme leitura que se faz das disposições contidas nos artigos 282 e 300, ambos do Código de Processo Civil.II - O juiz, portanto, deve decidir a lide, limitando-se a esse pedido,...
CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. DANO MORAL. IMPRENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. DANO NÃO COMPROVADO.I - A responsabilização civil por dano moral decorrente de publicação na imprensa é regida pela norma geral do Código Civil (art. 927, caput), tendo em vista a exclusão da Lei 5.250/67 do ordenamento pátrio, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 130-7).II - O direito à compensação por dano moral exige que a notícia veiculada não se restrinja a retratar o fato como ocorreu e, em conseqüência, por culpa ou dolo, extrapola o direito à liberdade de expressão e o dever de informação, de maneira a atingir a integridade psíquica do indivíduo através de noticias inverídicas e expressões utilizadas na matéria.III - O ordenamento jurídico visa proteger danos que efetivamente atinjam a esfera moral do indivíduo não se prestando a indenizar suscetibilidades exageradas.IV - Negou-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. DANO MORAL. IMPRENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. DANO NÃO COMPROVADO.I - A responsabilização civil por dano moral decorrente de publicação na imprensa é regida pela norma geral do Código Civil (art. 927, caput), tendo em vista a exclusão da Lei 5.250/67 do ordenamento pátrio, por força da decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 130-7).II - O direito à compensação por dano moral exige que a notícia veiculada não se restrinja a retratar o fato como ocorreu e, em conseqüência, por culpa ou dolo, extrapola o direito à liberdade de expressão e...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÕES À PARTE E AO SEU ADVOGADO REGULARES. ENDEREÇO DA FILIAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Conforme art. 267, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, ausente a manifestação da Requerente por mais de trinta dias e, após intimação regular a parte e a seu advogado, não suprida a falta em quarenta e oito horas, patente o abandono do processo, devendo a causa ser extinta sem apreciação do mérito. 2. O Código de Processo Civil, em seu art.238, parágrafo único, impõe à parte o ônus de determinar e atualizar o endereço em que deseja receber as comunicações judiciais, sob pena de reputarem-se válidas aquelas indicadas na inicial. Não havendo, nos autos, restrição quanto ao endereço da filial, indicado na exordial pela Apelante, válida e razoável a intimação.3. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 250 do Código de Processo Civil, não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, disciplinados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.4. Negou-se provimento ao apelo, mantendo inalterada a r. sentença ora atacada.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO. INTIMAÇÕES À PARTE E AO SEU ADVOGADO REGULARES. ENDEREÇO DA FILIAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Conforme art. 267, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, ausente a manifestação da Requerente por mais de trinta dias e, após intimação regular a parte e a seu advogado, não suprida a falta em quarenta e oito horas, patente o abandono do processo, devendo a causa ser extinta sem apreciação do mérito. 2. O Código de Processo Civil, em...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CHEQUE PÓS-DATADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - É desnecessária a demonstração da causa debendi em ação monitória que objetiva a cobrança de cheque prescrito.2 - Os juros de mora, conforme reiterada jurisprudência, incidem a partir da citação, nos termos do que preconiza o art. 405 do Código Civil.3 - A correção monetária na ação monitória, tratando-se de cheque pós-datado, tem incidência a partir da data acordada para a apresentação do título.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CHEQUE PÓS-DATADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - É desnecessária a demonstração da causa debendi em ação monitória que objetiva a cobrança de cheque prescrito.2 - Os juros de mora, conforme reiterada jurisprudência, incidem a partir da citação, nos termos do que preconiza o art. 405 do Código Civil.3 - A correção monetária na ação monitória, tratando-se de cheque pós-datado, tem in...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - EXISTÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA - DESCABIMENTO - TARE - ILEGALIDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - PREJUÍZO AO ERÁRIO - IRRELEVÂNCIA.1)- O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação Civil Pública com vistas à anulação de Termos de Acordo de Regime Especial (TARE). Questão de ordem julgada pelo Supremo Tribunal Federal.2)- Pode o Ministério Público se valer de ação civil pública, quando pretende defender o princípio constitucional da legalidade.3)- Não pode ser mantido, porque ofende aos artigos Art. 155, XIII, letra g, da Constituição Federal, e 1º, 2º, § 2º, da Lei Complementar 24, de 07 de janeiro de 1975, Termo de Acordo de Regime Especial, TARE, já que não precedido de prévio convênio que o autorize, o que leva à declaração de sua nulidade, nos termos do artigo 8º, inciso I, da citada lei complementar.5)- Possível é na ação civil pública, como possível é em toda e qualquer ação, a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei distrital.6)- Para que seja declarado nulo o Termo de Acordo de Regime Especial é irrelevante que tenha ocorrido prejuízo ao erário.7)- Recurso conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE ATIVA - EXISTÊNCIA - INADEQUAÇÃO DA VIA - DESCABIMENTO - TARE - ILEGALIDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE - PREJUÍZO AO ERÁRIO - IRRELEVÂNCIA.1)- O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação Civil Pública com vistas à anulação de Termos de Acordo de Regime Especial (TARE). Questão de ordem julgada pelo Supremo Tribunal Federal.2)- Pode o Ministério Público se valer de ação civil pública, quando pretende defender o princípio constitucional da legalidade.3)- Não pode ser mantido, porqu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À OMISSÃO NO JULGADO. INVIABILIDADE DO REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A despeito da insatisfação delineada pela parte recorrente, não se verifica, da análise do julgado desafiado, o vício apontado, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, cujo desiderato não se pode acolher nesta via estreita.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.3. Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786).4. Embargos rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À OMISSÃO NO JULGADO. INVIABILIDADE DO REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A despeito da insatisfação delineada pela parte recorrente, não se verifica, da análise do julgado desafiado, o vício apontado, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, cujo desiderato não se pode acolher nesta via estreita.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. O...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO NÃO SEGURO POR PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER LESÂO. 1. A decisão que recebe os embargos à execução sem lhe atribuir efeito suspensivo, embora concisa, se estiver fundamentada, não configura o cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional.2. Nos termos do art. 739-A, § 1º, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos deve ser deferida quando, relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução possa causar dano de difícil ou incerta reparação ao executado, e desde que já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2.1. É dizer ainda: revela-se ausente a relevância das argumentações deduzidas quando a parte se utiliza de discussão acerca da força executiva do título e da validade de cláusulas contratuais, que exigem ampla cognição, com a efetivação do contraditório e da ampla defesa, não se encontrando, repita-se, no caso dos autos, o Juízo seguro por penhora.3. Doutrina. Luiz Guilherme Marinoni (Curso de Processo Civil, Vol. 3 - Execução, Ed. Revista dos Tribunais, 2007, pág. 4): A outorga do efeito suspensivo aos embargos dependerá da verificação das seguintes condições (art. 739-A, § 1º, do CPC): i) existência de requerimento do embargante, não podendo ocorrer de ofício; ii) relevância dos fundamentos apontados nos embargos, ou seja, da aparência de procedência dos argumentos nele apresentados; iii) perigo manifesto de dano grave, de difícil ou incerta reparação, em decorrência do prosseguimento da execução. Por óbvio, este perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução que se seguisse sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos. O perigo a que alude a lei é outro, distinto das conseqüências 'naturais' da execução, embora possa ter nelas sua origem. 4. Precedente da Turma. A regra processual em vigor é de que os embargos não terão efeito suspensivo (art. 739-A, caput), ao contrário do antigo sistema em que os embargos suspendiam o andamento da execução. Entretanto, podem ser recebidos no efeito suspensivo desde que presentes os requisitos previstos no § 1º do art. 739-A do CPC, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, a segurança do Juízo e o requerimento do executado. (20090020099496AGI, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 18/02/2010 p. 109) 5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO NÃO SEGURO POR PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE QUALQUER LESÂO. 1. A decisão que recebe os embargos à execução sem lhe atribuir efeito suspensivo, embora concisa, se estiver fundamentada, não configura o cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional.2. Nos termos do art. 739-A, § 1º, a atribuição de efeito suspensivo aos e...
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE - DANOS CONFIGUARADOS - INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. 1 - A legitimidade para a causa decorre, em princípio, da pertinência subjetiva da ação, relacionada com o direito material controvertido. Refere-se à titularidade dos interesses em conflito, pois, no pólo ativo da relação jurídico-processual deve figurar o titular da pretensão resistida e no pólo passivo o que resiste à pretensão. 2 - A cobrança de dívida já paga, com remessa do nome do consumidor para inserção no cadastro negativo dos entes de proteção ao crédito, configura dano moral passível de compensação pecuniária. 3 - Nessas hipóteses, a inscrição indevida é, por si só, causa geradora de danos morais passíveis de reparação e sua prova limita-se à demonstração da sua irregularidade.4 - A reparação de danos mediante indenização pecuniária, além de função satisfatória que desempenha, proporciona ao ofendido a compensação pelos danos sofridos, exercendo, ainda, função moralizadora ao causador de tais danos, servindo como desestímulo a novas agressões. 5 - Tratando-se de danos morais, os juros de mora são computados a partir da citação, a teor do disposto nos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, bem assim enunciado de súmula n. 163 do STF.6 - Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE - DANOS CONFIGUARADOS - INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. 1 - A legitimidade para a causa decorre, em princípio, da pertinência subjetiva da ação, relacionada com o direito material controvertido. Refere-se à titularidade dos interesses em conflito, pois, no pólo ativo da relação jurídico-processual deve figurar o titular da pretensão resistida e no pólo passivo o que resiste à pretensão. 2 - A cobrança de dívida já paga, com remessa do nome do consumidor para inserção no cadastro negativo dos entes de proteção ao crédito, configura dano moral passível de compensação pecuniária. 3 - Nessas hipóteses, a inscrição indevida é, por si só, causa geradora de danos morais passíveis de reparação e sua prova limita-se à demonstração da sua irregularidade.4 - A reparação de danos mediante indenização pecuniária, além de função satisfatória que desempenha, proporciona ao ofendido a compensação pelos danos sofridos, exercendo, ainda, função moralizadora ao causador de tais danos, servindo como desestímulo a novas agressões. 5 - Tratando-se de danos morais, os juros de mora são computados a partir da citação, a teor do disposto nos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, bem assim enunciado de súmula n. 163 do STF.6 - Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE - DANOS CONFIGUARADOS - INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. 1 - A legitimidade para a causa decorre, em princípio, da pertinência subjetiva da ação, relacionada com o direito material controvertido. Refere-se à titularidade dos interesses em conflito, pois, no pólo ativo da relação jurídico-processual deve figurar o titular da pretensão resistida e no pólo passivo o que resiste à pretensão. 2 - A cobrança de dívida já paga, com remessa do nome do con...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVAÇÃO. ARTIGO 360, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO. ART. 20, §4º DO CPC.Nos termos do art. 360, I, do CC, dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.Nas demandas desprovidas de condenação, não merece alteração o valor fixado a título de honorários advocatícios quando em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVAÇÃO. ARTIGO 360, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA DESPROVIDA DE CONDENAÇÃO. ART. 20, §4º DO CPC.Nos termos do art. 360, I, do CC, dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.Nas demandas desprovidas de condenação, não merece alteração o valor fixado a título de honorários advocatícios quando em consonância com o grau de zelo, o tempo despendido e o trabalho dos patronos, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, nos termos do artigo 20, §4º do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX-OFÍCIO. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES INTEIRAMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. O conhecimento da remessa ex-ofício somente se faz possível quando a condenação exceda o valor de alçada previsto no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil - 60 salários mínimos. Descumpre a parte apelante o disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, quando deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito com que pretendia reformar a sentença, estando as razões recursais inteiramente dissociadas do que restou decidido.Remessa ex-ofício e apelo voluntário não conhecidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX-OFÍCIO. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 514, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES INTEIRAMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. O conhecimento da remessa ex-ofício somente se faz possível quando a condenação exceda o valor de alçada previsto no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil - 60 salários mínimos. Descumpre a parte apelante o disposto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, quando deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito com que pretendia...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RETENÇÃO DE NUMERÁRIOS PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data da entrada em vigor da novel legislação.2. Constatado que entre a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e a data da retenção do crédito em conta corrente do devedor, houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, sem que houvesse qualquer causa de interrupção da prescrição, a pretensão deduzida quanto a crédito encontra-se fulminada.O dano moral, para fins de penalização do agente agressor, deverá ser de tal monta que atinja diretamente a honra subjetiva da vítima, ocasionando-lhe abalo psicológico considerável.Tendo o devedor inadimplente contribuído de forma exclusiva com a conduta do credor, que lançou mão de numerários em conta corrente daquele, em observância à previsão contratual, não há de se falar em danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RETENÇÃO DE NUMERÁRIOS PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. Tratando-se de cobrança de dívidas líquidas constante de documento particular, e verificado o transcurso de menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de 1916, a prescrição deve observar a regra inserta no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, adotando-se, como termo inicial do prazo prescricional, a data da entrada em vigor da novel legislação.2. Constatado que entre a data da entrada em v...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. E consoante disposto no artigo 427, do referido diploma legal, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficiente para o desate da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.A invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuide de preservar, pelo reconhecimento (processo de conhecimento), pela satisfação (processo de execução) ou pela asseguração (processo cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.A relação jurídica que ampara a pretensão do autor não se assenta em contratação particular, entre partes restritas, mas exsurge de previsão legal aplicável a todos os sinistros com vítimas, envolvendo veículos automotores devidamente registrados de qualquer espécie. Preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio passivo necessário rejeitadas.Conforme dispõe o artigo 206, §3º, IX, do Código Civil de 2002, diploma legal aplicável à presente demanda, prescreve em 3 anos a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório. E, ainda, em consonância com a súmula nº 278, do colendo Superior Tribunal de Justiça, o referido prazo se inicia com a ciência, pelo segurado, de sua incapacidade. Por sua vez, a súm. 229, do c. STJ, preceitua que o pedido de pagamento feito administrativamente suspende a prescrição, até o momento da ciência, pelo segurado, da decisão.Em se tratando de debilidade de caráter permanente de membros, cabe cobertura total, pois, em hipóteses em que a lei não distingue, não cabe nem ao intérprete, nem ao regulamentador secundário fazê-lo.O valor do salário mínimo a ser utilizado no cálculo da indenização deverá ser o que estava em vigor à época do fato, corrigido monetariamente a partir da data em que deveria ter havido o pagamento.Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ai...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À DISPOSITIVOS LEGAIS E SÚMULA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Embargos declaratórios no qual se sustenta que o v. acórdão deixou de analisar o pleito recursal sob o prisma do artigo 757 a 760 do Código Civil, 333, I, do CPC e Súmula 246/STJ.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 3. O julgador, desde que descreva os fundamentos de sua decisão, não está obrigado a apontar em seu julgado todos os dispositivos legais e súmula sobre o tema, principalmente quando não há pedido expresso nesse sentido.4. A repetição dos argumentos da apelação não impõe ao Tribunal a obrigação de se manifestar novamente sobre a matéria já decidida e fundamentada, sob pena de incorrer em novo julgamento, o que é completamente incompatível com a via estreita dos declaratórios.5. Embargos conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À DISPOSITIVOS LEGAIS E SÚMULA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Embargos declaratórios no qual se sustenta que o v. acórdão deixou de analisar o pleito recursal sob o prisma do artigo 757 a 760 do Código Civil, 333, I, do CPC e Súmula 246/STJ.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditór...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASSINATURA DE TELEVISÃO. COBRANÇA DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM O PLANO CONTRATADO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS.1. A antecipação da eficácia social da sentença depende da apresentação, pelo Autor, de prova inequívoca, apta a convencer o órgão julgador da verossimilhança de suas alegações, bem como da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto no artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil.2. No caso dos autos, restou comprovado inequivocamente que o Agravante não se encontra usufruindo da modalidade de plano de assinatura de televisão cobrada pela Agravada, haja vista sua migração para plano cujos benefícios são mais limitados.3. De outro lado, considerando a situação econômica do Agravante, resta evidente o receio de dano de difícil reparação, uma vez que a cobrança dos referidos valores poderá comprometer seu próprio sustento. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, porquanto, acaso julgada improcedente a ação de origem, restará plenamente cabível a cobrança dos valores, incluindo as devidas correções.4. Entretanto, demonstrado que o Agravante utiliza outros serviços fornecidos pela Agravada, cabível a limitação tão somente do valor relativo ao plano de assinatura de televisão denominado NET TV.5. Agravo de instrumento parcialmente provido para deferir parcialmente a tutela antecipatória, determinando-se que a cobrança da assinatura NET TV seja limitada ao montante de R$49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASSINATURA DE TELEVISÃO. COBRANÇA DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM O PLANO CONTRATADO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMONSTRADOS.1. A antecipação da eficácia social da sentença depende da apresentação, pelo Autor, de prova inequívoca, apta a convencer o órgão julgador da verossimilhança de suas alegações, bem como da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do disposto no artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil.2. No caso dos autos, restou compr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE SOBRE O IMÓVEL - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.1. A teor do disposto no art. 1.046 do CPC, somente se encontra legitimado para a propositura de embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, venha a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.2. Verificado que o embargante não logrou demonstrar a posse do imóvel perseguido pela primeira embargada, descurando-se do ônus imposto pelo artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não merece provimento a pretensão deduzida na inicial dos embargos de terceiro.3. Não resta caracterizada a litigância de má-fé quando a conduta da primeira embargada não se amolda a quaisquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE SOBRE O IMÓVEL - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.1. A teor do disposto no art. 1.046 do CPC, somente se encontra legitimado para a propositura de embargos de terceiro aquele que, não sendo parte no processo, venha a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.2. Verificado que o embargante não logrou demonstrar a posse do imóvel perseguido pela primeira embargada, descurando-se do ônus imposto pelo artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não merece provimento a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RÉU. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2028 DO CCB DE 2002. PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. I - Computa-se o prazo prescricional não da data da lesão, mas da entrada em vigor do Novo Código Civil, haja vista respeito aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal.II - Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I do CPC, apresentado prova do alegado pagamento da dívida realizado diretamente ao réu.III - Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RÉU. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2028 DO CCB DE 2002. PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. I - Computa-se o prazo prescricional não da data da lesão, mas da entrada em vigor do Novo Código Civil, haja vista respeito aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal.II - Incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art....
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO POSTERIOR DE DESCONTOS OUTROS - ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL - RENEGOCIAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - CLÁUSULA EXPRESSA CONTENDO AUTORIZAÇÃO PARA QUE O BANCO PROCEDA À MODIFICAÇÃO DO FINANIAMENTO NO CASO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DAS PRESTAÇÕES CONSIGNADAS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.1.A consignação em pagamento constitui modalidade de empréstimo em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento do contratante, que concede, à instituição financeira, autorização prévia e expressa, por escrito, para que a consignação seja realizada.2.Não se pode compelir a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais quando a renegociação da dívida, ocorrida em virtude da ausência dos descontos e repasse das prestações do empréstimo consignado em folha de pagamento operada pela alteração posterior da margem consignável do autor, foi expressamente autorizada pelo cliente no ato da contratação do crédito.3.Para que haja responsabilidade civil, é indispensável a demonstração dos seus elementos essenciais: o ato ilícito, doloso ou culposo; o dano experimentado e, finalmente, o nexo de causalidade entre este e aquele; caso contrário, a improcedência do pleito indenizatório constitui medida imperativa.4.Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO POSTERIOR DE DESCONTOS OUTROS - ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL - RENEGOCIAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - CLÁUSULA EXPRESSA CONTENDO AUTORIZAÇÃO PARA QUE O BANCO PROCEDA À MODIFICAÇÃO DO FINANIAMENTO NO CASO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DAS PRESTAÇÕES CONSIGNADAS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.1.A co...
CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. SUSTENTO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. NECESSIDADE DE ALIMENTOS NÃO COMPROVADA. De regra, a obrigação de sustento dos filhos pelos genitores cessa com o advento da maioridade civil, por implicar extinção do poder familiar (art. 1.635, III, do CC). Entretanto, a maioridade civil não constitui, por si só, motivo suficiente para que o genitor deixe de prestar alimentos, o que somente ocorrerá quando provada a desnecessidade do alimentando ou a impossibilidade do alimentante, em face da relação de parentesco (art. 1.696 do CC/2002). In casu, percebe-se que o alimentando, jovem e saudável, não comprovou inaptidão para trabalhar. Assim, não é cabível a continuidade da obrigação alimentícia, pois, o apelante não comprovou nenhum motivo que justifique a manutenção do encargo. Recurso improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. SUSTENTO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE PARENTESCO. NECESSIDADE DE ALIMENTOS NÃO COMPROVADA. De regra, a obrigação de sustento dos filhos pelos genitores cessa com o advento da maioridade civil, por implicar extinção do poder familiar (art. 1.635, III, do CC). Entretanto, a maioridade civil não constitui, por si só, motivo suficiente para que o genitor deixe de prestar alimentos, o que somente ocorrerá quando provada a desnecessidade do alimentando ou a impossibilidade do alimentante, em face da relação de parentesco (art. 1.696 do...