DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TERCEIROS INTERESSADOS. DETENÇÃO. POSSE PRECÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.Não estando configurados, em favor da parte agravante, os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil c/c artigo 1210 do Código Civil, deve ser mantida a decisão que, em sede de execução, determinou a desocupação do imóvel.Caracteriza-se detenção, constituindo ato de mera tolerância, e não posse, a situação fática que ocorre quando a pessoa ocupa coisa alheia por mera permissão do possuidor.Revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo a declaração assinada pelo requerente, quando não contrariada pelos demais elementos do processo. Agravo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TERCEIROS INTERESSADOS. DETENÇÃO. POSSE PRECÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA.Não estando configurados, em favor da parte agravante, os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil c/c artigo 1210 do Código Civil, deve ser mantida a decisão que, em sede de execução, determinou a desocupação do imóvel.Caracteriza-se detenção, constituindo ato de mera tolerância, e não posse, a situação fática que ocorre quando a pessoa ocupa coisa alheia por mera permissão do possuidor.Revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, valendo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PARCELAS QUITADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DOBRA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1- Os transtornos e prejuízos materiais decorrentes da ação de reintegração de posse não se confundem com a má-fé necessária à aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.2- Para a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário ocorrer efetivo pagamento da quantia indevidamente cobrada e erro injustificado da instituição financeira. 3- Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PARCELAS QUITADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DOBRA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.1- Os transtornos e prejuízos materiais decorrentes da ação de reintegração de posse não se confundem com a má-fé necessária à aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.2- Para a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário ocorrer efetivo pagamento da quantia indevidamente cobrada e erro injustificado da...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA E PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO COLENDO STJ. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA. SÚMULA 371 STJ. SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DEVIDAS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR UM DOS CONTRATOS FIRMADO EM 2002. 1.O cessionário do direito de uso de linha telefônica possui legitimidade para pleitear complementação de ações, quando demonstrado que todos os direitos e obrigações referentes a esta lhe foram expressamente transferidos..2. Indiscutível a legitimidade da Brasil Telecom S/A para a ação em que se pretende a emissão de ações não entregues pela extinta Telebrasília antes da cisão da holding Telebrás, vez que por disposição expressa do edital que regeu a desestatização do sistema brasileiro de Telecomunicações, uma vez aprovada a cisão parcial da Telebrás - Telecomunicações Brasileiras S/A, às sociedades que absorverem parcela do seu patrimônio aplicar-se-á o art. 229, § 1°, da Lei das S/A(s) - Precedentes deste Eg. Tribunal.3.O direito daquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima e não recebeu a quantidade devida de ações é de natureza pessoal, razão pela qual o lapso prescricional aplicável à espécie é o cominado pelo art. 177 do Código Civil de 1916 ou pelo art. 205 do Código Civil em vigor, e não o da Lei n° 6.404/76 - Precedentes do Eg. STJ.4 .Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.(Súmula 371, STJ).5. Desnecessária a liquidação por arbitramento quando os cálculos podem ser realizados aritmeticamente.Precedentes.6. Demonstrado que um dos contratos firmados pela autora não é de participação financeira, mas simples contrato do tipo habilitação para terminal telefônica, cuja assinatura se deu em 2002, impõe-se a exclusão deste da condenação, em razão da improcedência do pedido. 7.Recurso conhecido. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso provido parcialmente.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA E PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO COLENDO STJ. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA. SÚMULA 371 STJ. SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DEVIDAS. LIQUIDAÇÃO POR ARBI...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA DE CRÉDITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CHEQUE IDÔNEO. DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. 1. Nas ações monitórias, o ônus probatório configura tipicamente documental e se restringe à comprovação da existência de crédito e da natureza das prestações. Demonstra fato constitutivo de seu direito o autor que instrui devidamente a petição inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo. No presente caso, apresentado cheque idôneo, desnecessária a prova da relação jurídica que originou o crédito. Artigo 333, inciso I, e artigos 1.102 e seguintes do Código de Processo Civil.2. Ao réu incumbe a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Diploma Processual Civil. A Instituição Apelante não comprovou pagamento ou apresentou qualquer documento ou justificativa do não pagamento.3. Negou-se provimento ao apelo, mantendo incólume a r. sentença.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA DE CRÉDITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CHEQUE IDÔNEO. DESNECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. 1. Nas ações monitórias, o ônus probatório configura tipicamente documental e se restringe à comprovação da existência de crédito e da natureza das prestações. Demonstra fato constitutivo de seu direito o autor que instrui devidamente a petição inicial com prova escrita sem eficácia de título executivo. No presente caso, apresentado cheque idôneo, desnecessária a prova da relação jurídi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 84,32% SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. CRITÉRIO DE CORREÇÃO ESTIPULADO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA. EMBARGOS REJEITADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.Consoante restou decidido por este e. Tribunal, para os fins de recomposição salarial no ano de 1990, Plano Collor, o índice de 84,32% deve repercutir sobre a remuneração do servidor, sendo ilícita a decisão da Administração em limitar a sua incidência ao vencimento básico. Dessa forma, não há como reagitar tal discussão em sede de embargos à execução, porquanto se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada.2. Conquanto eventual rejeição liminar dos embargos pudesse configurar verdadeiro prestígio a exacerbação da forma, no caso, não há como afastar o ônus do Embargante em apresentar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação executada, na melhor exegese do artigo 741, VI, c/c 745, V, do Código de Processo Civil.3. Em relação ao alegado excesso de execução, incumbia ao Distrito Federal o ônus de provar fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do artigo 333, inciso I, do CPC, de forma a bem apontar o alegado excesso. Inexistindo, todavia, prova cabal hábil a elidir a execução questionada, forçoso manter intacta a i. sentença que bem rejeitou os embargos.4. Vencida a Fazenda Pública, impõe-se a observância do disposto no § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, segundo o qual os honorários devem ser arbitrados de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros das alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional.5. Apelação do Distrito Federal não provida. Apelação da Embargada provida para majorar os honorários advocatícios.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 84,32% SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. CRITÉRIO DE CORREÇÃO ESTIPULADO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA. EMBARGOS REJEITADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1.Consoante restou decidido por este e. Tribunal, para os fins de recomposição salarial no ano de 1990, Plano Collor, o índice de 84,32% deve repercutir sobre a remuneração do servidor, sendo ilícita a decisão da Administração em limitar a sua incidência ao vencimento básico. Dessa forma, n...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.1. Na hipótese de contrato de concessão de direito real de uso, donde se pode extrair elementos suficientes para obter o quantum debeatur por simples cálculo aritmético, o prazo prescricional é de cinco anos, porquanto se trata de dívida líquida e constante de instrumento público ou particular, como dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.2. A interrupção do prazo prescricional ocorre por ato judicial que constitua em mora o devedor ou por ato inequívoco que importe em reconhecimento do direito pelo devedor, nos exatos termos do artigo 202, incisos V e VI, do Código Civil.3. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.1. Na hipótese de contrato de concessão de direito real de uso, donde se pode extrair elementos suficientes para obter o quantum debeatur por simples cálculo aritmético, o prazo prescricional é de cinco anos, porquanto se trata de dívida líquida e constante de instrumento público ou particular, como dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.2. A interrupção do prazo prescricional ocorre por ato judicial que constitu...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE DETERMINADA TESTEMUNHA. COMPROMETIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO RECULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Correto o indeferimento da oitiva de testemunha arrolada quando demonstrado que, além de colega de faculdade e de trabalho da requerente, possui substabelecimento nos autos, mesmo em se tratando de estagiário. Ademais, não se justifica o provimento do agravo retido quando demonstrado que a prova testemunhal era de todo desnecessária para o deslinde do feito.2. Não se configura ato ilícito o exercício regular de direito, in casu, o manejo de notificação criminal, objetivando esclarecimentos a respeito de expressões injuriosas e ofensas perpetradas em ação judicial.3. Ante a inexistência de comprovação da prática de ato ilícito, inexiste falar em responsabilidade civil, não sendo cabível a pretendida indenização por danos morais.4. Em caso de improcedência do pedido, aplica-se, quanto aos honorários, o critério estabelecido no art. 20, § 4º, do CPC, razão pela qual o seu valor é fixado consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.5. No caso em apreciação, e em observância aos critérios norteadores para a fixação da sucumbência, impõe-se a manutenção da verba honorária arbitrada pelo juízo singular. 6. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE DETERMINADA TESTEMUNHA. COMPROMETIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOTIFICAÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO RECULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Correto o indeferimento da oitiva de testemunha arrolada quando demonstrado que, além de colega de faculdade e de trabalho da requerente, possui substabelecimento nos autos, mesmo em se tratando de estagiário. Ademais, não se justifica o provimento do ag...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE SUPOSTA QUEDA EM VALA NÃO SINALIZADA NA CALÇADA - LEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO RECLAMADO - SENTENÇA MANTIDA.1. Conquanto existente contrato de prestação de serviços entabulado entre as duas empresas demandadas, várias outras obras estavam sendo realizadas pela empresa executora da obra na qual supostamente teria a autora se acidentado. Não se reveste de legitimidade para figurar no pólo passivo da ação a empresa que contratou a prestação de serviços de engenharia quando inexistente elemento que a relacione à obra especificada nos autos.2. É ônus processual do autor a prova dos fatos constitutivos do direito vindicado (art. 333, I, do CPC).3. A responsabilidade civil tem como pressupostos o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano (art. 927 do Código Civil). Inviável se revela a pretensão de responsabilizar a parte ré no pleito de indenização por danos materiais e morais, quando não comprovado o evento danoso. 4. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE SUPOSTA QUEDA EM VALA NÃO SINALIZADA NA CALÇADA - LEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO RECLAMADO - SENTENÇA MANTIDA.1. Conquanto existente contrato de prestação de serviços entabulado entre as duas empresas demandadas, várias outras obras estavam sendo realizadas pela empresa executora da obra na qual supostamente teria a autora se acidentado. Não se reveste de legitimidade para figurar no pólo passivo da ação a empresa que contratou a prestação de serviços de engenharia quando inexistente elemento que a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE RELATIVA. REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Se realmente ao tempo da celebração do contrato a autora era incapaz, deveria ter se incumbido de provar tal alegação, até porque a presunção que existe é no sentido da capacidade civil, além do que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. 2. Considerando que a capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção, devendo esta ser encarada restritivamente, é de se concluir sobre a necessidade de estar efetivamente evidenciada, ao se pretender a declaração de nulidade de negócios jurídicos firmados, eis que nesses impera o princípio da autonomia da vontade. 3. A sentença que declara a interdição, em que pese reconheça uma situação de fato preexistente, só está apta a produzir efeitos a partir de sua prolação (art. 1.773 do Código Civil), sob pena de conferir extrema insegurança jurídica aos terceiros de boa-fé, o que não é, por óbvio, o objetivo da lei. 3.1 Para o resguardo da boa-fé de terceiros e segurança do comércio jurídico, o reconhecimento da situação de interdição da parte autora reclama prova inequívoca, robusta e convincente da incapacidade da contratante. 4. É perfeitamente admissível a cobrança de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano, quando estamos diante de instituição financeira pública ou privada, integrante do Sistema Financeiro Nacional. 5. As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula 596 do STF). 6. Em virtude de o pacto datar de outubro de 2008, a demanda deve ser apreciada à luz da Medida Provisória 2.170-36/2001, que, em seu artigo 5º, autoriza, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do sistema financeiro nacional, a capitalização de juros em período inferior a um ano. 6.1 Ou seja, desde 31 de março de 2000, data da promulgação da Medida Provisória 1.963/2000, primeira edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, é lícita a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. 7. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE RELATIVA. REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Se realmente ao tempo da celebração do contrato a autora era incapaz, deveria ter se incumbido de provar tal alegação, até porque a presunção que existe é no sentido da capacidade civil, além do que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. 2. Considerando que a capacidade é a regra e a incapacidade é a exceção, devendo esta ser encarada restritivamente,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA APELADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO NA RESPOSTA AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO (ART. 523, § 1º, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÂO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ausente, na resposta ao recurso apresentada pela apelada, pedido de conhecimento de seu agravo retido, afigura-se inviável o seu conhecimento, a teor do disposto no § 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil. 2 - A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, diante de sua contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma mera faculdade do Relator. 3 - Nas ações em que se discute a revisão de benefício previdenciário suplementar, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, renovada mensalmente, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precedeu ao ajuizamento da ação são alcançadas pela prescrição. 4 - Inexiste direito adquirido ao recebimento de benefício previdenciário complementar, o qual deve ser concedido segundo as regras vigentes no período de adesão. Nesse sentido, devem ser aplicadas as regras vigentes no momento do ato de aposentação, sendo lícitas as alterações posteriores que objetivem o equilíbrio atuarial do plano 4.2. É dizer ainda: apesar de aplicável a legislação consumeirista à relação jurídica entre a entidade privada e seus participantes, não se revela abusiva a alteração que busca o equilíbrio financeiro do sistema, com base nos princípios da solidariedade e do mutualismo. 4.3. Precedente da Turma. Em razão dos princípios da solidariedade e do mutualismo que regem o sistema de previdência complementar, impõe-se a este a necessidade de rigoroso equilíbrio financeiro e atuarial, motivo pelo qual é perfeitamente aceitável a alteração dos regulamentos ao longo do tempo, a fim de garantir aos participantes o recebimento de seus benefícios de forma justa e equilibrada. Nesse sentido, o direito adquirido só se manifesta quando o associado reúne todas as condições para a obtenção da suplementação de proventos, nos termos do § 1.º do artigo 68 da LC 109/01. (20080110111823APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 16/08/2010 p. 280). 5 - Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA APELADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE APRECIAÇÃO NA RESPOSTA AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO (ART. 523, § 1º, DO CPC). APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÂO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ausente, na resposta ao recurso apresentada pela apelada, pedido de conhecimento de seu agravo retido, afigura-se inviável o seu...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federad...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federad...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federad...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA GENÉRICA DO ART. 95 DO CDC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DECIDE A AÇÃO COLETIVA PARA AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES.A ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos proposta por associação legitimada para tanto, apresenta condenação genérica, fixando a responsabilidade do réu, a teor do art. 95 do CDC. Porém, não é prevento, para as execuções individuais que decorrerem da referida sentença o Juízo que prolatou a sentença da ação civil pública, sob pena de violação aos arts. 98, § 2º, inciso I, e 101, inciso I, ambos do CDC e de ofensa aos princípios da instrumentalidade das formas e do amplo acesso à Justiça. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA GENÉRICA DO ART. 95 DO CDC. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DECIDE A AÇÃO COLETIVA PARA AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES.A ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos proposta por associação legitimada para tanto, apresenta condenação genérica, fixando a responsabilidade do réu, a teor do art. 95 do CDC. Porém, não é prevento, para as execuções individuais que decorrerem da referida sentença o Juízo que prolatou a sentença da ação civil pública, sob pena de violação aos arts....
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIUS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO DESAFIADA POR APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À RESERVA MATEMÁTICA. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA.1. O ato jurisdicional recorrido, no caso em apreço, embora relativo a cálculo de liquidação de sentença, cuja insatisfação, nos termos do artigo 475-H do Código de Processo Civil, desafiaria recurso de agravo, possui, no caso, natureza de sentença, a ser desafiado por apelo, uma vez que o douto magistrado a quo entendeu inexistirem as irregularidades aduzidas pela Embargante, ora Recorrente, de maneira que extinguiu o feito, com exame do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código Processual Civil.2. O decisum configura corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. 3. Como ocorreu no presente caso, a prestação jurisdicional deve-se, pois, ater ao pedido, conforme prescreve o princípio da congruência, disposto nos art. 128 e 460 do Código de Processo Civil, sob pena de ofender o princípio do contraditório, da imparcialidade do juiz e da igualdade processual entre as partes. 4. Não há, nos autos, demonstração de que a quantia a que faz jus o Apelado excede a reserva matemática. Não se pode afirmar, categoricamente, que o valor apurado pela perita judicial ultrapassa a importância descrita no parágrafo sexto do artigo 11 do Regulamento.5. Logo, não havendo a parte, em momento oportuno, se insurgido contra ao que lhe restou condenado no título judicial, oriundo de sentença proferida, prevalece a força da coisa julgada.6. Negou-se provimento ao apelo.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIUS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO DESAFIADA POR APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À RESERVA MATEMÁTICA. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA.1. O ato jurisdicional recorrido, no caso em apreço, embora relativo a cálculo de liquidação de sentença, cuja insatisfação, nos termos do artigo 475-H do Código de Processo Civil, desafiaria recurso de agravo, possui, no caso, natureza de sentença, a ser desafiado por apelo, um...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE COMUM. DISSOLUÇÃO. CAPITAL SOCIAL. RESSARCIMENTO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.2. Na hipótese em tela, contudo, o reconhecimento do alegado contrato verbal para a constituição de sociedade destinada à atividade no ramo de alimentação, nos termos em que pretendido pela Autora, não encontra respaldo no acervo fático-probatório dos autos.3. Quanto à remuneração pelo emprego de sua força de trabalho, cabe salientar haver a Recorrente afirmado em juízo a percepção semanal dos rendimentos obtidos pelo restaurante no fim de semana bem como de retiradas mensais.4. As demais alegações da Recorrente, no sentido de que haveria participado de empréstimo com a segunda Ré, para complementar a integralização do capital social, não restaram comprovadas, motivos pelos quais não merecem acolhimento.5. Não bastassem os argumentos expendidos na douta sentença, é imperioso consignar que o ordenamento jurídico, no intuito de desestimular a constituição de sociedades de fato, estipula que, em casos de ações ajuizadas contra a sociedade irregularmente constituída - sociedade comum, como penalidade pela ausência do registro devido, a prova de existência da sociedade só será admitida por escrito, conforme preceitua o artigo 987, do Código Civil.6. Desse modo, no presente caso, por pautar-se a causa de pedir na própria existência da sociedade, em seu instrumento constitutivo, inviável atender ao pleito da Autora, haja vista a ausência de comprovação de suas alegações.7. No que concerne aos honorários advocatícios, o valor fixado pelo douto Magistrado de primeiro grau revelou-se idôneo para remunerar o trabalho advocatício desenvolvido no caso em tela bem como para prestigiar o empenho empregado pelos causídicos dos Apelados.8. Em relação ao pedido de prequestionamento de toda a matéria, forçoso assentar que o julgador não se encontra vinculado à tese das partes, devendo, tão-somente, ater-se às suas próprias razões de decidir. Note-se que não está obrigado a responder um questionário do postulante, devendo, todavia, explicitar os fundamentos que embasaram o julgamento da lide, o que restou cumprido no caso em comento.9. Negou-se provimento ao apelo da Autora.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SOCIEDADE COMUM. DISSOLUÇÃO. CAPITAL SOCIAL. RESSARCIMENTO. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO.1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.2. Na hipótese em tela, contudo, o reconhecimento do alegado contrato verbal para a constituição de sociedade destinada à atividade no ramo de alimentação, nos termos em que pretendido pela Autora, não encontra respaldo no acervo fático-probatório dos autos.3. Quanto à remuneração p...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DE UM DOS RÉUS. APELAÇÃO QUE PREENCHE O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO FRAUDADOR QUE UTILIZA DOCUMENTOS DE VÍTIMA DE FURTO. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.1. Rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso se este observa o disposto no artigo 514 do CPC.2. Não há se falar em ilegitimidade passiva para a causa se o Réu foi o responsável pela solicitação de inscrição do nome da Autora em bancos de dados de proteção ao crédito, ainda que por meio de outra sociedade empresária integrante do mesmo grupo econômico. Precedente.3. Mesmo não tendo a Autora celebrado um negócio jurídico com os Réus, ela foi vítima da má prestação de serviço por parte destes, qualificando-se, pois, como consumidora, ainda que por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. Responsabilidade civil objetiva.4. No caso em pauta, irrefutável que os Réus não atuaram com a devida cautela quando concederam o crédito ao terceiro fraudador que se utilizou indevidamente dos documentos pessoais da Autora, do que resultou, mais tarde, a inscrição do nome desta em banco de dados de proteção ao crédito. A conduta das partes demandadas teve importância ímpar na ocorrência do evento danoso, donde se extrai a relação de causalidade entre tal conduta e o dano moral, caracterizado, in casu, pela simples inscrição indevida no SPC.5. As sociedades empresárias, em razão do lucro obtido com a exploração da atividade econômica, respondem pelos riscos advindos de tal atividade, sendo recomendável, por tal motivo, o exame minucioso da documentação apresentada por aquele que busca adquirir ou utilizar um produto ou serviço.6. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito. Partindo de tal premissa, bem como considerando os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelos Réus, capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros -, impõe-se a redução da importância fixada a esse título na sentença recorrida.7. O afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, é medida impositiva se os embargos de declaração não possuem caráter meramente protelatório.8. Preliminares rejeitadas. No mérito, deu-se parcial provimento aos recursos dos Réus, em ordem a reduzir o valor da indenização, e, especificamente quanto aos recursos interpostos por José Abrahão Otoch e Cia. Ltda. e por Losango Promoções de Vendas Ltda., deu-se provimento, também, para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DE UM DOS RÉUS. APELAÇÃO QUE PREENCHE O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO FRAUDADOR QUE UTILIZA DOCUMENTOS DE VÍTIMA DE FURTO. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE....
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DE UM DOS RÉUS. APELAÇÃO QUE PREENCHE O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO FRAUDADOR QUE UTILIZA DOCUMENTOS DE VÍTIMA DE FURTO. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.1. Rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso se este observa o disposto no artigo 514 do CPC.2. Não há se falar em ilegitimidade passiva para a causa se o Réu foi o responsável pela solicitação de inscrição do nome da Autora em bancos de dados de proteção ao crédito, ainda que por meio de outra sociedade empresária integrante do mesmo grupo econômico. Precedente.3. Mesmo não tendo a Autora celebrado um negócio jurídico com os Réus, ela foi vítima da má prestação de serviço por parte destes, qualificando-se, pois, como consumidora, ainda que por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. Responsabilidade civil objetiva.4. No caso em pauta, irrefutável que os Réus não atuaram com a devida cautela quando concederam o crédito ao terceiro fraudador que se utilizou indevidamente dos documentos pessoais da Autora, do que resultou, mais tarde, a inscrição do nome desta em banco de dados de proteção ao crédito. A conduta das partes demandadas teve importância ímpar na ocorrência do evento danoso, donde se extrai a relação de causalidade entre tal conduta e o dano moral, caracterizado, in casu, pela simples inscrição indevida no SPC.5. As sociedades empresárias, em razão do lucro obtido com a exploração da atividade econômica, respondem pelos riscos advindos de tal atividade, sendo recomendável, por tal motivo, o exame minucioso da documentação apresentada por aquele que busca adquirir ou utilizar um produto ou serviço.6. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito. Partindo de tal premissa, bem como considerando os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelos Réus, capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros -, impõe-se a redução da importância fixada a esse título na sentença recorrida.7. O afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, é medida impositiva se os embargos de declaração não possuem caráter meramente protelatório.8. Preliminares rejeitadas. No mérito, deu-se parcial provimento aos recursos dos Réus, em ordem a reduzir o valor da indenização, e, especificamente quanto aos recursos interpostos por José Abrahão Otoch e Cia. Ltda. e por Losango Promoções de Vendas Ltda., deu-se provimento, também, para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DE UM DOS RÉUS. APELAÇÃO QUE PREENCHE O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO FRAUDADOR QUE UTILIZA DOCUMENTOS DE VÍTIMA DE FURTO. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE....
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DE UM DOS RÉUS. APELAÇÃO QUE PREENCHE O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO FRAUDADOR QUE UTILIZA DOCUMENTOS DE VÍTIMA DE FURTO. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.1. Rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso se este observa o disposto no artigo 514 do CPC.2. Não há se falar em ilegitimidade passiva para a causa se o Réu foi o responsável pela solicitação de inscrição do nome da Autora em bancos de dados de proteção ao crédito, ainda que por meio de outra sociedade empresária integrante do mesmo grupo econômico. Precedente.3. Mesmo não tendo a Autora celebrado um negócio jurídico com os Réus, ela foi vítima da má prestação de serviço por parte destes, qualificando-se, pois, como consumidora, ainda que por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. Responsabilidade civil objetiva.4. No caso em pauta, irrefutável que os Réus não atuaram com a devida cautela quando concederam o crédito ao terceiro fraudador que se utilizou indevidamente dos documentos pessoais da Autora, do que resultou, mais tarde, a inscrição do nome desta em banco de dados de proteção ao crédito. A conduta das partes demandadas teve importância ímpar na ocorrência do evento danoso, donde se extrai a relação de causalidade entre tal conduta e o dano moral, caracterizado, in casu, pela simples inscrição indevida no SPC.5. As sociedades empresárias, em razão do lucro obtido com a exploração da atividade econômica, respondem pelos riscos advindos de tal atividade, sendo recomendável, por tal motivo, o exame minucioso da documentação apresentada por aquele que busca adquirir ou utilizar um produto ou serviço.6. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito. Partindo de tal premissa, bem como considerando os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelos Réus, capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros -, impõe-se a redução da importância fixada a esse título na sentença recorrida.7. O afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, é medida impositiva se os embargos de declaração não possuem caráter meramente protelatório.8. Preliminares rejeitadas. No mérito, deu-se parcial provimento aos recursos dos Réus, em ordem a reduzir o valor da indenização, e, especificamente quanto aos recursos interpostos por José Abrahão Otoch e Cia. Ltda. e por Losango Promoções de Vendas Ltda., deu-se provimento, também, para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DE UM DOS RÉUS. APELAÇÃO QUE PREENCHE O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO FRAUDADOR QUE UTILIZA DOCUMENTOS DE VÍTIMA DE FURTO. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE....
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DE UM DOS RÉUS. APELAÇÃO QUE PREENCHE O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO FRAUDADOR QUE UTILIZA DOCUMENTOS DE VÍTIMA DE FURTO. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.1. Rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso se este observa o disposto no artigo 514 do CPC.2. Não há se falar em ilegitimidade passiva para a causa se o Réu foi o responsável pela solicitação de inscrição do nome da Autora em bancos de dados de proteção ao crédito, ainda que por meio de outra sociedade empresária integrante do mesmo grupo econômico. Precedente.3. Mesmo não tendo a Autora celebrado um negócio jurídico com os Réus, ela foi vítima da má prestação de serviço por parte destes, qualificando-se, pois, como consumidora, ainda que por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC. Responsabilidade civil objetiva.4. No caso em pauta, irrefutável que os Réus não atuaram com a devida cautela quando concederam o crédito ao terceiro fraudador que se utilizou indevidamente dos documentos pessoais da Autora, do que resultou, mais tarde, a inscrição do nome desta em banco de dados de proteção ao crédito. A conduta das partes demandadas teve importância ímpar na ocorrência do evento danoso, donde se extrai a relação de causalidade entre tal conduta e o dano moral, caracterizado, in casu, pela simples inscrição indevida no SPC.5. As sociedades empresárias, em razão do lucro obtido com a exploração da atividade econômica, respondem pelos riscos advindos de tal atividade, sendo recomendável, por tal motivo, o exame minucioso da documentação apresentada por aquele que busca adquirir ou utilizar um produto ou serviço.6. O quantum reparatório deve atender a uma dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito. Partindo de tal premissa, bem como considerando os demais critérios para a fixação do valor da reparação - conduta praticada pelos Réus, capacidade econômica de ambas as partes, função desestimulante para a não reiteração do ilícito, entre outros -, impõe-se a redução da importância fixada a esse título na sentença recorrida.7. O afastamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, é medida impositiva se os embargos de declaração não possuem caráter meramente protelatório.8. Preliminares rejeitadas. No mérito, deu-se parcial provimento aos recursos dos Réus, em ordem a reduzir o valor da indenização, e, especificamente quanto aos recursos interpostos por José Abrahão Otoch e Cia. Ltda. e por Losango Promoções de Vendas Ltda., deu-se provimento, também, para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO DE UM DOS RÉUS. APELAÇÃO QUE PREENCHE O REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COM TERCEIRO FRAUDADOR QUE UTILIZA DOCUMENTOS DE VÍTIMA DE FURTO. DANO A CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE....