CIVIL - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE IMPULSO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA DIAS) - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A lei processual, quando da inércia do autor em promover o andamento do feito, prevê a possibilidade de extinção (art. 267, III, do CPC). Trata-se de providência estatal com o fim de cessar a dispendiosa movimentação da máquina judiciária diante do desinteresse da parte na prestação jurisdicional.2. A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa deve ser precedida, porém, da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, a teor do disposto no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil.3. Constatado que o apelante abandonara a causa por mais de 30 (trinta) dias e, expedida a carta de intimação pessoal para impulsionar o feito, sem a manifestação do autor, correta se mostra a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III e § 1º do Código de Processo Civil.4. A comunicação oficial do patrono da parte não necessita ser pessoal, mas deve ser feita por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos do artigo 236, caput e § 1º do CPC. 4.1. Considerando que o autor e respectivo advogado foram regularmente intimados e, não obstante, permaneceram inertes, verifica-se escorreita a r. sentença que extinguiu o processo, pois trata-se de providência estatal com o fim de cessar a dispendiosa movimentação da máquina judiciária diante do desinteresse da parte na prestação jurisdicional.5. Recurso improvido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE IMPULSO DO FEITO POR MAIS DE 30 (TRINTA DIAS) - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A lei processual, quando da inércia do autor em promover o andamento do feito, prevê a possibilidade de extinção (art. 267, III, do CPC). Trata-se de providência estatal com o fim de cessar a dispendiosa movimentação da máquina judiciária diante do desinteresse da parte na prestação jurisdicional.2. A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa deve ser precedida, porém, da intimaç...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO LOCAÇÃO COMERCIAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE FIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR ATÉ EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. CAUSA MADURA. ARTIGO 515, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. A Lei de Locação estabelece a prorrogação do contrato de locação simultaneamente à do contrato acessório da fiança, (art. 39, da Lei 8.245/1991), estendendo a garantia até que seja efetivada a restituição do bem ao locador.2. .Não se aplica o enunciado da Súmula 214 do e. Superior Tribunal de Justiça se não houve alteração ou aditamento no contrato. Considerando que este foi prorrogado por prazo indeterminado, nos termos do § 1º, do artigo 46 da Lei de Locações, inegável a responsabilidade do fiador, devendo responder solidariamente, pelo pagamento da quantia referente aos aluguéis e demais encargos vencidos até a efetiva desocupação do bem, porquanto continua a vigorar o contrato de fiança, tendo em vista seu caráter acessório.3. Uma vez prestada a fiança, o fiador torna-se o principal responsável pelo cumprimento do contrato. Assim, cabe ao fiador diligenciar acerca do cumprimento das obrigações pelo devedor principal para, se for o caso, exonerar-se da obrigação, nos termos do art. 835 do Código Civil.4. Rejeitada a prejudicial de prescrição, uma vez que a emenda à inicial que requereu a inclusão dos fiadores no pólo passivo da demanda, reclamou os créditos respeitado o prazo prescricional de três anos.5. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e julgar improcedentes os embargos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO LOCAÇÃO COMERCIAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE FIANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FIADOR ATÉ EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. CAUSA MADURA. ARTIGO 515, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS.1. A Lei de Locação estabelece a prorrogação do contrato de locação simultaneamente à do contrato acessório da fiança, (art. 39, da Lei 8.245/1991), estendendo a garantia até que seja efetivada a restituição do bem ao locador.2. .Não se aplic...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMISSAO DE CORRETAGEM. VENDA CONCRETIZA COM A INTERMEDIAÇÃO DA IMOBILIÁRIA. INÉRCIA OU OCIOSIDADE NÃO COMPROVADAS.1. Nos termos do art. 726 do Código Civil, parte final, se for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade. O ônus da prova da inércia ou ociosidade da imobiliária contratada é do vendedor do imóvel que contratou o serviço de corretagem, réu na ação de cobrança, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil.2. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMISSAO DE CORRETAGEM. VENDA CONCRETIZA COM A INTERMEDIAÇÃO DA IMOBILIÁRIA. INÉRCIA OU OCIOSIDADE NÃO COMPROVADAS.1. Nos termos do art. 726 do Código Civil, parte final, se for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade. O ônus da prova da inércia ou ociosidade da imobiliária contratada é do vendedor do imóvel que contratou o serviço de corretagem, réu na ação de cobrança, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISTINÇÃO ENTRE CENTRO DE SAÚDE E POSTO DE SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. PONTO FACULTATIVO E SERVIÇOS ESSENCIAIS. MORTE DE GENITOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. I - Configurados os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, consubstanciado pela existência do dano, pela causalidade material entre o eventus damini e o comportamento positivo ou negativo do agente público, a oficialidade da atividade causal lesiva imputável ao agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidindo em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude ou não, do comportamento funcional e da ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, emerge o dever de indenização pelo dano moral ou patrimonial sofrido.II - O fato de haver sido decretado ponto facultativo com inobservância do princípio da continuidade de serviço público essencial faz nascer para Estado o dever de indenizar familiares daquele que, ao procurar atendimento médico em posto de saúde e o encontrar fechado, vem a falecer na calçada, sem o atendimento necessário.III - O cidadão mediano não tem o dever de identificar entre siglas ou denominações, uma classificação de tipo de atendimento para saber, claramente, para onde se dirigir no momento de uma emergência.IV - Conquanto seja notório que a perda abrupta de um pai cause abalo emocional em toda a família, o dano moral há de ser analisado caso a caso. Se na espécie, o falecido já contava com 72 anos de idade, não se pode falar em morte muito prematura, nem tampouco se pode afirmar que tenha ela sido totalmente imotivada, uma vez que o óbito se originou de causas naturais. Por tais motivos, o quantum fixado a título de danos morais deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor, perfazendo um total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).V - Recurso conhecido e provido em parte.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DISTINÇÃO ENTRE CENTRO DE SAÚDE E POSTO DE SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. PONTO FACULTATIVO E SERVIÇOS ESSENCIAIS. MORTE DE GENITOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. I - Configurados os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil do Estado, consubstanciado pela existência do dano, pela causalidade material entre o eventus damini e o comportamento positivo ou negativo do agente público, a oficialidade da atividade causal lesiva imputável ao agente do Poder Público que tenha,...
CIVIL - SEGURO DPVAT - CAUSA DE PEDIR - FALECIMENTO DO GENITOR - INOVAÇÃO RECURSAL - INVALIDEZ PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO - SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - SENTENÇA CASSADA.1. Não é lícito à parte mudar, em sede de apelação, o pedido ou a causa de pedir, pois, porquanto não tenha sido objeto de pronunciamento do Juízo de origem, configura supressão de instância por inovação recursal.2. A regra de transição contida no art. 2.028, CC/2002, é expressa ao estabelecer que os prazos da lei anterior - CC/1916 -, quando reduzidos pelo Novo Código, permanecem aplicáveis se, ao tempo da vigência deste, houver decorrido mais da metade do prazo antigo. 3. No caso dos autos, na data da entrada em vigor do Novo Código Civil, 11/01/2003, transcorrera dez anos e dois meses do acidente de trânsito ocorrido em outubro de 1992, atraindo a aplicação da prescrição vintenária do Código Civil de 1916.4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL - SEGURO DPVAT - CAUSA DE PEDIR - FALECIMENTO DO GENITOR - INOVAÇÃO RECURSAL - INVALIDEZ PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO - SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - SENTENÇA CASSADA.1. Não é lícito à parte mudar, em sede de apelação, o pedido ou a causa de pedir, pois, porquanto não tenha sido objeto de pronunciamento do Juízo de origem, configura supressão de instância por inovação recursal.2. A regra de transição contida no art. 2.028, CC/2002, é expressa ao estabelecer que os prazos da lei anterior - CC/1916 -...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1.Verificado que os réus, ao ofertarem interpelação judicial em face da parte autora, agiram no exercício regular do direito, com o escopo esclarecer a autoria de expressões ofensivas consignadas em sede de ação judicial, tem-se por não caracterizado o ato ilícito apto a dar ensejo à indenização por danos morais vindicada.2.Impõe-se a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, quando não observados os balizamentos previstos nas alíneas constantes do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.3.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. 1.Verificado que os réus, ao ofertarem interpelação judicial em face da parte autora, agiram no exercício regular do direito, com o escopo esclarecer a autoria de expressões ofensivas consignadas em sede de ação judicial, tem-se por não caracterizado o ato ilícito apto a dar ensejo à indenização por danos morais vindicada.2.Impõe-se a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, quan...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. BEM EM OUTRO ESTADO. CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 33 DO CPC.1. O artigo 428 do Código de Processo Civil não impõe a expedição de carta precatória para a realização de perícia a ser realizada em veículo que se encontra em outro estado, sobretudo quando o perito nomeado pelo juiz possui condições de se deslocar até o local onde se encontra o bem.2. De acordo com o artigo 33 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão pagos pela parte que requereu a perícia. No entanto, ao final da demanda, o vencido deverá reembolsar as despesas adiantes pela parte contrária, nos termos estabelecidos no artigo 20 do mesmo diploma processual civil.3. Recurso não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. BEM EM OUTRO ESTADO. CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 33 DO CPC.1. O artigo 428 do Código de Processo Civil não impõe a expedição de carta precatória para a realização de perícia a ser realizada em veículo que se encontra em outro estado, sobretudo quando o perito nomeado pelo juiz possui condições de se deslocar até o local onde se encontra o bem.2. De acordo com o artigo 33 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão pagos pela parte que requereu a perícia. No entanto, ao final da demanda, o v...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. VALOR. ARTIGO 333, INCISO II DO CPC. FALTA DE CONDENAÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. ARTIGO 20 DO CPC.- Não comprovando a irregularidade no valor das taxas condominiais devidas, há de se manter incólume a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos, por força do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.- Com fulcro no caput do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, a fixação das verbas de sucumbência, de ofício, é medida que se impõe ao julgador.- Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. VALOR. ARTIGO 333, INCISO II DO CPC. FALTA DE CONDENAÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. ARTIGO 20 DO CPC.- Não comprovando a irregularidade no valor das taxas condominiais devidas, há de se manter incólume a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos, por força do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.- Com fulcro no caput do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo o qual, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 42, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.Os embargantes não possuem legitimidade ativa quando a ocupação do bem tenha sido efetuada quando já litigiosa a coisa, devendo-se observar o art. 42, § 3º, do CPC, o qual determina que a sentença proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARTIGO 42, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Nos termos do artigo 130, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, segundo preceitua o artigo 131, do CPC, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que...
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. AGRAVOS RETIDOS. APELAÇÃO CÍVEL: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1.Impõe-se o não conhecimento do agravo retido interposto contra a decisão que determinou a oitiva de testemunha, na qualidade de informante, tendo em vista que não houve pedido expresso de exame do recurso no momento oportuno.2.Mostra-se correta a restituição de prazo para interposição de recurso, quando demonstrado que a parte interessada ficou impedida de ter vista dos autos, que se encontravam com carga para o advogado da parte contrária.3.A responsabilidade civil da empresa que opera serviço de transporte coletivo, na qualidade de permissionária de serviço público, é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que for efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.4.Evidenciada a ocorrência do acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes, que resultaram nas avarias apontadas na inicial, e não havendo elementos de prova capazes de afastar a responsabilidade civil objetiva da empresa ré, tem-se por correta a r. sentença recorrida, ao condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais.5.Não demonstrado que os danos materiais experimentados atingiram o montante pleiteado na inicial, o acolhimento do pedido de ressarcimento deve se limitar às despesas com o conserto do veículo efetivamente comprovadas. 6.Não restando suficientemente demonstrado que em decorrência do acidente automobilístico sofrido, a autora suportou transtornos que fogem à normalidade do cotidiano, mostra-se descabido o pleito de indenização por danos morais.7.Agravo Retido interposto às fls. 179/180. Agravo Retido interposto às fls. 276/279 conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. AGRAVOS RETIDOS. APELAÇÃO CÍVEL: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.1.Impõe-se o não conhecimento do agravo retido interposto contra a decisão que determinou a oitiva de testemunha, na qualidade de informante, tendo em vista que não houve pedido expresso de exame do recurso no momento oportuno.2.Mostra-se correta a restituição de prazo para interposição de recurso, quando demonstrado que a parte interessada ficou impedida de ter vista d...
DIREITO CONTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SEM A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. 1. A ação civil pública ajuizada contra o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - não está limitada à proteção de interesse individual, mas sim à defesa dos interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação tributária (de natureza manifestamente metaindividual), haja vista que tal acordo, ao beneficiar uma empresa privada e garantir-lhe o regime especial de apuração do ICMS, poderia, em tese, implicar lesão ao patrimônio público distrital, fato que, por si só, legitima a atuação do Parquet. 2. É possível a fiscalização incidental de inconstitucionalidade pela via difusa de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público na ação civil pública, mesmo quando contestados em face da Constituição Federal, desde que, em caso tais, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial, indispensável à resolução do conflito principal, em torno da tutela do interesse público (precedentes STF).3. Ao ditar percentuais presumidos de crédito tributário a ser descontado do valor do imposto devido ao Distrito Federal sem efetivar, ao final, o ajuste com base na escrituração fiscal regular do contribuinte, houve alteração no regime de compensação tributária, consubstanciada na concessão de benefício fiscal sem a prévia deliberação dos Estados federados (CF, art. 155, § 2º, XII, g). Nesse passo, mesmo que o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - tenha, sob a ótica dos recorrentes, gerado empregos e incrementado a economia local, tal particularidade não legitima a atuação da Administração Fazendária em afronta ao pacto federativo.4. Preliminares rejeitadas. Recursos de apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
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DIREITO CONTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SEM A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO INTERESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PACTO FEDERATIVO. 1. A ação civil pública ajuizada contra o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - não está limitada à proteção de interesse individual, mas sim à defesa dos interesses de todos os cidadãos do Distrito Federal no que diz respeito à integridade do erário e à higidez do processo de arrecadação trib...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. VERBA SUCUMBENCIAL. JUROS MORATÓRIOS.I - O laudo pericial emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal goza de presunção de legalidade e veracidade. Inexistindo prova em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão nele consignada. II - A fixação do valor da pensão mensal e da compensação pecuniária pelo dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc.III - De acordo com o Enunciado 326/STJ, na ação de indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca.IV - Em se tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Enunciado 54/STJ).V - Negou-se provimento ao recurso da ré e deu-se provimento ao apelo da autora.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. VERBA SUCUMBENCIAL. JUROS MORATÓRIOS.I - O laudo pericial emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal goza de presunção de legalidade e veracidade. Inexistindo prova em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão nele consignada. II - A fixação do valor da pensão mensal e da compensação pecuniária pelo dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. VERBA SUCUMBENCIAL. JUROS MORATÓRIOS.I - O laudo pericial emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal goza de presunção de legalidade e veracidade. Inexistindo prova em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão nele consignada. II - A fixação do valor da pensão mensal e da compensação pecuniária pelo dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e a extensão do dano etc.III - De acordo com o Enunciado 326/STJ, na ação de indenização por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca.IV - Em se tratando de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Enunciado 54/STJ).V - Negou-se provimento ao recurso do réu e deu-se provimento ao apelo da autora.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL. VERBA SUCUMBENCIAL. JUROS MORATÓRIOS.I - O laudo pericial emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal goza de presunção de legalidade e veracidade. Inexistindo prova em sentido contrário, deve prevalecer a conclusão nele consignada. II - A fixação do valor da pensão mensal e da compensação pecuniária pelo dano moral deve ser informada por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas; a natureza e...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. NULIDADE. 1. Da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, trazendo em seu contexto, os fundamentos que embasam a pretensão a traduzir a causa de pedir, devendo, portanto, ser afastada essa preliminar.2. A ação civil pública ajuizada contra o TARE (...) não se cinge à proteção de interesse individual, mas abarca interesses metaindividuais, visto que tal acordo, ao beneficiar uma empresa privada assegurando-lhe o regime especial de apuração do ICMS pode, em tese, mostrar-se lesivo ao patrimônio público, o que, por si só, legitima a atuação do Parquet (RE 576155/DF). 3. A declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade, por configurar simples prejudicial da postulação principal, pode ser declarada em ação civil pública. 3.1 Trata-se de controle difuso, desempenhado pelos diversos órgãos jurisdicionais no âmbito das competências que lhe são conferidas constitucionalmente.4. Mesmo que se reconheça que o pretenso caso se refere a regime especial de apuração, o legislador local e a Administração Fazendária não podem deixar de observar as regras instituídas no âmbito nacional traçadas pela LC nº 87/96, especialmente no tocante ao art. 26, inciso III, § 1º do referido diploma legal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 4.1 Como bem dispõe a LC nº 87/96, não apurado o referido tributo (ICMS) com base nas entradas e saídas de mercadorias pelas alíquotas vigentes, mas, mediante cálculo por estimativa, ao final do período, deve haver o ajuste com fulcro na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva (art. 26, inciso III e 1º).5. O fato de se cumprir o acordo sem a exigência do pagamento efetivamente devido ao final do período, importa em dano ao Erário, implicando em verdadeira concessão parcial de isenção do ICMS.6. Apelos improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE. NULIDADE. 1. Da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, trazendo em seu contexto, os fundamentos que embasam a pretensão a traduzir a causa de pedir, devendo, portanto, ser afastada essa preliminar.2. A ação civil pública ajuizada contra o TARE (...) não se cinge à pr...
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. PERÍCIA. NULIDADE REJEITADA. NÃO-CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. I - A destinação das mercadorias adquiridas pela autora em outros estados não foi questionada anteriormente pelo réu, que somente nesta instância revisora suscita a questão. Nada obstante a renovação recursal, restou comprovado que se tratava de insumos para a confecção de concreto. Preliminar rejeitada. II - As empresas de construção civil não se sujeitam ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, na hipótese de adquirir, em outro Estado, insumos para o desempenho de sua atividade fim. Precedentes.III - Tratando-se de causa em que vencida a Fazenda Pública, deverão ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo artigo, sem, contudo, limitar sua fixação aos parâmetros deste.IV - Negou-se provimento ao recurso do réu e à remessa necessária. Deu-se parcial provimento ao recurso da autora.
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. PERÍCIA. NULIDADE REJEITADA. NÃO-CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. I - A destinação das mercadorias adquiridas pela autora em outros estados não foi questionada anteriormente pelo réu, que somente nesta instância revisora suscita a questão. Nada obstante a renovação recursal, restou comprovado que se tratava de insumos para a confecção de concreto. Preliminar rejeitada. II - As empresas de construção civil não se sujeitam ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.2. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.3. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas.4. Inviável se mostra a redução do valor a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico observou os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.5. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.2. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAINEL PUBLICITÁRIO FRONT LIGHT. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. PARTE DO PÓLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE. NÃO PRESUNÇÃO. ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL.1. É tempestivo o recurso de apelação apresentado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação da sentença no DJe.2. Não é cabível a denunciação da lide se o denunciado já configura o pólo passivo da relação processual.3. Ao teor do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não pode ser presumida, pois advém da lei ou da vontade das partes.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAINEL PUBLICITÁRIO FRONT LIGHT. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. PARTE DO PÓLO PASSIVO. SOLIDARIEDADE. NÃO PRESUNÇÃO. ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL.1. É tempestivo o recurso de apelação apresentado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação da sentença no DJe.2. Não é cabível a denunciação da lide se o denunciado já configura o pólo passivo da relação processual.3. Ao teor do artigo 265 do Código Civil, a solidariedade não pode ser presumida, pois advém da lei ou da vontade das partes.4. Re...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SEGURADORA E CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE.1. Havendo relação de consumo e se a empresa seguradora não tem um maior cuidado na contratação de corretores autorizados, chama para si o ônus de ter de responder pelos atos por este praticado em seu nome, pois sua responsabilidade é solidária, exsurgindo, portanto, a legitimidade passiva para a seguradora constar no pólo passivo da demanda. 2. Ao demais, nos termos do disposto no art. 775 do Código Civil atual, Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. Doutrina. A norma tem uma teleologia, a nosso sentir, de expressivo significado e avanço na seara do consumidor de seguros: espanca a controvérsia sobre o papel do corretor de seguros havido como mero intermediário na contratação da apólice, e passa a responsabilizar o segurador por atos de seus agentes (in Código Civil Comentado, coordenação de Ricardo Fiúza, Saraiva, 7ª Ed. P. 630).3. Os limites do possível no pedido inicial estabelecem a zona de discricionariedade para o magistrado atuar. Assim, se no pedido da exordial busca-se a diferença entre o valor recebido e o máximo da cobertura securitária para os danos materiais, não há que se fazer grande esforço para entender que determinado fator de reajuste de 5%, previsto no contrato, está abarcado pelo referido máximo, não havendo, portanto, violação aos arts. 128 e 460 da lei Instrumental.4. Inexistindo previsão contratual para a cobrança de determinados valores, sendo estes efetivamente pagos, a devolução em dobro é medida que se impõe.5. Recurso improvido.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SEGURADORA E CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE.1. Havendo relação de consumo e se a empresa seguradora não tem um maior cuidado na contratação de corretores autorizados, chama para si o ônus de ter de responder pelos atos por este praticado em seu nome, pois sua responsabilidade é solidária, exsurgindo, portanto, a legitimidade passiva para a seg...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. COBRANÇA DE VRG NÃO DESNATURA CONTRATO. REVISÃO DE CLAUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE. NÃO DESCARACTERIZADA. MORA DEMONSTRADA. FATO EXTINTIVO DE DIREITO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. OPÇÃO PELA COMPRA DO BEM. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. RESTITUIÇÃO DEVIDA APÓS DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.1. A cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) não desnatura o contrato de arrendamento mercantil. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio. Preliminar de falta de interesse de agir de inadequação rejeitada.2. Em se tratando de contrato de arrendamento mercantil, inadimplente o arrendatário da contraprestação devida e caracterizada a sua mora, encontra-se configurado o esbulho, que autoriza a reintegração do bem na posse do arrendador, nos termos dos art. 926 e 927 do Código de Processo Civil.3. O pedido de revisão contratual mostra-se cabível em sede de contestação em ação de reintegração de posse, uma vez que pode afastar a mora contratual, causa de pedir da demanda. Garantia do art.6º do Código de Defesa ao Consumidor.4. A revisão do contrato de arrendamento mercantil não inibe a caracterização da mora do arrendatário, salvo se este houver realizado pagamento em consignação para caucionar a revisional ou se os valores pagos em excesso superarem sua dívida remanescente, o que não consubstanciou o presente caso. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Apelante não logrou êxito em provar fato extintivo do direito da Instituição Financeira, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.5. Resolvido o contrato de arrendamento mercantil, em razão do inadimplemento do arrendatária, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a reintegração do bem na posse da arrendadora e a restituição da importância paga de forma antecipada a título de Valor Residual Garantido - VRG, uma vez que não houve a opção de compra do veículo pela arrendatária. Aplicação do princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Contudo, deve-se observar o disposto no contrato quanto às despesas com a venda do bem a terceiro para, somente após, haver a restituição de eventual valor remanescente relativo ao VRG. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.6. Deu-se parcial provimento ao apelo, tão somente para condenar a Instituição Financeira à restituição do Valor Residual Garantido - VRG, após a devolução do veículo pela Apelante à Apelada, nos termos do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. COBRANÇA DE VRG NÃO DESNATURA CONTRATO. REVISÃO DE CLAUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE. NÃO DESCARACTERIZADA. MORA DEMONSTRADA. FATO EXTINTIVO DE DIREITO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. OPÇÃO PELA COMPRA DO BEM. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. RESTITUIÇÃO DEVIDA APÓS DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.1. A cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) não desnatura o contrato de arrendamento mercantil. Jurisprudência do Superior...
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federado.
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR - SENTENÇA MANTIDA.Nos termos do artigo 16 da Lei nº 7347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.Não há como atribuir ao julgamento de uma ação civil pública caráter universal, nacional, pois a competência é simples corolário da jurisdição, que se estabelece a partir de um determinado território sobre o qual se assente o ente federad...