EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ONDE HOUVE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE NO CASO EM COMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A realização de audiência de justificação, sem a presença da representante processual dos réus, causou-lhes prejuízos, de modo que os réus ficaram impedidos de inquirir a parte autora, ou mesmo fazer reperguntas, as quais poderiam trazendo à baila provas suficientes para decisão em seu favor. Ademais, fácil a constatação de que a comarca em que tramita a ação objeto deste recurso, qual seja, a de chaves, é uma comarca em que não há defensoria pública, e os advogados lá existentes são poucos. II- Recurso conhecido e provido, não para que seja a sentença reformada como requer o apelante, mas anulada, haja vista medida mais acertada para o caso em comento, de maneira que seja realizada nova audiência, esta com a presença devida dos advogados das partes.
(2012.03400621-77, 108.540, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-28, Publicado em 2012-06-05)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ONDE HOUVE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE NO CASO EM COMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A realização de audiência de justificação, sem a presença da representante processual dos réus, causou-lhes prejuízos, de modo que os réus ficaram impedidos de inquirir a parte autora, ou mesmo fazer reperguntas, as quais poderiam trazendo à baila provas suficientes para decisão em seu favor. Ademais, fácil a constatação de que a comarca em que tramita a ação objeto deste recurso, qual seja, a...
PROCESSO Nº 0006620-09.2011.8.14.0051 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Dra. Lea Ramos Benchimol APELADO: ELLEN SUELBY BRITO LIMA Advogado (a): Dr. Dennis Campos - OAB/PA nº 15.811 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. DECISÃO QUE DEVE SER DESAFIADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DO APELO. 1- Decisão determinando expedição ofício requisitório na modalidade RPV em fase de cumprimento de sentença não põe fim à execução; 2- Inadequação de recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que deveria ser desafiada por agravo de instrumento; 3- Apelação não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 214/230) interposto pelo Estado do Pará contra r. decisão (fls. 212 e verso), proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança em fase de execução proposta por Ellen Suelby Brito Lima, que não acolheu os embargos de declaração opostos contra decisão (fls. 195 e verso) que determinou a expedição de ofício requisitório de valores ao Procurador Geral do Estado do Pará, na modalidade RPV, para pagamento da quantia necessária à satisfação do crédito, homologado no valor de R$12.731,03 (doze mil, setecentos e trinta e um reais e três centavos); ainda homologou os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais como parcela autônoma devida à advogada habilitada. O apelante alega, em suas razões (fls. 215/230), que o prazo fixado pela Lei Estadual nº 6.624/04 para que o erário possa adotar as medidas administrativas necessárias ao fiel cumprimento de requisição judicial é de 120 (cento e vinte) dias. Discorre sobre as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado. Requer a dilação do prazo para expedição do RPV para 120 (cento e vinte) dias. Manifestação do apelado, às fls. 231/232, requerendo o conhecimento do recurso interposto e a expedição de ofício à entidade devedora, para alterar o prazo de pagamento do débito para 120 (cento e vinte) dias, conforme livre manifestação das partes, nos termos do art. 225 do CPC. Coube-me a relatoria do feito (fl. 236). Determinei o encaminhamento dos autos à Secretaria até decisão do Pleno sobre o sobrestamento de feitos de adicional de interiorização (fl. 238). Petição do apelado (fls. 239/250), requerendo o chamamento à ordem do feito, para que o processo seja remetido à origem para prosseguimento da execução, tendo em vista o não cabimento do recurso de apelação ao caso. Alternativamente, que seja tornada sem efeito a decisão de sobrestamento do feito e que seja oficiado a todas as Turmas de Direito Público deste TJ sobre a decisão de chamamento à ordem com o fim de unicidade de entendimento. RELATADO. DECIDO. Ab initio, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 238, considerando que a deliberação de sobrestamento dos feitos de adicional de interiorização se refere aos processos em fase de conhecimento, que não é o caso dos autos, conforme decisão de fls. 195 e verso, proferida em sede de cumprimento de sentença, constante às fls. 76/79. Verifico óbice intransponível ao conhecimento deste recurso, pelas razões que passo a expor. Conforme relatado, trata-se de Apelação interposta contra decisum sobre embargos de declaração integrativa da decisão que, em Ação Ordinária de Cobrança em fase de execução, determinou a expedição de ofício requisitório, que é de natureza interlocutória, porquanto não julgou extinta a execução. Dispõe o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Da leitura do dispositivo acima em cotejo com o relatado, tem-se que contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento/execução de sentença o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Neste sentido, colaciono julgado do TJSP: Execução Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença Interposição do recurso de apelação Inadmissibilidade Inadequação da via eleita Decisão interlocutória que desafia a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil Erro grosseiro. Precedentes. Apelação não conhecida. (TJSP - Apelação Cível nº 0013164-33.2016.8.26.0564, 17ª Câmara de Direito Público, j. 11/04/2017, Des. Rel. Afonso Celso da Silva) APELAÇÃO Execução Pretensão de reforma de decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reduzir multa cominatória Decisão recorrida que não pôs fim à execução e, portanto, era desafiável pela via do agravo de instrumento, conforme determina o artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/15 Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, III, desse mesmo diploma. (TJSP; Apelação 1017601-60.2014.8.26.0309; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 26/04/2017) Destarte, configurado o erro grosseiro, não há que se falar em aplicação da fungibilidade recursal, de maneira que o presente recurso de apelação não merece conhecimento, a teor do disposto no artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, deixo de conhecer da Apelação, com fundamento no artigo 932, III do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Belém-PA, 19 de dezembro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2017.05361024-24, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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PROCESSO Nº 0006620-09.2011.8.14.0051 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO COMARCA DE SANTARÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: Dra. Lea Ramos Benchimol APELADO: ELLEN SUELBY BRITO LIMA Advogado (a): Dr. Dennis Campos - OAB/PA nº 15.811 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. DECISÃO QUE DEVE SER DESAFIADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DO APELO. 1- Decisão determinando expedição ofício requisitório na...
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT RITO SUMÁRIO DESNECESSIDADE DE PARTE AUTORA ESTAR PRESENTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESDE QUE ESTEJA REGULARMENTE REPRESENTADA POR ADVOGADO HABILITADO COM PODERES PARA TRANSIGIR ART. 277, §3º DO CPC CONFIGURADO ERROR IN JUDICANDO - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO ALGUMA COM O FATO - INCOMPETENCIA DO JUIZO OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL PRECEDENTES STJ CONDUÇÃO DO PROCESSO QUE CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO RECURSO CONHECIDO SENTENÇA ANULADA REMESSA DOS AUTOS A COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR UNANIMIDADE. O ajuizamento da ação em comarca que não possui qualquer ligação com os fatos ou partes envolvidas na lide contraria o princípio constitucional do Juiz natural, uma vez que possibilita ao postulante a escolha de quem julgará o seu pedido, impossibilidade que há de ser pronunciada de ofício, pois envolve questão de incompetência em razão da função, ou seja, competência funcional que é de ordem absoluta.
(2012.03399331-67, 108.494, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-24, Publicado em 2012-06-01)
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APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT RITO SUMÁRIO DESNECESSIDADE DE PARTE AUTORA ESTAR PRESENTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESDE QUE ESTEJA REGULARMENTE REPRESENTADA POR ADVOGADO HABILITADO COM PODERES PARA TRANSIGIR ART. 277, §3º DO CPC CONFIGURADO ERROR IN JUDICANDO - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO ALGUMA COM O FATO - INCOMPETENCIA DO JUIZO OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL PRECEDENTES STJ CONDUÇÃO DO PROCESSO QUE CONFIGURA ERROR IN PROCEDENDO RECURSO CONHECIDO SENTENÇA ANULADA REMESSA DOS AUTOS A COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR UNANIMIDA...
ACÓRDÃO Nº _________________ REEXAME NECESSÁRIO Nº: 2012.3.010649-0 COMARCA: SOURE RELATORA: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE SENTENCIADO: JOÃO RICARDO BATISTA ALVES ADVOGADA: ROSILENE SOARES FERREIRA SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SOURE ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO MARTINS DE ASSUNÇÃO REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUPERVISOR ESCOLAR REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO À CATEGORIA DA EDUCAÇÃO DISCRIMINAÇÃO DE SERVIDOR CONFIGURADA ISONOMIA SALARIAL POSSIBILIDADE AFASTADA SÚMULA 339 DO STF E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALEGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL IRRELEVÂNCIA VINCULAÇÃO AOS TERMOS DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS UNANIMIDADE. 1. A Administração Pública está sujeita a conceder vencimentos igualitários aos servidores lotados em mesmo cargo e com mesma função. Havendo reajustes à determinada categoria, esta deve-se estender a todos os servidores que nela estejam lotados, sob pena de discriminação e ofensa ao princípio da isonomia. 2. Afastada a Súmula 339 do STF, vez que não se trata de aumento, mas sim de equiparação de vencimentos, pois conforme compulsado dos autos, o próprio Município concedeu o aumento a categoria, porém sem contemplar o autor da demanda. 3. Tendo em vista que em sede de reexame necessário a execução só poderá ocorrer com o trânsito em julgado da sentença, os honorários advocatícios fixados em juízo de primeiro grau são suscetíveis de serem executados no momento oportuno, sendo indiferente a ocorrência de suposto acordo extrajudicial, pois adstritos aos termos da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados ACÓRDAM os Exmos. Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECEREM DO REEXAME PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão, e das notas taquigráficas arquivadas. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (relatora), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e DIRACY NUNES ALVES (presidente). Representou o Parquet o Promotor de Justiça Convocado SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA. Belém, 05 de julho de 2012. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2012.03417935-30, 109.974, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-05, Publicado em 2012-07-13)
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ACÓRDÃO Nº _________________ REEXAME NECESSÁRIO Nº: 2012.3.010649-0 COMARCA: SOURE RELATORA: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE SENTENCIADO: JOÃO RICARDO BATISTA ALVES ADVOGADA: ROSILENE SOARES FERREIRA SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SOURE ADVOGADO: FÁBIO AUGUSTO MARTINS DE ASSUNÇÃO REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL SUPERVISOR ESCOLAR REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO À CATEGORIA DA EDUCAÇÃO DISCRIMINAÇÃO DE SERVIDOR CONFIGURADA ISONOMIA SALARIAL POSSIBILIDADE AFASTADA SÚMULA 339 DO STF E HONORÁRIOS ADVOCA...
ACÓRDÃO Nº _________________ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº: 2012.3.004320-4 COMARCA: SANTARÉM RELATORA: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ROBERTO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS SENTENCIADO/APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RAFAEL FELGUEIRAS ROLO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR LOTADO EM COMARCA DO INTERIOR ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO INCORPORAÇÃO AO SOLDO IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DA LEI 5.652/91 CONCESSÃO CONDICIONADA À TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU QUANDO DA INATIVIDADE E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. 1. A incorporação de adicional de interiorização somente é concedida mediante requerimento do servidor militar estadual quando de sua transferência para a capital do Estado ou quando de sua passagem para inatividade. 2. Enquanto o adicional de interiorização é devido ao servidor que exerça suas atividades em comarca distinta a da capital, a gratificação de localidade especial destina-se as condições adversas a que o servidor está submetido na localidade a qual exerça sua atividade, incluindo-se aí a dificuldade de acesso ao local de serviço, a insalubridade e etc. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados ACÓRDAM os Exmos. Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ROBERTO MARTINS DE SOUZA na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão, e das notas taquigráficas arquivadas. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores: LUZIA NADJA GUIMARÂES NASCIMENTO (relatora), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e DIRACY NUNES ALVES (presidente). Representou o Parquet o Promotor de Justiça Convocado TIBURCIO DOS SANTOS SILVA. Belém, 05 de julho de 2012. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2012.03417934-33, 109.976, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-05, Publicado em 2012-07-13)
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ACÓRDÃO Nº _________________ APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº: 2012.3.004320-4 COMARCA: SANTARÉM RELATORA: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIADO/APELANTE: ROBERTO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS SENTENCIADO/APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: RAFAEL FELGUEIRAS ROLO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL POLICIAL MILITAR LOTADO EM COMARCA DO INTERIOR ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO INCORPORAÇÃO AO SOLDO IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DA LEI 5.652/91 CONCESSÃO COND...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015690-9 AGRAVANTE: EDUARDO MODESTO DA COSTA ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por EDUARDO MODESTO DA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Salinopolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, bem como indeferiu o pedido de gratuidade, uma vez que a parte não demonstrou ser pobre na forma da lei, tendo por isso condições de pagar às custas do processo. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado por período superior há 14 anos, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há mais de 14 anos desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.10/40. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade do recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho de 2012. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414697-44, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015690-9 AGRAVANTE: EDUARDO MODESTO DA COSTA ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por EDUARDO MODESTO DA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Salinopolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015730-3 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA FONSECA COSTA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por LUIZ CARLOS DA FONSECA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ' Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, bem como indeferiu o pedido de gratuidade, uma vez que a parte não demonstrou ser pobre na forma da lei, tendo por isso condições de pagar às custas do processo. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado há 17 anos, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há 17 anos desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.10/43. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho de 2012. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414662-52, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015730-3 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA FONSECA COSTA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por LUIZ CARLOS DA FONSECA COSTA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.014189-3 AGRAVANTE: MARCELO MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARCELO MONTEIRO DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, considerando não haver antecipação de tutela em face da Fazenda Pública quando se tratar de pagamento de indenização ou cobrança face o disposto no art. 2-B, da Lei n° 9.494/1997, sendo apenas possível pagamento antecipado de valores quando se tratar de verba alimentar e quando não houver perigo de irreversibilidade da decisão. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado há 04 meses, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há 04 meses desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.11/35. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho de 2012 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414681-92, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.014189-3 AGRAVANTE: MARCELO MONTEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARCELO MONTEIRO DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TU...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015498-7 AGRAVANTE: ANTONIO FABIO SILVA ARAUJO ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANTONIO FABIO SILVA ARAUJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, considerando a vedação contida no art. 1° da Lei n° 8.437/92 c/c art. 7, §2°, da Lei 12.016/09. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado por período superior há 05 anos, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há mais de 18 anos desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.11/35. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade do recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414694-53, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015498-7 AGRAVANTE: ANTONIO FABIO SILVA ARAUJO ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANTONIO FABIO SILVA ARAUJO contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSUAL PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PETIÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXPRESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 654, §1º, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO UNÂNIME. 1. Admite a lei seja o habeas corpus interposto por advogado ou por qualquer do povo, contudo, deverá o pedido conter a indispensável assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, conforme exigência do art. 654, parágrafo 1º, alínea c, do Código de Processo Penal. 2. Da impetração apócrifa não se pode conhecer. 3. Unanimidade.
(2012.03416604-46, 109.831, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-07-09, Publicado em 2012-07-11)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSUAL PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PETIÇÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXPRESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 654, §1º, C, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO UNÂNIME. 1. Admite a lei seja o habeas corpus interposto por advogado ou por qualquer do povo, contudo, deverá o pedido conter a indispensável assinatura do impetrante ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, conforme exigência do art. 654, parágrafo 1º, alínea c, do Código de Processo Penal. 2. Da impetração apócrifa não se p...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015936-7 AGRAVANTE: ANTONIO MIGUEL TEIXEIRA MESQUITA ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANTONIO MIGUEL TEIXEIRA MESQUITA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, bem como indeferiu o pedido de gratuidade, uma vez que a parte não demonstrou ser pobre na forma da lei, tendo por isso condições de pagar às custas do processo. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado há 15 anos, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há 15 anos desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.10/49. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414688-71, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015936-7 AGRAVANTE: ANTONIO MIGUEL TEIXEIRA MESQUITA ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ANTONIO MIGUEL TEIXEIRA MESQUITA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CO...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015672-7 AGRAVANTE: ADALBERTO SODRE DA SILVA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ADALBERTO SODRE DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ' Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, bem como indeferiu o pedido de gratuidade, uma vez que a parte não demonstrou ser pobre na forma da lei, tendo por isso condições de pagar às custas do processo. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado há 15 anos, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há 15 anos desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.10/39. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho de 2012. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414655-73, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015672-7 AGRAVANTE: ADALBERTO SODRE DA SILVA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ADALBERTO SODRE DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTEL...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015686-8 AGRAVANTE: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por DANIEL RODRIGUES DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ' Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, bem como indeferiu o pedido de gratuidade, uma vez que a parte não demonstrou ser pobre na forma da lei, tendo por isso condições de pagar às custas do processo. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado há 17 anos, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há 17 anos desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.10/43. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho de 2012 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414658-64, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015686-8 AGRAVANTE: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por DANIEL RODRIGUES DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis-PA, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUT...
GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015381-4 AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO PAIVA DE SOUZA ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por LUIS AUGUSTO PAIVA DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de Tutela Antecipada, para garantir o pagamento do adicional de interiorização a que faz juz. Aduz o agravante que o art. 4° da Lei n° 5.652/91 é claro ao dispor que os militares fazem jus a receber o adicional de interiorização no momento de sua transferência para o interior do Estado, logo a prova inequívoca estaria na violação da referida legislação. No que pertine ao periculum in mora, aduz o agravante que este adicional teria natureza de verba alimentar, posto que é de suma importância para a tranquilidade financeira de sua vida e de sua família, e este já labora no interior do Estado há 1 ano, sem ter recebido o adicional de interiorização, logo estaria configurada uma lesão há 1 ano desde o momento que o agravante fora transferido para o interior do Estado. Por fim requereu que seja concedido o Efeito Suspensivo e a sua posterior confirmação para com provimento do recurso, para que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada. Juntou documentos ás fls.10/44. É o relatório. Passo a decidir. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, eis que o agravante deixou de proceder à juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, logo, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 525, I, in verbis: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo: a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 03 de julho de 2012 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03414667-37, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-07-11, Publicado em 2012-07-11)
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GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.015381-4 AGRAVANTE: LUIS AUGUSTO PAIVA DE SOUZA ADVOGADO: ROSANNE BAGLIOLI DAMMSKIE OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por LUIS AUGUSTO PAIVA DE SOUZA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO D...
ACÓRDÃO Nº _________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.003484-9 COMARCA: CASTANHAL RELATORA: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ARMANDO JORGE DOS SANTOS AVELINO ADVOGADO: NATALIN DE MELO FERREIRA E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVAÇÃO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO NATUREZA ALIMENTAR INTERRUPÇÃO NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS NECESSIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A concessão de Tutela Antecipada, como ensina a melhor doutrina, é dever do magistrado e não uma faculdade, desde que presentes os pressupostos legais ensejados pelo instituto, previstos no art. 273 do CPC. 2. Sendo o próprio INSS responsável pela não realização da perícia médica compatível para a constatação da lesão incapacitante a contento, a interrupção da concessão de benefício por auxílio-doença por acidente de trabalho se mostra arbitrária e suscetível de reparo pela via judicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados ACÓRDAM os Exmos. Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de ARMANDO JORGE DOS SANTOS AVELINO na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão, e das notas taquigráficas arquivadas. Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores: LUZIA NADJA GUIMARÂES NASCIMENTO (relatora), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e DIRACY NUNES ALVES (presidente). Representou o Parquet a Procuradora de Justiça MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA. Belém, 21 de junho de 2012. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2012.03412299-60, 109.528, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-06-21, Publicado em 2012-07-02)
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ACÓRDÃO Nº _________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.003484-9 COMARCA: CASTANHAL RELATORA: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ARMANDO JORGE DOS SANTOS AVELINO ADVOGADO: NATALIN DE MELO FERREIRA E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVAÇÃO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO NATUREZA ALIMENTAR INTERRUPÇÃO NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS NECESSIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVI...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.016944-8 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON E OUTROS AGRAVADO: ROSMARI CRISTOFOLI DESENGRINI RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INTRUMENTO EM FLAGRANTE CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Juizo de retratação. Decisão mantida. 2. Feito relatado com voto nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime.
(2012.03438577-87, 111.276, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-27, Publicado em 2012-08-30)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.016944-8 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON E OUTROS AGRAVADO: ROSMARI CRISTOFOLI DESENGRINI RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INTRUMENTO EM FLAGRANTE CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Juizo de retratação. Decisão mantida. 2. Feito relatado com voto nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Recurso conhecido...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE REPUBLICAR A SENTENÇA COM O FIM DE SANAR SUPOSTO VÍCIO DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE ATO PROCESSUAL CONCRETIZADO NA PESSOA DE UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS PELO BANCO RECORRENTE PATRONO REGULARMENTE CONSTITUÍDO ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO IMPERTINENTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE.
(2012.03437838-73, 111.245, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-20, Publicado em 2012-08-29)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE REPUBLICAR A SENTENÇA COM O FIM DE SANAR SUPOSTO VÍCIO DE INTIMAÇÃO DA RECORRENTE ATO PROCESSUAL CONCRETIZADO NA PESSOA DE UM DOS ADVOGADOS HABILITADOS PELO BANCO RECORRENTE PATRONO REGULARMENTE CONSTITUÍDO ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO IMPERTINENTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE.
(2012.03437838-73, 111.245, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-20, Publicado em 2012-...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO Nº.________ D.J.E _____/_____/_____ COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO Nº 2010.3.023157-0 RELATORA: DES.ª HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES APELANTE: ORIMAR BENEDITO DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO E OUTROS APELADO: CREDICARD CITI EMENTA: PROCESSO CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NOME INCRITO NO SERASA INDEVIDAMENTE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) VALOR DA ASTREINTES EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DIÁRIOS- QUANTUM EXAGERADO POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO-RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2012.03434962-68, 111.018, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-20, Publicado em 2012-08-23)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO Nº.________ D.J.E _____/_____/_____ COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO Nº 2010.3.023157-0 RELATORA: DES.ª HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES APELANTE: ORIMAR BENEDITO DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO E OUTROS APELADO: CREDICARD CITI PROCESSO CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NOME INCRITO NO SERASA INDEVIDAMENTE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) VALOR DA ASTREINTES EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) DIÁRIOS- QUANTUM EXAGERADO POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO-RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 2012.3.014292-3 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA ADVOGADO: NATASHA COSTA FAVACHO IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO PROCURADORA: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA ¿GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. DECISÃO POSTERIOR DO STF E PLENO DO TJE/PA DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 132, XI, E 246 DA LEI Nº 5.810/94, E ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. 1 - In casu os dispositivos que fundamentaram o pedido de pagamento da gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial (art. 31, XIX, da Constituição Estadual, e art. 132, XI, e 246 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará - Lei nº 5.810/1994) foram declarados inconstitucionais, respectivamente, em decisões proferidas pelo STF no julgamento do recurso paradigmático (RE 745.811 RG/PA) e do Pleno do TJE/PA (Acórdão n.º 156.937, julgado em 09.03.2016, Processo n.º 0000107-29.2013.8.14.0000); 2 - Seguindo a orientação dos referidos precedentes, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 132, XI, e 246 da Lei nº 5.810/94, e art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará, diante da violação a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos - art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, denego a segurança a impetrante monocraticamente, o julgando improcedente o pedido de gratificação por exercício de atividade na área de educação especial, aplicando o entendimento consignado no precedente paradigmático do Supremo Tribunal Federal (RE 745811 RG/PA) e TJE/PA (Acórdão n.º 156.937).¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA contra ATO DO SECRETARIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, para recebimento da gratificação de educação especial com base no art. 132, inciso XI, e art. 246 do Regime Jurídico Único (Lei nº 5.810/94), além da inconstitucionalidade do art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará. É o breve relatório. DECIDO. Apreciando a matéria entendo por rever a decisão monocrática de fls. 25/26, para denegar a segurança pleiteada monocraticamente, consoante os seguintes fundamentos: Após a concessão da liminar foi oposto Agravo Interno julgado no Acórdão n.º 110.135, publicado em 20.08.2012 (fls. 80/82) e contra esta decisão foram opostos sucessivos Embargos de Declaração pelo Estado do Pará, conforme se verifica às fls. 95/98 e 112/115, sendo posteriormente interposto Recurso Especial e Extraordinário, respetivamente, às fls. 157/176 e 178/207. Retornando os autos para reapreciação, na forma do art. 543-B do CPC, face o julgamento proferido pelo STF no RE 745.811 (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 686), julgando inconstitucional o disposto no art. 132, inciso XI, do RJU, e art. 31, inciso IX, da Constituição Estadual. Ressalto que no julgamento do recurso paradigmático - RE 745.811/PA, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 132, XI e 246 da Lei nº 5.810/94 deste Ente Federativo, sob o fundamento de afronta a iniciativa privativa, reservada ao Chefe do Poder Executivo, para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, na forma estabelecida no art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, in verbis: ¿Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;¿ Ademais, em acórdão proferido no julgamento do processo n.º 0000107-29.2013.8.14.0000, Sessão realizada no dia 09.03.2016, o Pleno do TJE/PA reapreciou a matéria e reformulou o entendimento proferido no acórdão n.º 69.969, publicado em 15.02.2008, declarando a inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará, por afronta ao disposto no art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 745.811/PA, nos seguintes termos: ¿CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 132, XI E 246, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 (REGIME JURÍDICO ÚNICO). DISPOSITIVOS JÁ DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRECIADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 745.811. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.3.007413-2, MOMENTO EM QUE O TJPA ADUZIU QUE 'De acordo com a sistemática jurídica adotada pelo nosso país, inexiste possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Portanto, deve ser declarado constitucional o artigo 31, XIX da Carta Suprema Estadual' (TJ-PA. Incidente de Inconstitucionalidade n. 2006.3.007413-2, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 13/02/2008). POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA. DECISÃO QUE NÃO CONTRADIZ O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC, SEGUNDO O QUAL 'os órgão fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão', DISPOSITIVO ESTE QUE FOI INTRODUZIDO NO SISTEMA PROCESSUAL PELA LEI N.9.756/1998, COM A FINALIDADE DE ABREVIAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MAS NÃO DE IMPEDIR QUE O TRIBUNAL POSSA REVER SEU POSICIONAMENTO SOBRE DETERMINADA MATÉRIA. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. DISPOSITIVO QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO VENCIMENTO PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DISPOSIÇÃO SOBRE VANTAGENS QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INFORMAÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ APONTANDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INCISO XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR OCASIONAR EVIDENTE ACRÉSCIMO DE DESPESAS, EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO, VIOLANDO OS ARTIGOS 2º, 61, II, 'c' e 63, I da CF/88. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE 'são inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedam subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria' (ADI 270, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-01 PP-00020). CORROBORANDO ESTE ENTENDIMENTO DESTACASE OUTRO PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO SEGUNDO O QUAL 'Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1º, II, "a" e(...)artigos 2º e 25)' (ADI 1353, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00108). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPUGNADO RECONHECE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, SEM QUE PARA TANTO TENHA CONTADO COM A NECESSÁRIA INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, ACARRETANDO, AUMENTO DE DESPESA, VEDADO NA HIPÓTESE DO INCISO I, ART. 63 DA CF. MÉRITO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VINHAM CONCEDENDO A GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO INCISO XIX, ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO TRIBUNAL PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO ATACADO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREIT O LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO, A PARTIR DESTA DECISÃO, A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 136/138, RESGUARDANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS IMPETRANTES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ.¿ (Acórdão n.º 156.937, julgado em 09.03.2016, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Tribunal Pleno, Processo n.º 0000107-29.2013.8.14.0000) Importa salientar que o acórdão encontra-se baseado também em decisão monocraticamente da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do RE 628573, publicado em 30.05.2014, que indica a ratificação do entendimento de inconstitucionalidade proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 745.811/PA, em relação ao disposto no art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará. Ademais, na mesma Sessão de julgamento, realizada no dia 09.03.2016, o Pleno do TJE/PA apreciou caso idêntico ao presente de Recurso Extraordinário sobrestada (Processo n.º 0000251-89.2011.8.14.0000), na forma do art. 543-B, §3.º, do CPC (art. 1.039 do novo CPC), em voto da lavra do Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, e declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará, nos seguintes termos: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO GOVERNADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará que assegura aos servidores públicos civis, a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial, está eivado de inconstitucionalidade formal, face o latente vício de iniciativa. 2. Declarada a inconstitucionalidade formal do art. 31, XIX da Constituição do Estado do Pará. 3. Segurança denegada.¿ (Acórdão n.º 156.980, Processo n.º 0000251-89.2011.8.14.0000, julgado em 09.03.2016, publicado em 16.03.2016, Pleno TJE/PA) Assim, resta evidente que as normas jurídicas que fundamentaram a decisão monocrática e acórdão n.º 110.135, publicado em 20.08.2012, foram posteriormente declaradas inconstitucionais pelo STF e Pleno do TJE/PA, face a afronta a reserva de inciativa privativa do Poder Executivo sobre normas que estabeleçam o aumento de remuneração do funcionalismo público. Por tais razões, seguindo a orientação jurisprudencial retro mencionada, entendo por rever o posicionamento adotado no Acórdão n.º 110.135, publicado em 20.08.2012, (fls. 80/82), reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade do art. art. 132, XI, e 246 da Lei n.º 5.810/94, e art. 31, inciso XIX, da Constituição Estadual, para julgar monocraticamente improcedente o pedido de gratificação de educação especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 30 de junho de 2016. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2016.02630670-67, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 2012.3.014292-3 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO IMPETRANTE: SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA FONSECA ADVOGADO: NATASHA COSTA FAVACHO IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO PROCURADORA: ROBINA DIAS PIMENTEL VIANA ¿GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. DECISÃO POSTERIOR DO STF E PLENO DO TJE/PA DECLARANDO A INC...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO Nº.________ D.J.E _____/_____/_____ COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO N° 2011.3.025735-1 RELATORA: DES.ª HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES INTERESSADO: ESPOLIO DE NIVALDO PEREIRA DA SILVA APELANTE: NEUZA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIA SIMONE DE SOUZA TEIXEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL INVENTÁRIO NEGATIVO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ausência de interesse de agir da requerente, caracterizada pela inadequação da via eleita. 2. Inadequado o ajuizamento de pedido de inventário negativo com a finalidade de nomeação de inventariante para representar o espólio de empregado falecido junto ao Juízo Trabalhista, para recebimento de valores que são devidos a esse empregado por seu empregador.
(2012.03432599-76, 110.866, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-13, Publicado em 2012-08-20)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ACÓRDÃO Nº.________ D.J.E _____/_____/_____ COMARCA DE BELÉM-PA APELAÇÃO N° 2011.3.025735-1 RELATORA: DES.ª HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES INTERESSADO: ESPOLIO DE NIVALDO PEREIRA DA SILVA APELANTE: NEUZA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIA SIMONE DE SOUZA TEIXEIRA PROCESSO CIVIL INVENTÁRIO NEGATIVO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ausência de interesse de agir da requerente, caracterizada pela inadequação da via eleita. 2. Inadequado o ajuizame...