EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM FINANCIADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SENDO POSSÍVEL AO ADVOGADO COMPARECER PESSOALMENTE AO CARTÓRIO DE PRIMEIRO GRAU E AUTENTICAR O CONTRATO, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 365, IV DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA À UNANIMIDADE.
(2012.03431774-29, 110.823, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-09, Publicado em 2012-08-17)
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EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM FINANCIADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SENDO POSSÍVEL AO ADVOGADO COMPARECER PESSOALMENTE AO CARTÓRIO DE PRIMEIRO GRAU E AUTENTICAR O CONTRATO, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 365, IV DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA À UNANIMIDADE.
(2012.03431774-29, 110.823, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-09, Publicado em 2012-08-17)
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVADO AINDA NÃO CITADO TORNA DESNECESSÁRIA A EXIGÊNCIA DE JUNTADA DA PEÇA, OU MESMO DE CERTIDÃO DO CARTÓRIO QUE VENHA A ATESTAR O QUE JÁ SE CONCLUIU COMO CERTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2012.03431753-92, 110.797, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-13, Publicado em 2012-08-17)
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AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. A INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVADO AINDA NÃO CITADO TORNA DESNECESSÁRIA A EXIGÊNCIA DE JUNTADA DA PEÇA, OU MESMO DE CERTIDÃO DO CARTÓRIO QUE VENHA A ATESTAR O QUE JÁ SE CONCLUIU COMO CERTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
(2012.03431753-92, 110.797, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-13, Publicado em 2012-08-17)
Execução no Mandado de Segurança n.2009.3.016889-1 Exequentes: VALDEMIR NUNES FERRÃO E OUTROS ADVOGADO: Executado: ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Expediente: CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS Vistos e etc. Trata-se de execução contra a Fazenda Pública Estadual, nos autos de Mandado de Segurança, em que figuram como exequentes VALDEMIR NUNES FERRÃO E OUTROS. Consta às fls.1430-1431 petição protocolizada pelos exequentes requerendo que fossem deduzidos nos ofícios individualizados de intimação para pagamento das RPVS e Precatório ao devedor, os valor dos honorários sobre o excesso de execução descritos nos cálculos fornecidos pelo contador do juízo (fls. 1364). Ocorre que, conforme fundamentos da decisão que determinou o pagamento das Requisições de Pequeno Valor e Precatório (fls. 1371-1373/1377-1378/1382), expedidas nominal a cada exequente, tomou-se por base os valores líquidos devidos a cada um, inclusive descontando os honorários sobre o excesso de execução, bem assim da multa de 1% fixada na decisão de fls. 1308-1313, havendo, no entanto, erro material na indicação do valor total do RPV e precatório, razão porque defiro o pedido, retificando os valores conforme segue: EXEQUENTE: Alberto Paulo da Silva Azevedo VALOR DO PRECATÓRIO: R$ 37.246,80 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: R$ 5.691,62 VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO EXEQUENTE: R$ 31.555,18 EXEQUENTE: Daniel Alho de Nóvoa VALOR DO RPV: R$ 23.377,22 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: R$ 3.572,23 VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO EXEQUENTE: R$ 19.804,99 EXEQUENTE: Dionísio Dias Gomes VALOR DO RPV: R$ 26.889,06 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: R$ 4.108,87 VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO EXEQUENTE: R$ 22.780,19 EXEQUENTE: Edward Salvador Pastana VALOR DO RPV: R$ 26.965,97 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: R$ 4.120,62 VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO EXEQUENTE: R$ 22.845,35 EXEQUENTE: Eliete Albuquerque dos Santos VALOR DO RPV: R$ 23.607,69 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: R$ 3.607,45 VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO EXEQUENTE: R$ 20.000,24 EXEQUENTE: Evandro Silva Costa Júnior VALOR DO RPV: R$ 23.347,96 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: R$ 3.567,76 VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO EXEQUENTE: R$ 19.780,20 EXEQUENTE: Everaldo Luís da Costa Barbosa VALOR DO RPV: R$ 29.671,37 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: R$ 4.534,03 VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO EXEQUENTE: R$ 25.137,34 EXEQUENTE: Jorge Edilson Maia de Melo VALOR DO RPV: R$ 26.225,84 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: R$ 4.007,52 VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO EXEQUENTE: R$ 22.218,32 EXEQUENTE: José Carlos Sarges Santos VALOR DO RPV: R$ 30.144,04 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: R$ 4.606,26 VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO EXEQUENTE: R$ 25.537,78 EXEQUENTE: Paulo Roberto Soeiro de Barros VALOR DO RPV: R$ 30.554,43 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: R$ 4.668,97 VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO EXEQUENTE: R$ 25.885,46 EXEQUENTE: Rosicler Iandecy Moura Barbosa VALOR DO RPV: R$ 30.482,47 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: R$ 4.657,97 VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO EXEQUENTE: R$ 25.824,50 EXEQUENTE: Sérgio de Oliveira Duarte VALOR DO RPV: R$ 29.933,34 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: R$ 4.574,06 VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO EXEQUENTE: R$ 25.359,28 EXEQUENTE: Sérgio Nonato Araújo da Cruz VALOR DO RPV: R$ 27.975,25 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: R$ 4.274,85 VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO EXEQUENTE: R$ 23.700,40 EXEQUENTE: Solange de Souza Lourinho VALOR DO RPV: R$ 28.827,10 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: R$ 4.405,02 VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO EXEQUENTE: R$ 24.422,08 EXEQUENTE: Stênio Juvêncio Queiroz Gomes da Silva VALOR DO RPV: R$ 28.674,78 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: R$ 4.381,74 VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO EXEQUENTE: R$ 24.293,04 EXEQUENTE: Thomaz Aquino Cardoso VALOR DO RPV: R$ 25.684,46 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: R$ 3.924,80 VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO EXEQUENTE: R$ 21.759,66 EXEQUENTE: Valdemir Nunes Ferrão VALOR DO RPV: R$ 29.504,94 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: R$ 4.508,60 VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO EXEQUENTE: R$ 24.996,34 EXEQUENTE: Vanderlei Lourinho Lobato VALOR DO RPV: R$ 29.232,94 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS: R$ 4.467,03 VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO EXEQUENTE: R$ 24.765,91 Por fim, considerando que os ofícios 665/2016-CPREC, 690/2016-CPREC, 692/2016-CPREC, 693/2015-CPREC, 694/2016-CPREC, 697/2016-CPREC, 700/2016-CPREC, 705/2016-CPREC, 708/2016-CPREC, 711/CPREC, versam sobre a mesma matéria, em resposta, encaminhem-se cópia da presente decisão. Publique-se e intimem-se Belém(PA), 03 de agosto de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.03099419-29, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-04)
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Execução no Mandado de Segurança n.2009.3.016889-1 Exequentes: VALDEMIR NUNES FERRÃO E OUTROS ADVOGADO: Executado: ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Expediente: CÂMARAS CIVEIS REUNIDAS Vistos e etc. Trata-se de execução contra a Fazenda Pública Estadual, nos autos de Mandado de Segurança, em que figuram como exequentes VALDEMIR NUNES FERRÃO E OUTROS. Consta às fls.1430-1431 petição protocolizada pelos exequentes requerendo que fossem deduzidos nos ofícios individualizados de intima...
EMENTA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. RENÚNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. PERDA SUPERVENIENTE DE REGULARIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR DEFEITO. INÉRCIA DA PARTE. NULIDADE DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 13, I DO CPC. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO UNANIME.
(2012.03427257-97, 110.453, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-02, Publicado em 2012-08-07)
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EMENTA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. RENÚNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. PERDA SUPERVENIENTE DE REGULARIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR DEFEITO. INÉRCIA DA PARTE. NULIDADE DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 13, I DO CPC. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO UNANIME.
(2012.03427257-97, 110.453, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-02, Publicado em 2012-08-07)
Data do Julgamento:02/08/2012
Data da Publicação:07/08/2012
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
___________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20113025576-9 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON E OUTROS AGRAVADO: LIGIA MARIA DOS SANTOS COSTA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, inconformado com a decisão que determinou a comprovação da mora, assim como que o requerente emenda-se a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento e possível arquivamento, da Ação de Busca e Apreensão movida contra LIGIA MARIA DOS SANTOS COSTA. Diz o recorrente que: O juiz a quo entendeu que a mora do Recorrido não estava devidamente constituída nos autos, determinando que a inicial fosse emendada. No entanto, insta frisar que no caso em tela, para que haja a constituição em mora, não há necessidade de que a notificação seja expedida por Cartório da mesma Comarca, mas sim que seja dada efetiva ciência ao devedor. Assim, está devidamente constituído em mora o devedor mesmo que a notificação tenha ocorrido por Cartório de Comarca diversa de seu domicílio. Cita jurisprudências e requer ao final o efeito suspensivo e concomitantemente o provimento do recurso. É o Relatório. DECIDO: Conforme se depreende dos autos, durante o curso do presente agravo, sobreveio a r. sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Estando, pois, esgotada a prestação jurisdicional de Primeira Instância, resta prejudicado o interesse do Agravante em ver modificada a v. decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial. Julgado a ação em primeiro grau, o agravo, interposto da decisão hostilizada, perde seu objeto. Ou melhor, na dicção de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, perde a utilidade, pois, lançada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já teria sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença. Claro está que a providência poderá ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposição da apelação, num outro contexto, em que o Tribunal contará com outro quadro para decidir, de que fará parte a própria sentença. O destino do agravo após a sentença, in NELSON NERY JR. e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER (org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. São Paulo: RT, 2003, p. 691. O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também já se manifestou sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0130474-0 Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 14/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 20/08/2012 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO BILATERAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A superveniência de sentença, sem que a parte interessada manifeste nenhum recurso, enseja a perda de objeto das questões referentes à decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. Agravo regimental não provido. Assim sendo, julgo prejudicado o presente agravo, ante a perda do objeto deste recurso. Após as devidas formalidades legais, arquive-se. BELÉM, 23 DE OUTUBRO DE 2012 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2012.03466707-87, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-30, Publicado em 2012-10-30)
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___________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20113025576-9 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON E OUTROS AGRAVADO: LIGIA MARIA DOS SANTOS COSTA RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA ______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, inconformado com a decisão que determinou a com...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.003214-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO ADVOGADA: LETICIA CRUZ MARCHETTO PROC. GERAL DO MUNICIPIO AGRAVADA: EVANILDES SILVA FARIAS ADVOGADO: MARCELO ALCANTARA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Novo repartimento/Pa, nos autos da Ação de Mandado de Segurança (Proc. Nº 20121000037-3) impetrado por EVANILDES SILVA FARIAS, pela qual objetiva a impetrante/agravada, a reintegração de vantagens em seus vencimentos, quais sejam: GRATIFICAÇÂO PELO REGIME ESPECIAL DE TRABALHO TEMPO INTEGRAL e FUNÇÃO GRATIFICADA 2 de CHEFE DE SEÇÃO. Continuando, diz que pleiteada a concessão da liminar, o MM. Julgador a quo, deferiu o pedido da agravada. È o relatório. Conforme se depreende, durante o curso do presente agravo, sobreveio a r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento (cópia em anexo), concedendo a segurança, para determinar o imediato restabelecimento das gratificações/adicionais dantes percebidos pela impetrante, em cinco dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Estando, pois, esgotada a prestação jurisdicional de Primeira Instância, resta prejudicado o interesse do Agravante em ver modificada a v. decisão interlocutória que concedeu a liminar pleiteada pela autora/agravada. Julgada a ação em primeiro grau, o agravo, interposto da decisão hostilizada, perde seu objeto. Ou melhor, na dicção de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, perde a utilidade, pois, lançada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que já teria sido ultrapassada. Não teria também, por isso, sentido falar-se na prevalência desta decisão do Tribunal sobre a sentença. Claro está que a providência poderá ser pleiteada novamente no Tribunal, quando da interposição da apelação, num outro contexto, em que o Tribunal contará com outro quadro para decidir, de que fará parte a própria sentença. (O destino do agravo após a sentença, in NELSON NERY JR. e TEREZA ARRUDA ALVIM WAMBIER (org.) Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais). São Paulo: RT, 2003, p. 691. O Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também já se manifestou sobre o assunto: Ementa Processual Civil. Agravo no agravo de instrumento. Superveniência da sentença de mérito. Perda do objeto. - A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o despacho saneador proferido. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2009/0218133-7, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 14/05/2010, Decisão: 27/04/2010). Desta forma, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda do objeto deste recurso. Após as formalidades legais, Arquive-se. Belém, 23 de outubro de 2012 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2012.03466801-96, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-30, Publicado em 2012-10-30)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.003214-0 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO ADVOGADA: LETICIA CRUZ MARCHETTO PROC. GERAL DO MUNICIPIO AGRAVADA: EVANILDES SILVA FARIAS ADVOGADO: MARCELO ALCANTARA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória exarada pelo Juiz de Direito da V...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. NEGATIVA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO. PARA O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BASTA A SIMPLES DECLARAÇÃO DO INTERESSADO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE QUALQUER PATRONO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2012.03466391-65, 113.572, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-22, Publicado em 2012-10-29)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. NEGATIVA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO. PARA O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BASTA A SIMPLES DECLARAÇÃO DO INTERESSADO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE QUALQUER PATRONO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2012.03466391-65, 113.572, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-22, Publicado em 2012-10-29)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 38 DO CPC. SUBSTABELECIMENTO DESACOMPANHADO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. APRESENTAÇÃO NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL A FIM DE SE COMPROVAR A LEGITIMA OUTORGA DE PODERES. TAMBÉM NÃO EMENDOU A PETIÇÃO INICIAL, TAL COMO DETERMINADO PELO JUIZ A QUO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO COMBINADO COM O ARTIGO 267, I E IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
(2012.03465761-15, 113.470, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-22, Publicado em 2012-10-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 38 DO CPC. SUBSTABELECIMENTO DESACOMPANHADO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. APRESENTAÇÃO NECESSÁRIA E INDISPENSÁVEL A FIM DE SE COMPROVAR A LEGITIMA OUTORGA DE PODERES. TAMBÉM NÃO EMENDOU A PETIÇÃO INICIAL, TAL COMO DETERMINADO PELO JUIZ A QUO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO COMBINADO COM O ARTIGO 267, I E IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
(2012.03465761-15,...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 2012.3.030277-5 IMPETRANTE: P. J. Leite da Silva ADVOGADO: Antônio Carlos Silva Pantoja e Outro INTERESSADO: Brasilina Vidonho da Silva INTERESSADO: Ana da Silva Melo Zoppé Brandão IMPETRADO: Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da MM. Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0019784.49.2012.814.0301, determinou que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente fosse informada acerca da Ação de Execução em trâmite e procedesse o bloqueio das licenças ambientais da impetrante, para que as mesmas permanecessem à disposição daquele juízo até a total satisfação dos Honorários Advocatícios avençados, por tratar-se de verba de caráter alimentar, só sendo permitida a exploração pelo Sr. Paulo José Leite da Silva tão logo satisfeito o pagamento total do crédito e acessórios do crédito. O impetrante informa que firmou com a Sra. Ana da Silva Melo Zoppé Brandão, contrato de honorários advocatícios para que a mesma patrocinasse seus interesses nos procedimentos de liberação de projetos de supressão de fazendas, nas quais o impetrante exercia as atividades de beneficiamento de madeira,que encontravam-se paralisadas. Em razão de outras obrigações, q culminaram com grande perda de seu poder aquisitivo, atrasou o pagamento dos honorários, vindo a ser cobrado judicialmente. Argumenta que a medida judicial que determinou o bloqueio é medida coercitiva imprópria e ofensiva a direito seu, líquido e certo. Define como objeto da presente ação a desconstituição de ato judicial coator e a sustação de seus efeitos. Sustenta ser o ato judicial excessivo, sem fundamentação e contrário à lei e jurisprudência. Defende a impossibilidade da autoridade coatora impedi-la de exercer suas atividades, que é o sucedâneo do bloqueio das licenças ambientais. Pede, em liminar, a suspensão do cumprimento da decisão judicial e, consequentemente, a suspensão dos bloqueios das licenças da impetrante e, ao final, a desconstituição da decisão que determinou o bloqueio das licenças da impetrante. Relatados, decido. Como destacado pelo impetrante, o objeto da presente ação mandamental é a desconstituição de ato judicial emanado de decisão interlocutória na ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0019784.49.2012.814.0301, e a sustação de seus efeitos. É cristalino seu pedido de suspensão do cumprimento da decisão judicial. O art. 5ª, II, da Lei 12.016/2009, assim estabelece: Art. 5o. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - (…). Da análise dos autos, conjugando-se os fundamentos da petição inicial e o pedido, verifica-se que a ordem judicial que pretende-se atacar foi exarada nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0019784.49.2012.814.0301 como decisão interlocutória (fl. 74). O Direito Processual Brasileiro estabelece que as decisões interlocutórias exaradas em ações cíveis, são combatidas através do recurso de Agravo, na sua forma retida, ou instrumental. Isto é o que dispõe o art. 522 do Código de Processo Civil: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Mais adiante, em seu art. 527, III, o mesmo diploma legal prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Também o entendimento jurisprudencial é covergente, já havendo, inclusive, edição de Súmula pelo Supremo Tribunal Federal neste sentido: Súmula 267 -STF NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. Ainda no Código de Processo Civil, destaco o que dispõem os arts. 267, IV, e 295, III. Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…) VI - quando não ocorrer quaisquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Art. 295 - A petição inicial será indeferida: (…) III - quando o autor carecer de interesse processual; Ao comentar os artigos precedentes, o professor Antônio Cláudio Costa Machado, em sua obra Código de Processo Civil Interpretado", 10ª ed., São Paulo, Manole, 2011, p. 305 e 362, assim se posiciona: página 305 - (…) Condições da ação são uma categoria jurídico-processual composta dos requisitos de existência do direito de ação (direito a uma sentença de mérito). Três e somente três são as condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. (…) Interesse de agir é identificado pelo binômio necessidade-adequação (necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio). (...). página 362 - (…) a falta de interesse de agir-adequação se revela quando: o provimento pleiteado não serve para atender à necessidade do autor (…); ou o procedimento escolhido não é o adequado ao pedido que se formula (…) Ante o exposto, face a inadequação da medida judicial eleita, a configurar ausência de interesse processual e, por vias de consequência, não ocorrência das condições da ação, com base no art. 295, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, IV, do mesmo compêndio legislativo. Belém, 16 de maio de 2013 Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04133273-92, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-05-17, Publicado em 2013-05-17)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 2012.3.030277-5 IMPETRANTE: P. J. Leite da Silva ADVOGADO: Antônio Carlos Silva Pantoja e Outro INTERESSADO: Brasilina Vidonho da Silva INTERESSADO: Ana da Silva Melo Zoppé Brandão IMPETRADO: Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da MM. Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0019784.49.2012.814.0301, d...
APELAÇÃO PENAL PROCESSO N.º 2011.3.007374-9 COMARCA: CAPITAL APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELADO: DENIS DE OLIVEIRA SILVA. ADVOGADO: ISAAC FIMA DEFENSOR PÚBLICO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO. RELATORA: NADJA NARA COBRA MEDA JUÍZA CONVOCADA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelação. Violação de direitos autorais. Pirataria. Aplicação da pena. Proporcionalidade. Pena restritiva de direitos e multa. Individualização da pena. Repreensão e prevenção ao delito. Configurados. Recurso conhecido e desprovido. 1. É crível que, em se tratando de crime de violação de direitos autorais, possa-se substituir eventual pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. 2. No caso dos autos, verifica-se que o juízo a quo ao impor a reprimenda penal do apelado, observou estritamente os preceitos da individualização da pena, bem como, da própria proporcionalidade da pena à ofensividade do fato, não havendo que se fazer qualquer correção na aplicação da daquela. 3. Recurso ministerial conhecido e desprovido. Vistos etc. Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Egrégia 1ª Câmara Criminal Isolada, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de outubro de 2012. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
(2012.03461402-94, 113.180, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-16, Publicado em 2012-10-18)
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APELAÇÃO PENAL PROCESSO N.º 2011.3.007374-9 COMARCA: CAPITAL APELANTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELADO: DENIS DE OLIVEIRA SILVA. ADVOGADO: ISAAC FIMA DEFENSOR PÚBLICO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO. RELATORA: NADJA NARA COBRA MEDA JUÍZA CONVOCADA 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA Apelação. Violação de direitos autorais. Pirataria. Aplicação da pena. Proporcionalidade. Pena restritiva de direitos e multa. Individualização da pena. Repreensão e prevenção ao delito. Configurados. Recurso conhecido e desprovido. 1. É crível que, em se tratando de crime de viol...
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2012.3.024029-8 RECORRENTE: OLAILSON DE SOUZA XAVIER. ADVOGADO: LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO (OAB/PA 12.478). RECORRIDA: DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBRAGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA. SECRETARIA JUDICIÁRIA CONSELHO DA MAGISTRATURA. EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DA PRESIDÊNCIA DO TJE/PA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE REMUNERAÇÃO NÃO RECEBIDA POR SERVIDOR EM DECORRÊNCIA DE FALTAS INJUSTIFICADAS. INTEMPESTIVIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- O prazo para interposição de recurso ao Conselho da Magistratura, das decisões administrativas do Presidente, do Vice-Presidente e dos Corregedores Gerais do Tribunal de Justiça, é de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 51, VIII, b, §1º., do Regimento Interno do TJE/PA, alterado pela Resolução 18/2006; II- É intempestivo o Recurso Administrativo protocolizado após o referido prazo; III- Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto por OLAILSON DE SOUSA XAVIER contra decisão proferida pela PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que indeferiu o pedido de ressarcimento de valores não recebidos pelo Recorrente, a título de remuneração, no período de maio/2009 a julho/2010, em decorrência de faltas injustificadas, in verbis: Trata-se de Pedido de Ressarcimento da remuneração não recebida pelo servidor Olailson de Souza Xavier, no período de maio/2009 a julho/2010, em virtude de afastamento de suas atividades em decorrência de faltas injustificadas, no período em referência. Instada a se manifestar a Secretaria de Gestão de Pessoas aduz que o servidor não faz jus à remuneração do pedido mencionado, pois não se encontrava em gozo de licença médica ou de qualquer outra licença remunerada, bem como não apresentou atestado médico que tivesse o condão de abonar as faltas do período. Observa-se ainda, que o servidor, durante o processamento do PAD não foi afastado das funções, o que lhe garantiria, caso inocentado, a percepção de remuneração, consoante estabelece o art. 72, VIII da Lei 5.810/94. É de bom alvitre destacar que o Processo Administrativo foi arquivado, entretanto, pelas razões já mensuradas, não vislumbro qualquer possibilidade jurídica para atendimento da solicitação, de conformidade com o solicitado na exordial, o que me compele, em outras palavras, a indeferir o pedido. À Secretaria de Gestão de Pessoas para providências, dando ciência ao interessado desta decisão. Aduz o Recorrente, de forma sucinta, que tem direito a receber os salários não pagos no período de maio/2009 a julho/2010, tendo em vista que o afastamento ocorreu por conta de sua doença, a qual restou amplamente demonstrada no curso de Processo Administrativo Disciplinar (PAD no. 2008001034505/2012001002829), o qual, por sua vez, foi arquivado, considerando ter sido apurada a necessidade de acompanhamento médico do servidor, em face de problemas psicológicos, tendo sido todas as faltas devidamente justificadas. Cumpre destacar que, embora o Recorrente tenha formulado pedido inominado (fls. 62/63), no intuito de ver reformada a decisão citada, este foi autuado sob a forma de recurso, acatando a manifestação da Secretaria de Gestão de Pessoas (fl. 65/68), conforme se observa na decisão proferida pela Presidência do TJE/PA (fl. 69), na qual foi ratificado o posicionamento anterior, e, na sequência, determinado o encaminhamento do feito ao Conselho da Magistratura para análise, com fulcro no art. 51, VIII, b, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Coube-me a relatoria do feito mediante distribuição (fl. 71). É o breve relatório. Decido. Em análise preliminar, verifica-se que não foi atendido o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja a tempestividade. Compulsando os autos, se observa à fl. 59-verso, que o Recorrente tomou ciência da decisão que indeferiu o pleito em 10/07/2012 - terça-feira-, protocolizando o Recurso Administrativo somente em 10/08/2012 (fl. 62) - sexta-feira-, quando já havia expirado o prazo de 5 (cinco) dias para sua interposição, conforme o art. 51, VIII, b, §1º., do Regimento Interno do TJE/PA, alterado pela Resolução 18/2006, o qual determina que : Art. 51. Ao Conselho da Magistratura, além das atribuições previstas em lei ou neste Regulamento compete: (...) VIII Julgar os recursos: a) das decisões de seu Presidente; b) das decisões administrativas do Presidente, do Vice-Presidente e dos Corregedores Gerais do Tribunal de Justiça; c) das decisões dos Juízes de Direito que aplicarem penas disciplinares. § 1º Os recursos serão interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação ou da publicação da decisão no Diário da Justiça e não terão efeito suspensivo, exceto das decisões dos Corregedores Gerais e dos Juízes de Direito que aplicarem penas disciplinares (art. 468 do Código Judiciário do Estado); Logo, é intempestivo o presente Recurso Administrativo, considerando que foi interposto fora do prazo legal. Nesse sentido, tem-se o seguinte precedente : Nº DO ACORDÃO: 101692 Nº DO PROCESSO: 201030051788 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: Recurso em Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor ÓRGÃO JULGADOR: CONSELHO DA MAGISTRATURA COMARCA: CAPITAL PUBLICAÇÃO: Data:04/11/2011 Cad.1 Pág.57 RELATOR: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA: Recurso Administrativo I. Objetivada reforma da decisão guerreada que aplicou pena de demissão ao servidor II. Verificada a intempestividade recursal Não conhecimento do recurso. (...) DECIDO: Preliminarmente, devo examinar a tempestividade do recurso. Segundo se infere da Certidão da Secretaria Judiciária deste Tribunal de Justiça, de fls. 179, a decisão objeto deste recurso administrativo, de fls. 174/175, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico, em 08/01/2010, transitou livremente em julgado, em 15/01/2010. Observa-se, pois, que as razões do recurso, em comento, de fls. 185/196, encontram-se intempestivas, posto que protocolizadas em 10/02/2010. Observa-se que no Regimento Interno, deste TJE, consta, sim, fixação de prazo para que se recorra de decisões administrativas da Presidência, desta Egrégia Corte, segundo consta do art. 51, inciso VIII, § 1º, do Regimento Interno deste E. Tribunal, in verbis: (...) Posto isso, face à intempestividade recursal, não conheço do presente recurso administrativo, devendo ser mantida a decisão guerreada, em todos os seus termos. É como voto. Ademais, cabe salientar que foi descumprido inclusive o prazo para formulação do Pedido de Reconsideração, o qual é de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 106, da Lei 5.810/1994 RJU. Ante o exposto, não conheço do Recurso Administrativo, em face de sua intempestividade. P.R.I.C. Belém, 17 de outubro de 2012. Desembargadora Dahil Paraense de Souza Relatora
(2012.03461896-67, Não Informado, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2012-10-18, Publicado em 2012-10-18)
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RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 2012.3.024029-8 RECORRENTE: OLAILSON DE SOUZA XAVIER. ADVOGADO: LUCIANA DE MENEZES PINHEIRO (OAB/PA 12.478). RECORRIDA: DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESEMBRAGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA. SECRETARIA JUDICIÁRIA CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO ADMINISTRATIVO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DA PRESIDÊNCIA DO TJE/PA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE REMUNERAÇÃO NÃO RECEBIDA POR SERVIDOR EM DECORRÊNCIA DE FALTAS INJUSTIFICADAS. INTEMPESTIVIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- O prazo para inter...
EMENTA: Correição Parcial interposta pelo Ministério Público. Homicídio Lesão Corporal. Réu citado por edital. Produção antecipada de provas. Art. 366 do CPP. É cabível a produção antecipada de provas, em razão do decurso do tempo que certamente esmaece a memória humana, quando o réu citado por edital não comparece e nem constitui advogado. Nos presentes autos, observa-se que o juízo correicionado requereu diligências no sentido de se tentar localizar as testemunhas arroladas, entretanto, as diligências foram infrutíferas, apesar dos esforços do magistrado, diligências estas de atribuição do membro do Parquet, não havendo outra maneira senão suspender o processo, nos moldes do art. 366 do CPP. Improcedente. Correição improvida. Decisão unânime.
(2012.03459152-54, 113.054, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-09, Publicado em 2012-10-11)
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Correição Parcial interposta pelo Ministério Público. Homicídio Lesão Corporal. Réu citado por edital. Produção antecipada de provas. Art. 366 do CPP. É cabível a produção antecipada de provas, em razão do decurso do tempo que certamente esmaece a memória humana, quando o réu citado por edital não comparece e nem constitui advogado. Nos presentes autos, observa-se que o juízo correicionado requereu diligências no sentido de se tentar localizar as testemunhas arroladas, entretanto, as diligências foram infrutíferas, apesar dos esforços do magistrado, diligências estas de atribuição do membro...
Vistos, etc. Trata-se de Revisão do Processo Administrativo Disciplinar, autuado equivocadamente como Revisão Criminal, interposto por Heber Gesse de Almeida Martins, por intermédio do Advogado Omar Adamil Saré, perante o Governo do Estado do Pará, visando anular decisão proferida pelo Conselho de Justificação, posteriormente homologada por este Egrégio Tribunal de Justiça e mantida pela Excelentíssima Governadora do Estado à época, Ana Júlia Carepa, que culminou com a perda de sua patente e do posto de oficialato. O requerente aduz que protocolizou o presente pedido perante o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Pará, em 18/08/2011, considerando que ajuizou Revisão Criminal junto a esta Corte de Justiça, sob o nº 2010.3.000788-0, pretendendo desconstituir aquela decisão, porém a referida ação não foi conhecida pela Relatora, Desembargadora Nazaré Gouveia, ao argumento de que, tratando-se da decisão do Tribunal, em Conselho de Justificação, meramente administrativa, não cabe sua reforma por meio da ação prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal. A Assessoria da Consultoria Geral do Estado lavrou parecer (fls. 86-87) no sentido de determinar a remessa dos autos à Polícia Militar para manifestação prévia. Às fls. 88-89, a Corregedoria Geral da PMPA proferiu parecer pela competência do Tribunal de Justiça Estadual para decidir acerca da punição aplicada pelo Conselho de Justificação e sua possível revisão. Às fls. 97-100 consta parecer da lavra do Consultor Geral do Estado, em exercício, declarando ser incabível postular a revisão ao Exmo. Sr. Governador do Estado, uma vez que a via administrativa foi exaurida, devendo o requerente ajuizar revisão administrativa perante o Tribunal de Justiça do Estado. Por tais motivos, de ordem do Exmo. Sr. Governador do Estado, em exercício, foi encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, os autos referente ao Processo 2011/324288, com pedido de revisão administrativa para análise e adoção das medidas cabíveis. Na data de 10/02/2012, a Juíza Convocada Nadja Nara Cobra Meda, que me antecedeu na relatoria do feito, determinou a remessa dos autos ao Ministério público para emissão de parecer como custos legis. A douta Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves manifestou-se pelo não conhecimento da revisão. Assim instruídos, vieram os autos conclusos ao meu gabinete para julgamento. É o relatório. Passo, pois, a decidir. A questão ora analisada pode parecer, em um primeiro momento, de difícil solução, uma vez que se trata de procedimento disciplinar envolvendo decisões proferidas em duas esferas de Poder do Estado, isto é, no âmbito do Poder Executivo e no Poder Judiciário, representado por esta Corte de Justiça. Ocorre que o Conselho de Justificação é um procedimento administrativo complexo envolvendo várias fases, que se inicia por meio de decreto governamental, conforme previsto no artigo 129 da Lei n.º 6.833/2006 Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará. Findo o procedimento na esfera do Conselho de Justificação, será elaborado um relatório, com encaminhamento da decisão ao Governador do Estado, que poderá determinar a remessa do feito ao Tribunal de Justiça na hipótese do artigo 137, IV, da referida lei, que analisará se o oficial é culpado ou não. Caso a Corte de Justiça entenda que o oficial é culpado da conduta a ele imputada, poderá determinar sua reforma disciplinar ou sua demissão decorrente da perda do seu posto e patente. Após, o feito retorna ao Chefe do Poder Executivo, para, então, aplicar a medida. Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça Estadual atua em uma das fases deste tipo de procedimento administrativo disciplinar, porém, o fato desta Corte de Justiça atuar em uma dessas etapas, não judicializa a matéria. Assim, o procedimento denominado Conselho de Justificação, que é nada mais do que um processo administrativo disciplinar de rito especial, possui natureza eminentemente administrativa, desprovido de qualquer caráter jurisdicional, conforme já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Decisão do Conselho de Justificação. Natureza Administrativa. 3. Incabível a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei) Outros precedentes: STF - RE 318469/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julg. 26/02/2002; AI 650238 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julg. 03/08/2007; AI 719502 AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau, julg. 26/08/2008. Anoto, em complemento, que este Tribunal já exauriu sua função no procedimento administrativo quando proferiu a decisão que culminou com a lavratura do acórdão nº 69.722/2008. Digo isso porque o artigo 138 do Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Estado do Pará atribuiu competência ao Tribunal de Justiça para julgar, em instância única, os processos oriundos de Conselho de Justificação a ele remetidos pelo Governador do Estado. Desse modo, entendo que é atribuição do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado a análise da revisão da decisão proferida no procedimento administrativo disciplinar, sobretudo porque é o responsável pela aplicação da sanção. Nesse sentido, reproduzo o artigo 67, §1º, I do Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Estado do Pará, na parte que interessa: Art. 67 - Caberá revisão, que será processada em autos apartados, dos processos findos, exauridos os recursos administrativos admitidos, quando o interessado aduza fatos novos capazes de elidir as razões que fundamentarem o ato punitivo, onde tenha havido erro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação ou enquadramento. §1º - São autoridades competentes para decidir sobre o pedido de revisão: I O governador do Estado, quando aplicou a punição disciplinar ou quando esta foi aplicada pelo Comandante Geral ou Chefe da Casa Militar da Governadoria. (...). Diante o exposto, determino o retorno dos autos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, para adoção das medidas que entender cabíveis. À Secretaria para os devidos fins. Belém, 10 de outubro de 2012. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2012.03458913-92, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-10-10, Publicado em 2012-10-10)
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Vistos, etc. Trata-se de Revisão do Processo Administrativo Disciplinar, autuado equivocadamente como Revisão Criminal, interposto por Heber Gesse de Almeida Martins, por intermédio do Advogado Omar Adamil Saré, perante o Governo do Estado do Pará, visando anular decisão proferida pelo Conselho de Justificação, posteriormente homologada por este Egrégio Tribunal de Justiça e mantida pela Excelentíssima Governadora do Estado à época, Ana Júlia Carepa, que culminou com a perda de sua patente e do posto de oficialato. O requerente aduz que protocolizou o presente pedido perante o Excelentíssimo S...
PROCESSO Nº 2013.3.011566-4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: IEDA IANNICELLI CREMA RODRIGUES E OUTRAS Recorrido: ARRAIS&OLIVEIRA ¿ ADVOGADOS ASSOCIADOS Trata-se de recurso extraordinário interposto por IEDA IANNICELLI CREMA RODRIGUES E OUTRAS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão nº 144.822, cuja ementa resta assim construída: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RENOVAÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DECISÃO QUE NÃO DESAFIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Aduzem as recorrentes em suas razões recursais, que a decisão recorrida afronta o art. 5º, XXXV e XXXVII, e art.6º, ambos da Carta Magna. Contrarrazões às fls. 781/787 É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer, entretanto, analisando a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos, não se verificou o pagamento das custas judiciais no ato da interposição do recurso. O Supremo Tribunal assentou que a comprovação do preparo deve ser realizada no momento da interposição do recurso extraordinário, nos termos da exigência prevista no art. 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no art. 511, caput, do Código de Processo Civil. Situação diversa de insuficiência do preparo, que autorizaria o Tribunal a deferir prazo para a complementação do valor recolhido a menor (art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil). Desta forma, o recurso extremo encontra-se deserto, e para corroborar o entendimento, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais do STF: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESERTO. DEVER DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 59 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿. ARE 804510 AgR / PR - PARANÁ AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 22/04/2014 Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014. ¿Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Ausência de preparo. Deserção. O recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso extraordinário. Precedentes. 3. Não se justifica a intimação do recorrente para recolhimento do preparo, quando o jurisdicionado simplesmente deixou de recolher qualquer valor a esse título. 4. Agravo regimental a que se nega provimento¿ (ARE 685.418-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 20.3.2013). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I ¿ A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a comprovação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção. Precedentes. II ¿ Agravo regimental improvido¿ (AI 813.628-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8.11.2012). Diante do exposto, tenho por deserto o recurso e, por via de consequência, nego-lhe seguimento. Publique-se e intimem-se. Belém, 24/07/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02689839-22, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-28, Publicado em 2015-07-28)
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PROCESSO Nº 2013.3.011566-4 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: IEDA IANNICELLI CREMA RODRIGUES E OUTRAS Recorrido: ARRAIS&OLIVEIRA ¿ ADVOGADOS ASSOCIADOS Trata-se de recurso extraordinário interposto por IEDA IANNICELLI CREMA RODRIGUES E OUTRAS, com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão nº 144.822, cuja ementa resta assim construída: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RENOVAÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. DECISÃO QUE NÃO DESAFIA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A...
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. No agravo de instrumento a juntada das procurações outorgadas aos advogados das partes é imprescindível, sob pena de não conhecimento do recurso. Tratando-se de advogado substabelecido, há necessidade impostergável da juntada da procuração e do respectivo substabelecimento. Recurso desprovido.
(2012.03457024-36, 112.854, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-04, Publicado em 2012-10-08)
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AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. No agravo de instrumento a juntada das procurações outorgadas aos advogados das partes é imprescindível, sob pena de não conhecimento do recurso. Tratando-se de advogado substabelecido, há necessidade impostergável da juntada da procuração e do respectivo substabelecimento. Recurso desprovido.
(2012.03457024-36, 112.854, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-04, Publicado em 20...
LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.021621-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J. E. DA S. ADVOGADOS: HAROLDO ALVES DOS SANTOS ¿ OAB/PA Nº 2.616 E OUTORS RECORRIDA: M. F. DA S. Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por J. E. DA S., com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nos. 133.448 proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada, que, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, que lhe move M. F. DA S., consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO SEU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DOCUMENTO, ANTE A ABSOLUTA FALTA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. I - A LEI NÃO DA MARGEM A QUALQUER INTERPRETAÇÃO DIVERSA, QUANDO AFIRMA QUE A PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ INSTRUÍDA OBRIGATORIAMENTE COM A CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, CONFORME DICÇÃO DO ART.525, I, DO CPC. II- NÃO HÁ O QUE SER REPARADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. O recorrente não aponta expressamente nenhum dispositivo de lei federal como supostamente violado. Contudo, em sãs razões recursais, faz menção ao artigo 525 do Código de Processo Civil. Custas à fl. 76. Não foram apresentadas as contrarrazões conforme certidão à fl. 78. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 16/05/2014 (fl. 69), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 02/06/2014 (fl. 70), portanto, dentro do prazo legal. Preliminarmente, verifica-se que o recorrente ao interpor seu recurso especial não indica a alínea do permissivo autorizador. Porém, diante das razões expostas, passo a análise recursal com base no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿ , da Constituição Federal. Passando à análise, verifico que o recorrente não indicou o artigo tido como violado, na realidade, apenas limitou-se a tecer considerações genéricas sobre o art. 525 do CPC, sem, contudo, apontar especificamente os motivos pelos quais o aresto impugnado teria negado vigência àquela norma. Logo, aplicável a Súmula 2841 do Supremo Tribunal Federal. Ilustrativamente: E mais, o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que alegações genéricas caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 2842 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...) 1. Ao apontar ofensa aos dispositivos legais, a agravante não esclarece, objetiva e specificamente, os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF. (...) (AgRg no AREsp 79.359/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). (...) 2. No tocante à alegada afronta à legislação federal, diversamente do alegado, não restou demonstrada, com clareza, de que forma o acórdão recorrido ofendeu-a, caracterizando, desta maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula 284, do STF, que dispõe; "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (...) (AgRg no AREsp 435.899/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 12/02/2014). (...) Deficiência na fundamentação do apelo por ausência de demonstração da ofensa alegada, o que atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 107.891/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012). (...) 3. Melhor sorte não assiste à parte recorrente, eis que as razões recursais não demonstraram de que forma esse dispositivo teria sido violado na origem, tecendo alegações genéricas para fundamentar a sua irresignação. Em razão da deficiente fundamentação recursal, é de se reconhecer a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Recurso especial não conhecido. (REsp 1244109/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011). Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/11/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA.
(2014.04845891-69, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-26, Publicado em 2015-01-26)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2013.3.021621-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: J. E. DA S. ADVOGADOS: HAROLDO ALVES DOS SANTOS ¿ OAB/PA Nº 2.616 E OUTORS RECORRIDA: M. F. DA S. Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por J. E. DA S., com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nos. 133.448 proferido pela 1ª Câmara Cível Isolada, que, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, que lhe move...
Data do Julgamento:26/01/2015
Data da Publicação:26/01/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE ATO POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 49 DA LEI Nº 8666/93. INOCORRÊNCIA. NÃO RESTARAM CONFIGURADOS MOTIVOS ENSEJADORES DA REVOGAÇÃO DA LICITIAÇÃO. EDITAL APROVADO SEM RESSALVA PELOS ADVOGADOS QUE POSTERIORMENTE SE MANIFESTARAM PELA REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA E PARCIALMENTE REFORMADA, À UNANIMIDADE.
(2014.04525782-96, 132.629, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-28, Publicado em 2014-04-30)
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVOGAÇÃO DE ATO POR CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 49 DA LEI Nº 8666/93. INOCORRÊNCIA. NÃO RESTARAM CONFIGURADOS MOTIVOS ENSEJADORES DA REVOGAÇÃO DA LICITIAÇÃO. EDITAL APROVADO SEM RESSALVA PELOS ADVOGADOS QUE POSTERIORMENTE SE MANIFESTARAM PELA REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REEXAMINADA E PARCIALMENTE REFORMADA, À UNANIMIDADE.
(2014.04525782-96, 132.629, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA...
PROCESSO Nº 2011.3.021513-5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV (ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA PROCURADOR AUTÁRQUICO) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 223-225 E MANOEL TIBIRIÇA PORTUGAL (ADVOGADOS: PAOLA TAVARES E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV em face de decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso apenas com relação ao percentual de juros e correção monetária. Aduz que houve omissão com relação à inconstitucionalidade do Decreto nº 2.595/94 em razão da inobservância do determinado no art. 37, X da CR/88 e no § 1º do art.39 c/c § 1º do art.208 da Constituição Estadual. Alega que o Decreto extrapolou a sua finalidade de regulamentar o disposto no art. 142 do RJU Estadual e estendeu a gratificação de forma indiscriminada, inclusive determinando que esta integraria os vencimentos dos servidores para efeito de aposentadoria, restando patente a sua inconstitucionalidade. Aduz ainda que não houve qualquer determinação de envio da matéria ao Tribunal Pleno para apreciação. Sem manifestação da parte contrária, fl.237. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, constato que possui razão o ora Embargante no que diz respeito à omissão apontada com relação ao envio da matéria ao Tribunal Pleno para apreciação da arguição de inconstitucionalidade do Decreto nº 2.595/94. Aponta que o referido decreto viola o dispositivo constitucional contido no art. 37, X, bem como no § 1º do art.39 c/c § 1º do art.208, ambos da Constituição Estadual. Assim dispõe o art. 37, X da Constituição da República: Art. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Eis o disposto na Lei nº 5.810/94, art.132, IX: Art. 132 - Ao servidor serão concedidas gratificações: (...) IX - pela produtividade; (...). Sendo assim, a referida lei criou a gratificação de produtividade, dispondo no art.142 que: A gratificação de produtividade destina-se a estimular as atividades dos servidores ocupantes de cargos nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização fazendária, extensiva aos servidores de apoio técnico operacional e administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os critérios, prazos e percentuais previstos em regulamento. Já o Decreto nº 2.595/94 regulamentou a gratificação criada através de lei, concedendo tal parcela de forma indiscriminada, a qual passou a integrar os vencimentos do servidor, a teor do disposto no art. 1º c/c §1º do art. 18, in verbis: Art. 1º - A gratificação de produtividade será atribuída a todos os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, ocupantes dos cargos nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização, que no desempenho de suas atribuições contribuírem para eficácia ou incremento das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos estaduais, bem como aos servidores de apoio técnico, operacional e administrativo, como estímulo à eficiência individual e coletiva, objetivando o crescimento real da receita tributária estadual. Art. 18 - O valor percebido pelo servidor a título de gratificação de produtividade integrará os vencimentos para efeito de: I - aposentadoria; (...) § 1º - No caso previsto no inciso I deste artigo, integrará os proventos, o valor da etapa básica, da etapa complementar prevista no art. 5º, I, no seu máximo, e da média aritmética das quotas percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de aposentadoria, auferidas pelo servidor, referentes a etapa complementar prevista no art. 5º, II, para o respectivo cargo. Com relação à Constituição Estadual, eis os dispositivos apontados: Art. 39. Os cargos, empregos e funções públicas serão condignamente remunerados, vedado o exercício gratuito dos mesmos. § 1°. A remuneração dos servidores públicos e o subsídios de que trata o § 4° do art. 39 da constituição federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 208. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal. § 1°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: Alega o ora Embargante que o Decreto extrapolou a sua finalidade de regulamentar o disposto no art. 142 do RJU Estadual e estendeu a gratificação de forma indiscriminada, inclusive determinando que esta integraria os vencimentos dos servidores para efeito de aposentadoria, restando patente a sua inconstitucionalidade. Entretanto, a teor do disposto no art. 97 da CR/88, a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal. Portanto, quando a apreciação do caso estiver afeto à Câmara, Turma ou outro órgão parcial do Tribunal, o incidente de inconstitucionalidade determina a suspensão do julgamento para que seja ouvido o Tribunal Pleno. Desta forma, acolho os embargos de declaração, sanando a omissão apontada para determinar a remessa à Secretaria a fim de distribuir os autos no âmbito do Tribunal Pleno. Cumpra-se. Belém, 17 de dezembro de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2012.03491991-89, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2012-12-19)
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PROCESSO Nº 2011.3.021513-5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV (ADVOGADO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA PROCURADOR AUTÁRQUICO) EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 223-225 E MANOEL TIBIRIÇA PORTUGAL (ADVOGADOS: PAOLA TAVARES E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV em face de decisão monocrática que deu parcial pro...
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS N.º 2012.3.025250-8. IMPETRANTE: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR Advogado. PACIENTE: ANTONIEL RODRIGUES DA SILVA. AUTORIDADE COATORA: 5ª VARA PENAL DE MARABÁ. RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. _______________________________________________________________ Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de ANTONIEL RODRIGUES DA SILVA, contra ato tido como ilegal do Juízo de Direito da 5ª Vara Penal de Marabá. Em síntese, o impetrante alega em favor do paciente a ausência do estado de flagrância e liberdade provisória sem fiança (fls. 02/11). Por fim, requer a concessão do pedido de liminar e confirmação final da ordem. Juntou documentos de fls. 13/62 dos autos. Ocorre que, em 30.10.2012, indeferi o pedido de liminar e solicitei informações à autoridade coatora. (fl.64) Conforme consta nas informações apresentadas pela autoridade coatora às fls. 69/70, verifico que aquele juízo deferiu o pedido de liberdade provisória desonerada, bem como determinou a soltura imediata do paciente. Em parecer de fls. 75/79 o parquet manifestou-se no sentido de que o presente writ encontra-se prejudicado. Desta feita, estando o paciente em liberdade, não há mais interesse processual em prosseguir com a presente Ação para o julgamento do mérito, tendo em vista a perda de seu objeto. Assim, julgo prejudicado o pedido, com fulcro no Artigo 659 do Código de Processo Penal. Intime-se. Belém, 19 de dezembro de 2012. Desa. Brígida Gonçalves dos Santos
(2012.03492995-84, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2012-12-19)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS N.º 2012.3.025250-8. IMPETRANTE: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR Advogado. PACIENTE: ANTONIEL RODRIGUES DA SILVA. AUTORIDADE COATORA: 5ª VARA PENAL DE MARABÁ. RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. _______________________________________________________________ Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de ANTONIEL RODRIGUES DA SILVA, contra ato tido como ilegal do Juízo de Direito da 5ª Vara Penal de Marabá. Em síntese, o impetrante alega em favor do pac...
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.012982-3 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0009499-67.2011.8.14.0051 AGRAVANTE: RONIVALDO BATISTA VIEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RONIVALDO BATISTA VIERA em face da decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da 8ª Vara de Cível de Santarém. Alega o agravante em sua peça recursal de fls. 02/13 que a decisão guerreada merece reforma porque indeferiu o pedido de antecipação de tutela tendo em vista os dispositivos do art. 7º, §2º c/c §5º da Lei 12.016/09 aplicáveis a Fazenda Pública no que concerne a tutela antecipada. Insatisfeito com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, requer o agravante o recebimento do presente recurso como agravo de instrumento, concedendo-se o efeito suspensivo. Juntou documentos de fls. 14/33. Recebido o recurso , concedi parcialmente o efeito suspensivo ativo pleiteado, contra esta decisão, o Estado do Pará interpôs recurso de agravo regimental, o qual não foi conhecido. Irresignado, o Estado do Pará opôs embargos de declaração, ao qual foi negado seguimento. O MM. Juízo de primeiro grau prestou as informações conforme solicitado às fls. 64/65. Ás fls. 53/61 a parte agravada apresentou contrarrazões em contraposição aos argumentos do agravante. Às fls. 86/91 o Douto procurador de justiça ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso em razão da prejudicialidade recursal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em pesquisa processual realizada no site deste Egrégio Tribunal, que ora se anexa, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento, o feito seguiu seu trâmite no 1º grau, culminando com a prolatação da sentença com resolução do mérito, em 15 de fevereiro de 2012, in verbis: (...) Ante o exposto, Julgo procedente em parte o pedido do (a) autor (a) para: a) condenar o réu ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da lei 9.494/97- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o (a) requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. b) indeferir o pedido de incorporação do adicional. Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269, I, do CPC. Deixo de condenar em honorários pela parcialidade do deferimento. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. (...) Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvazio u o conteúdo do presente agravo , já que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Logo, r esta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, 16 de janeiro de 201 5 . MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.00365552-38, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.012982-3 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0009499-67.2011.8.14.0051 AGRAVANTE: RONIVALDO BATISTA VIEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RONIVALDO BATISTA VIERA em face da decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da 8ª Vara de Cível de Santarém. Alega o agravante em sua peça recursal...