EMENTA: APELAÇÃO CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PERDA DE OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - ANÁLISE CASUÍSTICA - ENTENDIMENTO DO STJ - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - TEORIA DA CAUSALIDADE CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2012.03370759-35, 106.015, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-26, Publicado em 2012-04-03)
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APELAÇÃO CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - PERDA DE OBJETO - AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - ANÁLISE CASUÍSTICA - ENTENDIMENTO DO STJ - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - TEORIA DA CAUSALIDADE CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2012.03370759-35, 106.015, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-03-26, Publicado em 2012-04-03)
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.009647-7 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 75-76 E KAZIA GISELY LIMA DA SILVA RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Juizo de retratação. Decisão mantida. 2. Feito relatado sem voto nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime.
(2012.03397998-89, 108.306, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-28, Publicado em 2012-05-30)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.009647-7 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 75-76 E KAZIA GISELY LIMA DA SILVA RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Juizo de retratação. Decisão mantida. 2. Feito relatado sem voto nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime.
(2012.03397998-8...
Data do Julgamento:28/05/2012
Data da Publicação:30/05/2012
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.2014.3.029499-6 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO APELADO: JOSÉ DE ARIMATEIA SANTOS E SILVA ADVOGADO: ANA PAULA REIS CARDOSO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Estado do Pará, nos autos de ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização com pedido de tutela antecipada movida por José de Arimateia Santos e Silva, interpõe recurso de apelação frente sentença proferida pelo Juízo da 3ª vara da fazenda de Belém que julgou procedente o pedido, condenando o apelante ao pagamento do adicional de interiorização , mais o pagamento de prestações pretéritas, a contar do ajuizamento da presente ação, obedecida a prescrição quinquenal. Fixou honorários advocatícios na monta de R$ 1.000,00 (um mil reais). Alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. Sustenta a equivalência entre a gratificação de localidade especial e adicional de interiorização. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Manifesta-se o apelado em contrarrazões (fls.117/119). É o relatório, decido. Deixo de realizar o reexame necessário em decorrência do disposto no artigo 475, § 2º do CPC. O recurso voluntário apresenta os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecido. Da prescrição bienal Alega o Estado que há prescrição bienal no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ já sumulou a questão, senão vejamos: NAS RELAÇÕES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993 p. 13283) Sobre o trato sucessivo o Excelso STF também assim compreende: Súmula 443 A PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO PERÍODO PREVISTO EM LEI NÃO OCORRE, QUANDO NÃO TIVER SIDO NEGADO, ANTES DAQUELE PRAZO, O PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO, OU A SITUAÇÃO JURÍDICA DE QUE ELE RESULTA. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial e adentro no mérito. Diferença entre a gratificação de localidade especial e adicional de interiorização. Quanto à alegação de que a gratificação de localidade especial tem a mesma natureza do adicional de interiorização, a mesma deve ser afastada, pois que não há identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73, que assim reza: ¿LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: ¿LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado¿ Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006 veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos: ¿DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado¿ Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: ¿Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica¿. Neste sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE, SENTENÇA REFORMADA. I - A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. II - No presente caso, o demandante decaiu em parte mínima de seu pedido, descrito na inicial. Assim sendo, deverá o recorrente ESTADO DO PARÁ arcar com os ônus decorrentes dos honorários advocatícios. III - Apelo do Estado do Pará improvido. Apelação da requerente provida em parte. (ACÓRDÃO N. 109.262. DJE DE 25/06/2012. 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Reexame e Apelação Cível nº 2012.3.007320-1. Comarca de Santarém/PA. Sentenciante: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM. Apelante/Apelado: ESTADO DO PARÁ. Adv.: Gustavo Linch Procurador do Estado. Apelado/Apelante: MAGNÓLIA DA CONCEIÇÃO DIAS BRANCHES. Adv.: Denis Silva Campos e Outros. Procuradora de Justiça: ANA LOBATO PEREIRA. Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). No caso dos autos restou comprovado que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 3º companhia independente de policia militar, localizado no município de Abaetetuba, conforme documentação de fl.24, assim como trabalhou no município de Barcarena e de castanhal quando este ainda não havia sido incorporado a região metropolitana de Belém pela lei complementar estadual n.76 de 28 de dezembro de 2011. Portanto faz jus o militar ao adicional de interiorização, posto que na ativa e lotado no interior do Estado. PRESCRIÇÃO No que tange aos processos contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto n. 20.910/32, não importando se tratar de débito de natureza alimentar ou não. O ajuizamento da ação se deu em 08 de agosto de 2012. Como cediço, o prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932, tendo em vista a especialidade desta norma em relação ao Código Civil. Assim, declaro a prescrição das parcelas devidas no período de 21 de janeiro de 1991 a 21 de janeiro de 1994, período de 03 anos em que Benevides ainda era considerado interior do estado. Ante o exposto, declaro a prescrição das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritos ao ajuizamento da ação, ou seja, 20/04/2011. Com efeito, o apelado tem direito ao adicional referente ao período de 20 de abril de 2006 até 20 de abril de 2011 (ajuizamento). DO DISPOSITIVO. Considerando que as questões ora debatidas são alvo de clara jurisprudência pacificada tanto deste Egrégio Tribunal de Justiça como do C. STJ, entendo que deve ser aplicado ao presente caso o permissivo contido no artigo 557 e seus parágrafos do CPC. Diante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Belém, 14 de janeiro de 2015. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1
(2015.00118123-81, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-19, Publicado em 2015-01-19)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES PROCESSO N.2014.3.029499-6 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO APELADO: JOSÉ DE ARIMATEIA SANTOS E SILVA ADVOGADO: ANA PAULA REIS CARDOSO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Estado do Pará, nos autos de ação ordinária de pagamento do adicional de interiorização com pedido de tutela antecipada movida por José de Arimateia Santos e Silva,...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO N.º ____________ PUBLICADO EM ___________________. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0018546-75.2011.814.0301. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS. APELADO: WALTER SANDRO MEDEIROS LOPES. ADVOGADO: DELCINEY D'OLIVEIRA CAPUCHO JUNIOR OAB/PA 20.053. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: Desa. DIRACY NUNES ALVES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de reexame e de recurso de apelação cível interposta pelo Estado do Pará em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da ação ordinária de cobrança de adicional c/c pedido de antecipação de tutela, processo n.º 0018546-75.2011.814.0301, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial e ordenou o pagamento de adicional de interiorização ao ora apelado no valor de 50% sobre o respectivo soldo, bem como os valores retroativos não prescritos, a contar de 17.02.2010, devendo incidir juros de mora de 0,5% a partir da citação válida, além dos honorários no valor de R$ 1.000,00 pelo sucumbente. Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente apelo arguindo como prejudicial de mérito a prescrição bienal do art. 206, §2º do Código Civil. No mérito, sustenta que a verba pleiteada já vinha sendo paga sob a denominação de gratificação de localidade especial e que o apelado não preencheu os requisitos exigidos pela Lei n.º 5.652/91 para perceber o adicional de interiorização. Quanto aos honorários sucumbenciais, requer o Estado a reforma da condenação ou redução do valor fixado (fls. 99/106). Em suas contrarrazões (fls. 112/120), defende o recorrido que o adicional de interiorização é devido a todos os militares que prestam serviços nas unidades, sub-unidades, guarnições e destacamentos policiais e bombeiros militares sediados no interior do Estado. Quanto aos honorários, requer a manutenção do valor fixado. Os autos vieram à minha relatoria (fl. 121). Manifestação do Ministério Público em 2º grau às fls. 125/132 pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas, é incontroverso nos autos que a sentença ora vergastada trata do adicional de interiorização devido aos servidores militares estaduais que prestam serviços em municípios do interior do Estado do Pará. Preliminarmente o Estado suscita a prescrição bienal prevista no Código Civil. Pois bem. Não há como prosperar tal argumentação em razão da inafastabilidade da aplicação da norma prevista no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, segunda o qual ¿as dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram¿ Pode-se concluir, portanto, que a prescrição das pretensões dirigidas em face das Fazendas Públicas não pode ultrapassar, em qualquer hipótese, os cinco anos instituídos pelo Decreto n.º 20.910/32. Preliminar rejeitada. No mérito, o Estado/Recorrente argumenta nas razões do apelo, da semelhança da Gratificação de Localidade Especial com o Adicional de Interiorização, para justificar a impossibilidade de integração do Adicional de Interiorização ao soldo do Militar/Recorido. Entretanto, verifica-se que os institutos possuem delineamentos diversos entre si, enquanto o Adicional de Interiorização exige que o policial militar exerça tão somente suas atividade lotado no interior do Estado, a Gratificação de Localidade Especial condiciona que o militar, independente de sua lotação, atue em regiões inóspitas, precárias e insalubres, abrangendo, inclusive a Capital do Estado. Logo, ambas são vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, porém, distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diversos. Sobre o tema, esta Egrégia Corte de Justiça editou a súmula n.º 21, de seguinte teor: SÚMULA Nº 21. ¿O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta¿. (Res. 11/2016 - DJ.Nº 5931/2016 - 17/03/2016) Acerca do alegado direito do apelado à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a referida vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará possui o direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, somente sendo cabível a respectiva incorporação quando da transferência do militar para capital ou para inatividade, nos termos da interpretação sistemática dos arts. 2º e 5º, da lei nº 5.652/91. No caso dos autos, registro que o tempo em que o apelado trabalhou no Município de Ananindeua não pode ser computado para fins de adicional de interiorização posto que nos termos da Lei Complementar n.º 14/1973, o Município de Ananindeua integra a região metropolitana de Belém. Vejamos: Art. 1º. Fica criado consoante o disposto no art. 50, §2º da Constituição estadual, a Região metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI - Santa Izabel do Pará; VII - Castanhal. Por conseguinte, não merece reparo a decisão proferida pelo Juízo Monocrático no que tange à parte que condenou o apelante ao pagamento do adicional de interiorização ao recorrido, visto que se encontra demonstrado que o mesmo efetivamente faz jus ao referido benefício, pois prestou serviço em Tailândia a partir de 17/12/2010. No que tange aos honorários sucumbenciais fixados em R$ -1.000,00 (um mil reais) destaco ser inaplicável a tese da sucumbência recíproca ao caso dos autos, vez que, na verdade, o demandante formulou dois pedidos distintos: o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de interiorização e o pagamento dos valores retroativos. E, a autoridade monocrática, reconhecendo o direito do autor ao referido adicional, julgou procedente a ação para condenar o Estado do Pará ao pagamento do retroativo devido. Portanto, deve, por isso, arcar o apelante com os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. Por fim, observo que por ocasião da condenação do Estado do Pará ao pagamento das prestações pretéritas ao militar Walter Sandro Medeiros Lopes, a sentença determinou que estas devem ser devidamente atualizadas. Assim, em reexame necessário, entendo que deve ser parcialmente reformada a sentença atacada, apenas no que se refere à aplicação de juros de mora e correção monetária à condenação imposta ao Estado do Pará. Senão vejamos. Esclareço, inicialmente, que a matéria atinente à correção e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública foi alterada com a edição da Lei nº 11.960, em 30/06/2009, que alterou redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o qual passou ter a seguinte redação, in verbis: Art. 1°-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A partir de então, a referida matéria passou a dispor que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, haveria a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O Supremo Tribunal Federal, porém, no julgamento da ADI 4.357/DF (Rel. Ministro AYRES BRITTO, TRIBUNAL PLENO, ata de julgamento publicada no DJe em 02/04/2013), declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Por conseguinte, declarada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação que foi conferida pela Lei nº 11.960/2009, se aplica o sistema híbrido, sendo assim, a atualização monetária ocorrerá pelo IPCA desde a data de vencimento de cada parcela, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Os juros de mora, nas ações cuja citação tenha ocorrido em data posterior a 30/06/2009, ocorrem segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Em reforço deste entendimento, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. REDAÇÃO DA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE A MATÉRIA. 1. As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária devidos pela Fazenda Pública possuem natureza instrumental, aplicando-se a partir de sua vigência aos processos em curso. 2. A partir de 30/6/2009 os juros de mora corresponderão aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/94, com redação dada pela Lei 11.960/09. 3. No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período. 4, 5 e 6-Omissis. (AgRg no REsp 1448893/PR; Relator: Ministro Og Fernandes; J. 16/10/2014; P. DJe 20/11/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009. INCIDÊNCIA SOBRE AS AÇÕES EM ANDAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.205.946/SP. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009, RELATIVAMENTE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DISPOSITIVO QUE PERMANECE EFICAZ EM RELAÇÃO AOS JUROS, EXCETO NAS DÍVIDAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.270.439/PR. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009: IPCA. OMISSÕES CONFIGURADAS. 1. Nos termos da nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, incidirão, relativamente aos juros moratórios, os mesmos critérios aplicados à caderneta de poupança. Essa norma, haja vista natureza processual, tem incidência também nas ações cujo ajuizamento antecedeu o início da sua vigência, conforme decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.205.946/SP. 2, 3 e 4 - Omissis. (EDcl no REsp 1066058/PR; Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze; J. 20/08/2013; P. DJe 27/08/2013)¿ Sendo assim, a sentença deve ser reformada, no sentido de: I - fixar a regra de juros a ser aplicada, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do artigo 1°-F da Lei 11.960/09, a partir da citação válida; II - fixar, para a correção monetária, o cálculo com base no IPCA, tomando por base a data de cada parcela devida e não paga ao recorrente, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. O feito comporta julgamento na forma autorizada pelo art. 932, inciso IV, alínea a do novo CPC. Ante o exposto, conheço da apelação e, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, e em sede de REEXAME NECESSÁRIO reformo parcialmente a sentença vergastada apenas alterar a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária que incidirão sobre a condenação, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. Belém, 23 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.02198620-06, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ ACÓRDÃO N.º ____________ PUBLICADO EM ___________________. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0018546-75.2011.814.0301. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS. APELADO: WALTER SANDRO MEDEIROS LOPES. ADVOGADO: DELCINEY D'OLIVEIRA CAPUCHO JUNIOR OAB/PA 20.053. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO VELASCO DOS SANTOS RELATORA: Desa. DIRACY NUNES ALVES D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de reexame e de...
LibreOffice PROCESSO Nº 2014.3.015297-0 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ (PROCURADOR: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO) RECORRIDO: WIMAIRES SILVA (ADVOGADOS: JOSÉ DE OLIVEIRA LUZ NETO E OUTROS) Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipatória em que contende com WIMAIRES SILVA, contra a decisão da 4ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿ consubstanciada no v. aresto no 137.194 ¿ que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA ANTECIPADA - ABONO SALARIAL - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - INCLUSÃO NOS PROVENTOS DO MILITAR O ABONO SALARIAL EM IGUALDADE COM PROVENTOS PAGOS AOS MILITARES EM ATIVIDADE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO E EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO PELA MANUETENÇÃO DA DECISÃO A QUO EM TODOS OS SEUS TERMOS, À UNANIMIDADE. Alega o recorrente violação aos artigos 2º, 37, X; artigo 169, caput, e § 1º, II, § 5º; artigo 195, todos da CF, arguindo que a parcela abono salarial é inconstitucional, não podendo a mesma integrar os proventos de aposentadoria. Requer a concessão do efeito suspensivo. Houve a arguição da repercussão geral. Não houve a apresentação das contrarrazões, conforme certidão à fl. 298. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o recurso está tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse em recorrer e o recorrente é isento do pagamento do preparo por força de lei (art. 511, § 1º, do CPC). A princípio, verifico que é incabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário por meio de simples requerimento nas razões do mesmo, sendo tal pedido só permitido através de medida cautelar. Ademais, tal deferimento ocorre tão somente em casos excepcionais e com a devida fundamentação, o que não se enquadra no caso em exame. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO APÓS A EC 45/04. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOMENTE QUANDO OS AUTOS ESTIVEREM FISICAMENTE NESTA CORTE. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário é medida de caráter excepcional, sob pena de tornar inócua a determinação veiculada pelo § 2º do art. 542 do CPC. 2. A competência do Supremo Tribunal Federal para a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário em medidas cautelares restringe-se aos casos urgentes em que o recurso, devidamente admitido, encontrar-se fisicamente nesta Corte, ainda que sobrestado. (...) (AC 2206 AgR, Relator(a):¿ Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-01 PP-00016 RT v. 98, n. 890, 2009, p. 152-155) ¿(...). OUTORGA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. - O recurso extraordinário somente dispõe de efeito devolutivo (CPC, art. 542, § 2º, na redação dada pela Lei nº 8.950/94). Por isso mesmo, a outorga de efeito suspensivo ao recurso extraordinário - embora processualmente viável em sede cautelar - reveste-se de excepcionalidade absoluta. - A concessão de eficácia suspensiva ao apelo extremo, para legitimar-se, supõe a conjugação necessária dos seguintes requisitos: (a) que tenha sido instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de origem ou resultante do provimento do recurso de agravo), (b) que o recurso extraordinário interposto possua viabilidade processual, caracterizada, dentre outras, pelas notas da tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição, (c) que a postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha plausibilidade jurídica e (d) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência de situação configuradora do "periculum in mora". Precedentes. Reconhecimento, pela Turma do Supremo Tribunal Federal, de que se acham presentes, na espécie, todos esses requisitos. (...). (Pet ¿ AgR - QO 1886/RS-RIO GRANDE DO SUL , QUESTÃO DE ORDEM NO AG. REG. NA PETIÇÃO, Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento:14/03/2006, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJ 31-03-2006 PP-00030EMENT VOL-02227-01 PP-00032).¿ Por sua vez, a análise dos 2º, 37, X; artigo 169, caput, e § 1º, II, § 5º; artigo 195, todos da CF está obstaculizada pelas Súmulas 282 e 356 do STF. Conforme já se manifestou o STF, não enseja interposição de Recurso Extraordinário matéria que não tenha sido especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, e contra a qual não tenham sido opostos os embargos declaratórios. Precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I ¿ Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II ¿ Aplicável a Súmula 283 desta Corte quando persiste no acórdão do Tribunal de origem fundamento suficiente para sua manutenção que não foi atacado no recurso extraordinário. Precedentes. III ¿ Agravo regimental improvido. (RE 413090 AgR, Relator(a):¿ Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 28-05-2012 PUBLIC 29-05-2012) Ainda que ultrapassado tal óbice, o recurso não teria condições de seguimento. É que a questão foi analisada à luz dos Decretos Estaduais nº 2.219/97 e 2.837/98. Com efeito, o acórdão impugnado enfrentou a matéria atinente ao abono salarial, fulcro do recurso, de acordo com os moldes dos referidos decretos estaduais, sendo vedado o exame de matéria decidida a teor da lei local em sede de recurso especial, conforme Súmula 280/STF,. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PECÚLIO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. SUSPENSÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Para se chegar ao exame da alegada ofensa à Constituição, faz-se necessário analisar norma infraconstitucional local (Lei estadual 285/1979), o que inviabiliza o extraordinário, a teor da Súmula 280 do STF. Precedentes. II - A questão que não foi debatida em momento processual anterior constitui inovação recursal, insuscetível de ser levantada nas razões do agravo regimental. Precedentes. III - Agravo regimental improvido. (ARE 698595 AgR, Relator(a):¿ Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PECÚLIO POST MORTEM. LEI ESTADUAL 285/1979 E DECRETO ESTADUAL 32.725/2003. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I ¿ É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II ¿ Agravo regimental improvido. (ARE 700035 AgR, Relator(a):¿ Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 05-12-2012 PUBLIC 06-12-2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PECÚLIO POST MORTEM: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 701096 AgR, Relator(a):¿ Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012) Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém,30/01/2015 Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2015.00370972-74, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2014.3.015297-0 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ (PROCURADOR: MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO) RECORRIDO: WIMAIRES SILVA (ADVOGADOS: JOSÉ DE OLIVEIRA LUZ NETO E OUTROS) Vistos etc. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos de ação ordinár...
Data do Julgamento:06/02/2015
Data da Publicação:06/02/2015
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
S. F. S., preso desde dia o dia 25.03.2013, pelo período de 60 dias, por suposto inadimplemento de alimentos; impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM, a autoridade tida por coatora, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal face à ilegalidades gritantes cometidas pelo Juízo impetrado, tais quais inobservância do art. 733 do CPC e art. 5º, LV da CF, dentre outras. Finaliza, pedindo a concessão da ordem. Prestadas as informações de estilo (fls. 51/54), o Parquet de 2º grau opinou pela prejudicialidade do writ (fls. 57/60). É O RELATÓRIO. Pelas informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que esta autorizou a soltura do paciente no dia 09.05.2013, fato este concretizado, conforme se vê do parecer da douta Procuradoria de Justiça, à fl. 59. Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus, (artigo 659, do CPP), impetrado em 23.04.2013. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 16 de maio de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2013.04132692-89, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-16, Publicado em 2013-05-16)
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S. F. S., preso desde dia o dia 25.03.2013, pelo período de 60 dias, por suposto inadimplemento de alimentos; impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM, a autoridade tida por coatora, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal face à ilegalidades gritantes cometidas pelo Juízo impetrado, tais quais inobservância do art. 733 do CPC e art. 5º, LV da CF, dentre outras. Finaliza, pedindo a concessão da ordem. Prestadas as informações de estilo (fls. 51/54), o Parquet de 2º grau opinou pela prejudicialidade do wr...
PROCESSO Nº 2012.3.009500-7 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HAMILTON CESAR CARDOSO ARRUDA (LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA E OUTROS) AGRAVADO: JOSÉ KLEBER NASCIMENTO BELICHE, HILDEJANE MOURA SOUZA BELICHE (ADVOGADO: AGENOR PINHEIRO LEAL, FERNANDO MENEZES CUNHA E OUTROS, MENILLY LOSS GUERRA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAMILTON CESAR CARDOSO ARRUDA em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá que deferiu o pedido de medida liminar, imitindo os autores na posse dos terrenos vazios, mesmo que delimitados por cercas e/ou murados; na posse daqueles que possuem construções em andamento iniciadas e não acabadas; e na posse dos imóveis abandonados, sem, no entanto, desfazer as construções já concluídas, até ulterior deliberação, com a aplicação da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento de quem resistir à ordem judicial; determinando ainda a abstenção de qualquer ato de alienação dos terrenos configurados nos lotes 63, 64 e 65 da antiga Colônia Agrícola Municipal Guindangues. Aduz que a decisão foi proferida em afronta à disposição contida no art. 471 do CPC, uma vez que já havia sido proferida decisão negativa sobre o pleito liminar, fls. 162/167. Alega que é defeso ao julgador decidir novamente a mesma questão, estando a matéria preclusa, sendo inviável a alteração do status quo existente há mais de 20 (vinte) anos. Informa que inexiste o periculum in mora e o fumus boni iuris que justifiquem o deferimento da medida liminar. Juntou documentos às fls. 09/86. Os autos foram distribuídos ao Exmo. Sr. Des. José Maria Teixeira do Rosário e, considerando seu período de férias, foi determinada a redistribuição do feito, nos termos do que dispõe o art. 102, I do Regimento Interno do TJE/PA, cabendo a mim apreciar o pedido de efeito suspensivo. É o relatório do necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que interposto no prazo legal, estando presentes os requisitos do art. 525, I e II do CPC. Compulsando detidamente os autos, constato que o inconformismo do ora Agravante cinge-se na alegação de que a decisão ora agravada vai de encontro ao disposto no art. 471 do CPC, uma vez ser inviável a alteração do status quo, posse do imóvel, existente há mais de 20 (vinte) anos. Alega, conforme relatado, que inexiste nos autos o periculum in mora e o fumus boni iuris que justifiquem o deferimento da medida liminar. Assim, vejamos. O art. 471 do CPC preceitua que: Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I- se tratando de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II-(...) Ressalto que o dispositivo em questão, apontado pelo Agravante, refere-se à coisa julgada, estando inserido na seção II (da coisa julgada) do Capítulo VIII (da sentença e da coisa julgada) do CPC. No presente caso estamos diante de decisão interlocutória, deferimento de liminar, ou seja, ainda não houve decisão definitiva capaz de formar a coisa julgada. Ademais, a medida liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada, a teor do disposto no § 3º do art. 461 do CPC, como o fez acertadamente o MM. Juízo de primeiro grau. Eis jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. (...) 2. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, 4º, art. 461, 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas a modificação a qualquer tempo (CPC, art. 273, 4º, art. 461, 3º, parte final, e art. 807), devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. (...) 7. Recurso especial não conhecido. (STJ - Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/03/2007) (GRIFEI) Desta forma, o indeferimento da liminar, em um primeiro momento, decorreu da ausência do periculum in mora e da evidência da posse do imóvel, por terceiros, há mais de vinte anos. Entretanto, posteriormente, diante das provas trazidas aos autos e da verossimilhança da alegação dos autores, o MM. Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada na inicial, levando em consideração o fato de que alguns lotes, objeto do litígio, estavam sendo comercializados em flagrante especulação imobiliária, ante sua proximidade com o projeto ALPA (usina de aço a ser erguida em Marabá-PA), conforme expendido na fundamentação daquele decisum. Sendo assim, tenho que não há que se falar em suspensão da decisão ora agravada, uma vez que, diante de tal situação, o indeferimento da liminar pleiteada poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação aos autores. Ante o exposto, entendo que o presente Agravo preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de Instrumento e decido, com fulcro no art. 557 do CPC, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Dê-se ciência ao MM. Juízo a quo. Publique-se e cumpra-se. Belém, 24 de maio de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2012.03395339-15, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-24, Publicado em 2012-05-24)
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PROCESSO Nº 2012.3.009500-7 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: HAMILTON CESAR CARDOSO ARRUDA (LUIS GUSTAVO TROVO GARCIA E OUTROS) AGRAVADO: JOSÉ KLEBER NASCIMENTO BELICHE, HILDEJANE MOURA SOUZA BELICHE (ADVOGADO: AGENOR PINHEIRO LEAL, FERNANDO MENEZES CUNHA E OUTROS, MENILLY LOSS GUERRA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAMILTON CESAR CARDOSO ARRUDA em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Marabá que...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N° 2012.3.030031-5 RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOCOMARCA:BELÉMEMBARGANTEEMBARGANTE::ESPÓLIO DE FERNANDO DUARTE DA FONSECA ARAUJO JUNIORESPÓLIO DE LAURA DA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO ADVOGADO :RAIMUNDO NONATO BRAGAEMBARGADAEMBARGADOADVOGADO :::DECISÃO MONOCRATICA, PÚBLICADA EM 20.02.2013. ALEXANDRE PAIXÃO ARAUJOFABIOLA SONIA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROSDECISÃO MONOCRATICA. ESPÓLIO DE FERNANDO DUARTE DA FONSECA ARAUJO e ESPÓLIO DE LAURA DA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de decisão proferida por esta Relatora nos autos do Agravo de Instrumento Processo n.º 2012.3.030031-5, interposto em desfavor de ALEXANDRE PAIXÃO ARAÚJO, que negou seguimento ao recurso face sua manifesta improcedência, na forma do art. 557 do CPC (fls. 199/203), pois diz que houve omissão e contradição, omissão e obscuridade na decisão. Inicialmente alega que a decisão é nula face à redistribuição do processo a esta Relatora, tendo em vista que estaria impedida após assumir a Presidência do TJE/PA e somente deveria decidir a matéria administrativa. No mérito, sustenta que há contradição e omissão porque o embargado reconheceu a inventariança de 50% das quotas da sociedade, mas a decisão não atribuiu ao inventariante à administração dos 25% correspondentes a parte pertencentes ao espólio, conforme consignado no Acórdão n.º 113.120, proferido nos autos do Agravo de Instrumento Processo n.º 2011.3.022414-4. Diz que a obscuridade consiste em relação à resposta se caberá a Alexandre, que não é inventariante, administrar as referidas quotas? Afirma que a manutenção de ALEXANDRE PAIXÃO ARAÚJO como administrador da sociedade empresa Vidraçaria Ferrito Ltda. EPP é contraditória em decorrência da nulidade da aquisição de cotas sociais por ALEXANDRE junto ao seu genitor (de cujus), inclusive já teria ajuizado a ação para declaração de nulidade. Diz que a decisão foi omissa em relação a apreciação dos documentos relativos a supostas irregularidades que teriam sido praticadas por Alexandre na administração da empresa (fraude fiscal, sonegação, dilapidação do patrimônio da empresa, etc.). Requer ao final o conhecimento e provimento dos embargos de declaração. É o relatório. DECIDO. Inicialmente não pode ser acolhida a preliminar de impedimento desta Relatora, pois o fato de ter assumido a Presidência do TJE/PA não enseja impedimento para apreciar e julgar os Recursos distribuídos por prevenção, na forma do art. 104, inciso IV, do Regimento Interno do TJE/PA, muito menos há previsão legal do impedimento arguido no art. 134 do CPC, eis que rejeito a preliminar. Analisando o mérito, tenho que não ficou caracterizada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão agravada, senão vejamos: Após conceder o mandado de imissão de posse, o MM. Juízo a quo chamou o processo à ordem e tornou sem efeito em parte a imissão de posse (fl. 13), sob os seguintes fundamentos: ...Constata-se, que existe Ação Ordinária, pendente de julgamento, na qual pretende se desconstituir atos jurídicos que envolvem bens móveis e imóveis pertencentes a terceiros, com intuito de que os mesmos possam vir a ser considerado bens do espólio do Sr.º Fernando Duarte da Fonseca Araujo, quais sejam: 1 Vidraçaria Ferrito Ltda, hoje Vidraçaria Ferrito Ltda EPP e os bens pertencentes a esta, móveis, imóveis e semoventes; 2 Bens imóveis relacionados às fls. 86, alienado a Osvaldo Rodrigues Braz e Maria Helena Martins Lucena Braz. 2.1 Imóveis constantes às fls. 96, pertencentes a Lucas Alexandre Nunes Araujo. 2.2 Imóveis de fls. 102, pertencentes a Alexandre Paixão Araujo e Andressa Pontes Soares Araujo. Ante o exposto, por cautela, entendo por bem chamar a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 274, quanto à expedição do mandado de imissão na posse em relação aos bens acima citados... O pedido foi formulado junto ao 1.º Grau da seguinte forma (fls. 133/137), in verbis: ... Que seja mandado expedir mandado de imissão contra Alexandre Paixão Araújo para passar toda administração dos bens do espólio, tanto bens móveis, imóveis e semoventes ao inventariante (...), inclusive o prédio onde funciona a Vidraçaria Ferrito, sede da administração da herança, quando em mãos de Alexandre Paixão Araújo. Ocorre que, tanto na petição acima mencionada (fls. 133/137), como também no arrazoado do Agravo de instrumento (fls. 02/11), o embargante não fez referencia a tomar posse das quotas da sociedade pertencentes ao espólio (25%), mas sim a ADMINISTRAÇÃO dos bens móveis, imóveis e semoventes da empresa, inclusive o prédio onde funciona. Neste sentido, são os fundamentos utilizados nas referidas peças processuais (sonegação fiscal, dilapidação do patrimônio, etc.). Assim, à discussão sobre a posse das cotas do espólio não foi objeto do pedido formulado junto ao 1.º grau ou no Agravo de Instrumento e não pode ser inaugurada em sede de embargos de declaração. Por tais razões, apreciando o pedido de administração da sociedade, ficou expressamente consignado que a mesma não pode ser atribuída ao embargante, inobstante sua qualidade de inventariante, por força do contrato social, que atribui a administração a Alexandre Paixão Araújo, in verbis: Neste sentido, em cumprimento ao referido Acórdão, o MM. Juízo a quo determinou a expedição de mandado de imissão de posse dos bens do espólio em favor do agravante (fl. 74), mas observou que alguns bens indicados se encontram em nome de terceiros e foram objeto de impugnação, motivo pelo qual, chamou o processo ordem para excluir os referidos bens do mandado de imissão de posse. (...) Isto porque, não há como definir em um Juízo de cognição sumária a propriedade dos referidos bens face à insuficiência de elementos para tal finalidade nos autos do presente Agravo de Instrumento, como a Escrituras Pública dos Imóveis excluídos da imissão e considerando também a dubiedade existente entre os documentos juntados pelo próprio agravante, que indicam a inclusão da empresa Vidraçaria Ferrito Ltda. nas primeiras declarações do inventario (fl. 131/132), mas evidenciam a saída do de cujus da sociedade antes do falecimento, em 09.02.2000 (fl. 99/100). O certo é que, ainda sob este prisma, o agravante não logra êxito em comprovar a existência de desacerto na decisão agravada, pois é incontroverso que o herdeiro Alexandre Paixão Araújo tem quotas da sociedade e exerce a função de sócio administrador pelo contrato social, conforme evidenciam os documentos de fls. 97/100 e 151/152, o que, por si só, evidencia a correção da cautela do MM. Juízo a quo em excluir da imissão de posse também a Vidraçaria Ferrito Ltda., inobstante a nomeação do agravante como inventariante das quotas pertencentes ao de cujus. No mesmo sentido, não há omissão em relação a alegação de nulidade da aquisição de cotas sociais por ALEXANDRE junto ao seu genitor (de cujus) e as suposta irregularidades que teriam sido praticadas na administração da empresa (fraude fiscal, sonegação, dilapidação do patrimônio da empresa, etc.), porque a matéria não foi levantadas junto ao Juízo a quo (133/137) e não foi objeto da decisão agravada, por conseguinte, não pode ser apreciada diretamente em grau recursal, que não admite ampla dilação probatória para apuração de fatos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhe provimento face à ausência dos requisitos do art. 535 do CPC, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 26 de abril de 2013. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2013.04122393-43, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-04-29)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N° 2012.3.030031-5 RELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOCOMARCA:BELÉMEMBARGANTEEMBARGANTE::ESPÓLIO DE FERNANDO DUARTE DA FONSECA ARAUJO JUNIORESPÓLIO DE LAURA DA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO ADVOGADO :RAIMUNDO NONATO BRAGAEMBARGADAEMBARGADOADVOGADO :::DECISÃO MONOCRATICA, PÚBLICADA EM 20.02.2013. ALEXANDRE PAIXÃO ARAUJOFABIOLA SONIA RODRIGUES DA CONCEIÇÃO E OUTROSDECISÃO MONOCRATICA. ESPÓLIO DE FERNANDO DUARTE DA FONSECA ARAUJO e ESPÓLIO DE LAURA DA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO interpõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face de decisão pro...
Data do Julgamento:29/04/2013
Data da Publicação:29/04/2013
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 0015741-11.2010.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARMEM LÚCIA DA SILVA ADVOGADO: JOÃO BATISTA FERREIRA MASCARENHAS (OAB/PA Nº. 7.165) RECORRIDO: V. ACORDÃO Nº. 139.309 e Justiça Pública Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por CARMEM LÚCIA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 139.309, proferido pela 1ª Câmara Criminal Isolada, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à Apelação Penal, nos autos da Ação Penal nº. 0015741-11.2010.814.0401, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPUGNAÇÃO DA PENA BASE APLICADA. PROCEDÊNCIA. PENA APLICADA SEM MODERAÇÃO, UMA VEZ QUE O JUÍZO DE PISO NÃO ANALISOU DE FORMA ESCORREITA AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, FATO ESTE QUE AUTORIZA O REDIMENSIONAMENTO DA PENABASE. SANÇÃO NÃO FIXADA DE ACORDO COM CRITÉRIOS ESCORREITOS E SEM OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL E CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS NO PATAMAR DE 1/6. NECESSIDADE DE SE COLOCAR O APELANTE IMEDIATAMENTE EM REGIME MENOS GRAVOSO, QUAL SEJA, O SEMI-ABERTO, TENDO EM VISTA O QUANTUM DA PENA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO, a fim de: a. Redimensionar a pena definitiva para 04 anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial semi-aberto além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, arbitrados à fração de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente no país na época dos fatos; b. Determinar, de ofício, a imediata inserção do recorrente no regime semi-aberto, tendo em face a concessão do regime intermediário em decorrência da pena em concreto, mantendo-se as demais cominações da sentença. Alega o recorrente, unicamente, em suas razões recursais, a incidência do instituto da prescrição da pretensão punitiva. (grifo nosso) Sem custas, em virtude de tratar-se de Ação Penal Pública. Contrarrazões às fls. 301/317. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas. O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento diante da ausência do essencial requisito do interesse recursal. O interesse recursal é requisito essencial à admissibilidade do recurso e consiste na sucumbência de uma das partes. Ou seja, a decisão guerreada deve trazer prejuízo ao recorrente. Compulsando os autos, verifica-se que a apelação interposta foi totalmente provida, conforme se denota da leitura do v. Acórdão 139.309 (fl. 266/270), que minorou a pena e multa imposta ao réu bem como alterou o regime prisional, tudo nos exatos termos dos pedidos da Apelação constantes às fls. 227. Provida a apelação, carece o Recurso Especial, portanto, de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência. É o que dispõe jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL ¿ AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL ÁREA SITUADA NA FAIXA DE FRONTEIRA ¿ DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ FIXAÇÃO DE JUSTA INDENIZAÇÃO ¿ MATÉRIA DE APRECIAÇÃO OBRIGATÓRIA ¿ AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Segundo a jurisprudência firmada nessa Corte, não se admite discussão, em sede de ação desapropriatória, em torno do domínio, sendo necessária a utilização de ação específica para anulação de título translativo de propriedade. 2. Reconhecida a impossibilidade de discussão acerca do domínio do imóvel e afastada a nulidade do título de propriedade decretada pela sentença, faz-se necessário o prosseguimento no julgamento para a análise do quantum indenizatório. 3. Não cabe recurso especial sobre questão em que não houve sucumbência do recorrente. Hipótese em que o valor fixado como indenização é o mesmo ofertado pelo INCRA na inicial da ação de desapropriação. Ausência de interesse recursal, pressuposto recursal genérico. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido (STJ - REsp: 934458 PR 2007/0059643-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 28/10/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2009 DJe 27/04/2009) ¿ grifo nosso ADMINISTRATIVO ¿ CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL ¿ PAGAMENTO EM ATRASO ¿ PENALIDADES PREVISTAS NA LEI 8.022/90 ¿ REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 4º DO DL 1.166/71 ¿ AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Descabe recurso especial sobre questão em que não houve sucumbência do recorrente. Ausência de interesse recursal, pressuposto recursal genérico. 2. Recurso especial não conhecido (STJ - REsp: 743681 SP 2005/0064791-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/09/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.10.2007 p. 247) ¿ grifo nosso Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.01174172-51, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
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PROCESSO Nº 0015741-11.2010.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARMEM LÚCIA DA SILVA ADVOGADO: JOÃO BATISTA FERREIRA MASCARENHAS (OAB/PA Nº. 7.165) RECORRIDO: V. ACORDÃO Nº. 139.309 e Justiça Pública Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por CARMEM LÚCIA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra o v. acórdão no. 139.309, proferido pela 1ª Câmara Criminal Isolada, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento à Apelação Penal, nos autos da Ação P...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão. No caso, entendeu-se que a jurisprudência escorada no art. 45 do CPC firma o entendimento de que o dever de comunicar a renúncia ao mandato é do advogado, devendo este continuar a patrocinar a parte durante dez dias após a ciência, o que até a presente data não ocorreu. II Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado. III EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
(2014.04520322-83, 132.161, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-04-15, Publicado em 2014-04-22)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão. No caso, entendeu-se que a jurisprudência escorada no art. 45 do CPC firma o entendimento de que o dever de comunicar a renúncia ao mandato é do advogado, devendo este continuar a patrocinar a parte durante dez dias após a ciência, o que até a presente data não ocorreu. II Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser ut...
Data do Julgamento:15/04/2014
Data da Publicação:22/04/2014
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000123-30.2012.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ABRAÃO VIEIRA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ABRAÃO VIEIRA FILHO, patrocinado por advogado habilitado à fl. 153 e com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, interpôs o RECURSO ESPECIAL (fls. 257/265) para impugnar os termos do acórdão n. 171.248, que à unanimidade, desproveu sua apelação criminal, porém, de ofício, revisou a reprimenda corporal base, aplicada na sentença primeva, reduzindo-a ao mínimo legal. Contrarrazões ministeriais às fls. 279/283. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/c o art. 3.º, do CPP). Pois bem, a decisão judicial impugnada foi proferida em última instância ordinária, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, o insurgente possui legitimidade e interesse recursais. Não obstante, a insurgência é intempestiva, eis que interposta fora do quinzídio, estabelecido no art. 1.003, §5.º, do CPC, aplicação supletiva nos termos do art. 3.º do CPP, em virtude da revogação expressa dos arts. 26 a 29, da Lei Federal n. 8.038/90. In casu, a intimação do recorrente deu-se com a publicação do acórdão reprochado no Diário da Justiça n. 6.1532/2017, de 09/3/2017 (quinta-feira), conforme a certidão de fl. 233-v. Assim, à luz do art. 798, caput, e §1º, do CPP, o prazo recursal iniciou em 10/3/2017 (sexta-feira), findando aos 24/3/2017 (sexta-feira), considerando a contagem em dias corridos, nos termos da lei processual penal. Entretanto, o recurso foi manifestado somente no dia 29/3/2017, consoante a etiqueta de protocolo acostada à fl. 257, pelo que incontestável a sua intempestividade. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. I - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS, realizado no dia 20/11/2017, decidiu, por maioria, não admitir a comprovação do feriado local em momento posterior à interposição do recurso, quando este for interposto contra decisão publicada na vigência do CPC de 2015, em respeito à regra contida no art. 1003, § 6º, do diploma processual. II - Em razão do princípio da especialidade, o art. 220 do Código de Processo Civil de 2015 não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, porquanto a disciplina sobre a matéria deve obedecer ao disposto no art. 798, caput, e § 3º, do CPP. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1660591/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) PROCESSUAL PENAL. RECESSO JUDICIÁRIO E PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO DE PRAZOS EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. DICÇÃO DO ARTIGO 798. CAPUT E § 3.º, DO CPP. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. Segundo letra do artigo 105 do Regimento Interno do STJ e, como não poderia deixar de ser, a contagem dos prazos observará o disposto na lei processual de regência da matéria _ aqui, o Código de Processo Penal. 2. Conforme dita o artigo 798 do CPP, caput e § 3.º, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. 3. O Superior Tribunal de Justiça, utilizando o critério da especialidade, já assentou posição no sentido de aplicar o art. 798 do Código de Processo Penal em detrimento ao art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 para a contagem de prazo em matéria processual penal. Nesse sentido: AREsp n. 962.681/DF e AREsp 982130/SC. 4. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. 5. Se o prazo de que a parte dispunha para recorrer venceu em 23/12/2016, prorrogar-se-á até o primeiro dia de expediente forense posterior ao final do período de férias coletivas, qual seja, 1.º/2/2017. 6. Tendo o recurso sido interposto em 6/2/2017, há manifesta intempestividade, pelo que dele não se conhece. (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017) (Negritei). Nesse cenário, o recurso não ascende à superior instância, ressaltando-se que o acórdão objurgado, transitou livremente em julgado. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, nego seguimento ao recurso especial, por inobservância do prazo legal para sua interposição, restando prejudicada a análise dos demais requisitos de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. REsp, 68 PEN. J. REsp, 68
(2018.00971215-03, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000123-30.2012.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ABRAÃO VIEIRA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ABRAÃO VIEIRA FILHO, patrocinado por advogado habilitado à fl. 153 e com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, interpôs o RECURSO ESPECIAL (fls. 2...
PROCESSO Nº: 2012.3.012021-8 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: Y. L. S. da C. ADVOGADO(A): CLAUDINE RIBEIRO DE OLIVEIRA MARTINS DEF. PÚBLICA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: ROSILENE DE FÁTIMA LOURINHO DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por Y. L. S. da C., inconformado com a sentença que, julgando parcialmente procedente a representação oferecida, aplicou-lhe medida sócio-educativa de semiliberdade. O Ministério Público do Estado do Pará apresentou representação em face do recorrente, imputando-lhe a prática de ato infracional equiparado ao delito capitulado no artigo 157, caput, do Código Penal (CP) - fls. 03 e 04. Na Delegacia de Polícia (fl. 15) e em juízo (fl. 29), o representado confessou a prática delitiva, restando comprovada, inclusive, a existência de processo referente à anterior ato infracional. O relatório de acompanhamento institucional, à fl. 50, concluiu pela aplicação de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade. Em juízo, a vítima reconheceu o menor à fl. 52. O Ministério Público e a Defensoria Pública apresentaram as alegações finais na audiência de fls. 52 e 52-v. A sentença de fls. 54 a 59 julgou parcialmente procedente a representação exordial, aplicando ao representado a medida sócio-educativa de semiliberdade. Inconformado, o menor interpôs apelação às fls. 61 a 67. Preliminarmente, requereu recebimento do apelo em seu duplo efeito. No mérito, defendeu a inadequação da medida sócio-educativa aplicada e pleiteou a reforma da sentença para a aplicação de liberdade assistida e/ou prestação de serviços à comunidade. O juízo a quo, à fl. 73, recebeu o recurso somente no efeito devolutivo. O Ministério Público apresentou as contrarrazões pertinentes às fls. 76 a 84. E, nessa instância, como custus legis, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação (fls. 96 a 105). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Analisando-se os autos, veem-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade da apelação, consoante os artigos 513 e 514, ambos do Código de Processo Civil (CPC). APELAÇÃO O apelante defendeu o não cabimento de semiliberdade, requerendo aplicação de medida sócio-educativa em meio aberto, como a liberdade assistida e/ou prestação de serviços à comunidade. AUTORIA E MATERIALIDADE Nos autos, restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade da infração penal cometida. Vejamos: Que concorda com os termos da representação; (...): praticou esse assalto porque queria dinheiro para beber; (fl. 29) (...) que reconhece o representado pelo vidro da sala de audiências sem dúvida alguma como sendo o autor do roubo (fl. 52) (...) que o celular foi recuperado, que o representado não estava armado, que o representado não fez menção de estar armado, (...) (fl. 52) ECA E JURISPRUDÊNCIA O ECA não estabeleceu hipóteses específicas para aplicação da medida sócio-educativa de semiliberdade, limitando-se a afirmar que pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto. Mister sublinhar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é unânime ao defender a necessidade de serem levadas em consideração, no momento de aplicação da medida sócio-educativa, as características pessoais do menor. Transcrevem-se posicionamentos correlatos: HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (...). MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. (...). 2. As medidas socioeducativas são aplicadas levando-se em conta, principalmente, as circunstâncias e a gravidade do ato infracional, bem como as condições pessoais do menor infrator, em atendimento à finalidade precípua da Lei n. 8.069/1990, que é conferir proteção integral à criança e ao adolescente. In casu, dada a natureza da infração, poderia ser aplicada até mesmo medida mais gravosa. (...). (HC 237.124/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (...). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (...). ART. 122 DA LEI N. 8.069/90. (...). 7. Com efeito, não há como subsistir, na espécie, a medida excepcional imposta, porquanto a conduta perpetrada pelo paciente e suas condições pessoais não se amoldam às hipóteses do art. 122 do ECA. (...). (HC 267.918/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (...). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (...). 7. O contexto social em que está inserido o adolescente, a prática anterior de outros dois atos infracionais e a natureza da droga apreendida em seu poder justificam a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade. (HC 260.449/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 05/04/2013) (...) 4. Como bem ressaltado na decisão que deferiu a medida liminar, "o Tribunal tem, também, firme entendimento no sentido de que a quantidade de drogas apreendida com menor, sua natureza e diversidade, a existência de anteriores processos com aplicação de medidas socioeducativas, bem como condições pessoais desfavoráveis autorizam a aplicação da medida de semiliberdade". Precedentes. (...) (HC 248.131/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012) Especificamente sobre o cabimento da medida de semiliberdade em casos de atos infracionais assemelhados a roubo simples, a jurisprudência superior vem considerando-a perfeitamente aplicável. Comprova-se: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (...). 1. O Paciente cometeu dois atos infracionais anteriores, equiparados ao crime de roubo, com imposição das medidas de liberdade assistida e de semiliberdade. E, no curso dessa última medida, praticou a conduta em foco, similar ao delito de tráfico de drogas. Tais circunstâncias evidenciam o acerto na imposição da medida de internação, em decorrência da reiteração na prática de infracionais de natureza grave. Exegese do art. 122, inciso II, da Lei n.º 8.069/90. (...) (destaque nosso) (HC 267.791/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013) HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. (...). 2. O adolescente é reincidente em atos infracionais análogos ao crime de roubo, tendo-lhe sido anteriormente aplicadas as medidas de liberdade assistida e de semiliberdade, que não foram suficientes para sua reabilitação. (...) (destaque nosso) (HC 217.704/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 14/05/2013) In casu, considera-se cabível a semiliberdade imposta, com os seguintes fundamentos: a) O próprio representado afirmou a prática de outro ato infracional (Processo nº 0017501-62.2011.814.0301 - Artigo 157, § 2º, I e II, do CP fl. 34) e confessou a prática delitiva em apuração (fl. 29); b) O adolescente asseverou consumir maconha e bebidas alcoólicas, admitindo não possuir qualquer vínculo profissional ou educacional (fl. 48); d) A genitora do menor explicitou que o filho, além de encontrar-se desocupado, não a obedece (fl. 29), demonstrando, com isso, ausência de qualquer referencial de autoridade. DISPOSITIVO Por todas as razões esposadas, firme no artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do apelo, julgando-o IMPROVIDO para manter a sentença impugnada, considerando-a consoante as determinações normativas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o ordenamento jurídico e a jurisprudência atual. Intime-se pessoalmente o douto representante do Ministério Público do Estado do Pará e a digna Defensora Pública Claudine Ribeiro de Oliveira Martins a respeito do inteiro teor dessa decisão. Publique-se. Cumpra-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04482183-40, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-11, Publicado em 2014-02-11)
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PROCESSO Nº: 2012.3.012021-8 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: Y. L. S. da C. ADVOGADO(A): CLAUDINE RIBEIRO DE OLIVEIRA MARTINS DEF. PÚBLICA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: ROSILENE DE FÁTIMA LOURINHO DOS SANTOS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação cível interposta por Y. L. S. da C., inconformado com a sentença que, julgando parcialmente procedente a representação ofe...
ACÓRDÃO Nº. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº:2011.3.021273-5 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: DANIEL CORDEIRO PERACCHI EMBARGADO: ACÓRDÃO N.º 107.368 (DJ 09/05/2012) e MARDONIA ALVES CHECALIN ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR E OUTROS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CORREÇÃO DE OFÍCIO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA DÚVIDA JUSTIFICÁVEL CONFIGURADA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR PARA RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes as hipóteses ensejadoras, descabidos os presentes embargos, posto que, não objetiva sanar algum vício na decisão embargada, havendo clara intenção de rediscutir o julgado. 2. Quanto ao pedido de prequestionamento, também não pode prosperar posto que também vinculado aos requisitos do art. 535 do CPC, ou seja, omissão contrariedade e obscuridade.
(2012.03410949-36, 109.360, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-06-26, Publicado em 2012-06-28)
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ACÓRDÃO Nº. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA Nº:2011.3.021273-5 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: DANIEL CORDEIRO PERACCHI EMBARGADO: ACÓRDÃO N.º 107.368 (DJ 09/05/2012) e MARDONIA ALVES CHECALIN ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR E OUTROS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CORREÇÃO DE OFÍCIO NA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA DÚVIDA JUSTIFICÁVEL CONFIGURADA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR PARA RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS INCLUSIVE PA...
Data do Julgamento:26/06/2012
Data da Publicação:28/06/2012
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Ementa: Apelação Penal Crimes contra a dignidade sexual Arts. 228, 229 e 230, do CP Condenação Preliminar de intempestividade arguida pelo Ministério Público do 2º grau Ocorrência Intimados réu e advogado particular em 25 de novembro de 2009 (quarta-feira) e interposto o apelo apenas em 04 de dezembro do mesmo ano (sexta-feira), é forçoso reconhecer-se a intempestividade recursal, posto que extrapolados os 05 (cinco) dias para sua interposição, cujo o prazo expirou-se no dia 30 (trinta) de dezembro de 2009 Recurso não conhecido Decisão unânime.
(2012.03410994-95, 109.408, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-26, Publicado em 2012-06-28)
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Apelação Penal Crimes contra a dignidade sexual Arts. 228, 229 e 230, do CP Condenação Preliminar de intempestividade arguida pelo Ministério Público do 2º grau Ocorrência Intimados réu e advogado particular em 25 de novembro de 2009 (quarta-feira) e interposto o apelo apenas em 04 de dezembro do mesmo ano (sexta-feira), é forçoso reconhecer-se a intempestividade recursal, posto que extrapolados os 05 (cinco) dias para sua interposição, cujo o prazo expirou-se no dia 30 (trinta) de dezembro de 2009 Recurso não conhecido Decisão unânime.
(2012.03410994-95, 109.408, Rel. VANIA VALENTE...
Data do Julgamento:26/06/2012
Data da Publicação:28/06/2012
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF) Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2012.03400626-62, 108.546, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-31, Publicado em 2012-06-05)
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PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVIDADE DO APELO INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO IPTU O termo inicial do prazo é a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional (Precedente do STF) Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO - UNÂNIME.
(2012.03400626-62, 108.546, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-05-31, Publicado em 2012-06-05)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO N. 2013.3.021449-0 (CNJ 0005218-52.2010.814.0401) AGRAVANTE: LEOMAR DA SILVA NEVES (Advogado Francisco Lindolfo Coelho dos Santos) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Promotor de Justiça Wilson Pinheiro Brandão) PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Alertado pelo parecer ministerial, consultei os dados do Processo n. 0005218-52.2010.814.0401 (autos de execução penal) e constatei que, em audiência realizada no dia 26 de setembro último, o juízo a quo julgou improcedente a representação por falta grave e, em consequência, cassou a medida cautelar de regressão (documento em anexo). Em consequência, o agravante retornou ao regime semiaberto e readquiriu o benefício de saída temporária. Por sinal, desde o mês de outubro, já lhe estava assegurada a saída para as festividades natalinas, a demonstrar que a pretensão deduzida no recurso se encontra amplamente satisfeita, por deliberação do próprio juízo da execução penal. Ante o exposto, declaro prejudicado o presente agravo, face à perda de seu objeto. Publique-se. Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 17 de dezembro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04245631-93, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-17, Publicado em 2013-12-17)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO N. 2013.3.021449-0 (CNJ 0005218-52.2010.814.0401) AGRAVANTE: LEOMAR DA SILVA NEVES (Advogado Francisco Lindolfo Coelho dos Santos) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Promotor de Justiça Wilson Pinheiro Brandão) PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Alertado pelo parecer ministerial, consultei os dados do Processo n. 0005218-52.2010.814.0401 (autos de execução penal) e constatei que, em audiência realizada no dia 26 de setembro último, o juízo a quo julgou improcede...
1 PROCESSO Nº. 2012.3.012699-3 2 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1 RECORRENTE: ANDRÉ LUÍS LOPES PEREIRA 2 ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA - OAB/PA Nº 14.954 3 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ 4 PROCURADORA DO ESTADO: RAFAEL F. ROLO Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário por ANDRÉ LUÍS LOPES PEREIRA (fls. 615/656), contra decisão que, à unanimidade de votos, denegou a segurança, em única instância pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Acórdãos nº 130.595 e nº 132.555), devidamente contrarrazoado, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade. Belém, 07/07/2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04570445-64, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-07-10, Publicado em 2014-07-10)
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1 PROCESSO Nº. 2012.3.012699-3 2 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1 RECORRENTE: ANDRÉ LUÍS LOPES PEREIRA 2 ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA - OAB/PA Nº 14.954 3 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ 4 PROCURADORA DO ESTADO: RAFAEL F. ROLO Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário por ANDRÉ LUÍS LOPES PEREIRA (fls. 615/656), contra decisão que, à unanimidade de votos, denegou a segurança, em única instância pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Acórdãos nº 130.595 e nº 132.555), devidamente contrarrazoado, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compet...
Data do Julgamento:10/07/2014
Data da Publicação:10/07/2014
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso em Sentido Estrito. Estelionato. Apelo. Não-recebimento. Advogada Constituída. Carga dos Autos. Ciência Inequívoca. Réu. Termo de interposição. Validade. Instrumentalidade da formas. Razões ofertadas a destempo. Mera irregularidade. Recurso Provido. Concedida vista dos autos, a partir da carga feita pelo advogado da parte é presumida a ciência inequívoca da sentença contida em seu bojo. Por outro vértice, tendo o réu ao tomar ciência da decisão condenatória, expressado a vontade dela recorrer, é fora de dúvida que a insurgência foi manifestada de forma válida (art. 578 do CPP) e dentro do prazo fixado no art. 593, do citado diploma processual, impondo, assim o recebimento e processamento do apelo. De outra banda, a apresentação das razões recursais a destempo configura mera irregularidade que não tem o condão de obstaculizar o seguimento do apelo.
(2012.03407118-83, 109.090, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-19, Publicado em 2012-06-20)
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Recurso em Sentido Estrito. Estelionato. Apelo. Não-recebimento. Advogada Constituída. Carga dos Autos. Ciência Inequívoca. Réu. Termo de interposição. Validade. Instrumentalidade da formas. Razões ofertadas a destempo. Mera irregularidade. Recurso Provido. Concedida vista dos autos, a partir da carga feita pelo advogado da parte é presumida a ciência inequívoca da sentença contida em seu bojo. Por outro vértice, tendo o réu ao tomar ciência da decisão condenatória, expressado a vontade dela recorrer, é fora de dúvida que a insurgência foi manifestada de forma válida (art. 578 do CPP) e dentro...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.3.024724-3 (II VOLUMES) SENTENCIANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ PROCURADOR (A): ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO SENTENCIADO/APELADO: CARLOS CAXIAS DA SILVA SENTENCIADO/APELADO: DORGIVAL CASTRO DE BASTOS SENTENCIADO/APELADO: LEONEL DE JESUS PANTOJA SENTENCIADO/APELADO: LEVI BARBOSA RESPLANDES SENTENCIADO/APELADO: RAIMUNDO PAULO CARDOSO ADVOGADO (A): ELAINE SOUZA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA (A): RAIMUNDODE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL ENTRE MILITARES ATIVOS E DA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ABONO A SER PAGO AOS IMPETRANTES NÃO PODE SER O DO CARGO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, POIS EM SE TRATANDO DE PARCELA DE NATUREZA NÃO REMUNERATÓRIA, NÃO INTEGRA O SOLDO. 1. O incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2219/97 e 2837/98 suscitados pelo apelante não merece acolhimento, pois os instrumentos legislativos já foram objeto de análise deste Egrégio Tribunal no julgamento da Apelação nº 200930051195. Inteligência do Parágrafo único do artigo 481 do CPC. 2. O sentenciado/apelante por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 3. No mérito, o abono salarial concedido aos militares através do Decreto Estadual nº 2219/97 e posteriormente estendido aos militares inativos não possui natureza remuneratória nos termos do artigo 2º do Decreto Estadual nº 2836/98, em razão de sua natureza transitória. 4. Com o advento da Lei Estadual n.° 5.681/91, alterando a Lei nº 5251/85, os servidores militares que passam para a inatividade contando a partir de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) se mulher, não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. 5. Precedentes TJEPA. 6. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença para retirar da condenação o pagamento de abono referente ao posto ou graduação imediatamente superior. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Reexame Necessário/Apelação Cível interposta por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, ora sentenciado/apelante, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n° 0018766-1.2010.814.0301 manejado por CARLOS CAXIAS DA SILVA E OUTROS, ora sentenciados/apelados, julgou pela total procedência da ação concedendo a segurança requerida na peça de ingresso. A inicial de fls. 02-26 noticia que os sentenciados/apelados são servidores inativos da Policia Militar do Pará, ressaltando que mês a mês vêm sofrendo com as arbitrariedades cometidas pelo Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Pará, pois ao serem transferidos para a inatividade, aposentaram-se percebendo o abono salarial concedido através do Decreto Estadual n 2219/97, salientando que, desde o ano de 2005, o instituto deixou de repassar aos aposentados o aumento do valor da vantagem. Em suas razões, alegam possuir direito líquido e certo quando o militar, na transferência para a inatividade, o Estatuto da Policia Militar do Pará assegura os vencimentos da hierarquia imediatamente superior conforme artigo 52, II da Lei Estadual nº 5251/85; alegando pala tempestividade da impetração da ação mandamental eis que, sendo a relação de trás sucessivo, renova-se mês a mês; isonomia entre os militares da ativa; direito aos valores atualizados retroativos, medida liminar para equiparação imediata do abono salarial entre os militares da ativa e da inatividade e no mérito a concessão da segurança, garantindo-se aos sentenciados/apelados a equiparação do abono salarial aos militares da ativa. Juntaram documentos às fls. 27-127. Devidamente citada, a autoridade coatora apresentou informações às fls. 132-162 alegando em síntese: a impossibilidade de concessão de liminar; ilegitimidade passiva do sentenciado/apelante em relação ao pagamento do abono salarial; impossibilidade jurídica do pedido; necessidade do Estado do Pará compor a lide como litisconsorte passivo; decadência do mandado de segurança; prescrição para a majoração da pensão; inconstitucionalidade e transitoriedade do abono salarial, ressaltando que não pode ser incorporado para fins previdenciários sob pena de violação ao princípio contributivo; salientando que o soldo eferente ao posto hierarquicamente superior não engloba parcelas de natureza transitória; pugnando pelo acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou alternativamente, a improcedência total da ação com a consequente denegação da segurança. Acostou documentos às fls. 163-207. Liminar concedida às fls. 208-209 determinando que a autoridade coatora equiparasse imediatamente o abono salarial dos sentenciados/apelados ao dos militares da ativa, suspensa através de decisão do Exmo. Des. Leonam Gondim às fls. 302-303. Sentença proferida às fls. 306-311 julgando pela total procedência da ação concedendo a segurança garantindo aos apelados/sentenciados a equiparação referente ao abono salarial referentes ao dos militares da ativa, devendo levar com consideração o grau hierarquicamente superior de cada um dos recorridos. Apelação manejada pelo Instituto de Gestão Previdenciária às fls. 313-379 pugnando pelo recebimento do recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo; a ilegitimidade passiva do órgão, eis que o pagamento do abono é efetuado através de recursos do Tesouro Estadual, sendo efetuado pelo governo estadual; necessidade do Estado do Pará em compor a lide como litisconsorte passivo necessário. Quanto ao mérito, sustenta pela inconstitucionalidade do abono salarial, eis que o aumento de remuneração dos servidores só pode ser feita através de lei especifica e não mediante Decreto; a natureza transitória do abono salarial, vez que não pode ser incorporada para efeitos de aposentadoria, nem para concessão de benefício previdenciário, sob pena de violação ao princípio contributivo; salientando que o soldo eferente ao posto hierarquicamente superior não engloba parcelas de natureza transitória, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do presente apelo com vistas a reformar a sentença ora impugnada com a consequente denegação da segurança. Recurso recebido em duplo efeito conforme decisão de fls. 384 Contrarrazões apresentadas às fls. 409-418 pugnando pelo desprovimento do apelo interposto e a manutenção da sentença recorrida. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls. 409-418-252 opinando pelo conhecimento e provimento parcial do apelo do IGEPREV em relação ao sentenciado/apelado Levi Barbosa Resplandes, transferido para a reserva remunerada posterior e Emenda Constitucional nº 41/2003, afastando deste a segurança concedida e no mérito a confirmação da decisão ora vergastada em relação dos demais apelados/sentenciados. Vieram-me os autos por redistribuição. Relatei. DECIDO: Conheço do Reexame e da Apelação manejada, eis que interposta no prazo legal razão pela qual passo para a análise do mérito. Antes de adentrar no mérito da demanda, reporto-me a análise das preliminares suscitadas pelo Sentenciado/Apelante. Concernente a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia estadual em detrimento da legitimidade do Estado do Pará, verifico que não assiste razão ao sentenciado/apelante. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará IGEPREV foi instituído pela Lei Complementar Estadual nº. 44, de 23 de janeiro de 2003, alterando o art. 60 da Lei Complementar 39/2002, que instituiu o sistema previdenciário no Estado do Pará, in verbis: Art. 60. Fica criado o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV, autarquia estadual, com sede e foro na Capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Gestão, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas. Sobre o repasse de recursos do Estado ao IGEPREV para o pagamento das aposentadorias, o art. 91 da Lei Complementar nº. 39/2002, alterado pela LC nº 49/2005, assim dispõe: Art. 91. A Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças alocará ao IGEPREV, mensalmente, os recursos financeiros necessários ao pagamento das aposentadorias e pensões. Desta feita, resta evidente que o sentenciado/apelante possui total gerência acerca dos proventos previdenciários sob sua responsabilidade. Ainda, resta demonstrado que por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial. Rejeito a preliminar de ilegitimidade arguida. Concernente a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido é cediço que este consiste na verificação do pedido, ou seja, se o pedido pleiteado está regularizado em nossa legislação, se o que ele pede é algo que pode ser concedido dentro dos limites da ordem jurídica. A impossibilidade jurídica do pedido seria possível se a pretensão das partes demandantes encontrasse vedação expressa no ordenamento jurídico, o que não ocorre na espécie, quando o pleito da sentenciada/apelada se refere a pagamento de vantagem instituída por Decreto Estadual, não podendo confundir a impossibilidade jurídica do pedido com a procedência ou improcedência da ação, pois esta decorre da existência ou não do direito invocado pelo jurisdicionado. Rejeito preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No tocante a prejudicial de decadência, conforme suscitado na peça contestatória, não assiste razão ao sentenciado/apelante, uma vez que em se tratando de trato sucessivo, a violação do direito se renova mês a mês, segundo entendimento consolidado pela súmula 85 do STJ, a qual transcrevo: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta forma rejeito a preliminar. Analisando o mérito, o pedido de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais 2.219 e 2.837/98 não merece acolhimento, pois como entendimento já consolidado neste Egrégio Tribunal, não há aumento ou criação de despesas, mas tão somente a regulamentação de um direito já previsto pelo Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado, Lei n° 5810/1994, conforme decidido na Apelação Cível nº 200930051195, (Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2011, Publicado em 01/12/2011) Desta forma, não há como se acolher o incidente de inconstitucionalidade dos abonos instituídos mediante Decretos, eis que a matéria já foi objeto de deliberação desta Corte de Justiça, incidindo nesta hipótese, o artigo 481, parágrafo único do CPC: Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Ultrapassadas as preliminares suscitadas e o pedido de incidente de inconstitucionalidade dos Decretos Estaduais que instituíram o abono, passa-se para a análise do cerne principal da demanda. Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento de abono referente a graduação hierarquicamente superior ao que os militares inativos, ora sentenciado/apelados se aposentaram. Vale ressaltar que não foi objeto da ação constitucional o questionamento acerca do direito ou não de incorporação do abono salarial, eis que, todos os recorridos comprovaram nos seus respectivos contracheques a percepção da vantagem. O Abono em questão foi concedido pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, que assim dispôs: Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: (...) Posteriormente, o Abono teve sua concessão prorrogada e seu valor majorado pelo Decreto nº 2.836/98, que no artigo 2º previu expressamente o seguinte: O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor. Este é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PERITOS POLICIAIS - ABONO CONCEDIDO PELOS DECRETOS NºS 2.219/97 E 2.836/98 - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - CARÁTER TRANSITÓRIO. 1 - O abono salarial previsto no Decreto nº 2.219/97, alterado pelo Decreto nº 2.836/98, não pode ser incorporado aos vencimentos básicos dos recorrentes, porquanto tem caráter transitório. 2 - Precedente (ROMS nº 15.066/PA). 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 13.072/PA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 377) Em recente decisão, assim vem decidindo este Eg. Tribunal: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO SALARIAL E GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL. ABONO SALARIAL. PARCELA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (201330272464, 139732, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 30/10/2014, Publicado em 03/11/2014) Denota-se, pois, que o legislador estadual pretendeu conceder um abono aos policiais em caráter transitório e emergencial, ante a situação específica que tais servidores se encontravam naquele momento no Estado. Extrai-se, ainda, que a intenção do legislador foi, transitoriamente, estimular os policiais com um abono, haja vista a peculiar natureza da atividade por estes desenvolvida. A Constituição Federal deixou a cargo do legislador estadual regulamentar a passagem para a inatividade dos militares estaduais, nos termos do art. 42, §1°, e 142, §3°, X, da Constituição da República. Anteriormente a Lei Estadual nº 5.251/85, que criou o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará, em seu art. 52, II, disciplinava: ART. 52 - São direitos dos Policiais-Militares: II - A percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; Entretanto, com o advento da Lei Estadual n.° 5.681/91 a normativa da questão foi modificada: Art. 1° - A transferência voluntária do Servidor Militar Estadual para a inatividade remunerada será concedida aos trinta (30) anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco (25) anos de serviço, se mulher. Art. 2° - O Servidor Militar Estadual, transferido a inatividade na forma disposta no artigo anterior, terá o cálculo dos seus proventos referidos ao soldo do posto ou graduação imediatamente superior, mantidos os vencimentos e vantagens que percebia no serviço ativo, sem prejuízo dos acréscimos legais da inatividade. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Verifica-se do confronto entre as normas que a mudança foi sutil, porém clara. Pela nova norma o militar transferido para a inatividade contando com mais de 30 (trinta) anos de serviço não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. No entanto, verifica-se que pela natureza transitória da vantagem e sua não incorporação para efeitos de integração da remuneração, não há direito líquido e certo no tocante a atualização de vantagem de natureza que não integra salário, sendo apenas garantido aos inativos a atualização quanto ao soldo, nos termos da nova legislação ou a remuneração, consoante anterior legislação. Sobre a matéria, trago julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97, 2.837/98 E 1.699/2005 DESACOLHIDA. DECRETOS REGULAMENTADORES DE DIREITO JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. A JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM ADMITIDO A EQUIPARAÇÃO DO ABONO SALARIAL PAGO AOS MILITARES INATIVOS EM RELAÇÃO AOS MILITARES EM ATIVIDADE, DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA TENHA OCORRIDO ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 41 EM 31.12.2003. ABONO A SER PAGO AOS IMPETRANTES NÃO PODE SER O DO CARGO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, POIS TODOS PASSARAM À INATIVIDADE APÓS O ADVENTO DA LEI 5.681/91. TEMPUS REGIT ACTUM. [...] V- com o advento da Lei Estadual n.° 5.681/91 os servidores militares que passam para a inatividade contando a partir de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) se mulher, não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. VI- Apelação e Reexame conhecidos e parcialmente providos. UNÂNIME. (200930051195, 102557, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2011, Publicado em 01/12/2011) Com o advento da Lei Estadual n.° 5.681/91, alterando a Lei nº 5251/85, os servidores militares que passam para a inatividade contando a partir de 30 (trinta) anos de serviço se homem e 25 (vinte e cinco) se mulher, não mais terá remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, mas sim apenas o soldo do posto ou graduação imediatamente superior, passando a permanecer com vencimentos e vantagens relativos ao que percebia no serviço ativo. Logo, a decisão que concedeu a segurança requerida é carecedora de reforma, pois não foi demonstrado o direito líquido e certo dos sentenciado/apelados. Dessa maneira, na esteira do artigo 557, 1ª-A do CPC, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DO REEXAME NECESSÁRIO e PROVEJO o recurso de Apelação, para retirar da condenação o pagamento de abono referente ao posto ou graduação imediatamente superior, sendo sim devido o relativo ao do posto ou graduação em que se deu a aposentação dos sentenciados/apelados. Sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas 512/STF e 105 do STJ. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o transito em julgado devidamente certificado, arquivem-se os autos. Belém, (pa), 17 de julho de 2015 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02591179-55, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.3.024724-3 (II VOLUMES) SENTENCIANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ PROCURADOR (A): ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO SENTENCIADO/APELADO: CARLOS CAXIAS DA SILVA SENTENCIADO/APELADO: DORGIVAL CASTRO DE BASTOS SENTENCIADO/APELADO: LEONEL DE JESUS PANTOJA SENTENCIADO/APELADO: LEVI BARBOSA RESPLANDES SENTENCIADO/APELADO: RAIMUNDO PAULO CARDOSO ADVOGADO (A): ELAINE SOUZA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA (A): RAIMU...
REVISÃO CRIMINAL PROCESSO N. 2012.3.023780-7 (CNJ 0003085-33.2007.814.0061) COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ REQUERENTE: OTONIEL DE SOUZA SANCHES (Advogado Júlio de Souza Carneiro) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de revisão criminal proposta por Otoniel de Souza Sanches, que se encontra condenado, pelo crime de roubo majorado, às penas de seis anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, e seiscentos dias-multa. Nos termos da exígua petição inicial (fls. 22/24), o requerente alega tão somente ter sido condenado em 18.5.2009, porque o juízo adotou a prova da acusação e desconsiderou a da defesa. Entende, com isso, que o veredito violou a evidência dos autos. Também invocou a falsidade da prova, porque o juízo formou seu convencimento no testemunho da vítima e em outros testemunhos, indiretos e baseados naquele primeiro. Por fim, alegou fatos novos, consistentes na insubsistência da imputação penal, segundo se deduz, como consequência natural dos argumentos acima. A pretensão revisional é manifestamente descabida, como se percebe pela própria fragilidade da inicial. afinal, trata-se de remédio jurídico de caráter extraordinário, que visa a constituir uma sentença prolatada após processo válido, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Afinal, nada se disse em contrário. Logo, é indispensável que o requerente apresente, desde a inicial, que motivos concretos respaldam a sua pretensão, ainda mais em se tratando de um pleito absolutório. Eugênio Pacelli de Oliveira lembra que a coisa julgada desempenha também um papel de certa relevância para as decisões judiciais condenatórias, de modo que o procedimento não pode ser alargado demais, como se se tratasse de uma nova ação penal invertida, isto é, promovida pelo acusado (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de processo penal. 8ª edição, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 730). No caso, para que se provasse a inidoneidade da prova acusatória e o maior valor das testemunhas de defesa, seria indispensável não apenas que se juntassem cópias desses documentos (omitidos), mas que os mesmos fossem analisados, a fim de se apontar, a esta corte, porque o Ministério Público não teria sido eficiente na demonstração da culpa. Não foi esclarecido, sequer, por qual razão o depoimento da vítima é falso, de modo que se conclui ter havido uma acusação genérica, vazia, como se toda vítima fosse necessariamente mentirosa e mal intencionada, o que naturalmente não corresponde à verdade. Dei-me ao trabalho de examinar o trecho da sentença que se reporta aos depoimentos e pude ver que as testemunhas de defesa foram meramente abonatórias, consideradas pelo juízo como incapazes de infirmar o envolvimento no delito. Isto evidencia a necessidade de discussão do argumento, o que o requerente não fez. Igualmente não esclareceu por que os depoimentos das testemunhas seriam meras derivações do da vítima e, por isso, tão imprestáveis quanto. Mais grave ainda é a invocação a supostos fatos, sem que nenhum seja apresentado, posto que a única novidade que se pode identificar no arrazoado é a declaração do próprio interessado de insubsistência da prova. Na sentença também se pode ver e isso não é considerado pelo requerente, por óbvio que o corréu Adonias Gonçalves Dias confessou o crime e disse que o praticou junto com o ora requerente (fl. 36), o que torna ainda mais evidente o desatino de mover o aparelho judiciário novamente, para rediscutir uma causa apenas para atender a juízos de valores altamente convenientes e rasamente demonstrados do apenado. Ante o exposto, com fundamento no art. 625, § 3º, do Código de Processo Penal, indefiro liminarmente a revisão e, em consequência, dou recurso obrigatório às Câmaras Criminais Reunidas, por força do art. 23, I, d, do regimento interno desta corte. Belém, 3 de dezembro de 2012. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2012.03482493-65, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2012-12-03)
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REVISÃO CRIMINAL PROCESSO N. 2012.3.023780-7 (CNJ 0003085-33.2007.814.0061) COMARCA DE ORIGEM: TUCURUÍ REQUERENTE: OTONIEL DE SOUZA SANCHES (Advogado Júlio de Souza Carneiro) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de revisão criminal proposta por Otoniel de Souza Sanches, que se encontra condenado, pelo crime de roubo majorado, às penas de seis anos e nove meses de reclusão, em regime fechado, e seiscentos dias-multa. Nos termos da exígua petição inicial (fls. 22/24), o requerente alega tão somente ter sido c...