Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO EMBARGADO NO VALOR DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). RECURSO INTERPOSTO CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 3º, DO CPC, QUE REGE A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS EM CASO DE MONITÓRIA IMPUGNADA MEDIANTE EMBARGOS. NATUREZA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. REGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS ENTRE OS LIMITES DE 10% A 20%, NOS TERMOS DAS ALÍNEAS A), B) E C) DO ART. 20, § 3º, DO CPC, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I - Tratam os presentes autos de ação monitória impugnada mediante embargos, que foram julgados improcedentes. II Quando afirma o legislador no art. 1.102c, § 3º, do CPC que, julgados improcedentes os embargos, o mandado inicial vai se converter de pleno direito em título executivo, quer dizer que nesse momento houve a condenação do devedor, condenação que gerou o título executivo, antes inexistente. III - In casu, os embargos têm a natureza de processo de conhecimento e a sentença nele proferida tem a natureza de sentença condenatória, regida, portanto, em caso de honorários, pelo art. 20, § 3º, do CPC. IV - Incorreta, portanto, a sentença, nesta parte, merecendo ser reformada, para que os honorários de sucumbência sejam fixados de acordo com os critérios das alíneas a), b) e c) do art. 20, § 3º, do CPC, norma aplicável ao presente caso, que estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de de 20% sobre o valor da causa. V Por se tratar de ação de pequena complexidade, que não exigiu, por se tratar de monitória, de dedicação profunda do profissional, muito embora tenha ele se dedicado e obtido o êxito por ele almejado, o que denota o seu empenho, entendo justa a fixação dos honorários sucumbenciais em percentual de 10% sobre o valor da condenação, atualizado. VI - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta.
(2012.03483394-78, 114.710, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-11-12, Publicado em 2012-12-05)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO EMBARGADO NO VALOR DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). RECURSO INTERPOSTO CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 3º, DO CPC, QUE REGE A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS EM CASO DE MONITÓRIA IMPUGNADA MEDIANTE EMBARGOS. NATUREZA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE NATUREZA CONDENATÓRIA. REGÊNCIA DO ART. 20, §...
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. ARTS. 525http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, E 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. I - O recurso previsto pelo art. 557, § 1º, do Estatuto Processual, para a decisão que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, é o de agravo interno. II Verificou-se que o Agravo de instrumento não estava devidamente instruído com a procuração outorgado aos Agravantes, deixando de ser observada a determinação do art. 525, I do CPC. III - Nesse caso, forçoso reconhecer a aplicação do art. 557 caput do CPC, mantendo a decisão, ora guerreada, que negou seguimento ao agravo de instrumento. IV Recurso conhecido e improvido.
(2013.04123263-52, 118.896, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-04-15, Publicado em 2013-05-02)
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AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. ARTS. 525http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, E 557http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. I - O recurso previsto pelo art. 557, § 1º, do Estatuto Processual, para a decisão que nega seguimento a re...
Data do Julgamento:15/04/2013
Data da Publicação:02/05/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO N. 2014.3.009848-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE MARABÁ. AGRAVANTE: VALE S/A. ADVOGADA: DENISE DE FÁTIMA DE ALMEIDA E CUNHA OAB/DF 35.387 E OUTROS. AGRAVADOS: JORGE MARTINS DOS SANTOS E JOSIENE DE OLIVEIRA SANTOS. ADVOGADO: MARCOS TAVARES BASTOS OAB/PA 16.539-B. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALE S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Marabá que, após a realização de perícia dentro do processo judicial, indeferiu o pedido de tutela antecipada que visava a instituição imediata da servidão minerária. A peça recursal de fls. 02/18 argüiu a necessidade de concessão liminar da tutela antecipada, bem como a reforma da decisão guerreada. Sem preliminares. No mérito, assevera: a) inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, violação ao principio da efetividade jurisdicional e inquestionável direito de imissão na posse pela instituição da servidão minerária; b) necessidade de reforma da decisão agravada face a atividade minerária e seu interesse nacional, bem como observância do principio da dignidade da pessoa humana. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 559). É O RELATÓRIO. DECIDO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por VALE S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Agrária de Marabá, cujo dispositivo consta nos seguintes termos: (...) DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela reiterado pela autora às fls. 416/417, aduzindo que em razão da juntada do laudo pericial ao presente feito, não haveria óbice ao ingresso daquela na área serviente. Alega, ainda, que diante da conclusão da perícia, resta superado qualquer prejuízo de modificação na área periciada, e mesmo que surjam questionamentos das partes sobre o laudo, não haveria necessidade do retorno a campo do expert , vez que todas as benfeitorias existentes na propriedade, bem como a extensão do imóvel e o impacto da servidão neste, já encontram-se catalogados. É o necessário a relatar. Decido. O Código Minerário, em seu art. 60, estabelece pagamento prévio de indenização após vistoria e avaliação do imóvel serviente. Regra clara sobre o direito do posseiro ou proprietário do imóvel sobre o qual recai o ônus da servidão minerária. In casu, verifica-se que a perícia judicial para avaliação do imóvel já foi devidamente realizada, consoante laudo pericial juntado às fls. 334/413, do qual se extrai que a servidão minerária causará impacto nas seguintes benfeitorias, descritas à fl. 372: pastagem, curral, rede de energia, resfriador e casa sede. Ainda segundo o laudo pericial, o requerido possui domicílio no imóvel rural onerado pela servidão minerária. Logo, com a passagem da linha férrea pela área, e estando comprovado que a casa sede será impactada pelas obras, evidentemente que o requerido deverá desocupar sua própria residência. Assim, permitir o ingresso da autora no imóvel, por meio da antecipação da tutela, configuraria verdadeira violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, eis que o réu seria despejado de sua residência sem o recebimento de prévia e justa indenização e, pior, sem prazo para construção da nova moradia , ficando a mercê da vontade da autora. Entendo que é imprescindível, antes do início das atividades da empresa mineradora no local, garantir os meios necessários para a adequada mudança da residência do requerido da área serviente. Não sendo possível imputar exclusivamente ao réu, o ônus pela instituição da servidão minerária. Pelo exposto, invocando-se o princípio da dignidade humana e da prévia e justa indenização, IND EFIRO a antecipação da tutela pleiteada pela autora. Para o regular andamento do feito, determino: I. Considerando a apresentação do laudo pericial às fls. 334/413 , intime-se as partes para ciência e apresentação de parecer elaborado pelos assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias , conforme determina o art. 433, parágrafo único , do Código de Processo Civil. II. Em relação aos honorários periciais, reservo-me para apreciar a liberação dos valores remanescentes depositados em juízo, após a manifestação das partes sobre o laudo apresentado. III. Decorrido o prazo acima consignado, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para apreciação. Marabá, 1º de Abril de 2014. (...). 1. DO CONHECIMENTO De inicio cabe esclarecer que apesar de já haver nos autos pedido de tutela antecipada indeferida, o qual gerou o Agravo de Instrumento n. 2012.3.018556-6 já julgado por esta Câmara através do Acórdão n. 114.676, publicado em 04.12.2012, de minha lavra, ainda não transitado em julgado face a interposição de recurso para as Cortes Superiores (fls. 560/564), o presente visa igualmente o deferimento de tutela antecipada, mas tem característica diferente, pois neste caso já ocorreu pericia em âmbito judicial. Portanto, não se trata de revisitação da decisão agravada no julgado anterior fundamentado na impossibilidade de concessão da tutela por inexistência de pericia nos autos do processo, pois a atual decisão agravada se justifica pela violação à dignidade da pessoa humana, já que consta nos autos realização de perícia, não havendo lugar para violação do principio da unirecorribilidade. Dito isto, entendo por cumpridos os pressupostos de admissibilidade e conheço do recurso. 2. DA ANÁLISE DO MÉRITO. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Muitas das questões levantadas pelo Agravante referem-se ao mérito da ação principal, de modo que é vedada sua análise nesta oportunidade, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição e supressão de instância. Na verdade, cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada no sentido está corretamente alicerçada no permissivo para o deferimento da tutela antecipada ou não. Pois bem, passo a analisar. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux: A prova, via de regra, demonstra o 'provável', a ´verossimilhança', nunca a 'verdade plena' que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a 'prova inequívoca' para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador: Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um 'dano irreparável' que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. No caso dos autos, tenho modificado meu posicionamento anterior no sentido de entender presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela antecipada em favor da Agravante para que possa ser imitido na posse da servidão mineral objeto da lide. A servidão mineraria é um direito real de utilidade pública, que não pode ser confundido com as servidões previstas no Código Civil, em que predomina o interesse particular, nos termos do artigo 5º, f, do Decreto-Lei n.º3.365/1941. Daí que a mineração transcende à esfera do individual, porquanto os benefícios decorrentes da atividade são revestidos não apenas em favor do titular dos direitos, mas também ao Estado e a Sociedade. Além do mais não se constitui em faculdade e sim dever do proprietário do solo permitir o ingresso e o exercício das atividades minerarias, atividade de interesse nacional e de aplicação do princípio da função social da propriedade. Neste sentido já tem compreendido esta Egrégia Corte em Decisões Monocráticas de lavra do Des. Roberto Gonçalves de Moura no Agravo de Instrumento n. 2012.3.0185428 e o Des. José Maria Teixeira do Rosário no Agravo de Instrumento n. 2012.3.0185501. Em situações análogas nossa Egrégia Corte já tem decidido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. INTERESSE PÚBLICO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. CAUÇÃO DO JUÍZO. (ACÓRDÃO Nº 117.179. DJE de 11/03/2013. SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE MARABÁ. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20123025942-1 AGRAVANTE: ATLÂNTICO CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA DO BRASIL S/A. AGRAVADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA REIS. RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREECHIDOS. UTILIDADE PÚBLICA, URGÊNCIA DO ATO E DEPÓSITO PRÉVIO DE INDENIZAÇÃO À LUZ DO ART. 15 DO DECRETO LEI Nº3.365/41. SUSPENSÃO ATÉ REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Nº DO ACORDÃO: 92386. Nº DO PROCESSO: 201030093665. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: TUCURUI. PUBLICAÇÃO: Data:04/11/2010 Cad.1 Pág.88. RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES). Entendo que resta presente a fumaça do bom direito em favor da Agravante, uma vez que deve prevalecer o interesse publico em detrimento do particular. Consigno que não obstante o Código de Mineração discorra em seu artigo 60 que é necessária prévia indenização para a servidão, a qual deve ser deferida mediante caução de R$327.170,87 (trezentos e vinte e sete mil, cento e setenta reais e oitenta e sete centavos), valor este já devidamente reconhecido pelo Juízo através de Pericia realizada através do devido contraditório (fls. 462/507) e que abrange o pagamento da terra nua, benfeitorias dentro da área de servidão e lucros cessantes (fl. 376), valor que entendo suficiente para todos os ditames legais. Com base nos mesmos fundamentos percebo presente o fundado receio de dano irreparável, já que a empresa deve iniciar suas atividades na área para utilização mineralógica na região. Quanto ao fato de que a servidão trará impacto à casa sede da fazenda, a qual ficará impossibilitada de ser habitada, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para sua desocupação. Oficie-se à Coordenadoria de Triagem de Recurso Especial e Extraordinário informando da presente decisão. Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento para conceder a tutela antecipada recursal a fim de imitir a Agravante na posse do imóvel objeto da lide, mediante caução judicial no valor de R$327.170,87 (trezentos e vinte e sete mil, cento e setenta reais e oitenta e sete centavos), assinando prazo de 30 (trinta) dias para desocupação da casa sede, nos termos da fundamentação. Belém, 30 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04536734-26, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
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PROCESSO N. 2014.3.009848-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE MARABÁ. AGRAVANTE: VALE S/A. ADVOGADA: DENISE DE FÁTIMA DE ALMEIDA E CUNHA OAB/DF 35.387 E OUTROS. AGRAVADOS: JORGE MARTINS DOS SANTOS E JOSIENE DE OLIVEIRA SANTOS. ADVOGADO: MARCOS TAVARES BASTOS OAB/PA 16.539-B. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALE S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Marabá que, após a realização de perícia dentro do processo judicial, indeferiu o...
TJE-CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO Nº 20123029042-5 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADOS: ÁLVARO LUIZ M. COSTA JÚNIOR OAB/DF Nº 29.760 E OUTROS IMPETRADO: ILMO. SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SEGUP DR. CLÁUDIO JORGE DA COSTA LIMA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar Processo de Licitação Autoridade indicada coatora o Ilmo. Secretário Adjunto de Gestão Administrativa da SEGUP Ausência de foro privilegiado por prerrogativa de função Competência da Primeira Instância Remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR - COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR inaudita altera parte contra ato irrogado ao Ilmo. SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA SAGA, Dr. Cláudio Jorge da Costa Lima, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que negou provimento ao recurso administrativo da demandante no Processo de Licitação nº 2012 313345 - Pregão Eletrônico SRP nº 039/2012, cujo objeto é o registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviço de fornecimento de alimentação para atender a Superintendência do Sistema Penitenciário - SUSIPE e do Instituto de Ensino de Segurança Pública - IESP, conforme se depreende das fls. 87/88. A impetrante recorreu administrativamente da decisão da Pregoeira que a inabilitou do certame injustamente, vez que não apresentava débitos trabalhistas junto à Justiça Laboral e que a sua inclusão negativa no sistema daquela Corte Trabalhista ocorreu de forma deturpada e incorreta; todavia, o seu recurso foi improvido por decisão do Ilmo. Secretário da SAGA, Dr. Claúdio Jorge da Costa Lima, objeto deste mandamus. A impetrante impugna a decisão do titular da SAGA e, após os argumentos de fato e de direito levantados na inicial, pede a liminar inaudita altera parte de suspensão imediata do processo na fase em que se encontra, inclusive em sede de execução contratual, em virtude do fumus boni iuris e do periculum in mora; requer que seja incluída no polo passivo a empresa CIAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e, no mérito, pede a concessão da segurança para anular os atos viciados da licitação retornando o processo à fase imediatamente anterior ao da inabilitação da impetrante, com a imposição de aceitação de sua habilitação quanto à exigência de CNDT (Certidão Negativa de Débito Trabalhista). É o Relatório. DECIDO. Pelo que se depreende dos autos observo que a autoridade apontada coatora subscritora do ato impugnado como sendo o Ilmo. Secretário Adjunto de Gestão Administrativa SAGA, Dr. Cláudio Jorge da Costa Lima, não é o titular da Secretaria de Estado de Segurança Pública, cuja titularidade é do Dr. Luiz Fernandes Rocha e nem no ato impugnado estava em exercício da SEGUP, sem qualquer comprovação neste sentido, como se constata à fl. 88; razão porque, por força regimental, não possui foro privilegiado por prerrogativa de função. Deste modo, deve o ato ser objeto de exame perante o Juízo de 1º grau, motivo pelo qual declino da jurisdição e encaminho os autos a uma das varas competentes da Primeira Instância. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 03 de dezembro de 2012 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2012.03482522-75, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-12-03, Publicado em 2012-12-03)
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TJE-CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PROCESSO Nº 20123029042-5 MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: COMISSARIA AÉREA RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADOS: ÁLVARO LUIZ M. COSTA JÚNIOR OAB/DF Nº 29.760 E OUTROS IMPETRADO: ILMO. SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DA SEGUP DR. CLÁUDIO JORGE DA COSTA LIMA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar Processo de Licitação Autoridade indicada coatora o Ilmo. Secretário Adjunto de Gestão Administrativa da SEGUP Ausência de foro privilegiado por prerrogativa de função Comp...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Hugo Fernando de Souza Atayde, em benefício de Danilo Coelho Monteiro, que responde a ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática delitiva capitulada no art. 157, §2º, I e II c/c o art. 288, caput, ambos do Código Penal e art. 14, da Lei 10.826/2003. Informa o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/09/2012, sob a acusação da prática delitiva ao norte referida, tendo o juízo coator convertido a prisão em flagrante em preventiva, na mesma data. Posteriormente no dia 11/10/2012, o juízo impetrado, levando em consideração o local do crime se julgou incompetente para processar o feito, todavia até a data da impetração o processo ainda não havia sido encaminhado ao juízo competente e, embora o paciente esteja segregado por mais de trinta dias a denúncia sequer fora ofertada pelo Dominus Litis, restando, portanto extrapolado o prazo legal para o referido fim e, consequentemente ilegal a custódia do paciente. Relata também, que em virtude da declaração de incompetência do juízo sequer fora apreciado o pedido de revogação da custódia preventiva, a qual sustenta deve ser revogada em virtude da ausência dos requisitos legais que autorizem sua imposição e consequente manutenção. Com base nesses argumentos, sustenta restar plenamente configurado o constrangimento ilegal suportado pelo paciente em seu direito de ir e vir, o qual pede que seja corrigido através da presente ação mandamental. Os autos foram distribuídos inicialmente a Desembargadora Vânia Fortes Bitar, que indeferiu a liminar requerida, requisitou informações ao juízo impetrado e após estas, determinou que o feito fosse remetido ao exame e parecer do custos legis. A Juíza de Direito Sandra Maria Castelo Branco, prestando-as esclareceu, dentre outras coisas, que: a) o paciente foi preso em flagrante delito, que fora convertido em prisão preventiva e, após o encerramento do inquérito o feito foi remetido ao Juízo da Vara Criminal de Belém que por sua vez declinou de sua competência determinando o retorno dos autos ao Juízo das Varas Criminais do Distrito de Icoaraci; c) o feito foi distribuído ao juízo impetrado em virtude do fato ter sido praticado no Bairro do Tapanã, tendo a magistrada singular instaurado o conflito negativo de competência remetendo o processo este Tribunal para dirimir o conflito; d) refere que em consulta ao Sistema Libra, constatou que os autos foram redistribuídos a 9ª Vara Penal de Belém. Em virtude das férias do relator originário os autos instruídos com essas informações foram redistribuídos no dia 20/11/2012 ao Desembargador Raimundo Holanda Reis, que indeferiu a liminar e determinou que fossem remetidos ao exame e parecer do custos legis. O Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva se manifestou pela denegação do writ, por entender não restar configurado o constrangimento ilegal reclamado na impetração. Os autos assim instruídos foram redistribuídos a minha relatoria no dia 16 do corrente mês, tendo minha assessoria, em consulta ao Sistema Libra constatado que o Juízo da 9ª Vara Penal em decisão proferida no dia 14/11/2012, revogado a custódia preventiva do paciente. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, pois conforme acima relatado o juízo da 9ª Vara Penal para onde o processo foi distribuído após o julgamento do conflito negativo de competência, em decisão proferida no dia 14/11/2012, revogou a custódia preventiva do paciente. Desse modo, uma vez restituído o direito de ir e vir do paciente, por decisão emanada do juízo da 9ª Vara penal para onde os autos foram distribuídos, resta, indubitavelmente, prejudicado o mérito da presente impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. A secretaria para cumprir. Belém, 28 de janeiro de 2013. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04083246-17, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-30, Publicado em 2013-01-30)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Hugo Fernando de Souza Atayde, em benefício de Danilo Coelho Monteiro, que responde a ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática delitiva capitulada no art. 157, §2º, I e II c/c o art. 288, caput, ambos do Código Penal e art. 14, da Lei 10.826/2003. Informa o impetrante, que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/09/2012, sob a acusação da prática delitiva ao norte referida, tendo o juízo coator convertido a prisão em flagrante em preventiva, na mesma...
SECRETARIA JUDICIÁRIA RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0001036-96.2012.814.0000 RECORRENTE: MARCUS KENNEDY DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: LUANA DE MENEZES PINHEIRO E OUTROS RECORRIDO: DIRETOR DO FÓRUM CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de RECURSO HIERÁRQUICO, deduzido às fls. 100/107, pela parte recorrente, contra decisão do Conselho Superior da Magistratura, às fls. 94/99, que manteve a decisão de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, proferida pelo Diretor do Fórum Criminal da Capital, às fls. 72/75. No mérito do recurso, foi alegado sobre a aplicabilidade do efeito suspensivo, inexistência de conduta desidiosa por parte do recorrente, prescrição da Ação Disciplinar e comprovação da falta de prejuízos ao caso concreto, requerendo ao final a absolvição do acusado. O processo foi distribuído para a Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles (fls. 108), tendo a mesma determinado a remessa dos autos à central de distribuição face à formação de novo biênio (fls. 109), razão pela qual o mesmo veio a minha relatoria em 12.02.2015 (fls.111). Às fls. 113/118, a parte recorrente requer a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva. Autos conclusos em 14.02.2015. É o Relatório. Decisão. Analisando os autos, verifico que há suscitação de prejudicial de mérito, qual seja a prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual passo a analisá-la antes de adentrar ao mérito recursal. Nos casos da penalidade de suspensão, o artigo198, II da Lei nº. 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará) estabelece que o prazo prescricional é de 02 (dois) anos, conforme segue: Lei nº. 5.810/94 Art. 183 - São penas disciplinares: II - suspensão; Art. 198 - A ação disciplinar prescreverá: II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; A data da publicação da decisão do Conselho Superior da Magistratura que manteve a decisão do Diretor do Fórum Criminal da Capital foi 30.01.2013. Posteriormente, em 04.02.2013, a parte recorrente interpôs recurso para o Tribunal Pleno, requerendo a absolvição e reforma da decisão de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em 07.02.2013, a relatoria do Recurso foi distribuída para a Desembargadora Helena Dornelles (fls.108), que proferiu decisão, em 04.02.2015, determinando a redistribuição do feito em razão do término do biênio. Apenas no dia 12.02.2015 que os autos vieram para minha relatoria (fls. 111), momento que, ao analisar o recurso, verifiquei o instituto da prescrição da pretensão punitiva, pois já havia passado o prazo estabelecido pelo artigo 198 da Lei nº. 5.810/94. Como a decisão do Desembargador José Maria do Rosário foi publicada em 30.01.2013, o prazo para apreciação do recurso seria até 30.01.2015. Note-se, que o recurso de fls. 100/107 nem chegou a ser recebido e encaminhado para o Tribunal Pleno, conforme preceituado pelo art. 26, §5º do Regimento Interno deste E. Tribunal, conforme abaixo transcrito: Art. 26. Ao Conselho da Magistratura, além das atribuições previstas em lei ou neste Regimento compete: § 5º Das decisões do Conselho da Magistratura caberá recurso voluntário, recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, podendo, em casos excepcionais, ser recebido apenas no efeito devolutivo, para o Tribunal Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou publicação da decisão no Diário da Justiça. Desta forma, verifico estar prescrita a pretensão punitiva contra a parte recorrente, vez que está extrapolado o prazo estabelecido pela Legislação Estadual acima mencionada (art. 198 da Lei nº. 5.810/94), devendo o processo ser julgado extinto com resolução do mérito, com o consequente arquivamento, desconsiderando as penalidades arbitradas, com o devido registro nos assentos funcionais, conforme previsto no artigo 226 da Lei nº. 5.810/94: Art. 226 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Em virtude de ser declarada a referida prescrição, entendo prejudicado os outros requerimentos presentes no recurso, razão pela qual não os analiso. P.R.I. Belém/PA, 25 de maio de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.01800291-02, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CONSELHO DA MAGISTRATURA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0001036-96.2012.814.0000 RECORRENTE: MARCUS KENNEDY DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: LUANA DE MENEZES PINHEIRO E OUTROS RECORRIDO: DIRETOR DO FÓRUM CRIMINAL DA CAPITAL DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de RECURSO HIERÁRQUICO, deduzido às fls. 100/107, pela parte recorrente, contra decisão do Conselho Superior da Magistratura, às fls. 94/99, que manteve a decisão de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias, proferida pelo Diretor do Fórum Criminal da Capital, às fls. 72/75. No mérito do recurso, foi aleg...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.001948-6 AGRAVANTE : Banco Rodobens S/A ADVOGADOS : Celso Marcon e Outros AGRAVADA : Maria Antonia Maués da Cunha RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital na Ação de Busca e Apreensão aforada pelo Agravante contra a Agravada (Proc. nº 0056170-78.2012.814.0301). A decisão agravada tem o seguinte comando final: Intime-se o requerente, na forma do art. 236 do Código Processo Civil, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a carta de notificação extrajudicial realizada pelo cartório de título e documentos da circunscrição do devedor em cumprimento ao Provimento nº 003/06 - CJRMB ou o instrumento de protesto ou a interpelação judicial de modo a comprovar a mora do devedor, sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente, extinção do processo sem resolução de mérito, com arrimo no art. 284, parágrafo único, c/c o art. 267, I, do mesmo Codex. Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo a quo que não acatou a validade de notificação extrajudicial realizada por Cartório de comarca diversa da do devedor. Pois bem. Como é cediço, a Coordenadoria de Triagem Recursal deste Egrégio Tribunal proferiu parecer no recurso nº 2012.3.015851-6, asseverando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de ser possível a realização de notificação extrajudicial por Cartório de Comarca diversa do devedor, conforme consta no Recurso Especial Representativo nº 1.184.570/MG. Assim, na esteira do entendimento uníssono da nossa mais Alta Corte Infraconstitucional, ou seja, de ser válida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Comarca diversa do devedor, decido, de forma monocrática, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, dar provimento ao Agravo de Instrumento acima identificado, a fim de, reformando a decisão de primeiro grau, admitir a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Comarca diversa do devedor, determinando, em consequência, que o processo na instância inferior prossiga em seus ulteriores de direito. Belém, 21/01/13 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2013.04079496-15, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-24, Publicado em 2013-01-24)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.001948-6 AGRAVANTE : Banco Rodobens S/A ADVOGADOS : Celso Marcon e Outros AGRAVADA : Maria Antonia Maués da Cunha RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital na Ação de Busca e Apreensão afo...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.000532-8 AGRAVANTE : Banco Safra S/A ADVOGADOS : Celso Marcon e Outros AGRAVADO : Emanoel Silva Oliveira RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital na Ação de Busca e Apreensão aforada pelo Agravante contra o Agravado (Proc. nº 0059981-46.2012.814.0301). A decisão agravada tem o seguinte comando final: Emende o Autor a Inicial, para cumprir o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015/73, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Indeferimento (Provimento nº 003/2006-CRMB, art. 6º). Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo a quo que não acatou a validade de notificação extrajudicial realizada por Cartório de comarca diversa da do devedor. Pois bem. Como é cediço, a Coordenadoria de Triagem Recursal deste Egrégio Tribunal proferiu parecer no recurso nº 2012.3.015851-6, asseverando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de ser possível a realização de notificação extrajudicial por Cartório de Comarca diversa do devedor, conforme consta no Recurso Especial Representativo nº 1.184.570/MG. Assim, na esteira do entendimento uníssono da nossa mais Alta Corte Infraconstitucional, ou seja, de ser válida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Comarca diversa do devedor, decido, de forma monocrática, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, dar provimento ao Agravo de Instrumento acima identificado, a fim de, reformando a decisão de primeiro grau, admitir a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Comarca diversa do devedor, determinando, em consequência, que o processo na instância inferior prossiga em seus ulteriores de direito. Belém, 21/01/13 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2013.04079506-82, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-24, Publicado em 2013-01-24)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.000532-8 AGRAVANTE : Banco Safra S/A ADVOGADOS : Celso Marcon e Outros AGRAVADO : Emanoel Silva Oliveira RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital na Ação de Busca e Apreensão aforada pelo...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.001647-4 AGRAVANTE : Banco Santander Brasil S/A ADVOGADOS : Celso Marcon e Outros AGRAVADA : Esther Comércio de Calçados e Acessórios RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital na Ação de Busca e Apreensão aforada pelo Agravante contra a Agravada (Proc. nº 0056228-81.2012.814.0301). A decisão agravada tem o seguinte comando final: Assim sendo, intime-se o Requerente (art. 236, CPC), para juntar a para notificação para efeito de constituição em moera, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo a quo que não acatou a validade de notificação extrajudicial realizada por Cartório de comarca diversa da do devedor. Pois bem. Como é cediço, a Coordenadoria de Triagem Recursal deste Egrégio Tribunal proferiu parecer no recurso nº 2012.3.015851-6, asseverando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de ser possível a realização de notificação extrajudicial por Cartório de Comarca diversa do devedor, conforme consta no Recurso Especial Representativo nº 1.184.570/MG. Assim, na esteira do entendimento uníssono da nossa mais Alta Corte Infraconstitucional, ou seja, de ser válida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Comarca diversa do devedor, decido, de forma monocrática, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, dar provimento ao Agravo de Instrumento acima identificado, a fim de, reformando a decisão de primeiro grau, admitir a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Comarca diversa do devedor, determinando, em consequência, que o processo na instância inferior prossiga em seus ulteriores de direito. Belém, 21/01/13 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2013.04079486-45, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-24, Publicado em 2013-01-24)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.001647-4 AGRAVANTE : Banco Santander Brasil S/A ADVOGADOS : Celso Marcon e Outros AGRAVADA : Esther Comércio de Calçados e Acessórios RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital na Ação de Busca e Apreensão aforada pelo A...
MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 2012.3.022712-1 IMPETRANTE: SILVANA DE ALMEIDA RODRIGUÊS ADVOGADO: SIMONE CABRAL RODRIGUÊS MENEZES DE OLIVEIRA E OUTROS IMPETRADO: EXCELENTISSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ EDUARDO GOMES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: ANTÔNIO BARLETA DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA. EXPEDIENTE DA SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PARA O CARGO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO DA IMPETRANTE. NÃO CONFIGURADA. DIREITO LIQUIDO E CERTO A NOMEAÇÃO E POSSE. NÃO CARACTERIZADO. O candidato aprovado em concurso público além do número de vagas ofertadas pela Administração tem mera expectativa de direito à nomeação e posse no cargo, no período de validade do concurso público, quando não comprovada a existência de preterição. Segurança denegada. DECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SILVANA DE ALMEIDA RODRIGUÊS contra ATO OMISSIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ consubstanciado na não nomeação e posse da impetrante no cargo de Técnica em Gestão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação na área de Engenharia de Alimentos face sua aprovação na 10.ª (décima) colocação no Concurso Público realizado pelo Governo do Estado do Pará. Alega que foram ofertadas 06 (seis) vagas para o referido cargo e nomeados também 06 (seis) candidatos, mas que somente os 02 (dois) primeiros convocados teriam tomado posse e os demais teriam prazo para o exercício do cargo até o dia 28 de junho de 2012, mas o prazo de validade do concurso expira no dia 26.06.2012. Contudo, afirma que existem 03 vagas do concurso decorrente da desistência dos candidatos Carlos Vitor Lamarão Pereira, Rodrigo Castro dos Santos e Denny Carlo Ribeiro Santos e 01 vaga do candidato classificado em 9º lugar, que teria renunciado a vaga, evidenciando assim o suposto direito líquido e certo da impetrante a ser nomeada e empossada no cargo como 10.ª Colocada do concurso.. Transcreve jurisprudência que afirma ser aplicável ao caso concreto e alega que se encontram presente os requisitos necessários para concessão da liminar em decorrência da presença do fumus boni iuris e periculum in mora Requer ao final que seja concedida a segurança para que seja nomeado e empossado no cargo de Técnica em Gestão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação na área de Engenharia de Alimentos. Juntou os documentos de fls. 16/74. Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 21.09.2012 (fls. 75). Em despacho de fl. 76 indeferi o pedido de liminar, concedi a gratuidade e determinei a notificação do Excelentíssimo Governador do Estado do Pará, que prestou informações às fls. 82/92. O Estado do Pará ingressou como litisconsorte ratificando as informações à fl. 81. O Ministério Público apresentou parecer às fls. 94/106, da lavra do Excelentíssimo Procurador Geral de Justiça Antônio Eduardo Barleta de Almeida à época, opinando pela denegação da segurança. É o relatório. DECIDO. A controvérsia suscitada no presente Mandado de Segurança consiste na existência ou não de direito liquido e certo da impetrante a nomeação e posse no Cargo de Técnica em Gestão de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação na área de Engenharia de Alimentos, tendo em vista sua classificação na 10.ª (décima) colocação no Concurso Público que ofertou apenas 06 (seis) vagas, face à desistência de 03 candidatos e a renuncia de 01. Ocorre que, a impetrante foi classificada fora do número de vagas ofertadas no edital, pois foi classificada na 10.ª (décima) colocação e foram ofertadas penas 06 (seis) vagas para o cargo, conforme consta dos documentos de fls. 22 e 56. Neste diapasão, o surgimento do direito subjetivo da impetrante depende da existência de vagas suficientes até sua classificação dentro do prazo de validade do concurso e/ou existência de preterição, o que não se comprovou no caso concreto. É que o próprio impetrante admite que o prazo de validade do concurso expiraria no dia 26.06.2012, sendo que as desistências e renuncias as vagas somente ocorreram após esta data, quando já havia acabado o prazo de validade do concurso, conforme consta dos documentos de fls. 71/74, portanto, expirando o prazo de validade do concurso sem alcançar a classificação obtida pela impetrante, fora do número de vagas ofertadas, não há direito liquido e certo a nomeação e posse. Neste sentido, tenho que é aplicável a espécie a manifestação do Pleno do TJE/PA em caso idêntico ao presente, consignando que a aprovação de candidato em concurso público além do número de vagas gera mera expectativa de direito a nomeação e posse durante o prazo de validade do concurso, que somente se convalida em direito liquido e certo caso haja vacância suficiente de cargo dentro do prazo de validade do concurso, consoante os seguintes fundamentos: A Secretária do Estado de Meio Ambiente (SEMA) ofertou apenas 27 (vinte e sete) vagas para o cargo de Técnico em Gestão de Meio Ambiente - Engenheiro Florestal da Região Metropolitana, sendo que o impetrante foi aprovado na 38.º colocação do concurso público, e alguns candidatos aprovados dentro do número de vagas não tomaram posse, ensejando a convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas, conforme consta dos ofícios juntados pelo impetrante. Ocorre que, isto em nada alterou a situação do impetrante, pois não logrou êxito em comprovar que houve desistência de candidatos aprovados em número suficientes, para que fosse convocado, nomeado e empossado no cargo pretendido, dentro do número de vagas ofertadas (27). Isto porque, os ofícios juntados às fls. 36/37, 42/44 e 45 comprovam apenas que houve necessidade de substituição de 10 (dez) candidatos após a homologação do resultado final do concurso, ou seja, somente ficou configurada a necessidade de convocação dos candidatos aprovados até a 37.ª colocação, durante o prazo de validade de 01 (um) ano do concurso público, assim como não há nos autos informações sobre a existência de prorrogação do referido prazo de validade pela Administração, na forma do item 14.1 do edital n.º 01/2008. (...) Logo, não ficou configurada a existência de direito liquido e certo do impetrante a nomeação e posse no cargo de Técnico em Gestão de Meio Ambiente - Engenheiro Florestal da Região Metropolitana junto a SEMA, pois não foi aprovado dentro do número de vagas oferecidas e não logrou êxito em comprovar que houve convocação dos candidatos aprovados até a sua colocação (38.ª), durante o prazo de validade do concurso, encerrado no dia 17.01.2010, conforme se verifica dos editais juntados às fls. 32 e 38, assim como não se tem noticia nos autos da existência de prorrogação do referido prazo. Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a prorrogação do período de validade do concurso público é ato discricionário da Administração e a aprovação de candidato em concurso público, além do número de vagas ofertadas para o cargo, gera mera expectativa de direito a nomeação e posse, durante o prazo de validade do concurso, nos seguintes termos: 'AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. NOVO CERTAME APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DO PRIMEIRO. POSSIBILIDADE. 1. (...) 2. O surgimento de vaga, dentro do prazo de validade do concurso, não vincula a Administração, que em seu juízo de conveniência e oportunidade, pode aproveitar ou não os candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital. 3. A prorrogação do prazo de validade de concurso é ato discricionário da Administração, sendo descabido o exame quanto à sua conveniência e oportunidade pelo Judiciário. 4. Preenchidas as vagas previstas no edital e expirado o prazo de validade do certame, não há falar em abuso ou desvio de poder referente ao ato que determina a abertura de novo concurso. 5. Agravo regimental improvido.' (AgRg no RMS 28915/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 29/04/2011) 'DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. (...) 2. Candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo, em regra, à nomeação se aprovado além do número de vagas previsto no edital do certame. Há, nessa hipótese, mera expectativa de direito, inexistindo violação a direito líquido e certo em decorrência da abertura de novo certame após expirado o prazo de validade do anterior. 3. Agravo regimental improvido.' (AgRg no RMS 27850/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 26/04/2010) 'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, CPC.INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CARGOS OCUPADOS EM CARÁTER PRECÁRIO DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO TERMO FINAL DE VALIDADE DO CONCURSO. (...) 5. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual apenas a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame. 6. (...) 7. Recurso especial não provido.' (REsp 1222085/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) (...) (Mandado de Segurança Processo n.º 2010.3.004777-9, Pleno do TJE/PA, Acórdão n.º 98.322, Relatora: Desembargadora Dahil Paraense de Souza, julgado em 15.06.2011) No mesmo sentido, temos os seguintes precedentes do TJE/PA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCELENTISSIMO SECRETARIO EXECUTIVO DE ESTADO E ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PRETÉRIÇÃO NA ORDEM DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM À UNANIMIDADE. 1 - O STJ, ao enfrentar o tema, no RMS 15.420/PR, mudou seu entendimento para delimitar que, uma vez aprovado o candidato em concurso público dentro do número de vagas prevista no edital, ele deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo a nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado. 2 - Ausência de prova pré-constituida de que houve preterição na ordem de classificação e nomeação. Impetrante classificada e aprovada além do número de vagas previstas no edital do certame. Inexistência de direito liquido e certo à nomeação (STJ, RMS 24592/RS). 3 Segurança denegada à unanimidade. (Mandado de Segurança Processo N.º 2008.3.007321-5, Câmaras Cíveis Reunidas TJE/PA, Acórdão n.º 74.148, Relator: Desembargador Claudio Augusto Montavão das Neves, julgado em 21.09.2008) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Processo n.º 2011.3.018587-5, 2.ª Câmara Cível, Acórdão n.º 107.604, Relator: Desembargador Claudio Augusto Montavão das Neves, julgado em 11.05.2012, publicado em 07.05.2012) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça também se posicionou sobre a matéria, in verbis: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO POR ABERTURA DE VAGA, POR DESISTÊNCIA. EXPIRADA A VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de writ impetrado contra decisão administrativa, combinada com alegação de omissão, que indeferiu o pedido de nomeação de candidata aprovada na quinta colocação, de um certame que previa três vagas; a impetrante comprovou que a primeira colocada foi provida em cargo diverso, inacumulável, e, também, juntou declaração do quarto colocado desistindo da vaga. 2. O pedido administrativo - junto com a declaração do quarto colocado - foi protocolado em 11.5.2011, sendo que o concurso público houve expirado sua validade - após prorrogação - em 20.5.2008; por esse motivo, indeferido. 3. Inexiste o direito postulado, pois, para que haja a convolação da expectativa - de candidato aprovado fora das vagas previstas - em liquidez e certeza, é necessário que a impossibilidade de provimento do candidato mais bem colocado ocorra durante o prazo de validade do certame. 4. Segurança denegada. (MS 17829/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 05/03/2012) (...) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM POSICIONADOS APÓS A EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenche-la. 2. No caso dos autos, as alegadas desistências dos candidatos melhor posicionados somente ocorreram quando o concurso já havia expirado, o que afasta o direito à nomeação pretendido pelo impetrante. Precedentes: MS 16.639/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/04/2012; RMS 33.865/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2011; RMS 34.819/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/02/2012; RMS 23.673/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 36271/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO E POSSE DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR POSICIONADO APÓS EXPIRAÇÃO DO CONCURSO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. 1. Na espécie, trata-se de 2 recorrentes-impetrantes: Eleni Bondartchuk, classificada em 4º lugar, e Jonatas Quinelato, classificado em 6º lugar, para provimento do cargo de psicólogo Judiciário da 30ª Circunscrição Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tinha 6 vagas disponíveis, das quais uma era destinada à pessoa portadora de necessidades especiais. 2. Em relação à primeira recorrente, Eleni Bondartchuk, o pleito merece êxito, pois esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Este entendimento foi recentemente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598099, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL, MÉRITO DJ 03/10/2012. 3. No entanto, no que tange a Jonatas Quinelato, apesar de restar consolidado nesta Corte que a desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não-preenchimento de determinados requisitos, gera para os candidatos seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas, a desistência do candidato melhor posicionado somente ocorreu quando o concurso já havia expirado, o que afasta o direito à nomeação pretendido pelo impetrante. 4. Recurso ordinário parcialmente provido para determinar que a recorrente Eleni Bondartchuk seja nomeada. (RMS 36916/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, denegando a segurança pretendida, na forma do art. 285-A do CPC, face à ausência de direito liquido e certo do impetrante, consoante precedente do Pleno do TJE/PA em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 22 de janeiro de 2013. DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA. RELATORA
(2013.04080338-11, Não Informado, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-01-23, Publicado em 2013-01-23)
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MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO N.º 2012.3.022712-1 IMPETRANTE: SILVANA DE ALMEIDA RODRIGUÊS ADVOGADO: SIMONE CABRAL RODRIGUÊS MENEZES DE OLIVEIRA E OUTROS IMPETRADO: EXCELENTISSIMO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOSÉ EDUARDO GOMES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: ANTÔNIO BARLETA DE ALMEIDA RELATOR: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA. EXPEDIENTE DA SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PARA O CARGO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. PRETERIÇÃO DA IMPETRANTE. NÃO CONFIGURADA...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.001180-4 AGRAVANTE : Banco Itaucard S/A ADVOGADOS : Celso Marcon e Outros AGRAVADO : Gerzo Alencar Bezerra RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital na Ação de Busca e Apreensão aforada pelo Agravante contra o Agravad (Proc. nº 0061020-78.2012.814.0301). A decisão agravada tem o seguinte comando final: Cumprindo com o Provimento da Exma. Sra. Dra. Desembargadora Corregedora Geral da Região Metropolitana, a qual, através do Provimento nº 003/2006 CRMB, em seu artigo 6º, determina que sejam desconsideradas as Notificações realizadas fora da Comarca do destinatário, é que determino que a parte requerente emende a inicial, em 10 (dez) dias, juntando aos autos a notificação do requerido por um dos Cartórios de Títulos e Documentos desta Comarca, sob pena de indeferimento da exordial. Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo a quo que não acatou a validade de notificação extrajudicial realizada por Cartório de comarca diversa da do devedor. Pois bem. Como é cediço, a Coordenadoria de Triagem Recursal deste Egrégio Tribunal proferiu parecer no recurso nº 2012.3.015851-6, asseverando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de ser possível a realização de notificação extrajudicial por Cartório de Comarca diversa do devedor, conforme consta no Recurso Especial Representativo nº 1.184.570/MG. Assim, na esteira do entendimento uníssono da nossa mais Alta Corte Infraconstitucional, ou seja, de ser válida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Comarca diversa do devedor, decido, de forma monocrática, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, dar provimento ao Agravo de Instrumento acima identificado, a fim de, reformando a decisão de primeiro grau, admitir a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Comarca diversa do devedor, determinando, em consequência, que o processo na instância inferior prossiga em seus ulteriores de direito. Belém, 21/01/13 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2013.04079526-22, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-24, Publicado em 2013-01-24)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.001180-4 AGRAVANTE : Banco Itaucard S/A ADVOGADOS : Celso Marcon e Outros AGRAVADO : Gerzo Alencar Bezerra RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital na Ação de Busca e Apreensão aforada pel...
Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ronivaldo Silva Gomes Lima, em favor de Cleudo Oliveira Moreira, que responde ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática delitiva prevista nos artigos 288 do Código Penal Brasileiro c/c artigos 12 (posse irregular) e 16 (porte ilegal) da Lei 10.826/2003. Informa o impetrante que, o paciente encontra-se custodiado cautelarmente desde o dia 12/07/2012, quando foi preso em flagrante delito, contudo, constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, decorrente da ausência de falta de justa causa para a sua manutenção em cárcere, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores da medida preventiva. Assevera ainda, que fora pedido a revogação da prisão preventiva em 18/12/02012, inclusive com parecer favorável do dominus litis, tendo este, em alegações finais, pugnado pela absolvição do paciente. Relata por fim que, o pedido de revogação da prisão preventiva não fora apreciado, pois o magistrado a quo lhe informou que decidiria a causa por ocasião da sentença, fato que perfaz excesso de prazo para apreciação do pleito de revogação do decreto preventivo. Juntou documentos às fls. 24/85. Os autos foram encaminhados ao plantão judiciário, ocasião em que a Desa. Dahil Paraense (desembargadora plantonista) reservou-se em apreciar o pleito liminar por entender necessário colher maiores informações junto ao juízo inquinado coator (fls. 87). Os autos redistribuídos à minha relatoria no dia 08/01/2013, no entanto, a secretaria encaminhou os autos conclusos ao gabinete apenas em 21/01/2012, já inclusas as informações da autoridade coatora. Em resposta ao ofício n° 003/2012 PLANTÃO-HC, o Juiz Celso Quim Filho (fls. 93/100) informou, em síntese, que em 07/12/2012 o juízo a quo proferiu sentença de mérito, na qual, o paciente Cleudo Oliveira Moreira foi absolvido, nos termos do art. 386, VII do CPB, da imputação que lhe fora atribuída. É o breve relatório. Decido. Considerando, que no decorrer da impetração, em sentença proferida pelo Juízo a quo, o paciente Cleudo Oliveira Moreira foi absolvido, conforme reconhecido em sentença nos autos do processo nº 00063-31.2012.814.0028-4 4º Vara Penal de Marabá, conforme referido alhures, JULGO MONOCRATICAMENTE que resta prejudicada a análise do mérito do mandamus, de vez que superados os motivos da impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. À Secretaria para cumprir. Belém, 22 de janeiro de 2013. Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2013.04080537-93, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-23, Publicado em 2013-01-23)
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Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ronivaldo Silva Gomes Lima, em favor de Cleudo Oliveira Moreira, que responde ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática delitiva prevista nos artigos 288 do Código Penal Brasileiro c/c artigos 12 (posse irregular) e 16 (porte ilegal) da Lei 10.826/2003. Informa o impetrante que, o paciente encontra-se custodiado cautelarmente desde o dia 12/07/2012, quando foi preso em flagrante delito, contudo, constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, decorrente da ausência de fa...
Vistos, etc. Versam os autos sobre Habeas Corpus impetrado pelo advogado José Rubenildo Correa em favor de Elias Barbosa da Silva Júnior, apontando como autoridade coatora o juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Marituba. Sumariando os fatos, o impetrante relata que o paciente encontra-se segregado desde o dia 23/12/2012, em decorrência de prisão preventiva decretada após o descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas contra ele, nos termos do art. 22, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Sustenta a defesa que a referida segregação cautelar constitui constrangimento ilegal, vez que o coacto não deu causa ao descumprimento daquelas medidas, provocados, sim, pela própria vítima Maria Luma Pinheiro do Couto. Refere que inexistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como que o paciente possui condições subjetivas favoráveis para responder ao feito em liberdade. Com base nesses argumentos, impetrou, em regime de plantão, o presente habeas corpus pugnando pela concessão da ordem em caráter liminar, e no mérito pela sua confirmação. Às fls. 49/50, a Desa. Plantonista Maria de Nazaré Saavedra Guimarães indeferiu a liminar pleiteada, requisitou informações à autoridade coatora, e determinou que a posteriori, os autos fossem à distribuição regular no primeiro dia útil subsequente ao regime de plantão. O feito veio ao meu gabinete regularmente distribuído em 09/01/2013 Às fls. 61/62, o magistrado informou, em síntese, que o paciente em 23/12/2011, agrediu física e verbalmente a vítima Maria Luma Couto, sua ex-companheira, razão pela qual em 09/10/2012, o RMP requereu a prisão preventiva do paciente, aduzindo, em síntese, que ele havia descumprido medidas protetivas concedidas à vítima. Em 16/10/2012 a prisão preventiva foi decretada, sendo o coacto recolhido ao cárcere em 23/12/2012. O Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira opinou pela denegação da presente ordem (fls. 71/76). É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, eis que de acordo com as informações obtidas através do SAP (Sistema de Acompanhamento Processual), foi concedida liberdade Provisória ao paciente Elias Barbosa da Silva Júnior, em 10/01/2013, com o compromisso do mesmo de comparecer a todos os atos do processo, devendo informar qualquer alteração de endereço e de não se ausentar da comarca de sua residência por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial. Desta feita, considerando que no decorrer da impetração, o paciente obteve sua liberdade por decisão emanada do Juízo inquinado coator, conforme referido acima, JULGO MONOCRATICAMENTE prejudicada a análise do mérito do mandamus, de vez que superados os motivos da impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. À Secretaria para cumprir. Belém, 25 de fevereiro de 2013. Des. or. Ronaldo Marques Valle Relator
(2013.04094356-55, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-02-28, Publicado em 2013-02-28)
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Vistos, etc. Versam os autos sobre Habeas Corpus impetrado pelo advogado José Rubenildo Correa em favor de Elias Barbosa da Silva Júnior, apontando como autoridade coatora o juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Marituba. Sumariando os fatos, o impetrante relata que o paciente encontra-se segregado desde o dia 23/12/2012, em decorrência de prisão preventiva decretada após o descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas contra ele, nos termos do art. 22, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Sustenta a defesa que a referida segregação cautelar constitui constrangimento ile...
AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A JUNTADA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE DEVE OCORRER NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR SE TRATAR DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 525, INCISO I DO CPC, SENDO VEDADA SUA APRESENTAÇÃO POSTERIOR EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, CONFORME DIVERSOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04078508-69, 115.752, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-10, Publicado em 2013-01-21)
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AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A JUNTADA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE DEVE OCORRER NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, POR SE TRATAR DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 525, INCISO I DO CPC, SENDO VEDADA SUA APRESENTAÇÃO POSTERIOR EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, CONFORME DIVERSOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04078508-69, 115.752, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-10, Publicado em 2013-01-21)
APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU E DE SEU ADVOGADO. REJEIÇÃO. NULIDADE RELATIVA. MATÉRIA PRECLUSA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. IMPROVIMENTO. 1. Não subsiste a alegação de ausência de intimação do patrono do réu, uma vez que foi regularmente intimado da data da sessão do júri via publicação no diário de justiça. E, ainda, a falta de intimação do acusado para sessão de julgamento está incluída entre as nulidades relativas previstas no art. 564, inciso III, alínea "g", do CPP, a qual não foi arguida em tempo oportuno, restando, portanto, matéria preclusa. 2. Não há julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, se o Conselho de Sentença acata a versão da acusação com arrimo na prova angariada em juízo, refutando, assim, a tese defensiva de legitima defesa. 3. A reprimenda base pode ser fixada acima do patamar mínimo legalmente previsto, quando evidenciada a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em estrita obediência ao critério trifásico. 4. Recurso conhecido e, após a rejeição da preliminar, improvido, por unanimidade.
(2013.04077210-83, 115.709, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-16, Publicado em 2013-01-17)
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APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU E DE SEU ADVOGADO. REJEIÇÃO. NULIDADE RELATIVA. MATÉRIA PRECLUSA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. IMPROVIMENTO. 1. Não subsiste a alegação de ausência de intimação do patrono do réu, uma vez que foi regularmente intimado da data da sessão do júri via publicação no diário de justiça. E, ainda, a falta de intimação do acus...
APELAÇÃO PENAL. CONCUSSÃO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA RECURSAL REQUERIDA POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO COM PODERES PARA DESISTIR. EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA PROCESSUAL POSTA À SUA DISPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. UNANIMIDADE DE VOTOS.
(2013.04077168-15, 115.686, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-15, Publicado em 2013-01-17)
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APELAÇÃO PENAL. CONCUSSÃO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESISTÊNCIA RECURSAL REQUERIDA POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO COM PODERES PARA DESISTIR. EXERCÍCIO DE PRERROGATIVA PROCESSUAL POSTA À SUA DISPOSIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. UNANIMIDADE DE VOTOS.
(2013.04077168-15, 115.686, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-15, Publicado em 2013-01-17)
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.030820-2 AGRAVANTE: Rui Silva de Paula ADVOGADO: Régis do Socorro Trindade Lobato e Outro AGRAVADO: HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-17) interposto por Rui Silva de Paula contra a r. decisão (fls. 85-88) proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual cumulada com Depósito e Manutenção de Posse Processo n.º 0034414-13.2012.814.0301 - interposta pelo agravante em face de HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que as partes livremente realizaram o contrato no qual as parcelas e as cláusulas foram previamente fixadas. Resumidamente, o agravante requereu, em sede de primeiro grau, antecipação de tutela para que o agravado se abstivesse ou retirasse o seu nome perante os cadastros de restrição de crédito, bem como pedido de manutenção da posse do veículo financiado até a discussão final das cláusulas e condições contratuais questionadas e a consignação dos valores que entende serem devidos, relativos ao contrato firmado. Alega o agravante que celebrou contrato de financiamento por leasing para compra de um veículo com capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato de financiamento, o que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ. Em conclusão, requereu a antecipação da tutela, para que o agravado exclua ou se abstenha de incluir o nome do agravante junto aos órgãos de restrição de crédito e, ainda, que o agravante mantenha-se na posse do bem e a restituição dos valores já pagos indevidamente. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. É o relatório. DECIDO -I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. -II- FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. É que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (AgRg no Ag 1393201/RS; Ministro SIDNEI BENETI; DJe 03/06/2011). Registro que o agravante, em um primeiro momento, não conseguiu demonstrar o preenchimento cumulativo das condições que implicariam no deferimento da medida antecipatória, sobretudo no que se refere à caracterização de que as cobranças seriam indevidas. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, mediante edição de súmula, de que A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ), assim como A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que não restou comprovado nesta fase inicial do processo, a justificar, inclusive, a necessidade de dilação probatória. Assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: a) a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; b) b) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; c) c) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e d) d) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesta esteira, cito precedentes de minha relatoria, julgados pela 2ª Câmara Cível Isolada: EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Assim sendo, não restando configurado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, como muito bem apontado pelo Juízo singular, a decisão vergastada deve ser mantida. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, nego seguimento ao recurso (CPC, artigos 527, I c/c 557, caput). Belém, 09 de janeiro de 2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04075132-12, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-11, Publicado em 2013-01-11)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.030820-2 AGRAVANTE: Rui Silva de Paula ADVOGADO: Régis do Socorro Trindade Lobato e Outro AGRAVADO: HSBC Bank Brasil S.A Banco Múltiplo RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-17) interposto por Rui Silva de Paula contra a r. decisão (fls. 85-88) proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual cumulada com Depósito e Manutenção de Posse Processo n.º 0034414-13.2012.814.0301 - int...
Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelos advogados Robério Abdon D'Oliveira e Ivan Lima de Mello, em favor de Carlos Clieton Gonçalves Bezerra, com fundamento no art. 5º, incisos LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 647, do CPP, sob a alegação de que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal em virtude de, ao final da instrução criminal, nos prazos para alegações finais, ter sido negado pedido de liberdade provisória. Sustentam, ainda, que o paciente tem família e emprego lícito e fixo no município onde foi preso e processado, condições que excluem a possibilidade de evasão e recomendam a espera em liberdade da decisão judicial da apelação da sentença que o condenou. Argumentam, também, que a negativa da liberdade provisória pelo juízo primevo, fundamentada na gravidade genérica do crime de tráfico de entorpecentes, configura-se execução provisória da pena, vedada pela Constituição Federal, e pelas decisões jurisprudenciais. Colacionaram mostras jurisprudenciais que entendem pertinentes às suas pretensões, requerendo a concessão liminar para revogação da prisão preventiva e a consequente expedição do alvará de soltura e, na análise final do mérito, a confirmação da ordem concedida. Juntaram cópia dos autos da Ação Penal originária. Decido. A Resolução n.º 013/2009, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará determina que o Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem, vale dizer, de primeiro grau. Art. 1º. (...) §3º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. Assim, conforme acima citado, a magistrada de primeiro grau já apreciou o pedido de liberdade provisória do paciente, negando-o sob a fundamentação de persistirem os requisitos e pressupostos da decretação de sua prisão preventiva. Desta feita, não tendo sido apresentado nenhum fato ou argumento novo, entendo tratar-se de reiteração do pedido já apresentado ao julgador singular. Pelo exposto, não sendo matéria possível de apreciação neste período de recesso forense, determino o encaminho dos autos para a regular distribuição, cessado o Plantão Judicial. Belém/PA, 30 de dezembro de 2012. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Plantonista
(2013.04074173-76, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-01-09, Publicado em 2013-01-09)
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Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelos advogados Robério Abdon D'Oliveira e Ivan Lima de Mello, em favor de Carlos Clieton Gonçalves Bezerra, com fundamento no art. 5º, incisos LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 647, do CPP, sob a alegação de que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal em virtude de, ao final da instrução criminal, nos prazos para alegações finais, ter sido negado pedido de liberdade provisória. Sustentam, ainda, que o paciente tem família e emprego lícito e fixo no município onde foi preso e proce...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.08988-2 AGRAVANTE: CAMILA DA COSTA SANTOS ADVOGADO: NEIL LOPES DEUS E SILVA AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposta por CAMILA DA COSTA SANTOS, contra decisão que indeferiu pedido de liminar nos autos de Mandado de Segurança, impetrado pela Agravante em face do Agravado PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ, sob o nº 0001622-59.2012.814.0057, em trâmite perante o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará. Alega a Agravante em síntese em sua peça recursal de fls. 02/13, que a decisão agravada merece reforma, vez que entende presentes a certeza e a liquidez do direito, aptos a subsidiar a concessão da liminar, a fim de prorrogar a licença maternidade da impetrante, aduz a presença da ilegalidade e do abuso de poder que constituem o próprio mérito do mandado de segurança, requerendo por fim o total provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Juntou documentos de fls. 14/19, contendo Procuração do Agravante, Certidão de intimação da decisão agravada e cópias do processo principal. É O RELATÓRIO. DECIDO. A despeito dos argumentos elencados pela agravante, é cediço que para o conhecimento e regular processamento do agravo devem estar presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, necessários à admissibilidade do recurso, dentre os quais a tempestividade. Acerca do prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, assim disciplina o Código Processual Civil Brasileiro: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Grifo nosso). Compulsando detidamente os autos, observo que conforme a Certidão de fls. 17, a Agravante tomou ciência da decisão combatida em 06/11/2012 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo em 07/11/2012 (quarta-feira), de acordo com a regra do artigo retrocitado o prazo e expiraria em 17/11/2012, todavia, por ser um sábado o prazo prorrogou-se para o próximo dia útil subsequente, 19/11/2012 (segunda-feira), prazo final para a interposição do recurso. Porém, o recurso só foi protocolado em 28/11/2012, portanto, flagrantemente intempestivo. A respeito da matéria, versa a jurisprudência desse Egrégio Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFEITO DE SUSPENSÃO OU DE RECOMEÇO DE CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INADMISSÍVEIS. FENÔMENO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. A TEMPESTIVIDADE. ART. 522 DA LEI ADJETIVA CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. À UNANIMIDADE. I. O pedido de reconsideração de despacho interlocutório não suspende nem interrompe o prazo recursal para oferecimento de recurso próprio e adequado. II. Transcorrido prazo maior do que o decêndio previsto no art. 522 do CPC., o presente agravo não merece ser conhecido, porquanto não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, a tempestividade. III. Negado seguimento ao recurso. Decisão unânime. (ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.3.006743-5 AGRAVANTE: IMAL ITAJUBA MADEIREIRAS LTDA E OUTROS. ADV: SÍLVIA A. ANDRADE PORTILHO E OUTRO. AGRAVADO: JOSÉ SOARES DUTRA E OUTROS. ADV: RAIMUNDA REGINA FERREIRA BARROS E OUTRO. JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE MARABÁ VARA AGRÁRIA DESA. RELATORA: MARIA ANGÉLICA RIBEIRO LOPES SANTOS) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.016612-1 AGRAVANTE : CREDFIBRA S/A ADVOGADOS:VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL E OUTOS AGRAVADO : JOSÉ JORGE BAIA DE SOUZA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE SEGUIMENTO ART. 557 § 1º - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA E DE JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA AGRAVANTE RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL INTEMPESTIVIDADE NÃO CONHECIMENTO. (ACÓRDÃO Nº SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/ PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20113013260-2 AGRAVANTE: SÍNTESE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: OCYMAR PINHEIRO DAS NEVES RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES) A inobservância aos requisitos de admissibilidade recursal presentes no CPC é inadmissível e permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, não conheço do recurso em razão da sua manifesta intempestividade. Belém, 18 de dezembro de 2012. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA RELATORA
(2012.03491386-61, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-09, Publicado em 2013-01-09)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.08988-2 AGRAVANTE: CAMILA DA COSTA SANTOS ADVOGADO: NEIL LOPES DEUS E SILVA AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposta por CAMILA DA COSTA SANTOS, contra decisão que indeferiu pedido de liminar nos autos de Mandado de Segurança, impetrado pela Agravante em face do Agravado PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ, sob o nº...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2012.3.025547-9 AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JOSE MARTINS AGRAVADO: RAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA ADVOGADA: EDINETH DE CASTRO PIRES E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PANAMERICANO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Belém, nos autos de Ação Revisonal de Contrato de Crédito-Veículo com Depósito Judicial de Valores em Manutenção de Posse de Veículo com Pedido de Tutela Antecipada ajuízada pelo agravado RAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA, em trâmite sob o número 0038056-91.2012.814.0301. Alega o agravante em sua peça recursal, de fls. 02/16, a necessidade de reforma da decisão agravada, suscitando que o apontamento para dar publicidade à dívida materializada é ato legítimo, remetendo-se ao art. 43, §4°, do CDC, que legitima tal ato, bem como o art.1°, parágrafo único, da Lei n°9.057/97. Argumenta também sobre o valor absurdo arbitrado a título de multa diária pelo não cumprimeto de decisão judicial, bem como a respeito da deferida consignação de valor auferido por trabalho técnico unilateral da parte agravada, sendo necessária perícia judicial que leve em conta as disposições contratuais e o ordenamento jurídico vigente. Em face do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Juntou documentos de fls. 17/110, contendo cópia da decisão agravada, procurações dos agravantes e cópias do processo principal. Vieram-me os autos conclusos em 30/10/2012. DECIDO. Compulsando os autos, vislumbro ausência de um dos requisitos de admissibilidade, sobrevindo a intempestividade do recurso, pois não figura nos autos meio que ateste a data em que se iniciou a contagem do prazo recursal, posto que não há certidão de juntada do A.R. aos autos, mas somente a data de expedição do AR no verso da fl.67, qual seja, 28/09/2012. Desta feita, trata-se de recurso manifestamente inadmissível na forma do art.557, caput do CPC, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. Belém, 17 de dezembro de 2011. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2012.03491217-83, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-09, Publicado em 2013-01-09)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2012.3.025547-9 AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JOSE MARTINS AGRAVADO: RAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA ADVOGADA: EDINETH DE CASTRO PIRES E OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PANAMERICANO em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Belém, nos autos de Ação Revisonal de Contrato de Crédito-Veículo com Depósito Judicial de Valores em Manutenção de Posse d...