PROCESSO Nº 2012.3.031139-6 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: ANA PAULA PERACCHI PROC. EST. AGRAVADO: J. R. DA ROCHA MELO ADVOGADO: MARIO RASSI CONCEIÇÃO AMORAS RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, inconformado com a decisão interlocutória que indeferiu a solicitação de penhora sobre o veículo de fl. 20. O Estado do Pará propôs execução fiscal em face de J. R. da Rocha Melo e o juízo a quo indeferiu o pedido de penhora sobre o veículo objeto da lide. A Fazenda foi intimada da interlocutória agravada no dia 26/11/2012. O instrumento em análise, a seu turno, foi protocolizado em 17/12/2012. É o que importa relatar. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. O recorrente requereu antecipação dos efeitos da tutela recursal, afirmando a possibilidade de a decisão recorrida causar dano irreparável à parte. A decisão impugnada, considerando que sobre o veículo objeto da lide recai alienação fiduciária, indeferiu a penhora pleiteada. Levando em conta que o veículo em questão é objeto de alienação fiduciária, não se vislumbra periculum in mora necessário à antecipação dos efeitos da tutela recursal e, por conseguinte, indefiro esse pedido. Requisito informações ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Publique-se e cumpra-se. Belém, 19 de dezembro de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2012.03492973-53, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-19, Publicado em 2012-12-19)
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PROCESSO Nº 2012.3.031139-6 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADA: ANA PAULA PERACCHI PROC. EST. AGRAVADO: J. R. DA ROCHA MELO ADVOGADO: MARIO RASSI CONCEIÇÃO AMORAS RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, inconformado com a decisão interlocutória que indeferiu a solicitação de penhora sobre o veículo de fl. 20. O Estado do Pará propôs execução fiscal em face de J. R. da Rocha Melo e o juízo a quo indeferiu o pedido de penhora sobre o veíc...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2012.3.017018-0 AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA AGRAVADO: MONTALVÃO NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, opôs com fundamento no artigo 535 do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando omissão e contradição no Acórdão Nº: 11.5334, ora guerreado. O embargado foi intimado para se manifestar sobre os embargos declaratórios no prazo de 05 dias, conforme despacho de fl. 274 e conforme certidão de fls. 276, decorreu o prazo legal sem ter sido apresentada as manifestações aos Embargos. Em petição de fls. 315 o Agravante requereu a desistência dos Embargos de Declaração, com a imediata baixa dos autos a vara de origem para os devidos fins de direito. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando os autos verifiquei que foi protocolada petição de fls. 315 o Agravante requereu a desistência dos Embargos de Declaração, com a imediata baixa dos autos a vara de origem para os devidos fins de direito. Ante o exposto, homologo a desistência dos Embargos de Declaração, para que surta seus efeitos legais e jurídicos na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil, determinando a imediata baixa dos autos a vara de origem para os devidos fins de direito. Belém,30 de abril de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA.
(2015.01493736-10, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-07)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 2012.3.017018-0 AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA AGRAVADO: MONTALVÃO NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S RELATORA: Marneide Trindade P. Merabet. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, opôs com fundamento no artigo 535 do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando omissão e contradição no Acórdão Nº: 11.5334, ora guerreado. O embargado foi intimado para se manifestar sob...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2013.3.0224897-8 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESMA PROCURADOR: REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO APELADO: ZULEIDE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ROSSANA PARENTE SOUZA - DEF. PÚBLICA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEERATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado do Pretório Excelso, a responsabilidade quanto ao fornecimento gratuito de tratamento médico necessário à saúde do cidadão enfermo é solidária entre União, Estados-membros e Município, de modo que quaisquer das entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda, cujo o objetivo é a garantia do acesso a tratamento médico, não havendo, portanto, qualquer empecilho para que a Agravada demande apenas contra o Município. 2. Uma vez demonstrada a necessidade e a hipossuficiência da paciente, por força dos dispositivos constitucionais e da legislação infraconstitucional pertinente, torna-se inquestionável a obrigação do Recorrente em proceder a internação e tratamento médico adequado da Apelada, de modo que a alegação genérica de incapacidade financeira não pode constituir óbice para que o ente municipal cumpra com sua obrigação de proteger direitos fundamentais e sociais do indivíduo, mormente quando se trata de direito à saúde. 3. Precedentes do STJ e STF. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESMA, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante, para determinar que o impetrado proceda a transferência do impetrante à um hospital que possua UTI com recurso para realização de hemodiálise, sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (hum mil reais). (Cf. fls. 97/103) Consta da inicial, que a Impetrante é pessoa idosa, portadora de Insuficiência Renal Crônica Terminal, CID nº 18.0, necessitando de internação hospitalar para realização do tratamento de hemodiálise com urgência. Sustenta que encontra-se internada desde o dia 19/11/2011 na enfermaria do Pronto Socorro Municipal da 14 de Março, aguardando abertura de leito, tendo em vista que o referido hospital não possui equipamento para realização do tratamento necessário à paciente. Requer seja determinado a sua transferência para um hospital que possua UTI com recurso para a realização de hemodiálise. (Cf. fls. 04/08) Juntou documentos às fls. 09/12. Em decisão interlocutória, o MM. Juízo ¿a quo¿ deferiu a medida liminar para determinar a imediata transferência do Impetrante, para um hospital conveniado com o SUS que possua UTI com recurso para realização de hemodiálise. (cf. fls. 13/14) Instado a se manifestar, o Impetrado prestou informações, arguindo, preliminarmente a ilegitimidade passiva do município. No mérito, discorre genericamente sobre a estrutura do sistema de saúde pública, sustentando ainda a ausência de responsabilidade do ente municipal e a inexistência de dotação orçamentária para transferir o paciente. (Cf. fls. 19/39) Ato contínuo, o Impetrado informou e juntou cópia do Agravo de Instrumento interposto. (Cf. fls. 48/67) Às fls. 68/71, o Exmo. Desembargador Ricardo Ferreira Nunes comunicou o indeferimento do efeito suspensivo ao Recurso interposto pelo Impetrado. O Ministério Público apresentou manifestação, pronunciando-se pela concessão da segurança ao Impetrante. (Cf. fls. 76/80) Em sentença, o MM. Juízo de piso concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante, para determinar que o impetrado proceda a transferência do impetrante à um hospital que possua UTI com recurso para realização de hemodiálise, sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (hum mil reais). (Cf. fls. 97/103) Irresignado, o Impetrado interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Município de Belém. No mérito, discorre genericamente sobre a estrutura do sistema de saúde pública, sustentando ainda a ausência de responsabilidade do ente municipal e a inexistência de dotação orçamentária para transferir o paciente. (Cf. fls. 104/118) O recurso foi recebido em duplo efeito. (Cf. fl. 120) Contrarrazões às fls. 121/132. Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube a distribuição originária do feito ao Des. Leonam Gondim da Cruz Junior.(fl134) O processo foi remetido ao Órgão do Ministério Público de 2º Grau, que se pronunciou pelo conhecimento e improvimento do Recurso. (Cf. fls. 138/145) Vieram-me os autos por redistribuição. É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Preliminarmente, insta destacar que, de acordo com o entendimento de nossos Colendos Tribunais Superiores, a responsabilidade quanto ao funcionamento do Sistema Único de Saúde é solidária entre a União, os Estados e os Municípios. Desse modo, qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a tratamento, medicamento, internação, não havendo, portanto, qualquer empecilho pra que o Apelado demande somente contra o ente municipal, na hipótese dos autos. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. 1. O Tribunal de origem proferiu entendimento harmônico à jurisprudência desta Corte ao concluir que "a habilitação de estabelecimento de saúde na área de Oncologia, como CACON/UNACON, se dá através do SUS, o qual é gerido pelos três entes federativos e deverá garantir que o estabelecimento ofereça atendimento e medicação necessários, sob pena de responsabilidade solidária, conforme disposto na Constituição, arts. 196 e 198" (fl. 622, e-STJ). 2. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios, todos em conjunto. 3. Pacífica a jurisprudência do STJ de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios. Assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de ação visando garantir o acesso a medicamentos para tratamento de saúde. Agravo regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE: 835238 PE , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/12/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 DIVULG 18-12-2014 PUBLIC 19-12-2014) Deste modo, rejeito a preliminar arguida pelo Recorrente, e passo a analisar o mérito do presente Apelo. Em que pese os argumentos deduzidos em suas razões recursais, o Apelante não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos, não se podendo permitir que o portador de doenças graves, como é o caso da Apelada, deixe de receber o tratamento médico necessário. Isto porque a saúde constitui garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, tornando-se, pois, direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, em respeito aos preceitos contidos na Constituição Federal, senão vejamos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Desta forma, não há como se afastar a possibilidade do jurisdicionado em exigir pela via judicial o cumprimento de medidas que dependam de políticas publicas de saúde, uma vez que se trata de direito subjetivo inerente a própria condição humana do apelado. Note-se que a Apelada é pessoa idosa, portadora de Insuficiência Renal Crônica Terminal, CID nº 18.0, necessitando de internação hospitalar para realização do tratamento de hemodiálise com urgência, conforme se depreende do laudo médico acostado aos autos à fl. 09. Nesse sentido, uma vez demonstrada a necessidade e a hipossuficiência da paciente, por força dos dispositivos constitucionais e da legislação infraconstitucional pertinente, torna-se inquestionável a obrigação do Recorrente em proceder a internação e tratamento médico adequado da Apelada, de modo que a alegação genérica de incapacidade financeira não pode constituir óbice para que o ente municipal cumpra com sua obrigação de proteger direitos fundamentais e sociais do indivíduo, mormente quando se trata de direito à saúde. Neste sentido, é o entendimento de nossos E. Tribunais Superiores, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. GARANTIA DE EFETIVIDADE DA TUTELA JUDICIAL. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida e a decisão está suficientemente fundamentada. 2. O direito à saúde, como consectário da dignidade da pessoa humana, deve perpassar todo o ordenamento jurídico pátrio, como fonte e objetivo a ser alcançado através de políticas públicas capazes de atender a todos, em suas necessidades básicas, cabendo, portanto, ao Estado, oferecer os meios necessários para a sua garantia. 3. Um vez reconhecido, pelas instâncias ordinárias, o direito a tratamento médico-hospitalar na rede pública de saúde, o resultado prático da decisão deve ser assegurado, nos termos do artigo 461, § 5º, do CPC, com a possibilidade de internação na rede particular de saúde, subsidiariamente, na hipótese de lhe ser negada a assistência por falta de vagas na rede hospitalar do SUS. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1409527 RJ 2013/0288479-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 834566 RN , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/11/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014) À vista do exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO PROVIMENTO, para manter a sentença objurgada em todos os seus termos. P.R. I. Belém (PA), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04690341-03, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-27, Publicado em 2016-01-27)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2013.3.0224897-8 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SESMA PROCURADOR: REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO APELADO: ZULEIDE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ROSSANA PARENTE SOUZA - DEF. PÚBLICA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEERATIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento consolidado do Pretór...
Processo no. 2012.3.020150-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PEDRO SÉRGIO ALVES DE SÁ (ADVOGADOS: VANESSA NERIS BRASIL MONTEIRO OAB/PA 13.300 E OUTROS) RECORRIDA: RUETTE SPICES LTDA. (ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES OAB/PA 13.152) Vistos, etc. Tratando-se de recurso especial contra decisão interlocutória (acórdão proferido em agravo de instrumento), nos termos do artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, determino que o presente recurso fique retido nos autos. Baixem os autos ao juízo de primeiro grau para que sejam apensados aos autos originais Publique-se e intimem-se. Belém, 14/01/2014 Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA
(2014.04465629-38, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-01-22)
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Processo no. 2012.3.020150-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PEDRO SÉRGIO ALVES DE SÁ (ADVOGADOS: VANESSA NERIS BRASIL MONTEIRO OAB/PA 13.300 E OUTROS) RECORRIDA: RUETTE SPICES LTDA. (ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES OAB/PA 13.152) Vistos, etc. Tratando-se de recurso especial contra decisão interlocutória (acórdão proferido em agravo de instrumento), nos termos do artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil, determino que o presente recurso fique retido nos autos. Baixem os autos ao juízo de primeiro grau para que sejam apensados aos autos originais Publique-se e intimem-se....
Data do Julgamento:22/01/2014
Data da Publicação:22/01/2014
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
TJE/PA- QUARTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20123020897-3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO EMBARGANTE: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO ADVOGADOS: LUIZ NETO OAB/PA Nº 3943 E OUTROS EMBARGADOS: ROMILDO GOMES DA PAZ (ADVS: CARLOS RENATO N. DAS NEVES OAB/PA Nº 17.910 E OUTROS) E A DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 111/113 RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Modificativo Contradição Inocorrência Matéria tratada em sistema de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça Embargos desacolhidos. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, devidamente qualificado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da decisão monocrática de fls. 111/113, que deu provimento, de plano, ao Agravo de Instrumento interposto por ROMILDO GOMES DA PAZ, com base em aresto julgado no sistema de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se dos autos que o Agravo de Instrumento foi manejado contra a decisão interlocutória do D. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança com pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo embargante, deferiu o pedido de antecipação de tutela para que do salário do embargado fosse mensalmente bloqueado o valor correspondente à parcela de R$1.500,00 (Um mil e quinhentos reais), devendo ser depositado na conta única do TJE, posteriormente, sendo liberado mediante alvará em favor do embargante, conforme se depreende das fls. 28/29. Em virtude da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, seja total ou parcial, constante do imperativo legal do art. 649, inciso IV do CPC, que visa pôr a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de salário, na forma de interpretação do STJ que, inclusive tratou a matéria em sistema de recursos repetitivos - REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, o agravo foi provido, cuja decisão ora embarga o agravado. O embargante alega, em síntese, contradição na decisão monocrática porque o caso não é de penhora salarial vedada pelo art. 649, IV do CPC; mas de desconto em folha de pagamento. Aduz que houve violação da jurisprudência consolidada no STJ e rediscutindo a matéria, argumenta que o embargado reconhece a dívida, mas não está cumprindo suas obrigações, acarretando prejuízos ao embargante. Acrescenta que a decisão do D. Juízo a quo foi correta quando concedeu a tutela antecipada na forma do pedido. Alega que há decisões do STJ admitindo desconto de valores na folha de pagamento, sem que ocorra a configuração da penhora, citando arestos do STJ do período de 2007, acerca de contrato de mútuo e empréstimo consignado. Ao final, pede os efeitos modificativos com o acolhimento dos embargos e a condenação do embargado ao pagamento do ônus da sucumbência. É o Relatório. DECIDO. Ab initio cabe ressaltar a possibilidade de proferir uma decisão neste recurso sem a intimação do embargado, vez que não haverá prejuízo nos autos se os embargos desafiam uma decisão monocrática ficando à disposição das partes a possibilidade do manejo do Agravo Interno, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO. PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Omissis. A ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões a embargos de declaração aos quais foi atribuído efeito modificativo mediante decisão singular do relator, no caso, não representa prejuízo algum para o ora agravante, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental, dando ensejo para a reconsideração pelo relator ou submissão da matéria à Turma. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1100270/RS Quarta Turma Min. Maria Isabel Gallotti Pub. DJe de 13.10.2011). Com relação aos Embargos de Declaração, não observo nenhuma contradição até porque o próprio julgado do STJ em regime de recurso repetitivo - REsp 1.184.765/PA - que deu base à decisão embargada deixa claro que o bloqueio do salário não deve descuidar do disposto no art. 649, IV do CPC, cujos efeitos são os mesmos em face da interpretação conferida em vários precedentes daquela Corte Superior inclusive, citados no referido aresto paradigma. Ressalta-se que a decisão do D. Juízo a quo foi de conceder a tutela para o bloqueio parcial do salário do embargado. O caráter alimentar da verba inviabiliza o seu bloqueio, ainda que parcialmente; por isso, a regra da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 469, IV do CPC, visa por a salvo de quaisquer constrições os valores percebidos a título de salário. Precedente do STJ AgRg no REsp 1154989/MS, publicado em 09.10.2012, citado também na decisão embargada. Quando se diz quaisquer constrições, envolve a de bloqueio de qualquer natureza. Nesta fase não cabe a condenação do embargado em ônus de sucumbência. Sem contradição na decisão recorrida, o presente recurso é inviável para rediscutir matéria, razão porque desacolho os embargos, nos termos enunciados. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as providências legais. Belém/PA, 11 de dezembro de 2012 Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2012.03487510-49, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-17, Publicado em 2012-12-17)
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TJE/PA- QUARTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20123020897-3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO EMBARGANTE: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO ADVOGADOS: LUIZ NETO OAB/PA Nº 3943 E OUTROS EMBARGADOS: ROMILDO GOMES DA PAZ (ADVS: CARLOS RENATO N. DAS NEVES OAB/PA Nº 17.910 E OUTROS) E A DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 111/113 RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Modificativo Contradição Inocorrência Matéria tratada em sistema de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça Embargos desacolhidos....
Data do Julgamento:17/12/2012
Data da Publicação:17/12/2012
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: Apelação Penal. Roubo qualificado. Concurso de agentes. Sentença condenatória. Preliminar de nulidade do processo. Ausência de defesa prévia. Alegação de cerceamento de defesa. Preclusão. Advogado devidamente intimado. Rejeição. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra da vítima. Relevante valor probatório. Pedido de diminuição da pena base cominada. Excesso de pena. Maioria de circunstâncias judiciais favoráveis. Redimensionamento da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2012.03489781-26, 115.176, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-11, Publicado em 2012-12-17)
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Apelação Penal. Roubo qualificado. Concurso de agentes. Sentença condenatória. Preliminar de nulidade do processo. Ausência de defesa prévia. Alegação de cerceamento de defesa. Preclusão. Advogado devidamente intimado. Rejeição. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra da vítima. Relevante valor probatório. Pedido de diminuição da pena base cominada. Excesso de pena. Maioria de circunstâncias judiciais favoráveis. Redimensionamento da pena. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2012.03489781-26, 115.176, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE...
Data do Julgamento:11/12/2012
Data da Publicação:17/12/2012
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Elielson Souza da Silva e Jesuslane Helayne de Brito Carvalho, em favor de Alexandre Soares da Silva, que responde a ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática delitiva capitulada no art. 157, § 2º, incisos II do Código Penal. Informam os impetrantes, que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/09/2012, sob a acusação da prática delitiva ao norte referida, tendo o juízo coator convertido a prisão em flagrante em preventiva no dia seguinte. Aduz, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal, de vez que o magistrado singular ao converter o flagrante em prisão preventiva, não observou que a autoridade policial deixou de comunicar a família do paciente a prisão deste, sendo, portanto, inidônea a fundamentação do decreto preventivo. Relata também, que fora indeferido o pedido de liberdade provisória sem qualquer fundamentação idônea pelo juízo monocrático, repetindo apenas os motivos do decreto preventivo, no qual ressaltou a gravidade do crime, bem como a existência de motivos concretos para a manutenção da segregação cautelar do paciente, não avaliando os requisitos subjetivos favoráveis para seu deferimento. Os autos foram distribuídos a minha relatoria no dia 03/10/2012, entregues em meu gabinete no dia 13, ocasião em que indeferi a liminar, requisitei informações ao juízo a quo, determinando, em seguida, a remessa dos autos ao parecer do custos legis. O Juiz de Direito Emerson Benjamim Pereira de Carvalho, prestando-as esclareceu, dentre outras coisas, que: a) a decisão homologando o flagrante e convertendo em prisão preventiva em desfavor do paciente foi proferida no dia 14/09/2012, tendo a defesa desta ajuizado pedido de liberdade provisória no dia 18/09/2012, que após manifestação desfavorável do dominus litis foi indeferido pelo juízo em 26/09/2012; c) a denúncia foi recebida no dia 02/10/2012, os acusados foram intimados para apresentar respostas escritas à acusação, sendo designada a audiência de instrução e julgamento pra o dia 08/11/2012, A Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater se manifestou pelo não conhecimento do writ em virtude da perda de seu objeto, em virtude de o processo envolvendo o paciente já ter sido sentenciado. É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada conforme esposado na manifestação da digna Procuradoria de Justiça, porquanto em consulta ao Sistema LIBRA, minha assessoria constatou que a ação penal que deu origem ao presente writ, já chegou a termo, tendo o magistrado singular exarado sentença em desfavor do paciente condenando-o à pena de 06 (seis) anos de reclusão no regime semiaberto e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Dessa forma, outro é o título que embasa a segregação cautelar do coacto, contra o qual não se insurgiu o impetrante, que fundamentou a impetração tão somente na suposta ilegalidade da decisão que indeferiu a liberdade provisória. A propósito o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que, advindo novo título judicial a fundamentar a prisão no caso em questão, sentença condenatória, resta prejudicada a análise do mérito da ação mandamental. Confira-se, excerto de decisão daquela Corte : AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO A IMPOR A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVOS FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ante a prolação de sentença condenatória, que constitui novo título judicial a sustentar a constrição da liberdade, esvazia-se o objeto do pedido formulado, no sentido de não estarem presentes os requisitos exigidos para a imposição da custódia cautelar. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. De outro lado, não há como esta Corte Superior manifestar-se sobre os fundamentos contidos na nova decisão, antes da apreciação do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo prejudicada a ordem, em face de sua perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação e, por conseqüência determino o arquivamento do presente habeas corpus. A secretaria para cumprir. Belém, 17 de dezembro de 2012. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2012.03490198-36, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-17, Publicado em 2012-12-17)
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R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Elielson Souza da Silva e Jesuslane Helayne de Brito Carvalho, em favor de Alexandre Soares da Silva, que responde a ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática delitiva capitulada no art. 157, § 2º, incisos II do Código Penal. Informam os impetrantes, que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/09/2012, sob a acusação da prática delitiva ao norte referida, tendo o juízo coator convertido a prisão em flagrante em preventiva no dia seguinte. Aduz, em suma, que o paciente...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.029401-3 AGRAVANTE: Paulo Ségio Cardoso Esteves AGRAVANTE: Jorge Frederico Viana de Moraes Filho ADVOGADO: Márcio Augusto Moura de Moraes AGRAVADO: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV PROCURADOR: Marlon José Ferreira de Brito RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pela MM. Juíza da 3ª vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, processo nº 0010268-05-2012.814.0301, transcrita em sua parte dispositiva: (¡¦) Nestes termos, se depreende o direito a integrar o adicional se e, somente se, completados um ano no exercicio de atividades que envolvam raio-x e substancias radioativas. No presente caso, os impetrantes nao demonstram ter exercido atividades com raio x e substancias radioativas em periodo superior a 07 (sete) meses, no caso do primeiro impetrante (fls. 17 e 18) e 04 (quatro meses) no caso do segundo impetrante (fls. 23/26). Assim, embora o direito esteja assegurado em lei, nao foi cumprindo o requisito do intersticio minimo para a pretendida incorporacao (art. 124, ¢¯1¢¯ da Lei n¨¬ 4.491/73). Dito isto, resta claro a ausencia dos quesitos autorizadores para a concessao da medida liminar. ISTO POSTO, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada, tudo dos termos da fundamentacao. Encaminhem-se os autos ao Representante do Ministerio Publico do Estado do Para para emitir parecer conclusivo no processo, nos termos do art. 12 da Lei Federal n¨¬ 12.016/09. Apos, tornem conclusos para sentenca. Belem, 09 de julho de 2012. CYNTHIA ZANLOCHI VIEIRA Juiza de Direito respondendo pela 3¨£ Vara de Fazenda Publica da Capital Os agravantes, em resumo, aduzem que juntaram aos autos documentos que demonstram que perceberam a gratificação de Raio-X por mais de 1 (um) ano e que, por consequência, comprovam o exercício da atividade dentro do interstício requerido legalmente de pelo menos 1 (um) ano para fazer direito à gratificação. Argumentam que, por tais motivos, a decisão guerreada deve ser modificada. Pedem que seja decretada, liminarmente, a incorporação da gratificação de Raio-X, no percentual de 40% (quarenta por cento) dos seus soldos. No mérito, requerem o conhecimento e provimento deste recurso. É o relatório. Passo a decidir. A partir das alterações trazidas pela nº Lei 11.187/05, a modalidade de agravo retido passou a ser regra dos recursos interpostos contra decisões interlocutórias, estando as hipóteses de exceção, para o recebimento do agravo como instrumento, bem delineadas no art. 522 do Código de Processo Civil. Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Não vislumbro configurada, nos autos, a possibilidade da decisão atacada causar lesão de difícil reparação aos agravados, considerando que, uma vez configurada a ameaça a direito verdadeiramente existente e, por vias de consequências, concedida a segurança pleiteada, estará assegurada aos agravantes a percepção dos valores que pretensamente os estão sendo subtraídos. Portanto, existindo o direito e sendo o mesmo reconhecido como ameaçado, independente de ser em sede de liminar como no julgamento do mérito da ação mandamental, nenhuma lesão ao direito dos agravantes estará configurada. Ressalte-se que os agravantes não percebem a gratificação desde o ano de 1994, segundo consta da exordial, sendo assim, nada lhes foi retirado com a decisão agravada. O que resta demonstrado, pelo pedido dos agravantes neste recurso, é que os mesmos pretendem que seja antecipado o julgamento do mérito da ação mandamental, com a concessão da segurança em liminar recursal, o que configuraria, decerto, supressão de instância e ofensa e desrespeito ao juízo natural. Portanto, não incidem, no presente caso, as possibilidades de recebimento do agravo na forma de instrumento, conforme preceituado no art. 522 do CPC. Não se trata de decisão que inadmitiu apelação, nem tampouco, referente aos efeitos atribuídos à apelação. Também não está caracterizada lesão grave ou difícil reparação consequente da decisão atacada. Pelo exposto, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, eis que não presentes motivos a justificar lesão grave e de difícil reparação a serem analisados na sede eleita. Oficie-se, de imediato, ao juízo a quo informando-lhe desta decisão, e remetam-se-lhe os autos para que sejam apensados aos autos principais. Belém/PA, 13 de dezembro de 2012. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2012.03490128-52, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-16, Publicado em 2012-12-16)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2012.3.029401-3 AGRAVANTE: Paulo Ségio Cardoso Esteves AGRAVANTE: Jorge Frederico Viana de Moraes Filho ADVOGADO: Márcio Augusto Moura de Moraes AGRAVADO: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV PROCURADOR: Marlon José Ferreira de Brito RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pela MM. Juíza da 3ª vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, processo nº 001...
Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar n.º 2012.3.025626-1. Impetrante: Odilon Viera Neto. Paciente: Leobino Pereira Soares. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Odilon Viera Neto em favor de Leobino Pereira Soares, acusado da pratica do crime descrito no art. 217-A do CPB, contra ato do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá/PA. Afirmou o impetrante no decorrer da presente impetração, ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, além do que, o mesmo é possuidor de qualidades pessoais que o autorizariam a responder ao processo criminal em liberdade. Juntou documentos de fls.07/22. Em 08/11/12, me reservei para apreciar a medida liminar, após as informações da autoridade coatora. O juízo coator noticiou em suma (fl.29), que o paciente está sendo acusado de ter praticado em tese o crime previsto no art. 217-A do CPB, pois no dia 27/10/12, por volta das 16h00 da cidade de Marabá, em conluio com mais outro elemento, encurralaram menores de idade no interior do estabelecimento comercial pertencente ao coacto e ato continuo renderam as mesmas e começaram a acariciar as menores, inclusive em suas partes intimas. Informou que uma das vítimas conseguiu se armar com um cabo de vassoura, abrindo o cadeado que trancava a porta do comércio, denominado Mercado Soares tendo as menores de idade fugido, avisando, logo em seguida, seus familiares e a autoridade policial. Comunicou por fim que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em custódia preventiva no dia 28/10/12 e que ainda não houve o oferecimento de denúncia por parte do Ministério Público, e que o coacto não possui antecedentes criminais. Juntou documentos de fls. 30/41. Após o recebimento das informações prestadas pelo juízo monocrático (fls.43/44), indeferi a liminar pleiteada. O custos legis em seu parecer (fls.48/50) manifestou-se pela denegação do writ. No intuito de melhor instruir o julgamento do presente do writ, determinei que fosse realizada consulta no Sistema de Acompanhamento de Processos de 1º Grau (LIBRA), para se saber o atual estado do processo, quando me foi informado em 13/12/12 que o paciente Leobino Pereira Soares encontra-se em liberdade desde 07/12/12, por decisão da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá/PA, sendo expedido na mesma data o competente alvará de soltura em favor do coacto. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se inequivocamente esvaziado, posto que, conforme se extraí das informações obtidas do Sistema de Acompanhamento Processual desta Egrégia Corte de Justiça, constata-se que o paciente encontra-se em liberdade desde 07/12/12, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do remédio heroico interposto perante o juízo ad quem. Neste sentido, decidem as Câmaras Criminais Reunidas do TJPA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. CORREUS BENEFICIADOS COM LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE TAMBÉM BENEFICIADO DURANTE O PROCESSAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO E EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Esvaziado o exame da pretensão vertida nestes autos, considerando as informações prestadas pelo juízo a quo de que o ora paciente fora beneficiado com a liberdade provisória durante o processamento do presente habeas corpus, restando prejudicado o objeto do presente writ que tinha por fundamento a obtenção de liberdade provisória. 2. Impositiva a extinção sem julgamento do mérito, pois configurada a perda do objeto. 3. Unanimidade. (TJPA, HC n.º 2012.3.018267-2, Rel. Desa. Vera Araújo de Souza, Câmaras Criminais Reunidas, julgado em 17/09/2012 e 18/09/2012). Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Publique-se. Bel, 14 Dez 2012. Des. RÔMULO NUNES Relator
(2012.03489753-13, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-14, Publicado em 2012-12-14)
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Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar n.º 2012.3.025626-1. Impetrante: Odilon Viera Neto. Paciente: Leobino Pereira Soares. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Odilon Viera Neto em favor de Leobino Pereira Soares, acusado da pratica do crime descrito no art. 217-A do CPB, contra ato do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Marabá/PA. Afirmou o impetrante no decorrer da presente impetração, ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, além do que, o...
SECRETARIA JUDICIÁRIA RECURSO ADMINISTRATIVO N° 2012.3025534-6 RECORRENTE: HELTON SCYLLAS MAGALHÃES DE LIMA ADVOGADO: Luciana de Menezes Pinheiro RECORRIDO: PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROC. JUST.: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental (fls. 327/330) interposto por HELTON DE LIMA contra decisão que não conheceu seus Embargos de Declaração por falta de previsão legal. No entanto, o decisum foi prolatado por votação colegiada (Acórdão de fls. 323/325), logo contra ele é incabível a interposição de Agravo. Assim, com fulcro no art. 557 do CPC, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente inadmissível. Belém, 10/07/14 RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator
(2014.04570801-63, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-10, Publicado em 2014-07-10)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA RECURSO ADMINISTRATIVO N° 2012.3025534-6 RECORRENTE: HELTON SCYLLAS MAGALHÃES DE LIMA ADVOGADO: Luciana de Menezes Pinheiro RECORRIDO: PRESIDENCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROC. JUST.: JORGE DE MENDONÇA ROCHA RELATOR : DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental (fls. 327/330) interposto por HELTON DE LIMA contra decisão que não conheceu seus Embargos de Declaração por falta de previsão legal. No entanto, o decisum foi prolatado por votação colegiada (Acórdão de fls. 323/325), logo contra ele é incabível a interposição...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.023460-5 AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: CELSO MARCON E OUTROS AGRAVADO: MARCO ANTONIO CAVALCANTE SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAULEASING S/A, contra decisão que determinou ao Agravante a emenda da inicial no prazo de 10 (dez) dias com a comprovação de mora do devedor por meio de notificação extrajudicial expedida por Cartório da mesma Comarca do réu, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, proposta pelo Agravante em face do Agravado MARCO ANTONIO CAVALCANTE SILVA, em trâmite sob o nº 0040844-78.2012.814.0301, perante o Juízo da 13ª Vara Cível da Capital. Alega o Agravante em síntese que a decisão guerreada merece reforma argumentando que não há necessidade da notificação extrajudicial ser expedida por Cartório da mesma Comarca do domicílio do financiado, bastando que a notificação seja entregue e recebida no endereço do devedor, comprovada com o Aviso de Recebimento. Requereu, por fim, o conhecimento do presente recurso, bem como a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, até final julgamento do recurso. Juntou documentos de fls. 07/47, contendo Procuração do Agravante, Certidão de intimação da decisão agravada e cópia do processo principal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o recurso tempestivo e preparado, conheço do mesmo e passo a apreciá-lo. É cediço que a comprovação de mora se faz através de notificação extrajudicial endereçada ao financiado, e nos termos do enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é requisito indispensável à Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, tendo-se por imprescindível, além de haver, a prova de que a notificação expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos tenha sido entregue ao devedor mesmo que não seja pessoalmente. Quanto à distinção entre as Comarcas do devedor e do Cartório que expediu a notificação, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. Contudo, essa tese não deve ser aplicada ao caso em análise. Verifica-se que os dispositivos referem-se aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais que só podem atuar dentro das circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. Entretanto, a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e documentos. Por esta razão, é possível a notificação mediante o requerimento de quem apresenta o título, já que ele tem liberdade de escolha nesses casos. Ressalte-se, ainda, o fato de que o princípio da territorialidade previsto no art. 130 da Lei nº 6.015/73 não alcança os atos de notificação extrajudicial. Com relação a esta matéria, versa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS EDOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103486/lei-de-registros-publicos-lei-6015-73, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103486/lei-de-registros-publicos-lei-6015-73 da Lei 6.015http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103486/lei-de-registros-publicos-lei-6015-73/73.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. Processo: REsp 1237699 SC 2011/0027070-9 Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Julgamento: 22/03/2011 Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Publicação: DJe 18/05/2011 Portanto, tendo em vista que o Agravante atentou para as normas atinentes a validade, a notificação que consta nos autos de Reintegração de Posse é dotada de eficácia. O art. 557, § 1º-A do CPC prevê a aplicação de decisão monocrática para dar provimento ao recurso de decisão em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, vejamos: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998) O caso concreto se amolda a hipótese do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, em virtude do recurso em apreço estar em confronto com jurisprudência dominante, tal como demonstrado alhures. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para declarar válida a notificação extrajudicial enviada ao Agravado nos autos do processo de Reintegração de Posse, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. Belém, 03 de dezembro de 2012. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA RELATORA
(2012.03482851-58, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-14, Publicado em 2012-12-14)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.023460-5 AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: CELSO MARCON E OUTROS AGRAVADO: MARCO ANTONIO CAVALCANTE SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAULEASING S/A, contra decisão que determinou ao Agravante a emenda da inicial no prazo de 10 (dez) dias com a comprovação de mora do devedor por meio de notificação extrajudicial expedida por Cartório da mesma Comarca do réu, sob...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO REGIMENTAL EM DE INSTRUMENTO Nº: 2011.3.025867-2 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON E OUTROS AGRAVADO: JOAO PAULO FERREIRA SIQUEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉ O MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão que determinou ao Agravante a emenda da inicial no prazo de 10 (dez) dias com a comprovação da mora do devedor por meio de notificação extrajudicial expedida por Cartório da mesma Comarca do réu, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, proposta pelo Agravante em face do Agravado JOAO PAULO FERREIRA SIQUEIRA, em trâmite sob o nº 0037989-63.2011.814.0301, perante o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo. O agravante interpôs recurso de agravo regimental com pedido de reconsideração às fs. 89/110, aduzindo em síntese que a decisão guerreada merece reforma argumentando que não há necessidade da notificação extrajudicial ser expedida por Cartório da mesma Comarca do domicílio do financiado, bastando que a notificação seja entregue e recebida no endereço do devedor, comprovada com o Aviso de Recebimento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pois bem. É cediço que a comprovação de mora se faz através de notificação extrajudicial endereçada ao financiado, e nos termos do enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é requisito indispensável à Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, tendo-se por imprescindível, além de haver, a prova de que a notificação expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos tenha sido entregue ao devedor mesmo que não seja pessoalmente. Todavia, quanto à distinção entre as Comarcas do devedor e do Cartório que expediu a notificação, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. Contudo, essa tese não deve ser aplicada ao caso em análise. Verifica-se que os dispositivos referem-se aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais que só podem atuar dentro das circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. Entretanto, a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e documentos. Por esta razão, é possível a notificação mediante o requerimento de quem apresenta o título, já que ele tem liberdade de escolha nesses casos. Ressalte-se, ainda, o fato de que o princípio da territorialidade previsto no art. 130 da Lei nº 6.015/73 não alcança os atos de notificação extrajudicial. Com estas razões, tenho por bem reconsiderar meu entendimento acerca da matéria, para atribuir efeito suspensivo ao recurso e, estando os autos devidamente instruídos, passo a apreciação do mérito recursal na forma do art. 557, § 1º-A do CPC, o qual prevê a aplicação de decisão monocrática para dar provimento ao recurso de decisão em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, vejamos: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998) Com relação a esta matéria, versa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS EDOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103486/lei-de-registros-publicos-lei-6015-73, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103486/lei-de-registros-publicos-lei-6015-73 da Lei 6.015http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103486/lei-de-registros-publicos-lei-6015-73/73.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. Processo: REsp 1237699 SC 2011/0027070-9 Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Julgamento: 22/03/2011 Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Publicação: DJe 18/05/2011. Portanto, tendo em vista que o Agravante atentou para as normas atinentes a validade, a notificação que consta nos autos de Reintegração de Posse é dotada de eficácia. O caso concreto se amolda a hipótese do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, em virtude do recurso em apreço estar em confronto com jurisprudência dominante, tal como demonstrado alhures. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para declarar válida a notificação extrajudicial enviada ao Agravado nos autos do processo de Reintegração de Posse, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. Belém, 07 de dezembro de 2012. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora
(2012.03485498-71, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-13, Publicado em 2012-12-13)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO REGIMENTAL EM DE INSTRUMENTO Nº: 2011.3.025867-2 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON E OUTROS AGRAVADO: JOAO PAULO FERREIRA SIQUEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉ O MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão que determinou ao Agravante a emenda da inicial no prazo de 10 (dez) dias com a comprovação da mora do devedor por meio de notificação extrajudicial expedida por Cartório da mesma Comarca do r...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.025720-1 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON E OUTROS AGRAVADO: KELLY CRISTINA ALMEIDA SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão que determinou ao Agravante a emenda da inicial no prazo de 10 (dez) dias com a comprovação de mora do devedor por meio de notificação extrajudicial expedida por Cartório da mesma Comarca da ré, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, proposta pelo Agravante em face da Agravada KELLY CRISTINA ALMEIDA SOUSA, em trâmite sob o nº 0032957-43.2012.814.0301, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Capital. Alega o Agravante em síntese que a decisão guerreada merece reforma argumentando que não há necessidade da notificação extrajudicial ser expedida por Cartório da mesma Comarca do domicílio da financiada, bastando que a notificação seja entregue e recebida no endereço da devedora, comprovada com o Aviso de Recebimento. Aduz que houve afronta ao art. 130 da Lei nº 6.015/73, o qual trata da prática dos atos de registro públicos, que afirma a obrigação de serem registrados nos domicílios das partes contratantes apenas os atos praticados nos arts. 128 e 129, excluindo-se o ato de notificação extrajudicial. Segue aduzindo sobre a inconstitucionalidade do procedimento administrativo do CNJ conferida pela EC nº 45, bem como sobre o ato administrativo nº 642 do CNJ, da afronta ao princípio do livre convencimento do magistrado, e da obrigatoriedade do magistrado em buscar o fim social a que a lei se destina, de acordo com o Art. 5º, LICC, da CF/88. Requereu, por fim, o conhecimento do presente recurso, bem como a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, até final julgamento do recurso. Juntou documentos de fls. 14/55, contendo Procuração do Agravante, Certidão de intimação da decisão agravada e cópia do processo principal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sendo o recurso tempestivo e preparado, conheço do mesmo e passo a apreciá-lo. É cediço que a comprovação de mora se faz através de notificação extrajudicial endereçada ao financiado, e nos termos do enunciado da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é requisito indispensável à Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado fiduciariamente, tendo-se por imprescindível, além de haver, a prova de que a notificação expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos tenha sido entregue ao devedor mesmo que não seja pessoalmente. Quanto à distinção entre as Comarcas do devedor e do Cartório que expediu a notificação, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. Contudo, essa tese não deve ser aplicada ao caso em análise. Verifica-se que os dispositivos referem-se aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais que só podem atuar dentro das circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. Entretanto, a norma não restringiu a atuação dos Cartórios de Títulos e documentos. Por esta razão, é possível a notificação mediante o requerimento de quem apresenta o título, já que ele tem liberdade de escolha nesses casos. Ressalte-se, ainda, o fato de que o princípio da territorialidade previsto no art. 130 da Lei nº 6.015/73 não alcança os atos de notificação extrajudicial. Com relação a esta matéria, versa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS EDOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103486/lei-de-registros-publicos-lei-6015-73, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103486/lei-de-registros-publicos-lei-6015-73 da Lei 6.015http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/103486/lei-de-registros-publicos-lei-6015-73/73.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. Processo: REsp 1237699 SC 2011/0027070-9 Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Julgamento: 22/03/2011 Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Publicação: DJe 18/05/2011 Portanto, tendo em vista que o Agravante atentou para as normas atinentes a validade, a notificação que consta nos autos de Busca e Apreensão é dotada de eficácia. O art. 557, § 1º-A do CPC prevê a aplicação de decisão monocrática para dar provimento ao recurso de decisão em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, vejamos: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Acrescentado pela L-009.756-1998) O caso concreto se amolda a hipótese do art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil, em virtude do recurso em apreço estar em confronto com jurisprudência dominante, tal como demonstrado alhures. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para declarar válida a notificação extrajudicial enviada ao Agravado nos autos do processo de Busca e Apreensão, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. Belém, 03 de dezembro de 2012. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA RELATORA
(2012.03482820-54, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-13, Publicado em 2012-12-13)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2012.3.025720-1 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON E OUTROS AGRAVADO: KELLY CRISTINA ALMEIDA SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO ITAUCARD S/A, contra decisão que determinou ao Agravante a emenda da inicial no prazo de 10 (dez) dias com a comprovação de mora do devedor por meio de notificação extrajudicial expedida por Cartório da mesma Comarca da ré, sob pena de...
Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Savio de Oliveira Wanzeller, em prol de Welton Conceição Silva, o qual responde no âmbito da autoridade coatora, a processo criminal pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Aduz o impetrante, em suma, que o coacto sofre constrangimento ilegal ante a privação do seu direito de locomoção, pois inexistem quaisquer dos motivos que justifiquem a manutenção da sua custódia cautelar e, portanto, invoca que no presente caso deverá ser observado o princípio constitucional da presunção de inocência. Em 23/10/2012, indeferi o pedido de liminar, solicitei informações à autoridade coatora e, uma vez prestadas as informações, determinei a remessa ao parecer dos custos legis (fls. 11/11). Em resposta, a Dra. Rubilene Silva Rosário, prestou as seguintes informações (fl. 16/22): a) o paciente foi denunciado pelo suposto homicídio qualificado praticado contra Junior Cesar de Oliveira Silva, fato este ocorrido em 02 de abril de 2010; b) Após o fato criminoso o acusado empreendeu fuga do distrito da culpa, o que ensejou a decretação da sua custódia preventiva, para assegurar a aplicação da lei penal; c) no dia 12/09/2012 a instrução foi encerrada, oportunidade em que a defesa requereu diligências; d) Atualmente o feito se encontra em fase de alegações finais, com vistas ao Ministério Público; A Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, manifesta-se pela denegação da ordem (fls. 26/30). É o relatório. Decido. A pretensão contida no bojo desta ação mandamental resta inexoravelmente superada, porquanto em consulta ao Sistema LIBRA, minha assessoria constatou que já foi encerrada a fase de instrução da ação penal que deu origem ao presente writ, tendo a magistrada singular exarado sentença de pronúncia em desfavor do paciente, pronunciando-o como incurso nas penas do art. 121, §2º, inciso IV, do CPB. Desta feita, conforme se verifica do inteiro teor da decisão supracitada, a prisão cautelar do mesmo foi convalidada, justificando-se ante a presença dos requisitos do art. 312, do CPP, em especial, a necessidade de resguardar a ordem pública. Assim sendo, outro é o título que embasa a segregação cautelar do coacto, contra o qual não se insurgiu o impetrante, que fundamentou a impetração tão somente na suposta ilegalidade da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva deste. A propósito o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento uniforme de que, advindo novo título judicial a fundamentar a prisão no caso em questão, sentença condenatória, resta prejudicada a análise do mérito da ação mandamental. Confira-se, excerto de decisão daquela Corte : AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO A IMPOR A CUSTÓDIA CAUTELAR. NOVOS FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ante a prolação de sentença condenatória, que constitui novo título judicial a sustentar a constrição da liberdade, esvazia-se o objeto do pedido formulado, no sentido de não estarem presentes os requisitos exigidos para a imposição da custódia cautelar. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. De outro lado, não há como esta Corte Superior manifestar-se sobre os fundamentos contidos na nova decisão, antes da apreciação do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no HC 162.917/MG, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Des. Convocado do TJ/CE) Sexta Turma, jul. em 07/04/2011, DJe 25/05/2011.) Ante o exposto, data vênia do parecer ministerial, julgo prejudicada a ordem, em face de sua perda superveniente de objeto, nos termos da fundamentação e determino o seu arquivamento. É o meu voto. Belém, 10 de dezembro de 2012. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2012.03487002-21, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-11, Publicado em 2012-12-11)
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Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Savio de Oliveira Wanzeller, em prol de Welton Conceição Silva, o qual responde no âmbito da autoridade coatora, a processo criminal pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Aduz o impetrante, em suma, que o coacto sofre constrangimento ilegal ante a privação do seu direito de locomoção, pois inexistem quaisquer dos motivos que justifiquem a manutenção da sua custódia cautelar e, portanto, invoca que no presente caso deverá ser observado o princípio consti...
R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Thiago Barroso Sá, em favor de Adriano Pacheco Santos, que responde a ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática delitiva tipificada no art. 171, §3º e art. 288, todos do Código Penal. Sumariando os fatos o impetrante alega que o paciente teve sua custódia preventiva decretada no dia 23/07/2012, que fora cumprida em 11/09/2012, sob a acusação de haver incidido nas práticas delitivas ao norte referidas. Refere que requereu junto ao juízo a liberdade provisória, mediante fiança, entretanto o magistrado singular indeferiu o pedido, sem apresentar qualquer justificativa concreta que justifique a manutenção da segregação. Nesse passo, sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal ante a privação de sua liberdade de locomoção, dada a ausência de fundamentação da decisão que manteve a medida de exceção, aliado ao fato de o paciente possuir requisitos subjetivos favoráveis, estando apto para aguardar o desfecho da ação penal em liberdade. Os autos foram distribuídos a minha relatoria no dia 04/10/2012, sendo entregues em meu gabinete no dia 09/10/2012, oportunidade em que indeferi a liminar, requisitei informações ao Juízo a quo, determinando, em seguida, a remessa dos autos ao parecer do custos legis. O Juiz, Marcelo Andrei Simão Santos, prestando-as fez um apanhado geral dos fatos articulados na denúncia, aduzindo ainda que após ter sido recebida a peça acusatória, fora designada audiência de instrução e julgamento para o dia 19/11/2012. A Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater se manifestou pela denegação da ordem. Os autos retornaram ao meu gabinete no dia 05 do corrente mês, ocasião em que minha assessoria entrou em contato com a secretaria do juízo impetrado, tendo recebido a informação de que na oportunidade da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 19/11/12 o magistrado singular concedeu a liberdade provisória ao paciente, sendo remetido certidão ao meu gabinete atestando referida informação. É o relatório. Decido. Desse modo, uma vez restituído o direito de ir e vir do paciente, por decisão emanada do juízo inquinado de coator, resta, indubitavelmente, prejudicado o mérito da presente impetração. Em sendo assim, determino o arquivamento do presente habeas corpus. A secretaria para cumprir. Belém, 10 de dezembro de 2012. Des. or. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2012.03487007-06, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-11, Publicado em 2012-12-11)
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R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Thiago Barroso Sá, em favor de Adriano Pacheco Santos, que responde a ação penal no âmbito do juízo impetrado pela prática delitiva tipificada no art. 171, §3º e art. 288, todos do Código Penal. Sumariando os fatos o impetrante alega que o paciente teve sua custódia preventiva decretada no dia 23/07/2012, que fora cumprida em 11/09/2012, sob a acusação de haver incidido nas práticas delitivas ao norte referidas. Refere que requereu junto ao juízo a liberdade provisória, mediante fi...
SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.028074-9 AGRAVANTE : Banco Itaucard S/A ADVOGADOS : Celso Marcon e Outros AGRAVADA : Janet Souza de Azevedo RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital na Ação de Busca e Apreensão aforada pelo Agravante contra a Agravada (Proc. nº 0050248-56.2012.814.0301). A decisão agravada tem o seguinte comando final: Cumpra o requerente as disposições do art. 6º do Provimento nº 003/2006-CJRMB, tendo em vista que a notificação extrajudicial às fls. 31/33, é oriunda de outra unidade da federação. Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo a quo que não acatou a validade de notificação extrajudicial realizada por Cartório de comarca diversa da do devedor. Pois bem. Como é cediço, a Coordenadoria de Triagem Recursal deste Egrégio Tribunal proferiu parecer no recurso nº 2012.3.015851-6, asseverando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de ser possível a realização de notificação extrajudicial por Cartório de Comarca diversa do devedor, conforme consta no Recurso Especial Representativo nº 1.184.570/MG. Assim, na esteira do entendimento uníssono da nossa mais Alta Corte Infraconstitucional, ou seja, de ser válida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Comarca diversa do devedor, decido, de forma monocrática, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, dar provimento ao Agravo de Instrumento acima identificado, a fim de, reformando a decisão de primeiro grau, admitir a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Comarca diversa do devedor, determinando, em consequência, que o processo na instância inferior prossiga em seus ulteriores de direito. Belém, 03/12/12 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2012.03483196-90, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-07, Publicado em 2012-12-07)
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SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.028074-9 AGRAVANTE : Banco Itaucard S/A ADVOGADOS : Celso Marcon e Outros AGRAVADA : Janet Souza de Azevedo RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Da leitura dos autos, observa-se que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital na Ação de Busca e Apreensão aforada pe...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0000812-61.2012.8.14.0000 IMPETRANTE: CYNTHIA MARIA COSTA DE SIQUEIRA IMPETRANTE: DÉBORA MARIA SIQUEIRA SALOMÃO ADVOGADO: CANDIDO HENRIQUE NEVES SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Tratam os autos de Mandado de Segurança, impetrado por CYNTHIA MARIA COSTA DE SIQUEIRA e DÉBORA MARIA SIQUEIRA SALOMÃO contra suposto ato coator do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. Em sua exordial, as impetrantes afirmaram ser servidoras públicas da Secretaria Executiva de Educação do Governo do Estado do Pará, lotadas na Coordenação de Educação Especial (COEES), exercendo suas atividades na Escola Estadual de Ensino Fundamental ¿Presidente Castelo Branco¿, questionando o não recebimento da gratificação de educação especial, prevista no art. 132, XI, do Regimento Jurídico Único (Lei Estadual nº 5.810/94). Alegaram violação a direito líquido e certo, pelo que requereram a concessão da segurança para que o impetrado seja compelido a pagar a gratificação de educação especial no percentual de 50% (cinquenta por cento). Juntaram documentos às fls. 13/38 e, às fls. 40/41, foi deferida a liminar pleiteada. Regularmente notificada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 46/66, arguindo preliminar de decadência do direito, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito na forma do art. 269, IV, do CPC. No mérito, arguiu que as normas que serviram de base do pedido são inconstitucionais, pois a Assembleia Legislativa criou a gratificação, inserindo vantagem que aumenta a despesa do Estado sem prévia autorização orçamentária, pelo que requereu a denegação da segurança, bem como seja declarado a inconstitucionalidade do art. 31, XIX da Constituição do Estado do Pará, os artigos 132, inciso XI e 246 do RJU. O Estado do Pará, às fls. 67/70, ratificou ipse litteris os termos da manifestação apresentada pela autoridade coatora. Encaminhados os autos ao Ministério Público, a Procuradora de Justiça a quem coube o parecer, opinou pela concessão da segurança (fls. 73/80). Às fls. 83/88, o então Relator, Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior proferiu voto, concedendo a segurança em favor das impetrantes, assegurando as mesmas o direito ¿de receberem a gratificação de 50% (cinquenta por cento) dos seus vencimentos, com base no artigo 31, XIX da Constituição Estadual e artigos 132, inciso XI e 246 da Lei Estadual nº 5.810/94, a partir da impetração da ação e enquanto perdurar o exercício na atividade de educação especial¿. Desta decisão, o Estado do Pará interpôs Embargos de Declaração (fls. 90/92), o qual foi improvido (fls. 94/95), o que culminou com a interposição de Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o qual ficou sobrestado em razão de que já estavam sendo analisados outros recursos com matéria idêntica ao presente feito (fls. 146). Às fls. 147, o Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, verificando o julgamento do RE 745.811, o qual decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 132, inciso XI e 246 da Lei Estadual nº 5.810/94, determinou a observância da regra contida no artigo 543-B, §3º do CPC/1973. Às fls. 148, o Secretário das Câmaras Cíveis Reunidas informou que o relator do presente mandamus não mais compunha referida Câmara, tendo sido determinado a redistribuição do feito (fls. 149), tendo sido sorteada a Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Em decorrência da aposentadoria da eminente relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Cuida-se de Ação Mandamental, no qual as impetrantes pretenderam lhes fosse assegurado adicional de 50% (cinquenta por cento) a título de gratificação pelo exercício de atividade na área de educação especial, direito que foi inicialmente assegurado pelos Acórdãos nº 113.950 e nº 114.778. Contudo, a matéria foi objeto de outros recursos ao Supremo Tribunal Federal, inclusive com repercussão geral, tendo o Colendo Tribunal declarado a inconstitucionalidade dos artigos 132, inciso XI e 246 da Lei Estadual nº 5.810/94, de modo que se impõe o reexame da matéria, conforme disposição do artigo 1.040 do CPC/2015, vide dispositivo: Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: I - omissis II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; Com efeito, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade dos artigos 132, XI e 246 da Lei Estadual nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único), os quais asseguravam aos servidores a gratificação pelo exercício de atividade em área de educação especial no percentual de 50% (cinquenta por cento), em novembro de 2013. Assim, faltava apenas analisar regra inserida na Constituição do Estado, no artigo 31, inciso XIX. Na Sessão realizada em 09/03/2016, o Pleno do TJE/PA reviu o entendimento proferido no acórdão nº 69.969/2008, de lavra da Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad e declarou a inconstitucionalidade do disposto no art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará, por afronta ao disposto no art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, nos seguintes termos: ¿CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 132, XI E 246, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 (REGIME JURÍDICO ÚNICO). DISPOSITIVOS JÁ DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRECIADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 745.811. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.3.007413-2, MOMENTO EM QUE O TJPA ADUZIU QUE 'De acordo com a sistemática jurídica adotada pelo nosso país, inexiste possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Portanto, deve ser declarado constitucional o artigo 31, XIX da Carta Suprema Estadual' (TJ-PA. Incidente de Inconstitucionalidade n. 2006.3.007413-2, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 13/02/2008). POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA. DECISÃO QUE NÃO CONTRADIZ O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC, SEGUNDO O QUAL 'os órgão fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão', DISPOSITIVO ESTE QUE FOI INTRODUZIDO NO SISTEMA PROCESSUAL PELA LEI N.9.756/1998, COM A FINALIDADE DE ABREVIAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MAS NÃO DE IMPEDIR QUE O TRIBUNAL POSSA REVER SEU POSICIONAMENTO SOBRE DETERMINADA MATÉRIA. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. DISPOSITIVO QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO VENCIMENTO PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DISPOSIÇÃO SOBRE VANTAGENS QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INFORMAÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ APONTANDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INCISO XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR OCASIONAR EVIDENTE ACRÉSCIMO DE DESPESAS, EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO, VIOLANDO OS ARTIGOS 2º, 61, II, 'c' e 63, I da CF/88. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE 'são inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedam subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria' (ADI 270, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-01 PP-00020). CORROBORANDO ESTE ENTENDIMENTO DESTACASE OUTRO PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO SEGUNDO O QUAL 'Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1º, II, "a" e(...)artigos 2º e 25)' (ADI 1353, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00108). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPUGNADO RECONHECE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, SEM QUE PARA TANTO TENHA CONTADO COM A NECESSÁRIA INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, ACARRETANDO, AUMENTO DE DESPESA, VEDADO NA HIPÓTESE DO INCISO I, ART. 63 DA CF. MÉRITO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VINHAM CONCEDENDO A GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO INCISO XIX, ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO TRIBUNAL PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO ATACADO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREIT O LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO, A PARTIR DESTA DECISÃO, A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 136/138, RESGUARDANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS IMPETRANTES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ.¿ (Acórdão n.º 156.937, julgado em 09.03.2016, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Tribunal Pleno, Processo n.º 0000107-29.2013.8.14.0000) Nesta mesma Sessão, o Pleno do TJE/PA também aplicou o referido entendimento a caso idêntico ao presente, o qual estava sobrestado em razão de repercussão geral ao Recurso Extraordinário 745.811/PA e, por força do art. 543-B, §3º, do CPC (art. 1.040 do novo CPC) - (processo n.º 0000251-89.2011.8.14.0000), o Exmo. Desembargador Leonardo Tavares proferiu voto no seguinte sentido: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO GOVERNADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará que assegura aos servidores públicos civis, a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial, está eivado de inconstitucionalidade formal, face o latente vício de iniciativa. 2. Declarada a inconstitucionalidade formal do art. 31, XIX da Constituição do Estado do Pará. 3. Segurança denegada.¿ (Acórdão n.º 156.980, Processo n.º 0000251-89.2011.8.14.0000, julgado em 09.03.2016, publicado em 16.03.2016, Pleno TJE/PA) Pois bem. Nos julgamentos ao norte transcritos, ficou consignada a subordinação do constituinte estadual a limitação de reserva de iniciativa privativa do chefe do executivo em relação às leis que estabeleçam aumento de despesas remuneratórias do Executivo, ex vi art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, in verbis: ¿Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;¿ Importa salientar que os acórdãos foram baseados ainda em decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do RE 628.573, publicado em 30/05/2014, que aplicou o entendimento proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE 745.811/PA, em relação ao disposto no art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará, julgando-o inconstitucional. Diante da nova orientação jurisprudencial do Pleno do TJE/PA, que declarou a inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX da Constituição do Estado do Pará e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal retro mencionada, reexaminando a matéria na forma do artigo 1.040, inciso II do CPC/2015, DENEGO a segurança ora pleiteada, face a inconstitucionalidade dos dispositivos acima transcritos, resolvendo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009. Condeno as impetrantes ao pagamento das custas processuais finais, suspensa a cobrança tendo em vista o deferimento da justiça gratuita (fls. 35/verso), consoante disposição dos §§ 2º e 3° do artigo 99 do CPC/2015. Decorridos os prazos recursais, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém(PA), 03 de outubro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Página (1)
(2016.04103652-53, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0000812-61.2012.8.14.0000 IMPETRANTE: CYNTHIA MARIA COSTA DE SIQUEIRA IMPETRANTE: DÉBORA MARIA SIQUEIRA SALOMÃO ADVOGADO: CANDIDO HENRIQUE NEVES SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO PROCURADORA GERAL DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA...
Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo nº: 2012.3.025846-5 Comarca de Origem: Cachoeira do Arari/PA Impetrantes: Advogados Humberto Feio Boulhosa e Rafaela Bratti Boulhosa Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari/PA Paciente: Eder Barbosa dos Santos Procurador de Justiça: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Eder Barbosa dos Santos, em razão de ato proferido pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari/PA. Consta da impetração que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 26/10/2012, acusado da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 16 da Lei n.º 10.826/2003 e 288 do Código Penal Brasileiro, tendo o douto Juízo homologado o flagrante e convertido sua prisão em custódia preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. Alega que, requerida a revogação da medida excepcional, ou a sua substituição por medida acautelatória diversa da prisão, tais pedidos foram indeferidos pelo Magistrado Coator, embora o paciente disponha dos pressupostos indispensáveis para responder o processo em liberdade, pois é réu primário, sem antecedentes criminais, possui emprego definido e residência fixa, não estando presentes qualquer das hipóteses do art. 312 do CPP. Aduz, ainda, que o decisum segregacionista careceu de fundamentação idônea, vez que consubstanciado na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos a justificar a adoção da alternativa extrema. Pugna pela concessão liminar da ordem, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente. Ao final, a concessão definitiva do writ. Juntou documentos às fls. 10 usque 17. Vieram-me os autos redistribuídos em função do afastamento, à época, do Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, em exercício de atividade institucional. Às fls. 26, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. Em suas informações (fls. 36), o Juízo a quo, esclarece que o paciente, em companhia de mais três indivíduos, foram presos em flagrante delito no dia 25/10/2012, acusados dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e formação de quadrilha, sendo a prisão homologada em 27/10/2012. Afirma que o paciente foi denunciado em 08/11/2012 e que, em 12/11/2012, a peça acusatória foi recebida, determinada a citação do réu para apresentar resposta preliminar, sendo-lhe, ainda, concedido, de ofício, a liberdade provisória sem fiança. Nesta Instância Superior, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, opina pela prejudicialidade do writ, em função da perda de seu objeto. Decido Uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, em virtude da concessão de liberdade provisória sem fiança ao paciente Eder Barbosa dos Santos, consoante informações do Magistrado de piso, confirmadas junto ao sitio deste Egrégio Tribunal (decisão em anexo), tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 05 de março de 2013. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2013.04096674-85, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-03-05, Publicado em 2013-03-05)
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Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Processo nº: 2012.3.025846-5 Comarca de Origem: Cachoeira do Arari/PA Impetrantes: Advogados Humberto Feio Boulhosa e Rafaela Bratti Boulhosa Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari/PA Paciente: Eder Barbosa dos Santos Procurador de Justiça: Dr. Hezedequias Mesquita da Costa Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de Eder Barbosa dos Santos, em razão de ato proferido pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca...
Habeas Corpus Com Pedido de Liminar n.º 2012.3.018168-2. Impetrante: Sharlles Shances Ribeiro Ferreira. Paciente: Bruno Araújo Ferreira. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Sharlles Sanches Ribeiro Ferreira em favor de Bruno Araújo Ferreira, acusado da pratica do crime descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, alegando constrangimento ilegal, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Afirmou o impetrante no decorrer da presente impetração que estão ausentes no caso em apreço os requisitos da custodia cautelar, além do que, o coacto é possuidor de qualidades pessoais que o autorizariam a responder ao processo criminal em liberdade. Juntou documentos de fls. 10/24. Inicialmente, os autos foram distribuídos à relatoria da eminente Desa. Brígida Gonçalves dos Santos (fl.27), que indeferiu a medida liminar requerida e, logo em seguida, solicitou informações ao juízo coator. Esclareceu o juízo a quo em suma (fls.45/46) que a prisão preventiva do paciente foi revogada em 17/09/2012, com a expedição do competente alvará de soltura (fl.59), já que não mais estavam presentes os requisitos da constrição cautelar, sendo aplicadas ao coacto medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 282, inc. I do CPPB. O feito foi redistribuído a minha relatoria em face ao pedido de férias da relatora. O custos legis em seu parecer (fls.63/64) manifestou-se pela prejudicialidade do writ, por sua perda de objeto. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se inequivocamente esvaziado, posto que, conforme se extraí das informações da autoridade coatora o paciente encontra-se em liberdade desde 17/09/2012, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do remédio heroico interposto perante o juízo ad quem. Neste sentido, decidem as Câmaras Criminais Reunidas desta Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. CORREUS BENEFICIADOS COM LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE TAMBÉM BENEFICIADO DURANTE O PROCESSAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS. PERDA DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO E EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Esvaziado o exame da pretensão vertida nestes autos, considerando as informações prestadas pelo juízo a quo de que o ora paciente fora beneficiado com a liberdade provisória durante o processamento do presente habeas corpus, restando prejudicado o objeto do presente writ que tinha por fundamento a obtenção de liberdade provisória. 2. Impositiva a extinção sem julgamento do mérito, pois configurada a perda do objeto. 3. Unanimidade. (TJPA, HC n.º 2012.3.018267-2, Rel. Desa. Vera Araújo de Souza, Câmaras Criminais Reunidas, julgado em 17/09/2012 e 18/09/2012). Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Publique-se. Bel, 03 Dez 2012. Des. RÔMULO NUNES Relator
(2012.03483722-64, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-05, Publicado em 2012-12-05)
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Habeas Corpus Com Pedido de Liminar n.º 2012.3.018168-2. Impetrante: Sharlles Shances Ribeiro Ferreira. Paciente: Bruno Araújo Ferreira. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Sharlles Sanches Ribeiro Ferreira em favor de Bruno Araújo Ferreira, acusado da pratica do crime descrito no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, alegando constrangimento ilegal, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua. Afirmou o impetrante no decorrer da presente impetração que estão ausentes no caso em apreço os requisitos da c...
Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar n.º 2012.3.025483-5. Impetrante: Arthemio Leal. Paciente: Carlos André da Conceição Costa. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Arthemio Leal em favor de Carlos André da Conceição Costa, acusado da pratica do crime descrito no art. 121, §2º, incisos III e IV do CPB c/c art. 1º da Lei n.º 8072/90, alegando constrangimento ilegal, contra ato do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Santarém. Afirmou o impetrante no decorrer da presente impetração que estão ausentes no caso em comento os requisitos autorizadores da custodia cautelar, além do que, o coacto é possuidor de qualidades pessoais que o autorizariam a responder ao processo criminal em liberdade. Juntou documentos de fls. 32/310. Inicialmente, os autos foram distribuídos em regime de plantão à relatoria da eminente Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato que através da decisão de fls. 313/314, determinou a redistribuição dos autos, posto que a pretensão formalizada no presente writ não se adequava as regras estabelecidas na Res. 013/09 do TJPA, publicada no DJE de 25/06/09. Redistribuído o feito a minha relatoria, indeferi a medida liminar requerida em 31/10/12, requerendo, logo em seguida, informações a autoridade coatora, as quais foram devidamente prestadas às fls. 323 a 326 do writ. O custos legis às fls. 329 a 339 manifestou-se pela denegação da ordem. Constata-se que em 08/11/12 o C. STJ, através Ministra Marilza Maynard, relatora do Habeas Corpus com pedido de liminar n.º 259.185/PA, concedeu medida liminar para assegurar ao paciente Carlos André da Conceição da Costa que este responda a ação penal n.º 0008269-88.2012.814.0051 em liberdade, comparecendo a todos os atos do processo, sem prejuízo de nova decisão que determine a custódia cautelar. Por fim, registre-se que em 10/11/12 o eminente Des. Ronaldo Marques Valle em regime de plantão, determinou a expedição do competente alvará de soltura, que foi devidamente cumprido em 12/11/12, conforme certidão do oficial de justiça acostada aos presentes autos. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, compreendo que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se inequivocamente esvaziado, posto que, conforme se extraí dos documentos acostados aos autos o paciente encontra-se em liberdade desde 12/11/12, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do remédio heroico interposto perante o juízo ad quem. Neste sentido, decidem as Câmaras Criminais Reunidas desta Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. LIBERDADE CONCEDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DURANTE O PROCESSAMENTO DO HC. PERDA DE OBJETO DA IMPETRAÇÃO. HC PREJUDICADO. 1. Tendo sido concedida liberdade ao paciente e expedido o competente alvará de soltura, restou sem objeto o presente writ. (TJPA, HC n.º 2008.3.005123-7, Rel. Des. Ronaldo Marques Valle, julgado em 17/11/08 e publicado em 19/11/08). Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no writ tudo nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Publique-se. Bel, 03 Dez 2012. Des. RÔMULO NUNES Relator
(2012.03483725-55, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-12-05, Publicado em 2012-12-05)
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Habeas Corpus Liberatório Com Pedido de Liminar n.º 2012.3.025483-5. Impetrante: Arthemio Leal. Paciente: Carlos André da Conceição Costa. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Arthemio Leal em favor de Carlos André da Conceição Costa, acusado da pratica do crime descrito no art. 121, §2º, incisos III e IV do CPB c/c art. 1º da Lei n.º 8072/90, alegando constrangimento ilegal, contra ato do MM. Juízo de Direito da 10ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Santarém. Afirmou o impetrante no decorrer da presente impetraç...