TJPA 0094731-02.2015.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094731-02.2015.814.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA AGRAVANTE: DJALMA SOUZA MARIZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DJALMA SOUZA MARIZ, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal (fls. 13/14), nos autos da Ação de Interdição nº 0002461-11.2015.814.0015, que indeferiu a tutela pretendida. Passo a transcrever a decisão objurgada: Comprovada a insuficiência de recursos, DEFIRO a Justiça gratuita. Pretens¿o antecipatória que n¿o se acolhe. S¿o mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, segundo disp¿e o art. 273, do CPC, a prova que torne a alegaç¿o verossímil e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparaç¿o. Na análise do feito, n¿o vislumbro a verossimilhança da alegaç¿o. Dos documentos acostados na exordial, verifico que o laudo de fl. 11 n¿o fornece elementos suficientes a comprovar a verossimilhança da alegaç¿o, uma vez que, genérico e sucinto, n¿o descreve a patologia e suas implicaç¿es para com o interditando. Ademais, no que pese o laudo juntado à fl. 23 ser bastante detalhado, este n¿o faz menç¿o as partes envolvidas na presente demanda. De outro norte, no tocante ao fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparaç¿o, n¿o existe nenhuma menç¿o nos autos de qualquer prejuízo mais relevante, nem tampouco qualquer prova que sustente esse risco qualificado exigido pela norma processual. Assim, o caráter exceptivo da concess¿o da tutela de forma antecipada, impede que o pleito seja atendido. Isto posto, INDEFIRO a pretens¿o antecipatória, o que faço com fundamento no art. 273, do CPC. Designo audiência de interrogatório do interditando para o dia 17 de fevereiro de 2016, às 09h. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Castanhal, 1º de setembro de 2015 FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito¿ Em suas razões recursais (fls. 02/08), aduz a agravante que a tutela antecipada requerida deve ser concedida, pois o interditado está completamente impossibilitado neurologicamente de movimentar suas contas bancárias e praticar qualquer ato da vida civil, fato este que está prejudicando seu próprio sustento, não podendo o mesmo aguardar todo o deslinde processual para que possa ser representado por seu próprio filho. Às fls. 52 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 56). Às fls. 60/63, a Procuradoria de Justiça ofereceu parecer opinando pelo não conhecimento do recurso, dada a perda do objeto. É o relatório. DECIDO. Mediante consulta ao Sistema Libra na presente data, verifico que após a decisão interlocutória atacada, o Juízo a quo proferiu nova decisão, em audiência realizada em 17 de fevereiro de 2016, na qual foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para interditar Djalma Benício Mariz e nomear como seu curador o requerente Djalma Souza Mariz Neste contexto, tenho que o presente recurso perdeu o objeto e, por conseguinte, resta prejudicado. Vejamos a parte final da decisão proferida em audiência: Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo que NOMEIO a requerente DJALMY SOUZA MARIZ, como curador do interditando DJALMA BENÍCIO MARIZ, ambos já qualificados nos autos, calcado nos dizeres do art. 273, do CPC, impedido o curador requerente de alienar bens, entabular negócios jurídicos e, em geral, contrair obrigações em nome do interditando. Lavre-se-lhe termo de curatela provisória. Entendo desnecessária a realizaç¿o de perícia para comprovaç¿o ou n¿o da incapacidade absoluta do interditando DJALMA BENÍCIO MARIZ, em raz¿o da clara constataç¿o feita em audiência de sua incapacidade civil absoluta; 2) Aguardem-se os autos em Secretaria, pelo prazo de 05 dias, para oferecimento da impugnaç¿o pelo interditando, nos termos do art. 1.182 do CPC; 2) Oficie-se ao Cartório de Registros de Imóveis para que encaminhe a certid¿o acerca da existência ou n¿o de bens em nome do interditando; 3) N¿o sendo apresentada impugnaç¿o, certifique nos autos, ficando nomeado desde logo Defensor Público da Comarca como curador especial do interditando, devendo ser aberta vista dos autos para que proceda a defesa e acompanhe todos os atos do processo; 4) Entendo necessária a realizaç¿o de perícia para comprovaç¿o ou n¿o da incapacidade absoluta do interditando DJALMA BENÍCIO MARIZ, pelo que NOMEIO o CPC Renato Chaves para sua realizaç¿o, fixando o prazo de 30 dias para remessa do laudo. Com a vinda do laudo, venham-me os autos conclusos para designaç¿o de audiência de instruç¿o e julgamento; 5) Ciente os presentes, e ao Ministério Público por vistas dos autos; 8) Cumpra-se. Nada mais. Do que para constar, lavro este termo. Eu, __________ (Camila Nobre Lima Mendes), Auxiliar Judiciário, o digitei e subscrevi. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O inciso III do art. 932, do Novo Código Processual Civil preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença nos autos do processo principal. Possibilidade de ser negado seguimento ao agravo com fundamento no artigo 557 do CPC. 2. Agravo interno a que se nega provimento¿ (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 201002010061084 RJ 2010.02.01.006108-4; julgado em: 19/04/2011; Rel. Desa. Salete Maccaloz) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto. II Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado.¿ (TJPA; Agravo de Instrumento nº. 2009.3.002703-9; julgado em 09/07/2009; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009) (grifo nosso) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PREJUDICADO. I- Proferida a sentença final no processo, o Agravo perde o objeto. II- Recurso prejudicado pela perda de objeto. Arquivamento. Unanimidade.¿ (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, AI 200830074594, rel. Desª. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, j. 05/03/2009). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, NÃO CONHEÇO do presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 10 de junho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02312299-21, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-20, Publicado em 2016-06-20)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094731-02.2015.814.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA AGRAVANTE: DJALMA SOUZA MARIZ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DJALMA SOU...
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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