ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 85 DO STJ. Nos termos do enunciado de súmula n. 85 do STJ "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". AGREGAÇÃO PRETENSÃO À AGREGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PREVISÃO LEGAL NO ART. 139, § 1º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA. BENESSE JÁ REVOGADA, DIREITO, ENTRETANTO, QUE JÁ HAVIA SIDO INCORPORADO EM SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO-FUNCIONAL. "O simples fato de haver revogação da disposição contida no § 1º do art. 139 não retira do autor o direito à incorporação. Ocorre que quando da revogação do dispositivo, o autor já cumprira - conforme exaustivamente assentado - todos os requisitos para a incorporação, de forma que não possuía uma mera expectativa de direito, mas sim direito adquirido à agregação/incorporação, que, certamente, não poderia ser modificado por lei posterior, sob pena de infringência ao art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como pelo art. 5º, XXXVI, da Carta Magna" (TJSC, AC n. 2010.037210-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 21.8.12). ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NA FORMA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 20, § 5º, DO CPC, POR NÃO SE TRATAR DE ATO ILÍCITO, COMO TAMBÉM DO ART. 260 DO CPC, QUE TRATA DO VALOR DA CAUSA, VISTO QUE, NO CASO CONCRETO, O ARBITRAMENTO FOI FEITO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em se tratando de servidor público que pleiteia verbas decorrentes do vínculo laborativo com a administração pública, a importância honorária fixada contra a Fazenda Pública deve observar o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Por tal razão, não há como ser incluída na base de cálculo dos honorários devidos ao advogado a importância relativa a 12 (doze) prestações vincendas, visto que o § 5º do art. 20 do CPC prevê sua aplicabilidade "nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa". Tampouco pode ser aplicado o art. 260 do CPC para embasar tal pleito, uma vez que referido dispositivo se destina à indicação do valor da causa, enquanto que o arbitramento foi feito com base no valor da condenação. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047044-4, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 85 DO STJ. Nos termos do enunciado de súmula n. 85 do STJ "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". AGREGAÇÃO PRETENSÃO À AGREGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO PELO EXERC...
ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA - PACIENTE ACOMETIDO POR LESÃO INFECTADA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO - FOTOGRAFIA IMPRESSIONANTE - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de alimento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de recursos médicos deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação deles, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamentos deve ser fixado de maneira que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054342-4, de Forquilhinha, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
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ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA - PACIENTE ACOMETIDO POR LESÃO INFECTADA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO - FOTOGRAFIA IMPRESSIONANTE - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊ...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MANDAMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE "INSULINA LANTUS" E "INSULINA APIDRA" AO INFANTE, PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO I. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO RÉU SOMENTE QUANTO A MULTA DIÁRIA ESTABELECIDA. COMPETÊNCIA RATIONAE MATERIAE. DEMANDA ENVOLVENDO INTERESSE INDIVIDUAL, DIFUSO OU HOMOGÊNEO VINCULADO À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, REGRAMENTO INSERTO NO ARTIGO 208, VII, DO ECA (LEI FEDERAL N. 8.069/1990). COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL, DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PRIORIDADE NO PROCESSAMENTO QUE, INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DE ENTE FEDERADO NO POLO PASSIVO E DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PERANTE O JUÍZO AD QUEM, POR CONSECTÁRIO LÓGICO, NÃO AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. "Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, quando "a pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c/c art. 209, do ECA", compete (competência absoluta) ao "Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente" (T-2, REsp n. 1.217.380, Min. Castro Meira; T-2, AgREsp n. 24.798, Min. Castro Meira; T-1, REsp n. 1.199.587, Min. Arnaldo Esteves Lima). Tendo aquela Corte optado por definir a competência em razão da matéria e não da pessoa, como corolário lógico dessa opção a regra igualmente se aplica à competência recursal. Portanto, não cabe às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tramitou no Juizado da Infância e Juventude versando sobre "prestação individual de saúde" (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; CR, art. 196), "educação infantil, em creche e pré-escola" (CR, art. 208, inc. IV) ou sobre "proteção e menor em situação de risco" (ECA, art. 98)." (TJSC. AI n. 2013.081794-8, de Joinville. Rel. Des. Newton Trisotto, j. 24.6.2014). Assim, malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Juízo especializado da Infância e Juventude - competência absoluta estatuída no art. 209 do ECA -, de sorte que a mesma construção deve ser válida perante o Juízo ad quem, haja vista a prioridade a ser consagrada a lides desta natureza. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.040453-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MANDAMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE "INSULINA LANTUS" E "INSULINA APIDRA" AO INFANTE, PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO I. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO RÉU SOMENTE QUANTO A MULTA DIÁRIA ESTABELECIDA. COMPETÊNCIA RATIONAE MATERIAE. DEMANDA ENVOLVENDO INTERESSE INDIVIDUAL, DIFUSO OU HOMOGÊNEO VINCULADO À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, REGRAMENTO INSERTO NO ARTIGO 208, VII, DO ECA (LEI FEDERAL N. 8.069/1990). COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL, DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVEN...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS "ZYPREXA" E "CONCERTA" AO INFANTE, PORTADOR DE TRANSTORNOS DE ORDEM PSICOLÓGICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO RÉU. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RATIONAE MATERIAE. DEMANDA ENVOLVENDO INTERESSE INDIVIDUAL, DIFUSO OU HOMOGÊNEO VINCULADO À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, REGRAMENTO INSERTO NO ARTIGO 208, VII, DO ECA (LEI FEDERAL N. 8.069/1990). COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL, DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PRIORIDADE NO PROCESSAMENTO QUE, INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DE ENTE FEDERADO NO POLO PASSIVO E DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PERANTE O JUÍZO AD QUEM, POR CONSECTÁRIO LÓGICO, NÃO AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. "Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, quando "a pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c/c art. 209, do ECA", compete (competência absoluta) ao "Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente" (T-2, REsp n. 1.217.380, Min. Castro Meira; T-2, AgREsp n. 24.798, Min. Castro Meira; T-1, REsp n. 1.199.587, Min. Arnaldo Esteves Lima). Tendo aquela Corte optado por definir a competência em razão da matéria e não da pessoa, como corolário lógico dessa opção a regra igualmente se aplica à competência recursal. Portanto, não cabe às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tramitou no Juizado da Infância e Juventude versando sobre "prestação individual de saúde" (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; CR, art. 196), "educação infantil, em creche e pré-escola" (CR, art. 208, inc. IV) ou sobre "proteção e menor em situação de risco" (ECA, art. 98)." (TJSC. AI n. 2013.081794-8, de Joinville. Rel. Des. Newton Trisotto, j. 24.6.2014). Assim, malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Juízo especializado da Infância e Juventude - competência absoluta estatuída no art. 209 do ECA -, de sorte que a mesma construção deve ser válida perante o Juízo ad quem, haja vista a prioridade a ser consagrada a lides desta natureza. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041741-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS "ZYPREXA" E "CONCERTA" AO INFANTE, PORTADOR DE TRANSTORNOS DE ORDEM PSICOLÓGICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO RÉU. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RATIONAE MATERIAE. DEMANDA ENVOLVENDO INTERESSE INDIVIDUAL, DIFUSO OU HOMOGÊNEO VINCULADO À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, REGRAMENTO INSERTO NO ARTIGO 208, VII, DO ECA (LEI FEDERAL N. 8.069/1990). COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL, DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, EM PRIMEIRO GRA...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA - CESUSC. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na hipótese, a ação versa sobre a geração de danos morais em virtude de manutenção do autor, acadêmico de curso superior na instituição de ensino demandada, em cadastro de inadimplentes por dívida por ele alegada como já quitada; todavia, figura no polo passivo faculdade particular, pessoa jurídica de direito privado, de maneira que não há delegação do Estado para a prestação do serviço de Educação, visto que aquela instituição privada não detém a titularidade exclusiva do serviço, mas atua por livre iniciativa. Assim, considerando que não há delegação de serviço público, é competente para julgamento da ação uma das Câmaras de Direito Civil deste pretório, não guardando, pois, qualquer relação com a competência reservada às Câmaras de Direito Público. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.009700-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DE SANTA CATARINA - CESUSC. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CAUSA QUE NÃO TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO OU SERVIÇO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL 41/2000, ALTERADO PELO ATO REGIMENTAL 109/2010. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Na hipótese, a ação versa sobre a geração de danos morais em virtude de manutenção do...
Data do Julgamento:15/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO POR AUTARQUIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. VAGA DISPONÍVEL. SUPERAÇÃO DOS DOIS ANOS DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal 'no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público' (ARE n. 790.897 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014). 2. '[...] o Grupo de Câmaras de Direito Público desde a sessão de 27/2/2013 passou a firmar nova orientação no sentido de 'que a partir de então será interpretada a validade do concurso como sendo somente o primeiro período expressamente previsto no edital ou os dois primeiros anos estabelecidos na Constituição Federal (art. 37, inc. III), caso omisso o regulamento, para a verificação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas' (Mandado de Segurança n. e Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2012.052226-6, da Capital, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13 de março de 2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.067261-2, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 12-3-2014)." (MS n. 2013.056951-1, da Capital, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-5-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.042257-4, de Criciúma, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO POR AUTARQUIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. VAGA DISPONÍVEL. SUPERAÇÃO DOS DOIS ANOS DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal 'no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público' (ARE n. 790.897 AgR, rel....
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. (1) PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO BENEFÍCIO. PRAZO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO E À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO AFETAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. - A prescrição, em se tratando de pretensão relacionada ao pagamento, à restituição e/ou à complementação de benefícios de previdência privada, porquanto obrigação de trato sucessivo, derrui apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, não maculando o direito ao benefício previdenciário ou à revisão de seu ato concessório, vez que afeto o fundo do direito à hipótese de decadência, a qual não consubstancia lapso previsto em lei para a previdência privada. (2) MÉRITO. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA. INVIABILIDADE. - Numa interpretação sistemática dos arts. 330, inc. I, e 515, caput, §§ 1º a 3º, todos do Código de Processo Civil, desconstituída a sentença que, pela pronúncia da prescrição ou da decadência, extingue o feito, com resolução de mérito, desde que madura a causa, porquanto pendentes questões exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, desnecessária a dilação probatória, é lícito ao Tribunal enfrentar, originariamente, o mérito da lide. - Contudo, se a triangularização processual não restou completa, não se encontrando o feito em condições de julgamento imediato, faz-se inviável ao Tribunal enfrentar o mérito da lide, de modo a ser inaplicável o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. (3) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE DAS MATÉRIAS. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013402-9, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. (1) PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO BENEFÍCIO. PRAZO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO E À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO AFETAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. - A prescrição, em se tratando de pretensão relacionada ao pagamento, à restituição e/ou à complementação de benefícios de previdência privada, porquanto obrigação de trato sucessivo, derrui apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELES REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO PROVIDO. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do não cumprimento contratual por parte da empresa de telefonia, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição dos dividendos, além das bonificações e dos juros sobre capital próprio, de acordo com seus respectivos direitos. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESERVA DE ÁGIO. SENTENÇA OMISSA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DA RESERVA DE ÁGIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos. APELO DO AUTOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083886-3, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA APELAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC. "Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal" (CPC, art. 523, § 1º). RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE...
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE, MENOR DE IDADE, PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. "Malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Juízo especializado da Infância e Juventude - competência absoluta estatuída no art. 209 do ECA -, de sorte que a mesma construção deve ser válida perante o Juízo ad quem, haja vista a prioridade a ser consagrada a lides desta natureza" (AC n. 2014.029999-2, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10-6-2014). "Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que 'tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, quando 'a pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c/c art. 209, do ECA', compete (competência absoluta) ao 'Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente' (T-2, REsp n. 1.217.380, Min. Castro Meira; T-2, AgREsp n. 24.798, Min. Castro Meira; T-1, REsp n. 1.199.587, Min. Arnaldo Esteves Lima). "Tendo aquela Corte optado por definir a competência em razão da matéria e não da pessoa, como corolário lógico dessa opção a regra igualmente se aplica à competência recursal. Portanto, não cabe às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tramitou no Juizado da Infância e Juventude versando sobre 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; CR, art. 196), 'educação infantil, em creche e pré-escola' (CR, art. 208, inc. IV) ou sobre 'proteção e menor em situação de risco' (ECA, art. 98)" (AI n. 2013.081794-8, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, j. 24-6-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.001453-8, de Porto Belo, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE, MENOR DE IDADE, PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL PULMONAR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. "Malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Juízo especializado da Infância e Juventude - competência absoluta estatuída no art....
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA) OCUPANTE DO CARGO DE "MOTORISTA". AÇÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NOCIVAS À SAÚDE NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. Nas causas de natureza previdenciária, os tribunais têm decidido que: I) "resolvem-se em favor do segurado as dúvidas quanto à origem e à extensão da moléstia ou da lesão. Assim deve ser porque, 'em ações de natureza acidentária, regidas por um espírito eminentemente social, é de ser aplicado, sempre que houver fundada dúvida, o princípio in dubio pro misero, ante a desigualdade evidente das forças litigantes, por entender-se que constituiria sanção por demais cruel a injustiça de negar-se ao segurado direito por mostrar-se impotente na produção de prova firme e segura' (Gonçalves Villamarin, Ação de acidentes do trabalho, AJURIS 12/93; Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de direito previdenciário, Conceito Editorial, 2007, 8ª ed., p. 97)" (AC n. 2014.041144-0, Des. Newton Trisotto); II) "os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética" (REsp n. 1.067.972, Min. Napoleão Nunes Maia); III) "é certo que 'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador. A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais' (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não deve prevalecer conclusão do perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas assemelhadas" (AC n. 2013.024592-7, Des. Newton Trisotto); IV) "cumpre à parte que impugna o laudo pericial produzir prova documental (v.g., atestados médicos) capaz de infirmá-lo ou, pelo menos, de suscitar dúvidas quanto às conclusões do perito" (AC n. 2013.073797-0, Des. Newton Trisotto). Os mesmos princípios quanto à distribuição do ônus da prova aplicam-se às causas nas quais servidor público postula o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e/ou de periculosidade. De ordinário, a prova pericial é decisiva para a resolução do litígio. Se as partes não produzem prova capaz de infirmar a conclusão lançada no laudo do perito judicial, se o laudo não contraria julgados dos tribunais em situações fáticas similares, não há como desprezá-lo. 02. Tendo o perito atestado que as atividades exercidas pelo autor (motorista) não são nocivas à saúde e não havendo nos autos elementos de prova que infirmem o laudo, não tem este direito ao adicional de insalubridade. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038130-2, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA) OCUPANTE DO CARGO DE "MOTORISTA". AÇÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NOCIVAS À SAÚDE NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. Nas causas de natureza previdenciária, os tribunais têm decidido que: I) "resolvem-se em favor do segurado as dúvidas quanto à origem e à extensão da moléstia ou da lesão. Assim deve ser porque, 'em ações de natureza acidentária, regidas por um espírito eminentemente social, é de ser aplicado, sempre que houver...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ. WRIT PREVENTIVO IMPETRADO COM FUNDAMENTO NO TEMOR DE EXTINÇÃO DE TURMA E REMOÇÃO IMINENTE DA ESCOLA NA QUAL É LOTADA E EXERCE SUAS FUNÇÕES. MERAS ALEGAÇÕES. JUSTO RECEIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. VIA MANDAMENTAL. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. "O mandado de segurança não pode ser utilizado quando o justo receio em questão é apenas uma remota possibilidade ou, ainda, que o direito dependa de dilação probatória. Nesse sentido, a exordial deve vir acompanhada de prova indiscutível, completa e transparente do direito líquido e certo (ACMS n. 2001.020794-0, de Blumenau, rel. Des. Volnei Carlin, j. 19-4-2004)" (ACMS n. 2007.017737-1, da Capital, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25-8-2009). "Para que os impetrantes obtenham a segurança pleiteada não basta alegarem violação de seu direito líquido certo. É preciso que desde logo apresentem prova documental pré-constituída incontestável desse direito, sob pena de não poderem usufruir da via mandamental sumaríssima, na qual não se admite dilação probatória. A via mandamental é inadequada quando há necessidade de provar, em regular instrução, os fatos constitutivos do direito da parte impetrante" (ACMS n. 2013.078201-6, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. 27-2-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.008610-6, de Araranguá, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ. WRIT PREVENTIVO IMPETRADO COM FUNDAMENTO NO TEMOR DE EXTINÇÃO DE TURMA E REMOÇÃO IMINENTE DA ESCOLA NA QUAL É LOTADA E EXERCE SUAS FUNÇÕES. MERAS ALEGAÇÕES. JUSTO RECEIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. VIA MANDAMENTAL. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. "O mandado de segurança não pode ser utilizado quando o justo receio em questão é apenas uma remota possibilidade ou, ainda, que o direito dependa de dilação probatória. Nesse sentido, a exordial dev...
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACO. DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA (LEI N. 8.080/1990, ART. 19-T). RECURSO PROVIDO. Quando os princípios de direito conflitam entre si "é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. Por exemplo: a tensão que se estabelece entre a proteção da dignidade humana e da esfera íntima de uma pessoa (CF, art. 1º, III e art. 5º, X) e o direito de proteção judicial de outra pessoa (CF, art. 5º, XXXV) não se resolve com a primazia imediata de um princípio sobre outro. No plano do abstrato, não há uma ordem imóvel de primazia, já que é impossível se saber se ela seria aplicável a situações ainda desconhecidas. A solução somente advém de uma ponderação no plano concreto, em função da qual se estabelece que, naquelas condições, um princípio sobrepõe-se ao outro" (Humber-to Bergmann Ávila). A Constituição da República proclama que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). Por seu turno, a Lei n. 8.080/1990 prescreve que é vedada, "em todas as esferas de gestão do SUS" (art. 19-T), "a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medica-mento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa" (inc. II). De ordinário, em demanda na qual é reclamado do Poder Público o fornecimento de fármaco impõe-se a re-solução do litígio em favor do destinatário do princípio constitucional que afirma ser a "saúde direito de todos" (CR, art. 196). Porém, do fato de o medicamento não estar registrado na Anvisa decorre a presunção de que suas propriedades medicinais ainda não estão cientificamente comprovadas. Nessa linha, as Câmaras de Direito Público têm decidido que "'o registro na ANVISA configura-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo o primeiro requisito para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação' (AgRgSTA n. 175, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010)" (1ª CDP, AI n. 2013.065296-4, Des. Jorge Luiz de Borba; 2ª CDP, AC n. 2013.089530-6, Des. Sérgio Roberto B. Luz; AI n. 2011.045328-1, Des. Newton Janke). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.021865-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACO. DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA (LEI N. 8.080/1990, ART. 19-T). RECURSO PROVIDO. Quando os princípios de direito conflitam entre si "é preciso verificar qual deles possui maior peso diante das circunstâncias concretas. Por exemplo: a tensão que se estabelece entre a proteção da dignidade humana e da esfera íntima de uma pessoa (CF, art. 1º, III e art. 5º, X) e o direito de proteção judicial de outra pessoa (CF, art....
Data do Julgamento:12/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "(...) 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da CRT, decorre de ela haver celebrado o contrato de participação financeira com o nítido propósito de assumir obrigações. (...) 8.- A chamada "dobra acionária" é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa. 9.- Recurso Especial do autor improvido e Recurso Especial da ré provido em parte" (REsp 1037208 / RS, Relator Ministro Sidnei Beneti). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). APELO DO AUTOR. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DO AUTOR À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DA BRASIL TELECOM DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELES REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO PROVIDO. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do não cumprimento contratual por parte da empresa de telefonia, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição dos dividendos, além das bonificações e dos juros sobre capital próprio, de acordo com seus respectivos direitos. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESERVA DE ÁGIO. SENTENÇA OMISSA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DA RESERVA DE ÁGIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Considerando que o Autor deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos. APELO DO AUTOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089540-9, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUNTADO AOS AUTOS. Torna-se impossível o pedido de análise do recurso que nem mesmo foi interposto nos autos. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA AO AUTOR EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CA...
Data do Julgamento:20/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE MENOR COM DEFICIÊNCIA MENTAL. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE DUPLA FACE, SOCIAL E INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO SINGULAR. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE EM RELAÇÃO AO INTERESSE ECONÔMICO DO AGRAVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA (PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA). RECURSO PROVIDO. "'O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional' (AgRgRE nº 271.286, Min. Celso de Mello; RE nº 195.192, Min. Marco Aurélio)" (TJSC, AI n.º 2008.006645-9, Rel. Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.054504-7, de Guaramirim, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE MENOR COM DEFICIÊNCIA MENTAL. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE DUPLA FACE, SOCIAL E INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO SINGULAR. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE EM RELAÇÃO AO INTERESSE ECONÔMICO DO AGRAVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA (PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DA DEMORA). RECURSO PROVIDO. "'O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITE "NEOCATE" À INFANTE, PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE. INSURGÊNCIA DO RÉU EM RAZÃO DE INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RATIONAE MATERIAE. DEMANDA ENVOLVENDO INTERESSE INDIVIDUAL, DIFUSO OU HOMOGÊNEO VINCULADO À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, REGRAMENTO INSERTO NO ARTIGO 208, VII, DO ECA (LEI FEDERAL N. 8.069/1990). COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL, DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PRIORIDADE NO PROCESSAMENTO QUE, INDEPENDENTEMENTE DA PRESENÇA DE ENTE FEDERADO NO POLO PASSIVO E DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PERANTE O JUÍZO AD QUEM, POR CONSECTÁRIO LÓGICO, NÃO AFETA ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. "Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que "tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal" (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, quando "a pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c/c art. 209, do ECA", compete (competência absoluta) ao "Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente" (T-2, REsp n. 1.217.380, Min. Castro Meira; T-2, AgREsp n. 24.798, Min. Castro Meira; T-1, REsp n. 1.199.587, Min. Arnaldo Esteves Lima). Tendo aquela Corte optado por definir a competência em razão da matéria e não da pessoa, como corolário lógico dessa opção a regra igualmente se aplica à competência recursal. Portanto, não cabe às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tramitou no Juizado da Infância e Juventude versando sobre "prestação individual de saúde" (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; CR, art. 196), "educação infantil, em creche e pré-escola" (CR, art. 208, inc. IV) ou sobre "proteção e menor em situação de risco" (ECA, art. 98)." (TJSC. AI n. 2013.081794-8, de Joinville. Rel. Des. Newton Trisotto, j. 24.6.2014). Assim, malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Juízo especializado da Infância e Juventude - competência absoluta estatuída no art. 209 do ECA -, de sorte que a mesma construção deve ser válida perante o Juízo ad quem, haja vista a prioridade a ser consagrada a lides desta natureza. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.005237-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITE "NEOCATE" À INFANTE, PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE. INSURGÊNCIA DO RÉU EM RAZÃO DE INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RATIONAE MATERIAE. DEMANDA ENVOLVENDO INTERESSE INDIVIDUAL, DIFUSO OU HOMOGÊNEO VINCULADO À CRIANÇA E ADOLESCENTE. DIREITO À ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, REGRAMENTO INSERTO NO ARTIGO 208, VII, DO ECA (LEI FEDERAL N. 8.069/1990). COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECORRENTE DE LEGISLAÇÃO FEDERAL, DO...
Data do Julgamento:05/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR ACOMETIDO POR DOENÇA DE PARKINSON, TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E, HIPERTENSÃO ARTERIAL CRÔNICA. MODIFICAÇÃO DOS FÁRMACOS PLEITEADOS NO CURSO DA DEMANDA. PERÍCIA JUDICIAL E PRESCRIÇÕES MÉDICAS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DOS REMÉDIOS. POSSIBILIDADE. MUDANÇA QUE NÃO REFLETE EM ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. DIREITOS TUTELADOS: SAÚDE E VIDA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CASSADA. "A decisão judicial que defere pedido de fornecimento de medicamentos tem por escopo proteger a saúde do cidadão, de sorte que a alteração ou a adição dos fármacos no curso da demanda, devidamente justificada e desde que o pleito complementar não seja abusivo (importados, com preços exorbitantes, supérfluos etc.), não se traduz em alteração da causa de pedir e nem mesmo do pedido, sob pena de se sacrificar o direito material por excessivo apego ao direito formal. Interpretação analógica do art. 462 do CPC. (Des. Vanderlei Romer, AI n. 2007.055285-4) (TJSC, Apelação Cível n. 2009.018939-6, de Lauro Müller, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24-11-2009). JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, §3º, DO CPC. MÉRITO. DIREITO À SAUDE. EXEGESE DOS ARTS. 6º, 196, E 198, § 1º, DA CF. EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À SAÚDE, PORQUANTO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. PROVA SUFICIENTE DA PATOLOGIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS. DIREITO EVIDENCIADO. SUPREMACIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PREPONDERANTES PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LÍDIMA E JUSTA. PRIVILÉGIO À AÇÃO CONSTITUCIONAL E AOS PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA LEI MAIOR PÁTRIA QUE TUTELAM A SAÚDE E A VIDA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PRAMIPEXOL, LEVODOPA, OMEPRAZOL, ENALAPRIL. NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO APENAS DOS FÁRMACOS CLONAZEPAM E AMANTADINA. CONTRACAUTELA SEMESTRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PADRÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058818-8, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR ACOMETIDO POR DOENÇA DE PARKINSON, TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE E, HIPERTENSÃO ARTERIAL CRÔNICA. MODIFICAÇÃO DOS FÁRMACOS PLEITEADOS NO CURSO DA DEMANDA. PERÍCIA JUDICIAL E PRESCRIÇÕES MÉDICAS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DOS REMÉDIOS. POSSIBILIDADE. MUDANÇA QUE NÃO REFLETE EM ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. DIREITOS TUTELADOS: SAÚDE E VIDA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CASSADA. "A decisão judicial que defere pedido de fornecimento de medicamentos tem po...
Data do Julgamento:29/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PRISIONAL (ATUAL AGENTE PENITENCIÁRIO) - VAGAS ACRESCIDAS AO CERTAME QUASE QUATRO ANOS DEPOIS - CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA GENÉRICA PARA PROVIMENTO DESSAS VAGAS - IMPROPRIEDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - ÚLTIMO CANDIDATO NOMEADO QUE ESTAVA EM MELHOR POSIÇÃO - AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - POSIÇÃO DO RELATOR QUE FOI REJEITADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE CONCEDEU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA SITUAÇÕES SEMELHANTES - DIREITO À NOMEAÇÃO GARANTIDO COM BASE NESSA ORIENTAÇÃO - INDENIZAÇÃO OU RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. Na opinião do Relator, embora tenha sido constatada, por ofensa ao princípio da razoabilidade, a invalidade da convocação editalícia genérica, realizada por meio dos Editais ns. 009/2010/SEA/SSP-SJC e 010/2010/SEA/SSP-SJC, quase quatro anos após a homologação do resultado do concurso realizado conforme o Edital n. 001/SEA-SSP/2006, uma vez que a convocação deveria ter sido pessoal, por meio capaz de alcançar seu objetivo, não tem direito à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente ofertadas e também daquelas que, posteriormente, foram acrescidas, porque não houve preterição, considerada a posição do último candidato admitido para a região escolhida pelo autor. Contudo, em mandados de segurança o Grupo de Câmaras de Direito Público, por maioria de votos, garantiu a outros candidatos na mesma situação o direito à nomeação. Não cabe, porém, o pleiteado ressarcimento de valores que o autor deixou de perceber antes da nomeação, porque não houve trabalho algum, assim como também não há dano moral a ser indenizado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.066067-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-05-2014).
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ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PRISIONAL (ATUAL AGENTE PENITENCIÁRIO) - VAGAS ACRESCIDAS AO CERTAME QUASE QUATRO ANOS DEPOIS - CONVOCAÇÃO EDITALÍCIA GENÉRICA PARA PROVIMENTO DESSAS VAGAS - IMPROPRIEDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - ÚLTIMO CANDIDATO NOMEADO QUE ESTAVA EM MELHOR POSIÇÃO - AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - POSIÇÃO DO RELATOR QUE FOI REJEITADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO QUE CONCEDEU A ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA SITUAÇÕES SEMELHANTES - DIREITO À NOMEAÇÃO GARANT...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SÚMULA 297 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NULIDADE DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 8.078/90, POR SI SÓ, NÃO DEMANDA A NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA. NULIDADE DE UMA OU OUTRA CLAUSULA CONTRATUAL NÃO TEM O CONDÃO DE CAUSAR A NULIDADE DE TODO O CONTRATO, MAS SÓ DA PARTE QUE SE FUNDA A IRREGULARIDADE. NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEGUNDO GRAU LIMITADA AO PEDIDO RECURSAL, OU SEJA, CLAUSULA QUE PREVÊ RENÚNCIA DE BENEFÍCIO POTESTATIVOS. FIADORES RENUNCIAM AOS BENEFÍCIOS DOS ARTIGOS 827, 830, 834, 835, 837 E 838, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 827 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA AO ART. 828 DO REFERIDO DIPLOMA. FIANÇA PARCIAL. ART. 830 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBLIDADE. EXCLUDENTE DA SOLIDARIEDADE LEGAL NÃO É DIREITO POTESTATIVO. DIREITO DE DAR ANDAMENTO A EXECUÇÃO EM LUGAR DO CREDOR. ART 834, DO CÓDIGO CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO DE BENEFÍCIO DE ORDEM. FIADOR QUE SE OBRIGA A DÍVIDA DE FORMA SOLIDÁRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE EXONERAÇÃO. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO CONFERIDO AOS CONTRATOS POR PRAZO INDETERMINADO, O QUE NÃO OCORRE NA ESPÉCIE. RENÚNCIA AS PRERROGATIVAS DOS ARTIGOS 837 E 838, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS QUE TRATAM SOBRE DIREITO DE OPOSIÇÃO AO CREDOR, EXTINÇÃO E DESOBRIGAÇÃO DA FIANÇA. PRERROGATIVAS INERENTES A PRÓPRIA NATUREZA ACESSÓRIA DO CONTRATO DE FIANÇA. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REGISTRO SOBRE O DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. OBRIGATORIEDADE NO REPASSE DE DADOS PARA O SCR, ACERCA DA OPERAÇÃO BANCÁRIA FIRMADA ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA APELADA. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087237-7, de Campos Novos, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SÚMULA 297 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. NULIDADE DA FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 8.078/90, POR SI SÓ, NÃO DEMANDA A NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA. NULIDADE DE UMA OU OUTRA CLAUSULA CONTRATUAL NÃO TEM O CONDÃO DE CAUSAR A NULIDADE DE TODO O CONTRATO, MAS SÓ DA PARTE QUE SE FUNDA A IRREGULARIDADE. NULIDADE DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM SEGUNDO GRAU LIMITADA AO PEDIDO R...
Data do Julgamento:24/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Murilo Leirião Consalter
Relator(a):Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL E EMBARGOS CONCOMITANTEMENTE DEFLAGRADAS/OPOSTOS PELOS LITIGANTES. NULIDADE DE CONTRATO DE PERMUTA HAVIDO EM 1985, A QUAL PASSOU EM JULGADO EM 1999. DISCUSSÃO, AINDA INTENSA, SOBRE OS VALORES DEVIDOS PELO POSSUIDOR - QUE AINDA NÃO DEVOLVEU O IMÓVEL - AO PROPRIETÁRIO A TÍTULO DE TAXA PELA OCUPAÇÃO DO BEM E, RECIPROCAMENTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DEVIDOS POR ESTE ÀQUELE. SENTENÇA QUE, AO DIRIMIR AS QUATRO CAUSAS, DENTRE OUTRAS COISAS, DELIMITA O VALOR E O PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE OCUPAÇÃO, O QUANTUM DAS BENFEITORIAS E, EM SEGUIDA, RATIFICA A COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS, ATÉ O LIMITE CORRELATO, IMPOSTA NO JULGADO EXEQUENDO. APELO DÚPLICE DO POSSUIDOR-CREDOR DAS BENFEITORIAS-DEVEDOR DA TAXA PELO USO DO BEM. FEIXE DE TESES MERAMENTE COPIADAS DAS PEÇAS ANTERIORMENTE UTILIZADAS PELO RECORRENTE EM SUA EXECUÇÃO E EM SEUS EMBARGOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. Não se atém à técnica processual adequada o recorrente que, flagrante e deliberadamente, copia a maior parte da fundamentação da peça inicial da ação que propôs em seu apelo quando, em razão do princípio da dialeticidade (art. 514, inciso II, do CPC), sabe que deve expor de modo claro e dirigido os motivos de sua insatisfação. PRECEITO PRINCIPIOLÓGICO. LIDE, AINDA ARRASTADA POR MUITAS QUESTIÚNCULAS TRAVADAS ENTRE AS PARTES, NASCIDO NA DÉCADA DE 80. INUMERÁVEIS PROPOSIÇÕES DE NULIDADE ARGUIDAS NO APELO. VÍCIOS QUE DEVEM SER ANALISADOS COM REDOBRADA CAUTELA E COM A INTENÇÃO DE APROVEITAMENTO MÁXIMO DO ATO SE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE NÃO FOR ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA. PROCESSO QUE DEVE SERVIR COMO VERDADEIRA FONTE DE DISTRIBUIÇÃO DE JUSTIÇA. JULGADOR QUE, EM RAZÃO DA LONGA TRAJETÓRIA DOS AUTOS, MUITO ALÉM DE TRILHAR O CAMINHO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA SOLUCIONAR DE MODO ESCORREITO A LIDE, DEVE ASPIRAR A CÉLERE DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA. Deparando-se o Julgador com um caso extremamente delicado e moroso - in casu, principiado no início da década de 80 - e, visualizando que o ânimo dos interessados não se dirige mais à resolução da velha contenda instaurada, deve ele elevar o seu espírito a um plano que o permita ultrapassar as questiúnculas arguidas pelos envolvidos e ter em mente que, embora o Legislador tenha traçado um modelo a ser observado para a prática dos atos processuais, todo e qualquer vício eventualmente presente no imbróglio deve ser considerado com redobrada precaução e com a clara, direta e expressa intencionalidade de aproveitamento máximo do ato, pois, em tal hipótese, qualquer consequência jurídica que, se não for absolutamente necessária, importe na invalidade de alguma ação já adotada e, por conseguinte, acarrete à resolução da lide mais morosidade, não se revelará verdadeiramente justa. A busca da celeridade na prestação jurisdicional é imperativo constitucional, estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e o Superior Tribunal de Justiça, em casos arrastados como o presente, também compreende que "em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, bem como ao princípio da economia processual, não seria pertinente a anulação do feito, que já dura mais de dez anos, pois, certamente, causaria ainda maiores prejuízos às partes" (AgRg no EREsp nº 1.331.946-RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.06.2014). NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MILHARES DE TESES, COM APENAS UM OBJETIVO, REPETIDAS SOB DIVERSAS NUANCES. DECISÃO QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO CAPITULADA DE ACORDO COM CADA TÓPICO ARGUIDO PELA PARTE, POSICIONOU-SE SOBRE TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS À CORRETA RESOLUÇÃO DAS CAUSAS. Se a decisão singular ateve-se a cada um dos pontos necessários para a composição da causa, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, ainda que vários sejam os capítulos formulados pela parte em sua defesa. Não há falar em nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, de sentença clara, bem fundamentada e que apenas não se ateve às alegações que, em múltiplas variantes, repetiam argumentos já expostos pela defesa. Afinal, não é novidade que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte" (STJ. AgRg no AREsp nº 511.846-MG, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 10.06.2014), por mais relevante que eles lhes pareçam ser. AUTORA DA AÇÃO DE COGNIÇÃO JÁ FALECIDA. HERDEIRA POSTERIORMENTE HABILITADA QUE VEM, NO CURSO DO FEITO, AO ÓBITO. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES AO PASSAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, POR REPRESENTAÇÃO, DA HERDEIRA DA AUTORA DA DEMANDA PRIMITIVA. IRREGULARIDADE SANADA EM UMA DAS QUATRO AÇÕES CONEXAS. ATO APTO A AFASTAR QUALQUER VÍCIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS DEMANDAS EM QUE LITIGAM OS ENVOLVIDOS. DISCUSSÃO, ADEMAIS, DE CARÁTER PATRIMONIAL, QUE NÃO É INTRANSMISSÍVEL, DE MODO QUE A MORTE DA PARTE NÃO DÁ LUGAR À EXTINÇÃO MAS, ANTES, À MERA SUSPENSÃO, JUSTO PORQUE SE TRATA DE FEITO DE NATUREZA EXECUTIVA. EXEGESE DO CONTIDO NO ART. 791, INCISO II, DO CPC. ESCOPO DO LEGISLADOR QUE, AO TIMBRAR A EXIGÊNCIA DA SUSPENSÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DA MORTE DE QUAISQUER DAS PARTES, PREOCUPOU-SE EM ASSEGURAR JUSTIÇA AOS SUCESSORES MEDIANTE A IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA OFERTAREM DEFESA. HERDEIROS, POR REPRESENTAÇÃO, DA HERDEIRA DA AUTORA DA AÇÃO PRIMITIVA QUE, AINDA QUE NÃO TIVESSEM SIDO HABILITADOS, NÃO SOFRERAM QUALQUER PREJUÍZO, POIS SEUS TIOS ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE HABILITADOS E OFERTARAM DEFESA EM PROL DOS INTERESSES DO IMÓVEL QUE SERÁ PARTILHADO ENTRE A FAMÍLIA. Discussão, de caráter eminentemente patrimonial, não intransmissível, em feito executivo, não dá lugar à extinção, pura e simples, da ação em razão da morte da parte, mas, antes, à sua mera suspensão, na forma prevista no art. 791, inciso II, do CPC, que faz alusão ao inciso I do art. 265 deste mesmo Diploma Legal. O escopo do Legislador, ao timbrar a exigência da suspensão da ação em razão da morte de quaisquer das partes (arts. 265, inciso I, e 791, inciso II, do CPC), foi o de assegurar justiça a elas e aos seus sucessores mediante a igualdade de condições para ofertarem defesa. Se assim é, conquanto a prática de qualquer ato processual que venha em desprestígio daquele que não está corretamente habilitado nos autos deve ser declarado ineficaz porque viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, verdadeiro motivo ensejador da suspensão, a prática de qualquer ato que, ainda que não tenha se dado a suspensão do processo, não viole tais preceitos constitucionais deve ser reconhecido como eficaz, pois isto privilegia não só a economia e a celeridade processuais - neste caso muito mais engrandecidos em razão da longa trajetória dos autos -, como, também, o princípio da instrumentalidade das formas, que apregoa que o ato processual não é um fim em si mesmo, mas um instrumento utilizado para atingir determinada finalidade - o alcance do bem da vida perseguido em juízo. 'A ausência de suspensão do processo por morte da parte não gera nulidade se, no mesmo pólo da relação processual, há litisconsorte que assumiu a inventariança do espólio e tomou ciência de todos os atos processuais subsequentes ao falecimento' (REsp nº 759.927-RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 22.08.2006). VIOLAÇÃO AO ART. 105 DO CPC AFASTADA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO E EM DECISÃO UNA. NORMA, ADEMAIS, QUE NÃO VEDA A PROLAÇÃO DE DECISÕES DISTINTAS, DESDE QUE O JULGAMENTO SE DÊ EM CONJUNTO, POIS O OBJETIVO DO LEGISLADOR FOI O DE PROPICIAR A PROLAÇÃO DE SENTENÇAS HARMÔNICAS ENTRE SI. Julgamento de lides conexas em decisão una afasta, de per si, qualquer alegação de violação ao comando previsto no art. 105 do CPC. A imposição advinda do comando previsto no art. 105 do CPC não veda que as sentenças sejam distintas, desde que a análise e o julgamento das causas conexas se dê em conjunto, visto que o objetivo da norma é o de propiciar a prolação de decisões harmônicas entre si. DECURSO DO LAPSO EXTINTIVO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ARGUIDO PELA VIÚVA DO CREDOR DAS BENFEITORIAS/POSSUIDOR. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA PRIMITIVA, DE NULIDADE DE CONTRATO DE PERMUTA C/C REIVINDICATÓRIA, PROPOSTA PELA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL CONTRA O POSSUIDOR E SUA MULHER. ÓBITO DAQUELE. ESPÓLIO POSTERIORMENTE HABILITADO E REPRESENTADO POR ESTA. LIQUIDAÇÃO, À ÉPOCA INICIADA POR CÁLCULOS DO CONTADOR, IMEDIATAMENTE DEFLAGRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO SEQUER INICIADA. INÉRCIA NÃO VERIFICADA. REGRAS, ACERCA DA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ADEMAIS, ULTERIORES E IMPOSITIVAS (DE APLICAÇÃO IMEDIATA). PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE, POR UM OU OUTRO FUNDAMENTO. É bem verdade que a pretensão executória é distinta da condenatória veiculada na ação de cognição e a prescrição, em relação a ela, surge com o não cumprimento do título executivo elencado no art. 475-N, inciso I, do CPC, que foi trazido ao ordenamento pela Lei nº 11.232/2005; porém, não é menos correto dizer que, em casos tais, o prazo prescricional decorre da natureza da pretensão e, se assim é, a pretensão executiva prescreverá no prazo atinente à pretensão que envolve o direito material, tal qual, a propósito, prevê o enunciado da Súmula 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Como, porém, 'a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação" (STJ. AgRg no REsp nº 1.212.834-PR, rel. Min. Humberto Martins, j. em 13.04.11). Se a execução de título judicial deflagrada pelo procedimento velho dirigiu-se contra o Espólio do devedor, representado pela viúva, não há falar em prescrição da pretensão executiva em favor desta, principalmente se o cumprimento de sentença, trazido ao ordenamento jurídico pela Lei nº 11.232/2005, foi automaticamente recepcionado/aplicado ao caso ainda na etapa de liquidação do julgado. MÉRITO. DECISÃO EXEQUENDA QUE IMPÔS O PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS EM FAVOR DO POSSUIDOR MEDIANTE O ABATIMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA AO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO, SUSTENTADA POR AQUELE, QUE SE TRATA DE CLÁUSULA QUE CONDICIONA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, DE FORMA INDEPENDENTE, POR ESTE. COMPENSAÇÃO, DE FATO, IMPOSTA NO JULGADO MAS QUE, PORÉM, NÃO OBSTA QUE O PROPRIETÁRIO-CREDOR DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL APURE OS VALORES QUE LHES SÃO DEVIDOS EM DEMANDA AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, GARANTIDOR DA TUTELA EXECUTIVA, O QUAL SE LIGA AO DIREITO CONSTITUCONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPENSAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER RECONHECIDA APÓS A APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ÀS PARTES EM TÍTULOS AUTÔNOMOS - COMPENSAÇÃO JUDICIAL (ARTS. 1.009 e 1.010 DO CC/16 E ARTS. 368 e 369 DO CC/2002). AUSÊNCIA DE INTERESSE, ADEMAIS, VISTO QUE O JULGADOR EXTINGUIU, AINDA QUE EQUIVOCADAMENTE, A EXECUÇÃO DEFLAGRADA PELO PROPRIETÁRIO, A QUAL SE DESTINAVA APENAS A APURAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO BEM, POIS A EXECUÇÃO PROPOSTA PELO POSSUIDOR JÁ ABARCAVA AMBAS AS RUBRICAS E, EM SEU BOJO, FORAM OPOSTOS EMBARGOS. A compensação de crédito e débitos recíprocas imposta em título judicial que anula contrato de permuta e impõe o pagamento das benfeitorias, pelo proprietário do imóvel, e de contraprestação financeira, pelo efetivo uso do bem, não obsta a apuração de tais valores, pelo interessado, em demanda executiva autônoma, pois tal agir encontra respaldo no princípio da efetividade, garantidor da tutela executiva, que se lida, ao fim de tudo, ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, porque tal compensação, imposta no julgado em tais termos, pode vir a ser reconhecida posteriormente quando, apurados distintamente os valores devidos aos litigantes sob a rubrica de benfeitorias e alugueres (taxa de ocupação), ambos estes títulos, oriundos ou não da etapa de liquidação, transitarem em julgado, pois é dado ao Julgador reconhecer a compensação até os valores previstos em instrumentos judiciais autônomos (arts. 1009 e 1010 do CC/1916, arts. 368 e 369 do CC/2002). Não se admite recurso só com o fito de alterar a fundamentação do julgado singular, pois a situação prática, benéfica ao insurgente, neste caso, permanecerá inalterada. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA PELO EFETIVO USO DO IMÓVEL. INTERRUPÇÃO PRETENDIDA POR OCASIÃO DA CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. TAXA DE OCUPAÇÃO QUE DECORRE DO PRÓPRIO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. QUESTÕES ATRELADAS AO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ATÉ PORQUE O BEM, AINDA NÃO DEVOLVIDO, AINDA RENDE VULTUOSOS FRUTOS, ORIUNDOS DE ARRENDAMENTO RURAL, AO POSSUIDOR. CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL, PORTANTO. A contraprestação financeira fixada em favor do proprietário do bem em demanda que declara a nulidade do contrato de permuta antes mantido com o atual possuidor decorre, em primeiro plano, do uso gracioso do bem, já que a declaração de nulidade possui efeitos retroativos (ex tunc), e, num segundo plano, do próprio direito de indenização pelas benfeitorias edificadas de boa-fé, ambas as assertivas ligadas ao princípio que proibe o enriquecimento ilícito que, de um modo geral, veda todo e qualquer aumento patrimonial sem causa que o legitime. Se assim é, tanto quanto ao possuidor de boa-fé assiste o direito à retenção pelas benfeitorias ou melhoramentos que erigir sobre o imóvel, o status quo ante dos contratantes só será efetivamente reestabelecido, por imperativo legal e uma questão de verdadeira justiça, quando, de um lado, estas benfeitorias forem indenizadas pelo proprietário do imóvel, e, de outro, o uso gracioso do bem, pelo efetivo possuidor, antes ou depois deste externar o direito de retenção, for monetariamente compensado. É justo, em termos práticos, portanto, que a contraprestação financeira pelo uso do bem incida até a sua real devolução. IMÓVEL RURAL. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO COM BASE NA TERRA NUA, JÁ QUE AS BENFEITORIAS FORAM EDIFICADAS PELO POSSUIDOR. ALEGAÇÃO PROSTRADA. MELHORAMENTOS INCORPORADOS AO IMÓVEL E, ATÉ OS DIAS DE HOJE, AINDA UTILIZADAS, COM ALTO PROVEITO ECONÔMICO, PELO PROPRIETÁRIO. As benfeitorias necessárias e úteis agregaram-se à estrutura da coisa incorporando-a (art. 63 do CC/16 e art. 96 do CC/02). Desde modo, se aquele que as construiu ainda possui o imóvel que deve ser devolvido ao seu proprietário, imposição esta oriunda de sentença que reconhece a ineficácia do negócio havido entre ambos, o valor da taxa pela ocupação do imóvel em liça não deve ser apurado com base no preço da terra nua mas, antes, levando-se em consideração tais edificações, agora pertencentes ao proprietário da coisa, mormente se este igualmente deve indenização pela realização de tais benfeitorias. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS, PORÉM COMPUTADOS EM HARMONIA COM O ACÓRDÃO EXEQUENDO. Não há excesso de execução se os juros de mora são calculados, na fase de cumprimento de sentença, em estrita observância ao comando impositivo. VALOR DAS BENFEITORIAS. PRETENSÃO QUE A INDENIZAÇÃO OBSERVE O EFETIVO PREÇO DE CUSTO. INTENTO, EM PRINCÍPIO, JUSTO, A SE CONSIDERAR QUE, EM RAZÃO DO STATUS QUO ANTE, AQUELE QUE PAGOU PELA CONSTRUÇÃO DEVE RECEBER TAL PREÇO ATUALIZADO. CASO PECULIAR, TODAVIA. BENFEITORIAS, EM IMÓVEL DE USO RURAL, EDIFICADAS HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS (1984). POSSE NUNCA DEVOLVIDA. POSSUIDOR QUE, DESDE AQUELA ÉPOCA, UTILIZA ECONOMICAMENTE O BEM SEM, ENTRETANTO, MANTER A QUALIDADE DAS BENFEITORIAS, ALGUMAS DAS QUAIS, CONSOANTE PERÍCIA, NEM MAIS EXISTEM. JUSTO PAGAMENTO PELO VALOR ATUAL, PORTANTO. PROPRIETÁRIO, ADEMAIS, QUE PODE OPTAR PELO PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS PELO VALOR ATUAL OU DE CUSTO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 519 DO CC/16, QUE, DIFERENTE DO REGRAMENTO ATUAL, NÃO DIFERENCIAVA O POSSUIDOR DE BOA OU DE MÁ-FÉ. Em princípio, aquele que despendeu valores para a construção de benfeitorias em imóvel cuja devolução foi imposta em sentença (retorno das partes ao status quo ante) deve receber tais valores atualizados (custo); não obstante, se, passados muitos anos o bem, sempre utilizado economicamente pelo possuidor, ainda não foi devolvido ao seu proprietário e as benfeitorias se depreciaram com o decurso do tempo e parte delas nem mais existem, é justo que o pagamento respeite o preço atual de tais melhoramentos. Isto se dá porque, se se exige o preço pago à época, as benfeitorias devem guardar correspondência, em quantidade e qualidade, com o que foi efetivamente erigido. O direito de retenção - e correspondente indenização - está atrelado ao dever de conservação da coisa. De acordo com o ordenamento anterior, que não diferenciava o possuidor de boa do de má-fé (art. 519 do CC/1916), apenas o proprietário do imóvel cujas benfeitorias foram edificadas pode optar, para efetuar o pagamento da indenização devida ao possuidor em razão do retorno das partes ao status quo ante, pelo preço da época ou pelo atual. APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043535-5, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
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EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL E EMBARGOS CONCOMITANTEMENTE DEFLAGRADAS/OPOSTOS PELOS LITIGANTES. NULIDADE DE CONTRATO DE PERMUTA HAVIDO EM 1985, A QUAL PASSOU EM JULGADO EM 1999. DISCUSSÃO, AINDA INTENSA, SOBRE OS VALORES DEVIDOS PELO POSSUIDOR - QUE AINDA NÃO DEVOLVEU O IMÓVEL - AO PROPRIETÁRIO A TÍTULO DE TAXA PELA OCUPAÇÃO DO BEM E, RECIPROCAMENTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DEVIDOS POR ESTE ÀQUELE. SENTENÇA QUE, AO DIRIMIR AS QUATRO CAUSAS, DENTRE OUTRAS COISAS, DELIMITA O VALOR E O PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE OCUPAÇÃO, O QUANTUM DAS BENFEITORIAS E, EM SEGUIDA, RATI...
EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL E EMBARGOS CONCOMITANTEMENTE DEFLAGRADAS/OPOSTOS PELOS LITIGANTES. NULIDADE DE CONTRATO DE PERMUTA HAVIDO EM 1985, A QUAL PASSOU EM JULGADO EM 1999. DISCUSSÃO, AINDA INTENSA, SOBRE OS VALORES DEVIDOS PELO POSSUIDOR - QUE AINDA NÃO DEVOLVEU O IMÓVEL - AO PROPRIETÁRIO A TÍTULO DE TAXA PELA OCUPAÇÃO DO BEM E, RECIPROCAMENTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DEVIDOS POR ESTE ÀQUELE. SENTENÇA QUE, AO DIRIMIR AS QUATRO CAUSAS, DENTRE OUTRAS COISAS, DELIMITA O VALOR E O PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE OCUPAÇÃO, O QUANTUM DAS BENFEITORIAS E, EM SEGUIDA, RATIFICA A COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS, ATÉ O LIMITE CORRELATO, IMPOSTA NO JULGADO EXEQUENDO. APELO DÚPLICE DO POSSUIDOR-CREDOR DAS BENFEITORIAS-DEVEDOR DA TAXA PELO USO DO BEM. FEIXE DE TESES MERAMENTE COPIADAS DAS PEÇAS ANTERIORMENTE UTILIZADAS PELO RECORRENTE EM SUA EXECUÇÃO E EM SEUS EMBARGOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. Não se atém à técnica processual adequada o recorrente que, flagrante e deliberadamente, copia a maior parte da fundamentação da peça inicial da ação que propôs em seu apelo quando, em razão do princípio da dialeticidade (art. 514, inciso II, do CPC), sabe que deve expor de modo claro e dirigido os motivos de sua insatisfação. PRECEITO PRINCIPIOLÓGICO. LIDE, AINDA ARRASTADA POR MUITAS QUESTIÚNCULAS TRAVADAS ENTRE AS PARTES, NASCIDO NA DÉCADA DE 80. INUMERÁVEIS PROPOSIÇÕES DE NULIDADE ARGUIDAS NO APELO. VÍCIOS QUE DEVEM SER ANALISADOS COM REDOBRADA CAUTELA E COM A INTENÇÃO DE APROVEITAMENTO MÁXIMO DO ATO SE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE NÃO FOR ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIA. PROCESSO QUE DEVE SERVIR COMO VERDADEIRA FONTE DE DISTRIBUIÇÃO DE JUSTIÇA. JULGADOR QUE, EM RAZÃO DA LONGA TRAJETÓRIA DOS AUTOS, MUITO ALÉM DE TRILHAR O CAMINHO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA SOLUCIONAR DE MODO ESCORREITO A LIDE, DEVE ASPIRAR A CÉLERE DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA. Deparando-se o Julgador com um caso extremamente delicado e moroso - in casu, principiado no início da década de 80 - e, visualizando que o ânimo dos interessados não se dirige mais à resolução da velha contenda instaurada, deve ele elevar o seu espírito a um plano que o permita ultrapassar as questiúnculas arguidas pelos envolvidos e ter em mente que, embora o Legislador tenha traçado um modelo a ser observado para a prática dos atos processuais, todo e qualquer vício eventualmente presente no imbróglio deve ser considerado com redobrada precaução e com a clara, direta e expressa intencionalidade de aproveitamento máximo do ato, pois, em tal hipótese, qualquer consequência jurídica que, se não for absolutamente necessária, importe na invalidade de alguma ação já adotada e, por conseguinte, acarrete à resolução da lide mais morosidade, não se revelará verdadeiramente justa. A busca da celeridade na prestação jurisdicional é imperativo constitucional, estabelecido no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e o Superior Tribunal de Justiça, em casos arrastados como o presente, também compreende que "em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, bem como ao princípio da economia processual, não seria pertinente a anulação do feito, que já dura mais de dez anos, pois, certamente, causaria ainda maiores prejuízos às partes" (AgRg no EREsp nº 1.331.946-RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.06.2014). NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MILHARES DE TESES, COM APENAS UM OBJETIVO, REPETIDAS SOB DIVERSAS NUANCES. DECISÃO QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO CAPITULADA DE ACORDO COM CADA TÓPICO ARGUIDO PELA PARTE, POSICIONOU-SE SOBRE TODOS OS ASPECTOS NECESSÁRIOS À CORRETA RESOLUÇÃO DAS CAUSAS. Se a decisão singular ateve-se a cada um dos pontos necessários para a composição da causa, não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, ainda que vários sejam os capítulos formulados pela parte em sua defesa. Não há falar em nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, de sentença clara, bem fundamentada e que apenas não se ateve às alegações que, em múltiplas variantes, repetiam argumentos já expostos pela defesa. Afinal, não é novidade que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte" (STJ. AgRg no AREsp nº 511.846-MG, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 10.06.2014), por mais relevante que eles lhes pareçam ser. AUTORA DA AÇÃO DE COGNIÇÃO JÁ FALECIDA. HERDEIRA POSTERIORMENTE HABILITADA QUE VEM, NO CURSO DO FEITO, AO ÓBITO. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES AO PASSAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, POR REPRESENTAÇÃO, DA HERDEIRA DA AUTORA DA DEMANDA PRIMITIVA. IRREGULARIDADE SANADA EM UMA DAS QUATRO AÇÕES CONEXAS. ATO APTO A AFASTAR QUALQUER VÍCIO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS DEMANDAS EM QUE LITIGAM OS ENVOLVIDOS. DISCUSSÃO, ADEMAIS, DE CARÁTER PATRIMONIAL, QUE NÃO É INTRANSMISSÍVEL, DE MODO QUE A MORTE DA PARTE NÃO DÁ LUGAR À EXTINÇÃO MAS, ANTES, À MERA SUSPENSÃO, JUSTO PORQUE SE TRATA DE FEITO DE NATUREZA EXECUTIVA. EXEGESE DO CONTIDO NO ART. 791, INCISO II, DO CPC. ESCOPO DO LEGISLADOR QUE, AO TIMBRAR A EXIGÊNCIA DA SUSPENSÃO DA DEMANDA EM RAZÃO DA MORTE DE QUAISQUER DAS PARTES, PREOCUPOU-SE EM ASSEGURAR JUSTIÇA AOS SUCESSORES MEDIANTE A IGUALDADE DE CONDIÇÕES PARA OFERTAREM DEFESA. HERDEIROS, POR REPRESENTAÇÃO, DA HERDEIRA DA AUTORA DA AÇÃO PRIMITIVA QUE, AINDA QUE NÃO TIVESSEM SIDO HABILITADOS, NÃO SOFRERAM QUALQUER PREJUÍZO, POIS SEUS TIOS ENCONTRAM-SE DEVIDAMENTE HABILITADOS E OFERTARAM DEFESA EM PROL DOS INTERESSES DO IMÓVEL QUE SERÁ PARTILHADO ENTRE A FAMÍLIA. Discussão, de caráter eminentemente patrimonial, não intransmissível, em feito executivo, não dá lugar à extinção, pura e simples, da ação em razão da morte da parte, mas, antes, à sua mera suspensão, na forma prevista no art. 791, inciso II, do CPC, que faz alusão ao inciso I do art. 265 deste mesmo Diploma Legal. O escopo do Legislador, ao timbrar a exigência da suspensão da ação em razão da morte de quaisquer das partes (arts. 265, inciso I, e 791, inciso II, do CPC), foi o de assegurar justiça a elas e aos seus sucessores mediante a igualdade de condições para ofertarem defesa. Se assim é, conquanto a prática de qualquer ato processual que venha em desprestígio daquele que não está corretamente habilitado nos autos deve ser declarado ineficaz porque viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, verdadeiro motivo ensejador da suspensão, a prática de qualquer ato que, ainda que não tenha se dado a suspensão do processo, não viole tais preceitos constitucionais deve ser reconhecido como eficaz, pois isto privilegia não só a economia e a celeridade processuais - neste caso muito mais engrandecidos em razão da longa trajetória dos autos -, como, também, o princípio da instrumentalidade das formas, que apregoa que o ato processual não é um fim em si mesmo, mas um instrumento utilizado para atingir determinada finalidade - o alcance do bem da vida perseguido em juízo. 'A ausência de suspensão do processo por morte da parte não gera nulidade se, no mesmo pólo da relação processual, há litisconsorte que assumiu a inventariança do espólio e tomou ciência de todos os atos processuais subsequentes ao falecimento' (REsp nº 759.927-RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 22.08.2006). VIOLAÇÃO AO ART. 105 DO CPC AFASTADA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO E EM DECISÃO UNA. NORMA, ADEMAIS, QUE NÃO VEDA A PROLAÇÃO DE DECISÕES DISTINTAS, DESDE QUE O JULGAMENTO SE DÊ EM CONJUNTO, POIS O OBJETIVO DO LEGISLADOR FOI O DE PROPICIAR A PROLAÇÃO DE SENTENÇAS HARMÔNICAS ENTRE SI. Julgamento de lides conexas em decisão una afasta, de per si, qualquer alegação de violação ao comando previsto no art. 105 do CPC. A imposição advinda do comando previsto no art. 105 do CPC não veda que as sentenças sejam distintas, desde que a análise e o julgamento das causas conexas se dê em conjunto, visto que o objetivo da norma é o de propiciar a prolação de decisões harmônicas entre si. DECURSO DO LAPSO EXTINTIVO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ARGUIDO PELA VIÚVA DO CREDOR DAS BENFEITORIAS/POSSUIDOR. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA PRIMITIVA, DE NULIDADE DE CONTRATO DE PERMUTA C/C REIVINDICATÓRIA, PROPOSTA PELA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL CONTRA O POSSUIDOR E SUA MULHER. ÓBITO DAQUELE. ESPÓLIO POSTERIORMENTE HABILITADO E REPRESENTADO POR ESTA. LIQUIDAÇÃO, À ÉPOCA INICIADA POR CÁLCULOS DO CONTADOR, IMEDIATAMENTE DEFLAGRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO SEQUER INICIADA. INÉRCIA NÃO VERIFICADA. REGRAS, ACERCA DA FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ADEMAIS, ULTERIORES E IMPOSITIVAS (DE APLICAÇÃO IMEDIATA). PRESCRIÇÃO NÃO OCORRENTE, POR UM OU OUTRO FUNDAMENTO. É bem verdade que a pretensão executória é distinta da condenatória veiculada na ação de cognição e a prescrição, em relação a ela, surge com o não cumprimento do título executivo elencado no art. 475-N, inciso I, do CPC, que foi trazido ao ordenamento pela Lei nº 11.232/2005; porém, não é menos correto dizer que, em casos tais, o prazo prescricional decorre da natureza da pretensão e, se assim é, a pretensão executiva prescreverá no prazo atinente à pretensão que envolve o direito material, tal qual, a propósito, prevê o enunciado da Súmula 150 do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Como, porém, 'a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação" (STJ. AgRg no REsp nº 1.212.834-PR, rel. Min. Humberto Martins, j. em 13.04.11). Se a execução de título judicial deflagrada pelo procedimento velho dirigiu-se contra o Espólio do devedor, representado pela viúva, não há falar em prescrição da pretensão executiva em favor desta, principalmente se o cumprimento de sentença, trazido ao ordenamento jurídico pela Lei nº 11.232/2005, foi automaticamente recepcionado/aplicado ao caso ainda na etapa de liquidação do julgado. MÉRITO. DECISÃO EXEQUENDA QUE IMPÔS O PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS EM FAVOR DO POSSUIDOR MEDIANTE O ABATIMENTO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA AO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO, SUSTENTADA POR AQUELE, QUE SE TRATA DE CLÁUSULA QUE CONDICIONA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, DE FORMA INDEPENDENTE, POR ESTE. COMPENSAÇÃO, DE FATO, IMPOSTA NO JULGADO MAS QUE, PORÉM, NÃO OBSTA QUE O PROPRIETÁRIO-CREDOR DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL APURE OS VALORES QUE LHES SÃO DEVIDOS EM DEMANDA AUTÔNOMA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE, GARANTIDOR DA TUTELA EXECUTIVA, O QUAL SE LIGA AO DIREITO CONSTITUCONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPENSAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER RECONHECIDA APÓS A APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ÀS PARTES EM TÍTULOS AUTÔNOMOS - COMPENSAÇÃO JUDICIAL (ARTS. 1.009 e 1.010 DO CC/16 E ARTS. 368 e 369 DO CC/2002). AUSÊNCIA DE INTERESSE, ADEMAIS, VISTO QUE O JULGADOR EXTINGUIU, AINDA QUE EQUIVOCADAMENTE, A EXECUÇÃO DEFLAGRADA PELO PROPRIETÁRIO, A QUAL SE DESTINAVA APENAS A APURAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO USO DO BEM, POIS A EXECUÇÃO PROPOSTA PELO POSSUIDOR JÁ ABARCAVA AMBAS AS RUBRICAS E, EM SEU BOJO, FORAM OPOSTOS EMBARGOS. A compensação de crédito e débitos recíprocas imposta em título judicial que anula contrato de permuta e impõe o pagamento das benfeitorias, pelo proprietário do imóvel, e de contraprestação financeira, pelo efetivo uso do bem, não obsta a apuração de tais valores, pelo interessado, em demanda executiva autônoma, pois tal agir encontra respaldo no princípio da efetividade, garantidor da tutela executiva, que se lida, ao fim de tudo, ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição. Inclusive, porque tal compensação, imposta no julgado em tais termos, pode vir a ser reconhecida posteriormente quando, apurados distintamente os valores devidos aos litigantes sob a rubrica de benfeitorias e alugueres (taxa de ocupação), ambos estes títulos, oriundos ou não da etapa de liquidação, transitarem em julgado, pois é dado ao Julgador reconhecer a compensação até os valores previstos em instrumentos judiciais autônomos (arts. 1009 e 1010 do CC/1916, arts. 368 e 369 do CC/2002). Não se admite recurso só com o fito de alterar a fundamentação do julgado singular, pois a situação prática, benéfica ao insurgente, neste caso, permanecerá inalterada. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA PELO EFETIVO USO DO IMÓVEL. INTERRUPÇÃO PRETENDIDA POR OCASIÃO DA CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO NA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE POSSUI EFEITOS RETROATIVOS. TAXA DE OCUPAÇÃO QUE DECORRE DO PRÓPRIO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. QUESTÕES ATRELADAS AO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, ATÉ PORQUE O BEM, AINDA NÃO DEVOLVIDO, AINDA RENDE VULTUOSOS FRUTOS, ORIUNDOS DE ARRENDAMENTO RURAL, AO POSSUIDOR. CONTRAPRESTAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL, PORTANTO. A contraprestação financeira fixada em favor do proprietário do bem em demanda que declara a nulidade do contrato de permuta antes mantido com o atual possuidor decorre, em primeiro plano, do uso gracioso do bem, já que a declaração de nulidade possui efeitos retroativos (ex tunc), e, num segundo plano, do próprio direito de indenização pelas benfeitorias edificadas de boa-fé, ambas as assertivas ligadas ao princípio que proibe o enriquecimento ilícito que, de um modo geral, veda todo e qualquer aumento patrimonial sem causa que o legitime. Se assim é, tanto quanto ao possuidor de boa-fé assiste o direito à retenção pelas benfeitorias ou melhoramentos que erigir sobre o imóvel, o status quo ante dos contratantes só será efetivamente reestabelecido, por imperativo legal e uma questão de verdadeira justiça, quando, de um lado, estas benfeitorias forem indenizadas pelo proprietário do imóvel, e, de outro, o uso gracioso do bem, pelo efetivo possuidor, antes ou depois deste externar o direito de retenção, for monetariamente compensado. É justo, em termos práticos, portanto, que a contraprestação financeira pelo uso do bem incida até a sua real devolução. IMÓVEL RURAL. PRETENDIDA FIXAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO COM BASE NA TERRA NUA, JÁ QUE AS BENFEITORIAS FORAM EDIFICADAS PELO POSSUIDOR. ALEGAÇÃO PROSTRADA. MELHORAMENTOS INCORPORADOS AO IMÓVEL E, ATÉ OS DIAS DE HOJE, AINDA UTILIZADAS, COM ALTO PROVEITO ECONÔMICO, PELO PROPRIETÁRIO. As benfeitorias necessárias e úteis agregaram-se à estrutura da coisa incorporando-a (art. 63 do CC/16 e art. 96 do CC/02). Desde modo, se aquele que as construiu ainda possui o imóvel que deve ser devolvido ao seu proprietário, imposição esta oriunda de sentença que reconhece a ineficácia do negócio havido entre ambos, o valor da taxa pela ocupação do imóvel em liça não deve ser apurado com base no preço da terra nua mas, antes, levando-se em consideração tais edificações, agora pertencentes ao proprietário da coisa, mormente se este igualmente deve indenização pela realização de tais benfeitorias. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS, PORÉM COMPUTADOS EM HARMONIA COM O ACÓRDÃO EXEQUENDO. Não há excesso de execução se os juros de mora são calculados, na fase de cumprimento de sentença, em estrita observância ao comando impositivo. VALOR DAS BENFEITORIAS. PRETENSÃO QUE A INDENIZAÇÃO OBSERVE O EFETIVO PREÇO DE CUSTO. INTENTO, EM PRINCÍPIO, JUSTO, A SE CONSIDERAR QUE, EM RAZÃO DO STATUS QUO ANTE, AQUELE QUE PAGOU PELA CONSTRUÇÃO DEVE RECEBER TAL PREÇO ATUALIZADO. CASO PECULIAR, TODAVIA. BENFEITORIAS, EM IMÓVEL DE USO RURAL, EDIFICADAS HÁ MAIS DE TRÊS DÉCADAS (1984). POSSE NUNCA DEVOLVIDA. POSSUIDOR QUE, DESDE AQUELA ÉPOCA, UTILIZA ECONOMICAMENTE O BEM SEM, ENTRETANTO, MANTER A QUALIDADE DAS BENFEITORIAS, ALGUMAS DAS QUAIS, CONSOANTE PERÍCIA, NEM MAIS EXISTEM. JUSTO PAGAMENTO PELO VALOR ATUAL, PORTANTO. PROPRIETÁRIO, ADEMAIS, QUE PODE OPTAR PELO PAGAMENTO DAS BENFEITORIAS PELO VALOR ATUAL OU DE CUSTO, NA FORMA PREVISTA NO ART. 519 DO CC/16, QUE, DIFERENTE DO REGRAMENTO ATUAL, NÃO DIFERENCIAVA O POSSUIDOR DE BOA OU DE MÁ-FÉ. Em princípio, aquele que despendeu valores para a construção de benfeitorias em imóvel cuja devolução foi imposta em sentença (retorno das partes ao status quo ante) deve receber tais valores atualizados (custo); não obstante, se, passados muitos anos o bem, sempre utilizado economicamente pelo possuidor, ainda não foi devolvido ao seu proprietário e as benfeitorias se depreciaram com o decurso do tempo e parte delas nem mais existem, é justo que o pagamento respeite o preço atual de tais melhoramentos. Isto se dá porque, se se exige o preço pago à época, as benfeitorias devem guardar correspondência, em quantidade e qualidade, com o que foi efetivamente erigido. O direito de retenção - e correspondente indenização - está atrelado ao dever de conservação da coisa. De acordo com o ordenamento anterior, que não diferenciava o possuidor de boa do de má-fé (art. 519 do CC/1916), apenas o proprietário do imóvel cujas benfeitorias foram edificadas pode optar, para efetuar o pagamento da indenização devida ao possuidor em razão do retorno das partes ao status quo ante, pelo preço da época ou pelo atual. APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043534-8, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Ementa
EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL E EMBARGOS CONCOMITANTEMENTE DEFLAGRADAS/OPOSTOS PELOS LITIGANTES. NULIDADE DE CONTRATO DE PERMUTA HAVIDO EM 1985, A QUAL PASSOU EM JULGADO EM 1999. DISCUSSÃO, AINDA INTENSA, SOBRE OS VALORES DEVIDOS PELO POSSUIDOR - QUE AINDA NÃO DEVOLVEU O IMÓVEL - AO PROPRIETÁRIO A TÍTULO DE TAXA PELA OCUPAÇÃO DO BEM E, RECIPROCAMENTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DEVIDOS POR ESTE ÀQUELE. SENTENÇA QUE, AO DIRIMIR AS QUATRO CAUSAS, DENTRE OUTRAS COISAS, DELIMITA O VALOR E O PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA TAXA DE OCUPAÇÃO, O QUANTUM DAS BENFEITORIAS E, EM SEGUIDA, RATI...