PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material. Com esse escopo foram apresentados comprovante de ITR, ficha e declaração do Sindicato de Trabalhadores rurais.
- Em sendo concedida a aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural, no curso da ação judicial, deve o feito prosseguir apenas no tocante às verbas atrasadas não quitadas desde a época do ajuizamento até a efetiva concessão na via administrativa.
Apelação do INSS improvida.
Remessa obrigatória não conhecida.
(PROCESSO: 200705000569534, AC423340/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2008 - Página 398)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423340/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA CELETISTA ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. MÉDICA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. Não pode prosperar a alegação de ausência de Lei Complementar, mencionada na redação do artigo 40 da Constituição Federal, antes da alteração dada pela EC nº 20, visto que tal interpretação ofende o direito adquirido expresso no artigo 5º, XXXVI.
III. Para a averbação do tempo de serviço exercido em período anterior à Lei 8112/91, se à época da prestação do serviço insalubre a legislação previdenciária (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 c/c Lei 8213/91) reconhecia a contagem de tempo de serviço nessa qualidade, de forma diferenciada, é de ser reconhecida a presença dos requisitos de certeza e liquidez do direito já adquirido, que não desaparece apenas pela mudança de regime.
IV. Não se aplica a restrição da Lei 6.226/75, uma vez que tal dispositivo alcança aqueles que optaram por trabalhar em regime diverso, em seqüência, ou seja, da iniciativa privada para o serviço público ou vice-versa. No caso em questão, a mudança de regime se deu por expressa disposição legal. Precedente: AMS 69646, Rel. Desembargador Federal Geraldo Apoliano, 3ª Turma, TRF 5ª Região, DJ 04/08/2000, p. 899.
V. Os acréscimos decorrentes do fator de conversão só podem ser utilizados para fins de aposentadoria comum integral ou proporcional, para que não haja duplo beneficiamento.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da União improvida.
(PROCESSO: 200682000063149, AC429993/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2148)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA CELETISTA ANTES DO ADVENTO DA LEI 8.112/90. MÉDICA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECRETOS 53.831/64, 83.080/79 E 611/92. ARTIGO 100 DA LEI 8.112/90 E ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/88. DIREITO ADQUIRIDO.
I. A mudança do regime celetista para o estatutário não faz desaparecer o tempo de serviço prestado anteriormente sob condições insalubres, quando a própria legislação atribuía peso diverso a serviço de natureza diferenciada ou exercido sob condições especiais.
II. Não pode prosperar a alegação de ausência de Lei Complementar, mencionada na redaçã...
Data do Julgamento:18/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC429993/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM QUANTUM IRRISÓRIO. EMBARGOS OPOSTOS EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.164-40, DE 27.7.2001. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO À ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ÀS PARTES EMBARGANTE E EMBARGADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA.
1. Nos embargos à execução, foi condenado o ora apelado a pagar honorários advocatícios no valor de cem reais, considerados irrisórios pela apelante.
2. O art. 29-C da lei 8.036/90, com redação dada pela MP 2.164-40, de 27.7.2001, confere o direito à isenção dos honorários advocatícios.
3. Trata-se de questão de ordem pública em que a sentença objurgada deve ser anulada apenas na parte referente à fixação de honorários advocatícios à parte embargada, por se tratar de direito assegurado em norma federal vigente que não requer outro tipo de interpretação, senão a literal.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000085225, AC413281/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1531)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM QUANTUM IRRISÓRIO. EMBARGOS OPOSTOS EM DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.164-40, DE 27.7.2001. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. DIREITO À ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ÀS PARTES EMBARGANTE E EMBARGADA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA.
1. Nos embargos à execução, foi condenado o ora apelado a pagar honorários advocatícios no valor de cem reais, considerados irrisórios pela apelante.
2. O art. 29-C da lei 8.036/90, com redação dada pela MP 2.164-40, de 27.7.2001, confere o direito à...
Data do Julgamento:18/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413281/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. VIÚVA. EQUIVALÊNCIA COM PROVENTOS DO INSTITUIDOR. LEI Nº 1.756/52. DIREITO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, CPC.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o direito de ação não é atingido pela prescrição, que apenas alcança as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação.
2. O art. 1º da Lei nº 1.756/52 estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens dos militares e civis que participaram de operações de guerra.
3. Restou consagrado pelo art. 4º do Decreto nº 39.611/55 o direito da pensionista à percepção do benefício no valor correspondente aos proventos do instituidor, se em vida estivesse.
4. Hipótese em que a autora, viúva de ex-combatente da Marinha Mercante, vítima de naufrágio, faz jus ao recebimento da pensão, nos moldes acima assentados.
5. Recebendo a suplicante pensão especial, deve ser mantida a taxa de juros em 1% ao mês, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário.
6. Nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, os honorários advocatícios serão arbitrados pelo juiz entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, entendendo-se, in casu, justa e razoável a fixação de tal verba no percentual de 10% sobre o montante devido, considerando a matéria objeto da contenda.
7. Apelação da autora provida.
8. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200384000076032, AC345683/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 18/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2008 - Página 2190)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE DA MARINHA MERCANTE. VIÚVA. EQUIVALÊNCIA COM PROVENTOS DO INSTITUIDOR. LEI Nº 1.756/52. DIREITO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, CPC.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o direito de ação não é atingido pela prescrição, que apenas alcança as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam a data da propositura da ação.
2. O art. 1º da Lei nº 1.756/52 estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens dos militares e civis que participaram de o...
Data do Julgamento:18/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC345683/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER RESPEITADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. MANTIDA POR SENTENÇA. EXAME JÁ REALIZADO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. Trata-se de remessa oficial de Sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar que o Presidente da OAB/CE adote as providências necessárias à inscrição dos Impetrantes no exame de ordem 2006.2, independentemente da apresentação de diploma ou certidão de graduação em Direito. Tendo ficado ressalvado, no entanto, que a apresentação de um daqueles documentos será imprescindível para a inscrição nos quadros da Ordem.
2. A exigência em questão encontra guarida no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, que expressamente previu que a regulamentação do exame de ordem seria feita por provimento do Conselho Federal da OAB. Justamente em face da competência que lhe fora expressamente outorgada pelo referido preceito legal é que, o Conselho Federal da OAB, editou Provimento prevendo a efetiva necessidade de apresentação da documentação em questão já no momento em que o candidato for prestar o exame.
3. Entretanto, no caso presente, apesar do entendimento acima adotado, observo que, em face da liminar concedida para o impetrante inscrever-se no referido exame sem apresentar o diploma de conclusão do curso ou a certidão de graduação em direito, a situação fática decorrente do pronunciamento judicial consolidou-se no tempo, importando por outro lado, observar que em caso, de ter o impetrante, logrado aprovação em tal Exame de Ordem, que a inscrição na mesma só poderá ocorrer se satisfeitos os demais requisitos do art. 8º da Lei 8.906/94, em especial ser o mesmo portador de diploma de Diploma ou Certidão de Graduação em Direito, obtida de Instituição autorizada e credenciada.
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200681000130320, REO99197/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 25/02/2008 - Página 1361)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER RESPEITADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. MANTIDA POR SENTENÇA. EXAME JÁ REALIZADO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. Trata-se de remessa oficial de Sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar que o Presidente da OAB/CE adote as providências necessárias à inscrição dos Impetrantes no exame de ordem 2006.2, independentemente da apresentação de diploma ou certidão de graduação em Direito. Tend...
Data do Julgamento:08/01/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO99197/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E BENEFÍCIO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. SUSPENSÃO SOB O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL E MORAL.
1. Apelação da União, com o objetivo de reformar sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação Ordinária, para determinar o restabelecimento da pensão especial da Autora, bem como o pagamento das parcelas atrasadas e de indenização por dano material e moral, decorrente da atitude de suspender o referido benefício sob o fundamento de impossibilidade de cumulação com benefício da PREVI, quando incontestável a possibilidade de tal cumulação.
2. A teor do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
3. Presentes o dano moral e o material, o montante apurado, no intuito de indenizar a Autora, nos seus prejuízos moral e material, é devido e razoável. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200583000157350, AC411638/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 01/04/2008 - Página 350)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE E BENEFÍCIO DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. SUSPENSÃO SOB O FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MATERIAL E MORAL.
1. Apelação da União, com o objetivo de reformar sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação Ordinária, para determinar o restabelecimento da pensão especial da Autora, bem como o pagamento das parcelas atrasadas e de indenização por dano material e moral, decorrente da atitude de suspender o referido benefíci...
Data do Julgamento:10/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411638/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA MINISTERIAL 714/93. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
1. A Portaria MPAS 714, de 10 de dezembro de 1993, determinou que o INSS efetuasse o pagamento em 30 (trinta) parcelas (no período de março de 1994 a agosto de 1996) da diferença do salário mínimo dos benefícios previdenciários, decorrente da aplicação do art. 201, parágrafos 5º e 6º, da Constituição Federal de 1988.
2. Recurso Especial provido no STJ, para que o Tribunal prossiga no exame do mérito em relação às parcelas pendentes de julgamento que não estão inseridas no qüinqüênio anterior à propositura da ação.
3. Quanto à aplicação dos expurgos inflacionários, configura-se a lesão ao direito, a partir da edição da Portaria 714/93 (10.12.1993), em razão de que havia previsão expressa da aplicação do INPC e do IRSM no art. 2º, I e II, da mencionada Portaria. Assim, tendo, como termo inicial da prescrição, a data de 10.12.1993 e, como termo final, o dia 10.12.1998, encontra-se prescrito o direito da ação, em razão de que a ação foi proposta apenas em 19 de março de 1999, restando atingida pela prescrição qüinqüenal.
4. Com relação aos demais índices, não previstos na Portaria 714/93, de correção monetária (INPC, IRSM, URV, IPC-r e IGP-DI), o prazo prescricional começa a correr a partir do pagamento da última prestação (agosto/1996), tendo, como termo final, agosto de 2001. Assim, configura-se o direito a tais índices, de forma integral, no pagamento das diferenças das parcelas dos benefícios pagos com atraso, no período de março de 1994 a agosto de 1996, restando prescritas apenas as parcelas vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação.
5. Exclusão da taxa Selic, e condenação nos juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), em razão de se tratar de verba de natureza alimentar, e ter sido a ação proposta em março de 1999, data anterior à da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Apelação e Remessa Oficial providas em parte.
(PROCESSO: 200005000451656, AC228598/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 01/04/2008 - Página 350)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA MINISTERIAL 714/93. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
1. A Portaria MPAS 714, de 10 de dezembro de 1993, determinou que o INSS efetuasse o pagamento em 30 (trinta) parcelas (no período de março de 1994 a agosto de 1996) da diferença do salário mínimo dos benefícios previdenciários, decorrente da aplicação do art. 201, parágrafos 5º e 6º, da Constituição Federal de 1988.
2. Recurso Especial provido no STJ, para que o Tribunal prossiga no exame do mérito em rela...
Data do Julgamento:10/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC228598/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Administrativo. Militar da ativa em movimento no território nacional, por interesse do serviço, e militar da ativa, desligado do serviço por conclusão do seu tempo. Direitos. O primeiro, na situação reportada, goza do direito à indenização pelas despesas de transportes, nelas compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, cf. art. 34, da Lei 8.237, de 1991. O segundo tem direito apenas ao transporte para si e seus dependentes, até a localidade, dentro do território brasileiro, onde tinha residência, cf. art. 7º, do decreto 986, de 1993. Pedido de militar inativo perseguindo direito assegurado tão somente ao militar da ativa, quando em movimento. Provimento do apelo e da remessa oficial.
(PROCESSO: 200505000060422, AC355743/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 533)
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Administrativo. Militar da ativa em movimento no território nacional, por interesse do serviço, e militar da ativa, desligado do serviço por conclusão do seu tempo. Direitos. O primeiro, na situação reportada, goza do direito à indenização pelas despesas de transportes, nelas compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, cf. art. 34, da Lei 8.237, de 1991. O segundo tem direito apenas ao transporte para si e seus dependentes, até a localidade, dentro do território brasileiro, onde tinha residência, cf. art. 7º, do decreto 986, de 1993. Pedido de militar inativo perseguindo dir...
Data do Julgamento:10/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC355743/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - LEI Nº 9.527/97 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEI Nº 9.624/98 - MP Nº 2.225-45/2001 - REFERÊNCIA AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 - POSSIBILIDADE.
1. A respeito da questão tratada na presente lide, esta Egrégia Turma à unanimidade já se pronunciou, decidindo pelo reconhecimento do direito de servidores públicos federais de computarem o tempo de serviço exercido em funções de confiança, durante o interstício de 08 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, para fins de incorporação de décimos, devendo ser, automaticamente, convertidos em VPNI, nos moldes da Medida Provisória nº 2225-45/2001. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 358204/PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA - 13.10.2005, página nº 823) - "- Preliminar de inépcia da petição inicial - fundada em pretensa ausência de pedido ou causa de pedir (inciso I, do parágrafo único, do art. 295, do CPC) - não conhecida. - A incorporação de quintos, inicialmente, era prevista no art. 62, parágrafo 2º, da Lei nº 8112/90, tendo sido, posteriormente, regulada pela Lei nº 8911/94. Com a entrada em vigor da Lei nº 9527/97, tal vantagem fora extinta. Tal norma legal assegurou a incorporação de quintos até 11 de novembro de 1997 e determinou a transformação deles em VPNI a partir desta data; além de ter revogado expressamente os arts. 3º e 10, da Lei nº 8911/94. Por sua vez, a Lei nº 9624/94, ao entrar em vigor, determinou a conversão em décimos dos quintos incorporados no período de 01 de novembro de 1995 a 10 de novembro de 1997. Também previu a incorporação de quintos/décimos residuais. - Ao fazer referência aos arts. 3º e 10, da lei nº 8911/94, anteriormente revogada, a Medida Provisória nº 2225-45/2001 se apropriou do conteúdo de norma revogada para permitir a incorporação de décimos relativos ao exercício de função comissionada no período de 08 de abril de 1998 a 05 de setembro de 1991, data da edição dessa medida provisória, com a transformação dessas vantagens, no mesmo ato, em VPNI. Se assim não se entender, o conteúdo do art. 3º dessa medida provisória se tornará absolutamente inócuo, eis que estará fazendo menção a dispositivos de lei revogada (Lei nº 8911/94). - Precedentes jurisprudenciais e administrativo. Apelação provida."
2. No caso, com base no posicionamento firmado por esta Egrégia Turma, é de se reconhecer o direito da parte postulante à incorporação dos quintos/décimos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período de 08 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, devendo ser automaticamente convertidos em VPNI, nos moldes da Medida Provisória nº 2225-45/2001, consoante decidido pela sentença proferida no primeiro grau.
4. No que diz respeito aos honorários advocatícios, esta Colenda Turma tem perfilhado o entendimento de que quando da condenação em honorários, nas causas em que a Fazenda Pública for parte vencida, se fixa o seu valor consoante apreciação eqüitativa do juiz, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, CPC, observadas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo 3º daquele dispositivo, não ficando o julgador obrigado a obedecer aos limites mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, notadamente, na hipótese em que vencida a Fazenda Pública.
5. Destarte, no caso dos autos, para a estipulação dos honorários advocatícios, apresenta-se razoável o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, tendo em vista se tratar de ação coletiva, onde o valor da condenação pertinente a soma dos dez autores resultará em montante consideravelmente elevado, não se justificando a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, tratando-se de matéria unicamente de direito, que não exige esforços demasiados para o deslinde da demanda.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200582000128036, AC433333/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 390)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - LEI Nº 9.527/97 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEI Nº 9.624/98 - MP Nº 2.225-45/2001 - REFERÊNCIA AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 - POSSIBILIDADE.
1. A respeito da questão tratada na presente lide, esta Egrégia Turma à unanimidade já se pronunciou, decidindo pelo reconhecimento do direito de servidores públicos federais de computarem o tempo de serviço exercido em funções de confiança, durante o interstício de 08 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, para fins de incorporação d...
Data do Julgamento:10/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433333/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL QUE SE ENCONTRAVA SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA QUANDO PASSOU A VIGORAR A LEI Nº 8.112/90. DECRETOS Nº 83.080/79 E 87.374/82. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Trata-se de remessa oficial da sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o INSS expeça certidão de tempo de serviço contando como especial, convertido pelo fator 1,20, o tempo de serviço prestado pela impetrante, na qualidade de auxiliar de enfermagem, de 01.04.79 até o dia 11.12.90.
2. A servidora que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a vigorar a Lei nº 8.112/90, tem o direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condição de insalubridade, na forma da legislação anterior, ou seja, do Decreto 83.080/79, com a nova redação dada pelo Decreto 87.374/82.
3. In casu, restando provado, às fls. 17, o tempo de serviço celetista prestado em condição insalubre, como auxiliar de enfermagem atuantes junto a UFRN, não há como deixar de reconhecer o direito adquirido à pretendida conversão do tempo de serviço especial. Manutenção da decisão singular.
4. Remessa Oficial improvida
(PROCESSO: 200684000086713, REO99104/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 25/02/2008 - Página 1360)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL QUE SE ENCONTRAVA SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA QUANDO PASSOU A VIGORAR A LEI Nº 8.112/90. DECRETOS Nº 83.080/79 E 87.374/82. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Trata-se de remessa oficial da sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o INSS expeça certidão de tempo de serviço contando como especial, convertido pelo fator 1,20, o tempo de serviço prestado pela impetrante, na qualidade de auxiliar de enfermagem, de 01.04.79 até o dia 11.12.90.
2...
Data do Julgamento:15/01/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO99104/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE CARENTE, QUE APÓS RECORRER AO FIES - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PERDA DE PRAZO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ALUNA IMPEDIDA DE RENOVAR SUA MATRÍCULA E EFETUAR OS PAGAMENTOS RELATIVOS AO SEMESTRE 2007.2. INFORMA AINDA, QUE MESMO NÃO ESTANDO REGULARMENTE MATRICULADA, ESTÁ FREQÜENTANDO AS AULAS. PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho, da 5ª Vara, que julgou procedente o pedido deduzido à inicial, concedendo, por conseguinte, a ordem pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que efetive a matrícula do impetrante para o semestre 2007.2 do curso de Nutrição da UNP.
2. Relata-se na exordial que é acadêmica do curso de graduação de Nutrição da UNP e que por ser estudante carente, recorreu ao FIES - Programa de Financiamento Estudantil, durante o semestre letivo de 2007.1. A impetrante demonstra que não renovou sua matrícula no prazo estipulado pela instituição (04.08.2007, um dia de sábado) em razão de doença de sua filha menor, que inclusive a impossibilitou de desenvolver as suas atividades profissionais (atestado médico acostado à fl. 21). A matrícula foi negada apenas porque só foi realizada na segunda-feira, dia 06.08.2007. Ressalte-se que a impetrante, beneficiária do FIES (fl. 39), embora anteriormente devedora para com a universidade, quitou devidamente todas as prestações em atraso referentes ao semestre anterior, o que afasta o argumento de que pretendia permanecer na inadimplência.
3. Não obstante a autonomia constitucional das Universidades, devem estas, em seu agir, obedecer os ditames ínsitos nos Princípios de Direito, dentre os quais se incluem o da proporcionalidade e razoabilidade, que devem pautar e regular os atos do administrador público.
4. A nossa Carta Magna em seu artigo 205, afirma-se: "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família." Sendo a educação um direito sagrado de todos e imprescindível para o desenvolvimento intelectual da pessoa humana, esta deve ser resguardada e garantida acima de qualquer entrave burocrático. Negar-se matrícula a um estudante que por problemas financeiros, não pode quitar a tempo sua obrigações financeiras para a Instituição e por conta disto perdeu o prazo de matrícula. Porém, não se apresenta proporcional, nem tampouco razoável, por representar, tal negativa, prejuízo ao ingresso do aluno na vida profissional.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200784000071210, AMS100523/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/02/2008 - Página 670)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE CARENTE, QUE APÓS RECORRER AO FIES - PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PERDA DE PRAZO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ALUNA IMPEDIDA DE RENOVAR SUA MATRÍCULA E EFETUAR OS PAGAMENTOS RELATIVOS AO SEMESTRE 2007.2. INFORMA AINDA, QUE MESMO NÃO ESTANDO REGULARMENTE MATRICULADA, ESTÁ FREQÜENTANDO AS AULAS. PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO À UNIDADE FAMILIAR. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal Ivan Lira de Carvalho, da 5ª Vara, que julgou procedente o pedido deduzido à inicial, concedendo, por consegui...
Data do Julgamento:15/01/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100523/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DE DEFESA E INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO REJEITADAS. APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.870/94 - ART. 24 E LEI 8.212/91 - PARÁGRAFO4º, ART. 12. ISENÇÃO. LEI 9.032/95 - REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1 - Trata-se de apelação interposta por Edward Duarte Monteiro que alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em face do art. 327 do CPC, bem como a intempestividade da contestação. No mérito, argumenta que o desconto no percentual de 11% sobre o salário de contribuição do recorrente é indevido, porque a lei que a instituiu não foi lei complementar, mas lei ordinária.
2 - Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa no tocante à alegação do INSS quanto à ausência de provas, vez que o MM Juiz "a quo", na sentença de mérito, rejeitou a alegação da autarquia ré, reconhecendo devidamente provado o direito do autor, através da comprovação dos descontos em folha da contribuição sob comento.
3 - É de se constatar que, mesmo na hipótese de intempestividade da contestação do INSS, os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública. Preliminares rejeitadas.
4 - As contribuições são tributos, sujeitas a regime próprio, e cuja propriedade decorre da destinação constitucional das receitas e da submissão às finalidades específicas estabelecidas pelo art. 149 da CF.
5 - A Lei 8.870, publicada em 15 de abril de 1994, determinou, em seu art. 24, a isenção da contribuição do aposentado que retornasse ao trabalho, inclusive, em seu art. 29, revogando expressamente o parágrafo 4º do art. 12 da Lei 8.212/91.
6 - No entanto, com a edição da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, foi revogada a isenção das contribuições, prevista no art. 24 da Lei 8.870/94, restando acrescido ao art. 12 da Lei 8.212/91, o parágrafo 4º prevendo, como contribuinte obrigatório da Seguridade Social, o aposentado que retornasse ao trabalho.
7 - A percepção de salários pelo aposentado que retorna ao trabalho é fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo que a aposentadoria do autor tenha se efetivado antes da publicação da Lei 9.032/95, não havendo que se falar em direito adquirido à isenção tributária, benefício revogável por lei a qualquer tempo.
8 - Preliminares rejeitadas e apelação improvida.
(PROCESSO: 200184000107287, AC353502/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2008 - Página 541)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DE DEFESA E INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO REJEITADAS. APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.870/94 - ART. 24 E LEI 8.212/91 - PARÁGRAFO4º, ART. 12. ISENÇÃO. LEI 9.032/95 - REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO. EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1 - Trata-se de apelação interposta por Edward Duarte Monteiro que alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em face do art. 327 do CPC, bem como a intempestividade da contestação. No mér...
Data do Julgamento:15/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC353502/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL QUE SE ENCONTRAVA SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA QUANDO PASSOU A VIGORAR A LEI Nº 8.112/90. DECRETOS Nº 83.080/79 E 87.374/82. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR A IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 269 E 271 DO STF.
1.Trata-se de apelação da sentença que concedeu em parte a segurança pretendida para determinar que o impetrado proceda a conversão e averbação do tempo de serviço especial prestado pelo impetrante em condições insalubres, pelo fator 1.4 (um quarto), no período de maio/1984 a agosto/1985 e de setembro/1988 a dezembro/1990.
2.O servidor quase encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a vigorar a Lei nº 8.112/90, tem o direito adquirido a averbação do tempo de serviço prestado em condição de insalubridade, na forma da legislação anterior, ou seja, do Decreto 83.080/79, com a nova redação dada pelo Decreto 87.374/82.
3. "In casu", restando provado, às fls. 16, o tempo de serviço celetista prestado em condição insalubre, como agente administrativo do Ministério da Saúde, lotado no SUS MUNICIPAL/SE, não há como deixar de reconhecer o direito adquirido à pretendida conversão do tempo de serviço especial, no período de maio/1984 a agosto/1985 e de setembro/1988 a dezembro/1990. .
4. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança e tampouco produz efeitos patrimoniais em relação a período pretéritos.
5. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas
(PROCESSO: 200485000064980, AMS94750/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/03/2008 - Página 584)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL QUE SE ENCONTRAVA SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA QUANDO PASSOU A VIGORAR A LEI Nº 8.112/90. DECRETOS Nº 83.080/79 E 87.374/82. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR A IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 269 E 271 DO STF.
1.Trata-se de apelação da sentença que concedeu em parte a segurança pretendida para determinar que o impetrado proceda a conversão e averbação do tempo de serviço especial prestado pelo impetrante em condiçõe...
Data do Julgamento:15/01/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS94750/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CASA PRÓPRIA. IMÓVEL FINANCIADO. COMPRA. FCVS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FINANCIAMENTO, JUNTO À "CEF". LEI 10.150/2000, ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 3º. LEI 8.100/1990, ARTIGO 3º. RECURSO ADESIVO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, INDEVIDAMENTE, PELOS AUTORES. MULTA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
1 - O contrato que se veio a firmar com os compradores do imóvel em exame é anterior a 31 de dezembro de 1987. O saldo residual, pois, é de responsabilidade do FCVS, logo, reputa-se quitado, em consonância com o parágrafo 3º, do artigo 2º, da Lei 10.150/2000.
2 - Mesmo tendo sido o imóvel adquirido pelos Autores, dos seus compradores originais, mediante Instrumento Particular, não fica inválida a cobertura pelo FCVS, ou seja, devem ser mantidos os direitos e deveres estabelecidos no contrato firmado com o agente financeiro, para a situação gerada pelo "contrato de gaveta". Precedentes.
3 - O contrato original, mantido com o "BANORTE", sucedido pela "CEF", passou a ter, como adquirentes, os Autores e não mais o Sr. Clidenor Aladim de Araújo, o qual havia financiado um segundo imóvel, no mesmo município. Têm os Autores direito à cobertura pelo FCVS, por possuírem só um imóvel financiado.
4 - Prospera o pleito de devolução, pela Ré, dos valores pagos, indevidamente, pelos Autores. Os valores pagos a maior, em razão de cobranças excessivas, por parte da Ré, restaram comprovados, quando do reconhecimento do direito à cobertura pelo FCVS. Pedidos que se encontram harmônicos. Ao serem detectadas irregularidades nas cobranças, de que os Autores foram alvo, e determinada a quitação do débito, naturalmente que se revela, para eles, o direito de reaver aqueles valores que foram obrigados a pagar, quando, na verdade, não deviam.
5 - Valor da multa diária, para o caso da Ré não vir a dar a quitação antecipada do imóvel aos Autores e cancelar a hipoteca, no prazo estabelecido na sentença, que pode ser determinada quando da realização dos cálculos respectivos, na Execução.
6 - Inocorrência de litigância de má fé, CPC (artigos 17 e 18). Reconhecimento de situações como a presente ("contrato de gaveta") que vem sendo aceito e protegido, em função de jurisprudência relativamente recente. Compreensível a postura da Ré, em ter acatado as normas referentes ao SFH, apenas para aquele contrato originariamente firmado entre os mutuários originais e ela própria, hesitando em reconhecer, para o instrumento particular, pactuado sem a sua intervenção, os direitos e as obrigações advindas da avença inicial.
7 - Correta a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil - CPC. Manutenção da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
8 - Apelação Cível improvida e Recurso Adesivo provido, em parte, apenas para determinar a devolução dos valores pagos, indevidamente, pelos Autores.
(PROCESSO: 200384000069891, AC349127/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 798)
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CASA PRÓPRIA. IMÓVEL FINANCIADO. COMPRA. FCVS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FINANCIAMENTO, JUNTO À "CEF". LEI 10.150/2000, ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 3º. LEI 8.100/1990, ARTIGO 3º. RECURSO ADESIVO. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, INDEVIDAMENTE, PELOS AUTORES. MULTA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
1 - O contrato que se veio a firmar com os compradores do imóvel em exame é anterior a 31 de dezembro de 1987. O saldo residual, pois, é de res...
Data do Julgamento:17/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC349127/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. Por equívoco, não foi juntada, antes da prolação de sentença nos embargos à execução de título judicial, peça protocolada pela exeqüente-embargada que demonstrava como foram efetuados os cálculos da execução e pugnavam que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial.
2. "A não impugnação dos embargos do devedor não induz os efeitos da revelia, pois que, no processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento em que se busca a certeza do direito vindicado, o direito do credor encontra-se consubstanciado no próprio título, que se reveste da presunção de veracidade, até porque já anteriormente comprovado, cabendo, assim, ao embargante-executado o ônus quanto à desconstituição da eficácia do título executivo." (STJ - RESP 601957, Sexta Turma, DJ 14/11/2005, Pág. 410, Rel. HAMILTON CARVALHIDO).
3. Anulação da sentença que se impõe, para que as alegações da parte apelante-embargada possam ser apreciadas nos embargos, garantindo-se, assim, o exercício do seu direito de defesa na forma devida.
4. Apelação provida. Nulidade da sentença.
(PROCESSO: 200280000025000, AC345828/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1397)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. Por equívoco, não foi juntada, antes da prolação de sentença nos embargos à execução de título judicial, peça protocolada pela exeqüente-embargada que demonstrava como foram efetuados os cálculos da execução e pugnavam que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial.
2. "A não impugnação dos embargos do devedor não induz os efeitos da revelia, pois que, no processo de execução, diferentemente do processo de conhecimento em que se busca a certeza do direito vindicado, o direito do credor encontra-s...
Data do Julgamento:17/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC345828/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO OU ARROLAMENTO DE BENS. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
1. O STF decidiu que: "A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade." (STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1976/DF - DJ 18-05-2007, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Plenário, 28.03.2007)
2. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200784000035000, AMS100780/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1396)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO OU ARROLAMENTO DE BENS. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
1. O STF decidiu que: "A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exig...
Data do Julgamento:17/01/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100780/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94). BASE DE CÁLCULO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS SERVIDORES. MP Nº 2131/2000. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
I. Inexistência de prescrição do fundo de direito, no presente caso, mas sim da prescrição qüinqüenal.
II. O resíduo de 3,17% é devido aos servidores públicos, nos termos da Lei 8880/94. O direito ao reajuste em tela restou reconhecido através da Medida Provisória 2.225, de 04/09/01, que estabeleceu a sua incorporação à remuneração dos servidores, a partir de 1º de janeiro de 2002, com a quitação dos atrasados em até sete anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro de 2002.
III. Interesse dos demandantes subsiste no tocante à parte relativa aos atrasados não estando, portanto, o servidor obrigado a aceitar o pagamento de tais valores na forma pretendida pela Administração
IV. Por se tratar de reajuste salarial, o percentual de 3,17% deve incidir sobre os vencimentos dos servidores, ou seja, sobre a retribuição pecuniária a que têm direito pelo efetivo exercício do cargo, acrescida das vantagens que sobre ela incide, considerando-se como vencimento o disposto no artigo 1º, II, da Lei nº 8.852/94.
V. O STF, no julgamento dos embargos declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF/88.
VI. O reajuste de 28,86% a ser concedido aos servidores deve ter como limitação temporal a edição da MP 2.131 de 28/12/2000. Precedentes (AC 383751, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, DJ14/06/2006, p.648).
VII. Os juros moratórios não podem exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no art. 1º-f da lei 9494/97.
VIII. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
(PROCESSO: 200582000123877, AC433124/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2158)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94). BASE DE CÁLCULO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS SERVIDORES. MP Nº 2131/2000. PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
I. Inexistência de prescrição do fundo de direito, no presente caso, mas sim da prescrição qüinqüenal.
II. O resíduo de 3,17% é devido aos servidores públicos, nos termos da Lei 8880/94. O direito ao reajuste em tela restou reconhecido através da Medida Provisória 2.225, de 04/09/01, que estabeleceu a sua incorporação à remuneração dos servidores, a partir de 1º de janeiro de 2002, com a quitação dos atrasados em a...
Data do Julgamento:22/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433124/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. AEROCLUBE DE FORTALEZA. MANUTENÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO PREVISTO NO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
I - A utilização de bens públicos por particulares fica sujeita a regime jurídico próprio que derroga, no todo ou em parte, as normas de direito civil.
II - O regime jurídico-administrativo e o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado concedem à Administração Pública a prerrogativa de retomar o bem público a qualquer tempo.
III - O direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil não prevalece sobre o regime jurídico administrativo nem se compatibiliza com o princípio da supremacia do interesse público. Precedentes.
IV - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000126876, AC413930/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 830)
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. AEROCLUBE DE FORTALEZA. MANUTENÇÃO DE POSSE. DIREITO DE RETENÇÃO PREVISTO NO ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO.
I - A utilização de bens públicos por particulares fica sujeita a regime jurídico próprio que derroga, no todo ou em parte, as normas de direito civil.
II - O regime jurídico-administrativo e o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado concedem à Administração Pública a prerrogativa de retomar o bem público a qualquer tempo.
III - O direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil...
Data do Julgamento:22/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413930/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. BURACO EM RODOVIA FEDERAL. FALTA DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para haver a responsabilização subjetiva do Estado, não basta a ocorrência da omissão, ou seja, da prova de que Administração se omitiu dolosa ou culposamente, há que se perquirir, também, acerca da existência do nexo de causalidade entre o ato omissivo estatal - falta do serviço - e o evento danoso.
2. Não comprovado o nexo causal entre a omissão do Estado, caracterizada, no caso, pela existência de um buraco na rodovia federal, e o acidente automobilístico, inexiste a responsabilidade subjetiva da União (DNER).
3. Para se ter direito à indenização por danos de ordem material e moral, em decorrência de um evento danoso, exige-se da parte que os sofreu a prova de que, efetivamente, arcou com prejuízos. Sem essa comprovação, não há que se falar em direito a ressarcimentos materiais e/ou morais.
4. Apelação à qual se nega provimento.
(PROCESSO: 200081000100294, AC351773/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 399)
Ementa
DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. BURACO EM RODOVIA FEDERAL. FALTA DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO À QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para haver a responsabilização subjetiva do Estado, não basta a ocorrência da omissão, ou seja, da prova de que Administração se omitiu dolosa ou culposamente, há que se perquirir, também, acerca da existência do nexo de causalidade entre o ato omissivo estatal - falta do serviço - e o evento danoso.
2. Não comprovado o nexo...
Data do Julgamento:22/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC351773/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA RECONHECIDA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL NA VIGÊNCIA DO DL 1.577/77. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. ART. 195, PARÁGRAFO 7º DA CF/88. IMUNIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. As entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública federal na vigência do D.L.1.577/77, têm direito adquirido à imunidade da contribuição previdenciária relativamente à quota patronal, prevista no art. 195, parágrafo 7º, da CF, regulamentado pela Lei 3.577/59 e, por conseqüência, à renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS. Precedentes do STJ.
2. Deferimento da tutela antecipada requerida, para suspender os efeitos do ato administrativo que cancelou o seu direito à imunidade previsto no art. 195, parágrafo 7º da CF/88.
3. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200605000533328, AG70383/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 19/03/2008 - Página 142)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA RECONHECIDA COMO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL NA VIGÊNCIA DO DL 1.577/77. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. ART. 195, PARÁGRAFO 7º DA CF/88. IMUNIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. As entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública federal na vigência do D.L.1.577/77, têm direito adquirido à imunidade da contribuição previdenciária relativamente à quota patronal, prevista no art. 195, parágrafo 7º, da CF, regulamentado pela Lei 3.577/59 e, por conseqüência, à renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Soc...