ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER RESPEITADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. MANTIDA POR SENTENÇA. EXAME JÁ REALIZADO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. Trata-se de remessa oficial de Sentença que concedeu a segurança para o só efeito de ratificar o direito da parte impetrante, já reconhecido em sede de liminar, de se inscrever e participar do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Judiciária do Ceará, com previsão de datas de provas para os dias 15 de abril e 03 de junho de 2007, independentemente da apresentação de Diploma ou outra prova da Colação de Grau.
2. A exigência em questão encontra guarida no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, que expressamente previu que a regulamentação do exame de ordem seria feita por provimento do Conselho Federal da OAB. Justamente em face da competência que lhe fora expressamente outorgada pelo referido preceito legal é que, o Conselho Federal da OAB, editou Provimento prevendo a efetiva necessidade de apresentação da documentação em questão já no momento em que o candidato for prestar o exame.
3. Entretanto, no caso presente, apesar do entendimento acima adotado, observo que, em face da liminar concedida para o impetrante inscrever-se no referido exame sem apresentar o diploma de conclusão do curso ou a certidão de graduação em direito, a situação fática decorrente do pronunciamento judicial consolidou-se no tempo, importando por outro lado, observar que em caso, de ter o impetrante, logrado aprovação em tal Exame de Ordem, que a inscrição na mesma só poderá ocorrer se satisfeitos os demais requisitos do art. 8º da Lei 8.906/94, em especial ser o mesmo portador de diploma de Diploma ou Certidão de Graduação em Direito, obtida de Instituição autorizada e credenciada.
4. Remessa oficial parcialmente provida, ressalvando-se que a apresentação de um daqueles documentos será imprescindível para a inscrição nos quadros da Ordem.
(PROCESSO: 200781000047304, REO100527/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/03/2008 - Página 586)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA QUE DEVE SER RESPEITADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. MANTIDA POR SENTENÇA. EXAME JÁ REALIZADO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. Trata-se de remessa oficial de Sentença que concedeu a segurança para o só efeito de ratificar o direito da parte impetrante, já reconhecido em sede de liminar, de se inscrever e participar do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Judiciária do Ceará, com previsão de datas de provas para os dias...
Data do Julgamento:22/01/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO100527/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO NATALENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ANEC CONHECIDA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA LIDE. NECESSIDADE. OAB. EXAME DA ORDEM. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE DIREITO DE FACULDADE COM FUNCIONAMENTO DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO MEC. DEMORA NO RECONHECIMENTO. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR. MANTIDA POR SENTENÇA. EXAME JÁ REALIZADO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. Apelação de sentença que concedeu a segurança, para determinar, em relação aos candidatos egressos do curso de Direito da impetrante, a inscrição definitiva no Exame de Ordem 2007.1, a ser realizado pela Seccional da OAB/RN e, por via de conseqüência, autorizar que eles se submetam a todas as fases do certame, independentemente da exigência de reconhecimento do referido curso.
2. No ato constitutivo que transformou a ANEC - Sociedade Educacional Ltda. em "sociedade civil de direito privado, sem fins econômicos", não consta, dentre as suas finalidades, a defesa dos interesses dos estudantes, ao contrário do que se verifica no Estatuto do Diretório Central dos Estudantes "Ministro José Augusto Delgado", associação civil sem fins econômicos, cuja representatividade dos estudantes da Faculdade de Natal está expressamente consignada em seu art. 2º, já que constitui um dos objetivos fundamentais o de "defender e lutar pelas legítimas aspirações e reivindicações dos estudantes", razão pela qual não tem a ANEC legitimidade para proceder a defesa dos Estudantes da Faculdade de Natal - FAL.
3. Identificada a ilegitimidade "ad causam" da Associação Natalense de Educação e Cultura - ANEC impõe-se sua exclusão, ex officio, do pólo ativo da presente demanda, que deverá prosseguir apenas com o Diretório Central dos Estudantes Ministro José Augusto Delgado - DCE.
4. O referido curso já obteve autorização para funcionamento pelo MEC desde o ano de 2002, estando o processo de reconhecimento em fase de conclusão
5. A demora no reconhecimento do curso não há de prejudicar os direitos subjetivos de quem aderiu à proposta da instituição de ensino, feita com o aval governamental. (Precedente: Quarta Turma, Agravo de Instrumento nº 66.174/PE, Rel. Desª Federal Margarida Cantarelli, julg. 21.03.2006, DJU 13.04.2006, pág. 78).
6. Vale salientar que em face da liminar concedida para inscrição no referido exame, a situação fática decorrente do pronunciamento judicial consolidou-se no tempo.
7. Remessa oficial parcialmente provida apenas para excluir, ex officio, a Associação Natalense de Educação e Cultura - ANEC do pólo ativo da presente demanda, ressalvando-se ainda que a apresentação de um daqueles documentos será imprescindível para a inscrição nos quadros da Ordem.
(PROCESSO: 200784000022399, REO100134/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/03/2008 - Página 585)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO NATALENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - ANEC CONHECIDA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA LIDE. NECESSIDADE. OAB. EXAME DA ORDEM. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE DIREITO DE FACULDADE COM FUNCIONAMENTO DEVIDAMENTE AUTORIZADO PELO MEC. DEMORA NO RECONHECIMENTO. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR. MANTIDA POR SENTENÇA. EXAME JÁ REALIZADO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. Apelação de sentença que concedeu a segurança, para determinar, em relação aos candidatos egressos do curso de Direito da impetrante, a inscrição definitiva no...
Data do Julgamento:22/01/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO100134/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
TRIBUTÁRIO. REGIME FISCAL DO SIMPLES. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEI 9.317/96, ART. 9º, INCISO XIII. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. LEI 10.034/00. EXCEÇÃO À RESTRIÇÃO. DIREITO SUPERVENIENTE.
1. A atividade econômica da Impetrante é o Ensino Regular Pré-Escolar (Educação Fundamental), 1º e 2º graus.
2. O escopo do SIMPLES é o de diminuir a carga tributária das micro e pequenas empresas, tanto para protegê-las, como para incentivá-las a sair da informalidade.
3. A Lei 10.034/00 estatuiu uma exceção para os Estabelecimentos de Ensino Fundamental, permitindo-lhes participar do SIMPLES.
4. Apesar de a ação haver sido interposta em data anterior à referida Lei, não se deve desconsiderar dita normatização, por se tratar de direito superveniente, matéria codificada no Estatuto de Ritos (art. 462). Precedentes Jurisprudenciais do STJ e deste TRF-5ª Região.
5. Ressalve-se que não se está aqui a reconhecer nenhum tipo de efeito patrimonial pretérito; o objetivo da Impetrante é se manter enquadrada no SIMPLES e, segundo o ordenamento jurídico que vigora no momento atual, ela tem direito a tal enquadramento. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200081000100208, AMS85547/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 01/04/2008 - Página 375)
Ementa
TRIBUTÁRIO. REGIME FISCAL DO SIMPLES. RESTRIÇÃO IMPOSTA PELA LEI 9.317/96, ART. 9º, INCISO XIII. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. LEI 10.034/00. EXCEÇÃO À RESTRIÇÃO. DIREITO SUPERVENIENTE.
1. A atividade econômica da Impetrante é o Ensino Regular Pré-Escolar (Educação Fundamental), 1º e 2º graus.
2. O escopo do SIMPLES é o de diminuir a carga tributária das micro e pequenas empresas, tanto para protegê-las, como para incentivá-las a sair da informalidade.
3. A Lei 10.034/00 estatuiu uma exceção para os Estabelecimentos de Ensino Fundamental, permitindo-lhes participar do SIMPLES.
4. Apesar de a ação...
Data do Julgamento:24/01/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS85547/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
Administrativo. Pensão. Ex-Combatente. Leis nºs 7.424/85 e 3.765/60. Lei de Regência. Transferência de cota-parte. Pedido procedente. Nos termos da Lei nº 3.765/60, a morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, acarretará a transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, não os havendo, para os beneficiários da ordem seguinte (art. 24). Transferência da cota-parte a viúva-apelada, decorrente da cessação do direito de os filhos do falecido de a receberem, por atingir a maioridade, mesmo na vigência da lei 8.059, de 1990, que proíbe a transferência, por se cuidar esta de dispositivo posterior a concessão da pensão, ocorrida em 02 de abril de 1987, data do óbito do finado marido da apelada, com aplicação para os dispositivos vigentes a essa época. Ademais, a proibição encetada pelo parágrafo único do art. 14, da dita lei 8.059, tem sido declarada inconstitucional. Precedentes jurisprudenciais. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200683000017324, AC410512/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 533)
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Administrativo. Pensão. Ex-Combatente. Leis nºs 7.424/85 e 3.765/60. Lei de Regência. Transferência de cota-parte. Pedido procedente. Nos termos da Lei nº 3.765/60, a morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, acarretará a transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, não os havendo, para os beneficiários da ordem seguinte (art. 24). Transferência da cota-parte a viúva-apelada, decorrente da cessação do direito de os filhos do falecido de a receberem, por atingir a maioridade, mesmo na vigência da lei 8.059, de 1990,...
Data do Julgamento:24/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC410512/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material as anotações no registro civil. Por sua vez, o processo está instruído com a certidão de Casamento, na qual se constata a profissão de agricultor do cônjuge.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Os efeitos da condenação devem retroagir à data do requerimento administrativo se ficar provado que, naquele momento (29.09.1998), o postulante já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria pretendida.
- A autora deverá decidir por um dos benefícios (aposentadoria rural por idade ou amparo social ao idoso), posto que, são inacumuláveis. No mesmo sentido, as parcelas pagas a título de amparo social ao idoso deverão ser abatidas, caso seja feita a opção pela aposentadoria rural.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,respeitados os termos da súmula 111-STJ.
Apelação parcialmente provida.
Reexame necessário não conhecido.
(PROCESSO: 200181000091406, AC425537/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1278)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO...
Data do Julgamento:24/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425537/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSEGURAMENTO À PARTE AUTORA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO RELATIVA AO FINSOCIAL, RECOLHIDO INDEVIDAMENTE HÁ 10 (DEZ) ANOS, CONTADO O PRAZO DECADENCIAL DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O FATO GERADOR, SOMADOS A MAIS 5 (CINCO) ANOS A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DO LANÇAMENTO. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 4º DA LC Nº 118/2005. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. DESCABIMENTO. AVENTADA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA POR TURMA DE CORTE REGIONAL FEDERAL. PROPALADA OFENSA AO ART. 97, CF. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO COMBATIDO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DO STJ ACERCA DA MATÉRIA. ENTENDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DETERMINADA NORMA. STJ COMO RESPONSÁVEL PELA UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (ART. 105, III, CF/1988). DECLARAÇÃO POSTERIOR, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ, DA INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. NÃO PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA O RECURSO (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE). ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos contra o acórdão de fls. 141-144, que decidiu, com supedâneo em precedentes do STJ, assegurar o direito da parte autora à compensação relativa ao FINSOCIAL com valores referentes à COFINS, recolhido aquele indevidamente há 10 (dez anos), considerando-se o prazo decadencial de 5 (cinco) anos após o fato gerador, somados a mais 5 (cinco) anos a partir da homologação tácita do lançamento.
2. Em nenhum momento esta 1ª Turma declarou a inconstitucionalidade da retroatividadedo do art. 3º da LC nº 118/2005, prevista no art. 4º do mesmo diploma legal, de sorte a violar o art. 97 da Carta Magna, até porque é incompetente para tanto. Na verdade, esta Turma se fundou em interpretação do c. Superior Tribunal de Justiça, à época, para adotar o posicionamento de considerar o prazo decadencial de 5 (cinco) anos após o fato gerador, somados a mais 5 (cinco) anos a partir da homologação tácita do lançamento, para fins de compensação tributária. Violação ao princípio da reserva de Plenário que se afasta.
3. O STJ é o responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, atribuição que lhe foi dada pelo art. 105, III, da CF/1988. Precedentes3.
4. O STJ, posteriormente, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI no EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.
5. Embargos Declaratórios rejeitados.
(PROCESSO: 20030500005815701, EDAC316568/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1456)
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CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSEGURAMENTO À PARTE AUTORA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO RELATIVA AO FINSOCIAL, RECOLHIDO INDEVIDAMENTE HÁ 10 (DEZ) ANOS, CONTADO O PRAZO DECADENCIAL DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O FATO GERADOR, SOMADOS A MAIS 5 (CINCO) ANOS A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DO LANÇAMENTO. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 4º DA LC Nº 118/2005. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. DESCABIMENTO. AVENTADA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA POR TURMA DE CORTE REGIONAL FEDERAL. PROPALADA OFENSA AO ART. 97, CF. DESCABIMENTO. ACÓ...
Data do Julgamento:24/01/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC316568/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73, 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - RMI CALCULADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição só abrange as parcelas anteriores ao lustro antecedente à data do ajuizamento da demanda.
2. O cerne da controvérsia cinge-se em se saber qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de serviço do autor, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou se a legislação em vigor quando do requerimento administrativo para a concessão do referido benefício previdenciário.
3. Encontra-se firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Egrégio Tribunal, o entendimento de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta egrégia Turma.
4. No caso dos autos, verifica-se que o apelado preenchia os requisitos para a aposentadoria proporcional antes do advento da Lei 7.787/89, que reduziu o teto máximo de contribuição de 20 para 10 salários mínimos. Dessa forma, a renda mensal inicial do benefício do autor deve ser calculada, integralmente, de acordo com a lei vigente à época do preenchimento das condições que asseguravam direito ao benefício, por ser incompatível a utilização de dois sistemas, ou seja, a construção de regime misto, que visa a aplicação parcial dos benefícios previstos na lei vigente à época do implemento das condições e das previstas na legislação em vigor à época do respectivo requerimento. Precedentes deste eg. TRF.
5. Em se tratando de ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurado sobre o montante das parcelas retroativas, observando-se o teor da Súmula 111/STJ.
6. Prejudicial de prescrição de fundo de direito afastada. Apelações improvidas. Remessa oficial parcialmente provida apenas para aplicar os juros de mora, a partir da citação válida (Súmula nº 204 do STJ), no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, vencido, neste ponto, o Desembargador Federal Relator, que entende ser devido os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, por não se aplicar, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
(PROCESSO: 200584000091418, AC401844/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 551)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89 - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - TETO - LIMITE 20 (VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS) - LEIS NOS. 5.890/73, 6.950/81 E DECRETOS 89.312/84 E 83.080/79 - RMI CALCULADA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, não começando a correr da data do ato ou fato que originou o direito, a prescrição...
Data do Julgamento:24/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC401844/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - AGENTE DE SAÚDE DA FUNASA (GUARDA DE ENDEMIAS) - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 449714 - PR - Rel. Min. Paulo Medina - DJU 25.08.2003 - p. 00378). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário. Precedentes." (RESP. 490513, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 12/05/03). Agravo regimental improvido.
2. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, parágrafo 1º, da CF/88; do art. 186, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. - AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056).
3. Destarte, restando configurada a atividade especial, o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem direito de averbar o tempo de serviço com a contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90, portanto acertada a decisão a quo.
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200782000006171, REO99897/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1450)
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - AGENTE DE SAÚDE DA FUNASA (GUARDA DE ENDEMIAS) - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o...
Data do Julgamento:24/01/2008
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO99897/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
I - A prescrição relativa ao direito de pleitear a capitalização progressiva de juros é trintenária, e teve sua contagem iniciada com o advento da Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973. No caso de ação ajuizada após 11/12/2003, opera-se a prescrição do fundo de direito. Precedente do TRF/5ª: EINFAC nº 363560/PE, Pleno, Rel. p/ acórdão Manoel Erhardt (convocado), julgado em 26/07/2006.
II - Apenas são viáveis as demandas tendentes ao recebimento de juros progressivos ajuizadas até 11 de dezembro de 2003. No presente caso a ação foi ajuizada em data posterior (09/05/2007).
III - APELAÇÃO IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200783000063545, AC428224/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 875)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
I - A prescrição relativa ao direito de pleitear a capitalização progressiva de juros é trintenária, e teve sua contagem iniciada com o advento da Lei nº 5.958, de 10 de dezembro de 1973. No caso de ação ajuizada após 11/12/2003, opera-se a prescrição do fundo de direito. Precedente do TRF/5ª: EINFAC nº 363560/PE, Pleno, Rel. p/ acórdão Manoel Erhardt (convocado), julgado em 26/07/2006.
II - Apenas são viáveis as demandas tendentes ao recebimento de juros progressivos ajuizadas até 11 de deze...
Data do Julgamento:29/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC428224/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DO INSS. AFASTAMENTO DOS CANDIDATOS DA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou procedente o pedido deduzido à exordial, para tornar definitiva a participação dos autores na segunda etapa (Curso de Formação) do concurso público para Procurador do INSS, consolidando os efeitos da liminar anteriormente proferida nestes autos, conforme fls. 151/154 até o trânsito em julgado da sentença de mérito da ação principal
2. Aduzem os autores que foram aprovados no 5º e 6º lugares, respectivamente, na 1ª etapa do referido concurso, e que, na 2ª etapa, foram afastados da disputa, concorrendo tão-somente os quatro primeiros colocados. Não bastasse tal fato, alegam que, em seguida, o INSS lançou novo concurso para o preenchimento de 03 (três) vagas ainda existentes, negando-lhes condições para a conclusão do concurso anterior.
3. In casu, realizado concurso público para o provimento do cargo de Procurador Autárquico, cujo edital previa a realização de duas etapas de caráter eliminatório e classificatório, respectivamente, direito da Administração reservar a continuação da participação do certame aos candidatos que se classificaram para tal fase, direito este que não se amplia pura e simplesmente ao candidato aprovado mas não classificado;
4. Tendo a Administração Pública alargado de mais 03 (três) o número de classificados, e encontrando-se os autores (pelos pontos até então conseguidos no certame) entre aqueles classificados, é direito dos mesmos continuar participando das fases seguintes do certame.
5. Por fim, às fls. 188, 195/196 e 201, todos dos autos da Ação Cautelar nº. 97.0009663-7, atestam que os autores tiveram cumprida a decisão judicial que lhes assegurou a participação válida na segunda etapa do concurso (Curso de Formação) para o cargo de Procurador do INSS. Ademais, a decisão de fls.78/92, do Eg. TRF da 5ª Região confirmou a medida liminar deferida às fls. 22/24, todas dos autos da Ação Cautelar nº. 97.0025985-4, no sentido de determinar a investidura de JÂNIO NUNES VIDAL no cargo de Procurador do INSS.
6. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200605000416944, AC392375/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 24/03/2008 - Página 336)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR DO INSS. AFASTAMENTO DOS CANDIDATOS DA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação da sentença que julgou procedente o pedido deduzido à exordial, para tornar definitiva a participação dos autores na segunda etapa (Curso de Formação) do concurso público para Procurador do INSS, consolidando os efeitos da liminar anteriormente proferida nestes autos, conforme fls. 151/154 até o trânsito em julgado da sentença de mérito da ação principal
2. Aduzem os autores que foram ap...
Data do Julgamento:29/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC392375/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. PARCELAMENTO DE PARTE DO DÉBITO, COM QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL PRECEDIDA DE DEPÓSITO. DISCUSSÃO FISCAL SUBJACENTE APENAS ACERCA DA QUITAÇÃO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. SEPARAÇÃO DOS JUÍZOS CÍVEL E PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Há nítida separação entre os objetos do Direito Penal e do Direito Tributário. Não é possível o uso da "dignidade" do Direito Penal como meio substitutivo de cobrança de tributos;
2. Caso em que o contribuinte induvidosamente recolheu as contribuições previdenciárias, seja através de parcelamentos parciais, seja através de depósito preparatório de ação anulatória de lançamento fiscal;
3. A discussão que ainda sobeja, acerca da integralidade dos depósitos, eis que o fisco pondera a existência de equívocos na apuração de correção monetária e/ou dos juros legais, é de cunho nitidamente cível, daí por que constitui constrangimento ilegal a manutenção da persecução penal unicamente para o fim de liquidar (apurar o exato valor da dívida) e obter a quitação de eventuais acréscimos ainda pendentes;
4. Ordem concedida.
(PROCESSO: 200705001046880, HC3088/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 483)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. PARCELAMENTO DE PARTE DO DÉBITO, COM QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL PRECEDIDA DE DEPÓSITO. DISCUSSÃO FISCAL SUBJACENTE APENAS ACERCA DA QUITAÇÃO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. SEPARAÇÃO DOS JUÍZOS CÍVEL E PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Há nítida separação entre os objetos do Direito Penal e do Direito Tributário. Não é possível o uso da "dignidade" do Direito Penal como meio substitutivo de cobrança de tributos;
2. Caso e...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CÔNJUGE DESLOCADO PARA OUTRA LOCALIDADE POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À REMOÇÃO. EXISTÊNCIA.
1. O servidor público federal, nas hipóteses previstas no inciso III, do art. 36, da Lei nº 8.112/90, possui direito subjetivo à remoção;
2. Caso em que a autora, Auditora Fiscal do Tesouro Nacional, possui direito de ser removida para acompanhar o cônjuge, Auditor Fiscal da Previdência Social que participou de concurso de remoção e foi removido por interesse da Administração;
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200384000137859, AC354197/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 473)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CÔNJUGE DESLOCADO PARA OUTRA LOCALIDADE POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À REMOÇÃO. EXISTÊNCIA.
1. O servidor público federal, nas hipóteses previstas no inciso III, do art. 36, da Lei nº 8.112/90, possui direito subjetivo à remoção;
2. Caso em que a autora, Auditora Fiscal do Tesouro Nacional, possui direito de ser removida para acompanhar o cônjuge, Auditor Fiscal da Previdência Social que participou de concurso de remoção e foi removido por interesse da Administração;
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200384000137859, AC354...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC354197/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. JUROS DE MORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material. Com esse escopo, foram apresentados: a pesquisa da Secretaria de Saúde e Ação Social, a Declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, comprovante de pagamento da contribuição sindical e nota fiscal de produtos agrícolas.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, por tratar-se de prestação de natureza alimentícia. O risco da irreversibilidade da medida não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado.
- No tocante aos juros de mora, falta interesse de recorrer à autarquia previdenciária, uma vez que requereu exatamente a aplicação da mesma súmula e o mesmo porcentual determinado pelo juízo a quo.
Apelação improvida.
Remessa necessária não conhecida.
(PROCESSO: 200705990023895, AC425921/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1350)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. JUROS DE MORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. P...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425921/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Os recolhimentos para entidades de previdência privada efetuados pelas pessoas físicas, sob a égide da Lei 7.713/88, eram descontados de seus vencimentos líquidos, tendo sofrido a incidência do Imposto de Renda, e não podiam ser deduzidos da base de cálculo do tributo na declaração de ajuste anual, não se havendo falar em incidência do imposto por ocasião do recebimento do resgate ou benefícios constituídos de tais parcelas, sob pena de incorrer-se em bitributação.
- A partir da vigência da Lei 9.250/95 não mais subsiste a isenção do Imposto de Renda incidente sobre valores recebidos de entidade de previdência privada (a título de resgate ou de complementação de aposentadoria), devendo, portanto, a partir desta data, haver a tributação de tais valores diretamente na fonte pagadora.
- No entanto, diante da vedação à bitributação, assiste ao contribuinte o direito de se ressarcir do montante do tributo pago no período entre a vigência da Lei 7713/88 e da Lei 9250/95, tendo em vista a incidência da exação sobre às contribuições realizadas durante tal período.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004 e publicado no DJ de 04/06/2007, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/2005, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/05. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 23/11/2004, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5 (cinco) mais 5 (cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- Uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 23/11/2004, do montante a restituir devem ser apenas excluídas as parcelas recolhidas fora do decênio que antecede ao ajuizamento da ação, vale dizer, anteriores a 23/11/1994, posto que inegavelmente atingidas pela prescrição.
Remessa obrigatória não conhecida.
Prescrição do período acima fixado declarada de ofício.
Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200481000230146, AC400517/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1368)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIOS E RESGATES DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEIS NOS 7.713/88 E 9.250/95.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direit...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC400517/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO CAUSÍDICO DA PARTE VENCEDORA DE BUSCAR O ADIMPLEMENTO DOS SEUS HONORÁRIOS. EQUÍVOCO NO VALOR APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. ADITAMENTO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1 - Alegação preliminar de que não poderia o Patrono dos Embargados executar a verba honorária que lhe é devida, que se afasta. Direito do causídico da parte vencedora, de vir a Juízo, em busca do adimplemento do crédito a que tem direito.
2 - Embargante que executou a verba honorária, no valor de R$ 85.527,17 (oitenta e cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais e dezessete centavos), mas que alegou, na petição inicial da ação de Embargos, que a referida verba seria o montante de R$ 81.565,91 (oitenta e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos). Acórdão em Execução que determinou que a parte Embargada só faria jus à verba, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
3 - Embargante que cometeu erro material. Aditamento da petição inicial, constatado o excesso de Execução. Não foram concedidos à parte apelante, honorários no percentual de 20% (vinte por cento), como pleiteado na Apelação Cível. Apenas inverteu-se o ônus da sucumbência. Concedeu-se à parte apelante a verba honorária que o Juiz de primeira instância houvera dado à União Federal, quando julgara o pedido da ação improcedente.
4 - Segundo o STJ, erros materiais referentes a valores podem ser corrigidos mesmo nas situações em que o Precatório já tenha sido requisitado e já se encontre em tramitação, sob pena de se executar um valor não autorizado, na decisão em Execução. Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200483000135609, AC425602/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 790)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO CAUSÍDICO DA PARTE VENCEDORA DE BUSCAR O ADIMPLEMENTO DOS SEUS HONORÁRIOS. EQUÍVOCO NO VALOR APONTADO NA PETIÇÃO INICIAL. ADITAMENTO. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1 - Alegação preliminar de que não poderia o Patrono dos Embargados executar a verba honorária que lhe é devida, que se afasta. Direito do causídico da parte vencedora, de vir a Juízo, em busca do adimplemento do crédito a que tem direito.
2 - Embargante que executou a verba honorária, no valor de R$ 85.527,17 (oitenta e cinco mil, quinhentos e vinte...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC425602/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CREDITAMENTO ANALISADO EM OUTRA AÇÃO MANDAMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
- Não resta configurado o direito líquido e certo, requisito essencial à concessão da ordem mandamental assegurando ao impetrante a possibilidade de transferir supostos créditos de IPI para terceiros, quando ainda não transitada em julgado a decisão proferida no outro mandamus, no qual se discutia o direito ao referido crédito, e diante de evidências de inexistência de saldo credor em favor do impetrante, conforme procedimento de apuração efetuado pela Receita Federal em análise ao pedido de ressarcimento formulado pelo contribuinte.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200383000091171, AMS96193/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 31/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1364)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO AO CREDITAMENTO ANALISADO EM OUTRA AÇÃO MANDAMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.
- Não resta configurado o direito líquido e certo, requisito essencial à concessão da ordem mandamental assegurando ao impetrante a possibilidade de transferir supostos créditos de IPI para terceiros, quando ainda não transitada em julgado a decisão proferida no outro mandamus, no qual se discutia o direito ao referido crédito, e diante de evidências de inexistênci...
Data do Julgamento:31/01/2008
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96193/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESMATAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGIMIDADE. PROVA INEQUÍVOCA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
I - A sentença que julga baseada na ausência de prova que desconstitua a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração lavrado por analista ambiental do IBAMA é nula, quando não permitiu a produção da prova pericial requerida e nem demonstrou a desnecessidade da dilação probatória.
II - O artigo 5º, inciso LV da CF/88 assegura aos litigantes que lhes será dado o direito ao contraditório e á ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes.
III - Demonstrado está o cerceamento do direito de defesa, na ação em que se pretende ver reconhecida situação de irregularidade de autuação, na hipótese de ter sido a prova pericial reconhecida pelo juiz como desnecessária, e o pedido julgado improcedente por ausência de prova.
IV - Apelação provida. Sentença anulada.
(PROCESSO: 200681020010471, AC433952/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/03/2008 - Página 883)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESMATAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGIMIDADE. PROVA INEQUÍVOCA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
I - A sentença que julga baseada na ausência de prova que desconstitua a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração lavrado por analista ambiental do IBAMA é nula, quando não permitiu a produção da prova pericial requerida e nem demonstrou a desnecessidade da dilação probatória.
II - O artigo 5º, inciso LV da CF/88 assegura aos litigantes que...
Data do Julgamento:12/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433952/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO POR PRISÃO PREVENTIVA DESCONSTITUÍDA ATRAVÉS DE "HABEAS CORPUS". RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À IMAGEM JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131, 126, 302 E 330, DO CPC. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. Ação Rescisória ajuizada ao objetivo de desconstituir sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e à Imagem nº 2004.83.00.006922-4, movida contra a União, sob o fundamento de ter ocorrido ofensa à coisa julgada e violação literal a dispositivo de lei (artigo 485, IV e V, do CPC).
2. O fato de a decisão que se pretende ver rescindinda ter-lhe negado o pedido de indenização, com base no convencimento do magistrado, não contraria o que restou decidido nos autos do HC nº 1.533/PE, julgado pela Terceira Turma deste Tribunal, pelo simples fato de não existir relação entre ambas as ações.
3. No "habeas corpus", a ordem foi concedida, revogando-se a prisão do paciente e determinando a expedição de alvará, porque se entendeu nulo o decreto preventivo, ante a "Ausência de indicação do ato da prisão das provas que demonstrariam a existência dos crimes em apuração e dos indícios reais que existiriam no 'inquérito policial sigiloso' sobra a autoria ou participação do paciente" (fls. 50) - não houve discussão acerca do direito à indenização.
4. Na Ação de Indenização por Danos Morais e à Imagem entendeu o magistrado não ter o Autor direito à indenização. Não há, portanto, nenhuma vinculação entre as duas "ações".
5. "O reconhecimento do não cabimento da prisão preventiva não implica no reconhecimento do direito à indenização".
6. A decisão foi proferida com fundamento em juízo exauriente, pois o conjunto probatório presente nos autos já era suficiente para o convencimento do magistrado. Não havia, portanto, matéria de fato a ser provada, por se tratar de questão meramente jurídica.
7. Para que se reconheça a parcialidade do magistrado para julgar a demanda, se faz indispensável a existência de um determinado fato, devidamente demonstrado, e que possa revelar o injusto favorecimento a uma das partes envolvidas no litígio.
8. A Ação Rescisória não é substituta de recurso; não é recurso ordinário, com prazo bienal ou quadrienal; não é super-recurso, e não se presta para suprir ou colmatar a eventual contumácia das partes, nos casos em que estas não tenham feito desafiar contra os julgados havidos por danosos aos respectivos interesses, e a tempo e modo compatíveis, os recursos pertinentes.
9. Improcedência do pedido. Liminar cassada. Verba honorária de sucumbência, nos termos do voto.
(PROCESSO: 200705000130172, AR5595/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 13/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2008 - Página 704)
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO POR PRISÃO PREVENTIVA DESCONSTITUÍDA ATRAVÉS DE "HABEAS CORPUS". RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À IMAGEM JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 131, 126, 302 E 330, DO CPC. SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. Ação Rescisória ajuizada ao objetivo de desconstituir sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e à Imagem nº 2004.83.00.006922-4, movida contra a União, sob...
Penal e processual penal. Estelionato contra a Previdência Social. Preliminar de prescrição rechaçada. Percepção indevida de pensão após o falecimento da beneficiária. Prejuízo considerável. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Perfeita consciência da ilicitude. Penas restritivas de direito condizentes com os parâmetros legais.
Toda a matéria relativa à extinção da punibilidade pela prescrição já foi carreada ao conhecimento do c. STJ (REsp 872.862-PE), f. 350-354, quando restou assentado que o crime de estelionato, tal qual narrado na vertente denúncia, constitui crime permanente, de modo que a prescrição somente começa a correr no dia em que cessa a permanência.
Comete crime de estelionato a agente que, valendo-se da qualidade de procuradora de sua genitora, livre e conscientemente permanece percebendo os valores da sua pensão após o falecimento materno. Precedentes da Terceira Turma desta Corte Regional.
Saques realizados através de cartão magnético por quase quatro anos a fio, causando aos cofres da Previdência prejuízo superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que não merece ser mitigado em prol da aplicação do princípio da insignificância.
A ré confessou em seu interrogatório ter plena consciência da gravidade de seus atos. Ademais, seu caminhar nas sendas criminosas somente foi interrompido por circunstâncias alheias a sua vontade, porquanto expirada a validade do cartão magnético utilizado para os saques ilícitos.
Sanção cominada em patamar irretorquível, visto que fixado no mínimo legal, aplicando-se apenas a causa de aumento prevista no art. 171, parágrafo 3º, do CP, por ter sido o crime praticado em detrimento de entidade de direito público. Penas restritivas de direito arbitradas em 08 (oito) horas semanais, portanto, em perfeita consonância com o disposto no art. 149, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal.
Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200383000127232, ACR3839/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2008 - Página 1016)
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Penal e processual penal. Estelionato contra a Previdência Social. Preliminar de prescrição rechaçada. Percepção indevida de pensão após o falecimento da beneficiária. Prejuízo considerável. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Perfeita consciência da ilicitude. Penas restritivas de direito condizentes com os parâmetros legais.
Toda a matéria relativa à extinção da punibilidade pela prescrição já foi carreada ao conhecimento do c. STJ (REsp 872.862-PE), f. 350-354, quando restou assentado que o crime de estelionato, tal qual narrado na vertente denúncia, constitui crime permanente...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR3839/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIENTE A CONFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS CONTAS, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA QUE SE PRESTA PARA SUPRIR DÚVIDAS SOBRE O SALDO DA CONTA DO REQUERENTE. INFORMAÇÕES QUE LHE PERTENCEM, INDEPENDENTEMENTE DO AJUIZAMENTO FUTURO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DILAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NA SENTENÇA, DE 30 (TRINTA) PARA 90 (NOVENTA) DIAS, PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PLEITEADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NA MULTA DIÁRIA, ESTABELECIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVO IMPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE ENRIQUECIMENTO DO REQUERENTE.
1 - Desnecessidade de se postergar a exibição de documentos pleiteada pelo Requerente. Insuficiente a confirmação da existência das contas, pela instituição financeira, para o ajuizamento de uma possível Ação de Cobrança.
2 - Exibição dos extratos que se presta para suprir uma provável dúvida do titular da conta de poupança sobre o seu saldo, no sentido de ter certeza do seu direito e, só então, solicitar, na via judicial o que lhe seja devido.
3 - Informações contidas nos documentos, que se pretende sejam exibidos, que pertencem ao Requerente. Direito de consultá-los, independentemente da intenção de ajuizar Ação de Cobrança. Direito às informações sobre os valores bancários, que lhe dizem respeito.
4 - Dilação do prazo estabelecido na douta decisão "a quo", de 30 (trinta), para 90 (noventa) dias, para a apresentação dos extratos bancários pleiteados. Manutenção da condenação da "CEF", em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia, de descumprimento, incidente a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia da intimação para cumprimento da sentença. Ausência de qualquer motivo impediente para que o Requerido forneça os documentos solicitados. Sistemas tecnológicos dos bancos que permitem consulta e recuperação de dados, eletronicamente, inclusive os mais antigos, por meio de digitalização. Sendo também, tarefa de rotina a consulta daqueles que repousam em microfilme.
5 - Inexistência de risco de demora na organização dos documentos a serem fornecidos, pela Requerida. Inexistência de risco de enriquecimento do Requerente. Apelação Cível provida, em parte, apenas para ampliar para 90 (noventa) dias, o prazo para apresentação dos extratos bancários.
(PROCESSO: 200782000043039, AC430942/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 387)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INSUFICIENTE A CONFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS CONTAS, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE CONTAS DE POUPANÇA QUE SE PRESTA PARA SUPRIR DÚVIDAS SOBRE O SALDO DA CONTA DO REQUERENTE. INFORMAÇÕES QUE LHE PERTENCEM, INDEPENDENTEMENTE DO AJUIZAMENTO FUTURO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DILAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NA SENTENÇA, DE 30 (TRINTA) PARA 90 (NOVENTA) DIAS, PARA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS PLEITEADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NA MULTA DIÁRIA, ESTABELECIDA. AUSÊNCIA DE MOTIVO IMPEDIENTE. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE ENRIQUECIMENTO DO REQUERE...