ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93 e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4o. deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo.
3. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
4. Remessa Oficial e Apelação da União improvidas.
(PROCESSO: 200582000127330, AC403264/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 07/01/2008 - Página 379)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprude...
Data do Julgamento:20/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403264/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS CRÉDITOS DO IPI ANTERIORES À LEI EDIÇÃO DA LEI 9779/99. DECADÊNCIA.
1. Afirmativa de que se cuidaria de impetração em caráter preventivo que não convalesce. A alegada violação ao direito que a Apelante afirmou ser líquido e certo, perdurou até a edição da Lei 9779/99, que passou a vigorar a partir de 19 de janeiro de 1999.
2. Mandado de Segurança impetrado em 09 de agosto de 2002, mais de três anos após a extinção das normas reputadas ilegais.
3. Decadência da ação mandamental. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado - Súmula 271, do eg. Supremo Tribunal Federal. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200281000132231, AMS90834/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 23/01/2008 - Página 803)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AOS CRÉDITOS DO IPI ANTERIORES À LEI EDIÇÃO DA LEI 9779/99. DECADÊNCIA.
1. Afirmativa de que se cuidaria de impetração em caráter preventivo que não convalesce. A alegada violação ao direito que a Apelante afirmou ser líquido e certo, perdurou até a edição da Lei 9779/99, que passou a vigorar a partir de 19 de janeiro de 1999.
2. Mandado de Segurança impetrado em 09 de agosto de 2002, mais de três anos após a extinção das normas reputadas ilegais.
3. Decadência da ação mandamental. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS90834/CE
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 3.007/99. NEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. A possibilidade de revalidação automática de diploma estrangeiro para os países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, sem as exigências de ordem programática, bastando a existência de curso similar, anteriormente prevista no Decreto 80.419/77, foi revogada pelo Decreto 3.007/99.
2. Inexistência de direito adquirido à revalidação automática. Agravante que ingressou na Universidade antes da revogação do dispositivo. Conclusão do curso que somente ocorreu em data posterior à da revogação da norma até então vigente. Expectativa de direito. Agravo de instrumento improvido. Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200705000296580, AG77369/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1548)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. CONCLUSÃO DO CURSO APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 3.007/99. NEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
1. A possibilidade de revalidação automática de diploma estrangeiro para os países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, sem as exigências de ordem programática, bastando a existência de curso similar, anteriormente prevista no Decreto 80.419/77, foi revogada pelo Decreto 3.007/99.
2. Inexistência de direito adquirido à revalidação automática...
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. DECRETOS-LEIS NOS 2445 E 2449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. SEMESTRALIDADE. ARTIGO 6º, DA LC Nº 07/70. FINSOCIAL. DECRETO-LEI Nº 1.940/82. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. EMPRESAS COMERCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9°, DA LEI N° 7.689/88 E DAS ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. COMPENSAÇÃO. LEI 9.430/96, ART. 74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002. FUMUS BONI IURIS. PEICULUM IN MORA. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL.
- A 1ª Seção do STJ, na apreciação do ERESP 435.835/SC, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, julgado em 24.03.2004, cf. Inf. de Jurisprudência do STJ n. 203, de 22 a 26 de março de 2004, revendo a orientação até então dominante, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, tendo como marco inicial a data da homologação do lançamento, que, sendo tácita, ocorre no prazo de cinco anos do fato gerador. Considerou-se ser irrelevante, para efeito da contagem do prazo prescricional, a causa do recolhimento indevido (v.g., pagamento a maior ou declaração de inconstitucionalidade do tributo pelo Supremo), eliminando-se a anterior distinção entre repetição de tributos cuja cobrança foi declarada inconstitucional em controle concentrado e em controle difuso, com ou sem edição de resolução pelo Senado Federal, mediante a adoção da regra geral dos "cinco mais cinco" para a totalidade dos casos.
- Por ocasião do julgamento do EREsp 327.043/DF, a Primeira Seção daquela Corte se manifestou no sentido de que os efeitos retroativos previstos na LC 118/05 devem ser limitados às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista no referido dispositivo.
- Tendo em vista que a LC nº 118/05 foi publicada em 09/02/2005, a incidência da norma em tela opera-se apenas a partir de 09/06/2005. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/05/1999, infere-se que o prazo prescricional continua a ser aplicado nos moldes do ERESP 435.835/SC, o qual corresponde à denominada tese dos 5(cinco) mais 5(cinco) para a definição do termo a quo do prazo prescricional.
- O entendimento desta egrégia Primeira Turma orienta-se no sentido de que o PIS semestral, nos termos do art. 6º, parágrafo único da LC 07/70, tem como fato gerador o faturamento mensal e que, em benefício do contribuinte, adotou-se como base de cálculo o faturamento de seis meses anteriores à ocorrência do fato gerador.
- Em consonância com o entendimento da Suprema Corte, afiguram-se inconstitucionais os Decretos-Leis n. 2.445/88 e 2.449/88, devendo os recolhimentos serem efetuados nos termos da Lei Complementar n. 07/70 e alterações.
- O Plenário deste Tribunal, por meio incidente de uniformização de jurisprudência, editou a Súmula nº 06, que assim dispõe: "Subsiste, até a vigência e eficácia da Lei Complementar nº 70/91, a cobrança do FINSOCIAL com base no Decreto-Lei nº 1.940/82, sendo inconstitucionais as alterações introduzidas pela Lei nº 7.787/89, ressalvada a situação das empresas prestadoras de serviço".
- Por intermédio do art. 49 da Medida Provisória nº 66, de 29/08/2002 (convertida na Lei nº 10.637, de 30/12/2002), foi alterado o art. 74, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96.
- O referido art. 74 passou a expor: "O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão".
- Disciplinando o citado dispositivo, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 210, de 1º/10/2002, cujo art. 21 estatuiu: "O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF".
- Na espécie, o pedido de compensação foi formulado antes da vigência das normas legais supracitadas, o que autoriza a compensação apenas com tributos da mesma espécie (PIS com PIS e FINSPCIAl com COFINS).
- Aparência do bom direito demonstrada, ante os argumentos supracitados.
- Caracterização do periculum in mora, visto que o indeferimento do pleito da demandante poderá acarretar-lhe prejuízos até o julgamento definitivo da ação principal, em que a autora persegue o reconhecimento do direito à compensação de valores tidos como indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL e PIS, com parcelas vencidas e vincendas da COFINS e do próprio PIS.
- Prejudicial acolhida, em parte.
- Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas, apenas para reconhecer o direito à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes do PIS, até o limite do que os apelados pagaram indevidamente a título de PIS e, da COFINS, até o limite pago a título de FINSOCIAL, com observância do prazo prescricional decenal, nos termos da fundamentação.
(PROCESSO: 200705000524332, AC420538/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 737)
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TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. NÃO APLICAÇÃO. DECRETOS-LEIS NOS 2445 E 2449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. SEMESTRALIDADE. ARTIGO 6º, DA LC Nº 07/70. FINSOCIAL. DECRETO-LEI Nº 1.940/82. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. EMPRESAS COMERCIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9°, DA LEI N° 7.689/88 E DAS ALÍQUOTAS ESTABELECIDAS PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. COMPENSAÇÃO. LEI 9.430/96, ART. 74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002. FUMUS BONI IURIS. PEICULUM IN MORA. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL.
- A 1ª Seção do STJ...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC420538/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. HONORÁRIOS.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, § 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material as anotações no registro civil. Por sua vez, o processo está instruído com a certidão de Casamento, na qual se constata a profissão de agricultor do marido, sendo esta extensível à mulher.
- Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhador rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação improvida.
Remessa obrigatória não conhecida
(PROCESSO: 200181000061335, AC412304/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 343)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. HONORÁRIOS.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se est...
Data do Julgamento:22/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC412304/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO.
1. A prescrição trintenária relativa aos juros progressivos não atinge o fundo do direito por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da súmula 85 do STJ.
2. Satisfeitos os requisitos legais, nos termos do ar. 4º da Lei 5.107/66, devem ser aplicados os juros progressivos, no percentual cabível, descontando-se, se for o caso, os percentuais já aplicados pela CEF, em sede de liqüidação de sentença.
3. Apelação provida para afastar-se o reconhecimento da prescrição do fundo do direito e aplicar-se a Súmula 85 do STJ, reconhecendo o direito do apelante aos juros progressivos devidos nos trinta anos que antecedem o ajuizamento da ação
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200483000195503, AC405104/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/01/2008 - Página 1051)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO.
1. A prescrição trintenária relativa aos juros progressivos não atinge o fundo do direito por se tratar de relação de trato sucessivo, nos termos da súmula 85 do STJ.
2. Satisfeitos os requisitos legais, nos termos do ar. 4º da Lei 5.107/66, devem ser aplicados os juros progressivos, no percentual cabível, descontando-se, se for o caso, os percentuais já aplicados pela CEF, em sede de liqüidação de sentença.
3. Apelação provida pa...
Data do Julgamento:04/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405104/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
MANDADO DE SEGURANÇA. CPMF. AUMENTO DA ALÍQUOTA. EC 42/03. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRETENSÃO DE APROVEITAR OS CRÉDITOS DECORRENTES DO RECOLHIMENTO EFETUADO ENTRE OS MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2004. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
1. A violação ao direito que a Apelante afirmou ser líquido e certo, perdurou até março de 2004, quando findou o terceiro mês correspondente ao prazo nonagesimal da anterioridade pleiteada.
2. Mandado de Segurança impetrado em 24 de abril de 2007, mais de três anos após a exigência reputada indevida.
3. O direito de requerer Mandado de Segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado - artigo 18, da Lei nº 1.533/51. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200785000514560, AMS99787/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/04/2008 - Página 332)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CPMF. AUMENTO DA ALÍQUOTA. EC 42/03. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRETENSÃO DE APROVEITAR OS CRÉDITOS DECORRENTES DO RECOLHIMENTO EFETUADO ENTRE OS MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2004. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
1. A violação ao direito que a Apelante afirmou ser líquido e certo, perdurou até março de 2004, quando findou o terceiro mês correspondente ao prazo nonagesimal da anterioridade pleiteada.
2. Mandado de Segurança impetrado em 24 de abril de 2007, mais de três anos após a exigência reputada indevida.
3. O direito de requerer Mandado de Segurança e...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99787/SE
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO OU ARROLAMENTO DE BENS. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
1. O STF decidiu que: "A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade." (STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1976/DF - DJ 18-05-2007, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Plenário, 28.03.2007)
2. Apelação provida.
(PROCESSO: 200683000109632, AMS96905/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1414)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO OU ARROLAMENTO DE BENS. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO DIREITO DE PETIÇÃO E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
1. O STF decidiu que: "A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exig...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96905/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NA FORMA REQUERIDA NA EXORDIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Trata-se de ação ordinária na qual o autor pretende ter a sua RMI revista, porque teria preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da Lei n° 9.876, de 28/11/1999. Foram os termos de seu pedido, na exordial: "[...] Ao final, requer o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria unicamente de direito (Art. 330, I, do CPC) e, conseqüentemente, a procedência da Ação, nos termos da presente exordial, no sentido de condenar o INSS a retroagir a data de início (DIB) da sua APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO para 28/11/1999, de modo a elevar a sua RMI para R$ 1.234,41, obtida, também, à razão de 100% do salário-de-benefício, considerando o Período Básico de Cálculo (PBC) de novembro 1996 a outubro de 1999".
2. De acordo com o princípio do tempus regit actum, a lei que disciplina e rege o ato de concessão do benefício é a vigente no momento em que o segurado reúne os requisitos necessários à sua efetivação, no caso, o implemento do tempo de contribuição.
3. Para instruir o pedido de revisão de sua RMI, o autor juntou aos autos a "Carta de Concessão/Memória de Cálculo". Nesse documento, a sua renda mensal inicial foi calculada de três formas diferentes pelo INSS: a) cálculo de benefício segundo a Lei n° 9.876, de 29/11/1999, que resultou em uma RMI de R$ 561,96; b) direito à aposentadoria integral ou proporcional no período entre 16/12/1998 e 28/11/1999 (antes da publicação da Lei n° 9.876/1999), que resultou em uma RMI de R$ 606,92; c) direito à aposentadoria integral ou proporcional em data anterior ou igual a 16/12/1998 (publicação da Emenda Constitucional n° 20), que resultou em uma RMI de R$ 501, 19.
4. Em cumprimento ao disposto no art. 122, da Lei n° 8.213/1991, o INSS concedeu o benefício pleiteado nos seguintes termos: "Comunicamos que lhe foi concedido APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (42) número 114.321.198-4, requerido em 26/02/2000 com renda mensal de R$ 606,92 calculada conforme abaixo, com início de vigência a partir de 26/02/2000".
5. Constata-se, portanto, que, no momento de concessão do benefício, o INSS implantou a aposentadoria por tempo de contribuição do autor de acordo com a redação original do art. 29, da Lei n° 8.213/1991, antes de sua alteração pela Lei n° 9.876/1999. Por conseguinte, foi levada em consideração a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em um período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Assim, para o cálculo da RMI do autor, considerou-se como período básico de cálculo as competências de novembro de 1996 a outubro de 1999.
6. Falta ao autor, portanto, uma das condições de ação, qual seja, o interesse de agir entendido como "necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio", uma vez que a sua RMI já foi calculada na forma pleiteada na petição inicial.
7. Determinação de retificação da autuação, para fazer constar o INSS também como apelante.
8. De ofício, extinção do feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Prejudicadas as apelações do autor e do INSS, bem como a remessa oficial.
9. Não condenação do autor em custas e em honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita.
(PROCESSO: 200683000030456, AC409206/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1256)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NA FORMA REQUERIDA NA EXORDIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Trata-se de ação ordinária na qual o autor pretende ter a sua RMI revista, porque teria preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da Lei n° 9.876, de 28/11/1999. Foram os termos de seu pedido, na exordial: "[...] Ao final, requer o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria unic...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC409206/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE SALARIAL DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. MP Nº 1.704/98. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. MARCO INCIAL. DATA DA IMPLANTAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pela MM Juíza Federal da 3a Vara da Seção Judiciária da Paraíba que pronunciou a prescrição do direito do autor discutir o valor recebido administrativamente e o percentual implantado pela ré, relativo ao reajuste dos 28,86%, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
2. O autor pretende obter o reconhecimento do direito a um saldo de R$18.158,13 (dezoito mil, cento e cinqüenta e oito reais e treze centavos) e ao de percentual de 3,65% (em face da implantação do percentual em julho/98), ambos relativos ao reajuste dos 28,86%, decorrente de acordo celebrado com a FUNASA para receber a quantia parceladamente, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 8.622/93.
3. A Medida Provisória nº 1.704, de 30 de junho de 1998, reeditada sucessivamente até a 2.169-43/2001, previu o pagamento de vantagem relativa aos 28,86%, facultando o recebimento dos valores devidos até 30 de junho de 1998, via administrativa, àqueles que firmassem transação, até 30.12.1998, a ser homologada no juízo competente.
4. Como bem salientou o ilustre Juiz sentenciante "a matéria comporta desdobramento em dois momentos: o primeiro, concernente ao pagamento das parcelas vencidas até junho de 1998, objeto do acordo, o segundo, com relação à implantação realizada em julho/1998, ambos por determinação da MP 1704/1998".
5. Aplica-se, ao caso, a regra estabelecida no art. 1o, caput, do Decreto no 20.910/32. Tal dispositivo determina que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
6. Com efeito, a prescrição qüinqüenal tem como marco inicial a data da implantação do percentual cumprida em julho/98, por força da MP nº 1.704/98.
7. Na hipótese em testilha, considerando o lapso transcorrido entre a data da implantação em julho/98 e a data do ajuizamento da ação em 04.12.2006, revela-se inequívoca a ocorrência da prescrição, tanto das quantias pagas relativas ao período de janeiro/93 a junho/98, quanto da implantação do percentual reportado que se operou no mês de julho/98.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000080445, AC431450/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1270)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE SALARIAL DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO. MP Nº 1.704/98. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO Nº 20.910/32. MARCO INCIAL. DATA DA IMPLANTAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pela MM Juíza Federal da 3a Vara da Seção Judiciária da Paraíba que pronunciou a prescrição do direito do autor discutir o valor recebido administrativamente e o percentual implantado pela ré, relativo ao reajuste dos 28,86%, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
2. O autor pretende obter o reconhecimento do dir...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431450/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, I e II e art. 48, parágrafo 1º e parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. No caso dos autos, restou demonstrado que o demandante laborou em atividade urbana nas Prefeituras de Luziânia e Valparaíso, no período de 01/maio/89 até 21/dez/98, contribuindo ainda até 11 de agosto de 2000. Por outro lado, comprovou a idade mínima exigida em lei e demonstrou ter exercido atividades rurícolas, atendendo a carência legal para a obtenção da aposentadoria pretendida, através da prova testemunhal, colhida em juízo, corroborada por início razoável de prova documental, tais como: CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL DA PARAÍBA, CONSTANDO COMO AGRICULTOR, A PROFISSÃO DO AUTOR; CERTIDÃO DE CASAMENTO, DATADA DE 03/12/1961, TENDO COMO AGRICULTOR A SUA PROFISSÃO; DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL FORNECIDA PELO SINDICATO RURAL DE MORRO DO CHAPÉU-BA, ONDE CONSTA COMO ATIVIDADE EXERCIDA PELO POSTULANTE A DE AGRICULTOR, NO PERÍODO DE 13/08/1991 A 17/10/1999, NA FAZENDA ICÓ, DE PROPRIEDADE DE ESTELINA MARIA DE JESUS; CTPS DATADA DE JULHO/1990, CONSTANDO COMO ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELO SUPLICANTE, A DE AGENTE DE LIMPEZA URBANA; ITR'S EM NOME DE ESTELINA MARIA DE JESUS, PROPRIETÁRIA DA FAZENDA ICÓ, MUNICÍPIO DO MORRO DO CHAPÉU, ONDE O AUTOR EXERCEU ATIVIDADE RURÍCOLA; DECLARAÇÃO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL, TENDO COMO VENDEDORES DE IMÓVEL RURAL, CONSTANDO A QUALIFICAÇÃO DO AUTOR COMO AGRICULTOR, REFERENTE AO IMÓVEL MONTEVIDÉU, NO MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA-PB.
3. Em se tratando de aposentadoria por idade de segurado especial a interrupção do tempo trabalhado como rurícola, pelo exercício de atividade urbana, não prejudica o direito à aposentadoria pretendida, se após o retorno ao campo antes de requerer o benefício, o requerente exerceu atividade rurícola por laspso temporal de mais de 1/3 da carência exigida, que somado ao seu tempo de atividade rural anterior é superior ao da carência legal, com respaldo no que dispõe o Art. 3º, parágrafo 1º da Lei 10.666/2003. Como na hipótese, ao meu ver, restou confirmado o efetivo exercido de atividade rural em período superior ao da carência exigida não há impeditivo legal à concessão do benefício postulado, considerando que o segurado especial necessita apenas da comprovação do efetivo exercício em atividade rural, independentemente do recolhimento de contribuição. Assim vêm decidindo nossos tribunais. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 295404 - RS - 6ª T. - Rel. Des. Fed. SERGIO RENATO TEJADA GARCIA - DJU 10.01.2001 - p. 402). "1. (...). 3. Não prejudica o direito à aposentadoria etária o fato de a segurada especial ter se afastado da atividade rural para trabalhar de empregada urbana, se retornou ao campo antes de requerer o benefício e comprovou que a soma de seu tempo de atividade rural é superior ao da carência exigida". No mesmo sentido segue excertos de outros julgados; TRF 4ª R. - EAC 16010 - RS - 3ª Seção - Rel. Des. Fed. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - DJU 11.12.2003 - p. 325. "(...). 3. O fato de o segurado ter desempenhado atividade urbana durante alguns anos em período pretérito não obsta o direito à aposentadoria rural por idade, uma vez demonstrado que ele jamais abandonou as lides rurais. Ademais, sendo assegurado aos trabalhadores rurais a aposentadoria por idade independentemente de contribuição, não tem sentido se negar o benefício a segurado que exerce atividade rural e que por alguns anos desempenhou atividade urbana, vertendo contribuições para o INSS"; TRF 1ª R. - REO 01991199883 - MG - 1ª T. - Rel. Des. Fed. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA - DJU 29/10/2002 - p. 159. "Não obstante o exercício de atividade urbana autônoma no período janeiro/78 a dezembro/89, concomitantemente com a atividade rural, o autor provou o exercício exclusivo do labor rural a partir de janeiro de 1990 até a data do ajuizamento da ação (04/09/98), perfazendo um total de 104 meses, o que atende a carência estabelecida no art. 142 da Lei 8.213/91, considerado o ano de 1998 como o ano do implemento das condições"; dentre outros julgados que respaldam esse mesmo entendimento.
4. Não obstante, o teor da Súmula 149/STJ, a jurisprudência recente tem sinalizado no sentido de que o exercício da atividade rural dos 'bóias-frias" e assemelhados pode ser comprovado mediante prova testemunhal, desde que idônea e capaz de firmar convicção do órgão julgador, na inviabilidade de sua demonstração por outros meios. Precedente: (TRF 4ª R. - AC 2002.04.01.008063-3 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Celso Kipper - DJU 18.01.2006 - p. 759) "O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais bóias-frias. 2. (...)".
5. Com o posicionamento contrário do Relator, esta egrégia Primeira Turma tem aplicado, em casos semelhantes, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, determinando a incidência de juros moratórios no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação válida.
6. Na fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
7. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705990015126, AC416662/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1415)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - SEGURADO ESPECIAL - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COM PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE URBANA - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - ATIVIDADE RURÍCOLA CONFIRMADA - POSSIBILIDADE.
1. São requisitos para aposentação de trabalhador rural: contar com 60 (sessenta) anos de idade, se homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por t...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416662/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - LEI Nº 9.527/97 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEI Nº 9.624/98 - MP Nº 2.225-45/2001 - REFERÊNCIA AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 - POSSIBILIDADE.
1. A respeito da questão tratada na presente lide, esta Egrégia Turma à unanimidade já se pronunciou, decidindo pelo reconhecimento do direito de servidores públicos federais de computarem o tempo de serviço exercido em funções de confiança, durante o interstício de 08 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, para fins de incorporação de décimos, devendo ser, automaticamente, convertidos em VPNI, nos moldes da Medida Provisória nº 2225-45/2001. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 358204/PE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA - 13.10.2005, página nº 823) - "- Preliminar de inépcia da petição inicial - fundada em pretensa ausência de pedido ou causa de pedir (inciso I, do parágrafo único, do art. 295, do CPC) - não conhecida. - A incorporação de quintos, inicialmente, era prevista no art. 62, parágrafo 2º, da Lei nº 8112/90, tendo sido, posteriormente, regulada pela Lei nº 8911/94. Com a entrada em vigor da Lei nº 9527/97, tal vantagem fora extinta. Tal norma legal assegurou a incorporação de quintos até 11 de novembro de 1997 e determinou a transformação deles em VPNI a partir desta data; além de ter revogado expressamente os arts. 3º e 10, da Lei nº 8911/94. Por sua vez, a Lei nº 9624/94, ao entrar em vigor, determinou a conversão em décimos dos quintos incorporados no período de 01 de novembro de 1995 a 10 de novembro de 1997. Também previu a incorporação de quintos/décimos residuais. - Ao fazer referência aos arts. 3º e 10, da lei nº 8911/94, anteriormente revogada, a Medida Provisória nº 2225-45/2001 se apropriou do conteúdo de norma revogada para permitir a incorporação de décimos relativos ao exercício de função comissionada no período de 08 de abril de 1998 a 05 de setembro de 1991, data da edição dessa medida provisória, com a transformação dessas vantagens, no mesmo ato, em VPNI. Se assim não se entender, o conteúdo do art. 3º dessa medida provisória se tornará absolutamente inócuo, eis que estará fazendo menção a dispositivos de lei revogada (Lei nº 8911/94). - Precedentes jurisprudenciais e administrativo. Apelação provida."
2. No caso, com base no posicionamento firmado por esta Egrégia Turma, é de se reconhecer o direito da parte postulante à incorporação dos quintos/décimos decorrentes do exercício de funções comissionadas no período de 08 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, devendo ser automaticamente convertidos em VPNI, nos moldes da Medida Provisória nº 2225-45/2001.
3. Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, aplicável o parágrafo 4º, do art. 20, do CPC, que prevê a fixação dos honorários advocatícios mediante apreciação eqüitativa do Julgador. Entretanto, é de se considerar que a apreciação eqüitativa não prescinde da aplicação da razoabilidade, bem como da análise dos parâmetros fixados nas alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo3º, do mesmo dispositivo processual. Por outro lado, não está o Julgador obrigado a obedecer aos limites mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, notadamente, na hipótese em que vencida a Fazenda Pública, apresentando-se razoável o percentual de 5% (cinco por cento), não se justificando a condenação pretendida no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa, tratando-se de matéria unicamente de direito, que não exige esforços demasiados para o deslinde da demanda.
5. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200685000020339, AC430691/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1376)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO FEDERAL - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS - LEI Nº 9.527/97 - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - LEI Nº 9.624/98 - MP Nº 2.225-45/2001 - REFERÊNCIA AOS ARTS. 3º E 10 DA LEI Nº 8.911/94 - POSSIBILIDADE.
1. A respeito da questão tratada na presente lide, esta Egrégia Turma à unanimidade já se pronunciou, decidindo pelo reconhecimento do direito de servidores públicos federais de computarem o tempo de serviço exercido em funções de confiança, durante o interstício de 08 de abril de 1998 a 04 de setembro de 2001, para fins de in...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430691/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ.. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
- Nos moldes do art. 106, parágrafo único, III, da Lei nº 8.213/91, com a redação anterior à lei 9063/1995, a prova do tempo de serviço pode ser feita através de Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público, datada de 1993, fl. 47. Prova material.
- É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material.
- Restando provados todos os requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por idade, desde o tempo do primeiro requerimento administrativo, entende-se correta a condenação em relação às parcelas atrasadas, com efeito retroativo à época deste requerimento.
- Juros de mora, à razão de 1% ao mês, a partir da citação, considerando a data do ajuizamento da ação.
Apelação da autora provida.
Apelação do INSS improvida.
Remessa obrigatória não conhecida
(PROCESSO: 200705000002029, AC404848/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 353)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ.. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIM...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404848/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. FGTS. APELAÇÃO. LEI 1.060/50. ALEGAÇÃO DE DIREITO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO, TAMBÉM, DE HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. EXECUÇÃO INICIADA EM MOMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.180/01 E DA MP 2.164-40/2001. DIREITO À ISENÇÃO.
1. A lei 1.060/50, art. 12, não confere isenção de honorários advocatícios, apenas suspende a cobrança do referido crédito pelo período de cinco anos, e ultimado este, sem alteração patrimonial do beneficiário, considera-se extinto o crédito respectivo.
2. Inexistência de crédito relativo aos honorários sucumbenciais, tendo em vista o reconhecimento, pelo STJ. da sucumbência recíproca.
3. Execução iniciada em data posterior à edição da MP 2.180/01(art. 24-A) e da MP 2.164-40/01(art. 29-C), configura-se o direito à isenção de custas e honorários sucumbenciais.
4. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 9905448284, AC183497/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/01/2008 - Página 1854)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. APELAÇÃO. LEI 1.060/50. ALEGAÇÃO DE DIREITO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO, TAMBÉM, DE HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. EXECUÇÃO INICIADA EM MOMENTO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.180/01 E DA MP 2.164-40/2001. DIREITO À ISENÇÃO.
1. A lei 1.060/50, art. 12, não confere isenção de honorários advocatícios, apenas suspende a cobrança do referido crédito pelo período de cinco anos, e ultimado este, sem alteração patrimonial do beneficiário, considera-se exti...
Data do Julgamento:11/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC183497/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
2. Embargos de declaração interpostos pelo CREMEPE com o fim de prequestionamento da matéria, requerendo a reapreciação da matéria no tocante à revogação do Decreto nº 80.419/77 pela Lei nº 9.394/96, como também, no que pertine aos seguintes dispositivos art. 2º, parágrafo 1º e art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, art. 48, parágrafo 2º da Lei nº 9.394/96, o Decreto nº. 3.007/99 e o art. 5º, XXXVII da Constituição Federal/88.
3. Acórdão embargado que entendeu ter a apelante ingressado na universidade na vigência de um regime que garantia o exercício da profissão de médico independente da satisfação do procedimento de revalidação, daí não se afigurar justo que a mudança posterior dos critérios para registro dos diplomas venha a afetá-la, retirando-lhe um direito e causando-lhe prejuízos.
4. Portanto, a eg. 2ª Turma apreciou toda a matéria e ao final entendeu pela manutenção do direito da autora de obter o registro no órgão profissional competente independente do procedimento de revalidação do diploma ainda que já revogado o Decreto nº 80.419/77 pela Lei nº 9.394/96, como se infere do item "6" da ementa do acórdão ora embargado.
5. Quanto aos demais dispositivos alegados, há de observar, que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
6. Em verdade, sob o argumento de que v. acórdão restou contraditório, pretende o Embargante, tão-somente, que esta Turma profira novo julgamento em substituição ao anterior, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que, por sua vez, não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido.
7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20058300011403901, EDAC395162/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2008 - Página 689)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem o meio específico de que dispõe a parte para escoimar a sentença ou acórdão de falhas que possam ser danosas para o cumprimento do julgado, tendo como finalidade completar a decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando assim obscuridades ou contradições.
2. Embargos de declaração interpostos pelo CREMEPE com o fim de prequestionamento da matéria, requerendo a reapreciação da matéria no tocante à revogação do Decreto nº 80.419/77 pela Lei nº...
Data do Julgamento:11/12/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC395162/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Indiscutível a condição especial do exercício da atividade, Servente de pedreiro (ramo da construção civil), por força dos Decretos 53.831/64 e 83080/79 e Lei 8.213/91, até a edição da Lei 9.032/95.
2. Restando comprovado, através da CTPS, do formulário DSS-8030 e laudo técnico -, o exercício das atividades insalubres, nos períodos de 01.10.74 a 08.01.79, de 01.03.79 a 26.05.82, de 01.01.83 a 01.07.86, de 01.10.86 a 16.06.88, de 01.07.88 a 30.08.89, de 02.01.90 a 28.06.93, e de 01.04.94 a 14.12.98, não há como deixar de reconhecer o seu direito a conversão, mesmo após a Lei Lei 9.032/95, através de laudo pericial, e, por conseqüência o direito a aposentadoria nos termos da legislação previdenciária, desde o requerimento administrativo.
3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% fixados que foram na decisão singular, aplicando-se, entretanto, o disposto na Súmula 111 do STJ.
4. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida, para aplicar o disposto na Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200680000002181, AC426037/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2008 - Página 715)
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 E LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/95. DIREITO ADQUIRIDO SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE.
1. Indiscutível a condição especial do exercício da atividade, Servente de pedreiro (ramo da construção civil), por força dos Decr...
Data do Julgamento:11/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426037/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO DESDE 1993. INDENIZAÇÃO BLOQUEADA PELA SENTENÇA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À TITULARIDADE DO DOMÍNIO. IMISSÃO DE POSSE DO INCRA. POSSIBILIDADE. AGTR IMPROVIDO. TUTELA RECURSAL LIMINAR CASSADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Os agravantes ajuizaram ação anulatória contra processo de desapropriação de imóvel no qual resta compreendida a localidade de Caetanos, onde os mesmos residem, alegando que não foram citados no feito expropriatório e requerendo a sua permanência em suas residências.
2. Em situações como a que ora se apresenta, há que se ponderar os princípios nela envolvidos: de um lado, tem-se uma sentença transitada em julgado desde 1993, em ação de desapropriação, em que foi determinado o bloqueio dos valores devidos a título de indenização, em razão das dúvidas existentes sobre a titularidade do domínio do imóvel, e de outro lado, encontram-se diversas pessoas que alegam ter residência no imóvel expropriado e não foram citadas para participar da Ação de Desapropriação, tendo ajuizado ação anulatória da referida desapropriação.
3. Deve prevalecer a autoridade da coisa julgada incidente sobre a sentença proferida na ação de desapropriação, máxime porque tal decisão teve o cuidado de manter bloqueados os valores da indenização até que se chegasse a uma conclusão acerca da titularidade da área expropriada, não havendo qualquer prejuízo aos proprietários do imóvel.
4. Tendo a sentença na ação expropriatória transitado em julgado, é direito do INCRA a imissão na posse do imóvel, posto que já foi depositado o montante da indenização.
5. Eventual direito dos ora agravantes subroga-se na indenização da desapropriação, não lhes assistindo o direito de permanecerem no imóvel já desapropriado por sentença transitada em julgado.
6. AGTR improvido, cassando os efeitos da tutela recursal liminar concedida. Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 20060500016235101, AGA67842/01/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/01/2008 - Página 1851)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO EXPROPRIATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO DESDE 1993. INDENIZAÇÃO BLOQUEADA PELA SENTENÇA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO À TITULARIDADE DO DOMÍNIO. IMISSÃO DE POSSE DO INCRA. POSSIBILIDADE. AGTR IMPROVIDO. TUTELA RECURSAL LIMINAR CASSADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Os agravantes ajuizaram ação anulatória contra processo de desapropriação de imóvel no qual resta compreendida a localidade de Caetanos, onde os mesmos residem, alegando que não foram citados no feito expropriatório e requerendo a sua permanência em suas residênci...
Data do Julgamento:11/12/2007
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA67842/01/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO.
I - O STF, no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86%, concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37, inciso X, da CF/88.
II - Prescrição do fundo de direito rejeitada e qüinqüenal acolhida.
III - Juros à razão de 0,5% am. Honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação
IV - O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu pela limitação temporal da incidência do reajuste de 28,86% à edição da Medida Provisória 2131, de 28 de dezembro de 2000, que trouxe nova reestruturação para a remuneração dos militares das Forças Armadas, revogando o art. 2º da Lei 8627/93.
V - Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200581000170488, AC432271/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/01/2008 - Página 679)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES. PERCENTUAL DE 28,86%. SÚMULA 672 DO STF. PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. DIREITO A RECEBER A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL JÁ CONCEDIDO E O QUE DEVERIA SER APLICADO.
I - O STF, no julgamento dos Embargos Declaratórios no RMS 22.307 - DF, já firmou entendimento no sentido de que aos servidores públicos federais civis e militares é devido o reajuste de 28,86%, concedido pelas Leis 8622/93 e 8627/93, constituindo-se em revisão geral de remuneração, nos termos do artigo 37...
Data do Julgamento:11/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432271/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRITO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE.
- A pretensão colhida no apelo em análise afronta entendimento jurisprudencial e doutrinário há muito pacificado, que sustenta inexistir ao servidor público direito adquirido a regime jurídico. No caso, pretende a parte recorrente a mantença de jornada de trabalho fixada em lei anterior (9.436/97), ou seja, de 20 (vinte) horas semanais, que, ao seu sentir, restaria consolidado no seu patrimônio jurídico.
- O servidor público, ao contrário do trabalhador jungido ao regime celetista, é restrito ao estatuto jurídico previsto em lei, o qual, desde que respeitado os parâmetros fixados no texto constitucional, pode alterar as circunstâncias administrativas do serviço a ser prestado, dentre elas, a jornada de trabalho. Nem se fale que a lei nova (9.620/98) veio a malferir a regra incerta no art. 37, XVI, da CF/88, eis que a referida norma possibilita tão-somente, em havendo compatibilidade de horários, a cumulação de cargos nas hipóteses ali previstas.
- Precedente: - O Decreto nº 1.590/95, ao exigir a jornada do servidor público federal em 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, guardou absoluta sintonia com o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112/90, razão pela qual não pode ser acoimado de nulo ou ilegal. - Como o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, nada impedia a fixação e alteração da jornada de trabalho por lei (Art. 19 da Lei nº 8.112/90), que respeitou o art. 39, parágrafo 2º, c/c art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 190791 - PB. Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal MANUEL MAIA (Convocado), pub. DJ 27/05/2002, p. 403).
Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200005000221961, AMS71987/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1312)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRITO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE.
- A pretensão colhida no apelo em análise afronta entendimento jurisprudencial e doutrinário há muito pacificado, que sustenta inexistir ao servidor público direito adquirido a regime jurídico. No caso, pretende a parte recorrente a mantença de jornada de trabalho fixada em lei anterior (9.436/97), ou seja, de 20 (vinte) horas semanais, que, ao seu sentir, restaria consolidado no seu patrimônio jurídico.
- O servidor público, ao cont...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS71987/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS. APLICABILIDADE DOS PERCENTUAIS RELATIVOS AOS MESES DE JUNHO/1987 (18,02%), MAIO/1990 (5,38%) e FEVEREIRO/1991 (7,00%). SÚMULA 252/STJ. ÍNDICE DE 10,14% (FEVEREIRO/89). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE.
- O eg. STJ consolidou entendimento da existência de direito adquirido às diferenças de correção monetária relativas aos períodos de junho/1987 (18,02%), maio/1990 (5,38%) e fevereiro/1991 (7,00%) - RESP Nº 758042 - SP, Primeiras Turma, Rel. Min. DENISE ARRUDA, pub. DJ 10/09/2007, p. 191).
- Quanto ao índice de 10,14%, referente ao mês de fevereiro/89 e pleiteado na exordial pela parte recorrente, a e. Primeira Turma desta Corte Regional firmou entendimento pela inexistência de direito adquirido à diferença de correção monetária relativa a tal período. A ementa a seguir transcrita bem elucida a questão: 1. Os índices de correção monetária a serem aplicados sobre as contas vinculadas do FGTS são os IPC's de janeiro/89 (42,72%) e abril/90 (44,80%), indevida a incidência de outros índices requeridos, no teor da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do E. STF no RE 226855/RS e dos Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 252). 2. Inadmissibilidade de atualização monetária dos saldos das contas fundiárias pelos índices de 10,14% (fevereiro/89), 12,92% (julho/90) e 11,79% (março/91). 3. Apelação da CEF provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 410318 - PB, Primeira Tuma, Rel. Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI, pub. DJ 30.05.2007, p.755, unânime).
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200582000097970, AC428878/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 575)
Ementa
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS. APLICABILIDADE DOS PERCENTUAIS RELATIVOS AOS MESES DE JUNHO/1987 (18,02%), MAIO/1990 (5,38%) e FEVEREIRO/1991 (7,00%). SÚMULA 252/STJ. ÍNDICE DE 10,14% (FEVEREIRO/89). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE.
- O eg. STJ consolidou entendimento da existência de direito adquirido às diferenças de correção monetária relativas aos períodos de junho/1987 (18,02%), maio/1990 (5,38%) e fevereiro/1991 (7,00%) - RESP Nº 758042 - SP, Primeiras Turma, Rel. Min. DENISE ARRUDA, pub. DJ 10/09/2007, p. 191).
- Quanto ao índice de 10,14%, referente ao mês...
Data do Julgamento:13/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC428878/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena