CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos Servidores Públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobrevenha Lei Complementar disciplinando a matéria (art. 40, parágrafo 4º da CF c/c art. 186 da Lei 8.112/90).
2. Todavia, o tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem diferenciada, deve ser-lhe assegurada a contagem ponderada do tempo de serviço, sem que posterior mudança no regime jurídico a que se submete o Servidor tenha o condão de infirmar o direito à conversão.
3. Percebe-se que a impetrante prestou seus serviços profissionais junto à Escola Ginásio Comercial Sagrada Família, submetida à condição considerada especial (atividade de magistério), bem como à SUNAB, desempenhando a atividade de inspetora de abastecimento e preços, a qual não consta no anexo do Decreto 83.080/79.
4. Entretanto, a atividade de inspetora de abastecimento exercida pela impetrante, deverá também ser somada ao tempo de trabalho exercido sob o regime estatutário de forma majorada, haja vista que a Jurisprudência é uníssona em não reconhecer como taxativo o rol do Decreto 83.080/79, sendo possível a comprovação, por laudo pericial, da periculosidade, insalubridade ou penosidade da atividade desempenhada, o que fora regularmente cumprido pela impetrante (fls.32/42).
5. Apelação da impetrante provida; apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200282000055445, AMS83150/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1533)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO ANTES DO ADVENTO LEI 8.112/90 EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVIDOR CELETISTA. SUPERVENIÊNCIA DO REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Os servidores que tiveram seus empregos transformados em cargos públicos com o advento da Lei 8.112/90, passaram a se submeter ao Regime Jurídico Único instituído pela citada Lei e às previsões constitucionais relativas aos Servidores Públicos, não fazendo jus a aposentadoria especial até que sobrevenha Lei Complementar disciplinando a matéria (art. 40, parág...
Data do Julgamento:06/11/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS83150/PB
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é possível a análise da prescrição em exceção de pré-executividade, por ser causa extintiva do direito.
II. No caso concreto, os créditos em questão tiveram sua constituição definitiva em 1998, tendo a execução sido proposta em 1999 e a citação ocorrido em 2000, portanto, dentro do prazo previsto em lei. Inocorrência da prescrição do direito de ação.
III. Embora a exceção de pré-executividade tenha se referido à ocorrência da prescrição intercorrente, enquanto que a decisão agravada tratou da prescrição do direito de ação, inexistindo nos autos elementos suficientes capazes de comprovar a alegada ocorrência da prescrição intercorrente, resta incabível a apreciação da decisão recorrida sob este aspecto, uma vez que o agravo aduz que o crédito exeqüendo foi alcançado pela prescrição na forma do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN (prescrição da ação) e a alegada prescrição intercorrente não foi objeto da decisão agravada.
IV. Agravo de instrumento improvido.
V. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 20070500057142501, AG80965/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2007 - Página 936)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é possível a análise da prescrição em exceção de pré-executividade, por ser causa extintiva do direito.
II. No caso concreto, os créditos em questão tiveram sua constituição definitiva em 1998, tendo a execução sido proposta em 1999 e a citação ocorrido em 2000, portanto, dentro do prazo previsto em lei. Inocorrência da prescrição do direito de ação.
III. Embora a exceção de pré-executividade tenha se referido à ocorrê...
Data do Julgamento:06/11/2007
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG80965/01/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IPI. NÃO CUMULATIVIDADE. SIGNIFICAÇÃO. INSUMOS TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO CREDITAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9779/99. DESCABIMENTO DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS.
1. Cuida-se de mandado de segurança em que se pleiteia, resumidamente, a possibilidade de creditamento de IPI (há pedidos acessórios, como a compensabilidade com outros tributos administrados pela SRF), forte em que os insumos que a impetrante utilizara sofreriam a incidência da respectiva exação, embora os seus próprios produtos fossem tributados à alíquota zero;
2. A não cumulatividade do IPI, a teor do que dispõe a CF, Art. 153, § 3º, II, determina haja a compensação do que for devido, em cada operação, com o montante cobrado nas anteriores; daí que, se o produto é desonerado na "saída" (nada sendo devido na ocasião), parece evidente a impossibilidade de haver, aqui, a pretendida compensação, posto que absolutamente inexistente o risco da tributação em cascata, que o Magno Texto obsta;
3. Sem embargo da premissa identificada no item anterior, é certo que a Lei nº 9779/99 consagrou o direito ao creditamento do IPI quando a "saída" do produto for desonerada; tal direito, à mingua da possibilidade de existir a partir da própria Constituição Federal, passou a fazer sentido apenas a partir daquele diploma, que, em tudo e por tudo, não possui natureza meramente declaratório-interpretativa;
4. Totalmente impertinente o recurso do particular, porquanto insiste em pedido acessório (compensabilidade imediata), sendo certa a sucumbência quanto ao pleito principal, ora consagrada;
5. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial providas; apelação da impetrante prejudicada.
(PROCESSO: 200283000163049, AMS86380/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2008 - Página 1673)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IPI. NÃO CUMULATIVIDADE. SIGNIFICAÇÃO. INSUMOS TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO CREDITAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9779/99. DESCABIMENTO DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS.
1. Cuida-se de mandado de segurança em que se pleiteia, resumidamente, a possibilidade de creditamento de IPI (há pedidos acessórios, como a compensabilidade com outros tributos administrados pela SRF), forte em que os insumos que a impetrante utilizara sofreriam a incidência da respectiva exação, embora os seus próprios produtos fossem tributados à alíquota...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS86380/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IPI. NÃO CUMULATIVIDADE. SIGNIFICAÇÃO. INSUMOS TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO CREDITAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9779/99. DESCABIMENTO DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS, TAIS COMO O PERMISSIVO DE TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS.
1. Cuida-se de mandado de segurança em que se pleiteia, resumidamente, a possibilidade de creditamento de IPI (há pedidos acessórios, como a "transferibilidade" a terceiros), forte em que os insumos que a impetrante utilizara sofreriam a incidência da respectiva exação, embora os seus próprios produtos fossem tributados à alíquota zero;
2. A não cumulatividade do IPI, a teor do que dispõe a CF, Art. 153, parágrafo 3º, II, determina haja a compensação do que for devido, em cada operação, com o montante cobrado nas anteriores; daí que, se o produto é desonerado na "saída" (nada sendo devido na ocasião), parece evidente a impossibilidade de haver, aqui, a pretendida compensação, posto que absolutamente inexistente o risco da tributação em cascata, que o Magno Texto obsta;
3. Sem embargo da premissa identificada no item anterior, é certo que a Lei nº 9779/99 consagrou o direito ao creditamento do IPI quando a "saída" do produto for desonerada; tal direito, à mingua da possibilidade de existir a partir da própria Constituição Federal, passou a fazer sentido apenas a partir daquele diploma, que, em tudo e por tudo, não possui natureza meramente declaratório-interpretativa;
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200283000110343, AMS85199/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/02/2008 - Página 1659)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. IPI. NÃO CUMULATIVIDADE. SIGNIFICAÇÃO. INSUMOS TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL SUJEITO À ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO CREDITAMENTO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9779/99. DESCABIMENTO DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS, TAIS COMO O PERMISSIVO DE TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS.
1. Cuida-se de mandado de segurança em que se pleiteia, resumidamente, a possibilidade de creditamento de IPI (há pedidos acessórios, como a "transferibilidade" a terceiros), forte em que os insumos que a impetrante utilizara sofreriam a incidência da respectiva exação, embora os seus próprios produtos fos...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS85199/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVISÃO DE PROVA. FATO CONSUMADO.
1. Ação mandamental movida por estudante do curso de Direito com o intuito de ver reconhecido o direito ao acréscimo de 0,33 na nota de prova da disciplina "Direito Civil V";
2. Constando dos autos notícia de que a impetrante colou grau, restou consolidada a situação fática, que deve ser preservada;
3. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200483000183963, AMS90760/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2008 - Página 992)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVISÃO DE PROVA. FATO CONSUMADO.
1. Ação mandamental movida por estudante do curso de Direito com o intuito de ver reconhecido o direito ao acréscimo de 0,33 na nota de prova da disciplina "Direito Civil V";
2. Constando dos autos notícia de que a impetrante colou grau, restou consolidada a situação fática, que deve ser preservada;
3. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200483000183963, AMS90760/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2008 - Página 992)
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS90760/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FORNECIMENTO DE CÓPIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE NOTA. FATO CONSUMADO.
1. Ação mandamental movida por estudante do curso de Direito, que inconformada com o resultado de revisão de nota de prova, busca o reconhecimento do direito de lhe ser fornecida cópia do correspondente procedimento administrativo;
2. A medida liminar foi devidamente cumprida e, posteriormente, foi confirmada pela sentença;
3. Diante da impossibilidade material de reversão da entrega da cópia do procedimento administrativo de revisão de nota, restou consolidada a situação fática, que deve ser preservada;
4. Demais disso, a concessão da liminar na ação mandamental onde a impetrante discute o direito à modificação da nota, tornou possível a colação de grau;
5. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200483000165857, REO90786/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2008 - Página 992)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FORNECIMENTO DE CÓPIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE NOTA. FATO CONSUMADO.
1. Ação mandamental movida por estudante do curso de Direito, que inconformada com o resultado de revisão de nota de prova, busca o reconhecimento do direito de lhe ser fornecida cópia do correspondente procedimento administrativo;
2. A medida liminar foi devidamente cumprida e, posteriormente, foi confirmada pela sentença;
3. Diante da impossibilidade material de reversão da entrega da cópia do procedimento administrativo de revisão de nota, restou consolidada a situação f...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO90786/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONVÊNIO FAPEC/AL E CEFET/AL. CONTRATO DE ADESÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTOS DE QUANTIAS CONSIDERADAS INDEVIDAS À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEFET/AL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
- Aluna do CEFET/AL que firmou contrato de adesão com a FAPEC, instituição de personalidade jurídica de direito privado, e requer a devolução de quantias consideradas pagas indevidamente a esta instituição, a título de matrículas e mensalidades do Curso de Publicidade/Noturno do CEFET/AL.
- Provado que as mensalidades foram pagas a FAPEC, pessoa jurídica de direito privado, e não, ao CEFET/AL, a obrigação de restituir valores indevidos, bem como de indenizar por danos morais, é de quem recebeu o pagamento correspondente - FAPEC/AL -razão pela qual se verifica, de plano, a incompetência da Justiça Federal, para se pronunciar a respeito do contrato de adesão celebrado entre a recorrente e a recorrida.
- Preliminar de ilegitimidade passiva do CEFET/AL acolhida. Apelações julgadas prejudicadas.
- Incompetência absoluta da Justiça Federal. Nulidade da sentença. Remessa dos autos à Justiça Estadual.
(PROCESSO: 200480000083408, AC369294/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2008 - Página 1070)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONVÊNIO FAPEC/AL E CEFET/AL. CONTRATO DE ADESÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTOS DE QUANTIAS CONSIDERADAS INDEVIDAS À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEFET/AL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
- Aluna do CEFET/AL que firmou contrato de adesão com a FAPEC, instituição de personalidade jurídica de direito privado, e requer a devolução de quantias consideradas pagas indevidamente a esta instituição, a título d...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC369294/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI Nº 8.742/93. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.POSSIBILIDADE.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
- No caso, o valor atribuído à causa foi de R$ 260,00, muito aquém do patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC, de 60 salários mínimos, razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, é devido a pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais (art.34, da Lei 10.741/2003) que não possam prover sua própria subsistência por si mesmos ou por sua família.
- A parte autora logrou comprovar sua condição de incapaz para a prática dos atos da vida diária e para o trabalho através de prova testemunhal e de laudo pericial, assim como sua situação de miserabilidade para arcar com o seu sustento por si ou por seus familiares.
- Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200605990005748, AC384412/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 594)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI Nº 8.742/93. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.POSSIBILIDADE.
- "3. Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da co...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384412/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DA RMI - 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 - CONCESSÃO EM DATA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DO STF (RE416827 E RE415454) - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES.
1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela União. Não há razão para qualquer digressão a respeito, pois já se encontra pacificado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que é da competência da Justiça Federal o julgamento das ações objetivando o reajuste de benefício, a título de complementação de aposentadoria, ajuizada em face da união, por ser ela responsável pelo pagamento da aposentadoria dos ferroviários da RFFSA, sendo a legitimidade conjunta da união, da RFFSA e do INSS para o pólo passivo das causas propostas por ex-ferroviários.
2. Do mesmo modo, não merece atenção a questão da prescrição de fundo de direito suscitada pela União. É que, a respeito da matéria, têm decidido nossos Tribunais, reiteradamente, que, em se tratando de prestação de trato sucessivo, não há se falar em prescrição de fundo do direito, prescrevendo apenas as parcelas devidas e não reclamadas antes do qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. Sem embargo do entendimento pessoal do Relator, pela aplicabilidade da Lei 9.032/95, que elevou a pensão por morte previdenciária a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, às pensões concedidas mesmo antes de sua edição, para que não haja tratamento diferenciado entre os pensionistas do RGPS, contudo, considerando que ao Supremo Tribunal Federal compete uniformizar a interpretação de matéria constitucional, sendo sua a última palavra na respectiva hermenêutica, é de se acolher o entendimento aplicado pelo Excelso STF, em decisão recente, (REs 416827 e 415454), reconhecendo a inconstitucionalidade do pagamento integral das pensões por morte concedidas antes de 1995, sendo aplicáveis as disposições do art. 75, da Lei 8.213/91, com as alterações implementadas pela Lei 9.032/95, apenas aos benefícios concedidos a partir de sua vigência.
4. No caso dos autos, tendo sido o benefício concedido antes da vigência do art. 75, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei 9.032/95, constata-se que a sentença a quo encontra-se em desarmonia com a orientação jurisprudencial do Excelso STF, ao determinar a revisão da RMI do benefício da autora com a alteração do coeficiente de cálculo da pensão para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
5. Preliminares afastadas. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200483000183770, AC399605/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1431)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DA RMI - 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO - ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91 - CONCESSÃO EM DATA ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DO STF (RE416827 E RE415454) - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES.
1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela União. Não há razão para qualquer digressão a respeito, pois já se encontra pacificado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive do Colendo STJ, o entendimento de que é da comp...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC399605/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVEL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO NO EXAME DA OAB - EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO - PROVIMENTO 81/96 - ARTIGO 8º, II, DA LEI Nº 8.906/94 - POSSIBILIDADE.
1. A respeito da questão tratada no presente mandamus, esta Egrégia Turma à unanimidade já se pronunciou, perfilhando o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, considerando legítima e legal a exigência do certificado de conclusão do curso de direito já no ato de inscrição para o exame da OAB de acordo com o Provimento nº 81/96 do Conselho Federal da OAB e os termos do Edital de Abertura de Inscrições para o Exame de Ordem. Precedente: (TRF 5ª R. - REOMS86000 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA - DJ de 27/04/2007 - página: 921) . - De acordo com a Lei nº 8906/94, em seu art. 8º, parágrafo 1º, O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB. - O Provimento nº 109/2005, ao preceituar no art. 2º que apenas os graduados em direito poderão realizar as provas, não afronta o princípio da legalidade. - Aliás, é exigência que prestigia igualmente os princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade, porquanto o desiderato do Exame da Ordem consiste em averiguar a real capacidade do pretendente ao exercício de uma das carreiras jurídicas para desempenhá-la com a devida excelência profissional. - É inaplicável à espécie a Súmula 266 do v. Superior Tribunal de Justiça, porquanto pertinente à inexigibilidade de certificado de conclusão do curso no ato de inscrição em concurso para provimento de cargo público, já que a capacidade do candidato será verificada plenamente após a conclusão de todas as fases antecedentes à posse. - Precedente: TRF da 5.ª Região, Apelação em Mandado de Segurança n.º 94.739/AL, Relator Desembargador Federal Francisco Wildo, Primeira Turma, unânime, julgada em 24.08.2006, aguardando publicação. Remessa obrigatória provida".
2. No caso, com base no posicionamento firmado por esta Egrégia Turma, é de se reconhecer como legítima e legal a exigência do certificado de conclusão do curso de direito já no ato de inscrição para o exame da Ordem, de acordo com o Provimento nº 81/96 do Conselho Federal da OAB e os termos do Edital de Abertura das Inscrições para os exames respectivos.
3. Remessa oficial provida.
(PROCESSO: 200683000141400, REO99907/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1382)
Ementa
PROCESSUAL CIVEL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO NO EXAME DA OAB - EXIGÊNCIA DE DIPLOMAÇÃO NO ATO DA INSCRIÇÃO - PROVIMENTO 81/96 - ARTIGO 8º, II, DA LEI Nº 8.906/94 - POSSIBILIDADE.
1. A respeito da questão tratada no presente mandamus, esta Egrégia Turma à unanimidade já se pronunciou, perfilhando o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, considerando legítima e legal a exigência do certificado de conclusão do curso de direito já no ato de inscrição para o exame da OAB de acordo com o Provimento nº 81/96 do Conselho Federal da OAB e os termos do Edital de Abertura...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO99907/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE MATRÍCULA NO 4º PERÍODO DO CURSO DE DIREITO, MATRÍCULA REALIZADA, POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO EM AGOSTO DE 2005. DECISÃO CONFIRMADA PELA SENTENÇA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O pedido objeto de reexame foi concedido mediante liminar, e mantido na sentença hostilizada, na qual ficou determinado que Instituição de Ensino Superior (UNIPÊ) efetivasse a matrícula nas disciplinas do 4º (quatro) período do Curso de Direito, no Semestre 2005.2.
2. Aplica-se ao caso em tela, a Teoria do Fato Consumado, pois o impetrante já efetivou a matrícula e cursou aquele período do Curso do Direito, encontrando-se assim consolidada a situação no tempo, sem causar prejuízos a terceiros.
3. Remessa Oficial improvida.
(PROCESSO: 200582000109273, REO94013/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/09/2008 - Página 586)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE MATRÍCULA NO 4º PERÍODO DO CURSO DE DIREITO, MATRÍCULA REALIZADA, POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO EM AGOSTO DE 2005. DECISÃO CONFIRMADA PELA SENTENÇA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O pedido objeto de reexame foi concedido mediante liminar, e mantido na sentença hostilizada, na qual ficou determinado que Instituição de Ensino Superior (UNIPÊ) efetivasse a matrícula nas disciplinas do 4º (quatro) período do Curso de Direito, no Semestre 2005.2.
2. Aplica-se ao caso em tela, a Teoria do Fato Consumado...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO94013/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA 714/93. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA. PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EFETIVAMENTE NÃO PRESCRITAS.
1. É de justiça a aplicação dos índices relativos aos expurgos inflacionários nos valores pagos administrativamente para atualização monetária dos débitos previdenciário em atraso, conforme é pacífico na jurisprudência desta Egrégia Corte e do STJ.
2. Sem embargo do entendimento pessoal do relator, considerando imprescritível o direito à cobrança da correção monetária incidente sobre as diferenças pagas pelo INSS a seus segurados a título de complementação do salário mínimo referente ao período de 06.10.88 a 04.04.91, em razão da Portaria nº 714/93 do MPAS, em homenagem ao princípio da economia processual, e para uma melhor harmonização do entendimento desta eg. 1ª Turma, adota-se o entendimento perfilhado pelo eminente Desembargador Federal Dr. José Maria Lucena, segundo o qual, o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das diferenças decorrentes da Portaria MPAS-714/93 começa a fluir a partir do vencimento de cada parcela. Precedente: (TRF 5ª R. - AC 183699/CE - 1ª T. - Rel. Des. Fed. JOSE MARIA LUCENA - DJU 15/02/2006 - PÁGINA: 762) - "A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação. - A portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil. - O parcelamento das diferenças do benefício, determinado pela Portaria nº 714/93-MPAS, não descaracteriza a natureza de trato sucessivo do benefício a que se referem, daí o prazo prescricional para pleitear a correção monetária das referidas prestações, uma vez interrompido, voltar a correr, por inteiro, a partir do vencimento de cada uma delas. - As gratificações natalinas não foram objeto de reconhecimento pela Portaria nº 714/93, não tendo ocorrido, em relação a essas verbas, a interrupção da prescrição. Neste particular, incide o prazo prescricional na forma prevista pelo art. 103, da Lei 8.213/91. (...). - Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas".
3 No que diz respeito aos juros de mora, perfilha-se o entendimento de que em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários, dado o caráter alimentar da dívida, são incidentes juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), não se aplicando, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97, tendo em vista que não se trata de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, além do mais a presente demanda foi ajuizada em 10.06.1996, muito antes da redação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200705000769523, AC428121/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 418)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PORTARIA 714/93. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA. PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE EFETIVAMENTE NÃO PRESCRITAS.
1. É de justiça a aplicação dos índices relativos aos expurgos inflacionários nos valores pagos administrativamente para atualização monetária dos débitos previdenciário em atraso, conforme é pacífico na jurisprudência desta Egrégia Corte e do STJ.
2. Sem embargo do entendimento pessoal do relator, considerando imprescritível o direito à cobrança da co...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC428121/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
I - Tendo os autores completado o interstício de 05 anos de serviço efetivo na Polícia Federal, com o preenchimento da condição de desempenho satisfatório, resta, a partir daquela data, assegurado o direito à progressão funcional.
II - Se os autores obtiveram a referida promoção em 2002, 2004 e 2005, e os efeitos financeiros só ocorreram a partir de março/2003, março /2005 e março 2006, com aproximadamente um ano de atraso, houve prejuízos para os mesmos, em razão de terem adquirido o referido direito em data anterior.
III - No caso em exame, o Decreto 2565/98 ao fixar data para aplicação dos efeitos financeiros, relativos a direito adquirido em data anterior à fixada para sua efetivação, ultrapassa os limites permitidos aos atos discricionários.
IV - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20,parágrafo 3º do CPC. Juros de mora de 6% ao ano
V - Apelação da União e remessa oficial improvidas.
VI - Apelação dos autores provida.
(PROCESSO: 200683000119704, AC426199/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2007 - Página 945)
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ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS.
I - Tendo os autores completado o interstício de 05 anos de serviço efetivo na Polícia Federal, com o preenchimento da condição de desempenho satisfatório, resta, a partir daquela data, assegurado o direito à progressão funcional.
II - Se os autores obtiveram a referida promoção em 2002, 2004 e 2005, e os efeitos financeiros só ocorreram a partir de março/2003, março /2005 e março 2006, com aproximadamente um ano de atraso, houve prejuízos para os mesmos, em razão de terem adquirido o re...
Data do Julgamento:13/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426199/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA OAB. CONCLUSÃO DO CURSO E DO ESTÁGIO PROFISSIONAL SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 4.215/63 (ANTIGO ESTATUTO). DISPENSA DO EXAME DE ORDEM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Trata-se de Remessa Oficial da Sentença da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Frederico Wildson da Silva Dantas, da 2ª Vara/AL que concedeu a segurança determinando que a autoridade impetrada proceda à inscrição do impetrante, nos quadros de Advogados da OAB/AL, dispensando-o do Exame de Ordem, com expedição de sua Carteira de Identidade profissional.
2. A Lei nº 4.215/63 previa a possibilidade do bacharel em direito inscrever-se nos quadros da OAB, como advogado, sem a necessidade de prévia aprovação em exame de suficiência, desde que apresentasse certificado de comprovação de exercício e resultado do estágio profissional.
3. Verifica-se que o impetrante concluiu satisfatoriamente o Estágio Profissional de Advocacia durante o período de 1990 a 1991, portanto, quando ainda não em vigorava a Lei nº 8.906/94, promulgada em 04 de julho de 1994. Assim, tendo preenchido sob a égide da legislação anterior todos os requisitos necessários para a inscrição e registro no Órgão Profissional, entendo haver direito adquirido para a inscrição nos moldes da antiga lei.
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200680000072651, REO98592/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL UBIRATAN DE COUTO MAURÍCIO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/12/2007 - Página 489)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NA OAB. CONCLUSÃO DO CURSO E DO ESTÁGIO PROFISSIONAL SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 4.215/63 (ANTIGO ESTATUTO). DISPENSA DO EXAME DE ORDEM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Trata-se de Remessa Oficial da Sentença da lavra do MM. Juiz Federal Substituto Frederico Wildson da Silva Dantas, da 2ª Vara/AL que concedeu a segurança determinando que a autoridade impetrada proceda à inscrição do impetrante, nos quadros de Advogados da OAB/AL, dispensando-o do Exame de Ordem, com expedição de sua Carteira de Identidade profissional.
2. A Lei nº 4.215/63 previa...
Data do Julgamento:13/11/2007
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO98592/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubiratan de Couto Maurício (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. TRABALHADOR RUAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, Certidão de Casamento onde consta a condição de rurícola da própria demandante (fls. 12);espelho de consulta ao TER, onde está consignado que a apelada reside na zona rural (fls. 18), e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhadora Rural da autora, em regime de economia familiar.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Mantida a condenação em honorários advocatícios, em desfavor do INSS, fixados em 0,5% sobre o valor da condenação, conforme o art. 20, parágrafo 3o. e 4o. do CPC, respeitados os limites da Súmula 111 do STJ.
5. Processo não submetido ao reexame necessário, por incidência do art. 475, parágrafo 2o. do Código de Ritos, na redação dada pela Lei 10.352/01, tendo em vista que o direito controvertido é inferior a 60 salários mínimos.
6. Apelação do INSS não provida.
(PROCESSO: 200705990027797, AC427629/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/12/2007 - Página 717)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. TRABALHADOR RUAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7o. da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106,...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MATÉRIA A EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPETRAÇÃO APÓS TRANSCURSO DE 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO. DECADÊNCIA. ART. 18, DA LEI Nº. 1.533/51.
1. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional utilizado em defesa de um direito evidente e incontroverso, não amparado por "habeas corpus", que esteja ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo da Autoridade Administrativa.
2. Apresenta-se, portanto, imprescindível a existência de prova pré-constituída, ou seja, que esgote todo o conteúdo fático e jurídico que envolva tal direito e sua violação, sem haver necessidade de dilação probatória.
3. A data de início do benefício contestado é 30.07.2003, o ajuizamento do mandamus ocorreu somente em 18.04.2006, passados 120 (cento e vinte) dias, contados da data da suposta lesão, configura-se a decadência do direito à impetração, conforme dispõe o art. 18, da lei nº. 1.533/51.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000030210, AMS96124/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/01/2008 - Página 1047)
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MATÉRIA A EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPETRAÇÃO APÓS TRANSCURSO DE 120 DIAS DA CIÊNCIA DO ATO. DECADÊNCIA. ART. 18, DA LEI Nº. 1.533/51.
1. O Mandado de Segurança é um remédio constitucional utilizado em defesa de um direito evidente e incontroverso, não amparado por "habeas corpus", que esteja ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo da Autoridade Administrativa.
2. Apresenta-se, portanto, imprescindível a existência de prova pré-constituída, ou seja, que esgote todo o conteú...
Data do Julgamento:13/11/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96124/CE
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO PARA 0,5% AO MÊS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, quer pelo entendimento jurisprudencial, quer pelo que preceitua o art. 3o. do Decreto 20.910/32.
2. O aumento de 28,86%, estabelecido pela Lei 8.627/93, foi autorizado em decorrência do aumento geral para os servidores públicos civis e militares, concedido pela Lei 8.622/93 e, portanto, mesmo diante do comando inserto no art. 4o. deste último diploma normativo, não há como negar-se a amplitude do mencionado benefício, de modo a, ferindo-se o princípio constitucional da isonomia, excluir-se de seus efeitos os servidores militares que não tenham a patente de oficial-general, nem tampouco os demais servidores federais civis do Poder Executivo.
3. A jurisprudência da Suprema Corte orientou-se no sentido de ser devido reajuste linear aos servidores públicos militares até o limite de 28,86%, deduzindo-se do referido índice eventuais aumentos pelos mesmos percebidos em virtude do reposicionamento decorrente da Lei 8.627/93.
4. A Medida Provisória 2.131/00 ocasionou uma reestruturação dos vencimentos dos Servidores Militares, portanto, a partir de sua entrada em vigor, não há que se falar em reajuste de 28,86%.
5. Ajuizada a ação após a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1o.-F ao texto da Lei 9.494/97, os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Precedentes do STJ e STF.
6. Apelação do particular improvida, remessa oficial e apelação da União providas, tão somente para reduzir os juros moratórios ao percentual de 0,5% ao mês, mantendo a sentença de Primeiro Grau em seus demais termos.
(PROCESSO: 200381000302700, AC429979/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2008 - Página 739)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% AOS MILITARES DE PATENTE INFERIOR. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. RESPEITO AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 37, X DA CARTA MAGNA DE 1988. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. ART. 3o. DO DECRETO 20.910/32. IGUALDADE ASSEGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. REDUÇÃO PARA 0,5% AO MÊS.
1. Por se tratar a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, prescrevendo, apenas, no interstício de 5 anos, o direito às prestações não pagas nem reclamadas...
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGAÇÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. SUSPENSÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
I - Paciente brasileira, residente na Espanha, condenada, em 18.09.2007, a 32 (trinta e dois) anos de reclusão, cumulada com pena de multa, por prática de favorecimento da prostituição e tráfico internacional de pessoas.
II - Expedição, na sentença, de mandado de prisão da acusada e do correspondente pedido de extradição, negando-lhe o direito de apelar em liberdade.
III - A determinação da custódia preventiva da paciente traz apenas menção genérica ao perigo que poderia advir à sociedade, caso permanecesse solta, não ficando caracterizada a possibilidade de ameaças a testemunhas e vítimas, na hipótese de retorno ao Brasil. Precedente do STF: HC nº 86065/SP, Primeira Turma, Rel. Carlos Britto, DJ 17/03/2006.
IV - Não demonstração dos fundamentos estatuídos no art. 312 do Código de Processo Penal, até porque o MM. Juiz a quo, em 13.02.2007, revogara a prisão cautelar, argumentando que a paciente comprovara ter residência fixa, emprego certo e bons antecedentes.
V - O pedido de extradição, instituto próprio do Direito Internacional, não deve ser deflagrado antes, pelo menos, do julgamento da apelação.
VI - Concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que a paciente continue em liberdade até o julgamento da apelação, devendo permanecer suspenso o pedido de extradição até o julgamento do recurso apelatório.
(PROCESSO: 200705000887696, HC2993/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2007 - Página 924)
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CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGAÇÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CUSTÓDIA PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. SUSPENSÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
I - Paciente brasileira, residente na Espanha, condenada, em 18.09.2007, a 32 (trinta e dois) anos de reclusão, cumulada com pena de multa, por prática de favorecimento da prostituição e tráfico internacional de pessoas.
II - Expedição, na sentença, de mandado de prisão da acusada e do correspondente...
Data do Julgamento:20/11/2007
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC2993/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. AUTARQUIA SUI GENERIS. ENTIDADE FISCALIZADORA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO.
1. O pedido inicial se reportava à inscrição no exame da OAB/CE 2006-3, sem a exigência da apresentação de diploma do curso de Direito ou outra prova da colação de grau.
2. Quanto à condenação da OAB em custas processuais, o parágrafo único do art. 4º, da Lei 9.289/96, excepciona as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, da isenção das custas processuais prevista para as autarquias. A OAB é uma autarquia sui generis, com atividade que constitui serviço público dotado de personalidade mista, materializando-se ora como instituição corporativa de direito privado ora apresentando caráter eminentemente público. No caso, as custas são devidas pois a OAB figurou como instituição de direito privado. Precedentes: TRF3, AGTR 271.058, Des. Rel. Juiz Nery Júnior, DJU 25/10/2006, p. 256.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200681000178224, AMS99083/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 07/01/2008 - Página 374)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. AUTARQUIA SUI GENERIS. ENTIDADE FISCALIZADORA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO.
1. O pedido inicial se reportava à inscrição no exame da OAB/CE 2006-3, sem a exigência da apresentação de diploma do curso de Direito ou outra prova da colação de grau.
2. Quanto à condenação da OAB em custas processuais, o parágrafo único do art. 4º, da Lei 9.289/96, excepciona as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, da isenção das custas processuais prevista para as autarquias. A OAB é uma autarquia sui generis...
Data do Julgamento:20/11/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99083/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
CIVIL. SFH. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADJUDICADO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EX-MUTUÁRIOS CITADOS POR EDITAIS. EXIGÊNCIA DO ART. 37, PARÁGRAFO 3º DO DL 70/66 NÃO ATENDIDAS PELOS EXECUTADOS. DIREITO À IMISSÃO NA POSSE QUE SE MOSTRA EVIDENTE.
- Nos mútuos habitacionais do SFH, a possibilidade da execução na forma do DL 70/66 é prevista no contrato e, ocorrida a inadimplência por período prolongado, não existe óbice para que a CEF execute a hipoteca na forma pactuada.
- Inexistência de prova a demonstrar equívocos no processo de execução que obstasse o direito à imissão da CEF, adjudicante, na posse do imóvel.
MUTUÁRIO NÃO LOCALIZADO. TERCEIRO OCUPANTE DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO QUE NÃO É DEVIDA.
1. Hipótese em que a adjudicação do imóvel à CEF ocorreu em 08/04/1998, sendo registrada no cartório imobiliário em 18/12/1998, vindo a ação de imissão de posse somente a ser ajuizada em 06/11/2002, decorridos, portanto, quase quatro anos da averbação da adjudicação, quando não mais foi encontrado o paradeiro do ex-mutuário executado, que veio a ser citado por editais.
2. Ante a demora da CEF em exercer o seu direito subjetivo de imitir-se na posse do bem, e a ausência de prova de que a terceira ocupante - que não opôs resistência à desocupação do imóvel - antes da citação era conhecedora da existência da execução extrajudicial, descabida é a condenação dos antigos mutuários ou desta no pagamento de taxa de ocupação.
3. Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200283000168199, AC387243/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2199)
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CIVIL. SFH. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADJUDICADO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EX-MUTUÁRIOS CITADOS POR EDITAIS. EXIGÊNCIA DO ART. 37, PARÁGRAFO 3º DO DL 70/66 NÃO ATENDIDAS PELOS EXECUTADOS. DIREITO À IMISSÃO NA POSSE QUE SE MOSTRA EVIDENTE.
- Nos mútuos habitacionais do SFH, a possibilidade da execução na forma do DL 70/66 é prevista no contrato e, ocorrida a inadimplência por período prolongado, não existe óbice para que a CEF execute a hipoteca na forma pactuada.
- Inexistência de prova a demonstrar equívocos no processo de execução que obstasse o direito à imissão da CEF, adjudicante, na pos...