PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2013.3.018673-0. AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE MELO. ADVOGADO: MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP. AGRAVADO: HAELITON ANTONIO ANDRADE FILHO E LUZIA GUSMÃO DE ANDRADE. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada pela 6ª Vara Cível de Belém nos autos da ação de Usucapião movida pela MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE MELO, em face de HAELITON ANTONIO ANDRADE FILHO E LUIZA GUSMÃO DE ANDRADE. Aduz a agravante, que pleiteou em sede de liminar na ação principal o pedido de justiça gratuita, alegando não ter como arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. No entanto, o juízo a quo indeferiu a liminar, em virtude da autora não ter apresentado nenhuma declaração de pobreza, que comprovasse que realmente a mesma não tem condições financeiras de arcar com as despesas, todavia, se constitui em um instrumento necessário. Desse modo, interpôs o presente agravo inconformada com a decisão. É o relatório. Decido Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A certidão de intimação da decisão agravada tratar-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO É DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. (TJ/PA. PROCESSO N. 2009.3.001366-6. RELATORA: DESª MARNEIDE MERABET, JULGADO EM 15 DE MARÇO DE 2010) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, de de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04246438-97, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-18, Publicado em 2013-12-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2013.3.018673-0. AGRAVANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE MELO. ADVOGADO: MAISA PINHEIRO CORREA VON GRAPP. AGRAVADO: HAELITON ANTONIO ANDRADE FILHO E LUZIA GUSMÃO DE ANDRADE. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada pela 6ª Vara Cível...
LibreOffice PROCESSO: 2012.302.8464-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: TELMA MARIA LOUREIRO COSTA E JANAINA DA COSTA CICHOVCKY ADVOGADO:CYDIA EMY RIBEIRO RECORRIDA: LUCIVANDA DO SOCORRO FREITAS DA LUZ Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por TELMA MARIA LOUREIRO COSTA E JANAINA DA COSTA, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal contra os acórdãos n. 127.962 e 136.970, manejado nos autos da Ação de Reconhecimento de Sociedade de fato, cumulada com meação de pensão, pecúlio e outros direitos a créditos previdenciários e assistenciais promovido por LUCIVANDA DO SOCORRO FREITAS DA LUZ, que julgou procedente o pedido inicial, consoante os termos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. DISSOLUÇAO DE SOCIEDADE DE FATO. 'POST MORTEM' . AUTORA COMPROVOU A CONVIVÊNCIA COM O FALECIDO. DOCUMENTOS COMO PROCURAÇÃO E CONTA CONTA CONJUNTA'. PROVA ORAL E FOTOGRAFIAS EXISTENTES DEMONSTRAM O RELACIONAMENTO PELO PERIODO DE TRÊS ANOS. BENS E DIREITOS ADQUIRIDOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO DISPENSAM PROVA DE ESFORÇO COMUM. PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA DAS FILHAS DO DE CUJUS AFASTADA - EMBORA A SENTENÇA NÃO VERSE SOBRE MEAÇÃO DE BENS, O RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO IMPLICA DIRETAMENTE NO DIREITO DAS APELANTES QUANTO A FUTURA MEAÇÃO, VEZ QUE AS MESMAS SÃO HERDEIRAS NECESSÁRIAS, TAL COMO DISPÕE O ART. 1.829, DO CÓDIGO CIVIL. I - A autora demonstrou através de farta documentação a existência de convivência duradoura, pública e contínua, com o de cujus. II As testemunhas bem como uma das apelantes reconhece em seu depoimento em juízo que sabia da existência da reação da apelada com o de cujus. III - Recurso conhecido e improvido nos termos do voto da relatora. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATERIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. 2 - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3 Em verdade, as embargantes não conseguiram demonstrar a existência dos vícios aludidos, conformando-se em rediscutir a matéria, requerendo a reforma da decisão para substituí-la por uma que lhe seja mais favorável, como se os embargos de declaração fossem mero instrumento de irresignação das partes. 4. Embargos de declaração não acolhidos. Inicialmente, requer a Recorrente que seja reformada integralmente a decisão do acórdão ora recorrido tendo em vista a violação ao art. 1.727 do CPC, uma vez que não restou comprovada a sociedade de fato constituída entre a Recorrida e o ¿de cujus¿. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo as fls. 295/296. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 298. O recorrente aduz violação ao art. 1.727 do CPC, uma vez que afirmar não ter sido comprovada a sociedade de fato constituída entre a Recorrida e o ¿de cujus¿. Após a análise do processo, verifica-se a partir das provas acostadas aos autos, que a sentença de piso e acórdão recorrido reconheceram a união estável entre a Recorrida e o falecido mesmo tendo a condição civil de casado e, a revisão desta decisão demandaria, necessariamente, a incursão na seara fática-probatória dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7 do STF que prevê: ¿ A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. Ilustrativamente: 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar questões pertinentes ao Direito de Família, tais como as ações propostas com o escopo de se reconhecer a existência de união estável, ainda que estas objetivem reivindicação de benefícios previdenciários. Precedentes. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).( AgRg no REsp 1226390 RS. Ministro HAMILTON CARVALHIDO. PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 01/03/2011. DJe 24/03/2011) Ademais, a decisão do Tribunal Estadual está de acordo com a jurisprudência do STJ, ao reconhecer a união estável, mesmo na condição civil de casado do ¿de cujus¿, desde que exista a comprovação da separação de fato dos casados. A saber: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA MESMO NA CONDIÇÃO DE CASADO DO DE CUJUS. EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO. AFASTAMENTO DE CONCUBINATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, decidiu que ficou caracterizada a união estável. Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de admitir o reconhecimento da união estável mesmo que ainda vigente o casamento, desde que haja comprovação da separação de fato dos casados, havendo, assim, distinção entre concubinato e união estável, tal como reconhecido no caso dos autos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 597471 / RS. Ministro HUMBERTO MARTINS. SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 09/12/2014. DJe 15/12/2014) Como acima exposto, é de se aplicar, na espécie, o óbice da Súmula nº 83 do STJ (¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.¿), que de acordo com a pacífica jurisprudência do STJ é aplicável tanto para os recursos especiais fundados na alínea ¿a¿ quanto aos que se embasam na alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Nesse sentido: (¿) - O enunciado n. 83 da Súmula desta Corte é aplicável aos recursos interpostos com fundamento tanto na alínea ¿a¿ quanto na alínea ¿c¿ do permissivo constitucional.(...) - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 40814/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, Dje 07/03/2012) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 Desembargadora. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00285735-93, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-30, Publicado em 2015-01-30)
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LibreOffice PROCESSO: 2012.302.8464-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: TELMA MARIA LOUREIRO COSTA E JANAINA DA COSTA CICHOVCKY ADVOGADO:CYDIA EMY RIBEIRO RECORRIDA: LUCIVANDA DO SOCORRO FREITAS DA LUZ Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por TELMA MARIA LOUREIRO COSTA E JANAINA DA COSTA, com fundamento no art. 105, III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal contra os acórdãos n. 127.962 e 136.970, manejado nos autos da Ação de Reconhecimento de Sociedade de fato, cumula...
Data do Julgamento:30/01/2015
Data da Publicação:30/01/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO N. ___________, PUBLICADO EM ________________. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ANANINDEUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PROC. Nº 2011.3.011742-2. EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: MARGARIDA MARIA R. FERREIRA DE CARVALHO. EMBARGADO: ACÓRDÃO N.º 127.917, PUBLICADO EM 18.12.2013. EMBARGADO: ENILDA ALICE LIMA LAGO. ADVOGADO: SEBASTIÃO ELIAS AGUIAR DE OLIVEIRA OAB/PA 14.151. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COMBATIDA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO UNÂNIME. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro, Desa. Helena Persila de Azevedo Dornelles e Desa. Diracy Nunes Alves (relatora). Plenário da 5ª Câmara Cível Isolada, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, AOS 06 DIAS DE FEVEREIRO DO ANO DE DOIS MIL E QUATORZE (2014). Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04480120-21, 129.300, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-02-06, Publicado em 2014-02-10)
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ACÓRDÃO N. ___________, PUBLICADO EM ________________. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ANANINDEUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PROC. Nº 2011.3.011742-2. EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: MARGARIDA MARIA R. FERREIRA DE CARVALHO. EMBARGADO: ACÓRDÃO N.º 127.917, PUBLICADO EM 18.12.2013. EMBARGADO: ENILDA ALICE LIMA LAGO. ADVOGADO: SEBASTIÃO ELIAS AGUIAR DE OLIVEIRA OAB/PA 14.151. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COMBATIDA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS DE D...
SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2013.3.012723-9 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI AGRAVADO: CAMILO CELIO DE LIMA PEREIRA RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em razão de decisão proferida nos autos de Ação de busca e apreensão, proposta pela ora agravante em face de CAMILO CELIO DE LIMA PEREIRA. Aduz o agravante que firmou Contrato com o agravado de Abertura de Crédito com Alienação Fiduciária, em razão de um automóvel, no qual o mesmo assumiu a obrigação de pagar o financiamento em 48(quarenta e oito) parcelas, mensais, iguais e consecutivas. No entanto, não honrou a sua obrigação pactuada no mencionado contrato, deixando de pagar as parcelas vencidas até a presente data, totalizando um débito de R$ 7.729,53 (sete mil e setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos). Ressalta que várias tentativas destinadas à cobrança foram realizadas para solucionar o problema, mas todas se mostraram improdutivas por total desinteresse do agravado, tornando-se impossível qualquer acordo amigável para a quitação do referido débito. Em vista do inadimplemento do mesmo e com a nova redação dada pela Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, o proprietário fiduciário ajuizou em face do devedor a ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Sendo assim, o juízo a quo, postergou a apreciação de liminar e oportunizou ao agravado a purgar a mora no prazo legal, não lhe parecendo razoável determinar a busca e apreensão do bem dado em garantia. Tendo em vista que já havia sido pago mais de 40% (quarenta por cento) das prestações devidas em razão do contrato de financiamento. O Agravante, não conformado com a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém-PA, interpôs o presente recurso, alegando, que desta forma, poderá prejudicar a apreensão do bem e ainda tendo a possibilidade de o agravado, ocultar o mesmo ao saber da notícia da ação intentada contra si. Dizendo ainda que o pedido de liminar tem a finalidade de evitar a grave lesão de difícil reparação. Ao final, requereu a concessão de liminar para antecipar os efeitos da tutela, e posteriormente sua confirmação, com a reforma in totum da decisão guerreada. Juntou documentos (fls. 09/30). É o breve relatório. DECIDO: Trata-se de agravo de instrumento oposto contra decisão do Julgador primevo, que se reservou para apreciar o pedido de Liminar após a devida formação do contraditório. De plano, com melhor exame, tem-se que o despacho agravado não é decisório, sendo meramente ordenatório, de expediente e seguimento, não contendo nenhum teor de lesividade a qualquer das partes. Portanto, a meu ver, inadmissível o presente recurso. Bem articulou sobre a matéria o processualista Araken de Assis ao dizer: O advérbio acentua que se tratará de decisão imediata, sem observar o ulterior procedimento natural do recurso, criando uma variante procedimental incompatível com a conversão do agravo de instrumento em agravo retido (art.527, II) e quaisquer medidas relativas ao processamento do recurso (art.527, III a V). A localização do inciso no conjunto do art. 527 reforça semelhante impressão. Também é importante assinalar que o caráter imperativo do regime verbal (negar-lhe-á seguimento...) subordina a atividade do relator. Verificado um dos casos do art. 557, resta-lhe negar seguimento ao agravo de instrumento (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513). Ora, verifica-se que o Julgador Singular apenas reservou-se para apreciar o pedido de liminar, após a citação da parte contrária para contestar. Logo, no despacho recorrido não há decisão do Juízo de origem a respeito da matéria, apenas uma ordem para manifestação da parte contrária, o que não produz qualquer prejuízo, eis que não há cunho decisório capaz de ensejar a recorribilidade através do recurso de agravo de instrumento O artigo 504, do Código de Processo Civil é incisivo ao dispor que Dos despachos não cabe recurso. THEOTONIO NEGRÃO (in CPC, Saraiva, 30ª ed., 1999, nº 2, art. 504, p. 506) destaca que "a jurisprudência tem entendido que não cabe recurso de despacho - que apenas impulsiona o processo mas não resolve questão alguma Vejamos a jurisprudência pátria: Incabível a interposição de recurso contra despacho ordenatório, em que não se encontra presente o caráter decisório. Ausência de prejuízo à agravante. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS, CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO FORMADA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70027871201, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 12/03/2009) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APRECIAÇÃO DO PEDIDO POSTERGADO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. Decisão que posterga a apreciação do pedido de antecipação de tutela. Despacho de mero expediente contra a qual não cabe recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 70015663859, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussol Moreira, Julgado em 13/06/2006). PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 504 DO CPC. 1. Não é cabível agravo de instrumento contra despacho de mero expediente que determina a abertura de vista à parte para se manifestar sobre nova planilha de cálculos apresentada pela parte contrária. 2. Recurso especial não-provido. (REsp 359.555/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.03.2006. DJ 06.04.2006 p. 253). Desta forma, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissível, com base nos artigo 527, inciso I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil Brasileiro. Belém, de de 2013. Desª Gleide Pereira de Moura Relatora
(2013.04246436-06, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-18, Publicado em 2013-12-18)
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SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2013.3.012723-9 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI AGRAVADO: CAMILO CELIO DE LIMA PEREIRA RELATORA: DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em razão de decisão proferida nos autos de Ação de busca e apreensão, proposta pela ora agravante em face de CAMILO CELIO DE LIMA PEREIRA. Aduz o agravante que firmou Contrato com o agrav...
PROCESSO Nº 2013.3.016549-5 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA; TRANSURB LTDA; TRANSPORTES MARITUBA LTDA; TRANSBCAMPOS LTDA; VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA; AUTOVIÁRIA BRAGANTINA LTDA; VIAÇÃO FORTE LTDA; AUTOVIAÇÃO MONTECRISTO LTDA; VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA; VIAÇÃO PERPÉTUO SOCORRO LTDA; TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA; TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA (ADVOGADOS: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, DANILO LISBOA CARDOSO E OUTROS) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (PROMOTORA: OIRAMA BRABO) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Agravo Regimental que, pelo princípio da fungibilidade, recebo como Agravo Interno, interposto por VIAÇÃO PERPÉTUO SOCORRO LTDA; TRANSURB LTDA; TRANSBCAMPOS LTDA; VIAÇÃO FORTE LTDA, AUTOVIÁRIA BRAGANTINA LTDA; VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA; VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA; TRANSPORTES MARITUBA LTDA; AUTOVIAÇÃO MONTECRISTO LTDA; BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA; TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA e TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA em face de decisão monocrática que converteu o Agravo de Instrumento em Retido e determinou a remessa dos autos ao MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Capital para que sejam apensados aos principais. Aduzem que a decisão ora agravada cerceou seu direito de defesa, tendo em vista que pretendiam realizar perícia contábil, a fim de demonstrar a concretude dos dados apontados em contestação, demonstrando o desequilíbrio financeiro. Alegam que o Ministério Público não se fez presente na audiência de conciliação, não obstante ter sido regularmente intimado. Informam que deveria ter sido remarcada a audiência, uma vez que o MP atuava na ação como autor e fiscal da lei. Reproduzem toda a inconformidade já manifestada, requerendo a reconsideração do entendimento deste Relator para que seja reformado o decisum. É o relatório do necessário. Decido. In casu, data venia, não procede este agravo. Inobstante os fundamentos apresentados no arrazoado, não se pode deixar de observar que é incabível a utilização desta via recursal para reformar a decisão que determinou a conversão do Agravo de Instrumento em retido, por força do disposto no parágrafo único, do artigo 527, do CPC. Neste sentido são as manifestações dos Tribunais Pátrios, in verbis: IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. Conforme se depreende da leitura do parágrafo único, do art. 527, dispositivo ora transcrito, em se tratando de decisão proferida pelo relator, já sob a égide da Lei n.º 11.187/2005, que converte o Agravo de Instrumento em Retido, vigora hoje a regra da irrecorribilidade desse decisum. (TJMG Processo n.º 10324.05.036147-0/002 (1), 4ª C., Relator Moreira Diniz, Ac. 30.03.2006 DJ, Humberto Teodoro Junior, Código Civil Anotado, 11ª Edição/2007) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Por força do Parágrafo Único do Art. 527 do CPC, não cabe recurso contra a decisão que converte agravo de instrumento em retido. Agravo Regimental recebido como Agravo Interno e não conhecido. (Agravo Regimental Nº 70026209833, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 24/09/2008) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO LIMINAR DO RELATOR. Por força do parágrafo único do art. 527, do CPC, é irrecorrível a decisão liminar do relator que converteu o agravo de instrumento em agravo retido, que só é passível de reforma quando do julgamento do agravo. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (Agravo Nº 70027794379, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 19/02/2009) Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, ex vi do parágrafo único do artigo 527 do CPC. Publique-se. Belém, 06 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04478730-20, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-06, Publicado em 2014-02-06)
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PROCESSO Nº 2013.3.016549-5 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: BELÉM RIO TRANSPORTES LTDA; TRANSURB LTDA; TRANSPORTES MARITUBA LTDA; TRANSBCAMPOS LTDA; VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA; AUTOVIÁRIA BRAGANTINA LTDA; VIAÇÃO FORTE LTDA; AUTOVIAÇÃO MONTECRISTO LTDA; VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA; VIAÇÃO PERPÉTUO SOCORRO LTDA; TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA; TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA (ADVOGADOS: BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, DANILO LISBOA CARDOSO E OUTROS) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (PROMOTORA: OIRAMA BRABO) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR)...
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2013.3.029757-9. PROCESSO DE ORIGEM NO 1º GRAU: 0007933-91.2013.814.0005. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA; ADVOGADO: OZIEL MENDES OLIVEIRA PROCURADOR AUTÁRQUICO; INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ; PROMOTOR DE JUSTIÇA: GUSTAVO RODOLFO RAMOS DE ANDRADE; REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA manejado pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, com base no art. 4º da Lei Federal n.º8.437/92, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela antecipada (processo n.º0007933-91.2013.814.0005), movida contra o requerente pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública arguindo, em síntese, que, desde 2009, após a edição da Lei Municipal n.º2.017/2009, de 25 de junho daquele ano, o Município deveria ter criado estrutura para o funcionamento de órgão de defesa do consumidor PROCON na localidade, porém, não o fez, sob o argumento de que aguardava a celebração de convencia junto à Secretaria Estadual de Justiça e Direitos Humanos, mas considerando que o Parquet, em sede de inquérito civil instaurado, obteve, após ofício direcionado à SEJUDH, da secretaria a afirmação de que a instalação do órgão de proteção ao consumidor em Altamira era de inteira responsabilidade do Executivo Municipal. Assim, requereu, em medida liminar antecipatória, a determinação de que o Município providenciasse a instalação de estrutura provisória de proteção e defesa do consumidor, no prazo de 60 (sessenta) dias, observada a Lei n.º2.017/2009. O Juízo a quo, liminarmente, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, determinando ao Município de Altamira, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que instale estrutura provisória de proteção e defesa do consumidor, promova, nas rádios locais, a informação do local e data em serão iniciados os atendimentos pelo órgão municipal, assim como, apresente cronograma de execução para implantação da estrutura definitiva do PROCON. Inconformado, o Município sustenta, no presente pedido de suspensão, que a decisão foi expedida sem observância ao art. 1º, §3º, e art. 2º, da Lei Federal n.º8.437/92, que dispõem sobre a impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação contra o Poder Público e sobre a necessidade de oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público. Sustenta também que a decisão impugnada tornou-se ilegítima, haja vista a violação ao princípio do devido processo legal, que não foi devidamente observado. Sob estes argumentos, requer o deferimento da suspensão à decisão liminar proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Altamira. É o sucinto relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 4o da Lei n° 8.437/1992, que dispõe o seguinte: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu A Fazenda Pública em Juízo, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido, o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Neste sentido, para o excepcional deferimento de suspensão é necessário que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de direito da situação posta em litígio. No caso concreto, o Município requerente ao argumentar a violação, pelo Juízo a quo, de normas processuais (art. 1º, §3º e art. 2º da Lei n.º8.437/92), em suposto error in procedendum, ao deferir medida liminar sem oitiva do representante legal da pessoa jurídica requerida, no prazo de 72h, bem como, por esgotar no todo ou em parte o objeto da ação, revela o nítido caráter recursal do seu pedido de suspensão, que a toda evidência, tenta debater questões relativas ao devido processo legal e não à ordem pública. A propósito, quanto à limitação do tema lesão à ordem pública, ressalta-se o ensinamento de Caio Cesar Rocha, em seu Pedido de Suspensão de decisões contra o Poder Público, Editora Saraiva, 2012, pág.184: (...) em relação à ordem pública, surge controvérsia interessante: caberia, sob esse aspecto, alegar o perigo de grave lesão à ordem jurídica, esta entendida como forma de manifestação da ordem pública? A resposta não poderia deixar de ser negativa. Essa interpretação extensiva é despropositada e deve ser sempre absolutamente rechaçada. Marcelo Abelha bem define isso, quando ensina que: '[...] falar em grave lesão à ordem jurídica é beirar o absurdo, com nítida pretensão de cerceamento da atividade jurisdicional do juiz a quo. Se se suspendesse a sua execução, o Presidente do Tribunal estaria dizendo, por via transversa, que a decisão foi equivocada, extrapolando, pois, na competência, sobre aquilo que pode ser apreciado neste incidente.' De fato, tal modo de pensar seria agir contra toda a coerência sistemática do instituto em análise, além de arriscar colocá-lo à margem do ordenamento, já que, se assim pudesse interpretá-lo, sua inconstitucionalidade seria consequência inevitável, pois desrespeitosa ao princípio do juiz natural e do devido processo legal. Denota-se, então, que a suposta violação à normas processuais ou ao princípio do devido processo legal, desacompanhada de fundamentação e provas pertinentes à lesão à ordem, economia, segurança e saúde públicas, não enseja, nesta via excepcional, reconhecimento de violação a estes interesses públicos tutelados na estreita via estabelecida pelo art. 4º da Lei n.º8.437/92. Isto porque, o Município não demonstrou efetivamente, sequer argumentou, de que forma a decisão que determinou a instalação de estrutura provisória do PROCON em Altamira, poderia implicar em lesão a ordem ou economia públicas, limitando-se a alegar a violação ao devido processo legal, motivo pelo qual, em razão da existência da Lei Municipal n.º2.017/2009, criando o PROCON no âmbito do Município, com estrutura e servidores fornecidos pelo Poder Executivo, conforme dispõem os arts. 7º e 8º da respectiva lei (fl.71), entendo que o fundamento utilizado não guarda relação com esta via excepcional, em regime de contracautela. Neste sentido, importante ressaltar decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, que definiu que deve ser rejeitado o pedido de suspensão utilizado como sucedâneo recursal sem demonstrar a grave lesão ao interesse público tutelado, evidenciando-se apenas o nítido caráter recursal, in verbis: SERVIDOR PÚBLICO. Processo administrativo disciplinar. Devido processo legal. Alegação de grave lesão à ordem administrativa. Questão de fundo da causa. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pedido de suspensão rejeitado. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter de recurso.(STA 452 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00001) Corroborando ainda com esse entendimento, colaciono jurisprudência do STJ, representada pelos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO CONFIGURADA. 1. No exame do pedido de suspensão, a regra é ater-se o Presidente do Tribunal às razões inscritas na Lei nº 4.348/64, art.4º. 2. A reintegração dos três impetrantes não tem potencial para causar gravame a quaisquer dos bens tutelados pela norma de regência. 3. No pedido de suspensão não há que se falar em lesão à ordem jurídica, cuja análise se acha resguardada para as vias recursais ordinárias. Tampouco se examina questões relativas ao mérito da controvérsia. 4. O pedido de suspensão de segurança não possui natureza jurídica de recurso, sendo defeso ao ente público dele se utilizar como simples via de atalho para reforma de decisão que lhe é desfavorável. 5. Agravo a que se nega provimento. (AgRg na SS 1540/CE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 98) ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PREFEITO. LIMINAR. SUSPENSÃO. LEI Nº 8.437/92. I - Ausentes os pressupostos ensejadores da medida drástica, quais sejam a ocorrência de manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade a tocarem, com carga de lesividade grave, os valores protegidos pela norma regente, a saber, ordem, economia e saúde públicas, impõe-se desprover a pretensão. II - A suspensão da eficácia de medida liminar não tem o condão de suprimir instâncias, nem pode ser empregada como sucedâneo recursal. Eventuais ilegalidades, injustiças, errores in procedendo ou errores in judicando têm sede adequada ao seu deslinde. Precedentes. III - Agravo regimental desprovido. (AgRg na Pet 1055/MA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/1999, DJ 14/08/2000, p. 130) Assim sendo, entendo que não pode o ente público requerente utilizar-se da via excepcional do pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal como sucedâneo recursal e quando ausentes os pressupostos do art. 4º da Lei n.º8.437/92. Ante o exposto, considerando que não se encontra demonstrada qualquer lesão a interesse público relevante, na forma do art. 4o da Lei n° 8.437/1992, de plano, INDEFIRO o pedido de suspensão, devendo o requerente utilizar-se da via recursal própria, conforme os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, 13/12/2013. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2013.04244240-95, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-16)
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2013.3.029757-9. PROCESSO DE ORIGEM NO 1º GRAU: 0007933-91.2013.814.0005. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ALTAMIRA; ADVOGADO: OZIEL MENDES OLIVEIRA PROCURADOR AUTÁRQUICO; INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ; PROMOTOR DE JUSTIÇA: GUSTAVO RODOLFO RAMOS DE ANDRADE; REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA manejado pelo MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, com base no art. 4º da Lei Federal n.º8.437/92, contra decisão p...
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2013.3.028317-2 PROCESSO DE ORIGEM NO 1º GRAU: 0004692-26.2013.814.0065. REQUERENTE: SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE; ADVOGADO: ELTON DA COSTA FERREIRA PROCURADOR AUTÁRQUICO; INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR: RAMON FURTADO SANTOS 2ª PROMOTORIA DE XINGUARA. REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XINGUARA. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR formulado pela SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ SUSIPE com o fito de suspender o cumprimento de decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara, nos autos da Ação Civil Pública ACP (Proc. n.º0004692-26.2013.814.0065). Relata, em síntese, que o Juízo a quo deferiu, em sede de antecipação de efeitos da tutela de mérito, inaudita altera pars, pedido formulado pelo Ministério Público, autor da ACP, determinando a reforma da Delegacia de Polícia Civil da cidade de Xinguara, bem como a lotação de policiais civis para custodiar os presos provisórios, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa pessoal no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por dia de descumprimento. Alega que o pedido, ora analisado, já foi objeto de análise, suspensão e reforma, por este Egrégio Tribunal de Justiça, em caso análogo, ocorrido no Município de Capitão Poço, consoante Agravo de Instrumento (Proc. n.º2007.3.005376-3). Afirma também, que a SUSIPE, sendo pessoa jurídica de direito público, possuidora de personalidade jurídica própria, diferente da do Estado do Pará, está sendo compelida a reformar Delegacia de Polícia que não pertence a sua estrutura Administrativa, portanto, alega ser praticamente inviável o cumprimento de tal decisão. Sustenta que a decisão liminar, que se pretende suspender, implica em grave lesão à economia e à ordem públicas, compreendendo-se ainda a ordem administrativa, porque a decisão impõe à SUSIPE obrigações que não competem a esta entidade autárquica, na medida em que a Delegacia de Polícia Civil do Município de Xinguara não pertence à estrutura física da entidade penitenciária, bem como não lhe compete a lotação de policiais civis, eis que tal cargo não pertence ao seu quadro funcional. Sob estes argumentos, em suma, requer a suspensão liminar da medida antecipatória proferida pelo Juízo a quo, nos autos da Ação Civil Pública(Proc. n.º0004692-26.2013.814.0065), movida pelo Ministério Público em trâmite na Comarca de Xinguara. É o sucinto relatório. DECIDO. O pedido de suspensão de liminar se afigura como um incidente processual, que autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça local a suspender os efeitos de decisão contra o Poder Público, tendo como escopo evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança e economia públicas, consoante se observa do disposto no art. 4º da Lei n.º8.437/92, verbis: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu A Fazenda Pública em Juízo, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Neste sentido, para o excepcional deferimento de suspensão é necessário que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio, consoante precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMITE COGNOSCÍVEL RESTRITO. REPERCUSSÃO NO "MANDAMUS". INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I - No âmbito estreito do pedido de suspensão de decisão proferida contra o Poder Público, é vedado o exame do mérito da controvérsia principal, bastando a verificação da ocorrência dos pressupostos atinentes ao risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. II - O indeferimento, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, do pedido de suspensão de segurança não tem repercussão no "mandamus", em ordem a confirmar ou infirmar a decisão hostilizada, porquanto se cinge ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos inscritos no art. 4º da Lei 4.348/64. III - Inocorrência de invasão de competência. IV - Reclamação julgada improcedente. (Rcl 541/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/1998, DJ 12/04/1999, p. 84) AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, JURÍDICA E ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. 1. É exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contra-cautela de que cuida a Lei nº 8.437/92, art. 4º, Lei nº 8.038/90, art. 25, que fixa a competência desta Presidência para conhecer do pedido de suspensão apenas de ato judicial de única ou última instância. A União pediu a suspensão de antecipação da tutela concedida em agravo de instrumento por Desembargador Relator, ao deferir efeito suspensivo ativo. Não julgado o julgado o Agravo Interno ou o Agravo de Instrumento. Em conseqüência, não está ainda fixada a competência do Presidente do Superior Tribunal para conhecer do pedido, por ser incabível para esta Corte, nessa fase processual, qualquer recurso. 2. No âmbito especial da suspensão de tutela antecipada, cujos limites cognitivos prendem-se à verificação das hipóteses expressas na Lei nº 8.437/92, art. 4º, descabem alegações relativas às questões de fundo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na STA . 55/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 170) No caso concreto, a requerente não logrou êxito em demonstrar que a decisão que deferiu a tutela antecipada pode ocasionar grave lesão a interesse público relevante, de forma a justificar a suspensão urgente na via excepcional, para salvaguardar a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia pública, na forma exigida no art. 4o da Lei n° 8.437/1992. Isto porque, observa-se do pedido inicial do Ministério Público, nos autos da Ação Civil Pública, que o mesmo foi formulado de modo a impor responsabilidades ao Estado do Pará e à SUSIPE, formalizando pedidos direcionados a cada uma dos requeridos, da seguinte forma (fl.52): Diante do exposto e do mais constante das peças constantes no Procedimento Administrativo Preliminar, requer o Ministério Público: 1. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 12 da Lei n.º7.347/85, para: 1.1. Determinar a reforma no prazo máximo de 180 dias a contar da decisão de Vossa Excelência, ao acolher o pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinando que o ESTADO DO PARÁ, promova a reforma da carceragem da Delegacia de Polícia de Xinguara, recuperando as grades das celas, os esgotamento sanitários, infraestrutura do prédio, o sistema elétrico, bem como colocando camas, propiciando com isso um ambiente higiênico e seguro nos termos do artigo 88 da Lei n.º7.210/84 Lei de Execuções Penais. 1.2. Determinar no prazo máximo de 180 dias a contar da decisão de Vossa Excelência, ao acolher o pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinando que a SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO PARÁ, designe agentes penitenciários para que custodiem os presos provisórios nos termos da Estadual n.º6.688/04, artigo 2º. (...) O MM. Juízo a quo proferiu decisão, inaudita altera pars, conforme trecho que transcrevo a seguir: Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ, com fundamento nos arts. 129, II e II, da CF/88, e art. 5º, da Lei nº 7.347/85, em face do ESTADO DO PARÁ e da SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ, já qualificados nos autos. (...) Isto posto, por estarem preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, e determino que os requeridos: 1 - Promovam a reforma da carceragem da Delegacia de Polícia Civil de Xinguara, com a recuperação das grades das celas, os esgotamentos sanitários, infraestrutura do prédio, o sistema elétrico, colocação de camas nas celas e com a melhoria das condições higiênicas do local, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da intimação; 2 - A lotação de mais 4 (quatro) policiais civis na Delegacia de Polícia Civil de Xinguara, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da intimação; Visando o princípio da efetividade da jurisdição, que permite ao juiz determinar medidas suficientes para efetivar a prestação jurisdicional, e no caso específico se tratar de obrigação de fazer (art. 461 § 4º do CPC), fixo MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) , alcançando-se também às pessoas físicas dos administradores públicos requeridos, em caso de descumprimento desta decisão, a ser revestida para órgãos de defesa do consumidor municipais e estaduais, sem prejuízo de representação penal p elo s crime s de desobediência qualificada e tratamento desumano aos órgãos competentes . Após o prazo estipulado ao cumprimento deste decisum , volvam-me os autos conclusos para deliberar acerca da interdição ou não da Delegacia de Polícia Civil desta Comarca. O Ministério Público deverá envidar esforços no sentido de acompanhar pari passu o cumprimento das determinações, requerendo o que entender oportuno, sob pena de revogação da decisão. Citem-se os requeridos para, querendo, contestarem o feito nos termos e prazos da legislação processual civil. Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285 e 319). Expeça-se edital de publicação a fim de dar ciência da propositura da ação, conforme previsto no artigo 94 da Lei 8.078/90, o edital deverá ser fixado no átrio do fórum e publicado no diário oficial deste estado. Intimem-se. Cumpra-se. Não obstante a insurgência do requerente, prima facie, não se vislumbra a possibilidade de lesão à ordem e economia públicas, no tocante à esfera de atuação da administração da entidade autárquica, ora requerente (SUSIPE), na medida em que se observa, neste juízo de cognição sumária e excepcional, que a decisão liminar proferida pelo Juízo a quo não encerra obrigação direta à competência da mesma, na medida em que impõe também ao Estado do Pará a reforma de Delegacia da Polícia Civil do Estado do Pará e determina a lotação de Policiais Civis. Então, neste juízo de prelibação, há que se ressaltar que a decisão apontada no presente de pedido de suspensão, estabelece obrigações aos requeridos na Ação Civil Pública, ou seja, o Estado do Pará e a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado - SUSIPE, motivo pelo qual, a alegação da requerente no tocante à ausência de ingerência sobre a delegacia de polícia de Xinguara e inexistência de policiais civis em seus quadros de servidores, notadamente, revela que o presente pedido de suspensão foi formulado com nítido caráter recursal, haja vista a tentativa de incursão meritória no bojo da fundamentação do pedido. Neste sentido, o Pleno do Supremo Tribunal Federal definiu que deve ser rejeitado o pedido de suspensão utilizado como sucedâneo recursal sem demonstrar a grave lesão ao interesse público tutelado, mas evidencia-se nítido caráter recursal, in verbis: SERVIDOR PÚBLICO. Processo administrativo disciplinar. Devido processo legal. Alegação de grave lesão à ordem administrativa. Questão de fundo da causa. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pedido de suspensão rejeitado. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter de recurso.(STA 452 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00001) Isto porque, se a requerente aponta que a reforma da delegacia e lotação de policiais civis compete ao Estado do Pará e este também figura como parte requerida nos autos da Ação Civil Pública movida em 1º grau de jurisdição, tenho que o pedido de suspensão deve ser rejeitado por apresentar nítido caráter recursal, bem como, por não haver demonstração de qualquer lesão à ordem pública ou outro interesse público tutelado pelo regime de contracautela da Lei n.º8.437/92. Ante o exposto, sem adentrar no mérito da demanda, verifica-se que não se caracterizam os pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, face a inexistência de demonstração de lesão a interesse público relevante, na forma do art. 4o da Lei n° 8.437/1992, razão pela qual, INDEFIRO de plano o pedido de suspensão, devendo o requerente, querendo, utilizar-se da via recursal própria, conforme os fundamentos expostos. Não havendo qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado nestes autos e arquivem-se. P.R.I. Belém/Pa,13/12/2013. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa.
(2013.04244238-04, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-16)
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2013.3.028317-2 PROCESSO DE ORIGEM NO 1º GRAU: 0004692-26.2013.814.0065. REQUERENTE: SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE; ADVOGADO: ELTON DA COSTA FERREIRA PROCURADOR AUTÁRQUICO; INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. PROMOTOR: RAMON FURTADO SANTOS 2ª PROMOTORIA DE XINGUARA. REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XINGUARA. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR formulado pela SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ SUSIPE com o fito...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3033137-7. AGRAVANTE: MARIDALVA LIMA BALTAZAR. ADVOGADO: BIANCA DOS SANTOS E OUTRA. AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. VARA DE ORIGEM: 2ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, indeferiu a tutela antecipada requerida. Em sua peça recursal (fls. 02/23) o Agravante aduz que há nos autos prova inequívoca e também não há unicamente cálculos unilaterais, bem como por se tratar de relação de consumo deve ser deferida a inversão do ônus da prova e que não é razoável esperar o ajuizamento de provável ação de busca e apreensão para demonstrar a turbação. Afirma que o recurso deve ser provido pois não resta a menor dúvida que o agravado distorceu os cálculos através de manobras matemáticas, capitalizando os juros e também não cumprindo o prometido ao consumidor, este que foi lesado durante um ano (12 prestações) acumulando um prejuízo indiscutível de R$ 3.288,59 (três mil, duzentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo a fim de que a parcela contratual seja minorada, abstenção da agravada em inscrever o nome da recorrente no SPC, SERASA e similares e a inversão do ônus da prova. Devidamente distribuídos, os autos vieram à minha relatoria (fl. 95). DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Conhe?o do recurso, uma vez preenchidos os pressuposto de admissibilidade. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Na verdade, cabe, nesta sede recursal, verificar se a decisão guerreada está corretamente alicerçada para o deferimento da tutela antecipada ou não. A tutela antecipada deve ser baseada na convicção do magistrado acerca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo por base prova inequívoca, conforme preceitua o art. 273 do CPC. Sobre a questão ensina o ministro Luiz Fux : A prova, via de regra, demonstra o provável, a ´verossimilhança, nunca a verdade plena que compõe o mundo da realidade fenomênica. Os fatos em si não mudam, porque a prova realiza-se num sentido diverso daquele que a realidade indica. Ora, se assim o é e se o legislador não se utiliza inutilmente de expressões, a exegese imposta é a de que a prova inequívoca para a concessão da tutela antecipada é alma gêmea da prova do direito líquido e certo para a concessão do mandamus. É a prova estreme de dúvidas; aquela cuja produção não deixa ao juízo outra alternativa senão a concessão da tutela antecipada. Em relação ao dano irreparável ou de difícil reparação segue ensinando o citado doutrinador : Desta sorte, é sempre irreparável, para o vencedor não obter através da justiça aquilo que ele obteria se houvesse cumprimento espontâneo do direito. Assim, a primeira preocupação do magistrado não é verificar se a conduta devida pode ser substituída por prestação pecuniária, mas antes o alcance da frustração do credor em razão do descumprimento da obrigação específica. O dano irreparável, por outro lado, também se manifesta na impossibilidade de cumprimento da obrigação noutra oportunidade ou na própria inutilidade da vitória no processo, salvo se antecipadamente. O esvaziamento da utilidade da decisão de êxito revela um dano irreparável que deve ser analisado em plano muito anterior ao da visualização da possibilidade de se converter em perdas e danos a não-satisfação voluntária pelo devedor. Portanto, é essencial haver prova robusta o suficiente para que estabeleça uma quase certeza, em que de forma razoável fique claro que ao direito tido por pretensão final requerida pelo autor seja realmente seu, através do que o filósofo Recanséz Siches chamava de lógica do razoável. No caso dos autos, não existem provas claras e robustas que levem, de plano, a considerar os juros praticados pela empresa Agravada como abusivos. Na verdade os fatos alegados são instruídos com demonstrativos unilaterais, sendo essencial o contraditório para a devida análise do pleito, o qual pode ser renovado posteriormente ao Juízo de primeiro grau. O nosso Egrégio Tribunal de Justiça também tem mantido o mesmo posicionamento, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE UM AUTOMÓVEL. Aos contratos de financiamento para compra de bens móveis não se aplicam os juros anuais de 12%, conforme a lei de usura (Decreto n.22.626/33), podendo as instituições financeiras pactuar conforme limitação do Conselho Monetário Nacional (Lei n. 4.595/64). In casu, não havendo a prova inequívoca de que o agente financeiro, agravado, aplicou taxa de juros muito além da média de mercado, ausente o requisito (verossimilhança da alegação) para a concessão de tutela antecipada, conforme requerida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Nº DO ACORDÃO: 94252. Nº DO PROCESSO: 201030181824. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: Agravo de Instrumento. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM - FÓRUM CIVEL. PUBLICAÇÃO: Data:01/02/2011 Cad.1 Pág.98. RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA). Além do mais, o C. STJ tem nova orientação jurisprudencial no sentido de que a mera discussão em juízo da dívida não é mais capaz de evitar a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, se faz necessária a clara demonstração da prova inequívoca. Vejamos: CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (REsp 527618/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 214) O nosso Egrégio Tribunal tem seguido o mesmo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CÉDULAS RURAIS. INSERÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPEDIR TAL NEGATIVAÇÃO, PORQUANTO O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM JUÍZO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ (RESP. N.º 527.618-RS). PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E PROVA INEQUÍVOCA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. 1 - Consoante hodierna e dominante jurisprudência firmada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. n.º 527.618-RS, resta assentado que a simples discussão em juízo não elide a anotação de devedor inadimplente em cadastro de inadimplentes, desde que: a) haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. 2 - Neste caso, o Autor/Agravado propôs ação ordinária, contestando a existência parcial do débito, requerendo o recálculo do saldo devedor, entretanto cabia-lhe depositar em juízo a quantia regularmente devida da parte incontroversa, ou prestar caução idônea, enquanto impugna o restante do montante que entende abusivo, sendo que permaneceu inerte. 3 - Assim, inexistente os requisitos do art. 273, do CPC, não cabe a antecipação de tutela requerida pelo Agravado. 4 - Recurso conhecido e provido. Além disto, cabe ser frisado que o simples fato da existência de ação revisional não gera a descaracterização da mora, conforme entendimento atualizado do C. STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O simples ajuizamento de ação pretendendo a revisão de contrato não obsta a ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 272.721/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013) Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, falta interesse recursal à parte recorrente, haja vista que a decisão recorrida a concedeu, como se vê a fl. 27. Diante do exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, de forma monocrática, conforme permissivo do art. 557, caput, do CPC. Belém, 13 de dezembro de 2013. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2013.04244343-77, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-16)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3033137-7. AGRAVANTE: MARIDALVA LIMA BALTAZAR. ADVOGADO: BIANCA DOS SANTOS E OUTRA. AGRAVADO: BV FINANCEIRA S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. VARA DE ORIGEM: 2ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA, REPETIÇÃO DE IN...
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.024487-7 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA APELADO: MARIA DAS GRAÇAS MORA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.035112-7) movido contra MARIA DAS GRAÇAS MORA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2004 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2004, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2004 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 23/03/2009. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200405.02.200405.02.2009 Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2004. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação aos exercícios citados. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2004. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição do exercício do ano de 2004. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006 e 2007 e 2008, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 2004, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 nos termos da fundamentação. Belém, 02 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242553-15, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.024487-7 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA APELADO: MARIA DAS GRAÇAS MORA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.035112-7) movido contra MARIA DAS GRAÇAS MORA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício...
1 PROCESSO Nº 20133027064-0 2 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL 3 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ - IDEFLOR PROCURADORA AUTÁRQUICA: ELEN MESQUITA MOURA RECORRIDO: JOSENILDO DE OLIVEIRA FIGUEIRA ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS C. SOLINO Vistos etc. Trata-se de medida cautelar inominada incidental com pedido de concessão de liminar ajuizada pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ - IDEFLOR, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs contra a decisão consubstanciada no acórdão nº 127.664 que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar promovido por JOSENILDO DE OLIVEIRA FIGUEIRA, julgou procedente o pedido inicial, consoante os termos assim resumidos na ementa abaixo transcrita: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE FIRMAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSIÇÃO REFERENTE À EXPLORAÇÃO FLORESTAL SUSTENTÁVEL. CONCESSÃO DE LIMINAR. PRESENTES FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSENCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. O recorrente sustenta que interpôs recurso especial visando a reforma do aresto impugnado, no sentido de seja suspensa a liminar que obrigou o Recorrente a providenciar de maneira imediata a assinatura do contrato de transição para que o Recorrido iniciasse a exploração do plano de manejo na área que se diz detentor com a finalidade de executar o corte de madeira e comercialização do total autorizado. Nesse sentido, alega a possibilidade de êxito do recurso especial e que a demora na sua análise pode vir a causar prejuízo de difícil ou incerta reparação fumus boni iuris et periculum in mora diante do risco do dano grave e irreversível ao meio ambiente. Além do mais, o Recorrente ressalta que o Recorrido não preenche os requisitos legais que configure o direito líquido e certo para obtenção da assinatura do contrato de transição. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, de acordo com o posicionamento ancorado nas Súmulas nºs 634 e 635 do STF e em julgados recentes, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que as suas jurisdições para apreciar a concessão ou não do efeito almejado aos recursos excepcionais, somente se instauram com a admissão do recurso especial ou extraordinário ou com os provimentos de agravos de instrumentos opostos contra as suas denegações, hipóteses essas que não ocorreram no caso em tela, atraindo, em conseqüência, a competência desta Presidência para apreciar a cautelar em que se objetiva conceder o efeito suspensivo do qual o aludido recurso são desprovidos. Nesse sentido transcreve-se: PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO. ENUNCIADOS NºS 634 E 635 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. Na esteira de orientação da Suprema Corte, firmou-se a compreensão de que a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça para apreciar medida cautelar objetivando emprestar efeito suspensivo a recurso especial somente é instaurada com a prolação de juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem. 3. A interposição de agravo de instrumento desafiando decisão que negou seguimento a recurso especial não tem o condão de abrir espaço para a atuação do Superior Tribunal de Justiça em sede de medida cautelar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC 9.856/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 11.04.2006, DJ 21.05.2007 p. 615, grifei) In casu, a pretensão requerida não merece prosperar. Com efeito, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial é medida excepcional, eis que tal recurso é recebido apenas no efeito devolutivo, a teor do artigo 542, § 2º do Código de Processo Civil. Somente em situações extremas é que o Superior Tribunal de Justiça permite a sua concessão, por meio de medida cautelar, com fundamento no poder geral de cautela inserido no artigo 798 do CPC, desde que haja a demonstração inequívoca pelo requerente do perigo da demora (periculum in mora) e de um mínimo de aparência do bom direito (fumus boni iuris), direta e simultaneamente ligados à demonstração de urgência na prestação jurisdicional e ao êxito do recurso extremo. Ao fim pretendido, argumenta o postulante coexistirem a fumaça do bom direito e o perigo de que se encontra na demora do julgamento do recurso especial, caracterizados, no caso, pela verossimilhança do direito alegado e pelos prejuízos que terá que arcar em decorrência do cumprimento da decisão que pretende modificar, com a reforma do julgado objeto do recursos especial. Ocorre que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, a concessão de provimentos de natureza cautelar para conferir efeito suspensivo (ou suspensivo ativo) a recursos de competência dos Tribunais Superiores demanda que a parte requerente faça prova conjunta de três requisitos: a viabilidade do recurso a que se pretende conferir efeito suspensivo, a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e a urgência do provimento , o que, ressalte-se, no caso em exame, não se mostram presentes, pelo menos em juízo de cognição sumária, inviabilizando assim a concessão da liminar, especialmente na modalidade inaudita altera pars. Isso porque, constatou-se que fora proferido juízo negativo de admissibilidade ao recurso especial, demonstrando-se, desse modo, que o êxito do mesmo encontra-se incerto, situação que, por via de conseqüência, impõe a negativa ao pedido de efeito suspensivo, ainda que o requerente tenha interposto agravo de instrumento ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vale mencionar a manifestação do Ministro JORGE MUSSI no AgR na MC 13.981/SP, publicada no DJ de 04.08.2008, em que destaca que, para o deferimento de medida cautelar que objetive a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, esta Corte assentou a compreensão de que é necessária, além da confluência dos requisitos de fumus boni juris e periculum in mora, a prolação de juízo positivo de admissibilidade do recurso excepcional. Assim, em razão do aludido juízo negativo de admissibilidade, tenho como afastada a viabilidade processual do recurso apresentado, bem como sua plausibilidade jurídica, indispensável ao deferimento da medida cautelar pleiteada. Verifico, também, que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do periculum in mora. Aliás, sob o tema, vale lembrar a lição do Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS, no julgamento do AgRg na MC 12.040/RS, de 10.04.2007, que bem ressaltou o seguinte: Cabe à parte demonstrar o dano de difícil ou incerta reparação a que estará sujeita devido eventual demora na definição da lide.. Diante do exposto, não estando caracterizado o fumus boni iuris, tampouco comprovado o periculum in mora, indefiro a medida cautelar. Publique-se e intimem-se. Belém, 23/06/2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04559907-56, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-06-26, Publicado em 2014-06-26)
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1 PROCESSO Nº 20133027064-0 2 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL 3 RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ - IDEFLOR PROCURADORA AUTÁRQUICA: ELEN MESQUITA MOURA RECORRIDO: JOSENILDO DE OLIVEIRA FIGUEIRA ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS C. SOLINO Vistos etc. Trata-se de medida cautelar inominada incidental com pedido de concessão de liminar ajuizada pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ - IDEFLOR, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs contra a decisão consubstanciada...
Data do Julgamento:26/06/2014
Data da Publicação:26/06/2014
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.020897-2 COMARCA: CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: WANDERLEY MEDEIROS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente dos anos de 2005, 2006 e 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Artigos 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.110256-1) movido contra WANDERLEY MEDEIROS, interpõe recurso de apelação (fls.12/18) frente sentença (fls.10/11) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos anos de 2005, 2006 e 2007, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 22). Não há contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos artigos 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 09 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 23.11.2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente dos exercícios de 2005, 2006 e 2007. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: Ementa: tributário e processo civil. Execução fiscal. Iptu. Prescrição. Declaração de ofício. Viabilidade. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: Ementa: tributário. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Recebimento como agravo regimental. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Execução fiscal. Intimação pessoal da fazenda pública. Ofensa ao art. 25 da lei 6.830/80. Agravo não Provido. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. Humberto Martins,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, declarando nula a sentença vergastada, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente. Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço do recurso voluntário e dou-lhe provimento, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo, portanto, prosseguir a execução quanto aos exercícios dos anos de 2005, 2006 e 2007. Belém, 04 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242514-35, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.020897-2 COMARCA: CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES APELADO: WANDERLEY MEDEIROS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente dos anos de 2005, 2006 e 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Artigos 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n....
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.019443-6 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ APELADO: JOSÉ ALFREDO HEREDIA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.1.043269-7) movida contra José Alfredo Heredia frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2003 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005 e 2006. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2003, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2003 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 15/04/2008. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200305.02.200305.02.2008 Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2003. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação ao exercício citadoP . Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2003. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição do exercício do ano de 2003. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005 e 2006, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 2003, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 2005 e 2006 nos termos da fundamentação. Belém, 02 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242523-08, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.019443-6 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ APELADO: JOSÉ ALFREDO HEREDIA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.1.043269-7) movida contra José Alfredo Heredia frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2003 e prescrição intercorrente...
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.023695-7 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA APELADO: BENEDITO DA SILVA REIS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2010.1.012244-2) movido contra BENEDITO DA SILVA REIS, interpõe recurso de apelação (fls.11/23) frente sentença (fls.09/10) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2005 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2006 e 2007. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2005, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2005 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 23/02/2010. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200505.02.200505.02.2010 Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2005. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação aos exercícios citados. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2005. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição do exercício do ano de 2005. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2006 e 2007, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 08) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Agravo regimental. Processual civil. Execução fiscal. Ausência de intimação pessoal da municipalidade. Nulidade. Retorno dos autos. Necessidade. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e do art. 25 da Lei n. 6.830/80, nas execuções fiscais, o representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente. 2. Impende salientar que as decisões colacionadas pela agravante não têm o condão de infirmar a decisão agravada, porquanto elas mesmas trazem a regra de exceção prevista no art. 25, da Lei 6.830/80, quando se trata de execução fiscal. 3. A hipótese dos autos não é de incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a própria Corte de origem reconheceu que não houve a intimação pessoal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 305.390/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 14/08/2013) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 2005, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 2006 e 2007, nos termos da fundamentação. Belém, 04 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242531-81, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
Ementa
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.023695-7 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA APELADO: BENEDITO DA SILVA REIS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2010.1.012244-2) movido contra BENEDITO DA SILVA REIS, interpõe recurso de apelação (fls.11/23) frente sentença (fls.09/10) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do e...
Data do Julgamento:13/12/2013
Data da Publicação:13/12/2013
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO: APELAÇÃO N. 2013.3.025704-4 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES APELADO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.1.042275-5) movida contra JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA frente sentença (fls.10/11) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2003 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2003, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2003 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 15/04/2008. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200305.02.200305.02.2008 Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2003. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação aos exercícios citados. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2003. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição do exercício do ano de 2003. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 09) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 2003, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006 nos termos da fundamentação. Belém, 02 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242539-57, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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PROCESSO: APELAÇÃO N. 2013.3.025704-4 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES APELADO: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.1.042275-5) movida contra JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA frente sentença (fls.10/11) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2003 e...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO NÃO PRODUZ MELHORAMENTOS NA SITUAÇÃO DA APELANTE. MANIFESTO INTERESSE DA APELANTE NO ARQUIVAMENTO DA MEDIDA EXECUTÓRIA. RECURSO OBJETIVA MELHORAR EXCLUSIVAMENTE A SITUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(2013.04242996-44, 127.710, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-13)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECURSO NÃO PRODUZ MELHORAMENTOS NA SITUAÇÃO DA APELANTE. MANIFESTO INTERESSE DA APELANTE NO ARQUIVAMENTO DA MEDIDA EXECUTÓRIA. RECURSO OBJETIVA MELHORAR EXCLUSIVAMENTE A SITUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(2013.04242996-44, 127.710, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-09, Publicado em 2013-12-13)
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.019464-2 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA APELADO: LEONOR P. DO NASCIMENTO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.006448-1) movido contra LEONOR P. DO NASCIMENTO, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2004 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a não prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2004, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2004 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 29/01/2009. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200405.02.200405.02.2009 Ora, não há dificuldades em concluir que não ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2004. Logo, o Juízo a quo se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2004. Ante o exposto, afasto a decretação da prescrição originária do exercício do ano de 2004, eis que a ação restou proposta dentro do prazo prescricional. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006 e 2007 e 2008, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 10) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença, devendo prosseguir o processo de execução para os exercícios dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 nos termos da fundamentação. Belém, 02 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242521-14, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.019464-2 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA APELADO: LEONOR P. DO NASCIMENTO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.006448-1) movido contra LEONOR P. DO NASCIMENTO, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercí...
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.014859-0 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA APELADO: SÓLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.035221-6) movido contra SÓLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2004 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2004, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2004 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 24/03/2009. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200405.02.200405.02.2009 Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2004. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação aos exercícios citados. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2004. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição do exercício do ano de 2004. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006 e 2007 e 2008, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 10) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 2004, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 nos termos da fundamentação. Belém, 03 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242506-59, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
Ementa
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.014859-0 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA APELADO: SÓLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.035221-6) movido contra SÓLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição orig...
Data do Julgamento:13/12/2013
Data da Publicação:13/12/2013
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.023526-4 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE APELADO: MATEUS JANUÁRIO LOIOLA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.027943-6) movido contra MATEUS JANUÁRIO LOIOLA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2004 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2004, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2004 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 03/03/2009. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200405.02.200405.02.2009 Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2004. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação aos exercícios citados. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2004. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição do exercício do ano de 2004. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006 e 2007 e 2008, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 10) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 2004, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 nos termos da fundamentação. Belém, 02 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242534-72, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.023526-4 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: BRENDA QUEIROZ JATENE APELADO: MATEUS JANUÁRIO LOIOLA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.027943-6) movido contra MATEUS JANUÁRIO LOIOLA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercíc...
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.020107-5 COMARCA: CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: KÁRITAS LORENA RODRTIGUES DE MEDEIROS APELADO: MARCOS ANDRÉ R DE SOUZA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente dos anos de 2005, 2006 e 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Artigos 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.128686-0) movido contra MARCOS ANDRÉ R DE SOUZA, interpõe recurso de apelação (fls.11/17) frente sentença (fls.09/10) prolatada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda da capital que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos anos de 2005, 2006 e 2007, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 22). Não há contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557, §1º-A do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. Para a decretação da prescrição intercorrente imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública a teor do disposto nos artigos 25 e 40, §4º da LEF. Conforme certidão de fl. 08 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 30.11.2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente dos exercícios de 2005, 2006 e 2007. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Ademais disso, cumpre salientar que, para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: Ementa: tributário e processo civil. Execução fiscal. Iptu. Prescrição. Declaração de ofício. Viabilidade. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim também o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgado que colaciono aos autos: Ementa: tributário. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Recebimento como agravo regimental. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Execução fiscal. Intimação pessoal da fazenda pública. Ofensa ao art. 25 da lei 6.830/80. Agravo não Provido. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. Humberto Martins,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, pelas razões expostas, conheço e dou provimento ao apelo, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, declarando nula a sentença vergastada, em face da inobservância do procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente. Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço do recurso voluntário e dou-lhe provimento, pois imprescindível à intimação pessoal prévia da Fazenda Pública para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo, portanto, prosseguir a execução quanto aos exercícios dos anos de 2005, 2006 e 2007. Belém, 03 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242509-50, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.020107-5 COMARCA: CAPITAL APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: KÁRITAS LORENA RODRTIGUES DE MEDEIROS APELADO: MARCOS ANDRÉ R DE SOUZA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente dos anos de 2005, 2006 e 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Artigos 25 e 40, §4º da LEF. Aplicação do Art. 557, §1º-A do CPC. Recurso conhecido e provido, devendo prosseguir a execução, nos termos da fundamentação. MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução...
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.022607-3 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA APELADO: BOAVENTURA SINVAL DRAGO SOUZA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.038689-3) movido contra BOAVENTURA SINVAL DRAGO SOUZA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2004 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2004, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2004 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em31/03/2009. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200405.02.200405.02.2009 Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2004. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação aos exercícios citados. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2004. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição do exercício do ano de 2004. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006 e 2007 e 2008, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 10) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 2004, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008 nos termos da fundamentação. Belém, 02 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242535-69, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
Ementa
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.022607-3 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA APELADO: BOAVENTURA SINVAL DRAGO SOUZA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.038689-3) movido contra BOAVENTURA SINVAL DRAGO SOUZA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição or...