ACÓRDÃO Nº.: REEXAME NECESS?RIO E APELA??O N?. 2011.3011048-4. SENTENCIADO/APELANTE: MUNIC?PIO DE MELGA?O. ADVOGADA: AMANDA LIMA FIGUEIREDO. SENTENCIADO/APELADO: JER?NIMO FERREIRA MENDES. ADVOGADO: PAULO S?RGIO DE LIMA PINHEIRO. SENTENCIANTE: VARA ?NICA DA COMARCA DE MELGA?O. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. REEXAME NECESS?RIO E APELA??O. PROCESSO CIVIL. A??O DE COBRAN?A. ANULA??O DE DEMISS?O DE SERVIDOR P?BLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO PER?ODO EM QUE FOI AFASTADO AT? A SUA REINTEGRA??O. PRESCRI??O. AFASTADA. OBRIGA??O DO MUNIC?PIO EM ARCAR COM O PAGAMENTO. A AUS?NCIA DE EMPENHO OU DE INSCRI??O EM RESTOS A PAGAR N?O CONSTITUI ?BICE AO RECEBIMENTO DO CR?DITO. APELA??O CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESS?RIO CONHECIDO, SENTEN?A REEXAMINADA E MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. O prazo prescricional ? suspenso quando impetrado o mandado de seguran?a, voltando a ser contado o lapso temporal quando do tr?nsito em julgado da decis?o proferida no writ; 2. Observado o quinqu?dio legal, levando-se em considera??o que o mandamus transitou em julgado apenas 30/05/2007, e a presente a??o de cobran?a foi ajuizada em 19/03/2008. 3. Entendimento pacificado, tanto pela doutrina quanto pela jurisprud?ncia, ? de que o Poder P?blico Municipal estar? obrigado ao pagamento de determinadas verbas salariais, ante o princ?pio basilar que veda o enriquecimento sem causa; 4. O fato de n?o ter havido a presta??o de servi?o p?blico n?o afasta a pretens?o em receber os sal?rios da ?poca, considerando que o numer?rio n?o se reveste de natureza remunerat?ria, conforme vem se manifestando o STJ; 5. N?o pode a municipalidade escusar-se do pagamento dos valores cobrados invocando a falta de recursos financeiros. Logo, resta o entendimento pac?fico de que a Administra??o P?blica deve honrar o pagamento da remunera??o do servidor, n?o podendo invocar as inexist?ncias de numer?rio em caixa ou de dota??o or?ament?ria para se escusar do cumprimento de obriga??o de natureza alimentar. 6. Recurso conhecido, por?m improvido. Reexame Necess?rio conhecido, feito o reexame e mantida a decis?o atacada. AC?RD?O Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer, porém negar provimento ao recurso nos termos do voto da relatora. Quanto ao Reexame Necessário, a sentença se teve por reexaminada e mantida em sua integralidade. Turma julgadora: Desa. Diracy Nunes Alves (relatora), Des. Constantino Guerreiro e Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles. Plenário da 5ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 23 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04472873-34, 128.890, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-27, Publicado em 2014-01-29)
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ACÓRDÃO Nº.: REEXAME NECESS?RIO E APELA??O N?. 2011.3011048-4. SENTENCIADO/APELANTE: MUNIC?PIO DE MELGA?O. ADVOGADA: AMANDA LIMA FIGUEIREDO. SENTENCIADO/APELADO: JER?NIMO FERREIRA MENDES. ADVOGADO: PAULO S?RGIO DE LIMA PINHEIRO. SENTENCIANTE: VARA ?NICA DA COMARCA DE MELGA?O. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. REEXAME NECESS?RIO E APELA??O. PROCESSO CIVIL. A??O DE COBRAN?A. ANULA??O DE DEMISS?O DE SERVIDOR P?BLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. PEDIDO DE PAGAMENTO DO PER?ODO EM QUE FOI AFASTADO AT? A SUA REINTEGRA??O. PRESCRI??O. AFASTADA. OBRIGA??O DO MUNIC?PIO EM ARCAR COM O PAGAMENTO. A AUS...
Data do Julgamento:27/01/2014
Data da Publicação:29/01/2014
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.030161-9 AGRAVANTE: LEONEIDE TRINDADE DA SILVA ADVOGADOS: DILERMANO DE SOUZA BENTES E OUTROS AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de medida liminar interposto por LEONEIDE TRINDADE DA SILVA contra decisão interlocutória, prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0011273-02.2013.814.0051 impetrado pela ora agravante em face do ora agravado COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. Historia a agravante que é candidata à uma das vagas oferadas pela Polícia Militar do Estado do Pará, através do Concurso Público 003/PMPA/2012, nos termos do Edital 001 de 26 de Junho de 2012, destinado à formação de soldados, tendo sido aprovada em todas as fases do certame, dentre elas a prova objetiva, avaliação de saúde, avaliação de aptidão física, exame psicoténcico, obtendo como resultado final, aprovação e classificação no limite de vagas. Entretanto, no dia 04/11/2013 foi publicado no Diário Oficial do Estado do Pará a convocação dos candidatos habilitados e não habilitados para o Curso de Formação de Soldados - CFSD, estando o nome da agravante no rol dos não habilitados, por ter ultrapassado o limite de idade na data da inscrição, qual seja de 18 a 27 anos. Uma vez que na ocasião de sua inscrição passava 3 meses da faixa etária máxima. Neste sentido, o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória indeferindo a inscrição da agravante no CFSD PM. Motivo pelo qual insurge a agravante, sustentando, em síntese, que não há razoabilidade na sua inabilitação no curso de formação por apenas 3 meses de diferença, pois provou que é apta, passando em todas as fases e a atitude da Administração em aceitar sua inscrição deixando-a seguir no pleito até o final consolidou o seu direito liquido e certo, amparado pela teoria do fato consumado. Por fim, requer a concessão da liminar para determinar a inscrição da requerente no CFSD-PM, sob pena das sanções pecuniárias, a fim de que possa participar de mais esta etapa haja vista já ter logrado êxito em todas as etapas anteriores. É O RELATÓRIO. DECIDO. O presente Agravo de Instrumento é tempestivo, bem como, foram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstas no artigo 525 do CPC, visto que foi concedida o benefício da Justiça Gratuita no Juízo a quo, razão pela qual conheço do recurso. Pois bem, compulsando os autos, percebe-se que o concurso público 003/PMPA/2012, nos termos do Edital 001 de 26 de Junho de 2012, destinado para admissão de candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Policia Militar do Pará CFSD PM, é regido pelo Principio vinculatório do ato convocatório, dessa forma, as normas preestabelecidas nesse, vinculam todos os inscritos. Situação esta consubstanciada no item 2.4 do certame, fl. 35 ). Assim, no mencionado edital, especialmente nos itens 4; 4.1; 4.3 alínea b, fl.36, exige-se preenchimento de requisitos para o procedimento da inscrição, tal qual ter a idade mínima de dezoito anos e máxima de vinte e sete anos até o dia 30/07/2012, data de encerramento da inscrição do concurso. Estando o Edital de acordo com a Lei Estadual nº 6.626/2004 no artigo 3° in verbis: Art. 3°:A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei. § 2º São requisitos para a inscrição ao concurso: b) ter idade compreendida entre dezoito e vinte e sete anos, para o concurso aos Cursos de Formação de Oficiais, de Sargentos e de Soldados; § 3º Para os efeitos de aferição da idade constante no § 2º, serão consideradas as seguintes datas: I - idade mínima na data da matrícula no cargo para o qual se inscreveu no concurso público, na hipótese da alínea "b"; II - idade máxima na data de inscrição no concurso público, nas hipóteses das alíneas "b" e "c". (Destaquei) A limitação de idade está coerente com o entendimento do STF, que atrela o limite ao principio da razoabilidade, em razão das especificidades do cargo e das atribuições conferidas ao servidor, conforme a Súmula n°638: Súmula 683/STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Verificando os documentos juntados a fl. 16 cadastro de pessoas físicas e carteira de identidade - comprova-se a data de nascimento da agravante, qual seja 13/03/1984 (estando com 28 anos a data da inscrição do certame). Desta forma, através de um juízo de probabilidade, não vislumbro a presença do fummus boni iuris em favor do agravante, pois não preencheu os requisitos exigidos pelo Edital, devido ter mais de vinte e sete anos à época da inscrição no mencionado concurso, apesar de ter tido conhecimento da idade máxima permitida. Ante o exposto, conheço e nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento nos termos do art. 557, cáput, do Código de Processo Civil. Belém, 23 de Janeiro de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04471048-77, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-29, Publicado em 2014-01-29)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.030161-9 AGRAVANTE: LEONEIDE TRINDADE DA SILVA ADVOGADOS: DILERMANO DE SOUZA BENTES E OUTROS AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de medida liminar interposto por LEONEIDE TRINDADE DA SILVA contra decisão interlocutória, prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0011273-02.2013.814.0051 impetrado pela ora agravante em face do ora agravado C...
PROCESSO N. 2011.3.021124-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: NAZARENO RODRIGUES DOS SANTOS. ADVOGADO: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA OAB/PA 6.207 E OUTROS. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PROCURADORA FEDERAL: VIRGINIA ARAÚJO DE OLIVEIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por NAZARENO RODRIGUES DOS SANTOS da sentença de fls. 55/60 que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da aposentaria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. O apelante é beneficiário de aposentadoria por invalidez (benefício n.º 123.720.231-8 e DIB 06/06/2002) decorrente da transformação do benefício de auxílio doença (benefício n.º 115.475.438-0, DIB 29/04/2000). Sustenta que na fixação da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio doença deve-se apurar o salário de benefício na forma do art. 29, § 5º da Lei n.º 8.213/91. Requer a revisão do valor do RMI da aposentadoria por invalidez, com a realização do cálculo do salário de benefício na forma preconizada no art. 29, §5º da Lei n.º 8.213/91, bem como o pagamento das diferenças, com juros e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença de piso julgou improcedente o pedido do autor com espeque no art. 36, §7º do Decreto n.º 3.048/99. Não houve condenação em custas e nem honorários. Nas suas razões recursais (fls. 61/73), o apelante renova os fundamentos deduzidos na inicial, cita entendimento jurisprudencial e pugna pela reforma da sentença vergastada. O recurso foi recebido em duplo efeito (fl. 75). Contrarrazões à fl. 76. Após regular distribuição, os autos vieram à minha relatoria (fl. 78). O douto parquet, através de Parecer da eminente Procuradora de Justiça Dra. Maria do Perpétuo Socorro Velasco dos Santos manifestou-se pelo improvimento (fls. 82/86). É o breve relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento nos termos do art. 557 e seu parágrafo 1º-A, do CPC, haja vista que sobre a matéria há entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Defende o recorrente que em relação à forma de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária precedida do benefício de auxílio doença, o INSS deveria reajustar o salário de benefício no período em que o segurado percebeu auxílio doença, nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, para somente então calcular a nova renda mensal inicial da aposentadoria, nos termos do art. 29, §5º da Lei 8213/91 que assim dispõe: Art. 29. O salário de benefício consiste: (...) §5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. No entanto, o dispositivo legal acima transcrito restringe-se aos casos em que o segurado recebe o benefício por incapacidade de forma descontínua, isto é, com períodos de retorno à atividade após seu recebimento, contribuindo com salários-de-contribuição e, ainda, na hipótese em que o salário-de-benefício do auxílio-doença seja computado como salário-de-contribuição. Consta dos autos que o INSS concedeu ao segurado o benefício de auxílio doença por acidente de trabalho a partir de 29/04/2000 (fl. 38) que, posteriormente foi transformado em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho a partir de 06/06/2002 (fl. 36). No momento da transformação, o INSS valeu-se do mesmo salário-de-benefício anteriormente pago ao segurado, devidamente reajustado, majorando a alíquota de 91% para 100%, nos termos do art. 44 da Lei 8213/91 e do art. 36, §7º do Decreto 3048/99. De acordo com o entendimento consolidado no Sodalício a quando do julgamento dos incidentes de uniformização n.º 7108 e 7109, julgados pela 3ª Seção do Superior Tribunal, relatados pelo Ministro Félix Fischer, o procedimento adotado pela autarquia previdenciária não comprometeu, de forma alguma, o rendimento mensal devido ao segurado a título de aposentadoria por invalidez, mormente porque o atual benefício sucedeu o auxílio-doença que, por sua vez, foi usufruído pelo apelante ininterruptamente. Peço vênia para transcrever trecho do voto do eminente Ministro Félix Fischer proferido no incidente de uniformização n.º 7109: (...) A quaestio suscitada neste incidente de uniformização trata da discussão acerca da possibilidade de se incluir as prestações recebidas pelo segurado à título de auxílio-doença no período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez. Esta e. Corte já teve algumas oportunidades para discutir a matéria ora em debate, vindo sempre a se pronunciar no sentido da necessidade de que haja, em situações como essa, períodos contributivos intercalados com aqueles em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade. Não havendo esses períodos de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, como no presente caso, não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, possível somente na hipótese prevista no inc. II do seu art. 55. A propósito, cito os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTARIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base nos salários-de-benefícios anteriores ao auxílio-doença, a teor do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. 3. A competência de fevereiro de 1994 não foi abrangida no período básico de cálculo da renda mensal inicial, razão pela qual não faz jus a segurada ao índice de 39,67% relativo ao IRSM daquele mês. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1.062.981/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 9/12/2008). (...) Destarte, inafastável o reconhecimento de que o v. acórdão prolatado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU, ao determinar a utilização do salário-de-benefício do auxílio-doença como salário-de-contribuição para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, em caso em que não há período de contribuição intercalado entre este benefício e aquele, contrariou jurisprudência dominante desta e. Corte, razão pela qual o presente incidente deve ser acolhido. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao incidente de uniformização, para determinar a aplicação in casu do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, que determina que "A renda mensal da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença". P. e I. Brasília (DF), 06 de abril de 2009. MINISTRO FELIX FISCHER Relator Portanto, não há como prosperar o intento do apelante uma vez que somente haveria a possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5º da Lei n.º 8.213/91, quando o segurado retornasse ao exercício da atividade laboral, contribuindo com salários-de-contribuição, não se aplicando àquele que já estava em gozo de auxílio-doença ininterruptamente, como no caso dos autos. Isto porque, o auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez consiste verdadeiramente em um benefício de natureza continuada e, por isso, adequada a incidência do art. 36, §7º do Decreto n.º 3.048/1999 que, ao tratar do cálculo do valor do RMI, disciplina: a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Nesse sentido colaciono recentes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "nos casos de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, a renda mensal daquele benefício será calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários". Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 202776 / MG, Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 11/12/2012 e publicado em 04/02/2013) Ementa: AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR ACIDENTE DO TRABALHO. RMI. REVISÃO. A Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença deve ser de 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da RMI de auxílio-doença que lhe tenha antecedido. Disciplina do artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999. Inaplicabilidade do § 5º do artigo 29 da Lei 8.213/1991 ao caso. Precedentes. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70037389954, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/09/2013). Pelos fundamentos acima esposados, e na forma autorizada pelo art. 557 e seus parágrafos do CPC, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Belém, 24 de janeiro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04473032-42, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-28, Publicado em 2014-01-28)
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PROCESSO N. 2011.3.021124-0. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: NAZARENO RODRIGUES DOS SANTOS. ADVOGADO: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA OAB/PA 6.207 E OUTROS. APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. PROCURADORA FEDERAL: VIRGINIA ARAÚJO DE OLIVEIRA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por NAZARENO RODRIGUES DOS SANTOS da sentença de fls. 55/60 que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da aposentaria por invalidez decor...
Data do Julgamento:28/01/2014
Data da Publicação:28/01/2014
Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
1 PROCESSO Nº. 2012.3014185-0 2 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA 2 ADVOGADO: MAURO SÉRGIO DE ASSIS LOPES - OAB/PA Nº 10.170 3 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ 4 PROCURADOR DO ESTADO: SÉRGIO OLIVA REIS Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA (fls. 178/185), contra decisão que denegou a segurança, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, em única instância pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Acórdão nº 128.744), devidamente contrarrazoado, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade. Belém, 13/05/2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04538214-48, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-21, Publicado em 2014-05-21)
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1 PROCESSO Nº. 2012.3014185-0 2 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA 2 ADVOGADO: MAURO SÉRGIO DE ASSIS LOPES - OAB/PA Nº 10.170 3 RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ 4 PROCURADOR DO ESTADO: SÉRGIO OLIVA REIS Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA (fls. 178/185), contra decisão que denegou a segurança, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, em única instância pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Acórdão nº 128.744), d...
Data do Julgamento:21/05/2014
Data da Publicação:21/05/2014
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELA??O C?VEL E REEXAME NECESS?RIO N? 2011.3017048-8. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES. SENTENCIADOS/APELANTES: JARDES CARLOS MOREIRA DA SILVA E OUTROS. ADVOGADOS: MARIA DA SILVA E OUTROS. JU?ZO SENTENCIANTE: 3? VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. PROCURA DE JUSTI?A: MARIA DA CONCEI??O GOMES DE SOUZA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA. RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Tratam-se os autos de Reexame Necess?rio e Apela??o C?vel interposta, pelo ESTADO DO PAR?, em ataque ? senten?a exarada em sede de A??O DE INDENIZA??O POR DANOS MATERIAIS (PEC?LIO), ajuizada por JARDES CARLOS MOREIRA DA SILVA E OUTROS, ora apelados; a qual condenou o Estado do Par? a devolver os valores pagos a t?tulo de pec?lio com os acr?scimos legais. O Estado do Par? em suas raz?es recursais, basicamente, assevera, preliminarmente, quanto a impossibilidade jur?dica dos pedidos constantes na exordial, em raz?o da natureza jur?dica do pec?lio, pois este n?o pode ser comparado a um benef?cio previdenci?rio e sim a uma esp?cie de seguro, j? que o servidor contribu?a para que se ocorrido os eventos cobertos (morte e invalidez), este teria direito ao pagamento de uma quantia certa que seria paga pelo Estado. Como segunda preliminar, aponta a Administra??o quanto a impossibilidade jur?dica do pedido, em raz?o da submiss?o dos servi?os sociais e das normas program?ticas a dupla reserva legal, previdenci?ria e or?ament?ria, pois o objeto da presente demanda, ? impor um pagamento sem previs?o legal, em raz?o da revoga??o do instituto do pec?lio, e tamb?m sem amparo or?ament?rio, situa??o que ofende ?s normas constitucionais, em especial o art. 167, I, II, V, VIII e XI. Ressalta que o Poder Judici?rio n?o pode se substituir ao Poder Legislativo e determinar a inclus?o ou altera??o no or?amento para se incluir tal despesa, haja vista que o or?amento ? lei, nos termos do art. 165, I, da CF. Argumenta, ainda, acerca da necessidade em se observar o princ?pio da ЃgReserva do Poss?velЃh, o qual prev? que quando uma lei regula materialmente algum direito social, n?o se est? o garantido em sua plenitude, pois n?o se pode exigir de algu?m mais do que materialmente se pode conceder, situa??o que se agrava no presente caso, uma vez que n?o h? direito a ser amparado e nem recurso or?ament?rio previsto. Como quest?o prejudicial do m?rito, argui a ocorr?ncia da prescri??o, j? que ao caso se aplica o art. 206, Ѓ3?, V, do CC, ou seja, o prazo para a perda do direito de a??o seriam de 03 (tr?s) anos, a contar-se a partir de janeiro de 2002. Ressalta que a interrup??o da prescri??o contra a Fazenda P?blica s? ocorre uma ?nica vez e volta a contar da data em que se interrompeu, pela metade, sendo esta a intelig?ncia do art. 3?. Do Decreto Lei n?. 4.597/42. Quanto ao m?rito, o apelante, frisa que com a promulga??o da Lei Complementar n?. 039 de 11/01/2002, o pec?lio foi extinto, face o impedimento legal de pagar benef?cio diverso da Previd?ncia Social, imposto pela Lei n?. 9.717/98. Deste modo, destaca, o recorrente, quanto a impossibilidade da Fazenda P?blica restituir essas contribui??es, pois o pec?lio ? na verdade uma esp?cie de seguro social, cujas contribui??es integralizadas por todos serviram para cobrir os eventos ocorridos enquanto vigeu, tanto nos casos de pagamento do pec?lio por invalidez, quanto nos de morte. Fala ainda, quanto ? impossibilidade do Estado em devolver as import?ncias descontadas dos servidores, pois os recursos arrecadados foram utilizados em benef?cio de quem faleceu ou aposentou-se, durante o per?odo de exist?ncia do pec?lio, n?o havendo, portanto, reserva desse capital para utiliza??o futura do pr?prio agente administrativo que contribuiu. Ao final requer o conhecimento do recurso, bem como declarada a sua proced?ncia, a fim de que seja concedida a reforma total da decis?o de piso. Instada a se manifestar, a parte apelada n?o apresentou contrarraz?es, conforme se depreende da certid?o de fl. 168-verso, verso. Atrav?s de parecer de fls. 175/179, a Procuradoria de Justi?a posicionou-se pelo conhecimento do reexame obrigat?rio e do recurso volunt?rio interposto, para dar total provimento a este, a fim de que se reforme a senten?a objurgada por inexistir norma jur?dica que ampare a pretens?o formulada. ? o relat?rio. DECIS?O. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em raz?o das reiteradas decis?es tomadas por esta Corte de Justi?a, fica autorizado o julgamento monocr?tico nos termos do art. 557, do CPC. Bem como se faz poss?vel o julgamento monocr?tico deste Reexame Necess?rio, conforme permissivo do Enunciado n?. 253 da S?mula do STJ, verbis; ЃgO art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcan?a o reexame necess?rio.Ѓh. Quanto ? admissibilidade conhe?o do Reexame Necess?rio e do Recurso de Apela??o, posto que atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JUR?DICA. Segundo as teses esposadas pelo Estado do Par?, a impossibilidade jur?dica do pedido dos apelados est? relacionada ? inexist?ncia de previs?o legal e or?ament?ria para o pagamento da restitui??o pleiteada. A possibilidade jur?dica do pedido, como condi??o da a??o que ?, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, como foi apresentada pela parte. Assim, deve o juiz indagar, ao receber a inicial: se os fatos alegados pela parte forem verdadeiros, tais pleitos s?o juridicamente e objetivamente poss?veis de serem concedidos? Se a resposta afirmativa se evidenciar, a mencionada condi??o da a??o est? presente. Nesse giro, sobre a aprecia??o da teoria da asser??o, sintetiza Marinoni que Ѓgo que importa ? a afirma??o do autor, e n?o a correspond?ncia entre a afirma??o e a realidade, que j? seria problema de m?ritoЃh (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. S?o Paulo: Editora RT, 2006. P. 181) Com efeito, no caso em exposi??o, tendo ocorrido mesmo uma reten??o ilegal de valores pelo Estado do Par?, como apontaram os recorridos em sua exordial, h? previs?o legal suficiente para ensejar que o apelante restitua os valores, a saber: artigo 37, Ѓ6? da CF e arts. 186 e 927 do C?digo Civil. Logo, n?o existe a suposta aus?ncia de disciplina normativa para a restitui??o. Doutra banda, a alegada aus?ncia de previs?o or?ament?ria igualmente n?o se sustenta. Afinal, eventual condena??o do Estado do Par? se processar? atrav?s do regime do precat?rio, previsto no artigo 100 da CF/88, que possibilitar? a inscri??o dos d?bitos no or?amento anual do ente federativo. Assim, deve ser afastada a presente preliminar. QUEST?O PREJUDICIAL DE M?RITO: DA PRESCRI??O: Ao caso n?o se aplica o prazo prescricional de tr?s anos existente no C?digo Civil, pois a a??o sob an?lise se trata de feito contra a Fazenda P?blica, situa??o que obrigatoriamente incidir? o art. 1?, do Decreto n?. 20.910/32, o qual prev? o prazo prescricional de cinco anos. Neste sentido o STJ: EMBARGOS DE DIVERG?NCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. A??O DE INDENIZA??O POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRI??O. PRAZO QUINQUENAL. 1. ? de cinco anos o prazo para a pretens?o de repara??o civil do Estado. 2. Precedente da Primeira Se??o (AgRgREsp n? 1.149.621/PR, Relator Ministro Benedito Gon?alves, in DJe 18/5/2010). 3. Embargos de diverg?ncia rejeitados. (EREsp 1081885/RR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SE??O, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011) Logo, levando-se em considera??o que a Lei Complementar n?. 039/2002, entrou em vigor na data de sua publica??o em 11/01/2002; e os apelados ajuizaram a a??o em 21/09/2005, tr?s anos ap?s a extin??o do pec?lio, v?-se que n?o houve a prescri??o da pretens?o dos sentenciados que ? de cinco anos. Destarte, improcedente a quest?o prejudicial de m?rito arguida. M?RITO. Inicialmente, esclare?o que o julgador n?o est? obrigado a enfrentar todas as mat?rias suscitadas na apela??o, quando j? tiver elementos suficientes de sua convic??o. Neste sentido, a jurisprud?ncia do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA??O NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISS?O, CONTRADI??O OU OBSCURIDADE. INEXIST?NCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AN?LISE. N?O CABIMENTO. 1. Os embargos de declara??o, conforme disp?e o art. 535, incisos I e II, do C?digo de Processo Civil, destinam-se a suprir omiss?o, afastar obscuridade ou eliminar contradi??o existente no julgado, o que n?o ocorre na hip?tese em apre?o. 2. O julgador n?o est? obrigado a responder a todas as quest?es suscitadas pelas partes, quando j? tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decis?o. 3. Apresenta-se invi?vel a aprecia??o de alegada ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a t?tulo de prequestionamento, pois, em sede de recurso especial, n?o cabe examinar mat?ria cuja compet?ncia ? reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, da Constitui??o Federal. 4. Embargos de declara??o rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1165484/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013) Destarte, passo diretamente a an?lise do m?rito recursal, por ser essa mat?ria j? h? muito debatida por este Colegiado, tendo inclusive delimitado os motivos suficientes de convencimento sobre a mat?ria, como segue: Merece reforma a senten?a de primeiro grau, em raz?o do pec?lio n?o ter natureza jur?dica de restitui??o dos valores referentes ?s contribui??es pagas ao plano quando em raz?o do seu cancelamento e/ou exclus?o, sem que tenha ocorrido a condi??o necess?ria para o pagamento na vig?ncia do pacto. Pois, o pagamento feito por cada pessoa que aderiu ao plano n?o gera a capitaliza??o das parcelas para a efetiva??o de um pagamento futuro, como ocorre nos planos de previd?ncia p?blica ou privada. No caso, o que se v? dos planos de pec?lio ? a destina??o da arrecada??o mensal aos pagamentos das ocorr?ncias, ou seja, morte e/ou invalidez dos associados ocorrida na data da arrecada??o. Portanto, n?o tendo a ЃgguardaЃh dos valores produto da arrecada??o. Neste sentido o STJ: CIVIL. PREVID?NCIA PRIVADA. DESFILIA??O. A desfilia??o do associado n?o implica a devolu??o dos valores por ele pagos a t?tulo de pec?lio por invalidez ou morte - tudo porque, enquanto subsistiu a rela??o, a institui??o previdenci?ria correu o risco, como ? pr?prio dos contratos aleat?rios. Agravo regimental n?o provido. (AgRg no REsp 617.152/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 319) No mesmo sentido este Egr?gio Tribunal: EMENTA: APELA??O C?VEL E REEXAME NECESS?RIO DE SENTEN?A. PREVIDENCI?RIO. PEDIDO DE DEVOLU??O DE VALORES PAGOS A T?TULO DE PEC?LIO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. RECOLHIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DOS PROVENTOS, A SER RESGATADO COM O FALECIMENTO OU INVALIDEZ DO SEGURADO. PREJUDICIAL DE PRESCRI?AO TRIENAL REJEITADA. NO M?RITO, RAZ?O AO RECORRENTE, POIS COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.? 039/2002, N?O HOUVE A PREVIS?O DO PEC?LIO PREVIDENCI?RIO, NEM DETERMINA??O DE RESTITUI??O DE VALORES PAGOS A T?TULO DESSE BENEF?CIO, INEXISTINDO DIREITO ADQUIRIDO DOS SEGURADOS EM MEN??O, CONSIDERANDO QUE TINHAM APENAS MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, POIS SE TRATA DE CONTRATO P?BLICO ALEAT?RIO CUJA PRESTA??O ? INCERTA E DEPENDENTE DE EVENTO FUTURO. PRECEDENTES DO STJ E DO EGR?GIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR?. RECURSO DE APELA??O CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTEN?A REEXAMINADA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. UN?NIME. 1- Rejeitada a preliminar de prescri??o trienal, pois ? pacifico o entendimento de que o prazo prescricional das a??es intentadas em face da Fazenda P?blica ? de 05 (cinco) anos, conforme o art. 1? do Decreto n? 20.910/32 e n?o o previsto no C?digo Civil. 2- Improced?ncia dos pedidos ? mat?ria de m?rito e ser? analisada como tal. 3- Com o advento da Lei Complementar n.?039/2002, n?o houve a previs?o do pec?lio previdenci?rio, nem determina??o de restitui??o de valores pagos a t?tulo desse benef?cio, inexistindo direito adquirido dos segurados em men??o, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato p?blico aleat?rio cuja presta??o ? incerta e dependente de evento futuro. 4- N?o ? da natureza jur?dica do pec?lio a restitui??o dos valores referentes ?s contribui??es pagas ao plano, quando em raz?o do seu cancelamento e/ou exclus?o, sem que tenha ocorrido a condi??o (morte ou invalidez) necess?ria para o pagamento na vig?ncia do pacto. 5- Qualquer entendimento diverso implicaria quebra do equil?brio contratual, porquanto na vig?ncia do pec?lio, os segurados e/ou seus benefici?rios estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorr?ncia do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora n?o tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contrapresta??o do servi?o durante toda a vig?ncia da Lei Estadual 5.011/81. 6- Reexame conhecido e Recurso de apela??o conhecido e provido, para reformar a senten?a reexaminada, julgando improcedente o pedido dos autores. (Ac?rd?o n? 119313. APELA??O/REEXAME NECESS?RIO/ N? 20123001118-6, DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, TJE/PA) Assim como os seguintes Ac?rd?os tamb?m desta casa de Justi?a, como segue: 127.697, 126.095, 125.158, 124.627, 123.764, 123.535, 123.461. Destarte, nos termos do art. 557, Ѓ1?- A, do CPC; e na linha do parecer ministerial, a apela??o deve ser conhecida e provida, para que a senten?a de piso seja reformada em sua totalidade. Quanto ao Reexame Necess?rio, este tamb?m resta conhecido, situa??o em que a senten?a de primeiro grau restou reexaminada e reformada em sua totalidade. Nestes termos, condeno o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais porventura apuradas, bem como ao pagamento de honor?rios advocat?cios os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, Ѓ4?, do CPC, todavia, em raz?o dos apelados estarem sob os ausp?cios da assist?ncia judici?ria suspendo a referida condena??o nos termos do art. 12, da Lei n?. 1.060/50. ? como decido. Bel?m, 23 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04471317-46, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-24, Publicado em 2014-01-24)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELA??O C?VEL E REEXAME NECESS?RIO N? 2011.3017048-8. SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PAR?. PROCURADOR DO ESTADO: SILVANA ELZA PEIXOTO RODRIGUES. SENTENCIADOS/APELANTES: JARDES CARLOS MOREIRA DA SILVA E OUTROS. ADVOGADOS: MARIA DA SILVA E OUTROS. JU?ZO SENTENCIANTE: 3? VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. PROCURA DE JUSTI?A: MARIA DA CONCEI??O GOMES DE SOUZA. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA. RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Tratam-se os autos de Reexame Necess?rio e Apela??o C?vel interposta, pelo ESTADO DO PAR?,...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELA??O C?VEL N?. 2011.3002629-3. APELANTE: ANT?NIO FABIANO DE ABREU COELHO. APELANTE: FERNANDO DE SOUZA FLEXA RIBEIRO. ADVOGADOS: JOS? VIEIRA GOMES FILHO E OUTROS. APELADO: ANT?NIO MORAES E OUTROS. ORIGEM: 2? VARA C?VEL DO DISTRITO DE ICOARACI. PROCURADOR DE JUSTI?A:ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA APELA??O C?VEL. A??O DE REINTEGRA??O DE POSSE. EXTIN??O DO FEITO SEM RESOLU??O DO M?RITO. ABANDONO DA A??O. INTIMA??O PESSOAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS?ES REITERADAS. ART. 557, Ѓ1?-A, DO CPC. RELAT?RIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de Apela??o interposta por ANT?NIO FABIANO DE ABREU COELHO e FERNANDO DE SOUZA FLEXA RIBEIRO contra a senten?a (fls. 102/103), proferida na A??o de Reintegra??o de Posse contra ANT?NIO MORAES E OUTROS, a qual extinguiu o feito sem resolu??o de m?rito com fulcro no art. 267, VI, do CPC, por entender que as partes n?o atenderem ao chamado para dar prosseguimento ao feito, mesmo diante da realiza??o de intima??o. Em s?ntese, alegam os apelantes que se equivocou o Ju?zo sentenciante ao extinguir o feito sem resolu??o do m?rito em raz?o da falta de interesse, pois a intima??o feita n?o foi na modalidade pessoal, o que impediria a extin??o do feito, conforme reiterado entendimento da jurisprud?ncia p?tria. Em raz?o dos argumentos expostos, requerem o conhecimento e provimento do recurso de apela??o. DECIS?O A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cinge-se a controv?rsia acerca da impossibilidade do cancelamento da distribui??o da a??o, e consequente extin??o da mesma sem resolu??o do m?rito, sem a devida intima??o pessoal do autor. Em raz?o das reiteradas decis?es tomadas por esta Corte de Justi?a, fica autorizado o julgamento monocr?tico nos termos do art. 557, do CPC. Seguindo este entendimento, merece inicialmente, a reprodu??o dos artigos do C?digo de Processo Civil: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do m?rito: III - quando, por n?o promover os atos e dilig?ncias que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ѓ 1? O juiz ordenar?, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extin??o do processo, se a parte, intimada pessoalmente, n?o suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horasЃh. Destarte, revela-se desarrazoado o cancelamento, e consequente extin??o do processo, antes da intima??o pessoal e pr?via da parte para manifestar interesse em prosseguir com a a??o, na forma do artigo 267, Ѓ 1?, do CPC. Neste sentido, as ementas dos seguintes arestos do STJ: TRIBUT?RIO. PROCESSUAL CIVIL. AUS?NCIA DE VIOLA??O DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCID?NCIA DA S?MULA 7/STJ. EXTIN??O DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMA??O PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. N?o h? viola??o do art. 535 do CPC quando a presta??o jurisdicional ? dada na medida da pretens?o deduzida, com enfrentamento e resolu??o das quest?es abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprud?ncia do STJ, a aferi??o dos requisitos essenciais ? validade da Certid?o de D?vida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto f?tico-probat?rio do autos, medida inexequ?vel na via da inst?ncia especial. Incid?ncia da S?mula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressup?e a demonstra??o do ?nimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, n?o se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunst?ncia que n?o ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013) PROCESSUAL CIVIL. EXECU??O FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISS?O N?O CONFIGURADA. EXTIN??O DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE M?RITO. IN?RCIA DO EXEQ?ENTE. INTIMA??O PESSOAL. NECESSIDADE. 1. N?o viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de presta??o jurisdicional o ac?rd?o que adota fundamenta??o suficiente para decidir de modo integral a controv?rsia posta. 2. "O art. 267, Ѓ 1?, do CPC, imp?e, para os casos de extin??o do processo sem julgamento de m?rito por ter ficado "parado durante mais de 1 (um) ano por neglig?ncia das partes" (inciso II) ou porque "por n?o promover os atos e dilig?ncias que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a pr?via intima??o da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito" (REsp. n? 596.897/RJ, 1? Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 05.12.2005). 3. Recurso especial a que se d? provimento. (REsp 901910/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 294) No mesmo sentido esta Corte: Ementa: APELA??O C?VEL. A??O DE EXECU??O. EXTIN??O DO PROCESSO SEM RESOLU??O DE M?RITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II, III E VIII, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. VIOLA??O DO Ѓ 1? DO ART. 267, PELA FALTA DE INTIMA??O DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE DA SENTEN?A. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE INTIMA??O PR?VIA DA PARTE. PREVIS?O LEGAL. I ? Disciplina o art. 267 as hip?teses de extin??o do processo sem resolu??o de m?rito, estabelecendo em seus incisos II e III, respectivamente, as hip?teses de paralisa??o e abandono da causa. Determina referido dispositivo que nas hip?teses ao norte referidas a parte dever? ser pessoalmente intimada para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as provid?ncias que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto. II - A raz?o dessa imposi??o reside no fato de que, nessas hip?teses, onde o ju?zo deixa de entregar ? parte a tutela jurisdicional pretendida, porque a parte deixou de dar impulso ao processo, cumprindo com provid?ncias que lhe cabiam, ocorre a extin??o anormal do processo, situa??o que, por fugir ao esquema previamente tra?ado para solu??o dos conflitos, apanhando o autor, portanto, de surpresa, necessita de seu pr?vio conhecimento, o que justifica, portanto, a exig?ncia imposta ao juiz do feito. III - Portanto, resta claro que a senten?a violou a norma do art. 267, Ѓ 1?, do CPC, devendo ser anulada. V - Diante do exposto, dou provimento ? apela??o, anulando a senten?a recorrida.(Apela??o C?vel n?. 2013.3015837-5- Desa. Gleide Pereira de Moura. TJE/PA). Ao que se v? dos autos n?o fora promovida a referida intima??o, o que legitima o recurso do autor. Complemento que, mesmo tendo sido determinada a intima??o da parte, n?o h? comprova??o nos autos da sua efetiva??o, apenas o comprovante resumido de postagem eletr?nica ? fl. 99. Logo, fica impedido o Ju?zo a quo de extinguir o feito sem antes efetivada a intima??o pessoal da parte. Diante do exposto, conhe?o e dou provimento ao recurso, de forma monocr?tica, nos termos do art. 557, Ѓ1?-A, do CPC, para anular a decis?o de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Ju?zo de origem. Intime-se. Bel?m, 22 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES Desembargadora-Relatora
(2014.04471295-15, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-24, Publicado em 2014-01-24)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELA??O C?VEL N?. 2011.3002629-3. APELANTE: ANT?NIO FABIANO DE ABREU COELHO. APELANTE: FERNANDO DE SOUZA FLEXA RIBEIRO. ADVOGADOS: JOS? VIEIRA GOMES FILHO E OUTROS. APELADO: ANT?NIO MORAES E OUTROS. ORIGEM: 2? VARA C?VEL DO DISTRITO DE ICOARACI. PROCURADOR DE JUSTI?A:ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA APELA??O C?VEL. A??O DE REINTEGRA??O DE POSSE. EXTIN??O DO FEITO SEM RESOLU??O DO M?RITO. ABANDONO DA A??O. INTIMA??O PESSOAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECIS?ES REITERADAS. ART. 557, Ѓ1?-A...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2014.3.000308-2 EMBARGANTE: R2 INSDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA E OLIVEIRA E SULEIMAN IND E COM DE MAD LTDA ADVOGADO: ERIC BITTENCOURT DE ALMEIDA EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 414-415 LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 582-585) interpostos por R2 INSDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA E OLIVEIRA E SULEIMAN IND E COM DE MAD LTDA, insurgindo-se contra a decisão proferida por esta Relatora (fls. 414-415) que, nos autos do Mandado de Segurança Processo n.º 2014.3.000308-2 impetrado por R2 INSDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA contra ato da autoridade coatora SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO PARÁ, acolhi parcialmente os Embargos de Declaração interposto, rejeitando ao pedido de admissão da empresa Oliveira & Suleiman Ind. e Com. De Mad. Ltda. como litisconsorte ativo nos autos do Mandado de Segurança, por entender que seu ingresso na lide violaria ao disposto no artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, implicando em afronta ao Princípio do Juiz Natural. Alegam os embargantes que a empresa Oliveira e Suleiman é arrendatária do Projeto de Manejo Florestal Sustentável, aduzindo que, por esta razão, seria diretamente atingida pelo bloqueio e suspensão da AUTEF 2280/2012. Sustentam os embargantes que a natureza jurídica entre as partes requer uma decisão uniforme, pois, segundo os embargantes, trata-se de litisconsorte ativo necessário, alegando ainda que o direito líquido e certo que está postulado em juízo diz respeito as duas empresas, uma vez que entre elas há um contrato de parceria rural, cujo objeto é a exploração florestal. Por fim, requerem o deferimento do pedido para aceitar a empresa Oliveira e Suleiman LTDA como litisconsorte ativo necessário. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se às fls. 136-148 o contrato de parceria rural celebrado entre os embargantes, cuja cláusula 9.5 determina a obrigação da parceira, vale dizer, empresa Oliveira & Suleiman Ind. e Com. De Mad. Ltda, como única responsável, durante o período do contrato a cumprir, fazer cumprir e zelar por todas as normas ambientais pertinentes a sua atividade nas áreas cedidas, respondendo diretamente pelos danos ambientais causados e pelas multas impostas. Além do mais, segundo a cláusula 1.3 do referido contrato de parceria, a parceira fica responsável pela extração das toras autorizadas pela Autorização de Exploração Florestal-AUTEF que, inclusive, serão emitidas em seu nome. Portanto, conclui-se que de fato qualquer decisão emanada na presente ação mandamental terá influência direta sobre a embargante empresa Oliveira & Suleiman Ind. e Com. De Mad. Ltda, eis que possui interesse na propositura da ação assim como a impetrante, também embargante, R2 INSDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA E OLIVEIRA. Pelo exposto, com o intuito evitar a existência de decisões diferentes e conflitantes, acolho os presentes embargos de declaração, a fim de admitir na lide a empresa Oliveira & Suleiman Ind. e Com. De Mad. Ltda como litisconsorte ativo necessário. Belém-PA, 14 de fevereiro de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04484781-06, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-02-17, Publicado em 2014-02-17)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2014.3.000308-2 EMBARGANTE: R2 INSDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA E OLIVEIRA E SULEIMAN IND E COM DE MAD LTDA ADVOGADO: ERIC BITTENCOURT DE ALMEIDA EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 414-415 LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 582-585) interpostos por R2 INSDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FLORESTAIS LTDA E OLIVEIRA E SULEIMAN IND E COM DE MAD LTDA, insurgindo-se contra a decisão prof...
PROCESSO Nº 2012.3.012212-3 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ABAETETUBA APELANTE: S. A. da S. R. ADVOGADO: EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES DEF. PÚB. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: VÂNIA CAMPOS DE PINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA VÍTIMA: M. de S. F. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por S. A. da S. R., inconformado com a sentença que aplicou ao apelante medida sócio-educativa de liberdade assistida pelo prazo de 6 (seis meses). O ato infracional foi cometido em 12/05/2008. Em audiência, o menor infrator confessou a subtração da bicicleta, asseverando, no entanto, que não portava arma alguma. Oitivadas as testemunhas, a sentença aplicou ao recorrente a medida sócio-educativa de liberdade assistida pelo prazo de 6 (seis) meses (fls. 55 a 57). Desse decisum, o defensor público tomou ciência em 04/04/2011, quando também interpôs a apelação em análise. No apelo, sustentou a prescrição do ato infracional (fls. 58 a 60). As contrarrazões pertinentes foram apresentadas às fls. 67 a 71, requerendo o provimento do recurso voluntário para extinção do processo face à ocorrência da prescrição. O Ministério Público, nessa instância, opinou pelo conhecimento e provimento da apelação (fls. 78 a 82). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE A Lei nº 8.069/90 define, em seu artigo 198, II, o prazo de 10 (dez) dias para se recorrer de sentença nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude. In casu, considerando que o patrono do recorrente é Defensor Público, aplica-se a determinação de que o prazo para recorrer é em dobro e começa a contar a partir da intimação pessoal. Essa prerrogativa é garantida na Lei nº 1.060/50, artigo 5º, § 5º, nos seguintes termos: Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (destaque nosso) Considerando as datas e os prazos legais constantes dos autos, o recurso foi interposto dentro do prazo legal. PRESCRIÇÃO Importa mencionar inicialmente que a Súmula nº 338 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina a aplicação às medidas sócio-educativas das normas referentes à prescrição penal. No mesmo sentido: (...). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SÓCIO-EDUCATIVA. CÁLCULO A PARTIR DO LIMITE MÁXIMO DE 03 (TRÊS) ANOS PREVISTO NO ART. 121, § 3.º, DO ECA. (...). 1. "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", enunciado da Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É cediço que em inúmeros precedentes, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento de que à míngua da fixação de lapso temporal em concreto imposto na sentença menorista, a prescrição somente deve ser verificada a partir do limite máximo de 03 (três) anos previsto no art. 121, § 3.º, da Lei n.º 8.069/90. (...) 7. Diante da pena máxima cominada em abstrato ao crime de rixa, 02 (dois) meses de detenção, o prazo prescricional, nos termos do que estabelece o art. 109, inciso VI, do Estatuto Repressivo, é de 02 (dois) anos que, reduzido pela metade, a teor do art. 115, do Código Penal, passa a ser de 01 (um) ano. No caso, o lapso temporal transcorreu sem que sequer a representação tenha sido recebida. (...). (SIC) (destaque nosso) STJ, Quinta Turma, HC 117611 / SP, Processo nº 2008/0220226-4, Relatora: Ministra Laurita Vaz, data de julgamento: 18/12/2008 Sobre o tema, o artigo 109 do Código Penal (CP) determina que o cálculo da prescrição da pretensão punitiva do Estado regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, ressalvando, no entanto, a hipótese do artigo 110, § 1º, do CP, cujo cálculo deve-se regular pela pena aplicada. No caso em questão, considerando o trânsito em julgado da sentença para acusação, deve-se obedecer à última circunstância: o cálculo da prescrição deve ter como parâmetro a pena efetivamente aplicada pela sentença, ou seja, 6 (seis) meses. Assim, com base nos artigos 109 e 110, § 1º, ambos do CP, o ato infracional objeto da lide prescreve no prazo de 3 (três) anos. Ademais, levando em conta que, à época da infração, o menor apelante contava menos de 21 (vinte e um) anos, cabível a aplicação do artigo 115 do CP, o que reduz esse lapso de prescrição para 1 (um) ano e 6 (seis) meses. O ato infracional consumou-se em 12/05/2008, termo inicial da prescrição antes da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação. A representação foi recebida em 04/05/2009, ou seja, antes da prescrição da pretensão. Com isso, nos termos do artigo 117, I e 2º, do CP, interrompeu-se o prazo prescricional, que volta a correr a partir do dia da interrupção, ou seja, 04/05/2009. A contar dessa data até a prolação da sentença, em 14/02/2011, a pretensão prescreveu em decorrência de ter decorrido prazo superior ao lapso de 1 (um) ano e 6 (seis) meses. Dessa maneira, assiste razão ao apelante e, por consequência, encontra ressonância a manifestação ministerial. DISPOSITIVO Considerando as datas constantes dos autos, com base no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC), conheço da apelação, julgando-a provida para decretar, com fulcro no artigo 107, IV, do CPC, a extinção da punibilidade do representado e, conseguintemente, do processo com resolução do mérito, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal nos termos das normas constantes dos dispositivos 109, VI; 110, § 1º; 111; 115 e 117, todos do CP. Intime-se pessoalmente o douto representante do Ministério Público do Estado do Pará e o digno Defensor Público Eduardo André de Aguiar Lopes a respeito do inteiro teor dessa decisão. Publique-se. Cumpra-se. Belém, 09/12/2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04468205-70, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-21)
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PROCESSO Nº 2012.3.012212-3 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ABAETETUBA APELANTE: S. A. da S. R. ADVOGADO: EDUARDO ANDRÉ DE AGUIAR LOPES DEF. PÚB. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: VÂNIA CAMPOS DE PINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA VÍTIMA: M. de S. F. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por S. A. da S. R., inconformado com a sentença que aplicou ao apelante medida sócio-educativa de liberdade assistida pelo prazo de 6 (seis meses). O ato infr...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2013.3033044-4. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: SANTA IZABEL. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: SÉRGIO OLIVA REIS. AGRAVADO: SEVERINO TORRES LEITE. ADVOGADO: KARLA ELIZA CORRÊA BARROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): O ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação de Cobrança de Incidência e Incorporação de 22,45% e Abono Salarial (processo nº. 00030786820128140049) ajuizada por SEVERINO TORRES LEITE, agrava de instrumento frente decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel, que recebeu a Apelação apenas em seu efeito devolutivo, por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 520, II, do CPC). Arguiu o agravante quanto, a impossibilidade em se executar provisoriamente o Estado para pagamento de aumento salarial ou vantagem, sendo necessário o trânsito em julgado da sentença. Complementa os seus argumentos, ao afirmar que ao caso é inaplicável o art. 520, II, do CPC, situação que requer a reforma da decisão recorrida por ter sido a apelação recebida apenas em seu efeito devolutivo. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso em todos os seus termos, em consequência que a apelação interposto seja recebida em ambos os feitos, qual sejam, suspensivo e devolutivo. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Cinge-se a controvérsia acerca do recebimento da apelação apenas em seu efeito devolutivo, situação em que o Estado interpôs o presente recurso para que o duplo efeito seja aplicado. Compulsando os autos, percebo que a verba pleiteada é de natureza eminentemente alimentar, pois o pedido formulado na inicial diz respeito à incorporação e pagamento retroativo do índice de 22,45% e do abono salarial de R$ 100,00 (cem reais). É entendimento pacificado nesta Corte, que havendo parcela de natureza alimentar, como ocorre no presente caso, a restrição que impede a concessão de tutela antecipada e o recebimento da apelação no duplo efeito deve ser visualizada de modo restritivo. A irresignação do Estado visa atacar decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo (fl.14), que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, pois a matéria em discussão se enquadra perfeitamente no disposto no art. 520, inciso II, do CPC, razão pela qual entendo que a decisão agravada não merece ser reparada para que a apelação seja recebida nos dois efeitos. É nesse sentido a jurisprudência, verbis: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Após intenso debate nesta Câmara, restou estabelecido, inclusive com mudança de entendimento, que havendo parcela de natureza alimentar, a restrição que impede a concessão de tutela antecipada e o recebimento da apelação no duplo efeito deve ser visualizada de modo restritivo. 2. O adicional de interiorização reconhecido como devido pelo juízo de piso, possui natureza jurídica alimentar, e, portanto, não está contido na vedação prevista no art. 1º da Lei nº 9494/97. 3. Recurso conhecido e provido." (TJPA, Agravo de Instrumento nº. 20113019936-3, 3ª CCI, nº Acórdão: 112527, data do julgamento: 20/09/2012 Comarca de Santarém, Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário). "Agravo de instrumento em sede de ação ordinária. Sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Pensão por morte. Natureza alimentar. Art. 520, do CPC. Conhecimento e improvimento do recurso à unanimidade." (TJ/PA. AG nº 200830037609/PA. 2ª Câmara Cível Isolada. Relator Cláudio Augusto Montalvão Neves. DJe 21.05.2009) "EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. Natureza alimentar da demanda. 1. Mostrando-se correta a decisão agravada e não havendo discrepância, justifica-se o provimento do agravo de instrumento. 2. Reprodução de inconformidade. Razões não suficientes para a reforma da decisão agravada. 3. Hipótese de recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo. 4. Agravo interno desprovido. (TJPA, Agravo de Instrumento Nº 2011.3.009668-4, Relator: Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, 3ª Câmara Cível Isolada, nº Acórdão: 98752, data do julgamento: 30/06/2011) "Previdenciário. Agravo de instrumento contra decisão que recebeu no efeito devolutivo apelo do réu contra sentença que antecipou os efeitos da tutela. Artigo 273. Requisitos legais. Possibilidade contra a fazenda pública. Reexame obrigatório. Aplicação do Art. 520, Incisos II E VII, do CPC. Agravo improvido. V - Em virtude do caráter alimentar que reveste o benefício, já incidiria na espécie o artigo 520, II do CPC. VII - Agravo improvido."(TRF3. AG nº 2004.03.00.000569-4, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral. DJU 23.06.04)."Processual civil. Agravo de instrumento. Apelação. Efeitos. Art. 520, II, do CPC. I - A regra insculpida no caput do art. 520 do CPC dispõe que a apelação é recebida em ambos os efeitos: suspensivo e devolutivo, transferindo toda a matéria ao conhecimento do órgão recursal e impedindo a produção de efeitos da decisão impugnada. II - O mesmo dispositivo legal, por sua vez, excepciona os casos em que a apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo, dentre os quais quando interposta em face de sentença que condenar à prestação de alimentos (inciso II). VI - Agravo improvido."(TRF2. AG nº 2002.02.01.040096-9, 4ª Turma, Relator Juiz Benedito Gonçalves. DJU 02.06.03). Logo, estando à hipótese dos autos enquadrada no elenco do art. 520, do CPC, deve a apelação ser recebida apenas no efeito devolutivo, em primeiro lugar, porque embasado em lei, em segundo, por estar em consonância com o entendimento jurisprudencial demonstrado. Ante ao exposto, por decisão monocrática, conheço do recurso e o julgo improcedente, nos termos do art. 527, I e art. 557, caput, ambos do CPC, por estar em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, mantendo na íntegra a decisão de piso atacada. Belém, 19 de agosto de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA RELATORA
(2014.04601444-90, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2013.3033044-4. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: SANTA IZABEL. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: SÉRGIO OLIVA REIS. AGRAVADO: SEVERINO TORRES LEITE. ADVOGADO: KARLA ELIZA CORRÊA BARROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JÚNIOR RELATORA: DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): O ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação de Cobrança de Incidência e Incorporação de 22,45% e Abono Salarial (processo nº. 00030786820128140049) ajuizada po...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N?. 2011.3012895-8 JUIZO DE ORIGEM: 1? VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GEST?O PREVIDENCI?RIA DO ESTADO DO PAR? ? IGEPREV. PROCURADORA DO ESTADO: MILENA CARDOSO FERREIRA. AGRAVADO: JO?O SOARES DA SILVA NETO. ADVOGADOS: BENEDITO CORDEIRO NEVES E OUTRA. PROCURADORA DE JUSTI?A: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. ABONO SALARIAL. POLÍCIA MILITAR. INATIVIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, DO CPC. 1. O Estado instituiu o IGEPREV como ente competente para gerir e executar os pagamentos destinados aos servidores inativos ? entidade aut?rquica dotada de personalidade jur?dica pr?pria, que est? incumbida da execu??o, coordena??o e supervis?o dos procedimentos operacionais de concess?o de benef?cios previdenci?rios do regime a que est?o sujeitos os servidores estaduais; 2. A natureza jur?dica do abono salarial concedido aos servidores p?blicos estaduais evidencia se tratar de forma indireta de recomposi??o salarial ou melhoria das condi??es retributivas do Estado para com os seus servidores, logo, em sendo concedida de forma gen?rica, afasta o car?ter propter laborem. 3. O direito do agravado est? amparado nos arts. 40, ЃЃ 4? e 17 da Constitui??o Federal (Reda??o dada pela Emenda Constitucional n? 41, 19.12.2003) e Decretos Estaduais n?. 2.836/98 e 2.838/98, que autorizam a extens?o do abono salarial aos servidores inativos ante a determina??o legal de equipara??o entre os inativos e os ativos. 4. Recurso manifestamente improcedente. RELAT?RIO A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): INSTITUTO DE GEST?O PREVIDENCI?RIA DO ESTADO DO PAR? - IGEPREV, nos autos de mandado de seguran?a (processo n. 00252414420108140301) impetrado por JO?O SOARES DA SILVA NETO, agrava de instrumento frente decis?o proferida pelo ju?zo da 1? Vara da Fazenda da Capital que concedeu liminar pleiteada para determinar a equipara??o do abono salarial do agravado em rela??o ao concedido aos militares da ativa. Em suas raz?es recursais de fls. 02/45, a entidade aut?rquica assevera preliminarmente: a) h? necessidade de concess?o de efeito suspensivo em fun??o da relev?ncia dos fundamentos invocados; b) impossibilidade de convers?o do presente recurso em agravo retido. Como primeira preliminar alega a in?pcia da inicial, em ras?o da parcela requerida ser de natureza transit?ria, o que torna o pedido juridicamente imposs?vel; como segunda preliminar fala quanto a ilegitimidade do IGEPREV para figurar no polo passivo da demanda. No m?rito: a) inconstitucionalidade do abono salarial ou vantagem pessoal; b) transitoriedade do abono salarial; c) impossibilidade de parcelas que n?o sofrem a incid?ncia de contribui??o previdenci?ria comporem os proventos de aposentadoria e pens?o; d) inexist?ncia de paridade entre ativos e inativos aos que se aposentaram ap?s a EC n?. 041/2003; e) impossibilidade do Judici?rio atuar como legislador positivo, Enunciado n?. 339 da S?mula do STF. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso e a concess?o, ab initio, do efeito suspensivo pleiteado. Devidamente intimado, o agravado ofereceu contrarraz?es (fls. 278/296), em que afirmou a legalidade da decis?o dada em tutela antecipada no Ju?zo de Piso; reafirmou todas as raz?es de direito expostas na exordial e finalizou requerendo a manuten??o da decis?o atacada. Opina o ?rg?o Ministerial (fls. 303/314) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, no que diz respeito ao chamamento do Estado do Par? para figurar como litisconsorte passivo necess?rio. ? o relat?rio. DECIDO. A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em raz?o das reiteradas decis?es tomadas por esta Corte de Justi?a, fica autorizado o julgamento monocr?tico nos termos do art. 557, do CPC. Quanto a argui??o de ilegitimidade do instituto previdenci?rio n?o h? como prosperar, tendo em vista que o Estado o instituiu como ente competente para gerir e executar os pagamentos destinados aos servidores inativos. Ademais, ? entidade aut?rquica dotada de personalidade jur?dica pr?pria, que est? incumbida da execu??o, coordena??o e supervis?o dos procedimentos operacionais de concess?o de benef?cios previdenci?rios do regime a que est?o sujeitos os servidores estaduais, conforme se depreende no art. 1? da Lei Complementar n? 39/2002, que instituiu o regime de previd?ncia do Estado do Par?. Portanto, absolutamente capaz de arcar com eventuais condena??es j? que det?m capacidade econ?mica/financeira. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou n?o da decis?o que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presen?a dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ou n?o em sede de agravo de instrumento. Com efeito, limitar-me-ei a an?lise da exist?ncia de fumus boni iuris e do periculum in mora para a concess?o ou n?o do efeito suspensivo pleiteado, restando as demais argumenta??es para aprecia??o no momento da decis?o do m?rito recursal. A decis?o agravada (fls. 264/270) determina ao IGEPREV a incorpora??o do abono salarial ao impetrante para que o receba em paridade ao militar da ativa. A natureza jur?dica do abono salarial concedido aos servidores p?blicos estaduais evidencia se tratar de forma indireta de recomposi??o salarial ou melhoria das condi??es retributivas do Estado para com os seus servidores, logo, em sendo concedida de forma gen?rica, afasta o car?ter propter laborem. O direito do agravado est? amparado nos arts. 40, ЃЃ 4? e 17 da Constitui??o Federal, art. 33, Ѓ4?, da Constitui??o Estadual e Decretos Estaduais n?. 2.836/98 e 2.838/98, que autorizam a incorpora??o do abono salarial aos servidores inativos ante a determina??o legal de equipara??o entre os inativos e os ativos. O abono salarial ? concedido, de regra, por via legislativa e em car?ter gen?rico, a todos os servidores, com o intuito de atribuir aumentos nos vencimentos, induzindo ao entendimento de n?o ser transit?rio, mas uma forma excepcional de adiantamentos de aumentos para, como j? mencionado, promover a recomposi??o salarial. Os pr?prios Decretos Estaduais de n?. 2836/98, 2837/98 e 2838/98 s?o claros ao explicarem nas suas ementas que visam conceder abono salarial aos servidores p?blicos estaduais como meio de compensar a impossibilidade de concess?o de reajuste salarial e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias profissionais. A natureza jur?dica do abono salarial concedido aos militares evidencia se tratar de forma indireta de recomposi??o salarial ou melhoria das condi??es retributivas do Estado para com os seus servidores militares, logo, em sendo concedida de forma gen?rica, afasta o car?ter propter laborem. O direito dos agravados est? amparado nos arts. 40, ЃЃ 4? e 17 da Constitui??o Federal (Reda??o dada pela Emenda Constitucional n? 41, 19.12.2003) e Decretos Estaduais n?. 2.836/98 e 2.838/98, que autorizam a extens?o do abono salarial aos servidores inativos ante a determina??o legal de equipara??o entre os inativos e os ativos. O abono salarial foi concedido por via legislativa e em car?ter gen?rico, a todos os servidores, com o intuito de atribuir aumentos nos vencimentos, induzindo ao entendimento de n?o ser transit?rio, mas uma forma excepcional de adiantamentos de aumentos para, como j? mencionado, promover a recomposi??o salarial. Os pr?prios Decretos Estaduais de n?. 2836/98, 2837/98 e 2838/98 s?o claros ao explicarem nas suas ementas que visam conceder abono salarial aos servidores p?blicos militares como meio de compensar a impossibilidade de concess?o de reajuste salarial e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias profissionais. O abono salarial nada mais ? do que uma gratifica??o concedida aos trabalhadores, isto ?, uma vantagem pecuni?ria. Pois bem. Tendo ele um car?ter gen?rico, concedido a toda uma categoria, sem vincula??o a encargo espec?fico, por certo que dever? ser estendido tamb?m aos inativos. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICA??O DE ENCARGOS ESPECIAIS. CAR?TER GERAL. EXTENS?O AOS INATIVOS. INTERPRETA??O DE LEGISLA??O LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDIN?RIO. 1. A jurisprud?ncia deste Tribunal ? firme quanto ? extens?o aos inativos, na forma do artigo 40, Ѓ 4? [atual Ѓ 8?], da Constitui??o de 1988, da Gratifica??o de Encargos Especiais, que n?o remunera servi?os especiais, constituindo-se, antes, em aumento de vencimentos, embora com outro nome. Precedentes. 2. An?lise de legisla??o de direito local. Provid?ncia vedada nesta inst?ncia. S?mula 280 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 630306 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 22/05/2007, DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00038 EMENT VOL-02280-07 PP-01255) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS?O MONOCR?TICA CONCESSIVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA PENS?O. CAB?VEL A INCLUS?O DO ABONO SALARIAL E DO AUX?LIO ALIMENTA??O. DECIS?O PARCIALMENTE MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EXCLUS?O DO AUX?LIO MORADIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A??o judicial pleiteando o pagamento integral da pens?o da impetrante mediante equipara??o em igualdade ao percebido pelos policiais militares em atividade. 2. Interposi??o de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Decis?o monocr?tica mantendo o pagamento do abono salarial em virtude de seu car?ter gen?rico e sua finalidade de proporcionar aumentos nos vencimentos dos militares, al?m do aux?lio moradia e aux?lio alimenta??o, com fulcro no art. 557 do CPC. 3. Recurso de agravo interno reiterando a impugna??o das parcelas de abono salarial, aux?lio moradia e aux?lio alimenta??o. 4. Julgamento do m?rito recursal fazendo a diferencia??o entre duas situa??es, uma na qual o abono salarial efetivamente tem o car?ter propter laborem sendo concedido em raz?o do efetivo exerc?cio da atividade funcional e outra, totalmente desconectada com a situa??o anteriormente descrita, que se corporifica num desvio de finalidade do referido abono, onde este ? concedido como um meio encontrado pelo Poder P?blico para atribuir reajuste salarial ou como forma de compensa??o das perdas assimiladas pela categoria e para promover melhorias salariais, diminuindo as desigualdades existentes entre determinadas categorias funcionais. 5. O direito dos aposentados e pensionistas est? amparado nos arts. 40, ЃЃ4? e 17 da Constitui??o Federal e arts. 58 e 60 da Lei Estadual n?. 5.251/85, par?grafo ?nico, art. 83 da Lei Estadual n?. 4.491/73 e Decretos Estaduais n?. 2.836/98, 2.837/98, e 2.838/98 que autorizam a incorpora??o do abono salarial aos servidores inativos ante a determina??o legal de equipara??o entre os inativos e os ativos. 6. O aux?lio alimenta??o ? devido em raz?o da natureza remunerat?ria da parcela, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal. 7. O aux?lio moradia somente ? incorporado ?s pens?es no caso da morte do servidor ter ocorrido no per?odo anterior ? Emenda Constitucional n. 41/2003. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (Ac?rd?o n. 112472, Agravo de instrumento n? 201130232808, Relatora Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, julgamento 20/09/2012, Publica??o 27/09/2012) Ante o exposto, nos termos do art. 557, conhe?o e nego seguimento ao recurso interposto. ? como decido. Bel?m, 20 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES Desembargadora-Relatora
(2014.04469597-65, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-01-22)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N?. 2011.3012895-8 JUIZO DE ORIGEM: 1? VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GEST?O PREVIDENCI?RIA DO ESTADO DO PAR? ? IGEPREV. PROCURADORA DO ESTADO: MILENA CARDOSO FERREIRA. AGRAVADO: JO?O SOARES DA SILVA NETO. ADVOGADOS: BENEDITO CORDEIRO NEVES E OUTRA. PROCURADORA DE JUSTI?A: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. ABONO SALARIAL. POLÍCIA MILIT...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 2014.3000878-5. AGRAVANTE: VALEVERDE AG?NCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA- EPP. ADVOGADOS: BERNARDO MENDES E OUTROS. AGRAVADO: UNIMED BEL?M- COOPERATIVA D ETRABALHO M?DICO. JU?ZO DE ORIGEM: 2? VARA C?VEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALEVERDE AG?NCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA- EPP, contra decis?o interlocut?ria prolatada pelo MM? Juiz de Direito da 2? Vara C?vel da Comarca de Bel?m-Par?, nos autos da denominada A??o Declarat?ria de Pr?tica Abusiva c/c Obriga??o de Fazer e Repeti??o do Ind?bito c/c Dep?sito (Proc. N? 0073227-75.2013.814.0301), ajuizada por si contra UNIMED BEL?M- COOPERATIVA DE TRABALHO M?DICO. Trata-se de a??o de obriga??o de fazer em que se busca, por parte da agravante, que os valores contratuais cobrados, a t?tulo de presta??o de servi?o m?dico, correspondam ? realidade mercadol?gica prevista em contrato firmado entre as partes. Argumenta em s?ntese a agravante que o ju?zo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender que est?o ausentes os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC. Todavia, enfatiza que a prova inequ?voca resta presente, em raz?o da demonstra??o de que os valores cobrados pela agravada est?o sendo devidamente quitados, mesmo diante de flagrante abusividade perpetrada pela agravada em majorar os contratos de presta??o de servi?os ? sa?de n?. 8810550 e 88014800, abusividade comprovada atrav?s da per?cia cont?bil por si realizada. Por fim, requer a antecipa??o dos efeitos da tutela recursal, no sentido de obrigar a empresa agravada a cumprir com os termos do contrato, bem como determine o dep?sito judicial mensal do valor que a empresa agravante entenda como correto, de acordo com a planilha cont?bil acostada aos autos. ? o breve relat?rio. DECIDO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Preenchidos os pressupostos intr?nsecos e extr?nsecos de admissibilidade recursal, imp?e-se o conhecimento do presente agravo, com o seu processamento. Quanto ao pedido de antecipa??o da tutela ao recurso em quest?o, melhor sorte n?o assiste ? agravante, uma vez que inexiste qualquer risco de les?o ou amea?a de les?o ao suposto direito subjetivo da recorrente, enquanto se aguarda a decis?o final de m?rito. In casu, a agravante, ancorada em uma per?cia realizada unilateralmente, n?o conseguiu, a meu sentir, demonstrar inequivocamente o seu direito pleiteado, at? mesmo porque o sistema jur?dico vigente, urge pelo estabelecimento do contradit?rio a qualquer prova produzida. Todavia, ? luz de uma cogni??o n?o exauriente, n?o procedem os argumentos da agravante, estando correta a decis?o agravada, ao entender que ao caso, para se determinar a abusividade das cl?usulas contratadas, ? necess?ria a dila??o probat?ria obedecendo aos princ?pios do devido processo legal e do contradit?rio, situa??o em que n?o foram preenchidos os requisitos do art. 273, do CPC, autorizadores da concess?o da antecipa??o da tutela. Isto posto, inexistindo o perigo de les?o grave e de dif?cil repara??o, imp?e-se o indeferimento do pedido de concess?o de tutela antecipada recursal, mantendo-se a decis?o agravada at? decis?o final da C?mara. Intime-se a empresa agravada para que responda no prazo de dez (10) dias, facultando-lhe juntar c?pias das pe?as que entender convenientes (CPC, art. 527, V). Int. Bel?m, 20 de janeiro de 2014. P.R.I.C Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04468222-19, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-21)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 2014.3000878-5. AGRAVANTE: VALEVERDE AG?NCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA- EPP. ADVOGADOS: BERNARDO MENDES E OUTROS. AGRAVADO: UNIMED BEL?M- COOPERATIVA D ETRABALHO M?DICO. JU?ZO DE ORIGEM: 2? VARA C?VEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECIS?O MONOCR?TICA. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALEVERDE AG?NCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA- EPP, contra decis?o interlocut?ria prolatada pelo MM? Juiz de Direito da 2? V...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3000615-1. AGRAVANTE: CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA ALENCAR. AGRAVADO: BRADESCO AUTO /RE CIA. DE SEGUROS S/A. VARA DE ORIGEM: 2ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. VEDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ENUNCIADO Nº. 33, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1357813/RJ. DADO PROVIMENTO. 1. Em se tratando de compet?ncia relativa a escolha do foro ? op??o do autor da demanda, podendo se dar no lugar de seu domic?lio ou naquele onde ocorreu o acidente, segundo preceitua o art. 100, par?grafo ?nico, do CPC. 2. Portanto, o autor tem o direito de renunciar ?s op??es conferidas pela norma precitada, facultando-lhe ajuizar a demanda no foro do domic?lio do r?u, n?o podendo este se insurgir contra a escolha realizada, diante da aus?ncia preju?zo. 3. A par disso, a declara??o de incompet?ncia relativa pelo Juiz n?o poder? ser feita de of?cio, mas somente pode ser reconhecida por meio de exce??o a ser provocada pela parte demandada. Intelig?ncia do art. 112, caput, do CPC e da S?mula n. 33 do STJ. Dado provimento ao agravo de instrumento, de plano. RELAT?RIO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá que, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, declinou, de ofício, a competência para julga e processar o feito. Em sua peça recursal (fls. 02/17), a agravante aduz que a decisão a qual declinou a competência, está em confronto com súmula do STJ e decisão afetada como recurso repetitivo, em que dizem ser relativa a competência para o julgamento da lide, portanto, poder ser o domicílio do autor ou do réu. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo a fim de que a competência da 2ª Vara Cível de Marabá seja fixada. Devidamente distribuídos, os autos vieram à minha relatoria (fl. 28). DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Conhe?o do recurso, uma vez preenchidos os pressuposto de admissibilidade. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT em que a autora, ora agravante, tem domicílio em Rondon do Pará, segundo qualificação na inicial (fl. 25), e busca a manutenção do Foro da 2ª Vara Cível da Marabá, a quem o feito foi originariamente distribuído, como o competente para conhecer e julgar a presente demanda. Em se tratando de compet?ncia relativa, a escolha do foro ? op??o do autor da demanda, podendo se dar no lugar de seu domic?lio ou naquele onde ocorreu o acidente, segundo preceitua o art. 100, par?grafo ?nico, do CPC. Portanto, o demandante tem o direito a renunciar ?s op??es conferidas pela norma precitada, facultando-lhe ajuizar a demanda no foro do domic?lio do r?u, n?o podendo este se insurgir contra a escolha realizada, diante da aus?ncia de preju?zo. Saliente-se que ao ajuizar a a??o no Foro de Marab?, a postulante tacitamente optou pela escolha deste foro, n?o havendo raz?o jur?dica para o Ju?zo n?o aceitar a op??o realizada. Nesse sentido s?o os arestos a seguir transcritos deste Tribunal: ЃgEMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPET?NCIA ?A??O REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPET?NCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECIS?O DE OF?CIO. IMPOSSIBILIDADE. 1-Em se tratando de compet?ncia territorial, portanto, relativa, somente pode ser derrogada mediante incidente processual instaurado pelo demandado e n?o ex of?cio pelo magistrado primevo. 2-O caso em an?lise, n?o trata de hip?tese de cumprimento de senten?a, regulamentada pelos artigos 475-P e 575, II do CPC, assim n?o se justifica a reuni?o da A??o Revisional de Alimentos com a A??o de Div?rcio (onde fora arbitrado alimentos), uma vez que esta j? se encontra julgada, em conson?ncia com a S?mula 235 do STJ. Conflito Negativo conhecido para declarar a compet?ncia do Ju?zo de Direito da 1? Vara C?vel da Comarca de AbaetetubaЃh.(Conflito de Compet?ncia n?. 2013.3006073-6. TJE/PA. Desa. C?lia Regina de Lima Pinheiro). EMENTA: APELA??O C?VEL. A??O DE COBRAN?A DE SEGURO DPVAT. DECLARA??O EX OFFICIO DE INCOMPET?NCIA PELO JUIZO SINGULAR. RECURSO. COMPET?NCIA RELATIVA TERRITORIAL N?O PODE SER DECLARADA DE OF?CIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, ? UNANIMIDADE. (Apela??o C?vel n?. 2012.3.028637-5.TJPA. Des. RICARDO FERREIRA NUNES) Ademais, cumpre ressaltar que, em se tratando de compet?ncia territorial, prevista no artigo 102 do C?digo de Processo Civil, esta ? relativa, pass?vel de altera??o conforme o interesse das partes, ou mediante a constata??o da exist?ncia de conex?o ou de contin?ncia entre causas. Assim sendo, o Juiz n?o poder? declarar a incompet?ncia para apreciar e julgar a causa de of?cio. Sobre o tema em lume o Superior Tribunal de Justi?a editou a S?mula n?. 33, que disp?e que: a incompet?ncia relativa n?o pode ser declarada de of?cio. Sem falar do julgamento do REsp n?. 1.357813, o qual foi afetado pela tem?tica dos recursos repetitivos e delimitou que constitui faculdade do autor escolher os foros: do acidente ou domic?lio do autor e ainda do domic?lio do r?u. Sen?o vejamos: ЃgPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV?RSIA. ART. 543-C DO CPC. A??O DE COBRAN?A. ACIDENTE DE VE?CULOS. SEGURO OBRIGAT?RIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VE?CULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO PARA AJUIZAMENTO DA A??O. FORO DO DOMIC?LIO DO R?U. ART. 94, CAPUT, DO CPC. LOCAL DO ACIDENTE OU DE SEU DOMIC?LIO. ART. 100, PAR?GRAFO ?NICO, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em a??o de cobran?a objetivando indeniza??o decorrente de Seguro Obrigat?rio de Danos Pessoais Causados por Ve?culos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da a??o: o do local do acidente ou o do seu domic?lio (par?grafo ?nico do art. 100 do C?digo de Processo Civil); bem como, ainda, o do domic?lio do r?u (art. 94 do mesmo Diploma). 2. No caso concreto, recurso especial providoЃh. (REsp 1357813/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM?O, SEGUNDA SE??O, julgado em 11/09/2013, DJe 24/09/2013) Dessa forma, deve ser reformada a decis?o de primeiro grau, tendo em vista que a declina??o da compet?ncia s? poder? ser feita por meio de exce??o, nos termos do artigo 112 da legisla??o processual civil. Ademais, releva ponderar que cabe a parte r? a provoca??o de tal incidente, ap?s a sua regular cita??o, sob pena de prorroga??o da compet?ncia, conforme estabelece o artigo 114 do diploma legal precitado. A esse respeito ? o ensinamento do ilustre jurista Humberto Theodoro J?nior , ao lecionar que: ЃgSe a incompet?ncia do juiz que tomou conhecimento da causa for apenas relativa, para afast?-lo da rela??o processual, dever? o r?u instaurar o incidente denominado exce??o de incompet?ncia (art. 112), cujo procedimento se acha regulado pelos arts. 304 a 311. Da in?rcia do r?u, que deixa de opor a exce??o de incompet?ncia relativa no prazo legal, decorre a autom?tica amplia??o da compet?ncia do ju?zo da causa (art. 114). N?o pode o juiz, ex officio, afirmar a sua incompet?ncia relativa, portanto. Dessa forma, merece guarida a pretens?o da parte agravante, devendo ser provido o recurso, de plano, tendo em vista que se trata de decis?o em manifesto confronto com a jurisprud?ncia sedimentada nesta Corte e em Tribunal Superior quanto ? mat?ria em exame. Ante o exposto, dou provimento ao agravo, forte no art. 557, Ѓ 1?-A, do CPC, declarando a 2? Vara C?vel da Comarca de Marab? competente para apreciar e julgar a presente a??o de cobran?a. Comunique-se ao Ju?zo de origem. Intimem-se. Bel?m, 17 de janeiro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04467078-56, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-17, Publicado em 2014-01-17)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3000615-1. AGRAVANTE: CLAUDIANE PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: ALEXANDRO FERREIRA ALENCAR. AGRAVADO: BRADESCO AUTO /RE CIA. DE SEGUROS S/A. VARA DE ORIGEM: 2ª VARA DISTRITAL DE ICOARACI. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. VEDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ENUNCIADO Nº. 33, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP. 1357813/RJ. DADO PROVIMENTO. 1. Em se tratando...
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2014.3.000930-3 REQUERENTE: PATRICIA DOS SANTOS REIS REPRESENTANTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANAJÁS. ADVOGADO: JOÃO BATISTA CABRAL COELHO (OAB/PA 19.846). INTERESSADO: DAVID GOMES DE LIMA. REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJÁS. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA manejado por PATRÍCIA DOS SANTOS REIS, representante da mesa diretora da Câmara Municipal de Anajás, com base no art. 15º da Lei Federal n.º12.016/09, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anajás, nos autos da ação de Mandado de Segurança (processo n.º0000001-93.2014.814.0077), impetrada por DAVID GOMES DE LIMA, vereador, contra ato da MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE ANAJÁS. É o sucinto relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei n° 12.016/09, que dispõe o seguinte: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. Conforme se observa expressamente no dispositivo citado, o presente pedido, dirigido à Presidente do Tribunal, somente é admitido a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada. Segundo Caio César Rocha, em seu livro Pedido de Suspensão de decisões contra o Poder Público, Editora Saraiva, pág. 171, verbis: No que toca à questão da legitimidade, tem-se que são partes legítimas para propor o pedido de suspensão, de um modo geral, as pessoas jurídicas de direito público interessadas, conforme relacionadas na Mp 2.180-35, art. 4º, e na Lei 4.348/64. Note-se a expressão 'interessadas', que significa dizer que essas pessoas tem de deixar demonstrado o seu interesse no tema colocado em julgamento. Assim, não poderá o Estado, como exemplo, pedir suspensão de uma decisão que esteja causando lesão à economia do Município, já que este é que seria o detentor da legitimidade de, por si, defender seus interesses através do pedido de suspensão. Neste sentido, a legitimidade para propor pedido de suspensão, somente é admitida ao Ministério Público, na qualidade de parte ou custus legis, e à pessoa jurídica de direito público ou privada prestadora de serviço público, não sendo admissível à pessoa física, conforme se observa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA INDEFERIDA EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR ACOLHIDO. - A pessoa física ou jurídica de direito privado, salvo as exceções consagradas na jurisprudência (concessionárias de serviço público na defesa do interesse público), não tem legitimidade para interpor recurso contra a decisão que, mesmo em juízo de reconsideração, indefere o pedido de suspensão formulado pelo ente público, sob pena de subverter o instituto da suspensão. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg na SLS 1.044/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2010, DJe 03/08/2010) AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE LIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ PARA ATUAR PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE DO REGIMENTAL DO CANDIDATO AO CONCURSO DE PROCURADOR DE CONTAS. POSTULAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. O candidato aprovado para o cargo de Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará cuja nomeação e posse estejam suspensas não tem legitimidade para representar a instituição judicialmente. O agravo regimental interposto pelo candidato aprovado em 3º lugar no certame, que quer ingressar no feito como litisconsorte do parquet, fica prejudicado diante da irregularidade na representação processual do Ministério Público Especial, requerente da suspensão. É que os defeitos apresentados ensejam a negativa de processamento e o arquivamento da própria suspensão, impedindo a discussão de incidentes posteriores, tal como o pedido de litisconsórcio, que somente tem razão de ser na hipótese de andamento normal do feito. A legitimidade para requerer a suspensão de liminares em ações movidas contra o poder público está definida no art. 4º da Lei 8.437/1992. As pessoas físicas, assim, na defesa de interesse particular, que não são contempladas no restrito elenco da lei, não possuem legitimidade ad causam para figurar nos pedidos de suspensão de liminar, motivo por que é inadmissível sua admissão como litisconsorte no presente feito. Agravo regimental do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará não conhecido. Agravo regimental interposto por Eduardo de Sousa Lemos prejudicado. (AgRg na SLS .758/CE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2009, DJe 09/03/2009) AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ILEGITIMIDADE - PEDIDO DE SUSPENSÃO - INDEFERIMENTO - INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE SUSPENSÃO EM REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. 1. São partes legítimas para pleitear suspensão de liminar ou de sentenças proferidas contra o Poder Público ou seus agentes, o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público interessada (Lei nº 8.437/92, art. 4º). 2. A pessoa jurídica de direito privado, atuando, no caso, na defesa de interesses unicamente particulares de lojistas de shopping centers não tem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão indeferitória da suspensão. 3. Ainda que assim não fosse, inadmissível o incidente de suspensão quando se tratar de Representação por Inconstitucionalidade (Precedentes do STF). 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg na SLS .121/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 172) Suspensão de segurança (seguimento negado). Pessoa física (impossibilidade). Agravo regimental. Sindicato: personalidade jurídica de direito privado. A pessoa física não tem legitimidade para propor suspensão de segurança com supedâneo no art. 4º da Lei nº 4.348/64. Tampouco pode interpor agravo regimental o sindicato da categoria, que é estranho à lide, deixou de comprovar seu registro civil e não ostenta personalidade jurídica de direito público. Recurso não-provido. (AgRg na SS 1031/PE, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2003, DJ 17/03/2003, p. 167) Assim sendo, no caso concreto, a Sra. PATRÍCIA DOS SANTOS REIS, em que pese seja autoridade impetrada no autos do Mandado de Segurança na origem (processo n.º0000001-93.2014.814.0077), não é parte legitimada a formular pedido de suspensão diretamente à Presidente do Tribunal de Justiça, sob o fundamento do art. 15 da Lei n.º12.016/09 e/ou art. 4º da Lei n.º8.437/92, visto que o pedido de suspensão, como instrumento de contracautela do Poder Público, visa resguardar interesse público e não interesse individual. Neste sentido, importante destacar ainda, que a autoridade impetrada não figura como parte nos autos do Mandado de Segurança, mas apenas como autoridade que é notificada a prestar informações, sendo considerada parte a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DO WRIT. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUEM ESTÁ VINCULADA A AUTORIDADE IMPETRADA. 1. A partir da sentença, o representante do Estado deve ser intimado pessoalmente de todas as decisões proferidas em Mandado de Segurança. 2. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a intimação do Procurador da Fazenda Nacional se faz necessária, uma vez que a autoridade coatora é notificada para prestar informações e a legitimidade para recorrer é da pessoa jurídica de Direito Público afetada pela concessão do writ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 72.398/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012) AGRAVOS REGIMENTAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Predomina na doutrina e na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o sujeito passivo no mandado de segurança é a pessoa jurídica a qual se vincula a autoridade impetrada ou o órgão apontado como coator. 2. O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba não tem personalidade jurídica própria, mas é órgão que integra a estrutura do Estado da Paraíba, razão pela qual não tem legitimidade para recorrer de acórdão concessivo de segurança. 3. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ. 4. De acordo com o art. 535 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 5. Agravo regimental do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba não conhecido e Agravo regimental de Oscar Mamede Santiago Melo conhecido em parte e improvido. (AgRg no REsp 866.327/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2009) Outrossim, ainda que a legislação e a jurisprudência apontassem de modo diverso, não vislumbro condições necessárias ao recebimento do presente pedido de suspensão, uma vez que o pedido formulado pela requerente é de reforma da decisão, ou seja, como sucedâneo recursal. Porém, o pedido de suspensão não se presta para esse fim, mas tão somente ao pleito suspensivo, por pessoa jurídica de direito público interessada, outro requisito não preenchido, e quando manifestada violação à ordem, economia, segurança e saúde públicas, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a citar: AgRg na SLS 1.787/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2013, DJe 11/10/2013; AgRg na SLS 1.772/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 26/09/2013; AgRg na SLS 1.693/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 26/09/2013. Ante o exposto, em razão da manifesta ilegitimidade da requerente para este pleito, nos termos do art. 15º da Lei 12.016/09, de plano, INDEFIRO o pedido de suspensão, conforme os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, 20/01/2014 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa.
(2014.04468146-53, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-21)
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2014.3.000930-3 REQUERENTE: PATRICIA DOS SANTOS REIS REPRESENTANTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANAJÁS. ADVOGADO: JOÃO BATISTA CABRAL COELHO (OAB/PA 19.846). INTERESSADO: DAVID GOMES DE LIMA. REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJÁS. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA manejado por PATRÍCIA DOS SANTOS REIS, representante da mesa diretora da Câmara Municipal de Anajás, com base no art. 15º da Lei Federal n.º12.016/09, contra decisão proferida pelo MM...
PROCESSO Nº 2013.3.033744-0 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ORM AIR TAXI AEREO LTDA. ADVOGADO(S): PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO e outros AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa ORM Air Taxi Aéreo ltda. em face da decisão de fls. 32 a 36-v. O agravado propôs ação civil pública de improbidade administrativa com pedido de liminar em face da agravante, com o fito de defender interesses difusos relacionados à legalidade do contrato estabelecido entre a recorrente e a Administração Pública (fls. 42 a 89). O juízo a quo deixou de receber a inicial no que tange à LMP Jet Táxi Aéreo; por outro lado, considerando pertinentes os argumentos expendidos na inicial, recebeu-a em relação à agravante, decretando, conseguintemente, a indisponibilidade de seus bens até o limite de R$ 123.306,80 (cento e vinte e três mil, trezentos e seis reais e oitenta centavos) - fls. 32 a 36-v. A decisão agravada foi publicada em 28/11/2013 (fl. 31) e o presente instrumento foi interposto em 17/12/2013. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. EFEITO SUSPENSIVO O artigo 558 do CPC define: O relator pode, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Sublinha-se, inicialmente, a importância e a supremacia do interesse público objeto da lide, já que os autos tratam de possíveis ilegalidades existentes em processo licitatório que deu origem ao contrato combatido, segundo nota técnica de fls. 441 a 445. Nos autos, restaram comprovadas a prestação de serviço de táxi aéreo pela empresa LMP Jet Táxi Aéreo durante a vigência do contrato impugnado pela ação civil pública originária (fls. 590, 591, 802 a 811), bem como a propriedade pelo Estado do Pará de aeronaves (fls. 406 e 428). Considerando que, no caso de, ao final, ser julgada improcedente a ação originária, a agravante não terá prejuízo patrimonial e, ainda, que merecem absoluta proteção a moralidade administrativa, o interesse difuso envolvido e o patrimônio publico, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERIGO DE LESÃO. DISPOSITIVO Por todo o exposto, inexistente hipótese autorizadora do artigo 558 do Código de Processo Civil (CPC), INDEFIRO o efeito suspensivo requerido e determino: a) Requisição de informações ao juiz da causa, consoante disposição do artigo 527, IV, do CPC; b) Intimação do agravado para responder nos termos do artigo 527, V, do CPC; c) Oitiva do Ministério Público, nessa instância, conforme determinação constante do artigo 527, VI, do CPC; d) Apense-se aos autos do recurso de agravo de instrumento de nº 2013.3.032224-3. Por fim, cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. Belém, 03 de fevereiro de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04478154-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-05, Publicado em 2014-02-05)
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PROCESSO Nº 2013.3.033744-0 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: ORM AIR TAXI AEREO LTDA. ADVOGADO(S): PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO e outros AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: NELSON PEREIRA MEDRADO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela empresa ORM Air Taxi Aéreo ltda. em face da decisão de fls. 32 a 36-v. O agravado propôs ação civil pública de improbidade administrativa com pedido de liminar em face da agrav...
Habeas Corpus Liberatório Processo n.º: 2013.3.031992-7 Impetrante: Adv. Sérgio Sena Gonçalves Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Santa Izabel/PA Paciente: Adair dos Santos Machado Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Sérgio Sena Gonçalves impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, em favor do paciente Adair dos Santos Machado, em face de ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Santa Izabel/PA. Consta da impetração que o paciente encontra-se custodiado desde 21/08/2012, posto ter sido preso em flagrante delito, acusado da suposta prática do crime insculpido no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro, prisão esta convertida em custódia em preventiva. Alega, em suma, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, por excesso de prazo na formação da culpa, vez que, decorridos mais de um ano de sua custódia preventiva, a instrução criminal não chegou a termo, pelo que, pugna pela concessão do writ, com a expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente. Juntou documentos às fls. 05 usque 11. Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Desembargador Raimundo Holanda Reis. Solicitadas e prestadas informações pelo Juízo a quo, este, às fls. 19, esclareceu que: a peça acusatória foi ofertada pelo Órgão Ministerial em 14/09/2012 e recebida em 24/09/2012, mesma data em que foi determinada a citação do acusado; foi apresentada resposta à acusação em 28/01/2013 e realizada Audiência de Instrução nos dias 14/06/2013 e 30/07/2013. Acrescenta que, o feito encontra-se aguardando remessa dos laudos requeridos pelo Parquet. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, manifesta-se pela denegação do mandamus impetrado. Foram-me os autos redistribuídos em 14/01/2014, em função do afastamento do Relator originário do feito. Decido Da análise dos autos, observa-se que a pretensão da impetrante está ancorada em proposições inconsistentes e por isso não deve prosperar. Cinge-se o remédio heroico no constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa do paciente, vez que transcorridos mais de um ano de sua custódia cautelar, a instrução criminal não chegou a termo. Entretanto, após pesquisa ao impulso processual do feito no Sistema LIBRA desta Egrégia Corte, pode-se observar que a instrução criminal do processo em tela encontra-se encerrada, estando o processo na fase de apresentação de memoriais pelas partes, conforme despacho datado de 09/12/2013 (anexo), após cumprida a etapa de diligências, com a remessa do laudo pericial requerido pelo Parquet. Sendo determinada a intimação da defesa do paciente em 14/01/2014 para apresentação de seus memoriais (anexo). Deste modo, não há dúvida fazer-se incidir, a súmula 01 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como a Súmula 52 do STJ, tendo em vista ter encerrado o sumário da culpa, pelo que não se pode cogitar a concessão da ordem por excesso de prazo, tendo em vista o término da instrução criminal. Assim: TJPA - Súmula nº 01: Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal. STJ Súmula n.º 52: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. E ainda: Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Crime de Homicídio Qualificado Alegação de Ilegalidade no decreto prisional por ausência dos requisitos da prisão preventiva - Inocorrência Custódia cautelar do paciente devidamente fundamentada e justificada diante da existência de indícios de autoria e materialidade demonstrados através de depoimentos do outro acusado, bem como pela periculosidade e pelo modus operandi do delito praticado Indeferimento do pedido de revogação provisória Principio da Confiança do Juiz mais próximo da causa -- Condições pessoais favoráveis Irrelevância Súmula 08 do TJE/PA - Paciente é contumaz na pratica delitiva, pois possui antecedentes, participa de gangues e ainda fugiu do distrito da culpa, além de não ter comprovado trabalho ou qualquer ocupação, sendo assim, pela garantia da ordem pública como forma de evitar a continuidade delitiva, demonstra-se necessária sua manutenção na custódia preventiva - Excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal Prejudicialidade - Instrução já está finalizada e as alegações finais já foram apresentadas pelas partes, aguardando somente a juntada de laudo de Necropsia - Súmula 52 do STJ e Súmula 01 do TJE/PA - Constrangimento Ilegal não evidenciado - Ordem denegada. (TJE/PA, Acórdão n.º 121177, Rel. Des. Maria Edwiges, Dje 26/06/2013). (grifo nosso) Habeas corpus. Homicídio Qualificado. Prisão Preventiva. Ausência de Motivos Autorizadores. Não ocorrência. Autoria Delitiva. Não Comprovação. Matéria Probatória. Análise. Inviabilidade. Extensão de Benefício concedido ao correu. Não cabimento. Diversidade de Situação. Instrução Processual. Excesso de Prazo. Insubsistência. Processo na Fase de Alegações Finais. Ordem Denegada. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia preventiva do acusado, quando seu prolator demonstrou, de forma clara e precisa a necessidade da medida de exceção nos termos do art. 312, Código de Processo Penal, face os indícios suficientes de autoria da pratica delitiva, aliados a gravidade concreta do caso, isto é, uma chacina que vitimou seis adolescentes. Nesse passo, é certo que a imposição da prisão de natureza cautelar, antes do transito em julgado da sentença, não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Inviável a análise da tese da não participação do acusado na prática delitiva, porquanto diz respeito à matéria de provas e, como tal deve ser apreciado pelo juízo da causa no decorrer da fase instrutória, sob as expensas do contraditório e da ampla defesa e não na via exígua da ação mandamental. Não há que se falar em extensão de benefício quando inexistentes identidade de situação fático processual entre o acusado e corréu a quem fora concedida pelo juízo medidas cautelares diversas da prisão. Concluída a fase de colheita de provas e, estando o juízo aguardando as alegações finais da defesa para sentenciar o feito, a eventual demora havida no decorrer da instrução, não mais poderá ser arguida com a finalidade de reconhecimento de constrangimento ilegal por inobservância dos prazos legais para o referido fim. (TJE/PA, Acórdão n.º 116155, Rel. Des. Ronaldo Marques Vale, DJe 05/02/2013). (grifo nosso) Pelo exposto, denego a ordem impetrada. P.R.I.C. Belém/PA, 16 de janeiro de 2014. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04467326-88, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-20, Publicado em 2014-01-20)
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Habeas Corpus Liberatório Processo n.º: 2013.3.031992-7 Impetrante: Adv. Sérgio Sena Gonçalves Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Santa Izabel/PA Paciente: Adair dos Santos Machado Procurador de Justiça: Dr. Francisco Barbosa de Oliveira Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Sérgio Sena Gonçalves impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, em favor do paciente Adair dos Santos Machado, em face de ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Santa Izabel/PA. Consta da impetração que o paciente encontra-se cu...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3000456-9. JUIZO DE ORIGEM: 3? VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GEST?O PREVIDENCI?RIA DO ESTADO DO PAR? ? IGEPREV. PROCURADORA: ANA RITA DOPAZO A. J. LOUREN?O. AGRAVADO: WILSON DE AZEVEDO TEIXEIRA. ADVOGADOS: JOS? DE OLIVEIRA LUZ NETO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECIS?O MONOCR?TICA. A??O DE COBRAN?A. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVID?NCIA. ABONO SALARIAL. POL?CIA MILITAR. INATIVIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, DO CPC. 1. O Estado instituiu o IGEPREV como ente competente para gerir e executar os pagamentos destinados aos servidores inativos ? entidade aut?rquica dotada de personalidade jur?dica pr?pria, que est? incumbida da execu??o, coordena??o e supervis?o dos procedimentos operacionais de concess?o de benef?cios previdenci?rios do regime a que est?o sujeitos os servidores estaduais; 2. A natureza jur?dica do abono salarial concedido aos servidores p?blicos estaduais evidencia se tratar de forma indireta de recomposi??o salarial ou melhoria das condi??es retributivas do Estado para com os seus servidores, logo, em sendo concedida de forma gen?rica, afasta o car?ter propter laborem. 3. O direito do agravado est? amparado nos arts. 40, ЃЃ 4? e 17 da Constitui??o Federal (Reda??o dada pela Emenda Constitucional n? 41, 19.12.2003) e Decretos Estaduais n?. 2.836/98 e 2.838/98, que autorizam a extens?o do abono salarial aos servidores inativos ante a determina??o legal de equipara??o entre os inativos e os ativos. 4. Recurso manifestamente improcedente. DECIS?O MONOCR?TICA: RELAT?RIO A EXMA. DRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):Trata-se de pedido concess?o de efeito suspensivo no recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE GEST?O PREVIDENCI?RIA DO ESTADO DO PAR? ? IGEPREV, contra decis?o interlocut?ria prolatada pelo MM? Juiz de Direito da 3? Vara de Fazenda da Capital, nos autos da A??o de Cobran?a- imediata incorpora??o e equipara??o do abono salarial ? remunera??o- (Proc. n?. 0050784-33.2013.814.0301), ajuizada pelo ora agravado Sr. WILSON DE AZEVEDO TEIXEIRA. Argumenta em s?ntese o agravante, que o pedido ? juridicamente imposs?vel, em raz?o do abono salarial ser uma vantagem pecuni?ria transit?ria e que por sua natureza ? incompat?vel com a incorpora??o aos vencimentos b?sicos com fins de servir de base de c?lculo para outras vantagens. Preliminarmente, argui o agravante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da a??o, j? que ao Estado do Par? foi dado o poder de criar as normas instituidoras do referido abono, sendo ele o respons?vel pelo pagamento. Fala o recorrente quanto, a necessidade de ser deferida a liminar para suspens?o da decis?o, em raz?o da aus?ncia do fumus boni jures e o periculum in mora por n?o haver fundamento jur?dico que sustente a decis?o o denota evidente afronta ao art. 7?, III, da Lei n?. 12.016/2009. Refor?a os seus argumentos ao dizer que, resta claro o periculum in mora inverso, pois a tutela deferida causar? preju?zo maior ? Autarquia agravante, pois a reversibilidade da decis?o ser? deveras dif?cil. Fala que a determina??o do ju?zo de piso em equiparar o abono salarial aos dos militares da ativa, caracteriza a ocorr?ncia de aumento de vantagem o que ? vetado pelo Ѓ2?, do art. 7?, da Lei n?. 12.016/2009. Ao final requer a proced?ncia do recurso, com o intuito de suspender a decis?o exarada pelo Ju?zo a quo. ? o breve relat?rio. VOTO A EXMA. SRA. DRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em raz?o das reiteradas decis?es tomadas por esta Corte de Justi?a, fica autorizado o julgamento monocr?tico nos termos do art. 557, do CPC. Quanto a argui??o de ilegitimidade do instituto previdenci?rio n?o h? como prosperar, tendo em vista que o Estado o instituiu como ente competente para gerir e executar os pagamentos destinados aos servidores inativos. Ademais, ? entidade aut?rquica dotada de personalidade jur?dica pr?pria, que est? incumbida da execu??o, coordena??o e supervis?o dos procedimentos operacionais de concess?o de benef?cios previdenci?rios do regime a que est?o sujeitos os servidores estaduais, conforme se depreende no art. 1? da Lei Complementar n? 39/2002, que instituiu o regime de previd?ncia do Estado do Par?. Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou n?o da decis?o que concedeu a tutela antecipada, levando-se em conta a presen?a dos requisitos aptos a ensejarem o deferimento ou n?o em sede de agravo de instrumento da suspens?o da decis?o de piso. A decis?o agravada (fls. 85/89) determina ao IGEPREV a incorpora??o do abono salarial ao impetrante para que o receba em paridade ao militar da ativa. A natureza jur?dica do abono salarial concedido aos servidores p?blicos estaduais evidencia se tratar de forma indireta de recomposi??o salarial ou melhoria das condi??es retributivas do Estado para com os seus servidores, logo, em sendo concedida de forma gen?rica, afasta o car?ter propter laborem. O direito do agravado est? amparado nos arts. 40, ЃЃ 4? e 17 da Constitui??o Federal, art. 33, Ѓ4?, da Constitui??o Estadual e Decretos Estaduais n?. 2.836/98 e 2.838/98, que autorizam a incorpora??o do abono salarial aos servidores inativos ante a determina??o legal de equipara??o entre os inativos e os ativos. O abono salarial ? concedido, de regra, por via legislativa e em car?ter gen?rico, a todos os servidores, com o intuito de atribuir aumentos nos vencimentos, induzindo ao entendimento de n?o ser transit?rio, mas uma forma excepcional de adiantamentos de aumentos para, como j? mencionado, promover a recomposi??o salarial. Os pr?prios Decretos Estaduais de n?. 2836/98, 2837/98 e 2838/98 s?o claros ao explicarem nas suas ementas que visam conceder abono salarial aos servidores p?blicos estaduais como meio de compensar a impossibilidade de concess?o de reajuste salarial e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias profissionais. A natureza jur?dica do abono salarial concedido aos militares evidencia se tratar de forma indireta de recomposi??o salarial ou melhoria das condi??es retributivas do Estado para com os seus servidores militares, logo, em sendo concedida de forma gen?rica, afasta o car?ter propter laborem. O direito do agravado est? amparado nos arts. 40, ЃЃ 4? e 17 da Constitui??o Federal (Reda??o dada pela Emenda Constitucional n? 41, 19.12.2003) e Decretos Estaduais n?. 2.836/98 e 2.838/98, que autorizam a extens?o do abono salarial aos servidores inativos ante a determina??o legal de equipara??o entre os inativos e os ativos. O abono salarial foi concedido por via legislativa e em car?ter gen?rico, a todos os servidores, com o intuito de atribuir aumentos nos vencimentos, induzindo ao entendimento de n?o ser transit?rio, mas uma forma excepcional de adiantamentos de aumentos para, como j? mencionado, promover a recomposi??o salarial. Os pr?prios Decretos Estaduais de n?. 2836/98, 2837/98 e 2838/98 s?o claros ao explicarem nas suas ementas que visam conceder abono salarial aos servidores p?blicos militares como meio de compensar a impossibilidade de concess?o de reajuste salarial e diminuir as desigualdades existentes entre determinadas categorias profissionais. O abono salarial nada mais ? do que uma gratifica??o concedida aos trabalhadores, isto ?, uma vantagem pecuni?ria. Pois bem. Tendo ele um car?ter gen?rico, concedido a toda uma categoria, sem vincula??o a encargo espec?fico, por certo que dever? ser estendido tamb?m aos inativos. Neste sentido: ЃgAGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS?O MONOCR?TICA CONCESSIVA DO PAGAMENTO INTEGRAL DA PENS?O. CAB?VEL A INCLUS?O DO ABONO SALARIAL E DO AUX?LIO ALIMENTA??O. DECIS?O PARCIALMENTE MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO EXCLUS?O DO AUX?LIO MORADIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A??o judicial pleiteando o pagamento integral da pens?o da impetrante mediante equipara??o em igualdade ao percebido pelos policiais militares em atividade. 2. Interposi??o de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Decis?o monocr?tica mantendo o pagamento do abono salarial em virtude de seu car?ter gen?rico e sua finalidade de proporcionar aumentos nos vencimentos dos militares, al?m do aux?lio moradia e aux?lio alimenta??o, com fulcro no art. 557 do CPC. 3. Recurso de agravo interno reiterando a impugna??o das parcelas de abono salarial, aux?lio moradia e aux?lio alimenta??o. 4. Julgamento do m?rito recursal fazendo a diferencia??o entre duas situa??es, uma na qual o abono salarial efetivamente tem o car?ter propter laborem sendo concedido em raz?o do efetivo exerc?cio da atividade funcional e outra, totalmente desconectada com a situa??o anteriormente descrita, que se corporifica num desvio de finalidade do referido abono, onde este ? concedido como um meio encontrado pelo Poder P?blico para atribuir reajuste salarial ou como forma de compensa??o das perdas assimiladas pela categoria e para promover melhorias salariais, diminuindo as desigualdades existentes entre determinadas categorias funcionais. 5. O direito dos aposentados e pensionistas est? amparado nos arts. 40, ЃЃ4? e 17 da Constitui??o Federal e arts. 58 e 60 da Lei Estadual n?. 5.251/85, par?grafo ?nico, art. 83 da Lei Estadual n?. 4.491/73 e Decretos Estaduais n?. 2.836/98, 2.837/98, e 2.838/98 que autorizam a incorpora??o do abono salarial aos servidores inativos ante a determina??o legal de equipara??o entre os inativos e os ativos. 6. O aux?lio alimenta??o ? devido em raz?o da natureza remunerat?ria da parcela, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal. 7. O aux?lio moradia somente ? incorporado ?s pens?es no caso da morte do servidor ter ocorrido no per?odo anterior ? Emenda Constitucional n. 41/2003. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. UnanimidadeЃh. (Ac?rd?o n. 112472, Agravo de instrumento n? 201130232808, Relatora Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, julgamento 20/09/2012, Publica??o 27/09/2012) No mesmo sentido os seguintes Ac?rd?os: 125305, 123694, 123693, 116046, 111794. Por todo o exposto, ex vi do disposto no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente improcedente. Bel?m (PA), 17 de janeiro de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04467089-23, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-17, Publicado em 2014-01-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3000456-9. JUIZO DE ORIGEM: 3? VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GEST?O PREVIDENCI?RIA DO ESTADO DO PAR? ? IGEPREV. PROCURADORA: ANA RITA DOPAZO A. J. LOUREN?O. AGRAVADO: WILSON DE AZEVEDO TEIXEIRA. ADVOGADOS: JOS? DE OLIVEIRA LUZ NETO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECIS?O MONOCR?TICA. A??O DE COBRAN?A. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVID?NCIA. ABONO SALARIAL. POL?CIA MILITAR. INATIVIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ART. 557, DO CP...
PROCESSO Nº 2014.3.010854-3 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: NOVO PROGRESSO IMPETRANTE: JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM ADVOGADO OAB/PA4049 PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR MOTA AMORIM IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Visto etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por José Eduardo Silva Pinheiro Homem, em favor de José Ribamar Mota Amorim, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Progresso. Na petição inicial (fls. 02 a 07), narrou o impetrante que o paciente fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. Relatou, ainda, que, decretada a prisão preventiva do paciente, o pedido de revogação correlata (com comprovante de residência e declaração de trabalho lícito) fora indeferido. Suscitou constrangimento ilegal, por excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal (transcurso de mais de 200 dias de constrição forçada, sem que a instrução tivesse se ultimado). Assim, requereu, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus e, por fim, a ratificação desta. Documentos anexos (fls. 08 a 16). Distribuídos os autos (fl.17), cabendo a mim a relatoria do feito, indeferi o pedido liminar por não restar formada a convicção necessária para tanto, com o preenchimento cumulativo dos requisitos de fumus boni juris e de periculum in mora (fl. 20). Solicitei, então, informações à autoridade apontada como coatora e mandei ouvir o Ministério Público. O MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Novo Progresso trouxe a notícia de que, conforme consta da denúncia, o paciente, no dia 11/07/2012, por volta das 15:30 horas, portando arma de fogo, com animus necandi, desferiu 04 tiros na vítima Marijan Veloso de Oliveira, causando nesta ferimentos que a levaram à morte; de que o paciente evadiu-se do local do crime, levando a arma consigo; e de que o paciente permanecera foragido da justiça por longo período. Informou, ainda, que o decreto da prisão preventiva se deu como forma de garantir a ordem pública, a instrução criminal e assegurar aplicação da lei penal, constatada a periculosidade na consumação do crime, podendo o paciente ameaçar testemunhas, além de ser considerado o fato deste, naquele momento, encontrar-se foragido. Cientificou a impetração de outro habeas corpus (HC 2013.3.031639-5), sob a mesma alegação de excesso de prazo para a formação da convicção de culpa. Discorreu que a eventual demora na instrução criminal deveu-se, exclusivamente, ao paciente, o qual fora capturado, apenas em setembro de 2013. Ressaltou, também, que a Comarca conta com cerca de 21.100 processos e que os réus presos recebem a devida prioridade de tramitação. Anotou que o paciente se encontrava preso a 7 meses e 23 dias. Por fim, assinalou que foram ouvidas as testemunhas de acusação do fato, estando pendente a oitiva do paciente por Carta Precatória no Município de Itaituba, expedida em 14/04/2014. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do pleito, por ser este mera repetição de outros dois (HC 2013.3.031639-5 e HC 2014.3.001577-2) e, no mérito, pela denegação da ordem, em face da inexistência de constrangimento ilegal (fls. 27 a 33). É o relatório do necessário. Passo a decidir, com fulcro no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Segundo se extrai das informações do juiz a quo e do parecer do Ministério Público, em face do mesmo ato judicial então objurgado, impetraram-se os habeas corpus nº 2013.3.031639-5 e nº 20143001577-2. Neles, foram formulados requerimentos idênticos ao articulado no writ em análise. No primeiro, a ordem fora denegada, por unanimidade, pelos membros das Câmaras Cíveis Reunidas. No segundo, houve o julgamento monocrático do relator pelo não conhecimento da ordem, em vista da reiteração do pedido. In casu, pelas mesmas razões deste último, não há como conhecer o pedido da impetração. Afinal, conquanto seja possível fazer uso desse remédio constitucional, reiteradamente, com o escopo de cessar o mesmo constrangimento, é de se observar a ressalva de que os fundamentos não podem ser idênticos. Para melhor fundamentar, seguem, respectivamente, a ementa do acórdão referente ao habeas corpus nº 2013.3.031639-5 e excerto do ato monocrático alusivo ao habeas corpus nº 20143001577-2: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ART. 121, §2º, I E IV DO CP ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NO EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E AINDA NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, POIS É DETENTOR DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA 1. Não merece acolhimento, vez que os fatos aconteceram em 11/07/2012, sendo o paciente preso somente em 15/09/2013 no Estado do Maranhão, em virtude de encontrar-se foragido. Defesa preliminar já apresentada e audiência de instrução e julgamento também realizada em 17/12/2013, não havendo que se falar em excesso de prazo. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇA DA PRISÃO PREVENTIVA Não existe ausência de justa causa, já que restam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, fundamentando-se o juiz na presença dos indícios de autoria, bem como prova da materialidade e ainda para salvaguardar a ordem pública, em virtude da periculosidade do agente. Ademais, ser o paciente possuidor de condições favoráveis, a Súmula 08 do TJE/PA estabelece que quando presentes os requisitos da prisão preventiva, do art. 312 do CPP, condições subjetivas, pessoais do paciente não são capazes por si só de revogar a cautelar. 3. Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto. Analisando os autos e após diligências, constata-se que houve reiteração de pedido de ordem, tendo o pleito sido julgado nesta Egrégia Corte em outra Ação Constitucional anterior, de relatoria da Exma. Sra. Des. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, Acórdão nº 128.421, Habeas Corpus nº 20133031639-5, julgado em 13.01.2014, publicado e disponibilizado no Diário de Justiça, respectivamente, em 15.01.2014 e 16.01.2014. Eis precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. 1. O mérito da impetração, qual seja, a ilegalidade ou não das interceptações telefônicas que deram origem à ação penal a que responde a paciente, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que não conheceu do writ ali impetrado, por se tratar de reiteração de pedido já analisado. 2. Não se vislumbra qualquer irregularidade no não conhecimento do mandamus originário, pois como bem destacado pela autoridade apontada como coatora, o segundo habeas corpus, por ser repetição do anterior, não deve ser conhecido. 3. É assente nesta Corte o entendimento de que é inadmissível a impetração de novo writ em que se formule pleito deduzido em mandamus anterior, sem que se tenha trazido qualquer fato novo capaz de dar ensejo a reanálise da questão. 4. Não havendo nos autos cópia do acórdão no qual o Tribunal de origem tratou dos pedidos formulados na presente impetração, inviável a sua análise por parte desta Corte Superior de Justiça. 5. Habeas corpus não conhecido. (Negritei) (HC 208.128/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 23/08/2013) EMENTA: Habeas Corpus. Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Almejada extensão de benefício concedida a corréu. Reiteração de pedido. Pedido prejudicado. Decisão unânime. 1. Antes que o presente writ fosse julgado, estas Câmaras Criminais Reunidas denegaram, à unanimidade, acompanhando o voto do relator, o Des. Rômulo José Ferreira Nunes, o Habeas Corpus nº 2013.3.016963-7, também impetrado em favor do ora paciente, referente ao mesmo processo de 1º grau, e no qual foram aduzidos, juntamente com outras alegações, os mesmos argumentos acima expostos. Assim, por se tratar a presente impetração de habeas corpus com idêntico objeto e idênticas partes, tendo sido a matéria devidamente analisada e julgada, deixo de tecer maiores comentários e juízo de valor sobre o tema enfocado, vez que consiste em reiteração de pedido em sede de Habeas Corpus, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, determinando, por consequência, seu arquivamento. (201330198355, 124255, Rel. VANIA LUCIA SILVEIRA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 02/09/2013, Publicado em 11/09/2013) EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR JULGADO RECENTEMENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - Negativa de autoria dos fatos. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II Não se conhece de habeas corpus impetrado para obter a cessação de medida de segurança detentiva, quando o pedido constitua mera reiteração de outro, idêntico, julgado recentemente; II Writ não conhecido. Decisão unânime. (201130161669, 100785, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 26/09/2011, Publicado em 28/09/2011) EMENTA: Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Prisão em flagrante. Ausência de justa causa à manutenção da custódia cautelar. Condições pessoais favoráveis. Paciente em estágio final de gravidez. Necessidade de cuidados especiais. Writ anteriormente impetrado e já julgado pelas Câmaras Criminais Reunidas. Idêntico pedido e causa de pedir. Mera reiteração. Ordem não conhecida. Decisão unânime. 1- Não se conhece da ordem quando o pedido constitua mera reiteração de outro, idêntico, julgado anteriormente. Em sede de habeas corpus, é inadmissível a formulação de pedido já apreciado e decidido em anterior impetração, salvo na hipótese de apresentação de novos fatos ou fundamentos jurídicos, o que não ocorreu no caso em apreço. (201130022902, 96218, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 04/04/2011, Publicado em 08/04/2011) À vista do exposto, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço da ordem ante a mera reiteração de pedido. Belém, 22 de maio de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2014.04539727-68, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-05-22, Publicado em 2014-05-22)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.010854-3 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: NOVO PROGRESSO IMPETRANTE: JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM ADVOGADO OAB/PA4049 PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR MOTA AMORIM IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Visto etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por José Eduardo Silva Pinheiro Homem, em favor de José Ribamar Mota Amorim, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Progresso. Na petição inicial (fls. 02...
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINARES PROCESSO N.º2014.3.000137-5 REQUERENTE: SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE; ADVOGADO: ANDRE RICARDO NASCIMENTO TEIXEIRA PROCURADOR AUTÁRQUICO; INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ; DEFENSORES PÚBLICOS: DEMETRIUS REBESSI, MARCO AURÉLIO VELOSO GUTERRES, CORINA PISSATO e JOHNY FERNANDES GIFFONI. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ; PROMOTORES: MARCELA CHRISTINE FERREIRA DE MELLO CASTELO BRANCO, MARIA CLAUDIA VITORINO GADELHA. REQUERIDOS: DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE ALEGRE (PROC.0001510-46.2010.814.0032); DECISÃO DO JUÍZO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS (PROC.0007449-71.2013.814.0039); e DECISÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA (PROC. 0002108-06.2012.814.0005). DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE DECISÕES CONTRA O PODER PÚBLICO formulado pela SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ SUSIPE, com base no art. 4º da Lei Federal n.º8.437/92, contra decisões liminares proferidas pelos Juízos de Direito das Comarcas de Monte Alegre (proc. n.0001510-46.2010.814.0032), Paragominas (proc. n.0007449-71-2013.814.0039) e Altamira (proc. n.0002108-06.2012.814.0005), sob os seguintes fundamentos: Consta dos autos, que no Juízo de Monte Alegre está em trâmite Ação Civil Pública autuada em 2010, cuja decisão liminar impugnada data de 29/09/2011, através da qual se deferiu a interdição das celas anexas à Delegacia de Polícia Civil de Monte Alegre, até a efetiva reforma da carceragem, proibindo-se a custódia de qualquer preso naquele local, limitando-se a permanência dos mesmos na carceragem somente durante o prazo de duração da lavratura do auto de prisão em flagrante, nos termos do art. 306 do Código de Processo Penal. No Juízo da 3ª Vara Penal de Paragominas, em sede de execução penal, realizou-se procedimento de fiscalização dos presídios que culminou, em 13/12/2013, na decisão de interdição parcial do CRRP (Centro de Recuperação Regional de Paragominas), referente ao bloco anexo, onde os presos eram alojados em contêineres, determinando a transferência, em 72h, de todos os presos condenados e/ou provisórios que estão no bloco anexo para presídios localizados em distrito próximo às suas famílias, bem como, o fornecimento, em 48h, de alimentação adequada, medicamentos, vestuário, colchões, toalhas e materiais de higiene, para todos os detentos, bem como o tratamento de saúde adequado, ficando a interdição surtindo efeito até a construção de novo presídio ou novas celas carcerárias, que não sejam contêineres. Enquanto que no Juízo da 4ª Vara Cível de Altamira, em sede de Ação Civil Pública, foi proferida decisão liminar antecipatória, em 25/06/2012, para que o Estado do Pará se abstenha de recolher presos provisórios e definitivos nos estabelecimentos prisionais Centro de Recuperação Regional de Altamira (CRRALT) e Central de Triagem de Altamira (CTALT) oriundos de outras Comarcas, ressalvando-se aqueles que devem ser atendidos pelos estabelecimentos retro mencionados pertencentes aos Municípios de Altamira, Vitória do Xingu, Senador José Porfírio, Porto de Moz, Anapu, Brasil Novo, Medicilândia e Uruará, segundo o critério de divisão administrativa da SUSIPE, sob o pagamento de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em favor do Fundo Penitenciário Estadual. Assim como, restou determinada a transferência, no prazo de 30 (trinta) dias, de todos os internos dos estabelecimentos prisionais CRRALT e CTATL oriundos de outras Comarcas não pertencentes à Regional de Altamira, para os seus estabelecimentos penais de origem, segundo critério de divisão administrativa da SUSIPE, sob pena de multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais) em favor do Fundo Penitenciário Estadual. Alega a requerente, Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado, em síntese, que o cumprimento simultâneo de tais decisões, no exíguo prazo assinalado, implicará em lesão à economia pública, na medida em que interferirá na política de gestão de investimento dos recursos que a SUSIPE vem realizando com a construção e reforma dos estabelecimentos carcerários em todo o Estado do Pará, bem como, em razão do valor elevado das multas arbitradas, nos valores de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$20.000,00 (vinte mil reais) por dia de descumprimento. Alega também a ocorrência de lesão à ordem pública, na medida em que remete ao fornecimento de utensílios de higiene, vestuário, alimentação, colchões, toalhas, assim como à reforma de unidades carcerárias, cujo cumprimento em prazo exíguo, sem procedimento licitatório, implicará em violação ao disposto no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal e, portanto, malversação à ordem administrativa. Ressalta ainda, que o cumprimento das decisões supramencionadas implicará em lesão à segurança pública, uma vez que as medidas liminares que determinam a transferência de presos para alas carcerárias de outros municípios ou bairros em nada solucionam o problema de superlotação ou de falta de estrutura física destes espaços, haja vista que a realidade é a mesma nestes estabelecimentos que estão recebendo tais detentos transferidos, expondo a população local em grave risco, ante a possibilidade de rebeliões. Sob estes argumentos e com base no precedente de concessão de suspensão (Pedido de Suspensão n.º2007.3.005874-7), em caso semelhante na Comarca de Capitão Poço, requer a suspensão dos efeitos das tutelas antecipadas nos seguintes processos: 1- Ação Civil Pública n.º0001510-46.2010.814.0032 Vara Única de Monte Alegre/Pa; 2- Processo n.º0007449-71.2013.814.0039 3ª Vara da Comarca de Paragominas; 3- Ação Civil Pública n.º0002108-06.2012.814.0005 4ª Vara Cível de Altamira. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre ressaltar quanto à alusão de existência de precedente desta Presidência em caso semelhante na Comarca do município de Capitão Poço, em sede de pedido de suspensão (proc. n. º2007.3.005874-7), que tal demanda do ano de 2007 não tem o condão de vincular as decisões futuras desta Presidência. Notadamente, porque não houve extensão de efeitos na forma do disposto no §8º do art. 4º da Lei n.º8.437/92, bem como porque não se trata mais da situação carcerária do município de Capitão Poço, mas dos municípios de Monte Alegre, Paragominas e Altamira, não ensejando, portanto, os mesmos fatos, ante a diversidade de locais, bem como há evidente diferença temporal entre os anos de 2007 e 2014, que permitem que seja realizada nova análise, que faço nos termos da fundamentação a seguir. O pedido de suspensão de liminar se afigura como um incidente processual, que autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça local a suspender os efeitos de decisão contra o Poder Público, tendo como escopo evitar lesão à ordem, à saúde, à segurança e economia públicas, consoante se observa do disposto no art. 4º da Lei n.º8.437/92, verbis: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Conforme leciona Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu A Fazenda Pública em Juízo, 2010, p. 553, o pedido de suspensão não é sucedâneo recursal, mas sim incidente processual, posto que ao apreciar o pedido o Presidente do Tribunal não reforma, anula ou desconstitui a decisão liminar ou antecipatória, mas apenas retira a sua executoriedade, pois não adentra no âmbito da controvérsia instalada na demanda, ou seja, não examina o mérito da contenda principal. Neste sentido, para o excepcional deferimento de suspensão é necessário que se caracterize a existência de possibilidade de lesão a um interesse público relevante relacionado à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sem adentrar na questão de fundo da situação posta em litígio. No caso concreto, a requerente SUSIPE não logrou êxito em demonstrar que as três decisões objeto do presente pedido de suspensão podem ensejar iminente e grave lesão a interesse público relevante, de forma a justificar a suspensão urgente na via excepcional, para salvaguardar a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia pública, na forma exigida no art. 4o da Lei n° 8.437/92. Isto porque, das três decisões, cumpre ressaltar que as mesmas foram proferidas em datas e anos distintos, com os seguintes comandos: Decisão: (...) Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar vindicada na inicial e em via de consequência, determino a imediata interdição das celas anexas à Delegacia de Polícia de Monte Alegre, até a efetiva reforma da carceragem, proibindo-se a custódia de qualquer preso naquele local, limitando-se a permanência dos mesmos na carceragem somente durante o prazo de duração da lavratura do auto de prisão em flagrante, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Penal. (...) Monte Alegre/PA, 29 de setembro de 2011. Decisão: (...) Diante de todos os argumentos e fundamentações, determino à titulo de concessão de tutela antecipada que o Estado do Pará: 1. Imediatamente, se abstenha de recolher presos provisórios e definitivos nos estabelecimentos prisionais Centro de Recuperação Regional de Altamira (CRRALT) e Central de Triagem de Altamira (CTALT) oriundos de outras Comarcas, ressalvando-se aqueles que devem ser atendidos pelos estabelecimentos retro mencionados pertencentes aos Municípios de Altamira, Vitória do Xingu, Senador José Porfírio, Porto de Moz, Anapu, Brasil Novo, Medicilândia e Uruará, segundo critério de divisão administrativa da SUSIPE, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 461, §4º, do CPC. (...) Altamira/PA, 25 de junho de 2012. Dra. Cristina Collyer Damásio. Juíza de Direito Titular da 4ª Vara. Decisão: (...) Ante o exposto, decreto a interdição parcial do CRRP. Somente será interditado o Bloco ANEXO (Contêineres). Determino a transferência em 72 horas de todos os presos condenados e/ou provisórios que estão no bloco anexo para Presídios localizados em distrito próximo à sua família. (...) Determino o fornecimento em 48h de alimentação adequada, medicamentos, vestuário, colchões, toalhas e materiais de higiene, para todos os detento, bem como tratamento de saúde adequado. (...) Paragominas, 13 de dezembro de 2013. Daniel Bezerra Montenegro Girão. Juiz de Direito. Assim, diante de cada caso concreto, observa-se que, se a SUSIPE aduz que o cumprimento simultâneo das medidas liminares implicará em lesão à ordem e à economia públicas, é porque nos anos anteriores não cumpriu com decisões antigas, deixando que as demandas fossem se acumulando, o que demonstra completa leniência para com o Poder Judiciário e a população carcerária do Estado. Neste sentido, o pedido de suspensão formulado junto ao Presidente do Tribunal Local não deve ser utilizado para garantir um verdadeiro salvo conduto para o ente público envolvido não cumprir ordens judiciais, como no caso apresentado, em que a SUSIPE deixou as três demandas se acumularem desde o ano de 2011 até o ano de 2014, sem atendimento. Ademais, importante frisar que em todas as decisões não há determinação quanto à construção ou reforma de Presídios ou estabelecimentos carcerários, mas tão somente a interdição ou proibição de alocação de mais detentos, assim como para o fornecimento de alimentação e objetos de higiene e vestuário, de modo que a alegação quanto à violação à ordem e economia públicas resta esvaziada, inclusive, porque a SUSIPE não demonstrou nos autos qualquer dado concreto a respeito da quantidade de presos que estariam sendo transferidos, bem como sobre o estado dos estabelecimentos em Comarcas próximas aos familiares daqueles detentos, bem como sobre o valor e quantidade de refeições, materiais de higiene e vestimentas seriam necessários para suprir a falta verificada pelo Juízo a quo. Em verdade, nos casos vertentes, não se vislumbra a existência de fundado risco de lesão à ordem, economia ou segurança pública, na medida em que a SUSIPE não logrou êxito em demonstrar quais seriam os efetivos prejuízos relacionados ao cumprimento das referidas decisões. Ao contrário, conforme asseverou o Magistrado da Comarca de Paragominas, o não cumprimento da decisão é que acarretará risco de lesão à segurança pública, porquanto asseverou o seguinte: Na visita realizada, constatei a existência de 24 contêineres onde se encontram encarcerados presos provisórios, misturados com condenados. Afirmam os presos, bem como familiares, que os internos vivem em constante estado de ebulição, podendo a qualquer momento ocorre uma rebelião, bem como diversas são as violações de direitos humanos existentes. Relatam ainda a existência de briga de gangues dentro do referido espaço. Observo a existência de roedores nos corredores das celas (contêiner), isso acontece porque nessas celas contêm uma abertura em sua parte inferior, o que permite o trânsito dos ratos entre as celas. O próprio Diretor da CRRP em conversa informal afirmou que os presos estão em condições insalubres, sub-humanas e a qualquer momento podem se rebelar, pondo em risco a toda a sociedade, os agentes e a si próprios. O Estado do Pará usa Contêiner como cela e isso é um tratamento inadequado, ilegítimo e ilegal. Esse tipo de cela é desumana, desonrante e tenho convicção de que não se combate a violência do crime com a violência da prisão. (...) Corroborando com o que vem sendo delineado acerca das péssimas condições do anexo/contêineres do CRRP, a ferrugem vem tomando conta das paredes de metal, conforme as filmagens em DVD em anexo. Os presos estão cerrando as paredes e retirando pedaços de metal e fabricando armas brancas, conforme constatado na última revista feita pela Polícia Militar no mês de Novembro de 2013, no intuito de se armarem contra grupos rivais existentes dentro dos contêineres, onde já se verificou vários episódios de agressões mútuas entre os mesmos utilizando-se destas armas. Em 24 de novembro de 2013, houve uma fuga de 7 (sete) presos deste anexo, os quais cerraram umas das paredes dos contêineres e empreenderam fuga. Sobre o risco inverso de lesão à segurança pública, retratado acima, colaciono à presente os fundamentos da decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Edson Vidigal do Superior Tribunal Justiça, nos seguintes termos: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 246 - GO (2006/0048261-1) REQUERENTE : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : CYNTHIA DAYSE ROSA E OUTROS REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Em Ação Civil Pública proposta perante a Comarca de Valparaíso de Goiás, o Ministério Público pediu fosse liminarmente decretada a interdição total e definitiva da Cadeia Pública local, dada a impropriedade e insalubridade das respectivas instalações. O pedido foi parcialmente deferido, ficando determinada tão-somente a interdição progressiva e provisória do estabelecimento durante o período necessário para os reparos, ultimado em no máximo sessenta dias. Contra essa decisão foi interposto um Agravo, parcialmente provido pela Corte Estadual, apenas para prorrogar o prazo assinalado para as reformas, agora fixado em noventa dias, e reduzir a pena pecuniária imposta para caso de atraso ou descumprimento da decisão, de R$ 5.000,00 para R$ 1.500,00. Por isso o pedido de suspensão, agora, dando como ilegal a decisão, na medida em que satisfativo o provimento liminar e, por isso, ofendida a ordem pública. Diz ofendida, também, a economia pública, com a imposição da multa, dado o iminente prejuízo financeiro que recairá sobre o Estado de Goiás, na hipótese de não cumprimento da medida ou atraso na conclusão da reforma (fl. 21). Noticia já interposto o competente Recurso Especial, ainda em fase de juízo de admissibilidade, pelo que pede seja imediatamente suspensa a decisão, haja vista que o prazo fixado para a conclusão dos trabalhos esgotar-se-á em 03/04 do corrente. Decido. A suspensão de liminar ou sentença é medida extrema que que só será deferida se presente ao menos um dos requisitos inerentes à concessão, ou seja, se a decisão impugnada causar grave lesão à ordem, à economia, à saúde ou à segurança públicas, não bastando, para tanto, a mera e unilateral declaração de que da decisão resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida excepcional. No Supremo Tribunal Federal já se decidiu, ademais, não caber, nesta via, examinar questões de fundo envolvidas na lide, devendo a análise cingir-se, somente, à potencialidade lesiva do decisório, em face das premissas estabelecidas na norma específica (RTJ 143/23). Por isso, sem percorrer os meandros da causa original, tenho como ausentes os pressupostos justificadores da drástica medida requerida. Anoto, de início, que a argumentação trazida como sustentáculo do pedido de suspensão remonta, em boa parte, à alegação de suposta ofensa à ordem jurídica - e de lesão à ordem jurídica não se há falar na excepcional via da suspensão de segurança, cujo resguardo se acha assegurado na via recursal própria. Na lição de Hely Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança: Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injução, 'Habeas Data', Malheiros, 16ª Ed., p. 64), interpretando construtivamente e com largueza a 'ordem pública', o então Presidente do TFR e atual Ministro do STF José Néri da Silveira explicitou que nesse conceito se compreende a ordem administrativa em geral, ou seja, a normal execução do serviço público, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas'. Realmente, assim há que ser entendido o conceito de ordem pública para que o Presidente do Tribunal competente possa resguardar os altos interesses administrativos, cassando liminar ou suspendendo os efeitos da sentença concessiva de segurança quando tal providência se lhe afigurar conveniente e oportuna. De tal passagem, possível inferir que o conceito de ordem pública, já numa leitura alargada e construtiva compreende, apenas, o conjunto de direitos cuja obediência o Estado impõe, executa e fiscaliza, em salvaguarda de interesses substanciais da sociedade. A tal não se equivale eventual ofensa à ordem jurídica, não havendo, aqui, espaço para a análise de eventuais error in procedendo e error in judicando, restrita às vias ordinárias. Da mesma forma, a simples imposição de multa para o caso de descumprimento de decisão judicial não importa, por si só, risco à economia pública, especialmente quando prevista, e permitida, pelo próprio CPC, art. 461, § 4º. Nesse particular, vale ressaltar que o pedido de suspensão não pode ser tido, pelo Estado, como eventual passe livre ao descumprimento de ordem judicial. Observe-se, ademais, que o CPC, art. 461, § 3º é expresso ao afirmar que sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. Atendidos os ditames legais, não me parecem presentes os pressupostos justificadores da medida extrema. É que, ao contrário do que afirma o Estado requerente, a decisão atacada (posteriormente confirmada pelo colegiado) não se limitou a atestar a superlotação do presídio, mal infelizmente comum ao sistema carcerário brasileiro. Há nos autos também a notícia de que a situação na Cadeia Pública 'Sucupira' é de total insalubridade com esgoto a céu aberto, a água dos presos está contaminada pela fossa, os muros estão caindo, o teto já está caindo em cima dos policiais (fl. 27); ainda, e isto ganha extrema relevância no exame deste pedido, as instalações sanitárias, hidráulicas e de edificação em geral estão em precárias condições, evidenciando uma situação de imediato desabamento, com a conseqüente fuga de inúmeros reeducandos, condenados por crimes graves como latrocínio, estupro, atentado violento ao pudor, homicidas, ladrões contumazes, traficantes, etc (fl. 25). Não vejo, portanto, como discordar do entendimento adotado pela Corte local, sem assim atentar, em conseqüência, contra o próprio princípio da dignidade humana. Antevejo, na verdade, risco inverso à segurança pública, acaso desconstituída, de logo, a decisão, como bem atentou o Acórdão atacado, ao consignar que a fim de garantir aos presos sob sua custódia o cumprimento dos direitos que lhes são inerentes, um dos deveres que compete ao Estado de Goiás é justamente zelar pela conservação das cadeias públicas sob sua administração. Esta, além de medida cogente para o tratamento digno e humanitário dos detentos, afigura-se questão fundamental para a manutenção da segurança pública local (fl. 152) - aí incluído, aliás, o risco de fuga noticiado, pela decisão de primeiro grau, uma vez que a própria estrutura do prédio estaria totalmente abalada com as chuvas (fl. 25). Tudo considerado, tenho que a decisão aqui atacada limitou-se a determinar a realização de medidas de caráter emergencial, tomando as cautelas a tanto necessárias, não se evidenciando presentes, nesse contexto, os pressupostos autorizadores da medida de suspensão. Indefiro o pedido. Publique-se. Brasília (DF), 15 de março de 2006. MINISTRO EDSON VIDIGAL Presidente Além do mais, importante destacar que a alegação de que restou consignada multa em valor elevado, ou seja, nos valores de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$20.000,00 (vinte mil reais), por dia de descumprimento, não se configura motivo bastante para causar risco de lesão à economia pública, neste caso concreto, uma vez que a atribuição de multa por descumprimento é prevista no art. 461 do CPC e se relaciona à questão de fundo do direito, podendo ou não vir a ser executada, conforme o julgamento de mérito a ser proferido. De tal modo que, o eventual recurso de Agravo de Instrumento ou mesmo Apelação pendentes de julgamento, podem implicar em revisão deste arbitramento, ressalvando, portanto, que a via estreita do pedido de suspensão não é a adequada para discutir o acerto ou desacerto da fixação de multa por descumprimento, mas tão somente se a decisão impugnada é capaz de gerar lesão à economia, à saúde, à ordem e segurança públicas. Assim sendo, considerando a inviabilidade de discussão de mérito nessa estreita via do pedido de suspensão, sob o fundamento do art. 4º da Lei n.º8.437/92, bem como diante da ausência de demonstração concreta de violação à ordem e economia públicas, e ainda considerando o risco inverso de lesão à segurança pública, tenho que o presente pedido de suspensão não merece acolhimento. Ante o exposto, com base no art. 4º da Lei n.º8.437/92, diante da ausência de demonstração de fundado receio de lesão à ordem, economia e segurança públicas, INDEFIRO o pedido de suspensão, conforme os fundamentos expostos. Não havendo qualquer manifestação no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, 15/01/2014. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa.
(2014.04466077-52, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-15, Publicado em 2014-01-15)
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINARES PROCESSO N.º2014.3.000137-5 REQUERENTE: SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - SUSIPE; ADVOGADO: ANDRE RICARDO NASCIMENTO TEIXEIRA PROCURADOR AUTÁRQUICO; INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ; DEFENSORES PÚBLICOS: DEMETRIUS REBESSI, MARCO AURÉLIO VELOSO GUTERRES, CORINA PISSATO e JOHNY FERNANDES GIFFONI. INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ; PROMOTORES: MARCELA CHRISTINE FERREIRA DE MELLO CASTELO BRANCO, MARIA CLAUDIA VITORINO GADELHA. REQUERIDOS: DECISÃO DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE ALEGRE (PROC.0001...
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIDÃO. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico em nossa jurisprudência que a ausência de certidão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória impede o conhecimento da revisão criminal quando proposta por advogado habilitado. 2. Revisão não conhecida.
(2014.04465150-20, 128.398, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-13, Publicado em 2014-01-15)
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REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CERTIDÃO. AUSÊNCIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico em nossa jurisprudência que a ausência de certidão do trânsito em julgado da sentença penal condenatória impede o conhecimento da revisão criminal quando proposta por advogado habilitado. 2. Revisão não conhecida.
(2014.04465150-20, 128.398, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-13, Publicado em 2014-01-15)
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.028568-1 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: ALTEMIRO BARBOSA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu a medida liminar requerida, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, sob o n°0055735-70.2013.814.0301 ajuizado contra o Agravado ALTEMIRO BARBOSA DA COSTA. Alega o Agravante em síntese que a decisão guerreada merece reforma argumentando que para comprovar a mora não há necessidade da notificação extrajudicial ser expedida por cartório da mesma Comarca do domicílio do financiado, bastando que a notificação seja entregue e recebida no endereço do devedor, comprovada com o Aviso de Recebimento. Requereu, por fim, a reforma da decisão hostilizada para deferir a liminar, dando provimento ao presente. Pois bem, no que tange à comprovação da mora, sabe-se que deve ser realizada através de notificação extrajudicial endereçada ao financiado, sendo necessário que exista prova de que a notificação expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos tenha sido entregue ao devedor mesmo que não seja pessoalmente. Quanto à distinção entre as Comarcas do devedor e do Cartório que expediu a notificação, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, com base nos Arts. 8º e 9º da Lei nº 8.935/94, referindo-se os dispositivos, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais que só podem atuar dentro das circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. Contudo, não se aplica tal restrição a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos. Destarte, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade de notificação expedida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor, consoante as jurisprudências que ora se transcrevem: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.(Ministra Maria Isabel Gallotti; RESP 1283834; Julgado em 29/02/2012; Publicado em 09/03/2012). (Destaquei) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (Ministro Luis Felipe Salomão; RESP 1237699; Julgado em 22/03/2011; Publicado em 18/05/2011) (Destaquei) Ademais, esta Corte de Justiça, já reviu seu posicionamento, através da edição do provimento nº002/2013 CJRMB, o qual revogou o artigo 6° do Provimento nº 003/2006, que vedava a notificação por cartório de comarca diversa do domicilio do devedor. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para considerar válida a notificação extrajudicial acostada aos autos. Belém, 11 de Dezembro de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2013.04242898-47, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-15, Publicado em 2014-01-15)
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ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.028568-1 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: ALTEMIRO BARBOSA DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu a medida liminar requerida, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, sob o n°0055735-70.2013.814.0301 ajuizado contra o Agrav...