2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.023084-2 AGRAVANTE: Severino Gonçalves da Costa ADVOGADO: Letícia Borges da Conceição AGRAVADO: Banco Itaucard S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-08) interposto por Severino Gonçalves da Costa contra a r. decisão (fl. 13) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0028582-62.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Itaucard S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo agravante. Alega o agravante, em suma, que o Contrato de adesão deve ser explicitado para que o consumidor tenha prévio conhecimento de suas clausulas, porém, segundo o agravante, isso não ocorre na prática da instituição agravada, uma vez que a via do contrato não foi entregue ao recorrente, mesmo após o requerimento via telefone do mesmo. Aduz a agravante que não quer se eximir das suas responsabilidades, mas pagar o que é justo dentro dos patamares legais. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. É o relatório. DECIDO -I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. -II- FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. É que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (AgRg no Ag 1393201/RS; Ministro SIDNEI BENETI; DJe 03/06/2011). Registro que o agravante, em um primeiro momento, não conseguiu demonstrar o preenchimento cumulativo das condições que implicariam no deferimento da medida antecipatória, sobretudo no que se refere à caracterização de que as cobranças seriam indevidas. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que não restou comprovado nesta fase inicial do processo, a justificar, inclusive, a necessidade de dilação probatória. Assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; b) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; c) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e d) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesta esteira, cito precedentes de minha relatoria, julgados pela 2ª Câmara Cível Isolada: EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, nego seguimento ao recurso (CPC, artigos 527, I c/c 557, caput). Belém, 03/10/2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04209283-12, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-15, Publicado em 2013-10-15)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.023084-2 AGRAVANTE: Severino Gonçalves da Costa ADVOGADO: Letícia Borges da Conceição AGRAVADO: Banco Itaucard S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-08) interposto por Severino Gonçalves da Costa contra a r. decisão (fl. 13) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0028582-62.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banc...
QUEIXA-CRIME PROCESSO N. 2012.3.016175-9 (CNJ 0000705-17.2012.814.0000) QUERELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE GOLD (Advogados Hermenegildo Antônio Crispino e outros) QUERELADA: LUZIA DO SOCORRO SILVA SANTOS (Advogado Osvaldo Jesus Serrão de Aquino e outra) PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA A queixa-crime foi rejeitada por meio do Acórdão n. 124.259, publicado no Diário da Justiça de 11.9.2013 (quarta-feira), edição n. 5345, de modo que o quinquídio para interpor recurso em sentido estrito começou a correr no dia 12 e terminou no dia 16 (segunda-feira). No entanto, o recurso somente foi interposto no dia 17.9.2013, consoante etiqueta do protocolo (fl. 89). Patenteada a intempestividade, nego seguimento ao recurso. Transitada em julgado a decisão, certifique-se nos autos a esse respeito e, em seguida, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. À secretaria, para providenciar. Belém, 15 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04209085-24, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-15, Publicado em 2013-10-15)
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QUEIXA-CRIME PROCESSO N. 2012.3.016175-9 (CNJ 0000705-17.2012.814.0000) QUERELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE GOLD (Advogados Hermenegildo Antônio Crispino e outros) QUERELADA: LUZIA DO SOCORRO SILVA SANTOS (Advogado Osvaldo Jesus Serrão de Aquino e outra) PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA A queixa-crime foi rejeitada por meio do Acórdão n. 124.259, publicado no Diário da Justiça de 11.9.2013 (quarta-feira), edição n. 5345, de modo que o quinquídio para interpor recurso em sentido estrito come...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.023059-5 AGRAVANTE: NAZILDO VALENTE DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS AGRAVADO: ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Constatei na análise do recurso que no mesmo não se encontra presente documento obrigatório para interposição de Agravo de Instrumento, qual seja a certidão de intimação. Noto que o Agravante anexou cópia do Diário de Justiça da data em que foi publicada a decisão, porém, ressalto que lei não dá margem a qualquer interpretação diversa quando afirma que a petição do Agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com a cópia da certidão de intimação, conforme dicção do art.525, I, do CPC, sem que seja citado qualquer outro documento que poderia substituí-la. Portanto, vejamos: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A certidão de intimação da decisão agravada trata-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. 1- O agravo de instrumento deve ser instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, sob pena de negativa de seguimento, por manifesta inadmissibilidade. 2- Compete à parte, no momento da interposição do agravo, colacionar dentre outros, a certidão de intimação, ...(TJ-PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2010) (grifei) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631).(grifei) Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 07 de outubro de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04206628-23, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-15, Publicado em 2013-10-15)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.023059-5 AGRAVANTE: NAZILDO VALENTE DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS AGRAVADO: ESTADO DO PARA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto como relatório o que nos autos consta. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade;...
1ª TURMA DE DIREITO PRIADO COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000677-82.2013.814.0301 APELANTE: VICTOR HUGO FALCUNIER MARTINS ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA E HAROLDO SOARES DA COSTA APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CAPITALIZAÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA NÃO CARACTERIZADA. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. APELO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VICTOR HUGO FALCUNIER MARTINS, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que julgou totalmente improcedente todos os pedidos formulados na inicial. Em suas razões (fls. 147/165), o apelante suscita preliminar de nulidade de sentença, alegando error in procedendo, pois não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial contábil, testemunhal e depoimento pessoal do autor, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, alega a ocorrência de error in judicando, no que tange à cobrança de juros capitalizados. Aduz que a legalidade da capitalização dos juros deve atrelar-se aos seguintes requisitos, que não foram atendidos no presente caso, quais sejam: autorização legal e disposição contratual expressa. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para: [1] nulidade da sentença por cerceamento de defesa e; [2] que seja declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados nesta modalidade contratual, pela ausência de cláusula expressa prevendo a sua cobrança. O apelado apresentou contrarrazões (fls. 167/175), alegando que inexiste cerceamento de defesa, pois tratam os autos de matéria exclusivamente de direito. No mérito, afirma que os juros remuneratórios são se sujeitam à limitação, consoante precedentes do STJ, só se admitindo a revisão contratual em situações excepcionais. Afirma que o STJ pacificou o entendimento acerca da possibilidade de capitalização mensal dos juros remuneratórios. No tocante aos encargos moratórios, assevera que foram expressamente pactuados, não havendo qualquer ilegalidade na avença. Aduz, ainda, que ao julgador é vedado conhecer de ofício a abusividade das cláusulas não impugnadas pela parte autora. Por fim, pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Trata-se de apelação contra sentença que julgou totalmente improcedente a ação revisional ajuizada por VICTOR HUGO FALCUNIER MARTINS em face de SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Antes de enfrentar as teses levantadas, cumpre ressaltar que por força da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, portanto, eventual abusividade deve ser expressamente apontada pelo requerente. Neste sentido: Súmula 381/STJ - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Feitas as considerações, não é demais observar que o Código de Processo Civil adotou o princípio ¿tantum devolutum quantum apelatum¿, conforme se extrai da redação do artigo 1.013 do novel CPC, caput que dispõe expressamente: ¿A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.¿ Em notas ao citado artigo assinala Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, nota 2, p. 664: ¿A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício¿ (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T. Resp 7.143-ES, rel. Min. César Rocha, j. 16.6.93, negaram provimento, v.u., DJU 16.8.93, p. 15.955.¿ Dito isto, passo a analisar as teses levantadas pelo apelante. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE. A presente lide é voltada contra cláusulas contratuais, onde não se faz necessária a realização de prova técnica e/ou testemunhal, posto que as questões levantadas se referem apenas a interpretação de disposições legislativas e jurisprudenciais em confronto com o pacto firmado, representando questões de direito quanto a legalidade dos valores cobrados. Ademais, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que reputar desnecessárias ou protelatórias. O magistrado é o destinatário da prova e tem o poder-dever de dispensar a feitura daquelas que não irão contribuir para a correta solução da lide, art. 370 do NCPC. Assim, o Magistrado não está obrigado a deferir todas as provas que a parte requerer, mas, apenas, as que forem pertinentes Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Neste sentido o STJ já decidiu, pelo que, passo a citar arresto alusivo ao tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2. Acórdão a quo segundo o qual "como o Juiz da causa, destinatário da prova, considera suficiente ao deslinde da controvérsia somente a prova documental, não há razão para a produção da prova pericial". 3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento" (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ. 8. Agravo regimental não-provido.(AgRg no Ag 834707 / PR, Ministro JOSÉ DELGADO) Percebe-se dos autos que o instrumento contratual que vincula as partes, foi juntado às fls. 114/123, estando lá expressamente pactuados todos encargos contratados. Tais pontos, portanto, revelam-se incontroversos, devendo o juiz apenas aplicar o direito à espécie. Este é o entendimento da jurisprudência pátria: "EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. 1. A simples análise do contrato juntado pela parte autora revela a pactuação de que os juros incidirão de forma capitalizada sobre o saldo devedor, não sendo tal ponto incontroverso a exigir prova pericial. 2. A ausência de ponto controverso na lide torna prescindível a prova pericial e possível o julgamento antecipado da lide. 3. Nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n.10.931/2004 é lícita da capitalização dos juros pactuada na Cédula de Crédito Bancário."(TJMG. Apelação Cível 1.0672.10.021192-5/001, Rel. Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2011, publicação da sumula em 19/07/2011). AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Prova pericial desnecessária. Sendo de direito a matéria deduzida, dispensável a realização da prova técnica. Preliminar rejeitada. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicabilidade. Não mais se discute quanto à possibilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor serem aplicadas aos contratos bancários (Súmula 297, do STJ). No caso a discussão se mostra impertinente, vez que não há nos autos nenhuma ilegalidade a ser reconhecida, decorrente da violação das mencionadas regras protetivas. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Inocorrência de capitalização nesse tipo de operação bancária. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Legalidade da cobrança pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato. Impossibilidade de cumulação com demais encargos moratórios, que devem ser excluídos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL: 40022776820138260032 SP 4002277-68.2013.8.26.0032, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/08/2014, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2014). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Matéria discutida essencialmente de direito. Julgamento antecipado autorizado. Desnecessidade de realização de demais provas. JUROS DE MORA. Os juros moratórios estão limitados em 1% ao mês. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Mora não descaracterizada, no caso em tela. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70051874295 RS , Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 27/03/2014, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014). Assim sendo, inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, no caso dos autos em especial a prova pericial, uma vez que o cerne da controvérsia cinge-se à análise das cláusulas contratuais, portanto, perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa. Extrai-se dos autos que as partes entabularam contrato de arrendamento mercantil (fls. 121/123). Conforme cediço, o contrato de arrendamento mercantil é regulado pela Lei n.º 6.099/74, que dispõe em seus artigos 5º e 11 as características do contrato, in verbis; Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula. Art 11. Serão consideradas como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil. Assim, da leitura dos dispositivos supra, pode-se dizer que o arrendamento mercantil é a locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário de, ao término, optar pela compra do bem locado, com o pagamento do valor residual garantido - VRG. No entanto, a cobrança antecipada do valor residual garantido, VRG, seja na modalidade à vista, seja na forma diluída no prazo do contrato, não retira a sua característica de arrendamento mercantil, entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da súmula 293: Súmula 293 - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Deste modo, as obrigações pecuniárias do contrato de arrendamento são as contraprestações devidas pela utilização do bem de propriedade do arrendador (instituição financeira) até o adimplemento total pelo arrendatário e as parcelas de VRG - Valor Residual de Garantia, que representam a opção de compra do bem. As parcelas ajustadas como contraprestação nesta modalidade contratual não se confundem com parcelas de financiamento e, assim, não havendo questionamento específico quanto à forma de composição do aluguel e do VRG não se pode identificar juros remuneratórios e capitalização de juros abusivos, tal como alegado pelo recorrente. Em outras palavras, o contrato de leasing constitui modalidade diversa do contrato de mútuo, onde não há empréstimo de dinheiro e tampouco a contratação de `juros remuneratórios', mas sim de locação com opção de compra, de devolução ou de renovação do contrato. Por outro lado, o apelante não teceu nenhum comentário apto a descaracterizar o contrato de leasing ou mesmo capaz de indicar a abusividade praticada pelo banco apelado nesta modalidade contratual, uma vez que suas alegações aplicam-se aos contratos de financiamento e não de arrendamento mercantil. Com efeito, o recorrente cinge-se a suscitar a abusividade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, no entanto, o contrato de fls. 121/123 não estabelece taxa de juros remuneratórios na composição do preço do arrendamento mercantil e tampouco a forma de capitalização dos juros, mostrando-se descabida a pretensão de limitar os juros e a forma de capitalização, pois não há provas da discrepância entre a quantia utilizada pela arrendadora para adquirir o bem e o montante a ser pago pelo arrendatário, aptos a caracterizar a suposta abusividade. Ademais, importante ressaltar que a própria legislação que trata a matéria impõe a arrendadora apenas a obrigação de informar o valor das contraprestações ou a forma de cálculo, não exigindo maiores detalhes sobre os encargos incidentes para a formação das contraprestações, conforme se constata do art. 7º, III, da Resolução nº 2.309/96. Art. 7º Os contratos de arrendamento mercantil devem ser formalizados por instrumento público ou particular, devendo conter, no mínimo, as especificações abaixo relacionadas: III - o valor das contraprestações ou a formula de cálculo das contraprestações, bem como o critério para seu reajuste; Assim, diante de todas as peculiaridades que envolvem o contrato de Leasing, entendo que o apelante não logrou êxito em comprovar a alegada abusividade na composição das parcelas. Portanto, não merece provimento o recurso, uma vez que não restou comprovada a ilegalidade perpetrada pela instituição financeira ré. Nesse sentido colaciono as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). SÚMULA 293 DO STJ. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 545.301/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). SÚMULA N. 293/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula n. 293/STJ). 2. O Tribunal de origem não identificou a cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência. Alterar o desfecho conferido à demanda no ponto relativo a esses temas exigiria interpretação das cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (REsp n. 1.061.530/RS, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC). 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora, situação não verificada na espécie. No caso concreto, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido em razão do resultado de mérito conferido à causa, posicionamento que está de acordo com a jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 267.896/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 08/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO. INSERÇÃO DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. ENCARGOS NÃO IDENTIFICADOS NO CONTRATO. TEMAS ABORDADOS NOS VOTOS VENCIDOS. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. MATÉRIA DE FATO E CONTRATUAL. 1. "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento" (Súmula 320 do STJ). 2. A revisão do julgado impõe reexame da matéria fática e contratual, tarefa vedada no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula 293/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1342841/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 05/05/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO CERTO E DETERMINADO - DESNECESSÁRIA EMENDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - JULGAMENTO NA FORMA DO § 3º, I, DO ART. 1013 DO CPC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO. 1- A petição inicial que contém pedido certo e determinado e atende às demais exigências da lei processual civil não carrega defeito de inépcia. 2- É desnecessária a produção de prova pericial para aferir cobrança de encargos que ressaem da prova documental dos autos. 3 - O art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor enumera como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". 4- O fato de haver relação de consumo não implica automática inversão do ônus da prova, sendo indispensáveis os requisitos legais para que isso ocorra e consistentes na hipossuficiência técnica da parte e verossimilhança de suas alegações. 5- O arrendamento mercantil é uma operação com características legais próprias que não se confunde com uma operação de financiamento, de forma que se revela inviável a discussão sobre juros remuneratórios, uma vez que ausente previsão expressa, o autor não questiona a composição do preço ou aluguel mensal e do VRG nessa modalidade contratual. 6- Descabida a pretensão de revisão de encargos inexistentes no contrato revisando. 7- Não havendo pagamento indevido, não cabe repetição de indébito. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.065289-7/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2016, publicação da súmula em 13/10/2016) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. Não há que se falar em abusividade ao argumento de juros capitalizados, se o contrato questionado refere-se à espécie arrendamento mercantil, regulado pela Lei n.º 6.099/74. É sabido que, no contrato de" Leasing ", não há estipulação de juros remuneratórios próprios do contrato de financiamento e sim a estipulação de remuneração devida pelo arrendatário, em decorrência da locação do bem, tida como contraprestação" (TJMG - Apelação Cível 1.0518.14.000172-9/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª Câmara Cível, julgamento em 22/01/2015, publicação da sumula em 30/01/2015) Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004. A possibilidade de revisão judicial do contrato de arrendamento mercantil, assim como as demais espécies de contrato comercial e civil tem seu permissivo legal na Magna Carta, que estabelece no art. 5º, inciso XXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. A antecipação do valor residual garantido não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil para compra e venda parcelada. Súmula no 293 do STJ. Mantida a cobrança do Valor Residual Garantido conforme contratado. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. No caso concreto, como o contrato não estipula taxa de juros na composição do preço do arrendamento mercantil, que se traduz no valor da contraprestação e do valor residual garantido, mostra-se descabida a pretensão de limitar os juros, notadamente, sem a comprovação cabal da discrepância entre a quantia utilizada pela arrendadora para adquirir o bem e o montante a ser pago pelo arrendatário. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Descabida a pretensão do arrendatário de vedar a capitalização, uma vez que não demonstrada a incidência de juros remuneratórios no caso dos autos. MORA. Encargos da normalidade mantidos conforme contratados. No caso concreto, inexistem razões a justificar o afastamento da mora. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E DEMAIS ENCARGOS COBRADOS NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. Súmula nº 472 do STJ. Atual entendimento do STJ. Julgamento do REsp. nº 1.058.114-RS, conforme o rito do art. 543-C do CPC. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. No caso concreto, a comissão de permanência está prevista no contrato e tal encargo extrapola os limites definidos pela jurisprudência do STJ. Cláusula alterada nos termos da fundamentação. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) OU OUTRA DENOMINAÇÃO COBRADA PELO MESMO FATO GERADOR. Caso concreto. Contrato não prevê a cobrança dessas taxas/tarifas administrativas. Pedido do autor prejudicado. Tarifa de Cadastro. Legalidade. Resolução 3.518/2007 do CMN e Paradigmas do STJ. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E/OU REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso se verifique devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. INDEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Uma vez preenchidos os requisitos do artigo 927 do CPC, a ação deve ser julgada procedente. Possibilidade de devolução do VRG. Adoção do entendimento do STJ (Repetitivo - Resp. nº 1099212). Quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais. APELO DA ARRENDADORA PROVIDO. APELO DO ARRENDATÁRIO PROVIDO EM PARTE. (TJRS. Apelação Cível Nº 70064204829, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 23/04/2015) Finalmente, dispõe o inciso IV, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do art. 932 do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. Art. 932, IV, ¿a¿ e ¿b¿ do novo CPC. Belém, 17 de janeiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00130360-35, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIADO COMARCA DE BELÉM/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000677-82.2013.814.0301 APELANTE: VICTOR HUGO FALCUNIER MARTINS ADVOGADA: KENIA SOARES DA COSTA E HAROLDO SOARES DA COSTA APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). CAPITALIZAÇÃO E JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA NÃO CA...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM:8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.024335-8 AGRAVANTE: JOÃO MESSIAS DIAS MAGALHÃES ADVOGADO:BRUNO RAFAEL VIANA DE OLIVEIRA E OUTRO AGRAVADO:FILADELPHIA EMPRESTIMO CONSIGNADOS LTDA E OUTRO RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo ora agravante JOÃO MESSIAS DIAS MAGALHÃES contra decisão que não admitiu a antecipação de tutela para que, durante a tramitação da ação declaratória de rescisão contratual c/c danos morais e materiais, fossem suspensos os descontos em folha de pagamento realizados pelo banco requerido nos autos de n° 0020161-20.2012.814.0301, em face de FILADELPHIA EMPRESTIMO CONSIGNADOS LTDA E OUTRO. Alega o agravante que, primeiramente, a tutela requerida foi negada pelo Exmo. Dr. Mairton Marques Carneiro, o qual logo após se julgou suspeito para atuar na demanda por motivos de foro íntimo. Desta forma, aduz que foi proferida nova decisão pela Exma. Dra. Lailce Ana Marrom da Silva Cardoso, igualmente negando a concessão da tutela antecipada, por comungar do mesmo entendimento. Pois bem, em análise dos autos, nota-se que o agravante propôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Exmo. Dr. Mairton Marques Carneiro, proferida em 26/06/12, juntada aos autos às fls. 12/20. Apesar de alegar que agravou da decisão proferida pela Exma. Dra. Lailce Ana Marrom da Silva Cardoso, proferida no dia 29/08/2013, à fl. 22, esta apenas confirmou/manteve a decisão já proferida nos autos, que não perdeu eficácia com a suspeição superviniente do primeiro Douto Juiz. Assim, quanto à apreciação dos requisitos de admissibilidade, nota-se que o recurso é intempestivo, o que impede o seu conhecimento, senão vejamos: A decisão agravada foi proferida no dia 26/06/2012, situação esta verificada na fl. 20 dos autos e publicada no Diário de Justiça no dia 28/06/2013, segundo o Diário da Justiça/TJPA, edição nº 5057/2012, quinta-Feira, 28 de Junho de 2012. Verifico que o prazo se iniciou no dia 29/06/2012 e terminaria em 08/07/2012 (Domingo), assim o prazo se estenderia até 09/07/2012 (Segunda-Feira). Contudo, segundo a data de protocolo presente à fl. 02 dos autos, o presente agravo fora interposto somente em 12/09/2013. Portanto, resta fulminada a tempestividade recursal, uma vez que o presente recurso não fora interposto no prazo legal. Outrossim, a intempestividade clara e inequívoca do recurso o torna inadmissível, devendo ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557, cáput, do CPC, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento, liminarmente, ao presente agravo de instrumento de acordo com o permissivo do art. 557, cáput, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, 08 de Outubro de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2013.04206389-61, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM:8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.024335-8 AGRAVANTE: JOÃO MESSIAS DIAS MAGALHÃES ADVOGADO:BRUNO RAFAEL VIANA DE OLIVEIRA E OUTRO AGRAVADO:FILADELPHIA EMPRESTIMO CONSIGNADOS LTDA E OUTRO RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo ora agravante JOÃO MESSIAS DIAS MAGALHÃES contra decisão que não admitiu a antecipação de tutela para que, durante a tramitação da ação declaratória de rescisão contratual c/c danos morais e materiais, fossem susp...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.021756-9 AGRAVANTE: Silviane Trindade Silva Pontes ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco Santander S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-14) interposto por Silviane Trindade Silva Pontes contra a r. decisão (fl. 63/64) proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0028992-23.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Santander S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo agravante. Alega o agravante, em suas razões recursais, que a inscrição nos cadastros dos inadimplentes quando em discussão o debito representa instrumento de cobrança, vedado pelo art. 42 do CPC, uma vez que expõe a parte a constrangimento, na medida em que o art. 6º, V, confere ao consumidor o direito de buscar a modificação de cláusulas contratuais que considere abusivas. Aduz a agravante que não quer se eximir das suas responsabilidades, mas pagar o que é justo dentro dos patamares legais, bem como que o bem objeto da lide é indispensável, uma vez que o utiliza como instrumento de trabalho. Em conclusão, requer a concessão do efeito suspensivo, para determinar a instituição financeira que se abstenha de inscrever ou exclua o nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para autorizar a recorrente a depositar judicialmente os valores das parcelas mensais que entende devido, mantendo o bem em sua posse. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. É o relatório. DECIDO -I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. -II- FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. É que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (AgRg no Ag 1393201/RS; Ministro SIDNEI BENETI; DJe 03/06/2011). Registro que o agravante, em um primeiro momento, não conseguiu demonstrar o preenchimento cumulativo das condições que implicariam no deferimento da medida antecipatória, sobretudo no que se refere à caracterização de que as cobranças seriam indevidas. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que não restou comprovado nesta fase inicial do processo, a justificar, inclusive, a necessidade de dilação probatória. Assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; b) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; c) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e d) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesta esteira, cito precedentes de minha relatoria, julgados pela 2ª Câmara Cível Isolada: EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, nego seguimento ao recurso (CPC, artigos 527, I c/c 557, caput). Belém, 03/10/2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04208180-23, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.021756-9 AGRAVANTE: Silviane Trindade Silva Pontes ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco Santander S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-14) interposto por Silviane Trindade Silva Pontes contra a r. decisão (fl. 63/64) proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0028992-23.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.024517-2 COMARCA DE ORIGEM: SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA IMPETRANTE: Adv. ELVIS PRESLEY RODRIGUES LIMA PACIENTE: ADRIEL SANTANA ROCHA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Elvis Presley Rodrigues Lima, em favor de Adriel Santana Rocha, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de São Sebastião da Boa Vista. Na peça de ingresso, narra o impetrante que o ora paciente foi condenado pela autoridade inquinada coatora, no dia 09/06/2013, à pena de 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão, pela prática de um delito de roubo majorado, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto. Menciona que a sentença transitou em julgado, visto que o paciente não recorreu da referida decisão. Salienta que o paciente ainda permanece segregado no regime fechado, ou seja, vem cumprindo sua reprimenda em regime mais gravoso do que aquele pelo qual foi condenado. Pleiteia o impetrante através do presente writ, em síntese, que o paciente possa cumprir sua pena em um estabelecimento penal compatível com o regime prisional que lhe foi imposto na sentença proferida pela autoridade impetrada. Através do despacho de fls. 14, requisitei as informações necessárias da autoridade inquinada coatora para, posteriormente, manifestar-me sobre a liminar postulada. A MM. Juíza de Direito da Comarca de São Sebastião da Boa Vista, Dra. Rute Fontenele Arraes, prestando as informações solicitadas às 19, esclarecendo que, no dia 19/09/2013, expediu ofício a Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará requisitando a transferência do paciente para um estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Juntou cópia do referido ofício. Em razão das informações prestadas pela autoridade impetrada, tornou-se desnecessária a manifestação do Órgão Ministerial. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA Considerando que a autoridade coatora expediu um ofício a Superintendência do Sistema Penal do Estado do Pará, objetivando a transferência do paciente para um estabelecimento prisional compatível com o regime de pena que lhe foi imposto na sentença monocrática, entendo que o presente remédio heróico perdeu o seu objeto, motivo pelo qual, o julgo prejudicado para os fins legais e determino o seu arquivamento. À Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, para as providências cabíveis. Belém, 11 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04208182-17, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.024517-2 COMARCA DE ORIGEM: SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA IMPETRANTE: Adv. ELVIS PRESLEY RODRIGUES LIMA PACIENTE: ADRIEL SANTANA ROCHA IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Vistos,etc. Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Elvis Presley Rodrigues Lima, em favor de Adriel Santana Rocha, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de São Sebastião da Boa Vista. Na peça de ingresso, narra o impetrante que o ora paciente foi conde...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.017225-0 AGRAVANTE: Emanoel Lima Teixeira de Moraes ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco Credfibra S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-14) interposto por Emanoel Lima Teixeira de Moraes contra a r. decisão (fl. 50/52) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0009326-36.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Credfibra S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo agravante. Alega o agravante, em suas razões recursais, que a inscrição nos cadastros dos inadimplentes quando em discussão o debito representa instrumento de cobrança, vedado pelo art. 42 do CPC, uma vez que expõe a parte a constrangimento, na medida em que o art. 6º, V, confere ao consumidor o direito de buscar a modificação de cláusulas contratuais que considere abusivas. Aduz a agravante que não quer se eximir das suas responsabilidades, mas pagar o que é justo dentro dos patamares legais, bem como que o bem objeto da lide é indispensável, uma vez que o utiliza como instrumento de trabalho. Em conclusão, requer a concessão do efeito suspensivo, para determinar a instituição financeira que se abstenha de inscrever ou exclua o nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para autorizar a recorrente a depositar judicialmente os valores das parcelas mensais que entende devido, mantendo o bem em sua posse. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. É o relatório. DECIDO -I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. -II- FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. É que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (AgRg no Ag 1393201/RS; Ministro SIDNEI BENETI; DJe 03/06/2011). Registro que o agravante, em um primeiro momento, não conseguiu demonstrar o preenchimento cumulativo das condições que implicariam no deferimento da medida antecipatória, sobretudo no que se refere à caracterização de que as cobranças seriam indevidas. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que não restou comprovado nesta fase inicial do processo, a justificar, inclusive, a necessidade de dilação probatória. Assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; b) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; c) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e d) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesta esteira, cito precedentes de minha relatoria, julgados pela 2ª Câmara Cível Isolada: EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, nego seguimento ao recurso (CPC, artigos 527, I c/c 557, caput). Belém, 03/10/2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04207754-40, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-10, Publicado em 2013-10-10)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.017225-0 AGRAVANTE: Emanoel Lima Teixeira de Moraes ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco Credfibra S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-14) interposto por Emanoel Lima Teixeira de Moraes contra a r. decisão (fl. 50/52) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0009326-36.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Credf...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.020002-7 AGRAVANTE: Doum Rodrigues Pinto ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco Itaucard S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-14) interposto por Silviane Trindade Silva Pontes contra a r. decisão (fl. 68/69) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0047375-83.2012.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Itaucard S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo agravante. Alega o agravante, em suas razões recursais, que a inscrição nos cadastros dos inadimplentes quando em discussão o debito representa instrumento de cobrança, vedado pelo art. 42 do CPC, uma vez que expõe a parte a constrangimento, na medida em que o art. 6º, V, confere ao consumidor o direito de buscar a modificação de cláusulas contratuais que considere abusivas. Aduz a agravante que não quer se eximir das suas responsabilidades, mas pagar o que é justo dentro dos patamares legais, bem como que o bem objeto da lide é indispensável, uma vez que o utiliza como instrumento de trabalho. Em conclusão, requer a concessão do efeito suspensivo, para determinar a instituição financeira que se abstenha de inscrever ou exclua o nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para autorizar a recorrente a depositar judicialmente os valores das parcelas mensais que entende devido, mantendo o bem em sua posse. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. É o relatório. DECIDO -I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. -II- FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. É que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (AgRg no Ag 1393201/RS; Ministro SIDNEI BENETI; DJe 03/06/2011). Registro que o agravante, em um primeiro momento, não conseguiu demonstrar o preenchimento cumulativo das condições que implicariam no deferimento da medida antecipatória, sobretudo no que se refere à caracterização de que as cobranças seriam indevidas. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que não restou comprovado nesta fase inicial do processo, a justificar, inclusive, a necessidade de dilação probatória. Assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; b) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; c) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e d) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesta esteira, cito precedentes de minha relatoria, julgados pela 2ª Câmara Cível Isolada: EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, nego seguimento ao recurso (CPC, artigos 527, I c/c 557, caput). Belém, 03/10/2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04207758-28, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-10, Publicado em 2013-10-10)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.020002-7 AGRAVANTE: Doum Rodrigues Pinto ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco Itaucard S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-14) interposto por Silviane Trindade Silva Pontes contra a r. decisão (fl. 68/69) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0047375-83.2012.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Itaucard S/A, indef...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.020940-9 AGRAVANTE:Caio Júlio Cesar Marques Romano ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco Credfibra S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-14) interposto por Caio Júlio Cesar Marques Romano contra a r. decisão (fl. 78/79) proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0027671-50.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Credfibra S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo agravante. Alega o agravante, em suas razões recursais, que a inscrição nos cadastros dos inadimplentes quando em discussão o debito representa instrumento de cobrança, vedado pelo art. 42 do CPC, uma vez que expõe a parte a constrangimento, na medida em que o art. 6º, V, confere ao consumidor o direito de buscar a modificação de cláusulas contratuais que considere abusivas. Aduz a agravante que não quer se eximir das suas responsabilidades, mas pagar o que é justo dentro dos patamares legais, bem como que o bem objeto da lide é indispensável, uma vez que o utiliza como instrumento de trabalho. Em conclusão, requer a concessão do efeito suspensivo, para determinar a instituição financeira que se abstenha de inscrever ou exclua o nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para autorizar a recorrente a depositar judicialmente os valores das parcelas mensais que entende devido, mantendo o bem em sua posse. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. É o relatório. DECIDO -I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. -II- FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. É que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (AgRg no Ag 1393201/RS; Ministro SIDNEI BENETI; DJe 03/06/2011). Registro que o agravante, em um primeiro momento, não conseguiu demonstrar o preenchimento cumulativo das condições que implicariam no deferimento da medida antecipatória, sobretudo no que se refere à caracterização de que as cobranças seriam indevidas. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que não restou comprovado nesta fase inicial do processo, a justificar, inclusive, a necessidade de dilação probatória. Assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; b) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; c) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e d) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesta esteira, cito precedentes de minha relatoria, julgados pela 2ª Câmara Cível Isolada: EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, nego seguimento ao recurso (CPC, artigos 527, I c/c 557, caput). Belém, 03/10/2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04207768-95, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-10, Publicado em 2013-10-10)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.020940-9 AGRAVANTE:Caio Júlio Cesar Marques Romano ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco Credfibra S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-14) interposto por Caio Júlio Cesar Marques Romano contra a r. decisão (fl. 78/79) proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0027671-50.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Credfibra S/A,...
PROCESSO Nº 20133022220-3 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: AÇÃO POPULAR COMARCA: BELÉM REQUERENTE: TOMÉ BARATA DA COSTA, ANTONIO ALBERTO DA ROCHA PUGET, MARIA ALVES VINHAS, ALEXANDRE JOSÉ DA VEIGA GAIA e DANIELA PAIXÃO Advogado (a): Dr. Emanuel Claudio T. Araújo OAB/PA nº 17.343 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AÇÃO POPULAR CONTRA ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1 Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial a Ação Popular ajuizada contra atos do Presidente da República, Governador e Prefeito terá o seu processamento perante o Juízo de primeiro que decide as causas referentes à Fazenda Pública. 2 Encaminhamento dos autos ao Juízo competente de primeiro grau. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO POPULAR impetrado por TOMÉ BARATA DA COSTA, ANTONIO ALBERTO DA ROCHA PUGET, MARIA ALVES VINHAS, ALEXANDRE JOSÉ DA VEIGA GAIA e DANIELA PAIXÃO em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ por supostos atos ilegais e lesivos à coletividade. Aduzem em síntese, que o Concurso Público C-149, Edital nº 01/2009-SEAD-PCPA, para provimento de vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará ainda está em andamento, uma vez que inexiste a devida comprovação do necessário ato de encerramento do certame, bem como que existem vários candidatos sub judice com liminar para ingresso nas demais fases. Asseveram que mesmo assim o Governo do Estado entendeu por bem publicar a realização de outro Concurso Público C-169, para provimento de vagas para os cargos de Delegados de Polícia Civil do Estado do Pará, ofertando 150 (cento e cinquenta) vagas. Ressaltam que como não houve o encerramento do Concurso C-149, o Edital nº 01/2013-SEAD/PCPA, que rege o Concurso C-169, é lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, razão pela qual deve ser anulado pelo Poder Judiciário, bem como que os responsáveis por sua execução sejam condenados a ressarcir o erário público estadual. Ao final requerem a procedência da ação. Juntam documentos às fls. 29/98. Inicialmente, os autos foram distribuídos em 23/08/2013 (fl. 99) para a Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles, que indeferiu a liminar requerida (fls. 103 e verso). Embargos de Declaração interpostos (fls. 106/111), os quais foram rejeitados às fls. 120/123. O Estado do Pará apresenta contestação às fls. 129/146. O Ministério Público, através de seu representante, manifesta-se às fls. 148/150. A Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles julga-se suspeita, nos termos do art. 135, do CPC (fl. 151). Contestação apresentada pela Secretaria de Estado de Administração (fls. 153/169), pelo Senhor Simão Robson Oliveira Jatene (fls. 170/184) e o Exmo. Sr. Governador do Estado (fls. 209/225). Redistribuídos os autos em 17/03/2014, coube a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Preliminar de Incompetência Absoluta O Senhor Simão Robson Oliveira Jatene ao apresentar contestação (fls. 170/184) suscita a preliminar de incompetência deste E. Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente Ação Popular, sob alegação de que esta Corte não possui competência originária para processar e julgar essa ação mandamental, vez que não está inserida tanto no Código Judiciário, como na Constituição Estadual. Em se tratando de Ação Popular a competência está estabelecida no art. 5ª da lei 4.717/65 que assim preceitua: Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.. O art. 161 da Constituição Estadual atribui ao Tribunal de Justiça do Estado competência rationae personae para processar e julgar determinadas ações constitucionais, todavia, a Ação Popular não se encontra inserida dentre essas. O Código Judiciário, Lei Estadual nº 5.008/81, bem como o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará também não estabelecem como competência originária deste E. Tribunal o processamento e julgamento da Ação Popular. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a Ação Popular ajuizada contra atos do Presidente da República, Governador e Prefeito terá o seu processamento perante o Juízo de primeiro grau que decide as causas referentes à Fazenda Pública. Nesse sentido se posiciona Geisa de Assis Rodrigues: A ação popular deve sempre ser proposta perante o juízo de primeiro grau, não havendo competência originária de Tribunal para conhecer feitos populares. De conseguinte, não há foro privilegiado para Presidente da República, Governador ou Prefeito, ou qualquer outra autoridade. Nessa esteira se posiciona o STF. EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. 2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (AO 859 QO, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2001, DJ 01-08-2003 PP-00102 EMENT VOL-02117-16 PP-03213) (grifo). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR CONTRA PARTIDO POLÍTICO E GOVERNADOR. REPOSIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDARIO. CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO. MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EM AÇÃO POPULAR MOVIDA CONTRA O PDT E O ENTÃO GOVERNADOR DO RIO DE JANEIRO, LEONEL DE MOURA BRIZOLA, SOB O FUNDAMENTO BASILAR DE QUE TERIA HAVIDO APLICAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDARIO, PARA O QUAL CONTRIBUIU TAMBEM A UNIÃO FEDERAL, SE HÁ EXPRESSA DECLARAÇÃO DESTA, NO SENTIDO DE QUE NÃO TEM INTERESSE NO FEITO, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA E DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE QUE SE CONHECE, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZO DE DIREITO DA 5A. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO-RJ, SUSCITANTE. DECISÃO UNANIME. (CC 14.946/RJ, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/1995, DJ 26/02/1996, p. 3909). (grifo). Assim, deveriam os Requerentes terem ajuizado a presente Ação popular perante o Juízo de Primeiro grau, haja vista a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito. No entanto, a ausência desse pressuposto processual não enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, mas a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, nos termos do art. 113, §2º, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 113 - A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. §2º - Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao Juiz competente. Por todo o exposto, acolho a preliminar de incompetência desta Corte, por consequência, declaro nulos os atos decisórios praticados e determino a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para a devida distribuição dentre as Varas de Fazenda Pública, possibilitando o seu regular processamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 20 de março de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04503848-35, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-20, Publicado em 2014-03-20)
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PROCESSO Nº 20133022220-3 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: AÇÃO POPULAR COMARCA: BELÉM REQUERENTE: TOMÉ BARATA DA COSTA, ANTONIO ALBERTO DA ROCHA PUGET, MARIA ALVES VINHAS, ALEXANDRE JOSÉ DA VEIGA GAIA e DANIELA PAIXÃO Advogado (a): Dr. Emanuel Claudio T. Araújo OAB/PA nº 17.343 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AÇÃO POPULAR CONTRA ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1 Segundo entendimento doutrinário e ju...
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Secretaria da 4ª Câmara Cível Isolada Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2013.3.021717-1 Agravante : Banco Itaucard s/a Advogados : Celso Marcon e outros Agravada : Katia Kazilmi Kishi Pereira Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. O presente recurso se insurge contra a decisão do Juízo monocrático na Ação DE Busca e Apreensão movida pelo Agravante contra a Agravada, feito tramitando no Juizado da 5ª Vara Cível de Belém (Proc. nº 0027308-63.2013.814.0301). Eis a decisão agravada: Vistos, etc. Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S/A., qualificada, em desfavor de KATIA KAZILMI KISHI PEREIRA, já qualificado, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. É cediço, para o atendimento da liminar pretendida no pedido inicial, que deve, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a mora do devedor, ora requerido, mediante notificação extrajudicial realizada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, a teor do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. É de se ressaltar, neste contexto, a exigência do Provimento nº 003/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém - CJRMB/TJE-PA, de que a notificação extrajudicial deva se realizar pelo Oficial de Registro da circunscrição do domicílio do devedor (art. 6º), sendo a territorialidade requisito de validade do ato. No mesmo sentido, decidiu o STJ, verbis: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 8º E 9º DA LEI Nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 287) No caso dos autos, em cognição sumária, que o autor não comprovou que a notificação do demandado se deu mediante as formalidades legais, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar. CITE-SE, o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, responder aos termos da exordial, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos narrados pelo demandante. Escoado o prazo para contestação, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria ocorrência nos autos, inclusive acerca da tempestividade da eventual resposta do demandado, retornando conclusos os autos para decisão. Observa-se, da leitura dos autos, que o único motivo para o juízo de piso não conceder a liminar pleiteada pelo ora Agravante foi, segundo seu entendimento, pelo fato de a notificação extrajudicial ter sido realizada por tabelião fora da circunscrição do domicílio do devedor. Da análise das razões recursais, entendo que assiste razão ao agravante. A ação de busca e apreensão foi devidamente instruída com notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, comprovando o autor a sua entrega no domicílio contratual do devedor (fls. 90). Assim, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69 e Súmula 72 do STJ, está comprovada a mora da agravada. Importante ressaltar que a circunstância de a notificação do devedor ter sido feita por serventia de outro estado da federação não tem o condão de pô-la em xeque. A questão primordial é saber se o ato notarial, mesmo provindo de distantes plagas, atingiu sua finalidade, vale dizer, foi entregue no endereço declinado pelo devedor no contrato que assinou, dando-lhe, por via de consequência, ciência com relação ao débito, e possibilitando-lhe a oportunidade de quitá-lo em instituição bancária situada na localidade em que reside. A resposta é positiva, consoante entendimento predominante da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido STJ - 4ª Turma - Resp 1237699-SC - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - J. 22/03/2011. Com efeito, os documentos coligidos aos autos revelam que a correspondência contendo a notificação da agravada foi entregue no endereço constante no instrumento contratual, devendo, por isso, ser reconhecida sua validade (fls. 90). Ademais, a Coordenadoria de Triagem Recursal deste Egrégio Tribunal proferiu parecer no recurso nº 2012.3.015851-6, asseverando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de ser possível a realização de notificação extrajudicial por Cartório de Comarca diversa do devedor, conforme consta no Recurso Especial Representativo nº 1.184.570/MG. Assim, na esteira do entendimento uníssono da nossa mais Alta Corte Infraconstitucional, ou seja, de ser válida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Comarca diversa do devedor, decido, de forma monocrática, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, , dar provimento ao Agravo de Instrumento acima identificado, a fim de, reformando a decisão de primeiro grau, deferir a liminar conforme pleiteada. Belém, 02 de outubro de 2013. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2013.04203696-89, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-09, Publicado em 2013-10-09)
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GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Secretaria da 4ª Câmara Cível Isolada Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2013.3.021717-1 Agravante : Banco Itaucard s/a Advogados : Celso Marcon e outros Agravada : Katia Kazilmi Kishi Pereira Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. O presente recurso se insurge contra a decisão do Juízo monocrático na Ação DE Busca e Apreensão movida pelo Agravante contra a Agravada, feito tramitando no Jui...
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Secretaria da 4ª Câmara Cível Isolada Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2013.3.024199-8 Agravante : Banco Itaucard s/a Advogados : Celso Marcon e outros Agravado : José Tadeu Carvalho Gonçalves Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. O presente recurso se insurge contra a decisão do Juízo monocrático na Ação DE Busca e Apreensão movida pelo Agravante contra a Agravada, feito tramitando no Juizado da 5ª Vara Cível de Belém (Proc. nº 0004804-63.2013.814.0301). Eis a decisão agravada: Vistos, etc. Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO ITAUCARD S/A., qualificada, em desfavor de KATIA KAZILMI KISHI PEREIRA, já qualificado, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. É cediço, para o atendimento da liminar pretendida no pedido inicial, que deve, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a mora do devedor, ora requerido, mediante notificação extrajudicial realizada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, a teor do disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. É de se ressaltar, neste contexto, a exigência do Provimento nº 003/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém - CJRMB/TJE-PA, de que a notificação extrajudicial deva se realizar pelo Oficial de Registro da circunscrição do domicílio do devedor (art. 6º), sendo a territorialidade requisito de validade do ato. No mesmo sentido, decidiu o STJ, verbis: NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARTIGOS 8º E 9º DA LEI Nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 287) No caso dos autos, em cognição sumária, que o autor não comprovou que a notificação do demandado se deu mediante as formalidades legais, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar. CITE-SE, o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, responder aos termos da exordial, sob pena reputarem-se verdadeiros os fatos narrados pelo demandante. Escoado o prazo para contestação, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria ocorrência nos autos, inclusive acerca da tempestividade da eventual resposta do demandado, retornando conclusos os autos para decisão. Observa-se, da leitura dos autos, que o único motivo para o juízo de piso não conceder a liminar pleiteada pelo ora Agravante foi, segundo seu entendimento, pelo fato de a notificação extrajudicial ter sido realizada por tabelião fora da circunscrição do domicílio do devedor. Da análise das razões recursais, entendo que assiste razão ao agravante. A ação de busca e apreensão foi devidamente instruída com notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, comprovando o autor a sua entrega no domicílio contratual do devedor (fls. 68). Assim, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69 e Súmula 72 do STJ, está comprovada a mora do agravado. Importante ressaltar que a circunstância de a notificação do devedor ter sido feita por serventia de outro estado da federação não tem o condão de pô-la em xeque. A questão primordial é saber se o ato notarial, mesmo provindo de distantes plagas, atingiu sua finalidade, vale dizer, foi entregue no endereço declinado pelo devedor no contrato que assinou, dando-lhe, por via de consequência, ciência com relação ao débito, e possibilitando-lhe a oportunidade de quitá-lo em instituição bancária situada na localidade em que reside. A resposta é positiva, consoante entendimento predominante da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido STJ - 4ª Turma - Resp 1237699-SC - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - J. 22/03/2011. Com efeito, os documentos coligidos aos autos revelam que a correspondência contendo a notificação do agravado foi entregue no endereço constante no instrumento contratual, devendo, por isso, ser reconhecida sua validade (fls. 68). Ademais, a Coordenadoria de Triagem Recursal deste Egrégio Tribunal proferiu parecer no recurso nº 2012.3.015851-6, asseverando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de ser possível a realização de notificação extrajudicial por Cartório de Comarca diversa do devedor, conforme consta no Recurso Especial Representativo nº 1.184.570/MG. Assim, na esteira do entendimento uníssono da nossa mais Alta Corte Infraconstitucional, ou seja, de ser válida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Comarca diversa do devedor, decido, de forma monocrática, com fundamento no §1º-A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, , dar provimento ao Agravo de Instrumento acima identificado, a fim de, reformando a decisão de primeiro grau, deferir a liminar conforme pleiteada. Belém, 02 de outubro de 2013. Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2013.04203703-68, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-09, Publicado em 2013-10-09)
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GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Secretaria da 4ª Câmara Cível Isolada Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2013.3.024199-8 Agravante : Banco Itaucard s/a Advogados : Celso Marcon e outros Agravado : José Tadeu Carvalho Gonçalves Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. O presente recurso se insurge contra a decisão do Juízo monocrático na Ação DE Busca e Apreensão movida pelo Agravante contra a Agravada, feito tramitando no...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.020956-7 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: CELSON MARCON AGRAVADO: ELAINE NAIR SOUZA DE SOUZA RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo ora agravante, ITAU UNIBANCO S/A, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora às fls. 66/67. Compulsando os autos, quanto à apreciação dos requisitos de admissibilidade, nota-se que o recurso é intempestivo, o que impede o seu conhecimento, senão vejamos: A decisão agravada foi proferida no dia 29/04/2013, situação esta verificada no verso da fl. 67 dos autos e publicada no Diário de Justiça no dia 15/05/2013, segundo certificado pela Secretária da 1ª Câmara Cível Isolada no verso da fl. 67. Verifico que o prazo se iniciou no dia 16/05/2013 e terminaria em 20/05/2013. Contudo, segundo a data de protocolo presente à fl. 69 dos autos, o presente agravo regimental fora interposto somente em 23/05/2013. Portanto, resta fulminada a tempestividade recursal, uma vez que o presente recurso não fora interposto no prazo legal. Outrossim, a intempestividade clara e inequívoca do recurso o torna inadmissível, devendo ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557, cáput, do CPC, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento, liminarmente, ao presente agravo regimental, de acordo com o permissivo do art. 557, cáput, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, 03 de Outubro de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2013.04203688-16, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-07, Publicado em 2013-10-07)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.020956-7 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADO: CELSON MARCON AGRAVADO: ELAINE NAIR SOUZA DE SOUZA RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo ora agravante, ITAU UNIBANCO S/A, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora às fls. 66/67. Compulsando os autos, quanto à apreciação dos requisitos de admissibilidade, nota-se que o recurso é intempestivo, o que impede o seu conheci...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÂO CÍVEL Nº 001882226201281403011 EMBARGANTE: ÊXITO ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: ARTHUR CRUZ NOBRE, ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR E OUTROS EMBARGADOS: PATRICIA LEITE DA SILVA E MÁRCIO VENÍCIUS QUADROS ADVOGADA: GILMARA QUADROS GONÇALVES CARDOSO RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Êxito Engenharia, inconformada com a decisão monocrática de fls.332/333, que não conheceu dos Embargos de Declaração anteriormente opostos, por falta de regularização processual. Alega o recorrente que deseja que seja reapreciado os Embargos de Declaração de fls. 312/315, que não foi conhecido por falta de regularidade na representação processual, pois segundo a Êxito Engenharia, a representação já estava regularizada, tendo sido tardiamente juntada pela Secretaria da Câmara Cível Isolada, o que lhe causou prejuízos. Em sede de Contrarrazões os Embargados, afirmam que os presentes Embargos são intempestivos e requer a condenação da Embargante, por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, não vislumbro a intempestividade arguida pelos Embargados, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal, assim como também, rejeito a litigância de má fé, já que a recorrente tenta discutir um direito, que acredita existir. Passemos a analise das razões dos Embargos Declaratórios. Analisando os embargos interpostos, vejo que não há omissões a serem sanadas na decisão impugnada. O embargante, apenas, tenta rediscutir a matéria já analisada e decidida de maneira correta. Verifica-se que a decisão proferida foi devidamente fundamentado em todos os pontos pertinentes à formação da convicção do Magistrado, tendo sido a tese defendida devidamente explicitada, assim como todas as provas analisadas. O inconformismo da parte, diante da decisão que lhe foi adversa, não pode ser solucionado em sede de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da matéria, devendo ela buscar os meios próprios à sua defesa, caso entenda ter havido 'error in judicando', o que não ocorreu no presente caso. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DEVIDAMENTE AFERIDOS. NÃO-CONFORMAÇÃO COM OS LIMITES OBJETIVOS AOS QUAIS OS EMBARGOS DEVEM ESTAR SUBMISSOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I - O objetivo legal conferido aos embargos de declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão. II - Desenvolvidas as razões suficientes para definição da fonte do convencimento e oferecida a prestação jurisdicional pedida, não se impõe a exaustão de todos os motivos que levam ao mesmo fim da procedência, ou não, da pretensão deduzida. III - Privativamente, incumbe ao Juiz ou ao órgão colegiado estabelecer as normas jurídicas que incidam sobre os fatos, atividade excluída da vontade do litigante, que não pode ditar o máximo ou mínimo para a aplicação normativa. IV - Ainda que para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração se submetem à existência dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil." (TJMG, ED 1.0027.06.082086-0/003, Rel. Des. Osmando Almeida, j.: 13.03.2007). Apesar da juntada tardia do instrumento procuratório pela Secretaria, o mesmo já havia sido interposto após o prazo de regularização determinado pelo Juiz Substituto. O Embargos de Declaração foi interpostos em 19/05/2015. Em 25/09/2015 foi determinada a intimação da embargante para a regularização processual, sem que houvesse manifestação da mesma. Foi proferida nova decisão para que a empresa fizesse a regularização em 48 (quarenta e oito horas), o que só foi realizada em 05/05/2016, ou seja muito tempo depois, estando certo o Magistrado ao não conhecer dos Embargos interpostos. Assim, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos. BELÉM, 22 DE MAIO DE 2017 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.02096206-97, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÂO CÍVEL Nº 001882226201281403011 EMBARGANTE: ÊXITO ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: ARTHUR CRUZ NOBRE, ROBERTO TAMER XERFAN JÚNIOR E OUTROS EMBARGADOS: PATRICIA LEITE DA SILVA E MÁRCIO VENÍCIUS QUADROS ADVOGADA: GILMARA QUADROS GONÇALVES CARDOSO RELATORA: GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de...
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARITUBA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.003695-1 AGRAVANTE: JAG JARAGUA ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO: RICARDO HIROSHI AKAMINE AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA JAG JARAGUA ARMAZENS GERAIS LTDA, ora agravante, interpôs recurso de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida por esta Relatora que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O agravante protocolou o mencionado recurso as fls. 426/430, requerendo a reconsideração da decisão acima mencionada, qual seja do indeferimento do efeito suspensivo, asseverando que se não for concedido o efeito suspensivo inicialmente requerido no agravo de instrumento, será penalizada com uma constrição judicial indevida, decorrente de uma Execução Fiscal que pode ser julgada extinta de plano. Relatados. No que concerne ao juízo de retratação em que pesem as alegações da parte agravante, não verifico restar configurado qualquer elemento a modificar a decisão agravada. Outrossim, é cediço que o presente recurso não merece ser conhecido, por incabível na espécie, porquanto dispõe o parágrafo único do artigo 527 do CPC, que a decisão que concede ou não o efeito suspensivo ao agravo de instrumento é irrecorrível. In verbis: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Ademais, a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento é irrecorrível. Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I- Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. II- AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.(ACÓRDÃO N°110908, 3ª CÂMARA ISOLADA, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2011.3.024224-5, RELATOR: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA) EMENTA: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Negativa de concessão de efeito suspensivo. Irrecorribilidade. Não cabe agravo regimental de decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.(AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.023996-1, RELATORA DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201130109015, Nº ACÓRDÃO: 100361, RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DATA DO JULGAMENTO: 05/09/201, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/09/2011) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não cabe agravo regimental da decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 201130001310, Nº ACÓRDÃO: 96804, RELATOR: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DATA DO JULGAMENTO: 25/04/2011, DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/04/2011). No mesmo sentido, segue a jurisprudência de outras câmaras estaduais: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISAO QUE RECEBEU O RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO - IRRECORRIBILIDADE - ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - RECURSO NAO CONHECIDO.527PARÁGRAFO ÚNICO CPC. (12405 MS 2012.012405-3/0001.00, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 23/05/2012, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2012). AGRAVO REGIMENTAL - Decisão que recebeu o agravo de instrumento sem o efeito suspensivo pleiteado Ausência dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo - Decisão mantida - Recurso improvido. (4433866920108260000 SP 0443386-69.2010.8.26.0000, Relator: Antonio Carlos Malheiros, Data de Julgamento: 11/01/2011, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/01/2011). EMENTA: agravo REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR EM agravo de instrumento. Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela decisão em que o relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. não conheceram do agravo regimental. UNÂNIME. (Agravo Regimental n.º 70040940637. 16ª Câmara Cível. Rel. Exmo. Sr. Des. ERGIO ROQUE MENINE, julgado em 27/01/2011). Segue ainda nessa esteira o entendimento do Colendo STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO OU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DECISÃO DO RELATOR. IRRECORRIBILIDADE. - A Lei 11.187/2005 tornou irrecorrível decisão de Relator que, em agravo de instrumento nos Tribunais de segundo grau, defere ou indefere pedido de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos do recurso. - A supressão expressa do recurso anteriormente previsto contra tal decisão não pode ser contornada pela utilização do agravo previsto no Art. 39 da Lei 8.038/90. A Lei 8.038/90, que "institui normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal", não se aplica aos Tribunais de segundo grau. (REsp 1006088/SC, Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJe 05/03/2008). Com essa fundamentação, inviável o conhecimento do recurso na forma do art. 557, § 1º do CPC, sendo assim, não conheço do presente recurso ante a falta de previsão legal, mantendo a decisão interlocutória fl.144, ora agravada, em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal, conclusos para análise do Agravo de Instrumento. Belém, 17 de Setembro de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2013.04201146-76, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-01, Publicado em 2013-10-01)
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ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MARITUBA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.003695-1 AGRAVANTE: JAG JARAGUA ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO: RICARDO HIROSHI AKAMINE AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA JAG JARAGUA ARMAZENS GERAIS LTDA, ora agravante, interpôs recurso de AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida por esta Relatora que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O agravante protocolou o mencionado recurso as fls. 426/430, req...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por JESU DA SILVA OLIVEIRA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 00617505520138140301 ajuizada contra o BANCO FINASA BMC S/A, indeferiu a tutela antecipada pleiteada nos seguintes termos: (...) a) INDEFIRO os pedidos de suspensão do pagamento das parcelas restantes , bem como de depósito judicial das parcelas contratuais no valor que a parte Requerente entende devido , por ausência de fumus boni iuris, uma vez que não há, nesta fase processual inicial, qualquer comprovação (prova inequívoca) de que a instituição financeira esteja promovendo a cobrança da obrigação contratual de forma abusiva, assim como em virtude de os valores apontados como devidos pela parte Autora terem sido deduzidos unilateralmente pela mesma. Presume-se, ainda, que, quando da assinatura do contrato, a parte tinha ciência do valor mensal fixo que estava assumindo com o financiamento, de modo que não seria razoável reduzir liminarmente o valor pactuado na avença sem a observância do contraditório ou sem a demonstração de algum fato superveniente, anormal ou extraordinário (teoria da imprevisão), que justificasse ou exigisse alguma providência judicial com vistas a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. b) Em relação ao pedido de exclusão e/ou impedimento de inscrição do nome da parte Requerente em cadastros de proteção de crédito no curso do processo, ressalto que a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de sedimentar que não basta a discussão de débito para obstar a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, mas deve o mesmo, além de ajuizar ação para questionar o débito e depositar o que entende devido, demonstrar que possui a aparência do bom direito a seu favor e em consonância com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores , conforme acórdão representativo abaixo transcrito: Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) houver ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.¿ (Resp n. 1.061.530, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008). Diante disso, impõe-se observar que a parte Requerente questiona cláusulas contratuais sem, contudo, demonstrar que as mesmas seriam abusivas, o que, para efeito de deferimento de antecipação de tutela, seria imprescindível. Destarte, as alegações da parte Autora não se fundam na aparência do bom direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de abstenção de incluir o nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito; (...) Essa decisão é veementemente refutada nas razões recursais de fls. 02/14. Juntou aos autos documentos de fls. 44/69, requerendo o conhecimento e provimento do seu recurso, possibilitando o depósito judicial das parcelas incontroversas bem como que a agravada se abstenha de anotar ou caso anotado exclua o nome do agravante dos Órgãos de Proteção ao Crédito, em relação ao contrato em discussão. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 78). Vieram-me conclusos os autos em 12/092012 (fl. 79v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Vale destacar que a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial exige que a parte apresente prova inequívoca, apta a atestar a verossimilhança dos fatos alegados, assim como a presença de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme dispõe o art. 273, do Código de Processo Civil. A prova inequívoca é aquela em que não mais se admite qualquer discussão. É a formalmente perfeita, cujo tempo para produção não é incompatível com a imediatidade em que a tutela deve ser concedida, de acordo com os ensinamentos de MARINONI (MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 216.) Pontuo que a presença da prova inequívoca é imprescindível para o provimento antecipatório. Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento. (Manual dos Recursos, RT, 2007, p. 513). Por outro lado, o risco de dano, com a demora na concessão da medida liminar, deve ser concreto, atual e grave. O doutrinador e Ministro do STJ, TEORI ALBINO ZAVASCKI, ao lecionar sobre a matéria, especifica o conceito nos seguintes moldes: O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. (...). (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 77). O receio não deve decorrer de simples estado de espírito da parte ou se limitar à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas deve se ligar à situação objetiva, demonstrável através de um caso concreto, conforme leciona o doutrinador THEODORO JÚNIOR. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 549.). A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). Ainda se exige para a concessão da tutela antecipada a reversibilidade da medida. A respeito desse requisito (reversibilidade da medida) para o deferimento da antecipação da tutela, vale lembrar, nas palavras de CÁSSIO SCARPINELLA BUENO, que a vedação do art. 273, §2º, do Código de Processo Civil, é absolutamente justificável, pois o remédio a ser dado ao autor diante da presença dos pressupostos dos incisos I ou II do art. 273 não pode causar a mesma doença ao réu, tampouco seus efeitos colaterais. O retorno ao status quo ante é, assim, essencial. O dispositivo em foco representa forte incidência dos princípios da ampla defesa, do contraditório, e do devido processo legal, a proteger o réu mesmo nos casos em que a tutela jurisdicional tem de ser prestada antecipadamente (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, Ed. Saraiva, pg. 22). A controvérsia dos autos se limita ao fato do deferimento dos depósitos considerados incontroversos (fls.10). Amadurecendo meu posicionamento em relação à matéria em questão, cheguei à conclusão de que, inobstante não vislumbrar em nosso ordenamento jurídico qualquer óbice à autorização para efetivação de depósito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar, se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução é justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando depósito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes à época da celebração do contrato. Não estou, assim, privilegiando as práticas abusivas que, porventura, as instituições financeiras venham a camuflar em seus contratos, todos eles de natureza adesiva. Em verdade, o objetivo é coibir a prática, cada vez mais crescente, de consumidores que vêm utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. No presente caso, não vislumbro os requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada recursal, na forma do art. 527, III, c/c art. 273, ambos do CPC, consistente na verossimilhança das alegações do agravante (prova inequívoca) e o fundado receio de dano irreparável de difícil ou incerta reparação, ponderando que modifiquei meu entendimento sobre a matéria. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do cálculo diverso do contrato. Não é possível, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. Vale destacar, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. É de suma importância pôr em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. A título de registro, 1) A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; 2) À luz da súmula nº 380 do c. STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Logo, eventualmente encontrando-se em débito, legítima será a inscrição em cadastro de inadimplentes. No caso em apreço, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. Ademais, o valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando nesse particular, à prova inequívoca de que fala a lei processual. Há que se registrar que nenhum prejuízo decorrerá para a agravante se, ao final, for apurado a existência de cláusulas abusivas, pois, nesse caso, será o banco recorrido condenado a devolver à agravante valor porventura recebido a maior, devidamente corrigido. Sem dúvida alguma, torna-se imprescindível a realização de provas no decorrer da instrução processual (perícia contábil) para se chegar a um juízo de probabilidade/certeza suficientemente contundente a provar a tese de abusividade das parcelas acordadas com o banco recorrido, fato este que, raramente, consegue-se provar sem realização do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Com a palavra, a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL - TUTELA ANTECIPADA - EXCLUSÃO/ ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Ao devedor não é lícito depositar em juízo o valor incontroverso, a fim de afastar a mora, sem comprovar que o contrato efetivamente possui cláusulas ilegais ou abusivas, haja vista a existência de questões controvertidas e complexas, as quais demandam ampla dilação probatória. - Em casos de inadimplência é possível a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, isto porque tal conduta configura-se exercício regular de um direito por parte do credor. - Todavia, não é lícito assegurar ao inadimplente a permanência na posse do bem, porquanto, tal medida configuraria uma afronta direta ao principio da inafastabilidade da jurisdição, ferindo assim, o direito público subjetivo da ação. (TJ/MG, Agravo de Instrumento Cv 1.0024.11.344059-8/001, Rel. Des.(a) Mariângela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2012, publicação da súmula em 12/09/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - IMPEDIMENTO À NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEVEDORA - DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO CONTRATO - MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE. Exigindo a revisão contratual a produção de provas, para que seja apurada a ilegalidade, ou não, dos encargos contratuais não apresentados com a inicial, impossível a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de autorizar o pagamento mensal das prestações pelo valor pretendido pela parte autora, bem como a abstenção de 'negativação' de seu nome. Não se pode afastar a mora e, muito menos, a declaração de que a devedora tem direito a permanecer na posse do bem, sob pena de ofensa ao direito constitucional estabelecido no inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil. (TJ/MG, Agravo de Instrumento Cv 1.0394.12.003640-2/001, Rel. Des.(a) Pereira da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2012, publicação da súmula em 25/07/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REQUISITOS. - A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1185920/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011) ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 19 de dezembro de 2013. Desa. ELENA FARAG. Relatora
(2013.04247927-92, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2013-12-19)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por JESU DA SILVA OLIVEIRA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 00617505520138140301 ajuizada contra o BANCO FINASA BMC S/A, indeferiu a tutela antecipada pleite...
TJE/PA- TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 2013.3.033449-6 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANELYSE SANTOS DE FREITAS ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Ausência de prova Inviabilidade de dilação probatória Extinção do processo na forma do art. 267, I, do CPC. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR ANELYSE SANTOS DE FREITAS, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, em face de ato irrogado ao EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, SIMÃO JATENE. Insurge-se a impetrante contra a aplicação do teto constitucional sobre vantagens de cunho pessoal (adicional por exercício de cargo comissionado e adicional de tempo de serviço) adquiridas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003. Requer, liminarmente, inaudita altera pars, a exclusão da incidência do desconto redutor constitucional emenda das ditas parcelas. Pede, ainda, que sejam restituídas todas as importâncias que lhes foram retiradas por tal razão. Roga pela gratuidade da justiça. Anexa documentação (fls. 12 a 17) É o relatório do necessário. Passo a decidir. A ação de mandado de segurança requer como um dos pressupostos para sua admissibilidade a prova pré-constituída, sem a qual inexiste a demonstração inequívoca do direito líquido e certo que aduz possuir a impetrante. In casu, foram juntados os seguintes documentos: carteira funcional (fls. 12 e 13); comprovante de residência (fl. 14); contracheques de setembro, outubro e novembro deste ano (fls. 15 a 17). Com isso, embora seja possível vislumbrar que o adicional de tempo de serviço tenha sido adquirido anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003; o mesmo não pode ser dito quanto ao adicional por exercício de cargo comissionado. Logo, falta no caderno processual prova de suma importância para a análise da questão. Nada obsta a intimação para a emenda ou complementação da exordial no mandado de segurança; contudo, é inviável determinar a juntada de documento essencial, quando só se permite a prova pré-constituída. Sobre a matéria eis arestos jurisprudenciais: Correta a sentença que indeferiu a inicial da ação mandamental por ausência de prova inequívoca do direito da impetrante, diante da impossibilidade de dilação probatória nesta via. Apelo Desprovido. (TJRS Processo nº 70015936495, Terceira Câmara Cível, Rel. Rogério Gesta Leal, Julg. em 10.08.2006). EMENTA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SOBRE QUAIS PARCELAS REMUNERATORIAS INTEGRAM A PENSÃO E O INÍCIO DE SUA VIGENCIA, FATO QUE IMPOSSIBILIDADE A ANÁLISE DA PRESENÇA OU NÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA A QUO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME (TJPA Processo nº 201230077633, Quinta Câmara Cível Isolada, Rela. Diracy Nunes Alves, Publicação: 26/06/2012). EMENTA: APELAÇÃO COM REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. INCABÍVEL AÇÃO MANDAMENTAL. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EXTINGUINDO O MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. À UNANIMIDADE. (TJPA Processo nº 201130190288, Quarta Câmara Cível Isolada, Rel. Ricardo Ferreira Nunes, Publicação: 31/05/2012). No que tange ao pedido de justiça gratuita, indefiro-o. Eis que a impetrante não declarou não estar em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Outrossim, considerando o valor da sua remuneração, vê-se que possui condições de arcar com tais despesas. Recolha, então, a impetrante as custas como condição para a interposição de qualquer recurso. À vista do exposto, indefiro, de plano, a inicial, ex vi do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, face à inviabilidade de dilação probatória, extinguindo o processo na forma do art. 267, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém/PA, 19 de dezembro de 2013. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator
(2013.04248255-78, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2013-12-19)
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TJE/PA- TRIBUNAL PLENO PROCESSO Nº 2013.3.033449-6 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANELYSE SANTOS DE FREITAS ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS BITTENCOURT DAMASCENO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Ausência de prova Inviabilidade de dilação probatória Extinção do processo na forma do art. 267, I, do CPC. O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR RELATOR ANELYSE SANTOS DE FREITAS, qualificada nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, em face de ato irrogado ao EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTA...
1 PROCESSO Nº. 2013.3.012320-3 2 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1 RECORRENTE: JOSIANE DE OLIVEIRA FIGUEIRA 2 ADVOGADO: BERNARDO MORELLI BERNARDES OAB/PA Nº 16.865 3 RECORRIDOS: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: FERNANDA JORGE SEQUEIRA) E IDEFLOR INTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA AUTÁRQUICA: ELEN MESQUITA DE MOURA) Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário por JOSIANE DE OLIVEIRA FIGUEIRA (fls. 665/703), contra decisão que, à unanimidade de votos, denegou a segurança, em única instância pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Acórdãos nº 128.195 e nº 131.255), devidamente contrarrazoado, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade. Belém, 07/07/2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04570442-73, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-07-10, Publicado em 2014-07-10)
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1 PROCESSO Nº. 2013.3.012320-3 2 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1 RECORRENTE: JOSIANE DE OLIVEIRA FIGUEIRA 2 ADVOGADO: BERNARDO MORELLI BERNARDES OAB/PA Nº 16.865 3 RECORRIDOS: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: FERNANDA JORGE SEQUEIRA) E IDEFLOR INTITUTO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA AUTÁRQUICA: ELEN MESQUITA DE MOURA) Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário por JOSIANE DE OLIVEIRA FIGUEIRA (fls. 665/703), contra decisão que, à unanimidade de votos, denegou a segurança, em única instância pelo Tribunal de Justiça do...
Data do Julgamento:10/07/2014
Data da Publicação:10/07/2014
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2013.3.033352-1 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: FREDERICO CEZAR NICOLAS ESTEVES ADVOGADOS: SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA e outros AGRAVADA: TODESCHINI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO AGRAVADA: TODESCREDI S/A CRÉFITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Frederico Cezar Nicolas Esteves em face da decisão de fl. 49. O agravante propôs ação ordinária declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, requerendo, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome do cadastro do SERASA ou de qualquer outro cadastro de inadimplentes, em decorrência da dívida discutida na ação originária (fls. 17 a 28). O juízo a quo indeferiu o pedido antecipatório por ausência dos requisitos legais, já que não restaram comprovados o vínculo contratual entre as partes litigantes ou a ausência de entrega da mercadoria em tese negociada (fl. 49). A decisão agravada foi publicada em 03/12/2013 (fls. 10 e 49) e o presente instrumento foi interposto em 13/12/2013 (fl. 02). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, já que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC), possuindo, dessa maneira, adequação. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Para a concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC), são necessários os seguintes requisitos: prova inequívoca da verossimilhança da alegação, além do fumus boni iuris e do periculum in mora. É nesse sentido a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. (...). REQUISTOS DO ART. 273 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. (...). II - No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 273 do CPC, em virtude da alegação do Autor, ora Agravante, não trazer em seu bojo prova inequívoca ou verossimilhança das alegações, pois ficou demonstrado pelo Agravado em suas contrarrazões que em diversos trechos do trabalho de conclusão de curso em questão não constam as referências bibliográficas pertinentes. (...). TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº 2010.3.006045-8, Relatora: Gleide Pereira de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - SERVIDOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO MUNICIPAL REQUISITO DA PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE AUSÊNCIA. 1.Para a concessão da tutela antecipada requerida, é necessário restarem configurados os requisitos da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Autora, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.In casu, não resta demonstrada a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da Agravada, pois dos documentos carreados aos autos não se pode concluir pela condição da Agravada de servidora efetiva, de modo que a suposta ausência de efetividade no serviço público, impede a sujeição do mesmo ao regime previdenciário especial, razão pela qual, deve ser reformada a decisão agravada, para indeferir o pedido de tutela antecipada. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº: 2011.3.020458-4, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro AGRAVO DE INSTRUMENTO - (...) - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. 1. A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Ausentes os requisitos, deve a tutela antecipada ser cassada. (...). TJ/PA, 2ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento nº: 2011.3.020518-6, Relatora: Célia Regina de Lima Pinheiro REQUISITOS LEGAIS Nos autos, observa-se que não restou cabalmente comprovada a existência do negócio jurídico afirmado pelo recorrente nem a inadimplência reclamada. A esse respeito, somente se provou que o nome do agravante encontra-se registrado em cadastro de inadimplentes em decorrência de dívida adquirida junto à empresa recorrida Todescredi S/A. Além disso, não foi comprovada a realização de qualquer pagamento efetivado pelo recorrente referente à avença às empresas agravadas, inclusive pela impossibilidade de serem aferidas as datas de emissões dos cheques constantes das fls.32 a 37. Dessa maneira, não se podendo considerar existente, no caso sob análise, prova inequívoca da verossimilhança da alegação, nem fumus boni iuris ou periculum in mora - todos requisitos essenciais à concessão de tutelas antecipadas nos termos da legislação vigente merece ser RATIFICADA a interlocutória guerreada. DISPOSITIVO Ausentes os requisitos autorizadores para a antecipação de tutela, com alicerce nos artigos 273, 522, 525 e 557, todos do Código de Processo Civil (CPC), CONHEÇO do agravo de instrumento, julgando-o, porém, IMPROVIDO, para manter in totum a decisão recorrida. Publique-se e cumpra-se. Belém, 18/12/2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2013.04248289-73, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-19, Publicado em 2013-12-19)
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PROCESSO Nº 2013.3.033352-1 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: FREDERICO CEZAR NICOLAS ESTEVES ADVOGADOS: SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA e outros AGRAVADA: TODESCHINI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO AGRAVADA: TODESCREDI S/A CRÉFITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Frederico Cezar Nicolas Esteves em face da decisão de fl. 49. O agravante propôs ação ordinária declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos materiais e mor...