Ementa: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE NOTÓRIA AMIZADE ENTRE O ADVOGADO DO EXEQUENTE E O MAGISTRADO, CONDUZINDO DECISÕES CARENTES DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, COM CLARA EXIGUIDADE E LIGEIREZA. ARGUMENTOS EXPOSTOS DE MANEIRA CONFUSA, INCAPAZES DE DEMONSTRAR QUALQUER PARCIALIDADE POR PARTE DO MAGISTRADO, QUE JULGA CONFORME SEU CONVENCIMENTO, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO ENTENDIMENTO DE UMA OU DE OUTRA PARTE, SEM QUE ISSO POSSA INDICAR QUALQUER PARCIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE.
(2013.04241155-38, 127.437, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-12-03, Publicado em 2013-12-11)
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE NOTÓRIA AMIZADE ENTRE O ADVOGADO DO EXEQUENTE E O MAGISTRADO, CONDUZINDO DECISÕES CARENTES DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, COM CLARA EXIGUIDADE E LIGEIREZA. ARGUMENTOS EXPOSTOS DE MANEIRA CONFUSA, INCAPAZES DE DEMONSTRAR QUALQUER PARCIALIDADE POR PARTE DO MAGISTRADO, QUE JULGA CONFORME SEU CONVENCIMENTO, NÃO ESTANDO ADSTRITO AO ENTENDIMENTO DE UMA OU DE OUTRA PARTE, SEM QUE ISSO POSSA INDICAR QUALQUER PARCIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO JULGADA IMPROCEDE...
1 PROCESSO Nº.2012.3.013425-1 2 RECURSO ORDINÁRIO 1 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV 2 PROCURADOR AUTÁRQUICO: ALEXANDRE PEREIRA AZEVEDO OAB/PA Nº 9.456 3 RECORRIDO: JOÃO BATISTA PINTO 1 ADVOGADO: EDUARDO DE SOUSA NAGAISHI OAB/PA Nº 14.340 E OUTROS Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (fls. 335/357), destinado ao Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 102, inciso II, da Constituição Federal, nos autos da ação mandamental impetrada por JOÃO BATISTA PINTO, em face da decisão das Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal, consubstanciada nos vv. acórdãos nº 127.436 e nº 134.140 que, respectivamente, à unanimidade de votos, concedeu a segurança e rejeitou os embargos de declaração opostos. O recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que, segundo dispõe o artigo 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, somente é cabível recurso ordinário contra acórdão dos Tribunais Regionais Federais, ou dos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios que, em única instância denegar a segurança, o que não se verifica no caso em análise, eis que interposto contra decisão concessiva da ordem. Revela-se, portanto, incabível sua apresentação. Nesse contexto, o recurso cabível, atendidos os seus requisitos, seria o recurso especial ou extraordinário. Oportuno também destacar que não é possível in casu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto este só poderia ser utilizado caso houvesse justificativa para a troca de um recurso pelo outro, configurando-se erro grosseiro a interposição equivocada do recurso ordinário, uma vez que a Constituição Federal delimita expressamente os pressupostos de cabimento do mesmo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. ART. 105, INCISO II, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A interposição de recurso ordinário visando à desconstituição de decisão concessiva da ordem em mandado de segurança configura erro grosseiro, não havendo que se falar na aplicação do princípio da fungibilidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 38.397/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDE A SEGURANÇA. HIPÓTESE DE CABIMENTO DISPOSTA NO ART. 105, II, 'B', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Hipótese na qual a Procuradoria do Município de Mogi Guaçu não observou as disposições do inciso II, "b", do art. 105 da Constituição Federal, interpondo recurso ordinário contra acórdão concessivo da segurança. 2. Não se conhece do recurso ordinário interposto contra acórdão concessivo da segurança, uma vez que o recurso expressamente previsto na Constituição Federal é o recurso especial. 3. É pacífico o posicionamento do STJ de que a interposição imprópria de recurso ordinário, ao invés do recurso especial, é erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: RMS 27.961/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 3/9/2009; RMS 20.980/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/4/2008, DJe 12/5/2008; AgRg no RMS 25.169/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 26/11/2007 p. 150. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 31054/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010) Além do mais, impossível o recebimento do presente recurso como especial, pois, conforme manifestação do Min. Humberto Martins no julgamento do AgRg no RMS nº 25.169/SP, há a impossibilidade de conversão do recurso ordinário em recurso especial, pois os escopos, a fundamentação e a hipótese de competência constitucionalmente atribuída para o conhecimento do STJ de um e do outro recurso são claramente diversas, máxime diante da devolutividade vinculada do recurso especial . De igual modo, mostra-se equivocada a fundamentação do ordinário no artigo 102, inciso II, da Carta Magna, com destino ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que, conforme a disposição constitucional, compete à Suprema Corte apenas o julgamento dos recursos em mandado de segurança, cuja decisão tenha sido proferida pelos Tribunais Superiores e denegatória, o que também não ocorreu no caso em comento. Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 14/10/2014. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
(2014.04632169-65, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-10-23, Publicado em 2014-10-23)
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1 PROCESSO Nº.2012.3.013425-1 2 RECURSO ORDINÁRIO 1 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV 2 PROCURADOR AUTÁRQUICO: ALEXANDRE PEREIRA AZEVEDO OAB/PA Nº 9.456 3 RECORRIDO: JOÃO BATISTA PINTO 1 ADVOGADO: EDUARDO DE SOUSA NAGAISHI OAB/PA Nº 14.340 E OUTROS Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV (fls. 335/357), destinado ao Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 102, inciso II, da Constituição Federal, nos autos da ação mandamental impetrada por JOÃO BATISTA PI...
Data do Julgamento:23/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.006489-5. COMARCA: SANTARÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: RAFAEL FELGUEIRAS ROLO. APELADO: ANTONIO F. AGUIAR E CIA LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DO PAGAMENTO TOTAL DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 158, I DO CTN. PRECEDENTES STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que moveu em face de ANTONIO F. AGUIAR E CIA LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo de piso, que julgou extinto o feito nos termos do art. 794, I e 269, I, ambos do CPC. Razões do Apelante às fls. 24/25-verso. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos verifico que o juízo a quo extinguiu a ação executiva por presumir que o devedor satisfez a obrigação decorrente do parcelamento administrativo elaborado entre as partes que ora contendem. Vislumbro ainda que até o momento da prolatação da sentença a única prova referente ao pagamento do parcelamento era a de que somente a primeira das 36 parcelas foi efetivamente adimplida pelo Executado (fls. 15). Pois bem, o art. 158, I do CTN preconiza: O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: quando parcial, das prestações em que se decomponha; Sobre o assunto, o C. STJ já se pronunciou no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO DO DÉBITO, OU SUA QUITAÇÃO COM ATRASO. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. APLICABILIDADE DA LC Nº 104/2001. ART. 155-A DO CTN. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO. PRECEDENTES. 3. A jurisprudência da egrégia Primeira Seção, por meio de inúmeras decisões proferidas, dentre as quais o REsp nº 284189/SP (Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 26/05/2003), uniformizou entendimento no sentido de que, nos casos em que há parcelamento do débito tributário, ou a sua quitação total, mas com atraso, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e esta só será quitada quando satisfeito integralmente o crédito. O parcelamento, pois, não é pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas, nos termos do art. 158, I, do CTN. 6. Agravo regimental não-provido. Embargos de declaração de fls. 295/302 prejudicados. (AgRg no REsp 907181 / CE, Relator Min. JOSÉ DELGADO, publicado em 07/05/2007) ASSIM, nos termos do ART. 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO do recurso e lhe DOU PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para afastar a presunção de pagamento do crédito tributário, pelo que determino o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que a execução tenha seu regular processamento. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 28 de novembro de 2013. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
(2013.04240854-68, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.006489-5. COMARCA: SANTARÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: RAFAEL FELGUEIRAS ROLO. APELADO: ANTONIO F. AGUIAR E CIA LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESUNÇÃO DO PAGAMENTO TOTAL DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 158, I DO CTN. PRECEDENTES STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVE...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000889-36.2013.8.14.0000 IMPETRANTE: HELEN DO SOCORRO DE ARAÚJO SILVA E OUTROS ADVOGADOS: ARMANDO SOUTELLO CORDEIRO (OAB/PA 2151); MARCIO AUGUSTO DE LIMA DIAS (OAB/PA 6792-B) IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO (OAB/PA 12440) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 STJ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO DA AÇÃO DE COBRANÇA AFASTADA, VEZ QUE NÃO SE TRATA DE PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA EDUCAÇÃO ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. DOS ARTS. 132, XI, E 246 DO RJU (RE 745.811 RG / PA) E DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ACÓRDÃO 156.937). INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado contra ato apontado como ilegal, praticado pelo Secretário de Administração do Estado ao deixar de pagar a gratificação de educação especial de 50% (cinquenta por cento), prevista pelos artigos 132, XI, e 246 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará - Lei nº 5.810/1994. Mediante decisão liminar de fls. 62-63, o relator à época, Excelentíssimo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior deferiu a medida liminar requerida para que a autoridade apontada como coatora efetue o pagamento da gratificação pleiteada pelos impetrantes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). O Estado do Pará apresentou agravo regimental contra a decisão que concedeu a medida liminar (fls. 70-79) requerendo ainda, a retratação da decisão. Informações apresentadas pelo impetrado às fls. 81/95, requerendo preliminarmente, o sobrestamento do processo em razão da repercussão geral reconhecida pelo STF em recurso representativo da controvérsia, AI 779.316/PA; impossibilidade de utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança e decadência do direito. No mérito, sustenta a ausência de direito líquido e certo; Inconstitucionalidade do art. 31, XIX da Constituição Estadual e dos artigos 132, XI e 246 da Lei 5.810/94. Mediante acórdão de fls. 96-100 foi negado provimento ao agravo regimental que pretendia a reforma da decisão que concedeu a liminar. O Estado do Pará mediante petição de fls. 102 requereu seu ingresso na lide na condição e litisconsorte passivo e às fls. 106-117 opôs embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Às fls. 119-125 os impetrantes informam que a autoridade indicada como coatora não tem cumprido a liminar, requerendo que seja reiterada a ordem para a inclusão da gratificação pleiteada na folha de pagamento. Em despacho de fl. 126 o Excelentíssimo relator à época determinou o sobrestamento do processo até definição pelo plenário desta E. Corte acerca da Constitucionalidade do art. 31, XIX da Constituição Estadual. Conforme certidão de fl. 132 a Secretaria desta E. Câmara Cível Reunida informa que o tema da Gratificação referente à Educação Especial foi definida pelo Plenário deste Tribunal mediante os acórdãos de nº 157.580 e 156.980. Redistribuídos os autos à minha relatoria em 10/06/2016 (fl. 133). Os autos vieram conclusos em 14/06/2016 (fl. 135v). É o relatório. D E C I D O Havendo preliminares, passo a analisa-las. Preliminar de impossibilidade de utilização do mandado de segurança como ação de cobrança, nos termos da súmula 269 do STF: A autoridade impetrada e o Estado sustentam preliminarmente a inadequação da via eleita, consistente na vedação de utilização do Mandado de Segurança como substituto da ação de cobrança, com previsão na Súmula nº 269 do STF, que dispõe: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. No caso em análise, não consta na petição inicial da ação mandamental pedido de efeitos patrimoniais anteriores à impetração. Em verdade, que pretendem os impetrantes é o pagamento da gratificação de educação especial somente a partir da impetração deste remédio constitucional, para o que não existe óbice, vez que, não se trata de substituição da ação de cobrança como sustenta a autoridade impetrada. Diante do exposto, rejeito a preliminar. Prejudicial de mérito - decadência A autoridade apontada como coatora sustenta a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, sob o argumento de que o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009 teve início a partir do recebimento do primeiro contracheque sem a parcela de gratificação de educação especial, tendo se escoado sem que os impetrantes se insurgissem contra tal ato. Não assiste razão à autoridade impetrada, isto porque, em se tratando de prestação de trato sucessivo, tal como a gratificação pretendida pelos impetrantes, a violação do direito se renova mês a mês, segundo entendimento consolidado pela súmula 85 do STJ, a qual transcrevo: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta forma, rejeito a prejudicial de mérito. Mérito Cinge-se a controvérsia de mérito em definir se os impetrantes possuem o direito líquido e certo ao recebimento da gratificação de educação especial prevista nos artigos 132, XI, e 246 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará - Lei nº 5.810/1994, que dispõem: Art. 132. Ao servidor serão concedidas gratificações: (...) XI - pelo exercício de atividade na área de educação especial; Art. 246. Aos servidores em atividade na área de educação especial fica atribuída a gratificação de cinquenta por cento (50%) do vencimento. A matéria também encontra previsão no art. 31, inciso XIX da Constituição do Estado do Pará, in verbis: Art. 31. O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XIX - gratificação de cinquenta por cento do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial. Destaco, inicialmente, que este Egrégio Tribunal de Justiça vinha reconhecendo o direito do servidor público em receber a gratificação de Educação Especial, enquanto estivesse no exercício dessa atividade, conforme disposto no art. 31, inciso XIX, da Constituição Estadual, assim como nos artigos 132, inciso XI e 246 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Pará - Lei nº 5.810/1994. Contudo, o Supremo Tribunal Federal em recurso paradigmático da controvérsia - RE 745.811 RG / PA, verificando a reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos - art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 132, XI e 246 da Lei Estadual nº 5.810/94. Seguindo o mesmo entendimento, o Pleno deste E. Tribunal, no julgamento da Apelação nº 0000107-29.2013.8.14.0000 em 09.03.16, analisando o art. 31, XIX, da CE, à luz do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, entendeu que ele não guardava sintonia com os parâmetros traçados pela Constituição Federal, pois o fundamento do vício de iniciativa previsto no artigo 61, inciso II, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, basta, por si só, para considerar a inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX, da Constituição Estadual, uma vez que somente lei ordinária proposta originalmente pelo Governador do Estado poderia tratar da matéria referente a aumento de despesa pública. Assim, o Plenário desta Corte de Justiça, ao regular matéria atinente a gratificação de atividade na área da educação especial, entendeu que o art. 31, inciso XIX da CE, extrapola, de fato, os limites do Poder Constituinte Decorrente, fixados pelo art. 11 do ADTC da Constituição Federal. Sobre o assunto, destaco a ementa do julgado realizado pelo Pleno deste E. Tribunal: ¿CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 132, XI E 246, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 (REGIME JURÍDICO ÚNICO). DISPOSITIVOS JÁ DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRECIADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 745.811. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.3.007413-2, MOMENTO EM QUE O TJPA ADUZIU QUE 'De acordo com a sistemática jurídica adotada pelo nosso país, inexiste possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Portanto, deve ser declarado constitucional o artigo 31, XIX da Carta Suprema Estadual' (TJ-PA. Incidente de Inconstitucionalidade n. 2006.3.007413-2, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 13/02/2008). POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA. DECISÃO QUE NÃO CONTRADIZ O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC, SEGUNDO O QUAL 'os órgão fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão', DISPOSITIVO ESTE QUE FOI INTRODUZIDO NO SISTEMA PROCESSUAL PELA LEI N.9.756/1998, COM A FINALIDADE DE ABREVIAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MAS NÃO DE IMPEDIR QUE O TRIBUNAL POSSA REVER SEU POSICIONAMENTO SOBRE DETERMINADA MATÉRIA. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. DISPOSITIVO QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO VENCIMENTO PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DISPOSIÇÃO SOBRE VANTAGENS QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INFORMAÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ APONTANDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INCISO XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR OCASIONAR EVIDENTE ACRÉSCIMO DE DESPESAS, EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO, VIOLANDO OS ARTIGOS 2º, 61, II, 'c' e 63, I da CF/88. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE 'são inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedam subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria' (ADI 270, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-01 PP-00020). CORROBORANDO ESTE ENTENDIMENTO DESTACASE OUTRO PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO SEGUNDO O QUAL 'Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1º, II, "a" e(...)artigos 2º e 25)' (ADI 1353, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00108). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPUGNADO RECONHECE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, SEM QUE PARA TANTO TENHA CONTADO COM A NECESSÁRIA INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, ACARRETANDO, AUMENTO DE DESPESA, VEDADO NA HIPÓTESE DO INCISO I, ART. 63 DA CF. MÉRITO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VINHAM CONCEDENDO A GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO INCISO XIX, ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO TRIBUNAL PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO ATACADO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREIT O LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO, A PARTIR DESTA DECISÃO, A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 136/138, RESGUARDANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS IMPETRANTES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ.¿ (Acórdão n.º 156.937, julgado em 09.03.2016, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Tribunal Pleno, Processo n.º 0000107-29.2013.8.14.0000) Com efeito, em vista da inconstitucionalidade dos dispositivos em que se funda a pretensão dos impetrantes, e do entendimento deste E. Tribunal acerca do tema, não há como ser reconhecido o direito líquido e certo a amparar o pedido de pagamento da gratificação de educação especial, no percentual de 50%. Desta forma, resta manifestamente ausente o requisito legal exigido para o processamento do mandamus, quais sejam, liquidez e certeza do direito, sendo indeferimento liminar medida que se impõe. Diante de tais considerações, revogo a medida liminar concedida às fls. 62-63, ressaltando, entretanto, que em respeito aos princípios da Segurança Jurídica e da Boa fé, deve-se resguardar os valores já recebidos a título de gratificação de educação especial pelos impetrantes em decorrência da liminar, até o presente julgado. Em face da presente decisão, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 106-117. ISTO POSTO, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, e, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas ex legis. Sem condenação em honorários advocatícios conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas: 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, Pa., 28 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02554527-61, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000889-36.2013.8.14.0000 IMPETRANTE: HELEN DO SOCORRO DE ARAÚJO SILVA E OUTROS ADVOGADOS: ARMANDO SOUTELLO CORDEIRO (OAB/PA 2151); MARCIO AUGUSTO DE LIMA DIAS (OAB/PA 6792-B) IMPETRADO: SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: MARCELENE DIAS DA PAZ VELOSO (OAB/PA 12440) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 STJ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILID...
ACÓRDÃO N. ________________, PUBLICADO EM _________________. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N º 2013.3.028766-1. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FABIO T F GOES. AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 52/53. AGRAVADA: A SHOCK SOM LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À MUDANÇA LEGAL ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 QUE TRATA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITE-SE. NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA NO CASO EM TELA, POIS ESTÁ A SE TRATAR DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO DE INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. UNÂNIME. 1- O despacho que determinou a citação ocorreu antes de publicada a LC 118, de modo que não se pode admitir sua aplicação ao presente caso. Deve incidir, pois, a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição a efetiva citação do executado, e não o despacho que a determinou. 2- Ocorrência de prescrição originária porque a citação do executado através de Edital apenas ocorreu após ultrapassados cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível Isolada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por unanimidade, a turma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da relatora. Turma julgadora: DESA. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e DESA. DIRACY NUNES ALVES RELATORA. Plenário da 5ª Câmara Cível Isolada, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, AOS 23 DIAS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E CATORZE (2014). Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04473797-75, 128.941, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-23, Publicado em 2014-01-30)
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ACÓRDÃO N. ________________, PUBLICADO EM _________________. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N º 2013.3.028766-1. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FABIO T F GOES. AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 52/53. AGRAVADA: A SHOCK SOM LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À MUDANÇA LEGAL ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 QUE TRATA DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CIT...
PROCESSO Nº 2011.3.023530-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RENATO CEZAR GOMES VALE E ELIZEU BRAGA RAMOS (ADVOGADO: CARLOS DOS SANTOS SOUSA) RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL (PROCURADORA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO) Trata-se de recurso especial interposto por RENATO CEZAR GOMES VALE E ELIZEU BRAGA RAMOS, com base no artigo 105, III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, nos autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra a decisão da 3ª Câmara Criminal Isolada deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿ consubstanciada nos vv. arestos nos 127.511 e 134.180; o primeiro que, à unanimidade, negou provimento à apelação penal; e o segundo que, também à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. O acórdão nº 127.511, objeto do presente recurso, está assim ementado: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO FUNDADA NA NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA PERFEITAMENTE DEMONSTRADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ALEGADA EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. INOCORRÊNCIA. A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO ENCONTRA-SE PLENAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MAGISTRADO A QUO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 387 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Na hipótese em julgamento, impossível a pretendida absolvição, posto que a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas, a partir das provas testemunhais, uníssonas entre si e em harmonia com os demais elementos carreados nos autos, de modo a delinear o modus operandi do delito cometido pelos réus. 2 - Na hipótese dos autos, a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, encontra-se devidamente fundamentada e proporcional, diante do reconhecimento de duas circunstâncias desfavoráveis aos acusados. Precedentes do STJ 3 - O magistrado de primeiro grau ao condenar os apelantes por danos morais, apenas observou o determinado no artigo 387 do Código de Processo Penal Brasileiro, considerando os graves prejuízos sofridos pelos ofendidos. Mantenho a decisão. 4 - Apelação improvida. Decisão unânime. Alega o recorrente dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls.224/235. É o relatório. Decido. A decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse de recorrer e o recorrente é isento do pagamento do preparo por força de lei. Contudo, o recurso não reúne condições de seguimento. Para a demonstração da existência de divergência jurisprudencial é necessário apresentar julgados paradigmas. Assim, inadmissível o apontado dissídio arguido, uma vez que o recorrente não foi atento às exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja comprovação pressupõe a realização de cotejo analítico a demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. Precedentes: (...) 2. A ausência de demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 181899/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2012, DJe 08/10/2012) Com efeito, a lei assim exige porque a simples transcrição de um trecho do julgado paradigma, como fez o ora recorrente, não permite a identificação da similitude fática apta a ensejar a comprovação do dissídio. Assim vejamos: o recorrente traz trecho do acórdão que de forma genérica conclui que o art. 387, IV do CPP não dispensa a incidência dos demais princípios que regem o direito processual, entre eles o direito de defesa, ¿na sua mais ampla acepção¿ (fl.212). Versa, de forma genérica, sobre a permissão legal da pretensão acusatória cumulada com a indenizatória. Nada trata sobre fatos que retratem o sofrimento da vítima, como humilhações e agressões. Diferentemente, o julgado deste Tribunal do Estado do Pará trata sobre uma situação peculiar de humilhação, agressão, onde foi ressaltado que o quantum fixado não tem caráter meramente indenizatório, mas ¿pedagógico¿ (fl.212). Como se vê, trata-se de situações díspares, não tendo sido demonstrado de dissídio jurisprudencial. Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/12/2014 Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA 1
(2015.00774815-75, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-03-11, Publicado em 2015-03-11)
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PROCESSO Nº 2011.3.023530-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RENATO CEZAR GOMES VALE E ELIZEU BRAGA RAMOS (ADVOGADO: CARLOS DOS SANTOS SOUSA) RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL (PROCURADORA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO) Trata-se de recurso especial interposto por RENATO CEZAR GOMES VALE E ELIZEU BRAGA RAMOS, com base no artigo 105, III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, nos autos de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra a decisão da 3ª Câmara Criminal Isolada deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará ¿...
Data do Julgamento:11/03/2015
Data da Publicação:11/03/2015
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO: APELAÇÃO N. 2013.3.024365-5 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA APELADO: SÓLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.1.095295-0) movido contra SÓLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA, interpõe recurso de apelação (fls.12/24) frente sentença (fls.10/11) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária dos exercícios do ano de 2002 e 2003 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente aos exercícios de 2002 e 2003, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2002 e 2003 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 18/09/2008. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200205.02.200205.02.2007200305.02.200305.02.2008 Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação aos exercícios de 2002 e 2003. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação aos exercícios citados. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária dos anos de 2002 e 2003. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição dos exercícios do ano de 2002 e 2003. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 10) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 2002 e 2003, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006 nos termos da fundamentação. Belém, 17 de novembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04240862-44, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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PROCESSO: APELAÇÃO N. 2013.3.024365-5 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA APELADO: SÓLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.1.095295-0) movido contra SÓLIDOS EMPREENDIMENTOS LTDA, interpõe recurso de apelação (fls.12/24) frente sentença (fls.10/11) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição or...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.002968-3. COMARCA DE ALTAMIRA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO. APELADO: A BARROS DAVID. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ, nos autos de ação de execução fiscal movido contra A BARROS DAVID, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA que decretou a prescrição do crédito tributário, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria. Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. DECIDO Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557 do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. 1- DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA O despacho que determinou a citação ocorreu em 18/06/2002 (fl. 5), antes, portanto, de publicada a LC 118, que passou a vigorar em 09/06/2005 , de modo que não se pode admitir sua aplicação ao presente caso. Deve incidir, pois, a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição a efetiva citação do executado, e não o despacho que a determinou. E, nos termos do caput do citado artigo, o prazo prescricional para a execução do crédito tributário é de cinco anos, a partir de sua constituição definitiva. Ora, a constituição definitiva ocorreu com a inscrição do débito na dívida ativa, partindo deste marco a contagem do prazo prescricional, conforme a seguinte tabela: Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional22/05/200122/05/2006Contudo, até a prolação da sentença em 05/03/2012 o devedor não fora sequer citado. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e nego provimento, nos termos da fundamentação. Belém, 18 de novembro de 2013. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2013.04240927-43, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.002968-3. COMARCA DE ALTAMIRA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY R. MARECO. APELADO: A BARROS DAVID. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ, nos autos de ação de execução fiscal movido contra A BARROS DAVID, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA que decretou a prescrição do crédito tributário, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição...
PROCESSO: APELAÇÃO N. 2013.3.020689-3 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ APELADO: JOSÉ MOURA VILAS BOAS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.090993-5) movido contra José Moura Vilas Boas, interpõe recurso de apelação (fls.13/25) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2003 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004 e 2005. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2003, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2003 constante na CDA: Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200305.02.200305.02.2008 Deve ser ainda salientado que, à época do ajuizamento da ação, 05/09/2008, apesar de já estar em vigor a nova redação do inciso I, do art. 174, do CTN, alterado pela Lei Complementar 118/05, agora admitindo a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, este apenas ocorreu em 17/08/2008 (fl.05), ou seja, quando há muito já havia ocorrido a prescrição dos exercícios de 2003, ou seja, em 05 de fevereiro de 2008. Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2003. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação aos exercícios citados. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2003. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição do exercício do ano de 2003. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004 e 2005, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 10) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 2003, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 2004, 2005 nos termos da fundamentação. Belém, 17 de novembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora Ementa: Apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Exercício 2003.
(2013.04240937-13, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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PROCESSO: APELAÇÃO N. 2013.3.020689-3 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: RAFAEL MOTA DE QUEIROZ APELADO: JOSÉ MOURA VILAS BOAS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.090993-5) movido contra José Moura Vilas Boas, interpõe recurso de apelação (fls.13/25) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício d...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.028753-8 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE APELADO: LODCO COMERCIAL LTDA ADVOGADO: RODRIGO AYAN DA SILVA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, §1 DO CPC. ART. 557, §1º-A DO CPC, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da AÇAO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de LODCO COMERCIAL LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo monocrático da 6ª Vara de Fazenda de Belém que decretou a prescrição originária do crédito tributário constante na Certidão de Dívida Ativa CDA de fls. 04, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Às fls. 27/37 constam as razões do Apelante. Às fls. 41/45 constam as contrarrazões do Apelado. Distribuídos os autos, estes vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A presente ação executiva foi ajuizada em 23/01/2002 para a cobrança de crédito no qual foi inscrito em dívida ativa em 06/11/2001, razão pela qual incide no presente caso a redação original do art. 174, parágrafo único, I do CTN, o qual dizia que somente a citação pessoal teria o condão de interromper a prescrição. O despacho citatório foi proferido em 06/03/2002. Às fls. 06-verso consta uma certidão exarada pelo oficial de justiça em 02/04/2002 informando de que deixou de citar o Executado em razão deste não estar situado no endereço indicado na exordial e, em razão disto, determinou o juiz de piso em 13/06/2002 que fosse intimado o Exequente para se manifestar. Em 14/11/2003 o Ente estadual veio a juízo e requereu que fossem expedidos ofícios para diversos órgãos com o objetivo de encontrar bens em nome da executada ou de seus sócios, pleiteando ainda a citação editalícia da empresa, tendo o juízo a quo deferido os pedidos em 26/11/2003 (fls. 09). Por conseguinte, somente após aproximadamente 2 anos e 4 meses do despacho de fls. 09 é que o juiz de piso confeccionou o Edital de Citação do devedor com prazo de 30 dias, sendo este publicado em 03/04/2006. Compulsando os autos, verifica-se que não é possível aferir qual a data precisa do termo a quo da prescrição originária, uma vez que não se sabe quando foi definitivamente constituído o crédito tributário, pois este só se perfaz com a ocorrência do lançamento e a consequente notificação do contribuinte, podendo ser estendido a outra data caso haja impugnação administrativa, neste caso, o termo inicial seria a data da última decisão da administração na qual não caiba mais recurso. Pois bem, ainda que tomássemos como termo inicial da prescrição a data da lavratura do auto de infração (02/09/1998), entendo que a interrupção da prescrição ocasionada pela citação por edital consumada em 03/05/2006 deve retroagir a data da propositura da ação (23/01/2002). Segundo o art. 219, §1º do CPC, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação, entretanto, para que isto ocorra, a demora entre o ajuizamento da ação e a ocorrência da interrupção da prescrição, deve se dar em razão dos mecanismos inerentes da justiça. Como demonstrado em alhures, os autos permaneceram paralisado em cartório pelo período de 2 anos e 4 meses, aguardando a simples confecção da citação por edital, isso posto, tal fato não pode de forma alguma ser imputado a título de culpa ao Apelante. Sendo assim, imperiosa é a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição originária do crédito tributário segundo o art. 219, §5º do CPC. Nesse sentido, caminha a jurisprudência do C. STJ: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO (SÚMULA 106/STJ). REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC, desde que a citação tenha ocorrido em condições regulares, ou que, havendo mora, seja esta imputável aos mecanismos do Poder Judiciário. 2. Hipótese em que, apesar de decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, o Tribunal de origem afastou a prescrição, porquanto a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário incidindo, portanto, a Súmula 106 do STJ. (AgRg no REsp 1376675 / PE, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 14/08/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. (EDcl no AgRg no REsp / SC, Relatora Minª. ELIANA CALMON, publicado em 19/06/2013) SSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, declarando nula a sentença recorrida, vez que não ocorreu a prescrição originária. Retornem-se os autos ao juízo de primeiro grau a fim de que seja dado prosseguimento à execução fiscal. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 28 de novembro de 2013. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
(2013.04240829-46, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.028753-8 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: PAULA PINHEIRO TRINDADE APELADO: LODCO COMERCIAL LTDA ADVOGADO: RODRIGO AYAN DA SILVA RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, §1 DO CPC. ART. 557, §1º-A DO CPC, RECURSO CONHECIDO...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.009169-0 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ROLAND RAAD MASSOUD APELADO: DIPROBEL COMERCIO LTDA ADVOGADO: MERCES DE JESUS MAUES CARDOSO CURADOR ESPECIAL RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGOS 25 E 40, §4º DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da AÇAO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de DIPROBEL COMERCIO LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo de piso que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Às fls. 18/27 constam as razões do Apelante. Às fls. 31/42 contam as contrarrazões do Apelado. Distribuídos os autos, estes vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A respeito da prescrição intercorrente, sabe-se que a mesma será decretada de ofício pelo magistrado, sempre que, após ter ocorrido o prévio arquivamento dos autos, decorrer o prazo prescricional, devendo, antes, ser ouvida a Fazenda Pública, nos termos do art. 40 e parágrafos, da Lei nº 6830/80. Sobre o assunto, vejamos jurisprudência e Súmula do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CERNE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. OBITER DICTUM: EXECUÇÃO FISCAL. LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. PRECEDENTE: RESP. 1.100.156/RJ. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS. ART. 543-C, DO CPC. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Obiter Dictum: A prescrição, segundo a jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de 17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 4. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Precedente: Resp. n.º 1.100.156/RJ, DJ. 18.06.2009, recurso especial submetido ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC. 5. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 6. Omissis. 7. Omissis. 8. Omissis. 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1103401/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2010) (Grifei) No caso em apreço, verifico que o procedimento para decretação da prescrição intercorrente não foi observado, posto que a Fazenda Pública não foi intimada antes de sua decretação. Desta forma, não agiu bem o Juízo de primeiro grau ao decretar a prescrição intercorrente sem obedecer ao procedimento acima mencionado. Outrossim, verifico que o processo ficou paralisado de 24/09/2007 até a prolatação da sentença em 13/03/2012 por exclusiva culpa dos inerentes mecanismos da justiça, vez que naquela data o Apelante, atendendo o despacho (fls. 13) que determinou a sua intimação para se manifestar sobre a petição de fls. 12 e sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, solicitou o bloqueio das contas correntes em nome da executada e de seus sócios via BACENJUD, sendo tal pedido reiterado 8 meses depois, entretanto, o juízo de piso foi inerte na apreciação dos pleitos, passando a proferir diretamente a sentença. Nesse sentido, já entendeu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. TEMA SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI 6.830/80. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Incide o enunciado 106 da Súmula do STJ, uma vez que não foi o Município intimado pessoalmente para manifestar-se acerca da diligência frustrada, e por isso a demora no andamento do processo ocorreu em parte por causa dos próprios mecanismos da justiça. 2. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n. 6.830/80. (AgRg no Ag 1394484 / RJ, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 23/09/2011) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, declarando nula a sentença recorrida, vez que não foi obedecido o procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente. Retornem-se os autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a execução fiscal prossiga em relação ao crédito tributário cobrado na CDA de fls. 04. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 28 de novembro de 2013. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
(2013.04240818-79, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.009169-0 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ROLAND RAAD MASSOUD APELADO: DIPROBEL COMERCIO LTDA ADVOGADO: MERCES DE JESUS MAUES CARDOSO CURADOR ESPECIAL RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGOS 25 E 40, §4º DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DA MÁQUINA...
PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 2013.3.024156-8 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES APELADO: BENEDITO GOMES BORGES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.1.079747-1) movido contra BENEDITO GOMES BORGES, interpõe recurso de apelação (fls.12/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária dos exercícios do ano de 2002 e 2003 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente aos exercícios de 2002 e 2003, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2002 e 2003 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 23/07/2008. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200205.02.200205.02.2007200305.02.200305.02.2008 Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação aos exercícios de 2002 e 2003. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação aos exercícios citados. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária dos anos de 2002 e 2003. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição dos exercícios do ano de 2002 e 2003. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 10) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 2002 e 2003, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006 nos termos da fundamentação. Belém, 17 de novembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04240960-41, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 2013.3.024156-8 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARCIA DOS SANTOS ANTUNES APELADO: BENEDITO GOMES BORGES ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.1.079747-1) movido contra BENEDITO GOMES BORGES, interpõe recurso de apelação (fls.12/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescriçã...
PROCESSO: APELAÇÃO N. 2013.3.014844-1 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA APELADO: TAKENDRI KISEN ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.1.076091-5) movido contra TAKENDRI KISEN, interpõe recurso de apelação (fls.12/23) frente sentença (fls.10/11) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária dos exercícios do ano de 2002 e 2003 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente aos exercícios de 2002 e 2003, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2002 e 2003 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 31/07/2008. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200205.02.200205.02.2007200305.02.200305.02.2008 Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação aos exercícios de 2002 e 2003. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação aos exercícios citados. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária dos anos de 2002 e 2003. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição dos exercícios do ano de 2002 e 2003. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 10) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 2002 e 2003, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006 nos termos da fundamentação. Belém, 17 de novembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04240910-94, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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PROCESSO: APELAÇÃO N. 2013.3.014844-1 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA APELADO: TAKENDRI KISEN ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.1.076091-5) movido contra TAKENDRI KISEN, interpõe recurso de apelação (fls.12/23) frente sentença (fls.10/11) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária dos exercícios do a...
1 PROCESSO Nº. 2014.3.000941-0 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1 RECORRENTE: JOÃO BORGES MENDES ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR OAB/PA Nº 11.505 2 RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA 2 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário em habeas corpus (fls. 95/109), devidamente contrarrazoado, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Belém, 07/07/2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014.04569464-97, Não Informado, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-08, Publicado em 2014-07-08)
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1 PROCESSO Nº. 2014.3.000941-0 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1 RECORRENTE: JOÃO BORGES MENDES ADVOGADO: VENINO TOURÃO PANTOJA JÚNIOR OAB/PA Nº 11.505 2 RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA 2 PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO Vistos etc. Tratando-se de interposição de recurso ordinário em habeas corpus (fls. 95/109), devidamente contrarrazoado, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o seu julgamento, nos termos do artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Belém, 07/07/2014 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2014...
PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 2013.3.020708-1 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA APELADO: JOSÉ LUIZ FERREIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.1.046081-2) movido contra JOSÉ LUIZ FERREIRA, interpõe recurso de apelação (fls.13/23) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária dos exercícios do ano de 2002 e 2003 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente aos exercícios de 2002 e 2003, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2002 e 2003 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 22/04/2008. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200205.02.200205.02.2007200305.02.200305.02.2008 Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação aos exercícios de 2002 e 2003. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação aos exercícios citados. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária dos anos de 2002 e 2003. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição dos exercícios do ano de 2002 e 2003. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 10) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 2002 e 2003, devendo prosseguir o processo, tão somente, para os exercícios dos anos de 2004, 2005 e 2006 nos termos da fundamentação. Belém, 17 de novembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04240936-16, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 2013.3.020708-1 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA APELADO: JOSÉ LUIZ FERREIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2008.1.046081-2) movido contra JOSÉ LUIZ FERREIRA, interpõe recurso de apelação (fls.13/23) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição or...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.001350-3 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS APELADO: G. B. CORREA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGOS 25 E 40, §4º DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA Nº 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da AÇAO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de G. B. CORREA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo de piso que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Às fls. 23/30 constam as razões do Apelante. Distribuídos os autos, estes vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A respeito da prescrição intercorrente, sabe-se que a mesma será decretada de ofício pelo magistrado, sempre que, após ter ocorrido o prévio arquivamento dos autos, decorrer o prazo prescricional, devendo, antes, ser ouvida a Fazenda Pública, nos termos do art. 40 e parágrafos, da Lei nº 6830/80. Sobre o assunto, vejamos jurisprudência e Súmula do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CERNE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. OBITER DICTUM: EXECUÇÃO FISCAL. LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. PRECEDENTE: RESP. 1.100.156/RJ. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS. ART. 543-C, DO CPC. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Obiter Dictum: A prescrição, segundo a jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de 17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 4. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Precedente: Resp. n.º 1.100.156/RJ, DJ. 18.06.2009, recurso especial submetido ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC. 5. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 6. Omissis. 7. Omissis. 8. Omissis. 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1103401/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2010) (Grifei) No caso em apreço, verifico que o procedimento para decretação da prescrição intercorrente não foi observado, posto que a Fazenda Pública não foi intimada antes de sua decretação. Desta forma, não agiu bem o Juízo de primeiro grau ao decretar a prescrição intercorrente sem obedecer ao procedimento acima mencionado. Outrossim, verifico que o processo ficou paralisado de 20/07/2009 até a prolatação da sentença em 28/03/2012 por exclusiva culpa dos inerentes mecanismos da justiça, vez que naquela data o Apelante, atendendo o despacho (fls. 14) que determinou a sua intimação para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, solicitou a inclusão no polo passivo de um novo co-responsável, citação por edital e bloqueio via BACENJUD, entretanto o juízo de piso foi inerte na apreciação do pedido, passando a proferir diretamente a sentença. Nesse sentido, já entendeu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. TEMA SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI 6.830/80. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Incide o enunciado 106 da Súmula do STJ, uma vez que não foi o Município intimado pessoalmente para manifestar-se acerca da diligência frustrada, e por isso a demora no andamento do processo ocorreu em parte por causa dos próprios mecanismos da justiça. 2. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n. 6.830/80. (AgRg no Ag 1394484 / RJ, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 23/09/2011) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, declarando nula a sentença recorrida, vez que não foi obedecido o procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente. Retornem-se os autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a execução fiscal prossiga em relação ao crédito tributário cobrado na CDA de fls. 05. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 28 de novembro de 2013. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
(2013.04240846-92, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.001350-3 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS APELADO: G. B. CORREA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGOS 25 E 40, §4º DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. SÚMULA Nº 106 D...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.023682-4. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM. PROCURADOR MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES. APELADO: REINALDO DOS SANTOS HENRIQUES. ADVOGADO: DENISE C. BOTELHO XAVIER DOS SANTOS E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICIPIO DE BELEM, nos autos de ação de execução fiscal movido contra REINALDO DOS SANTOS HENRIQUES, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo JUÍZO DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM que decretou a prescrição do crédito tributário, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria. Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. DECIDO Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557 do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. 1- DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA O despacho que determinou a citação ocorreu em 30/01/2001 (fl. 6), antes, portanto, de publicada a LC 118, que passou a vigorar em 09/06/2005 , de modo que não se pode admitir sua aplicação ao presente caso. Deve incidir, pois, a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição a efetiva citação do executado, e não o despacho que a determinou. E, nos termos do caput do citado artigo, o prazo prescricional para a execução do crédito tributário é de cinco anos, a partir de sua constituição definitiva. Ora, em IPTU é entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 1995 e 1996 constante na CDA: Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional199505.02.199505.02.2000199605.02.199605.02.2001A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e nego provimento, nos termos da fundamentação. Belém, 19 de novembro de 2013. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2013.04240954-59, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.023682-4. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM. PROCURADOR MUNICIPAL: EDILENE BRITO RODRIGUES. APELADO: REINALDO DOS SANTOS HENRIQUES. ADVOGADO: DENISE C. BOTELHO XAVIER DOS SANTOS E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICIPIO DE BELEM, nos autos de ação de execução fiscal movido contra REINALDO DOS SANTOS HENRIQUES, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo JUÍZO DA 5ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM que decretou a prescrição do crédito tributário, extinguindo a ação...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.029275-1. COMARCA DE ALTAMIRA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: RAFAEL F. ROLLO. APELADO: JOSELINO F. DA SILVA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ, nos autos de ação de execução fiscal movido contra JOSELINO F. DA SILVA, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA que decretou a prescrição do crédito tributário, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria. Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. DECIDO Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557 do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. 1- DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA O despacho que determinou a citação ocorreu em 24/01/2002 (fl. 5), antes, portanto, de publicada a LC 118, que passou a vigorar em 09/06/2005 , de modo que não se pode admitir sua aplicação ao presente caso. Deve incidir, pois, a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, que estabelecia como marco interruptivo da prescrição a efetiva citação do executado, e não o despacho que a determinou. E, nos termos do caput do citado artigo, o prazo prescricional para a execução do crédito tributário é de cinco anos, a partir de sua constituição definitiva. Ora, a constituição definitiva ocorreu com a inscrição do débito na dívida ativa, partindo deste marco a contagem do prazo prescricional, conforme a seguinte tabela: Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional15/01/200115/01/2006Contudo, até a prolação da sentença em 18/06/2009 o devedor não fora sequer citado. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e nego provimento, nos termos da fundamentação. Belém, 18 de novembro de 2013. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2013.04240979-81, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.029275-1. COMARCA DE ALTAMIRA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: RAFAEL F. ROLLO. APELADO: JOSELINO F. DA SILVA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ, nos autos de ação de execução fiscal movido contra JOSELINO F. DA SILVA, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA que decretou a prescrição do crédito tributário, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.009178-1 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: CHRISTIANE SHERRING RIBEIRO APELADO: SUCESSO COMERCIO E SERVIÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOSE ANIJAR FRAGOSO REIS RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 40, §4º DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da AÇAO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de SUCESSO COMERCIO E SERVIÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo de piso que decretou a prescrição intercorrente do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa CDA de fls. 04, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Às fls. 25/32 constam as razões do Apelante. Às fls. 42/50 constam as contrarrazões do Apelado Distribuídos os autos, estes vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Ab initio, importa frisar a não ocorrência da prescrição originária. Segundo o art. 174 do CTN, a prescrição só começa a contar a partir da constituição definitiva do crédito tributário. O Apelado em suas razões defende que o termo inicial para a contagem do mencionado instituto seria novembro de 2000, porém esta data é relativa ao período de referência do ICMS cobrado, pelo que serve somente como base para identificar o termo a quo da decadência e não da prescrição. Como não há nos autos informações acerca de quando o Executado deixou de pagar o parcelamento do crédito tributário, bem como de quando foi ele notificado do lançamento, tomarei por base a data da inscrição da dívida ativa (08/09/2005) como marco inicial da prescrição. A presente ação foi ajuizada em 09/01/2007, tendo o despacho citatório sido proferido em 18/01/2007, pelo que foi nesta data que ocorreu a interrupção da prescrição segundo a atual redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. Dessarte, não há que se falar em prescrição originária. A respeito da prescrição intercorrente, sabe-se que a mesma será decretada de ofício pelo magistrado, sempre que, após ter ocorrido o prévio arquivamento dos autos, decorrer o prazo prescricional, devendo, antes, ser ouvida a Fazenda Pública, nos termos do art. 40 e parágrafos, da Lei nº 6830/80. Sobre o assunto, vejamos jurisprudência e Súmula do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CERNE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. OBITER DICTUM: EXECUÇÃO FISCAL. LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. PRECEDENTE: RESP. 1.100.156/RJ. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS. ART. 543-C, DO CPC. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Obiter Dictum: A prescrição, segundo a jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de 17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 4. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Precedente: Resp. n.º 1.100.156/RJ, DJ. 18.06.2009, recurso especial submetido ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC. 5. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 6. Omissis. 7. Omissis. 8. Omissis. 9. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1103401/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2010) (Grifei) No caso em apreço, verifico que o procedimento para decretação da prescrição intercorrente não foi observado, posto que a Fazenda Pública não foi intimada antes de sua decretação. Desta forma, não agiu bem o Juízo de primeiro grau ao decretar a prescrição intercorrente sem obedecer ao procedimento acima mencionado. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, declarando nula a sentença recorrida, vez que não foi obedecido o procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente. Retornem-se os autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a execução fiscal prossiga em relação ao crédito tributário cobrado na CDA de fls. 04. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 28 de novembro de 2013. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator
(2013.04240823-64, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.009178-1 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: CHRISTIANE SHERRING RIBEIRO APELADO: SUCESSO COMERCIO E SERVIÇO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOSE ANIJAR FRAGOSO REIS RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 40, §4º DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.020090-2. COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM. PROCURADOR MUNICIPAL: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA. APELADO: CREUZA GOMES DOS SANTOS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICIPIO DE BELEM, nos autos de ação de execução fiscal movido contra CREUZA GOMES DOS SANTOS, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo JUÍZO DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria. Não há contrarrazões. É o sucinto relatório. DECIDO Passo a decidir na forma autorizada pelo art. 557 do CPC. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. 1- DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO EXERCICIO 1998. De ofício, verifico a prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 1998, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 1998 constante na CDA: Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional199805.02.199805.02.2003 Deve ser ainda salientado que, à época do ajuizamento da ação, 07/08/2003, já estava em vigor a nova redação do inciso I, do art. 174, do CTN, alterado pela Lei Complementar 118/05, que passou a admitir a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, o que ocorreu em 09/01/2004, ou seja, quando já havia ocorrido a prescrição do exercício de 1998. Cumpre ainda asseverar a aplicação da Súmula 409 do C. STJ: Súmula 409 STJ: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC) . Ora, não há dificuldades em concluir que ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 1998. A prescrição resta prevista com causa de extinção do crédito tributário nos termos do art. 156, inciso V do CTN. No caso, antes mesmo de intentada a ação já se haviam passado mais de 05 (cinco) anos do início de contagem do prazo prescricional em relação ao exercício citado. Ora, o Código Tributário Nacional é claro nesse sentido. O artigo seu 174 prevê: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Logo, o Juízo a quo não se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 1998. Este entendimento encontra-se pacífico nesta Corte: Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição. Decretação ex-offício. Possibilidade. 1 - A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, ex vi art. 174 do CTN. 2 - Inaplicabilidade da Lei Complementar 118/05 haja vista que não tem aplicação retroativa. O art. 40 da Lei nº. 6.830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não prepondera. Na sua aplicação há de se observar a interpretação que coadune com os ditames do CTN em seu art. 174. 3 - Não havendo nenhum ato ou fato que a lei atribua como função impeditiva, de suspensão ou interrupção, deve ser conhecida, de ofício, a prescrição, nos termos do art. 219, § 5º do CPC. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do relator. (Processo nº 200830050198, Comarca: Belém, 1ª Câmara Cível Isolada, Relator: Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, Data da publicação:27/01/2009) Ante o exposto, decreto de ofício a prescrição do exercício do ano de 1998. 2- DA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente do exercício do ano 1999 a 2002 em razão do lapso temporal que o processo tomou paralisado em secretaria. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença. Todavia, em ato contínuo, de ofício, em sede de reexame necessário, reconheço a prescrição do exercício de 1998, devendo prosseguir o processo, tão somente, para o exercício do ano de 1999 a 2002, nos termos da fundamentação. Belém, 18 de novembro de 2013. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2013.04240966-23, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.020090-2. COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM. PROCURADOR MUNICIPAL: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA. APELADO: CREUZA GOMES DOS SANTOS. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICIPIO DE BELEM, nos autos de ação de execução fiscal movido contra CREUZA GOMES DOS SANTOS, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo JUÍZO DA 5ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL que decretou a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo a ação nos termos do art. 26...