TJPA 0007608-15.2009.8.14.0301
PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.025347-2 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: KÁRITAS LORENA DE MEDEIROS APELADO: LOURDES OLIVEIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.016906-7) movido contra LOURDES OLIVEIRA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do ano de 2004 e prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. Em preliminar aduz a falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal. Afirma a impossibilidade de decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de execução fiscal (Lei n.6.830/1980), haja vista não ter havido a citação pessoal do apelante. Alega a inoperância da prescrição originária do crédito tributário. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório, decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. De ofício, verifico a não prescrição do crédito tributário de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente ao exercício de 2004, nos termos da certidão de dívida ativa juntada aos autos. É entendimento já consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Sodalício Superior que o crédito tributário tem sua exigibilidade iniciada na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se em 05 de fevereiro de cada ano, fluindo, a partir da entrega do carnê prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm , para a cobrança do crédito tributário. Portanto, verifica-se na tabela abaixo o início e término do prazo prescricional do exercício de 2004 constante na CDA. Verifica-se, ainda, que o ajuizamento da ação se deu em 05/02/2009. Exercício Início prazo prescricionalTérmino prazo prescricional200405.02.200405.02.2009 Ora, não há dificuldades em concluir que não ocorreu a prescrição e a consequente perda do direito de executar o crédito tributário em relação ao exercício de 2004. Logo, o Juízo a quo se equivocou ao decretar a prescrição originária do ano de 2004. Ante o exposto, afasto a decretação da prescrição originária do exercício do ano de 2004, eis que a ação restou proposta dentro do prazo prescricional. Da nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública e da decretação da prescrição intercorrente. Conforme os autos, o juízo planicial decretou a prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005, 2006 e 2007 e 2008, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho (fls. 10) qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Ocorre que há a nulidade da sentença por falta de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Ao deixar de ouvir o ente público, o juízo planicial violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80). Ementa: Processual civil. Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Autarquia. Fazenda pública. Representante judicial. Intimação pessoal. Prerrogativa prevista no art. 25 DA LEI 6.830/1980. 1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002. 2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional. 3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980). 4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000). 6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. 7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980. 8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1330190/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença, devendo prosseguir o processo de execução para os exercícios dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 nos termos da fundamentação. Belém, 02 de dezembro de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04242546-36, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-13, Publicado em 2013-12-13)
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PROCESSO: APELAÇÃO N.2013.3.025347-2 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: KÁRITAS LORENA DE MEDEIROS APELADO: LOURDES OLIVEIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.016906-7) movido contra LOURDES OLIVEIRA, interpõe recurso de apelação (fls.13/24) frente sentença (fls.11/12) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição originária do exercício do an...
Data do Julgamento
:
13/12/2013
Data da Publicação
:
13/12/2013
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
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