2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.012418-6 AGRAVANTE: José Carlos da Silva Gonçalves ADVOGADO: Elaine Souza da Silva e Outros AGRAVANTE: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, Processo nº 0018730-28.2011.814.0301, oriunda da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, através da qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela agravante. Alega o agravante que a concessão não integral do abono salarial na remuneração do agravante, quando da sua transferência para a inatividade Remunerada, lhe trouxe sérios transtornos, uma vez que ao longo dos anos construiu uma vida embasada nos benefícios concedidos pelo abono salarial que percebia quando em atividade. Afirma o agravante que a decisão de primeiro grau merece ser reformada, haja vista que restam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, quais sejam a prova inequívoca e verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Requer a concessão da medida liminar para compelir o agravado a imediata equiparação do seu abono salarial ao abono pago aos militares na ativa e, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para determinar a revogação integral da decisão proferida pelo MM. Juízo a quo. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Defiro o pedido de justiça gratuita. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 29 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04140939-83, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-04)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.012418-6 AGRAVANTE: José Carlos da Silva Gonçalves ADVOGADO: Elaine Souza da Silva e Outros AGRAVANTE: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, Processo nº 0018730-28.2011.814.0301, oriunda da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, através da qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela pleiteado pela agravante. Alega o agravante que a...
Apelação Cível nº 0048965-32.2011.8.14.0301 Apelantes: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA Advogado: TIAGO NASSER SEFER, OAB/PA n. 16.420 SÉRGIO OLIVA REIS, OAB/PA n. 8.230 Apelado: VERENA MARTINS LAMAS MAURÍCIO DAMASCENO LAMAS Advogados: DENIS MACHADO MELO, OAB/PA n.10.307 ALEXANDRE ROCHA MARTINS, OAB/PA n. 12.079-B Relator: Des. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CIVEL ? ATRASO NA ENTREGA DE OBRA ? SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA E CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, MULTA PENAL E DANOS MORAIS ? INCONFORMISMO DA CONSTRUTORA APELANTE ? ALEGAÇÕES: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS APELADOS ? APELANTE VERENA É CASADA EM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS E NÃO É PARTE CONTRATANTE ? HIPÓTESE DISTINTA DAS EXCEÇÕES ADMITIDAS PARA INTERVENÇÃO DO CÔNJUGE ? AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ? PRELIMINAR ACOLHIDA ? EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO À SENHORA VERENA ? MÉRITO: 1) VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA ? DISTINÇÃO ENTRE NULIDADE E INEFICACIA DA CLAUSULA E TOLERÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE ? QUE NÃO IMPLICA EM NECESSÁRIA APLICABILIDADE ? CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA CONDICIONADA A FATOS, CUJA OCORRÊNCIA E NEXO COM O ATRASO DEVEM SER DEMONSTRADOS PELA CONSTRUTORA, SOB PENA DE INEFICÁCIA ? AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE QUE A GREVE TENHA IMPLICADO NO ATRASO DE MAIS DE 7 MESES DA OBRA ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INSUMOS ? INAPLICABILIDADE DA TOLERANCIA, IN CASU ? 2) DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS, DADO O ATRASO NA ENTREGA ? 3) MULTA PENAL ? PERTINÊNCIA DA APLICABILIDADE INVERTIDA ? LÓGICA PARA EQUILÍBRIO CONTRATUAL COM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR - 4) DANOS MORAIS ? POSSIBILIDADE EM CASO CUJAS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO SE LIMITAM AO MERO ATRASO - NÃO CONFIGURADO, NO CASO SOB ANÁLISE, CUJO ATRASO CARACTERIZA DISSABOR INERENTE AOS RISCO DO NEGOCIO E DA VIDA ? 5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER ILEGITIMIDADE ATIVA DA SENHORA VERENA E AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ? MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1 ? apelação cível que impugna a sentença, alegando a ilegitimidade ativa da Senhora VERENA, ora apelada; a impossibilidade de aplicação de multa penal para a construtora; a não configuração de danos morais e lucros cessantes e a validade da clausula de tolerância. 2 ? preliminar de ilegitimidade ativa da Senhora VERENA. Acolhida, em razão de não ser parte no contrato e ser casada com o Senhor Maurício (primeiro apelado) em regime de separação total de bens. Hipótese que não se encontra entre as exceções admitidas em nossa jurisprudência para atuação do cônjuge. Prosseguimento do feito em relação ao Senhor Maurício; 3 ? mérito. 3.1) convém que se estabeleça uma diferença entre a nulidade e a aplicabilidade da cláusula de tolerância: a nulidade que se alega em razão da abusividade não se configura, vez que o pacto não implica em ônus exacerbado e imotivado. Ausência de abusividade, portanto válida a clausula. A aplicabilidade, no entanto, refere-se à eficácia da norma para reger o fato. In casu, as circunstâncias alegadas a fim de subsidiar a aplicabilidade da cláusula de tolerância, ora não restam cabalmente comprovada sua ocorrência (ausência de insumos) ou o nexo de causalidade com o evento atraso de mais de 7 meses (greve); assim, embora válida a clausula, inaplicável ao caso; 3.2) possibilidade de que a multa penal prevista unicamente para o consumidor seja aplicada em seu benefício, havendo inobservância do prazo de entrega, por culpa da construtora, a fim de garantir o equilíbrio contratual; 3.3) a obrigação pelos lucros cessantes é devida ao apelado, vez que comprovado o atraso injustificado da obra, presumido o prejuízo do comprador que fica impossibilitado de usufruir do bem, no prazo estipulado, o que independe da existência de contrato de locação em nome do autor/apelante; 3.4) os danos morais, no entanto, em pese possível sua configuração em caso de atraso de obra, não se dá de forma automática, apenas pelo fato do atraso, sendo necessário que se estabeleça circunstâncias que indiquem ter ocorrido um abalo no amago psicológico do comprador, o que não se vislumbra in casu, devendo, neste ponto ser reformada a sentença; 3.5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para reconhecer a ilegitimidade ativa da Senhora VERENA e afastar a condenação por danos morais, mantidas as demais disposições da sentença, inclusive sobre sucumbência, considerando o declínio mínimo do apelado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante CONSTRUTORA VILLAGE LTDA E APELADOS VERENA MARTINS LAMAS E MAURICIO DAMASCENO LAMAS . Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora?Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. O julgamento foi presidido pelo Excelentíssima Senhora Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES. Turma Julgadora: Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desembargadora EDINEA OLIVEIRA TAVARES e Juiz convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior. Belém (PA), 14 de março de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.01140826-81, 172.302, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-28)
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Apelação Cível nº 0048965-32.2011.8.14.0301 Apelantes: CONSTRUTORA VILLAGE LTDA Advogado: TIAGO NASSER SEFER, OAB/PA n. 16.420 SÉRGIO OLIVA REIS, OAB/PA n. 8.230 Apelado: VERENA MARTINS LAMAS MAURÍCIO DAMASCENO LAMAS Advogados: DENIS MACHADO MELO, OAB/PA n.10.307 ALEXANDRE ROCHA MARTINS, OAB/PA n. 12.079-B Relator: Des. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO CIVEL ? ATRASO NA ENTREGA DE OBRA ? SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA E CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, MULTA P...
APELAÇÃO PROCESSO N. 2011.3.016198-2 (CNJ 0021631-28.2009.814.0401) APELANTE: PERTICE EMERSON NERI (Advogado Thiago Ramos do Nascimento) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Promotora de Justiça Daniella Maria dos Santos Dias) PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA O apelante Pertice Emerson Neri foi condenado a seis meses de detenção, pena essa que, hoje, prescreveria em três anos. Contudo, o delito objeto da condenação nestes autos teria sido praticado em 18.11.2009, sendo portanto anterior à Lei n. 12.234, de 2010, que ampliou de dois para três anos o prazo prescricional em relação a crimes cuja pena seja inferior a um ano. Naturalmente, em se tratando de lei mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores a sua vigência. Por conseguinte, a prescrição, aqui, é de dois anos. Além disso, forçoso reconhecer que a última causa interruptiva da prescrição a prolação da sentença condenatória se deu em 25.5.2011, operando-se a prescrição em 24.5.2013, na forma do art. 110, § 1º, do Código Penal. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do apelante, pela prescrição da pretensão punitiva. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Belém, 4 de junho de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04141039-74, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-04)
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APELAÇÃO PROCESSO N. 2011.3.016198-2 (CNJ 0021631-28.2009.814.0401) APELANTE: PERTICE EMERSON NERI (Advogado Thiago Ramos do Nascimento) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Promotora de Justiça Daniella Maria dos Santos Dias) PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA O apelante Pertice Emerson Neri foi condenado a seis meses de detenção, pena essa que, hoje, prescreveria em três anos. Contudo, o delito objeto da condenação nestes autos teria sido praticado em 18.11.2009, sendo portanto anterior à Lei n. 12.234,...
MELQUISEDEQUE DA SILVA ALCÂNTARA, preso no dia 12.06.2012, por suposta prática do delito previsto no art. 180, do CPB; impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DE ALTAMIRA, a autoridade tida por coatora, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal face a ausência dos requisitos da prisão preventiva, além do crime imputado ao paciente não ultrapassar os quatro anos. Pede ao final, a concessão da ordem. Prestadas as informações de estilo (fls. 52/54), indeferi a liminar, com o Parquet de 2º grau opinando pela denegação do writ (fls. 59/64). É O RELATÓRIO. Em contato feita por minha assessoria com a Comarca de Altamira, e também pelo que extrai do site do Tribunal, constatou-se que a instrução foi encerrada, assim como o Juízo REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA do paciente. Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus, (artigo 659, do CPP), impetrado em agosto de 2012. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 03 de junho de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2013.04140681-81, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-04, Publicado em 2013-06-04)
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MELQUISEDEQUE DA SILVA ALCÂNTARA, preso no dia 12.06.2012, por suposta prática do delito previsto no art. 180, do CPB; impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DE ALTAMIRA, a autoridade tida por coatora, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal face a ausência dos requisitos da prisão preventiva, além do crime imputado ao paciente não ultrapassar os quatro anos. Pede ao final, a concessão da ordem. Prestadas as informações de estilo (fls. 52/54), indeferi a liminar, com o Parquet de 2º grau opinando pela denegação do w...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.008400-9 AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS) AGRAVADO: GABRIELA NORONHA FORTES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, inciso III, do novo CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GUNDEL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. Nº: 0063128-80.2012.814.0301), que lhe move GABRIELA NORONHA FORTES. O juiz a quo, em sua decisão, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿(...) Assim sendo DEFIRO em parte o pedido de antecipação da tutela para o fim de determinar que os réus paguem à autora um aluguel mensal no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor atual do imóvel, qual seja, R$ 3.340,00 (três mil, trezentos e quarenta reais), quantia esta que entendo razoável, considerando que a autora não provou o valor que vem pagando a título de aluguel, e de modo a não estimular o enriquecimento ilícito de sua parte. O pagamento deverá dar-se por meio de depósito mensal em conta corrente da autora, a contar do mês em curso, enquanto perdurar a presente demanda, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), passível de majoração, sem prejuízo de outras medidas de caráter coercitivas. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o relatório. Decido Em conformidade com 932 do novo CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0063128-80.2012.814.0301, se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, ratifico a antecipação dos efeitos da tutela e julgo parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial para: 1. Declarar, neste caso, a abusividade da cláusula 9.1.1 do contrato (cláusula de tolerância), com fundamento no art. 51 do código de defesa do consumidor; 2. Julgar procedente o pedido de indenização por dano material, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento mensal de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atual do imóvel, qual seja, R$ 3.340,00 (três mil, trezentos e quarenta reais) mensais desde a data em que o apartamento deveria ter sido entregue (sem a cláusula de tolerância - julgada ilegal acima) até a data da entrega das chaves, com correção monetária anual pelo IGP-M e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 3. Julgar procedente o pedido de reparação por danos morais, condenando às requeridas solidariamente ao pagamento de reparação à autora no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir da data em que o imóvel deveria ter sido entregue (sem a cláusula de tolerância - julgada ilegal acima); 4. Julgar improcedente o pedido de aplicação da cláusula 10.1, b e c por equidade, por não se possível no caso concreto; 5. Julgar improcedente o pedido de tutela específica de obrigação de fazer, por não ser possível no caso em questão; 6. Ratificar os termos da tutela antecipada deferida às fls. 133-135 para os devidos fins processuais; 7. Por fim, condenar ambas as partes à sucumbência recíproca, em razão da parcial procedência do pleito autoral, a ser rateada igualmente, fixando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 8. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 269, I, do CPC. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do novo CPC diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.01234315-90, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-07, Publicado em 2016-04-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº: 2013.3.008400-9 AGRAVANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA e CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA (ADVOGADO: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS) AGRAVADO: GABRIELA NORONHA FORTES RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do R...
PROCESSO Nº 2011.3.003898-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra MARIA LUCIA REZENDE DE CARVALHO, aplicou de officio a prescrição, conforme determina o artigo 219, § 5º do CPC, interpôs AGRAVO INTERNO, fundado no artigo 557 § 1º do CPC, visando a modificação da decisão alegando inocorrência da prescrição, ante a ausência de sua intimação, que deveria ser pessoal, na forma do art. 40, § 4º da Lei de Execuções Fiscais. Salientou que não restou caracterizada a prescrição, pois dado o despacho citatório, este retroage a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 219, § 1º do CPC, e conforme entendimento consubstanciado no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos. Requereu a reconsideração da decisão para dar imediato seguimento ao apelo ou, não havendo retratação que fosse o feito colocado em mesa para julgamento, nos termos do art. 557, §1º do CPC. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos, observa-se que o agravante, em suas razões recursais, alega que houve o pagamento integral do crédito tributário. Senão vejamos: ¿(...) valida-se o raciocínio de que não houve cancelamento da dívida tributária, mas reconhecimento da pretensão executória pelo executado, fato que ensejou o pagamento tributário e, por consequência, a satisfação da obrigação¿. Ora, se o requerido adimpliu integralmente do crédito tributário, não há que se discutir a prescrição em sede de agravo interno. Diante do exposto, tendo em vista a própria afirmação do agravante de que houve o pagamento integral do débito, julgo extinto o recurso por perda do objeto (art. 557, caput CPC e artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça), considerando prejudicado o agravo interno. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento. Belém,27/05/2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01985722-04, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PROCESSO Nº 2011.3.003898-3 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - PROC. MUNICIPAL AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM inconformado com a decisão monocrática que NEGOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto da sentença de primeiro grau que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida contra MARIA LUCIA REZENDE DE CARVALHO, aplicou de officio a prescri...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2010.3.020551-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA- PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: CARTILHO R. PINTO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos do CPC, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da DECISÃO MONOCRÁTICA de fls. 61/62, que negou seguimento ao AGRAVO na forma do art. 557, caput, do CPC. Os embargos declaratórios foram opostos mediante a assertiva de que a decisão embargada foi omissa quanto a condenação dos honorários de sucumbência. Requereu que os embargos sejam providos para esclarecer tal omissão para que seja possibilitado o prequestinamento da matéria e também requereu, com base nos efeitos modificativos, que seja devido os honorários advocatícios à Fazenda Pública. É o relatório. Decido. Dá análise dos autos verifico que, o executado não foi citado da execução, conforme as fls. 10. Assim, a Fazenda Pública atravessou uma petição de fls. 12, requerendo a suspensão do feito e, posteriormente peticionou (fls. 20) informando que o executado havia efetuado o pagamento integral do débito, requerendo a extinção do processo. Como não houve a formação da lide, mantenho a decisão acerca de não ser devido o pagamento de honorários advocatícios, porque sequer houve a citação do executado. Portanto, correta a sentença de primeiro grau que deixou de condenar o executado em honorários advocatícios, uma vez que este não foi integralizado na lide. Ante o exposto, na forma do art. 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e art. 557, caput do CPC, NEGO PROVIMENTO ao RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juízo a quo, observando-se as formalidades legais. Belém, 22 de Maio de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.01966446-20, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET PROCESSO Nº 2010.3.020551-7 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em AGRAVO INTERNO COMARCA: BELÉM EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA- PROC. MUNICIPAL EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADO: CARTILHO R. PINTO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICIPIO DE BELÉM opôs, com fundamento no art. 535, II c/c o art. 188, ambos...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO N:2013.3.012604-1AGRAVANTE:ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHOADVOGADO (a):Em causa própriaAGRAVADO:CAPAF- Caixa de Previdência Complementar do Banco ADVOGADO:Dr. Rodolfo Meira Roessing e outros RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRODECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de Instrumento interposto por ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO, contra a decisão do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer recebeu a apelação interposta pela ora agravada CAPAF- Caixa de Previdência Complementar do Banco, em ambos os efeitos (fl.20). Informa a agravante que propôs Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada contra o agravado, para reaver sua reserva de depósito de previdência privada, devidamente corrigida. Menciona ainda que a despeito da concessão da tutela específica nos autos, o Juízo entendeu por bem receber o recurso de apelação no duplo efeito, em clara ofensa ao art. 520, VII, CPC, cujo teor prevê que, a apelação interposta contra sentença que confirma a antecipação dos efeitos da tutela será recebida apenas no efeito devolutivo. Requer a concessão de efeito suspensivo. Junta documentos às fls. 08/54. RELATADO. DECIDO. Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende a agravante que seja reformada a decisão de 1º Grau que recebeu a apelação, no duplo efeito. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Certo que, para a concessão do efeito suspensivo, a parte requerente deve comprovar o fumus boni iuris e o periculum in mora, todavia no caso dos autos, a Agravante não logrou êxito em demonstrar o pressuposto do periculum in mora a ensejar, em sede de cognição sumária, a concessão de efeito suspensivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, por não restar preenchido o requisito do periculum in mora das alegações da Agravante, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 27 de maio de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2013.04140151-22, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-06-03, Publicado em 2013-06-03)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADACOMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO N:2013.3.012604-1AGRAVANTE:ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHOADVOGADO (a):Em causa própriaAGRAVADO:CAPAF- Caixa de Previdência Complementar do Banco ADVOGADO:Dr. Rodolfo Meira Roessing e outros RELATORA:DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRODECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em agravo de Instrumento interposto por ANA MARGARIDA SILVA LOUREIRO GODINHO, contra a decisão do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer recebeu a apelação interposta pela o...
DECISÃO MONOCRÁTICA R. H., Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Omar Adamil Sare, em favor de ROMERIO ROBERTO DE ARAUJO, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 2.ª Vara Penal da Comarca de Redenção, pela prática delitiva tipificada no artigo 121, §2º, I e IV do Código Penal. O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento perante o tribunal do júri, uma vez que foi pronunciado em 28/07/2011 e, até a data da impetração, não iniciou a fase preparatória para julgamento em plenário. Ao final, pede a concessão da liminar e, no mérito a ratificação da medida. Os autos vieram-me redistribuídos na data de 22/07/2013, em razão das férias da relatora originária Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, ocasião em que me reservei para apreciar liminar após informações da autoridade coatora. Em cumprimento àquela determinação, o Juiz de Direito Haroldo Silva da Fonseca, informou, em suma, que: a) a denúncia foi recebida no dia 07/06/2010, sendo os réus regularmente citados e apresentadas as respostas à acusação do réu Wislei Faustino Oliveira, Joacy Barros da Rocha e do paciente Romério Roberto de Araújo; b) a audiência de instrução e julgamento foi realizada em três datas diferentes, na qual foram inquiridas testemunhas de acusação, de defesa, interrogatório dos réus e juntada dos laudos de necropsia e balística; c) ato seguinte, foi dado vistas dos autos para apresentação de memoriais pelas partes; d) na sequência os três réus foram pronunciados, por força da decisão de fls. 1520/1531, onde também foi mantida a custódia preventiva dos acusados, para assegurar a aplicação da lei penal, pois o paciente não reside no distrito da culpa; e) da decisão de pronúncia foi interposto recurso em sentido estrito pelo acusado Romério Roberto de Araújo e Wislei Faustino Oliveira, ocorrendo o trânsito em julgado em relação ao terceiro acusado, qual seja Joacy; f) às fls.1829/1837, consta acórdão com certidão de trânsito em julgado datado de 29/01/2013, no qual foi mantida decisão de pronúncia em relação aos acusados; g) conclusos os autos no dia 20/03/2013 ao juízo a quo, foi determinado vista às partes para os fins do art. 422, do CPP; h) na data de 24/07/2013, o magistrado de piso, em razão da inércia da defesa dos acusados em não apresentarem suas manifestações na fase do art. 422 do CPP, determinou a intimação pessoal na secretaria da Vara Criminal aqueles que militam na referida comarca, a fim de designar o mais breve possível a sessão do Tribunal do Júri; i) em 10/07/2013, a diretora de secretaria certificou que a defesa dos acusados não se manifestou acerca da fase do art. 422 do CPP; j) refere-se constar em anexo cópia da publicação e certidão, fl. 1846 e 1847, bem como procuração de fl. 1290/1295 e 1554. Os autos retornaram ao meu gabinete devidamente instruídos com as informações da autoridade coatora. Considerando que, embora conste nas informações da autoridade coatora a juntada de cópias dos documentos (item j), verifiquei que ofício com seus esclarecimentos veio desacompanhado das peças indicadas, razão porque determinei que minha assessoria diligenciasse no intuito de obter informações complementares junto ao juízo impetrado, o qual enviou cópia das peças mencionadas. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Diante das informações do magistrado de 1.º grau, dando conta que a defesa do paciente é responsável pelo retardo da conclusão da fase do art. 422 CPP e designação da sessão do Tribunal do Júri, porquanto, foi devidamente intimada para se manifestar, em 13/06/2013, e até a presente data não apresentou defesa, contribuindo, dessa forma, com a mora contra a qual se insurge no writ em exame. Nesse sentido, já se posicionou estas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas conforme enunciado da Súmula nº 03/TJPA, verbis: Não se concede habeas corpus, sob o pálio de constrangimento ilegal por excesso de prazo, se o retardo da instrução decorreu de ações ou omissões da defesa.. Ante tais considerações, denego a ordem de habeas corpus. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 29 de julho de 2013. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2013.04169333-67, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-30, Publicado em 2013-07-30)
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DECISÃO MONOCRÁTICA R. H., Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Omar Adamil Sare, em favor de ROMERIO ROBERTO DE ARAUJO, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 2.ª Vara Penal da Comarca de Redenção, pela prática delitiva tipificada no artigo 121, §2º, I e IV do Código Penal. O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para julgamento perante o tribunal do júri, uma vez que foi pronunciado em 28/07/2011 e, até a data da impetração, não iniciou a fase preparatória para...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 2013.3.0116254-0 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA APELADA: MARTA SOCORRO MESQUITA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente dos anos 2005 a 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Preliminar de nulidade acolhida. Recurso voluntário conhecido e provido monocraticamente. Processo de execução deve prosseguir quanto aos créditos referentes aos exercícios de 2005 a 2007. Em sede de reexame necessário, reformo a sentença de piso, nos termos da fundamentação. Município de Belém, nos autos de ação de execução fiscal (processo n.001.2009.1.129154-6) movido contra Marta Socorro Mesquita, interpõe recurso de apelação (fls.11/16) frente sentença (fls.09/10) prolatada pelo juízo da 5ª vara de fazenda da capital que julgou extinto a execução de IPTU em face da ocorrência de prescrição intercorrente dos exercícios dos anos de 2005 a 2007. Como prejudicial de mérito alega a nulidade da sentença vergastada em razão da falta de intimação pessoal do apelante nos termos do artigo 25 da lei de execução fiscal, o que impossibilita a decretação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.6.830/1980). No mérito, alega a inocorrência da prescrição intercorrente, pois entende que o prazo de 05 (cinco) anos inicia-se a partir do despacho citatório o qual foi exarado em 12/11/2010. Requer, ao final, conhecimento e provimento do recurso. Não há contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço do recurso. Antes de adentrar ao exame do mérito, analiso a preliminar de nulidade da sentença por falta de prévia intimação da Fazenda Pública. Aduz o apelante que a sentença combatida encontra-se eivada de nulidade vez que a Fazenda Pública não foi intimada pessoalmente para se manifestar nos autos, em total inobservância ao disposto no art. 25 da LEF, o que impede, por via de consequência, o reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício pelo Juízo, a teor do disposto no art. 40 da mesma lei. Conforme certidão de fl. 08 dos autos, o despacho judicial determinando a intimação da municipalidade para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas foi publicado no DJe de 30.11.2012 e logo após o Juízo de Piso prolatou sentença reconhecendo a prescrição intercorrente dos exercícios 2005 a 2007, por aplicação do artigo 219, § 2º do CPC, haja vista que verificou não haver após despacho qualquer manifestação do apelante no sentido de efetivar a citação do devedor. Entendo que ao deixar de ouvir o ente público, o juízo a quo violou o disposto no art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80, que prescreve: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4°. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (sem grifo no original) Ainda, deixou o juízo planicial de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal que determina: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. (sem grifo no original) Destarte, a oitiva da Fazenda Pública da qual se ressente a recorrente é compulsória para o regime da prescrição intercorrente, por expressa disposição legal, e somente facultativa para o regime comum, após a alteração introduzida no Art. 219, § 5°, do CPC pela Lei n° 11.280/06, que passou a garantir ao juiz da causa a possibilidade de conhecer de ofício da prescrição em qualquer momento e grau de jurisdição, ao revogar o artigo 194 do CCB, que preceituava: O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. Ademais disso, cumpre salientar que para a ocorrência da prescrição intercorrente necessário que haja o prévio arquivamento/desarquivamento dos autos, mediante despacho judicial, o que não se observa no caso em tela. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça julgou os autos paradigma que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, §5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do §4º do art. 40 da lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (STJ, REsp. n.º 1.100.156/RJ, (2008/0234342-2), rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 10.06.2009). Assim o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgados que colaciono aos autos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp. 1268324, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), j. 17/10/2012, p. DJe 21/11/2012). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Portanto, assiste razão ao apelante. Pelas razões expostas, acolho a preliminar suscitada de nulidade da sentença, pois que é imprescindível a intimação pessoal da Fazenda para a decretação da prescrição intercorrente referente aos exercícios de 2005 a 2007. Ato contínuo, passo ao reexame necessário, a teor do disposto no art. 475, caput do CPC. Em sede de reexame necessário, ressalto que não há que falar em prescrição originária dos créditos executados vez que a ação foi proposta no ano de 2009 e a prescrição foi interrompida pelo despacho judicial que ordenou a citação do devedor exarado no dia 18.12.2009 (fl. 04-verso), a teor do disposto no art. 174, I do CTN (Redação dada pela LCP nº 118, de 2005)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm . De forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC, conheço do recurso voluntário e dou-lhe provimento, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença, pois imprescindível a intimação pessoal prévia da Fazenda Pública para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo, portanto, prosseguir a execução. Assim, reformo a sentença vergastada ante a inocorrência da prescrição intercorrente do crédito referente aos exercícios 2005 a 2007, nos termos da fundamentação. Belém, 30 de julho de 2013. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2013.04169244-43, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-30, Publicado em 2013-07-30)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. PROCESSO: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N. 2013.3.0116254-0 COMARCA: CAPITAL. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR MUNICIPAL: EVANDRO ANTUNES COSTA APELADA: MARTA SOCORRO MESQUITA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Prescrição intercorrente dos anos 2005 a 2007. Inocorrência. Ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública. Arts. 25 e 40, §4º da LEF. Preliminar de nulidade acolhida. Recurso voluntário conhecido e provido monocraticamente. Processo de execução deve prosseguir quanto aos cré...
PROCESSO Nº 2013.3.016744-1 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: PRECISÃO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADOS: FÁBIO BRITO GUIMARÃES E OUTRO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Precisão Construtora e Incorporadora Ltda., em irresiginação à decisão prolatada pelo douto Juízo da 13ª Vara Cível de Belém, de indeferir o pedido de antecipação de tutela elaborado nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A. Nas razões recursais (fls. 02 a 12), relata a agravante que, desde sua constituição, foi cliente do agravado, foi titular da conta nº 13-001913-1, da agência nº 3524, sendo-lhe disponibilizado limites de crédito, cheques e linhas de crédito para obtenção de capitação de giro. Narra que alguns cheques de credores seus, dados por si em garantia de contratos (operações registradas sob o nº 5007234446 e o nº 5007877653) não foram honrados pelos emitentes, ensejando, primeiro a cobrança perante si e depois a negociação do débito com estes. Discorre que foi surpreendida com as alegações de que o agravado não tinha mais interesse em manter relacionamento comercial consigo e que a conta seria imediatamente encerrada e que deveriam ser pagas todas as operações. Diante disso, assevera que foi criada a si uma situação financeira completamente desfavorável, pois desprovida, sumariamente, de capital de giro, justamente quando em andamento diversos contratos públicos e licitações que pretende participar. Informa que as inscrições no SERASA somam R$148.618,01. Ressalta que entende não haver qualquer valor em aberto para com o agravado, visto restar coberto pela transferência de R$410.000,00, ignorados pelo juízo a quo. Assim, diz não concordar com a cobrança da dívida imputando-a como ilegal e ainda, questionando judicialmente a sua existência. Por essa razão, alega que a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes não pode prosperar, enquanto houver discussão em juízo acerca da dívida. Indica a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada e a necessidade do recebimento do recurso na forma de instrumento. Pede a antecipação da tutela recursal, no sentido de ser expedida medida liminar inaudita altera parte, para reformando a decisão agravada, determinar a retirada por parte da agravada de todos os protestos e inscrições nos cadastros restritivos de crédito lançados contra a agravante em razão da suposta dívida discutida nos autos que gerou o presente recurso. Por fim, requer o julgamento do mérito, mantendo a liminar e confirmando a reforma da deliberação de primeiro grau. Junta documentação (fls. 13 a 87). É o relatório do necessário. O agravo de instrumento encontra-se tempestivo, adequado e instruído conforme o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil (CPC); por conseguinte, deve ser conhecido. Pois bem. A questão envolve a apreciação dos requisitos da tutela antecipada. O CPC, em seu art. 273, apresenta como condições indispensáveis para a concessão do pedido atinente à antecipação de tutela não somente a prova inequívoca como a verossimilhança da alegação. Ademais, exige outras duas situações, sendo que alternativas: o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Outrossim, o juiz, ao decidir a respeito, deve indicar, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. E assim foi feito. Oportuno citar um trecho da decisão recorrida, ipsis litteris (fl.14): O objeto do pedido de tutela antecipada diz respeito à legitimidade da inscrição do nome da empresa autora nos cadastros restritivos de crédito oriundo de contratos bancários. No caso em apreço entendo ser admissível a inscrição nos referidos cadastros, pois aqui não se esta discutindo a existência ou não do debito ou mesmo a ilegalidade de clausulas contratuais. Ademais, o próprio autor reconhece em sua exordial que os cheques de terceiros dados em garantia da divida não tinha fundos e que por essa razão suas linhas de creditos foram suspensas e seu nome inscrito em cadastro de proteção ao credito. Desse modo, não vislumbro qualquer ilegalidade no registro do nome da autora nesses cadastros de devedores inadimplentes (SPC, SERASA, CADIN), já que a anotação do devedor inadimplente configura exercício regular do direito do credor. Observe-se que, da leitura da peça inicial da demanda, ao contrário do que afirma a agravante, não se encontra evidente questionamento alusivo ao valor da dívida em si; mas, se depreende a contraposição ao cancelamento abrupto de conta-corrente em vista da ausência de fundos de cheques dados em garantia para linha de créditos. Agora, assevera a agravante que a quantia da dívida está sendo questionada; uma vez que acredita quitada com a transferência de R$410.000,00, advinda da negociação com os emitentes dos cheques, conforme cópia de extrato bancário, juntada ás fl. 69. Ora, a verossimilhança consiste na aparente existência do direito invocado, e, na situação em tela, as provas constantes nos autos não são suficientes para, de pronto, levar a crer que a então agravante faz jus ao que pleiteia. Afinal, ainda não constam, no caderno processual, os contratos concernentes à lide. Portanto, é mais prudente primeiro se instaurar o contraditório, oportunizando-se a melhor instrução processual. Eis jurisprudência sobre o assunto em tela: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGÓCIOS BANCÁRIOS INADIMPLÊNCIA ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL - AÇÃO DE ACERTAMENTO DE SALDOS CONTRATUAIS ANTECIPAÇÃO DA TUTELA IMPOSSIBILIDADE FACE A AUSENCIA DE PROVA INEQUIVOCA INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATÍVO DE CREDITO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO INTELIGENCIA DO ART.188, I DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 2º, I DA LEI 10.522/02 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - UNANIMIDADE. (TJ/PA, 5ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 200930052424, Acórdão nº: 80617, Relatora: Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Publicação: 22/09/2009) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR INADIMPLENTE NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DO SERASA OU DE QUALQUER OUTRO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO É ILÍCITO, REPRESENTA EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, POIS RESULTA DA VIOLAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA PELO DEVEDOR, COM OFENSA AO DIREITO ALHEIO, DIREITO DO CREDOR EM VER RESSARCIDO SEU CRÉDITO. OS APONTAMENTOS EM BANCOS DE DADOS VISAM A DAR PUBLICIDADE À MORA, CONFIGURADA NO MOMENTO EM QUE A OBRIGAÇÃO É INADIMPLIDA, CONFORME ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL, CONTRIBUINDO PARA O EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES ENTRE CONSUMIDORES E FORNECEDORES, PRINCÍPIO ASSEGURADO NO ARTIGO 4º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA, 1ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº: 200730088562, Acórdão nº: 75059, Relatora: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, Publicação: 18/12/2008) À vista do exposto, com base no art. 527, inciso I, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.352/2001, nego liminarmente seguimento ao recurso, mantendo, in tontum, a deliberação agravada. Publique-se. Belém, 04 de julho de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2013.04158041-90, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-04, Publicado em 2013-07-04)
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PROCESSO Nº 2013.3.016744-1 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: PRECISÃO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADOS: FÁBIO BRITO GUIMARÃES E OUTRO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Precisão Construtora e Incorporadora Ltda., em irresiginação à decisão prolatada pelo douto Juízo da 13ª Vara Cível de Belém, de indeferir o pedido de antecipação de tutela elaborado nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÂO CÍVEL NO 00316770320138140301 APELANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADOS: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES APELADO: CARLOS WAGNER DO AMARAL NORONHA ADVOGADO: HAROLDO SOARES e KENIA SOARES DA COSTA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de revisão revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito, movida por CARLOS WAGNER DO AMARAL NORONHA. Versa a inicial que ¿O autor firmou com a Instituição Financeira um Contrato de Financiamento para a aquisição de um automóvel, a ser pago em várias parcelas mensais fixas, questionando a cobrança abusiva de juros e sua capitalização indevida, comissão de permanência e cláusulas abusivas. Requereu ao final o provimento do recurso. Contestação ás fls. 81/92 Sentença de fls. 124/134, julgando parcialmente procedente a ação. Apelação do Banco Itaú ás fls. 135/1145, na qual o mesmo alega prequestionamento da matéria suscitada, regularidade das cláusulas do contrato, legalidade da comissão de permanência, multa contratual, etc... Sem Contrarrazões. É o relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Prefacialmente, cumpre ressaltar que é inegável a aplicabilidade do Código do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Observe-se, entretanto, que a simples aplicação do CDC aos contratos não garante a procedência do pedido revisional, apenas autoriza a sua revisão em caso de flagrantes abusividades DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, DA BOA FÉ OBJETIVA E DO PACTA SUNT SERVANDA ¿Pela aplicação do CDC, tem-se por imperiosa e correta a intervenção pelo judiciário nas cláusulas contratuais estabelecidas entre os litigantes sob a égide dos preceitos do Estatuto do Consumidor. Vale destacar que, através da referida intervenção, não se está a negar validade ao pacta sunt servanda, mas apenas tornando relativo o referido princípio, face à função social do contrato e à boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica¿. (DESA. MARIÂNGELA MEYER- TJMG). Desta forma, resta possível a análise do contrato firmado entre as partes. DOS JUROS CONTRATADOS O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios. Ademais, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. Verifica-se que a REsp nº 915.572/RS, da lavra do Min. Aldir Passarinho Junior, sustenta "que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores". No mesmo sentido a Súmula n.º 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Não bastasse isso, é certo que a limitação dos juros moratórios à taxa de 1% ao mês vai ao encontro do quanto estabelecido nos artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, in verbis: ¿Art. 406, CC. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.¿ (Apelação 0003624-72.2009.8.26.0477 - Relator(a): Hugo Crepaldi - TJMG). E mais, o REsp 1.061.530/RS - julgado de acordo com a lei 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como "repetitivos", com mecanismos de uniformização, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação. Sendo assim, os juros remuneratórios devem ser mantidos no percentual contratado, merecendo reforma a sentença, nesse aspecto. Apelação Cível 1.0000.17.008684-7/001 5001323-17.2015.8.13.06721 Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer Data de Julgamento: 25/04/2017 Data da publicação da súmula: 28/04/2017 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PROVA DESNECESSÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CLÁUSULA NÃO POTESTATIVA - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PELA SOMA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS - RESP Nº 1.058.114/RS - RECURSO REPETITIVO - REPETIÇÃO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - HONORARIOS DE SUCUMBENCIA - SENTENÇA ILIQUIDA - BASE DE CALCULO - VALOR DA CAUSA - INTELIGENCIA DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC - CRITÉRIOS LEGAIS - CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE - VALOR MANTIDO. - Revela-se desnecessária a prova pericial requerida quando o pleito pretendido pelo autor é a revisão do contrato bancário em virtude de excessiva onerosidade, e o exame das cláusulas do instrumento for suficiente para o julgamento do mérito do feito. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, desde que haja relação de consumo, ainda que por equiparação. - Sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, adequar-se-á o princípio pacta sunt servanda, tornando-o relativo, face à função social do contrato e à boa-fé das partes, proporcionando a defesa do consumidor em caso de pactos abusivos, sem que isso enseje insegurança jurídica. - A Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, a teor das Súmulas Vinculantes nº. 07 e 596 do STF, não havendo limitação para contratação da taxa de juros remuneratórios. Em conformidade com a Súmula 382 do STJ, a simples contratação de juros acima de 12% ao ano, por si, não implica prática abusiva. (grifo nosso). - Taxa de juros mensal indica a existência de previsão contratual acerca da capitalização de juros. (...) (...) (...) Neste tempo, entendo que os juros praticados pelo ora recorrente não são ilegais, vez que, in casu, não existe limitação da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras, devendo, pois, prevalecer o que foi contratualmente ajustado pelas partes. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Quanto à comissão de permanência, na esteira do entendimento do ilustre Juiz a quo, estou a perfilhar com o entendimento de que a mesma não deve ser aplicada, eis que a correção monetária é suficiente. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, no que concerne aos juros contratados, mantendo o decisum em seus demais termos. Honorários de sucumbência pro rata. BELÉM, 22 DE AGOSTO DE 2017 Gleide Pereira de Moura Relatora
(2017.03638393-48, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-29, Publicado em 2017-08-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÂO CÍVEL NO 00316770320138140301 APELANTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADOS: ANA PAULA BARBOSA DA ROCHA GOMES APELADO: CARLOS WAGNER DO AMARAL NORONHA ADVOGADO: HAROLDO SOARES e KENIA SOARES DA COSTA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, inconformado com a...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FRAGILIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA- GRATUIDADE INDEFERIDA. 1- A contratação de advogado particular para defender interesses em juízo, não implica ter condições de arcar com as despesas processuais. 2- A gratuidade da justiça somente deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas. A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autorizam o deferimento da benesse pleiteada. 3- Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.
(2013.04167271-45, 122.359, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-15, Publicado em 2013-07-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FRAGILIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE NÃO DEMONSTRADA- GRATUIDADE INDEFERIDA. 1- A contratação de advogado particular para defender interesses em juízo, não implica ter condições de arcar com as despesas processuais. 2- A gratuidade da justiça somente deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas. A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autorizam o deferimento da benesse pleiteada. 3- Agravo de instrumento conhecido e negado proviment...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.013957-3 AGRAVANTE: MARIA LUCILENE SOUSA DIAS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA LUCILENE SOUSA DIAS contra decisão que negou seguimento, por deserção, ao recurso de apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos, proposto em face de ESTADO DO PARÁ. O decisum ora atacado indefere o pedido de justiça gratuita por não ter vislumbrado situação de pobreza Alega a agravante que é militar de baixo escalão e que as custas do processo trariam risco de grande lesão de difícil reparação para a mesma, visto que não conseguiria arcar com seu sustento É o sucinto relatório. Passo a decidir Dispõe o art. 557, caput, do CPC: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Primeiramente, em observância aos pressupostos de admissibilidade do recurso, constato que o presente agravo foi interposto em desacordo com as disposições constantes do art. 522 do CPC. A decisão atacada foi publicada no Diário de Justiça em 16.05.2013, conforme certidão acostada aos autos. Ocorre que o presente agravo foi interposto somente em 28.05.2013, absolutamente fora do prazo prescrito em lei, que é de 10 (dez) dias. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVIDADE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR ATO DO RELATOR. ART. 557 DO CPC. ( Agravo de Instrumento nº 70006100564, 22ª Câmara Cível, TJ/RS, Rel Des. Maria Izabel Azevedo Souza, julg. 02/04/03). do agravo. Desta maneira, tendo o recurso sido interposto extemporaneamente, e sendo este um dos requisitos para admissibilidade do mesmo, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, com redação dada pela Lei 9756/98, preliminarmente nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão. Publique-se. Intime-se. Belém, 22 de julho de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04166486-72, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-25, Publicado em 2013-07-25)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.013957-3 AGRAVANTE: MARIA LUCILENE SOUSA DIAS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA LUCILENE SOUSA DIAS contra decisão que negou seguimento, por deserção, ao recurso de apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Ret...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO CARACTERIZADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A declaração de nulidade é medida que se impõe, quando o advogado, nomeado para atuar em favor do paciente, menor infrator que responde pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo apresenta alegações finais manifestamente contrárias aos direitos do assistido, evidenciando, às escâncaras, mais do que omissão e contribuindo para que aquele seja condenado sem oportunidade de se defender. 2. Ordem concedida para anular o feito, desde as alegações finais. 3. Decisão unânime.
(2013.04165934-79, 122.225, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-07-22, Publicado em 2013-07-23)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA EM ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO CARACTERIZADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A declaração de nulidade é medida que se impõe, quando o advogado, nomeado para atuar em favor do paciente, menor infrator que responde pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo apresenta alegações finais manifestamente contrárias aos direitos do assistido, evidenciando, às escâncaras, mais do que omissão e contribuindo para que aquele seja condenado sem oportunidade de se d...
PROCESSO Nº 2011.3.019818-3 APELAÇÃO CÍVEL DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RAFAEL FELGUEIRAS ROLO APELADO: MAURILENO RAIMUNDO OLIVEIRA TAVARES ADVOGADO: MARCIA ROCHELLI SANTOS DE SOUSA E OUTROS RELATORA: ELENA FARAG JUÍZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Capital, que nos autos da Ação de Cobrança proposta pelo apelante em desfavor do apelado, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do CPC. Em suas razões às fls. 43/62, o recorrente suscita preliminarmente a carência da ação, cerceamento de defesa, no mérito alega a desnecessidade das diárias pleiteadas. É o relatório. Passo a decidir. O art. 557, caput do CPC prevê que o relator, por decisão monocrática, pode negar seguimento e/ou provimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o que ocorre no caso concreto, em que o presente recurso foi juntado erroneamente nos presentes autos, eis que existem duas demandas em que figuram as mesmas partes, razão pela qual o próprio apelante requer a retificação do equívoco e posteriormente, a extinção do presente apelo em face da desistência do recorrente. Pois bem. Não há dúvida de que o autor pode desistir da ação, independentemente da anuência do réu, caso não tenha havido a citação, motivo pelo qual não merece reparos a sentença a quo. Com efeito, constato o equívoco apontado, pelo que determino a retificação do equívoco, para que a apelação seja juntada aos autos corretos ( proc 0009172-32.2010.814.0301). Isto posto, concluo. Com lastro no art. 557, caput do CPC, não conheço da apelação, pelo não preenchimento do requisito de admissibilidade quanto à sua regularidade formal, eis que não pugnou os fundamentos da sentença. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Belém, 02 de julho de 2013. ELENA FARAG Juíza Relatora Convocada
(2013.04157111-67, Não Informado, Rel. Não Informado(a), Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-18, Publicado em 2013-07-18)
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PROCESSO Nº 2011.3.019818-3 APELAÇÃO CÍVEL DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RAFAEL FELGUEIRAS ROLO APELADO: MAURILENO RAIMUNDO OLIVEIRA TAVARES ADVOGADO: MARCIA ROCHELLI SANTOS DE SOUSA E OUTROS RELATORA: ELENA FARAG JUÍZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Capital, que nos autos da Ação de Cobrança proposta pelo apelante em desfavor do apelado, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do CPC. Em suas razões às fls. 43/62, o recorrente susci...
PROCESSO: 2014.3.009623-5 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : Wanessa Gonçalves Sousa ADVOGADOS : Charles Vinicius Souza de Castro e Outros IMPETRADO : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, conforme inicial às fls. 03/13, acompanhada dos documentos às fls. 14/46. O Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, após 10 (dez) meses da impetração do mandamus, em despacho às fls. 111/113, declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. Ocorre, porém, que, por maioria de votos, as Câmaras Cíveis Reunidas decidiram, em sessão realizada em 10 de novembro de 2009, julgando o Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 20093008108-5, que a competência para julgar feitos contra o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará é do juízo monocrático. O Acórdão, cuja ementa segue abaixo, foi publicado em 11.11.2009. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. MOSTRA-SE ESCORREITA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE FIGURE COMO AUTORIDADE COATORA O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DESTE TJE E DO STJ. Pelo exposto, determino a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, que é competente para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, com a devida baixa da distribuição neste segundo grau. Belém, 30/04/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2014.04526421-22, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-04-30, Publicado em 2014-04-30)
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PROCESSO: 2014.3.009623-5 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE : Wanessa Gonçalves Sousa ADVOGADOS : Charles Vinicius Souza de Castro e Outros IMPETRADO : Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra suposto ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará, conforme inicial às fls. 03/13, acompanhada dos documentos às fls. 14/46. O Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, após 10 (dez) meses da impetração do mandamus, em despacho às fls. 111/1...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0013051-91.2006.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: DELTON NASCIMENTO COSTA APELANTE: FABIO NASCIMENTO COSTA APELANTE: NATALINA DE CÁSSIA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO: FRANCISCO HELDER FERREIRADE SOUSA - OAB/PA 8.677 APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTE NOVA MARAMBAIA APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADA: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - OAB/PA 11.163 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por DELTON NASCIMENTO COSTA, FABIO NASCIMENTO COSTA e NATALINA DE CÁSSIA NASCIMENTO COSTA objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que julgou improcedente a Ação de Danos Morais e Materiais, proposta pelos apelantes, em desfavor de EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA. O feito foi redistribuído a minha relatoria a teor da Emenda Regimental 02/2016 em 13.03.2017. Mediante petição de fls. 255-256 as partes requereram a homologação de acordo, em que o apelado pagará aos apelantes o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada um deles, acrescidos de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao patrono dos autores. É o breve relatório. DECIDO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Considerando que as partes resolveram transigir, cabe a este Juízo ad quem apenas homologar o acordo pretendido, verificando se estão preenchidos os requisitos legais para a prática do ato, o que no caso dos autos está em conformidade, eis que, o apelante e o apelado pessoalmente e por intermédio de seus patronos com poderes para transigir (fls. 14 e 251), requereram a homologação do acordo, devendo, assim, prevalecer desde logo a vontade das partes, a teor do que dispõe o art. 200 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: ¿Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ¿ Desta forma, com o pedido de homologação do acordo não há razão para dar prosseguimento ao feito, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito a teor do que dispõe o art. do NCPC que dispõe: ¿Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; ¿ ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO, na forma requerida pelas partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 487, Inciso III, Alínea ¿b¿ do CPC/2015. Após o trânsito em julgado devidamente certificado, remetam-se os autos ao juízo a quo para que expeça o que for necessário para o cumprimento integral do acordo, incluindo a eventual liberação de valores nos termos avençado entre as partes. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03625730-13, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-28, Publicado em 2017-08-28)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0013051-91.2006.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: DELTON NASCIMENTO COSTA APELANTE: FABIO NASCIMENTO COSTA APELANTE: NATALINA DE CÁSSIA NASCIMENTO COSTA ADVOGADO: FRANCISCO HELDER FERREIRADE SOUSA - OAB/PA 8.677 APELADO: EMPRESA DE TRANSPORTE NOVA MARAMBAIA APELADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ADVOGADA: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - OAB/PA 11.163 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se d...
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUEREU O DESARQUIVAMENTO DO FEITO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES DISPENSARAM OS SERVIÇOS DO ADVOGADO E POSTULARAM PELO SEU PATROCÍNIO JURÍDICO. SENTENÇA REVOGADA PELO JUÍZO SINGULAR. PROLATAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE OFÍCIO. I- Não há qualquer possibilidade, exceto as hipóteses elencadas no art.463 do CPC, o que não vem a ser o caso dos autos, de ser reformada uma sentença pelo próprio Juiz que a prolatou, tendo em vista o encerramento de sua prestação jurisdicional, conforme o art. 162http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73 do Código de Processo Civil. http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/código-processo-civil-lei-5869-73II- Uma vez extinto o processo, o magistrado deveria, caso achasse necessário, em face de petição da defensória pública, abrir novo prazo para interposição de recurso de apelação, este sim, cabível para quem sabe, anular a sentença e por vias de conseqüências, proferir nova decisão e jamais prolatar outra sentença. III- Decreto de ofício, a nulidade da sentença de fls. 96/101(2ª SENTENÇA), tendo em vista vício insanável.
(2013.04163633-95, 122.088, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-08, Publicado em 2013-07-17)
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EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CPC. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUEREU O DESARQUIVAMENTO DO FEITO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES DISPENSARAM OS SERVIÇOS DO ADVOGADO E POSTULARAM PELO SEU PATROCÍNIO JURÍDICO. SENTENÇA REVOGADA PELO JUÍZO SINGULAR. PROLATAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE OFÍCIO. I- Não há qualquer possibilidade, exceto as hipóteses elencadas no art.463 do CPC, o que não vem a ser o caso dos autos, de ser reformada uma sentença pelo próprio Juiz que a prolatou, tendo em vista o ence...
PROCESSO Nº 2013.3.011922-8 1 PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRORDINÁRIO 2 RECORRENTE: GIOVANA EUGÊNIA DE SOUZA E SILVA 3 ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA - OAB/PA Nº 7.642 1 RECORRIDO: DR. FLÁVIO SANCHES LEÃO JUIZ DE DIREITO 4 PROMOTOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA Vistos etc. Trata-se de petição interposta por GIOVANA EUGÊNIA DE SOUZA E SILVA, requerendo a republicação da decisão em sede de recurso especial (fls. 162/164), e extraordinário (fls. 165/168), em razão dos erros ocorridos na publicação nº 5540/2014, do Diário de Justiça (fl. 172). Aponto que merece prospeperar o pedido de republicação da decisão ora recorrida, considerando que para validade de intimação das decisões judicias deve constar os nomes de todos os interessdos na publicação, In casu, em razão de ter sido publicado erroneamente o segundo nome da recorrente, assim como o número de sua inscrição junto na Ordem dos Advogados do Brasil- OAB, bem como ausente o nome do promotor de justiça convocado, figurando em seu lugar a recorrente como advogada do recorrido. Isto posto, defiro o pedido de republicação. Publique-se. Intimem-se. Belém, 25/11/14 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA. http://www.tjpa.jus.br/desembargadores/Eliana_Rita_Daher_Abufaiad/
(2014.04656939-57, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-12-02, Publicado em 2014-12-02)
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PROCESSO Nº 2013.3.011922-8 1 PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL E EXTRORDINÁRIO 2 RECORRENTE: GIOVANA EUGÊNIA DE SOUZA E SILVA 3 ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA - OAB/PA Nº 7.642 1 RECORRIDO: DR. FLÁVIO SANCHES LEÃO JUIZ DE DIREITO 4 PROMOTOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA Vistos etc. Trata-se de petição interposta por GIOVANA EUGÊNIA DE SOUZA E SILVA, requerendo a republicação da decisão em sede de recurso especial (fls. 162/164), e extraordinário (fls. 165/168), em razão dos erros ocorridos na publicação nº 5540/2014, do Diário de Justiça (fl. 172). Aponto que mer...
Data do Julgamento:02/12/2014
Data da Publicação:02/12/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE