EMENTA: Embargos aclaratórios. Alegada omissão, contradição e obscuridade. Matérias efetivamente analisadas e decididas, ainda que contrárias ao interesse do impetrante. Impetração de mandado de segurança. Ausência de representação processual (fls.565), haja vista a renúncia do advogado que o representa (fls.561/562). Intimação pessoal (fls.568) e por edital (fls.569 e 570) frustradas. Extinção do processo, nos termos do artigo 13, I e artigo 267, IV do CPC (fls.599). Tentativa de alteração da decisão por meio de petição objetivando fungibilidade em embargos de declaração. Impossibilidade ante a intempestividade. Agravo interno. Ratificação da validade do edital. Utilização dos aclaratórios manifestamente com fins de rediscussão da matéria. Não cabimento. Aplicação da multa do artigo 537 do CPC. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
(2013.04175467-95, 122.913, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-08-06, Publicado em 2013-08-12)
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Embargos aclaratórios. Alegada omissão, contradição e obscuridade. Matérias efetivamente analisadas e decididas, ainda que contrárias ao interesse do impetrante. Impetração de mandado de segurança. Ausência de representação processual (fls.565), haja vista a renúncia do advogado que o representa (fls.561/562). Intimação pessoal (fls.568) e por edital (fls.569 e 570) frustradas. Extinção do processo, nos termos do artigo 13, I e artigo 267, IV do CPC (fls.599). Tentativa de alteração da decisão por meio de petição objetivando fungibilidade em embargos de declaração. Impossibilidade ante a inte...
EDSON NOGUEIRA DE CARVALHO, preso no dia 28.05.2013, por suposta prática dos delitos de posse ilegal de arma de fogo e formação de bando ou quadrilha; impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BELÉM/PA, a autoridade tida por coatora, aduzindo, em resumo, que sofre constrangimento ilegal face a ausência de requisitos para a manutenção da custódia, além do decisum que indeferiu o pedido de revogação da preventiva está desfundamentado. Pede ao final, a concessão da ordem. Indeferida a liminar (fls. 78/79), assim como prestadas as informações de estilo (fls. 91-v), veio o Parquet de 2º grau a opinar pela prejudicialidade do writ (fl. 94). É O RELATÓRIO. Tem razão a douta Procuradora de Justiça oficiante. De fato, no dia 25.07.2013, o Juízo impetrado REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA do paciente. Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus, (artigo 659, do CPP), impetrado em 15.06.2013. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado e à douta Procuradoria de Justiça, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 09 de agosto de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2013.04175224-48, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-09, Publicado em 2013-08-09)
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EDSON NOGUEIRA DE CARVALHO, preso no dia 28.05.2013, por suposta prática dos delitos de posse ilegal de arma de fogo e formação de bando ou quadrilha; impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BELÉM/PA, a autoridade tida por coatora, aduzindo, em resumo, que sofre constrangimento ilegal face a ausência de requisitos para a manutenção da custódia, além do decisum que indeferiu o pedido de revogação da preventiva está desfundamentado. Pede ao final, a concessão da ordem. Indeferida a li...
APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.302.7232-4 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA APELADO: HIRAN LEÃO DUARTE EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS DECURSO DO PRAZO INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART. 557 DO CPC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S. A. inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por si em face de HIRAN LEÃO DUARTE, julgou o feito extinto sem resolução do mérito. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 64). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: A causa extintiva do feito fulcra-se no decurso in albis do prazo para recolhimento das custas, o qual desnecessita de intimação pessoal e induz o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ART. 267, III, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido da desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1134906/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 30/08/2010) E outros no mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 66.679/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012 STJ, REsp 204.759/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 03/11/2003, p. 287 STJ, AgRg nos EDcl na AR 3.196/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2005, DJ 29/06/2005, p. 205 STJ, REsp 676.642/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 20/02/2006, p. 334 STJ, REsp 642.400/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2005, DJ 14/11/2005, p. 253 STJ, REsp 802.055/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 213 STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 723.432/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 05/05/2008 STJ, REsp 1074668/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 27/11/2008 STJ, AgRg no REsp 1095871/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 06/04/2009 STJ, AgRg no Ag 706.026/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 23/11/2009 REsp 1200671/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010 Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9756.htm (Grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 30 de julho de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2013.04169575-20, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-08)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.302.7232-4 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA APELADO: HIRAN LEÃO DUARTE EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES ementa APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS DECURSO DO PRAZO INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE - RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART. 557 DO CPC - NEGATIVA DE SEGUIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 2013.3.019325-6 IMPETRANTE: Breno Leal da Silva ADVOGADO: Pietro Alves Pimenta e Outra IMPETRADO: Secretária de Administração do Estado do Pará IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Breno Leal da Silva, contra ato que o reprovou na Avaliação de Aptidão Física, impossibilitando seu prosseguimento nas demais fases do Concurso Público Para Admissão Ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Pará/2012. Conta o impetrante que, após aprovação na primeira e segunda etapas do concurso, foi realizar a terceira etapa, correspondente à Avaliação de Aptidão Física, no dia 25.06.2013. Acrescenta que a avaliação foi feita em um pelotão de 30 candidatos e que, ao final dos testes, foram informados que todos os candidatos daquele pelotão haviam sido aprovados. Esclarece que não lhe foi dado qualquer documento após os testes comprovando sua aprovação e que, no dia 05.07.2013, quando saiu o resultado oficial, para sua surpresa havia sido aprovado nos três primeiros testes, mas reprovado na corrida, que era a quarta parte da avaliação física, por não ter completado o percurso mínimo exigido (2.400 metros) no tempo estipulado no Edital (12 minutos). Argumenta ter havido má organização na realização da avaliação física, não tendo sido permitida a entrada de nenhuma pessoa ao local da avaliação, além dos candidatos e dos avaliadores, bem como não havia câmeras de segurança de registrassem os acontecimentos durante os testes, dificultando, assim, a obtenção de provas sobre as irregularidades arguidas. Sustenta que a desorganização estendeu-se também ao resultado oficial, posto que na folha de avaliação aparecem escritos dois números, 12 e 13, sendo este último o número atribuído ao candidato, o que levaria à dúvida sobre os resultados constantes na folha serem referentes à avalização do impetrando ou do candidato de número 12. Esclarece que interpôs recurso administrativo contra a sua reprovação na Avaliação de Aptidão Física, tendo o mesmo sido improvido sob a justificativa de ter cumprido apenas 900 metros no tempo estipulado da corrida, informação contraditória quanto à distância constante na folha de avaliação, na qual constam 1900 metros percorridos, situação que reforçaria ainda mais a alegada má organização na realização da etapa de provas e a confusão dos resultados do impetrante com outro candidato. Traz como pedido os benefícios da justiça gratuita, o deferimento de liminar no sentido de inclusão de seu nome na lista de aptos para realizar a 4ª etapa do concurso, consistente na avaliação psicológica e, no mérito, a concessão da segurança para confirmação da liminar. Juntou documentação às fls. 14 a 98. Relatados. Decido. Preliminarmente, passo a analisar o pedido de Justiça Gratuita formulado nos autos. O tema encontra-se pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com edição da Súmula nº 06: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Defiro, portanto, os benefícios da Justiça Gratuita ao impetrante, com as advertências legais que as declarações inverídicas possam acarretar. A apreciação do Judiciário sobre questões relacionadas a provas em concurso público deve limitar-se à adstrição das mesmas aos limites da lei e do edital do concurso. Sob este prima, julgo que, no presente caso, a aplicação da Avaliação de Aptidão Física em nada feriu as previsões do Edital do Concurso, sobretudo o item 7.4, que trata da terceira etapa do concurso, não sendo, inclusive, neste sentido a insurgência do impetrante, posto que nenhuma das argumentações ou fundamentos usados na inicial atacam quaisquer disposições do edital, ou eventuais descumprimentos. O cerne da questão reside, outrossim, na defesa da tese de má organização quando da aplicação da Avaliação de Aptidão Física que teria, em tese, implicado na reprovação do impetrante no teste da corrida. Apesar do impetrante sustentar ofensa a direito líquido e certo, entendo que, pelos fatos, fundamentos e provas trazidos aos autos, tal direito não restou plenamente caracterizado. Por mais que se considere relevante a fundamentação, não vislumbro possibilidade de configurar qualquer ofensa a direito sem que haja a necessária dilação probatória. Senão vejamos: O impetrante argumenta que foi informado, logo após a realização da prova, de que todo o pelotão havia sido aprovado na avaliação. A prova testemunhal, com a oitiva dos demais candidatos que fizeram a prova junto com o impetrante, é essencial para que a alegação assuma condição de certeza ou, pelo menos, verossimilhança. Também levanta a possibilidade de sua avaliação ter sido confundida com a de outro candidato, em razão de dupla anotação de número de ordem dos candidatos (12 e 13) na ficha do impetrante. Tal hipótese, a se confirmar como prova, dependeria de esclarecimentos e não apenas das autoridades ditas coatoras, mas da pessoa que fez as anotações, que deveria primeiramente ser identificada, demandando dilação probatória. Outro ponto levantado pelo impetrante é de que a dificuldade em obtenção de provas das suas alegações reside na desorganização do concurso, caracterizada pela ausência de câmeras de segurança no local e da não permissão de outras pessoas no local da prova, que seriam testemunhas, além dos candidatos e dos avaliadores. Tais circunstâncias em nada ofendem disposições editalícias, entretanto, para assumirem veracidade, além de simples argumentações, demandariam novamente averiguação. A discordância entre a distância percorrida pelo impetrante contante da ficha da avaliação e da resposta do recurso administrativo que na verdade não se configura como direito líquido e certo, pois tanto os 900 metros da resposta do recurso, como os 1900 (ou 1200, como me parece), da ficha de avaliação, estão abaixo dos 2400 metros exigidos para a aprovação como a reforçar a tese de desorganização causando prejuízos ao impetrante, novamente requer instrução processual para se determinar qual dessas é a procedente e condizente com a verdade. O art. 1º da Lei Nº 12.016/2009, assim preconiza: Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A conceituação legal estabelece como requisitos do Mandado de Segurança, a demonstração imediata de liquidez e certeza do direito ameaçado. Tal preceito implica na inadmissibilidade de dilação probatória nas ações mandamentais, ao se supor que o direito ameaçado venha de tal forma caracterizado que seja prontamente reconhecido. O entendimento jurisprudencial aclara este requisito essencial nas ações mandamentais. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.1. A ação mandamental não admite a dilação probatória (Lei 1.511/51, art. 1º), impondo-se ao impetrante a demonstração do direito líquido e certo a ser assegurado, o que não ocorreu no presente caso, pois é controvertida a propriedade do imóvel, inexistindo provas suficientes para determinar, com precisão, a quem pertence o bem.2. Mandado de segurança extinto, sem julgamento de mérito (STJ. 12535 DF 2007/0001635-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/09/2008, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/10/2008) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. (…) 3. (…) 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, o que torna descabida a juntada posterior de documentos a fim de demonstrar o direito líquido e certo alegado. 5. Recurso ordinário conhecido em parte e não provido. (STJ. RMS 32753 / BA 2010/0152164-8 , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 01/09/2011, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2011) No presente caso, a insurgência do impetrante está manifestada por simples conjecturas e alegações, sendo insuficiente a documentação trazida aos autos para caracterizar de pronto a ameaça a direito líquido e certo. Por todo o exposto, já se configuram motivos suficientes para se caracterizar a absoluta ausência de prova pré constituída que possibilite a constatação do direito líquido e certo alegado. O art. 10 da Lei nº 12.016/2009, estabelece: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Faltando requisito de admissibilidade ao presente Mandado de Segurança, qual seja, prova pré constituída da alegada violação a direito líquido e certo, o que implica em ausência de condições da ação, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 295, I c/c art. 267, I e VI do Código de Processo Civil. Belém, 08 de agosto de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04174748-21, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-08-08, Publicado em 2013-08-08)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 2013.3.019325-6 IMPETRANTE: Breno Leal da Silva ADVOGADO: Pietro Alves Pimenta e Outra IMPETRADO: Secretária de Administração do Estado do Pará IMPETRADO: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Breno Leal da Silva, contra ato que o reprovou na Avaliação de Aptidão Física, impossibilitando seu prosseguimento nas demais fases do Concurso Público Para Admissão Ao Curso de Fo...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.003916-1 AGRAVANTE: CARLOS MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE HOLLANDA COELHO E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito SUSPENSIVO, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pelo ora agravante Carlos Moraes de Oliveira, em face de Banco Itaucard S/A . A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais do feito. Inconformado com tal decisão, Carlos Moraes de Oliveira interpôs o presente recurso, alegando que nestas circunstâncias estaria este suscetível a lesão de difícil reparação, causando-lhe severo prejuízo, eis que não há legislação pátria que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que tal pedido só pdoeria ser indeferido se tivesse o Juiz razões fundadas para motivar o indeferimento. Requer, portanto, que seja suspensa a decisão, sendo deferido o benefício da justiça gratuita. Às fls. 35 requisitei a manifestação da outra parte e, ainda, informações ao prolator da decisão. Manifestou-se o Magistrado às fls. 38-39 no sentido de manutenção da decisão. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 40-70 requerendo que seja negado conhecimento ao Agravo de Instrumento. É o breve relato. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo. Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Examinando o pedido formulado verifico que além do afirmado pelo Juízo a quo, o valor do objeto do contrato questionado na lide pelo agravante não é de pequena monta, além do que, o mesmo envolve finaciamento bancário, e ainda, não trata-se de bem de primeira necessidade ou instrumento de trabalho, o que destoa totalmente com a pretensão do mesmo. O entendimento de que basta a simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo ao magistrado indeferir a pretensão de tiver fundadas razões para isso Prevê o art. 5º, LXVII , da CF/88: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifei) Desta maneira, cabe também à parte comprovar que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas judiciais. Ocorre que no presente caso, não consegui vislumbrar hipossuficiência no agravante para que seja concedido a este tal benefício. Vejamos, ainda, o entendimento dominante deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III - No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. IV - Precedentes do STJ. V - Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (TJ/PA. PROCESSO Nº 201330042718. Relator: ROBERTO GONÇALVES DE MOURA. DATA DO JULGAMENTO: 06/06/2013. DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/06/2013) (grifei) Prevê nosso Código de Processo Civil: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Sendo assim, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, 01 de agosto de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04171185-40, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-06, Publicado em 2013-08-06)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.003916-1 AGRAVANTE: CARLOS MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE HOLLANDA COELHO E OUTROS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito SUSPENSIVO, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.005375-7 AGRAVANTE: Banco Santander S/A ADVOGADO: Acácio Fernandes Roboredo AGRAVADO: Vlademir Simplicio Almeida Rodrigues AGRAVADO: V. S. Almeida Rodrigues - EPP RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, Processo nº 0000237-71.2013.814.0015, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca da Castanhal, através da qual o Juízo a quo determinou a apresentação do título executivo extrajudicial original no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Aduz o agravante que a instrução da inicial com documentos certificados digitalmente se deu em razão da impossibilidade de apresentação dos títulos originais, haja vista a numerosa quantidade de contratos entabulados com o banco agravante, o que torna dispendioso o processo de armazenamento físico e manutenção dos mesmos. Alegam que não existe motivo que subsistam para o entendimento do juízo monocrático em não aceitar a legalidade dos documentos acostados na inicial, haja vista que os mesmos foram certificados digitalmente por tabelionato apto há emitir assinatura digital. Afirma que a exigência de titulo executivo original é dispensável quando se tratar de contrato particular , haja vista este não se encontrar sob os efeitos dos contratos cambiais, que geram da cédula de credito. Juntaram documentos essenciais e facultativos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento, eis que, conforme preceitua o art. 522 do Código de Processo Civil, entendo ser a decisão de 1º grau suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Neste aspecto, o fato de a inicial não estar instruída com os documentos originais dos títulos executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, I, do CPC, mas somente com as cópias autenticadas, não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza, segundo predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO - CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - JUNTADA DE XEROCÓPIA DE TÍTULO EXECUTIVO AUTENTICADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE OPORTUNIDADE PARA SANAR IRREGULARIDADE - PREVISÃO LEGAL - ART. 616, DO CPC LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO - ORDEM CONCEDIDA. 1 - A despeito do que estabelece a Súmula 267/STF, a jurisprudência e a doutrina sempre aceitaram o uso do mandado de segurança contra decisão judicial, desde que esta fosse impugnada por recurso próprio, tempestivo e desprovido de efeito suspensivo e, ainda, fosse teratológica e afrontosa ao direito, suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso sub judice, tendo a recorrente oposto correição parcial e, concomitantemente, o presente writ contra sentença que, in limine, extingui Ação de Execução contra Devedor Solvente, ao fundamento desta não estar instruída com o título executivo original e sim, com cópia xerox, torna-se perfeitamente aceitável a via eleita, porquanto a instrumentalidade do processo não pode se sobrepor ao direito (cf. RESP nº 163.187/ROe 185.075/CE e RMS 4.474/RJ). 2 - Cuidando-se, na espécie, de deficiência perfeitamente sanável, já que a recorrente juntou título executivo que não o original, porém, autenticado, ou seja, revestido de fé pública, aplicável o dispositivo processual do art. 616, do CPC, devendo-se facultar a empresa exeqüente, no prazo legal, a possibilidade de efetuar tal substituição. Tal entendimento vem sedimentar os princípios da instrumentalidade do processo, da celeridade, da economia e da efetividade na prestação jurisdicional. 3 - Precedentes (Ag. Reg. RESP nº 402.046/RS, Ag. Reg. no AG nº 298.203/GO e RESP nºs 440.719/SC, 329.846/MG e 264.807/MG). 4 - Recurso provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem, afastando a extinção da Ação Executiva e determinando que o magistrado a quo aplique, ao caso concreto, o disposto no art. 616, do CPC. (REsp 595.768/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 10/10/2005, p. 375) PROCESSUAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSTERIOR PEDIDO DE FALÊNCIA. ART. 2º, I, LEI DE FALÊNCIAS. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DOS REQUISITOS DO PLEITO. ACEITAÇÃO. I. Concedida a suspensão do processo executivo, o ajuizamento posterior do pedido falencial por tal fato, com supedâneo no art. 2º, I, da Lei de Falências, não obriga a extinção do primeiro, sendo, todavia, nulo o eventual processamento simultâneo das demandas. II. Estando o pleito fundado na caracterização do estado de falência, em virtude de execução frustrada de títulos extrajudiciais, suficiente é a comprovação documental por cópias autenticadas (art. 2º, I e 12 da LF). Somente é exigível a juntada ab initio pelo peticionário dos originais das cambiais e respectivos protestos, quando se busca a configuração da impontualidade do comerciante (artigos 1º e 11, da LF). III. Recurso conhecido e provido. (REsp 174.966/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2002, DJ 19/08/2002, p. 167) PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO - CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - JUNTADA DE XEROCÓPIA DE TÍTULO EXECUTIVO AUTENTICADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE OPORTUNIDADE PARA SANAR IRREGULARIDADE - PREVISÃO LEGAL - ART. 616, DO CPC - LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO - ORDEM CONCEDIDA. 1 - A despeito do que estabelece a Súmula 267/STF, a jurisprudência e a doutrina sempre aceitaram o uso do mandado de segurança contra decisão judicial, desde que esta fosse impugnada por recurso próprio, tempestivo e desprovido de efeito suspensivo e, ainda, fosse teratológica e afrontosa ao direito, suscetível de causar dano irreparável ou de difícil reparação. No caso sub judice, tendo a recorrente oposto correição parcial e, concomitantemente, o presente writ contra sentença que, in limine, extingui Ação de Execução contra Devedor Solvente, ao fundamento desta não estar instruída com o título executivo original e sim, com cópia xerox, torna-se perfeitamente aceitável a via eleita, porquanto a instrumentalidade do processo não pode se sobrepor ao direito (cf. RESP nº 163.187/RO e 185.075/CE e RMS 4.474/RJ). 2 - Cuidando-se, na espécie, de deficiência perfeitamente sanável, já que a recorrente juntou título executivo que não o original, porém, autenticado, ou seja, revestido de fé pública, aplicável o dispositivo processual do art. 616, do CPC, devendo-se facultar a empresa exeqüente, no prazo legal, a possibilidade de efetuar tal substituição. Tal entendimento vem sedimentar os princípios da instrumentalidade do processo, da celeridade, da economia e da efetividade na prestação jurisdicional. 3 - Precedentes (Ag. Reg. RESP nº 402.046/RS, Ag. Reg. no AG nº 298.203/GO e RESP nºs 440.719/SC, 329.846/MG e 264.807/MG). 4 - Recurso provido para, reformando o v. acórdão de origem, conceder a ordem, afastando a extinção da Ação Executiva e determinando que o magistrado a quo aplique, ao caso concreto, o disposto no art. 616, do CPC. (RMS 11.962/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 06/12/2004, p. 311) O Art. 557 do Código de Processo Civil assim determina: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto e com base no art. 557, § 1º-A do CPC, acima transcrito, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida, posto que em manifesto confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a respectiva baixa no acervo desta relatora. Belém/PA, 02 de agosto de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04172000-20, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-05, Publicado em 2013-08-05)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.005375-7 AGRAVANTE: Banco Santander S/A ADVOGADO: Acácio Fernandes Roboredo AGRAVADO: Vlademir Simplicio Almeida Rodrigues AGRAVADO: V. S. Almeida Rodrigues - EPP RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Titulo Extrajudicial, Processo nº 0000237-71.2013.814.0015, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca da Castanhal, através da qual o Juízo a quo determinou a ap...
LUIZ CLÁUDIO DA COSTA FURTADO, preso no dia 07.06.2013, por suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06; impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BELÉM/PA, a autoridade tida por coatora, aduzindo que sofre constrangimento ilegal face a ausência de flagrante, além do paciente ter direito à liberdade provisória. Pede ao final, a concessão da ordem. Prestadas as informações de estilo (fls. 64-v), indeferi a liminar (fl. 66), com o Parquet de 2º grau opinando pela denegação do writ (fls. 77/82). É O RELATÓRIO. Através de contato feito por minha assessoria com a Secretaria do Juízo impetrado, e também pelo que se extrai do site do Tribunal, constatou-se que no dia 01.08.2013, foi determinada a expedição de alvará de soltura em prol do paciente. Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus, (artigo 659, do CPP), impetrado em agosto de 2012. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado e à douta Procuradoria de Justiça, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 02 de agosto de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2013.04171562-73, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-02, Publicado em 2013-08-02)
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LUIZ CLÁUDIO DA COSTA FURTADO, preso no dia 07.06.2013, por suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06; impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BELÉM/PA, a autoridade tida por coatora, aduzindo que sofre constrangimento ilegal face a ausência de flagrante, além do paciente ter direito à liberdade provisória. Pede ao final, a concessão da ordem. Prestadas as informações de estilo (fls. 64-v), indeferi a liminar (fl. 66), com o Parquet de 2º grau opinando pela...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056602-34.2011.8.14.0301 (2014.3.018615-1) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: HAROLDO ALENCAR DE ALMEIDA ADVOGADO: CHARLES VINICIUS SOUZA DE CASTRO E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. VANTAGEM INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O adicional de interiorização foi instituído com o fim de conceder vantagem pecuniária a militar lotado no interior do Estado. 2. Se o militar presta serviço na Capital ou em quaisquer dos municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, não faz jus ao benefício, pois, nesse caso, não há falar que se encontra classificado no interior do Estado. 3. Matéria pacificada neste TJPA. 4. Apelação desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HAROLDO ALENCAR DE ALMEIDA, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança e Incorporação de Adicional de Interiorização. O Apelante/Autor é servidor militar estadual, tendo prestado serviços: no CFAP/Outeiro, no período de 15/03/1988 a 06/10/1988; no 5º BPM/Castanhal, de 06/10/1988 a 15/02/1989; no 1º BPM/Benevides, no período de 15/02/1989 a 19/06/1992; e no RPMONT/Marituba, de 13/04/2007 a 02/06/2010; pelo que requereu o pagamento e a incorporação do adicional de interiorização, bem como os benefícios da Justiça Gratuita e a condenação do Estado do Pará em honorários advocatícios. O Juízo a quo realizou o julgamento antecipado da lide, julgando improcedente o pedido inicial, conforme síntese abaixo, in verbis: ¿(...) A Lei Complementar n° 027, de 19 de outubro de 1995 estabelece e define as áreas pertencentes à região metropolitana de Belém, dentre as quais estão os municípios de Outeiro, Castanhal, Benevides e Marituba, não se caracterizando, portanto, como interior do Estado. Logo, considerando que o adicional pretendido é reservado aos militares que prestam serviço no interior no estado se torna indevido o percebimento do benefício. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação, extinguindo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 269, I do CPC. Custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo requerente sucumbente, suspensa a exigibilidade face a gratuidade da justiça deferida (art. 12 da Lei 1060/50). Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. P.R.C.I.¿(destaquei). Em suas razões recursais (fls. 89/97), em síntese, o Apelante requer a reforma do julgado, alegando que os municípios de Castanhal, Benevides, Marituba e o distrito de Outeiro podem ser considerados como interior, tendo em vista sua independência dentro da Separação de Poderes, eis que mesmo sob a composição da chamada região metropolitana de Belém, referidos municípios possuem jurisdição própria que não se confunde com a da Capital; defende ainda que a Lei Complementar nº 27/1995, que estabelece a região metropolitana de Belém, não pode ser aplicada aos militares, vez que estes são regidos por lei específica conforme o art. 42, § 1º, da CF. O recurso de Apelação foi recebido no duplo efeito (fl. 100). Em sede de contrarrazões (fls. 101/108), o Apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo (fls. 114/121). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço da Apelação e passo à sua análise. Pretende o Apelante o pagamento do adicional de interiorização por ter prestado serviços no distrito de Outeiro e nos municípios de Castanhal, Benevides e Marituba, consoante a certidão de fl. 29. Pois bem. O adicional em tela está previsto no artigo 48, inciso IV, da Constituição Estadual, e é regulamentado pela Lei nº 5.652/1991, nos artigos 1º a 5º. Com efeito, o adicional é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo soldo. O referido diploma legal autoriza ainda a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício quando ocorrer a transferência do militar para capital ou quando de sua passagem para inatividade, desde que requerido. Para melhor percepção do direito, vejamos a sua expressa disposição na Constituição do Estado do Pará: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que regulamenta a concessão do adicional, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Destarte, o servidor público militar que desempenhe o seu labor no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Todavia, no caso vertente, o Apelante não faz jus à percepção do adicional, haja vista que não prestou serviços no interior do Estado, mas sim em distrito de Belém e em municípios pertencentes à região metropolitana da Capital. Vejamos. A Lei Complementar Estadual nº 27/1995, no seu artigo 1º, institui a Região Metropolitana de Belém, identificando os municípios que a constituem: Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara (dispositivo foi vetado pelo Governador do Estado a quando da sanção do projeto de lei. A Assembléia Legislativa derrubou o veto, promulgando a legislação, mantendo, assim, a redação original, incluindo o município de Santa Bárbara na Região Metropolitana de Belém. Promulgação publicada no DOE n° 28.370, de 27/12/96, pág. 2 do 1° Caderno) VI - Santa Izabel do Pará (inciso introduzido a esta Lei Complementar através da Lei Complementar nº 072, de 20 de abril de 2010, publicada no DOE Nº 31.656, de 30/04/2010, promulgada pela Assembléia Legislativa do Estado do Pará que derrubou o Veto Governamental) VII - (VETADO); VIII - (VETADO); IX - (VETADO). VII Castanhal (inciso introduzido a esta Lei Complementar, através da Lei Complementar nº 076, de 28 de dezembro de 2011, publicada no DOE Nº 32.066, de 29/12/2011) (Grifei). Nessa senda, vislumbra-se que o critério legal utilizado para classificar o município quanto à sua localização, ou seja, no interior do Estado ou não, é o de exclusão. Consideram-se municípios do interior aqueles que, por exclusão, não correspondem à Capital do Estado, e nem estão situados na denominada região metropolitana. Desta forma, tenho que a sentença de mérito combatida está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. MILITAR LOTADO NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Se o militar presta serviço na capital ou em quaisquer dos municípios que integram a Região Metropolitana de Belém, não faz jus ao benefício, pois, nesse caso, não há falar que se encontra classificado no interior do Estado, conforme legislação que rege a matéria. Precedentes deste TJPA. 2. Agravo conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2015.02266451-68, 147.786, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 25-06-2015, Publicado em 29-06-2015) (Destaquei). Agravo Interno. Processo Civil. Apelação Cível. Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização. Lei Complementar n. 027/95. Aplicabilidade aos militares. Impossibilidade de o Município de Marituba ser considerado como interior. O adicional de interiorização é cabível somente para o militar que exerce atividade no interior do Estado, ou seja, em localidade distinta da capital ou Região Metropolitana de Belém. Precedentes desta Corte. Aplicação do art. 557, caput, do CPC. Recurso manifestamente improcedente. Negado seguimento. Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. (2015.03206436-97, 150.368, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 27-08-2015, Publicado em 31-08-2015) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCABÍVEL PARA MILITAR LOTADO NA CAPITAL OU SUA REGIÃO METROPOLITANA. MILITAR LOTADO EM ANANINDEUA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que encontra-se lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Ananindeua pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior 2. Dessa forma, entendo que o Juízo de piso laborou corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização ao militar lotado no município de Ananindeua, pois este é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça 3. Recurso Conhecido e Improvido. (2013.04165925-09, 122.245, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11-07-2013, Publicado em 23-07-2013) (Destaquei). Ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau incólume. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04667540-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-14, Publicado em 2016-01-14)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056602-34.2011.8.14.0301 (2014.3.018615-1) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: HAROLDO ALENCAR DE ALMEIDA ADVOGADO: CHARLES VINICIUS SOUZA DE CASTRO E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. VANTAGEM INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O adicional de interiorização foi instituído com o fim de conceder vantagem pecuniária a militar lot...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.022711-2 AGRAVANTE: Thatyany Batalha Palmeiras ADVOGADO: Lucas Evangelista de Sousa Neto e Outros AGRAVADO: Banco BV Financeira S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Thatyany Batalha Palmeiras contra a r. decisão (fl. 32/33) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Processo n.º 0035986-67.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco BV Financeira S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo agravante. Aduz o agravante, em suma, que existe nos autos prova inequívoca da ilicitude cometida pela agravada, comprovada, segundo o agravante, por documentos juntados aos autos, em especial a perícia preliminar, que comprova a cobrança de juros capitalizados mensalmente por parte da Instituição agravada. Alega o agravante que é firme e uníssono o entendimento de que quando em discussão o contrato, seja em sede de revisional de contrato ou em senda consignatória, torna-se ilegal a inscrição do nome do agravante nos cadastros de proteção ao credito. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. É o relatório. DECIDO -I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. -II- FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. É que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (AgRg no Ag 1393201/RS; Ministro SIDNEI BENETI; DJe 03/06/2011). Registro que o agravante, em um primeiro momento, não conseguiu demonstrar o preenchimento cumulativo das condições que implicariam no deferimento da medida antecipatória, sobretudo no que se refere à caracterização de que as cobranças seriam indevidas. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, mediante edição de súmula, de que A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ), assim como A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que não restou comprovado nesta fase inicial do processo, a justificar, inclusive, a necessidade de dilação probatória. Assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: a) a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; b) b) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; c) c) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e d) d) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesta esteira, cito precedentes de minha relatoria, julgados pela 2ª Câmara Cível Isolada: EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Assim sendo, não restando configurado os requisitos autorizadores da antecipação de tutela, como muito bem apontado pelo Juízo singular, a decisão vergastada deve ser mantida. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, nego seguimento ao recurso (CPC, artigos 527, I c/c 557, caput). Belém, 18 de outubro de 2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04215185-57, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-25)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.022711-2 AGRAVANTE: Thatyany Batalha Palmeiras ADVOGADO: Lucas Evangelista de Sousa Neto e Outros AGRAVADO: Banco BV Financeira S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Thatyany Batalha Palmeiras contra a r. decisão (fl. 32/33) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Processo n.º 0035986-67.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco BV...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo e antecipação da tutela recursal, interposto por ESTEVÃO RUCHINSKI E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S E OUTROS, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA que, nos autos de AÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE FRENTE AO INSTITUTO DA SIMULAÇÃO (Proc. nº. 0003279-89.2013.814.0028), homologou os honorários periciais em R$ 57.618,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos e dezoito reais) e determinou a intimação a parte autora para depositar o referido valor no prazo de 05 (cinco) dias, tendo como ora agravados, VALMYR MATTOS PEREIRA E OUTROS. Alegam os agravantes que o valor de R$ 57.618,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos e dezoito reais), para a realização da perícia de imóvel, objeto do litígio, localizado em área urbana, mostra-se exorbitante diante do trabalho a ser realizado. Aduzem ser absurdo o prazo de 319 (trezentos e dezenove) horas para a realização da análise pericial, sustentando que 10 (dez) horas de trabalho seriam suficientes, uma vez que o terreno é contíguo e não haveria qualquer complexidade ou alto custo em sua realização. Por fim, requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo da decisão que homologou os honorários periciais, bem como pleiteiam antecipação dos efeitos da tutela recursal para arbitrar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor dos honorários da perita. Coube-me, por redistribuição, a relatoria do feito (fls. 1728). É o sucinto relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do CPC, senão vejamos: Como é cediço, para a interposição de recurso, é imprescindível que as razões do recorrente combatam especificamente a decisão atacada, a fim de contrariá-la, tornando litigiosa e controversa a matéria deduzida nos autos, cunhando-se o Princípio da Dialeticidade. Nesse sentido, vejamos a lição de Luiz Orione Neto: c) motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J.C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, vol. V, p. 288), indicando os erros que ela contém. Pelo que, se as razões de recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, hão de ser tidas como inexistentes. (ORIONE NETO, Luiz. Recursos Cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 200) No caso vertente, não se infere das razões recursais dialeticidade suficiente a ensejar o debate e/ou fragilização da decisão agravada, não havendo a instauração de discussão processual acerca do valor ou da complexidade da perícia, deixando os recorrentes de impugnar especificamente as razões de decidir do MM. Juízo ad quo e ainda de contestar fundamentadamente a discriminação feita pela Perita Judicial nomeada no orçamento às fls. 1702/1703, restringindo-se a infirmar o valor arbitrado, sob a alegação de exorbitância e de ausência de complexidade. Ressalta-se, por oportuno, que as alegações dos agravantes de que em demandas semelhantes promovidas em outros estados, os honorários foram fixados em montantes menores não anulam a regularidade dos valores arbitrados na hipótese em questão, pois a fixação da verba honorária é estabelecida de acordo com as peculiaridades apreciadas em cada caso. Observa-se que os recorrentes não demonstraram que o trabalho realizado não ostenta complexidade, pois alegaram tão somente que a mera demarcação física da área, poderá ser realizada em breve espaço de tempo, sem maiores dificuldades já que o terreno é contíguo. Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos o posicionamento dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: Agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Desatendimento do art. 524, do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 802293020128260000 SP 0080229-30.2012.8.26.0000, Relator: Walter Cesar Exner, Data de Julgamento: 17/05/2012, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2012) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS DECISÕES AGRAVADAS. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DE CONTESTAÇÃO EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 7960252 PR 796025-2 (Acórdão), Relator: Sérgio Roberto N Rolanski, Data de Julgamento: 11/04/2012, 18ª Câmara Cível) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver à instância revisora a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a parte combater diretamente os fundamentos da decisão impugnada. Desse modo, a incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada impõe o não conhecimento do recurso. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-DF - AGI: 20130020064073 DF 0007210-82.2013.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 03/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2013 . Pág.: 70) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. REGULARIDADE FORMAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo valeu-se das premissas fáticas dos autos (documentos que instruíram o recurso) para concluir pela ausência de correlação lógica entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento. 3. A modificação do entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1413832/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVO DESPROVIDA DE CONTEÚDO JURÍDICO. MERA REJEIÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravante deve atacar, especificamente, os fundamentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida. (Súmula 182/STJ). 2. "De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Dje 26/11/2008). 3. Agravo interno não conhecido. (AgRg no Ag 1150372/RS - Relator(a) Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 09/02/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 26/02/2010) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. (...). 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada(...)".(AgRg no Ag 1185008/RJ - Relator(a) Ministro LUIZ FUX - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 24/11/2009 - Data da Publicação/Fonte: DJe 17/12/2009) Nessa esteira de raciocínio, por toda fundamentação acima expendida, verifica-se que os agravantes não trouxeram nada de novo que fragilizasse o valor homologado pelo Juízo a quo na decisão ora vergastada, pois deixaram de impugnar de maneira específica as razões da decisão ora vergastada, em inobservância ao princípio da dialeticidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, entendo que o pleito do agravante é manifestamente improcedente, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 23 de Outubro de 2013. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Relatora
(2013.04214563-80, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-25)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo e antecipação da tutela recursal, interposto por ESTEVÃO RUCHINSKI E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S E OUTROS, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA que, nos autos de AÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE FRENTE AO INSTITUTO DA SIMULAÇÃO (Proc. nº. 0003279-89.2013.814.0028), homologou os honorários periciais em R$ 57.618,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos e dezoito reais) e determinou a intimação a parte au...
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.004303-0 AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: E.C. DA CRUZ ME RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAÚ S.A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua, que determinou ao Agravante a comprovação de mora da empresa devedora por meio de notificação extrajudicial expedida por Cartório da mesma Comarca da devedora, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, impetrado contra a Agravada E C DA CRUZ ME. Alega o Agravante em síntese que a decisão guerreada merece reforma argumentando que não há necessidade da notificação extrajudicial ser expedida por cartório da mesma Comarca do domicílio da financiada, bastando que a notificação seja entregue e recebida no endereço da devedora, comprovada com o Aviso de Recebimento. Aduz que houve afronta ao Art. 130 da Lei 6.015/73, o qual trata da prática dos atos de registro públicos, que afirma a obrigação de serem registrados nos domicílios das partes contratantes apenas os atos praticados nos Arts. 128 e 129, excluindo-se o ato de notificação extrajudicial. Segue aduzindo sobre a inconstitucionalidade do procedimento administrativo do CNJ conferida pela EC nº 45, bem como sobre o ato administrativo nº 642 do CNJ, da afronta ao princípio do livre convencimento do magistrado, e da obrigatoriedade do magistrado em buscar o fim social a que a lei se destina, de acordo com o Art. 5º, LICC, da CF/88. Requereu, por fim, o conhecimento do presente recurso, bem como a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, até final julgamento do recurso. Proferi às fls.159/162, decisão monocrática negando seguimento pelas razões ali expostas. Às fls. 163/171, o agravante protocolou agravo regimental com pedido de retratação. À fl.172, utilizei do Juízo de retratação e recebi o presente recurso atribuindo-lhe efeito suspensivo. Às fls. 179/188, o ora agravado protocolou suas contrarrazões ao agravo de instrumento. Pois bem, no que tange à comprovação da mora, sabe-se que deve ser realizada através de notificação extrajudicial endereçada ao financiado, sendo necessário que exista prova de que a notificação expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos tenha sido entregue ao devedor mesmo que não seja pessoalmente. Quanto à distinção entre as Comarcas do devedor e do Cartório que expediu a notificação, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação, com base nos Arts. 8º e 9º da Lei nº 8.935/94, referindo-se os dispositivos, aos tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis das pessoas naturais que só podem atuar dentro das circunscrições geográficas para as quais receberam delegação. Contudo, não se aplica tal restrição a atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos. Destarte, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade de notificação expedida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor, consoante as jurisprudências que ora se transcrevem: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENTAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp n. 1237699/SC, Rel. Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011). 2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.(Ministra Maria Isabel Gallotti; RESP 1283834; Julgado em 29/02/2012; Publicado em 09/03/2012). (Destaquei) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (Ministro Luis Felipe Salomão; RESP 1237699; Julgado em 22/03/2011; Publicado em 18/05/2011) (Destaquei) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para considerar válida a notificação extrajudicial acostada aos autos. Belém, 21 de Outubro de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2013.04212921-59, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-25)
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ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 10ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.004303-0 AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: CELSO MARCON AGRAVADO: E.C. DA CRUZ ME RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAÚ S.A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua, que determinou ao Agravante a comprovação de mora da empresa devedora por meio de notificação extrajudicial expedida por Cartório da mesma Comarca da devedora,...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.018752-2 AGRAVANTE: Francisco Correa de Freitas ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco Credfibra S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-14) interposto por Francisco Correa de Freitas contra a r. decisão (fl. 44/45) proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0034021-54.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Credfibra S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo agravante. Alega o agravante, em suas razões recursais, que a inscrição nos cadastros dos inadimplentes quando em discussão o debito representa instrumento de cobrança, vedado pelo art. 42 do CPC, uma vez que expõe a parte a constrangimento, na medida em que o art. 6º, V, confere ao consumidor o direito de buscar a modificação de cláusulas contratuais que considere abusivas. Aduz o agravante que não quer se eximir das suas responsabilidades, mas pagar o que é justo dentro dos patamares legais, bem como que o bem objeto da lide é indispensável, uma vez que o utiliza como instrumento de trabalho. Em conclusão, requer a concessão do efeito suspensivo, para determinar a instituição financeira que se abstenha de inscrever ou exclua o nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para autorizar a recorrente a depositar judicialmente os valores das parcelas mensais que entende devido, mantendo o bem em sua posse. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. É o relatório. DECIDO -I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. -II- FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. É que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (AgRg no Ag 1393201/RS; Ministro SIDNEI BENETI; DJe 03/06/2011). Registro que o agravante, em um primeiro momento, não conseguiu demonstrar o preenchimento cumulativo das condições que implicariam no deferimento da medida antecipatória, sobretudo no que se refere à caracterização de que as cobranças seriam indevidas. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que não restou comprovado nesta fase inicial do processo, a justificar, inclusive, a necessidade de dilação probatória. Assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; b) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; c) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e d) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesta esteira, cito precedentes de minha relatoria, julgados pela 2ª Câmara Cível Isolada: EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, nego seguimento ao recurso (CPC, artigos 527, I c/c 557, caput). Belém, 16/10/2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04215222-43, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-25)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.018752-2 AGRAVANTE: Francisco Correa de Freitas ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO: Banco Credfibra S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-14) interposto por Francisco Correa de Freitas contra a r. decisão (fl. 44/45) proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0034021-54.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Credfibra S/A...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO EMBARGADO NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). RECURSO INTERPOSTO APENAS CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VALOR PÍFIO. SENTENÇA EM QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO, APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º DO CPC. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tratam os presentes autos de ação monitória impugnada mediante embargos, que foram julgados improcedentes. II A sentença monitória tem natureza de processo de conhecimento e a sentença nele ao julgar improcedente o feito não estabeleceu condenação regida, portanto, em caso de honorários, pelo art. 20, § 4º, do CPC. III Não merece reforma, portanto, a sentença pois os honorários de sucumbência foram fixados de acordo com a complexidade da causa.
(2013.04211490-84, 125.605, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-10, Publicado em 2013-10-21)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E CONDENANDO O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO DO EMBARGADO NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). RECURSO INTERPOSTO APENAS CONTRA A PARTE DA DECISÃO QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VALOR PÍFIO. SENTENÇA EM QUE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO, APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º DO CPC. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Tratam os presentes autos de ação monitória impugnada mediante embargos,...
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2012.3.007568-7 AGRAVANTE: EDSON DE OLIVEIRA FREITAS E MARGARIDA PINHEIRO RODRIGUES FREITAS ADVOGADOS: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO E OUTROS AGRAVADA: EDUARDO COSTA COELHO RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA EDSON DE OLIVEIRA FREITAS E MARGARIDA PINHEIRO RODRIGUES FREITAS, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo contra decisão que concedeu medida liminar, nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM CONCESSÃO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS, ajuizada pelos agravados LUZINETE BRANDÃO COELHO E EDUARDO COSTA COELHO, em face dos AGRAVANTES, em trâmite sob o nº 00120041059368-3, perante a Única Vara Distrital de Mosqueiro. Aduzem os agravantes que a decisão guerreada, que concedeu aos agravados liminar de reintegração de posse, não observa os pressupostos constantes no art. 927 do CPC, não tendo os agravados comprovado a posse e a data do esbulho, constituindo ausência de requisito processual necessário para a apreciação do mérito da ação possessória bem como para o deferimento de liminar. Em razão do exposto requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a cassação da liminar concedida pelo Juízo a quo, visando sobrestar os efeitos da decisão agravada. Às fls. 132/133 esta Relatora indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Assim, os agravantes interpuseram agravo regimental às fls.135/156. Proferi decisão monocrática não conhecendo do Agravo Regimental às fls.157/158. Às fls. 159/162 os agravantes protocolaram petição informando que o Juízo a quo extinguiu o processo inicial sem resolução do mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos verifico à fl. 161 que o processo originário foi extinto sem resolução do mérito. Neste sentido, é evidente que o presente recurso se encontra prejudicado, ante a extinção da incial, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, 16 de Outubro de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2013.04209883-55, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-21, Publicado em 2013-10-21)
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ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA DISTRITAL DE MOSQUEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2012.3.007568-7 AGRAVANTE: EDSON DE OLIVEIRA FREITAS E MARGARIDA PINHEIRO RODRIGUES FREITAS ADVOGADOS: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO E OUTROS AGRAVADA: EDUARDO COSTA COELHO RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA EDSON DE OLIVEIRA FREITAS E MARGARIDA PINHEIRO RODRIGUES FREITAS, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de efeito suspensivo contra decisão que concedeu medida liminar, nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM CONCE...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.023203-8 AGRAVANTE:FRANCISCO GOMES CARVALHO ADVOGADO: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO E OUTRA AGRAVADO:B.V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com efeito suspensivo ativo em razão da decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida nos autos da Ação Declaratória de reanálise e expurgo de cláusulas contratuais extorsivas e não pactuadas c/c repetição do indébito e pedido de tutela antecipada para depósito de valores incontroversos que tramita perante a 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, sob o nº 0035181-17.2013.814.0301, interposta pelo ora agravante FRANCISCO GOMES CARVALHO em face de B.V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz o agravante que a decisão agravada permitirá que o agravado permaneça em contrariedade com a súmula 121/STF, o qual veta a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada, onerando demasiadamente o autor, ora agravante, pois são cobrados juros de forma abusiva. Além de que, o valor encontrado pelo agravante de forma unilateral, conforme alegou o Juízo a quo, foi encontrado através de pericia preliminar que consiste em prova particular, mas formulada por profissional da área conábil, a qual anuncia a cobrança de juros capitalizados mensalmente pela agravada, tornando o bem adquirido pelo agravante excessivamente oneroso, caracterizando prova inequivoca da ilicitude cometida pelo ora agravado. Pleiteia, em sede liminar, a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, especificamente, o SERASA e o depósito incidental do valor incontroverso das parcelas. Salienta o agravante que não quer se eximir do ônus de sua obrigação, mas somente quer pagar o valor incontroverso e com base nesse valor pretende continuar a honrar seu compromisso, bem como pugna pelo depósito do valor das prestações obtidas com base na quantia apurada e discriminada na sua inicial, demonstrando sua boa-fé. Por fim, requereu preliminarmente a concessão do duplo efeito, para o deferimento da tutela antecipada para determinar à agravada que se abstenha de incluir e caso já tenha incluido, exclua o nome da recorrente em cadastros de inadimplentes (SPS, SERASA,BACEN E CERIS) com relação ao contrato em discussão, determinando a proibição de encaminhamento de títulos para protesto, com sustação/cancelamento conforme o caso, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00; autorizando-o a realizar o depósito judicial da parcelas vencidas e vincendas incontroversas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Quanto ao pedido de abstenção da inscrição/manutenção do nome do agravante em cadastro de inadimplentes, devem ser observadas as disposições da Orientação 4 do Superior Tribunal de Justiça: "(...) ORIENTAÇAO 4 - INSCRIÇAO/MANUTENÇAO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...)" (REsp 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), Rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 25/11/2009). O agravante não preencheu os requisitos para o deferimento do pedido, pois a planilha de valores demonstrada na inicial, juntada aos autos (fls. 36/39), é prova unilateral produzida pelo autor, ora agravante, posto que ainda não constam nos autos o contrato de financiamento que viabiliza a verossimilhança das alegações. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 557, § 1º, DO CPC. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. NÃO INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I. Inobstante não vislumbrar, em nosso ordenamento jurídico, qualquer óbice à autorização para efetivação de depósito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar, se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução é justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando depósito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes à época da celebração do contrato. II. O objetivo é coibir a prática, cada vez mais crescente, de consumidores que vêm utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. III. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do cálculo diverso do contrato. Não é possível, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. IV. Vale destacar, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (súmula 380, do STJ). V. É de suma importância pôr em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. VI. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. VII. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; VIII. No caso em apreço, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. IX. Ademais, o valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual.(...) XII. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.021439-2. COMARCA DE BELÉM. AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 84/92 E BANCO BMG S/A RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES. Julgado em 24/09/2012) Assim, no que tange ao pleito de exclusão/abstenção de inclusão do nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, não há prova inequívoca que enseje a concessão da medida liminar. A respeito do depósito dos valores considerados incontroversos pelo agravante, verifico a impossibilidade de se fazê-lo por análise do consumidor posto que não foi juntado aos autos o contrato firmado pelas partes, que poderia fazer prova do alegado. Deve ser, portanto, mantida a decisão agravada, que indeferiu a liminar pleiteada de depósito dos valores alegados pelo agravante como incontroversos, bem como a não abstenção por parte da instituição financeira de promover a inscrição/manutenção do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito. Destarte, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão do presente recurso ser manifestamente improcedente, tal como demonstrado, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço e nego seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento nos termos do art. 557, cáput, do Código de Processo Civil. Belém, 09 de Outubro de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2013.04209705-07, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-18, Publicado em 2013-10-18)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 2013.3.023203-8 AGRAVANTE:FRANCISCO GOMES CARVALHO ADVOGADO: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO E OUTRA AGRAVADO:B.V. FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com efeito suspensivo ativo em razão da decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida nos autos...
SECRETÁRIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. REEXAME NECESSÁRIO N.º 2011.3.017618-9 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SENTENCIADO: DALCILENE QUEIROZ DE SOUZA ADVOGADO: PEDRO VITAL MASCARENHAS JÚNIOR OAB/PA 9072 SENTENCIADO: IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de reexame necessário da decisão proferida pelo MM Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação mandamental ajuizada por Dalcilene Queiroz de Souza em face do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará IPASEP concedeu a segurança na forma pleiteada, determinando que a pensão da impetrante seja correspondente a totalidade dos proventos do servidor falecido, observado o art. 40, §§ 7º e 8º da Magna Carta. Informa a impetrante que é pensionista do IPASEP em face do falecimento do seu cônjuge Márcio Augusto Correa de Souza, ex-servidor da Polícia Militar do Estado do Pará, ocorrido em 20.11.1994, conforme consta na certidão de óbito acostada à fl. 10 dos autos. Aduz que o valor do benefício de pensão por morte vem sendo pago pelo IPASEP em desconformidade com as disposições constitucionais que lhe garante pensão mensal correspondente a totalidade da remuneração ou proventos do ex-segurado, como se vivo fosse. À luz da ordem constitucional vigente, pugnou pelo deferimento liminar do pagamento do valor integral da pensão e, ao final, a concessão da segurança em definitivo. Juntou documentos de fls. 08/23. Liminar deferida às fls. 26/28. Em sede de informações (fls. 34/40), a autoridade coatora alegou que a pensão paga em favor da impetrante correspondente a 70% sobre o salário de contribuição do de cujus está em conformidade com o disposto na Lei n.º 5.011/81, com redação dada pela Lei n.º 5.301/85. Em parecer de fls. 42/45, o órgão ministerial manifestou-se pela concessão da segurança, a fim de que seja paga pensão por morte em favor da impetrante em valor correspondente à totalidade da remuneração/proventos que o ex-segurado percebia em vida, com fulcro no art. 40, §5º da Constituição Federal. Na sentença de piso, o MM. Julgador, considerando a matéria versada nos presentes autos já se encontra pacificada, julgou procedente a demanda, determinando que a pensão da impetrante seja correspondente à totalidade dos proventos do servidor falecido, reconhecendo assim a auto-aplicabilidade do art. 40, §5º da CF/88. Decorrido o prazo recursal, as partes não interpuseram recurso, sendo os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, cabendo-me a relatoria do feito, para os fins do art. 475 do CPC. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela confirmação da sentença ora examinada (fls. 52/58). Os autos vieram-me em 18.11.2011. É o relatório necessário. Passo a decidir. Presentes os requisitos autorizadores a admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão cinge-se à verificação se a impetrante tem o direito líquido e certo de perceber o valor da pensão por morte correspondente ao valor total da remuneração/proventos que receberia o ex-servidor se vivo fosse. A matéria encontra-se pacificada há muito tempo, já tendo inclusive a Suprema Corte, através de seu Plenário, firmado posição no sentido da auto-aplicabilidade do preceito constitucional no que tange à integralidade das pensões devidas, consoante apreciação do Mandado de Injunção n.º 211-8 Distrito Federal, no qual figurou como relator o eminente Ministro Octavio Galloti, o qual restou assim ementado: PENSÃO - PROVENTOS - VENCIMENTOS - VALOR. A teor do par.5. do artigo 40 da Carta Politica da República, a pensão corresponde a "totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido". Eis o mandamento constitucional a sofrer temperamento próprio a legitimidade quantitativa da parcela. O que se contém na parte final do preceito outro sentido não possui senão o de enquadrar o valor da pensão nos limites próprios aos proventos e vencimentos, sob pena de submissão da regra asseguradora da totalidade referida ao legislador ordinário. MANDADO DE INJUNÇÃO - IMPROPRIEDADE. Se o preceito constitucional é de eficácia imediata, exsurge a carência da impetração. ACÓRDÃO - REDAÇÃO - RETARDAMENTO. A redação do acórdão faz-se a luz das notas taquigráficas. Atraso na juntada destas, após revisão pelos autores dos votos, não pode ser atribuído aquele designado para formalizá-lo. Na hipótese vertente, o julgamento encerrou-se em 10 de novembro de 1993, tendo sido feita a conclusão dos autos para redação do acórdão em 10 de julho de 1995, restando liberado o processo em 13 seguinte. (MI 211, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/1993, DJ 18-08-1995 PP-24893 EMENT VOL-01796-01 PP-00001) Portanto, assentado o entendimento no Excelso Pretório de que a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sendo que este quantum deverá corresponder ao valor da respectiva remuneração ou proventos, observado o teto inscrito no art. 37, XI da CF. (RE 199.461 -4-SP-2ª Turma, in RT 737/145). Nesse sentido, recentemente se posicionou o Egrégio TJRS ao julgar situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. INTEGRALIDADE. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR FERROVIÁRIO. REVISIONAL DE PENSÃO. ART. 40, §7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTO-APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VERBA HONORÁRIA. - Não está sujeita ao reexame necessário a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, nos ternos do art. 475, §3º do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 10.352/01. - Auto-aplicabilidade da norma contida no artigo 40, §7º, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 20/98. - Entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o pagamento do benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos e proventos percebidos pelo ex-servidor, se vivo fosse, incluídas as vantagens pessoais, respeitada a quota da parte recorrente, em caso de existência de outros dependentes. - Situação não modificada, no caso, com advento da EC n.º 41/2003. - Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, para as ações ajuizadas antes de 30 de junho de 2009, não se aplica o disposto no artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009. Aplica-se o IGP-M, desde a data em que deveria ter havido o pagamento e juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação. - Honorários advocatícios fixados no percentual de cinco por cento sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ, aplicável às ações previdenciárias. - Reexame necessário não conhecido. - Recurso do réu desprovido. - Recurso adesivo da autora parcialmente provido. (Proc. n.º 70049924145/ 25ª Câmara Cível; Rel. Desa. Angela Maria Silveira, julgado 25.06.2013). Na mesma toada esta Corte assim se posiciona: PROCESSO CÍVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA. APELAÇÃO. SERVIDOR FALECIDO. VÍUVA. PENSÃO POST MORTEM. PAGAMENTO DE PROVENTOS EM 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR INTEGRAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DO JUIZ A QUO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO EM 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. ART. 40, §4º E §5º DA CF/88. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. (Ac. 119370, Desa. Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, j. 08.05.2013, p. 10.05.2013). REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL PENSÃO POR MORTE - PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 5º, DA CF. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. I - A norma inserta na Constituição Federal sobre cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ou seja, 100% (cem por cento), tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do art. 40 do Diploma Maior ("até o limite estabelecido em lei") refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar permissão a que o legislador ordinário limite o valor da pensão. II - À unanimidade de votos, Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos nos termos do voto do Des. Relator.(Acórdão n.º 123286, Des. Rel. Leonardo de Noronha Tavares, j. em 05.08.2013 e p. em 21.08.2013). Assim, de acordo com o disposto no art. 475, §3º do CPC, tendo o Juízo de Piso prolatado sentença com fundamento em jurisprudência consolidada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Mandado de Injunção 211, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/1993), incabível o reexame pelo Tribunal a quem. Ante o exposto, não se aplica o reexame necessário nos termos do art. 475, §3º do CPC e, inexistindo recurso voluntário, determino que os autos retornem ao juízo a quo para cumprimento da sentença de fls. 47/48. Belém, 10 de outubro de 2013. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA
(2013.04211318-18, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-18, Publicado em 2013-10-18)
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SECRETÁRIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. REEXAME NECESSÁRIO N.º 2011.3.017618-9 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SENTENCIADO: DALCILENE QUEIROZ DE SOUZA ADVOGADO: PEDRO VITAL MASCARENHAS JÚNIOR OAB/PA 9072 SENTENCIADO: IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de reexame necessário da decisão proferida pelo MM Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da aç...
1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.023496-9 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO: CELSON MARCON AGRAVADO: ODENI COSTA FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por BV FINANCEIRA S/A CFI, em face da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a consignação de valor menor que o contratado, bem como vedando o lançamento do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos autos da Ação Revisional de contrato c/c repetição de indébito com pedido de antecipação de tutela sob o n° 0002198-96.2012.814.0301, ajuizada pelo ora agravado ODENI COSTA FERREIRA em face do ora agravante. Aduz o agravante que não há razão para o Juízo a quo ter deferido a antecipação da tutela, visto que não há prova inequívoca, pois as teses defendidas pelo agravado na Ação Revisional encontram sérias contraposições na Jurisprudência pátria, portanto, não evidenciando elementos que comprovem, de plano, as supostas abusividades e ilegalidades informadas pelo ora agravado. Alega ainda, que no tocante a revisão contratual, sequer há elemento de fato novo, imprevisto ou imprevisível que tenha alterado a equação financeira original do contrato. Não havendo, assim, o fummus boni iuris, tratando-se, portanto, de questão de mérito, não de questão incidental. Nem há caso de possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de dificil reparação. Assevera que os consumidores aderem de forma livre e consciente às condições contratuais. Assim, somente em situações excepcionais deve ser afastada a autonomia da vontade, pacta sunt servanda, o que não ocorre nos autos. Neste sentido, não pode o agravante, em razão do inadimplemento do agravado, concordar com a consignação em valor menor que o contratado, eis que evidente o descompasso com o entendimento jurisprudencial vigente. Ressalta que o ajuizamento da ação é insuficiente para afastar os efeitos da mora. Para este fim, o agravado/contratante deverá depositar o valor integral da parcela para que haja validade de elidir a mora e discutir clausulas contratuais. Assevera que realizar inscrição no cadastro de inadimplentes é faculdade do banco agravante, assim como ingressar com ações judiciais cabíveis, em caso de inadimplemento do agravado quanto às parcelas avençadas no contrato, vez que se trata de um direito da instituição financeira, a fim de impedir ou reduzir os casos de inadimplência nos contratos firmados. Assim, aduz a necessidade da agravada de pagar o valor da parcela na forma contratada condicionado a abstenção de negativação de seu nome e a manutenção de posse, tendo em vista a ausência de demonstração de lesão grave e difícil reparação, bem como entendimento pacífico do Judiciário. Afirma que busca o restabelecimento do império da Lei, demonstrando claramente a violação de seus direitos com a vigência da decisão atacada, bem como os graves e desnecessários prejuízos disso decorrentes, torna-se imperiosa e urgente o deferimento de medida liminar para determinar que a agravada promova os pagamentos das parcelas na forma contratada, ou seja, por meio dos boletos fornecidos e com acréscimo legais, a fim de que os efeitos da mora sejam obstados. No mérito, requereu que seja conhecido o presente, e que ao final seja provido reformando a decisão atacada, para declarar a agravada em mora, vez que o valor consignado é inferior ao contratado, bem como autorizar que o Banco agravante promova a cobrança administrativa e/ou judicial, bem como a restrição do nome da agravada perante os órgãos de restrição ao crédito, bem como seja afastada a incidência da multa arbitrada, ou ainda, em caso de não ser revogada a multa estabelecida, que seja minorada, a fim de estabelecermos o perfeito equilibrio processual. E, ainda, no caso do entendimento pela legalidade da consignação de valor menor que o contratado, requereu que eja modificada a decisão para que tais depósitos não sejam suficientes para afastar os efeitos da mora. Brevemente relatados. Passo a análise da tutela antecipada. O art. 522 do CPC é taxativo quanto ao recebimento do agravo na modalidade retida. Todavia, excetua o entendimento para permitir o recebimento na modalidade de instrumento quando a decisão for suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação à parte, ou relativa a inadmissão do recurso de apelação, ou aos efeitos em que é recebido o referido recurso. Entretanto, a jurisprudência excetua ainda o seu recebimento quando tratar-se de decisão concessiva ou denegatória de liminar, vez que o recurso não lhe aproveitaria resultado útil. Compulsando os autos, verifica-se flagrante prejuízo à parte agravante, tendo em vista que com a autorização de consignação de valor menor que o contratado e no possível indeferimento da ação inicial, o agravante poderá não receber o que lhe é devido referente ao contrato firmado entre as partes, configurando assim, o fummus boni iuris e o periculum in mora. E, ainda, a vedação do lançamento do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito irá suprimir uma faculdade do ora agravante, vejamos: REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS REFLEXOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA. NÃO INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NO SERASA. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I. Inobstante não vislumbrar, em nosso ordenamento jurídico, qualquer óbice à autorização para efetivação de depósito das parcelas vincendas, em ação de revisão de contrato, deve-se analisar cada caso concreto, com a finalidade de se verificar, se, de fato, as alegações comportarão acolhimento futuro, quando da prolatação da sentença. Essa minha preocupação e precaução é justamente para que não se favoreça a má-fé de muitos consumidores que firmam contrato e, logo em seguida o pagamento da primeira parcela, já ajuízam a ação de revisão, pleiteando depósito de parcelas em valor bem inferior ao previamente e conscientemente contratado, com as taxas vigentes à época da celebração do contrato. II. O objetivo é coibir a prática, cada vez mais crescente, de consumidores que vêm utilizando o Poder Judiciário como meio para pagar, mesmo que provisoriamente, uma prestação em valor menor do que o contratado. III. A prova inequívoca apta a justificar o deferimento dos pedidos consiste na demonstração da cobrança indevida, sendo certo que, para tanto, não se considera suficiente a simples afirmação da parte, nem tampouco a elaboração de planilha unilateral de cálculos, mas, sim, a comprovação do cálculo diverso do contrato. Não é possível, em ação revisional, o depósito de prestação mensal em valor bem inferior ao devido, máxime se o devedor não demonstra, de forma verossímil, como realizou o cálculo. IV. Vale destacar, ainda, que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não autoriza seja retirada ou impedida a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (súmula 380, do STJ). V. É de suma importância pôr em relevo que o instrumento firmado entre as partes não se encontra anexado aos autos, razão pela qual não se conhecem suas cláusulas. Logo, sem elementos concretos que identifiquem, prima facie, sem a necessidade de dilação probatória, a abusividade do pacto celebrado, o agravado não pode ser obrigado a receber valor inferior ao contratualmente fixado. VI. No caso sub judice, ausente cópia integral do contrato, não tendo sido realizada a triangularização da relação processual e a instrução probatória, entendo que apenas alegações genéricas de abusividade não tem o condão de propiciar o deferimento, em cognição sumária, do pleito requerido, ainda mais quando se junta planilha unilateral de cálculo, sem perícia judicial. VII. A inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, segundo a jurisprudência pacífica sufragada pelo c. STJ em recursos especiais repetitivos acerca da matéria, exige os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração de que tal contestação funda-se na aparência do bom direito e em consolidada jurisprudência do STF ou do STJ; e, c) depósito da parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea, ao prudente critério do juízo; VIII. No caso em apreço, inexiste comprovação irrefutável de que as cláusulas constantes do contrato firmado entre as partes sejam ilegais e/ou abusivas, não havendo como perceber a verossimilhança de suas alegações. IX. Ademais, o valor das parcelas depende de produção de prova pericial para se averiguar as teses articuladas na peça recursal, faltando nesse particular, a prova inequívoca de que fala a lei processual.(...) XII. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.021439-2. COMARCA DE BELÉM. AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 84/92 E BANCO BMG S/A RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES. Julgado em 24/09/2012) Assim, no que tange ao pleito de inscrição/manutenção do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito, garante-se a modificação da decisão ora agravada, visto que, não consta nos autos da ação principal prova inequívoca à concessão da medida liminar ao autor. Deve ser, portanto, reformada a decisão agravada, no que tange o deferimento de liminar que concedeu ao ora agravado: o depósito dos valores alegados por ele como incontroversos, bem como a abstenção por parte da instituição financeira de promover a inscrição/manutenção do nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito. No que tange à astreinte, vislumbro a desnecessidade do pedido, visto que as determinações do Juízo a quo, mediante o presente agravo, perdem seus efeitos. Destarte, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para que seja modificada a decisão do Juízo a quo no que tange ao depósito de valores alegados pelo autor/agravado como incontroversos e a abstenção do ora agravante em relação a inscrição do nome do ora agravado nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Belém, 16 de Outubro de 2013. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2013.04209904-89, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-18, Publicado em 2013-10-18)
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1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.023496-9 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO: CELSON MARCON AGRAVADO: ODENI COSTA FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por BV FINANCEIRA S/A CFI, em face da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a consignação de valor menor que o contratado, bem como vedando o lançamento do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito...
PROCESSO Nº 2013.3.026245-7 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: INDÚSTRIA MADEIREIRA ACAIME TRANS URUARA LTDA (ADVOGADO: ANNA CLARA ANTUNES COSTA E OUTROS) IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE SEMA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato supostamente praticado pelo Secretário Estadual de Meio Ambiente. Aduz que está suspenso no CEPROF (Sistema de Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais) desde a data de 13 de setembro de 2013. Informa que o embargo de suas atividades de serragem e extração de madeira decorreu de um memorando, segundo o qual houve comercialização irregular de créditos com a empresa TECNIFLORA. Alega que lhe foi entregue o Auto de Infração nº000002265/GEFLOR, lavrado em virtude de ter infringido a legislação ambiental, porém não lhe foi disponibilizado o auto de embargo da atividade e o relatório de fiscalização. Aduz ainda que se encontra totalmente regular, sendo portadora de licença de operação e de todos os documentos exigidos pela legislação ambiental. Pretende a concessão da liminar assegurando-lhe o acesso e operação ao CEPROF/SISFLORA, bem como o livre exercício de sua atividade econômica independente de estorno ou reposição florestal. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que os atos impugnados não foram praticados pelo Secretário Estadual de Meio Ambiente apontado como autoridade coatora pelo ora Impetrante. Observo que os referidos atos correspondem à lavratura do Auto de Infração nº000002265/GEFLOR e à notificação nº53203/GESFLORA, fls.34 e 36, praticados pelo Agente de Fiscalização Ambiental e pelo Gerente de Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais que, pelo organograma da SEMA, estão subordinados à Diretoria de Controle e Qualidade Ambiental, portanto, o ato ainda está sob o poder daquela diretoria administrativa. Ressalto ainda que é pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao entendimento de que não se pode aplicar a teoria da encampação, quanto ao Secretário de Estado que defende a lavratura do auto de infração que é atacado pelo mandado de segurança, porque isso ampliaria a competência jurisdicional originária do Tribunal de Justiça. Neste sentido: AgRg no RMS 33.189/PE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; Primeira Turma, DJe 24/02/2011; RMS 30.848/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/06/2010. Sendo assim, tenho como errônea a autoridade apontada como coatora, uma vez que o ato tido como lesivo ao direito guerreado não partiu do Secretário Estadual de Meio Ambiente (SEMA), devendo com urgência esta demanda ser remetida à distribuição a uma das varas cíveis da comarca da capital para a apreciação da medida de urgência. Deste modo, nesta instância, declino da competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca da Capital, para processar e julgar o mandamus, dando-se baixa do nome deste Relator do sistema. Intime-se e Publique-se. À Secretaria para as formalidades legais. Belém, 10 de outubro de 2013. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2013.04208438-25, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
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PROCESSO Nº 2013.3.026245-7 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: INDÚSTRIA MADEIREIRA ACAIME TRANS URUARA LTDA (ADVOGADO: ANNA CLARA ANTUNES COSTA E OUTROS) IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE SEMA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato supostamente praticado pelo Secretário Estadual de Meio Ambiente. Aduz que está suspenso no CEPROF (Sistema de Cadastro de Consumidores de Produtos Florestais) desde a data de 13 de setembro de 2013. Informa que o embargo de suas atividades de s...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.021748-6 AGRAVANTE: Odinalva de Paula Soares ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outro AGRAVADO:Banco Itaucard S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-13) interposto por Odinalva de Paula Soares contra a r. decisão (fl. 91) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0034038-90.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Itaucard S/A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não vislumbrou nos autos os requisitos dispostos no art. 273 do CPC. Alega o agravante que a inscrição nos cadastros dos inadimplentes quando em discussão o debito representa instrumento de cobrança, vedado pelo art. 42 do CPC, uma vez que expõe a parte a constrangimento, na medida em que o art. 6º, V, confere ao consumidor o direito de buscar a modificação de cláusulas contratuais que considere abusivas. Aduz a agravante que não quer se eximir das suas responsabilidades, mas pagar o que é justo dentro dos patamares legais, bem como que o bem objeto da lide é indispensável, uma vez que o utiliza como instrumento de trabalho. Em conclusão, requer a concessão do efeito suspensivo, para determinar a instituição financeira que se abstenha de inscrever ou exclua o nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito, bem como para autorizar a recorrente a depositar judicialmente os valores das parcelas mensais que entende devido, mantendo o bem em sua posse. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. É o relatório. DECIDO -I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. -II- FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. É que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (AgRg no Ag 1393201/RS; Ministro SIDNEI BENETI; DJe 03/06/2011). Registro que o agravante, em um primeiro momento, não conseguiu demonstrar o preenchimento cumulativo das condições que implicariam no deferimento da medida antecipatória, sobretudo no que se refere à caracterização de que as cobranças seriam indevidas. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que não restou comprovado nesta fase inicial do processo, a justificar, inclusive, a necessidade de dilação probatória. Assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; b) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; c) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e d) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesta esteira, cito precedentes de minha relatoria, julgados pela 2ª Câmara Cível Isolada: EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, nego seguimento ao recurso (CPC, artigos 527, I c/c 557, caput). Belém, 03/10/2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04208127-85, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-11, Publicado em 2013-10-11)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.021748-6 AGRAVANTE: Odinalva de Paula Soares ADVOGADO: Brenda Fernandes Barra e Outro AGRAVADO:Banco Itaucard S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02-13) interposto por Odinalva de Paula Soares contra a r. decisão (fl. 91) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0034038-90.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Banco Itaucard S/A, indeferiu o pedido d...
AÇÃO CAUTELAR: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PROCESSO N. 2012.3.018443-8 (CNJ 0000763-20.2012.814.0000) REQUERENTE: ANDRÉIA OLIVEIRA E SILVA (Defensora Pública Rosemary dos Reis Silva) REQUERIDO: ACENILDO BOTELHO PONTES (Advogado Dib Elias Filho) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTÊVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA I. O feito foi distribuído, nesta corte, como petição, constituindo o desdobramento de um pedido de decretação de medidas protetivas de urgência, fundamentadas na Lei n. 11.340, de 2006, formulado por Andréia Oliveira e Silva contra Acenildo Botelho Pontes, seu ex-companheiro e pai de seu filho, menor impúbere. A juíza da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Belém, entendendo que a matéria sob discussão envolve crime, declinou da competência em favor deste tribunal, porquanto o requerido é promotor de justiça e goza de prerrogativa de foro. Tratando-se de feito que normalmente não se inscreve entre os de competência originária de tribunal de justiça, seja como ação ou como recurso, entendo que a decisão a ser proferida deve ser monocrática. Como tal, decido. II. Esclareço, ainda, que não foi minha intenção suscitar formalmente a exceção de suspeição do procurador de justiça que exarou o parecer na condição de custos legis, porque de fato não existe previsão nesse sentido. Minha expectativa era de que o Ministério Público comungasse de minha percepção, que me parece óbvia, no sentido de que o procurador de justiça não deveria funcionar nos autos em que é parte alguém que lhe demanda criminalmente, independentemente do conteúdo de seus pronunciamentos. Como não foi esse o entendimento do Parquet, dou por cumprida a exigência de parecer prévio e decido. III. Consoante já deixei consignado, a presente causa é bastante complexa, como demonstra a mais recente documentação juntada aos autos, pelo requerido, dando conta do ajuizamento da 31ª cautelar de busca e apreensão de menor. Em suma, este é mais um daqueles casos, infelizmente conhecidos no foro de família, em que o relacionamento amoroso termina, mas os ressentimentos não, e ambas as partes se dedicam, dali por diante, a causar ao outro todo o desgosto de que sejam capazes, mesmo que para isso sacrifiquem a felicidade do próprio filho. A esta altura, já se avolumam inúmeros procedimentos cíveis e criminais, que a meu ver tornam impossível saber quem está falando a verdade. Diante disso, decido de acordo com o art. 227 da Constituição de 1988 e os arts. 1º, 4º, 6º e 100 (notadamente o parágrafo único, II), do Estatuto da Criança e do Adolescente, na perspectiva do fortalecimento dos vínculos familiares. Com efeito, observa-se que a requerente pugna pelo afastamento do requerido, tanto o físico quanto o comunicacional, em relação a si mesma e a seus familiares, citando expressamente o filho. O procurador de justiça Estêvam Alves Sampaio Filho, acolhendo de modo irrestrito todas as alegações da autora, opinou pelo deferimento integral de seus pedidos (fls. 654/662). Com isso, fica estabelecido o conflito entre os princípios reitores da Lei Maria da Penha e os do Estatuto da Criança e do Adolescente, conflito que deverá ser solucionado por meio de uma criteriosa ponderação. De saída, observo que essas duas leis se justificam pela mesma ideia: a de proteger o indivíduo mais vulnerável de uma dada relação. No entendimento do legislador, de um modo geral, a criança e o adolescente são vulneráveis em relação ao adulto, assim como a mulher é vulnerável em relação ao homem. A questão a resolver se alguma dessas vulnerabilidades prevalece sobre a outra. Fugindo das ideias preconcebidas que frequentemente conduzem a más soluções, entendo que também neste tema se deve enfrentar o caso concreto. Ou seja, embora se possa pressupor que uma criança seja sempre mais vulnerável que as demais pessoas, eventualmente a vulnerabilidade do adolescente pode ser maior do que a de uma mulher, assim como o contrário também pode ser verdadeiro. Precisamos analisar as circunstâncias reais do caso. Nestes autos, temos os interesses de uma criança (continuar a conviver com o pai, necessidade de seu desenvolvimento psicológico e emocional, presumido e tutelado pela lei) colidindo com os de sua mãe (afastar-se de seu ex-companheiro). Afora o fator etário, temos outras razões para concluir que a criança é a grande vulnerável neste contexto. Afinal, a requerente é mulher adulta, saudável, tem profissão, suporte familiar e assistência judiciária eficiente, por meio da Defensoria Pública. Os direitos de personalidade da criança, todavia, somente podem ser assegurados se for preservada a possibilidade de convivência com o pai. Obtempero, também, que as medidas cautelares são de urgência, mas tal ideia se encontra esvanecida a esta altura, por conta das idas e vindas do processo. Veja-se que o pedido foi protocolado em 5.1.2012 e os autos retornaram a meu gabinete, com o parecer ministerial, em 10.10.2013, de onde saíram ainda uma vez para a juntada de novos calhamaços de documentos. Neste interregno de um ano e nove meses, não consta que o requerido tenha praticado alguma ação particularmente grave contra sua ex-companheira. Agressões físicas não houve. Se morais aconteceram, pode-se supor que foram de parte a parte. Na sobredita 31ª cautelar de busca e apreensão, o requerido informa que medidas do gênero já foram deferidas repetidas vezes, por ao menos sete magistrados de primeiro grau diferentes, além da Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho, que em sede de agravo de instrumento concedeu liminar mantendo a criança sob a guarda do pai até o julgamento de ação correspondente (fls. 822/823). Existe prova cabal, por conseguinte, representada por essas decisões judiciais, a demonstrar que a requerente não é tão indefesa quanto se diz, nem age pautada na melhor legalidade, pois se assim fosse não teria sofrido tantos reveses judiciais. Pelo contrário, tais decisões demonstram que ela também sabe violar a lei e causar confrontos, quando é de sua conveniência. Chamou minha atenção, também, a manifestação da Desa. Brígida Gonçalves dos Santos que, ao se insurgir contra a distribuição do feito por prevenção, declarou: Com efeito, atesto que fui relatora da Ação Penal movida contra o Promotor de Justiça ACENILDO BOTELHO PONTES, sob o nº 2011.3.012877-6, a qual foi julgada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal no dia 08 de agosto de 2012, decidindo pela rejeição da denúncia, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III do CPP. Nessa mesma data, o Tribunal Pleno julgou outra Ação Penal contra o mesmo denunciado, sob a relatoria do Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, (Processo nº 2011.3.022839-4) acusado pelo crime de violação de domicílio (art. 150, § 1º do Código Penal), sendo também decidido pela rejeição da denúncia. (fls. 644 e v.). Dei-me ao trabalho de consultar os dois processos e constatei que, em ambos os casos, o Tribunal Pleno decidiu pela unanimidade de seus membros e que as duas decisões transitaram em julgado, revelando que a suposta vítima, parte autora nesta demanda, assim como o Ministério Público, não tiveram interesse ou condições de persistir no desiderato de acusar o requerido de crime. Analisei, também, que na ação penal relatada pela Desa. Brígida Santos, a acusação era dos delitos de violência doméstica e ameaça, cometidos de forma reiterada. No entanto, a ementa do acórdão demonstra que a corte entendeu que: em que pesem os elementos colhidos durante o procedimento investigatório realizado pelo órgão ministerial, estes não possuem o suporte empírico indispensável à instauração da persecução penal. Conclui-se, portanto, que a denúncia em análise não preenche as condições materiais para o seu recebimento, haja vista que carece de alicerce fático para a caracterização dos delitos imputados ao acusado. De modo semelhante ao que estou afirmando nesta decisão, a corte também se pronunciou sobre as hostilidades recíprocas entre as partes: Quanto ao crime de ameaça, o que se verifica é uma relação de animosidade entre as partes envolvidas, ocasionando diversas desavenças pessoais e processuais perante o Juízo da Vara de Família desta Capital, tais quais, pedido de busca e apreensão do menor e atraso na entrega da criança, conforme os próprios boletins de ocorrência demonstram, pois não há a descrição de um fato que tenha causado limitação na vontade da ofendida ou na concretização de seus pensamentos. Portanto, não há uma evidência probatória suficiente de ameaça à integridade física e emocional da vítima capaz de causar temor e restringir o seu convívio em sociedade. Na verdade, a suposta ofendida apenas narrou a existência de episódios de discussão adstritos à preferência de guarda do menor. Sendo assim, a única ameaça que vislumbro nos autos é o intento de um pai em pedir a guarda de seu filho que, em palavras mais simples, seria 'tomar o filho de sua mãe'. Certamente, isso não deixa de ser uma ameaça à sensibilidade materna, porém, com base no que foi colhido nos autos, não há um lastro probante mínimo para se falar em ameaça no sentido prescrito pela norma penal. No que tange à lesão corporal em situação de violência doméstica, a corte decidiu que a pretensa ofendida nunca se submeteu a exame de corpo de delito, direto ou indireto, nem qualquer testemunha ratificou a ocorrência de agressão, sendo inexistente, portanto, a prova da materialidade delitiva. Por isso, a relatora lançou o seu repto, dizendo: que as partes envolvidas no presente feito, na verdade, pretendem solucionar questões familiares pendentes, via âmbito penal, quando isso é absolutamente incabível, haja vista que as contendas relatadas pela vítima não são suficientes para respaldar uma denúncia, sendo próprias de discussão e solução na esfera cível, onde os problemas familiares possuem amplo espaço para debates e disputas. No segundo processo, relatado pelo Des. Rômulo Nunes, a pretensão punitiva também foi enfrentada na perspectiva de ausência de requisitos mínimos para instauração de ação penal, tendo-se reconhecido que o ora requerido e o segundo acusado não haviam cometido fato passível de ser incriminado. De modo contundente, a ementa do acórdão assevera: É verdade que a Constituição da República salvaguarda o domicílio, mas também admite sua violação, durante o dia, quando ali estiver ocorrendo um crime, um desastre ou houver necessidade de se prestar socorro a alguém que esteja precisando. A doutrina bem conceitua os casos de erro de tipo, admitindo hipótese em que o agente supõe estar agindo licitamente, ao ter a falsa impressão que se encontram presentes os requisitos de uma das causas descriminantes previstas na legislação penal. É o que a doutrina conceitua como descriminante putativa ou erro de tipo permissivo, o qual, segundo o art. 20, § 1º do CPB exclui o dolo e, quando for de natureza invencível, inevitável e escusável, também a culpa. Tanto o promotor de justiça, quanto o policial militar que o acompanhava, tinham a falsa convicção de que lá se encontrava um menor doente e em cárcere privado. Sendo assim, agiram, respectivamente, no exercício regular do direito e no estrito cumprimento do dever legal, pois assim como Acenildo Pontes tinha o direito de proteger seu filho, Mauro Guerra, enquanto policial, tinha o dever de impedir a perpetuação do suposto crime de cárcere privado do qual o menor seria vítima; (...) Os agentes se cercaram de todas as garantias legais, requerendo, inclusive, a presença de um conselheiro tutelar, a fim de acompanhar o resgate do menor em situação de risco. Ora, não precisa fazer grandes incursões no material fático probatório para perceber que os acusados não tiveram o dolo específico de violar domicílio alheio, ou seja, a vontade pura e simples de invadir o domicílio com o propósito único de praticar o delito. Precedentes. Resta evidente, por conseguinte, que as duas ações penais intentadas contra o ora requerido, por fatos que supostamente teria perpetrado contra sua ex-companheira, revelaram-se falsos ou plenamente justificados pelas circunstâncias. Vale dizer, não houve crime e esse foi o entendimento do Tribunal Pleno, sob a condução de relatores distintos, a despeito da persistência do Ministério Público em sempre dar razão à ora requerente. Neste particular, vale dizer, uma vez mais, que ao menos em uma dessas ações quem atuou, com poderes delegados, foi o mesmo procurador de justiça Estêvam Sampaio Filho, o que foi atacado pelo demandado, sem sucesso. O mais importante a ressaltar é a convicção da corte ao afirmar que, nos dois feitos, não havia suporte fático e jurídico sequer para se iniciar uma ação penal, cenário que fragiliza drasticamente o desenho do requerido como agressor contumaz. E uma vez que, até o presente momento, não se apresentou prova convincente das agressões imputadas, torna-se inviável o deferimento das medidas protetivas requeridas. Mesmo a hipótese de deferimento parcial determinação de afastamento do requerido em relação à ex-companheira e aos familiares desta, excluindo dos efeitos da decisão o filho do casal seria abuso de poder, na medida em que não estou minimamente convencido de que o demandado tenha praticado os fatos que embasaram o pedido ora sob discussão. Meu convencimento vai no sentido de ataques recíprocos, entre litigantes com razoável paridade de forças processuais, que tentam atrair para a esfera penal as suas diferenças na área de família, como forma de maximizar os prejuízos que provocam dolosamente um ao outro. Num contexto desses, deferir a medida alcançando a requerente e demais familiares, com certeza seria utilizado para gerar embaraços na já insustentável relação com o requerido, com claros danos a uma criança que já vem pagando caro, há anos, pela incapacidade de seus genitores de agir com bom senso e verdadeiro amor paternal/maternal. Ante todo o exposto, indefiro o pedido de decretação de medidas protetivas, porque ausente ameaça ou violação aos direitos consignados na Lei Maria da Penha (art. 19, § 2º, da Lei n. 11.340, de 2006). Intimem-se as partes. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Belém, 16 de outubro de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04209829-23, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-10-16, Publicado em 2013-10-16)
Ementa
AÇÃO CAUTELAR: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PROCESSO N. 2012.3.018443-8 (CNJ 0000763-20.2012.814.0000) REQUERENTE: ANDRÉIA OLIVEIRA E SILVA (Defensora Pública Rosemary dos Reis Silva) REQUERIDO: ACENILDO BOTELHO PONTES (Advogado Dib Elias Filho) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTÊVAM ALVES SAMPAIO FILHO RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA I. O feito foi distribuído, nesta corte, como petição, constituindo o desdobramento de um pedido de decretação de medidas protetivas de urgência, fundamentadas na Lei n. 11.340, de 2006, formulado por Andréia Oliveira e Silva contr...