TRIBUTÁRIO. PIS. DECRETOS-LEI 2.445 E 2.449/88, MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E LEI N º 9.718/98.
1. Sentença que declara prescrita pretensão fundada na inconstitucionalidade dos Decretos-lei 2.445 e 2.449/88 e do art. 15 da Medida Provisória nº 1.212/95, mas assegura a empresa o direito de, após o trânsito em julgado, compensar, com qualquer tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal. indébitos configurados desde cinco anos antes da impetração até o advento da Lei nº 10.637/02, decorrentes da cobrança do PIS sobre a base de cálculo definida no art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98.
2. O direito de reclamar em juízo indébitos relativos a tributos sujeitos a lançamento por homologação e configurados até a véspera da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05 (08/06/05), prescreve cinco anos após a homologação do lançamento, que, na hipótese de não vir a ser formalizado expressamente, tem-se por configurado cinco anos após o fato gerador.
3. Inconstitucionalidade dos decretos-lei 2.445 e 2.449/88 declarada pelo STF (RE nº 148.754/RJ e Resolução nº 49/95 do Senado Federal) e da parte final do artigo 15 da Medida Provisória nº 1.212/95. Exigibilidade do PIS na forma da Lei Complementar nº 07/70, até a plena eficácia da Medida Provisória nº 1.212/95, noventa dias após a sua publicação.
4. Cobrança excessiva do PIS durante o período de vacância da Medida Provisória nº 1.212/95 não evidenciada.
5. Inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 (RE 585.235-RG-QO/MG, Pleno, Min. Cezar Peluso, DJe 28/11/08, com repercussão geral).
6. Compensação dos indébitos nos termos da legislação vigente ao tempo da impetração. Observância necessária do art. 170-A do CTN.
7. Remessa oficial não provida. Apelação da impetrante provida, em parte, tão-somente para definir, como marco inicial do seu direito de compensação, o mês de fevereiro de 1999.
(PROCESSO: 200682000034630, AMS97878/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2009 - Página 187)
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TRIBUTÁRIO. PIS. DECRETOS-LEI 2.445 E 2.449/88, MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95 E LEI N º 9.718/98.
1. Sentença que declara prescrita pretensão fundada na inconstitucionalidade dos Decretos-lei 2.445 e 2.449/88 e do art. 15 da Medida Provisória nº 1.212/95, mas assegura a empresa o direito de, após o trânsito em julgado, compensar, com qualquer tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal. indébitos configurados desde cinco anos antes da impetração até o advento da Lei nº 10.637/02, decorrentes da cobrança do PIS sobre a base de cálculo definida no art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.7...
Data do Julgamento:17/03/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97878/PB
Processual Civil e Previdenciário. Recolhimentos de contribuições previdenciárias atrasadas. Normas a serem aplicadas. Ausência de direito líquido e certo.
1. Segurado que, no período de fevereiro a novembro de 1978, recolheu a contribuição mensal, na condição de autônomo, deixando de efetuar o pagamento a partir do período de dezembro de 1978 a outubro de 1992, ou seja, durante quatorze anos, pretende, trinta e dois anos depois, recolher as contribuições previdenciárias de acordo com a legislação vigente à época em que não procedeu aos recolhimentos.
2. O fato de a contribuição previdenciária ter a natureza de tributo não é suficiente para caracterizar o direito de o impetrante assim proceder, não só pela ausência de norma que autorize, bem como, por estar a matéria, isto é, o recolhimento de contribuições em atraso, reguladas por normas específicas, como decreto, normas de serviço e instruções normativas, que regem a matéria de forma completamente diferente.
3. Não existe direito, líquido e certo, sem o apoio da lei.
4. Provimento do recurso e da remessa obrigatória.
(PROCESSO: 200181000056194, AMS82451/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 341)
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Processual Civil e Previdenciário. Recolhimentos de contribuições previdenciárias atrasadas. Normas a serem aplicadas. Ausência de direito líquido e certo.
1. Segurado que, no período de fevereiro a novembro de 1978, recolheu a contribuição mensal, na condição de autônomo, deixando de efetuar o pagamento a partir do período de dezembro de 1978 a outubro de 1992, ou seja, durante quatorze anos, pretende, trinta e dois anos depois, recolher as contribuições previdenciárias de acordo com a legislação vigente à época em que não procedeu aos recolhimentos.
2. O fato de a contribuição previdenciária...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS82451/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. INATIVOS. EXTENSÃO. DIREITO AQUIRIDO. EXISTÊNCIA.
1. A Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída em favor dos professores em atividade, deve necessariamente ser estendida aos inativos que se aposentaram na vigência da redação originária do art. 40, parágrafo 4.º, da CF/88;
2. Não constitui entrave intransponível para tal extensão o fato da gratificação ser variável, em função do desempenho do servidor, bastando assegurar o pagamento aos inativos segundo o critério médio, como, aliás, o fez a Medida Provisória que originalmente instituiu a vantagem;
3. Uma vez incorporada legitimamente ao patrimônio dos inativos, não pode a reedição da norma infraconstitucional retirar-lhes o direito à percepção do benefício, sob pena de violação ao princípio do direito adquirido;
4. Prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação;
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200584000070282, AC390078/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 303)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. INATIVOS. EXTENSÃO. DIREITO AQUIRIDO. EXISTÊNCIA.
1. A Gratificação de Incentivo à Docência - GID, instituída em favor dos professores em atividade, deve necessariamente ser estendida aos inativos que se aposentaram na vigência da redação originária do art. 40, parágrafo 4.º, da CF/88;
2. Não constitui entrave intransponível para tal extensão o fato da gratificação ser variável, em função do desempenho do servidor, bastando assegurar o pagamento aos inativos segundo o critério médio, como, aliás...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC390078/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Almeja o autor, ora apelante, Agente de Atividade Agropecuária, Nível Auxiliar, do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, o reconhecimento do direito à progressão funcional para o Nível Intermediário;
2. A possibilidade de progressão de um Nível para outro deixou de existir com o advento da Lei nº 8.640/92, quando as categorias funcionais foram subdivididas em Nível Auxiliar, Intermediário e Superior, somente sendo possível a movimentação do servidor dentro do Nível a que pertence;
3. Como a possibilidade de progressão deixou de existir desde 1992, e a presente ação somente foi ajuizada em 2004, encontra-se prescrito o próprio fundo do direito, e não apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação;
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000183884, AC372735/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 304)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Almeja o autor, ora apelante, Agente de Atividade Agropecuária, Nível Auxiliar, do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, o reconhecimento do direito à progressão funcional para o Nível Intermediário;
2. A possibilidade de progressão de um Nível para outro deixou de existir com o advento da Lei nº 8.640/92, quando as categorias funcionais foram subdivididas em Nível Auxiliar, Intermediário e Superior, somente sendo possível a movimentação do servidor dentro...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372735/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
CONSTUTICIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 721-7/DF. EFEITOS INTER PARTES, E NÃO, "ERGA OMNES". TEORIA CONCRETISTA INDIVIDUAL. NÃO PERFAZIMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os contra-cheques colacionados aos autos pelo Apelante são idôneos para caracterizar a existência de prova pré-constituída, de que o mesmo trabalhou em ambiente sujeito à condições especiais. Presunção 'juris tantum' de veracidade dos fatos, nos termos do artigo 364, do CPC. Preliminar de ausência de interesse processual do Apelante, ante a ausência de prova pré-constituída do exercício da atividade especial, que se afasta.
2. A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço, a exposição ao risco, para a sua configuração.
3. Apelante que integrou o quadro de servidores do INSS, e que trabalhou em condições de insalubridade, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
4. A decisão do Mandado de Injunção nº 721-7/DF, tem efeitos "inter partes", e não, "erga omnes", dado que o STF adotou a teoria concretista individual, e, portanto, não aproveita ao ora Impetrante.
5. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais terá direito à contagem especial.
6. Apelante que não perfez o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria especial integral. Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200883000104187, AC459526/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 15/05/2009 - Página 420)
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CONSTUTICIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. DIREITO ADQUIRIDO. MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 721-7/DF. EFEITOS INTER PARTES, E NÃO, "ERGA OMNES". TEORIA CONCRETISTA INDIVIDUAL. NÃO PERFAZIMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os contra-cheques colacionados aos autos pelo Apelante são idôneos para caracterizar a existência de prova pré-constituída, de que o mesmo trabalhou em ambiente sujeito à condições especiais. Presunção 'juris tantum' de veracidade dos fatos...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGA ILÍCITA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA RATIFICADA NA SENTENÇA. PROGRESSÃO DE REGIME. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- O paciente foi pólo passivo em persecução criminal e, durante a instrução, manteve-se custodiado por força de prisão preventiva. Concluída tal instrução, o juiz sentenciante o condenou pela prática de tráfico transnacional de droga ilícita, mantendo a prisão e ratificando seus fundamentos. No habeas corpus, o impetrante invoca o direito de o paciente recorrer em liberdade, como se a prisão tivesse sido decretada somente na sentença, e não traz sequer cópia do decreto prisional. É evidente que a condenação não constitui fato novo a justificar a revogação da prisão, não havendo qualquer ilegalidade quando nela o julgador ratifica os fundamentos da custódia para mantê-la até o trânsito em julgado da sentença.
- É viável examinar, no habeas corpus, mesmo depois da condenação, a juridicidade da prisão preventiva outrora deferida. Conduto, não fazendo o impetrante acompanhar a inicial do remédio constitucional com cópia desse decreto prisional, e, sendo consabido não se admitir dilação probatória nem exame aprofundado das provas, resta impossível tal disquisição.
- Não é o habeas corpus, em regra, o meio processual adequado para o exame do preenchimento dos requisitos exigidos na Lei de Execuções Penais (art. 112), em especial o subjetivo, por demandar a apreciação de provas e pronunciamentos administrativos. Não se pode, entretanto, levando-se em consideração ser esse remédio não mera ação, mas garantia constitucional, estreitá-lo de tal modo a impedir em absoluto o seu conhecimento quando se tratar a matéria de progressão de regime. Há casos em que a querela resume-se a tema essencialmente de direito ou em que há inércia do julgador de primeiro grau em apreciar o pedido de progressão, nos quais a ilegalidade, patente, pode ser reparada por meio deste remédio.
- A progressão somente pode ser efetivada quando caracterizados os seus requisitos objetivo (cumprimento do lapso temporal, levando-se em consideração também outras condenações) e subjetivo (merecimento do condenado), através dos devidos expedientes. Ausentes os documentos que comprovem esses requisitos, queda impossível o deferimento da progressão.
- No caso dos condenados por crimes hediondos, pela prática da tortura, pelo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e pelo terrorismo, a progressão de regime dar-se-á apenas após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente (art. 2.º, Parágrafo 2.º, da Lei n.º 8.072/1990, com redação dada pela Lei n.º 11.464/2007).
- O habeas corpus reclama a instrução com prova pré-constituída e impede a dilação probatória, de maneira que alegações a propósito de possíveis condições desfavoráveis do local em que preso o paciente não podem ser conhecidas quando desacompanhadas de qualquer suporte probatório.
Ordem denegada.
(PROCESSO: 200905000074049, HC3507/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 189)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGA ILÍCITA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA RATIFICADA NA SENTENÇA. PROGRESSÃO DE REGIME. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
- O paciente foi pólo passivo em persecução criminal e, durante a instrução, manteve-se custodiado por força de prisão preventiva. Concluída tal instrução, o juiz sentenciante o condenou pela prática de tráfico transnacional de droga ilícita, mantendo a prisão e ratificando seus fundamentos. No habeas corpus, o impetrante invoca o direito de o paciente recorrer em liberdade, como se a prisão tivesse s...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3507/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARCELAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A MENORES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. De início, não merece guarida a argumentação do apelante quanto à ocorrência da prescrição qüinqüenal, uma vez que o Parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91 põe a salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes. Portanto, o direito do apelado é certo, embora a ação de cobrança tenha sido ajuizada em março de 2005.
2. A correção monetária é elemento garantidor de equilíbrio econômico, devendo incidir sobre todas as parcelas atrasadas reconhecidas como devidas pela administração pública.
3. No caso em espécie, o apelante reconheceu a dívida, pagando-a administrativamente, porém sem aplicação da atualização monetária, conforme diferenças apuradas pela contadoria do juízo (fls.91/93), que verificou créditos em favor do apelado, em decorrência da não observância da Taxa Selic na correção da dívida.
4. Ressalte-se que, como a sentença, em face do valor do crédito reconhecido, não está sujeira a remessa oficial e não houve apelação quanto ao índice da atualização monetária e juros acolhidos naquela, não resta possível a este órgão recursal reexame.
5. O apelado comprovou parcialmente o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do seu direito, posto que a importância averiguada oficialmente difere daquela requestada na inicial.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583020004690, AC404064/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 241)
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PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PARCELAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A MENORES. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. De início, não merece guarida a argumentação do apelante quanto à ocorrência da prescrição qüinqüenal, uma vez que o Parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91 põe a salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes. Portanto, o direito do apelado é certo, embora a ação de cobrança tenha sido ajuizada em março de 2005.
2. A correção monetária é elemento garantidor de equilíbrio econômico, devendo incidir sobre to...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC404064/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANOS MORAIS. IMPEDIMENTO DE VOTAR. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ERRÔNEA ACUSAÇÃO. OFENSA À HONRA. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
- Versa a presente contenda sobre a reparação de danos morais pretensamente sofridos pelo demandante, em razão da suspensão de seus direitos políticos, durante as eleições municipais de 2002, justificada por uma condenação criminal na Comarca de Currais Novos-RN que, mais tarde, foi declarada inexistente.
- O impedimento a uma pessoa votar nas eleições municipais, imposto pela mesa da Seção Eleitoral em que está inscrita, não constituiu um dano de natureza moral, mas mero aborrecimento ou dissabor, que não gera o dever de indenização. Diferentemente é a situação de um cidadão que se vê impedido de exercer o sufrágio em razão de lhe ter sido imputada condenação criminal inexistente.
- No caso do autor, tal situação foi capaz de gerar transtornos de ordem moral que, sob o pretexto de ter sido condenado criminalmente, viu-se impedido de exercer seu direito de voto. E mais ainda, o requerente que era militante do Partido Comunista do Brasil, teve que se afastar da atividade político-partidária e passou a ser motivo de chacota na pequena cidade de Parelhas-RN, local onde desfrutava de boa reputação.
- Tal situação atentou contra a honra do promovente e o colocou em situação vexatória, ensejando, então, o direito à indenização pelos danos de ordem moral que lhe foram provocados.
- Em se tratando de dano moral, não se busca restituir integralmente o dano causado, mas sim reparar o sofrimento da pessoa lesionada. A indenização, neste caso, tem caráter dúplice: compensar a vítima, de certo modo, com um valor em dinheiro, pelo sofrimento ou humilhação sofrida e punir o causador do dano pela ofensa que praticou. Deve, todavia, ser estabelecida numa quantia moderada a ponto de não provocar o enriquecimento da vítima nem a insolvência do causador do dano.
- Reputa-se justa a manutenção da indenização no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
- Majoração da verba honorária para 5% sobre o valor da condenação, ante a intelecção do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, que determina uma apreciação eqüitativa do juiz arrimada nos parâmetros estabelecidos no parágrafo 3º, alíneas "a", "b" e "c" do mesmo artigo.
Apelação da União improvida.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
(PROCESSO: 200384000110398, AC369396/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 189)
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANOS MORAIS. IMPEDIMENTO DE VOTAR. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ERRÔNEA ACUSAÇÃO. OFENSA À HONRA. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
- Versa a presente contenda sobre a reparação de danos morais pretensamente sofridos pelo demandante, em razão da suspensão de seus direitos políticos, durante as eleições municipais de 2002, justificada por uma condenação criminal na Comarca de Currais Novos-RN que, mais tarde, foi declarada inexistente.
- O impedimento a uma pessoa votar nas eleições municipais, imposto pela mesa da Seção Eleitoral em que está inscrita, não constituiu...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC369396/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
I- Inocorrência de lapso temporal extintivo do direito de ação ou do próprio direito, considerando a data que a encomenda (em devolução) ficou à disposição da autora (24.10.06)
II- Inexistência de nexo de causalidade entre a não entrega, em residência, no exterior, e eventual omissão do serviço postal.
III- Conduta adequada representada por cinco (5) tentativas frustradas de entrega, pelo Serviço Postal Italiano.
IV- Improcedência do pedido mantida com não provimento da Apelação.
(PROCESSO: 200680000074404, AC416870/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 258)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
I- Inocorrência de lapso temporal extintivo do direito de ação ou do próprio direito, considerando a data que a encomenda (em devolução) ficou à disposição da autora (24.10.06)
II- Inexistência de nexo de causalidade entre a não entrega, em residência, no exterior, e eventual omissão do serviço postal.
III- Conduta adequada representada por cinco (5) tentativas frustradas de entrega, pelo Serviço Postal Italiano.
IV- Improcedência do pedido mantida com não provimento da Apelação....
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416870/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. TAXA DE ARMAZENAMENTO DEVIDA À EMBARGANTE FACE A SUA INÉRCIA. DIES A QUO DO PAGAMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo retificador que esclareça o conteúdo do julgado.
2. Mediante análise do voto e acórdão embargado, conclui-se pela inexistência de qualquer contradição/omissão nos mesmos, uma vez que a Egrégia 1ª Turma apreciou toda a matéria trazida à discussão, conforme se demonstra da leitura do inteiro teor do voto prolatado, em consonância com o acórdão principal de fls. 135/142 quanto à responsabilização da embargante para arcar com as despesas de armazenagem, devido a sua inércia, e ao final concluiu, manifestando-se expressamente quanto ao cerne da discussão debatida nos primeiros embargos declaratórios e no recurso especial acerca da omissão suscitada face ao dies a quo do pagamento das verbas de armazenagem, que essas verbas devem ser pagas pela embargante desde o desembarque da mercadoria até a efetiva retirada da mesma.
4. Por outro lado, ressalte-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
5. "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta". Precedente da 1ª Turma do STJ (EDRESP 599.007. Rel: Min. Teori Albino Zavascki. DJ - 21/06/2004 - pág. 174).
6. Conforme se observa das razões dos presentes Embargos Declaratórios, a embargante objetiva, de forma inconteste, que se proceda à reapreciação das matérias já discutidas no voto e no acórdão constante dos autos, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, tendo em vista que não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido e tampouco para responder questionário sobre meros pontos de fato e de direito, mas sim, para dirimir obscuridades, contradições ou omissões acaso existentes, o que não se apresenta na hipótese ora em discussão.
7. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20020500030839002, EDAMS83182/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 323)
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. TAXA DE ARMAZENAMENTO DEVIDA À EMBARGANTE FACE A SUA INÉRCIA. DIES A QUO DO PAGAMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integ...
Data do Julgamento:19/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS83182/02/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. O deferimento de aposentadoria por idade à autora na seara administrativa pelo próprio INSS, após exame da documentação que lhe foi apresentada pela interessada, implica o reconhecimento, por parte da referida autarquia, do direito ao benefício perseguido, havendo de se perquirir tão-só quanto ao termo inicial da sua concessão.
3. Hipótese em que, por meio do início de prova material colacionado e das testemunhas ouvidas, restou devidamente demonstrado o desempenho pela demandante do labor agrícola pelo tempo necessário à percepção da aposentadoria questionada, desde a data do primeiro requerimento administrativo.
4. Pagamento das parcelas vencidas somente até a efetiva implantação do benefício na via administrativa.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200382010065440, REO466847/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 188)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. ATRASADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO. EXISTÊNCIA.
1. O art. 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal e o art. 48, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 asseguram ao trabalhador rural o direito à aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, desde que comprovado o exercício de atividade campesina por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.
2. O...
Data do Julgamento:24/03/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO466847/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. DISPENSÁVEL A ANÁLISE DE TODOS ARGUMENTOS DAS PARTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A omissão, uma das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, somente se configura quando o acórdão recorrido não aprecia ponto relevante sobre o qual deveria ter se pronunciado; no caso, o embargante alega que houve omissão por não ter o acórdão embargado apreciado a questão a respeito da inexistência de alterações no estado de direito anterior, quanto à falta de elementos que ensejassem mudança no núcleo material da CSLL, com a consequente impossibilidade de aplicação do art. 471 do CPC, não havendo no acórdão embargado qualquer remissão a este dispositivo legal, bem como com relação à interpretação conferida ao art. 5o., XXXVI, da CF/88 e à Súmula 239 do STF, dado que a decisão proferida no MS 89.0092456-6 não fora proferida cingindo-se a um determinado exercício financeiro, prequestionando a referida matéria (fls. 218/227).
2. Observa-se, entretanto, que o acórdão embargado tratou especificamente sobre a possibilidade de cobrança da CSLL com base nos diplomas legais posteriores, que legitimaram a referida cobrança, como se infere item 3 do voto (fls. 210), não havendo que se falar em omissão no que tange à alegação de inexistência de alterações no estado de direito anterior, quanto à falta de elementos que ensejassem mudança no núcleo material da CSLL.
3. Quanto à alegação de impossibilidade de aplicação do art. 471, I, do CPC, que estatui que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença, tal questão já resta superada pelo fato de que o acórdão embargado considerou que houve mudanças na cobrança da CSLL que legitimaram a não observância da coisa julgada reputada como imutável pela embargante.
4. Ademais, há que se considerar que o Juiz ou Tribunal não está obrigado a analisar cada um dos argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre convicção do juiz, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar sua decisão. Precedente desta Corte: EMB. DECL. EM AMS 85.046/CE, Rel. Juiz FRANCISCO CAVALCANTI, DJU 21.02.05.
5. No que concerne à alegação de omissão quanto à interpretação conferida ao art. 5o., XXXVI, da CF/88 e à Súmula 239 do STF, tendo em vista que a decisão proferida no MS 89.0092456-6 não fora proferida cingindo-se a um determinado exercício financeiro, verifica-se que o acórdão embargado foi expresso ao tratar do alcance da coisa julgada, em mandado de segurança impetrado contra a cobrança da CSLL, em relação a exercícios financeiros posteriores à impetração, colacionando precedente bastante elucidativo do STJ sobre a matéria, também não incorrendo em omissão quanto a tal matéria.
6. O que a embargante pretende, na verdade, é rediscutir a matéria já devidamente debatida no acórdão vergastado, para o que os presentes embargos de declaração não se prestam, como tem entendido o egrégio STF, dado que eles são destinados apenas a remediar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório. Precedentes: AI 494.890-AgRr-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 18.11.05; RE 211.390-AgR-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 04.11.05; AI 543.738-AgR-ED, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 14.10.05; AI 528.469-AgR-ED, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 30.09.05.
7. Mesmo quando interpostos para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem suprir os seus pressupostos específicos de admissibilidade, quais sejam, a existência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, o que não se verifica no presente caso.
8. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20080500109611501, EDAG93404/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2009 - Página 162)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. DISPENSÁVEL A ANÁLISE DE TODOS ARGUMENTOS DAS PARTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A omissão, uma das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, somente se configura quando o acórdão recorrido não aprecia ponto relevante sobre o qual deveria ter se pronunciado; no caso, o embargante alega que...
Data do Julgamento:24/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG93404/01/CE
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMIMAR DE COISA JULGADA E DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PUCRCE. LEI Nº 7.596/87 E DECRETO REGULAMENTADOR Nº 94.664/87. PORTARIAS NºS 475/87 E 49/88 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS CONFORME O DISPOSTO NO ART. 20, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
1. Não há falar na incidência da coisa julgada em relação ao período posterior à edição da Lei nº 8.112/90 porquanto reconhecido na Reclamação trabalhista a incompetência da Justiça obreira.
2. Inteligência do art. 219, do CPC. Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada em face da interrupção da prescrição pela citação em reclamação trabalhista.
3. Tendo o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, criado pela Lei nº 7.596/87 e regulamentado pelo Decreto nº 94.664/87, reconhecido o direito do servidor à computação de tempo de serviço anterior, para fins de progressão e hierarquização da carreira a lide presente nos autos deve obedecer aos critérios preconizados na Lei nº 7.596/87 e Decreto nº 94.664/87, não podendo, pois, tais critérios serem desconstituídos pelas Portarias nºs 475/87 e 49/88, do Ministério da Educação, reconhecidamente normas de cunho inferior.
4. Verba honorária fixada em R$ 5.000,00, de acordo com o trabalho desenvolvido pelo advogado e o disposto no art. 20, parágrafo 4º do CPC.
5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
6. Apelações e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 200884000013251, APELREEX2848/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 382)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMIMAR DE COISA JULGADA E DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PUCRCE. LEI Nº 7.596/87 E DECRETO REGULAMENTADOR Nº 94.664/87. PORTARIAS NºS 475/87 E 49/88 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS CONFORME O DISPOSTO NO ART. 20, PARÁGRAFO 3º DO CPC.
1. Não há falar na incidência da coisa julgada em relação ao período posterior à edição da Lei nº 8.112/90 porquanto reconhecido na Reclamação trabalhista a incompetência da Justiça obreira.
2. Inteligência do art. 219, do CPC. Preliminar...
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. SÚMULA N.º 260 EX-TFR. ART. 58 ADCT. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS COM DIB ANTERIOR À CF/88. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO PARA 100%. IMPOSSIBILIDADE. RE n.º 416827 e 415454. ART. 201, PARÁGRAFO 2º, CF/88. ÍNDICES OFICIAIS. APLICAÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/1994. INOVAÇÃO DE PLEITO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE
1. A sentença apelada somente reconheceu a prescrição qüinqüenal, consoante súmula n.º 85 do STJ, e não a do fundo de direito, pelo que não há sucumbência dos apelantes nesse ponto, injustificando-se o recebimento do apelo nesse tocante.
2. A revisão dos benefícios previdenciários, consoante o critério previsto na Súmula nº 260 do ex-TFR, dirige-se exclusivamente àqueles concedidos até 04.10.1988, perdendo referido critério eficácia em 05.04.1989, quando então passou a vigorar o artigo 58 do ADCT, também de eficácia limitada até 9 de dezembro de 1991, tempo da regulamentação da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar o INPC como critério de reajuste dos benefícios, posteriormente sucedido por outros índices oficiais previstos em lei, a fim de que fosse preservado o valor real do benefício (IRSM, FAS, URV, IPC-r, etc.).
3. A decisão concessiva de revisão para 100% do salário-de-benefício nas hipóteses de pensão por morte, aposentadoria por invalidez e aposentadoria especial, instituídas em período anterior ao da vigência da Lei 9.032/95, é contrária à Constituição. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 416827 e 415454) e desta Corte.
4. Inexistência de prova de que os benefícios dos apelantes não tenham sido corretamente corrigidos, de modo a preservar-lhes o valor real, nos termos do art. 201, parágrafo 2º, da Constituição Federal, inexistindo na inicial pedido quanto à aplicação do IRSM de fevereiro/1994, não cabendo aos recorrentes inovarem em pleitos em sede recursal.
5. Apelação não conhecida quanto à alegação de prescrição de fundo de direito e, na parte em que conhecida, improvida.
(PROCESSO: 200482020023252, AC433817/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 200)
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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. SÚMULA N.º 260 EX-TFR. ART. 58 ADCT. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS COM DIB ANTERIOR À CF/88. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO PARA 100%. IMPOSSIBILIDADE. RE n.º 416827 e 415454. ART. 201, PARÁGRAFO 2º, CF/88. ÍNDICES OFICIAIS. APLICAÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/1994. INOVAÇÃO DE PLEITO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE
1. A sentença apelada somente reconheceu a prescrição qüinqüenal, consoante súmula n.º 85 do STJ, e não a do fundo de direito, pelo que não há sucumbência dos apelantes...
AÇÃO CAUTELAR REQUERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ADVOGADOS DA UNIÃO. FÉRIAS DE 60 (SESSENTA) DIAS ACRESCIDAS DA VANTAGEM PECUNIÁRIA DE 1/3 E COM ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APARÊNCIA DE BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA QUE MILITAM EM FAVOR DA UNIÃO, REQUERENTE DA AÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF SUSPENDENDO O ACÓRDÃO DO TRF/5ª REGIÃO FAVORÁVEL AOS REQUERIDOS. PEDIDO CAUTELAR QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO AOS RECURSOS EXTREMOS, MANTENDO-SE A DECISÃO LIMINAR DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM IDÊNTICO SENTIDO.
- Ação cautelar requerida pela União para que se atribua efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário. Matéria de mérito: Férias de 60 (sessenta) dias para os Advogados da União com acréscimo do abono de 1/3 e isenção de imposto de renda.
- Aparência de bom direito que milita em favor da União em virtude da inexistência de lei autorizativa do gozo de férias por 60 (sessenta) dias para os Advogados da União e de prévia dotação orçamentária para assegurar o pagamento imediato da vantagem pecuniária de 1/3 (um terço) de férias, correspondente a 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias anuais, para a mencionada categoria. Periculum in mora, considerando o impacto financeiro que tal pagamento acarretará na respectiva conta pública.
- Decisão do Presidente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL suspendendo a execução da decisão da lavra do Desembargador LÁZARO GUIMARÃES, nos autos da Apelação Cível nº 424.404/AL, até o trânsito em julgado da ação ordinária nº 2007.80.00.000091-7, promovida pelos ora requeridos. Decisão de mérito que ainda não transitou em julgado. Entendimento que reforça a aparência de bom direito da União.
- Pedido cautelar que se julga procedente para atribuir efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário interpostos pela União, mantendo-se a decisão liminar.
(PROCESSO: 200805000901260, MC2561/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Pleno, JULGAMENTO: 25/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 01/04/2009 - Página 285)
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AÇÃO CAUTELAR REQUERIDA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ADVOGADOS DA UNIÃO. FÉRIAS DE 60 (SESSENTA) DIAS ACRESCIDAS DA VANTAGEM PECUNIÁRIA DE 1/3 E COM ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APARÊNCIA DE BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA QUE MILITAM EM FAVOR DA UNIÃO, REQUERENTE DA AÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF SUSPENDENDO O ACÓRDÃO DO TRF/5ª REGIÃO FAVORÁVEL AOS REQUERIDOS. PEDIDO CAUTELAR QUE SE JULGA PROCEDENTE PARA ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO AOS RECURSOS EXTREMOS, MANTENDO-SE A DECISÃO LIMINAR DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM IDÊNTICO SENTIDO.
- Ação cau...
Data do Julgamento:25/03/2009
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2561/AL
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
AGRAVO INOMINADO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. INSCRIÇÃO EM CADIN. LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU SUSPENSIVA DA INSCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DA MEDIDA SUSPENSIVA REQUERIDA PERANTE A PRESIDÊNCIA DO TRF DA 5ª REGIÃO. SUSPENSÃO DEFERIDA PELO PRESIDENTE DE TRIBUNAL VIGORA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO. PARÁGRAFO 9º DO ART. 4º DA LEI 8.437/92. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO QUE NÃO SE VERIFICA. MONTANTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA QUE DEMONSTRA O POTENCIAL RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN. EXIGÊNCIA DE GARANTIA IDÔNEA DA DÍVIDA. CTN, ART. 151 C/C LEI 10.522/2002, ART. 7º, I E II. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE GARANTIA IDÔNEA, O QUE DENOTA AUSÊNCIA DE APARÊNCIA DE BOM DIREITO DA AGRAVANTE. AGRAVO INOMINADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
- Agravo inominado em suspensão de liminar.
- Inscrição em CADIN suspensa em primeiro grau. Suspensão da medida pela Presidência do TRF da 5ª Região.
- Alegação de perda de objeto da medida suspensiva concedida pela Presidência do TRF da 5ª Região, em virtude de requerimento de desistência da ação originária. Inexistência nos autos de prova de alegada desistência da ação proposta em primeiro grau. Perda de objeto que não se verifica.
- A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, na forma do disposto no parágrafo 9º do artigo 4º da Lei nº 8.437, de 30/06/1992, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001.
- A suspensão de execução de liminar ocorre em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, na forma do disposto no artigo 4º da Lei nº 8.437, de 30/06/1992, sem se descuidar da aparência de bom direito.
- Montante da dívida consolidada até 30.1.2007 de R$ 227.112.751,06 (duzentos e vinte e sete milhões cento e doze mil setecentos e cinquenta e um reais e seis centavos), o que por si só já demonstra o potencial risco de grave lesão à economia e à ordem públicas que a liminar suspensa acarreta.
- Aparência de bom direito que, na hipótese, milita em favor dos entes públicos, considerando a inexistência de demonstração nos autos de garantia idônea da dívida CTN, artigo 151 c/c Lei nº 10.522, de 19/07/2002, art. 7º, I e II.
- Agravo inominado ao qual se nega provimento.
(PROCESSO: 20070500061639101, AGISL3837/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Presidência, JULGAMENTO: 25/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 01/04/2009 - Página 286)
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AGRAVO INOMINADO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. INSCRIÇÃO EM CADIN. LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU SUSPENSIVA DA INSCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE OBJETO DA MEDIDA SUSPENSIVA REQUERIDA PERANTE A PRESIDÊNCIA DO TRF DA 5ª REGIÃO. SUSPENSÃO DEFERIDA PELO PRESIDENTE DE TRIBUNAL VIGORA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO. PARÁGRAFO 9º DO ART. 4º DA LEI 8.437/92. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO QUE NÃO SE VERIFICA. MONTANTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA QUE DEMONSTRA O POTENCIAL RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN. EXIGÊNCI...
Data do Julgamento:25/03/2009
Classe/Assunto:Agravo Inominado na Suspensão de Liminar - AGISL3837/01/CE
Órgão Julgador:Presidência
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. ADMISSÃO APÓS 1971. DIREITO. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO CONTEMPORÂNEA. MUDANÇA DE EMPRESA. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DEVIDAS.
1. Em se tratando de contribuições para o FGTS, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas tão-só as parcelas anteriores aos trinta anos que precedem o ajuizamento da ação.
2. Fazem jus à capitalização progressiva dos juros sobre os depósitos efetuados nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66, os trabalhadores que perfectibilizaram a sua opção pelo regime do FGTS quando em vigor essa Lei, como também aqueles que, tendo trabalhado nesse mesmo período e laborado à data do início da vigência da Lei nº 5.958/73 (10/12/73), fizeram a opção retroativa prevista neste último diploma legal.
3. Não faz jus aos juros progressivo o autor admitido após a entrada em vigor da Lei nº 5.705/71.
4. Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da supracitada lei, tendo havido mudança de empresa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre à taxa de 3%.
5. Direito do demandante, que fez a opção contemporânea pelo FGTS, à taxa progressiva somente enquanto vigente o primeiro contrato de trabalho, que se encerrou há mais de trinta anos do ajuizamento da demanda, estando, destarte, fulminadas pela prescrição todas as parcelas que lhes seriam devidas.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000037334, AC466482/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 187)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. ADMISSÃO APÓS 1971. DIREITO. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO CONTEMPORÂNEA. MUDANÇA DE EMPRESA. PRESCRIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DEVIDAS.
1. Em se tratando de contribuições para o FGTS, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas tão-só as parcelas anteriores aos trinta anos que precedem o ajuizamento da ação.
2. Fazem jus à capitalização progressiva dos juros sobre os depósitos efetuados nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66, os trabalhadores que perfectibilizaram a sua opção pelo regime do FGTS qua...
Data do Julgamento:24/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466482/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
Processual Civil. Ação ordinária de atualização de poupança pelos índices de correção monetária. Cálculos da contadoria do juízo. Acolhimento. Ausência de Cerceamento de defesa. Pretensão da parte apreciada. Aplicação do índice de 44,80%. Impossibilidade. Ausência de direito.
1. Apelação que se prende à alegação da recorrente de que não lhe foi oportunizado se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, ferindo, portanto, o seu direito à ampla defesa.
2. Inocorrência de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, porque a pretensão da apelante, referente à aplicação dos índices na conta do FGTS, que foi objeto da execução, foi apreciada.
3. Ausência de direito com relação ao índice de 44,80% (abr/90), por inexistir na época correção pelo IPC, mas pelo BTN. Precedentes jurisprudenciais.
(PROCESSO: 200782000041250, AC466366/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 367)
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Processual Civil. Ação ordinária de atualização de poupança pelos índices de correção monetária. Cálculos da contadoria do juízo. Acolhimento. Ausência de Cerceamento de defesa. Pretensão da parte apreciada. Aplicação do índice de 44,80%. Impossibilidade. Ausência de direito.
1. Apelação que se prende à alegação da recorrente de que não lhe foi oportunizado se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, ferindo, portanto, o seu direito à ampla defesa.
2. Inocorrência de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, porque a pretensão da apelante, referente à...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466366/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil. Embargos de declaração. Omissão parcialmente reconhecida sem efeitos infringentes.
1. Embargos que se calcam em omissão hospedada no acórdão em razão de não ter: a) apreciado a preliminar de intempestividade do recurso de apelação da Fazenda, suscitado em contrarrazões; b) abordado a ilegalidade da Instrução Normativa 376/03 em razão de impor restrições não previstas na Lei 9.430/06; c) apreciado o direito da embargante a luz de seu direito constitucional de petição, da isonomia e da razoabilidade.
2. A questão da tempestividade não foi apreciada, não procedendo, entretanto, a alegação da Fazenda Nacional. O recurso é tempestivo.
3. O fato do decisório não ter adentrado na alegação da ilegalidade da Instrução Normativa 376/03, da Secretaria da Receita Federal não significa omissão, porque a decisão enveredou por outro caminho, fundamentando-se na ausência de ato abusivo da Fazenda Nacional.
4. É possível a Receita Federal estipular, via instrução normativa, as diversas maneiras de o contribuinte encaminhar seus requerimentos, estando estes sujeitos ao cumprimento das formas estabelecidas. Não se vislumbra ilegalidade na IN SRF 376/2003 em determinar que o pedido de compensação seja feito apenas por meio eletrônico.
5. As regras estabelecidas pela Receita Federal para processar os recursos administrativos não afrontam os princípios constitucionais do direito de petição, da isonomia e da razoabilidade.
6. Embargos providos em parte, sem efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20058300012432001, EDAMS93749/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 346)
Ementa
Processual Civil. Embargos de declaração. Omissão parcialmente reconhecida sem efeitos infringentes.
1. Embargos que se calcam em omissão hospedada no acórdão em razão de não ter: a) apreciado a preliminar de intempestividade do recurso de apelação da Fazenda, suscitado em contrarrazões; b) abordado a ilegalidade da Instrução Normativa 376/03 em razão de impor restrições não previstas na Lei 9.430/06; c) apreciado o direito da embargante a luz de seu direito constitucional de petição, da isonomia e da razoabilidade.
2. A questão da tempestividade não foi apreciada, não procedendo, entretanto,...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS93749/01/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Previdenciário. Auxílio-doença em favor de trabalhadora rural. Indeferimento baseado, unicamente, no desatendimento à carência legal (12 meses). Prova material e testemunhal. Recuperação da capacidade laborativa. Perícia judicial. Direito ao benefício durante o período em que ficou impossibilitada de trabalhar no campo. Apelação provida, em parte.
1. Indeferimento administrativo de auxílio-doença, unicamente motivado pelo não atendimento à carência legal.
2. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença em favor de rurícola, invocando a recuperação da capacidade laborativa, atestada por perícia judicial.
3. Provada a condição de rurícola da promovente, mediante início de prova material, complementada por testemunhos, pelo tempo mínimo exigido (12 meses), deve ser reconhecido o direito dela ao benefício pleiteado, durante o período em que ficou impossibilitada de trabalhar no labor campesino, ou seja, durante cinco meses, como asseverado pela requerente no depoimento e nas razões recursais: de 17 de novembro de 2004 a março de 2005.
4. Apelação provida, em parte, para limitar o direito ao recebimento do auxílio-doença.
(PROCESSO: 200905990004137, AC466192/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 343)
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Processual Civil e Previdenciário. Auxílio-doença em favor de trabalhadora rural. Indeferimento baseado, unicamente, no desatendimento à carência legal (12 meses). Prova material e testemunhal. Recuperação da capacidade laborativa. Perícia judicial. Direito ao benefício durante o período em que ficou impossibilitada de trabalhar no campo. Apelação provida, em parte.
1. Indeferimento administrativo de auxílio-doença, unicamente motivado pelo não atendimento à carência legal.
2. Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença em favor de rurícola, invocando a recuperação...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466192/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho