PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO DESEMPENHADO NA VIGENCIA DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE E ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECONHECIMENTO. EX-CELETISTA. CONVERSÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DIREITO ADQUIRIDO. INTEGRALIDADE AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Jurisprudência pacificada no âmbito dos tribunais pátrios sob o entendimento de que os róis de atividades discriminadas nos decretos 53.831/64 e 83.080/79 são meramente exemplificativos, pelo que não tinham o condão de obstar o reconhecimento de outras atividades como insalubres se devidamente demonstradas as situações nocivas a que foi submetido o servidor.
2. O servidor público, ex-celetista, que, ao tempo da conversão para o regime estatutário, por força da Lei nº 8.112/90, havia exercido atividade de natureza especial tem direito ao reconhecimento desse tempo, tendo em vista a integralização do exercício da atividade insalubre ao patrimônio jurídico do titular. Precedentes do STJ e Pleno desta Corte.
3. Incontroverso o exercício da atividade insalubre, ainda como celetista, é de se reconhecer ao servidor o direito à averbação desse tempo com os acréscimos legais, além de anotação nos respectivos assentamentos funcionais, para fins de aposentadoria.
4. Embargos de declaração providos.
(PROCESSO: 20058201005930801, EDAC429102/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 388)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRABALHO DESEMPENHADO NA VIGENCIA DOS DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE E ACRÉSCIMOS LEGAIS. RECONHECIMENTO. EX-CELETISTA. CONVERSÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DIREITO ADQUIRIDO. INTEGRALIDADE AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Jurisprudência pacificada no âmbito dos tribunais pátrios sob o entendimento de que os róis de atividades discriminadas nos decretos 53.831/64 e 83.080/79 são meramente exemplificativos, pelo que...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC429102/01/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEIS Nº 8.622/93 e 8.627/93. ACORDO REALIZADO PELAS PARTES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME DEFINIDO EM SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para o STF, resta assegurada a aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, inclusive aposentados e pensionistas, concedido pelas leis ns. 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se, por ocasião da execução, os eventuais reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais. Precedente: STF - ROMS nº 22307-7/DF, Pleno, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, in DJI 13 JUN 97, p. 26722.
2. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3. O acordo realizado pelas partes não alcança os honorários, a não ser quando haja cláusula expressa a respeito, inclusive assinado pelo advogado.
4. É de se destacar, ainda, que os honorários devem ter por base de cálculo o valor de 10% sobre a condenação, consoante determinação da sentença de conhecimento.
5. Pendendo, no entanto, recurso relativo à execução determinada na sentença, fica liberado para o ora Apelante o quantum incontroverso dos honorários e ressalvado o direito à posterior diferença, se reconhecida.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200380000090755, AC339115/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 420)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEIS Nº 8.622/93 e 8.627/93. ACORDO REALIZADO PELAS PARTES. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME DEFINIDO EM SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para o STF, resta assegurada a aplicação do índice de 28,86% sobre as remunerações dos servidores públicos federais, inclusive aposentados e pensionistas, concedido pelas leis ns. 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se, por ocasião da execução, os eventuais reajustes diferenciad...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC339115/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
Previdenciário. Benefício assistencial. Sentença de procedência. Não submissão ao reexame necessário. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos. Menor inválido. Perícia judicial. Prova testemunhal. Atendimento aos requisitos da Lei 8.742/93. Direito ao benefício.
1. Menor, representado pela genitora, que demonstrou ser inválido (portador de retardo mental e cego do olho direito), mediante perícia judicial que, aliada à prova da miserabilidade conferem-lhe o direito ao benefício assistencial, nos moldes do art. 20 da Lei 8.742/93.
2. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990001630, AC464777/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 31/03/2009 - Página 313)
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Previdenciário. Benefício assistencial. Sentença de procedência. Não submissão ao reexame necessário. Valor da condenação inferior a sessenta salários mínimos. Menor inválido. Perícia judicial. Prova testemunhal. Atendimento aos requisitos da Lei 8.742/93. Direito ao benefício.
1. Menor, representado pela genitora, que demonstrou ser inválido (portador de retardo mental e cego do olho direito), mediante perícia judicial que, aliada à prova da miserabilidade conferem-lhe o direito ao benefício assistencial, nos moldes do art. 20 da Lei 8.742/93.
2. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990001630...
Data do Julgamento:05/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464777/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DECISÃO DO STJ: OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. Recurso Especial interposto pelos Autores que foi provido, tendo o colendo Superior Tribunal de Justiça determinado o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento, afastando-se a prescrição do fundo do direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
2. Têm direito adquirido aos juros progressivos, os empregados que optaram pelo regime do Fundo de Garantia durante a vigência da Lei nº 5.107/66, e antes da publicação da Lei nº 5.705/71 (até 22.09.1971), bem como àqueles que efetuaram a opção retroativa, de conformidade com a Lei nº 5.958/73, mas que mantinham vínculo empregatício em 10.12.1973.
3. Apelação dos Autores provida, em parte, para reconhecer devidos os juros progressivos apenas em relação à Autora Maria das Dores Ferreira Pires, em face do determinado pelo STJ, no sentido de que estão prescritas, apenas, as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação.
(PROCESSO: 200483000110698, AC389765/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/04/2009 - Página 252)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. DECISÃO DO STJ: OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. Recurso Especial interposto pelos Autores que foi provido, tendo o colendo Superior Tribunal de Justiça determinado o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento, afastando-se a prescrição do fundo do direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
2. Têm dire...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. COISA JULGADA. PROVENTOS PERCEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo retificador que esclareça o conteúdo do julgado.
2. Mediante análise do voto e acórdão constantes dos autos, conclui-se pela inexistência de qualquer omissão nos mesmos, uma vez que a Egrégia 1ª Turma apreciou toda a matéria trazida à discussão e ao final concluiu, com fulcro em dispositivos legais e posicionamentos jurisprudenciais, quanto ao cerne da discussão debatida no agravo de instrumento, que é incabível a exceção de pré-executividade quando se pretende impugnar a planilha de cálculos por excesso de execução, matéria reservada à fase de impugnação.
3. Por conseguinte, a alegação do embargante de que o acórdão não se manifestou acerca do caráter alimentar das prestações percebidas pelo mesmo, esclareço que o não cabimento da exceção de pré-executividade sustentada pelo acórdão é prejudicial das demais.
4. Ressalte-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
5. "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta". Precedente da 1ª Turma do STJ (EDRESP 599.007. Rel: Min. Teori Albino Zavascki. DJ - 21/06/2004 - pág. 174).
6. Conforme se observa das razões dos presentes Embargos Declaratórios, a embargante objetiva, de forma inconteste, que se proceda à reapreciação das matérias já discutidas no voto e no acórdão constante dos autos, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, tendo em vista que não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido e tampouco para responder questionário sobre meros pontos de fato e de direito, mas sim, para dirimir obscuridades, contradições ou omissões acaso existentes, o que não se apresenta na hipótese ora em discussão.
7. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20070500035788902, EDAG78070/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 235)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. COISA JULGADA. PROVENTOS PERCEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo retif...
Data do Julgamento:05/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG78070/02/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo retificador que esclareça o conteúdo do julgado.
2. Mediante análise do voto e acórdão constantes dos autos, conclui-se pela inexistência de qualquer omissão nos mesmos, uma vez que a Egrégia 1ª Turma apreciou toda a matéria trazida à discussão e ao final concluiu, com fulcro na nossa constituição federal de 1988, que é obrigação da União, Estados DF e Municípios assegurar o acesso à medicação necessária para a cura de mazelas, especialmente as mais graves, às pessoas desprovidas de recursos financeiros.
3. Ressalte-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
3. "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta". Precedente da 1ª Turma do STJ (EDRESP 599.007. Rel: Min. Teori Albino Zavascki. DJ - 21/06/2004 - pág. 174).
4. Conforme se observa das razões dos presentes Embargos Declaratórios, a embargante objetiva, de forma inconteste, que se proceda à reapreciação das matérias já discutidas no voto e no acórdão constante dos autos, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, tendo em vista que não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido e tampouco para responder questionário sobre meros pontos de fato e de direito, mas sim, para dirimir obscuridades, contradições ou omissões acaso existentes, o que não se apresenta na hipótese ora em discussão.
5. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20070500082050401, EDAG82907/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 214)
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo retificador que esclareça o conteúdo do julgado.
2. Mediante análise do vo...
Data do Julgamento:05/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG82907/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. ANÁLISE A SER EFETIVADA NA APELAÇÃO, JÁ EM PROCESSAMENTO NA CORTE REGIONAL. RÉU PRESO DURANTE TODO O TRANSCURSO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, segregado desde o início do processo criminal, inicialmente preso em flagrante delito e posteriormente alcançado pela decretação de prisão preventiva, contra quem restou exarada sentença penal condenatória (à pena de 37 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão e multa de R$ 4.900,00), pela prática dos crimes de extorsão mediante seqüestro qualificada pela duração superior a 24 horas, com vítima maior de 60 anos e cometido por quadrilha (art. 159, parágrafo 1º, e art. 71, do CP, na forma do art. 9º, da Lei nº8.072/90); de posse e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003); de posse de artefato explosivo sem autorização e em desacordo com determinação legal (art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/2003).
2. Habeas corpus fundado nas alegações de que: a) a sentença não estaria devidamente fundamentada; b) teria sido desobedecido o sistema trifásico de definição da pena; c) embora reconhecida na sentença, não estaria configurada a continuidade delitiva; d) teria sido preso em suposto flagrante delito, esse verdadeiramente não ocorrido; e) teria direito de recorrer em liberdade; f) estaria configurada hipótese de extinção da punibilidade; g) a sentença estaria "totalmente dissonante com os princípios constitucionais da legalidade, presunção de inocência, da individualização, da isonomia e da humanidade da pena estribados na Carta Política", de sorte que deveria ser reconhecida sua nulidade.
3. Como o paciente já recorreu da sentença condenatória - a ACR nº 5988/RN está em fase de revisão -, os argumentos deduzidos acerca de sua nulidade ou do (des)acerto do procedimento judicial na fixação da pena, ou, ainda, quanto à configuração de hipótese de abolitio criminis, devem ser enfrentados no âmbito da apelação, que é o recurso próprio, não se podendo antecipar o resultado dessa análise, ainda que por via de remédio constitucional com a estatura do habeas corpus.
4. Tendo o paciente permanecido preso durante toda a ação penal (apanhado, inclusive, em flagrante delito) e havendo motivos para a manutenção da sua segregação provisória, na forma de prisão preventiva, para fins, sobretudo, de preservação da ordem pública e de asseguração da aplicação da lei penal (art. 312, do CPP), considerado o detalhamento fático e jurídico registrado nos autos - e, em particular, na sentença -, não há como se reconhecer direito de recorrer em liberdade, mormente em se considerando que o direito invocado não tem natureza absoluta. Relembrem-se aspectos já acentuados por esta Turma, no julgamento de habeas corpus de co-réus no processo do atual paciente (HC nº 3178/RN): integram quadrilha criminosa interestadual, com integrantes de alta periculosidade e poder de fogo (uma das apreensões feitas foi exatamente de arma "capaz de derrubar aeronaves"), com ramificação com o PCC, havendo registro de tentativas de fuga.
5. Pela denegação da ordem.
(PROCESSO: 200905000073719, HC3511/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 72)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA. ANÁLISE A SER EFETIVADA NA APELAÇÃO, JÁ EM PROCESSAMENTO NA CORTE REGIONAL. RÉU PRESO DURANTE TODO O TRANSCURSO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente, segregado desde o início do processo criminal, inicialmente preso em flagrante delito e posteriormente alcançado pela decretação de prisão preventiva, contra quem restou exarada sentença penal condenatória (à pena de 37 a...
Data do Julgamento:05/03/2009
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3511/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. JUROS DE MORA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Não se há falar em extinção do direito de ação, se esta foi promovida antes do decurso do prazo previsto na Lei nº 9.711/98, alterada pela MP nº 138/2003, que o ampliou para 10 (dez) anos;
2. Tendo sido reconhecido em sentença trabalhista, o direito do autor ao cômputo de 60 (sessenta) horas extras decorrentes de relação empregatícia anterior à data inicial de seu benefício, é de se determinar que as aludidas horas repercutam no valor da RMI, uma vez que não foram computadas nos salários-de-contribuição que integraram a base de cálculo do salário de benefício da aposentadoria;
3. Questão relativa à prova deve ser suscitada no momento processual próprio, ou seja, na fase de instrução, restando preclusa a discussão se somente trazida tardiamente, em sede de apelação;
4. Inexistindo nos autos prova de anterior requerimento na via administrativa, os efeitos da condenação devem retroagir à data do ajuizamento da ação e não aos últimos cinco anos anteriores a sua propositura, como consignado na sentença, pois é a partir da provocação da parte que o réu passa a estar em mora e é dela que o requerente manifesta o seu interesse ao gozo do direito ao benefício;
5. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que os juros moratórios, a partir da vigência da Medida provisória nº 2.180-35/01, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação;
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200683000096844, AC423928/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 488)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. JUROS DE MORA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Não se há falar em extinção do direito de ação, se esta foi promovida antes do decurso do prazo previsto na Lei nº 9.711/98, alterada pela MP nº 138/2003, que o ampliou para 10 (dez) anos;
2. Tendo sido reconhecido em sentença trabalhista, o direito do autor ao cômputo de 60 (sessenta) horas extras decorrentes de relação empregatícia anterior à data inicial de seu benefício, é de se determinar que as aludidas horas repercuta...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC423928/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro (Convocado)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO DE EMPREENDIMENTOS. INOCORRÊNCIA. MERA AQUISIÇÃO DE MARCA REGISTRADA. ART. 133 DO CTN E ART. 4º, VI, DA LEI Nº 6.830/80. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo retificador que esclareça o conteúdo do julgado.
2. Mediante análise do voto e acórdão constantes dos autos, conclui-se pela inexistência de qualquer omissão nos mesmos, uma vez que a Egrégia 1ª Turma apreciou toda a matéria trazida à discussão, pronunciando-se expressamente sobre a aplicação do art. 133 do CTN, referente à sucessão tributária, conforme se demonstra da leitura do inteiro teor do voto prolatado, concluindo, ao final, que a embargante não adquiriu o fundo de comércio ou estabelecimento, mas a marca de sorvetes, o que não configura a sucessão do empreendimento, sendo certo que o bem penhorado não pertencia ao antigo estabelecimento; como também que o fato de a embargante ser filha do falecido controlador da sociedade devedora não lhe imputa a responsabilidade pelo débito, tendo em vista que a dívida era de pessoa jurídica, inexistindo qualquer evidência de transmissão quanto aos seus direitos e deveres.
3. Ressalte-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
4. "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta". Precedente da 1ª Turma do STJ (EDRESP 599.007. Rel: Min. Teori Albino Zavascki. DJ - 21/06/2004 - pág. 174).
5. Conforme se observa das razões dos presentes Embargos Declaratórios, a embargante objetiva, de forma inconteste, que se proceda à reapreciação das matérias já discutidas no voto e no acórdão constante dos autos, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, tendo em vista que não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido e tampouco para responder questionário sobre meros pontos de fato e de direito, mas sim, para dirimir obscuridades, contradições ou omissões acaso existentes, o que não se apresenta na hipótese ora em discussão.
6. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20018500003200901, EDAC347726/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 238)
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO DE EMPREENDIMENTOS. INOCORRÊNCIA. MERA AQUISIÇÃO DE MARCA REGISTRADA. ART. 133 DO CTN E ART. 4º, VI, DA LEI Nº 6.830/80. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum embargado para o específico efeito de viabilizar um...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC347726/01/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FINSOCIAL. LEI N° 7.689/88. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOB A ÉGIDE DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE DA LC N° 118/05. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SIMPLES. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES COM A INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ O ADVENTO DA LEI N° 9.250/95. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 1996. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO MONTANTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Não restam dúvidas acerca da ilegalidade da cobrança do FINSOCIAL com base na Lei n° 7.689/88, tendo em vista o decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal no RE nº 150764-1/PE, que declarou inconstitucional a exação com base no ato normativo sob comento.
2. O artigo 3º da Lei Complementar n° 118/05 passou a estabelecer que a contagem do prazo prescricional de cinco anos deve ser feita a partir do pagamento antecipado, extinguindo, portanto, a regra do "cinco mais cinco" invocada pela apelante, contudo, tal disposição passou a ter vigência em junho de 2005, atingindo apenas os fatos geradores ocorridos após esse período, diversamente do que ocorre no presente caso. Precedentes do STJ.
3. O prazo prescricional relativo ao tributo em questão tem como termo inicial (artigo 168 do CTN) o evento da homologação do lançamento, que se dá com o término de outro prazo de cinco anos, contado de cada pagamento efetivado pela empresa apelante a título de FINSOCIAL com base na norma eivada de inconstitucionalidade.
4. Observando-se que a ação foi ajuizada em 22/04/1999, não há que se falar em prescrição do direito de compensação das parcelas cobradas a título de FINSOCIAL com base na Lei n° 7.689/88, uma vez que o mais antigo pagamento da exação por parte da apelante se deu em setembro de 1989, conforme se depreende da documentação acostada às fls. 29/47
5. É possível a compensação dos valores indevidamente pagos a título de FINSOCIAL com os tributos sujeitos ao SIMPLES, uma vez que estão sob a administração da Receita Federal do Brasil. Precedentes do STJ.
6. Na atualização dos valores a serem compensados, devem ser incluídos os expurgos inflacionários, conforme os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a edição da Lei n° 9.250/95. A partir de então, deve ser aplicada a taxa SELIC para a atualização do indébito tributário. Precedentes do STJ.
7. Apelação provida para reconhecer o direito da apelante de compensar os valores indevidamente pagos a título de FINSOCIAL com base na Lei n° 7.689/88, com os tributos incluídos no SIMPLES, aplicando-se na atualização monetária os expurgos inflacionários, conforme os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a edição da Lei n° 9.250/95 e a taxa SELIC a partir de 1° de janeiro de 1996, e fixados os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da União no montante de 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, parágrafo 4° do CPC.
(PROCESSO: 200505000362451, AC369828/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 230)
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FINSOCIAL. LEI N° 7.689/88. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOB A ÉGIDE DA REFERIDA LEI. INAPLICABILIDADE DA LC N° 118/05. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SIMPLES. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES COM A INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ O ADVENTO DA LEI N° 9.250/95. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 1996. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO MONTANTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Não restam dúvidas acerca...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC369828/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES PELA CEF. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. DANO SOFRIDO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo retificador que esclareça o conteúdo do julgado.
2. Mediante análise do voto e acórdão constantes dos autos, conclui-se pela inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos mesmos, uma vez que a Egrégia 1ª Turma apreciou toda a matéria trazida à discussão, conforme se demonstra da leitura do inteiro teor do voto prolatado, concluindo, ao final, que houve a culpa exclusiva da parte autora na devolução dos seus cheques, o que afasta a responsabilização da CEF, não tendo sido comprovado o dano sofrido pela mesma.
3. Ressalte-se que o juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão-só o fundamento de sua convicção no decidir.
4. "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta". Precedente da 1ª Turma do STJ (EDRESP 599.007. Rel: Min. Teori Albino Zavascki. DJ - 21/06/2004 - pág. 174).
5. Conforme se observa das razões dos presentes Embargos Declaratórios, a embargante objetiva, de forma inconteste, que se proceda à reapreciação das matérias já discutidas no voto e no acórdão constante dos autos, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, tendo em vista que não se prestam à modificação do que restou sobejamente decidido e tampouco para responder questionário sobre meros pontos de fato e de direito, mas sim, para dirimir obscuridades, contradições ou omissões acaso existentes, o que não se apresenta na hipótese ora em discussão.
6. São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20048300006134101, EDAC371306/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 234)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES PELA CEF. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. DANO SOFRIDO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão judicial. Essa modalidade recursal só permite o reexame do decisum embargado para o específico ef...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC371306/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. APELAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, considerando a tutela antecipada concedida em sentença de ação reivindicatória na qual se condenou os ora recorrentes à restituição em favor da Caixa Econômica Federal do imóvel que ocupam, recebeu o recurso de apelação dos recorrentes apenas no efeito devolutivo.
2 - Excepcionalidade da concessão do efeito suspensivo diante dos casos contidos no art. 520, inc. VII do CPC, sendo necessários então aqueles requisitos intrínsecos ao deferimento das medidas cautelares, quais sejam, o perigo de dano irreparável e a fumaça do bom direito.
3 - Inexistência de fumaça do bom direito para agravantes que além de não terem obtido êxito em ação anulatória da execução extrajudicial anterior referente ao mesmo imóvel, simplesmente deixaram de pagar as prestações do imóvel, tampouco provaram seu justo título na posse.
Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o pedido de reconsideração da denegação de liminar substitutiva.
(PROCESSO: 200905000003614, AG93932/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 183)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. APELAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO.
1 - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, considerando a tutela antecipada concedida em sentença de ação reivindicatória na qual se condenou os ora recorrentes à restituição em favor da Caixa Econômica Federal do imóvel que ocupam, recebeu o recurso de apelação dos recorrentes apenas no efeito devolutivo.
2 - Excepcionalidade da concessão do efeito suspensivo diante dos casos conti...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG93932/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO TIDA POR INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 741, DO CPC. MP Nº 2.180-35/2001. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE MAIOR. RE 416827/SC E RE 415454/SC. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA À CONSTITUIÇÃO. HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS. LEI SUPREMA DO ESTADO. ILOGICIDADE DE SOBREPOSIÇÃO DA COISA JULGADA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA CONSTITUCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de execução de título fundado em interpretação tida por inconstitucional pelo STF, ainda que explicitada em controle difuso de constitucionalidade, não há que se falar em exigibilidade do título executivo, devendo ser aplicado o parágrafo único, do art. 741, do CPC, dispositivo acrescido inicialmente pela MP nº 1.984-17, de 04.05.2000 (cuja última reedição foi a MP nº 2.180-35, de 24.08.2001). Esse entendimento alcança, inclusive, os provimentos judiciais transitados em julgado anteriormente à inovação legislativa, porquanto o decurso do tempo não apaga a inconstitucionalidade, mormente quando essa incompatibilidade com o Texto Constitucional era perfeitamente conhecida quando da prolação do julgamento que ensejou o título executivo. Precedente do Plenário deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região: AR 5937 AL, julg. em 22.10.2008, publ. em 14.11.2008.
2. "Os Tribunais não podem se furtar de, até mesmo de ofício, reconhecer a inconstitucionalidade da coisa julgada o que pode se dar a qualquer tempo, seja em ação rescisória (não sujeita a prazo), em ação declaratória de nulidade ou em embargos à execução" (Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro Faria - A Coisa Julgada Inconstitucional e os Instrumentos Processuais para o seu Controle).
3. A teor da orientação de professores como Paulo Otero, no Ensaio sobre o Caso Julgado Inconstitucional, e Marcelo Rebelo de Sousa, catedrático de Lisboa, em O Valor Jurídico do Acto Constitucional, os quais seguem a trilha dos bons autores alemães, não há nada que resista à constitucionalidade. E a explicação teórica é muito simples: o fundamento da validade de qualquer lei é a Constituição, assim como, o fundamento de validade de qualquer sentença.
4. "[...] é inconstitucional a leitura clássica da garantia da coisa julgada, ou seja, sua leitura com a crença de que ela fosse algo absoluto e, como era hábito dizer, capaz de fazer do preto, branco e do quadrado, redondo. A irrecorribilidade de uma sentença não apaga a inconstitucionalidade daqueles resultados substanciais política ou socialmente ilegítimos, que a CF repudia" (Cândido Rangel Dinamarco - Relativizar a Coisa Julgada).
8. Análise da questão da coisa julgada inconstitucional à luz do princípio da isonomia. "O fato implica irretorquível agressão ao princípio constitucional da isonomia, macula os canônes máximos do Direito Administrativo (impessoalidade, indisponibilidade, legalidade fechada) e agride ao senso comum de justiça, daí porque desserve ao Direito. O respeito à coisa julgada não justifica tamanho sacrifício!!" (Paulo Roberto de Oliveira Lima - Contribuição à Teoria da Coisa Julgada).
5. Entendimento firmado pelo Plenário do Pretório Excelso no julgamento dos RE 416827/SC e RE 415454/SC: "em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para cassar acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinara a revisão da renda mensal de benefício de pensão por morte, com efeitos financeiros correspondentes à integralidade do salário de benefícios da previdência geral, a partir da vigência da Lei 9.032/95, independentemente da norma em vigor ao tempo do óbito do segurado. [...]Considerou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que, se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deve se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os requisitos necessários (princípio tempus regit actum)". (Trecho do informativo nº 455 do Supremo Tribunal Federal, RE 416827/SC e RE 415454/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 08.02.2007)
6. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200884000000505, AC465436/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 271)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO TIDA POR INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 741, DO CPC. MP Nº 2.180-35/2001. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA CORTE MAIOR. RE 416827/SC E RE 415454/SC. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESISTÊNCIA À CONSTITUIÇÃO. HIERARQUIA DAS NORMAS JURÍDICAS. LEI SUPREMA DO ESTADO. ILOGICIDADE D...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC465436/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM AMPARO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE OUTORGADA AO SEGURADO PELA OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7º da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificativo o rol de documentos constante do art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro indício de prova material, revelador da realidade e típicos da cultura rural, a ser complementado com a prova testemunhal; neste caso, cópia da Carteira da CTPS (fls. 7) e Certidão de Casamento realizado em 29.09.50, na qual consta a condição de lavrador do cônjuge (fls. 9), e os testemunhos prestados em juízo demonstram, satisfatoriamente, a qualidade de Trabalhadora Rural da demandante.
3. Exigir-se prova material ou escrita de relações historicamente informais é o mesmo que fadar os pleitos dos Trabalhadores Rurais ao insucesso processual ou lhes vedar acessibilidade à jurisdição protectiva, máxime quando lhes é reconhecido o direito ao benefício da inativação, independentemente de contribuição ao sistema previdenciário, indicando que se trata de técnica de amparo à pessoa do hipossuficiente e de distribuição da renda social pela via da assistência estatal.
4. Possibilidade do titular de amparo social pleitear em juízo o direito à percepção de aposentadoria por idade, desde que venha a optar pelo benefício mais proveitoso.
5. Honorários advocatícios em desfavor do INSS fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC, respeitando-se os limites da Súmula 111 do STJ.
6. Apelação do INSS improvida e apelação do Particular provida, para fixar os honorários advocatícios em 10%.
(PROCESSO: 200905000005313, AC466114/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2009 - Página 195)
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PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, PARA O FIM DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM AMPARO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE OUTORGADA AO SEGURADO PELA OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECEDENTES.
1. O Trabalhador Rural tem direito à aposentadoria especial, aos 60 anos, se homem, e aos 55 anos, se mulher (art. 201, parágrafo 7º da Carta Magna), comprovados o exercício de labor no campo e o período de carência (art. 143 da Lei 8.213/91).
2. É meramente exemplificati...
TRIBUTÁRIO. PIS. DECRETOS-LEI 2.445 e 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Sentença que reconheceu a empresas o direito de reaverem diferenças relativas à contribuição para o PIS recolhida com base nos decretos-lei 2.445 e 2.449/88, desde dez anos antes do ajuizamento da ação.
2. Apelação das autoras defendendo a atualização do indébito por índices capazes de refletir a real inflação no período. Apelação da Fazenda Nacional alegando: decadência do direito de repetição; prescrição qüinqüenal da pretensão; inexistência de prova do excesso de exação; indevida adoção do faturamento do sexto mês anterior como base de cálculo do PIS, e sem a correspondente atualização monetária; indevida utilização da SELIC na correção do suposto indébito; e excesso dos honorários de sucumbência.
3. O direito de reclamar em juízo indébitos relativos a tributos sujeitos a lançamento por homologação e configurados até a véspera da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/05 (08/06/05), prescreve cinco anos após a homologação do lançamento, que, na hipótese de não vir a ser formalizado expressamente, tem-se por configurado cinco anos após o fato gerador.
4. Inconstitucionalidade dos decretos-lei 2.445 e 2.449/88 declarada pelo STF (RE nº 148.754/RJ e Resolução nº 49/95 do Senado Federal). Exigibilidade do PIS na forma da Lei Complementar nº 07/70, até a plena eficácia da Medida Provisória nº 1.212/95, noventa dias após a sua publicação.
5. O art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 7/70 não se refere ao prazo para recolhimento do PIS, mas, sim, à sua base de cálculo, não comportando esta atualização monetária. (EREsp nº 249.038/SC, STJ, Primeira Seção, Min. Laurita Vaz, DJ 16/12/02, p. 236).
6. Inexistência de expurgos inflacionários a serem considerados na atualização do indébito.
7. Apelação das autoras improvida. Apelação da Fazenda e remessa oficial providas, em parte, para fixar em 10/10/95 o termo final do prazo de configuração dos indébitos e para reduzir a verba honorária arbitrada na sentença, de 5% do valor da condenação para mil reais.
(PROCESSO: 200181000242901, AC400443/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 02/04/2009 - Página 188)
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TRIBUTÁRIO. PIS. DECRETOS-LEI 2.445 e 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Sentença que reconheceu a empresas o direito de reaverem diferenças relativas à contribuição para o PIS recolhida com base nos decretos-lei 2.445 e 2.449/88, desde dez anos antes do ajuizamento da ação.
2. Apelação das autoras defendendo a atualização do indébito por índices capazes de refletir a real inflação no período. Apelação da Fazenda Nacional alegando: decadência do direito de repetição; prescrição qüinqüenal da pretensão; inexistência de prova do excesso de exação; indevida adoção do faturamento do sexto mês ant...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. DIFERENÇAS. LEI Nº 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Impugnada a conta em sua inteireza, deve o valor da causa, na ação dos embargos, corresponder ao valor total da dívida exeqüenda. Agravo retido improvido.
2. Tendo a decisão agravada, favorável aos agravados/embargados, sido mantida em juízo de retratação, havendo os mesmos apresentado contra-razões ao apelo em que requerida a apreciação do agravo retido, vê-se que a falta de intimação para impugnar este último recurso não macula o direito de defesa, haja vista a ausência de prejuízo à parte agravada.
3. Apesar de não haver referência às Leis nºs 10.405/02 e 11.344/06 na exordial, é fora de dúvida que, em se tratando de matéria apenas de direito, e tendo em vista o princípio de que a parte não precisa indicar o artigo de lei no qual fundamenta o seu recurso, o juiz conhece o direito (iura novit curia).
4. Ajuizado o feito executivo dentro do lustro, não há falar-se em prescrição da pretensão executória, descabendo o cômputo diferenciado do prazo, como se o trânsito em julgado se operasse em momentos distintos para a parte autora e para a Fazenda Pública. Precedentes do eg. STJ.
5. Não tendo a Lei nº 9.678/98, que instituiu a GED, nem os diplomas posteriores (Leis nºs 10.331/01, Lei nº 10.405/02, 10.697/03 e 10.698/03), acarretado reestruturação ou reorganização da carreira, não se pode considerar que o percentual de 3,17% restou absorvido com o pagamento da referida gratificação e com os aumentos gerais posteriores.
6. Promovida a reestruturação na carreira do Magistério Superior com a edição da Lei nº 11.344/2006, operou-se indiretamente a inclusão do discutido índice de 3,17% nos vencimentos da parte embargada, não havendo, após 1º de maio de 2006, que se cogitar no pagamento de diferenças a tal título.
7. Mercê dos pagamentos administrativos decorrentes da Medida Provisória nº 2.225/2001, devem ser descontados os valores já recebidos a este título, sob pena de enriquecimento sem causa. In casu, todavia, já foram os descontos computados pelos ora exequentes.
8. Os juros moratórios são computados mês a mês, não sendo cabível o seu fracionamento, para que correspondam, como pretendem os embargados, a apenas alguns dias de fevereiro/2000.
9. A correção monetária deve seguir o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
10. Sucumbência recíproca.
11. Apelação da UFPE parcialmente provida. Recurso adesivo dos embargados e agravo retido improvidos.
(PROCESSO: 200783000205390, AC466701/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 01/04/2009 - Página 308)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. DIFERENÇAS. LEI Nº 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Impugnada a conta em sua inteireza, deve o valor da causa, na ação dos embargos, corresponder ao valor total da dívida exeqüenda. Agravo retido improvido.
2. Tendo a decisão agravada, favorável aos agravados/embargados, sido mantida em juízo de retratação, havendo os mesmos apresentado contra-razões ao apelo em que requerida a apreciação do agravo retido, vê-se que a falta de intimação...
Data do Julgamento:17/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466701/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. DIFERENÇAS. LEI Nº 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA.
1. O ajuizamento de ações coletivas por sindicatos, na tutela dos interesses (difusos e coletivos) dos seus associados, não induz litispendência para as ações individuais. Inteligência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada.
2. Inexiste ofensa à coisa julgada quando a sentença dos embargos à execução estabelece limite temporal para o pagamento das diferenças compatível com os ditames do título judicial exeqüendo.
3. Tendo a decisão agravada, favorável aos agravados/embargados, sido mantida em juízo de retratação, havendo os mesmos apresentado contra-razões ao apelo em que requerida a apreciação do agravo retido, vê-se que a falta de intimação para impugnar este último recurso não macula o direito de defesa, haja vista a ausência de prejuízo à parte agravada.
4. Impugnada a conta em sua inteireza, deve o valor da causa, na ação dos embargos, corresponder ao valor total da dívida exeqüenda. Agravo retido improvido.
5. Apesar de não haver referência à Lei nº 10.405/02 na exordial, é fora de dúvida que, em se tratando de matéria apenas de direito, e tendo em vista o princípio de que a parte não precisa indicar o artigo de lei no qual fundamenta o seu recurso, o juiz conhece o direito (iura novit curia).
6. No caso dos autos, ainda que ajuizada a execução depois dos cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão exeqüenda, a prescrição não se consumou, porquanto interrompido o transcurso do prazo por medida cautelar de protesto.
7. Não tendo a Lei nº 9.678/98, que instituiu a GED, nem os diplomas posteriores (Leis nºs 10.331/01, Lei nº 10.405/02, 10.697/03 e 10.698/03), acarretado reestruturação ou reorganização da carreira, não se pode considerar que o percentual de 3,17% restou absorvido com o pagamento da referida gratificação e com os aumentos gerais posteriores.
8. Promovida a reestruturação na carreira do Magistério Superior com a edição da Lei nº 11.344/2006, operou-se indiretamente a inclusão do discutido índice de 3,17% nos vencimentos da parte embargada, não havendo, após 1º de maio de 2006, que se cogitar no pagamento de diferenças a tal título.
9. Os juros moratórios são computados mês a mês, não sendo cabível o seu fracionamento, para que correspondam, como pretendem os embargados, a apenas alguns dias de fevereiro/2000.
10. A correção monetária deve seguir o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
11. Sucumbência recíproca.
12. Apelação da UFPE parcialmente provida. Apelo dos embargados e agravo retido improvidos.
(PROCESSO: 200883000071327, AC464631/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 01/04/2009 - Página 308)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. DIFERENÇAS. LEI Nº 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA.
1. O ajuizamento de ações coletivas por sindicatos, na tutela dos interesses (difusos e coletivos) dos seus associados, não induz litispendência para as ações individuais. Inteligência do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada.
2. Inexiste ofensa à coisa julgada quando a sentença dos embargos à execução estabelece limite temporal para o pagamento das diferenças compatível com os ditames do título ju...
Data do Julgamento:17/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464631/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. Transcorrido o qüinqüênio, sem que o demandante tenha exercido a pretensão formulada, qual seja, a de anulação do ato administrativo que o licenciou do serviço militar, ensejando a sua reintegração como inválido, prescrito está o fundo de direito. Precedentes do eg. STJ.
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200283000040092, AC353097/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 183)
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ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. Transcorrido o qüinqüênio, sem que o demandante tenha exercido a pretensão formulada, qual seja, a de anulação do ato administrativo que o licenciou do serviço militar, ensejand...
Data do Julgamento:17/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC353097/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEIS Nºs 8. 622/9 E 8.627/93. PERCENTUAL DE 28,86%. ÍNDICE OBJETO DE REVISÃO GERAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA Nº 85 STJ.
1. Deve ser considerado que, no caso sub judice, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, e, por assim ser, o lapso temporal decorrido não tem o condão de malferir o fundo do direito, restringindo-se, apenas, a alcançar as prestações mensais devidas e não reclamadas pelas interessadas, que deixou transcorrer in albis intervalo de tempo superior a cinco anos. Aplicação da Súmula 85 do STJ (precedentes do STJ AgRg no Ag 864676 / SC e AgRg no Ag 764582 / RS).
2. Os reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 importaram em revisão geral de remuneração dos servidores públicos, conferindo-lhes direito ao reajuste de 28,86%, negar aos militares, aplicando-lhes reajustes menores e escalonados em seus vencimentos básicos, implicaria em afronta direta ao princípio constitucional da isonomia.
3. O Superior Tribunal de Justiça, calcado em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que definiu o reajuste de 28,86% como sendo revisão geral de remuneração, tem entendido como sendo devida a complementação desse percentual, consistente na diferença entre os índices efetivamente concedidos em face da adequação de soldos, postos e graduações, levada a efeito pela Lei nº 8.627/93 e o índice de 28,86%. Precedente desta Colenda Turma (AC 444263/PE).
4. Recurso não provido.
(PROCESSO: 200582000148874, AC460800/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 168)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LEIS Nºs 8. 622/9 E 8.627/93. PERCENTUAL DE 28,86%. ÍNDICE OBJETO DE REVISÃO GERAL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. SÚMULA Nº 85 STJ.
1. Deve ser considerado que, no caso sub judice, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, e, por assim ser, o lapso temporal decorrido não tem o condão de malferir o fundo do direito, restringindo-se, apenas, a alcançar as prestações mensais devidas e não reclamadas pelas interessadas, que deixou transcorrer in albis intervalo de tempo superior a cinco anos. Aplicação da Súmula 85 do STJ (prec...
Data do Julgamento:17/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC460800/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INATIVA FALECIDA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO.
1. Nos termos do art. 7º, caput, da Lei nº 9.527/97 e art. 87, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, "os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão", inexistindo qualquer exigência no sentido de que o direito à conversão somente existe se o servidor falecer em atividade.
2. Hipótese em que o autor, na qualidade de viúvo de servidora pública aposentada, que não gozara 4 (quatro) meses de licença-prêmio a que fazia jus, tem direito, na condição de beneficiário da pensão, à conversão em pecúnia do referido lapso, nos termos dos dispositivos acima citados. Precedentes.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200682000035841, AC430676/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2009 - Página 184)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA INATIVA FALECIDA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO BENEFICIÁRIO DA PENSÃO.
1. Nos termos do art. 7º, caput, da Lei nº 9.527/97 e art. 87, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, "os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão", inexistindo qualquer exigência no sentido de que o direito à conversão somente existe se o servidor falecer em atividade.
2. Hipótese em que o autor, na qualidade de viúvo de servidora pública aposentada, que n...
Data do Julgamento:17/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430676/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)