CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGURO- DESEMPERGO. ADESÃO A PROGRAMA DE RESCISÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA. EXTINÇÃO DA EMPRESA. DESABIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme preceitua a Constituição Federal, o seguro desemprego é direito é direito social garantido àqueles que se encontram em situação de desemprego involuntário. É verba de natureza alimentar que visa a proteger o trabalhador e seus dependentes, durante determinado espaço de tempo, em virtude da dispensa sem justa causa, auxiliando, também, na busca do novo emprego.
2. A Adesão ao PDV- Programa de Desligamento Voluntário ou PRVI- Programa de Rescisão Voluntária Incentivada não enseja pagamento do seguro-desemprego ao empregado, em face da não caracterização da situação de desemprego voluntário, mesmo nos casos em que a empresa empregadora encontra-se à iminência de extinção.
3. Como ambos os institutos- PDV/PRVI e o seguro desemprego- possuem finalidade semelhante, incabível a concessão dos dois seja porque o ordenamento jurídico não permite a superposição de dois institutos para alcançar a mesma finalidade, seja porque o primeiro exige desligamento voluntário, ao contrário do segundo, cujo requisito é a involuntariedade da dispensa.
4. Por sua vez, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos- Comunicação nº 04/97 do Ministério do Trabalho e Resolução nº 004/98 da Empresa empregadora-CEDAP- os trabalhadores que aderiram ao referido programa de desligamento não teriam direito ao seguro-desemprego. Assim, não podem os mesmos alegar desconhecimento dos termos do acordo realizado.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200305000277748, AC327787/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 20/05/2009 - Página 213)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGURO- DESEMPERGO. ADESÃO A PROGRAMA DE RESCISÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA. EXTINÇÃO DA EMPRESA. DESABIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Conforme preceitua a Constituição Federal, o seguro desemprego é direito é direito social garantido àqueles que se encontram em situação de desemprego involuntário. É verba de natureza alimentar que visa a proteger o trabalhador e seus dependentes, durante determinado espaço de tempo, em virtude da dispensa sem justa causa, auxiliando, também, na busca do novo emprego.
2. A Adesão ao PDV- Programa de Desligamento Voluntário ou PRVI- Progra...
Data do Julgamento:28/04/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC327787/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADICONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO INSS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Versam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria, requerendo os autores que sejam computados no valor do seu benefício o adicional de periculosidade reconhecido judicialmente pela justiça do trabalho.
2. Desnecessidade de prévio esgotamento das instâncias administrativas para ingresso em juízo.
3. Por se tratar de relação de trato sucessivo, encontra-se atingida pela prescrição apenas as prestações vencidas anteriormente à cinco anos do ajuzamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91 elenca taxativamente as parcelas que não integram o salário-de-benefício para os fins legais, sem contudo incluir a decorrente do adicional de periculosidade. No caso dos autos o direito dos apelados ao recebimento do adicional de periculosidade, no percentual de 40%, foi reconhecido judicialmente por meio de ação trabalhista.
5. Em face do reconhecimento, em ação trabalhista, do direito dos segurados ao adicional de periculosidade, têm direito os aposentados à alteração do valor do salário-de-contribuição, com recálculo do salário-de-benefício e, conseqüentemente, a alteração da renda mensal inicial dos seus benefícios de aposentadorias.
6. No que pertine a data de início do pagamento das diferenças, fixo-a na data do ajuizamento da ação em face de não ter havido requerimento administrativo prévio e, na dada de concessão das referidas aposentadorias, não havia o reconhecimento judicial do adicional de periculosidade.
7. Deve ser mantida a condenação contida na sentença de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, em razão de se tratar de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário).
8. Segundo o entendimento jurisprudencial de nossas Cortes Regionais, inclusive deste Egrégio Tribunal, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidente sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).
9. Reexame necessário não provido e apelação parcialmente provida, apenas para fixar a data de início de pagamento das prestações em atraso
(PROCESSO: 200883000100674, APELREEX3401/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/04/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 20/05/2009 - Página 191)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADICONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO INSS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1. Versam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria, requerendo os autores que sejam computados no valor do seu benefício o adicional de periculosidade reconhecido judicialmente pela justiça do trabalho.
2. Desnecessidade de prévio esgotamento das instâncias administrativas para ingresso em juízo.
3. Por se tratar de re...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. PRESENÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação cautelar manejada por contribuinte que deseja depositar judicialmente a importância discutida em mandado de segurança e, assim, suspender a exigibilidade do crédito tributário.
- Presença da fumaça do bom direito, uma vez que o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, assegura ao contribuinte o direito de proceder ao depósito dos valores questionados.
- Perigo da demora corporificado na circunstância de que, não admitido o depósito, o contribuinte estará obrigado a recolher os valores dos tributos, sob pena de ser demandado judicialmente e sofrer constrangimentos diversos estabelecidos em lei.
- Pedido que se julga procedente, para autorizar o depósito judicial dos valores concernentes aos tributos discutidos na ação principal (PIS e COFINS), nos termos da IN/SRF n. 404/2004, até o trânsito em julgado da decisão nela proferida.
(PROCESSO: 200805000906993, MC2580/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2009 - Página 201)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. PRESENÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Ação cautelar manejada por contribuinte que deseja depositar judicialmente a importância discutida em mandado de segurança e, assim, suspender a exigibilidade do crédito tributário.
- Presença da fumaça do bom direito, uma vez que o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, assegura ao contribuinte o direito de proceder ao depósito dos valores questionados.
- Perigo da demor...
Data do Julgamento:05/05/2009
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2580/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32.
- A prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, para haver indenização por responsabilidade civil do Estado, conta-se a partir da ocorrência do ato ou fato danoso, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
- Ação em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria concedida há mais de 12 (doze) anos. Reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão do benefício e o ajuizamento da ação.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000001108, AC455017/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2009 - Página 209)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO ATO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32.
- A prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, para haver indenização por responsabilidade civil do Estado, conta-se a partir da ocorrência do ato ou fato danoso, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
- Ação em que o servidor busca a revisão do ato de aposentadoria concedida há mais de 12 (doze) anos. Reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão do benefício e o ajuizamento da ação....
Data do Julgamento:05/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC455017/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. LIBERAÇÃO FINANCEIRA DO VALOR DEVIDO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CABIMENTO.
I - Reconhecido o crédito em favor do autor pela Administração, em razão do seu direito à percepção dos valores atrasados decorrentes da promoção para a 1ª categoria da carreira de Advogado da União ocorrida em julho de 2006 com efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 2003, tem-se que o direito às diferenças ainda não pagas já foi incorporado ao seu patrimônio, devendo ser devidamente apuradas e pagas, descontadas apenas as parcelas já solvidas administrativamente.
II - Os juros moratórios não podem exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97.
III - Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200884000034436, APELREEX4924/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/05/2009 - Página 302)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. LIBERAÇÃO FINANCEIRA DO VALOR DEVIDO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CABIMENTO.
I - Reconhecido o crédito em favor do autor pela Administração, em razão do seu direito à percepção dos valores atrasados decorrentes da promoção para a 1ª categoria da carreira de Advogado da União ocorrida em julho de 2006 com efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 2003, tem-se que o direito às diferenças ainda não pagas já foi incorporado ao seu patrimônio, devendo ser devidamente...
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DECRETO-LEI 2.288/86. PRESCRIÇÃO.
1. O reconhecimento da prescrição em causas que versem sobre direitos patrimoniais, antes do advento da Lei nº 11.280/2006, que conferiu ao julgador a possibilidade de decretação ex offício da prescrição, só era possível, quando houvesse provocação da parte. Assim, não poderia ter o juízo decretado de ofício a prescrição, nos termos do art. 166 do CC/ 1916, em vigor na data de prolação da sentença (24/04/2001). Registre-se que em tal data também não existia o art. 219, parágrafo 5º do CPC, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.280/2006, que possibilitou ao juiz reconhecer de ofício a prescrição.
2. Considerando que a causa encontra-se em condições de julgamento e trata-se de questão puramente de direito, posso a decidir a lide de imediato, nos termos do parágrafo 3º do art. 515, acrescentado pela Lei n.º 10.352/2001.
3. A prescrição para ajuizamento de ação de restituição de valores pagos a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de combustível, na forma do Decreto-Lei nº 2.288/86, já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça quando, ao julgar o EREsp 435.835/SC, a Primeira Seção firmou o entendimento de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese 5+5) e de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta for expressa.
4. Assim, tratando-se o empréstimo compulsório sobre consumo de combustível de tributo sujeito à lançamento por homologação, é irrelevante para fixação do termo a quo a declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.
5. No caso dos autos, tendo sido a ação ajuizada anteriormente ao início da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
6. Em face da inexistência da homologação expressa do empréstimo compulsório, o prazo prescricional para exercício do direito à repetição do indébito tributário teve como termos finais para a primeira e última parcelas, 27/07/96 e 05/10/1998, dez anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 2.288/86 e da Constituição de 1988, respectivamente.
7. A ação foi ajuizada em 10/10/2000, quando já se encontrava prescrito o direito de requerer a restituição do crédito tributário
8. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, analisando o mérito nos termos do art. 515, parágrafo 3º do CPC, reconhecer a prescrição.
(PROCESSO: 200081000372452, AC271065/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 03/06/2009 - Página 280)
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TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DECRETO-LEI 2.288/86. PRESCRIÇÃO.
1. O reconhecimento da prescrição em causas que versem sobre direitos patrimoniais, antes do advento da Lei nº 11.280/2006, que conferiu ao julgador a possibilidade de decretação ex offício da prescrição, só era possível, quando houvesse provocação da parte. Assim, não poderia ter o juízo decretado de ofício a prescrição, nos termos do art. 166 do CC/ 1916, em vigor na data de prolação da sentença (24/04/2001). Registre-se que em tal data também não existia o art. 219, parágrafo 5º do CPC, co...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC271065/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDO À PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. ART 1º, CAPUT, DO DECRETO Nº 20.910/32. ALEGAÇÃO DA PARTE APELANTE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Súmula 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
2. De acordo com o art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
3. No caso dos autos, a sentença exeqüenda transitou em julgado em 25 de fevereiro de 1999, data inicial da contagem do prazo prescricional, nos termos do referido Decreto. Tendo em vista que o direito de execução, fundado em sentença condenatória contra o Estado, também prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão, e tendo a execução sido aforada somente em 07 de janeiro de 2005, conclui-se que o direito à execução encontra-se fulminado pela prescrição. Precedente deste Egrégio Tribunal Federal.
4. Apesar da parte apelante alegar que a primeira citação para os fins do art. 730 do CPC, ocorrida em 18/01/2000, interrompeu a prescrição, não consta nos autos qualquer documento que comprove tal alegação.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000151664, AC432879/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 03/06/2009 - Página 283)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDO À PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. ART 1º, CAPUT, DO DECRETO Nº 20.910/32. ALEGAÇÃO DA PARTE APELANTE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Súmula 150 do STF dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
2. De acordo com o art. 1º, caput, do Decreto nº 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou f...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC432879/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº 5.107/66 E LEI Nº 5.958/73. CABIMENTO. EXPURGOS. JAN./89 E ABRIL/90. DEFERIMENTO.
- "Nas chamadas prestações de trato sucessivo a prescrição alcança tão-somente as parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito (TRF5ª, Des. Federal Francisco Barros Dias, 2ª Turma, AC 458810/AL, DJU 16/12/08)".
- Os empregados optantes pelo regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66 e antes da publicação da Lei nº 5.705/71, ou na forma da Lei nº 5.958/73, têm direito à aplicação de juros progressivo nas contas vinculadas de FGTS.
- No presente caso, a parte autora tem direito a capitalização de juros progressivos visto que sua opção pelo FGTS foi com fulcro na Lei 5.107/66, consoante demonstram as anotações na CTPS às fls. 14/22 dos autos.
- Cabimento da aplicação dos índices de correção monetária nos percentuais de 42,72% (janeiro/89), e 44,80% (abril/90) sobre as contas vinculadas do FGTS.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000085894, AC469712/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/06/2009 - Página 226)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº 5.107/66 E LEI Nº 5.958/73. CABIMENTO. EXPURGOS. JAN./89 E ABRIL/90. DEFERIMENTO.
- "Nas chamadas prestações de trato sucessivo a prescrição alcança tão-somente as parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito (TRF5ª, Des. Federal Francisco Barros Dias, 2ª Turma, AC 458810/AL, DJU 16/12/08)".
- Os empregados optantes pelo regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66 e antes da publicação da Lei nº 5.705/71, ou na forma da Lei nº 5.958/73, têm direito...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC469712/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PREVICENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Em sede de mandado de segurança, é necessário que haja lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, ou seja, a direito comprovado de plano, não comportando a hipótese de dilação probatória.
2. No caso, a parte impetrante não comprovou de plano o direito almejado e a sua violação, pela ausência de prova pré-constituída, o que impossibilita a concessão do mandamus. Extinção do feito, sem exame do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC, c/c o art. 8º, da Lei nº. 1.533/51.
3. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STF.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200485000052710, AMS91080/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/06/2009 - Página 215)
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PREVICENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Em sede de mandado de segurança, é necessário que haja lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, ou seja, a direito comprovado de plano, não comportando a hipótese de dilação probatória.
2. No caso, a parte impetrante não comprovou de plano o direito almejado e a sua violação, pela ausência de prova pré-constituída, o que impossibilita a concessão do mandamus. Extinção do feito, sem exame do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC, c/c o art. 8º, da Lei nº. 1.533/51.
3. Precede...
Data do Julgamento:12/05/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91080/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 168-A). EMPRESA QUE PASSAVA POR DIFICULDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOLO DO AGENTE. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (CP, ART. 337-A). CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DAS VERBAS PAGAS AOS FUNCIONÁRIOS. QUESTÃO TRABALHISTA-TRIBUTÁRIA QUE NÃO PODE, E NEM MERECE, TRATAMENTO PENAL. IMPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
1. Se a empresa passa por comprovadas dificuldades financeiras, é forçoso reconhecer que o seu titular, uma vez não realizando o pagamento das contribuições previdenciárias de seus empregados, fê-lo não porque houvesse deliberado neste sentido, mas por absoluta impossibilidade de realizar a conduta oposta; em casos tais, não se há falar de dolo que ensejasse a incidência da norma contida no CP, Art. 168-A;
2. De outra banda, agora quanto à pretensa ocorrência do crime capitulado no CP, Art. 337-A, tem-se por impossível no caso dos autos (contrariamente ao decidido em primeiro grau); o INSS, reputando remuneratórias verbas pagas aos funcionários a título de vale-alimentação (haja vista que outrora eram entregues os vales em si, mas depois passaram a ser repasses em dinheiro), logrou realizar lançamento, aduzindo que o contribuinte não lhe informara adequadamente as bases imponíveis; a questão, todavia, deve ser resolvida no âmbito trabalhista-tributário, mas não penal, de que somente se cogita de forma totalmente residual; numa palavra: reitera-se haver nítida separação entre os objetos do Direito Penal e do Direito Tributário, de modo que não é possível o uso da "dignidade" do Direito Penal como meio substitutivo de cobrança de tributos;
3. Apelação do Ministério Público Federal improvida; apelação do Sr. JOSE VENANCIO FLOR provida.
(PROCESSO: 200584000101953, ACR5288/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 423)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 168-A). EMPRESA QUE PASSAVA POR DIFICULDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOLO DO AGENTE. CRIME DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (CP, ART. 337-A). CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DAS VERBAS PAGAS AOS FUNCIONÁRIOS. QUESTÃO TRABALHISTA-TRIBUTÁRIA QUE NÃO PODE, E NEM MERECE, TRATAMENTO PENAL. IMPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL E PROVIMENTO DO APELO DO RÉU.
1. Se a empresa passa por comprovadas dificuldades financeiras, é forçoso reconhecer que o seu titular, uma vez não realizando o pagamento das contribuições p...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5288/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Remessa oficial. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício. Termo inicial. Prescrição qüinqüenal. Juros de mora. Redução. Medida Provisória 2.180-35/2001. Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito da promovente ao benefício perseguido, com efeitos retroativos à data do pedido administrativo (11 de novembro de 2002), afastadas as parcelas prescritas. Ação promovida em 22 de agosto de 2008. Direito aos atrasados a contar de 22 de agosto de 2003.
2. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a partir da citação. Ação promovida na vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001.
3. Honorários advocatícios mantidos em quinze por cento sobre o valor da condenação, determinando, porém, a aplicação do limite da Súmula 111 do STJ no cálculo de tal verba.
4. Remessa oficial provida, em parte, para excluir da condenação as parcelas prescritas, reduzir os juros de mora e limitar o cálculo da verba honorária, da forma acima explicitada.
(PROCESSO: 200905990011889, REO470494/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 529)
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Processual Civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade ao trabalhador rural. Remessa oficial. Prova do tempo de serviço rural e da carência legal. Direito ao benefício. Termo inicial. Prescrição qüinqüenal. Juros de mora. Redução. Medida Provisória 2.180-35/2001. Honorários advocatícios. Limite da Súmula 111 do STJ.
1. Provas, documental e testemunhal, suficientes a evidenciar a condição de trabalhadora rural da demandante, pelo tempo mínimo exigido (carência legal). Atendimento ao requisito etário (55 anos de idade, para mulher). Direito da promovente ao benefício perseguido, com efeitos...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO470494/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. ALTERAÇÃO DO TÍTULO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54, DA LEI Nº 9.784/99. APELO DO AUTOR. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E EXCLUSÃSO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA UNIÃO. LEGALIDADE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS.
1. Apelo interposto pela União, objetivando a reforma da sentença que a condenou a manter os proventos de aposentadoria do Autor-Apelante na mesma proporção de novembro/2004, pagando-lhe as respectivas parcelas vencidas e vincendas, atualizadas pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, na base de 0,5%, ao mês até 11-1-2003, e de 12-1-2003, em diante, no percentual de 1%, conforme Enunciado nº 20, do CJF.
2. Caracterização da litigância de má-fé, em face de o Autor-Apelante ter pretendido receber neste feito, e nos autos da Ação Ordinária nº 2002.83.00.013175-9, a mesma verba (artigo 17, III e V, do CPC). Manutenção da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor da União, nos moldes fixados na sentença.
3. Na outra ação -a de nº 2002.83.00.013175-9- deixou-se expressamente consignado que o Autor-Apelante nunca teve o direito de receber proventos no posto de 2º Tenente, eis que tal graduação estaria posicionada três postos acima da era ocupada pelo Autor, quando da inativação -sentença de fls. 167/168- lançada nos autos da APELREEX nº 4785-PE.
4. No tocante à condenação da União em honorários de sucumbência, está correta a decisão que condenou cada parte a arcar com os honorários dos respectivos patronos, 'em face de que cada ação haver sido julgada procedente em, aproximadamente, metade do pedido'.
5. Hipótese em que o Autor recebia proventos correspondentes ao soldo de 1º Sargento, consoante estabelecido no Título de Remuneração de Inatividade nº 0697/89 - fls. 23.
6. Em setembro/2004, o referido título foi cancelado pela Administração e reativado sob o nº 408/71, ao objetivo de "(...) acertar o respectivo pagamento, em conformidade com o disposto na Portaria nº 581/SDPM-4, de 08 Jun. 1971, que reformou proporcionalmente por tempo de serviço, tendo em vista a revogação do Aviso nº 2056/SC-5, de 12 Jul. 1989, pela Portaria nº 3359/SC-5, de 07 Nov. 1989, do EMFA" - fls. 22, findando por reduzir o valor dos proventos para 63,30% do que vinham sendo pagos ao Autor-Apelante.
7. A Administração tem o poder-dever de revisar seus atos a qualquer tempo. Contudo, decorridos mais de 05 (cinco) anos da expedição do Título de Remuneração de Inatividade nº 0697/89, operou-se a decadência do direito da Administração revogar tal ato -artigo 54, da Lei nº 9.784/99- que disciplina o procedimento administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal.
8. Redução da taxa de juros moratórios para o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida -Súmula nº 204, do eg. STJ- ante o fato de a ação haver sido ajuizada em 29-08-2002, ou seja, após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
9. Sem inversão dos ônus da sucumbência, em virtude de o Autor porfiar sob o pálio da gratuidade processual, consoante pronunciamento do colendo Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 313.348-9/RS. Apelação do Autor improvida. Apelação da União e Remessa Necessária, providas, em parte, apenas para reduzir a taxa de juros.
(PROCESSO: 200583000030932, APELREEX4840/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2009 - Página 376)
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MILITAR INATIVO. ALTERAÇÃO DO TÍTULO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54, DA LEI Nº 9.784/99. APELO DO AUTOR. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E EXCLUSÃSO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DA UNIÃO. LEGALIDADE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE REVER SEUS ATOS. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS.
1. Apelo interposto pela União, objetivando a reforma da sentença que a condenou a manter os proventos de aposentadoria do Autor-Apelante na mesma proporção de novembro/2004, pagando-lhe as respectivas parcelas vencidas e v...
Processual civil. Administrativo. Militar. Reforma. Acidente em serviço. Lesão no joelho direito. Incapacidade para a atividade militar. Valoração da prova. Laudos médicos. Divergência. Perícia judicial e Inquérito Sanitário de Origem. Junta médica do Exército. Conclusão pela incapacidade definitiva para o labor militar. Direito à reforma.
1. Sentença que rejeitou o pedido de reforma, por entender que o acidente sofrido pelo apelante, durante treinamento físico, não o teria desabilitado definitivamente para o serviço ativo do Exército, utilizando-se da perícia judicial, cuja conclusão foi a de que as lesões sofridas pelo paciente são passíveis de tratamento, com possível retorno do mesmo às suas atividades da caserna.
2. Laudo pericial que não concluiu, com a segurança e a certeza devidas, que o militar estaria apto às atividades normais da caserna. Apenas cogitou da possibilidade de um eventual retorno, desde que submetesse a tratamento médico. Não há nessa ilação nenhuma confiança concreta de que a capacidade existe e é palpável.
3. Por outro lado, o Inquérito Sanitário de Origem, instaurado pelo Comando da 7ª Região Militar, em data posterior ao desligamento do militar, concluiu pela incapacidade definitiva para o serviço do Exército e a relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e o estado físico do apelante.
4. Se a própria instituição militar, que dispensou o servidor, reconhece a condição física de inaptidão, para o serviço ativo das Forças Armadas, deve ser atribuído a essa prova maior valor e atenção, considerando, ainda, que o exame do Inquérito Sanitário fora realizado por junta médica composta por três profissionais.
5. Princípio do livre convencimento motivado. Prova da incapacidade definitiva do apelante para o serviço ativo do Exército, em decorrência de acidente durante instrução militar. Direito à reforma com o soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía na ativa. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
6. Provimento da apelação.
(PROCESSO: 200505000395055, AC371539/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 510)
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Processual civil. Administrativo. Militar. Reforma. Acidente em serviço. Lesão no joelho direito. Incapacidade para a atividade militar. Valoração da prova. Laudos médicos. Divergência. Perícia judicial e Inquérito Sanitário de Origem. Junta médica do Exército. Conclusão pela incapacidade definitiva para o labor militar. Direito à reforma.
1. Sentença que rejeitou o pedido de reforma, por entender que o acidente sofrido pelo apelante, durante treinamento físico, não o teria desabilitado definitivamente para o serviço ativo do Exército, utilizando-se da perícia judicial, cuja conclusão foi a de...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371539/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE DIATOMITO, AUTORIZADA PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À ÁREA, EM FACE DE REFORMA AGRÁRIA. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DOS TRABALHOS DE PESQUISA QUE NÃO FOI APRESENTADO EM RAZÃO DA RENÚNCIA DO ADMINISTRADO. AUTO DE INFRAÇÃO INVÁLIDO. INCABÍVEL A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E A APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 22, II E V, PARÁGRAFO 1º, DO DECRETO-LEI Nº 227/67.
1 - Impetrante-Apelado que não teve acesso à área determinada pelo "DNPM", em razão de desapropriação, para reforma agrária. Impedimento de desenvolver as atividades de pesquisa, que culminou na renúncia aos direitos obtidos. In validade do Auto de Infração nº 181/02. Descabida a instauração de Procedimento Administrativo e da aplicação de multa, ante a não apresentação dos Relatórios Circunstanciados dos Trabalhos.
2 - Cronograma dos fatos ocorridos que não deixa margem a dúvida sobre o direito do Impetrante: A permissão para pesquisa do diatomito ocorreu em 06/01/2000; a renúncia aos direitos obtidos junto ao "DNPM" foi protocolizada, em 22/07/2002; e o procedimento para aplicar multa ao Impetrante, foi instaurado em 08/08/2002.
3 - O fato de a área onde o Impetrante iria realizar suas atividades de pesquisa, ter sido destinada à reforma agrária, caracteriza-se como um acontecimento alheio à sua vontade; e a renúncia ao direito de pesquisa obtido, uma consequência inevitável daquele fato. Renúncia ao direito de pesquisa, junto ao "DNPM", que pode ser interpretada como um respeito do Impetrante ao compromisso que firmara com a Administração.
4 - Impetrada-Apelante que agiu para além dos limites normativos, ao autuar e aplicar multa em desfavor do Impetrante-Apelado, quando já não mais podia exigir a apresentação do Relatório previsto em lei, inclusive porque já tinha ciência quanto ao fato da renúncia.
5 - O Administrado que renunciar à autorização de pesquisa fica exonerado, a partir da data em que for protocolizado o pedido na Unidade pública competente, do dever de entregar o Relatório Circunstanciado dos Trabalhos, previsto no art. 22, II, do Decreto-Lei 227/67. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200384000020713, AMS85790/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/07/2009 - Página 384)
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TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS DE DIATOMITO, AUTORIZADA PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL - DNPM. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À ÁREA, EM FACE DE REFORMA AGRÁRIA. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DOS TRABALHOS DE PESQUISA QUE NÃO FOI APRESENTADO EM RAZÃO DA RENÚNCIA DO ADMINISTRADO. AUTO DE INFRAÇÃO INVÁLIDO. INCABÍVEL A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E A APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 22, II E V, PARÁGRAFO 1º, DO DECRETO-LEI Nº 227/67.
1 - Impetrante-Apelado que não teve acesso à área determinada pelo "DNPM", em razão de desapropriação, para ref...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS85790/RN
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA Nº 85-STJ. AÇÃO JUDICIAL TARDIAMENTE PROPOSTA. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
- São cabíveis os embargos de declaração contra sentença ou acórdão em que se constatar omissão relativa à questão sobre a qual deve se pronunciar juiz ou tribunal a teor do art. 535, II, do CPC.
- Com o advento da Lei nº 11.280, de 16.02.2006, foi possível ao juiz pronunciar, até mesmo, de ofício, a prescrição.
- Na hipótese dos autos, foi omisso o v. acórdão ao não reconhecer a fulminação do fundo do próprio direito à aposentadoria por idade postulada, uma vez que não observou o fato de a presente ação judicial, cujo objeto foi a concessão do referido benefício, ter sido proposta mais de 6 anos após o seu indeferimento na via administrativa. Inteligência da Súmula nº 85-STJ.
- Não obstante a inversão do ônus da sucumbência, não se atribui tal encargo à parte vencida da demanda quando lhe foi deferido os benefícios da justiça gratuita.
Embargos acolhidos para, emprestando-lhes os efeitos modificativos, declarar a prescrição do fundo do direito à aposentadoria postulada.
(PROCESSO: 20080599002235401, APELREEX1022/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 224)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA Nº 85-STJ. AÇÃO JUDICIAL TARDIAMENTE PROPOSTA. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
- São cabíveis os embargos de declaração contra sentença ou acórdão em que se constatar omissão relativa à questão sobre a qual deve se pronunciar juiz ou tribunal a teor do art. 535, II, do CPC.
- Com o advento da Lei nº 11.280, de 16.02.2006, foi possível ao juiz pronunciar, até mesmo, de ofício, a prescrição.
- Na hipótese dos autos, foi omisso o v. acór...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE CERTIDÃO. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
2. Restou comprovado nos autos que o impetrante requereu administrativamente a expedição de certidão narrativa de todos os atos referentes ao Concurso Público para Professor Adjunto de Direito Eleitoral, de que foi participante, nos termos do Edital Público/Resolução nº. 06 - CEPE - UFC, de 2006.
3. Cabe ao Chefe do Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Ceará, diante do requerimento do interessado, certificar os fatos ocorridos no certame, mesmo que tenha sido posteriormente declarada a nulidade dos atos processuais por algum vício, inclusive para possibilitar ao candidato, caso entenda pertinente, interpor recurso da decisão anulatória perante a instância superior.
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200781000056299, REO101422/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2009 - Página 434)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE CERTIDÃO. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
2. Restou comprovado nos autos que o impetrante requereu administrativamente a expedição de certidão narrativa de todos os atos referentes ao Concurso Público para Professor Adjunto de Direito Eleitoral, de que f...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO101422/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CONVERSÃO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.112/90. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, feito que objetivava "converter o tempo de serviço especial em comum, prestado como professor, no período de 12/12/1990 a 28/05/1998, com aplicação do fator 1.2, averbando-o (...), para fins de revisão de aposentadoria".
2. Ação que não pretende sanar omissão legislativa. Apenas para reforçar sua argumentação de que seria possível aplicar-se aos servidores as regras dos trabalhadores privados concernentes à aposentadoria especial é que a autora invocou a decisão do STF no MI nº 721-7-DF: "Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91". Afastada, pois, a hipótese de inadequação da via eleita.
3. Prosseguimento da apreciação da demanda pelo Tribunal, nos termos do art. 515, parágrafo 3º, do CPC.
4. No caso, a autora não pretende simplesmente converter tempo de serviço especial em comum, mas convertê-lo e averbá-lo para, efetivamente, transformar a sua aposentadoria proporcional em integral. Não se trata, assim, de mera ação declaratória de direito preexistente ou de relação jurídica de trato sucessivo referente à simples conversão e averbação de tempo de serviço, mas de revisão de ato de aposentadoria. Portanto, se a portaria de sua concessão foi publicada em 20/10/1998, a apelante teria cinco anos (até outubro de 2003) para solicitar a sua revisão. Como não há nos autos notícia de requerimento administrativo de revisão de aposentadoria e tendo a presente ação sido ajuizada em 2008, resta patente a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.
5. Apelação provida, para reformar a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, e, prosseguindo-se no exame da demanda, pronunciada, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
(PROCESSO: 200882000026216, AC462930/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2009 - Página 434)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CONVERSÃO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.112/90. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. Sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, feito que objetivava "converter o tempo de serviço especial em comum, prestado como professor, no período de 12/12/1990 a 28/05/1998, com aplicação do fator 1.2, averbando-o (...), para fins de revisão de aposentadoria".
2. Ação que não pretende sanar omissão legisl...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462930/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ART. 37, VIII, DA CF/88. ART. 5º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.112/90. EDITAL. REGULARIDADE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência de pedido de nomeação para cargo público, com pagamento de valores ditos atrasados, postulação fundada em alegado vício do edital do concurso público, especificamente quanto à sistemática ali inscrita de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência.
2. O edital satisfez plenamente às exigências constitucionais e legais concernentes à reserva de vagas, em concurso público, para pessoas com necessidades especiais, ao fixar: "1. Às pessoas portadoras de deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no inciso VIII do art. 37 da Constituição Federal e na Lei nº 7.853/89, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99 é assegurado o direito de inscrição para os cargos em concurso público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras./2. Em obediência ao disposto no art. 5º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, ser-lhes-á reservado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas existentes, que vierem a surgir ou forem criadas no prazo de validade do Concurso, para todas as categorias funcionais, considerando-se que a cada 10 (dez) cargos vagos será nomeado 1 (um) da lista específica de portadores de deficiência, por ordem de classificação".
3. Segundo o próprio autor, a Administração Pública nomeara, para o cargo a que ele concorrera e fora aprovado em primeiro lugar entre os categorizados como deficientes (Analista Judiciário - Especialidade Contabilidade), apenas cinco candidatos aprovados, todos da lista de não deficientes, com notas superiores à dele, o que demonstra exatamente o não ferimento de seu direito, que apenas nasceria a partir do provimento do décimo cargo vago por não deficientes com notas superiores, de acordo com a norma editalícia, salientando-se que, no respeitante ao aludido cargo, o certame fora realizado apenas para a formação de cadastro de reserva, sem previsão de vagas.
4. Anterior julgamento do AGTR nº 86834/RN, no qual a Turma consignou: "1 - O concurso ao qual se submeteu o agravante tinha previsão apenas para cadastro de reserva, não estabelecendo quantitativo certo de vagas; 2 - Tendo sido estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) das vagas existentes ou que viessem a surgir no prazo de validade do concurso para os candidatos portadores de deficiência, só na hipótese de surgirem 10 (dez) cargos vagos teria o agravante direito à nomeação, uma vez que aprovado em 1º lugar da lista específica de portadores de deficiência; 3 - O agravante só teria sido preterido em face dos outros candidatos nomeados se obtivesse nota na classificação geral superior aos 5 candidatos nomeados, o que não ocorreu no caso em deslinde; 4 - É permitido à Administração realizar concurso para cadastro de reserva, sendo certo que a preterição somente existiria caso restasse comprovado que algum candidato do referido cadastro fosse nomeado antes do agravante, o que não ocorre no caso dos autos; 5 - Agravo improvido".
5. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200884000010031, AC455884/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/07/2009 - Página 457)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ART. 37, VIII, DA CF/88. ART. 5º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.112/90. EDITAL. REGULARIDADE. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta contra sentença de improcedência de pedido de nomeação para cargo público, com pagamento de valores ditos atrasados, postulação fundada em alegado vício do edital do concurso público, especificamente quanto à sistemática ali inscrita de reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência.
2. O edital satisfez plenamente às exigências constitucio...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC455884/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443, DO STF.
1. trata-se de Remessa Oficial e Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de reajuste de pensão por morte, de modo a conformá-la com o padrão de vencimentos do instituidor, como se vivo fosse, bem como a pagar as diferenças a partir do óbito (10.01.1983), devidamente atualizadas monetariamente, deduzidos os valores já pagos e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
2. Verificada a presença do interesse processual em face da existência de documento, datado do ano 2000, informando que existência de processo administrativo para fins de atualização do valor da pensão, bem como de pagamento de atrasados, não constando nos autos, nenhuma informação de pagamento ou de reajuste, apenas alegação da União, no sentido de que está providenciando o pagamento.
3. Inexistente a imputada Inépcia da Inicial. "A falta de postulação administrativa ou o exaurimento da via administrativa não impede a propositura de ação visando à obtenção de benefício previdenciário. Precedente do STJ" (TRF 1.ª Região, AC 2003.01.99.017235-7/MG, 1.ª Turma, Rel. Des. Antônio Sávio, DJ 9/7/04). Ademais, o simples fato de ter havido contestação já preenche a resistência necessária à demonstração do interesse de agir.
4. Não merece acolhida a preliminar de prescrição ante ao teor da Súmula 443, do STF ["A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta"].
5. Inconteste o direito à percepção da pensão, tendo em vista que as Apeladas já são beneficiárias e percebem, na qualidade de filhas, o mencionado benefício. No que tange ao direito ao reajuste, para adequá-la ao padrão de vencimentos do instituidor se vivo fosse, entendo que deve ser efetivado tal procedimento, consoante documento anexado pela União, que informa que a Coordenação Geral de Recursos Humanos/Ministério dos Transportes providenciou a referida atualização. Portanto, deve a mesma ser implementada.
6. Remessa Oficial e Apelação improvidas.
(PROCESSO: 200081000040716, AC328620/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 03/06/2009 - Página 281)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443, DO STF.
1. trata-se de Remessa Oficial e Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de reajuste de pensão por morte, de modo a conformá-la com o padrão de vencimentos do instituidor, como se vivo fosse, bem como a pagar as diferenças a partir do óbito (10.01.1983), devidamente atualizadas monetariamente, deduzidos os valores já pagos e honorários advocatícios arbitrados em 10%...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC328620/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO ATACADO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida no acórdão combatido.
2. A matéria relativa ao direito de resposta foi discutida e decidida pelo acórdão ora embargado, que, de forma expressa e fundamentada, firmou o entendimento de que: "É de se acolher a pretensão do INSS de obter o direito de resposta, em relação à publicação do Jornal do Norte S/A, que divulgou matéria paga do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Estado da Paraíba de repúdio a atitude da gerente do INSS em João Pessoa, que teria impedido a realização de ato no auditório da sede local da Autarquia". Ademais, o acórdão ora atacado acrescentou ainda que o jornal demandado não poderia se negar a publicar a resposta pleiteada, ao passo que o direito de resposta é inerente a quem se considerou ofendido.
3. Não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, arts. 535 usque 538), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do acórdão regional.
4. A parte embargante, em verdade, busca apontar um erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
5. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rejulgamento da causa, nem são cabíveis para fins de prequestionamento, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
6. Embargos Declaratórios não providos.
(PROCESSO: 20028200004118502, EDAC318569/02/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/06/2009 - Página 175)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZADA AS HIPÓTESES LEGAIS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). INEXISTÊNCIA NO ACÓRDÃO ATACADO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida no acórdão combatido.
2. A matéria relativa ao direito de resposta foi discutida e decidida pelo acórdão ora embargado, que, de forma expressa e fundamentada, firmou o entendimento de que: "É de se acolher a pretensão do INSS de obter o direito de resposta, em relação à publicação d...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC318569/02/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias