PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AGRAVANTE QUE ADERIU AO PAEX. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303/06. DIREITO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO EXTINTO. EMBARGOS PROVIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A Fazenda Nacional afirma que o acórdão recorrido foi omisso quanto à existência de parcelamento do crédito tributário em questão, haja vista que o agravante aderiu ao PAEX, parcelamento instituído pela MP nº 303/06, devendo o Tribunal conhecer o fato em virtude do art. 462 do CPC, e, assim, atribuir efeitos infringentes ao recurso para extinguir o processo sem resolução de mérito.
2. Analisando a documentação acostada, verifica-se que a Fazenda Nacional informou ao Juízo originário a adesão do executado ao referido programa de parcelamento da dívida, com efeito nos embargos à execução originário, razão porque o Juiz a quo reconheceu a confissão de dívida determinando a intimação do particular para optar pelo prosseguimento da ação de embargos ou o prosseguimento da moratória.
3. Comprovado a adesão do agravante ao referido programa de parcelamento, instituído pela Medida Provisória nº 303/06, cujo art.1º, § 3º, condicionou o parcelamento à desistência das ações judiciais eventualmente propostas, e, estando o crédito com exigibilidade suspensa, nos termos da informação da Fazenda Nacional, fls. 226; falta-lhe interesse de agir, no sob o aspecto da necessidade/utilidade do recurso de agravo.
4. Pois, o negócio jurídico entabulado, ao tempo em que revela atitude logicamente contrária ao interesse de prosseguir com a demanda judicial, importou em suspensão da exigibilidade do crédito na via administrativa, resultado que se pretendia no presente agravo de instrumento.
5. O art. 462 do CPC permite ao julgador conhecer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, posterior à propositura da ação, desde que possa influir no julgamento da causa, tratando-se de direito superveniente reconhecível, inclusive, de ofício.
6. Embargos de declaração conhecidos e providos, para, atribuído efeitos infringentes, extinguir o recurso sem julgamento de mérito.
(PROCESSO: 20070500028942201, EDAG77134/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 160)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AGRAVANTE QUE ADERIU AO PAEX. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 303/06. DIREITO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO EXTINTO. EMBARGOS PROVIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A Fazenda Nacional afirma que o acórdão recorrido foi omisso quanto à existência de parcelamento do crédito tributário em questão, haja vista que o agravante aderiu ao PAEX, parcelamento instituído pela MP nº 303/06, devendo o Tribunal conhecer o fato em virtude do art. 462 do CPC, e, assim, atribuir efeitos infringentes ao r...
Data do Julgamento:27/01/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - EDAG77134/01/PE
Administrativo. Contagem especial de tempo de serviço. Provimento parcial.
É pacífico na jurisprudência do STF e do STJ que o servidor público, quando na condição de celetista e antes da edição do regime estatutário, tem o direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado em condições especiais, de acordo com a legislação de regência. Após a edição, tal direito não pode ser reconhecido, ante a ausência de legislação complementar sobre o tema.
Provimento parcial do apelo, apenas para reconhecer o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres, quando na condição de celetista e antes da vigência do Regime Jurídico Único.
(PROCESSO: 200284000059546, AC358018/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ PARENTE PINHEIRO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 221)
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Administrativo. Contagem especial de tempo de serviço. Provimento parcial.
É pacífico na jurisprudência do STF e do STJ que o servidor público, quando na condição de celetista e antes da edição do regime estatutário, tem o direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado em condições especiais, de acordo com a legislação de regência. Após a edição, tal direito não pode ser reconhecido, ante a ausência de legislação complementar sobre o tema.
Provimento parcial do apelo, apenas para reconhecer o direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres,...
Data do Julgamento:27/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC358018/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Parente Pinheiro (Convocado)
AGRAVOS INOMINADOS EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO AO COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM RODOVIAS FEDERAIS OU EM LOCAL CONTÍGUO A FAIXA DE DOMÍNIO COM ACESSO DIRETO A RODOVIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 415/2008. SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICAS. RISCO POTENCIAL DE LESÃO GRAVE. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI QUE EXCLUI DA VEDAÇÃO ÁREA URBANA. SUPERMERCADO SITUADO EM ÁREA URBANA. VEDAÇÃO QUE SE AFASTA. POTENCIAL RISCO DE GRAVE LESÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA PÚBLICAS ILIDIDOS. PROVIMENTO DADO AO AGRAVO INOMINADO DO SUPERMERCADO SITUADO EM ÁREA URBANA. PROVIMENTO NEGADO AOS DEMAIS AGRAVOS INOMINADOS.
- Comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais ou em local contíguo de domínio com acesso direito a rodovia propicia o consumo por parte dos motoristas, acarretando potencial risco de lesão grave à saúde e à segurança públicas. Aparência de bom direito da entidade pública requerente da suspensão das decisões que autorizam a comercialização ou contemporizam a vedação, originariamente, decorrente da Medida Provisória nº 415/2008. Decisão da Presidência do TRF da 5ª Região que se confirma.
- Medida Provisória nº 415/2008, que proibiu a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a rodovia, convertida em lei. Lei nº 11.705/2008, que não consta ter sido julgada inconstitucional, o que aponta para a existência do bom direito alegado pela entidade pública que postulou a suspensão da execução das decisões favoráveis aos empresários do ramo de bebidas alcoólicas, exceção feita àqueles que estão estabelecidos em área urbana (parágrafo terceiro do art. 2º da Lei nº 11.705/2008).
- Estabelecimentos localizados em áreas não contempladas, por lei municipal, como sendo urbanas. Vedação que se mantém. Potencial risco de grave lesão à saúde e à segurança públicas, e quiçá à ordem pública, que persiste. Estabelecimentos localizados em áreas tidas como urbanas. Vedação que se afasta, ante os termos do parágrafo terceiro do art. 2º da Lei nº 11.705/2008 e com isto se afasta o potencial risco de grave lesão a bens públicos, tais como a saúde, a segurança e a ordem.
- Supermercado situado em área urbana. Agravo inominado ao qual se dá provimento. Provimento que se nega aos demais agravos.
(PROCESSO: 20080500006342402, AGISL3904/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Pleno, JULGAMENTO: 28/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/02/2009 - Página 90)
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AGRAVOS INOMINADOS EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO AO COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM RODOVIAS FEDERAIS OU EM LOCAL CONTÍGUO A FAIXA DE DOMÍNIO COM ACESSO DIRETO A RODOVIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 415/2008. SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICAS. RISCO POTENCIAL DE LESÃO GRAVE. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI QUE EXCLUI DA VEDAÇÃO ÁREA URBANA. SUPERMERCADO SITUADO EM ÁREA URBANA. VEDAÇÃO QUE SE AFASTA. POTENCIAL RISCO DE GRAVE LESÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA PÚBLICAS ILIDIDOS. PROVIMENTO DADO AO AGRAVO INOMINADO DO SUPERMERCADO SITUADO EM ÁREA URBANA. PROVIMENTO NEGADO AOS DEMAIS AGRAVOS INOMINADOS....
Data do Julgamento:28/01/2009
Classe/Assunto:Agravo Inominado na Suspensão de Liminar - AGISL3904/02/PE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERTIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. USO POSTERIOR IRRELEVANTE.
1. O segurado do INSS tem direito subjetivo, líquido e certo, à certificação de seu tempo de serviço, inclusive com menção de sua natureza especial e a conversão em tempo de serviço comum. Caso em que o INSS não nega a existência do tempo e de sua natureza;
2. É vedado ao INSS negar a certificação, ao argumento de que o segurado, hoje vinculado a outro sistema (servidor público estadual), não teria, ali, direito à conversão. Este assunto, eventual direito atual do servidor, é impertinente para o INSS, a quem cabe, exclusivamente, certificar o fato;
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200681000188990, APELREEX3791/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 438)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERTIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. USO POSTERIOR IRRELEVANTE.
1. O segurado do INSS tem direito subjetivo, líquido e certo, à certificação de seu tempo de serviço, inclusive com menção de sua natureza especial e a conversão em tempo de serviço comum. Caso em que o INSS não nega a existência do tempo e de sua natureza;
2. É vedado ao INSS negar a certificação, ao argumento de que o segurado, hoje vinculado a outro sistema (servidor público estadual), não teria, ali, direito à conversão. Este assunto, eventual direito atual do servidor, é impertinente para...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL DO DIREITO AO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO NÃO TRABALHADO. INDEVIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 3a Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido formulado pela autora - laboratorista em análise de alimentos do Departamento de Nutrição da UFPE - , que consistia na condenação da universidade ao pagamento de vencimentos em atraso no valor de R$ 225.826,45.
2. Ainda que se considere incontroverso o fato de que a autora se encontrava enferma no período de ausência ao serviço, conforme o fez a MM. Juíza a quo, não restou observado o procedimento da Lei nº 8.112/90 para o requerimento da licença para tratamento de saúde.
3. Em 16/11/1998, a autora formulou um dos requerimentos de licença para tratamento de saúde, por 120 (cento e vinte) dias, com efeitos a partir de 29/10/1998. Embora a UFPE não tenha se manifestado sobre o pedido, o comportamento adotado pela servidora foi o de aguardar o posicionamento por mais de um ano, sem que se insurgisse por outra via contra a falta de pronunciamento da Administração Pública. A servidora apenas continuou formulando novos pedidos de licença médica para abonar novas faltas injustificadas.
4. Não tendo havido reconhecimento formal do direito da autora ao afastamento de suas atividades, é indevida a remuneração referente ao período não trabalhado.
5. O fato de a administração ter perdido o direito de punir a servidora pelo abandono de cargo, em virtude da prescrição, não enseja o reconhecimento dos dias em que ela faltou sem justificação como trabalhados para fins remuneratórios.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000051587, AC416704/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 269)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DA LEI Nº 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL DO DIREITO AO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES. REMUNERAÇÃO REFERENTE AO PERÍODO NÃO TRABALHADO. INDEVIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta da 3a Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido formulado pela autora - laboratorista em análise de alimentos do Departamento de Nutrição da UFPE - , que consistia na condenação da universidade ao pa...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416704/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADOS DA ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ATRASO NO PAGAMENTO. DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
- Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
- Também não se presta essa espécie de embargos para alegar omissão em relação a ponto sem qualquer relevância para o deslinde da contenda. No presente caso, não está em discussão o direito dos autores à complementação de aposentadoria, eis que tal benefício já fora concedido administrativamente pelo INSS, antes mesmo da propositura da ação. O que se debate é o direito dos postulantes à percepção da diferença relativa à correção monetária incidente sobre as parcelas dessa complementação pagas em atraso pela Administração Pública, assunto sobre o qual houve o devido pronunciamento judicial.
- O tão-só propósito de prequestionar, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no art. 535 do Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição de embargos declaratórios.
Embargos de declaração desprovidos.
(PROCESSO: 20020500019129101, EDAC298758/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 348)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADOS DA ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. ATRASO NO PAGAMENTO. DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
- Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
- Também não se presta essa espécie de embargos para alegar omissão em relação a ponto sem qual...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC298758/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
6. O A sentença entendeu pela inexistência de capitalização de juros no contrato pactuado, contra o que se insurge a mutuária ("gaveteira"). Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, não propriamente em razão de amortização negativa (que se vislumbra unicamente em três meses no curso da relação contratual), mas, especialmente, pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. Deve-se adotar sistemática de cômputo em separado da parcela relativa aos juros, para que não ocorra a incidência de novos juros, o que configuraria o injurídico anatocismo. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006).
7. A sentença entendeu pela validade da multa moratória aplicada no percentual de 10%, em razão de ter sido o contrato celebrado antes do advento da entrada em vigor do CDC, contra o que se insurge autora, requerendo sua redução para 2%. Segundo posição pacificada pelo STJ, "a redução da multa moratória de 10% para 2%, tal como definida na Lei nº 9.298/96, que modificou o CDC, aplica-se apenas aos contratos celebrados após a sua vigência" (STJ, 3T, AgRg no RESP 650849/MT, Rel. Min. Denise Arruda, p. em DJ de 09.10.2006). No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 1991, legítima, portanto, a cobrança da multa em percentual superior a 2%.
8. A autora afirma inadmissível a cumulação de multa decorrente de mora com juros moratórios. Não lhe assiste razão. É legítima a cobrança de juros de mora cumulada com multa moratória, tendo em conta a natureza diversa dessas parcelas: os juros de mora compensam o credor pelo atraso no pagamento; a multa moratória funciona como penalidade pelo descumprimento contratual pelo mutuário.
9. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição.
10. Custas e honorários advocatícios que se distribuem entre as partes, por efeito da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC.
11. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200281000157318, AC457763/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 65)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pela autora contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC457763/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUINTOS/DÉCIMOS. LEI Nº 9.527/97. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI Nº 9.624/98. INCORPORAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA MP Nº 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Medida Provisória nº. 2.225-45 foi publicada em 05.09.2001 e, embora a ação tenha sido ajuizada em 08.10.2007, os autores impetraram, em julho de 2005, mandados de segurança que foram extintos sem julgamento de mérito. Dessa forma, considerando que não transcorreu o prazo qüinqüenal, é de ser afastada a prescrição do fundo de direito.
2. Os quintos são valores referentes à incorporação da gratificação pelo exercício da função de direção, chefia ou assessoramento, com previsão no art. 62 da Lei n.º 8.112/90, em sua redação originária.
3. Com a Lei nº 9.527/97, que alterou a redação do art. 62 acima, foi definitivamente extinta a incorporação da gratificação, tendo passado os quintos já incorporados a constituir vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, sujeita apenas a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
4. A Lei no 9.624, de 1998, teve por fim assegurar àqueles que tinham qualquer tempo residual de função, até o dia oito de abril de 1998, o direito a incorporar em sua remuneração mais uma parcela dos quintos. Entretanto, ao tratar desses casos de transição, esta lei não fez referência à transformação dos quintos incorporados em Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas, como já se encontrava estabelecido pela Lei no 9.527/97.
5. A intenção da Medida Provisória no 2.225-45, de 2001, foi exatamente assegurar que também as parcelas de quintos incorporadas pela Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998, ficassem transformadas em Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas, da mesma forma como isso já ocorre em relação àquelas parcelas incorporadas antes da Lei nº 9.527, de 1997, não havendo, portanto, como reconhecer o pretenso direito à nova incorporação de quintos.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200782020034081, AC462843/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 63)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUINTOS/DÉCIMOS. LEI Nº 9.527/97. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI Nº 9.624/98. INCORPORAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA MP Nº 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Medida Provisória nº. 2.225-45 foi publicada em 05.09.2001 e, embora a ação tenha sido ajuizada em 08.10.2007, os autores impetraram, em julho de 2005, mandados de segurança que foram extintos sem julgamento de mérito. Dessa forma, considerando que não transcorreu o prazo qüinqüenal, é de ser afastada a prescrição do fundo de direito.
2. Os quintos são...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462843/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDAMUS OF WRIT. CONCESSÃO DE SEGURANÇA REQUESTADA NO SENTIDO DE GARANTIR AO IMPETRANTE O SEU DIREITO DE DEFESA, DIANTE DO INDEFERIMENTO DO SEU PEDIDO DE MATRÍCULA. PROXIMIDADE DA CONCLUSÃO DO CURSO DE ENGENHARIA CIVIL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Trata-se de remessa oficial de julgado proferido pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal/PB que, nos autos de ação mandamental aforada por LUÍS PEREIRA DA SILVA, concedeu em parte a segurança requestada, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de proceder ao cancelamento da matrícula do impetrante, na condição de abandono de curso, sem que antes seja oportunizado ao promovente o exercício dos seus direitos à ampla defesa e ao contraditório, através da apreciação pela autarquia demandada do seu pedido de defesa, formulado juntamente ao seu requerimento de matrícula nas disciplinas "Construções de Edifícios" e "Física Geral III", além do Estágio, com vistas à conclusão do Curso de Engenharia Civil junto à UFCG (conforme fls. 07).
2. Ressalte-se que a sentença proferida pelo MM. Magistrado a quo foi prolatada em 21 de agosto de 2007 (fls. 72), garantindo ao autor o seu direito ao não cancelamento de sua matrícula, enquanto não for analisada a sua defesa na esfera administrativa, pelo que, in casu, diante da impossibilidade de malferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados pela Carta Magna, e, tendo em vista a proximidade da conclusão do curso retromencionado pelo impetrante, na hipótese de sua aprovação nas disciplinas perseguidas na presente actio, tenho que não merece reproche o decisum ora devolvido a este Regional.
3. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200782010013627, REO451199/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/02/2009 - Página 186)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDAMUS OF WRIT. CONCESSÃO DE SEGURANÇA REQUESTADA NO SENTIDO DE GARANTIR AO IMPETRANTE O SEU DIREITO DE DEFESA, DIANTE DO INDEFERIMENTO DO SEU PEDIDO DE MATRÍCULA. PROXIMIDADE DA CONCLUSÃO DO CURSO DE ENGENHARIA CIVIL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DIREITO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Trata-se de remessa oficial de julgado proferido pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal/PB que, nos autos de ação mandamental aforada por LUÍS PEREIRA DA SILVA, concedeu em parte a segurança requestada, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de proceder a...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUINTE DO CURSO DE DIREITO. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. EXCESSO NO PODER REGULAMENTAR EXERCIDO PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB AO EDITAR O PROVIMENTO 109/2005. EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NA LEI 8.906/94. OBSERVÃNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGTR PROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar do impetrante, ora agravante, por entender que ele possivelmente não iria concluir o curso de graduação em data anterior àquela prevista para a prestação do compromisso legal como advogado, nos termos da Lei 8.906/94, sendo certo que se trata de uma das etapas do procedimento do exame de ordem a que pretende se submeter o impetrante (fls. 63/66).
2. A exigência de comprovação de conclusão do Curso de Direito na data da inscrição do Exame da OAB, feita pelo art. 2o., parággrafo 1o. do Provimento 109/2005, expedido pelo Conselho Federal da OAB, discrepa do disposto no art. 8o., II, da Lei 8.906/94, caracterizando-se o excesso no poder regulamentar exercido pelo Conselho Federal da OAB na expedição de tal Provimento, que regulamenta o Exame para ingresso nos quadros da Ordem.
3. Isso porque, embora o art. 8o., parág. 1o., do diploma legal acima referido tenha atribuído ao Conselho Federal da OAB a competência para regulamentar o exame de ingresso em seus quadros, tal regulamentação, tendo em vista o princípio da legalidade, não poderia criar exigências não previstas na Lei 8.904/96 em detrimento dos candidatos, como é o caso da apresentação de certificado de conclusão do curso no momento da inscrição para realização do Exame de ordem.
4. AGTR provido, para autorizar a inscrição e a participação do agravante no Exame de Ordem 2008.3, a ser realizado pela OAB-Seção Ceará, ressaltando, entretanto, que o agravante só poderá ser inscrito no quadro de advogados da OAB, caso aprovado em tal exame, após comprovar a conclusão do Curso de Direito.
(PROCESSO: 200805001154255, AG93690/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/02/2009 - Página 182)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUINTE DO CURSO DE DIREITO. INSCRIÇÃO NO EXAME DA ORDEM INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA OU CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO. POSSIBILIDADE. EXCESSO NO PODER REGULAMENTAR EXERCIDO PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB AO EDITAR O PROVIMENTO 109/2005. EXIGÊNCIA NÃO CONTIDA NA LEI 8.906/94. OBSERVÃNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGTR PROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar do impetrante, ora agravante, por entender que ele possivelmente não iria concluir o curso de graduação em data anterior àquela prevista para a prestação do comprom...
ADMINISTRATIVO. SARGENTO DA AERONÁUTICA. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A promoção de militar inativo deve ser postulada no prazo qüinqüenal contado da data da sua reforma ou transferência para a reserva, por se tratar de ato de efeito único que não se enquadra na hipótese da Súmula n. 85 do STJ.
2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos em que militares pleiteiam retificação do ato de reforma após o decurso de 5 anos do início da inatividade, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
3. Havendo a presente ação sido ajuizada 18 (dezoito) anos após a reforma do militar, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000243000, AC343737/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/02/2009 - Página 183)
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ADMINISTRATIVO. SARGENTO DA AERONÁUTICA. RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO PARA GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. A promoção de militar inativo deve ser postulada no prazo qüinqüenal contado da data da sua reforma ou transferência para a reserva, por se tratar de ato de efeito único que não se enquadra na hipótese da Súmula n. 85 do STJ.
2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos em que militares pleiteiam retificação do ato de reforma após o decurso de 5 anos do início da ina...
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA - INDENIZAÇÃO DE CAMPO - REAJUSTE ASSEGURADO NO MESMO PERCENTUAL DAS DIÁRIAS - LEI 8216/91 - ART. 16 - LEI 8270/91 - DIREITO ÀS DIFERENÇAS - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA.
1. A hipótese é de pedido de indenização por trabalho de campo prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, c/c o art. 15, da Lei nº 8.270/91, pleiteando o autor os valores relativos à diferença entre o percentual de 46,87% da diária de nível "D" e o valor que vinha sendo percebido.
2. Afastada a alegação de prescrição de fundo de direito, já que se trata de relação jurídica de prestação continuada, renovando-se a contagem do prazo prescricional a cada mês pela omissão do pagamento; sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
3. É pacífico o entendimento deste egrégio Tribunal no sentido de que, se a razão entre a indenização de campo e a diária ao tempo da Lei era de 46,87%, esta proporção deve permanecer inalterada. Muito embora em setembro de 2002 a FUNASA, através da Portaria nº 406/2002, tenha implantado o percentual de reajuste para indenização de campo na mesma base de correção das diárias, o Decreto nº 5.554/2005, não observando os ditames do art. 15, da Lei nº 8.270/91, fixou os novos valores para as diárias de nível "D" (R$ 85,92) e a indenização de campo (R$ 26,85) sem respeitar a correspondência entre o percentual da diária e o da referida indenização (46,87%), em nítida violação ao referido artigo. Devidas as parcelas vencidas, a partir de outubro de 2005.
4. Juros de mora fixados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97A (acrescido pela MP nº 2.180-35, de 24.08.2001).
5. Honorários advocatícios reduzidos ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista se tratar de feito em que se discute matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não exigindo do causídico grandes esforços para a solução do conflito.
6. Remessa oficial e apelação parcialmente providas, tão-somente para minorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte vencida, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200882000007416, APELREEX3651/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 138)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA - INDENIZAÇÃO DE CAMPO - REAJUSTE ASSEGURADO NO MESMO PERCENTUAL DAS DIÁRIAS - LEI 8216/91 - ART. 16 - LEI 8270/91 - DIREITO ÀS DIFERENÇAS - POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA.
1. A hipótese é de pedido de indenização por trabalho de campo prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, c/c o art. 15, da Lei nº 8.270/91, pleiteando o autor os valores relativos à diferença entre o percentual de 46,87% da diária de nível "D" e o valor que vinha sendo percebido.
2. Afastada a alegação de prescrição de fu...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. Transcorrido o qüinqüênio, sem que o servidor tenha exercido sua pretensão, prescrito está o fundo de direito.
3. Hipótese em que a aposentadoria da servidora verificou-se em junho/97, tendo a mesma ajuizado a presente demanda em julho/02, buscando a sua revisão, quando já ultimado o prazo prescricional.
4. Possibilidade de decretação, de ofício, da prescrição (art. 219, parágrafo 5º, do CPC - redação dada pela Lei nº 11.280/06).
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200285000031289, AC350272/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 130)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. Transcorrido o qüinqüênio, sem que o servidor tenha exercido sua pretensão, prescrito está o fundo de direito.
3. Hipótese em que a aposentadoria da servidora v...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC350272/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO PÚBLICO DE MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DEMANDAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO DOS ENTES CONSORCIADOS REFRENTES A OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 11.107/2005. ARTIGO 241 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. A Lei nº 11.107/2005, que regulamentou o artigo 241 da CF/88, em nenhum momento autoriza o consórcio público a demandar, em nome próprio, direito alheio do ente consorciado, que não tenha qualquer ligação com os fins institucionais do consórcio.
II. No presente caso, o direito requerido diz respeito a obrigações tributárias próprias dos municípios, que não estão inseridas nas finalidades do consórcio, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal.
III. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200883000124332, AC454683/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 250)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO PÚBLICO DE MUNICÍPIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DEMANDAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITO DOS ENTES CONSORCIADOS REFRENTES A OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 11.107/2005. ARTIGO 241 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. A Lei nº 11.107/2005, que regulamentou o artigo 241 da CF/88, em nenhum momento autoriza o consórcio público a demandar, em nome próprio, direito alheio do ente consorciado, que não tenha qualquer ligação com os fins institucionais do consórcio.
II. No presente caso, o direito requerido diz respeito a obrigações trib...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC454683/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO VESTIBULAR. EXIBIÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS. DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE QUE DEVE NORTEAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. O Habeas data é o remédio jurídico por meio do qual busca-se a tutela do direito ao acesso, retificação ou complementação de registros.
2. A negativa da autoridade impetrada, quanto ao pleito de exibição das provas discursivas formulado pela impetrante, configura-se ilegítima, em virtude da necessária publicidade dos atos da administração pública, e em face da garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXIII, onde todos tem o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral.
3. Remessa Oficial prejudicada.
(PROCESSO: 200784000007891, REO422313/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/03/2009 - Página 171)
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CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO VESTIBULAR. EXIBIÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS. DIREITO ASSEGURADO PELA CARTA MAGNA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE QUE DEVE NORTEAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. O Habeas data é o remédio jurídico por meio do qual busca-se a tutela do direito ao acesso, retificação ou complementação de registros.
2. A negativa da autoridade impetrada, quanto ao pleito de exibição das provas discursivas formulado pela impetrante, configura-se ilegítima, em virtude da necessária publicidade dos atos da administração pública, e em face da garantia constit...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO422313/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. PLANOS ECONÔMICOS - VERÃO E COLLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA. APOSENTADORIA. LEI Nº 8.036/90, ART. 20, III. CARDIOPATIA GRAVE. SAQUE EFETIVADO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSUMADA.
1. Apelação contra sentença que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a medida para determinar que a impetrada proceda ao pagamento de imediato do crédito integral do saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade do impetrante, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Verão (42,72%) e Collor (44,80%).
2. Afasto a preliminar de ausência de carência de ação, tendo em conta não ser necessário o prévio ingresso na via administrativa, como condição para ingresso em juízo. Ademais, conforme informado pela própria Apelante o impetrante, ora Apelado, aderiu ao acordo constante da LC nº 110/01, conforme consta nos extratos às fls. 76/78. Assim, o direito já foi reconhecido na esfera administrativa, restando, neste momento, apenas a discussão acerca da possibilidade do saque em parcela única.
3. O ato de aposentação, confere o legítimo direito a efetuar-se o levantamento de valores depositados em conta vinculada ao FGTS.
4. Ademais, é possível o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS quando o titular for acometido de doença grave que ponha em risco a sua saúde e não tenha como arcar com as despesas decorrentes do tratamento médico urgente, mesmo que tal moléstia não esteja capitulada na Lei nº 8.036/90 nem na LC nº 110/2001. Precedente STJ: RESP 200601078294 - (848637 PR) - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU 27.11.2006 - p. 256.
5. No caso dos autos, restou comprovada a gravidade da enfermidade de que é portador (Cardiopatia Grave) o apelado e a necessidade de recursos financeiros para custear tratamento médico urgente, sendo o caso de situação excepcional que justifica a concessão do pleito. Precedentes deste Tribunal: AC 2005.83.02.000584-0 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataide - DJU 25.01.2006 - p. 486.
6. Ademais, no caso dos autos o valor já foi sacado, por meio de liminar, a qual foi conformada na sentença prolatada em primeiro grau, encontrando-se consumada a situação fática.
7. Apelação conhecida e não provida.
(PROCESSO: 200381000248353, AMS91976/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/03/2009 - Página 343)
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DIREITO CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. PLANOS ECONÔMICOS - VERÃO E COLLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA. APOSENTADORIA. LEI Nº 8.036/90, ART. 20, III. CARDIOPATIA GRAVE. SAQUE EFETIVADO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSUMADA.
1. Apelação contra sentença que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a medida para determinar que a impetrada proceda ao pagamento de imediato do crédito integral do saldo da conta vinculada ao FGTS de titularidade do impetrante, referente aos expurgos inflacionários dos Planos Verão (42,72%) e Collor (44,80%).
2. Afasto a preliminar de ausência de carência de açã...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91976/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. POSSIBILIDADE DE DECLARAR EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS A CINCO ANOS ANTERIORES À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas atrasadas devidas em função do reconhecimento administrativo do direito à obtenção de pensão por morte de seu genitor em meados do ano de 1971.
2. No processo administrativo foi reconhecido o direito à concessão do benefício, propriamente dito, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, tendo sido limitado o pagamento, entretanto, apenas às parcelas correspondentes ao exercício financeiro de 2006, ano de propositura do requerimento à Administração.
3. Haja vista o documento anexado aos autos, mediante o qual a Administração Pública constata a procedência da pretensão do administrado ao pagamento das diferenças relativas à pensão estatutária correspondente ao período compreendido no qüinqüênio anterior à data de entrada do requerimento administrativo, é de ser verificar o acolhimento da pretensão autoral, já que se omitiu a demandada na efetivação do pagamento respectivo.
4. Possibilidade de reconhecimento ex officio de prescrição das parcelas atrasadas extemporâneas ao prazo de cinco anos antes da apresentação do requerimento administrativo, nos termos do art. 219, § 5º do CPC.
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200784000013544, REO432389/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/03/2009 - Página 351)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE SERVIDOR ESTATUTÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. POSSIBILIDADE DE DECLARAR EX OFFICIO A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS A CINCO ANOS ANTERIORES À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Pleiteia a parte autora o pagamento das parcelas atrasadas devidas em função do reconhecimento administrativo do direito à obtenção de pensão por morte de seu genitor em meados do ano de 1971.
2. No processo...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO432389/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO DIREITO PLEITEADO ANTE À FRACA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 525, CPC, elenca uma série de documentos que deve acompanhar a formação do instrumento. Assim é que, obrigatoriamente, a petição de agravo de instrumento será instruída com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. E, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
2. Para a verificação da existência do direito alegado pelo recorrente, qual seja, a suportabiliade pelo agravado do nível de ruído constatado e das alegadas divergências entre os períodos de trabalho informados e os constantes do CNIS, não se enquadrando, dessa forma, nos moldes da súmula nº32 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, se faz imprescindível à apresentação de, no mínimo, cópia dos formulários PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário emitidos pelo empregador e laudos técnicos de condições ambientais de trabalho.
3. Desse modo, tendo em conta que o agravo não foi corretamente instruído com documentos hábeis à comprovação do direito pleiteado, impossível o exame de seus argumentos. Não se desincumbiu o agravante de seu ônus probatório recursal.
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000798229, AG91682/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 452)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO DIREITO PLEITEADO ANTE À FRACA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O art. 525, CPC, elenca uma série de documentos que deve acompanhar a formação do instrumento. Assim é que, obrigatoriamente, a petição de agravo de instrumento será instruída com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. E, facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
2. Para a verificação da existência do direito alegado pelo recorrente...
Data do Julgamento:05/02/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG91682/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CODEVASF. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
- Trata-se a hipótese em epígrafe de um caso de responsabilidade objetiva do Estado, em que ficou configurada a ocorrência do evento administrativo (colisão de veículos do particular e da CODEVASF), a existência do dano (despesas com o reparo do veículo e com o atendimento médico-hospitalar despendido ao seu condutor) e o nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela vítima (danos ao veículo e lesão corporal no condutor decorrentes do acidente). A CODEVASF, a quem caberia provar a inexistência de quaisquer desses pressupostos, não se desincumbiu do ônus em fazê-lo.
- A responsabilidade objetiva do Estado em indenizar o particular pelos prejuízos sofridos em decorrência de ação ou omissão de seus agentes prescinde da verificação dos elementos subjetivos, a culpa ou dolo, porquanto tais elementos dizem respeito tão-somente ao eventual direito de regresso contra o responsável a quem é atribuída a conduta omissiva ou comissiva a teor do parágrafo 6º, do art. 37, da CF/88.
- Direito reconhecido à parte autora à indenização dos danos materiais efetivamente por ela comprovados.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200283080017948, AC329561/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 371)
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ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CODEVASF. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
- Trata-se a hipótese em epígrafe de um caso de responsabilidade objetiva do Estado, em que ficou configurada a ocorrência do evento administrativo (colisão de veículos do particular e da CODEVASF), a existência do dano (despesas com o reparo do veículo e com o atendimento médico-hospitalar despendido ao seu condutor) e o nexo de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela vítima (danos ao veículo e lesão corporal no condutor decorrentes do acidente). A CODEVASF, a...
Data do Julgamento:05/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC329561/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA
QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DAS APELAÇÕES. LEI Nº 8.906/94. FUNCIONÁRIO PÚBLICO
ATIVO INTEGRANTE DO QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RATIFICAÇÃO
DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO. APELAÇÕES
CÍVEIS. CONHECIMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/92. CRÉDITOS INSCRITOS
EM DÍVIDA ATIVA. DISSOLUÇÃO E SUCESSÃO IRREGULARES DE EMPRESA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL DE SÓCIOS E EX-SÓCIOS. CARACTERIZAÇÃO.
ARTIGO 135 DO CTN. INDISPONIBILIDADE PARCIAL DO PATRIMÔNIO DOS REQUERIDOS.
FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. OCORRÊNCIA.
- À luz do artigo 30, inciso I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), são impedidos de exercer a
advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública
que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
- Norma em tela que tem por escopo impedir que o servidor público, com acesso pessoal direto a
elementos e conhecimentos de caráter exclusivamente interna corporis, utilize-os contra a própria
Administração Pública em violação ao princípio da moralidade pública, entre outros.
- In casu, à época da interposição dos recursos (17/05/2004), o advogado subscritor das apelações
interpostas pela UVIFRIOS LTDA., por HERCULANO AZEVEDO e MARIA DO CARMO AZEVEDO,
Sr. Carlos Joilson Vieira, ocupava o cargo público de Agente Administrativo na Delegacia da
Receita Federal em Natal(RN), não desconfigurando o impedimento o fato de o causídico se
encontrar em gozo de licença sem vencimentos no órgão público de cujo quadro funcional é
integrante.
- Todavia, na situação em tela, a ausência de capacidade postulatória do Bel. Carlos Joilson Vieira
restou sanada com a juntada dos substabelecimentos sem reservas, datados de 28/05/2004, nos
quais figurou, como substabelecente, o Bel. Carlos Joilson Vieira e, como substabelecido, o Bel.
Ivan de Souza Cruz, o qual procedeu à ratificação dos fatos esposados nos recursos de apelação,
o que veio a suprir a providência contida no artigo 13 do CPC, segundo a qual o juiz, ao verificar a
incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, deverá marcar prazo
razoável para a correção do defeito, com suspensão do processo. Outrossim, com o cancelamento
da anotação de impedimento, deferida pela OAB/RN na data de 20/07/2004, desapareceu o óbice
para o pleno exercício da capacidade postulatória do causídico, não havendo que se reconhecer,
pois, a aludida a ausência de pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento válido
do processo.
- Não obstante o julgador deva guardar observância às formalidades do processo como garantia do
estado de direito, não menos verdade é o fato de que o Juiz deve desapegar-se do formalismo, de
forma a agir com o fito de propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo no curso da
marcha procedimental, a justificar o recebimento dos recursos de apelação, não havendo que se
reconhecer, pois, a aludida a ausência de pressuposto essencial para a constituição e
desenvolvimento válido do processo.
- O processo cautelar tem o objetivo de assegurar o resultado útil do processo principal, sendo
indispensável a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris para a sua
procedência, requisitos presentes nos autos.
- Na seara do direito tributário, com o advento da Lei nº 8.397/92, foi instituída a previsão legal para
utilização, pela Fazenda Pública, da ação cautelar fiscal, com o escopo de promover a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, notadamente nas
hipóteses em que se revela a intenção de frustrar o adimplemento da obrigação tributária, até o
limite da satisfação da obrigação, obtendo-se o resultado assegurado pelo art. 591 do Código de
Processo Civil, que preconiza que ¿o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações,
com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.¿
- Situação em que uma das empresas requeridas, a CASA DA UVA LTDA., foi criada em
31/01/1989, tendo, como composição primitiva, entre os sócios, os suplicados Moacir Querino dos
Santos e Herculano Antonio Albuquerque Azevedo. Na data de 21/09/1999, procedeu-se à lavratura
de Termo Aditivo ao Contrato Social, com a retirada do então sócio majoritário, sr. Moacir Querino
dos Santos, o qual procedeu à transferência de suas cotas em parte para o sócio remanescente
Herculano Azevedo e em parte para a sócia então admitida Maria do Carmo Gomes da Silva
Azevedo.
- Dissolução irregular, à luz da prova contida nos autos, da pessoa jurídica CASA DA UVA LTDA.,
constante no pólo passivo das CDAs arroladas na peça exordial, a qual mantém forte liame com a
empresa UVIFRIOS LTDA., constituída em momento posterior (27/07/1998), com quadro societário
também composto pelos sócios Herculano Azevedo e Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo,
possuindo ambas as empresas objeto social idêntico, qual seja, o comércio atacadista de produtos
hortifrutigranjeiros.
- Reconhecimento das hipóteses autorizadoras da medida cautelar fiscal, a ensejar a
indisponibilidade de parcela do patrimônio dos requeridos, inclusive em relação ao ex-sócio
MOACIR QUERINO DOS SANTOS, o qual, à época dos fatos geradores dos tributos cobrados nas
execuções fiscais versadas nos autos, que medeiam entre janeiro de 1993 e dezembro de 1997,
integrava o quadro societário da empresa CASA DA UVA LTDA., com poderes de administração
daquela pessoa jurídica, de forma que a sua retirada da sociedade CASA DA UVA LTDA., ainda
que antes de ter havido a dissolução irregular da empresa ou sua respectiva inatividade não elide
esse apelante do alcance da tutela objetivada no presente feito cautelar, ante o teor do artigo 4º parágrafo 1º, da Lei nº 8.397/92.
- Parcelamento fiscal noticiado por alguns dos apelantes que não tem o condão de acarretar, de
forma automática, a extinção do processo cautelar em tela, pois, conforme dito alhures, o processo
cautelar fiscal tem por escopo promover a indisponibilidade de bens e direitos do sujeito passivo da
obrigação tributária, notadamente nas hipóteses em que se revela a intenção de frustrar o
adimplemento da obrigação tributária, até o limite da satisfação da obrigação e, nessa função de
garantia, a tutela almejada no feito cautelar fiscal deve persistir até o término do cumprimento do
parcelamento pelo sujeito passivo, não havendo que se falar em novação da obrigação à luz da
doutrina puramente civilista.
- A proteção conferida pelo instituto do bem de família tem por escopo o resguardo da entidade
familiar, em consagração ao direito constitucional de moradia, preservando o imóvel de residência
da entidade familiar de eventuais atos constritivos que lhe venham a promover a execução dos
bens por dívidas contraídas pelos cônjuges.
- Todavia, essa proteção conferida pelo instituto retrocitado não tem o condão de nulificar as
medidas constritivas objetivadas com o feito cautelar fiscal, até porque o escopo da tutela cautelar
fiscal consiste, basicamente, apenas em tornar indisponíveis os bens do requerido, até o limite da
satisfação da obrigação, à luz do artigo 4º da Lei nº 8.397/92, indisponibilidade essa apta a
alcançar, inclusive, bens de família de propriedade dos requeridos, com vistas a impedir que os
suplicados, livremente, alienem os bens sujeitos a constrição.
- Para a configuração da responsabilidade tributária a que se reporta o art. 135 do CTN, faz-se
necessária a comprovação, pela Fazenda Pública, de que o sócio agiu com excesso de mandato,
ou infração à lei, contrato ou estatuto, situação presente nos autos, em relação aos requeridos
pessoas físicas.
- Preliminar rejeitada. Apelações da UVIFRIOS e de Herculano Antonio Albuquerque Azevedo e
Maria do Carmo Azevedo conhecidas.
- Apelações de UVIFRIOS LTDA., Moacir Querino dos Santos, Herculano Antonio Albuquerque
Azevedo e Maria do Carmo Azevedo não providas.
(PROCESSO: 200284000068730, AC343067/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 100)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA
QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DAS APELAÇÕES. LEI Nº 8.906/94. FUNCIONÁRIO PÚBLICO
ATIVO INTEGRANTE DO QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RATIFICAÇÃO
DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO. APELAÇÕES
CÍVEIS. CONHECIMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/92. CRÉDITOS INSCRITOS
EM DÍVIDA ATIVA. DISSOLUÇÃO E SUCESSÃO IRREGULARES DE EMPRESA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL DE SÓCIOS E EX-SÓCIOS. CARACTERIZAÇÃO.
ARTIGO 135 DO CTN. INDISPONIBILIDADE PARCIAL DO PATRIMÔNIO DOS REQUERIDOS.
FUMUS BONI IURIS...
Data do Julgamento:05/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC343067/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)