PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO IDÊNTICO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. POSSIBILIDADE. EFEITOS PRETÉRITOS. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO QUE FUNDAMENTA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM OUTRA DEMANDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Cuida a presente espécie recursal contra insurgência do autor contra decisão singular que reconhecera a coisa julgada da pretensão em obter o pagamento do índice de 13,04% no período de 09.02.2000 até 15.01.2001, a fim de que fosse integralizado o percentual de 28,86%, apresentado contra a ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SOUSA - EAFS/PB.
2. Entendeu o Magistrado a quo restar devidamente caracterizada a coisa julgada entre a presente demanda e o pedido formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.82.01.000465-0, já que nos autos do referido mandamus fora denegada a segurança, já que rejeitado ali o pedido de integralização do percentual de 28,86%.
3. Tendo sido indeferido o pleito na ação mandamental, que objetivava exatamente a integralização do percentual 28,86% não há que se falar em limite temporal daquele pronunciamento judicial (fixado à data de ajuizamento da demanda), já que o direito requerido sequer fora acolhido judicialmente.
4. Na verdade o direito que embasou a demanda processual não foi reconhecido judicialmente, não podendo se valer o Apelante do indeferimento de seu pedido para propor nova ação com o mesmo pedido e a causa de pedir, sob a justificativa de queos efeitos da decisão no mandado de segurança se restringe à data de propositura. Tal entendimento, no sentido de limitar os efeitos concretos da ação mandamental à data de propositura respectiva se aplica tão-somente para não se utilizar o mandado de segurança como ação de cobrança, limitando-se, portanto, os efeitos pretéritos.
5. Apelação conhecida mas não provida.
(PROCESSO: 200182010004661, AC418593/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/06/2009 - Página 188)
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PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO IDÊNTICO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. POSSIBILIDADE. EFEITOS PRETÉRITOS. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO QUE FUNDAMENTA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM OUTRA DEMANDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Cuida a presente espécie recursal contra insurgência do autor contra decisão singular que reconhecera a coisa julgada da pretensão em obter o pagamento do índice de 13,04% no período de 09.02.2000 até 15.01.2001, a fim de que fosse integralizado o percentual de 28,86%, apresentado contra a ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL DE SOUSA -...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418593/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE PROPOSTA PELA UNIÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE MURO EDIFICADO EM TERRENO DE MARINHA COMPROVADA. ÁREA CONTÍGUA À ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO FIADOR PARA RESPONDER PELA REMOÇÃO DO MURO ÀS SUAS PRÓPRIAS EXPENSAS. RESPONSABILIDADE DO FIADOR.
1. Trata-se de imissão de posse em área de terreno de marinha, onde se estabeleceu uma sociedade empresária - Restaurante SHANGAI PALACE - em face da irregular construção de um muro em área contígua, que impossibilitou o acesso de pessoas à praia de Atalaia/SE.
2. O apelante alega ilegitimidade passiva ad causa, tendo em vista se encontrar assegurado pelo benefício de ordem constante na Escritura Pública de Cessão de Direito com garantia fidejussória.
3. A cláusula constante nesse instrumento público de responsabilidade solidária dos fiadores pelo integral cumprimento da obrigação, registra também renúncia expressa do benefício de ordem para nomeação dos bens do devedor, não afastando assim a legitimidade passiva ad causam do fiador para responder pelo ato ilícito praticado pelo principal obrigado, quando este não foi chamado à lide na qualidade de primeiro responsável.
4. Quando se trata de responsabilidade solidária o Autor da ação, no caso a União Federal, tem o direito de escolher qualquer um dos responsáveis pela obrigação consoante os ditames das regras de direito vigentes em nosso país.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200285000038934, AC329801/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/06/2009 - Página 185)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE PROPOSTA PELA UNIÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE MURO EDIFICADO EM TERRENO DE MARINHA COMPROVADA. ÁREA CONTÍGUA À ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO FIADOR PARA RESPONDER PELA REMOÇÃO DO MURO ÀS SUAS PRÓPRIAS EXPENSAS. RESPONSABILIDADE DO FIADOR.
1. Trata-se de imissão de posse em área de terreno de marinha, onde se estabeleceu uma sociedade empresária - Restaurante SHANGAI PALACE - em face da irregular construção de um muro em área contígua, que impossibilitou o acesso de pessoas à praia de Atalaia/SE.
2. O apel...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC329801/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART 1º DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS CÂNDIDO FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que, acompanhando o argumento da preliminar de prescrição invocado pela apelada, decidiu pela prescrição quinquenal e julgou extinto o feito com julgamento do mérito nos termos do art. 269,IV, do CPC, uma vez que a reforma militar ex-officio do apelante se deu em 21/08/1985, encontrando-se então prescrito o fundo de direito.
2. O prazo prescricional a favor da União encontra-se previsto no Decreto nº. 20.910/32 onde prevê que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
3. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200184000126105, AC329078/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 10/06/2009 - Página 185)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ART 1º DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS CÂNDIDO FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que, acompanhando o argumento da preliminar de prescrição invocado pela apelada, decidiu pela prescrição quinquenal e julgou extinto o feito com julgamento do mérito nos termos do art. 269,IV, do CPC, uma vez que a reforma militar ex-officio do apelante se deu em 21/08/1985, encontrando-se entã...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC329078/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 515, §3º, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. COMPENSAÇÃO. ART. 66 DA LEI Nº 8.383/91. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÕES ERIGIDAS NAS LEIS NºS 9.032/95 E 9.129/95. ART. 170-A DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. PRECEDENTES.
- Prescrição quinquenal analisada e afastada pelo colendo STJ, que reconheceu a tese dos cinco mais cinco. Prolação de segunda sentença extinguindo o processo com resolução de mérito por considerar prescrito o direito perseguido. Possibilidade de continuação do julgamento da lide sem devolução dos autos à Primeira Instância, com espeque no art. 515, § 3º, do CPC, vez que se trata de questão exclusivamente de direito, estando em plena condição de julgamento.
-Reconhecido o direito à compensação dos valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária dos administradores, autônomos e avulsos até o advento da LC n.º 84/96, com parcelas da contribuição previdenciária sobre a folha de salários dos empregados, a teor do disposto no art. 66 da Lei nº 8.383/91, com a incidência da correção monetária plena. (STJ - AgRg no Resp 912404-DF, Rel. Min. José Delgado, DJ 02.08.07, unânime e Resp 373935-MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 06.03.2006, unânime)
- O colendo Superior Tribunal da Justiça vinha entendendo ser cabível o afastamento das limitações impostas nas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95, nas compensações de valores recolhidos a título de prolabore, por tratar-se de tributo declarado inconstitucional pelo STF, todavia, posteriormente passou a adotar tese diversa, aplicando as limitações ali erigidas. (STJ - Edcl no AgRg no Resp 740410-SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 02.04.09 e Resp 796064-RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 10.11.2008)
AC 347089/PB
Ac - 02
- A Lei Complementar 104, introduziu no CTN o art. 170-A, que veda "a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." (STJ - Resp 1062764-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 19.03.2009)
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200382010006769, AC347089/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/06/2009 - Página 230)
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 515, §3º, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. COMPENSAÇÃO. ART. 66 DA LEI Nº 8.383/91. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÕES ERIGIDAS NAS LEIS NºS 9.032/95 E 9.129/95. ART. 170-A DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. PRECEDENTES.
- Prescrição quinquenal analisada e afastada pelo colendo STJ, que reconheceu a tese dos cinco mais cinco. Prolação de segunda sentença extinguindo o processo com resolução de mérito por considerar prescrito o direito perseguido. Possibilidade de continuação do julgam...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC347089/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE ATO DE REFORMA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. LEI Nº 5.787/72, ART. 126. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O autor (Cabo reformado em 30.08.1982) busca corrigir o ato de reforma que o transferiu para a reserva remunerada, ao fundamento de que deveria ter sido inativado com soldo de 3º Sargento. O demandante encontrava-se sob Interdição Judicial desde a sua reforma e até 02 de abril de 2001, data em que foi levantada judicialmente a referida interdição, retornando ele à condição de capaz civil e criminalmente, voltando a prescrição, antes suspensa, ao seu curso normal.
- Tratando-se de ação proposta com a finalidade de obter a revisão de ato de reforma, a prescrição atinge o chamado fundo de direito, e, no caso dos autos, o prazo é contado a partir do restabelecimento da capacidade civil do autor, ocorrida em 02.04.2001. Ação proposta em 25.07.2008, sete (07) anos após, ocasiona a prescrição do direito de ação.
- Extinção da ação com relação ao pedido de revisão do ato de reforma, com exame do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.
- Pedido de concessão do auxílio-invalidez. Ausência de prova de que o autor preenche as condições estabelecidas no art. 126, itens 1 e 2, da Lei nº 5.787/72, para o recebimento do Auxílio-Invalidez, qual seja, o de "necessitar internação em instituição apropriada, militar ou não; ou necessitar de assistência ou de cuidado permanentes de enfermagem".
- Sendo a parte beneficiária da gratuidade judiciária não lhe cabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
- Apelações improvidas.
AC 470187 PE
Acórdão fls. 02
(PROCESSO: 200883000134994, AC470187/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/06/2009 - Página 248)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE ATO DE REFORMA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS. LEI Nº 5.787/72, ART. 126. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O autor (Cabo reformado em 30.08.1982) busca corrigir o ato de reforma que o transferiu para a reserva remunerada, ao fundamento de que deveria ter sido inativado com soldo de 3º Sargento. O demandante encontrava-se sob Interdição Judicial desde a sua reforma e até 02 de abril de 2001, data em que foi levantada judicialmente a referida interdição, retornando ele à condição de capaz civil e cri...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC470187/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL TRANSFORMADA EM INTEGRAL. RECONHECIMENTO MEDIANTE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
- Prescrição do direito de ação para a cobrança de parcelas vencidas durante ao qüinqüênio anterior à impetração do mandado de segurança, não caracterizada, tendo em vista que o marco inicial para o ajuizamento da ação de cobrança é, sobretudo, o trânsito em julgado do mandado de segurança que reconheceu o direito supra dos autores. Na hipótese, tendo a última decisão nos autos de mandado de segurança ter ocorrido em 08.09.2004, e os autores ajuizado a presente ação de cobrança em 10.11.2005, não há de se falar em prescrição. Precedente do STJ - AgRg no Recurso Especial nº 913.452-MG, Julg. 30/08/2007).
- A ação de cobrança é o meio próprio para compelir a União ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação e contagem do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, referentes aos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, no qual os autores obtiveram o direito à conversão de tempo de serviço especial para comum e, conseqüentemente, a aposentadoria integral.
- Apelação dos autores provida, apelação da União e à remessa improvidas.
(PROCESSO: 200581000170087, APELREEX2113/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/06/2009 - Página 220)
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL TRANSFORMADA EM INTEGRAL. RECONHECIMENTO MEDIANTE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
- Prescrição do direito de ação para a cobrança de parcelas vencidas durante ao qüinqüênio anterior à impetração do mandado de segurança, não caracterizada, tendo em vista que o marco inicial para o ajuizamento da ação de cobrança é, sobretudo, o trânsito em julgado do mandado de segurança que reconheceu o direito supra dos autores. Na hipótese, tendo a última decisão nos autos de mandado de segurança ter...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO HÁ MAIS DE 09 (NOVE) ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1 - Tratando-se de ação proposta com a finalidade de obter a revisão de ato de concessão de benefício de aposentadoria, a prescrição atinge o chamado fundo de direito, e o prazo é contado a partir do referido ato Administrativo.
2 - Benefício concedido em 17.05.1999, e a presente demanda somente foi proposta em 15.05.2008.
3 - O requerimento administrativo de revisão da aposentadoria foi formulado somente em outubro de 2007, quando o direito de ação já havia sido atingido pela prescrição. Assim, não há que se falar em interrupção da contagem do prazo prescricional.
4 - Extinção da ação, com exame do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.
5 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000033572, AC455890/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 01/07/2009 - Página 290)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR INVALIDEZ. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO HÁ MAIS DE 09 (NOVE) ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
1 - Tratando-se de ação proposta com a finalidade de obter a revisão de ato de concessão de benefício de aposentadoria, a prescrição atinge o chamado fundo de direito, e o prazo é contado a partir do referido ato Administrativo.
2 - Benefício concedido em 17.05.1999, e a presente demanda somente foi proposta em 15.05.2008.
3 - O requerimento administrativo de revisão da aposentadoria foi formulado somente em outubro de 20...
Data do Julgamento:19/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC455890/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS REFERIDAS DIFERENÇAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS, ARBITRADOS EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), PARA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
- Considerando que o reconhecimento do direito às parcelas atrasadas, compreendidas entre a data do requerimento administrativo e a data da concessão do benefício, só ocorreu após o ajuizamento da ação, faz jus o patrono do autor aos honorários advocatícios, cujo valor, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), deve ser majorado para o percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre as diferenças devidas.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200681020014592, AC457672/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 15/07/2009 - Página 197)
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PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS REFERIDAS DIFERENÇAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS, ARBITRADOS EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), PARA O PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC.
- Considerando que o reconhecimento do direito às parcelas atrasadas, compreendidas entre a data do requerimento administrativo e a data da concessão do benefício, só ocorr...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM. POSSIBILIDADE. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 30.04.81 E 30.11.2006 LABORADO PELA AUTORA NO LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO DE ALAGOAS COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO DO RUÍDO E A PRODUTOS QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIO DO INSS E LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EXISTÊNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM, COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL 1.4. DIREITO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA Nº 204 DO STJ.
- Se restou comprovado através do formulários do INSS, devidamente preenchidos pelas empresas empregadoras, e de laudos técnicos periciais, que a autora laborou, em determinados períodos, em condições especiais, tem direito de converter os referidos períodos em comum, com aplicação do fator de conversão.
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- Manutenção da sentença que reconheceu como insalubre o período compreendido entre 30.04.81 e 30.11.2006 laborado pela autora no Laboratório Industrial Farmacêutico de Alagoas com exposição ao agente agressivo do ruído e a produtos químicos.
- "Na vigência dos Decretos nº 357, de 7 de dezembro de 1991 e nº 611, de 21 de julho de 1992, estabeleceu-se característica
antinomia, eis que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que estipulou o nível mínimo de ruído em 80 dB, o que impõe o afastamento, nesse particular, da incidência de um dos Decretos à luz da natureza previdenciária da norma, adotando-se solução pro misero para fixar o nível mínimo de ruído em 80 db." (AgRg no REsp 727497 / RS; Ministro HAMILTON CARVALHIDO; SEXTA TURMA; julg. 31/05/2005; DJ 01/08/2005 p. 603)
- Os juros de mora, arbitrados no percentual de 1% (um por cento) devem incidir a partir da citação, nos termos da súmula nº 204 do STJ.
- Remessa oficial parcialmente provida, apenas para que os juros de mora, arbitrados no percentual de 1% (um por cento) incidam a partir da citação válida.
(PROCESSO: 200780000038660, REO448490/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 15/07/2009 - Página 196)
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM. POSSIBILIDADE. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 30.04.81 E 30.11.2006 LABORADO PELA AUTORA NO LABORATÓRIO INDUSTRIAL FARMACÊUTICO DE ALAGOAS COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO DO RUÍDO E A PRODUTOS QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIO DO INSS E LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EXISTÊNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM, COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL 1.4. DIREITO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA Nº 204 DO STJ.
- Se restou comprovado através do formulários do INSS, devi...
ADMINISTRATIVO. BEM IMÓVEL DA UNIÃO. ANULAÇÃO DO ATO DE INSCRIÇÃO DA OCUPAÇÃO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- A questão posta cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo da Gerência Regional do Patrimônio da União (GRPU) que anulou o ato de autorização da transferência da ocupação de bem imóvel da União, além de embargar a obra de reforma do mesmo, sob o argumento de que a ocupação/construção estaria em área de uso comum do povo (inciso II, art. 9º, Lei 9.636/98).
- O ato administrativo da inscrição de ocupação foi efetuado em 1995, onde se observa a própria Administração declarar que "o presente imóvel se encontra devidamente regularizado em regime de ocupação(...)", e, somente após mais de 10(dez) anos, quando já se encontrava exaurido o prazo de cinco anos assinalado pela lei, foi que a Administração resolveu anular tacitamente o ato administrativo anterior que declarava o contrário.
- Entrementes, a Lei nº 9.784/99 determina que a Administração Pública obedecerá ao princípio da segurança jurídica e, em seu art. 54 prevê que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que de decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Assim, na hipótese dos autos, à anulação do ato que tem por objeto a ilegalidade da inscrição da ocupação já foi alcançado pela decadência.
- Desse modo, é vedado à Administração invocar a garantia da irretroatividade da lei para se furtar ao cumprimento de norma por ela própria editada. Nesse sentido é a Súmula nº 654 do e. Supremo Tribunal Federal: "A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado".
- Com relação à autorização de transferência da ocupação, não há que se falar em decadência do direito de anulação do ato administrativo, porquanto, foi deferida pela Administração em 24/05/2006, contudo, impõe-se a observância do devido processo legal, com a participação do ocupante no procedimento para que possa exercer a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa em relação ao ato praticado pela Administração.
- A concessão da segurança não tem o condão de impedir os procedimentos atinentes à suspensão ou a anulação da transferência da ocupação, mas a verificação dos fatos através dos meios legais previstos, com os seus consectários, uma vez que assegurada é a Administração o direito de instaurar processo administrativo tanto para apurar eventual irregularidade no ato de transferência da ocupação, de modo a ensejar, eventualmente, a emissão de novo ato de anulação da transferência, como para revogar a ocupação por motivo de conveniência ou oportunidade.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200781000006170, APELREEX2796/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 151)
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ADMINISTRATIVO. BEM IMÓVEL DA UNIÃO. ANULAÇÃO DO ATO DE INSCRIÇÃO DA OCUPAÇÃO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- A questão posta cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo da Gerência Regional do Patrimônio da União (GRPU) que anulou o ato de autorização da transferência da ocupação de bem imóvel da União, além de embargar a obra de reforma do mesmo, sob o argumento de que a ocupação/construção estaria em área de uso comum do povo (inciso II, art. 9º, Lei 9.636/98...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA-PETITA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. DESNECESSIDADE. PROVAS SUFICENTES NOS AUTOS PARA JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PARÁGRAFO 3º, ART. 515 DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO. COMPUTO COM O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ARTIGO 3º. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO.
- Conquanto o apelante alegue que a sentença é extra-petita fundada em decisão de forma diversa do pleito autoral, considero não ser necessária a nulidade da sentença. Havendo prova suficiente para a análise do pedido formulado na inicial pode a Turma decidir sobre a lide, quando se trate de questão unicamente de direito, sobretudo em questões já pacificadas na jurisprudência, como no caso em tela. Aplicação por analogia do parágrafo 3º, art. 515 do CPC.
- Hipótese em que a parte autora objetiva o reconhecimento de tempo de serviço prestado na atividade rural, na qualidade de segurado especial, no período compreendido entre fevereiro/1963 a fevereiro/1978, e, posteriormente, que seja computado ao período laborado em atividades urbanas para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, a jurisprudência tem admitido que a comprovação da atividade rural se faça mediante início de prova documental corroborada por depoimentos testemunhais, que demonstrem, inequivocamente, a condição de rurícola do demandante.
- No caso, restou comprovado a atividade rural exercida pelo autor no período almejado, tendo, assim, o direito de computar o referido tempo, dispensado de contribuição, para fins de utilização para aposentadoria no mesmo regime de Previdência.
- 'Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (STJ, AR 3271/PR, Rel. Min. Félix Fischer, DJU 25/06/07).'
- A EC nº 20/98 assegurou, em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98, ou seja, aqueles que tinham 30 anos de tempo de serviço, se homem, ou 25 anos, se mulher, podendo, o mesmo ser requerido a qualquer tempo, aplicando-se a legislação anterior.
- No caso, os documentos constantes nos autos demonstram que o autor, na data da publicação Emenda Constitucional nº 20/98, já havia averbado junto ao INSS 23 anos e 13 dias de tempo de serviço urbano, que somando ao período trabalhado na atividade rural, perfaz um total de 38 anos e 13 dias de tempo de serviço, suficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Precedentes do Egrégio STJ.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200705990015370, AC416779/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 22/07/2009 - Página 184)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA-PETITA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. DESNECESSIDADE. PROVAS SUFICENTES NOS AUTOS PARA JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO PARÁGRAFO 3º, ART. 515 DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO. COMPUTO COM O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ARTIGO 3º. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO.
- Conquanto o apelante alegue que a sentença é extra-petita fundada em decisão de forma diversa do pleito autoral, considero não ser necessária a nulidade da s...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL PARA DISCUTIR O DÉBITO. MULTA MORATÓRIA. EFEITO ACESSÓRIO. APLICÁVEL AO DÉBITO APÓS A CASSAÇÃO DE LIMINAR QUE CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO.
1. A interposição de ação judicial para discutir a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária implica, na renúncia ao direito de voltar a discutir o débito na instância administrativa.
2. Prevalência da esfera judicial, impossibilitando que a matéria seja renovada na via administrativa, pois a opção pela discussão judicial, demonstra que o contribuinte desta abdicou, levando o seu caso ao Poder Judiciário, a quem cabe dar a última palavra quanto à interpretação e à aplicação do direito.
3. Em que pese o art. 38, da Lei nº 6.830/80 especificar alguns tipos de ação para discussão do débito tributário, o rol é apenas exemplificativo, em face da garantia constitucional de amplo acesso ao judiciário, o que impossibilita a restrinção da discussão judicial. Nestes termos, perfeitamente aplicável ao caso a aplicação da renúncia do direito de recorrer prevista no parágrafo único do referido artigo.
4. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a cassação de liminar sujeita o requerente aos efeitos da decisão contrária e, consequentemente, implica na responsabilidade do Apelante ao pagamento do débito tributário acrescidos dos encargos legais, inclusive a multa de mora. Precedentes STJ.
5. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a condenação dos honorários advocatícios para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
(PROCESSO: 200181000139841, AC331098/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 165)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL PARA DISCUTIR O DÉBITO. MULTA MORATÓRIA. EFEITO ACESSÓRIO. APLICÁVEL AO DÉBITO APÓS A CASSAÇÃO DE LIMINAR QUE CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO.
1. A interposição de ação judicial para discutir a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária implica, na renúncia ao direito de voltar a discutir o débito na instância administrativa.
2. Prevalência da esfera judicial, impossibilitando que a matéria seja renovada na via administrativa, pois a opção pela discussão judicial, demonstra que o contribuinte desta abdicou, lev...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC331098/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA INFLAÇÃO REAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA nº 252 DO STJ. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
- A relação jurídica entre o assalariado e o FGTS é de natureza institucional e não contratual, inexistindo direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária com base na inflação real (IPC - índice oficial que media a inflação real), mas apenas naqueles índices estabelecidos pelo Governo mediante lei. (STF, no RE 226.855-RS).
- O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula nº 252, reconhece direito à correção do saldo das contas do FGTS, além dos índices de 42,72% janeiro/89 e 44,80% abril/90, reconhecidos pela legislação infraconstitucional, os índices de 18,02% (junho/87), 5,38% (maio/90) e 7,0% (fevereiro/91).
- Os juros de mora são devidos desde a citação, ainda que não tenha havido o saque dos valores depositados pelos titulares da conta.
- A MP 2.164-40/2001 isentou a CEF da condenação em verba honorária nos casos em que se discute a correção dos saldos das contas do FGTS.
- Inaplicabilidade de indexação dos juros pela SELIC.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200883000117224, AC457780/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 236)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA INFLAÇÃO REAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA nº 252 DO STJ. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.
- A relação jurídica entre o assalariado e o FGTS é de natureza institucional e não contratual, inexistindo direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária com base na inflação real (IPC - índice oficial que media a inflação real), mas apenas naqueles índices estabelecidos pelo Governo mediante lei. (STF, no RE 226.855-RS).
- O Superior Tribunal...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC457780/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA INFLAÇÃO REAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 252 DO STJ. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. MP 2.164/01.
- A relação jurídica entre o assalariado e o FGTS é de natureza institucional e não contratual, inexistindo direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária com base na inflação real (IPC- índice oficial que media a inflação real), mas apenas naqueles índices estabelecidos pelo Governo mediante lei. (STF, no RE 226.855-RS).
- O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula nº 252, reconhece direito à correção do saldo das contas do FGTS, além dos índices de 42,72% janeiro/89 e 44,80% abril/90, reconhecidos pela legislação infraconstitucional, os índices de 18,02% (junho/87), 5,38% (maio/90) e 7,0% (fevereiro/91).
- A MP 2.164-40/2001 isentou a CEF da condenação em verba honorária nos casos em que se discute a correção dos saldos das contas do FGTS.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200883000148907, AC468147/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 241)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA INFLAÇÃO REAL. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 252 DO STJ. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. MP 2.164/01.
- A relação jurídica entre o assalariado e o FGTS é de natureza institucional e não contratual, inexistindo direito adquirido à aplicação de índices de correção monetária com base na inflação real (IPC- índice oficial que media a inflação real), mas apenas naqueles índices estabelecidos pelo Governo mediante lei. (STF, no RE 226.855-RS).
- O Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC468147/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
CIVIL. ANISTIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. LEI DA ANISTIA (Nº 8.878/94). INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO.
I. Não prospera a alegação da União Federal de incompetência absoluta da Justiça Federal, pois não se perscruta nenhuma relação trabalhista para a competência da Justiça do Trabalho, mas o pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de suposta demora da União em efetivar o cumprimento das disposições da Lei 8.878/94, o que justifica a manutenção da competência na Justiça Federal.
II. O prazo para pleitear indenização advinda da anulação do ato de demissão de servidor e de sua conseqüente reintegração começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão judicial (no caso, sentença trabalhista) que declarou a nulidade da demissão, e prescreve em cinco anos, nos moldes do Decreto 20910/32, por se tratar de dívida passiva da Fazenda Pública.
III. Verificando-se que a demanda foi proposta em 18 de abril de 2008 e que o direito perseguido teve origem em dezembro de 1998, quando transitou em julgado a decisão trabalhista que determinou a reintegração do autor ao seu antigo cargo, cumpre declarar a prescrição do direito à indenização pretendida, uma vez que ajuizado o presente feito após quase dez anos do surgimento do direito à reparação.
IV. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200881000056711, AC472487/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 284)
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CIVIL. ANISTIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. LEI DA ANISTIA (Nº 8.878/94). INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO.
I. Não prospera a alegação da União Federal de incompetência absoluta da Justiça Federal, pois não se perscruta nenhuma relação trabalhista para a competência da Justiça do Trabalho, mas o pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de suposta demora da União em efetivar o cumprimento das disposições da Lei 8.878/94, o que justifica a manutenção da competência na Justiça Federal.
II. O...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC472487/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO. ART. 535, DO CPC.
1.O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2. No caso, aduziu a embargante que o acordão embargado ao dar provimento à apelação da autora para lhe reconhecer o direito ao recebimento da pensão por morte de militar, na qualidade de ex-companheira incorreu em omissão por haver ignorado o que dispõe o art. 2º, da Lei nº. 6.880/80, bem assim o art. 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal e o art. 1.723, do Código Civil os quais foram mencionados em sua contestação bem como, em suas contra-razões.
3.Tal alegação não merece prosperar tendo em vista que a matéria posta em discussão (direito à percepção ou não da pensão por morte de companheiro) foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado o qual reconheceu a embargada o direito à percepção de tal benefício.
4.É importante destacar que o fato do acórdão embargado não ter se pronunciado especificamente sobre os dispositivos legais referidos pela embargante não acarreta omissão, pois ao proferir a decisão o julgador não se encontra adstrito a analisar, um a um, todos os fundamentos jurídicos e dispositivos de lei invocados pelos litigantes,quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão.
5.Não restaram, neste aspecto, caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios, descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado.
6. A parte embargante, em verdade, busca apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
7.Quanto a alegação de que o acórdão embargado incorreu em equivoco ao fixar o percentual de 1% ao mês, a contar da citação, a título de juros de mora, incorrendo em violação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, merece prosperar.
8.É que embora o v. acórdão tenha fixado os juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação não esposou fundamentação, incorrendo, assim em omissão. Por essa razão, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 05,% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97 considerando que a Fazenda Pública foi condenada no pagamento de pensão por morte de militar.
9. Os embargos de declaração são cabíveis para fins de prequestionamento, quando houver omissão, obscuridade ou contradição.
10.Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os juros de mora no percentual de 05,% ao mês, a contar da citação fazendo integrar ao acórdão embargado.
(PROCESSO: 20078300005826401, EDAC442018/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 05/08/2009 - Página 106)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXISTÊNCIA NA DECISÃO ATACADA DE OMISSÃO. ART. 535, DO CPC.
1.O recurso de Embargos Declaratórios, previsto nos arts. 535 a 538 do CPC possui a sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na Sentença ou no Acórdão, ou quando for omisso ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou o Tribunal.
2. No caso, aduziu a embargante que o acordão embargado ao dar provimento à apelação da autora para lhe reconhecer o direito ao recebimento da pensão por morte de militar, na qualidade de ex-companheira incorreu em omissão por h...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC442018/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMNISTRATIVO. QUINTOS INCORPORADOS ANTES DA LEI Nº 9.527/97. MANUTENÇÃO DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTO NA LEI Nº. 9.624/98. IMPOSSIBILIDADE.
1. O objeto da presente ação é o direito reajuste dos quintos/VPNI incorporados aos proventos dos autores, nos termos da Lei nº. 9.624/98.
2. A Lei nº. 9.527/97, em seu art. 15, modificou a nomenclatura de todas as parcelas de décimos e quintos, já incorporados pelos servidores ativos e inativos, para Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
3. Após a transformação dos quintos/décimos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, as parcelas remuneratórias dela derivadas, somente poderão ser reajustadas quando editada lei concedendo reajuste geral aos servidores públicos federais.
4. Em nosso ordenamento jurídico, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico que pode ser alterado no interesse da Administração, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos/ proventos.
5. Precedentes do c. STJ.
6. Não restou assegurado aos servidores o direito ao reajuste das parcelas relativas aos quintos incorporados na forma prevista na Lei nº. 9.624/98.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200605000049170, AC380172/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 28/08/2009 - Página 359)
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CONSTITUCIONAL. ADMNISTRATIVO. QUINTOS INCORPORADOS ANTES DA LEI Nº 9.527/97. MANUTENÇÃO DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTO NA LEI Nº. 9.624/98. IMPOSSIBILIDADE.
1. O objeto da presente ação é o direito reajuste dos quintos/VPNI incorporados aos proventos dos autores, nos termos da Lei nº. 9.624/98.
2. A Lei nº. 9.527/97, em seu art. 15, modificou a nomenclatura de todas as parcelas de décimos e quintos, já incorporados pelos servidores ativos e inativos, para Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
3. Após a transformação dos quintos/décimos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380172/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado)
CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. TRANSMISSÃO . TELEVISÃO EDUCATIVA.
I - A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXII, XXIII e XXIV assim como a Lei 9610/98, que estabelece as regras a respeito do direito autoral, asseguram aos autores o direito à proteção acerca da utilização, reprodução e transmissão de suas obras.
II - Encontra-se amparado legalmente o direito pleiteado pelo ECAD, não estando isenta a UFPE do pagar direitos autorais em razão de sua atividade sem finalidade lucrativa.
III - Quanto à redução de 50% no pagamento dos valores a serem pagos, o referido percentual encontra-se fixado na tabela de preços fornecida pelo próprio ECAD.
IV - Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200683000122430, AC452618/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 282)
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CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. TRANSMISSÃO . TELEVISÃO EDUCATIVA.
I - A Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXII, XXIII e XXIV assim como a Lei 9610/98, que estabelece as regras a respeito do direito autoral, asseguram aos autores o direito à proteção acerca da utilização, reprodução e transmissão de suas obras.
II - Encontra-se amparado legalmente o direito pleiteado pelo ECAD, não estando isenta a UFPE do pagar direitos autorais em razão de sua atividade sem finalidade lucrativa.
III - Quanto à redução de 50% no pagamento dos valores a serem pagos, o referido percentual encontra-se fixado...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC452618/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍODO 22.04.79 A 07.03.96. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS DOS HERBICIDAS E INSETICIDAS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIO DO INSS E LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EXISTÊNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM, COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL 1.4. DIREITO. TEMPO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ EM ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL. SÚMULA Nº 96 TCU. PERÍODO 16.02.76 A 30.10.78. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) INCIDENTES APENAS SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC, C/C A SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Se restou comprovado através do formulários do INSS, preenchido por empresas empregadoras, e de laudos técnicos periciais, que o autor laborou, em determinados períodos, em condições especiais, tem direito a converter os referidos períodos em comum. "É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998." (AgRg no REsp 1087805 / RN; Julg. 19.02.2009; DJe 23.03.2009).
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- O tempo de serviço prestado na condição de aluno aprendiz, em Escola Agrotécnica Federal deve ser contado para os devidos fins previdenciários.
- Manutenção da sentença que reconheceu o tempo de serviço laborado pelo autor como segurado especial, rural, no período compreendido entre 07.04.69 a 28.02.76, bem como o tempo de serviço insalubre no período compreendido entre 22.04.79 a 07.03.96, laborado pelo autor com exposição de forma habitual e permanente a herbicidas e inseticidas e, ainda, o tempo de serviço compreendido entre 16.02.76 A 30.10.78 laborado pelo autor como aluno aprendiz em Escola Agrotécnica Federal.
- Os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), devem ser alterados para que sejam calculados no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as prestações vencidas, até a prolação da sentença, nos termos do art. 20, PARÁGRAFO 3º, do CPC, c/c a súmula nº 111 do STJ.
- Apelação do autor parcialmente provida, para arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as prestações vencidas, até a prolação da sentença, nos termos do art. 20, PARÁGRAFO 3º, do CPC, c/c a súmula nº 111 do STJ. Apelação do INSS improvida.
(PROCESSO: 200380000117177, AC385309/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 30)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍODO 22.04.79 A 07.03.96. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS DOS HERBICIDAS E INSETICIDAS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIO DO INSS E LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EXISTÊNCIA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM, COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL 1.4. DIREITO. TEMPO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ EM ESCOLA AGROTÉCNICA FEDERAL. SÚMULA Nº 96 TCU. PERÍODO 16.02.76 A 30.10.78. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) INCIDENTES APENAS SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. ART. 20, PARÁGRAFO 3º, DO CPC, C/C A SÚMULA Nº 111 DO ST...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MINISTERIAL. MAIORIDADE ADQUIRIDA NO CURSO PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. COLÉGIO MILITAR DO RECIFE. ADMISSÃO. EXAME PÚBLICO. VAGA REMANESCENTE. REMANEJAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DE IGUALDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência da UNIÃO em face de sentença prolatada em ação cautelar e ação principal que autorizou o candidato JOAO PAULO DE MENDONCA BARBOSA ao ingresso e permanência na 1ª série do ensino médio do Colégio Militar do Recife e nas séries subseqüentes, diante a desistência de um dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, já que o candidato interessado restou devidamente classificado como o primeiro sobressalente, mesmo que tal possibilidade estivesse expressamente vedada no respectivo edital.
2. Quando a maioridade é alcançada no curso do andamento processual resta despicienda a assistência ministerial, prevista no art. 82, inciso I, do CPC.
3. Não há impossibilidade jurídica do pedido, visto que o fato do edital não albergar o direito do candidato Recorrido não caracteriza o impedimento do Judiciário analisar o pleito, ora pretendido, visto que a atuação da Administração ao elaborar o edital pode ter afrontado qualquer preceito legal ou até mesmo principio lógico, mostrando-se passível, portanto, de correção mediante a tutela judicial.
4. Não se constata a irregularidade na representação judicial e juntada de documentos não autenticados, já que se trataria de formalismo evidenciado, já que a ausência do reconhecimento de firma do outorgante não macula a função de representação da procuração, mesmo se tratando de procuração ad judicia extra uma vez que eventuais poderes especiais dela advindos não estão sendo sequer utilizados. No que tange à ausência de autenticação de alguns dos documentos acostados, apesar de mais uma vez se defender o apego exarcebado às formas não consta qualquer evidência de fraude ou irregularidade na reprodução das cópias, em face do que não verifico fundamento razoável ao acolhimento da preliminar de nulidade.
5. Inexistência de inadequação da via cautelar, porque não há o mero caráter satisfativo da ação, já que se evidencia a natureza assecuratória da pretensão, resguardando-se apenas o direito do estudante ter tido acesso ao ensino, como um dos direitos e garantias constitucionais assegurados em nossa Carta Magna. A satisfatividade sequer pode ser comparada com a irretroatividade dos efeitos da decisão concessiva da cautelar, já que caberia em caso de negativa ao direito almejado até mesmo o pedido de ressarcimento de eventuais prejuízos eventualmente impostos à Administração, o que não é o caso.
6. Desnecessária a citação dos litisconsortes passivos, quais sejam, os demais candidatos aprovados e não classificados do certame, já que a situação fática particularizada em que se encontrava o candidato, ora Apelado, apresentou-se como condição sine qua non para que se pudesse analisar e julgar o pedido formulado judicialmente, mediante sua colocação na primeira dentre as vagas .
7. A pretensão recursal da União se cinge basicamente à defesa da exclusão do candidato sob o arrazoado de que a vaga remanescente da desistência de um dos aprovados e classificados deveria ser resguardada a atender eventuais pedidos de transferência de dependentes de militares da força terrestre.
8. Impedir o remanejamento do candidato, num caso como esse, seria autorizar a atuação desigual, desproporcional, injusta, inadequada e inconstitucional do Poder Público, sob a pecha de se estar atendendo ao caráter discricionário da atuação administrativa.
9. Impossível a argumentação da União em defender que o número de alunos em sala de aula estaria pendente dos alunos reprovados da mesma série, aprovados da série subseqüente, promovidos e transferidos, o que poderia ensejar ofensa ao total razoável de estudantes em uma sala de aula. Se fosse possível assim raciocinar a fim de legitimar a proibição do candidato, Recorrido, ao remanejamento, não se teria como albergar a matrícula daquele desistente, visto que o primeiro apenas substitui o segundo no mesmo lugar, na mesma posição, sendo que se o primeiro representaria excesso no número de vagas, o segundo também o seria, situação que poderia acarretar prejuízo a quaisquer um dos daqueles que passaram no número das vagas ofertadas.
10. Apelação da União e Remessa Oficial conhecidas mas não providas.
(PROCESSO: 200283000193625, AC388148/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 30/06/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 633)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MINISTERIAL. MAIORIDADE ADQUIRIDA NO CURSO PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. COLÉGIO MILITAR DO RECIFE. ADMISSÃO. EXAME PÚBLICO. VAGA REMANESCENTE. REMANEJAMENTO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DE IGUALDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência da UNIÃO em face de sentença prolatada em ação cautelar e ação principal que autorizou o candidato JOAO PAULO DE MENDONCA BARBOSA ao ingresso e permanência na 1ª série do ensino médio do Colégio Militar do Recife e nas...
Data do Julgamento:30/06/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC388148/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias