PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES PRETÉRIAS RELATIVAS AOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI CANCELADO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO ATESTADA À ÉPOCA DA CASSAÇÃO DOS AUXÍLIOS-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO.
1. Auxílios-doença cessados administrativamente em virtude de capacidade comprovada em perícia, ausência à perícia e não atendimento à avaliação para fins de reabilitação. Perícia judicial realizada impossibilitada, porém, de constatar a existência de incapacidade à época. Correto o procedimento da Autarquia recorrida que cancela benefício previdenciário de caráter precário em face da capacidade verificada, bem como do não comparecimento posterior à perícia administrativa para constatação da (in) existência da enfermidade. Incabível direito aos atrasados.
2. Constatada, em diversas oportunidades, a intimação da parte autora para se pronunciar nos autos e observados o desenvolvimento regular do processo e a inexistência de prejuízo, não merece acolhimento a alegação de cerceamento do direito de defesa.
3. O juiz condutor do feito é soberano na análise das provas constantes dos autos, devendo, porém, declinar os motivos de seu convencimento.
4. Deferida, no curso da ação, a concessão de aposentadoria por invalidez, o apelante é carecedor de ação quanto ao pedido de restabelecimento de auxílio-doença. Impossível, também, acolhimento do pedido de pagamento das parcelas atrasadas deste benefício, quando não comprovada a incapacidade referente aos períodos em que foi cassado.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200605000655744, AC401153/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/03/2009 - Página 349)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES PRETÉRIAS RELATIVAS AOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI CANCELADO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO ATESTADA À ÉPOCA DA CASSAÇÃO DOS AUXÍLIOS-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO.
1. Auxílios-doença cessados administrativamente em virtude de capacidade comprovada...
Data do Julgamento:10/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC401153/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. GDATA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. LEI 10.404/2002. GDPGTAS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE. PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. POSSIBILIDADE. EC 41/2003. REPOSICIONAMENTO PREVISTO NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85. MOVIMENTAÇÃO DE 12 (DOZE) REFERÊNCIAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. ABONO ESPECIAL DE 10,8%. LEIS NºS 7.333/85 E 8.216/91. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 21, DO CPC.
1. A GDATA é uma vantagem remuneratória devida aos servidores ativos, tendo por base o desempenho institucional e individual de cada um deles, no exercício das atribuições do cargo ou função, que deve ser paga aos aposentados e pensionistas, da mesma forma que foi conferida aos servidores ativos não-avaliados, eis que também ausentes os critérios objetivos para se auferir o seu desempenho, para a fixação da pontuação, sob pena de violação do art. 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal, eis que a alteração operada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, não alcançou os servidores já aposentados ou aqueles submetidos às regras de transição.
2. Direito dos aposentados e pensionistas à percepção da GDATA em 37,5 (trinta e sete e meio) pontos, no período de fevereiro a maio de 2002, com base na Lei n.º 10.404/2002, e no período posterior a junho de 2002, de acordo com o disposto no parágrafo único, do art. 5º, da mesma Lei (10 pontos). Já a partir da Lei nº 10.971/2004, ela deverá ser paga em 60 (sessenta) pontos.
3. O pagamento da GDATA está limitado a julho de 2006, quando foi instituída a GDPGTAS, a qual deve ser paga com paridade de alíquotas entre ativos e inativos, até que haja a regulamentação prevista em Lei, tendo em vista que também foi instituída sem critérios objetivos de aferição de desempenho dos servidores, tendo sido conferida àqueles em atividade, enquanto não regulamentada, no importe de 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, conforme dicção do art. 7º, parágrafo 7º, da Lei nº 11.357/2006.
4. Prescrição de fundo do direito quanto à pretensão ao reposicionamento previsto na Exposição de Motivos nº 77/85, uma vez que tal vantagem foi conferida nos idos de 1985 e somente em 2007, na presente ação, é que veio a ser reclamada. Precedente do STJ -RESP 699005/SP, 5ª Turma, DJU:01/07/2005, Relator Felix Fischer.
5. Impossibilidade de se aferir se os aposentados fazem jus ao abono salarial de 10,8%, previsto no art. 1º, parágrafo 2º, da Lei nº 7.333/85, transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -VPNI, pela Lei nº 8.216/91, porque tal vantagem somente foi conferida àqueles servidores que tiveram suas aposentadorias concedidas antes de julho de 1985, quando foi editada a referida Lei nº 7.333/85, não tendo sido possível detectar, nos autos, a data em que eles se aposentaram, tampouco se percebiam o referido abono a justificar o seu restabelecimento.
6. Havendo os Autores/Apelantes logrado sucesso na quase totalidade do seu pleito, não há razão para se aplicar o disposto no "caput", do artigo 21, do Código Processual Civil -CPC, mas sim, a regra do parágrafo único. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Apelação dos Autores provida. Apelação do DNOCS e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200782010004249, APELREEX3808/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2009 - Página 189)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS. GDATA - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. LEI 10.404/2002. GDPGTAS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE. PARIDADE COM SERVIDOR ATIVO. POSSIBILIDADE. EC 41/2003. REPOSICIONAMENTO PREVISTO NA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85. MOVIMENTAÇÃO DE 12 (DOZE) REFERÊNCIAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. ABONO ESPECIAL DE 10,8%. LEIS NºS 7.333/85 E 8.216/91. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXCUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
1. Incumbe ao Juiz o poder-dever de, em verificando o abuso de direito, a manipulação fraudulenta ou abusiva da autonomia patrimonial perpetradas pelos sócios da pessoa jurídica, com o objetivo se esquivar da cobrança de débito, desconsiderar a personalidade jurídica da empresa fazendo recair a responsabilização do débito, no patrimônio daqueles que a utilizaram para fins ilícitos, a despeito de tratar-se de execução de título judicial ou extrajudicial.
2. A dissolução irregular da empresa, por configurar, igualmente, abuso de direito, deve ser coibida pelo Judiciário de forma a possibilitar a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do Código Civil vigente. Precedentes deste Tribunal e do TRF da 4ª Região.
3. Verificando-se dos autos que a executada foi citada regularmente nos autos do processo de conhecimento e, que, na execução do julgado restaram infrutíferas todas as diligências efetivadas pelo Oficial de Justiça, tendentes à localização do devedor, consoante se constatam dos (03) três Mandados de Penhora e Avaliação expedidos e, restar, igualmente, infrutífero o bloqueio de valores através do sistema BACENJUD (fls. 59/60), ante a insuficiente de saldo existente na conta corrente da empresa, no caso 0,08 (oito centavos), configurado o abuso de direito da pessoa jurídica e a presumível dissolução irregular, há de ser determinado o redirecionamento da execução contra os sócios da executada.
4. Agravo instrumento provido.
(PROCESSO: 200805000211243, AG87202/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 458)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXCUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE.
1. Incumbe ao Juiz o poder-dever de, em verificando o abuso de direito, a manipulação fraudulenta ou abusiva da autonomia patrimonial perpetradas pelos sócios da pessoa jurídica, com o objetivo se esquivar da cobrança de débito, desconsiderar a personalidade jurídica da empresa fazendo recair a responsabilização do débito, no patrimônio daqueles que a utilizaram para fins ilícitos, a despeito de tratar-se...
Data do Julgamento:12/02/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG87202/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE ESTIPÊNDIOS DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. VALOR TOTAL CORRESPONDENTE AO PASSIVO GERADO PELO ÍNDICE DE 3,17%. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REDAÇÃO CONFERIDA AO § 5º, DO ART. 219 DO CPC, PELA LEI Nº 11.280/2006. RENÚNCIA TÁCITA. RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, POR COMPLETO, A PARTIR DA DATA DE INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL, PELA MP 2.225-45 (JAN/2002).
1 - Ocorrência de prescrição, quanto ao pagamento do valor relativo à diferença gerada pelo reajuste de 3,17%, implementado. Caso em que não se cogita de prestações sucessivas, que se renovam a cada mês, mas do valor total correspondente ao passivo gerado pelo referido índice.
2 - A prescrição que, no caso em exame, tem por termo inicial o mês de setembro de 2001, data da edição da MP nº 2.225/2001, dado que foi somente a partir dessa data, que a Administração reconheceu o direito ao mencionado índice.
3 - Reconhecimento da prescrição, com fulcro na nova redação conferida ao §5º, do art. 219 do CPC, pela Lei nº 11.280/2006. Entre janeiro/2002 e a data do ajuizamento da ação (fevereiro/2008) decorreram mais de cinco anos, fato que vulnerou o direito da Apelante de buscar a revisão do ato administrativo referente à paga parcelada dos valores devidos até dezembro/2001, na forma preconizada pela MP 2.225-45/2001.
4 - Índice em disputa, que foi incorporado aos vencimentos dos servidores em janeiro/2002, em face do reconhecimento do direito pela Administração - MP nº 2.225-45/2001. Renúncia tácita à prescrição que ocorrera com relação à revisão do ato administrativo correspondente. Renúncia que fez com que o prazo prescricional fosse recontado, a partir da data em que o percentual seria incorporado, por determinação da Medida Provisória nº 2.225-45, ou seja, em janeiro/2002.
5 - Inaplicabilidade, ao caso, do disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, haja vista não está configurada situação de prestações de trato sucessivo. Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200882000002029, AC464683/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 23/03/2009 - Página 184)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE ESTIPÊNDIOS DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DO ÍNDICE DE 3,17%, A TÍTULO DE DIFERENÇA SALARIAL, SOB AMPARO DA FÓRMULA PRECONIZADA NO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.880, DE 1994, A CONTAR DE JANEIRO DE 1995. LEGALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. VALOR TOTAL CORRESPONDENTE AO PASSIVO GERADO PELO ÍNDICE DE 3,17%. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REDAÇÃO CONFERIDA AO § 5º, DO ART. 219 DO CPC, PELA LEI Nº 11.280/2006. RENÚNCIA TÁCITA. RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, POR COMPLETO, A PARTIR DA DATA DE INC...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 6º, DA LC Nº 07/70. COMPENSAÇÃO COM PIS. POSSIBILIDADE. LEI 9.430/96, ART. 74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA. LEI Nº 9.715/98. PRAZO NONAGESIMAL. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL.
- Objeto do presente mandamus que se cinge ao reconhecimento do direito a não recolher o PIS nos termos dos Decretos-leis nos 2.445/88 e 2.449/88, para fazê-lo com supedâneo na Lei Complementar nº 07/70, no período de setembro de 1988 a outubro de 1995, como também o de compensar tal crédito sem as limitações do artigo 170-A do CTN.
- Por outro lado, no v. acórdão recorrido, restou assinalado que, na espécie, tendo sido ajuizada a ação em 30/08/2001, apenas se encontrariam fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores a 30/08/1991.
- Assim sendo, foi decidido além do que foi posto pelos autores, em ofensa ao que dispõem os arts. 128 e 460 do CPC, razão pela qual, nessa parte, devem ser providos os presentes embargos, para, analisando a omissão apontada, alterar a decisão por força da remessa obrigatória, reduzindo-a até o limite do pedido, para reconhecer que o direito à compensação abrange, apenas, o período situado entre 30/08/91 e outubro de 1995.
- Inexistência de omissão em relação aos demais pontos suscitados, em virtude de todos os pontos levantados pela recorrente terem sido analisados quando do julgamento da apelação. Ademais, o Juiz não está compelido a fundamentar sua decisão nos limites dos argumentos trazidos pelas partes.
- Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada na decisão embargada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 535 do CPC.
- Embargos declaratórios parcialmente providos, para, analisando a omissão apontada, alterar a decisão, reduzindo-a até o limite do pedido, para reconhecer que o direito à compensação abrange, apenas, o período situado entre 30/08/91 e outubro de 1995.
(PROCESSO: 20018500004155201, EDAC276226/01/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 167)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 6º, DA LC Nº 07/70. COMPENSAÇÃO COM PIS. POSSIBILIDADE. LEI 9.430/96, ART. 74 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.637/2002. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 170-A DO CTN. INCIDÊNCIA. LEI Nº 9.715/98. PRAZO NONAGESIMAL. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL.
- Objeto do presente mandamus que se cinge ao reconhecimento do direito a não recolher o PIS nos termos dos Decretos-l...
Data do Julgamento:12/02/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC276226/01/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- O julgamento extra petita, a teor do art. 460, do CPC, eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. A orientação jurisprudencial e doutrinária, contudo, vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringiria o princípio do duplo grau, relativizado que fora pela introdução, no digesto processual, do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais.
- Como se manteve interrompido o prazo prescricional durante toda a tramitação do mandado de segurança que reconheceu à parte autora o direito ao restabelecimento do benefício, ilegalmente suspenso, ele só voltará a correr após o trânsito em julgado. In casu, inocorreu a prescrição, porquanto a parte autora ingressou nesta via judicial para postular o pagamento do benefício durante o período da suspensão dentro do prazo legal de cinco anos contados a partir do referido marco.
- Comprovada a ilegalidade da suspensão do benefício nas esferas administrativa e judicial, há de se reconhecer o direito da parte autora ao pagamento das parcelas vencidas durante o período compreendido entre o cancelamento indevido do benefício e a data do seu efetivo restabelecimento.
- É devida a atualização monetária incidente sobre o montante pago, com atraso, na via administrativa, a fim de recuperar o valor do poder aquisitivo da moeda, corroído pelos efeitos da espiral inflacionária, desde a época própria para o seu pagamento até a sua efetiva quitação. Súmula nº 5 deste e. Tribunal.
- Correção monetária das diferenças em atraso, desde quando devidas, de acordo com a Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente.
- Juros moratórios a contar da citação e à razão de 0,5% ao mês.
- Direito de compensação do INSS dos valores porventura quitados na via administrativa.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação da parte autora provida para reconhecer o julgamento extra petita. Pedido da parte autora acolhido.
(PROCESSO: 200605990016187, AC398632/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 107)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- O julgamento extra petita, a teor do art. 460, do CPC, eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. A orientação jurisprudencial e doutrinária, contudo, vem se firmando no sentido de que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito,...
Data do Julgamento:12/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC398632/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITO. GREVE NA RECEITA FEDERAL. EXPEDIÇÃO. DIREITO.
1. O art. 206 do Código Tributário Nacional dispõe que será expedida Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito quando existirem, contra o requerente, créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora, ou cuja exigibilidade estiver suspensa.
2. Hipótese em que, embora o reconhecimento de tal direito dependa do atendimento dos critérios expendidos no artigo acima referido, o magistrado singular condicionou a expedição da certidão ao afastamento do óbice advindo do movimento paredista. Assim, o direito ora reconhecido circunscreve-se apenas ao exame dos documentos apresentados para a obtenção do aludido documento, sem prejuízo da aferição de eventual pendência fiscal obstativa.
3. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200581000179601, REO97443/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 520)
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TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITO. GREVE NA RECEITA FEDERAL. EXPEDIÇÃO. DIREITO.
1. O art. 206 do Código Tributário Nacional dispõe que será expedida Certidão Positiva com efeito de Negativa de Débito quando existirem, contra o requerente, créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora, ou cuja exigibilidade estiver suspensa.
2. Hipótese em que, embora o reconhecimento de tal direito dependa do atendimento dos critérios expendidos no artigo acima referido, o magistrado singular condicionou a expedição da certidão ao afast...
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO97443/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. DIFERENÇAS. LEI Nº 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA.
1. Inexiste ofensa à coisa julgada quando a sentença dos embargos à execução estabelece limite temporal para o pagamento das diferenças, compatível com os ditames do título judicial exeqüendo.
2. Apesar de não haver referência à Lei nº 10.405/02 na exordial, é fora de dúvida que, em se tratando de matéria apenas de direito, e tendo em vista o princípio de que a parte não precisa indicar o artigo de lei no qual fundamenta o seu recurso, o juiz conhece o direito (iura novit curia).
3. Tendo a decisão agravada, favorável à embargada, sido mantida em juízo de retratação, havendo a mesma apresentado contra-razões ao apelo em que requerida a apreciação do agravo retido, vê-se que a falta de intimação para impugnar este último recurso não macula o direito de defesa, haja vista a ausência de prejuízo à parte agravada.
4. Impugnada a conta em sua inteireza, deve o valor da causa, na ação dos embargos, corresponder ao total da dívida exeqüenda. Agravo retido improvido.
5. No caso dos autos, ainda que ajuizada a execução depois dos cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão exeqüenda, a prescrição não se consumou, porquanto interrompido o transcurso do prazo por medida cautelar de protesto.
6. Não tendo a Lei nº 9.678/98, que instituiu a GED, nem os diplomas posteriores (Leis nºs 10.331/01, 10.697/03 e 10.698/03), acarretado reestruturação ou reorganização da carreira, não se pode considerar que o percentual de 3,17% restou absorvido com o pagamento da referida gratificação e com os aumentos gerais posteriores.
7. Promovida a reestruturação na carreira do Magistério Superior com a edição da Lei nº 11.344/2006, operou-se indiretamente a inclusão do discutido índice de 3,17% nos vencimentos da parte embargada, não havendo, após 1º de maio de 2006, que se cogitar no pagamento de diferenças a tal título.
8. Mercê dos pagamentos administrativos decorrentes da Medida Provisória nº 2.225/2001, devem ser descontados os valores já recebidos a este título, sob pena de enriquecimento sem causa. In casu, todavia, já foram os descontos computados pela ora exequente.
9. Os juros moratórios são computados mês a mês, não sendo cabível o seu fracionamento, para que correspondam, como pretende a embargada, a apenas alguns dias de fevereiro/2000.
10. A correção monetária deve seguir o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
11. Sucumbência recíproca.
12. Apelação da UFPE provida em parte e apelo da embargada improvido.
(PROCESSO: 200883000071285, AC464937/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 529)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. DIFERENÇAS. LEI Nº 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA.
1. Inexiste ofensa à coisa julgada quando a sentença dos embargos à execução estabelece limite temporal para o pagamento das diferenças, compatível com os ditames do título judicial exeqüendo.
2. Apesar de não haver referência à Lei nº 10.405/02 na exordial, é fora de dúvida que, em se tratando de matéria apenas de direito, e tendo em vista o princípio de que a parte não precisa indicar o artigo de lei no qual fundamenta o s...
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464937/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO DE MILITAR. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO ALHEIO. ART. 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.
1. A pensão por morte do instituidor tem caráter personalíssimo, desse modo, somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação a esse fim, ou parcelas dela decorrentes.
2. A autora, mesmo sendo curadora da titular do benefício não pode pleitear em nome próprio direito que não é seu, vez que a titularidade para proposição da ação em tela é de LINDINALVA ARAÚJO DE LIMA, sendo-lhe outorgado, apenas, no caso, o direito de representação em Juízo. (art. 6º, do CPC).
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382000043095, AC407834/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/03/2009 - Página 295)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO DE MILITAR. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO ALHEIO. ART. 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES.
1. A pensão por morte do instituidor tem caráter personalíssimo, desse modo, somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação a esse fim, ou parcelas dela decorrentes.
2. A autora, mesmo sendo curadora da titular do benefício não pode pleitear em nome próprio direito que não é seu, vez que a titularidade para proposição da ação em tela é de LINDINALVA ARAÚJO DE LIMA, sendo-lhe outorgado, apenas, no caso, o direito de re...
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC407834/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64 DA LEI 9.532/97. MONTANTE DO CRÉDITO SUPERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DA EXIGÊNCIA.
1. O arrolamento administrativo de bens, previsto no Art. 64, da Lei nº 9.532/97, é uma medida de caráter meramente cautelar, que visa a assegurar a realização do crédito fiscal;
2. Descabe falar em violação ao direito de propriedade, pois tal medida não impede a transferência, a alienação ou a oneração dos bens, senão que impõe ao contribuinte, tão-somente, o dever de comunicar tais fatos ao órgão fazendário de seu domicílio tributário; precedentes;
3. Da mesma forma, não há qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa, assim como ao próprio devido processo legal, uma vez que, como foi dito, resta inalterado o direito de propriedade em relação aos bens arrolados, o que permite a existência de processo pleno antes da expropriação em si - que é o que o contribuinte efetivamente teme;
4. Conforme dicção do Art. 7º, parágrafo 4º, da IN SRF n.° 264/2002, configura-se patrimônio conhecido o ativo permanente da pessoa jurídica registrado na contabilidade, deduzindo-se, deste, o valor das obrigações trabalhistas reconhecidas contabilmente; no caso da empresa autora (em que seu ativo permanente equivale a R$ 103.445.220,00), verifica-se que o crédito superou o percentual de 30% do patrimônio reconhecido, donde restar justificada a exigência cautelar;
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000141696, AC446673/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 479)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64 DA LEI 9.532/97. MONTANTE DO CRÉDITO SUPERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. VALIDADE DA EXIGÊNCIA.
1. O arrolamento administrativo de bens, previsto no Art. 64, da Lei nº 9.532/97, é uma medida de caráter meramente cautelar, que visa a assegurar a realização do crédito fiscal;
2. Descabe falar em violação ao direito de propriedade, pois tal medida não impede a transferência, a alienação ou a oneração dos bens, senão que impõe ao c...
Data do Julgamento:19/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC446673/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pela CEF e pelo mutuário contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Não se conhece da apelação do mutuário, porquanto, embora tenha sido ele intimado da sentença, via publicação, em 04.08.2006, apenas interpôs o recurso em 11.10.2006, muito após o término do prazo recursal.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
4. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
5. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
6. O mutuário se insurgiu contra a configuração de anatocismo na execução do contrato telado. Embora não tenha sido constatada, in casu, a ocorrência de amortização negativa, porquanto as prestações pagas foram suficientes para cobrir a parte relativa aos juros, de outro lado, vê-se que, quanto às prestações vencidas, não pagas, que serão incorporadas ao saldo devedor, são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização, de modo que haverá, em tal situação, o injurídico anatocismo. Assim, deverá ser observada a necessidade de repartição do que, em cada prestação, constitui amortização e juros. Estes, sob pena de caracterização de anatocismo, devem ser separados em conta distinta, a salvo da incidência mensal dos juros pactuados. Sendo esse o procedimento, corretamente, fixado na sentença, é de se negar provimento à apelação da CEF nesse ponto.
7. Estando o autor sob o pálio da Justiça Gratuita, sequer deveria ter sido condenado, em razão da parte em que restou vencido, no pagamento de custas e honorários advocatícios. Entretanto, como a apelação interposta pelo mutuário não foi conhecida, admitindo-se apenas a apelação da CEF, não é possível afastar a condenação no pagamento dos honorários sucumbenciais, sob pena de reformatio in pejus. De toda sorte, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 30,00, no caso concreto, atende às características da demanda, especialmente a simplicidade, não podendo ser acolhida a pretensão de maximização do valor para R$ 800,00, devendo, pois, ser desprovida a apelação da CEF nesse tocante.
8. Não conhecimento da apelação do mutuário.
9. Não provimento da apelação da CEF.
(PROCESSO: 200581020002196, AC416106/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 165)
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelações interpostas pela CEF e pelo mutuário contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. Não se conhece da apelação do mutuário, porquanto, embora tenha sido ele intimado da sentença, via publicação, em 04.08.2006, apenas interpôs o recurso em 11.10.2006, muito após o término do prazo recursal.
3. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a...
Data do Julgamento:19/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC416106/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 26,05%. URP DE FEVEREIRO DE 1989. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO EXCELSO STF. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de execução de título judicial, determinou o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, consistente na implantação de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento) nos vencimentos do agravado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atraso.
2. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF e adotado, de modo pacífico, nas demais instâncias decisórias, "não há direito adquirido ao reajuste de 26,05%, referente à URP de fevereiro de 1989" (Recurso Extraordinário nº 198379-5/RJ, Rel. Min. Sydney Sanches, j. em 27.02.96, publ. em DJ de 29.03.96; e Recurso Extraordinário nº 157240, Rel. Min. Sydney Sanches, j. em 10.05.94, publ. em DJ de 27.10.94).
3. Considerando que o STF já assentou posição, no sentido na inexistência de direito adquirido ao índice de 26,05% (URP de fevereiro de 1989), bem como levando em conta que a coisa julgada não pode se superpor ao pronunciamento da instância jurisdicional que tem a competência precípua de analisar e declarar a compatibilidade das normas jurídicas com o Texto Constitucional, é de se suspender os efeitos da decisão contra a qual se recorre, que determinou a implantação do percentual de 26,05%, relativo à URP de 1989, nos vencimentos do agravado, escudada em provimento judicial discrepante do entendimento adotado pelo Pretório Excelso.
4. - Possibilidade de fixação de multa contra a Fazenda Pública por inadimplemento de obrigação de fazer. Precedentes do STJ.
5. No caso dos autos, entretanto, restou demonstrado que, por inexeqüível, não há obrigação de fazer a ser implementada pelo INSS, razão pela qual, mostra-se incabível a aplicação da multa sob fundamento de atraso no respectivo cumprimento.
6. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento.
(PROCESSO: 200805001009437, AG92833/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 160)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 26,05%. URP DE FEVEREIRO DE 1989. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO EXCELSO STF. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de execução de título judicial, determinou o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, consistente na implantação de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento) nos vencimentos do agravado, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de atras...
Data do Julgamento:19/02/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG92833/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que condenou a recorrente à capitalização dos juros progressivos da conta fundiária do autor na forma prevista na Lei nº 5.705/71, com efeitos retroativos a 01/01/67, observada a prescrição tritenária quanto ao pagamento das diferenças.
2. O apelo restringe-se tão somente à ocorrência da prescrição tritenária do fundo de direito.
3. A relação jurídica que se estabelece nos autos é de trato sucessivo, pois a capitalização dos juros nas contas vinculadas de FGTS do autor deve ocorrer mensalmente, não atingindo, portanto, o próprio fundo de direito, renovando-se a cada mês o seu direito de ação.
4. A prescrição nas demandas de juros progressivos alcança apenas as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação. Nesse sentido são os precedentes do eg. STJ: (RESP.827994/PE,Primeira Turma, DJ:08/06/2006 Pág.:152, Relator JOSÉ DELGADO, Decisão unânime; RESP. 806137/PE, Segunda Turma, DJ :02/03/2007, Pág.282, Relatora ELIANA CALMON, Decisão unânime).
5. In casu, como a demanda foi ajuizada em 11/09/2008, só estão alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores a 11/09/1978.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000097525, AC464982/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 169)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDA.
1. Cuida-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença que condenou a recorrente à capitalização dos juros progressivos da conta fundiária do autor na forma prevista na Lei nº 5.705/71, com efeitos retroativos a 01/01/67, observada a prescrição tritenária quanto ao pagamento das diferenças.
2. O apelo restringe-se tão somente à ocorrência da prescrição tritenária do fundo de direito.
3. A relação jurídica que se estabelece nos aut...
Data do Julgamento:19/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464982/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pelos mutuários contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse pela Constituição Federal como direito social, necessidade premente do trabalhador. Trata-se de reconhecer a habitação como direito inerente à condição humana, habitação como refúgio e como permissivo da inserção do indivíduo no convívio social. Consoante se apreende da evolução normativa da matéria, ao SFH se confere conotação nitidamente social (decorrente de sua finalidade), sendo a ele inerente o equilíbrio que deve permear a relação entre a renda do mutuário e as prestações do financiamento.
4. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu sopeso, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado.
5. "Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos contratos de mútuo hipotecário pelo SFH" (STJ, Quarta Turma, RESP 838372/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 06.12.2007).
6. A sentença entendeu que não restou demonstrada pela parte autora a efetiva capitalização de juros, ou seja, a combatida amortização negativa, contra o que se insurgem os mutuários. Caracterizada, in casu, a injurídica incidência de juros sobre juros, tanto em razão da amortização negativa, quanto pelo fato de que as prestações vencidas, não pagas, serão incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, quando já são constituídas de uma parte de juros e outra de amortização. "A jurisprudência dos tribunais pátrios vem firmando o entendimento de que há capitalização dos juros na forma utilizada pela Tabela Price para amortização das prestações. 'A capitalização dos juros é proibida (Súmula 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em lei (Súmula 93/STJ), o que não acontece no SFH'. Precedente do STJ" (TRF5, Primeira Turma, AC nº 400982/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 14.12.2006). Provimento da apelação nesse aspecto.
7. O Juiz a quo concluiu ser legítima a utilização da TR como índice de correção do saldo devedor. Os mutuários, contrariamente, sustentam como critério de reajuste do saldo devedor o plano da equivalência salarial. Tem-se verificado os efeitos resultantes da previsão de distintas formas de correção das prestações mensais e do saldo devedor, de modo que, enquanto a evolução das prestações é contida, em muitos contratos, pela regra da equivalência salarial, o saldo devedor alcança patamares acerbos por ser guiado pelos índices de reajustamento das cadernetas de poupança. É patente que a garantia contratual da equivalência salarial não se realiza - restando a correspondente previsão normativa esvaziada - quando, a despeito de a correção das prestações se verificar pela variação salarial, o saldo devedor avança por critérios financeiros díspares e de acentuada oscilação, sobretudo em condições inflacionárias. É público e notório que há grande diferença em relação aos percentuais de reajuste dos saldos devedores de empréstimos pelos índices das cadernetas de poupança e os reajustes de remuneração dos mutuários empregados. Cotejando-se qualquer índice financeiro com os reajustes salariais (quando ocorrentes) nos últimos anos, ver-se-á gritante disparidade. Até mesmo o modesto índice da caderneta de poupança torna-se elevado quando comparado com os reajustes salariais. A unificação dos indexadores que corrigem as prestações e o saldo devedor permitiria uma evolução do débito de forma mais consentânea com a situação fática vivenciada pelos mutuários, fazendo desaparecer ou amenizar a figura do resíduo. Essa uniformização apenas pode se verificar com a prevalência da equivalência salarial, por ser o critério mais conforme com o escopo desse verdadeiro programa social. Vencido neste ponto o Relator.
8. Os mutuários requerem a limitação dos juros anuais em montante não superior a 12%. Juros nominais correspondem à taxa de juros contratada numa determinada operação financeira (encontrada, a sua expressão mensal, a partir da divisão do percentual por 12, ou seja, pelo número de meses do ano), e juros efetivos, à taxa de rendimento que a operação financeira proporciona efetivamente (já que a incidência de juros em cada mês acarreta percentual, no final do ano, não coincidente com a taxa nominal). A existência das taxas nominal e efetiva deriva da própria mecânica da matemática financeira. De se observar que a taxa nominal é fixada para um período de um ano, ao passo que a freqüência da amortização é mensal (períodos diferentes, portanto). A ré estaria a agir ilegitimamente se omitisse o percentual da taxa de juros efetiva, o que não ocorreu. As duas espécies restaram expressamente consignadas no instrumento contratual, sendo definidas em 9,50000% (nominal) e 9,92472% (efetiva), estando, ambas abaixo do limite de 10% estabelecido pela Lei nº 4.380/64, vigorante, quanto a esse limite, até o advento da Lei nº 8.692/93, que, em seu art. 25, estabeleceu o teto de 12%. (o contrato é de 10.11.89). Não provimento da apelação nesse tocante.
9. O montante pago a maior deve ser dirigido à quitação das prestações em atraso, se houver, e, se ainda assim houver sobra, ao pagamento das prestações vincendas e à amortização do saldo devedor, nessa ordem, não havendo que se falar em restituição.
10. Sucumbência recíproca que se reconhece, com base no art. 21, do CPC.
11. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200183000204552, AC450227/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 164)
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO.
1. Apelação interposta pelos mutuários contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH.
2. O SFH foi criado com vistas a estimular a construção de habitações de interesse social e a possibilitar a aquisição da casa própria pelas classes da população que percebiam menor renda e que, portanto, não tinham condições de recorrer à iniciativa privada.
3. O SFH foi fundado no direito à moradia, agasalhado esse p...
Data do Julgamento:19/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC450227/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA - INDENIZAÇÃO DE CAMPO - REAJUSTE ASSEGURADO NO MESMO PERCENTUAL DAS DIÁRIAS - LEI 8216/91 - ART. 16 - LEI 8270/91 - DIREITO ÀS DIFERENÇAS - POSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A hipótese é de pedido de indenização por trabalho de campo prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, c/c o art. 15, da Lei nº 8.270/91, pleiteando o autor os valores relativos à diferença entre o percentual de 46,87% da diária de nível "D" e o valor que vinha sendo percebido.
2. Muito embora a competência normativa para estabelecer reajustes de diárias, bem como fixar o valor da própria indenização de campo, seja exclusiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a FUNASA é parte legítima para responder por demandas ajuizadas judicialmente com o objetivo de reivindicar o pagamento das referidas verbas, por ser o órgão ao qual se vincula o servidor e por ser ele o responsável por realizar o pagamento das mesmas.
3. Afastada a alegação de prescrição de fundo de direito, já que se trata de relação jurídica de prestação continuada, renovando-se a contagem do prazo prescricional a cada mês pela omissão do pagamento; sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
4. É pacífico o entendimento deste egrégio Tribunal no sentido de que, se a razão entre a indenização de campo e a diária ao tempo da Lei era de 46,87%, esta proporção deve permanecer inalterada. Muito embora em setembro de 2002 a FUNASA, através da Portaria nº 406/2002, tenha implantado o percentual de reajuste para indenização de campo na mesma base de correção das diárias, o Decreto nº 5.554/2005, não observando os ditames do art. 15, da Lei nº 8.270/91, fixou os novos valores para as diárias de nível "D" (R$ 85,92) e a indenização de campo (R$ 26,85) sem respeitar a correspondência entre o percentual da diária e o da referida indenização (46,87%), em nítida violação ao referido artigo. Devidas as parcelas vencidas, a partir de outubro de 2005.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200882000006448, AC465314/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 541)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS DA FUNASA - INDENIZAÇÃO DE CAMPO - REAJUSTE ASSEGURADO NO MESMO PERCENTUAL DAS DIÁRIAS - LEI 8216/91 - ART. 16 - LEI 8270/91 - DIREITO ÀS DIFERENÇAS - POSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A hipótese é de pedido de indenização por trabalho de campo prevista no art. 16, da Lei nº 8.216/91, c/c o art. 15, da Lei nº 8.270/91, pleiteando o autor os valores relativos à diferença entre o percentual de 46,87% da diária de nível "D" e o valor que vinha sen...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC465314/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTOR DA DEMANDA QUE JÁ RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuidam os autos de pleito de concessão de aposentadoria por idade rural, tendo afirmado o autor MANOEL PEDRO DA SILVA, ora recorrente, em sua petição inicial, que preencheria os requisitos legais para obtenção do benefício.
2. No decorrer do processo, mais precisamente quando de sua intimação para comparecer em Juízo, MANOEL PEDRO DA SILVA disse que já estaria recebendo benefício previdenciário (certidão colacionada às fls. 47v), fato que levou o Magistrado de Primeira Instância a designar audiência para sua oitiva. Em audiência realizada em 10 de maio de 2007, o autor da ação novamente sustentou que já estava recebendo o benefício há aproximadamente 4 anos (fls. 16).
3. Apesar da Autarquia Previdenciária não ter se manifestado a respeito das afirmações do recorrente, preferindo sustentar a tese de inexistência de direito ao benefício, e embora o causídico da parte continue com os argumentos propostos inicialmente, não há porque supor que seria a hipótese relativa a homônimo do autor, ou mesmo que este não teria capacidade de argumentar acerca de direito que lhe assistiria, haja vista que ele próprio, em mais de uma oportunidade nos autos, sustentou já receber benefício junto ao INSS.
4. Restando comprovado que o autor já recebe benefício previdenciário, correta a decisão do Juízo a quo que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por entender que ausente o interesse de agir.
5. No que pertine aos atrasados, o que se observa é que o material probatório é completamente insuficiente ao reconhecimento de qualquer direito, já que não há qualquer elemento que indique o quantum recebido, ou o tempo já recebido pelo autor (data em que foi realizado o pagamento do benefício), somente existindo no feito a alegação, do próprio autor da demanda, de que percebe o benefício previdenciário há 4 anos.
6. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200181000225460, AC455584/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 561)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUTOR DA DEMANDA QUE JÁ RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFIQUEM O PAGAMENTO DE ATRASADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuidam os autos de pleito de concessão de aposentadoria por idade rural, tendo afirmado o autor MANOEL PEDRO DA SILVA, ora recorrente, em sua petição inicial, que preencheria os requisitos legais para obtenção do benefício.
2. No decorrer do processo, mais precisamente quando de sua intimação p...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC455584/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DIREITO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O licenciamento de militar temporário por término do tempo de serviço a que estava obrigado sujeita-se à discricionariedade da Administração, a teor do disposto no art. 121, inc. II, parágrafo 3º, "a", da Lei nº 6.880/80. Precedentes do STJ: Sexta Turma, AGRESP nº 365925, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01/09/2003, p. 325; Terceira Seção, AR nº 702, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 19/06/2000, p. 102; Quinta Turma, RESP nº 196595, Rel. Min. Fontes de Alencar, DJ 03/11/1999, p. 133.
2. O militar temporário, ainda que licenciado do serviço, tem direito a continuar recebendo tratamento médico-hospitalar da Aeronáutica, se comprovada a necessidade deste e, também, demonstrado o nexo de causalidade entre a doença que o acometeu e o exercício das atividades militares, nos termos do art. 149 do Decreto nº 57.654/66.
3. Inexistindo nos autos prova de que o autor estava incapacitado definitivamente para o serviço militar ou para qualquer outro tipo de trabalho, não há que se falar em direito à reintegração às fileiras das Forças Armadas, com os efeitos financeiros daí decorrentes, bem como à sua transferência para a reserva remunerada.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200405000194367, AC342410/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 334)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DIREITO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O licenciamento de militar temporário por término do tempo de serviço a que estava obrigado sujeita-se à discricionariedade da Administração, a teor do disposto no art. 121, inc. II, parágrafo 3º, "a", da Lei nº 6.880/80. Precedentes do STJ: Sexta Turma, AGRESP nº 365925, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 01/09/2003, p. 325; Terceira Seção, AR nº 702, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 19/06/2000,...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC342410/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A INFLAÇÃO REAL. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 12,64% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1978 A FEVEREIRO DE 1986. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 13,80% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1986 A JANEIRO DE 1987. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESTATUTÁRIA DO FGTS. PREVALÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS PARA A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (RE 226.855-7/RS). . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICE DE 10,14% (FEV/89). INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO. ÍNDICES DE 12,92% (JUL/90) E 11,79%(MAR/91). ENTENDIMENTO DO STJ PARA INCIDÊNCIA DA BTNF E DA TR NOS REFERIDOS PERÍODOS. IMPROCEDÊNCIA
1. A correção monetária a ser aplicada sobre os saldos das contas vinculadas ao FGTS rege-se por normas específicas, inexistindo, portanto, o direito à aplicação dos mesmos índices utilizados para a atualização monetária das cadernetas de poupança.
2. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possui natureza estatutária, estando a matéria relativa à correção monetária disciplinada por leis específicas.
3. Inexiste, também, direito adquirido à incidência da correção monetária prevista em norma precedente, em face da aplicabilidade imediata da nova lei disciplinadora da correção monetária sobre as contas vinculadas ao FGTS.
4. Insubsistentes, portanto, as alegativas relativas às diferenças de correção monetária de 12,64% e de 13,80%, nos períodos de março/78 a fevereiro/86 e de março/86 a janeiro/87, por se tratarem de índices aplicáveis sobre as cadernetas de poupança, de nítido caráter contratual.
5. A aplicação do percentual de 10,14% (fev/89) seria causa de prejuízo à parte recorrente, pois em face da aplicação da LFT, nos termos do entendimento do STJ, inexiste diferença de correção monetária em favor do titular da conta vinculada.
6. O STJ vem decidindo pela aplicação do BTNf em junho e julho/90 e da TR em março/91. (REsp 282.201/AL).
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000112101, AC466342/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 567)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES QUE REFLITAM A INFLAÇÃO REAL. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 12,64% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1978 A FEVEREIRO DE 1986. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERCENTUAL DE 13,80% NO PERÍODO DE MARÇO DE 1986 A JANEIRO DE 1987. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ESTATUTÁRIA DO FGTS. PREVALÊNCIA DE NORMAS ESPECÍFICAS PARA A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO (RE 226.855-7/RS). . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÍNDICE DE 10,14% (FEV/89). INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE CORREÇ...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466342/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO DE 5 ANOS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 150 DO STF. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PRAZO. MATÉRIA RESERVADA À LEI. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º DO CPC. MP 2.225/-45/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO PROPRIAMENTE DITO. NÃO INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE PARA O PRAZO DE EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1. A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação - Súmula 150 do c. STF e art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. A MP 2.225-45/2001 reconhecendo o direito dos servidores públicos federais à aplicação do índice de 28,86% não interrompeu o prazo de execução de título judicial já transitado em julgado, já que não na execução o direito, propriamente dito, já se encontra garantido e protegido sob o manto da coisa julgada.
3. Outras alegações no sentido de que houve prejuízo na contagem ininterrupta do prazo prescricional se referem a diversas oportunidades que não devem ser consideradas, já que não fica ao livre alvedrio da parte interessada fixar as suposições fáticas que devam ser consideradas como hipóteses que prejudique a contagem de prazo legal, matéria reservada ao labor legislativo.
4. Resta devidamente prescrita a pretensão de se executar os créditos à Fazenda Pública, não encontrando respaldo as alegações que motivaram a interposição do presente instrumento recursal.
5. Possibilidade de extinção da ação executiva, mediante o reconhecimento de ofício da prescrição da respectiva pretensão, nos termos do artigo 269, IV, e § 5º do CPC.
6. Apelação conhecida mas não provida.
(PROCESSO: 9905110569, AC162063/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 365)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO DE 5 ANOS. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 150 DO STF. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PRAZO. MATÉRIA RESERVADA À LEI. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º DO CPC. MP 2.225/-45/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO PROPRIAMENTE DITO. NÃO INTERRUPÇÃO. INAPLICABILIDADE PARA O PRAZO DE EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1. A prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação - Súmula 150 do c. STF e art. 1º do Decreto 20.910/32.
2. A MP 2.225-45/2001 reconhe...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC162063/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE TUMOR CEREBRAL MALIGNO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88.
1. Trata o caso dos Autos acerca da possibilidade de fornecimento de medicamento (TOMOZOLOMIDA), considerado por especialista, imprescindível para o tratamento do paciente, portador de tumor cerebral maligno.
2. O médico especialista é a pessoa apropriada para diagnosticar e prescrever o tratamento para a enfermidade acometida ao paciente, não comportando maiores discussões, tendo em conta que o medicamento não possui similares e é imprescindível ao tratamento da enfermidade.
3. Precedentes desta Eg. 2ª Turma e da 1ª Seção do Col. STJ, ratificando, respectivamente, a responsabilidade solidária dos entes públicos e a legitimidade ativa do Ministério Público Púbico na defesa de direito individual indisponível.
4. Em que pese os argumentos contrários dos entes públicos acerca do uso do medicamento Temozolamida, deve-se observar, além do entendimento do médico especialista, o comando constitucional ínsito no art. 196, que elevou a saúde à condição de direito fundamental, bem como prestigiar a boa-fé que deve nortear os atos das partes e daqueles que participam do processo, a fim de se evitar possível agravamento da condição de saúde do paciente.
5. Agravo de Instrumento provido. Agravos Regimentais prejudicados.
(PROCESSO: 200805001089664, AG93356/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 365)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO DE TUMOR CEREBRAL MALIGNO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88.
1. Trata o caso dos Autos acerca da possibilidade de fornecimento de medicamento (TOMOZOLOMIDA), considerado por especialista, imprescindível para o tratamento do paciente, portador de tumor cerebral maligno.
2. O médico especialista é a pessoa apropriada para diagnosticar e prescrever o tratamento para a enfermidade...
Data do Julgamento:03/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG93356/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias