PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº. 7.787/89. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se pede a revisão da RMI do benefício previdenciário sobre o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na legislação que precedeu à Lei nº. 7.787/89.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
3. O benefício do recorrente foi concedido em 1992, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
7. In casu, o direito de revisão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício da parte autora levando em consideração os valores dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição, vertidos para os cofres da Previdência Social, sem qualquer limitação de teto (Lei nº. 7.787/89),encontra-se caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 10.01.2006 (fl. 03).
8. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200682000001430, AC414173/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 501)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº. 7.787/89. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se pede a revisão da RMI do benefício previdenciário sobre o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na legislação que precedeu à Lei nº. 7.787/89.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/19...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 794, I DO CPC. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADOS. ART. 569, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.
- Embora o art. 569, parágrafo único, 'b' do CPC, condicione o deferimento do pedido de desistência da execução depois do oferecimento de embargos, quando estes não versam apenas questões processuais, à necessária anuência do devedor, restou demonstrado que, no caso, os embargos à execução, em que se reconheceu a existência do pagamento parcial da dívida, já foram definitivamente julgados, não havendo que se falar na necessidade de consentimento do executado, uma vez que se encontra consolidada a relação creditória.
- A regra estampada no art. 569, parágrafo único do CPC, "pressupõe necessariamente embargos opostos. Assim, antes da oposição dos embargos, ou depois do seu julgamento definitivo, total é a liberdade do exeqüente para abrir mão do processo por força do presente parágrafo." (Costa Machado, in "Código de Processo Civil Interpretado", 6ª ed., rev. e atual. - Barueri, São Paulo: Manole, 2007, p. 730).
- A previsão contida no dispositivo apontado se refere aos casos de desistência da execução, circunstância que torna duvidosa a sua aplicação no caso concreto, em que a r. sentença a quo julgou extinta a execução, com fulcro no art. 794, I do CPC, em face da quitação da dívida, devendo-se ressaltar que são distintos os atos de desistência e da remição e distintos são os efeitos decorrentes do sua decretação, vez que a primeira é ato meramente formal, que apenas põe fim à relação processual, sem atingir o direito creditório da parte, enquanto a segunda importa na extinção do próprio direito material, encerrando, em conseqüência, a relação obrigacional.
- Se o apelante entende que tem direito à devolução de valores que foram pagos além do devido, deve pleitear a restituição desse montante, acaso existente, em ação de repetição de indébito, não sendo a ação executiva a via própria pra a discussão acerca do suposto excesso.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990015825, AC417456/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 503)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 794, I DO CPC. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ DEFINITIVAMENTE JULGADOS. ART. 569, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.
- Embora o art. 569, parágrafo único, 'b' do CPC, condicione o deferimento do pedido de desistência da execução depois do oferecimento de embargos, quando estes não versam apenas questões processuais, à necessária anuência do devedor, restou demonstrado que, no caso, os embargos à execução, em que se reconheceu a existência do pagamento parcial da dívida, já foram definitivamente julgados, não hav...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º, DA CF/88. PORTARIA Nº 714/93. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS SEGURADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, VI, CC. RECOMEÇO DA CONTAGEM, PELA METADE, A PARTIR DO ATO QUE A INTERROMPEU. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 202, CC. DECRETO-LEI Nº 4.597/42.
- Qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor importa em interrupção da prescrição. Inteligência do art. 202, VI, CC.
- A edição da Portaria nº 714/93 do MPS reconheceu o direito dos segurados, configurando a interrupção da prescrição.
- A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade, a partir do ato que a interrompeu. Inteligência do parágrafo único do art. 202, CC, c/c o art. 3º, do Decreto-Lei nº 4.597/42.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705000617322, AC422080/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 374)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º, DA CF/88. PORTARIA Nº 714/93. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS SEGURADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 202, VI, CC. RECOMEÇO DA CONTAGEM, PELA METADE, A PARTIR DO ATO QUE A INTERROMPEU. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 202, CC. DECRETO-LEI Nº 4.597/42.
- Qualquer ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor importa em interrupção da prescrição. Inteligência do art. 202, VI, CC.
- A edição da Portaria nº 714/93 do MPS reconheceu o direito dos segurados, configurando a interrupção da prescrição.
- A pres...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATVIO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. DECURSO DO PRAZO REGULAMENTAR. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL , AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
1.Cuida-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo contra decisão do Juiz da 5º Vara Federal do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido liminar para reativação do cadastro na UFRN, com o argumento de que a ora agravante estava ciente da possibilidade do cancelamento de sua matrícula pelo decurso do prazo regulamentar para a conclusão do curso de Economia, pois havia decorrido dois anos de tranacamento da matrícula, que fora concedido anteriormente.
2. No caso em tela, merece registro o fato de que, somente faltava à Agravante integralizar 9 (nove) disciplinas para concluir o Curso de Economia, consoante comprova o histórico escolar, e ainda, que o afastamento temporário dos bancos universitários ocorreu por motivo plenamente justificado, a saber, necessidade premente de trabalhar para garantir a renda da família. Assim, é forçoso concluir que a decisão contestada consistiu em medida despida de razoabilidade e em franca oposição ao direito à educação, encartado na Carta Política de 1988.
3. Para não violar a cláusula do devido processo legal, a exclusão da Postulante deveria ser precedida e resultante, de um procedimento administrativo destinado a apurar a existência ou não de motivos justificadores da não efetivação da matrícula na disciplina oferecida no semestre letivo correlato, devendo para tanto ser ele devidamente notificado, pessoalmente ou por meio inequívoco, para, em dado prazo, apresentar sua defesa e acompanhar o andamento e participar do procedimento até o seu fim. Só dessa forma e com tais cuidados restariam homenageadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ademais, Ocorre que a Resolução nº 83/98 - CONSEPE, em vigor quando do ingresso da ora Recorrente no curso de Economia em tela, exigia que a referida cientificação fosse efetuada ao aluno no momento em que se observasse tal irregularidade, advertindo-o de que seria desligado caso não procedesse à matrícula devida no semestre subseqüente.
4. (...)" Cuidando-se de restrição a direito tão relevante como educação, deve-se exigir não só a obediência ao devido processo legal, como ainda é imprescindível que o procedimento administrativo seja prévio ao ato restritivo em comento.
"A despeito da autonomia universitária, consagrada a nível constitucional, a aplicação de penalidades disciplinares pela instituição de ensino superior, a exemplo do jubilamento, deve seguir os comandos insertos no art. 5º, LIV e LV, da Carta Magna, os quais estabelecem a necessidade de se instaurar prévio processo administrativo, no qual se faculte ao estudante interessado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Reputa-se ilegal e, portanto, nulo, o jubilamento de estudante universitário sem que tenha sido precedido do devido processo legal". - Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste eg. Tribunal.
- Apelação e remessa oficial improvidas. (Destaques acrescidos)." (TRF 5ª Região, Primeira Turma, AC 366154/CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 15/09/2005, pub. DJ 30/05/2005, p. 858).
5. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000277090, AG96034/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 127)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATVIO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. DECURSO DO PRAZO REGULAMENTAR. NÃO OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL , AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
1.Cuida-se de Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo contra decisão do Juiz da 5º Vara Federal do Rio Grande do Norte, que indeferiu o pedido liminar para reativação do cadastro na UFRN, com o argumento de que a ora agravante estava ciente da possibilidade do cancelamento de sua matrícula pelo decurso do prazo regulamentar para a co...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG96034/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISTIBUIÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CPF. EMENDA INICIAL. CUMPRIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 10.855/2004 (FRUTO DA CONVERSÃO DA MP Nº 146/2003). AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TERMO DE OPÇÃO NO PRAZO LEGAL.
1. Hipótese de Agravo de Instrumento em que pretendem os Agravantes o deferimento, em sede de tutela antecipada, do enquadramento dos servidores do INSS no quadro do Seguro Social desde a vigência da Lei nº 10.855/2004, bem como o pagamento dos valores atrasados decorrentes do respectivo enquadramento. Pretendem, ainda, a inclusão da autora Francinete de Brito Gonçalves no pólo ativo da ação.
2. Em que pese o disposto no art. 2º, parágrafo 2º, da Resolução nº 441/2005 do CJF, segundo o qual somente serão distribuídas petições iniciais cíveis acompanhadas de cópia do CPF ou CNPJ, salvo autorização expressa e motivada do Juiz Distribuidor, seria necessário conferir à Agravante o direito de emendar a inicial, juntando cópia do respectivo documento, nos termos do art. 284 do CPC. Ademais, a Agravante cumpriu com a obrigação juntando cópia da Carteira de Identidade com o respectivo número do CPF e Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no CPF, obtido no site da Receita Federal.
3. Ausência de plausibilidade do direito, tendo em conta que o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de reconhecer a decadência do direito de servidor público à reclassificação de cargo em nova categoria quando não tivesse sido feita a opção por escrito no prazo estabelecido pela Lei que dispôs sobre tal reestruturação da carreira (STJ - RESP 627340 - RS - QUINTA TURMA - Data da decisão: 10/05/2007 - DJ DATA: 28/05/2007 PG:00385 - Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA).
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido, apenas para autorizar a distribuição do feito em relação à autora Francinete de Brito Gonçalves, com a devida inclusão no pólo ativo do processo.
(PROCESSO: 200905000337887, AG96697/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/09/2009 - Página 132)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DISTIBUIÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CPF. EMENDA INICIAL. CUMPRIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. LEI Nº 10.855/2004 (FRUTO DA CONVERSÃO DA MP Nº 146/2003). AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TERMO DE OPÇÃO NO PRAZO LEGAL.
1. Hipótese de Agravo de Instrumento em que pretendem os Agravantes o deferimento, em sede de tutela antecipada, do enquadramento dos servidores do INSS no quadro do Seguro Social desde a vigência da Lei nº 10.855/2004, bem como o pagamento dos valores atrasados decorren...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG96697/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ART. 16, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.528/97. EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES. MORTE DA GUARDIÃ NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Com o advento da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, retirou-se a figura do menor sob guarda do rol de dependentes do segurado previsto no parágrafo 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
2. Vige no Direito Previdenciário o princípio tempus regit actum pelo qual a concessão do benefício deve-se reger pela lei vigorante ao tempo do seu fato gerador, in casu, o óbito da guardiã.
3. Destarte, ainda que a sentença que outorgou a guarda seja anterior à modificação, não há que se falar em direito adquirido, porquanto a condição fática necessária para a concessão do benefício da pensão por morte, o falecimento da segurada, ocorreu na vigência da Lei 9.528/97.
4. Outrossim, não prospera a alegação de que a condição do menor sob guarda judicial é garantida pelo art. 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois se cuida norma de caráter geral, não se aplicando aos benefícios mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, uma vez que existe lei específica sobre a matéria, devendo prevalecer o art. 16, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.528/97.
5. Assim também, o preceito constitucional que prevê a proteção especial da criança e do adolescente, outorgando-lhes a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas, contido no parágrafo 3º, inc. II do art. 227, da Carta Magna, enquanto norma de eficácia restringível, deve ser interpretada nos termos da lei previdenciária. Não concessão do benefício. Não concessão do benefício.
6. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200805990008783, AC442128/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 420)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. ART. 16, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/91, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.528/97. EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES. MORTE DA GUARDIÃ NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Com o advento da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, retirou-se a figura do menor sob guarda do rol de dependentes do segurado previsto no parágrafo 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
2. Vige no Direito Previdenciário o princípio tempus regit actum pelo qual...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC442128/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONDICIONADA A DEPÓSITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO DA MUTUÁRIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE.
- Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH. A mutuária encontra-se inadimplente e requereu, via antecipação de tutela, a suspensão da execução extrajudicial do contrato e a proibição de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes.
- O juiz a quo deferiu a antecipação da tutela, condicionando a eficácia da decisão ao depósito mensal das prestações vincendas, no valor de R$ 278,00, e ao depósito de 50% do valor total em atraso. Insurge-se a agravante contra esse segundo depósito.
- No entanto, não há nos autos cópia do contrato, planilha ou qualquer outro documento que comprove a irregularidade na evolução do financiamento sob análise. Quanto ao pedido liminar, inexiste, pois, prova inequívoca do direito da mutuária, motivo pelo qual não se verifica a verossimilhança das alegações (art. 273 do CPC).
- O art. 461, relativo à cominação de astreintes, confere ao juiz uma faculdade e não uma obrigação (v. REsp 663774, STJ, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, pub. DJ DATA:20/11/2006). Inclusive, pode o juiz, de ofício, determinar o pagamento de multa diária caso se efetive o descumprimento da decisão.
- Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para concessão do benefício da justiça gratuita, ex vi do art. 4º, parágrafo 1º, da Lei nº 1.060/50.
(PROCESSO: 200805000845920, AG91616/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/10/2009 - Página 258)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONDICIONADA A DEPÓSITO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO DA MUTUÁRIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. NÃO OBRIGATORIEDADE.
- Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH. A mutuária encontra-se inadimplente e requereu, via antecipação de tutela, a suspensão da execução extrajudicial do contrato e a proibição de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes.
- O juiz a...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 9.506/97. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. LEI Nº 10.887/2004. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. AÇÃO AJUIZADA EM 02/07/2008. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PARCELAS PRESCRITAS ANTERIORES A 02/07/2003. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, VIGENTE A PARTIR DE 09/06/2005.
1- No RE 351717, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei nº 9.506/97 que inclui os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal como segurados obrigatórios da Previdência Social, considerando que os ocupantes de cargo eletivo qualificam-se como agentes políticos, não se enquadrando na categoria de trabalhador, em face do disposto no art. 195 da CF (na redação anterior à EC 20/98).
2- Somente, com a vigência da Lei nº 10.887/04, que incluiu, com amparo no art. 195, inc. II, da CR/88, com a redação dada pela EC nº 20/98, a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91. A nova lei, protegida pela presunção de constitucionalidade que a cerca desde o nascedouro, tornou legítima a exigência, cuja cobrança deve respeitar a anterioridade especial, nos termos do art. 195, parágrafo 4º, da CF. Caso não aplicado à espécie, cuja repetição pleiteada abrange o período de dezembro/1998 à dezembro/2000.
3- Nos casos de repetição/compensação de indébito tributário, a orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção do c. STJ, quanto aos juros de mora e à aplicação da taxa SELIC, pode ser sintetizada da seguinte forma: (a) antes do advento da Lei 9.250/95, incidia a correção monetária desde o pagamento indevido até a restituição ou compensação (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; (b) após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real.
4- Considerando que foram declaradas prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, ou seja, anteriores a 02/07/2003 (já que a ação foi ajuizada em 02/07/2008), não resta qualquer valor a implantar.
5- Assim, é de ser acolhida a prescrição do fundo de direito, nos termos do inciso IV, do artigo, do Código de Processo Civil. Inversão do ônus da sucumbência.
6- Apelação do ente público e remessa oficial parcialmente provida para que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito, com base nas regras da Lei Complementar nº 118/2005. Apelação do particular prejudicada.
(PROCESSO: 200881000095625, AC469649/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 181)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI Nº 9.506/97. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. LEI Nº 10.887/2004. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. AÇÃO AJUIZADA EM 02/07/2008. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PARCELAS PRESCRITAS ANTERIORES A 02/07/2003. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005, VIGENTE A PARTIR DE 09/06/2005.
1- No RE 351717, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei nº 9.506/97 que inclui os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal como segurados obrigatóri...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO PELO AUTOR COMO ENGENHEIRO DE MINAS SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA, PARA OS DEVIDOS FINS PREVIDENCIÁRIOS. DIREITO.
- O servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a viger o Regime Jurídico Único Estatutário, tem direito adquirido à averbação do tempo de serviço prestado em condições de periculosidade, na forma da legislação anterior. A lei nova não poderia retroagir para prejudicar situação já consolidada. Precedentes jurisprudenciais desta Corte(AMS 36878/CE, Rel. Des. Federal Ridalvo Costa; Julgado em 09.06.94. Publicado no DJU de 15.07.94, pág. 37.987).
- As categorias profissionais de engenheiros de minas e de metalurgia, previstos nos itens 2.1.1 do anexo ao decreto nº 53.831/64 e do anexo II, do decreto nº 83.080/79, têm assegurado, com fundamento no art. 292, do decreto 611/92, que regulamentou a lei nº 8.213/91, o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial até a edição da lei nº 9.032/95, sem a exigência da comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200383000207185, AC382030/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 171)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE PRESTADO PELO AUTOR COMO ENGENHEIRO DE MINAS SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA, PARA OS DEVIDOS FINS PREVIDENCIÁRIOS. DIREITO.
- O servidor que se encontrava sob a égide do regime celetista quando passou a viger o Regime Jurídico Único Estatutário, tem direito adquirido à averbação do tempo de serviço prestado em condições de periculosidade, na forma da legislação anterior. A lei nova não poderia retroagir para prejudicar situação já consolidada. Precedentes jurisprudenciais desta Corte(AMS 36878/CE, Rel. Des. Federal Rid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO NO JULGADO. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELAS LEIS Nº 9.032/95, 9.129/95 e 8.383/91. CABIMENTO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, em parte, pedido de cumprimento de sentença, por entender que, embora tenha sido reconhecido à autora, ora agravante, o direito de repetir o indébito, a compensação com outros débitos fiscais sem as restrições impostas pelas Leis nº 9.032/95, 9.129/95 e 8.383/91 deve ser objeto de ação própria, objetivando a fixação em juízo dos critérios de compensação, sob pena de ofensa à coisa julgada;
2. Nada obstante o pressuposto do raciocínio do juízo a quo seja a opção ao jurisdicionado entre a repetição do indébito e a compensação, em verdade não é assim. É que a compensação é um plus em relação à repetição de indébito, daí porque quem obteve, na fase de cognição, autorização para compensar pode optar pela repetição em dinheiro. O oposto é vedado: quem obteve, na fase de cognição, a repetição do indébito em dinheiro, não pode optar pela compensação;
3. Ainda que fosse possível o direito de opção da autora pela compensação, não seria dado em sede de execução inaugurar discussão na demanda após o trânsito em julgado, nomeadamente quando a fixação de tais critérios implica o afastamento de legislação em espécie, como requer a ora agravante;
4. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805000439217, AG89191/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 234)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO RECONHECIDO NO JULGADO. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELAS LEIS Nº 9.032/95, 9.129/95 e 8.383/91. CABIMENTO.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, em parte, pedido de cumprimento de sentença, por entender que, embora tenha sido reconhecido à autora, ora agravante, o direito de repetir o indébito, a compensação com outros débitos fiscais sem as restrições impostas pelas Leis nº 9.032/95, 9.129/95 e 8.383/91 deve ser objeto de ação própria, objetivando a fixação em juízo dos critérios de compensaçã...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG89191/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Administrativo. Mandado de Segurança. Servidor Público. Prisão preventiva. Remuneração. Suspensão do pagamento.
1. Servidores presos, preventivamente, em decorrência de ordem judicial emanada do juízo federal da 7a. Vara da Seção Judiciária de Sergipe, com sede em Estância.
2. Concessão da segurança no sentido de assegurar a todos o direito de receber os vencimentos, com base em princípio da não-culpabilidade inserido em decisão do STF a focalizar a redução de vencimentos de servidores por estarem a responder processo criminal, situação totalmente diferente da aqui vivenciada.
3. A concessão à família do servidor preso, quer em flagrante, quer preventivamente, de dois terços da remuneração, segundo o art. 229, inciso I, da Lei 8.112, de 1990, aliada ao fato de os incisos que formam os arts. 97 e 102, do mencionado diploma, não abrirem nenhuma porta para assegurar ao servidor preso o direito de receber os vencimentos, assinala a impossibilidade de se invocar um princípio, ou seja, o da não culpabilidade, quando a norma específica, de forma oblíqua, trata da matéria.
4. Inexistência de qualquer direito a amparar a pretensão, de maneira que o ato, que indeferiu o pedido, na esfera administrativa, não se reveste do ranço da ilegalidade ou da arbitrariedade.
5. Provimento dos recursos voluntários e da remessa obrigatória, tida como interposta.
(PROCESSO: 200885000028050, AC470550/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 729)
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Administrativo. Mandado de Segurança. Servidor Público. Prisão preventiva. Remuneração. Suspensão do pagamento.
1. Servidores presos, preventivamente, em decorrência de ordem judicial emanada do juízo federal da 7a. Vara da Seção Judiciária de Sergipe, com sede em Estância.
2. Concessão da segurança no sentido de assegurar a todos o direito de receber os vencimentos, com base em princípio da não-culpabilidade inserido em decisão do STF a focalizar a redução de vencimentos de servidores por estarem a responder processo criminal, situação totalmente diferente da aqui vivenciada.
3. A concessão à...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC470550/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL DA HIPÓTESE DE SUCESSÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 133 DO CTN. DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO SUCESSOR NA CDA.
1. Não se produzindo qualquer prova a desconstituir a certidão de servidor do juízo, sobre a tempestividade dos embargos, a qual goza de presunção de veracidade até prova em contrário, rejeita-se a alegação de intempestividade daqueles.
2. Não exigem os arts. 2º, parágrafo 5º, e 4º, I e V, da LEF, que a execução fiscal seja necessariamente ajuizada contra todos os devedores, podendo haver o chamamento de um ou mais deles no curso da execução, ainda que não constem seus nomes da CDA que instrui a exordial.
3. O art. 133 do CTN, ao tratar da responsabilidade de sucessores, esclarece que "a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato", em alguns casos integralmente, em outros, subsidiariamente com o alienante. Se a alienação somente vier a ocorrer quando já constituído o crédito tributário, inscrito ele em dívida ativa e instaurada a execução fiscal, é possível o redirecionamento da execução contra o sucessor, que será responsável integral ou subsidiário pelo pagamento da dívida.
4. Em se tratando a sucessão tributária de sujeição passiva indireta por transferência, onde a obrigação não surge de logo contra pessoa diversa daquela que esteja em relação direta com o fato imponível (sujeito passivo direito, in casu, o contribuinte), a verificação do fato posterior que legitima a transferência da obrigação, ao sujeito passivo indireto, prescinde de prévio procedimento administrativo para tanto quando suficientemente evidenciada no curso do executivo fiscal - o que vem a ocorrer na hipótese em apreço - reservando-se à sucessora o seu direito de ampla defesa e devido processo legal a nível judicial.
5. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200083080002912, AC328963/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 449)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PRÉVIO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL DA HIPÓTESE DE SUCESSÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 133 DO CTN. DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO SUCESSOR NA CDA.
1. Não se produzindo qualquer prova a desconstituir a certidão de servidor do juízo, sobre a tempestividade dos embargos, a qual goza de presunção de veracidade até prova em contrário, rejeita-se a alegação de intempestividade daqueles.
2. Não exigem os arts. 2º, parágrafo 5º, e 4º, I e V, da L...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC328963/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS E PARA O FUNRURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se configura qualquer cerceamento de defesa se a contribuinte interpôs recursos administrativos a várias instâncias, inclusive conseguindo, inicialmente, uma reforma da autuação, posteriormente revertida por recurso do INSS. Ademais, poderia livremente impugnar os documentos que serviram de base de cálculo da constituição do crédito tributário cobrado, porquanto consistiam em folhas de pagamento, recibos de férias e rescisões de contrato de trabalho da própria empresa.
2. A Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA foi criada por sua Lei instituidora (Lei n.º 10.110/77, do Estado do Ceará) sob a forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado e as exações cobradas têm fatos geradores que remontam a 01/89 a 01/90, período, portanto, anterior à sua extinção pela Lei estadual n.º 11.809/91 e sua incorporação pelo Estado do Ceará por meio do Decreto n.º 21.728/92, logo deve responder pelo recolhimento das contribuições sociais como as empresas em geral.
3. A isenção prevista no art. 4º, III, do Decreto n.º 60.466/67, alcança apenas órgãos públicos, e não as fundações de direito privado. Precedentes da Primeira Turma deste Tribunal (AC - 16977. Processo: 9205184187 UF: PE. J. 11/02/1993. DJ de 16/04/1993 - Pág. 13251. Relator: Desembargador Federal Ridalvo Costa. Decisão unânime).
4. Em relação às contribuições de terceiros, é de ver-se que não se trata daquelas devidas por administradores, autônomos e avulsos, mas sim daquelas devidas pelas empresas a terceiros, que não ao Instituto de Previdência, previstas no Decreto n.º 83.081/79, Regulamento da Previdência Social então vigente, arts. 65 a 67, logo não deve a apelação ser recebida nesse tocante, porquanto dissociada da realidade fática subjacente à decisão recorrida.
5. Apelação, na parte em que recebida, improvida.
(PROCESSO: 200081000207738, AC348662/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 498)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS E PARA O FUNRURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NA SEARA ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Não se configura qualquer cerceamento de defesa se a contribuinte interpôs recursos administrativos a várias instâncias, inclusive conseguindo, inicialmente, uma reforma da autuação, posteriormente revertida por recurso do INSS. Ademais, poderia livremente impugnar os documentos que serviram de base de cálculo da constituição do crédito tributário cobrado, porquanto consistiam em folhas de...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC348662/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
Processual Civil. Previdenciário. Restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Violação ao devido processo legal. Prova. Cancelamento motivado pelo retorno voluntário ao trabalho. Inverdade. Laudo pericial. Invalidez total. Tetraplegia. Permanência do recolhimento das contribuições previdenciárias. Equívoco do ex-empregador. Recebimento de ajuda financeira pelo segurado, mantido na folha de pagamento da empresa. Mera liberalidade. Direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez e ao recebimento dos atrasados. Danos morais desconfigurados. Poder de autotutela da Autarquia, com a prerrogativa de rever seus atos, nos termos do Enunciado 473 do STF.
1. Cancelamento da aposentadoria por invalidez ocorrido em 01 de setembro de 2004. Convocação do segurado para submeter-se à revisão médica em março de 2008. Configuração da violação ao devido processo legal.
2. Laudo pericial e perícia médico-administrativa que confirmam a incapacidade total e permanente do segurado, inclusive, para os atos da vida independente, quedando-se tetraplégico.
3. Afastada a tese que motivou o mérito do cancelamento do benefício - retorno dos autos ao mercado de trabalho, ante a irrefutável prova da incapacidade do promovente.
4. A persistência do recolhimento das contribuições previdenciárias e o recebimento de ajuda financeira pelo segurado não infirmam o direito dele a continuar auferindo sua aposentadoria por invalidez, visto que não implica retorno ao trabalho, nem configura recebimento de salário, pois, para ambas as hipóteses, requer-se-ia a plena capacidade laborativa. Direito do promovente ao restabelecimento do benefício, com efeitos retroativos à supressão da vantagem (01 de setembro de 2004).
5. Incabível a pretendida indenização por danos morais, pois o processo revisório, empreendido pelo INSS, ainda que de forma violadora das garantias constitucionais, está inserido no poder de autotutela, conferido à autarquia de rever seus atos, nos termos do Enunciado 473 do STF.
6. Apelação provida, em parte, afastando apenas o pedido indenizatório.
(PROCESSO: 200882000046021, AC469976/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 589)
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Processual Civil. Previdenciário. Restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Violação ao devido processo legal. Prova. Cancelamento motivado pelo retorno voluntário ao trabalho. Inverdade. Laudo pericial. Invalidez total. Tetraplegia. Permanência do recolhimento das contribuições previdenciárias. Equívoco do ex-empregador. Recebimento de ajuda financeira pelo segurado, mantido na folha de pagamento da empresa. Mera liberalidade. Direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez e ao recebimento dos atrasados. Danos morais desconfigurados. Poder de autotutela da Autarquia, com a...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC469976/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO (31.01.1968). LEI Nº. 4.297/63. JUROS DE MORA. MP Nº 2.180-35/2001. SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu à propositura da ação.
2. É pacífico o entendimento de que, em se cuidando de concessão da pensão de ex-combatente, deve ser observada a lei vigente à data do óbito do instituidor do benefício, conforme já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal - RE-AgR 458804/RJ.
3. Deve ser aplicada a Lei nº 4.297/63, norma vigente ao tempo do óbito do genitor da Autora -ocorrido em 31.01.1968- que conferia à filha, de qualquer condição e enquanto solteira, o direito à pensão especial de ex-combatente.
4. Direito ao restabelecimento do benefício, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data da suspensão indevida, respeitada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores comprovadamente incorporados à pensão da respectiva genitora.
5. Juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês a partir da data da citação (Súmula 204/STJ). Ação proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
6. Honorários advocatícios mantidos no valor de 1.000,00 (mil reais), tal como definido na sentença. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200883000050130, APELREEX6672/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 346)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE MARÍTIMO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO (31.01.1968). LEI Nº. 4.297/63. JUROS DE MORA. MP Nº 2.180-35/2001. SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do lustro que antecedeu à propositura da ação.
2. É pacífico o entendimento de que, em se cuidando de concessão da pensão de e...
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI Nº 491/69 (ART. 1º). ART. 1º, DO DECRETO-LEI 1.724/79. EXTINÇÃO DO FAVOR LEGAL EM OUTUBRO DE 1990. ART. 41, PARÁGRAFO 1º, DO ADCT. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O colendo Supremo Tribunal Federal - STF (Plenário) decidiu, em sede de Repercussão Geral, que o incentivo fiscal à exportação, o dito crédito-prêmio de IPI, disciplinado pelo art. 1º, do Decreto-Lei 491/69, fora extinto em 4 de outubro de 1990. Julgamento dos Recursos Extraordinários nos 577348/RS e 561485/RS, noticiados no Informativo nº 555, da Suprema Corte.
3. Análise da prescrição do crédito esvaziada de sentido, uma vez que, não havendo direito material a ser reconhecido, nada mais há a ser apreciado quanto a referida questão prejudicial.
4. Recurso Adesivo sem objeto, eis que, sendo legal a exação, o direito à compensação deixa de existir, não mais havendo razão para que haja pronunciamento sobre as limitações impostas a esse alegado 'direito'.
5. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária providas para denegar a Segurança. Análise do Recurso Adesivo, prejudicada. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
(PROCESSO: 200381000060327, AMS95696/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 377)
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TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI Nº 491/69 (ART. 1º). ART. 1º, DO DECRETO-LEI 1.724/79. EXTINÇÃO DO FAVOR LEGAL EM OUTUBRO DE 1990. ART. 41, PARÁGRAFO 1º, DO ADCT. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O colendo Supremo Tribunal Federal - STF (Plenário) decidiu, em sede de Repercussão Geral, que o incentivo fiscal à exportação, o dito crédito-prêmio de IPI, disciplinado pelo art. 1º, do Decreto-Lei 491/69, fora extinto em 4 de outubro de 1990. Julgamento dos Recursos Extraordinários nos 577348/RS e 561485/RS, noticiados no Informativo nº 555, da Suprema Corte.
3. Análise da prescrição do crédito e...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95696/CE
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR VELHICE E PENSÃO RURAL. LEGISLAÇAO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. DECRETO Nº 83.080/79. BENEFÍCIOS ORIUNDOS DO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO INVERSÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
1. É pacífico que a norma vigente à data do preenchimento dos requisitos para a obtenção do direito é a que deve ser aplicada ao caso. Esse é o critério da aplicabilidade da lei previdenciária no tempo, o qual veio a ser disciplinado pela Súmula nº 359 do e. Supremo Tribunal Federal.
2. À esposa, na condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, como dependente do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do inciso III, do art. 275 e do art. 15 do Decreto nº 83.080/79.
3. O Decreto nº 83.080/79 na sua Parte II, que tratava especificamente da Previdência Social Rural, no inciso II do seu art. 333 vedava expressamente a acumulação de pensão com aposentadoria por velhice por serem eles benefícios de cunho social, oriundos de um mesmo regime previdenciário, com uma mesma fonte mantenedora.
4. Na hipótese dos autos, a requerente, esposa do de cujus, já fazia jus a uma aposentadoria rural por velhice na data do óbito do seu marido, que também era trabalhador rural. Assim, não é possível reconhecer-lhe o direito à pensão postulada, por ser ela inacumulável com a referida aposentadoria, ressalvado, porém, o seu direito à opção por um dos benefícios.
5. Em face da condição de beneficiária da justiça gratuita da parte vencida, não se inverte o ônus da sucumbência.
6. Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200905000340898, APELREEX5646/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 497)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR VELHICE E PENSÃO RURAL. LEGISLAÇAO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. DECRETO Nº 83.080/79. BENEFÍCIOS ORIUNDOS DO MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO INVERSÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
1. É pacífico que a norma vigente à data do preenchimento dos requisitos para a obtenção do direito é a que deve ser aplicada ao caso. Esse é o critério da aplicabilidade da lei previdenciária no tempo, o qual veio a ser disciplinado pela Súmula nº 359 do e. Supremo Tribunal Federal.
2. À esposa, na condição de beneficiária do Re...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. IMPLANTAÇÃO E ARRUAMENTO DO LOTEAMENTO JARDIM FORTALEZA. EMBARGO DA OBRA PELO IBAMA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Não restaram configurados os requisitos ensejadores da medida cautelar, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
2. Manutenção da decisão que indeferiu a liminar, proferida pelo Desembargador Relator Francisco Cavalcanti, nos seguintes termos:
"(...) São pressupostos específicos para concessão da medida cautelar o periculum in mora, isto é, o risco da ineficácia do provimento principal e o fumus bonis iuris, ou seja, a plausibilidade do direito alegado. A demanda em apreço versa sobre o direito de construir da empresa impetrante, referente ao "Loteamento Jardim Fortaleza" e a caracterização da área, pelo IBAMA, como de preservação permanente (APP), bem como na inexistência de licença ambiental que autorize o empreendimento. (...) O referido projeto de parcelamento aprovado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza não pode, portanto, suprir a necessidade de licença ambiental, a qual possui prazos de vigência específicos e deve ser concedida com atenção à legislação em vigor e à realidade do meio ambiente.
Nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 7.804/89, "a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis". (Ressaltou-se)
Outrossim, de acordo com o parágrafo 4o, do art. 10, compete ao IBAMA o licenciamento, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional.
Resta evidenciada, portanto, a ausência de licenciamento ambiental no caso em apreço, capaz de autorizar a continuidade do empreendimento "Loteamento Jardim Fortaleza".
E nem se diga que a existência de decisões, com liminar em vigor, na esfera estadual (processos n.º 2008.0014.1261-9 e 2008.0020.4700-0, em trâmite na 4ª e 2ª Varas da Fazenda Pública de Fortaleza - CE, respectivamente), têm o condão de vincular a fiscalização e apreciação pelo IBAMA.
Tais decisões estaduais não vinculam o IBAMA, autarquia federal, de exercer sua função fiscalizadora. Observe-se que o órgão de proteção ambiental estadual, o SEMACE, também embargou o empreendimento em tela, mas obteve o impetrante decisões na esfera estadual que autorizam a continuidade da obra, ora embargada pelo IBAMA. A competência do IBAMA exsurge, sobretudo, em função da qualificação da área como APP - Área de Proteção Permanente, caracterizada por se tratar da bacia de inundação do Rio Cocó e do campo de dunas do extremo norte da cidade de Fortaleza.
Não basta que a atividade licenciada atinja ou se localize em bem da União para que fique caracterizada a competência do IBAMA para efetuar o licenciamento ambiental. Este dá- se em razão da abrangência do impacto ao meio ambiente e não em virtude da titularidade do bem atingido. No caso concreto em exame, está-se diante de interesse que ultrapassa as fronteiras do meramente local, razão pela qual não se pode conceber que decisões judiciais estaduais vinculem a atuação do IBAMA, autarquia federal.
Ausente a plausibilidade do direito invocado também neste mister. Prejudicada a apreciação do periculum in mora em função da ausência de fumus boni iuris.
Diante das considerações supra esposadas, indefiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada nos autos do mandado de segurança n.º 2009.81.00.001985-8, em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. (...)"
3. Medida Cautelar julgada improcedente.
(PROCESSO: 200905000274956, MC2655/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 549)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. IMPLANTAÇÃO E ARRUAMENTO DO LOTEAMENTO JARDIM FORTALEZA. EMBARGO DA OBRA PELO IBAMA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Não restaram configurados os requisitos ensejadores da medida cautelar, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
2. Manutenção da decisão que indeferiu a liminar, proferida pelo Desembargador Relator Francisco Cavalcanti, nos seguintes termos:
"(...) São pressupostos específicos para concessão da medida cautelar o periculum in mora, isto é, o risco da inefic...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Medida Cautelar - MC2655/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CPMF. FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMUNIDADE. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. OMISSÃO DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NA RETENÇÃO DO TRIBUTO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. DIREITO A SER RESSARCIDO PELO CONTRIBUINTE. CRÉDITO PRINCIPAL CORRIGIDO DESDE O PAGAMENTO. MULTA E JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. BOA-FÉ.
1. "A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições" (STF, RE 378144 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30/11/2004, DJ 22-04-2005 PP-00014 EMENT VOL-02188-03 PP-00497).
2. A isenção da CPMF, prevista no art. 3o, I, da Lei n. 9.311/96, estava restrita ao "lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações", não alcançando a movimentação financeira relativa às contas de titularidade das fundações de apoio a universidades.
3. "As fundações de apoio às universidades públicas têm personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e administração próprios, não fazendo parte da Administração Pública Indireta" (STJ, CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 89935, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE DATA:10/11/2008).
4. É justamente sua natureza privada que confere às fundações de apoio a flexibilidade gerencial que as torna - para o bem ou para o mal - um instrumento eficiente para contornar determinadas exigências formais próprias da Administração Pública, como a contratação de pessoal via concurso público e a aquisição de bens e serviços por meio de licitação. Não podem, portanto, as fundações de apoio pretender auferir o bônus de seu caráter privado, sem assumir os ônus correspondentes, como o de pagar os tributos.
5. Caberia à instituição bancária, na condição de responsável tributário (art. 5o, I, da Lei n. 9.311/96), realizar a retenção e recolhimento da CPMF relativa às operações de movimentação financeira praticadas pelo contribuinte. Entretanto, o próprio parágrafo 3° do art. 5o da Lei n. 9.311/96 estatui que "na falta de retenção da contribuição, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento". Assim, havendo o banco, quando instado pela Receita Federal, promovido o pagamento do crédito tributário, faz jus ao ressarcimento pelo contribuinte.
6. Por outro lado, diante do fato de que o contribuinte agiu de boa-fé, já que não deu causa à falta de pagamento da contribuição, pois o responsável pelo recolhimento deste, ou seja, a instituição bancária, não efetuou a devida retenção na fonte e, portanto, não houve por sua parte intenção deliberada de omitir os valores referentes a este tributo, urge afastar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de juros de mora e multa.
7. Ressalva-se que a correção monetária não constitui um plus, servindo apenas para a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, de modo que o contribuinte deve restituir ao substituto tributário o valor do crédito principal, atualizado a partir do momento do pagamento.
8. Apelação da FUNPEC desprovida. Apelação da CAIXA parcialmente provida.
(PROCESSO: 200384000034451, AC344805/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 517)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CPMF. FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMUNIDADE. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. OMISSÃO DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NA RETENÇÃO DO TRIBUTO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. DIREITO A SER RESSARCIDO PELO CONTRIBUINTE. CRÉDITO PRINCIPAL CORRIGIDO DESDE O PAGAMENTO. MULTA E JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. BOA-FÉ.
1. "A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições" (STF, RE 378144 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 30/11/2004, DJ 22-04-2005 PP-00014 EMENT VOL-02188-03 PP-00497).
2. A ise...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC344805/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). LEI Nº 10.684/03. DESISTÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1 - Conforme preceitua o art. 4º, inciso II, da Lei 10.684/03, a desistência das ações judiciais propostas no intuito de discutir o débito tributário que se pretender parcelar, bem como a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais, afiguram-se como condições indispensáveis à adesão ao programa de parcelamento de débitos tributários instituídos pela citada lei;
2 - Nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, o qual, como norma especial, prevalece sobre o regramento genérico disposto no CPC, no tocante à verba honorária, é inegável que cabe à parte que requereu a extinção do feito, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão ao PAES, arcar com a condenação em honorários advocatícios, que devem ser fixados em 1% (um por cento) do valor do débito consolidado;
3 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200285000060230, AC367238/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 492)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). LEI Nº 10.684/03. DESISTÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1 - Conforme preceitua o art. 4º, inciso II, da Lei 10.684/03, a desistência das ações judiciais propostas no intuito de discutir o débito tributário que se pretender parcelar, bem como a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais, afiguram-se como condições indispensáveis à adesão ao programa de parcelamento de débitos tributários instituídos pela citada lei;
2 - Nos termos do parágrafo único do mes...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC367238/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)