ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. MP 2.131/2000. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CABO ENGAJADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA DEFESA Nº 406/MD, DE 15/04/2004.
1. O art. 126 da Lei nº 5.787/72 assegurava aos militares reformados, por incapacidade para o serviço, a percepção de um Adicional de Invalidez, em valor não inferior ao soldo do cabo engajado. Esse dispositivo foi revogado pela Medida Provisória nº 2.131, de 29/12/2000, que manteve o valor do benefício em sete cotas e meia do soldo do militar.
2. Não houve decréscimo remuneratório em decorrência do cálculo do Auxílio-Invalidez na forma instituída pela Medida Provisória 2.131/2000, se comparado àquele elaborado de acordo com o dispositivo revogado da Lei n° 5.787/72. Inexistência de violação a direito adquirido e à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
3. Com a edição da Portaria Normativa nº 406/MD, de 14 de abril de 2004, do Ministério da Defesa, restou reconhecido, por parte da Administração, o direito postulado na exordial.
4. A Portaria Normativa 406/MD não incorre em ilegalidade ao dispor o "restabelecimento" do Auxílio-Invalidez em valor igual ao soldo de cabo engajado aos militares reformados até dezembro de 2000, eis que o art. 69, parágrafo 5º, da Lei nº 8.237/91 faz previsão expressa de que esse benefício deveria ser pago no valor de sete quotas e meia do soldo, e que o mesmo não poderia ser inferior ao soldo de cabo engajado.
5. A MD 931, de 1º de agosto de 2005, que revogou a MD nº 406/2004 e introduziu mudança nos critérios de calculo do auxílio, de fato, implicou em redução do adicional por invalidez e determinou dificuldades financeira para o tratamento da invalidez, como se verifica às fls. 15 e 16.
6. O Autor faz jus à percepção do Auxílio-Invalidez no valor correspondente ao soldo de cabo engajado, haja vista que ele foi reformado antes do ano 2000.
7. A partir da vigência da Portaria Normativa n° 406/MD, em 14 de abril de 2004, é que restou caracterizado o reconhecimento do pedido autoral. Reconhecimento do direito do Autor à percepção do Auxílio-Invalidez, em valor não inferior ao soldo de cabo engajado, a contar da edição da referida Portaria. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200681000038591, AC441564/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 271)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. MP 2.131/2000. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. VALOR MÍNIMO DO BENEFÍCIO CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CABO ENGAJADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA NORMATIVA DO MINISTÉRIO DA DEFESA Nº 406/MD, DE 15/04/2004.
1. O art. 126 da Lei nº 5.787/72 assegurava aos militares reformados, por incapacidade para o serviço, a percepção de um Adicional de Invalidez, em valor não inferior ao soldo do cabo engajado. Esse dispositivo foi revogado pela Medida Provisória nº 2.131, de 29/12/2000, que manteve o valor do benefício em sete cotas...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE PERNAMBUCO. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. NÃO COMPROVADO. ANUIDADES. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora, ora apelante, contra sentença que julgou improcedente O pedido de condenação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inclusão supostamente indevida de seu nome nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC. Alega a apelante ser indevida a inscrição impugnada, por decorrer de débito referente a anuidades cobradas após ter requerido o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho.
2. O reconhecimento da responsabilidade civil condiciona-se à presença simultânea, sob pena de improcedência do pleito indenizatório, dos seguintes requisitos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade entre o ato e o dano e a culpa do agente, ser não for o caso de responsabilidade objetiva.
3. No caso, inexiste responsabilidade a ser imputada à parte ré, por não restar configurada a ilicitude da conduta apontada como causadora do dano moral a que se busca indenizar.
4. Ao inscrever o nome do autor nos cadastros do SPC, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Pernambuco agiu no exercício regular de direito de credor, em face da inadimplência em relação à anuidades devidas nos períodos de 1981 a 1983 e de 1985 a 2002.
5. O postulante não logrou comprovar ter formulado requerimento administrativo expresso de cancelamento de sua inscrição na Entidade Autárquica Profissional, ônus que lhe cabia por consistir em fato constitutivo do direito alegado (art. 333, I, do CPC). Não providenciada a baixa do registro, permaneceu em aberto a inscrição do autor no Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Pernambuco, gerando passivos no tocante às anuidades devidas.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000272025, AC370983/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 225)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DE PERNAMBUCO. REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. NÃO COMPROVADO. ANUIDADES. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora, ora apelante, contra sentença que julgou improcedente O pedido de condenação do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Pernambuco ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inclusão supostamente indevida de seu nome nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC. Alega a apelan...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370983/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. NÃO PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO INVERSÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
1. "3 Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos. 4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, parágrafo 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
2.De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e parágrafo 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto.
3. Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para firmar o convencimento acerca da comprovação da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora.
4. Em face das contradições observadas entre a documentação carreada aos autos, restou comprometida a confiabilidade dos testemunhos tomados, tornando-se inviável a concessão do salário-maternidade à postulante, na qualidade de trabalhadora rural.
5. Ônus da sucumbência não invertido em virtude da condição de beneficiária da justiça gratuita da parte vencida na demanda.
Apelação do INSS provida e remessa obrigatória não conhecida.
(PROCESSO: 200905990010137, APELREEX4942/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 296)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. NÃO PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO INVERSÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
1. "3 Cabe ao...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 320, II, DO CPC. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução fiscal.
2. A teor do artigo 320, II, do CPC, a ausência de impugnação não induz para a Fazenda Pública os efeitos da revelia, quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
3. A execução fiscal tem por objeto direito indisponível, de sorte que mesmo não havendo impugnação, não se podem presumir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, até porque o crédito em execução está consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa, título provido de força executiva, que, por si só, opõe-se a tais fatos, porquanto goza de presunção de certeza e liquidez, somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação, nos termos do artigo 204 do CTN e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
4. A propósito, cabe citar a orientação da Súmula 256 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual: "A falta de impugnação dos embargos do devedor não produz, em relação à Fazenda Pública, os efeitos da revelia".
5. O pagamento efetuado pelo embargante/apelado representa apenas parte do débito, objeto de parcelamento. Tal conclusão pode ser extraída do próprio comprovante de pagamento juntado pelo apelado às fls. 09 ("Guia de Recolhimento de Parcelamento/Débito"). Por conseguinte, constituindo o parcelamento confissão de dívida e não tendo havido o adimplemento integral do débito, houve inscrição em dívida ativa.
6. Nesse sentido, considerando que o pagamento parcial da dívida não acarreta iliquidez do título, deve a execução fiscal prosseguir quanto ao saldo remanescente apurado, para a satisfação do crédito fiscal.
7. Honorários advocatícios devidos pelo embargante/apelado, arbitrados no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, dada a simplicidade da causa.
8. Apelação da Fazenda Nacional provida.
(PROCESSO: 200605990005785, AC384488/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 122)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO INDISPONÍVEL. ART. 320, II, DO CPC. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução fiscal.
2. A teor do artigo 320, II, do CPC, a ausência de impugnação não induz para a Fazenda Pública os efe...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC384488/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUROS. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 - STJ.
- A concessão dos benefícios previdenciários em favor do segurado ou de seus dependentes se rege pela legislação em vigor à época da ocorrência do fato gerador do direito. Preenchidos os requisitos pela parte autora para a obtenção da pensão na vigência da Lei nº 8.213/91, assegurado está o direito de tê-la concedida nos termos do art. 74 em sua redação original.
- A teor do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, é reconhecida a figura da companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado. E, segundo o parágrafo 4º, do referido diploma legal a dependência econômica dessas pessoas é presumida, dispensando, pois, comprovação.
- A qualidade de companheira da demandante restou comprovada através das provas produzidas em cautelar de justificação prévia, além das cópias das certidões de nascimento dos três filhos do casal.
- A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência conforme reza o art. 74 e art. 26, I da Lei nº 8.213/91 respectivamente.
- Reconhecido o direito à pensão, desde o óbito, entretanto deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o requerimento administrativo. Tal como determinado pelo ilustre sentenciante.
- Confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, por tratar-se de prestação de natureza alimentícia. O risco da irreversibilidade da medida não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado.
- Por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8620/93 e da Lei nº 9289/96, o INSS goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora. Entretanto, em sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, inexistem despesas processuais a serem ressarcidas pelo INSS.
- Juros de mora, à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 - STJ.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200883000053880, APELREEX3275/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 294)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUROS. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 - STJ.
- A concessão dos benefícios previdenciários em favor do segurado ou de seus dependentes se rege pela legislação em vigor à época da ocorrência do fato gerador do direito. Preenchidos os requisitos pela parte autora para a obtenção da pensão na vigência da Lei nº 8.213/91, assegurado está o direito de tê-la concedida nos termos do art. 74 em sua redação...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 174 DO CTN). OCORRÊNCIA.
1. O elemento diferenciador da prescrição do fundo de direito da prescrição intercorrente consiste no momento de sua ocorrência. Se antecedente à citação, trata-se da prescrição do fundo de direito, se lhe é posterior, cuida-se da prescrição intercorrente.
2. Prescrição da pretensão executiva, porquanto expirado o quinquênio legal para cobrança do crédito tributário, contado da sua constituição definitiva, conforme o disposto no art. 174, do Código Tributário Nacional.
3. Em se tratando de créditos tributários, o panorama normativo restou alterado pela Lei Complementar nº 118/2005, que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Destarte, deve ser considerada a data da vigência desta norma (09.06.2005), pois anterioriormente à sua edição a interrupção se dava com a citação do devedor; após a sua edição, com a prolação do despacho que ordenar a citação na execução fiscal.
4. No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 02/10/97. O despacho inicial nesta execução fiscal foi exarado em 15/03/1999, ou seja, antes do inicio da vigência da Lei Complementar nº. 118/2005, logo, considerando-se como marco interruptivo da prescrição a citação, realizada em 17/02/2006 (por edital), quando já decorrido lapso quinquenal sobredito, resta então, caracterizada a prescrição do direito do fisco cobrar o referido crédito.
5. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200905000713319, APELREEX7216/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 190)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 174 DO CTN). OCORRÊNCIA.
1. O elemento diferenciador da prescrição do fundo de direito da prescrição intercorrente consiste no momento de sua ocorrência. Se antecedente à citação, trata-se da prescrição do fundo de direito, se lhe é posterior, cuida-se da prescrição intercorrente.
2. Prescrição da pretensão executiva, porquanto expirado o quinquênio legal para cobrança do crédito tributário, contado da sua constituição definitiva, conforme o disposto no art. 174, do Código Tributário Nacional.
3. Em se tratando de crédi...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. MAIORIDADE ATINGIDA NO CURSO DA AÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFICIENTE FÍSICO. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. AGRICULTOR. INCAPACIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ART. 203, V, CF/88 C/C ART. 20, PARÁGRAFO 3º DA LEI Nº 8.742/93. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL. ARTS. 436 E 131 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL.
- Tendo o autor completado a maioridade no curso da ação, torna-se desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no feito.
- Para a concessão do benefício de prestação continuada amparo social, é necessário à comprovação de alguns requisitos, dentre eles, que a pessoa seja portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho e para a vida independente.
- É entendimento jurisprudencial que, quanto ao aspecto da incapacidade laborativa, o magistrado é livre na apreciação da prova, não estando vinculado ao laudo pericial, sendo-lhe lícito apreciar livremente as provas acostadas ao autos (arts. 436 e 131 do CPC).
- No caso, conquanto o laudo médico pericial tenha concluído que a enfermidade que acomete o autor "amputação traumática ao nível do antebraço direito", é passível de capacitação e reabilitação, verifico, no conjunto probatório dos autos, que restou comprovada a incapacidade total da parte autora para o trabalho, consubstanciada na deficiência física do membro superior direito e na natureza do trabalho desenvolvido em regime de economia familiar (agricultura).
- Tendo a parte autora preenchido os requisitos legais de concessão do benefício de amparo social, deve ser deferido a sua pretensão.
- Os honorários advocatícios deverão incidir à razão de dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, observando-se como termo final o disposto pela Súmula 111 do C. STJ.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200582020012908, AC478964/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 369)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. MAIORIDADE ATINGIDA NO CURSO DA AÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFICIENTE FÍSICO. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO. AGRICULTOR. INCAPACIDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ART. 203, V, CF/88 C/C ART. 20, PARÁGRAFO 3º DA LEI Nº 8.742/93. NÃO VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO AO LAUDO PERICIAL. ARTS. 436 E 131 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL.
- Tendo o autor completado a maioridade no curso da ação, torna-se desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no feito.
- Para a concessão do benefício de prestação continu...
CONSTITUCIONAL. TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PORTADORA DE LEUCEMIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É inegável o direito do cidadão à assistência estatal direcionada à proteção da saúde e ao tratamento médico-hospitalar prestado pelo Estado, em caso de ameaça à incolumidade física ou mental de paciente que recebe atendimento por unidade que o integra, em face do insculpido no art. 196, caput, da Constituição Política de 1988.
2. O princípio da dignidade da pessoa humana não deve ser visto somente na ótica meramente negativa, impedindo eventual intromissão do Estado no núcleo essencial que o caracteriza, mas também como elemento-base de conteúdo axiológico norteador das ações positivas ou dos direitos a prestações ativas.
3. A Demandante possui o direito a desfrutar de pleno e eficaz atendimento ao tratamento da leucemia, enfermidade crônica que a acomete, e conservar, por via de conseqüência, a sua própria vida.
4. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da União Federal e do Estado do Rio Grande do Norte rejeitadas.
5. Remessa Oficial e Apelações da União Federal e do Estado do Rio Grande do Norte não providas.
(PROCESSO: 200784000034997, AC446576/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 507)
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CONSTITUCIONAL. TUTELA ESPECÍFICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PORTADORA DE LEUCEMIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. É inegável o direito do cidadão à assistência estatal direcionada à proteção da saúde e ao tratamento médico-hospitalar prestado pelo Estado, em caso de ameaça à incolumidade física ou mental de paciente que recebe atendimento por unidade que o integra, em face do insculpido no art. 196, caput, da Constituição Política de 1988.
2. O princípio da dignidade da pessoa humana não deve ser visto somente na ótica meramente neg...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC446576/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. ADMNISTRATIVO. QUINTOS INCORPORADOS. VPNI. MANUTENÇÃO DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTO NA LEI Nº. 9.624/98. IMPOSSIBILIDADE.
1. O objeto da presente ação é o direito reajuste dos quintos/VPNI incorporados aos proventos dos autores, nos termos da Lei nº. 9.624/98.
2. A Lei nº. 9.527/97, em seu art. 15, modificou a nomenclatura de todas as parcelas de décimos e quintos, já incorporados pelos servidores ativos e inativos, para Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
3. Após a transformação dos quintos/décimos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, as parcelas remuneratórias dela derivadas, somente poderão ser reajustadas quando editada lei concedendo reajuste geral aos servidores públicos federais.
4. Em nosso ordenamento jurídico, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico que pode ser alterado no interesse da Administração, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos/ proventos.
5. Precedentes do c. STJ.
6. Não restou assegurado aos servidores o direito ao reajuste das parcelas relativas aos quintos incorporados na forma prevista na Lei nº. 9.624/98.
7. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200685000026688, AMS96532/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 443)
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CONSTITUCIONAL. ADMNISTRATIVO. QUINTOS INCORPORADOS. VPNI. MANUTENÇÃO DA FORMA DE REAJUSTE PREVISTO NA LEI Nº. 9.624/98. IMPOSSIBILIDADE.
1. O objeto da presente ação é o direito reajuste dos quintos/VPNI incorporados aos proventos dos autores, nos termos da Lei nº. 9.624/98.
2. A Lei nº. 9.527/97, em seu art. 15, modificou a nomenclatura de todas as parcelas de décimos e quintos, já incorporados pelos servidores ativos e inativos, para Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.
3. Após a transformação dos quintos/décimos em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, as parcelas remun...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS96532/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORARIO.LICENCIAMENTO EX OFFICIO.INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE. DECRETO Nº 986/93. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUDA DE CUSTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.2215-10, DE 31/08/01, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 4.307/2002. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESLOCAMENTO DE OFICIO OU POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
1. Hipótese de ação ordinária em que se pleiteia a percepção de valores relativos às ajudas de custo no trecho Recife/Osasco e Osasco/Recife e a indenização por transporte.
2. O Decreto nº. 986/93 preceitua em seu art. 7º que o militar da ativa, licenciado 'ex officio', por conclusão do tempo de serviço ou de estágio e por conveniência do serviço, de que trata o art. 121, parágrafo 3º, ''a' e "b" da Lei nº. 6.880, de 09 de dezembro de 1980, terá direito ao transporte para si e seus dependentes, até a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do transporte de pessoal e de bagagem seja menor ou equivalente".
3.Deste modo, o servidor militar licenciado ex officio, por conclusão do tempo de srviço, almejando retornar ao seu domicilio de origem, tem direito a indenização de transporte, em face do que dispõe o art. 7º,do Decreto nº. 986/93, desde que o deslocamento tenha sido por conveniência do serviço militar.
4.No caso dos autos, resta comprovado que nos autos que autor, ora apelante prestou serviço militar temporário, inicialmente em Recife, tendo se deslocado em março de 1997 para Osasco/SP, onde permaneceu até março de 2003, quando então foi licenciado ex ofificio.
5. Conquanto tenha a MMª Juiza Federal de Primeiro Grau julgado improcedente o pedido com base no documento acostado aos autos pela União, onde consta a informação de que o autor jamais foi transferido para OSASCO por meio de qualquer ato administrativo emanado da Administração Militar, o fato é que constam nos autos documento deferindo na esfera administrativa, a indenização por transporte, no valor correspondente a 06(seis) remunerações mensais, em face de haver o autor se licenciado ex officio do serviço ativo em fevereiro de 2003
6.Como foi reconhecido na esfera administrativa o direito a indenização de transporte, tal pleito não merece ser acolhido, em face da ausência de interesse processual.
7.Em relação a ajuda de custo, nos termos da Medida Provisória nº. 2.2215-10, de 31/08/01, regulamentada pelo Decreto nº 4.307/2002, somente é devida ao militar deslocado de oficio ou no interesse do serviço.
8.Precedente deste Tribunal: ."(Terceira Turma, AC362362/PE, Relator: Des. Federal PAULO GADELHA, julg. 25/01/2007, publ. DJ: 13/03/2007, pág. 529, decisão unânime).
9.No caso dos autos, não restou demonstrado que o deslocamento de Recife para Osasco tenha se dado por interesse ou conveniência da Administração Militar.
10.Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000108321, AC413483/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 502)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORARIO.LICENCIAMENTO EX OFFICIO.INDENIZAÇÃO POR TRANSPORTE. DECRETO Nº 986/93. DEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUDA DE CUSTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.2215-10, DE 31/08/01, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 4.307/2002. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESLOCAMENTO DE OFICIO OU POR INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
1. Hipótese de ação ordinária em que se pleiteia a percepção de valores relativos às ajudas de custo no trecho Recife/Osasco e Osasco/Recife e a indenização por transporte.
2. O Decreto nº. 986/93 preceitua em seu art. 7º que o...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC413483/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM PELA APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/94 (39,67%) E CORREÇÃO DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88.
1. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é assegurada simplesmente pela aplicação dos índices estabelecidos pela própria legislação previdenciária vigente em cada época (art. 201, parágrafo 4º, CF/88, com redação dada pela EC nº. 20/98), não havendo, com a utilização de tal procedimento pelo INSS, ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real (RE nº. 231.395/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ. 18.08.98).
2. Não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que, segundo o seu entendimento, seja o mais adequado à reposição do valor real do benefício previdenciário, uma vez que o índice que deve ser aplicado é aquele previsto na legislação infraconstitucional específica.
3. Limita-se a Previdência Social a aplicar a legislação em vigor. A suposta defasagem alega pela apelante não decorreu de critério administrativo que procurasse diminuir as despesas com o custeio dos benefícios. Sendo assim, a correção de possível injustiça escapa aos limites de controle do Poder Judiciário que pode agir apenas como legislador negativo, não lhe sendo permitido editar dispositivo legal que possa restituir aos beneficiários as diferenças que decorreram exclusivamente da aplicação de índices previstos nas próprias normas previdenciárias.
4. A Administração Federal, através da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, reconheceu o direito do segurado à aplicação do percentual de 39,67%, referente ao IRSM de fev/94 destinado aos benefícios concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. Na hipótese, o benefício foi concedido em 13.04.1982 (fl. 16). Como se vê, a competência de fevereiro/94 não estava incluída no período básico de cálculo da aposentadoria, não havendo direito à aplicação da correção do IRSM de fevereiro/94 (39,67%) nos salários de contribuição.
5. No regime precedente à Lei 8.213/91, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição, corrigidos os 24 primeiros pela variação da ORTN/OTN. Remessa oficial que não merece guarida.
6. Precedentes desta Corte.
7. Apelação do particular e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200881020014084, APELREEX7178/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 226)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REAJUSTE. ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO E DA PRESERVAÇÃO DO SEU VALOR REAL. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM PELA APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS. REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DO IRSM DE FEV/94 (39,67%) E CORREÇÃO DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88.
1. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários é assegurada simplesmente pela aplicação dos índices estabelecidos pela própria legislação previdenciária vigen...
DIREITO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE CONSERVAÇÃO. ART. 40, PARÁGRAFO 1º, C/C 70, DA LEI 9.605/98. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR SERVIDOR DO IBAMA. LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 225, PARÁGRAFO 3º. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DO POLUIDOR-PAGADOR. APLICAÇÃO.
1- O cerceamento de defesa alegado pelo recorrente não merece amparo, à vista da documentação dos autos, fls. 51/96 e 179/325, em que não se conseguiu demonstrar qualquer vício que viesse a macular e nulificar o processo administrativo. Nestes documentos verifica-se a regular intimação do interessado que tendo sua pretensão negada, valeu-se de recurso à autoridade administrativa superior, estando demonstrado, também, que conhecia todos os fatos que resultaram na sanção ambiental materializada na aplicação da multa.
2- Igualmente sem razão a alegação de ilegitimidade do agente do IBAMA no exercício da fiscalização da conduta lesiva ao meio ambiente, por se tratar de servidor da entidade fiscalizadora competente agindo sob determinação legal, não há mácula no ato praticado.
3- A pena pecuniária é decorrente do princípio do poluidor-pagador, que obriga o causador do dano a suportar o ônus da produção das chamadas externalidades negativas.
4- A conduta amolda-se perfeitamente na prevista no art. 40, parágrafo 1º, c/c 70, da Lei 9.605/98 e, ainda que negue, alegando o desconhecimento do fato ou que não autorizou o corte das árvores pelos seus empregados, tem-se como razoável o entendimento de que o dano o beneficiou, pois, as madeiras extraídas estavam sendo utilizadas na construção de cerca na Fazenda Bananeiras de propriedade do apelante.
5- No que concerne à objeção quanto à prova da autoria do ilícito e o questionamento sobre a ultimação do processo expropriatório para definir a responsabilidade sobre a lesão ao meio ambiente, é sabido que o Direito Ambiental, como norma nascida sob os influxo dos direitos de terceira geração ou de terceira dimensão como mais utilizado atualmente, transcende as limitações dos Direitos Privados e Administrativos, e em suas especialidades tem precedência sobre estes.
6- Então, em decorrência do princípio da prevenção positivado na CF/88 no art. 225, urge a ação estatal para evitar a consumação do dano ao meio ambiente mesmo diante do direito de propriedade e das limitações próprias da burocracia administrativa, principalmente, quando o prejuízo ameaça área de unidade de conservação. Não seria razoável se esperar o termino do processo de desapropriação ou de uma discussão a respeito dos limites da propriedade para agir em defesa da preservação da mata nativa.
7- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200580000104520, AC411200/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 270)
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DIREITO AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. CORTE DE ÁRVORES NATIVAS EM ÁREA DE CONSERVAÇÃO. ART. 40, PARÁGRAFO 1º, C/C 70, DA LEI 9.605/98. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE POR SERVIDOR DO IBAMA. LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 225, PARÁGRAFO 3º. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DO POLUIDOR-PAGADOR. APLICAÇÃO.
1- O cerceamento de defesa alegado pelo recorrente não merece amparo, à vista da documentação dos autos, fls. 51/96 e 179/325, em que não se conseguiu demonstrar qualquer vício que viesse a macular e nulificar o processo adminis...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411200/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS VALORES OFERTADO PELO INCRA E O APRESENTADO PELO EXPERT. JULGAMENTO DA LIDE SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. OFENSA AO DIREITO AMPLO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO TRF DA 5ª REGIÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE.
- Desapropriação para fins de reforma agrária. Discrepância significativa entre o valor ofertado pelo INCRA e o valor apresentado no laudo do perito designado pelo juízo.
- Neste contexto, se se pode considerar como possível ao juiz dispensar a audiência de instrução e julgamento a que alude o artigo 11 da Lei Complementar nº 76/93, até porque não houve pedido de esclarecimentos formulado pelas partes e, portanto, sem razão debates orais, não é possível, de plano, julgar-se a lide, mormente sem cientificar as partes, posto que infringe o direito amplo de defesa consagrado constitucionalmente (Constituição Federal, artigo 5º, LV), acarretando a nulidade da sentença.
- Questão que se afigura de direito e de fato para a qual se pressupõe a existência de conhecimentos técnicos específicos, os quais não podem ser supridos pelo julgador com base nos elementos existentes nos autos, ante divergência apresentada entre os valores atribuídos ao imóvel. Mister se faz esclarecimentos de um expert e quiçá de nova perícia.
- Sentença que merece ser anulada. Precedente do TRF da 5ª Região.
- Juros compensatórios. Possibilidade. Questão pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. ADIN 2332/DF.
- Apelação do desapropriado à qual se dá provimento para anular a sentença, julgando prejudicada a apelação do INCRA.
(PROCESSO: 200585010062375, AC462787/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 290)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS VALORES OFERTADO PELO INCRA E O APRESENTADO PELO EXPERT. JULGAMENTO DA LIDE SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES. OFENSA AO DIREITO AMPLO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO TRF DA 5ª REGIÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE.
- Desapropriação para fins de reforma agrária. Discrepância significativa entre o valor ofertado pelo INCRA e o valor apresentado no laudo do perito designado pelo juízo.
- Neste contexto, se se pode considerar como possível...
Data do Julgamento:15/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462787/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
DIREITO CIVIL E ADMNISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DETERMINANDO ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DE OFÍCIO. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DO CES PREVISTO NO CONTRATO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ANUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. LIMITE MÁXIMO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- Ação revisional de contrato de financiamento da casa própria pelo SFH. Pretensão julgada improcedente pelo juízo a quo, o qual, com base no art. 51, do CDC, determinou de ofício que a CAIXA atualizasse a dívida mediante aplicação dos índices determinados no art. 12, da Lei nº 8.177/91 sem a inclusão da parcela remuneratória de 0,5 %.
- "É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários" (STJ, REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, pub. Dje de 10/03/2009).
- Anulada de ofício a parte extra petita da sentença, que embora tenha julgado a pretensão exordial improcedente, determinou de ofício, com base no art. 51, do CDC, a correção da dívida mediante aplicação dos índices determinados no art. 12, da Lei nº 8.177/91 sem a inclusão da parcela remuneratória de 0,5 %. Apelação da CAIXA prejudicada.
- Correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (REsp nº 675808/RN; Primeira Turma - Rel. Min. Luiz Fux; DJ de 12/09/2005).
- Não verificada a existência de amortização negativa na planilha de evolução do financiamento, resta comprovada a inexistência da prática de anatocismo.
- Devido à previsão contratual, é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedentes do STJ (AGREsp nº 1007302/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, pub. DJe de 17/03/2008; AGREsp nº 1017999/RS, Quarta Turma, Rel. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF da 1ª Região, pub. DJe de 29/09/2008).
- A alínea "e" do art. 6º da Lei nº 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5º da mesma lei (EREsp nº 415.588/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 01.12.2003).
- Aplicação do limite de reajuste da prestação de forma a respeitar o comprometimento máximo de 30 % da renda bruta dos mutuários, conforme estabelecido no art. 11, da Lei nº 8692/93, cujo advento é anterior ao pacto.
- O indébito relativo à revisão das prestações deve ser compensado com o saldo devedor. A repetição simples do indébito só caberia se houvesse saldo positivo a favor do mutuário após a quitação total da dívida. Vencido o relator que reconhece o direito à repetição do indébito, previsto no art. 23, da Lei nº 8.004/90, in verbis: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes".
- Apelação da CAIXA prejudicada. Apelação dos mutuários parcialmente procedente para limitar a prestação do financiamento a 30 % da renda bruta dos mutuários.
(PROCESSO: 200382000093360, AC477170/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 164)
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DIREITO CIVIL E ADMNISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DETERMINANDO ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DE OFÍCIO. NULIDADE. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. MANUTENÇÃO DO CES PREVISTO NO CONTRATO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ANUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. LIMITE MÁXIMO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- Ação revisional de contrato de financiamento da casa própria pelo SFH. Pretensão julgada improcedente pelo juízo a quo, o qual, com base no art. 51, do CDC, determinou de...
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDER REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MP 138/2003 CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004.
1. Considerando que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, alterou o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, não há se falar em decadência do direito de rever o ato de concessão do benefício do autor, considerando que este fora implantado em 11.11.97 e a revisão realizada em 19.04.2006;
2. Tratando-se de concurso aparente de normas, prevalece as regras previstas na legislação específica em relação às contidas na legislação geral;
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200680000033852, AMS97666/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/09/2009 - Página 174)
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PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROCEDER REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MP 138/2003 CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004.
1. Considerando que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, alterou o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, não há se falar em decadência do direito de rever o ato...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97666/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Administrativo. Militar. Melhoria de Reforma para grau hierarquicamente superior. Cardiopatia grave. Prova da incapacidade para o serviço militar. Suficiência. Remuneração com base no soldo do grau imediatamente superior. Cabimento. Auxílio-invalidez. Lei 11.421/2006. Descumprimento dos requisitos. Indeferimento. Reembolso de despesas médicas efetuadas em hospital particular, em caráter emergencial. Não atendimento ao prazo de comunicação ao FUSEX.
1. Militar reformado por idade limite, que foi acometido de cardiopatia grave, considerado inválido para o serviço militar, conforme inspeção médica, realizada pelo Exército. Cabimento da melhoria da reforma para o grau hierarquicamente superior. Aplicação das regras contidas nos artigos 106, 108 e 110 da Lei 6.880/1980, ainda que sobrevenha capacidade para outras atividades da vida civil e que a incapacidade tenha ocorrido após a aludida reforma. Direito ao recebimento do soldo do dito posto, a contar do ajuizamento da ação (janeiro de 2007), visto que inexiste a prova do requerimento administrativo.
2. Inspeção médica que asseverou a desnecessidade de intervenção especializada ou a assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Afastado o direito ao auxílio-invalidez.
3. Não tem o promovente, aqui apelante, o direito ao reembolso das despesas médicas, efetuadas em caráter emergencial, em hospital particular em 1º de agosto de 2005, posto que somente em 24 de agosto de 2005, comunicou ao FUSEX a realização de dito atendimento, muito após o prazo de setenta e duas horas, a contar da ocorrência, exigido no Anexo "C" da Portaria 46-DGP, transcritas às f. 44-45.
4. Apelação provida, em parte, apenas para determinar a melhoria da reforma para o posto imediatamente superior ao de 2º Tenente, com pagamento do soldo respectivo, a contar do ajuizamento da ação (janeiro de 2007), mantendo, no mais, a sentença combatida.
(PROCESSO: 200781000005243, AC436128/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 734)
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Administrativo. Militar. Melhoria de Reforma para grau hierarquicamente superior. Cardiopatia grave. Prova da incapacidade para o serviço militar. Suficiência. Remuneração com base no soldo do grau imediatamente superior. Cabimento. Auxílio-invalidez. Lei 11.421/2006. Descumprimento dos requisitos. Indeferimento. Reembolso de despesas médicas efetuadas em hospital particular, em caráter emergencial. Não atendimento ao prazo de comunicação ao FUSEX.
1. Militar reformado por idade limite, que foi acometido de cardiopatia grave, considerado inválido para o serviço militar, conforme inspeção médic...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC436128/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Administrativo. Mandado de segurança a perseguir a manutenção do fornecimento de energia elétrica. Ação distribuída na Justiça Estadual, a qual, após deferida a liminar, reconheceu a sua incompetência para a causa, remetendo o feito à Justiça Federal. Situação fática em que o técnico da CELPE detectou desvio de energia e, com base nos equipamentos elétricos constantes na residência, arbitrou perda de faturamento, no valor de R$ 4.291,27, cumulada com multa administrativa, perfazendo o total de R$ 5.675,13, f. 36.
1. O ato em questão, qual seja, a determinação de corte de energia, pode ser atacado pela via mandamental. Se o impetrante traz ou não provas do seu alegado direito líquido e certo é questão de mérito.
2. Reconhecido julgamento ultra petita - a impetração persegue a continuação do fornecimento de energia elétrica na casa do impetrante, f. 14, enquanto a douta sentença declarou a nulidade da cobrança da multa e determinou a continuidade da prestação do fornecimento de energia elétrica, em relação a este débito, f.174 -, não há nulidade total da sentença, mas apenas da parte que excede o pedido, ou seja, a nulidade da cobrança de multa.
3. A CELPE, com base nos equipamentos elétricos existentes na residência do impetrante, e em consonância com os critérios estabelecidos na resolução ANEEL 456/2000, calcula o suposto consumo de energia. Aferir se tais critérios correspondem à realidade do usuário, ou ainda, se o desvio de energia, encontrado pelos técnicos, era capaz de gerar faturamento a menor, demanda prova e perícia técnica, não previstas em sede de mandado de segurança, restando ao demandante buscar seu direito na via processual própria.
4. Fundamentado em corrente majoritária do STJ, o Pleno desta Corte entendeu pela possibilidade do corte de energia quando inadimplente o usuário, precedente de nossa relatoria: AMS 95053, julgada em 26 de março de 2009, e do Pleno desta Corte: AR4917, des. Marcelo Navarro, DJU-II 23 de julho de 2008, p. 159.
5. Inexistência, no caso, do direito de o impetrante ter mantido o fornecimento de energia elétrica em sua residência.
6. Apelação e remessa oficial providas, para denegar a segurança.
(PROCESSO: 200883080003344, AC452292/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 798)
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Mandado de segurança a perseguir a manutenção do fornecimento de energia elétrica. Ação distribuída na Justiça Estadual, a qual, após deferida a liminar, reconheceu a sua incompetência para a causa, remetendo o feito à Justiça Federal. Situação fática em que o técnico da CELPE detectou desvio de energia e, com base nos equipamentos elétricos constantes na residência, arbitrou perda de faturamento, no valor de R$ 4.291,27, cumulada com multa administrativa, perfazendo o total de R$ 5.675,13, f. 36.
1. O ato em questão, qual seja, a determinação de corte de ene...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC452292/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Constitucional. Processual Civil. Administrativo. Reajuste geral de servidor público federal. Leis 8.622/93 e 8.627/93. Medida Provisória 1.704/98. 28,86%. Percentual residual. Acordo Administrativo. Revisão. Impossibilidade. Decreto-Lei 4.597/42. Decreto-Lei 20.910/32. Súmula 85, do STJ. Prescrição qüinqüenal. Lei 9.494/97. Juros de mora a meio por cento ao mês.
1. É cediço que o servidor federal civil tem direito ao reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se eventuais reajustes diferenciados previstos nas mesmas leis [RMS 22.307-DF e Súmula 672, do STF].
2. O direito reclamado inserido no acordo administrativo foi atingido pela prescrição, seja por aplicação do artigo 3º do Decreto-Lei 4.597, que modificara o art. 8º do Decreto-Lei 20.910, com a contagem de novo prazo a partir da edição da Medida Provisória 1.704/98, seja por estar ultrapassado o prazo de cinco anos para ajuizamento de ação para revisão do acordo com a Administração, sendo que os acordos foram firmados até 19 de maio de 1999 [art. 7º da Medida Provisória 2.169-43, de 24 de agosto de 2001].
3. A revisão do índice de 28,86%, originada das Leis 8.622 e 8.627, é vantagem de trato sucessivo, prescrevendo somente as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ.
4. Dados das fichas financeiras, apresentados na planilha demonstrativa de resíduo, de acordo com os períodos para implantação assinalados nas normas que regem o direito ao reajuste geral de 28,86%, quais sejam, março e abril/93 e julho e agosto/98. Correção dos cálculos baseados naqueles dados a apontar a existência de resíduo dos 28,86%, cabendo razão ao autor, nesse particular.
5. É de se observar a concessão do percentual perseguido em meio a outro percentual, este em função da reorganização da carreira do requerente, a fim de afastar a incidência do multirreferido reajuste geral de 28,86%, após constatada a sua total absorção por eventual reestruturação de cargos. Precedente: AGRESP 1017198-PE, min. Felix Fischer, data do julgamento em 03 de fevereiro de 2009.
6. Juros de mora de acordo com a Medida Provisória 2.180/2001, que deu nova redação à Lei 9.494, em meio por cento ao mês, além de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Sucumbência recíproca, conforme reza o art. 21, do CPC, mas, isentando o apelante do ônus sucumbencial, por estar litigando sob os auspícios da Justiça Gratuita.
8. Apelação parcialmente provida, para julgar procedente, em parte, o pedido de implantação do percentual remanescente, observadas a prescrição qüinqüenal e a absorção desse índice por eventual reestruturação de carreira do autor, com juros de mora em meio por cento ao mês, além de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(PROCESSO: 200882000053037, AC479538/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 736)
Ementa
Constitucional. Processual Civil. Administrativo. Reajuste geral de servidor público federal. Leis 8.622/93 e 8.627/93. Medida Provisória 1.704/98. 28,86%. Percentual residual. Acordo Administrativo. Revisão. Impossibilidade. Decreto-Lei 4.597/42. Decreto-Lei 20.910/32. Súmula 85, do STJ. Prescrição qüinqüenal. Lei 9.494/97. Juros de mora a meio por cento ao mês.
1. É cediço que o servidor federal civil tem direito ao reajuste de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, compensando-se eventuais reajustes diferenciados previstos nas mesmas leis [RMS 22.307-DF e Súmula 67...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479538/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EXTINTA RFFSA. REAJUSTE DE 47,68%. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 515, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. EXTENSÃO A OUTROS FERROVIÁRIOS NÃO BENEFICIADOS COM DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
1. Sentença que acolheu a prescrição do fundo de direito, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
2. Não se aplica à espécie a prescrição do Decreto 20.910/32, mas, sim, a da Súmula nº 85, do STJ, que prevê que só as parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação é que restam atingidas pela prescrição.
3. o art. 515, parágrafo 1º, do Código Processual Civil -CPC, autoriza que o Tribunal, após afastar a prescrição de fundo do direito, prossiga no exame do mérito, sem que isso importe em supressão de instância, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Impossibilidade da concessão do reajuste de 47,68%, reconhecido em decisões judiciais em favor de outros ex-empregados da RFFSA, ante a ausência de amparo legal.
5. Eventuais decisões ou acordos trabalhistas firmados não alcançam terceiros estranhos à lide, produzindo efeitos, apenas, "inter partes" (artigo 472, do CPC). Precedentes deste Tribunal e do STJ. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200081000052809, AC468397/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 275)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EXTINTA RFFSA. REAJUSTE DE 47,68%. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. ART. 515, PARÁGRAFO 1º, DO CPC. EXTENSÃO A OUTROS FERROVIÁRIOS NÃO BENEFICIADOS COM DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
1. Sentença que acolheu a prescrição do fundo de direito, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
2. Não se aplica à espécie a prescrição do Decreto 20.910/32, mas, sim, a da Súmula nº 85, do STJ, que prevê que só as parcelas anteriores ao lustro que ante...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC468397/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA HÁ MAIS DE 37 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Ainda que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, tenha alterado o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, é de se considerar prescrito o direito de se alterar o valor da pensão por morte decorrente de falecimento de ex-combatente, gozada pela autora, na condição de viúva, considerando que o benefício de aposentadoria do instituidor, que originou o benefício atualmente percebido, fora concedida há mais de 37 anos contados da data do ato de revisão;
2. Muito embora inexistisse, antes da vigência da Lei nº 9.784/99, legislação específica versando prazos de decadência e prescrição imputados à Administração Pública, esta estava sujeita às regras previstas no Código de Civil de 1916, que estabelecia o prazo vintenário do direito de se requerer ou proceder qualquer tipo de alteração do ato administrativo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica;
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200884010020872, APELREEX6975/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 802)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA CONCEDIDA HÁ MAIS DE 37 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Ainda que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, tenha alterado o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, é de se considerar prescrito o direito de se alterar o valor da pensão por morte decorrente de faleciment...