DIREITO INTERNACIONAL, COMUNITÁRIO E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS. VEÍCULOS COMBINADOS. VEDAÇÃO DE CIRCULAÇÃO COM MAIS DE UM REBOQUE OU SEMI-REBOQUE. ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS. APLICAÇÃO NO TRANSPORTE INTERNO. NÃO REVOGAÇÃO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO NEM PELA RESOLUÇÃO N. 68/98 DO CONTRAN. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O cerne da presente lide é analisar se a regra proibitiva instituída no art. 8o do Anexo I do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação de Transporte de Produtos Perigosos, subscrito por Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, segundo a qual "em nenhum caso uma unidade de transporte carregada com produtos perigosos poderá circular com mais de um reboque ou semi-reboque", deve ser aplicada tanto no transporte internacional como no interno.
2. Os acordos de alcance parcial estão previstos no Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12.08.1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16.11.1981.
3. O Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação de Transporte de Produtos Perigosos, subscrito pelos países do MERCOSUL em 30.12.1994, somente foi incorporado ao direito brasileiro através do Decreto n. 1.797, de 25.01.1996, situando-se no mesmo plano hierárquico das leis ordinárias, consoante tradicional jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Referido acordo foi firmado no propósito de colaborar com a integração político-sócio-econômica dos países do Mercosul, particularmente visando "estabelecer padrões mínimos de segurança para o intercâmbio desses produtos, qualquer que seja a modalidade de transporte utilizada", tendo em vista os "riscos para a saúde de pessoas, as vias e os equipamentos de transporte e o meio ambiente".
5. Ora, sendo esses os objetivos expressamente declarados pelos países signatários do acordo, não se revela lógico admitir o estabelecimento de duas normativas sobre o mesmo assunto (transporte de produtos perigosos), uma válida para o transporte interno e outra para o internacional. Afinal, no momento em que o Estado firma o compromisso perante outros membros da comunidade internacional de proteger "a saúde de pessoas, as vias e os equipamentos de transporte e o meio ambiente", não pode, por imperativo lógico e ético, definir um tratamento menos rigoroso para as empresas que geram tais riscos no âmbito exclusivo de seu território.
6. O direito internacional - e também o comunitário - não visa apenas a regular as relações bilaterais ou multilaterais entre os países. Objetiva também a uniformização das legislações internas, com o fito de estabelecer padrões mínimos de qualidade de vida para os cidadãos, em sua generalidade, independentemente da origem e nacionalidade.
7. Além disso, a padronização das legislações nacionais atende à necessidade de construção de um cenário que favoreça o equilíbrio concorrencial. É que a fixação de exigências de maior qualidade e segurança certamente agrega custos aos produtos comercializados. Se isso é feito unilateralmente por um determinado país, mais cioso de suas responsabilidades para com os cidadãos, inevitavelmente as mercadorias ali produzidas ficarão mais caras, perdendo competitividade no mercado internacional. A uniformização das legislações internas, desse modo, ao igualarem as exigências no âmbito do bloco regional, equalizam a concorrência, o que favorece o comércio internacional.
8. Portanto, em atenção aos elementos teleológico e sistemático da interpretação, o art. 8o do Anexo I do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação de Transporte de Produtos Perigosos também proíbe a circulação interna de unidades de transporte carregadas com produtos perigosos com mais de um reboque ou semi-reboque, isto é, independentemente de se destinarem ou não para o exterior.
9. Não há no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei n. 9.503/97) nenhum dispositivo que, de modo expresso ou mesmo implícito, preveja a possibilidade de uma unidade de transporte carregada com produtos perigosos circular com mais de um reboque ou semi-reboque, sendo descabido falar em revogação do art. 8o do Anexo I do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação de Transporte de Produtos Perigosos.
10. Os art. 97, 99 e 314 do CTB apenas conferem ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) a competência para expedir resoluções para regular as características dos veículos, suas especificações básicas, como peso e dimensões, configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação. Tais resoluções, porém, por serem normas infralegais, obviamente estão restritas à legalidade, ou seja, não podem contrariar disposições previstas em leis ou em atos equivalentes à lei, como os acordos internacionais.
11. Ao contrário, o próprio art. 314 do CTB deixa claro que a competência do CONTRAN para expedir resoluções deve dar "prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres". Ora, invocar essa norma, como faz o apelante, com o objetivo de afastar a aplicação de uma regra que confere um nível maior de segurança às pessoas e ao meio ambiente significa ir de encontro à finalidade traçada pelo próprio legislador, o que não pode ser admitido.
12. Ademais, a Resolução n. 68/98 do CONTRAN, ao estabelecer, em seu art. 1o, que "as Combinações de Veículos de Carga - CVC, com duas ou mais unidades, incluída a unidade tratora, com peso bruto total acima dos fixados na Resolução nº 12/98 - CONTRAN, só deverão circular portando Autorização Especial de Trânsito - AET", cuida apenas de tratar genericamente da matéria, não dispondo especificamente sobre o transporte de produtos perigosos.
13. Nesse sentido, mesmo que a referida resolução tivesse força de lei, ainda assim não teria o condão de revogar o art. 8o do Anexo I do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação de Transporte de Produtos Perigosos, por ser a norma comunitária mais especial em relação à resolução, apesar de esta ser mais recente. Inteligência do art. 2o, parágrafo 2o, da Lei de Introdução ao Código Civil.
14. Por essas razões, o deferimento de Autorização Especial de Trânsito - AET, nos moldes da Resolução n. 68/98 do CONTRAN, não tem o condão de afastar a proibição de transporte de produtos perigosos em veículos com mais de um reboque ou semi-reboque, mesmo que o trajeto percorrido esteja inserido completamente em território nacional.
15. A certificação realizada pelo INMETRO prende-se apenas às condições de fabricação e segurança dos veículos e equipamentos utilizados para o transporte rodoviário de produtos perigosos, não se aferindo, nessa seara, o risco do uso de unidades combinadas nas rodovias, atribuição esta que refoge à competência da referida entidade.
16. Precedente deste Tribunal: AGTR 39970/RN, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha, publicado em 28/02/2005 NO DJU Nº 39, PG 576/ 625.
17. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200184000107792, AC346154/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 502)
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DIREITO INTERNACIONAL, COMUNITÁRIO E ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS. VEÍCULOS COMBINADOS. VEDAÇÃO DE CIRCULAÇÃO COM MAIS DE UM REBOQUE OU SEMI-REBOQUE. ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS. APLICAÇÃO NO TRANSPORTE INTERNO. NÃO REVOGAÇÃO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO NEM PELA RESOLUÇÃO N. 68/98 DO CONTRAN. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O cerne da presente lide é analisar se a regra proibitiva instituída no art. 8o do Anexo I do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação de Transporte de Produtos Perigosos, subscrito por Brasil, Arge...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC346154/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE CARÁTER DÚPLICE. DESFAZIMENTO DA EDIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Sendo construído em terreno da União prédio de alvenaria destinado a posto de gasolina, não se presta a edificação nem a conservar a área imóvel, nem a evitar que ela se deteriore, portanto não se trata de benfeitoria necessária; tampouco se configura como benfeitoria útil, por não servir a aumentar ou facilitar o seu uso da coisa, especialmente porque erigido o prédio em área non aedificandi (art. 4º, III, da Lei n.º 6.766/79). Trata-se, então, de benfeitoria meramente voluptuária.
2. Os direitos de indenização e retenção de benfeitorias, nos moldes do art. 516 do CC/1916, vigente ao tempo em que edificadas, (i) somente são cabíveis ao possuidor de boa-fé e (ii) apenas se referem às benfeitorias necessárias e úteis. Quanto às voluptuárias, a despeito de não renderem direito a qualquer indenização ou retenção, poderão ser levantadas, em sendo possível.
3. No caso em foco, a posse era precária, portanto injusta, e, desde o início, de má-fé, já que sempre se soube que a União era a proprietária, com justo título, da área edificada, além de se tratar de edificação erigida em área non aedificandi (arts. 489, 490, 492 do CC/1916), sabendo-se que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse (art. 497 do mesmo Código). Sendo, ainda, as benfeitorias voluptuárias e impossíveis de levantamento, não cabe ao recorrente direito a qualquer indenização por sua perda.
4. As ações possessórias têm natureza dúplice, conforme anuncia o art. 922 do CPC, cabendo à parte ré, na sua contestação, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor, inclusive, nos termos do art. 921, III, do mesmo Código, o desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento dela. Precedentes.
5. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200383000061725, AC343930/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 502)
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CIVIL. MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE CARÁTER DÚPLICE. DESFAZIMENTO DA EDIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Sendo construído em terreno da União prédio de alvenaria destinado a posto de gasolina, não se presta a edificação nem a conservar a área imóvel, nem a evitar que ela se deteriore, portanto não se trata de benfeitoria necessária; tampouco se configura como benfeitoria útil, por não servir a aumentar ou facilitar o seu uso da coisa, especialmente porque erigido o prédio em área non aedificandi (art. 4º, II...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC343930/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DIFERENÇAS DE SALÁRIO MÍNIMO. PORTARIA 714/93. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto a ilegitimidade ativa das partes, nos termos do artigo 6º, do CPC, e a impossibilidade jurídica do pedido, por ser matéria de ordem pública, podendo se levantada a qualquer momento.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. O Julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.
4. Constata-se que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu que há direito à correção monetária das diferenças dos valores pagos administrativamente, referentes à complementação do benefício previdenciário, contemplados pela Portaria nº 714/93-MPAS. Não há que se falar em omissão no presente julgado.
5. A legislação regente dos Planos de Benefícios da Providência Social prevê expressamente que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 112 da Lei 9.213/91); assim, inexiste qualquer óbice a que os herdeiros dos falecidos segurados, requeiram o valor a que os falecidos tinham direito à título de diferenças dos benefícios previdenciários.
6. Com a alegação de que há ilegitimidade ativa, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20070500076952302, EDAC428121/02/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 103)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DIFERENÇAS DE SALÁRIO MÍNIMO. PORTARIA 714/93. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada a omissão quanto a ilegitimidade ativa das partes, nos termos do artigo 6º, do CPC, e a impossibilidade jurídica do pedido, por ser matéria de ordem pública, podendo se levantada a qualquer momento.
2. Os embargos de declaração, consoante discipli...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC428121/02/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO DOS SALDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA CAUSA DA CEF. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO PLANO BRESSER. INOCORRÊNCIA. ÍNDICES DEVIDOS: 26,06% (JUNHO/87- PLANO BRESSER) E 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Agravo retido interposto pela União não conhecido, em razão de não ter sido expressamente requerida, na apelação, a sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, parágrafo 1º do CPC).
2. Preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal rejeitada, em face da condição de cessionária dos créditos de poupança da APEPE, por ser do banco depositário a responsabilidade pela remuneração das cadernetas de poupança nos períodos em que foram implantados os denominados planos Bresser e Verão.
3. Pretende-se que seja pronunciada a prescrição da correção do mês de junho/87, por ter passado mais de 20 anos do momento em que o depósito da poupança da apelada não foi corrigido em relação ao plano Bresser até a propositura da presente ação.
4. A CEF aduz que o poupador que tinha aniversário de sua conta em 01/05/1987, teve prescrito seu direito de ação em 01/06/2007, sob o fundamento de que a ação somente foi ajuizada em 09/08/2007.
5. Não assiste razão à CEF. A autora ajuizou a ação em 31/05/07 (fls. 03) e contar-se-á o prazo prescricional vintenário do mês que não foi corrigido o saldo da poupança, subsequente ao aniversário da conta da apelada. Sendo o aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, conta-se da primeira quinzena de julho de 1987, prescrevendo seu direito de ação na primeira quinzena de julho de 2007. Prejudicial de mérito desacolhida por não ter transcorrido mais de 20 (vinte) anos entre a lesão ao direito do autor e o ajuizamento da presente ação.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200783000100300, AC463975/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 94)
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PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO DOS SALDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA CAUSA DA CEF. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO PLANO BRESSER. INOCORRÊNCIA. ÍNDICES DEVIDOS: 26,06% (JUNHO/87- PLANO BRESSER) E 42,72% (JANEIRO/89 - PLANO VERÃO). ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Agravo retido interposto pela União não conhecido, em razão de não ter sido expressamente requerida, na apelação, a sua apreciação pelo Tribunal (art. 523, parágrafo 1º do CPC).
2. Preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal rejeitada, em face da con...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC463975/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada omissão, uma vez que não há direito à averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, já que os servidores públicos civis passaram a integrar regime jurídico estatutário próprio, sendo, nesta ocasião, extintos os contratos de trabalho vigentes à época.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. O Julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.
4. Constata-se que a decisão embargada analisou toda a matéria trazida à discussão de acordo com a legislação de regência e concluiu que é devida a condenação da embargante à averbação do tempo de serviço laborado na atividade especial. Não há que se falar em omissão no presente julgado.
5. Com a alegação de que não há direito à averbação do tempo de serviço, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
6. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20038100030526901, EDAMS94092/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 109)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
1. Requer o embargante seja sanada omissão, uma vez que não há direito à averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, já que os servidores públicos civis passaram a integrar regime jurídico estatutário próprio, sendo, nesta ocasião, extintos os contratos de trabalho vigentes à época.
2. Os embargos de declaração, co...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS94092/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMPARO SOCIAL. DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMIDADE COM O JULGADO. FATO NOVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO APENAS AOS ATRASADOS. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Requer o embargante que seja sanada a omissão, para fazer constar como data de início do benefício três anos antes da produção da perícia judicial, conforme comprovado no laudo médico, bem como, requer a apreciação de fato novo constante da existência de benefício assistencial ao deficiente recebido pela suplicante desde 2002 e, em face disso, a extinção do processo sem apreciação do mérito, ante à carência de ação, ou a cessação do benefício concedido e o desconto dos valores já recebidos administrativamente até os dias atuais.
2. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art.535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
3. O acórdão embargado deixou claro que a data de início do benefício é a data do requerimento administrativo, vez que a apelante já reunia todos os requisitos para a concessão do benefício. O laudo médico confirmou que o início da doença deu-se há aproximadamente 19 (dezenove) anos.
4. Ressalte-se que o próprio ente autárquico reconheceu a incapacidade da suplicante para o trabalho e para a vida independente desde agosto de 2002, pouco depois do ajuizamento da ação.
5. Sob o pretexto de equívoco na apreciação do laudo pericial, pretende a Embargante, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam à modificação do que foi sobejamente decidido.
6. Com relação ao fato novo, entende-se que, se foi reconhecido administrativamente o direito ao benefício desde 2002, estando o mesmo ativo até a presente data, o objeto da demanda se restringe apenas ao pagamento dos atrasados até a data da efetiva implantação do benefício.
7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para dar provimento em parte à apelação da autora, concedendo-lhe o direito ao pagamento dos valores atrasados, a contar da data do requerimento administrativo, até a data da efetiva implantação do benefício.
(PROCESSO: 20028201000618201, EDAC470456/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 100)
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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMPARO SOCIAL. DATA INÍCIO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMIDADE COM O JULGADO. FATO NOVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO APENAS AOS ATRASADOS. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Requer o embargante que seja sanada a omissão, para fazer constar como data de início do benefício três anos antes da produção da perícia judicial, conforme comprovado no laudo médico, bem como, requer a apreciação de fato novo constante da existência de benefício assistencial ao deficient...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC470456/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA MENSAL INICIAL. OBSERVÂNCIA DO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ESTABELECIDO NA LEI Nº 6.950/81. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA LEI Nº 7.787/89. DIREITO ADQUIRIDO. ABONO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º DO CPC.
1- De acordo com o princípio do tempus regit actum, a lei que disciplina e rege o ato de concessão do benefício é a vigente no momento em que o segurado reúne os requisitos necessários à sua efetivação.
2- A Lei nº 6.950/81 fixou o teto máximo do salário-de-contribuição em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país. Tal limite foi reduzido para 10 (dez) salários mínimos, consoante edição da Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989.
3- Antes da Lei nº 7.787/89, a demandante já havia completado 31 anos, 3 meses e 16 dias de tempo de serviço, cujos salários-de-contribuição observaram o teto de 20 salários mínimos, estabelecido pela Lei nº 6.950/81. Constatado que já àquela época preenchia os requisitos necessários à aposentadoria, tem o direito de ver sua RMI fixada com base nos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, desta feita observando-se os períodos de contribuição de julho de 1986 a junho de 1989.
4- O Abono de Permanência em Serviço, disciplinado pelo Decreto nº 89.312/84, constituiu forma de compensação para que o servidor permanecesse em atividade mesmo após preencher os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária, desde que não usufruísse o direito já adquirido. Ter percebido o citado benefício não representa óbice para a demandante, mesmo porque sequer pode integrar a base de cálculo da sua aposentadoria, que tem natureza distinta.. Por tal razão, não há que se falar em compensação entre os valores ora devidos e o que foi pago pela Previdência a título de abono.
5- Juros de mora a serem aplicados para o pagamento das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da ação, no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Vencido neste ponto o Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 433 PE (2006.83.00.011007-5)
6- Correção monetária a ser feita segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação, conforme o disposto na Súmula 148 do STJ e no art. 1°, parágrafo 2°, da Lei 6.899/1981.
7- Honorários advocatícios fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º do CPC, observada a Súmula nº 111 do STJ.
8- Constatado que foi deferido à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, mostra-se descabida a condenação do INSS ao ressarcimento das custas processuais.
9- Apelação improvida e parcial provimento à remessa oficial.
(PROCESSO: 200683000110075, APELREEX433/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 19)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA MENSAL INICIAL. OBSERVÂNCIA DO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ESTABELECIDO NA LEI Nº 6.950/81. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA LEI Nº 7.787/89. DIREITO ADQUIRIDO. ABONO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º DO CPC.
1- De acordo com o princípio do tempus regit actum, a lei que disciplina e rege o ato de concessão do benefício é a vigente no momento em que o segurado reúne os requisitos necessários à sua efetivação.
2- A Lei nº 6.950/...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08/04/98 A 04/09/2001. INCORPORAÇÃO. LEI 9.640/98. RESTABELECIMENTO DOS QUINTOS/DÉCIMOS. DISPOSITIVO QUE SILENCIOU EM RELAÇÃO A VPNI. VANTAGEM SOMENTE REINSTITUÍDA COM A MP 2.225-45/2001. DIREITO À INCORPORAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. É devido o direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em função/cargo de confiança, durante o lapso temporal de 08. de abril de 1998 a 05 de setembro de 2001, para fins de incorporação de parcelas dos quintos, nos termos da MP nº 2225-45/2001.
2. Embora a Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, tenha extinguido o direito à incorporação dos chamados "quintos", a Lei nº 9.624/98, ao transformar os quintos em décimos, restaurou a figura daquele, restando implicitamente revogado o dispositivo da Lei n. 9.527/97 que ao extinguir os chamados quintos criara a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
3. Somente com a edição da MP nº 2225-45/2001, é que, o regime da referida VPNI foi reinstituído, demonstrando que desde o advento da Le nº 9.624/98 até a edição desta Medida Provisória, a referida vantagem encontrava-se ausente do ordenamento jurídico.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200783000215539, AC457129/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 242)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08/04/98 A 04/09/2001. INCORPORAÇÃO. LEI 9.640/98. RESTABELECIMENTO DOS QUINTOS/DÉCIMOS. DISPOSITIVO QUE SILENCIOU EM RELAÇÃO A VPNI. VANTAGEM SOMENTE REINSTITUÍDA COM A MP 2.225-45/2001. DIREITO À INCORPORAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. É devido o direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em função/cargo de confiança, durante o lapso temporal de 08. de abril de 1998 a 05 de setembro de 2001, para fins de incorporação de parcelas dos quintos, nos termos da MP nº 2225-45/2001.
2. Embora a Lei nº 9.527, de...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC457129/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA REJEITADO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A SUA VALIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta por NORTE PESCA S/A em face de sentença que julgou improcedente a demanda, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em razão do disposto na Súmula nº 168 do extinto TRF.
2. Sendo a matéria discutida unicamente de direito é dispensável a produção de prova. O julgamento antecipado da lide não ocasiona cerceamento de defesa se existentes nos autos elementos suficientes à formação da convicção do magistrado.
3. Os requisitos formais de constituição da Certidão de Dívida Ativa encontram-se presentes de modo a atender a legislação de regência.
4. A simples indicação na CDA do número do procedimento administrativo que deu origem ao crédito em execução é suficiente para atender a exigência estabelecida no art. 2º, parágrafo 5º da Lei nº 6.830/80, o que possibilita o pleno exercício do direito de defesa.
5. Ainda que fosse o caso de inexistência de referência da origem do débito, "não se deve declarar a nulidade da CDA, ainda que ela se ressinta de algum dos requisitos indicados no art. 2º, parágrafo 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, quando tais falhas sejam supridas por outros elementos constantes nos autos, permitindo a ampla defesa do executado. (STJ, 1ª Turma, unânime. RESP 485743, Proc. 200201558337 / ES. J. 18/11/2003, DJ 02/02/2004, p. 273; RSTJ 178/132. Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI).
6. Nesse sentido, existentes, pois, outras informações no próprio título como o número e a data da inscrição da dívida ativa, e o fundamento legal, além de planilha de cálculo (Discriminativo de Débito Inscrito), na qual consta o valor originário e atualizado de cada competência, assim como o período de todo o débito inscrito e a forma de cálculo dos encargos legais, não há se cogitar de irregularidade formal conducente a inquinar de nulidade à Certidão de Dívida Ativa em análise.
7. Por conseguinte, uma vez preenchidos os requisitos legais, aplica-se a regra de presunção de liquidez e certeza da CDA prevista no artigo 204 do CTN (também inserida no artigo 3º da Lei nº 6.830/80), segundo o qual a dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, somente ilidível por robusta prova em contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação.
8. A taxa Selic é devida nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Federal e é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Além disso, deve-se dispensar tratamento isonômico entre as partes, pois a Fazenda Nacional, da mesma forma, está obrigada a reembolsar os contribuintes por esta mesma taxa.
9. Legítima a redução do percentual da multa moratória para 20%, ante seu caráter manifestamente excessivo, dessumível da desproporção existente entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica. (Precedentes do STF).
10. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200784000069800, AC460168/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 134)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA REJEITADO. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. NULIDADE DA CDA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A SUA VALIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO.
1. Trata-se de apelação interposta por NORTE PESCA S/A em face de sentença que julgou improcedente a demanda, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em razão do disposto na Súmula nº 168 do extinto TRF.
2. Sendo a matéria discutida unicamente de direito é dispensável a produção de prova. O julga...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC460168/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES DE 21 ANOS E NÃO EMANCIPADOS. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE INCAPAZES. EXEGESE DOS ARTS. 198, I DO CC E 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. DE CUJUS. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARENCIA. EXEGESE DA LEI 8.2313/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO E. STJ.
1. Ao cônjuge e filhos não emancipados e menores de 21 (vinte e um) anos, na condição de beneficiárioS do Regime Geral da Previdência Social, como dependenteS do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do § 4º do art. 16 da Lei nº 8213/91.
2. Não ocorre prescrição contra direito de incapazes conforme disposto nos art. 198, I do CC e 103, parágrafo único da lei. 8.213/91.
3.Na hipótese vertente, restou comprovada a qualidade de esposa e filhos menores dos autores, respectivamente, através de prova testemunhal e documentos, tais como Certidões de Casamento e Nascimento dos filhos do casal.
4. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural do de cujus através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como Certidão de Casamento e de Óbito, nas quais consta a profissão do ex-segurado falecido como lavrador.
5. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir, como início razoável de prova material, documentos públicos, nos quais consta a de cujus e seu cônjuge como agricultores.
6. Direito reconhecido à parte autora desde o requerimento administrativo.
7. O benefício pensão por morte, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 213/91, independe de carência.
8. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da liquidação, adequados à Súmula 111 do e. STJ.
Apelação do INSS parcialmente provida.
Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200805990038910, APELREEX3524/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 371)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES DE 21 ANOS E NÃO EMANCIPADOS. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE INCAPAZES. EXEGESE DOS ARTS. 198, I DO CC E 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/91. DE CUJUS. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARENCIA. EXEGESE DA LEI 8.2313/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO E. STJ.
1. Ao cônjuge e filhos não emancipados e menores de 21 (vinte e um) anos, na condição de beneficiárioS do Regime Geral da Previdência Social, como dependenteS do segurado, é cabível a concessão de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. OTN.ORTN. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Deve ser afastada a alegação da decadência do direito à revisão do ato concessório, eis que à época da concessão do benefício (01/03/1987) sequer vigia a redação original do art. 103 da Lei nº 8.213/91, que, ressalte-se, não estipulava prazo para a revisão do ato administrativo de concessão. Somente depois é que foi fixado o prazo decadencial de 10 anos pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, e, posteriormente, fixado o prazo peremptório em 5 anos, pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998.
2. O prazo decadencial qüinqüenal somente teve início com a edição da M.P. nº 1.663-15, de 22/10/1998, devendo surtir seus naturais efeitos a partir de 22/10/2003. Em 20/11/2003, às vésperas de expirar o referido prazo, o Governo Lula editou uma nova medida provisória, de nº 138 (convertida na Lei nº 10.839/2004), que novamente fixou em 10 (dez) anos o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários.
3. A presente ação foi ajuizada em 12/02/2009. No entanto, o benefício do Apelado possui DIB em 01/03/1987, cuja época de concessão não existia limitação temporal à possibilidade de revisão.
4. O STJ, em reiterados pronunciamentos já se manifestou no seguinte sentido: "Esta Corte já firmou o entendimento de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. 2. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em decadência do direito de revisão, mas, tão-somente, da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. Precedentes.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200985000006708, AC477023/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 675)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. OTN.ORTN. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Deve ser afastada a alegação da decadência do direito à revisão do ato concessório, eis que à época da concessão do benefício (01/03/1987) sequer vigia a redação original do art. 103 da Lei nº 8.213/91, que, ressalte-se, não estipulava prazo para a revisão do ato administrativo de concessão. Somente depois é que foi fixado o prazo decadencial de 10 anos pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/97, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, e, posteriormente,...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477023/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A FILHO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS. AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. LEITURA OBRIGATÓRIA E CONJUNTA COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez completado o limite etário, cessa a pensão por morte paga pela autarquia previdenciária, não se justificando a sua prorrogação até o limite de 24 anos de idade do beneficiário ou até a conclusão do curso universitário por ele.
2. Precedente desta 2ª Turma: TRF-5ª R. - AMS 2004.84.00.006237-2 - (90123/RN) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt - DJe 08.10.2008 - p. 250.
3. O princípio constitucional da igualdade e o direito à educação devem ser interpretados em harmonia com o princípio da legalidade, também previsto constitucionalmente.
4. Embora a Carta Magna assegure o direito constitucional à educação, não se estará de forma regular respeitando esse direito unicamente porque se está estendendo de 21 para 24 anos - ou até o aluno finalizar o curso universitário - o termo ad quem da percepção da pensão por morte.
5. Neste mesmo sentido, a Súmula nº 37 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais estabelece que: "A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário."
6. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200905000230151, AG96860/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 605)
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CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A FILHO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS. AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. LEITURA OBRIGATÓRIA E CONJUNTA COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez completado o limite etário, cessa a pensão por morte paga pela autarquia previdenciária, não se justificando a sua prorrogação até o limite de 24 anos de idade do beneficiário ou até a conclusão do curso universitário por ele.
2. Precedente desta 2ª Turma: TRF-5ª R. - AMS 2004.84.00.006237-2 - (90123/RN) - 2ª T. - Rel...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG96860/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
1. O direito público subjetivo de impetrar mandado de segurança é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
2. A suspensão de benefício previdenciário é ato único, de efeitos permanentes, determinando o início do prazo decadencial para a impetração da mandado de segurança. Destarte, a decadência deve ser contada a partir do ato de suspensão do pagamento do benefício.
3. No caso, a suspensão do benefício do impetrante se deu em 01.07.99, enquanto a impetração do presente mandamus somente foi efetuada em (26.04.2000), após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Caduco está, portanto, o direito da parte autora a pleitear a sua pretensão através do writ, resguardada a utilização da via ordinária.
4. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(PROCESSO: 200085000016929, EDAMS77011/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 709)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
1. O direito público subjetivo de impetrar mandado de segurança é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
2. A suspensão de benefício previdenciário é ato único, de efeitos permanentes, determinando o início do prazo decadencial para a impetração da mandado de segurança. Destarte, a decadência deve ser contada a partir do ato d...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS77011/SE
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA INTEGRAL DE EX-COMBATENTES. EXTENSÃO DA VANTAGEM AO PESSOAL DA MARINHA MERCANTE NACIONAL. LEI 1.756/52. DECRETO 36.911/55. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA INTEGRAL E ESCORREITA À VIÚVA. APELO DESPROVIDO.
1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, somente começa a correr a partir da vigência da lei que o instituiu (Lei 9.711, de 20.11.98), sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Indefiro, pois, tal preliminar.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas até cinco anos da propositura da ação.
3. A Lei 1.756/52 estendeu ao pessoal da Marinha Mercante Nacional os direitos e vantagens da Lei 288/48, que concedeu aos ex-combatentes aposentadoria integral, com base nos vencimentos do posto imediato.
4. Tanto a Lei 1.756/52 como o Dec. 36.911/55 apenas prevêem pensão integral nesta hipótese, de falecimento de ex-combatente em atividade, o que evidencia o caráter substitutivo desse benefício. Não se trata, portanto, de um benefício derivado de uma aposentadoria, como é o caso da pensão por morte previdenciária, mas de direito próprio do instituidor, apenas revertido em favor dos seus dependentes.
5. Sendo um benefício substitutivo, não poderia ter valor inferior ao da aposentadoria especial prevista naquela lei, devendo, portanto, corresponde a 100% do valor desta última.
6. Confirmando o entendimento de que a referida pensão não constitui um novo benefício, mas direito próprio do instituidor, o art. 53 do ADCT instituiu a chamada pensão especial de ex-combatente, que nada mais é do que a antiga aposentadoria de ex-combatente, e que, com o falecimento do titular, passa a ser paga integralmente aos seus dependentes, justamente por se tratar do mesmo benefício.
7. Precedente do STJ: AGA 941557 - (200701761112) - 5ª T. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJ 23.06.2008 - p. 00001.
8. Apelo conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200383000145155, AC451799/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 661)
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA INTEGRAL DE EX-COMBATENTES. EXTENSÃO DA VANTAGEM AO PESSOAL DA MARINHA MERCANTE NACIONAL. LEI 1.756/52. DECRETO 36.911/55. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA INTEGRAL E ESCORREITA À VIÚVA. APELO DESPROVIDO.
1. O prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, somente começa a correr a partir da vigência da lei que o instituiu (Lei 9.711, de 20.11.98), sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. Indefiro, pois, tal preliminar.
2. Em se tratando de obrigação de trato sucess...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC451799/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. ATINGE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA AÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INATIVO. PENSIONISTA. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. EXTENSÃO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85. DASP. 12 REFERÊNCIAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Cinge-se a questão recursal à insurgência de pensionita de servidores públicos federais contra decisão judicial que acolheu a prescrição da pretensão em obter o reposicionamento funcional em 12 referências concedido aos servidores da ativa, através da publicação do novo plano de classificação de cargos - PCC, nos termos da Lei nº 5.645/70 e da Exposição de Motivos DASP nº 77/85.
2. O caso não é de reconhecimento da prescrição do fundo de direito, não obstante tenha decorrido mais de 10 (dez) desde a edição do fundamento legal que concedeu a referida reclassificação aos servidores públicos (1985) até a propositura da ação.
3. Configura-se aa obrigação de trato sucessivo e em relação a qual não há que se reconhecer a prescrição, mesmo com o transcurso de prazo de mais de 05 (cinco) anos desde o ato normativo impugnado e o requerimento judicial, já que ao longo de todo o tempo decorrido entre estes dois marcos a obrigação em cumprir o direito que o interessado almeja foi imposto mês a mês, a cada novo pagamento.
4. No mérito, propriamente dito, a pretensão das pensionistas dos servidores públicos federais se direciona em obter o reposicionamento em 12 referências que fora concedido aos servidores da ativa, nos termos do que preceitua a Lei nº 5.645/70 e da Exposição de Motivos DASP nº 77/85.
5. O que se almeja, portanto, é a equiparação entre os servidores inativos e pensionistas e aqueles que se encontram na ativa, pugnando-se, portanto, à igualdade entre duas classes de servidores, tratando-se de pensionistas que ostentam tal condição bem antes da edição da referida Emenda Constitucional nº 41/2003. (Recursos Extraordinários n.ºs 476.279 e 476.390).
6. Há de se acolher a pretensão recursal em sua integral totalidade, reconhecendo-se o direito às pensionistas, ora Apelantes, a obterem o reposicionamento assim como concedido aos servidores ativos, nos termos da Lei nº 5.645/70 e da Exposição de Motivos DASP nº 77/85, respeitando-se a prescrição qüinqüenal (STJ - AGRESP 200300778623 - (544617) - BA - 5ª T. - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 08.05.2006 - p. 00268 e TRF-5ª R. - AC 2006.05.00.070559-0 - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJU 14.03.2007 - p. 672)
7. Juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.
8. Apelo conhecido e provido.
(PROCESSO: 200605000417560, AC392478/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 638)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. QUINQUENAL. ATINGE PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA AÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INATIVO. PENSIONISTA. REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. EXTENSÃO. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº 77/85. DASP. 12 REFERÊNCIAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Cinge-se a questão recursal à insurgência de pensionita de servidores públicos federais contra decisão judicial que acolheu a prescrição da pretensão em obter o reposicionamento funcional em 12 referências concedido aos servidores da ativa, através da publicação do novo pla...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC392478/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORNECIDOS PELA EMPRESA NÃO UTILIZADOS PELO INSS NO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício da parte autora foi concedido em 1992, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
AC nº. 423645/SE
(A-2)
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito de revisão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício da parte autora levando em consideração os 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição vertidos para os cofres da Previdência Social que foram fornecidos pelo empregador, não se encontra caduco, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 20.02.2002.
7. De acordo com o procedimento administrativo colacionado aos autos, o INSS não considerou, no cálculo da RMI da demandante, os 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição fornecidos pela Petrobrás Mineração S/A, concedendo equivocadamente o benefício no valor de 01 (um) salário mínimo (CR$ 96.037,33). Tal fato se evidencia, compulsando os cálculos realizados pelo Contador Judicial que, além de não terem sido refutados pelas partes, gozam de presunção juris tantum.
8. No caso, a Contadoria do Foro encontrou uma RMI no valor de CR$ 418.806,17, ou seja, mais de 04 (quatro) vezes superior à RMI inicial calculada pela Previdência. Diante disso, não merece reproche a r. sentença que determinou a revisão da RMI do benefício e o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
9. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200285000005953, AC423645/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 729)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORNECIDOS PELA EMPRESA NÃO UTILIZADOS PELO INSS NO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos....
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 9.429/92, ART. 11. OMISSÕES NO PREENCHIMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO FEITA AO INSS RELATIVA AO MÊS DE JANEIRO DE 2005. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A Constituição Federal, em seu art. 37, parágrafo 4º, determina que os atos de improbidade administrativa deverão ser punidos "com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, da forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
2. A Lei nº 8.492/92 não contém norma expressa a respeito do duplo grau obrigatório, do que resulta a aplicação do Código de Processo Civil, mais precisamente, do art. 475, I, que sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
3. Inexistente a condenação de pessoa jurídica de direito público, não há que se falar em remessa de ofício em ação de improbidade administrativa.
4. Remessa Oficial não conhecida.
(PROCESSO: 200783080017739, REO451475/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 508)
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 9.429/92, ART. 11. OMISSÕES NO PREENCHIMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO FEITA AO INSS RELATIVA AO MÊS DE JANEIRO DE 2005. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DO AGENTE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A Constituição Federal, em seu art. 37, parágrafo 4º, determina que os atos de improbidade administrativa deverão ser punidos "com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, da forma e gradação prev...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO451475/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. APLICABILIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PEDIDOS RELATIVOS AO SEGURO E À URV PREJUDICADOS. AUSÊNCIA DE PÁGINAS NA PEÇA RECURSAL. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. REVISÃO DO ENCARGO MENSAL. LAUDO PERICIAL. PES/CP. DESOBEDIÊNCIA. APLICAÇÃO DO IPC DE MARÇO/90. CES NÃO PACTUADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS MUTUÁRIOS.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Contrato que prevê a correção do saldo devedor do financiamento pelo mesmo índice aplicado à poupança. Como essa tem sido hodiernamente remunerada pela TR, correta a aplicação desse fator para fins de atualização da dívida, conforme pactuado. Precedentes do STJ (v. AGA nº 1094351, Rel. Carlos Fernando Mathias - juiz federal convocado do TRF 1ª Região, pub. DJe de 02.02.09).
- A ausência de páginas da peça recursal dos mutuários prejudica a apreciação dos pedidos relativos ao seguro e à URV, por falta de fundamentação. Apelação não conhecida nesses pontos.
- Correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (REsp nº 675808/RN; Primeira Turma - Rel. Min. Luiz Fux; DJ de 12/09/2005).
- Direito dos mutuários à repetição simples do que pagaram a maior em razão do expurgo do CES e da revisão do encargo mensal (prestação + seguro), ex vi do art. 23 da Lei nº 8.004/90: "As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes". Posição do Relator, que restou vencido apenas no que tange à repetição do que foi pago a maior a título de prestação. A posição que prevaleceu na Turma foi que o indébito relativo ao CES e às prestações deve ser compensado com o saldo devedor (decisão por maioria) e o indébito relativo ao seguro deve ser repetido em dinheiro (decisão unânime).
- Laudo pericial que atesta o descumprimento do PES/CP pactuado no reajustamento do encargo mensal. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Uma vez que o encargo mensal é composto de prestação + acessórios, a revisão do mesmo compreende a revisão do valor cobrado a título de seguro.
- "No mês de março de 1990, o IPC é o índice de correção monetária dos saldos dos financiamentos do SFH. Entendimento pacificado pela Corte Especial, no EREsp 123.660/PR" (STJ, REsp nº 425794/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, pub. DJ de 12.09.05).
- Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedente do STJ (v. REsp nº 703907/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27.11.2006).
- Sentença mantida quanto à condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que os autores decaíram em parte ínfima do pedido. Aplicação do parágrafo único do art. 21 do CPC.
- Apelação dos mutuários parcialmente conhecida e não provida na parte conhecida.
- Apelação da CAIXA parcialmente provida, apenas para manter a aplicação do IPC de março/90 a título de atualização do saldo devedor.
(PROCESSO: 200705000669176, AC425785/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 111)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. AÇÃO REVISIONAL. APLICABILIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. PEDIDOS RELATIVOS AO SEGURO E À URV PREJUDICADOS. AUSÊNCIA DE PÁGINAS NA PEÇA RECURSAL. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. REVISÃO DO ENCARGO MENSAL. LAUDO PERICIAL. PES/CP. DESOBEDIÊNCIA. APLICAÇÃO DO IPC DE MARÇO/90. CES NÃO PACTUADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS MUTUÁRIOS.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Contrato que prevê a correção do saldo deve...
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TRANSFERÊNCIA DO DIREITO À PENSÃO DE EX-COMBANTE ÀS FILHAS MAIORES. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85 - STJ). Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada.
2. - Tratando-se de transmissão de pensão às filhas de ex-combatente, no caso dos autos, deve o benefício ser regido pelas Leis 3.765/60 e 4.242/63, que eram vigentes ao tempo do óbito do ex-combatente, não havendo nelas qualquer exigência quanto à condição das beneficiárias serem solteiras/casadas ou dependentes. Portanto, fazem jus as autoras ao benefício pretendido a partir de maio de 2004, em face da ocorrência da prescrição qüinqüenal.
- Apelação e remessa improvidas.
(PROCESSO: 200980000023999, AC478531/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 753)
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ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TRANSFERÊNCIA DO DIREITO À PENSÃO DE EX-COMBANTE ÀS FILHAS MAIORES. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85 - STJ). Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada.
2. - Tratando-se...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAUDE.
1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando: a) O Estado do Rio Grande do Norte solicitar a inclusão do medicamento "Laronidase" ("Aldurazyme") na lista de Medicamentos de Dispensação Excepcional, bem como proceder às medidas administrativas necessárias à aquisição, seja no mercado externo ou interno, e disponibilizar imediata e continuamente o referido medicamento para tratamento da menor Ana Beatriz de Góis Pereira; b) a inclusão, por parte da União, do medicamento na lista supramencionada, contemplando o encargo cometido ao Estado-membro na forma descrita na alínea anterior nas transferências de recursos federais fundo a fundo, dentro do financiamento específico para o Programa de Dispensação de Medicamentos em Caráter Excepcional.
2. A agravada sofre de Mucopolissacaridose Tipo I (Síndrome de Hurler), patologia de natureza genética, que leva à deterioração progressiva, com perda da qualidade de vida e curta longevidade. Necessita, pois, de medicamentos de alto custo, por tempo indeterminado;
3. Segundo apregoa a Carta Magna, "a saúde é direito de todos e dever do estado", estando este responsabilizado de prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. A saúde, além de ser um desses serviços, constitui um direito fundamental do indivíduo;
4. É obrigação do estado, no sentido genérico (união, estados, distrito federal e municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial, as mais graves;
5. A necessidade do fornecimento do supramencionado medicamento está baseada em Relatório da Lavra especialista em Genética Clínica, Dra. Maria Ione Ferreira da Costa, que atua no Centro de Reabilitação Infantil da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Apresenta-se, assim, como prova de natureza técnica suficiente para se determinar a inclusão do LARONIDASE (Aldurazyme) na lista de dispensação excepcional;
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000336780, AG96439/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 249)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAUDE.
1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando: a) O Estado do Rio Grande do Norte solicitar a inclusão do medicamento "Laronidase" ("Aldurazyme") na lista de Medicamentos de Dispensação Excepcional, bem como proceder às medidas administrativas necessárias à aquisição, seja no mercado externo ou interno, e disponibilizar imediata...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG96439/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima