PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, ENQUANTO PENDENTES RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL DE ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO A COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS DA IMPETRANTE COM CRÉDITO DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO NOME DO AUTOR DOS REGISTROS DO CADIN. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. - Mandado de Segurança postulando o direito de ter expedida Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa e cancelamento do registro no CADIN, por ter requerido a compensação de débitos tributários com créditos de terceiros, sendo tal direito reconhecido em sede de Mandado de Segurança pendente de Recursos Extraordinário e Especial.
2. - Preliminares de ilegitimidade da Autoridade Coatora e de incompetência do Juízo de primeiro grau rejeitadas, por se tratarem de ato de Delegado da Receita Federal de Estado membro da Federação.
3. - Débitos compensados com créditos de terceiros reconhecido em acórdão pendente de Recursos Extraordinário e Especial, que a Fazenda não aceita, embora o acórdão recorrido esteja produzindo efeitos em favor da Recorrida, face a liminar concedida em Reclamação Constitucional contra decisão de Medida Cautelar do Tribunal que havia suspendido esses efeitos.
4. - Razoável a possibilidade de expedição da Certidão Negativa e suspensão da inscrição no CADIN, até que sejam julgados os recursos excepcionais.
5. - Recurso parcialmente provido apenas para que a decisão tenha validade até o trânsito em julgado do acórdão que garantiu a compensação e a inscrição do CADIN, fique suspensa até esse momento.
(PROCESSO: 200680000061951, AMS98914/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 725)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, ENQUANTO PENDENTES RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL DE ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO A COMPENSAÇÃO DOS DÉBITOS DA IMPETRANTE COM CRÉDITO DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO NOME DO AUTOR DOS REGISTROS DO CADIN. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1. - Mandado de Segurança postulando o direito de ter expedida Certidão Positiva de Débito com efeito de Negativa e cancelamento do registro no CADIN, por ter requerido a compensação de débitos tributários com créditos de terceiros, sendo tal direito reconh...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98914/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS. MILITAR. AUXÍLIO INVALIDEZ. MEDIDA PROVISÓRIA 2131/2000. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURIDICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausência de direito à percepção do adicional de invalidez em valor correspondente ao soldo de cabo, ante ao fato de que o servidor público não tem direito adquirido à regime jurídico, fazendo o agente público jus, apenas, a não ter seus vencimentos/proventos reduzidos em razão das alterações legislativas. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
2.Impossibilidade de condenação de beneficiário da justiça gratuita em custas e honorários advocatícios.
3.Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200384000143835, AC375807/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 104)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS. MILITAR. AUXÍLIO INVALIDEZ. MEDIDA PROVISÓRIA 2131/2000. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURIDICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausência de direito à percepção do adicional de invalidez em valor correspondente ao soldo de cabo, ante ao fato de que o servidor público não tem direito adquirido à regime jurídico, fazendo o agente público jus, apenas, a não ter seus vencimentos/proventos reduzidos em razão das alterações legislativas. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
2...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375807/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE ALGUNS REQUISITOS - VÍCIO - ULTERIOR FORMALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO COM PRÉVIO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, POR VALOR LÍQUIDO E CERTO - RENÚNCIA EXPRESSA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE OS DÉBITOS CONFESSADOS - EXTINÇÃO SEM MÉRITO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
- Ao aderir ao parcelamento, a parte confessa expressamente ser devedora de valor líquido e certo, objeto específico do negócio jurídico firmado, abdicando do direito de impugná-los administrativa ou judicialmente.
- Não faz sentido, portanto, já sob a égide de novo embasamento jurídico da dívida exeqüenda, extinguir a execução sob o fundamento de vícios da CDA que impossibilitariam, principalmente, o exercício da defesa por parte de quem, por livre e espontânea vontade, aderindo aos favores legais, reconheceu e parcelou os valores que entendeu devidos, renunciando quaisquer alegações de direito sobre eles.
- Não há mais de se falar em obstáculos à defesa para quem, reconhecendo ser devedor de valor líquido e certo, abriu mão expressamente de se defender, constituindo, com isso, novo título legitimador da execução, ante o caráter de novação do parcelamento firmado, à luz do art. 110 do CTN c/c o art. 999, I, do CC.
- Provimento que se dá à apelação, para se determinar o prosseguimento da execução, pelos valores objeto do parcelamento firmado entre as partes.
(PROCESSO: 200905000651570, AC476608/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 329)
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EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE ALGUNS REQUISITOS - VÍCIO - ULTERIOR FORMALIZAÇÃO DE PARCELAMENTO COM PRÉVIO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, POR VALOR LÍQUIDO E CERTO - RENÚNCIA EXPRESSA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE OS DÉBITOS CONFESSADOS - EXTINÇÃO SEM MÉRITO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
- Ao aderir ao parcelamento, a parte confessa expressamente ser devedora de valor líquido e certo, objeto específico do negócio jurídico firmado, abdicando do direito de impugná-los administrativa ou judicialmente.
- Não faz sentido, portanto, já sob a égide de novo embasamento jurídico...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476608/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VPNI. DIREITO ADQUIRIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que o autor tem direito ao restabelecimento do pagamento da VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada indevidamente suprimida em abril de 2006, originada de sistemática anterior e já alcançada pelo direito adquirido.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um a todos os argumentos". (RJTJESP 115/207 - in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 27ª ed., nota 17ª ao art. 535 do CPC).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20088300017910201, APELREEX5850/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 305)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VPNI. DIREITO ADQUIRIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- O acórdão proferido por esta egrégia Turma não deixou dúvidas quando apreciou a matéria ventilada nos autos, entendendo que o autor tem direito ao restabelecimento do pagamento da VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada indevidamente suprimida em abril de 2006, originada de sistemática anterior e já alcançada pelo direito adquirido.
- Os embargos declaratórios não se prestam a rediscussão da matéria tratada nos autos. (art. 535, I e II, CPC). Ademais, "O jui...
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE DEPENDENTE DE MILITAR. IES PARTICULAR PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA. AUSENCIA DE CONGENERIDADE. ADIN Nº 3324/DF. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO APÓS A COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO GENITOR. DIREITO LIQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURADO.
- A pretensão da impetrante, dependente de servidor militar transferido por necessidade do serviço da cidade de Manaus/AM para a cidade de Fortaleza/CE, é cursar Engenharia Química na Universidade Federal do Ceará, embora oriunda de uma instituição de ensino particular - o Centro Universitário Luterano de Manaus.
- O art. 1º da Lei 9.536/97 foi alvo da ADIN de nº 3324 - DF junto ao STF, que interpretou o direito de transferência escolar de servidor público removido ou transferido ex-officio seja exercido de uma instituição para outra congênere, ou seja, da mesma natureza, pública ou privada.
-Na diretriz firmada pela Suprema Corte, assegurar-se-á a matrícula em instituição privada se a entidade de origem também for privada e, em pública, se o servidor, ou dependente, for egresso de instituição pública, salvo se inexistir entidade congênere em uma das áreas e houver na outra.
- In casu, impossível excepcionar a regra da congeneridade, pois a autora da ação participou do concurso vestibular para uma instituição privada dois meses depois que o seu genitor teve comunicada a sua transferência de cidade.
- Ora, ao realizar o processo seletivo sabendo que haveria a transferência familiar para outra cidade, o mínimo que a impetrante poderia fazer era procurar informações sobre o curso pretendido na cidade onde fixaria residência. Deixando de realizar providência tão simples assumiu as conseqüências decorrentes da sua escolha, pelo que não há se falar em direito líquido e certo a ser protegido, sob pena de privilegiar-se o interesse particular em detrimento do público.
- Ressalte-se, que militar apresentou-se para serviço na cidade de Fortaleza em 14 de fevereiro de 2008, conforme documentos às fls. 39 dos autos, isto é, no início do período escolar, o que leva a crer que esta sequer chegou a cursar alguma cadeira no Centro Universitário Luterano de Manaus, tendo o processo seletivo a que se submeteu (20 inscritos para o curso de Engenharia Química, fls. 22) servido apenas para garantir sua transferência para outra instituição de ensino na nova localidade familiar.
-É sabido por todos do número reduzido de vagas oferecido pelas universidades públicas brasileiras e da grande demanda para ocupá-las, portanto, permitir que por meios transversos alguém ingresse na universidade pública, sem que para isso tenha prestado vestibular ou, no caso de existência de vagas, por meio de transferência regular ou como portador de diploma, seria negar os princípios constitucionais de livre acesso à educação (art. 205 e 206, da CF/88).
- Provimento à apelação e à remessa oficial.
(PROCESSO: 200881000092958, APELREEX4885/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 666)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE DEPENDENTE DE MILITAR. IES PARTICULAR PARA UNIVERSIDADE PÚBLICA. AUSENCIA DE CONGENERIDADE. ADIN Nº 3324/DF. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO APÓS A COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO GENITOR. DIREITO LIQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURADO.
- A pretensão da impetrante, dependente de servidor militar transferido por necessidade do serviço da cidade de Manaus/AM para a cidade de Fortaleza/CE, é cursar Engenharia Química na Universidade Federal do Ceará, embora oriunda de uma instituição de ensino particular - o Centro Universitário Luterano de Manaus....
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA A EMPRESA, SÓCIO E GERENTES CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA - CITAÇÃO APENAS DA EMPRESA - LEGITIMIDADE E INTERESSE DOS SÓCIOS PARA PROMOVEREM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUALIDADE DE PARTE QUE INDEPENDE DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO, ADQUIRIDA COM A CONDIÇÃO DE PROMOVIDO, EXTRAÍDA DA PEÇA EXORDIAL.
- No caso dos autos, os nomes dos sócios e gerentes das empresas excutidas, Srs. JOSÉ LAURO MENEZES DA SILVA, DOMINGOS MANOEL DO NASCIMENTO NETO e JOSÉ SILVA ALMEIDA JÚNIOR, tanto constam da Certidão de Dívida Ativa, na qualidade de co-devedores, como também da petição inicial da execução, na qualidade de executados. Sendo assim, inquestionavelmente ostentam, no plano material, a condição de devedores e, no plano processual, de parte.
- Entendeu a r. decisão agravada que, por não terem sido ainda citados, os sócios da empresa não seriam ainda parte, condição esta que somente ostentariam quando e caso redirecionada a execução contra suas pessoas, criando-se, portanto, situação insustentável para tais pessoas. Isso porque, ao não apreciar os pedidos diretamente formulados na exceção de pré-executividade pelos sócio e gerentes da empresa, a decisão agravada os deixou em uma espécie de limbo, pois, de um lado, continuam como devedores da União e executados perante a Justiça Federal, com todas as conseqüências daí advindas, e, de outro, os impediu de terem seus fundamentos apreciados judicialmente, seja em sede de exceção de pré-executividade, seja pela via dos embargos do devedor. Em suma, por não vislumbrá-los como parte, subtraiu-lhes o direito de se defenderem como co-devedores.
- Diante da moderna processualística, na qual se incluem as nossas recentes leis processuais, relativizou-se o dogma da efetivação da citação para fins de aperfeiçoamento da relação processual, bem como para conferir ao réu a condição de parte. Para tanto, basta tomarmos o exemplo do instituto do julgamento liminar de improcedência, previsto no art. 285-A, do CPC, onde o réu somente será citado, para responder ao recurso, caso haja, em demanda na qual se saiu vencedor. Na ausência de recurso, não será ele citado, mas, nem por isso, terá deixado de ser parte em um processo constituído e finalizado.
- Na hipótese presente, é inegável que, por força da peça exordial, a demanda se dirige tanto em face da empresa Viação São Pedro, na qualidade de devedora, bem como de JOSÉ LAURO MENEZES DA SILVA, DOMINGOS MANOEL DO NASCIMENTO NETO e JOSÉ SILVA ALMEIDA JÚNIOR, sócio e gerentes, na qualidade de co-devedores, não importando, para fixá-los como parte, que a citação destes últimos não se tenha aperfeiçoado. Ademais, forçoso se faz concluir que a ausência de citação restou suprida com o comparecimento voluntário dos promovidos ao processo.
- Quem é demandado e comparece ao processo para se defender não pode ter subtraída a sua condição de parte e consequente oportunidade de defesa.
- Sobre o tema, há de se divisar ainda, conforme o magistério da jurisprudência do Colendo STJ, as situações de verdadeiro redirecionamento da execução e a de mera citação de quem já figura na CDA como co-devedor e na inicial como promovido. O efetivo redirecionamento se dá quando a execução é movida exclusivamente contra a pessoa jurídica devedora, assim constante da CDA e, já em curso o processo, postula o exequente a citação do sócio ou administrador, com fulcro no art. 135 do CTN, e não na situação em que se reitera requerimento de citação contra sócio que, figurando como co-devedor na CDA, já teve a execução também ajuizada contra si.
- No caso presente, portanto, não há de se falar em redirecionamento típico, mas, sim, de efetivação da citação dos sócio e gerentes promovidos, já requerida desde o ajuizamento da demanda executiva, eis que contra eles também proposta.
EXECUÇÃO FISCAL - CDA EM QUE CONSTAM OS NOMES DOS SÓCIOS E GERENTES DA EMPRESA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - PRETENSÕES DE EXCLUSÃO DO PÓLO PASSIVO E DE REDUÇÃO DA MULTA APONTADA COMO EXCESSIVA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE PROBATÓRIA - MEIO INADEQUADO.
- É sabido que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas hipóteses em que a matéria é possível de conhecimento imediato pelo julgador, no sentido de prescindir da produção de prova em instrução, situação esta necessária nas hipóteses em que os sócios e administradores da empresa já constam previamente da CDA que instrui a execução, diante da presunção de certeza e exigibilidade da qual se reveste o título.
- Assim, é preciso provar que não agiram com excesso de poderes ou em infração à lei ou estatutos da empresa, o que se afigura impertinente em sede de exceção de pré-executividade, não sendo suficientes a tal desiderato os documentos colacionados aos autos pelos agravantes. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1049954/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 27/08/2008).
- Ao contrário do que possa aparentar, o questionamento sobre o valor excessivo da multa por atraso no recolhimento da contribuição previdenciária não é exclusivamente de direito, na medida em que, presumivelmente, é legal a incidência de multa sobre o valor da contribuição não recolhida em tempo, demandando análise probatória aferir, no caso concreto, os valores e percentuais aplicados a título de multa, bem ainda a constatação dos argumentos da excipiente agravante, no sentido da progressão temporal ensejadora da elevação da multa ter se dado em decorrência do exercício do seu direito de defesa em todas as instâncias administrativas.
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). LEI 8.212/91. DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. DECRETOS 612/92, 2.173/97 E 3.048/99. ART. 22, II. CONSTITUCIONALIDADE.
- Inexiste qualquer pecha de ilegalidade ou inconstitucionalidade nos Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99 que, em complementação ao disposto no art. 22, inciso II, alíneas a, b e c, da Lei n. 8.212/91, limitaram-se a especificar o que vem a ser risco leve, médio e grave, sendo a lei quem instituiu o tributo, sua base de cálculo e suas alíquotas.
- Agravo parcialmente provido.
(PROCESSO: 200805000286322, AG88165/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 307)
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PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA A EMPRESA, SÓCIO E GERENTES CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA - CITAÇÃO APENAS DA EMPRESA - LEGITIMIDADE E INTERESSE DOS SÓCIOS PARA PROMOVEREM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUALIDADE DE PARTE QUE INDEPENDE DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO, ADQUIRIDA COM A CONDIÇÃO DE PROMOVIDO, EXTRAÍDA DA PEÇA EXORDIAL.
- No caso dos autos, os nomes dos sócios e gerentes das empresas excutidas, Srs. JOSÉ LAURO MENEZES DA SILVA, DOMINGOS MANOEL DO NASCIMENTO NETO e JOSÉ SILVA ALMEIDA JÚNIOR, tanto constam da Certidão de Dívida Ativa, na qualidade de co-devedores, como tamb...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG88165/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Convocado)
PREVIDENCÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE RISCO CORRESPONDENTE A 30%. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA.
I - Deve ser assegurado à autora o direito à revisão de sua Renda Mensal Inicial (RMI), com a inclusão do adicional de 40% no cálculo do salário-de-contribuição, em razão do reconhecimento do direito por decisão judicial trabalhista.
II - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Súmula 111 do STJ.
III - No tocante ao termo inicial do pagamento do adicional, em razão de não haver comprovação de requerimento administrativo, deve ser pago a partir do ajuizamento da ação, ressalvadas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação.
IV - Apelação do INSS, da autora e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200883000059649, APELREEX7244/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/10/2009 - Página 549)
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PREVIDENCÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE RISCO CORRESPONDENTE A 30%. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA.
I - Deve ser assegurado à autora o direito à revisão de sua Renda Mensal Inicial (RMI), com a inclusão do adicional de 40% no cálculo do salário-de-contribuição, em razão do reconhecimento do direito por decisão judicial trabalhista.
II - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Súmula 111 do STJ.
III - No tocante ao termo inicial do pagamento do adicional, em razão de não haver comprovação de requerimento adminis...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA. PLANO VERÃO. APLICAÇÃO SOBRE O SALDO EXISTENTE EM JANEIRO/1989. HONORÁRIOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO. DIREITO DA CEF À DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS.
1. A parte embargada pretende ver aplicado o coeficiente referente ao Plano Verão - 42,72% no saldo existente em 10/05/2001, em sua conta vinculada ao FGTS;
2. O direito reconhecido à autora/embargada foi o de se fazer incidir o índice expurgado no montante existente em sua conta vinculada em janeiro/89, época do Plano Verão;
3. O índice referente ao Plano Verão deverá incidir sobre o saldo existente em janeiro/89. A diferença encontrada entre o percentual efetivamente aplicado e o valor devido é que será corrigido mediante aplicação dos índices oficiais de correção monetária, até a data do efetivo pagamento;
4. A isenção quanto ao pagamento dos honorários advocatícios nas ações que versem sobre o FGTS, prevista no art. 29-C da Lei 8.036/90, introduzido pela MP nº 2.164-40, de 27.7.2001, aplica-se apenas aos honorários advocatícios, não afastando o pagamento dos honorários periciais, que deverão ser suportados pela parte sucumbente, nos termos do art. Art. 20 do CPC;
5. Apelação da embargada improvida;
6. Apelação da CEF provida para condenar a embargada a ressarcir os honorários periciais adiantados pela CEF.
(PROCESSO: 200380000117475, AC354553/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/12/2009 - Página 29)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA. PLANO VERÃO. APLICAÇÃO SOBRE O SALDO EXISTENTE EM JANEIRO/1989. HONORÁRIOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À ISENÇÃO. DIREITO DA CEF À DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS.
1. A parte embargada pretende ver aplicado o coeficiente referente ao Plano Verão - 42,72% no saldo existente em 10/05/2001, em sua conta vinculada ao FGTS;
2. O direito reconhecido à autora/embargada foi o de se fazer incidir o índice expurgado no montante existente em sua conta vinculada em janeiro/89, época do Plano Verão;
3. O í...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC354553/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. EXPURGO DO CES NÃO PACTUADO. MANUTENÇÃO DO PES/CP PACTUADO. EXPURGO DO ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO NO SALDO DEVEDOR DO INDÉBITO RELATIVO À REVISÃO DA PRESTAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no presente caso. Precedente do STJ (v. REsp nº 703907/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, pub. DJ de 27.11.2006).
- A própria peça recursal da CAIXA afirma estar aplicando o art. 22 da Lei 8.004/90 na parte em que determina que a revisão da prestação será para manter a relação prestação/renda. Como o critério de reajuste da prestação no contrato sob análise não é o de manutenção do comprometimento de renda, demonstrada está a inobservância do pactuado.
- Cabe manter a sentença no que esta determina a revisão das prestações pela variação da categoria profissional do mutuário, que é servidor público militar. Esse critério, que é facultativo no contrato, se torna obrigatório em face de os reajustes dessa categoria serem conhecidos pelo agente financeiro, seja pelo Diário Oficial, seja pela declaração do órgão empregador existente nos autos.
- A princípio, o expurgo do anatocismo não implica crédito em favor do autor, apenas reduz o saldo devedor. Entretanto, não se pode afastar totalmente a hipótese de que o expurgo do anatocismo, eventualmente, resulte em quitação da dívida e sobeje crédito a favor do mutuário.
- Em que pese a redação do art. 4º, do Decreto 22.626/33, conforme decisão do STJ em sede de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), "nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade" (REsp 1.070.297-PR, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, pub. DJe de 18.09.09). Destarte, o expurgo do anatocismo não excepciona a capitalização anual dos juros.
- Correto seja primeiro corrigida a dívida para depois se lhe abater a prestação (STJ, REsp nº 675808/RN, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/09/2005).
- Não incide a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) quando não estiver configurada a má-fé do credor (STJ, AgREsp nº 1014562/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, pub. DJe de 24/03/2009).
- O indébito relativo à revisão do encargo mensal prestação, inclusive no que tange ao expurgo do CES, deve ser compensado com o saldo devedor. Apenas o indébito relativo à revisão do seguro deve ser repetido de forma simples ao mutuário.
- In casu, a dívida será reduzida pelo expurgo do anatocismo e pela compensação do indébito acima mencionado. Após a realização dessas operações em sede de liquidação de sentença, caso haja quitação da dívida e ainda sobeje crédito a favor dos mutuários, esse deve ser repetido de forma simples.
- Apelação da CAIXA improvida. Apelação dos mutuários parcialmente provida, para reconhecer-lhes o direito à repetição simples do indébito relativo à revisão do seguro bem como, caso a revisão do contrato ora deferida resulte em quitação do saldo devedor, de eventual crédito apurado em sede de liquidação de sentença.
(PROCESSO: 200184000097518, AC443986/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 286)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. EXPURGO DO CES NÃO PACTUADO. MANUTENÇÃO DO PES/CP PACTUADO. EXPURGO DO ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE ATUALIZAÇÃO/AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO NO SALDO DEVEDOR DO INDÉBITO RELATIVO À REVISÃO DA PRESTAÇÃO. REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
- Ação revisional de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH.
- Devido à ausência de previsão contratual, não é possível a incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CE...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443986/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Convocado)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 09/04/98 A 05/09/2001. POSSIBILIDADE. MP nº 2225-45/2001.
I. Embargos infringentes propostos contra acórdão da Primeira Turma que, por maioria de votos, deu provimento a apelação do Sindicato para reconhecer o direito de seus representados à incorporação de quintos no período compreendido entre abril de 1998 e setembro de 2001.
II. A Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ao acrescentar o art. 62-A na Lei nº 8.112/90, emprestou nova força normativa aos dispositivos das Leis nºs 8.911/94 e 9.624/98 que garantiam o direito à incorporação dos quintos, o que fez surgir o direito também para o período compreendido entre 09/04/98 e 05/09/2001, sob a forma de VPNI.
III. Precedentes do TRF/5ª Região: EINFAC nº 362467/PB, Pleno, Rel. Francisco Wildo, DJ 11/06/2007, p. 428; AC nº 439679/PE, Quarta Turma, Rel. Marcelo Navarro, DJ 02/05/2008, p. 928; AC nº 427521/PB, Segunda Turma, Rel. Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJ 14/03/2008, p. 900.
IV. Embargos infringentes improvidos.
(PROCESSO: 20078201002753501, EIAC437452/01/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Pleno, JULGAMENTO: 23/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 64)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 09/04/98 A 05/09/2001. POSSIBILIDADE. MP nº 2225-45/2001.
I. Embargos infringentes propostos contra acórdão da Primeira Turma que, por maioria de votos, deu provimento a apelação do Sindicato para reconhecer o direito de seus representados à incorporação de quintos no período compreendido entre abril de 1998 e setembro de 2001.
II. A Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ao acrescentar o art. 62-A na Lei nº 8.112/90, emprestou nova força normativa aos dispositivos das Leis nºs 8.911/94 e 9.624/98 que garantiam o direito à inco...
Data do Julgamento:23/09/2009
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC437452/01/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
Administrativo. Pedido de participação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil independente da prova de colação de grau. Liminar deferida e posteriormente revogada em sentença prolatada em data posterior à inscrição e à realização do exame. Teoria do fato consumado. Apelação provida.
1. O pedido autoral restringiu-se ao direito de inscrição e participação no Exame da Ordem 2008.3, Seccional do Rio Grande do Norte.
2. A liminar deferida e cumprida fez com que o direito perseguido reste satisfeito, consumado, tendo o autor efetuado sua inscrição e realizado as provas.
3. A revogação da liminar ocorreu em momento posterior à consumação do direito, determinando o desfazimento de uma situação impossível de ser revertida [realização da prova].
4. Aplica-se, ao caso, a teoria do fato consumado, não merecendo prosperar a r. sentença.
5. Precedente desta Corte.
6. Apelação provida para confirmar os efeitos da liminar.
(PROCESSO: 200884000091250, AC474549/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/10/2009 - Página 188)
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Administrativo. Pedido de participação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil independente da prova de colação de grau. Liminar deferida e posteriormente revogada em sentença prolatada em data posterior à inscrição e à realização do exame. Teoria do fato consumado. Apelação provida.
1. O pedido autoral restringiu-se ao direito de inscrição e participação no Exame da Ordem 2008.3, Seccional do Rio Grande do Norte.
2. A liminar deferida e cumprida fez com que o direito perseguido reste satisfeito, consumado, tendo o autor efetuado sua inscrição e realizado as provas.
3. A revogação da liminar...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC474549/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que os autores, ora apelantes, médicos e dentistas da extinta LBA (Legião Brasileira de Assistência), que antes do advento do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90) estavam submetidos à carga horária de vinte horas semanais, pretendem ver reconhecido o direito de continuarem com essa jornada, mas com remuneração de quarenta horas, bem como o direito à percepção integral dos vencimentos de maior valor do nível que ocupam;
2. Não há direito adquirido a regime jurídico, daí porque a lei pode alterar a jornada de trabalho dos servidores;
3. Demais disso, no caso, ao acréscimo de horas correspondeu proporcional acréscimo de remuneração, de modo a assegurar a irredutibilidade dos vencimentos, ainda que estabelecida em função da hora trabalhada;
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200605000048943, AC380096/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 669)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que os autores, ora apelantes, médicos e dentistas da extinta LBA (Legião Brasileira de Assistência), que antes do advento do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90) estavam submetidos à carga horária de vinte horas semanais, pretendem ver reconhecido o direito de continuarem com essa jornada, mas com remuneração de quarenta horas, bem como o direito à percepção integral dos vencimentos de maior valor do nível que ocupam;
2. Não há direito adquirido a regime jurídico, daí porque a lei pode alterar...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380096/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ADJUDICADO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
1. Ação reivindicatória movida pela CEF, com intuito de ser imitida na posse de imóvel que adjudicou em execução extrajudicial;
2. É certo que o direito à moradia, alçado à categoria de direito social pela EC nº 26, de 14/02/00, pressupõe a obrigação do Estado de fomentar a habitação. Contudo, isso não significa que, em se tratando de financiamento imobiliário, o agente financeiro esteja obrigado a arcar com os prejuízos decorrentes de descumprimento dos contratos, permitindo que mutuários inadimplentes permaneçam ocupando os imóveis financiados;
3. Descabida a alegação dos réus, ora apelantes, no sentido de que estariam preenchidos os requisitos do art. 9º da Lei nº 10.257/2001 (usucapião), na medida em que inexiste qualquer impedimento a que um imóvel usucapido seja objeto de execução extrajudicial. Sendo precária a posse dos apelantes, não há que ser desconstituída a adjudicação feita pela CEF, sendo certo que esta faz jus a ser imitida na posse do imóvel;
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200281000208971, AC378205/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 660)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ADJUDICADO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
1. Ação reivindicatória movida pela CEF, com intuito de ser imitida na posse de imóvel que adjudicou em execução extrajudicial;
2. É certo que o direito à moradia, alçado à categoria de direito social pela EC nº 26, de 14/02/00, pressupõe a obrigação do Estado de fomentar a habitação. Contudo, isso não significa que, em se tratando de financiamento imobiliário, o agente financeiro esteja obrigado a arcar com os prejuízos decorrentes de descumprimento dos contratos, permitindo que mutuários inadim...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378205/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Constitucional. Processual Civil. Administrativo. Reajuste geral de servidor público federal. Leis 8.622/93 e 8.627/93. Medida Provisória 1.704/98. 28,86 %. Percentual residual. Acordo Administrativo. Revisão. Impossibilidade. Decreto-Lei 4.597/42. Decreto-Lei 20.910/32. Súmula 85, do STJ. Prescrição qüinqüenal. Lei 9.494/97. Juros de mora a meio por cento ao mês.
1. Inexistência de cerceamento de defesa, porquanto o juiz não está obrigado a encaminhar os autos ao Contador Judicial, que na verdade é apenas um dos recursos postos à sua disposição para facilitar a análise dos autos, caso entenda necessário.
2. É cediço que o servidor federal civil tem direito ao reajuste de 28,86 %, concedido aos militares pelas Leis 8.622 e 8.627, compensando-se eventuais reajustes diferenciados previstos nas mesmas leis [RMS 22.307-DF e Súmula 672, do STF].
3. O direito reclamado inserido no 'acordo administrativo' foi atingido pela prescrição, seja por aplicação do artigo 3º do Decreto-Lei 4.597, que modificara o art. 8º do Decreto-Lei 20.910, com a contagem de novo prazo a partir da edição da Medida Provisória 1.704, seja por estar ultrapassado o prazo de cinco anos para ajuizamento de ação para revisão do acordo com a Administração, sendo que os acordos foram firmados até 19 de maio de 1999 [art. 7º da Medida Provisória 2.169-43, de 24 de agosto de 2001].
4. A revisão do índice de 28,86 %, originada das Leis 8.622 e 8.627, é vantagem de trato sucessivo, prescrevendo somente as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, aplicando-se a Súmula 85 do STJ.
5. Dados das fichas financeiras, apresentados na planilha demonstrativa de resíduo, de acordo com os períodos para implantação assinalados nas normas que regem o direito ao reajuste geral de 28,86 %. Correção dos cálculos baseados naqueles dados a apontar a existência de resíduo dos 28,86 %, cabendo razão aos autores, nesse particular.
6. É de se observar a concessão do percentual perseguido em meio a outro percentual, este em função da reorganização da carreira dos requerentes, a fim de afastar a incidência do multirreferido reajuste geral de 28,86 %, após constatada a sua total absorção por eventual reestruturação de cargos. Precedente: AGRESP 1017198-PE, min. Felix Fischer, data do julgamento em 03 de fevereiro de 2009.
7. Juros de mora de acordo com a Medida Provisória 2.180/2001, que deu nova redação à Lei 9.494, em meio por cento ao mês, além de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Sucumbência recíproca, conforme reza o art. 21, do CPC, mas, isentando os apelantes do ônus sucumbencial, por estarem litigando sob os auspícios da Justiça Gratuita.
9. Apelação parcialmente provida, para julgar procedente, em parte, o pedido de implantação do percentual remanescente, observadas a prescrição qüinqüenal e a absorção desse índice por eventual reestruturação de carreira dos autores, com juros de mora em meio por cento ao mês, além de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
(PROCESSO: 200882000050280, AC479528/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 336)
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Constitucional. Processual Civil. Administrativo. Reajuste geral de servidor público federal. Leis 8.622/93 e 8.627/93. Medida Provisória 1.704/98. 28,86 %. Percentual residual. Acordo Administrativo. Revisão. Impossibilidade. Decreto-Lei 4.597/42. Decreto-Lei 20.910/32. Súmula 85, do STJ. Prescrição qüinqüenal. Lei 9.494/97. Juros de mora a meio por cento ao mês.
1. Inexistência de cerceamento de defesa, porquanto o juiz não está obrigado a encaminhar os autos ao Contador Judicial, que na verdade é apenas um dos recursos postos à sua disposição para facilitar a análise dos autos, caso entend...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479528/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Alega a embargante, para fins de prequestionamento, omissões no julgado à falta de pronunciamento expresso sobre questões suscitadas pela UFC, quais sejam: (a) a de que não teria se operado a decadência do direito de a Administração rever o ato (Lei nº 9.784/99, art. 54); e (b) a de que não houve violação ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI), nem à irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV).
3. Não merece prosperar a alegação de que não foi examinada a questão da decadência. Da análise das notas taquigráficas e do voto vencido, verifica-se que a matéria foi discutida e que não houve divergência quanto a este aspecto, não havendo omissão a suprir.
4. O acórdão adotou expressamente o entendimento de que houve violação ao direito adquirido. Nítido propósito de reapreciação do julgado. Ausência dos requisitos do art. 535 do CPC.
5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20018100000082601, EDAMS84934/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 265)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. Alega a embargante, para fins de prequestionamento, omissões no julgado à falta de pronunciamento expresso sobre questões suscitadas pela UFC, quais sejam: (a) a de qu...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS84934/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSÃO DE PENSÃO. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DE CUJUS. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. CARÊNCIA. EXEGESE DA LEI 8213/91. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. É bem verdade que a Constituição Federal garante a todos o acesso ao Poder Judiciário sem a necessária exauriência das vias administrativas. No entanto, não se pode confundir o exaurimento, assim entendido como o esgotamento por completo, a dissipação por inteiro, com o simples requerimento, tout court. Uma coisa é ter de aguardar por todas as instâncias administrativas para se chegar ao Poder Judiciário. Outra, bem diversa, é ao menos dar entrada em um protocolo administrativo comunicando a pretensão. O próprio STF já teve a oportunidade de se manifestar no mesmo sentido: RE 144.840-SP, Rel. Min. Moreira Alves, 02.04.96 (Informativo STF nº 25).
2. Na hipótese vertente, há fortes indícios de que houve o prévio requerimento administrativo, mas apenas na forma verbal, porquanto não foi juntada qualquer outra prova de que ele tenha sido feito formalmente. Entretanto, uma vez contestada a lide, como de fato o foi, na esfera judicial, tenho por caracterizada a pretensão resistida a configurar o interesse de agir da parte autora.
3. Ao cônjuge/companheiro, na condição de beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, como dependente do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8213/91.
4. É possível a comprovação da condição de trabalhadora rural da segurada falecida, instituidora do benefício postulado, através de depoimentos testemunhais e de documentos, tais como: comprovante de pagamento de aposentadoria rural e reconhecimento do próprio INSS de que concedera o referido benefício em favor da falecida.
5. O benefício pensão por morte, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8213/91, independe de carência.
6. Antecipação de tutela confirmada em face da demonstração do direito da parte autora ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante, por ser ela beneficiária da justiça gratuita. O risco da irreversibilidade da medida, em decorrência do estado de pobreza da favorecida, diante da verossimilhança dos fatos alegados, não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado.
7. Não obstante o direito ao benefício tenha se dado a partir do óbito, à luz da redação original do art. 74, da Lei nº 8.213/91, em vigor à época, o douto sentenciante só o reconheceu a partir do requerimento administrativo. Considerando a ausência de provas de que ele tenha sido feito formalmente, o marco inicial para a concessão do benefício deve ser a citação, data a partir de quando se dá a mora do INSS.
8. Direito ao benefício reconhecido a contar da citação com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, tudo a partir de então, sendo estes reduzidos para 0,5% ao mês, considerando a data do ajuizamento da ação.
7. Honorários advocatícios reduzidos para 10% (dez por cento), calculados sobre o valor da condenação e ajustados aos termos da Súmula nº 111-STJ.
Preliminar rejeitada.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200905990010812, APELREEX4992/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 495)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSÃO DE PENSÃO. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DE CUJUS. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. CARÊNCIA. EXEGESE DA LEI 8213/91. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. É bem verdade que a Constituição Federal garante a todos o acesso ao Poder Judiciário sem a necessária exauriência das vias administrativas. No entanto, não se pode confundir o exaurimento, assim entendid...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA REALIZADO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PARCELAS ATRASADAS.
1. A questão examinada versa sobre a possibilidade de restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço de servidor público, cumulada com pensão especial de ex-combatente percebida dos cofres públicos, tendo em vista o servidor haver sido compelido pela Administração a optar pelo recebimento de apenas um desses benefícios.
2. A aposentadoria estatutária, para a qual o servidor contribuiu durante anos de serviços prestados ao Ministério da Saúde, é direito de ordem pública, de natureza irrenunciável. Assim, a desistência apresentada pelo autor, quando foi compelido a fazer a opção entre o benefício estatutário e a pensão de ex-combatente, não pode ser tida como irretratável.
3. Tendo o autor feito a opção pela pensão de ex-combatente desde o ano de 1992, o que lhe privou do recebimento dos valores atinentes aos dois benefícios durante todos esses anos, não se há de ter como razoável a pretensão da União de ver perpetuada essa irregularidade, a qual ela mesma deu causa, sob o argumento de decadência do direito de pleitear a anulação do ato de renúncia à aposentadoria.
4. O ato anteriormente praticado, ora objeto de questionamento, não trata do cancelamento da aposentadoria percebida pelo autor, mas, apenas, da mera suspensão dos efeitos decorrentes da concessão do dito benefício - o recebimento dos valores dela consequentes - enquanto remanescer o interesse do seu beneficiário pela dita suspensão, em face da percepção da pensão de ex-combatente.
5. Assim, verificando a inexistência de amparo legal para a exigência de opção entre os dois benefícios a que faz jus, o autor pleiteou o restabelecimento do pagamento da sua aposentadoria, pedido esse plenamente cabível.
6. Não se há de falar, portanto, em decadência do direito do autor de pleitear a percepção das parcelas atinentes à sua aposentadoria estatutária.
7. Só com o ajuizamento da presente ação (em 11.07.2008) o servidor veiculou a sua pretensão de reverter a suspensão do pagamento do benefício de aposentadoria anteriormente requerido. O fato de não haver prévio requerimento na via administrativa seria suficiente a demonstrar a ausência de interesse processual do autor e extinguir, de plano, o feito sem apreciação do mérito. No entanto, no caso em exame, entendo suprido o vício com o oferecimento da contestação pela União veiculando resistência à pretensão trazida pelo demandante.
8. Não tendo sido requerido junto à Administração o restabelecimento do pagamento da aposentadoria, não existem, portanto, parcelas em atraso a serem pagas antes da propositura da demanda judicial. Reforma da sentença nessa parte, tendo em vista ter determinado o pagamento das parcelas referentes aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
9. Em relação ao mérito propriamente dito, é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente, prevista no art. 53, II e III, do ADCT, com outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, desde que se qualifiquem como benefícios previdenciários, aí incluídos os estatutários.
10. Inteligência dos artigos 53, II, do ADCT e 4º, caput, da Lei nº 8059/90.
11. No concernente a fixação dos juros de mora, aplica-se o art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela MP 2180-35/2001. Ajuizada a ação depois da vigência da referida norma e tratando-se de pagamento de verba de natureza remuneratória, os juros moratórios devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da citação.
12. Quanto à verba honorária, mantenho-a no patamar estabelecido pela sentença, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, porque em consonância com o disposto no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC e nos diversos precedentes dessa eg. Primeira Turma ao analisar casos análogos.
13. Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200883000129550, APELREEX6841/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 471)
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA APOSENTADORIA REALIZADO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PARCELAS ATRASADAS.
1. A questão examinada versa sobre a possibilidade de restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço de servidor público, cumulada com pensão especial de ex-combatente percebida dos cofres públicos, tendo em vista o servidor haver sido compelido pela Administração a optar pelo recebimento de apenas um desses benefícios.
2. A aposentadoria es...
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇAO QUINQUENAL. NÃO OCORRENCIA. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO E. STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
2. Antecipação da tutela confirmada em face da demonstração do direito do autor ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante.
3. Entre o indeferimento do pedido administrativo (28.10.2003) e o ajuizamento da ação (10.01.2005) passou-se apenas 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 13 (treze) dias, isto é, menos de 5 (cinco) anos. Assim, afastada a prescrição quinquenal.
4. É possível a comprovação da condição de trabalhadora rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: Certidão de Casamento e Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
5. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhadora rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
6. Direito reconhecido à parte autora desde o requerimento administrativo.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, adequados aos termos da Súmula 111 do e. STJ.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200582020000165, AC466426/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 176)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇAO QUINQUENAL. NÃO OCORRENCIA. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO E. STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466426/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS À SAÚDE. ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. CÔMPUTO NO VALOR DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO RECONHECIDO. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, estivessem sujeitos a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, dispensando-se, contudo, a comprovação efetiva da exposição do segurado à ação nociva dos agentes causadores da insalubridade, da periculosidade e da penosidade da atividade profissional. O art. 292, do Decreto nº 611, de 21.07.92, que regulamentou os Benefícios da Previdência Social, inclusive, estabeleceu que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, até a promulgação da lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, fossem considerados os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, os quais vigoraram até 05.03.97, data da edição do Decreto nº 2172, que instituiu o novo regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
- Somente após a edição da Lei nº 9032, de 28.04.95, o legislador ordinário passou a condicionar o reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais à comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, para fins de aposentadoria especial.
- Comprovado nos autos, através de laudo pericial e de formulário DSS-8030, que o segurado sujeitou-se, no desempenho de sua atividade profissional, à exposição de agentes químicos, cloro e sulfato de alumínio, prejudiciais a sua saúde e integridade física, previsto no item 1. 2.9 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, considerar-se-á o tempo de serviço como de caráter especial.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Uma vez concedida ao autor, por ocasião de um segundo requerimento na via administrativa, a aposentadoria integral por tempo de contribuição sem o cômputo do período reputado especial, fica assegurado o direito à inclusão do lapso em questão na RMI do benefício já concedido, com o pagamento das diferenças daí decorrentes desde a data da formulação do primeiro requerimento, a partir de quando seria devido o benefício em comento.
- Correção monetária nos moldes da Lei nº 6.899/81 e juros moratórios, a contar da citação, à razão de 0,5% ao ano, considerando a data do ajuizamento da ação.
- Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
- Falece interesse ao INSS em requerer a alteração do montante fixado para a verba honorária, quando o valor arbitrado na r. sentença é inferior ao postulado nas razões do recurso.
- Direito reconhecido ao autor de ter as custas processuais antecipadas ressarcidas pelo INSS.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
Recurso adesivo provido.
(PROCESSO: 200383080023783, AC376912/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 497)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DO PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS À SAÚDE. ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64. CÔMPUTO NO VALOR DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO RECONHECIDO. DIFERENÇAS. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A Lei nº 8.213/91, na sua redação original, assegurou a aposentadoria especial aos profissionais que, por um determinado período de tempo, estive...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376912/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. ATIVIDADE URBANA. NÃO DESCONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. JUROS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO E. STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
2. Antecipação da tutela confirmada em face da demonstração do direito do autor ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante.
3. É possível a comprovação da condição de trabalhadora rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: Certidão de Casamento ocorrido em 16.01.1963, na qual consta a profissão do cônjuge da apelada como "agricultor"; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores de Icó - CE, com filiação desde 23.05.1977; Comprovantes de Pagamento das mensalidades do referido Sindicato relativos aos anos de 1995/1997 e Certidão de Óbito do esposo da requerente ocorrido em 17.03.1977, na qual consta a profissão do de cujus como agricultor.
4. A atividade urbana exercida, como auxiliar de serviços gerais, na Prefeitura Municipal, afigura-se compatível com o labor rural e, assim, não desconfigura a condição de trabalhadora rural da autora.
5. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida à trabalhadora rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
6. Direito reconhecido à parte autora, desde o requerimento administrativo.
7. Juros de mora mantidos em 6% (seis por cento) ao ano, mas, fixados a partir da citação.
8. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, adequados aos termos da Súmula 111 do e. STJ.
Apelação parcialmente provida.
Remessa Obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200905990001719, APELREEX4438/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2009 - Página 174)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. ATIVIDADE URBANA. NÃO DESCONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. JUROS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO E. STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a",...