DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA SEM ACEITE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Descabida a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam", haja vista que as condições da ação, de acordo com a teoria da asserção, devem ser analisadas segundo a situação afirmada na petição inicial.
2. Não se tratando de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, o autor não é obrigado a litigar contra quem não quer, podendo, assim, dirigir sua pretensão indenizatória apenas contra a instituição bancária que acredita ter sido a causadora dos danos morais experimentados.
3. Não se admite a denunciação no caso de mero direito regressivo eventual, a surgir da sentença condenatória, porque a denunciação à lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido.
4. "O banco-endossatário, embora deva proceder ao protesto do título para não perder o direito de regresso contra o endossante, ao deixar de tomar as medidas necessárias à verificação da existência e validade da duplicata sem aceite, assume o risco dos prejuízos decorrentes de eventual protesto indevido" (STJ, AgRg no Ag 605.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2005, DJ 19/09/2005 p. 318).
5. A indenização, tratando-se de dano moral, deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado à autora lesada. Por outro lado, não pode se mostrar excessiva diante da lesão advinda, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito.
6. Atento a tais parâmetros e considerando os particulares do caso concreto, considera-se razoável o arbitramento promovido pelo juízo a quo, que fixou em R$ 5.000,00 (quatro mil reais) o valor da indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.
7. Nos termos da Súmula n. 326 do STJ, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
8. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200081000106235, AC357019/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 524)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA SEM ACEITE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Descabida a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam", haja vista que as condições da ação, de acordo com a teoria da asserção, devem ser analisadas segundo a situação afirmada na petição inicial.
2. Não se tratando de hipótese de...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC357019/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE RISCO DE 40% (QUARENTA POR CENTO). DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DE RMI. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não se há falar em extinção do direito de ação, se esta foi promovida antes do decurso do prazo previsto na Lei nº 9.711/98, alterada pela MP nº 138/2003, que o ampliou para 10 (dez) anos;
2. Tendo sido reconhecido em sentença trabalhista, o direito ao adicional de risco de 40%, decorrente de relação empregatícia anterior à data inicial do benefício do de cujus, é de se determinar que o aludido percentual repercuta no valor da RMI, uma vez que não fora computado nos salários-de-contribuição que integraram a base de cálculo do salário de benefício da aposentadoria, que originara a pensão da autora;
3. Inexistindo nos autos prova de anterior requerimento na via administrativa, os efeitos da condenação devem retroagir à data do ajuizamento da ação;
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os juros moratórios, a partir da vigência da Medida provisória nº 2.180-35/01, são devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação;
5. Honorários advocatícios reduzidos para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), pois, sendo vencida a Fazenda Pública, a condenação é de ser estipulada conforme os princípios da eqüidade e da razoabilidade (nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC), considerando, ainda, a simplicidade da causa;
6. A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento das custas processuais, consoante a Lei nº 9.289/96, parágrafo 4º, I, e Lei nº 8.620/93, art. 8º, parágrafo 1º;
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200883000194670, APELREEX6455/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 321)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE RISCO DE 40% (QUARENTA POR CENTO). DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DE RMI. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não se há falar em extinção do direito de ação, se esta foi promovida antes do decurso do prazo previsto na Lei nº 9.711/98, alterada pela MP nº 138/2003, que o ampliou para 10 (dez) anos;
2. Tendo sido reconhecido em sentença trabalhista, o direito ao adicional de risco de 40%, decorrente de relação empregatícia anterior à data inicial do benefício do de cujus, é de se determinar que...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE PELA UNIÃO FEDERAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRAIA. RESERVA BIOLÓGICA SANTA IZABEL. BEM DE USO COMUM DO POVO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA DO PARTICULAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LEI 9.636/98.
1. Não há falar em cerceamento de defesa, se o magistrado decidiu motivadamente que a matéria em debate não necessitava de dilação probatória, decisão esta que não foi impugnada no prazo legal, acarretando a preclusão.
2. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se a UNIÃO FEDERAL possui (ou não) direito de imitir-se na posse de imóvel, ocupado por particular, em área de praia localizada na Reserva Biológica Santa Isabel, no Município de Pacatuba/SE.
3. A área ocupada pelo apelante, por se encontrar inserida em área de praia, tratando-se, portanto, de bem de uso comum do povo, possui destinação pública e regime próprio inerente aos bens públicos, tendo como atributos a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a impossibilidade de oneração, o que, por si só, justifica a possibilidade de imissão na posse do bem pela UNIÃO FEDERAL, em razão de sua afetação ao interesse da coletividade.
4. Por conseguinte, a posse exercida pelo apelante no bem público sob foco é precária, descabendo cogitar-se de ação possessória contra terceiros, máxime contra a UNIÃO FEDERAL, que poderia revogar ad nutum, o uso precário do bem, calcada no princípio da predominância do interesse público sobre o particular e no comando inserto no art. 1.208 do Novo Código Civil, que determina não induzirem posse os atos de mera permissão ou tolerância.
5. Ademais, a área em questão consiste em extensão territorial caracterizada por lei como ecossistema de praia, cuja inscrição como área de ocupação é impossibilitada à luz do que dispõe o art. 9o, II, da Lei 9.636/98, garantida a imissão sumária da UNIÃO FEDERAL na posse do imóvel, em caso de inscrições em desobediência a esse preceito.
6. O art. 13, caput, da mesma lei assegura o direito de preferência na concessão do aforamento àqueles que, em 15.02.97, já ocupavam o imóvel em prazo superior a um ano. Tal dispositivo, contudo, só é aplicável às situações que preencham os requisitos exigidos no regime enfitêutico, não se adequando à presente hipótese, porquanto, à evidência, subsiste a mencionada vedação à inscrição da área, objeto do litígio, seja por consistir em bem de uso comum do povo, seja por representar extensão de preservação ambiental.
7. A edificação levantada pelo apelante, no bem público, sequer se destina à sua moradia, não passando de imóvel utilizado em época de veraneio, haja vista residir em Aracaju, em bairro de classe média.
8. Enfim, a Portaria nº 74/86 do Ministério da Fazenda, que cedeu a área em questão ao extinto IBDF, limitou-se a estipular um prazo para a instalação da reserva, não se podendo concluir que, em razão da inobservância de tal prazo, deixou de prevalecer, para todos os efeitos, a criação da dita reserva através do Decreto nº 96.999/88. Apenas resultou na retomada da posse pela União, proprietária e titular do domínio direto e útil.
9. Com efeito, a criação da Reserva Biológica Santa Izabel e a cessão da área para uso do IBDF têm fundamentos jurídicos autônomos, razão pela qual, caso se cogite de nulidade da segunda, subsiste o ato que alçou a área em questão à condição de reserva ecológica.
10. Precedentes do Pleno deste Tribunal: EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Cível - 324264/02, Pleno, Relator(a): Desembargador Federal Jose Maria Lucena, DJ - Data::02/04/2008 - Página::800 - Nº::63; EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Cível 324271/02/SE, Pleno, Relator: Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 02/05/2008 - PÁGINA: 742 - Nº: 83 - ANO: 2008.
11. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200085000078145, AC324262/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 449)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE PELA UNIÃO FEDERAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRAIA. RESERVA BIOLÓGICA SANTA IZABEL. BEM DE USO COMUM DO POVO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA DO PARTICULAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LEI 9.636/98.
1. Não há falar em cerceamento de defesa, se o magistrado decidiu motivadamente que a matéria em debate não necessitava de dilação probatória, decisão esta que não foi impugnada no prazo legal, acarretando a preclusão.
2...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC324262/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. UNIÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO EM CRIME DE DESCAMINHO. POSTERIOR LIBERAÇÃO POR ORDEM DO TRIBUNAL. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Tratando-se de hipótese em que a apreensão de veículo se deu de maneira motivada, em razão de serem encontradas no seu interior mercadorias objeto de crime de descaminho, descabido falar em erro judiciário.
2. A posterior liberação do automóvel, determinada pelo Tribunal, não é motivo suficiente a ensejar o direito à indenização, haja vista que a decisão não se fundamentou na ilegalidade na apreensão, mas no fato de que, àquela altura, já não mais se revelava necessária a manutenção do veículo sob custódia, considerando que o bem havia sido periciado (finalidade instrutória) e que o mesmo era de propriedade da instituição de leasing, a qual não podia ser responsabilizada pela atividade delituosa (finalidade acautelatória).
3. Ausente o erro judiciário aventado pela apelante, não há falar em direito a indenização.
4. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200183000078224, AC308413/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 469)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. UNIÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO EM CRIME DE DESCAMINHO. POSTERIOR LIBERAÇÃO POR ORDEM DO TRIBUNAL. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Tratando-se de hipótese em que a apreensão de veículo se deu de maneira motivada, em razão de serem encontradas no seu interior mercadorias objeto de crime de descaminho, descabido falar em erro judiciário.
2. A posterior liberação do automóvel, determinada pelo Tribunal, não é motivo suficiente a ensejar o direito à indenização, haja vista que a d...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC308413/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. REJEITADAS. PORTARIA MARE N.º 2.179/98. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. FIXAÇÃO EM CADA UM DOS FEITOS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA ENTE PÚBLICO. ART. 730 DO CPC.
1. Gozando o INSS da prerrogativa de intimação pessoal, não vale como termo a quo do seu prazo recursal a mera publicação da sentença, devendo ter vistas dos autos para que se possa começar a computar o transcurso de seu prazo recursal.
2. O fato de o INSS não haver apresentado contrarrazões ao recurso já anteriormente apresentado pelo exequente-embargado não lhe retira o direito de interpor o seu próprio recurso de apelação contra a sentença naquela oportunidade a ele cientificada, não havendo falar-se em renúncia ao direito de recorrer.
3. Já se pacificou na jurisprudência pátria a inaplicabilidade da Portaria MARE n.º 2.179/98, porquanto ela levou em consideração a progressão funcional dos servidores públicos do Poder Executivo, devendo-se computar, na verdade, apenas, o reajuste previsto nas Leis n.°s 8.622/93 e 8.627/93, que se constitui em revisão geral de remuneração;
4. A sentença recorrida reconheceu corretamente que os honorários incluídos no cálculo do exequente-embargado, na verdade, eram devidos ao Ministério Público Federal - autor da ação civil pública em que formado o título executivo judicial -, uma vez que os honorários devem ser arbitrados, na ação judicial, em favor da parte vencedora.
5. Os honorários do processo de execução somente neste devem ser arbitrados, quando da extinção do feito, ao passo que, no processo de embargos, outros honorários são devidos em face dos princípios da causalidade e da sucumbência e foram devidamente fixados na sentença recorrida.
6. Como se trata de condenação do INSS (Fazenda Pública), antes de serem pagos os honorários na forma usual de pagamento dos seus débitos por meio de precatório ou RPV, devem ser devidamente executados, para se oportunizar ao ente público, nos termos do art. 730 do CPC, a oposição de eventuais competentes embargos.
7. Apelação do servidor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
(PROCESSO: 200380000109727, AC377278/AL, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 482)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. REJEITADAS. PORTARIA MARE N.º 2.179/98. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS. FIXAÇÃO EM CADA UM DOS FEITOS. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA ENTE PÚBLICO. ART. 730 DO CPC.
1. Gozando o INSS da prerrogativa de intimação pessoal, não vale como termo a quo do seu prazo recursal a mera publicação da sentença, devendo ter vistas dos autos para que se possa começar a computar o transcurso de seu prazo recursal.
2. O fato de o IN...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377278/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONCORRENTE DA FAZENDA NACIONAL E DA CEF. ISENÇÃO DE CUSTAS NOS PROCESSOS DE COBRANÇA DAS VERBAS FUNDIÁRIAS. ART. 515, PARÁGRAFOS 1º E 2º DO CPC. CONHECIMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO MATERIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. O rito previsto na Lei de Execução Fiscal aplica-se à cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa, tantos os de natureza tributária como os de natureza não-tributária, nestes últimos incluídos as verbas relativas ao FGTS.
2. Para a cobrança de parcelas relativas ao FGTS há a previsão legal de representação processual concorrente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da CEF - Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n.º 8.844/94.
3. Uma vez processada a execução fiscal de que cuidam os presentes autos, sob a representação da Caixa Econômica Federal, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, fica a referida entidade financeira isenta de custas nos processos judiciais de cobrança de créditos fundiários
4. Estando a causa pronta para julgamento pelo Juízo de segundo grau, não haverá supressão de instância em analisar o Tribunal as demais questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, parágrafos 1º e 2º, do CPC).
5. Ainda que se reconhecesse o pagamento de parcelas do FGTS no período vergastado, o devedor não logrou êxito em comprovar que tal recolhimento se deu de forma integral. Há, ainda, a possibilidade de os valores recolhidos já terem sido deduzidos antes da inscrição do débito em Dívida Ativa, buscando a exeqüente a cobrança do saldo remanescente.
6. Cabe ao devedor comprovar que os valores indicados como devidos no título executivo não subsistem após os recolhimentos efetuados, ônus do qual não se desincumbiu.
7. Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80, somente ilidível pela apresentação de prova inequívoca, não apresentada pelo devedor.
8. Eventuais alterações relativas a honorários advocatícios, por se tratar de regra de direito intertemporal, deverão surtir efeitos apenas no tocante aos débitos ainda não ajuizados (precedente: RESP 813056, Relator Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/10/2007, pág. 184). Aplicação, portanto, do encargo de 20% previsto no art. 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994 (incluído pela Lei 9.467/97), que engloba a sucumbência tanto da ação executiva quanto a dos embargos, não se aplicando ao caso a alteração desse percentual para 10%, promovida pela Lei n.º 9.964/2000, porquanto posterior ao ajuizamento da ação, em 1998.
9. Apelação e remessa oficial, tida como regularmente autuada, a que se dão provimentos.
(PROCESSO: 200305990013197, AC325368/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 521)
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONCORRENTE DA FAZENDA NACIONAL E DA CEF. ISENÇÃO DE CUSTAS NOS PROCESSOS DE COBRANÇA DAS VERBAS FUNDIÁRIAS. ART. 515, PARÁGRAFOS 1º E 2º DO CPC. CONHECIMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO MATERIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA A...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC325368/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTES. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE AS REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS AOS SEUS ADMINISTRADORES, AUTONÔMOS E AVULSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. DIREITO À RESTITUIÇÃO. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO. IMUNIDADE ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO EXISTÊNCIA NOS AUTOS.
1. "Direito Constitucional e Previdenciário. Contribuição Social sobre a remuneração paga a avulsos, autônomos e administradores. Lei 7.787/89, art. 3º, I. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das expressões "avulsos, autõnomos e administradores", contidas no inc. I do art. 3º da Lei nº. 7.787, de 30.06.1989 (RREEs. nºs. 166.772 e 164.812). 2. Ficaram, assim, as empresas desobrigadas do recolhimento da contribuição social sobre a remuneração paga a esses trabalhadores. 3. Observados os precedentes, o R.E. e conhecido e provido, para o mesmo fim (RE 184563, DJU 18.08.1995, Rel Min Sidney Sanches"
3. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a prescrição do direito de pleitear a restituição/compensação se dá após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita (tese dos "cinco mais cinco).
4. A taxa SELIC corresponde à remuneração dos valores devidos ao Fisco, servindo para corrigir tanto os débitos quanto os créditos que a União possui. Logo, a taxa SELIC é aplicada para remunerar o valor real dos créditos e débitos tributários, sendo isonomicamente aplicada ao Estado e ao contribuinte. Corresponde à remuneração dos valores devidos ao Fisco, servindo para corrigir tanto os débitos quanto os créditos que a União possui. Logo, a taxa SELIC é aplicada para remunerar o valor real dos créditos e débitos tributários, sendo isonomicamente aplicada ao Estado e ao contribuinte.
5. As entidades beneficentes de assistência social são contempladas com duas imunidades (a impostos e a contribuição à seguridade social, chamada "cota patronal"); as instituições de educação foram contempladas apenas com a imunidade a impostos). Toda entidade assistencial é filantrópica, porém nem toda filantrópica é assistencial, e estas não se adaptam ao disposto no artigo 195, parágrafo 7º da Carta Magna. Assim as entidades educacionais somente são imunes aos impostos, e não às contribuições sociais.
6. Apelações e remessa necessária não providas.
(PROCESSO: 200283000000173, AC375168/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/09/2009 - Página 487)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PRECEDENTES. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE AS REMUNERAÇÕES PAGAS OU CREDITADAS AOS SEUS ADMINISTRADORES, AUTONÔMOS E AVULSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. DIREITO À RESTITUIÇÃO. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO. IMUNIDADE ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO EXISTÊNCIA NOS AUTOS.
1. "Direito Constitucional e Previdenciário. Contribuição Social sobre a remuneração paga a avulsos, autônomos e administradores. Lei 7.787/89, art. 3º, I. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das expressões...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375168/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. VALORES DEVIDOS AO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PELA PARTE DEVEDORA. AFASTAMENTO. PROPOSTA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECUSA PELA APELANTE. JUNTADA DE CÁLCULOS E PLANILHAS POR OCASIÃO DO APELO. TESE NOVA QUE NÃO DEVE PREVALECER. DIREITO DE TENTAR MINORAR A DÍVIDA QUE JÁ PRECLUIU. APELO DESPROVIDO.
1. Não logrou êxito a Apelante em provar, por qualquer documento hábil, que o Recorrido sacou os valores depositados em decorrência do contrato de trabalho firmado com a Fundação Educacional Jayme de Altavilla - FEJAL, em relação aos quais, repita-se, foi constituído o título judicial ora executado.
2. Não havendo a Recorrente se desincumbido de provar que o credor efetuou o saque dos valores depositados pelo empregador Fundação Educacional Jayme de Altavilla, é de se afastar a alegação de pagamento.
3. A Apelante apresentou planilha de cálculos por ocasião de interposição de seu recurso. Observa-se que a mesma tentou várias estratégias de defesa durante a tramitação do feito. Primeiro, alegou que o pagamento já tinha sido efetuado, tese que caiu por terra, por não ter se desincumbido de provar que o embargado efetuou o saque dos valores depositados pelo empregador Fundação Educacional Jayme de Altavilla. E segundo, apresenta planilha dos valores que entende devidos, obviamente em patamar muito inferior àquele fixado pelo magistrado de primeiro grau.
4. Admitir os cálculos da Recorrente a esta altura do iter processual, elaborados com base em critérios desconhecidos, ou, no mínimo, totalmente novos para este Juízo, quando já precluiu seu direito de juntá-los aos autos e tendo ela, inclusive, recusado a realização de perícia judicial, seria uma afronta irresponsável ao bom direito da parte credora, este sim, que deve prevalecer ao final.
5. Apelo conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200480000094145, AC382069/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 626)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VALORES DEVIDOS AO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PELA PARTE DEVEDORA. AFASTAMENTO. PROPOSTA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECUSA PELA APELANTE. JUNTADA DE CÁLCULOS E PLANILHAS POR OCASIÃO DO APELO. TESE NOVA QUE NÃO DEVE PREVALECER. DIREITO DE TENTAR MINORAR A DÍVIDA QUE JÁ PRECLUIU. APELO DESPROVIDO.
1. Não logrou êxito a Apelante em provar, por qualquer documento hábil, que o Recorrido sacou os valores depositados em decorrência do contrato de trabalho firmado com a Fundação Educacional Jayme de Altavilla - FEJAL, em relação aos quais, repita-se, foi constituído o...
Data do Julgamento:08/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC382069/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. REVISÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESERVAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
1. O art. 7º, parágrafo único da Lei nº 10.483/2002 pretendeu assegurar o pagamento de vantagem pessoal nominalmente identificada àqueles que fossem sofrer redução nominal em sua remuneração/proventos/pensão decorrente da reestruturação da carreira, com vistas a observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a irredutibilidade dos vencimentos, porém, encontra-se pacificado na jurisprudência de nossos tribunais o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo o servidor público, seja civil ou militar, direito adquirido a determinado regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens conferidas aos servidores públicos, desde que não implique em redução dos respectivos valores.
3. Esta Segunda Turma Já decidiu: "Conforme entendimento já sedimentado no âmbito dos Tribunais Superiores, a modificação operada na sistemática de reajuste de vencimentos ou provento de servidores, desde que não acarrete redução salarial, é plenamente possível, pois não há direito adquirido a regime jurídico. 4- Não há qualquer ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto a vantagem permanece integralmente incorporada aos vencimentos/proventos dos servidores, não ocorrendo qualquer redução de valores que implique em minoração de suas remunerações." (TRF-5ª R. - AC 2004.85.00.002483-0 - (358559) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel - DJU 30.07.2008 - p. 211)
4. Não foi comprovado nos autos que, de fato, tenha havido prejuízo aos demandantes com a reestruturação do sistema remuneratório, tendo em vista que os contracheques anexados aos autos não demonstram que tenha ocorrido violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
5.Apelação não provida.
(PROCESSO: 200682000025859, AC430684/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 255)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. REVISÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESERVAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
1. O art. 7º, parágrafo único da Lei nº 10.483/2002 pretendeu assegurar o pagamento de vantagem pessoal nominalmente identificada àqueles que fossem sofrer redução nominal em sua remuneração/proventos/pensão decorrente da reestruturação da carreira, com vistas a observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. A Constituição Federal garante, em seu artigo 37, inciso XV, a i...
Data do Julgamento:08/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430684/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO DE SOLDO AOS VENCIMENTOS DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. LEI Nº 5.787/72. DECRETO-LEI Nº 2.380/87. LEI Nº 7.723/89. IMPOSSIBILIDADE APÓS A PROCLAMAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 37, XIII). OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ÍNFIMO PERANTE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO DEVIDA.
1. A sentença a quo julgou improcedente o pedido, por entender que após a edição da Lei nº 8.162/91, a carreira militar já passou por duas reestruturação remuneratórias, conferidas pela Lei nº 8.237/91 e pela Medida Provisória nº 2.131/2000, iniciando-se, assim, um novo sistema remuneratório, com a previsão de novos soldos, adicionais e gratificações de cada posto ou graduação, não sendo possível a aplicação de percentuais de reajustes anteriormente concedidos sobre a nova remuneração.
2. O STJ decidiu que "[...] I - Ao mandar aplicar a Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991, que expressamente fixou o soldo de almirante-de-esquadra em quantia certa e aboliu a referência ao soldo reajustado e ao parecer Sr /96/89, a autoridade impetrada não violou direito adquirido dos impetrantes, nem ofendeu o princípio da irredutibilidade dos seus vencimentos, segundo decidiu a Primeira Seção, ao julgar o MS 834 DF. II - Mandado se segurança denegado". [...]" (STJ - MS 1332 - DF - 1ª S. - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 23.03.1992 - p. 03425). Assim, com a edição da Lei nº 8.162/91, não houve violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
3. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no art. 37, inciso XIII, a proibição de vinculação ou equiparação de vencimentos para fins de remuneração do pessoal do serviço público civil e militar, porém, consoante inciso XI do mesmo artigo, sendo servidores militares, vinculados ao Poder Executivo, os apelantes tinham como teto máximo os vencimentos do ministro militar da respectiva força. A Constituição Federal não recepcionou, portanto, as normas que regulavam anteriormente os vencimentos dos militares e contrariam tais princípios.
4. Precedentes do STJ e desta Corte.
5. No que tange à condenação em honorários advocatícios, impugnada pela União em suas razões recursais, não merece guarida a pretensão deduzida no sentido de majoração da verba arbitrada pelo Juízo, considerando a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor, que inclusive motivou a impugnação, que se encontra apensa aos presentes autos, cujo recurso ali interposto será apreciado conjuntamente aos presentes autos.
6. Na verdade, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, entendo que não devesse ser o mesmo condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nem tampouco ao de custas. Entrementes, considerando a impossibilidade de reformar o julgado em prejuízo do Recorrente, no caso a União, bem como a inexistência de menção neste ponto nas razões recursais do autor, não há possibilidade processual de concessão da isenção à referida condenação.
7. Mantida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no valor arbitrado pelo Juízo singular - R$ 500,00 (quinhentos reais) - rejeitando em todos os seus termos o recurso da União
8. Apelação do autor e da União não providas.
(PROCESSO: 200885000013563, AC472942/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 267)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO DE SOLDO AOS VENCIMENTOS DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. LEI Nº 5.787/72. DECRETO-LEI Nº 2.380/87. LEI Nº 7.723/89. IMPOSSIBILIDADE APÓS A PROCLAMAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ART. 37, XIII). OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ÍNFIMO PERANTE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO DEVIDA.
1. A sentença a quo julgou improcedente o pedido, por entender que após a edição da Lei nº 8.162/91, a carreira militar já passou por duas reestruturação remuneratórias, conferidas pela Lei nº 8....
Data do Julgamento:08/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC472942/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA LEIS Nº 5.705/71 E Nº 5.107/66. JUROS DE MORA.
- Nas causas em que se discute a correção do FGTS a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos trinta anos que precederem a propositura da ação, não atingindo, assim, o fundo de direito, por consubstanciarem prestação de trato sucessivo.
- "É rescindível, pela hipótese do inc. V do art. 485 do CPC, o julgado que entende prescrito o fundo de direito à capitalização progressiva dos juros nas contas do fgts, pois, sendo a relação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas nos trinta anos precedentes à propositura da ação. (TRF5ª, Rel Des. Federal Marcelo Navarro, AR 5633/PB, DJU 03/12/08)."
- Os empregados optantes pelo regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66 e antes da publicação da Lei nº 5.705/71, ou na forma da Lei nº 5.958/73 têm direito à aplicação dos juros progressivos em sua conta vinculada de FGTS.
- No presente caso os autores foram admitidos no Banco do Nordeste do Brasil S/A e fizeram opção pelo FGTS em período anterior a vigência da Lei nº 5.075, de 21/09/71, fazendo jus, portanto, a capitalização dos juros progressivos em suas contas vinculadas de FGTS, nos termos da Lei nº 5.107/66.
- A incidência dos juros moratórios nas contas vinculadas do FGTS deve ser à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200880000046570, AC477863/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 363)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA LEIS Nº 5.705/71 E Nº 5.107/66. JUROS DE MORA.
- Nas causas em que se discute a correção do FGTS a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos trinta anos que precederem a propositura da ação, não atingindo, assim, o fundo de direito, por consubstanciarem prestação de trato sucessivo.
- "É rescindível, pela hipótese do inc. V do art. 485 do CPC, o julgado que entende prescrito o fundo de direito à capitalização progressiva dos juros nas contas do fgts, pois, sendo a relação de trato sucessivo, a prescriçã...
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONTRA O INSS. ATO ILÍCITO. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO.
- O conceito de dívida ativa não-tributária não autoriza a Fazenda Pública a tornar-se credora de todo e qualquer débito, pois a dívida cobrada há de possuir relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, tendo origem em lei, contrato ou regulamento.
- "A Dívida Ativa deve proceder de obrigação tributária ou não tributária, desde, porém, que esteja prevista em lei, regulamento ou contrato. É preciso que a origem do crédito fazendário seja ato ou contrato administrativo típico. Nessa categoria não se inclui o débito decorrente de dano ao patrimônio da pessoa jurídica de direito público que se rege pelas normas comuns de responsabilidade civil disciplinada pelo direito privado." (in Humberto Theodoro Junior, "Lei de Execução Fiscal - Comentários e Jurisprudência", 9ª ed., Saraiva, 2004, p. 16).
- "Crédito proveniente de responsabilidade civil não reconhecida pelo suposto responsável não integra a chamada dívida ativa, nem autoriza execução fiscal. O Estado, em tal caso, deve exercer, contra o suposto responsável civil, ação condenatória, em que poderá obter o título executivo." (RESP 440540/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 01.12.2003).
- Não cabe recurso adesivo na hipótese de total procedência do pedido, ademais articulado na mesma peça das contra-razões do apelado.
- Recurso adesivo não conhecido. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200685000029951, AC478661/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 367)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE CONTRA O INSS. ATO ILÍCITO. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO.
- O conceito de dívida ativa não-tributária não autoriza a Fazenda Pública a tornar-se credora de todo e qualquer débito, pois a dívida cobrada há de possuir relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, tendo origem em lei, contrato ou regulamento.
- "A Dívida Ativa deve proceder de obrigação tributária ou não tributária, desde, porém, que esteja prevista em lei, regulamento ou contrato. É prec...
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/98 A 05/09/2001. POSSIBILIDADE. MP 2225-45/01. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
- Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85 - STJ). Preliminar de prescrição de fundo de direito rejeitada.
- É de ser reconhecido o direito ao cômputo do tempo de serviço exercido em funções de confiança, durante o interstício de 08 de abril de 1998 a 05 de setembro de 2001, para fins de incorporação de parcelas dos quintos, nos moldes da Medida Provisória nº 2225-45/2001.
- A MP nº 2225-45/01, ao inserir o art. 62-A à Lei nº 8.112/90, fazendo referência expressa aos arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911/94 e 3º da Lei nº 9.624/98 - que tratavam, em última análise, de critérios para a incorporação dos quintos/décimos - findou por permitir a incorporação dos quintos no período de 08.04.1998 a 05.09.2001, somente após o qual seriam os mesmos transformados em VPNI. Entendimento adotado pelo TCU no Acórdão nº 2248/2005. Precedentes do STJ e desta Turma.
- Apelação e a remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200682000067969, AC435000/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 348)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO REJEITADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PERÍODO DE 08/04/98 A 05/09/2001. POSSIBILIDADE. MP 2225-45/01. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
- Em se tratando de relação jurídica de prestação continuada, é assente o entendimento de que a contagem do prazo prescricional renova-se a cada mês pela omissão do pagamento, sendo alcançadas pela prescrição qüinqüenal, apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do lustro anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85 - STJ). Preliminar de prescrição...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO REGIME DA LEI Nº. 8.213/91 (DIB 04.05.1984). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se pede a revisão da data de início de aposentadoria por tempo de serviço (DIB 04.05.84) ou da data do primeiro reajuste da renda mensal, como também da elevação do coeficiente de cálculo daquele benefício para 100% (cem por cento) do salário de benefício.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
3. O benefício do recorrente foi concedido em 1976, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
AC nº. 422728/PB
(A-2)
6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
7. In casu, o direito em relação ao pedido de revisão da data de início do benefício da parte autora ou da data do primeiro reajuste da renda mensal, como também da elevação do coeficiente de cálculo daquela aposentadoria para 100% (cem por cento) do salário de benefício se encontra caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 16.03.2005 (fl. 03).
8. Apelações e remessa oficial prejudicadas.
(PROCESSO: 200582000052925, AC422728/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 346)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DO REGIME DA LEI Nº. 8.213/91 (DIB 04.05.1984). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA.
1. Ação em que se pede a revisão da data de início de aposentadoria por tempo de serviço (DIB 04.05.84) ou da data do primeiro reajuste da renda mensal, como também da elevação do coeficiente de cálculo daquele benefício para 100% (cem por cento) do salário de benefício.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997),...
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. 1/3 DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
2. A LC nº 118/2008, aplica-se apenas aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência, em 09.06.2005. Quando se tratar de pagamentos anteriores, aplica-se a sistemática antiga. Assim, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o início do prazo prescricional é a homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal, ou, no caso da inexistência desta, tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador.
3. Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao trabalhador, durante os primeiros 15 (quinze) dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente, uma vez que tais verbas não possuem natureza salarial, por não constituírem hipótese de contraprestação pecuniária pelo efetivo exercício do trabalho. Precedentes do STJ.
4. Quanto ao adicional de 1/3 de férias, a questão não comporta maiores discussões, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuirem caráter indenizatório.
5. Quanto às horas extras, na esteira de pronunciamentos do STF, tem-se entendido que tais parcelas não são incorporáveis ao salário do trabalhador de modo que não sofrem a incidência da contribuição previdenciária
6. No que concerne ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, entendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sua efetivação. Aplicabilidade do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
7. Direito à compensação após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN.
8. Aplicação da taxa SELIC, sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora.
9. Apelação provida.
(PROCESSO: 200883000185801, AC476370/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/09/2009 - Página 271)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. 1/3 DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico p...
Data do Julgamento:08/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC476370/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR.
1. O fato da autora não haver, no momento do óbito, requerido sua cota-parte na pensão deixada por seu genitor, não significa que não tenha INTERESSE em pleiteá-la em oportunidade ulterior;
2. Não há que se falar em prescrição do fundo do direito, se entre a negativa expressa, por parte da administração, do direito vindicado, e a propositura da ação, não decorreu mais de um lustro;
3. Em decorrência do efeito vinculante de sua declaração de vontade, para que o beneficiário faça jus à cota-parte de pensão a que havia expressamente abdicado, é necessário que comprove ter havido alteração na situação anterior;
4. Apelação e Remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200483020054160, AC431941/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/09/2009 - Página 151)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR.
1. O fato da autora não haver, no momento do óbito, requerido sua cota-parte na pensão deixada por seu genitor, não significa que não tenha INTERESSE em pleiteá-la em oportunidade ulterior;
2. Não há que se falar em prescrição do fundo do direito, se entre a negativa expressa, por parte da administração, do direito vindicado, e a propositura da ação, não decorreu mais de um lustro;
3. Em decorrência do efeito...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431941/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Previdenciário. Pensão por morte de servidor público federal. Ação promovida pela companheira para reconhecimento da união estável. Início de prova material. Verossimilhança do direito. Prescindibilidade da prévia designação da companheira nos assentamentos funcionais do servidor. Precedentes. Presença dos requisitos para a antecipação da tutela.
1. Início de prova material juntada à inicial: prova da existência de filha em comum, inclusão da menor e da companheira, como dependentes dele, junto ao plano de saúde, perante a associação da respectiva categoria profissional (Asserjufe/PE), declarações de que a autora, aqui agravada, acompanhara o servidor, em diversos atendimentos médicos e internamentos hospitalares. Suficiência para embasar a verossimilhança do direito invocado. Dispensabilidade da inscrição da companheira do servidor nos assentamentos funcionais dele, conforme entendimento reiterado pelo Colendo STJ e por esta eg. 3ª Turma: RESP 803657-PE, 5ª Turma, min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 25 de outubro de 2007, e APELREEX 327-RN, de minha relatoria, julgado em 30 de outubro de 2008).
2. Presentes a verossimilhança do direito invocado e do perigo da demora (natureza alimentar da vantagem pretendida). Correta a decisão agravada que determinou a inclusão da companheira para efeito de rateio da pensão por morte de servidor público federal.
3. Agravo improvido.
(PROCESSO: 200905000230370, AG95665/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 701)
Ementa
Previdenciário. Pensão por morte de servidor público federal. Ação promovida pela companheira para reconhecimento da união estável. Início de prova material. Verossimilhança do direito. Prescindibilidade da prévia designação da companheira nos assentamentos funcionais do servidor. Precedentes. Presença dos requisitos para a antecipação da tutela.
1. Início de prova material juntada à inicial: prova da existência de filha em comum, inclusão da menor e da companheira, como dependentes dele, junto ao plano de saúde, perante a associação da respectiva categoria profissional (Asserjufe/PE), declara...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG95665/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Administrativo. Militar. Prescrição quinquenal. Medida Provisória 2.131/2000. Reajuste de 81% sobre o 'soldo legal'. Lei 5.787/72. Impossibilidade. Leis 7.723/89 e 8.162/91. Alteração dos critérios de reajustes.
1. O pedido envolve direito oriundo de relações jurídicas de trato sucessivo, portanto, conforme a Súmula 85 do STJ, a prescrição não incide sobre o fundo de direito, atingindo apenas as prestações vencidas precedentes ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. A vinculação salarial entre o soldo legal de Almirante-de-Esquadra e o seu equivalente [prevista na Lei 5.787/72] e a remuneração do Ministro do STM deixou de existir a partir da vigência da Constituição Federal de 1988 [art. 37, XIII].
3. O art. 1º da Lei 8.162, ao especificar o valor do soldo de Almirante-de-Esquadra, apenas ratificou a limitação do teto prevista no art. 17 do ADCT. Precedente desta eg. Terceira Turma: AC 472984-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 18 de junho de 2009.
4. A jurisprudência do STF afirma que a irredutibilidade de vencimentos dos cargos públicos é nominal, não sendo conferido o direito a reajustamento real em decorrência de perda de poder aquisitivo da moeda. Tampouco existe irredutibilidade de remuneração em relação a situação jurídica pretérita, revogada pela Constituição de 1988.
5. Após o advento da Lei 8.162, a carreira dos militares já sofreu duas reestruturações remuneratórias, introduzidas pela Lei 8.237, art. 15, e Medida Provisória 2.131/2000, gerando novos sistemas e critérios de reajustes a recompor eventuais perdas salariais ocorridas.
6. O Poder Judiciário não tem competência legislativa, portanto, não pode aumentar os vencimentos dos cargos públicos, prerrogativa do Poder Legislativo.
7. Parte vencida beneficiária da Justiça Gratuita. Isenção das verbas de sucumbência.
8. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200884000081724, AC479047/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 707)
Ementa
Administrativo. Militar. Prescrição quinquenal. Medida Provisória 2.131/2000. Reajuste de 81% sobre o 'soldo legal'. Lei 5.787/72. Impossibilidade. Leis 7.723/89 e 8.162/91. Alteração dos critérios de reajustes.
1. O pedido envolve direito oriundo de relações jurídicas de trato sucessivo, portanto, conforme a Súmula 85 do STJ, a prescrição não incide sobre o fundo de direito, atingindo apenas as prestações vencidas precedentes ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação.
2. A vinculação salarial entre o soldo legal de Almirante-de-Esquadra e o seu equivalente [prevista na Lei 5.787/72] e a...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479047/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Administrativo. Concurso para o cargo de carteiro I, promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no qual o impetrante não conseguiu aprovação no teste de aptidão física, por não ter atingido a marca de 35 kgf, exigida no edital, sendo reprovado por só feito 33,5 kgf.
1. O mandado de segurança pode ser utilizado para discussão da matéria, por estar o concurso, na convocação de carteiros, dentro da concessão postal delegada pela União à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
2. Não se constitui em direito, em favor do impetrante, a falta de fundamentação do improvimento do recurso em sede administrativa, por ser o fato matemático, medindo pela marca exigida e atingida, circunstância que dispensa qualquer motivação.
3. Depois, o fato de ter o impetrante sido aprovado, em teste idêntico, em concurso para soldado de polícia, não se eleva a condição de direito, como, também, não depõe em favor do impetrante o fato de ter sido aprovado em novo teste, feito por força de liminar aqui concedida, teste novo que estava, como está, condicionado ao sucesso ou insucesso da impetração.
4. O direito, e, ainda mais, líquido e certo, nasce da norma, circunstância que, no caso, não se verifica.
5. Provimento do recurso voluntário e da remessa obrigatória.
(PROCESSO: 200884000116740, AC475197/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 793)
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Concurso para o cargo de carteiro I, promovido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no qual o impetrante não conseguiu aprovação no teste de aptidão física, por não ter atingido a marca de 35 kgf, exigida no edital, sendo reprovado por só feito 33,5 kgf.
1. O mandado de segurança pode ser utilizado para discussão da matéria, por estar o concurso, na convocação de carteiros, dentro da concessão postal delegada pela União à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
2. Não se constitui em direito, em favor do impetrante, a falta de fundamentação...
Data do Julgamento:10/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475197/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA HÁ MAIS DE 41 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Ainda que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, tenha alterado o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, é de se considerar prescrito o direito de se alterar o valor da aposentadoria do autor, uma vez que esta fora concedida há mais de 41 anos contados da data do ato de revisão;
2. Muito embora inexistisse, antes da vigência da Lei nº 9.784/99, legislação específica versando prazos de decadência e prescrição imputados à Administração Pública, esta estava sujeita às regras previstas no Código de Civil de 1916, que estabelecia o prazo vintenário do direito de se requerer ou proceder qualquer tipo de alteração do ato administrativo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica;
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200884010020914, APELREEX6891/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/10/2009 - Página 682)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA HÁ MAIS DE 41 ANOS CONTADOS DA DATA DO ATO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. Ainda que a Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, introduzindo o art. 103-A à Lei nº 8.213/91, tenha alterado o prazo decadencial para 10 anos, quanto ao direito da Administração de proceder revisão ou cancelamento de benefício previdenciário, antes submetida a 5 anos, nos termos da Lei nº 9.784/99, é de se considerar prescrito o direito de se alterar o valor da aposentadoria do autor, uma vez que esta fora concedida há mai...