ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ação que objetivou o reconhecimento do direito ao saldo remanescente das diferenças vencimentais decorrentes da incorporação, na esfera administrativa, de parcelas de quintos, referentes ao exercício de funções de confiança, no período compreendido entre 09/abril/1998 a 04/setembro/2001.
2. Prescrição não configurada. Ação ajuizada em agosto/2008, e o prazo de cinco anos para a cobrança dos valores em atraso só começou a fluir em dezembro de 2004, quando a Administração implementou o pagamento da referida parcela.
3. Uma vez reconhecido pela Administração o direito do(s) servidor(es) à incorporação das parcelas denominadas quintos, pelo exercício de funções de comissionadas, no referido período, é inegável o direito às diferenças almejadas. Precedentes. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200881000098997, APELREEX7001/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 340)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ação que objetivou o reconhecimento do direito ao saldo remanescente das diferenças vencimentais decorrentes da incorporação, na esfera administrativa, de parcelas de quintos, referentes ao exercício de funções de confiança, no período compreendido entre 09/abril/1998 a 04/setembro/2001.
2. Prescrição não configurada. Ação ajuizada em agosto/2008, e o prazo de cinco anos para a cobrança dos valores em atraso só começou a...
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL PLEITEADO, SOBRE AS CONTAS DE POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA "CEF" PELA GUARDA E EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DAS CONTAS DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE DE CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE SALDO NAS CONTAS DE POUPANÇA. INOCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA "CEF". PREQUESTIONAMENTO.
1 - Em relação ao Plano Verão não há que se falar em ilegitimidade da "CEF", para figurar no pólo passivo da demanda, haja vista que esta é a instituição financeira com a qual os Autores firmaram contrato de poupança, sendo, portanto, a responsável pela sua remuneração e esclarecimento de quaisquer dúvidas, inclusive, no âmbito judicial. Preliminar que se afasta.
2 - Não prospera a alegação da "CEF" de que seria inaplicável a inversão do ônus da prova; de que inexistiria responsabilidade civil; e que estaria ausente a prova de existência do saldo nas cadernetas de poupança. Caimento da inversão do ônus da prova, em benefício do hipossuficiente, por força do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira a guarda e a exibição dos extratos, sendo dela a responsabilidade, inclusive, de confirmar a existência de saldo nas contas de poupança.
3 - A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, no percentual de 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
4 - Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
5 - Direito dos Autores ao repasse do percentual pleiteado. Apuração da quantia correspondente à obrigação de pagar, a ser feita na fase de liquidação de sentença. A jurisprudência, acerca dos índices de expurgos inflacionários, decorrentes dos Planos Econômicos, já está consolidada.
6 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações. Preliminares rejeitadas e Apelação Cível improvida.
(PROCESSO: 200885000049510, AC477527/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 16/10/2009 - Página 337)
Ementa
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL PLEITEADO, SOBRE AS CONTAS DE POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA "CEF" PELA GUARDA E EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DAS CONTAS DE POUPANÇA. RESPONSABILIDADE DE CONFIRMAR A EXISTÊNCIA DE SALDO NAS CONTAS DE POUPANÇA. INOCORRÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA "CEF". PREQUESTIONAMENTO.
1 - Em relação ao Plano Verão não há que se falar em ilegitimidade da "CEF", para figurar no p...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477527/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Germana Moraes (Convocada)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MILITAR. PROMOÇÃO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA.
1. O ato administrativo que negou ao Apelante o direito à promoção por ele postulada data de 10.11.81, portanto, a mais de cinco anos da propositura da ação, estando a sentença apelada em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ expressa na Súmula n.º 85 daquela Corte, em interpretação a contrário senso.
2. O fato de as verbas decorrentes da promoção postulada pelo Apelante serem de natureza alimentar não afasta a incidência do entendimento supra, por ausência de previsão legal nesse sentido.
3. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200181000087658, AC335318/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 124)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MILITAR. PROMOÇÃO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA.
1. O ato administrativo que negou ao Apelante o direito à promoção por ele postulada data de 10.11.81, portanto, a mais de cinco anos da propositura da ação, estando a sentença apelada em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ expressa na Súmula n.º 85 daquela Corte, em interpretação a contrário senso.
2. O fato de as verbas decorrentes da promoção postulada pelo Apelante serem de natureza alimentar não af...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC335318/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EDITAL N.º 001/93. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DA 1ª ETAPA. PRAZO. LEI N.º 7.144/83. NÃO CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO JÁ VENCIDO. CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCURSO POSTERIOR. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. FATO CONSUMADO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que o prazo prescricional da ação na qual é discutido direito do candidato ao concurso para cargos da Polícia Federal previsto no Edital n.º 001/93 conta-se da data da homologação do resultado final da 1º etapa do certame, pois ele era destinado à matrícula no Curso de Formação, que é independente do provimento do cargo diretamente, bem como no sentido de que esse prazo prescricional é de um ano, nos termos da Lei n.º 7.144/8.
2. Além disso, o STF já pacificou sua jurisprudência quanto a inexistência de direito aos candidatos não classificados dentro do número de vagas previsto no concurso da Polícia Federal regido pelo edital n.º 001/93 à participação no curso de formação profissional de concurso posterior, quando já vencido o prazo de validade do certame anterior, bem como quanto ao não cabimento da invocação da teoria do fato consumado nessa situação.
3. O Autor sequer obteve decisão judicial liminar favorável à sua participação no Curso de Formação, não havendo, por conseguinte, qualquer possibilidade de alegação de fato consumado.
4. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200083000148325, AC340650/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 132)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EDITAL N.º 001/93. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DA 1ª ETAPA. PRAZO. LEI N.º 7.144/83. NÃO CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO JÁ VENCIDO. CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCURSO POSTERIOR. PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. FATO CONSUMADO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que o prazo prescricional da ação na qual é discutido direito do candidato ao concurso para cargos da Polícia Federal previsto no Edital n.º 001/93 conta-se da data da homo...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC340650/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÕES DE ESTAGIÁRIOS POR ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O JULGAMENTO DA CAUTELAR E DO PROCESSO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. A Embargante alega que este Tribunal, julgando os recursos da União nos processos cautelar e principal, proferiu julgamentos diversos sobre o mesmo tema de direito, em manifesta contradição. Afirma que a decisão proferida nos autos da Cautelar entendeu, por maioria, que as contratações efetivadas pelo autor sob a maquiagem de estágio profissional eram irregulares e que a DRT/CE estava agindo corretamente. Na Ação Ordinária, analisando a mesma questão de direito e fatos trazidos na Cautelar, esta Turma proferiu decisão em sentido oposto, negando provimento ao recurso da União.
3. Os embargos declaratórios não se prestam a reparar contradição com um outro acórdão, mas tão-somente a interna, ou seja, a existente no próprio julgado, o que não ocorreu na hipótese.
4. Registra-se que os julgamentos ocorreram em sessões diferentes: a Cautelar foi decidida, por maioria (vencido o relator), em 13/09/07 e a Ordinária, por unanimidade, em 11/10/07. Ainda que os resultados tenham sido diversos, em razão das diferentes composições da Turma, o mérito da lide é decidido pelo processo principal, limitando-se a Cautelar a assegurar o resultado útil deste.
5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20018100013804601, EDAC330657/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 238)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÕES DE ESTAGIÁRIOS POR ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O JULGAMENTO DA CAUTELAR E DO PROCESSO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 535 do CPC, objetivam sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
2. A Embargante alega que este Tribunal, julgando os recursos da União nos processos cautelar...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC330657/01/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTES. PENSÃO. HERDEIROS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO EX-COMBATENTE. ÓBITO OCORRIDO EM 07.09.1980. ART. 30 DA LEI N.º 4.242/63. INCIDÊNCIA. PENSÃO. VALOR EQUIVALENTE A DE 2.º SARGENTO. LEGISLAÇÃO POSTERIOR OU REFERENTE A MILITAR FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE MOLÉSTIA OU DOENÇA ADQUIRIDA EM AÇÃO DE COMBATE. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. NÃO CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STF está pacificada no sentido de que a pensão por morte de ex-combatente rege-se pela lei vigente à data do óbito do ex-combatente.
2. O óbito do genitor das Autoras ocorreu em 07.09.1980 (fl. 12), sendo, portanto, a pensão por morte percebida pelas Autoras regida pelo art. 30 da Lei n.º 4.242/63, conforme, corretamente, estabelecido nos títulos de pensão de fls. 73 e 75.
3. Esse dispositivo legal faz referência ao art. 26 da Lei n.º 3.765/60, relativo aos veteranos da Guerra do Paraguai e da Revolução Acreana, estabelecendo que a pensão devida aos ex-combatentes da II Guerra Mundial deve ter valor equivalente à daqueles, ou seja, de 2.º Sargento.
4. Não têm, portanto, as Autoras direito à percepção de pensão de ex-combatente nos moldes da Lei n.º 8.059/90, por ser esta posterior ao óbito de seu genitor, nem à aplicação de outras normas relativas à pensão devida aos herdeiros de militares falecidos em decorrência de moléstia ou ferimentos adquiridos em ação de combate, como é o caso do Decreto-Lei n.º 3.269/41 invocado na apelação.
5. Não há, também, direito adquirido à percepção de suas pensões em valores em desacordo com a norma legal aplicável, nem impossibilidade de revisão de seu montante, salvo se transcorrido o prazo decadencial do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, o qual se conta a partir da vigência desta lei, o que, no entanto, não é o caso dos autos
6. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200483000171006, AC376719/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 127)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTES. PENSÃO. HERDEIROS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO EX-COMBATENTE. ÓBITO OCORRIDO EM 07.09.1980. ART. 30 DA LEI N.º 4.242/63. INCIDÊNCIA. PENSÃO. VALOR EQUIVALENTE A DE 2.º SARGENTO. LEGISLAÇÃO POSTERIOR OU REFERENTE A MILITAR FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE MOLÉSTIA OU DOENÇA ADQUIRIDA EM AÇÃO DE COMBATE. NÃO APLICAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. NÃO CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STF está pacificada no sentido de que a pensão por morte de ex-comb...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC376719/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUDENE. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. GDACT. PERCEPÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA. ENTIDADE NÃO INTEGRANTE DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. EXTENSÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DESSA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A SUDENE não está entre as entidades previstas no art. 1.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 8.691/93 cujos servidores são integrantes do plano de carreira da área de ciência e tecnologia, razão pela qual não foram agraciados os servidores ativos e inativos dessa autarquia ocupantes do cargo de pesquisador com a gratificação de desempenho de atividade de ciência e tecnologia (GDACT), conforme previsto no art. 19, parágrafo único, da MP n.º 2.229-43/01.
2. Normas legais anteriores que tenham, eventualmente, equiparado a remuneração dos servidores da SUDENE com os do IPEA, em momento específico, não são suficientes para servir de base à extensão da referida gratificação recebida por estes àqueles, vez que não aptas a vincular, perpetuamente e em contraste com disciplina legal posterior, os respectivos padrões remuneratórios.
3. O disposto no art. 15, inciso IV, da MP n.º 1.548-36/97 não se refere aos Apelantes, vez que não são eles técnicos do IPEA em exercício em outro órgão ou entidade da administração pública.
4. Não pode, ademais, o Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, agir como legislador positivo, estendendo o direito à percepção da GDACT a servidores por elas não abrangidos.
5. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200483000128071, AMS92182/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 124)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUDENE. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. GDACT. PERCEPÇÃO. DIREITO. INEXISTÊNCIA. ENTIDADE NÃO INTEGRANTE DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. EXTENSÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DESSA GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A SUDENE não está entre as entidades previstas no art. 1.º, parágrafo 1.º, da Lei n.º 8.691/93 cujos servidores são integrantes do plano de carreira da área de ciência e tecnologia, razão pela qual não foram agraciados os servidores ativos e inativos dessa autarquia ocupantes do cargo de pesquisador com a gratificação de desempenho de atividade de ciê...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS92182/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINTO IAPI. GRATIFICAÇÃO BIENAL. DIREITO À PERCEPÇÃO. EXTINÇÃO EM 1974. INCORPORAÇÃO VENCIMENTAL DAS PARCELAS ADQUIRIDAS ATÉ 1974. SUPRESSÃO DO RECEBIMENTO EM 1996. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DOS PRÓPRIOS ATOS ILEGAIS. ATOS ANTERIORES À LEI N.º 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL. NÃO CONSUMAÇÃO.
1. A jurisprudência do TRF da 5.ª Região está pacificada no sentido de que: (a) a Administração Pública, até o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos a partir do início da vigência da Lei n.º 9.784/99, pode rever seus atos anteriores a estas eivados de ilegalidade sem a consumação do prazo decadencial previsto no art. 54 daquela norma legal; (b) a gratificação bienal dos servidores do extinto IAPI foi extinta em 1974, mas, por equívoco da Administração, só suprimida em 1996, não havendo direito adquirido à percepção de vantagem pecuniária ilegal; (c) como houve a incorporação aos vencimentos das vantagens bienais recebidas até a extinção do direito respectivo, não houve redução inconstitucional de vencimentos com a supressão dos valores pagos indevidamente até 1996.
2. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200505000332604, AC368701/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 134)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINTO IAPI. GRATIFICAÇÃO BIENAL. DIREITO À PERCEPÇÃO. EXTINÇÃO EM 1974. INCORPORAÇÃO VENCIMENTAL DAS PARCELAS ADQUIRIDAS ATÉ 1974. SUPRESSÃO DO RECEBIMENTO EM 1996. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DOS PRÓPRIOS ATOS ILEGAIS. ATOS ANTERIORES À LEI N.º 9.784/99. PRAZO DECADENCIAL. NÃO CONSUMAÇÃO.
1. A jurisprudência do TRF da 5.ª Região está pacificada no sentido de que: (a) a Administração Pública, até o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos a partir do início da vigência da Lei n.º 9.784/99, pode rever seus atos ante...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368701/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. LEI N.º 8.213/1991. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OITIVA TESTEMUNHAL. PRECARIEDADE DAS PROVAS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. "3 Cabe ao juiz prolator da sentença constatar se está presente, ou não, alguma hipótese de incidência de reexame necessário, devendo, para tanto, aferir também se o valor da condenação ou do direito controvertido é, naquele momento, superior ao limite de sessenta salários mínimos.4. Líquido o quantum apurado em sentença condenatória, este valor será considerado para exame do limite em apreço. Ilíquido o valor da condenação ou, ainda, não havendo sentença condenatória, utiliza-se o valor da causa atualizado como critério. Se assim não fosse, esvaziar-se-ia o conteúdo do artigo 475, PARÁGRAFO 2º, do Código de Processo Civil, determinando o reexame necessário todas as vezes em que ilíquido o valor da condenação. 5. Em verdade, aguardar a liquidação da sentença para constatar se foi atingido, ou não, de fato, o valor limite de sessenta salários mínimos implicaria nítida violação ao artigo 475, PARÁGRAFO 2º, da lei de rito, uma vez que restaria inócuo o escopo da norma em restringir a amplitude do reexame necessário". (STJ, REsp 655046/SP, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, decisão unânime, DJ 03.04.2006).
2. O prazo de 90 dias estabelecido pelo parágrafo único do art. 70, da Lei nº 8.213/91, cuja vigência compreendeu o período entre 25.03.94 a 10.12.97, não foi de decadência ou de prescrição, mas tão-somente indicativo do prazo para formulação do requerimento do benefício na via administrativa, junto ao INSS, não tendo aplicação na esfera judicial. Precedente deste e. Tribunal.
3. De acordo com o artigo 71, da Lei n.º 8.213/1991, é assegurado ao trabalhador rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, ainda que de forma descontínua, a teor do artigo 29, III, e do artigo 93, PARÁGRAFO 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, aplicando-se este novo prazo a todos os segurados especiais, independentemente da data em que formulou o pedido do referido salário-maternidade ou da data de nascimento da criança.
4. Como conjunto probatório, as provas carreadas aos autos não foram suficientes para firmar o convencimento acerca da qualidade de rurícola e do tempo de serviço exercido na agricultura pela autora a justificar a concessão do benefício em seu favor.
5. Em sendo a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, o ônus da sucumbência não é invertido.
Preliminar de decadência rejeitada.
Apelação provida.
Remessa obrigatória não conhecida.
(PROCESSO: 200181000174221, APELREEX4012/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 375)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXIGIBILIDADE. MOMENTO OPORTUNO. PROLAÇÃO DO DECISUM. SENTENÇA ILÍQUIDA. UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COL. STJ. DECADÊNCIA. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. LEI N.º 8.213/1991. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OITIVA TESTEMUNHAL. PRECARIEDADE DAS PROVAS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
1. "3 Cabe ao juiz pr...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AFASTAMENTOS. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL, LICENÇA-PRÊMIO, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E FÉRIAS. DIREITO. ART. 102 DA LEI N.º 8.112/90. EXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N.º 8.460/92 DECORRENTE DA MP N.º 1.573-12/97, CONVERTIDA NA LEI N.º 9.527/97. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que é devido o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores afastados para gozo de licenças previstas no art. 102 da Lei n.º 8.112/90 (para capacitação profissional, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde) ou de férias, nos termos desse próprio dispositivo legal que considera esses períodos de afastamento como de efetivo exercício para os fins legais, não tendo essa situação se alterado com a modificação do art. 22 da Lei n.º 8.460/92 decorrente da MP n.º 1.573-12/97, convertida na Lei n.º 9.527/97.
2. Têm, pois, os substituídos pelo Autor direito à percepção do auxílio-alimentação nesses afastamentos, devendo-lhe ser pagos os valores pretéritos devidos, respeitada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 6% ao ano, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, vez que a ação foi proposta após a MP n.º 2.180-35/01 (28.08.01), bem como ser assegurado esse direito em relação aos futuros afastamentos dessa natureza.
3. Provimento, em parte, da apelação para reformar a sentença apelada, julgando procedente, em parte, o pedido inicial para condenar a Apelada a conceder aos substituídos pelo Apelante auxílio-alimentação nas hipóteses de afastamentos para capacitação profissional, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e férias, bem como pagar-lhes os valores pretéritos devidos, respeitada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 6% ao ano, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a sua condenação, ainda, ao ressarcimento das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 0,5% do valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4.º, do CPC.
(PROCESSO: 200183000208016, AC343671/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 198)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AFASTAMENTOS. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL, LICENÇA-PRÊMIO, LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E FÉRIAS. DIREITO. ART. 102 DA LEI N.º 8.112/90. EXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N.º 8.460/92 DECORRENTE DA MP N.º 1.573-12/97, CONVERTIDA NA LEI N.º 9.527/97. IRRELEVÂNCIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que é devido o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores afastados para gozo de licenças previstas no art. 102 da Lei n.º 8.112/90 (para c...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC343671/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. MILITAR. AERONÁUTICA. QUADROS MASCULINO E FEMININO. PROMOÇÃO. CRITÉRIOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os Apelantes que tiveram em relação a si reconhecida a prescrição do fundo do direito de sua pretensão inicial pela sentença apelada foram aqueles que tinham tido pedido administrativo idêntico a este indeferido administrativamente a mais de cinco anos da propositura da ação, estando a sentença apelada em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ expressa na Súmula n.º 85 daquela Corte, em interpretação a contrário senso.
2. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada quanto à impossibilidade de extensão aos militares do corpo masculino da Aeronáutica das regras de promoção asseguradas ao corpo feminino daquela Arma, por serem as corporações respectivas regidas por legislações específicas e distintas, tendo, também, o STF precedentes nesse sentido, sob o entendimento de ausência de violação ao princípio da isonomia (AgRg no Ag 403.106/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ de 16/06/2006).
3. Não provimento da apelação.
(PROCESSO: 200484000109881, AC367707/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 126)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO DIREITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. MILITAR. AERONÁUTICA. QUADROS MASCULINO E FEMININO. PROMOÇÃO. CRITÉRIOS DISTINTOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os Apelantes que tiveram em relação a si reconhecida a prescrição do fundo do direito de sua pretensão inicial pela sentença apelada foram aqueles que tinham tido pedido administrativo idêntico a este indeferido administrativamente a mais de cinco anos da propositura da ação, estando a sentença apelada em conformidade com a jurisprudência pacífi...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC367707/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A concessão dos benefícios previdenciários em favor do segurado ou de seus dependentes se rege pela legislação em vigor à época da ocorrência do fato gerador do direito. Preenchidos os requisitos pela parte autora para a obtenção da pensão na vigência da Lei nº 8.213/91, assegurado está o direito de tê-la concedida nos termos do art. 74 em sua redação original.
- A teor do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, é reconhecida a figura da companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado. E, segundo o parágrafo 4º, do referido diploma legal a dependência econômica dessas pessoas é presumida, dispensando, pois, comprovação.
- A qualidade de companheira da demandante restou comprovada através da sentença declaratória da união estável do casal, inclusive já transitada em julgado.
- A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência conforme reza o art. 74 e art. 26, I da Lei nº 8.213/91 respectivamente.
- Reconhecido o direito à pensão, desde o ajuizamento da ação.
- Confirmação da antecipação dos efeitos da tutela, por tratar-se de prestação de natureza alimentícia. O risco da irreversibilidade da medida não deve ser observado a ponto de comprometer a proteção de direitos tão fundamentais como o da própria subsistência do jurisdicionado.
- Juros de mora reduzidos ao patamar de 0,5% ao mês, a partir da citação.
- Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Apelação do INSS improvida.
Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200805990032712, APELREEX2645/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 377)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A concessão dos benefícios previdenciários em favor do segurado ou de seus dependentes se rege pela legislação em vigor à época da ocorrência do fato gerador do direito. Preenchidos os requisitos pela parte autora para a obtenção da pensão na vigência da Lei nº 8.213/91, assegurado está o direito de tê-la concedida nos termos do art. 74 em sua redação original.
- A teor do art. 16, I, da Lei nº...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
1. A autora se aposentou com proventos proporcionais em 1997 e, em 09/12/2002, ajuizou mandado de segurança pleiteando o direito à contagem ponderada do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, que foi reconhecido, tendo a ação mandamental transitado em julgado em 25/08/2004. A portaria de revisão do benefício foi publicada no DOU de 19/10/2005 e a Administração passou a pagar a sua aposentadoria com proventos integrais, retroagindo os efeitos do ato a 09/12/2004. Em 12/07/2006, a ora recorrida requereu administrativamente as diferenças desde a aposentadoria proporcional até a efetivação da sua revisão, pedido que foi indeferido em janeiro de 2007, tendo ela tomado ciência da decisão denegatória no dia 14/02/2007 e ajuizado a presente ação ordinária em 01/03/2007, cobrando "as diferenças devidas e não prescritas, a contar da concessão da aposentadoria da autora até 08/12/2004", acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária.
2. Afastada prescrição do fundo de direito, uma vez que o pedido administrativo e a ação foram protocolados dentro do prazo prescricional de cinco anos, contados do reconhecimento do direito à contagem ponderada do tempo de serviço. Por outro lado, tendo as diferenças sido requeridas, antes, na via administrativa, estariam prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio do protocolo deste requerimento, e não as prestações que antecedem aos cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Mantida a sentença que condenou a ré "ao pagamento da diferença dos proventos de aposentadoria da autora até a implantação administrativa do valor integral desse benefício (09/12/2004), observada a prescrição das parcelas anteriores a 12.07.2001, acrescida de juros de 0,5% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluída a SELIC, desde quando se tornou devida cada parcela".
4. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.
(PROCESSO: 200782000014386, APELREEX889/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 128)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
1. A autora se aposentou com proventos proporcionais em 1997 e, em 09/12/2002, ajuizou mandado de segurança pleiteando o direito à contagem ponderada do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, que foi reconhecido, tendo a ação mandamental transitado em julgado em 25/08/2004. A portaria de revisão do benefício foi publicada no DOU de 19/10/2005 e a Administração passou a pagar a sua aposentadoria com proventos integrais, retroagindo os efeitos do ato a...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FIES. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE UMA DAS LITISCONSORTES. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ELA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal Substituto da 16ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, compelindo esta instituição financeira ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidos a cada uma das demandantes.
2. Não se conhece do recurso apresentado inicialmente por fac-símile se os originais não são entregues em Juízo dentro do prazo previsto no art. 2º da Lei nº. 9.800/1999, segundo o qual, "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término".
3. Como o prazo de que dispunha para interposição do recurso de apelação somente se encerraria em 05 de dezembro de 2008, a CAIXA teria cinco dias, a contar desta data, para apresentar a petição original. Tendo protocolado o referido recurso em 09 de dezembro de 2008, não há como declará-lo intempestivo já que o prazo findaria no dia 10 de dezembro desse mesmo ano.
4. Ilegítima é uma das autoras - genitora do estudante falecido -, eis que o contrato de financiamento estudantil, objeto da cobrança pela CAIXA, foi assinado diretamente pelo de cujus, quando já maior de idade, enquanto o contrato de aditamento foi subscrito pelo estudante e pela sua fiadora, a Sra. MARIA JOSÉ CONRADO DE SOUSA. Ademais, as inúmeras correspondências da CAIXA que tinham por fim cobrar o pretenso débito foram enviadas à própria fiadora e ao falecido, IGOR JOEMYR DE LIMA ANDRADE; tanto que, não tendo obtido êxito, a instituição financeira ré providenciou a inscrição, nos cadastros restritivos de crédito, apenas deles dois.
5. Ademais, a Sra. IRIS JACYRA DE LIMA ANDRADE, mãe do falecido estudante, ajuizou a presente ação em nome próprio para pleitear direito seu e não em nome do espólio, para vindicar direito daquele.
6. A negativação indevida de uma das autoras, em razão de uma dívida que à época do fato não mais existia - em vista do enunciado constante no parágrafo 1º, do art. 6º, da Lei nº. 11.552/07, o qual dispõe expressamente que nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino -, é capaz de comprovar os danos morais alegados na inicial.
7. A CAIXA não pode desejar que, aquele que é convocado a pagar dívida inexistente e ainda tem seu nome negativado ilegalmente tenha o seu direito de acionar o Poder Judiciário tolhido por não haver procurado a instituição financeira previamente.
8. O valor fixado a título de indenização não merece reforma, posto que se apresenta plenamente razoável e de acordo com seu objetivo precípuo, qual seja, o de coibir a continuidade de atos de mesma natureza, em conformidade com o princípio da proporcionalidade.
Ilegitimidade ativa ad causam da Sra. IRIS JACYRA DE LIMA ANDRADE conhecida de ofício para determinar a extinção do feito sem resolução do mérito em relação a ela.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883020006791, AC466266/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 501)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FIES. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE UMA DAS LITISCONSORTES. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ELA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença da lavra do MM. Juiz Federal Substituto da 16ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, co...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC466266/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. E CUMULAÇÃO COM A PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE, DO ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA QUANTO À IMPLANTAÇÃO A UM DOS SUCESSORES DAS PENSÕES A QUE FAZIA JUS A VIÚVA DO INSTITUIDOR. JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Cuidando a hipótese de benefícios previdenciários, que têm natureza alimentar e de trato sucessivo, a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
2. Preliminar de prescrição de fundo do direito rejeitada. Preliminar de prescrição qüinqüenal acolhida.
3. Inconteste o direito da viúva de perceber a pensão previdenciária a que faria jus o seu falecido cônjuge, cumulada com a pensão especial de ex-combatente que percebia, bem como a restituição dos valores devidos, nos termos do pedido deduzido na exordial.
4. Afasta-se da condenação a implantação das pensões previdenciária e especial de ex-combatente à Sucessora AMARA ALVES DOS SANTOS.
5. Aos Sucessores da Autora da presente ação, cumpre, apenas, perceberem os valores decorrentes da condenação, valores estes que passaram a fazer parte do patrimônio da sua falecida mãe até a data do seu óbito, em acervo a ser acrescido ao inventário, se houver, não cabendo, após figurar na presente lide, formular pedido diverso daquele deduzido na exordial.
6. Juros moratórios fixados em 1,0% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação (Súmula nº 204, do STJ), sendo inaplicável ao caso o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, por se tratar de verba de natureza previdenciária.
7. Fixação dos honorários advocatícios pro rata no percentual de 10% sobre o valor da condenação, por se encontrar em consonância com o disposto no parágrafo 3º, do art. 20, do CPC.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, para afastar da condenação a implantação das pensões em favor da Sucessora.
10. Apelação da Autora parcialmente provida, tão-somente para fixar a verba honorária pro rata em 10% sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200383000081694, APELREEX1739/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 20/11/2009 - Página 82)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. E CUMULAÇÃO COM A PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE, DO ART. 53, II, DO ADCT, DA CF/88. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA QUANTO À IMPLANTAÇÃO A UM DOS SUCESSORES DAS PENSÕES A QUE FAZIA JUS A VIÚVA DO INSTITUIDOR. JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Cuidando a hipótese de benefícios previdenciários, que têm natureza alimentar e de trato sucessivo, a prescrição...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 10.352/2001. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II E III, DO ADCT, DA CF/1988. FILHA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ SEJA PRÉ-EXISTENTE À MAIORIDADE.
1. Não há litispendência da presente Ação Ordinária com a Ação Ordinária nº 2003.83.00.008169-4, haja vista que na primeira a Apelante integra a lide na condição de Autora, e a segunda ação tinha como Autora a sua genitora, cujo falecimento ensejou a habilitação de todos os herdeiros, incluindo a Apelante, na condição de sucessores. Ademais, o direito postulado nos presentes autos é bem mais amplo que o pleiteado pela de cujus.
2. O art. 515, PARÁGRAFO 3º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 10.352, de 26/12/2001, autoriza o tribunal a julgar incontinenti a lide, nos casos de extinção de processo sem julgamento do mérito (art. 267), se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
3. O direito à pensão de ex-combatentes é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão, que, tendo ocorrido em 12/03/1994, estava sob a égide da Lei nº 8.059/90, que, dispôs sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.
4. A Lei nº 8.059/90 não admite o deferimento da pensão especial do art. 53, II, do ADCT, da CF/1988, aos filhos maiores que, à época do óbito do ex-combatente, não fossem interditos ou inválidos, prevendo, inclusive, em seu art. 14, a sua extinção para os filhos e irmãos, de qualquer sexo, que, não sendo inválidos, atingirem 21 anos de idade ou para o pensionista inválido, quando cessar a invalidez
5. Não há comprovação nos autos de que a condição de inválida da Autora seja pré-existente à sua maioridade, tendo sido apresentados documentos que demonstraram apenas a nomeação de sua irmã para exercer o cargo de curadora, sem possibilitar a identificação da natureza da invalidez e se esta é de cunho permanente.
6. Apelação da Autora improvida.
(PROCESSO: 200783000179602, AC454153/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 20/11/2009 - Página 81)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 10.352/2001. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. PENSÃO ESPECIAL. ART. 53, II E III, DO ADCT, DA CF/1988. FILHA MAIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ SEJA PRÉ-EXISTENTE À MAIORIDADE.
1. Não há litispendência da presente Ação Ordinária com a Ação Ordinária nº 2003.83.00.008169-4, haja vista que na primeira a Apelante integra a lide na condição de Autora, e a segunda ação tinha como Autora a sua genitora, cujo falecimento ensejou a habilitação de todos os herdeiros, incluindo a Apelante, na condição de...
Data do Julgamento:17/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC454153/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA N.º 213 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1 - Em se tratando de lançamento por homologação, não se faz necessário o prévio requerimento ao Fisco, ficando a cargo do contribuinte efetuar os cálculos relativos à compensação dentro dos parâmetros legais. Como é cediço, a garantia do direito à compensação não implica no reconhecimento dos valores apresentados pelo autor, visto que o cálculo dos valores a compensar é efetuado por sua conta e risco, ficando ressalvada ao Fisco a averiguação do crédito compensável e da integralidade do recolhimento;
2 - Não se pode admitir que a Fazenda tire proveito de sua própria negligência ou falta de acatamento aos prazos legais ou regulamentares. Entendimento contrário é o mesmo que chancelar uma atuação omissiva e arbitrária por parte da Administração, caracterizando abuso, visto que o impetrante tem direito líquido e certo de ver o seu crédito homologado e confrontado com o seu débito;
3 - Nos termos do enunciado da Súmula n.º 213 do STJ, "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária";
4 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000197798, AMS87006/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 247)
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA N.º 213 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1 - Em se tratando de lançamento por homologação, não se faz necessário o prévio requerimento ao Fisco, ficando a cargo do contribuinte efetuar os cálculos relativos à compensação dentro dos parâmetros legais. Como é cediço, a garantia do direito à compensação não implica no reconhecimento dos valores apresentados pelo autor, visto que o cálculo dos valores a compensar é efetuado por sua conta e risco, ficando ressalvada ao Fisco a averigu...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS87006/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. NATUREZA ILÍCITA E PRECÁRIA DA POSSE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONFIGURADA. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não obstante seja possível, em tese, invocar-se a usucapião como matéria de defesa em resposta a ação reivindicatória, esta Egrégia Corte Regional possui maciça jurisprudência repelindo a aquisição, via usucapião, de imóveis vinculados ao SFH, em face da natureza ilícita e precária da posse, bem como pelo viés público que tais bens assumem, porquanto financiados através de fundos públicos.
2. "Permitir a aquisição de imóvel vinculado ao SFH por usucapião consiste em privilegiar o interesse puramente particular em prejuízo da sociedade e do interesse público e permitir a burla do ordenamento jurídico, favorecendo-se o mutuário inadimplente que transfere o imóvel irregularmente, em detrimento do mutuário que mantém em dia as suas obrigações contratuais" (TRF da 2ª Região, AC - APELAÇÃO CIVEL - 386440, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJU - Data::30/06/2009 - p. 92/93).
3. Afastada a boa-fé em ocupações de tal espécie, resta aplicável não o art. 1.219 do Código Civil, mas o disposto no art. 1.220, segundo o qual "ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias", revelando-se descabido o direito de retenção.
4. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200381000144304, AMS91728/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 252)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. NATUREZA ILÍCITA E PRECÁRIA DA POSSE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONFIGURADA. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não obstante seja possível, em tese, invocar-se a usucapião como matéria de defesa em resposta a ação reivindicatória, esta Egrégia Corte Regional possui maciça jurisprudência repelindo a aquisição, via usucapião, de imóveis vinculados ao SFH, em face da natureza ilícita e precária da posse, bem como pelo viés público que...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS91728/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE PELA UNIÃO FEDERAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRAIA. RESERVA BIOLÓGICA SANTA IZABEL. BEM DE USO COMUM DO POVO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA DO PARTICULAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LEI 9.636/98.
1. Há de prestigiar-se o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que, seguro da credibilidade e suficiência das provas produzidas até então, resolveu dispensar a colheita de prova pericial inútil, julgando antecipadamente a lide, tal como determina o CPC. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "a análise da plausibilidade da prova requerida é questão afeta ao livre convencimento motivado do magistrado, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas imprestáveis ao deslinde da controvérsia" (AgRg no Ag 1044254/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 09/03/2009).
2. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se a UNIÃO FEDERAL possui (ou não) direito de imitir-se na posse de imóvel, ocupado por particular, em área de praia localizada na Reserva Biológica Santa Isabel, no Município de Pacatuba/SE.
3. A área ocupada pelo apelante, por se encontrar inserida em área de praia, tratando-se, portanto, de bem de uso comum do povo, possui destinação pública e regime próprio inerente aos bens públicos, tendo como atributos a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a impossibilidade de oneração, o que, por si só, justifica a possibilidade de imissão na posse do bem pela UNIÃO FEDERAL, em razão de sua afetação ao interesse da coletividade.
4. Por conseguinte, a posse exercida pelo apelante no bem público sob foco é precária, descabendo cogitar-se de ação possessória contra terceiros, máxime contra a UNIÃO FEDERAL, que poderia revogar ad nutum, o uso precário do bem, calcada no princípio da predominância do interesse público sobre o particular e no comando inserto no art. 1.208 do Novo Código Civil, que determina não induzir posse os atos de mera permissão ou tolerância.
5. Ademais, a área em questão consiste em extensão territorial caracterizada por lei como ecossistema de praia cuja inscrição como área de ocupação é impossibilitada à luz do que dispõe o art. 9º, II, da Lei 9.636/98 e garantida a imissão sumária da UNIÃO FEDERAL na posse do imóvel, em caso de inscrições em desobediência a esse preceito.
6. O art. 13, caput, da mesma lei assegura o direito de preferência na concessão do aforamento àqueles que, em 15.02.97, já ocupavam o imóvel em prazo superior a um ano. Tal dispositivo, contudo, só é aplicável às situações que preencham os requisitos exigidos no regime enfitêutico, não se adequando à presente hipótese, porquanto, à evidência, subsiste a mencionada vedação à inscrição da área, objeto do litígio, seja por consistir em bem de uso comum do povo, seja por representar extensão de preservação ambiental.
7. A edificação levantada pela apelante no bem público sequer se destina à sua moradia, não passando de imóvel utilizado em época de veraneio, haja vista residir em Aracaju, em bairro de classe média.
8. Enfim, a Portaria nº 74/86 do Ministério da Fazenda, que cedeu a área em questão ao extinto IBDF, se limitou a estipular um prazo para a instalação da reserva, não se podendo concluir que, em razão da inobservância de tal prazo, deixou de prevalecer, para todos os efeitos, a criação da dita reserva através do Decreto nº 96.999/88. Apenas resultou na retomada da posse pela União, proprietária e titular do domínio direto e útil.
9. Com efeito, a criação da Reserva Biológica Santa Izabel e a cessão da área para uso do IBDF têm fundamentos jurídicos autônomos, razão pela qual, caso se cogite de nulidade da segunda, subsiste o ato que alçou a área em questão à condição de reserva ecológica.
10. Precedentes do Pleno deste Tribunal: EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Civel - 324264/02, Pleno, Relator(a): Desembargador Federal Jose Maria Lucena, DJ - Data::02/04/2008 - Página::800 - Nº::63; EIAC - Embargos Infringentes na Apelação Cível 324271/02/SE, Pleno, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 02/05/2008 - PÁGINA: 742 - Nº: 83 - ANO: 2008.
(PROCESSO: 200085000031219, AC229687/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 268)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE PELA UNIÃO FEDERAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRAIA. RESERVA BIOLÓGICA SANTA IZABEL. BEM DE USO COMUM DO POVO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA DO PARTICULAR. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LEI 9.636/98.
1. Há de prestigiar-se o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que, seguro da credibilidade e suficiência das provas produzidas até então, resolveu dispensar a colheita de prova pericial inútil, julgando antecipadamente a lide, tal como determina o CPC. Como já decidiu o Sup...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC229687/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO EM EXAMINAR TESE JURÍDICA PROPOSTA PELA RECORRENTE. DESOBRIGAÇÃO DESTA CORTE DE RESOLVER O LITÍGIO SOB O PRISMA EXCLUSIVO DA MESMA. SOLUÇÃO DA LIDE JÁ ULTIMADA SOB OUTRO ENTENDIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO É LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos por particulares contra o acórdão regional, prolatado por esta Segunda Turma, que negou provimento à Apelação interposta pelos particulares, relativa à aplicação de resquícios do índice de 28,86%, tendo em vista que os mesmos aderiram ao termo de transação, sob argumento de que houve erro material no tocante ao reconhecimento da prescrição e que não houve implantação integral do reajuste de 28,86%.
2. Primeiramente, no referido acórdão, nem sequer houve manifestação a respeito da prescrição, inexistindo também requerimento neste sentido por parte dos Apelantes na Apelação. Porém, entendo que permanecem válidas as razões esposadas na sentença, no sentido de que não é o caso de aplicação da prescrição do fundo de direito, tendo em vista que a pretensão nasceu quando da implementação do percentual na remuneração, em cumprimento à transação firmada pelas partes, devendo ser reconhecida a prescrição apenas a qüinqüenal, conforme entendimento esposado na sentença singular.
3. A embargante pretende modificar o julgado combatido, compelindo esta Corte a apreciar tese jurídica diversa daquela em que restou fundado o acórdão embargado. Assim, observa-se que a Recorrente pretende rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39.
4. O STJ já decidiu que "Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida. A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in iudicium deducta, o que se deu no caso ora em exame" (STJ. EARESP 200500069109 - (716387 CE) - 2ª T. - Rel. Min. Humberto Martins - DJU 31.08.2006 - p. 306).
5. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
6. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
7. Em persistindo o inconformismo da Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e REsp nº 13.911-0/SP.
8. Aclaratórios parcialmente providos.
(PROCESSO: 20078200006974001, EDAC471755/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 694)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO EMBARGADO EM EXAMINAR TESE JURÍDICA PROPOSTA PELA RECORRENTE. DESOBRIGAÇÃO DESTA CORTE DE RESOLVER O LITÍGIO SOB O PRISMA EXCLUSIVO DA MESMA. SOLUÇÃO DA LIDE JÁ ULTIMADA SOB OUTRO ENTENDIMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO É LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos por particulares contra o acórdão regional, prolatado por esta Segunda Turma, que negou provimento à Apelação interposta pelos particulares, r...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC471755/01/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias