DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO DA PRESTAÇÃO. LIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO EM 30% DO SALÁRIO BRUTO. APLICAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI 8.692/93. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ação revisional de contrato de financiamento pelo SFH.
- No caso, a sentença aplicou o art. 2º, da Lei 8.692/93, para limitar o comprometimento de renda em 30% da renda bruta do mutuário, embora o contrato consigne o percentual de 34,98%.
- A apelante afirma que essa limitação legal se aplica apenas ao PES/CR e ao PES. Aduz que, como o plano de reajuste adotado no contrato em apreço é o PES/CP, regido pelo Decreto-lei 2.164/84, não haveria essa limitação legal.
- Embora o contrato, redigido pelo agente financeiro, nomine o plano de reajuste da prestação como PES/CP, suas cláusulas explicitam esse PES/CP de forma torná-lo equivalente ao PES/CR, uma vez que autorizam o agente financeiro a reajustar o encargo mensal (prestação + acessórios) pela TR mas asseguram ao mutuário o direito de limitar o valor desse encargo mensal ao percentual de comprometimento inicial de sua renda bruta.
- Assim, na prática, o agente financeiro está a aplicar o Plano de Comprometimento de Renda, previsto no art. 4º, da Lei 8.692/93, embora o tenha nominado de PES/CP.
- O agente financeiro está vinculado à legislação do SFH quando realiza contrato de mútuo por esse sistema, uma vez que a fonte de recursos do financiamento não é própria, mas do FGTS ou da poupança.
- Aplica-se a limitação de 30% de comprometimento de renda aos contratos firmados após o advento da Lei 8.692/93, como é o caso em apreço.
- A apelante também se insurge contra a repetição do indébito em dobro, alegando inexistir indébito a ser repetido e que não houve pagamento em duplicidade a justificar a repetição em dobro.
- Do direito à revisão dos encargos mensais, acima reconhecido, decorre a existência de indébito. Em havendo indébito a repetir, descabe aplicar a sanção do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) quando não estiver configurada a má-fé do credor (STJ, AgREsp nº 1014562/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, pub. DJe de 24/03/2009).
- Em considerando os pedidos exordiais, a autora ganhou parte equivalente a que perdeu, motivo pelo qual cabe aplicar a sucumbência recíproca (art. 21, do CPC).
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200083000099223, AC454038/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 245)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO DA PRESTAÇÃO. LIMITAÇÃO DA PRESTAÇÃO EM 30% DO SALÁRIO BRUTO. APLICAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI 8.692/93. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ação revisional de contrato de financiamento pelo SFH.
- No caso, a sentença aplicou o art. 2º, da Lei 8.692/93, para limitar o comprometimento de renda em 30% da renda bruta do mutuário, embora o contrato consigne o percentual de 34,98%.
- A apelante afirma que essa limitação legal se aplica apenas ao PES/CR e ao PES. Aduz que, como o plano de reajuste ad...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE RECEBIDA POR SUA ESPOSA FALECIDA. REVERSÃO PARA FILHAS MAIORES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Preliminarmente, verifico a ocorrência de coisa julgada, face à identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre o processo nº 2003.84.00.005599-5 (com decisão final já transitada em julgado) e a presente, eis que ambos os feitos foram ajuizados por RAMAYANE JANES DE MEDEIROS SANTOS.
2. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela norma vigente a data do óbito de seu instituidor. Precedente do Supremo Tribunal Federal;
3. Considerando que o falecimento do instituidor do benefício ocorrera em 30.04.1989, ou seja, antes da vigência da Lei nº 8.059/90, é de se reconhecer o direito das autoras;
4. O valor da pensão, no caso, é o correspondente à pensão de Segundo Sargento, não aproveitando às interessadas o aumento da legislação posterior a 1988, posto que não é possível a construção de sistema misto, aproveitando-se os benefícios do antigo (deferimento ao filho maior) e do novo (valor correspondente à pensão de Segundo Tenente);
5. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
6. Parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação.
7. Apelação parcialmente provida, para reconhecer, apenas, o direito ao recebimento da pensão de excombatente pelas autoras Lúcia Maria Duarte dos Santos e Idaria Duarte dos Santos.
(PROCESSO: 200984000031178, AC487246/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 268)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE RECEBIDA POR SUA ESPOSA FALECIDA. REVERSÃO PARA FILHAS MAIORES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Preliminarmente, verifico a ocorrência de coisa julgada, face à identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre o processo nº 2003.84.00.005599-5 (com decisão final já transitada em julgado) e a presente, eis que ambos os feitos foram aj...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Assim, a LC nº 118/2008, aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos a partir da sua vigência, em 09.06.2005.
2. Quanto à remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença/acidente, o STJ tem jurisprudência iterativa no sentido de que não incide contribuição previdenciária, à consideração de que tal verba não tem natureza salarial.
3. Precedente do c. STJ: REsp 719804/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, T1, ac. un, DJ 19.12.2005, p. 247.
4. No que pertine a incidência da contribuição previdenciária sobre férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias, a questão não comporta maiores discussões, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuírem caráter indenizatório. (Precedentes: STF - AgRg-AI 727.958-7 - Rel. Min. Eros Grau - DJe 27.02.2009 - p. 91, STF-AgRg- AI 712880 AgR / MG - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI- DJe-113 DIVULG 18-06-2009 - p. 02352).
5. O salário-maternidade, por sua vez, integra o salário-de-contribuição, por expressa disposição legal (art.28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/91), portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. A propósito: STJ - RESP 215476/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA.
6. No que concerne ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, entendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sua efetivação. Aplicabilidade do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
7. Direito à compensação após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN.
8. Aplicação da taxa SELIC, sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora.
9. Remessa oficial e Apelação da Fazenda Nacional improvidas. Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200684000082197, AMS98822/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 148)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS98822/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SALDO REMANESCENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 7º, DA LEI 5.741/71. EXONERAÇÃO DO DEVEDOR. NORMA DE DIREITO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
- Ação de cobrança proposta pela CAIXA que, após adjudicar em sede de execução extrajudicial imóvel dado em garantia a financiamento pelo SFH, pleiteia o pagamento do saldo devedor remanescente. Sentença que julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que, à vista do disposto no art. 7° da Lei n° 5.741/71, a adjudicação do imóvel pelo credor implica a exoneração do devedor da obrigação de pagar o restante da dívida.
- No âmbito do SFH, independentemente do procedimento de execução adotado (questão de natureza processual), aplica-se o art. 7º da Lei 5.741/71, norma de direito material. Precedentes do STJ: REsp n° 605357/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 02/05/2005; REsp n° 605.456/MG, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ de 19/09/2005; REsp 542459, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 02/10/2006.
- Extinção da obrigação do devedor nos casos de adjudicação/arrematação do imóvel via execução judicial ou extrajudicial, não havendo que se falar em posterior cobrança de saldo remanescente.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200382000004223, AC396261/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 241)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SALDO REMANESCENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 7º, DA LEI 5.741/71. EXONERAÇÃO DO DEVEDOR. NORMA DE DIREITO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
- Ação de cobrança proposta pela CAIXA que, após adjudicar em sede de execução extrajudicial imóvel dado em garantia a financiamento pelo SFH, pleiteia o pagamento do saldo devedor remanescente. Sentença que julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que, à vista do disposto no art. 7° da Lei n° 5.741/71, a adjudicação do imóvel pelo credor implica a exoneração do devedor da obrigação de...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). Assim, a LC nº 118/2008, aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos a partir da sua vigência, em 09.06.2005.
2. Quanto à remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença/acidente, o STJ tem jurisprudência iterativa no sentido de que não incide contribuição previdenciária, à consideração de que tal verba não tem natureza salarial.
3. Precedente do c. STJ: REsp 719804/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, T1, ac. un, DJ 19.12.2005, p. 247.
4. No que pertine a incidência da contribuição previdenciária sobre férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias, a questão não comporta maiores discussões, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuírem caráter indenizatório. (Precedentes: STF - AgRg-AI 727.958-7 - Rel. Min. Eros Grau - DJe 27.02.2009 - p. 91, STF-AgRg- AI 712880 AgR / MG - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI- DJe-113 DIVULG 18-06-2009 - p. 02352).
5. O salário-maternidade, por sua vez, integra o salário-de-contribuição, por expressa disposição legal (art.28, PARÁGRAFO 2º, da Lei 8.212/91), portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. A propósito: STJ - RESP 215476/RS, Rel. Min. GARCIA VIEIRA.
6. No que concerne ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, entendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sua efetivação. Aplicabilidade do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
7. Direito à compensação após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN.
8. Aplicação da taxa SELIC, sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora.
9. Quanto à controvérsia em relação às limitações de 25% e 30%, impostas pelas Leis nº.s 9.032/95 e 9.129/95 nas compensações, o STJ entende pela presunção de constitucionalidade de tais normas. Limites mantidos.
10. Remessa oficial e Apelação da Fazenda Nacional improvidas. Apelação do particular parcialmente provida.
(PROCESSO: 200782000010526, AMS100142/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 157)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA.
1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100142/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CARTA MAGNA. ART. 8º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. APOSENTAÇÃO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO NOVO TETO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIFERENÇA A MAIOR. PAGAMENTO A TÍTULO DE VPNI. REAJUSTES SUPERVENIENTES À IMPLANTAÇÃO DO TETO. ABSORÇÃO. REVISÕES GERAIS ANUAIS POSTERIORES. NÃO ABSORÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
- A Emenda Constitucional n. 19/98 deu nova redação ao art. 37, XI, para incluir as vantagens pessoais ou outras de qualquer natureza no teto remuneratório do funcionalismo público, o que jamais foi aplicado por falta de lei fixando o subsídio dos ministros do Supremo.
- A Emenda Constitucional n. 41/03 manteve incluídas no teto as vantagens pessoais ou outras de qualquer natureza, mas seu art. 8º estabeleceu um teto provisório, que, em sessão administrativa ocorrida 04/02/2004, foi fixado pelo STF em R$ 19.115,19. Esse teto passou a vigorar a partir do dia imediatamente seguinte, 05/02/2004.
- O servidor não pode sofrer decréscimo remuneratório em razão da implantação de novo teto para as remunerações no serviço público. O direito à irredutibilidade dos vencimentos é uma projeção específica do direito adquirido e, por isso, não pode ser prejudicado nem mesmo por emenda constitucional. Julgados do STF e do Pleno desta Corte.
- A diferença entre a remuneração percebida pelo servidor antes e depois da implementação do novo teto deve ser paga como VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), a ser absorvida pelos aumentos remuneratórios concedidos a partir de 05/02/2004 até a sua total absorção. Precedente do STF no MS 24.875. Ressalva à revisão geral anual (art. 37, XV, da CF), que por ser simples recomposição do poder aquisitivo da remuneração não pode implicar em redução da VPNI, sob pena de seu objetivo ser neutralizado.
- Provimento da apelação para assegurar ao apelante o direito de receber seus proventos em importância superior ao subsídio dos ministros do STF, devendo a diferença entre o valor percebido antes e depois da implantação do teto (de R$ 19.115,19) ser paga a título de VPNI, sendo esta gradativamente absorvida por reajustes concedidos após 05/02/2004, ressalvada a revisão geral anual, até a sua extinção. Inversão da sucumbência estabelecida na sentença.
(PROCESSO: 200481000208025, AC396091/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 671)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CARTA MAGNA. ART. 8º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03. APOSENTAÇÃO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO NOVO TETO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIFERENÇA A MAIOR. PAGAMENTO A TÍTULO DE VPNI. REAJUSTES SUPERVENIENTES À IMPLANTAÇÃO DO TETO. ABSORÇÃO. REVISÕES GERAIS ANUAIS POSTERIORES. NÃO ABSORÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
- A Emenda Constitucional n. 19/98 deu nova redação ao art. 37, XI, para incluir as vantagens pessoais ou outras de qualquer natureza no teto remuneratório do funcionalismo público, o que ja...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC396091/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERAÇÃO DE PASSAPORTE O QUAL, SEM MOTIVO RAZOÁVEL, ENCONTRA-SE RETIDO HÁ QUASE UM ANO. CONSTRANGIMENTO AO DIREITO DE IR E VIR. CONCESSÃO DA ORDEM PARA A LIBERAÇÃO DO DOCUMENTO. PRECEDENTE DESTA TURMA.
1. Nada obstante exista incidente próprio para a restituição de coisas apreendidas ao ensejo da persecutio criminis, a impelir que o imbróglio somente chegue à Corte no exercício de competência funcional recursal, o fato é que, no caso dos autos, embora se queira formalmente algo tangível (o passaporte apreendido), materialmente deseja-se muito mais: o pleno e desembaraçado direito de ir e vir, limitado em face de retenção cautelar que remonta a mais de 07 (sete) meses, daí restando adequada a via do habeas corpus;
2. É perfeitamente possível que, supedaneado no poder geral que tem, o judiciário adote medidas cautelares atípicas com vistas à escorreita aplicação da lei penal; não pode fazê-lo, todavia, ao arrepio absoluto de valores constitucionais mais importantes, os quais, somente após ponderações fundadas em parâmetros de razoabilidade, permitiriam alguma concessão; e tal ponderação não ocorreu adequadamente no caso dos autos;
3. In casu, a paciente, brasileira, tem família domiciliada no país e possui vasto patrimônio aqui localizado (de tudo autorizando-se a conclusão sobre a existência de raízes seguras com a pátria), tendo, ainda mais, colaborado para com a persecução criminal; em cenário tal, não se justifica a manutenção do gravame, que, forçoso convir, constrange um direito fundamental sem que motivação idônea assim pudesse justificar (e tanto que, note-se, não se cogitou sequer de prisão preventiva);
4. Ordem concedida.
(PROCESSO: 200905001074380, HC3745/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 202)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERAÇÃO DE PASSAPORTE O QUAL, SEM MOTIVO RAZOÁVEL, ENCONTRA-SE RETIDO HÁ QUASE UM ANO. CONSTRANGIMENTO AO DIREITO DE IR E VIR. CONCESSÃO DA ORDEM PARA A LIBERAÇÃO DO DOCUMENTO. PRECEDENTE DESTA TURMA.
1. Nada obstante exista incidente próprio para a restituição de coisas apreendidas ao ensejo da persecutio criminis, a impelir que o imbróglio somente chegue à Corte no exercício de competência funcional recursal, o fato é que, no caso dos autos, embora se queira formalmente algo tangível (o passaporte apreendido), materialmente deseja-se muito mais: o p...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3745/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PREVIDENCIARIO E PROC. CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESISTÊNCIA. CONSENTIMENTO DO RÉU CONDICIONADO À RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL E CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
- Nos termos de art. 267, parágrafo 4º, CPC, a desistência da ação, após a resposta do réu, só pode ser realizada com o consentimento da parte adversa.
- Na hipótese vertente, a sentença impugnada homologou o pedido de desistência, embora o INSS não houvesse concordado com a desistência pura e simples da ação, porquanto o art. 3º da Lei nº 9.469/97 somente autoriza a sua anuência se o desistente renunciar expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação.
- Entretanto, na falta de motivo legítimo e conhecido a obstar a homologação da desistência, entendo desarrazoada a exigência contida no art. 3º da Lei nº 9.469/97, na medida em que esbarra no comando constitucional do art. 5º, XXXV, que consagra o livre acesso ao Poder Judiciário e veda que lei exclua qualquer lesão ou ameaça a direito do conhecimento pelo Judiciário.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200181000073210, AC461824/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 88)
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PREVIDENCIARIO E PROC. CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESISTÊNCIA. CONSENTIMENTO DO RÉU CONDICIONADO À RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PLAUSÍVEL E CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
- Nos termos de art. 267, parágrafo 4º, CPC, a desistência da ação, após a resposta do réu, só pode ser realizada com o consentimento da parte adversa.
- Na hipótese vertente, a sentença impugnada homologou o pedido de desistência, embora o INSS não houvesse concordado com a desistência pura e simples da ação, porquanto o art....
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC461824/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08/04/98 A 04/09/2001. INCORPORAÇÃO. LEI 9.640/98. RESTABELECIMENTO DOS QUINTOS/DÉCIMOS. DISPOSITIVO QUE SILENCIOU EM RELAÇÃO A VPNI. VANTAGEM SOMENTE REINSTITUÍDA COM A MP 2.225-45/2001. DIREITO À INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Matéria tratada que diz respeito à relação jurídica de prestação continuada, o que provoca a renovação da contagem do prazo prescricional a cada mês pela omissão do pagamento. Reconhecimento da prescrição quinquenal.
2. É devido o direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em função/cargo de confiança, durante o lapso temporal de 08. de abril de 1998 a 05 de setembro de 2001, para fins de incorporação de parcelas dos quintos, nos termos da MP nº 2225-45/2001.
3. Embora a Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, tenha extinguido o direito à incorporação dos chamados "quintos", a Lei nº 9.624/98, ao transformar os quintos em décimos, restaurou a figura daquele, restando implicitamente revogado o dispositivo da Lei n. 9.527/97 que ao extinguir os chamados quintos criara a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
4. Somente com a edição da MP nº 2225-45/2001, é que, o regime da referida VPNI foi reinstituído, demonstrando que desde o advento da Le nº 9.624/98 até a edição desta Medida Provisória, a referida vantagem encontrava-se ausente do ordenamento jurídico.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200882010022797, AC479370/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2009 - Página 123)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08/04/98 A 04/09/2001. INCORPORAÇÃO. LEI 9.640/98. RESTABELECIMENTO DOS QUINTOS/DÉCIMOS. DISPOSITIVO QUE SILENCIOU EM RELAÇÃO A VPNI. VANTAGEM SOMENTE REINSTITUÍDA COM A MP 2.225-45/2001. DIREITO À INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Matéria tratada que diz respeito à relação jurídica de prestação continuada, o que provoca a renovação da contagem do prazo prescricional a cada mês pela omissão do pagamento. Reconhecimento da prescrição quinquenal.
2. É devido o direito ao cômputo do tempo de serviço pre...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC479370/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE DO PROCURADOR CHEFE. SÚMULA 213 DO STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEIS 9.430/1996 E 10.634/2002. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (STJ). EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - ART. 156, II DO CTN. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ARTS. 205 E 206 DO CTN.
1 - Mandado de segurança que visa o reconhecimento do direito líquido e certo do contribuinte de compensar créditos advindos de PIS e COFINS com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos da Lei 10.637/2002 que alterou o art. 74, parágrafos 1º e 2º da Lei 9.430/96 e a expedição da CND nos termos do art. 205 e 206 do CTN.
2 - Comprovado, nos autos, que os débitos se encontram devidamente inscritos em dívida ativa, é legítimo o Procurador Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional para figurar no pólo passivo da presente ação, portanto, rejeito a preliminar.
3 - O Superior Tribunal de Justiça já reconhece o mandado de segurança como via cabível para se pleitear a compensação de tributos, conforme dispõe a Súmula 213.
4 - A lei aplicável à compensação tributária é aquela vigente à época da propositura da ação conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça.
5 - Antes da modificação da Lei 10.864/2002, o art. 74 da Lei 9.430/96 fazia menção expressa à necessidade de autorização da Secretaria da Receita Federal, mediante requerimento do contribuinte, como requisito para utilização de créditos na quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.
6 - A partir da Lei 10.684/2002, tornou-se desnecessária a autorização da Fazenda Pública para a obtenção da compensação entre tributos e contribuições diversas, desde que administrados pela Secretaria da Receita Federal, devendo tão-somente o contribuinte declarar os créditos utilizados e os débitos compensados.
7 - Considerando que o presente mandado de segurança foi ajuizado em 22 de novembro de 2006, portanto na vigência da Lei 10.864/2002, não há qualquer óbice à compensação iniciada pelo contribuinte sob condição resolutória de ulterior homologação pelo Fisco.
8 - Extinto o crédito tributário por meio da compensação iniciada pelo contribuinte, nos termos da Lei 10.864/2002, e mesmo pendente de homologação pelo Fisco, o contribuinte tem direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos dos artigos 156, II, 205 e 206 do CTN, ressalvando a existência de outros débitos não discutidos na presente ação.
9 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200684000080103, AMS97670/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/12/2009 - Página 137)
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE DO PROCURADOR CHEFE. SÚMULA 213 DO STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEIS 9.430/1996 E 10.634/2002. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (STJ). EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - ART. 156, II DO CTN. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ARTS. 205 E 206 DO CTN.
1 - Mandado de segurança que visa o reconhecimento do direito líquido e certo do contribuinte de compensar créditos advindos de PIS e COFINS com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Fede...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97670/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. MILITAR. COMPANHEIRA. PENSÃO. RATEIO COM A VIÚVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROTEÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 226, parágrafo 3º, tornou explícito o amparo concedido à nova entidade familiar, constituída pela união estável entre o homem e a mulher.
2. A Lei nº 6880/80, em seu art. 50, parágrafo 3º, alínea "i", arrolou a companheira como dependente do militar, desde que viva em companhia dele há mais de 5 (cinco) anos, sob sua dependência econômica e sob o mesmo teto.
3. "Apesar da distinção existente em Direito Civil entre companheira e concubina (art. 1727 do Código Civil), para fins previdenciários, entendo que deve ser dada primazia à realidade, protegendo-se as relações com feições de entidade familiar, não obstante haja impedimento ao casamento de qualquer das partes. Nesse sentido, precedente do STJ: RECURSO ESPECIAL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTILHA DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA. COEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL E A NÃO SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA. CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. "Circunstâncias especiais reconhecidas em juízo". Possibilidade de geração de direitos e obrigações, máxime, no plano da assistência social. Acórdão recorrido não deliberou à luz dos preceitos legais invocados. Recurso especial não conhecido. (REsp 742.685/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04.08.2005, DJ 05.09.2005 p. 484)" (trecho do voto proferido pelo Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, na AC 431102-PE, Primeira Turma, DJU de 13.06.2008, pág.: 613, nº 112).
4. A companheira de militar falecido deve concorrer, em igualdade de condições, com a viúva no recebimento de pensão. Apenas com o advento da morte da esposa do ex-militar é que se deve proceder à transferência de sua cota-parte da pensão à companheira, nos moldes do art 24, da Lei nº 3765/60.
5. Comprovada a dependência econômica e a união estável entre a autora e o ex-militar instituidor da pensão, por meio da Justificação Judicial e pelos depoimentos testemunhais contidos nesse processo.
6. Diante do reconhecimento, na via administrativa, do direito da autora à pensão, com fundamento na legislação específica (Lei 3765/60), assiste-lhe o pagamento das parcelas em atraso do dito benefício, desde a data do requerimento administrativo (14/10/1994) até a concessão do benefício no curso do processo (17.02.2005).
7. O fato de a União já haver procedido ao pagamento da pensão à viúva e às filhas do ex-militar, não afasta o direito da demandante obter sua cota-parte da pensão desde a data do requerimento administrativo.
8. Acolhida a alegação da União de existência de erro material na sentença no tocante à data de implantação do benefício na via administrativa, devendo ser considerada a data de 17.02.2005, e não em 31.05.2005, como determinado pelo douto sentenciante.
9. Mantidos os juros de mora nos termos em que fixados na sentença, visto ser inaplicável o art. 1º-F da Lei 9494/97 às ações propostas em data anterior à Medida Provisória nº 2180-35, de 24 de agosto de 2001.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 9905589503, AC193728/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 136)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. COMPANHEIRA. PENSÃO. RATEIO COM A VIÚVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROTEÇÃO À UNIÃO ESTÁVEL. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 226, parágrafo 3º, tornou explícito o amparo concedido à nova entidade familiar, constituída pela união estável entre o homem e a mulher.
2. A Lei nº 6880/80, em seu art. 50, parágrafo 3º, alínea "i", arrolou a companheira como dependente do militar, desde que viva em companhia dele há mais de 5 (cinco) anos, sob sua dependência econômica e sob o mes...
Data do Julgamento:19/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC193728/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA DO ALUNO. PAGAMENTO DO DÉBITO E PEDIDO DE REMATRÍCULA FORA DO PRAZO. INDEFERIMENTO. INADIMISSIBILIDADE.
1. As universidades particulares prestam serviço público por delegação do poder público, por isso, se submetem aos princípios jurídicos que o regem, especialmente o da continuidade do serviço.
2. O aluno inadimplente tem direito à renovação da matrícula ou a efetuar o pagamento de modo parcelado das mensalidades em atraso, a fim de evitar a interrupção imediata de seus estudos, devendo a instituição de ensino credora, utilizar-se da via judicial própria para a cobrança da dívida. (Precedentes desta Corte: REO 93089/RN, Rel Des. Fed. Manoel Erhardt e APELREEX 234/CE, Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro).
3. In casu, o impetrante sabendo da exigência institucional, de não renovar matrícula de aluno inadimplente, deixou de renovar sua matrícula dentro do prazo estabelecido, tendo, posteriormente, quitado o débito e requerido a renovação da sua matrícula, porém, teve o seu pedido indeferido. Forçoso reconhecer o direito do impetrante a renovação da matrícula naquela instituição de ensino, mesmo fora do prazo. A imposição de critério meramente formal implica violação ao direito constitucional à educação, que é dever institucional do Estado (CF/88, art. 205)'
4. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200984000025105, REO487566/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 707)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA DO ALUNO. PAGAMENTO DO DÉBITO E PEDIDO DE REMATRÍCULA FORA DO PRAZO. INDEFERIMENTO. INADIMISSIBILIDADE.
1. As universidades particulares prestam serviço público por delegação do poder público, por isso, se submetem aos princípios jurídicos que o regem, especialmente o da continuidade do serviço.
2. O aluno inadimplente tem direito à renovação da matrícula ou a efetuar o pagamento de modo parcelado das mensalidades em atraso, a fim de evitar a interrupção imediata de seus estudos, devendo a instituição de ensino credora, utiliz...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO487566/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. ART. 14 DA LEI N. 11.941/09. REMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- O primeiro pressuposto para remissão prevista no art. 14 da Lei n. 11.941/09 é que sejam "os débitos com a Fazenda Nacional". Ou seja, que a Fazenda Nacional figure como credora dos débitos que estão sendo extintos.
- O FGTS tem natureza jurídica de direito trabalhista e pertence exclusivamente aos trabalhadores, que são os credores das respectivas contribuições, ainda que estas possam ser cobradas pela Fazenda Nacional, titular apenas do direito de ação, não do crédito. Precedente específico e expresso do STF sobre essa questão.
- Sendo o FGTS direito dos trabalhadores, os empregadores que estão inadimplentes com as respectivas contribuições não possuem "débitos com a Fazenda Nacional", mas com os seus empregados. Por não preenchimento do primeiro dos pressupostos de incidência do art. 14 da Lei n. 11.941/09, não pode ser reconhecida a remição dos débitos das contribuições para o FGTS.
- Anulação da sentença e determinação para prosseguimento da execução. Apelação provida.
(PROCESSO: 200905000985290, AC486847/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 704)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. ART. 14 DA LEI N. 11.941/09. REMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- O primeiro pressuposto para remissão prevista no art. 14 da Lei n. 11.941/09 é que sejam "os débitos com a Fazenda Nacional". Ou seja, que a Fazenda Nacional figure como credora dos débitos que estão sendo extintos.
- O FGTS tem natureza jurídica de direito trabalhista e pertence exclusivamente aos trabalhadores, que são os credores das respectivas contribuições, ainda que estas possam ser cobradas pela Fazenda Nac...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486847/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE E CARÊNCIA DA AÇÃO. OPERADORA DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO. PONTOS DE ATENDIMENTO PESSOAL AOS USUÁRIOS PARA FINS DE RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSTALAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DIREITO DOS USUÁRIOS AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO ADEQUADO E EFICIENTE. INSUFICIÊNCIA DO SISTEMA DE "CALL CENTER". DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
- Inexiste nulidade processual na ausência de despacho saneador, quando o magistrado julga antecipadamente a lide, por se encontrarem presentes elementos de prova suficientes à solução da controvérsia. Precedente citado: STJ - AGRESP 810124 - 1ª Turma - DJ 3/8/2006 - p. 219 - Relator: José Delgado.
- Não configura ofensa à isonomia processual a intimação exclusiva do autor para se manifestar sobre possível perda de objeto da ação, na medida em que não se logrou demonstrar ter restado prejudicada a parte ré, a qual, inclusive, bem poderia ter se manifestado sobre a publicação da Resolução n. 477/2007-ANATEL, que teria determinado a implantação por parte das operadoras de telefonia móvel, em âmbito nacional, de procedimento idêntico ao buscado na presente ação civil pública, uma vez que, por atuar no ramo da telefonia móvel, teve conhecimento da norma antes mesmo do Ministério Público Federal.
- Não há que se falar em carência da ação pela perda superveniente do objeto, uma vez que a Resolução n. 477/2007-ANATEL, por ter a natureza de ato administrativo, pode, em tese, ser revogada a qualquer tempo pela Administração, persistindo, dessa forma, a pretensão do Ministério Público Federal na obtenção de um provimento judicial definitivo acerca da obrigação de fazer, conferidor de maior segurança jurídica aos consumidores/usuários do sistema de telefonia móvel mantido pela apelante. Ademais, o objeto da ação em comento não se restringe à obrigação de fazer, mas abrange, ainda, pedido de condenação em danos morais coletivos, de sorte que, obviamente, presente o interesse processual.
- Há diversos dispositivos legais que asseguram aos usuários de serviços públicos e aos consumidores o direito subjetivo à eficiência dos serviços que lhes são prestados, bem como os de fazer reclamações e receber um atendimento digno e adequado, o que não se dá quando as solicitações, inclusive de rescisão contratual, apenas podem ser feitas por via telefônica.
- A deficiência e a ineficiência dos atendimentos prestados pelos "Call Centers" são publicamente conhecidas, prescindindo de prova para ser demonstradas (art. 334, I, do CPC). Informações constantes nos sites oficiais do Ministério da Justiça e da ANATEL revelam que a apelante é uma das operadoras de telefonia que mais recebem reclamações dos consumidores em relação à ineficiência do seu "Call Center".
- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 4ª Regiões.
- A ocorrência do dano moral coletivo não está adstrita à demonstração da dor ou do sofrimento experimentado pelos consumidores/usuários do serviço de telefonia móvel mantido pela apelante, mas, antes, pelo desrespeito com que a apelante trata os anseios e valores da coletividade, atingindo a própria dignidade dos usuários de seus serviços.
- Hipótese em que descumprida farta legislação infraconstitucional que impõe a prestação de serviços com qualidade e eficiência, e, ainda, recomendação do MPF no sentido da implantação do serviço de atendimento pessoal para pedidos de rescisão contratual, além de concretamente comprovada a existência várias reclamações dos usuários que sofrem com a demora injustificada no seu atendimento e que se sentem prejudicados quando requerem determinados serviços por parte da empresa de telefonia apelante.
- Justificada a condenação em danos morais coletivos, já que ofendido o direito dos consumidores/usuários da empresa apelante a um atendimento eficiente e de qualidade.
- Quantum indenizatório dentro dos parâmetro do razoável, considerada a natureza e a extensão do dano, o dolo do agente, o porte da empresa e o caráter pedagógico.
- Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200481000098827, AC471824/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 677)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE E CARÊNCIA DA AÇÃO. OPERADORA DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO. PONTOS DE ATENDIMENTO PESSOAL AOS USUÁRIOS PARA FINS DE RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSTALAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DIREITO DOS USUÁRIOS AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO ADEQUADO E EFICIENTE. INSUFICIÊNCIA DO SISTEMA DE "CALL CENTER". DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. RAZOABILIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
- Inexiste nulidade processual na ausência de despacho saneador, quando o magistrad...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC471824/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GREVE EM UNIVERSIDADE FEDERAL COM REPERCUSSÃO NUM ÚNICO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO DO STF. MANDADO DE INJUNÇÃO N. 670. APLICAÇÃO DA LEI N. 7.783/89. DESCUMPRIMENTO PELOS GREVISTAS. ABUSO DE DIREITO. ILEGALIDADE DA GREVE. DESCONTOS DOS DIAS NÃO-TRABALHADOS. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 1.480/95. COMPENSAÇÃO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSOS DE CONDUTA PELOS SERVIDORES DURANTE A GREVE. APURAÇÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
- Ao julgar o Mandado de Injunção n. 670, o STF definiu que, enquanto não editada lei sobre a matéria, a competência para julgar ações sobre greves no serviço público federal é (a) do STJ quando se tratar de greve nacional ou atingir mais de uma região da Justiça Federal e (b) do TRF caso a paralisação seja adstrita a uma única região da Justiça Federal ou tenha abrangência local ou municipal.
- Ainda que a greve tenha sido deflagrada simultaneamente em várias universidades federais do país, a ação tem como objeto apenas a greve dos servidores da UFAL. Objeto do processo restrito ao Estado de Alagoas. Competência originária deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região para processar e julgar esta ação civil pública.
- O encerramento da greve enseja perda de objeto das pretensões que somente podem ser satisfeitas durante o movimento paredista. Ei-las: a) condenação da UFAL a adotar as providências necessárias à imediata retomada das atividades normais do Hospital Universitário; (b) condenação do SINTUFAL ao imediato encerramento da greve dos servidores técnico-administrativos da área de enfermagem do hospital universitário; (c) condenação do SINTUFAL a não impedir o normal funcionamento da UFAL, abstendo-se de ocupar dependências da instituição e de obstar o acesso ao campus universitário. Extinção do processo quanto a essas pretensões, ante a carência superveniente de ação por perda de objeto.
- O STF decidiu que o direito de greve no serviço público deve ser regulado pela Lei n. 7.783/89, que trata do exercício desse direito no setor privado. Atribuição de efeito vinculante à decisão proferida no Mandado de Injunção n. 670.
- Segundo n. 7.783/89, a greve é abusiva quando não respeitados seus preceitos (art. 14). Notificação da empregadora (UFAL) realizada após início da greve, quando deveria tê-lo sido com antecedência mínima de 48 horas (art. 3º, parágrafo único). Greve foi realizada em órgão prestador de serviço de saúde (hospital universitário), causando prejuízo aos atendimentos médico-hospitalares de pessoas carentes, restando desobedecidos os arts. 10, II, e 11. Ocupação por cerca de 30 dias de espaço destinado pela UFAL à emissão e registro de diplomas, obrigando à transferência do setor para outra sala, e obstrução do acesso ao campus universitário, impedindo o trânsito de docentes, discentes e servidores não-grevistas, evidenciando que o movimento não foi realizado pacificamente e que desrespeitou a liberdade de locomoção de pessoas a ele estranhas. Procedência do pedido de declaração de abusividade da greve.
- Os dias de ausência ao serviço pelos servidores grevistas não podem ser abonados, compensados nem remunerados. Obrigação da Administração de descontar os dias não-trabalhados que foram pagos indevidamente. Decreto n. 1.480/95. Precedentes jurisprudenciais. No Mandado de Injunção n. 670, o STF decidiu que "como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei nº 7.783/1989, in fine)". Necessidade de respeito ao devido processo legal e observância ao limite máximo de desconto remuneratório estabelecido no art. 46 da Lei n. 8.112/90. Procedência da pretensão de condenação da UFAL a descontar os dias não-trabalhados da remuneração dos grevistas.
- As infrações cometidas pelos servidores grevistas devem ser apuradas pela Administração mediante processo administrativo. O art. 143 da Lei n. 8.112/90 evidencia essa obrigatoriedade ao dispor que "a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa". A ocupação irregular de espaço público por cerca de 30 dias e a obstrução de acesso ao campus da universidade federal configuram atos ilícitos. Dever de a UFAL proceder à apuração dessas e de outras infrações, à identificação dos servidores responsáveis e à aplicação das sanções pertinentes, por sindicância ou processo administrativo, nos termos da Lei n. 8.112/90. Procedência do pedido de condenação da Administração a apurar as infrações cometidas durante a greve.
- Reconhecimento da perda parcial do objeto e da procedência das pretensões subsistentes ao encerramento da greve. Distribuição do ônus da sucumbência entre os réus.
(PROCESSO: 200780000060483, PET4107/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 614)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GREVE EM UNIVERSIDADE FEDERAL COM REPERCUSSÃO NUM ÚNICO ESTADO DA FEDERAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO DO STF. MANDADO DE INJUNÇÃO N. 670. APLICAÇÃO DA LEI N. 7.783/89. DESCUMPRIMENTO PELOS GREVISTAS. ABUSO DE DIREITO. ILEGALIDADE DA GREVE. DESCONTOS DOS DIAS NÃO-TRABALHADOS. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 1.480/95. COMPENSAÇÃO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSOS DE CONDUTA PELOS SERVIDORES DURANTE A GREVE. APURAÇÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. PROCEDÊNCIA EM...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Petição - PET4107/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA DE ALUNO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. DEFERIMENTO.
1 - O apelado ingressou, através de concurso vestibular, no corpo discente da UFPE, como aluno do curso de graduação em ciências contábeis, em 2004, tendo cursado regularmente todo o ano letivo (1º e 2º semestres). Em decorrência de problemas de saúde, inclusive com internamento hospitalar, precisou trancar o curso em 2005 somente retornando as atividades escolares em junho de 2007.
2 - Esta Corte tem se posicionado no sentido de que, constatada a ocorrência de motivo de força maior, capaz de impedir o estudante de matricular-se no prazo estabelecido, cabível o deferimento de matrícula extemporânea como forma de ser assegurado ao estudante o direito de acesso à educação. (Precedente: REO 96419/CE, DJ 29/05/2007, Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano - 3ª Turma)
3 - Assegurado ao apelado o direito de matricular-se e cursar a disciplina CT344 (Contabilidade Introdutória 2), no primeiro semestre de 2009.
3 - Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200983000046933, AC483470/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 698)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. MATRÍCULA EXTEMPORÂNEA DE ALUNO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. DEFERIMENTO.
1 - O apelado ingressou, através de concurso vestibular, no corpo discente da UFPE, como aluno do curso de graduação em ciências contábeis, em 2004, tendo cursado regularmente todo o ano letivo (1º e 2º semestres). Em decorrência de problemas de saúde, inclusive com internamento hospitalar, precisou trancar o curso em 2005 somente retornando as atividades escolares em junho de 2007.
2 - Esta Corte tem se posicionado no sentido d...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC483470/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO HÁ MAIS DE 35 ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1 - Tratando-se de ação proposta por militar licenciado há mais de 35 (trinta e cinco) anos, com a finalidade de obter a revisão de ato de reforma, a prescrição atinge o chamado fundo de direito, e o prazo é contado a partir do referido ato Administrativo.
2 - Autor que foi para a reserva remunerada através de ato publicado em 30.11.1972, e a presente demanda somente foi proposta em 29.05.2007.
3 - O requerimento administrativo de revisão da reforma foi formulado somente em maio de 2002, quando o direito de ação já havia sido atingido pela prescrição. Assim, não há que se falar em interrupção da contagem do prazo prescricional.
4 - Extinção da ação, com exame do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC.
5 - Sendo a parte beneficiária da gratuidade judiciária não lhe cabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
6 - Apelações improvidas.
(PROCESSO: 200783000079530, AC448723/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 675)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO HÁ MAIS DE 35 ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1 - Tratando-se de ação proposta por militar licenciado há mais de 35 (trinta e cinco) anos, com a finalidade de obter a revisão de ato de reforma, a prescrição atinge o chamado fundo de direito, e o prazo é contado a partir do referido ato Administrativo.
2 - Autor que foi para a reserva remunerada através de ato publicado em 30.11.1972, e a presente demanda somente foi proposta em 29.05.2007.
3 - O requerimento administ...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448723/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. ART. 14 DA LEI N. 11.941/09. REMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- O primeiro pressuposto para remissão prevista no art. 14 da Lei n. 11.941/09 é que sejam "os débitos com a Fazenda Nacional". Ou seja, que a Fazenda Nacional figure como credora dos débitos que estão sendo extintos.
- O FGTS tem natureza jurídica de direito trabalhista e pertence exclusivamente aos trabalhadores, que são os credores das respectivas contribuições, ainda que estas possam ser cobradas pela Fazenda Nacional, titular apenas do direito de ação, não do crédito. Precedente específico e expresso do STF sobre essa questão.
- Sendo o FGTS direito dos trabalhadores, os empregadores que estão inadimplentes com as respectivas contribuições não possuem "débitos com a Fazenda Nacional", mas com os seus empregados. Por não preenchimento do primeiro dos pressupostos de incidência do art. 14 da Lei n. 11.941/09, não pode ser reconhecida a remissão dos débitos das contribuições para o FGTS.
- Anulação da sentença e determinação para prosseguimento da execução. Apelação provida.
(PROCESSO: 200905000964950, AC485700/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 248)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. ART. 14 DA LEI N. 11.941/09. REMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- O primeiro pressuposto para remissão prevista no art. 14 da Lei n. 11.941/09 é que sejam "os débitos com a Fazenda Nacional". Ou seja, que a Fazenda Nacional figure como credora dos débitos que estão sendo extintos.
- O FGTS tem natureza jurídica de direito trabalhista e pertence exclusivamente aos trabalhadores, que são os credores das respectivas contribuições, ainda que estas possam ser cobradas pela Fazenda Nac...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC485700/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1 - A impetração do presente writ buscou deferir o pedido de transferência do curso de Direito da Faculdade Integrada da Associação Educativa Evangélica de Anápolis, faculdade particular situada no município de Anápolis/GO, para o mesmo curso na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, porque o genitor da impetrante, na qualidade de servidor público federal, foi transferido ex-offício para o município de Natal/RN.
2 - Dois ofícios enviados pelo Departamento de Assuntos Acadêmicos da Universidade Federal de Goiás, para o Des. Federal Relator do presente recurso, informam que a impetrante concluiu o curso de Direito no ano de 2008, naquela instituição superior de ensino, e que sua colação de grau foi marcada para o dia 08 de maio de 2009. Intimada para se pronunciar, em 10.09.2009, a impetrante silenciou.
3 - Tendo a apelada concluído o curso de Direito em outra Instituição Federal de Ensino Superior, resta demonstrada a ausência da pretensão formulada na exordial do presente mandamus.
4 - Extinção do processo, sem exame do mérito, por perda de objeto. Apelação e Remessa Oficial prejudicadas.
(PROCESSO: 200484000013567, AMS88606/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/11/2009 - Página 655)
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE CURSO. PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1 - A impetração do presente writ buscou deferir o pedido de transferência do curso de Direito da Faculdade Integrada da Associação Educativa Evangélica de Anápolis, faculdade particular situada no município de Anápolis/GO, para o mesmo curso na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte, porque o genitor da impetrante, na qualidade de servidor público federal, foi transferido ex-offício para o município de Natal/RN.
2 - Dois ofícios enviados pelo Departamento de Assuntos Acadêmicos da Universidade Federal d...
Data do Julgamento:17/11/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS88606/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. ART. 40, PARÁGRAFO 5º, DO ADCT. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA.
1 - A UNIÃO FEDERAL interpôs apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em ação ordinária, por pensionista de servidor público federal estatutário, com data de início de benefício em 09.12.1966, e condenou a ré a pagar as parcelas vencidas relativas à diferença entre o valor que vinha sendo pago e o valor efetivamente devido a título de pensão por morte, cuja apuração dos valores devidos se dará por cálculo do contador.
2 - O benefício em questão foi recebido pela autora em repartição idêntica com sua irmã, falecida em 2005. A equiparação com a remuneração da ativa, buscada pela autora, refere-se ao valor do benefício, e não ao valor da sua cota-parte. Ou seja, são devidas à apelada as diferenças de valores equivalentes a 50% do valor da remuneração que o instituidor do seu benefício teria direito, se vivo estivesse, até agosto de 2005, quando, então, passou ela a ser a única beneficiária da mencionada pensão.
3 - Reconhecido o direito da UNIÃO em proceder com a compensação dos valores efetivamente pagos, tudo a ser apurado em execução de sentença.
4 - Em relação à prescrição, aplica-se a Súmula 85 do C. STJ, onde "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
5 - A Medida Provisória nº 2.180/01, que modificou o artigo art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, determinou que eles sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano, nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias, nos processos iniciados após a sua vigência, que consoante o entendimento de alguns julgados do STJ, compreende-se nessa categoria os benefícios previdenciários.
Apelação da União e Remessa Oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200581000130569, AC426444/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 231)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS DA INTEGRALIDADE DO BENEFÍCIO. ART. 40, PARÁGRAFO 5º, DO ADCT. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA.
1 - A UNIÃO FEDERAL interpôs apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em ação ordinária, por pensionista de servidor público federal estatutário, com data de início de benefício em 09.12.1966, e condenou a ré a pagar as parcelas vencidas relativas à diferença entre o valor que vinha sendo pago e o valor efetivamente devido a título de pensão por morte, cuja apuração...