ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. L. 8.112/1990, ARTS. 215 C/C 219. RECEBIMENTO INDEVIDO PELA ANTERIOR BENEFICIÁRIA DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE LITISCOSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PAGAMENTO DEVIDO EXCLUSIVAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO INICIAL DAS PRESTAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DA L. 8.213/1991. CF, ART. 40, PARÁGRAFO 12. JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A. L. 9.494/1997, ART. 1º.-F, ACRESCENTADO PELA MP 2.180-35/2001.
1. Situação em que a autora, ora apelada, objetiva a cobrança de valores não pagos relativos à pensão que, na condição de filha maior inválida, percebe em razão da morte de seu genitor em 05/07/2003, sob o argumento de que a pensão é devida desde a data do óbito do servidor público federal. A Administração Pública iniciou o pagamento das prestações apenas em 06/02/2006, a partir da habilitação da apelada, considerando que, quando, em 2005, a apelada requereu a pensão, já havia outra dependente, a viúva do servidor falecido, recebendo integralmente o benefício. Não existe nos autos prova de má-fé da viúva do instituidor do benefício.
2. Nas situações em o pagamento é feito indevidamente a servidor, a título de vencimentos ou remuneração e, por extensão, de proventos ou de pensão a seus dependentes, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, quando recebido de boa-fé, tem caráter alimentar e não está sujeito à repetição do indébito, sendo dispensado o ressarcimento do excesso de remuneração. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 711995/RS, AgRg no Ag 722105/RJ, REsp. 488905/RS e AgRg no REsp 772775/RS). Dessarte, não há que se falar, in casu, em litisconsórcio passivo necessário entre a União e a viúva do genitor da apelada: sobrevindo a procedência da demanda, para a viúva do servidor falecido, que recebera equivocadamente os valores da pensão por ventura devidos à apelada, não haverá obrigação de restituir; o pagamento de tais valores cumprirá exclusivamente à Administração Pública.
3. Estabelece a L. 8.112/1990, nos arts. 215 c/c 219, que a pensão por morte do servidor público federal é direito imprescritível dos seus dependentes, podendo ser requerida por eles a qualquer tempo, e o direito às respectivas prestações tem como termo inicial a data do óbito do servidor, excluídas aquelas prestações anteriores ao qüinqüênio que antecede o requerimento, porquanto, tais prestações sim, estarão fulminadas pela prescrição. Contudo, se por ventura o requerimento ocorrer somente após a pensão já ter sido deferida na sua totalidade a outro beneficiário, o direito às prestações terá como termo inicial não mais a data da morte do servidor, nem tampouco a da habilitação tardia, mas a data do requerimento. Precedente do STJ (REsp. 803657/PE).
4. Embora o art. 76 da L. 8.213/1991, que disciplina o Regime Geral de Previdência Social, diversamente, prescreva que, concedida a pensão, "qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação", tal dispositivo não se aplica à pensão estatutária federal. Com efeito, a L. 8.112/1990, no art. 219, parágrafo único, tem norma própria sobre a matéria e a Constituição Federal, no art. 40, parágrafo 12, estabelece que as regras do RGPS se aplicam, ao regime de previdência especial do servidor público, tão-só no que com este forem compatíveis.
5. A apelada faz jus ao recebimento das prestações não pagas da quota de pensão, que percebe por morte do seu genitor, desde a data do requerimento administrativo até a data da concessão do benefício, com juros de mora e correção monetária.
6. Taxa de juros moratórios de 6% a.a., por força do art. 1º-F acrescentado à L. 9.494/1997 pela MP 2.180-35/2001, haja vista que a presente ação foi ajuizada posteriormente à edição dessa MP. Precedentes dos tribunais (STJ, AgRg no Rg 504955/RS e REsp. 917994/SC; TRF5, AC475993/CE) .
7. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200783000117268, AC448247/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/01/2010 - Página 114)
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ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. L. 8.112/1990, ARTS. 215 C/C 219. RECEBIMENTO INDEVIDO PELA ANTERIOR BENEFICIÁRIA DE BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA DE LITISCOSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PAGAMENTO DEVIDO EXCLUSIVAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO INICIAL DAS PRESTAÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ART. 76 DA L. 8.213/1991. CF, ART. 40, PARÁGRAFO 12. JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A. L. 9.494/1997, ART. 1º.-F, ACRESCENTADO PELA MP 2.180-35/2001.
1. Situação em que a autora, ora apelada, objetiva a cobrança de valores não pagos relati...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC448247/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DA UFPB. EX-CELETISTA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA NÃO SÓ EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, MAS COM ARRIMO EM JULGAMENTO MERITÓRIO. OMISSÃO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
1. Embargos declaratórios, ainda que opostos no nítido interesse de prequestionamento, não se prestam a rediscutir matéria já analisada quando do julgamento do recurso.
2. Acórdão rescindendo que, inquestionavelmente, também apreciou o mérito da causa quando expressamente menciona: "Além desse fato, a legislação não contempla a contagem recíproca em regime especial, mesmo se comprovada estivesse a prestação de serviços em condições especiais. Nem a Lei nº 6.226/75, nem a Lei nº 8.213/91 permitem esse tipo de contagem pretendida. Além desse fato, a Constituição Federal, ao prever a contagem recíproca, o faz nos seguintes termos: Art. 202...parágrafo 2º (...) A Constituição Federal assegura contagem recíproca de Tempo de Contribuição, o que afasta contagem fictícia de tempo de serviço; e, determina a observância dos critérios estabelecidos em lei, que são exatamente os da Lei nº 6.226/75 e da Lei nº 8.213/91. Não há suporte jurídico para manutenção da sentença recorrida."
3. Acórdão rescindendo que, portanto, julgou a lide sob dois fundamentos: 1) o da inadequação da via eleita; e 2) o da inexistência de direito da apelante com base na norma constitucional. Razão porque o acórdão utilizou-se da expressão "denegar a segurança", para demonstrar que não houve pura e simples extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de qualquer omissão no acórdão proferido no âmbito da ação rescisória quanto à análise dos pressupostos de cabimento desta ação. Rediscussão de matéria.
4. Ademais, entender de outra forma, ou seja, que houve erro do julgador ao usar a expressão mencionada, além de não se configurar como melhor interpretação in casu, também acarretará, via transversa, no cerceamento do direito de defesa da autora, que não poderá utilizar-se da rescisória para prevalecer o seu o seu direito que, como visto, independe de qualquer prova, manejável pela via do mandado de segurança.
5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20000500037789401, EDAR2608/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 28/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 131)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DA UFPB. EX-CELETISTA. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA NÃO SÓ EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, MAS COM ARRIMO EM JULGAMENTO MERITÓRIO. OMISSÃO QUANTO AOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DA RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
1. Embargos declaratórios, ainda que opostos no nítido i...
Data do Julgamento:28/10/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração em Ação Rescisoria - EDAR2608/01/PB
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II DO ADCT. LEI Nº 5315/67. MILITAR DE CARREIRA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR APÓS A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. DIREITO À PENSÃO INEXISTENTE.
- Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. (STJ, Resp n.º 628.314/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 28.06.2004).
- Hipótese em que a parte autora é militar de carreira, situação que ensejou a sua reforma com proventos de Primeiro-Tenente.
- Ainda que se tenha provado a participação dele em operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial ou em missões de vigilância do litoral brasileiro, tal fato não pode justificar o direito à concessão de pensão especial de ex-combatente em seu favor, eis que, ao final do conflito mundial, ele permaneceu vinculado às Forças Armadas, não tendo, portanto, sido licenciado do serviço ativo militar para retornar à vida civil, como exigido pela legislação correlata.
- Em face da condição de beneficiária da justiça gratuita da parte vencida, o ônus da sucumbência não é invertido.
Embargos infringentes providos.
(PROCESSO: 20038400013029402, EIAC348707/02/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 28/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 103)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II DO ADCT. LEI Nº 5315/67. MILITAR DE CARREIRA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR APÓS A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. DIREITO À PENSÃO INEXISTENTE.
- Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefíc...
Data do Julgamento:28/10/2009
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC348707/02/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. APLICAÇÃO.
1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
2. A LC nº 118/2008, aplica-se apenas aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência, em 09.06.2005. Quando se tratar de pagamentos anteriores, aplica-se a sistemática antiga. Assim, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o início do prazo prescricional é a homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal, ou, no caso da inexistência desta, tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador.
3. Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao trabalhador, durante os primeiros 15 (quinze) dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente, uma vez que tais verbas não possuem natureza salarial, por não constituírem hipótese de contraprestação pecuniária pelo efetivo exercício do trabalho. Precedentes do STJ.
4. Quanto às férias e ao adicional de 1/3, a questão não comporta maiores discussões, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuirem caráter indenizatório.
5. No que tange ao salário-maternidade, a jurisprudência pátria tem entendido que tais verbas integram o conceito de remuneração, sendo devida a incidência de contribuição previdenciária, em face da natureza salarial.
6. No que concerne ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, entendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sua efetivação. Aplicabilidade do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
7. Direito à compensação após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN.
8. Aplicação da taxa SELIC, sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora.
9. Remessa oficial não provida. Apelação do contribuinte parcialmente provida.
(PROCESSO: 200781000000439, AMS100233/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 627)
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TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. APLICAÇÃO.
1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da g...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100233/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PSSS. MP N.º 1.415/96. AUTORES BENEFICIADOS POR TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO AFASTANDO O DESCONTO DESSA CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO ADEQUADA.
1. Conforme ressaltado na sentença submetida ao reexame necessário, os Autores têm a seu favor título judicial transitado em julgado assegurando-lhes o direito a não se submeterem aos descontos de seus proventos para o PSSS previstos pela MP n.º 1.415/96, assistindo-lhes, assim, também, o direito à repetição do indébito relativamente aos valores indevidamente recolhidos a esse título, tendo a referida sentença, de forma adequada, fixado a correção monetária desse indébito pelos mesmos critérios adotados pela Ré para a cobrança de seus créditos e condenado esta, ainda, em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação e ao reembolso das custas processuais.
2. Não provimento da remessa oficial.
(PROCESSO: 200405000178477, REO341993/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 473)
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TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PSSS. MP N.º 1.415/96. AUTORES BENEFICIADOS POR TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO AFASTANDO O DESCONTO DESSA CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO ADEQUADA.
1. Conforme ressaltado na sentença submetida ao reexame necessário, os Autores têm a seu favor título judicial transitado em julgado assegurando-lhes o direito a não se submeterem aos descontos de seus proventos para o PSSS previstos pela MP n.º 1.415/96, assistindo-lhes, assim, também, o direito à repetição do in...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO341993/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. REINGRESSO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a Defensoria Pública da União requer que os estudantes do Curso de Geografia da UFRN tenham direito ao reingresso automático para outra modalidade do curso ao se formarem - licenciatura ou bacharelado -, nos moldes do que previa a Resolução nº 75/2000 do CONSEPE, direito que restou extinto a partir de janeiro de 2008, consoante decisão do Colegiado do Curso de Geografia, através da Resolução nº 02/07, de 05 de novembro de 2007, que produziu efeitos retroativos com relação aos alunos submetidos à regência da norma anterior;
2. Em que pesem algumas divergências relativas à legitimidade da Defensoria Pública na propositura de ação civil pública, diversos julgados dos tribunais pátrios já vêm admitindo essa possibilidade;
3. No caso concreto, o direito de redirecionamento automático para outra modalidade do curso ao se formar, qual seja, licenciatura ou bacharelado, já integrava a esfera de direitos daqueles que ingressaram na graduação antes da alteração envidada pela Resolução nº 02/07, e daí não ser possível fazer retroagir essa norma para alcançar os casos dantes já aperfeiçoados;
4. Assim, deve a sentença ser reformada unicamente para que a Resolução nº 02/07 não se aplique aos acadêmicos do Curso de Geografia da UFRN que ingressaram na graduação antes de seu advento;
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200984000012070, AC485776/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 13/11/2009 - Página 146)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. ENSINO SUPERIOR. REINGRESSO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a Defensoria Pública da União requer que os estudantes do Curso de Geografia da UFRN tenham direito ao reingresso automático para outra modalidade do curso ao se formarem - licenciatura ou bacharelado -, nos moldes do que previa a Resolução nº 75/2000 do CONSEPE, direito que restou extinto a partir de janeiro de 2008, consoante decisão do Colegiado do Curso de Geografia, através da Resolução nº 02/07, de 05 de novembro de 2007, que...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC485776/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE -OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Alega-se que o Acórdão embargado incorreu em omissão, eis que ao limitar-se a adotar as razões de decidir da sentença, a rigor, não logrou apreciar as questões sub judice, notadamente sobre a prescrição e a legislação atinente aos denominados quintos.
2. O julgador não está obrigado a apreciar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC"); para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos aspectos pertinentes ao tema, das provas produzidas, e da Doutrina e da Jurisprudência que reputar aplicável ao caso concreto.
3. Acórdão impugnado que enfrentou as questões discutidas em consonância com os dispositivos da legislação e a jurisprudência acerca da matéria. Deixou-se claro que "Levando-se em conta que o pedido encontra-se embasado em decisão administrativa, que reconheceu em favor dos autores o direito à incorporação de parcelas pelo exercício de funções comissionadas, no referido período, penso ser desnecessário repisar os fundamentos que culminaram no reconhecimento de tal direito, destacando, apenas, algumas ementas de julgados deste Tribunal, as quais confirmam que teriam eles o direito às diferenças pretendidas."
4. Os Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, das decisões onde houver obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual deveria o Tribunal pronunciar-se; quando isso não se configura, não há como acolher o recurso, nem mesmo para fins de prequestionamento. Embargos de Declaração improvidos
(PROCESSO: 20088300015451801, APELREEX6671/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 20/11/2009 - Página 121)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE -OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. IMPROVIMENTO.
1. Alega-se que o Acórdão embargado incorreu em omissão, eis que ao limitar-se a adotar as razões de decidir da sentença, a rigor, não logrou apreciar as questões sub judice, notadamente sobre a prescrição e a legislação atinente aos denominados quintos.
2. O julgador não está obrigado a apreciar a questão posta de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (artigo 131, do "CPC"); para tanto, vale-se do exame dos fatos e dos...
Tributário. Mandado de segurança objetivando colocar os estabelecimentos hospitalares dentro da alíquota zero, referida no inciso I, do artigo 1o., da Lei 10.147, de 2000.
Inexistência de direito, sobretudo quando o estabelecimento hospitalar não vende remédios, mas os utiliza no tratamento dos pacientes, não se constituindo a utilização em venda, nem mesmo quando o preço dos remédios é inserido na conta do paciente, no momento da alta hospitalar.
O direito nasce da norma, não se construindo com base em ofensa a princípios constitucionais invocados, como o da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Ocorrência de problema a exigir tomada de posição política, de forma a enquadrar o hospital na alíquota zero referida no inciso I, do artigo 1o., do dispositivo em tela.
Inexistência de direito a cobrir a pretensão, de forma que a resistência da autoridade, apontada como coatora, não se reveste da condição de ilegalidade ou de arbitrariedade.
Improvimento do recurso.
(PROCESSO: 200581000067343, AMS95971/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 279)
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Tributário. Mandado de segurança objetivando colocar os estabelecimentos hospitalares dentro da alíquota zero, referida no inciso I, do artigo 1o., da Lei 10.147, de 2000.
Inexistência de direito, sobretudo quando o estabelecimento hospitalar não vende remédios, mas os utiliza no tratamento dos pacientes, não se constituindo a utilização em venda, nem mesmo quando o preço dos remédios é inserido na conta do paciente, no momento da alta hospitalar.
O direito nasce da norma, não se construindo com base em ofensa a princípios constitucionais invocados, como o da capacidade contributiva e da vedaç...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95971/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Tributário. Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento e a declaração do seu direito de "efetuar a compensação almejada em sede de processo administrativo no. 10380.000004/2003-75, afastando o novo óbice trazido pela Secretaria da Receita Federal, qual seja, a prescrição da "Declaração de Compensação", f. 15.
Sentença que, sem adentrar nas informações prestadas pelas autoridades apontadas como coatora, afasta a ocorrência da prescrição, para aplicar, ao caso, a tese dos cinco anos mais cinco.
Caso nos autos de compensação de saldo negativo relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, atinente ano ano-calendário de 1996, cujo pedido [de compensação], apesar de datado de 30 de dezembro de 2002, só foi dado ingresso na Receita Federal no primeiro dia do ano de 2003.
Matéria regrada pelo art. 165, combinado com o art. 168, do Código Tributário Nacional, a fixar o prazo específico de cinco anos, estando, igualmente, regulamentado pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 210, de 2000, cujo art. 6o. reza que os saldos negativos do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido poderão ser objeto de restituição, na hipótese de apuração anual, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
Ademais, a douta sentença anterior, referida na inicial, não garantia a impetrante, ora apelado, o direito a compensação, mas o de ver processada a compensação declarada através de processo administrativo, "afastando o indevido óbice indicado pela SRF, qual seja a inscrição dos débitos na Dívida Ativa, tendo em vista que a Declaração de Compensação foi anterior à referida inscrição", f. 59. O processamento foi efetuado, com o indeferimento da compensação.
Ocorrência da prescrição. Inexistência de direito líquido e certo a amparar a compensação perseguida, de forma a não tornar o ato de indeferimento em ilegal nem arbitrário.
Provimento do recurso voluntário e da remessa obrigatória para denegar a segurança.
(PROCESSO: 200781000122879, AC449831/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2009 - Página 424)
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Tributário. Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento e a declaração do seu direito de "efetuar a compensação almejada em sede de processo administrativo no. 10380.000004/2003-75, afastando o novo óbice trazido pela Secretaria da Receita Federal, qual seja, a prescrição da "Declaração de Compensação", f. 15.
Sentença que, sem adentrar nas informações prestadas pelas autoridades apontadas como coatora, afasta a ocorrência da prescrição, para aplicar, ao caso, a tese dos cinco anos mais cinco.
Caso nos autos de compensação de saldo negativo relativo ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídic...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC449831/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. VIÚVA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL INDEVIDA. ART. 53, II E III, DO ADCT, DA CF/1988. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, estatui que a pensão especial de ex-combatente, com base no soldo de segundo-tenente, poderá ser requerida a qualquer tempo. Desta sorte, o direito de pleitear a referida pensão é imprescritível, devendo, portanto, ser afastada a prescrição do fundo de direito.
2. Os documentos acostados aos autos, - no caso, "Certificado de Reservista de 1ª Categoria", "Boletim Interno Especial nº 2" e "Boletim Regional nº 147", emitidos pelo Ministério do Exército -, não se prestam a comprovar a condição de ex-combatente do de cujus.
3. Diante da impossibilidade de se reconhecer a condição de ex-combatente do de cujus, haja vista não se enquadrar na definição estabelecida na Lei nº 5.315/67, não há como se deferir à Autora a pensão especial de ex-combatente, nos termos do art. 53, II e III, do ADCT, da CF/1988.
4. Apelação da Autora improvida.
(PROCESSO: 200783000001989, AC417657/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 197)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. VIÚVA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE EX-COMBATENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL INDEVIDA. ART. 53, II E III, DO ADCT, DA CF/1988. INAPLICABILIDADE.
1. O art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, estatui que a pensão especial de ex-combatente, com base no soldo de segundo-tenente, poderá ser requerida a qualquer tempo. Desta sorte, o direito de pleitear a referida pensão é imprescritível, devendo, portanto, ser afastada a prescrição do fundo de direito.
2. Os documentos acostado...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC417657/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08/04/98 A 04/09/2001. INCORPORAÇÃO. LEI 9.640/98. RESTABELECIMENTO DOS QUINTOS/DÉCIMOS. DISPOSITIVO QUE SILENCIOU EM RELAÇÃO A VPNI. VANTAGEM SOMENTE REINSTITUÍDA COM A MP 2.225-45/2001. DIREITO À INCORPORAÇÃO.
1. É devido o direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em função/cargo de confiança, durante o lapso temporal de 08. de abril de 1998 a 05 de setembro de 2001, para fins de incorporação de parcelas dos quintos, nos termos da MP nº 2225-45/2001.
2. Embora a Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, tenha extinguido o direito à incorporação dos chamados "quintos", a Lei nº 9.624/98, ao transformar os quintos em décimos, restaurou a figura daquele, restando implicitamente revogado o dispositivo da Lei n. 9.527/97 que ao extinguir os chamados quintos criara a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
3. Somente com a edição da MP nº 2225-45/2001, é que, o regime da referida VPNI foi reinstituído, demonstrando que desde o advento da Le nº 9.624/98 até a edição desta Medida Provisória, a referida vantagem encontrava-se ausente do ordenamento jurídico.
4. Ademais, a própria União confessou dever ao demandante a quantia de R$ 76.462,76 (setenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), pertinente à referida incorporação dos quintos no aludido interregno temporal.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000078742, APELREEX3597/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 314)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08/04/98 A 04/09/2001. INCORPORAÇÃO. LEI 9.640/98. RESTABELECIMENTO DOS QUINTOS/DÉCIMOS. DISPOSITIVO QUE SILENCIOU EM RELAÇÃO A VPNI. VANTAGEM SOMENTE REINSTITUÍDA COM A MP 2.225-45/2001. DIREITO À INCORPORAÇÃO.
1. É devido o direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em função/cargo de confiança, durante o lapso temporal de 08. de abril de 1998 a 05 de setembro de 2001, para fins de incorporação de parcelas dos quintos, nos termos da MP nº 2225-45/2001.
2. Embora a Lei nº 9.527,...
PREVIDENCIÁRIO. E PROC. CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA Nº 85-STJ. AÇÃO JUDICIAL TARDIAMENTE PROPOSTA. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Na hipótese dos autos, há de se reconhecer, de ofício, a prescrição do fundo do próprio direito à aposentadoria por idade postulada, pelo fato de a presente ação judicial, cujo objeto foi a concessão do referido benefício, ter sido proposta após 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias do seu indeferimento na via administrativa. Inteligência da Súmula nº 85-STJ.
2.Deixo de inverter o ônus da sucumbência, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Remessa obrigatória provida para reconhecer a prescrição do fundo do direito.
Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200905990002748, APELREEX3922/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 03/12/2009 - Página 437)
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PREVIDENCIÁRIO. E PROC. CIVIL. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SÚMULA Nº 85-STJ. AÇÃO JUDICIAL TARDIAMENTE PROPOSTA. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Na hipótese dos autos, há de se reconhecer, de ofício, a prescrição do fundo do próprio direito à aposentadoria por idade postulada, pelo fato de a presente ação judicial, cujo objeto foi a concessão do referido benefício, ter sido proposta após 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 4 (quatro) dias do seu indeferim...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08/04/98 A 04/09/2001. INCORPORAÇÃO. LEI 9.640/98. RESTABELECIMENTO DOS QUINTOS/DÉCIMOS. DISPOSITIVO QUE SILENCIOU EM RELAÇÃO A VPNI. VANTAGEM SOMENTE REINSTITUÍDA COM A MP 2.225-45/2001. DIREITO À INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DO CEFET/PE. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00. MANUTENÇÃO.
1. Assiste legitimidade ao CEFET/PE para figurar no pólo passivo da causa. Isto porque o CEFET/PE é entidade autárquica autônoma a qual o promovente está vinculado, responsável pelo pagamento das parcelas vencidas e das que se vencerem em decorrência da implantação do julgado.
2. Matéria tratada que diz respeito à relação jurídica de prestação continuada, o que provoca a renovação da contagem do prazo prescricional a cada mês pela omissão do pagamento.
3. É devido o direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em função/cargo de confiança, durante o lapso temporal de 08. de abril de 1998 a 05 de setembro de 2001, para fins de incorporação de parcelas dos quintos, nos termos da MP nº 2225-45/2001.
4. Embora a Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, tenha extinguido o direito à incorporação dos chamados "quintos", a Lei nº 9.624/98, ao transformar os quintos em décimos, restaurou a figura daquele, restando implicitamente revogado o dispositivo da Lei n. 9.527/97 que ao extinguir os chamados quintos criara a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
5. Somente com a edição da MP nº 2225-45/2001, é que, o regime da referida VPNI foi reinstituído, demonstrando que desde o advento da Le nº 9.624/98 até a edição desta Medida Provisória, a referida vantagem encontrava-se ausente do ordenamento jurídico.
6. Honorários fixados pela sentença apelada em R$ 1.000,00 (um mil reais), consetâneos com a simplicidade da causa e com o comando do parágrafo 4º, do art. 20 do CPC. Manutenção.
7. Apelações e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200883000192623, APELREEX7229/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 189)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 08/04/98 A 04/09/2001. INCORPORAÇÃO. LEI 9.640/98. RESTABELECIMENTO DOS QUINTOS/DÉCIMOS. DISPOSITIVO QUE SILENCIOU EM RELAÇÃO A VPNI. VANTAGEM SOMENTE REINSTITUÍDA COM A MP 2.225-45/2001. DIREITO À INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DO CEFET/PE. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00. MANUTENÇÃO.
1. Assiste legitimidade ao CEFET/PE para figurar no pólo passivo da causa. Isto porque o CEFET/PE é entidade autárquica autônoma a qual o promovente está vinculado, responsável pelo pagamento das parcela...
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o cumprimento da carência legal.
2. É possível a comprovação da condição de trabalhadora rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, a saber: Certidão de Casamento ocorrido em 27.02.1927, na qual consta a profissão do cônjuge da apelada como "agricultor" e Declarações da Associação de Moradores do Sítio Rússia, Mosquito e Lagoa do Barro - Distrito Alencar - CE, com entrada em 20.04.1997, nas quais constam as profissões da autora e de seu cônjuge como agricultores.
3. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida à trabalhadora rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
4. Direito reconhecido à parte autora a contar do requerimento administrativo.
5. Antecipação da tutela confirmada em face da demonstração do direito do autor ao benefício postulado e pelo fato de, em se tratando de prestação de natureza alimentícia, a demora na sua concessão acarretará sérios prejuízos à sobrevivência da demandante.
Remessa obrigatória improvida.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990007801, APELREEX4935/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 66)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o cumprimento da carência legal.
2...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO SEM IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. A Pensão por Morte é um benefício de prestação continuada, de caráter substitutivo, com o fim de suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, como dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
2. Para o exercício do direito ao benefício de pensão por morte por pessoa designada é necessária a comprovação da dependência econômica entre este e o extinto. Tal fato não foi devidamente comprovado pelo suplicante. Não foi acostado à inicial qualquer documento que demonstre ter ele vivido às expensas de seu avô, nos termos do artigo 12 da Decreto nº 89.312/84 e do parágrafo4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
3. Muito embora a apelante, em grau de recurso administrativo, tenha reconhecido o direito do autor ao benefício previdenciário (fl. 23/24), sem posterior implantação, este ato não gera direito adquirido ao administrado.
4. É que, sendo ato administrativo vinculado, deve obedecer aos ditames legais, só se podendo conceder o benefício quando preenchidos todos os requisitos autorizadores, o que inclui a qualidade de segurado do instituidor, a designação do beneficiário como dependente e, por fim, a comprovação da dependência econômica, não tendo esta última condição sido apreciada pela junta recursal.
5. Sendo beneficiária da Justiça Gratuita, não deve haver condenação em honorários advocatícios.
6. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200905990018264, APELREEX6306/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 105)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/95. RECURSO ADMINISTRATIVO PROVIDO SEM IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REMESSA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. A Pensão por Morte é um benefício de prestação continuada, de caráter substitutivo, com o fim de suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, como dispõe o art. 74 da Lei nº 8.213, de 24...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - RENDA FAMILIAR INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO - QUALIDADE DE DEFICIENTE COMPROVADA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Remessa Oficial e Apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial ao ora Apelado.
2. Conforme constatado pelo Juízo sentenciante, após cognição exauriente da lide, o estado de deficiência do segurado assegurou-lhe o direito ao beneficio em testilha, por não gozar a mesma da clareza de razão para exercer os atos da vida civil nem deter condições suficientes para desempenhar qualquer trabalho que lhe garantisse a sobrevivência.
3. Não merece prosperar, portanto, a alegação do INSS de que teve cerceado seu direito de defesa, haja vista que teve garantido seu direito de manifestar-se nos autos, tanto na contestação quanto na atual fase processual, na qual interpôs recurso de apelação.
4. Qualidade de deficiente do Apelado, verifico, consoante provas constates nos autos, que resta devidamente comprovada, conforme laudo médico.
5. Apelação e Remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200905990034099, APELREEX7993/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 560)
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - RENDA FAMILIAR INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO - QUALIDADE DE DEFICIENTE COMPROVADA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Remessa Oficial e Apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder o benefício assistencial ao ora Apelado.
2. Conforme constatado pelo Juízo sentenciante, após cognição exauriente da lide, o estado de deficiência do segurado assegurou-lhe o direito ao beneficio em testilha, por não goza...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS SUPERIORES AO NOVO TETO MÁXIMO DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. ANÁLISE DE PERITO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O SEGURADO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular contra decisão judicial singular que julgou improcedente o pedido formulado na inicial contra o INSS, que objetivava a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, mediante o recálculo da Renda Mensal Inicial - RMI e o pagamento dos valores atrasados, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
2. No que tange à eventual decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, tal limitação não pode ser aplicada aos segurados beneficiários do Regime Geral da Previdência Social mediante a concessão de seus benefícios antes da referida inovação legislativa, já que este prazo decadencial fora alterado mediante a edição da Lei nº 10.839/2004. No caso se pretende revisar e a aposentadoria requerida e concedida em meados do ano de 1991.
3. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário, assim como o percentual do seu coeficiente de cálculo, deverão ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria. Se este se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer a aplicação de todos os critérios então vigentes, procedendo-se à correção na forma prevista no artigo 21, II, parágrafo 1º, com incidência dos coeficientes definidos no artigos 23, II e 33, II, todos do citado Decreto.
4. Da análise dos autos demonstra-se que o segurado obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 30.09.1989, contando com 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição, ou seja, já havia completado os requisitos necessários para aposentadoria proporcional, antes do advento da Lei nº 7.787/89, mais precisamente em outubro de 1988, publicada no Diário Oficial da União em 30.07.1989 que limitou o valor dos benefícios previdenciários em 10 (dez) salários mínimos.
5. O direito adquirido do segurado se restringe ao cálculo da RMI de seu benefício sem que se submetesse ao teto reduzido com a edição da Lei nº 7.787/89. Entretanto, consta nos autos da presente demanda, produção de prova contábil, fls. 98/99, de onde se extrai a conclusão do profissional habilitado que reconheceu inexistirem contribuições do segurado, no período básico de cálculo - PBC - que ultrapassassem o novo teto (10 salários mínimos) estabelecido pela alteração legislativa.
6. Desta forma, é incabível o recálculo do benefício para fixação da nova RMI, já que tomando-se por base a soma dos salários de contribuição, no momento exatamente anterior à edição da Lei nº 7.789/89, no período básico de cálculo - PBC, de onde se extrai a relação dos salários de contribuição para o cálculo da RMI, não se verificou a aplicação da limitação imposta naquela norma legal, hipótese em que não se demonstrou ter a autarquia previdenciária incorrido em qualquer equívoco na concessão do benefício.
7. Apelação da parte autora não provida.
(PROCESSO: 200482000017039, AC411619/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 640)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS SUPERIORES AO NOVO TETO MÁXIMO DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. ANÁLISE DE PERITO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O SEGURADO.
1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de particular contra decisão judicial singular que julgou improcedente o pedido formulado na inicial contra o INSS, qu...
Data do Julgamento:03/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411619/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RMI. VARIAÇÃO NOMINAL. OTN/ORTN. DECADÊNCIA. REAJUSTES DA PARCELA PREVIDENCIÁRIA. ÍNDICES DO RGPS. INCIDÊNCIA. LEI Nº. 8.168/91. APLICAÇÃO DO TELEFAX nº. 149/CORHU/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº. 111/STJ.
1. A União é parte legítima, juntamente com o INSS, para figurar no pólo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei 8.186/91 e o Decreto 956/69. Apelo da União que não merece guarida.
2. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
3. O benefício do recorrente foi concedido em 1987, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
4. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
5. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
6. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui. In casu, é de se reconhecer ex officio a decadência em relação à revisão da RMI, tendo em vista que a presente ação somente foi ajuizada em 13.11.2003 (fl. 03).
7. O valor pago a título de aposentadoria ou pensão dos ferroviários da RFFSA é composto de duas parcelas: uma relativa ao benefício previdenciário pago pelo INSS, decorrente das contribuições pagas pelo beneficiário à previdência social; a outra referente à complementação, paga pelo INSS às expensas da união, a fim de assegurar igualdade da remuneração entre os ferroviários inativos e os em atividade correspondente ao mesmo cargo.
APELREEX nº. 756/CE
(A-2)
8. É cediço que preenchidos os requisitos da Lei nº 8.168/91 faz jus os pensionistas à complementação de seu benefício, que será constituída da diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor da remuneração que o instituidor da pensão receberia se estivesse em atividade na RFFSA, com a gratificação adicional por tempo de serviço. As parcelas de responsabilidade da Previdência Social são reajustadas nos termos da legislação previdenciária, cujos valores serão pagos na integralidade independentemente do teto e quando inferior deverá ser complementado pela União, em sentido inverso a União ficará isenta do seu pagamento. (TRF-5ª R. - AC 2003.81.00.025962-4 - 2ª T. - CE - Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt - DJU 28.04.2008 - p. 429)
9. Deve ser aplicado o Telefax nº. 149/CORHU/2001, que assegura aos ex-ferroviários a percepção do benefício de maior valor, pois, em face dos reajustes gerais anuais do RGPS, o benefício pago a cargo da Previdência Social tende a superar o valor do teto mínimo, que corresponde aos vencimentos dos ferroviários da ativa, excluindo- se, portanto, a necessidade de complementação.
10. A despeito do comando contido no art. 20, parágrafo 4º, do CPC, vem esta Turma entendendo razoável que, nas causas previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos da Súmula nº. 111/STJ. Apelação do particular provida.
11. Precedentes dos egrégios TRFs da 2ª e 5ª Regiões e do colendo STJ.
12. Reconhecer de ofício a decadência do direito de revisar a RMI do benefício, utilizando, na atualização dos 24 (vinte e quatro) primeiros salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, os índices de variação nominal da OTN/ORTN.
13. Apelação do particular provida.
14. Apelações (União/INSS) e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000262039, APELREEX756/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 247)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. FERROVIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RMI. VARIAÇÃO NOMINAL. OTN/ORTN. DECADÊNCIA. REAJUSTES DA PARCELA PREVIDENCIÁRIA. ÍNDICES DO RGPS. INCIDÊNCIA. LEI Nº. 8.168/91. APLICAÇÃO DO TELEFAX nº. 149/CORHU/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº. 111/STJ.
1. A União é parte legítima, juntamente com o INSS, para figurar no pólo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei 8.186/91 e o Decreto 956/69. Apelo da União que não merece guarida.
2. A decadência do direito à revisão do ato con...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO NO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS-PNE. APROVAÇÃO EM CONCURSO ANTERIOR. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. ART. 37, VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS 37, PARÁGRAFO 2º DO DECRETO Nº 3.298/99 E 5º, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Hipótese em que a apelada almeja a sua nomeação para uma das vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais - PNE, para provimento do cargo de Assistente em Administração do quadro de pessoal do CEFET/PB.
2. A Constituição Federal, em seu art. 37, VIII, assegura aos portadores de necessidades especiais a reserva de percentual dos cargos e empregos públicos, remetendo à legislação ordinária a definição dos critérios para a sua admissão.
3. A regulamentação dos critérios é feita pela Administração através do Decreto nº 3.298/99 e da Lei nº 8.112/90, nos quais se estabelece que serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, fazendo constar do Edital o número de vagas correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência.
4. A análise dos autos demonstra o surgimento de novas vagas para o cargo de Assistente em Administração, bem como a abertura de novo Concurso Público pelo CEFET/PB, ainda na vigência do resultado da seleção anterior para provimento do mesmo cargo.
5. Inexistência de embasamento jurídico para assegurar à Administração o direito de nomear primeiro os candidatos não-deficientes, para em seguida suprir-se a vaga destinada aos candidatos deficientes.
6. Inobservância da prioridade de nomeação da apelada, afrontando diretamente os dispositivos legais que regem a matéria, bem como o preceito constitucional que estabelece a garantia da precedência de nomeação.
7. Impõe-se o reconhecimento do direito da candidata à nomeação para o cargo em que fora aprovada, na condição de PNE, diante da constatação de que o CEFET/PB abriu novo certame seletivo (Edital nº 022/2006), quando ainda vigorava o prazo de validade do Concurso anterior.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200682000035944, AMS97695/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 623)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DO CARGO DE ASSISTENTE EM ADMINISTRAÇÃO. ABERTURA DE NOVO CONCURSO NO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA O CARGO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS-PNE. APROVAÇÃO EM CONCURSO ANTERIOR. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. ART. 37, VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS 37, PARÁGRAFO 2º DO DECRETO Nº 3.298/99 E 5º, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECONHECIMENTO....
Data do Julgamento:03/11/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS97695/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI Nº 9.651/98. LIMITAÇÃO TEMPORAL À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. APELOS NÃO PROVIDOS.
1. O direito à percepção do percentual residual de remuneração de 3,17% restou pacificado nos Tribunais Superiores, tendo sido reconhecido que a Administração Pública, em janeiro de 1995, reajustou os vencimentos dos seus servidores em percentual aquém do que deveria ter sido aplicado, pois deixou de fazer incidir o reajuste de 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos por cento).
2 A Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, de 05.09.2001, reconheceu o direito dos servidores ao aludido índice, determinando a incorporação mensal do reajuste a partir de 1º de janeiro de 2002. Com a edição daquela Norma, ficou estabelecido em seu art. 9º que tal benefício deveria ser pago a partir de janeiro de 2002.
3. Observe-se ainda, que nos termos do art. 10 da aludida Medida Provisória tal reajuste somente deve incidir até o advento da norma que reorganizou e reestruturou a carreira dos substituídos. A Lei nº 9.651/98 fixou novo padrão remuneratório para os servidores exequentes, já que comprovadamente, segundo os esclarecimentos da contadoria judicial nos autos, houve efetiva alteração na composição do vencimento básico dos servidores exequentes.
4. Os honorários pertencem ao advogado, na forma do que prescreve o art. 23, do Estatuto do Advogado, cuja disciplina incumbe à Lei nº 8.906/94, quando diz que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
5. Devido o prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios, considerando a base de cálculo o valor da condenação total, sem que se deduzam eventuais parcelas pagas administrativamente, tendo em vista que inexiste prova de que o advogado dos embargados consentiu com o mencionado recebimento extrajudicial.
6. É de se manter a condenação em honorários advocatícios recíprocos firmado pela sentença dos embargos, em razão, exatamente, da sucumbência de ambas as partes.
7. Apelações do INCRA e do particular não providas.
(PROCESSO: 200384000155011, AC405263/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 638)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LEI Nº 9.651/98. LIMITAÇÃO TEMPORAL À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NÃO AFETAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. APELOS NÃO PROVIDOS.
1. O direito à percepção do percentual residual de remuneração de 3,17% restou pacificado nos Tribunais Superiores, tendo sido reconhecido que a Administração Pública, em janeiro de 1995, reajustou os vencimentos dos seus servidores em percentual aquém do que deveria ter sido aplicado, pois deixou de fazer incidir o reajuste de 3,17% (três in...
Data do Julgamento:03/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405263/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias