ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. INSS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LEI 10.098/2005. REQUISIÇÃO IRRECUSÁVEL. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA FINANCIAMENTO EDUCACIONAL INSTITUÍDO NO ÓRGÃO DE ORIGEM. PREVISÃO LEGAL.
1. Analista do Seguro Social do INSS, requisitada para exercer suas atividades junto à Procuradoria Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia Geral da União, com base no disposto na Lei nº 10.098/2005, que regulamentou a implantação da Secretaria da Receita Previdenciária.
2. Ato de requisição de servidor, de natureza unilateral, que objetivou compor o quadro de pessoal de apoio da Procuradoria Geral Federal. Requisição irrecusável, em face do interesse público.
3. A teor do disposto no art. 8º, inc. V, da Lei nº 10.098/2005, aos servidores requisitados foram garantidos todos os direitos e vantagens a que faziam jus no órgão de origem.
4. Direito da Apelada à participação no II Processo Seletivo Interno para concessão de bolsas de estudo para programas de graduação e pós graduação latu sensu, patrocinadas pela Autarquia Previdenciária, para custeio de sua pós-graduação em Direito da Universidade de Brasília - UNB, modalidade ensino à distância, em face da existência de previsão legal expressa mantendo a percepção das vantagens percebidas pelos servidores requisitados com base na norma já referida. Impetrante selecionada e contemplada com a bolsa de estudos pretendida.-fls. 55/56 dos autos. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200881020007262, REO465607/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 686)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ANALISTA DO SEGURO SOCIAL. INSS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LEI 10.098/2005. REQUISIÇÃO IRRECUSÁVEL. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA FINANCIAMENTO EDUCACIONAL INSTITUÍDO NO ÓRGÃO DE ORIGEM. PREVISÃO LEGAL.
1. Analista do Seguro Social do INSS, requisitada para exercer suas atividades junto à Procuradoria Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia Geral da União, com base no disposto na Lei nº 10.098/2005, que regulamentou a implantação da Secretaria da Receita Previdenciária.
2. Ato de requisição de servidor, de natureza unilatera...
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. MILHO EM GRÃOS TRIBUTADO PELOS PIS/COFINS. NÃO COMPROVAÇÃO. FARELO DE MILHO. SAÍDA TRIBUTADA À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO À COMPENSAÇÃO RELATIVA A OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES. HIPÓTESE FACTUAL NÃO COMPROVADA.
- Na petição inicial, o impetrante relatou que adquiria insumos (grão de milho) tributados pelo PIS/COFINS, que seriam posteriormente utilizados na fabricação de farelo de milho, este sim tributado na saída à alíquota zero. E foi partindo desta realidade - compra de milho tributado pelo PIS/COFINS, que seria posteriormente utilizado na fabricação de farelo de milho tributado na saída à alíquota zero - que o impetrante seguiu seu raciocínio e a fundamentação de seu pleito, qual seja, o direito de compensar os créditos decorrentes da entrada (aquisição) tributada com quaisquer outros débitos decorrentes de tributos ou contribuições administrados pela SRF. Entretanto, o magistrado, ao ler a petição inicial, entendeu o relato de forma errada e, bem por isto, resumiu o pleito como se o impetrante desejasse compensar os créditos decorrentes da aquisição de milho tributado à alíquota zero com a saída de farelo de milho.
- O princípio da não cumulatividade foi instituído para o PIS/COFINS pelas Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.8333/2003, preconizando a possibilidade de a pessoa jurídica descontar os créditos decorrentes da aquisição dos insumos no momento da saída dos bens.
- O impetrante não comprovou que a compra de milho em grãos foi tributada pelo PIS/COFINS, requisito indispensável para sustentar sua tese e demais nuanças e reflexos a ela correlatos, inclusive o direito de compensação.
- Por outro lado, conforme se infere da legislação vigente - máxime da Lei n.º 10.925/2004, art. 1º, IX -, o milho em grãos também é tributado à alíquota zero. Tal alegação ganha ainda maior robustez quando se consulta a tabela TIPI, sobretudo a descrição contida no item 1104.19.00 e que abraça justamente a hipótese dos grãos de cereais - inclusive do milho - trabalhados de outro modo (no caso, debulhados).
- Assim sendo, a hipótese que, com base na legislação vigente, se antevê é a seguinte: a apelante adquire o milho tributado à alíquota zero e o transforma em farelo de milho, cuja venda também é tributada à alíquota zero. Inobstante, esta última hipótese factual é diversa da trazida na petição inicial para contemplação do Judiciário. Em outras palavras, não pode o juízo proferir julgamento sobre a segunda tese, pois não foi a ventilada nos autos, sob pena de proferir julgamento extra ou ultra petita.
- Por tratar-se de mandado de segurança, a prova do que se alega deve ser pré-constituída. Ou seja, não tendo o apelante se desincubido de comprovar o recolhimento do PIS/COFINS quando da documentação colacionada, não é possível conceder-lhe, nesta altura do feito, tal oportunidade.
- Apelação parcialmente provida para anular a sentença e, enfrentando o mérito, denegar a segurança.
(PROCESSO: 200980000031807, AC487778/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 568)
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TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. MILHO EM GRÃOS TRIBUTADO PELOS PIS/COFINS. NÃO COMPROVAÇÃO. FARELO DE MILHO. SAÍDA TRIBUTADA À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO À COMPENSAÇÃO RELATIVA A OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES. HIPÓTESE FACTUAL NÃO COMPROVADA.
- Na petição inicial, o impetrante relatou que adquiria insumos (grão de milho) tributados pelo PIS/COFINS, que seriam posteriormente utilizados na fabricação de farelo de milho, este sim tributado na saída à alíquota zero. E foi partindo desta realidade - compra de milho tributado pelo PIS/COFINS, que seria posteriormente utilizado...
Data do Julgamento:28/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC487778/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. EXCLUSÃO APENAS DOS PERCENTUAIS, PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO, A CADA REEDIÇÃO DA MP 1.704-98. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO LAPSO TEMPORAL.
1. Prescrição da pretensão executiva que não se consumou. Renúncia da prescrição, A Administração atendeu o pedido de recomposição dos vencimentos dos servidores públicos federais, através da edição da MP 1.704-98, o que gerou a interrupção da prescrição, cuja contagem recomeçou a partir do reconhecimento do direito do devedor, a cada reedição da Medida Provisória, sendo a última vez, a edição da MP 2.169-43, publicada em agosto de 2001. O fim do lapso temporal para a proposição da Execução se deu após cinco anos, em agosto de 2006. Execução proposta dentro do prazo.
2. O título judicial e a jurisprudência só admitem a compensação dos valores ora questionados, com os reposicionamentos previstos nas Leis 8.622 e 8.627 de 1993.
3. Segundo o Supremo Tribunal Federal, porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, a Corte Maior destacou que somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%. Apelação Cível provida.
(PROCESSO: 9805304850, AC139967/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/03/2010 - Página 184)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REAJUSTE DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%, NA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. EXCLUSÃO APENAS DOS PERCENTUAIS, PORVENTURA JÁ CONCEDIDOS. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO, A CADA REEDIÇÃO DA MP 1.704-98. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO LAPSO TEMPORAL.
1. Prescrição da pretensão executiva que não se consumou. Renúncia da prescrição, A Administração atendeu o pedido de recomposição dos vencimentos dos servidores públicos federais, através da edição da...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES APOSENTADOS DO EXTINTO INAMPS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADIANTAMENTO DO PCCS. REIMPLANTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N° 8.460/92. INCORPORAÇÃO.
1. Quanto à preliminar de cerceamento ao direito de defesa, é de se relembrar que o juízo não está obrigado a acatar todos os pleitos formulados por qualquer das partes, sobretudo quando restar verificada a desnecessidade do requerido, que foi exatamente o caso.
2. Consoante prova dos autos, o "Adiantamento Pecuniário" em análise não foi subtraído dos vencimentos dos servidores, mas sim a eles incorporados, pelo que inexiste direito à reimplantação.
3. Com o advento da Lei n° 8.460/92, houve, em verdade, uma incorporação desta vantagem, que deixou de ser elemento autônomo na remuneração dos autores, passando a integrar o montante final.
4. A perícia realizada e demais provas carreadas cuidaram de confirmar a incorporação da vantagem nos vencimentos.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200380000074853, AC348474/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 434)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES APOSENTADOS DO EXTINTO INAMPS. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADIANTAMENTO DO PCCS. REIMPLANTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N° 8.460/92. INCORPORAÇÃO.
1. Quanto à preliminar de cerceamento ao direito de defesa, é de se relembrar que o juízo não está obrigado a acatar todos os pleitos formulados por qualquer das partes, sobretudo quando restar verificada a desnecessidade do requerido, que foi exatamente o caso.
2. Consoante prova dos autos, o "Adiantamento Pecuniário" em análise não foi subtraído dos vencimentos dos servidores, mas sim a eles incorporad...
Data do Julgamento:28/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC348474/AL
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA POUPANÇA. 44,80% (ABRIL DE 1990) E 7,28% (MAIO DE 1990). PLANO COLLOR. INDEVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 124.864-PR, procedeu à uniformização de sua jurisprudência, em relação aos índices dos Planos Collor I e II, assentando a inexistência de direito à aplicação dos percentuais referentes a estes planos econômicos.
2. Os titulares de cadernetas de poupança têm direito de receber, desde o vencimento da obrigação, os juros remuneratórios das diferenças que não lhe foram pagas tempestivamente, no percentual de 0,5% ao mês.
3. Caracterizada a sucumbência de ambos os litigantes, determinando que sejam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, nos termos do art. 21, caput, do CPC.
4. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida, em parte, para reconhecer a inexistência de direito à aplicação dos percentuais de 44,80% (abril de 1990) e 7,28% (maio de 1990), referentes ao Plano Collor.
(PROCESSO: 200881000168793, AC490602/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 510)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA POUPANÇA. 44,80% (ABRIL DE 1990) E 7,28% (MAIO DE 1990). PLANO COLLOR. INDEVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 124.864-PR, procedeu à uniformização de sua jurisprudência, em relação aos índices dos Planos Collor I e II, assentando a inexistência de direito à aplicação dos percentuais referentes a estes planos econômicos.
2. Os titulares de cadernetas de poupança têm direito de receber, desde o vencimento da obrigação, os juros remuneratórios das diferenças que não...
Data do Julgamento:28/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490602/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". REDUÇÃO AOS LIMITES PEDIDOS NA INICIAL. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS BENEFÍCIOS CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº. 7.713/88. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
1. Sentença proferida pelo Magistrado "a quo" que se caracteriza como "ultra petita", uma vez que aplicou o prazo prescricional de 10 (dez) anos à hipótese dos autos, quando, na Petição Inicial, os Autores requereram a aplicação do prazo de prescrição quinquenal. Art. 460, do CPC. Precedentes do STJ.
2. Em se tratando de sentença "ultra petita", descabe declarar-se a sua nulidade, impondo-se, apenas, a sua redução aos termos do pedido.
3. A Lei nº 7.713/88 estabelecia a não-incidência do IRPF em relação aos benefícios percebidos de entidades de previdência privada; porém, por outro lado, havia a incidência de referido tributo na fonte, quando do recebimento do salário pelo trabalhador.
4. A Lei nº 9.250/95, no artigo 33, revogou a isenção existente na Lei nº 7.713/88, estabelecendo que incidiria o Imposto de Renda na Fonte e na declaração de ajuste anual (pessoa física) sobre os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições.
5. Em 13/10/2008, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico o resultado do julgamento proferido no STJ no REsp 1.012.903/RJ, que tramitou sob o rito da Lei nº 11.672/2008 (Recursos Repetitivos) no sentido da não-incidência do Imposto de Renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelos participantes, até o limite do que fora recolhido por eles a tal título, no período entre 1º/01/1989 a 31.12.1995, vale dizer, sob a égide da Lei nº 7.713/88.
6. Não há direito à isenção do IRPF sobre os benefícios pagos por entidade de previdência privada, por tempo indefinido, uma vez que a Lei nº. 9.250/95 revogou tal isenção e inexiste direito adquirido à manutenção do regime tributário.
7. Devem ser excluídos da incidência de referida exação, apenas os montantes percebidos a título de complementação de aposentadoria que corresponderem às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
8. Hipótese em que os Autores se aposentaram, respectivamente, em 1º/09/1979, 18/09/1991, 26/11/1990 e 31/05/1990. Ação que somente foi proposta em 04/12/2008. Considerando-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos requeridos na petição inicial, os Requerentes não terão direito à restituição do Imposto de Renda, face à ocorrência da prescrição.
9. Apelação Adesiva dos Autores improvida. Apelação da Fazenda Nacional e Remessa Necessária providas.
(PROCESSO: 200880000058134, APELREEX8986/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/03/2010 - Página 275)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". REDUÇÃO AOS LIMITES PEDIDOS NA INICIAL. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS BENEFÍCIOS CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO EMPREGADO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº. 7.713/88. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
1. Sentença proferida pelo Magistrado "a quo" que se caracteriza como "ultra petita", uma vez que aplicou o prazo prescricional de 10 (dez) anos à hipótese dos autos, quando, na Petição Inicial, os Autores requereram a aplicação do prazo de prescrição quinquenal. Art....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Prescreve em cinco anos o direito de ação contra a Fazenda Pública, contados do fato do qual se originarem (Decreto nº 20.912/32);
2. Hipótese em que a autora pleiteou judicialmente a concessão de salário maternidade, em 01.06.2009, quando o nascimento da filha (fato gerador do benefício) ocorrera em 29.01.2002, ou seja, sete anos após o parto. Prescrição do fundo de direito caracterizada;
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990045012, AC491725/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 28/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/03/2010 - Página 489)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.
1. Prescreve em cinco anos o direito de ação contra a Fazenda Pública, contados do fato do qual se originarem (Decreto nº 20.912/32);
2. Hipótese em que a autora pleiteou judicialmente a concessão de salário maternidade, em 01.06.2009, quando o nascimento da filha (fato gerador do benefício) ocorrera em 29.01.2002, ou seja, sete anos após o parto. Prescrição do fundo de direito caracterizada;
3. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200905990045012, AC491725/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIV...
Data do Julgamento:28/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC491725/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PROCESSO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. RESTABELECIMENTO DE MORADIA EM LOCAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA. DANO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO AUTO-SUSTENTÁVEL. HARMONIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA MORADIA A TÍTULO PRECÁRIO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de restabelecimento do direito de moradia plena da agravante, assegurando-lhe a permanência no imóvel localizado em zona de preservação ambiental, com a prática de todos os atos inerentes à manutenção de uma casa, bem como o desenvolvimento de sua atividade agrícola de subsistência.
2. In casu, a proibição estabelecida pela fiscalização ambiental, de continuar a agravante com a sua agricultura de subsistência e para fins de comércio local (pequeno comércio), consubstancia-se numa postura desprovida de razoabilidade, vez que ocasiona a dependência integral da agravante ao continente. Por outro lado, não se pode negar que a construção em comento é irregular, pois foi realizada em área ambientalmente sensível e destinada prioritariamente à conservação.
3. Com base na doutrina existente sobre a matéria, bem como no bom senso que deve nortear o julgador, é possível haver uma interação entre homem e meio ambiente sem excessos ou degradação, pautada na razoabilidade, de modo a permitir um desenvolvimento humano auto-sustentável, com a harmonização do princípio da precaução com o princípio da dignidade da pessoal humana.
4. Agravo que se dá provimento, de modo a assegurar à agravante o direito de permanecer no imóvel, a título precário, com a prática de todos os atos inerentes à manutenção de uma casa, bem como o desenvolvimento de sua atividade agrícola de subsistência, até o trânsito em julgado da ação principal.
(PROCESSO: 200905000504147, AG98069/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/02/2010 - Página 104)
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PROCESSO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. RESTABELECIMENTO DE MORADIA EM LOCAL DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA. DANO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO AUTO-SUSTENTÁVEL. HARMONIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA MORADIA A TÍTULO PRECÁRIO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de restabelecimento do direito de moradia plena da agravante, assegurando-lhe a permanência no imóvel localizado em zona de preservação ambiental, com a prática de...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG98069/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DO PARTICULAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO REGIDO PELAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO FALECIMENTO. ÓBITO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 4.242/63. REQUISITOS. PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕS BÉLICAS, MISERABILIDADE E INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA PELO DE CUJUS POR 29 ANOS, 5 MESES E 9 DIAS APÓS O FIM DO CONFLITO MUNDIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 243/TFR.
1- Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada pela parte autora com o escopo de ser-lhe concedida pensão especial de ex-combatente, sem prejuízo da percepção do benefício previdenciário de pensão por morte instituído por seu falecido marido, sob o argumento de que este não detinha a condição de ex-combatente por não ter participado de operações bélicas à época da Segunda Guerra Mundial.
2- O direito à pensão, bem como a concessão da pensão especial, é regido pelas normas vigentes à época do evento morte.
3- O regime de pensão especial para todo combatente que falecer na vigência da Constituição de 1988 será aquele previsto no art. 53 do ADCT. Todavia, o direito à pensão constituído anteriormente deve obedecer à sistemática disposta na legislação da época, o que implica já afastar do caso vertente a incidência da Lei n.º 6.592/78, da Constituição de 1988 e da Lei n.º 8.059/90, pois era vigente, à época do óbito (17/1/1978), a Lei nº 4.242/63.
4- A pensão assegurada pela Lei nº 4242/63 aos ex-combatentes e aos seus dependentes pressupunha ter o militar participado ativamente das operações de guerra e encontrar-se incapacitado, o que, todavia, não é o caso do extinto marido da autora, visto que, saindo do Exército, continuou a exercer atividade laborativa, o que se presume à vista de haver falecido na condição de segurado da Previdência Social (fl. 28), mais de vinte anos após o desfecho do conflito bélico.
5- Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200783000149786, AC446977/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLE DE ANDRADE E SILVA CAVALCANTI (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2010 - Página 371)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO DO PARTICULAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO REGIDO PELAS NORMAS VIGENTES À ÉPOCA DO FALECIMENTO. ÓBITO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 4.242/63. REQUISITOS. PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕS BÉLICAS, MISERABILIDADE E INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA PELO DE CUJUS POR 29 ANOS, 5 MESES E 9 DIAS APÓS O FIM DO CONFLITO MUNDIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 243/TFR.
1- Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada pela parte autora com o escopo de ser-lhe concedida...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC446977/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Danielle de Andrade e Silva Cavalcanti (Convocada)
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMUNICADO PARA ADEQUAÇÃO VOLUNTÁRIA DE EDIFICAÇÃO EM TERRENO DE MARINHA. ATO ADMINISTRATIVO REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O Mandado de Segurança tem por objeto a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, da impetrante. A conduta da autoridade coatora (ação ou omissão) deverá ser demonstrada de imediato, juntamente com a petição inicial. É a denominada prova pré-constituída, sem a qual não há que se falar em direito líquido e certo para fins de segurança.
2. O Comunicado enviado pela Gerência do Patrimônio da União da Paraíba configura apenas um aviso para que os impetrantes regularizem voluntariamente os seus imóveis à área de servidão ocupada. O não atendimento espontâneo por parte dos impetrantes implicaria a instauração de regular processo administrativo, no qual certamente será garantido o direito constitucional ao devido processo legal, consubstanciado no contraditório e na ampla defesa. Assim, não há qualquer ilegalidade no comunicado expedido pela administração o qual se reverte de certeza e regularidade.
3. Para os impetrantes desconstituirem o teor dos documentos que demonstram a invação dos terrenos de marinha, necessitariam de dilação probatória, o que é defeso em sede de mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída, concludente e incontestável.
4. Os documentos trazidos aos autos não se revestem da prerrogativa da incontestabilidade quanto aos fatos ali alegados. Sendo assim, para que o Magistrado pudesse considerar os documentos acostados como suficiente a fazer prova dos fatos ventilados na Exordial, precisaria haver a oportunidade para as partes em questão produzir as provas que confirmassem ou infirmassem as afirmações inseridas na inaugural, o que, naturalmente, não poderá ser feito nos presentes autos, sob pena de descaracterizar o rito atribuído a este remédio.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200782000068206, AMS100927/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 354)
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMUNICADO PARA ADEQUAÇÃO VOLUNTÁRIA DE EDIFICAÇÃO EM TERRENO DE MARINHA. ATO ADMINISTRATIVO REGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O Mandado de Segurança tem por objeto a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, da impetrante. A conduta da autoridade coatora (ação ou omissão) deverá ser demonstrada de imediato, juntamente com a petição inicial. É a denominada prova pré-constituída, sem a qual não há que...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS100927/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA TURMA QUE RECONHECEU O DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO AMPARO SOCIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS COM A INFORMAÇÃO DE QUE FOI CONCEDIDO À AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA, POSTERIORMENTE TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (FLS. 405/407). INTIMADA A DEMANDANTE, ATRAVÉS DA PUBLICAÇÃO DO DESPACHO (FLS. 411), A MESMA PERMANECEU INERTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE, PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO AMPARO SOCIAL, A PARTIR DA DATA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, RESSALVANDO O DIREITO DA DEMANDANTE À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO AMPARO SOCIAL COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO MESMO E A DATA DA EFETIVA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
- Considerando que a parte autora, intimada (fls. 411), através de publicação do despacho de fls. 409, permaneceu inerte, bem como as informações do INSS, nos presentes embargos declaratórios de que foi concedido benefício de auxílio doença, posteriormente transformado em aposentadoria por invalidez, entendo que os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos e providos, em parte, para determinar o cancelamento do amparo social, a partir da data de início do auxílio doença, desde que efetivamente comprovado, ressalvando o direito da demandante à percepção das parcelas atrasadas do amparo social, compreendidas entre a data do requerimento administrativo do amparo social e a data da efetiva concessão do auxílio doença, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida na sentença de primeira instância.
- Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos.
(PROCESSO: 20018201006901101, EDAC475115/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 506)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DESTA EGRÉGIA TURMA QUE RECONHECEU O DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO AMPARO SOCIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS COM A INFORMAÇÃO DE QUE FOI CONCEDIDO À AUTORA O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA, POSTERIORMENTE TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (FLS. 405/407). INTIMADA A DEMANDANTE, ATRAVÉS DA PUBLICAÇÃO DO DESPACHO (FLS. 411), A MESMA PERMANECEU INERTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, EM PARTE, PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO AMPARO SOCIAL, A PARTIR DA DATA DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, RESSALVANDO O DI...
Data do Julgamento:02/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC475115/01/PB
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. INPC. APLICAÇÃO SOBRE MENOR VALOR-TETO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício do recorrente foi concedido em 1986, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito de revisão do ato de concessão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício da parte autora, levando em consideração levando em consideração a aplicação do INPC sobre o menor valor- teto utilizado no cálculo do salário-de-benefício se encontra caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 04/12/04.
7. Por se tratar de matéria de ordem pública, a decadência pode ser conhecida de ofício.
8. Remessa oficial provida e apelações prejudicadas.
(PROCESSO: 200482000150827, APELREEX2015/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 02/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/02/2010 - Página 90)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. RMI. INPC. APLICAÇÃO SOBRE MENOR VALOR-TETO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003),...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO, EM PARTE. PROVIMENTO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Aclaratórios desafiados pela Fazenda Nacional que veicularam razões dissociadas da matéria efetivamente apreciada pelo acórdão embargado. Aplicação do Princípio da Congruência. Embargos de Declaração não-conhecidos.
2. Aclaratórios manejados pela Impetrante, indicando que o acórdão incorreu em contradição e omissão, acerca das seguintes questões: a) aplicação do prazo de prescrição quinquenal, em dissonância com o entendimento firmado no STJ; b) análise da constitucionalidade do art. 8º, da Lei nº. 9.718/98, sob a óptica da hierarquia formal das leis; c) violação, pela MP 135/03 e pela Lei nº. 10.833/03, aos arts. 5º, I; 150, II; 246; e 195, I, c/c parágrafo 9º, todos da CF/88; d) possibilidade de compensação dos valores recolhidos a maior e legislação a ser aplicada no exercício do direito compensatório.
3. Acórdão que aplicou o prazo de prescrição quinquenal, em contradição com o entendimento, que, à época, já estava firmado no âmbito do STJ.
4. A prescrição é matéria de ordem pública, possível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, de forma que não obsta a atribuição de efeitos infringentes, nesse ponto, a ausência de manifestação da parte contrária sobre o recurso. Precedente do pleno deste TRF.
5. Relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar -(AgRg no REsp 929887/SP).
6. "Writ" que foi ajuizado em 28.03.2007. Descabe, pois, falar de prescrição dos valores aqui disputados, uma vez que a sua constituição ocorreu em data posterior ao ano de 1998.
7. Inexistência da omissão no que se refere ao art. 8º, da Lei nº. 9.718/98. O acórdão deixou claro que tal dispositivo já foi considerado constitucional pelo Pretório Excelso, segundo o qual o mesmo não representou violação ao princípio da Hierarquia das Leis, cujo respeito exige a observação do âmbito material reservado às espécies normativas previstas na CF/88.
8. No que tange à constitucionalidade da MP 135/03 e da Lei nº. 10.833/03, a decisão também está devidamente fundamentada, eis que apreciou a questão principal posta nos autos de maneira clara e suficiente, evidenciando que não houve, por referida legislação, qualquer violação ao princípio da isonomia ou aos arts. 5º, I; 150, II; 246; e 195, I, c/c parágrafo 9º, todos da CF/88.
9. Decisão que se omitiu quanto ao reconhecimento do direito à compensação tributária, bem como em relação à legislação que deverá reger o exercício do referido direito.
10. Omissão suprida, para o fim de registrar que a Impetrante fará jus, após o trânsito em julgado, à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observando-se a prescrição decenal e as provas efetivamente carreadas aos autos. Tal compensação deverá ser regida pela Lei nº. 9.430/96, com as alterações da Lei nº. 10.637/02, de forma que será possível a compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com aqueles previstos no art. 2º, da Lei nº. 11.457/2007, que, por força, do art. 26, parágrafo único, da mesma Lei, foram expressamente excluídos da sistemática de compensação prevista no art. 74, da Lei nº. 9.430/96.
11. Embargos de Declaração da Impetrante providos, em parte, com a produção de efeitos infringentes. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional não conhecidos.
(PROCESSO: 20078300004436801, EDAMS101196/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/03/2010 - Página 170)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA APRECIADA NO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO, EM PARTE. PROVIMENTO, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Aclaratórios desafiados pela Fazenda Nacional que veicularam razões dissociadas da matéria efetivamente apreciada pelo acórdão embargado. Aplicação do Princípio da Congruência. Embargos de Declaração não-conhecidos.
2. Aclaratórios manejados pela Impetrante, indicando que o acórdão incorreu em contradição e omiss...
Data do Julgamento:04/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS101196/01/PE
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO, EM PARTE. PROVIMENTO, COM A PRODUÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DA CONTRADIÇÃO E/OU DA OMISSÃO INDICADA. NÃO-PROVIMENTO.
1. Aclaratórios desafiados pela Impetrante, sob a alegação de que o acórdão estaria eivado de vícios, acerca das seguintes questões: a) aplicação do prazo de prescrição quinquenal, em dissonância com o entendimento firmado no STJ; b) omissão na análise da constitucionalidade do art. 8º, da Lei nº. 9.718/98, sob a óptica da hierarquia formal das leis; c) violação ao princípio da correlação, por ter analisado a constitucionalidade da Lei nº. 10.833/03, embora essa matéria não tenha sido objeto da apelação; d) omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores recolhidos a maior e à legislação a ser aplicada no exercício do direito compensatório.
2. Acórdão que aplicou o prazo de prescrição quinquenal, em contradição com o entendimento, que, à época, já estava firmado no âmbito do STJ.
3. A prescrição é matéria de ordem pública, possível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Não obsta a atribuição de efeitos infringentes, nesse ponto, a ausência de manifestação da parte contrária sobre o recurso. Precedente do pleno deste TRF.
4. "Relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar" (AgRg no REsp 929887/SP).
5. "Writ" que foi ajuizado em 31/08/2007. Descabe, pois, cogitar-se de prescrição dos créditos tributários em disputa, uma vez que a sua constituição ocorreu em data posterior ao ano de 1998.
6. Inexistência da omissão no que se refere ao art. 8º, da Lei nº. 9.718/98. O acórdão deixou claro que tal dispositivo já fora considerado constitucional pelo Pretório Excelso, segundo o qual o mesmo não representou afronta ao princípio da Hierarquia das Leis, cujo respeito exige a observação do âmbito material reservado às espécies normativas previstas na CF/88.
7. Acórdão que proferiu julgamento "ultra petita", ao analisar a constitucionalidade da Lei nº. 10.833/03, matéria que não foi objeto da presente lide. Redução aos termos do pedido, subtraindo-se do julgamento as referências feitas à Lei nº. 10.833/03. Arts. 128 e 460, do CPC.
8. Decisão que se omitiu quanto ao reconhecimento do direito à compensação tributária, bem como no tocante à legislação que deverá reger o exercício do referido direito.
9. Omissão suprida, para o fim de registrar que a Impetrante fará jus, após o trânsito em julgado, à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observando-se a prescrição decenal. Tal compensação deverá ser regida pela Lei nº. 9.430/96, com as alterações da Lei nº. 10.637/02, de forma que será possível a compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto com aqueles previstos no art. 2º, da Lei nº. 11.457/2007, que, por força, do art. 26, parágrafo único, da mesma Lei, foram expressamente excluídos da sistemática de compensação prevista no art. 74, da Lei nº. 9.430/96.
10. Aclaratórios desafiados pela Fazenda Nacional, sob a alegação de que o acórdão incorrera em omissão, quanto aos arts. 3º e 4º, da LC 118/05, bem como em relação à necessidade de prova pericial para se verificar qual base de cálculo vinha sendo utilizada pela empresa.
11. O acórdão embargado havia aplicado o prazo de prescrição quinquenal. Entretanto, como tal aspecto foi reformado na presente decisão, esclareço que a irretroatividade do art. 3º, da LC 118/05 já foi decidida pelo Plenário deste Tribunal.
12. Arguição de necessidade de prova que se encontra preclusa, até porque não foi matéria suscitada na apelação da Fazenda Nacional. De todo modo, são suficientes como elementos de instrução da lide, os DARF's apresentados em Juízo pela Impetrante, por demonstrarem a existência de recolhimentos no período de vigência da legislação impugnada.
13. Embargos de Declaração da Impetrante providos, em parte, com a produção de efeitos infringentes. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional improvidos.
(PROCESSO: 20078200008314101, EDAMS101653/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/03/2010 - Página 178)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO, EM PARTE. PROVIMENTO, COM A PRODUÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA DA CONTRADIÇÃO E/OU DA OMISSÃO INDICADA. NÃO-PROVIMENTO.
1. Aclaratórios desafiados pela Impetrante, sob a alegação de que o acórdão estaria eivado de vícios, acerca das seguintes questões: a) aplicação do prazo de prescrição quinquenal, em dissonância com o entendimento firmado no STJ; b) omissão na análise da constitucionalidade do art. 8º, da Lei nº. 9.718/98, sob a ópti...
Data do Julgamento:04/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Mandado Segurança - EDAMS101653/01/PB
PROCESSUAL CIVIL. CONTA POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. 0,5%. DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Pacifico o entendimento de que a prescrição para a cobrança dos expurgos da poupança é vintenária.
2. Considerando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que, violado o direito, poderia ter sido proposta a ação, conforme previsto no Código Civil, e que a correção foi creditada a menor apenas em fevereiro de 1989, sendo esta a data em que restou violado o direito subjetivo do autor, não está prescrito o direito quando ajuizada a ação em 30 de janeiro de 2009.
3. Em relação aos juros de mora, nas ações que se pleiteia a recomposição das diferenças expurgadas pelos Planos Econômicos do saldo das cadernetas de poupança deve ser aplicado o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação.
4. Apelação da CEF e da parte autora improvidas.
(PROCESSO: 200983000016333, AC488978/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/03/2010 - Página 507)
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PROCESSUAL CIVIL. CONTA POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. 0,5%. DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
1. Pacifico o entendimento de que a prescrição para a cobrança dos expurgos da poupança é vintenária.
2. Considerando que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que, violado o direito, poderia ter sido proposta a ação, conforme previsto no Código Civil, e que a correção foi creditada a menor apenas em fevereiro de 1989, sendo esta a data em que restou violado o direito subjetivo do autor, não está prescrito o direito quando ajuizada a ação em 30 d...
Data do Julgamento:04/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC488978/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE EX-COMBATENTE. OMISSÃO EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. O acórdão proferido pela c. Primeira Turma não se pronunciou acerca da prescrição do fundo de direito, a despeito da remessa obrigatória. Nessa situação, impõe-se a apreciação da questão em sede de embargos de declaração com o intuito de suprir a omissão apontada.
2. Tratando o direito pleiteado de relação jurídica de trato sucessivo, há que se reconhecer a prescrição tão-somente das prestações anteriores ao quinquênio legal que antecedeu a propositura da ação, nos termos do Decreto-Lei 20910/32.
3. Quanto ao outro ponto suscitado (ausência de pronunciamento quanto à aplicação dos artigos 11,12 e 13 da Lei 8059/90) não devem ser acolhidos os embargos de declaração, eis que a real intenção da parte embargante é a de obter uma nova decisão de mérito, reabrindo a discussão sobre a matéria já julgada nesta eg. Turma.
4. Embargos de declaração providos, em parte, apenas para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
(PROCESSO: 20078100000158401, APELREEX6829/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 234)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE EX-COMBATENTE. OMISSÃO EM RELAÇÃO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. O acórdão proferido pela c. Primeira Turma não se pronunciou acerca da prescrição do fundo de direito, a despeito da remessa obrigatória. Nessa situação, impõe-se a apreciação da questão em sede de embargos de declaração com o intuito de suprir a omissão apontada.
2. Tratando o direito pleiteado de relação jurídica de trato sucessivo, há que se reconhecer a prescrição tão-somente das prestações anteriores ao quinquênio legal qu...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Havendo omissão no julgamento de pontos relevantes arguidos pelo apelante, cabe ao relator suprir tal irregularidade.
- A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
- O benefício do recorrente foi concedido em 1993, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
- A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
- Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
EDAC325561-PB
A2
- In casu, o direito de revisão do ato de concessão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício da parte autora, não se encontra caduco, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 24.03.2000.
- O fato aventado acerca da impossibilidade de revisão do benefício em relação ao teto limite do salário de contribuição e a alteração da DIB, encontram-se devidamente analisado no voto embargado, que pode ser caracterizado como error in judicando, contudo, tal questão não é mais passível de correção em sede de embargos, os quais se prestam unicamente para a purgação de omissão, obscuridades ou contradições. (art. 535 do CPC)
- O intuito de prequestionamento da matéria, por si mesmo, não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios. Seria necessária a presença dos requisitos específicos do recurso processual, inexistentes no caso em exame.
- Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20008200002750701, EDAC325561/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 456)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA. TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
- Havendo omissão no julgamento de pontos relevantes arguidos pelo apelante, cabe ao relator suprir tal irregularidade.
- A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provis...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC325561/01/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. 1/3 DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
2. A LC nº 118/2008, aplica-se apenas aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência, em 09.06.2005. Quando se tratar de pagamentos anteriores, aplica-se a sistemática antiga. Assim, nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o início do prazo prescricional é a homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal, ou, no caso da inexistência desta, tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador.
3. Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao trabalhador, durante os primeiros 15 (quinze) dias do auxílio-doença, uma vez que tais verbas não possuem natureza salarial, por não constituírem hipótese de contraprestação pecuniária pelo efetivo exercício do trabalho. Precedentes do STJ.
4. Quanto ao adicional de 1/3 de férias, a questão não comporta maiores discussões, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela ilegitimidade da incidência da referida contribuição sobre tais verbas, por possuírem caráter indenizatório.
5. Quanto às horas extras, na esteira de pronunciamentos do STF, tem-se entendido que tais parcelas não são incorporáveis ao salário do trabalhador de modo que não sofrem a incidência da contribuição previdenciária
6. No que concerne ao direito de compensação dos valores indevidamente recolhidos, entendo que o art. 170 do Código Tributário Nacional e o art. 66 da Lei nº 8.383/91, não deixam dúvidas quanto à possibilidade de sua efetivação. Aplicabilidade do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, com redação dada pela Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
7. Direito à compensação após o trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o artigo 170-A do CTN.
8. Aplicação da taxa SELIC, sem acumulação com qualquer outro índice de correção monetária, dado que já compreende atualização e juros de mora.
9. Honorários Advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111, do STJ.
10. Apelação do Autor provida e apelação da União (Fazenda Nacional) não provida.
(PROCESSO: 200983000034761, AC480493/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 475)
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TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES PAGOS AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA OU POR ACIDENTE. 1/3 DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp nº 644.736/PE, entendeu que o artigo 4º, segunda parte, da LC nº 118/05, ao determinar a aplicação retroativa do seu art. 3º, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e da garantia do direito adquirido, do ato jurídico p...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC480493/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 10.410/2002. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PELA LEI 10.472/2002. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO ADMINISTARTIVO PELA LEI 10.775/2003. EFEITO RETROATIVO: 01/10/2003. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, criou a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente - MMA e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
2. A lei nº 10.472/2002 e o Decreto nº 4.293/2002, ao tratarem do posicionamento dos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente na Tabela de Vencimentos instituída pela Lei no 10.410, não observaram o histórico funcional de cada servidor, especificamente o tempo de serviço prestado.
3. A Lei nº 10.775, de 21 de novembro de 2003, dispondo sobre o enquadramento dos servidores nas tabelas de vencimentos instituídas pela Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, estabeleceu os critérios de progressão na carreira de Especialista em Meio Ambiente e considerou o tempo de serviço público federal, apurado na data da sua vigência. Referida lei determinou que os seus efeitos financeiros retroagiriam a 1º de outubro de 2003.
4. Verifica-se que os servidores do IBAMA que estão vindo a juízo, em geral, à época da Lei nº 10.472/2002, encontravam-se no último ou no penúltimo nível da carreira, mas, quando da reclassificação, foram criados outros níveis acima dos deles, de modo que deixaram de estar no fim da carreira. No entanto, olvidam-se que inexiste direito adquirido do servidor a permanecer em um determinado nível da carreira. A garantia que existe é a da irredutibilidade de vencimentos, e esta foi respeitada. Assim, há que se considerar a regra geral de que as leis não possuem efeito retroativo, salvo disposição expressa.
5. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, notadamente da Suprema Corte, que só há o direito adquirido quando o ato ou fato se apresente perfeito e acabado, nos termos da lei em vigor no seu tempo, de modo a incorporar-se, definitivamente, ao patrimônio de seu titular. A Lei nº 10.775 deixou claro seu efeito retroativo somente até 1º de outubro de 2003. Sendo assim, os efeitos financeiros do enquadramento, levando-se em consideração o tempo de serviço, devem retroagir a 01/10/2003, consoante determinado na Lei nº 10.775/2003, e não à Lei nº 10.472/2002, como pretendem os autores.
6. No tocante à Apelação dos Particulares, relativa apenas à verba honorária, de se negar provimento, diante do entendimento esposado que não colheu a pretensão deduzida na Inicial. Verba honoária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
7. Apelação do IBAMA provida. Apelação dos Particulares não provida.
(PROCESSO: 200783000003731, AC441199/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 434)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 10.410/2002. DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PELA LEI 10.472/2002. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO ADMINISTARTIVO PELA LEI 10.775/2003. EFEITO RETROATIVO: 01/10/2003. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, criou a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente - M...
Data do Julgamento:09/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC441199/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MP Nº 2.180-35/2001. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. .
1. Devem ser aplicados os dispositivos legais do art. 30 da lei 4242/63 c/c o art. 26 da lei 3765/60, normas vigentes ao tempo do falecimento do ex-combatente, ocorrido em 20.01.1971
2. A pensão especial de ex-combatente é inacumulável com outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, salvo com os benefícios previdenciários.
3. A Apelada, na condição de viúva, faz jus ao recebimento da pensão especial por morte de ex-combatente, no valor referente ao recebido por um segundo-sargento, em conformidade com a legislação em vigor à época do falecimento do instituidor da pensão.
4. Cumulação da pensão de ex-combatente, com a pensão previdenciária decorrente do benefício de aposentadoria percebida pela Apelada. Direito à percepção das parcelas devidas a contar da citação da autora, observando-se a prescrição relativa às parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação e as parcelas recebidas por força da antecipação da tutela.
5. O direito de pleitear a referida pensão é imprescritível, devendo, portanto, ser afastada a preliminar de prescrição do fundo de direito, suscitada pela União.
6. Juros moratórios à taxa de 0,6% ao mês a partir da data da citação (Súmula 204/STJ). Ação proposta após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
Apelações e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200983000053913, APELREEX7693/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL GERMANA MORAES (CONVOCADA), Quarta Turma, JULGAMENTO: 09/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 373)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. MP Nº 2.180-35/2001. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 SÚMULA 204, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. .
1. Devem ser aplicados os dispositivos legais do art. 30 da lei 4242/63 c/c o art. 26 da lei 3765/60, normas vigentes ao tempo do falecimento do ex-combatente, ocorrido em 20.01.1971
2. A pensão especial de ex-combatente é inacumulável com outros rendimentos recebidos dos cofres públicos, salvo com os benefícios previdenciários.
3. A...