Administrativo. Servidor público. Professor. Ensino Superior. Lei 8.880 (de 27 de maio de 1994). Reajuste. 3,17%. Medida Provisória 2.225-45/2001. Reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras. Lei 10.405 (de 9 de janeiro de 2002). Limitação temporal. Prescrição. Imposição do parcelamento. Artigo 11, da Medida Provisória 2.225-45. Impossibilidade. Juros de mora em meio por cento ao mês.
1. A revisão do índice de 3,17%, originada do art. 28, da Lei 8.880/94, é vantagem de trato sucessivo, prescrevendo somente as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. O prazo prescricional teve início a partir de janeiro de 1995.
2. A Medida Provisória 2.225, reconhecendo o direito ao citado reajuste, é ato inequívoco de interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça nova contagem pela metade, nos termos da regra enclausurada no artigo 3º do Decreto-Lei 4.597 (de 19 de agosto de 1942), que dera nova redação ao art. 8º do Decreto-Lei 20.910 (de 06 de janeiro de 1932).
3. A Lei 10.450 (de 09 de janeiro de 2002), entre outras providências, alterou as tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3o grau e dos professores de 1º e 2º graus, integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, gerando um novo padrão de vencimento, o que configura uma reorganização de carreira, sendo, portanto, devido o reajuste de 3,17%, previsto no art. 28, da Lei 8.880, até a data da vigência daquela lei, segundo o art. 10, da Medida Provisória 2.225-45. Precedentes do TRF da 1ª Região: EDAC 2000.38.010020140, Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva (convocada), julgado em 30 de maio de 2007; Proc. 2005.38.007380534, Juíza Federal Vânila Cardoso André de Moraes (convocada), julgado em 07 de novembro de 2008.
4. Não estão os servidores públicos compulsoriamente obrigados a receber o passivo relativo ao reajuste de 3,17% na forma instituída no art. 11, da Medida Provisória 2.225-45 [AC 482399/PB, de minha relatoria, julgado em 22 de outubro de 2009]
5. Juros de mora em 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 1ºF, da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.
6. Sucumbência recíproca. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
7. Remessa oficial parcialmente provida, para limitar o direito à implantação do reajuste de 3,17%, ao intervalo de 14 de dezembro de 2001 a 09 de janeiro de 2002, condenando a apelada no pagamento das diferenças remuneratórias resultantes do reconhecimento do direito supramencionado, com juros de mora, no percentual de seis por cento ao ano, e correção monetária, observando-se eventual absorção desse índice, em face da reorganização de carreira, compensando-se eventual pagamento na via administrativa a esse título.
8. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a obrigatoriedade do recebimento do passivo resultante na forma do art. 11, da Medida Provisória Federal 2.225-45.
(PROCESSO: 200682010046057, APELREEX1026/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 - Página 535)
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Administrativo. Servidor público. Professor. Ensino Superior. Lei 8.880 (de 27 de maio de 1994). Reajuste. 3,17%. Medida Provisória 2.225-45/2001. Reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras. Lei 10.405 (de 9 de janeiro de 2002). Limitação temporal. Prescrição. Imposição do parcelamento. Artigo 11, da Medida Provisória 2.225-45. Impossibilidade. Juros de mora em meio por cento ao mês.
1. A revisão do índice de 3,17%, originada do art. 28, da Lei 8.880/94, é vantagem de trato sucessivo, prescrevendo somente as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. O prazo prescric...
PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. EQUIVALÊNCIA COM OS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI Nº 1.756/52 E DECRETO Nº 36.911/55. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. REMESSA IMPROVIDA.
1. Quanto à prescrição da própria pretensão de reivindicar o direito, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, em se tratando de benefícios previdenciários, que têm natureza alimentar e de trato sucessivo, a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, sobretudo se tais benefícios foram concedidos antes da vigência do artigo 103, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.528/98, e alterado pela Lei nº 9.711/98.
2. No que tange ao mérito propriamente dito, inexiste qualquer dúvida acerca da qualidade de ex-combatente do de cujus, uma vez que o próprio INSS concedeu à viúva a pensão especial de ex-combatente com as vantagens da Lei nº 1.756/52.
3. A questão controversa dos autos resume-se ao percentual aplicado para o cálculo da pensão, o qual decorre da extensão ou não dos preceitos contidos na Lei nº 1.756/52 e no Decreto nº 36.911/55 à pensão percebida pela Autora.
4. A Lei nº 1.756/52 garantiu, em seu parágrafo único, aos militares da Marinha Mercante, o direito aos cálculos dos proventos de aposentadoria na base dos vencimentos do posto ou categoria superior ao do momento.
5. O art. 4º, do Decreto nº 36.911/55 estendeu aos pensionistas de ex-combatentes as melhorias decorrentes da mencionada lei.
6. Indiscutível que as vantagens da Lei nº 1.756/52 e do Decreto nº 36.911/55 estendem-se às pensões dos dependentes de ex-combatentes, sendo devida a equiparação do benefício com os proventos que caberiam ao instituidor, se vivo estivesse, que, por ter o de cujus integrado a Marinha Mercante durante a Segunda Guerra Mundial, deve o benefício ser calculado com base no posto ou categoria superior, vale dizer, deve ser em 100% o coeficiente de cálculo da RMI da Autora/Pensionista.
7. À falta de recurso, mantêm-se os juros moratórios incidentes desde a citação à razão de 0,5% (maio por cento) ao mês até 10/01/2003, e, a partir desta data os juros incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês. Correção monetária de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, devendo incidir apenas sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
9. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200784000080338, REO449867/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 145)
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PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. EQUIVALÊNCIA COM OS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEI Nº 1.756/52 E DECRETO Nº 36.911/55. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. REMESSA IMPROVIDA.
1. Quanto à prescrição da própria pretensão de reivindicar o direito, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, em se tratando de benefícios previdenciários, que têm natureza alimentar e de trato sucessivo, a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, sobre...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO449867/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A TRINTA ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS DIFERENÇAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, em face da sentença que julgou procedente o pedido de correção do saldo da conta vinculada ao FGTS do autor com a aplicação da taxa progressiva de juros, prevista na Lei nº. 5.107/1966.
2. Nas demandas onde se discute a aplicação de juros progressivos, a relação jurídica firmada entre as partes é de trato sucessivo, só restando alcançada pela prescrição as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação.
3. Nos termos da legislação aplicável à espécie, têm direito adquirido à taxa progressiva de juros: os empregados que optaram pelo regime do Fundo de Garantia durante a vigência da Lei nº 5.107/66, ou seja, antes da publicação da Lei nº 5.705/71 (até 22.09.1971); os empregados que efetuaram a opção retroativa, de conformidade com a Lei nº 5.958/73, sendo necessária a permanência no mesmo emprego por um período mínimo de três anos (art. 4º, da Lei nº 5.107/66).
4. Hipótese em que a despeito da existência de direito do autor aos juros progressivos quanto ao primeiro contrato de trabalho (02/05/1971 a 31/07/1974), este se encerrou há mais de trinta anos do ajuizamento da ação (20/08/2008), de modo que todas as parcelas de diferenças devidas foram alcançadas pela prescrição.
5. Apelação provida.
(PROCESSO: 200884000089097, AC477740/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 140)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A TRINTA ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS DIFERENÇAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, em face da sentença que julgou procedente o pedido de correção do saldo da conta vinculada ao FGTS do autor com a aplicação da taxa progressiva de juros, prevista na Lei nº. 5.107/1966.
2. Nas demandas onde se discute a aplicação de juros progressivos, a relação jurídica firmada entre as partes é de trato sucessivo, só restando...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC477740/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. PROVAS DO VESTIBULAR. DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de remessa oficial de sentença que, nos autos de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, julgou procedente o pedido autoral, "para assegurar à parte autora o acesso à prova de redação e às duas provas específicas, relativas às disciplinas Biologia e Química, integrantes da 2ª fase do Concurso Vestibular UFAL/2007, para o curso de Medicina, permitida a divulgação dos documentos a terceiros apenas no que for direta e estritamente relacionado com a propositura da ação principal, como a elaboração de pareceres por especialistas nas disciplinas objeto do exame".
2. Ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade (CF, art. 5º, inciso XXXIII).
3. A exibição das provas, além de atender ao direito constitucional à informação, cumpre igualmente o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, previsto no caput do art. 37 da CF.
4. Remessa oficial não provida.
(PROCESSO: 200780000007626, REO421173/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 170)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. PROVAS DO VESTIBULAR. DIREITO CONSTITUCIONAL À INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de remessa oficial de sentença que, nos autos de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, julgou procedente o pedido autoral, "para assegurar à parte autora o acesso à prova de redação e às duas provas específicas, relativas às disciplinas Biologia e Química, integrantes da 2ª fase do Concurso Vestibular UFAL/2007, para o curso de Medicina, permitida a divulgação dos documentos a terceiros apenas no...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO421173/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL. PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS' PREVENTIVO MANEJADO COM O OBJETIVO DE SUSTAR A ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESAFAVOR DO PACIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES, EM TESE, PREVISTO NO ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. SALVO-CONDUTO. EXPEDIÇÃO. DIREITO DE O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
1- O 'habeas corpus', verdadeiro remédio constitucional (Art. 5º, LXVIII, CF/88), tem função precípua de garantir a liberdade de locomoção, e, hodiernamente, também a função de afastar qualquer ilegalidade relacionada com os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
2- A prisão preventiva é medida excepcional que demanda a explicitação de fundamentos consistentes e individualizados com relação a cada um dos investigados (CF, arts. 93, IX e 5º, XLVI).
3- O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que "para negar ao recorrente o direito de apelar em liberdade, pode o Juízo local amparar-se em fundamentação cautelar nova e idônea a comprovar a necessidade da prisão (STF-RHC 93123).
4- Ademais, a prisão determinada antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, mesmo quando disposta na sentença deverá encontrar fundamento nas hipóteses de prisão cautelar, previstas no Artigo 312 do Código de Processo Penal.
5- Acusado que permaneceu solto durante toda a instrução criminal, não havendo, à época da sentença condenatória, qualquer fato novo que justificasse a sua prisão antes do trânsito em julgado, circunstâncias que legitimam a manutenção dos termos da liminar anteriormente deferida e a consequente expedição do Salvo-Conduto, bem como a concessão da ordem e facultar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade.
6- Ordem de 'habeas corpus' concedida.
(PROCESSO: 200905001209273, HC3787/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 15/01/2010 - Página 182)
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PENAL. PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS' PREVENTIVO MANEJADO COM O OBJETIVO DE SUSTAR A ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESAFAVOR DO PACIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES, EM TESE, PREVISTO NO ARTIGO 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. SALVO-CONDUTO. EXPEDIÇÃO. DIREITO DE O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM.
1- O 'habeas corpus', verdadeiro remédio constitucional (Art. 5º, LXVIII, CF/88), tem função precípua de garantir a liberdade de locomoção, e, h...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3787/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PERDA DA VALIDADE DO CERTAME. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1 - Trata-se de apelação interposta por Elaine Batista dos Santos contra sentença da lavra do então MM Juiz Federal Francisco Barros Dias, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, prolatada na Ação Ordinária n° 2007.84.00.009923-2.
2 - A autora ingressou com uma ação ordinária contra a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN -, por ter sido aprovada em concurso público que teve como finalidade o preenchimento de 01 (uma) vaga para o cargo de técnico de enfermagem, no ano de 2006, obtendo o 25º lugar na ordem da classificação.
3 - Antes do término do prazo de validade do referido concurso, ainda com candidatos aprovados, a UFRN promoveu o preenchimento de vagas para o cargo de técnico em enfermagem, com contratação temporária, a fim de atuarem no Complexo Hospitalar e de Saúde, órgão vinculado à referida instituição.
4 - Segundo entendimento jurisprudencial, o candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito em sua nomeação. A Administração Pública, por isso, exercendo seu poder discricionário sobre os atos que lhe competem, poderá nomear servidor público aprovado em concurso, com base na sua conveniência e oportunidade.
5 - Não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, quando o candidato demandante não se classificou dentro do número de vagas existentes e havia a limitação de criação de cargos públicos efetivos imposta pelo Decreto n.º 4.175/2002.
6 - A contratação temporária de técnicos em enfermagem para suprir eventual necessidade no serviço é ato lícito da UFRN, ainda que tenha candidato aprovado em concurso público, pois além de ser diferente o regime jurídico que regula a contratação celetista e a estatutária, apenas através de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo é permitida a criação de cargos públicos, conforme o artigo 84, inciso XXV, da Constituição Federal.
7 - Precedente: TRF 5º Região, AC 464446/RN, Primeira Turma, data da decisão: 19/02/2009, DJ: 04/05/2009 - PÁGINA: 170, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, decisão unânime.
Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200784000099232, AC450640/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 156)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PERDA DA VALIDADE DO CERTAME. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1 - Trata-se de apelação interposta por Elaine Batista dos Santos contra sentença da lavra do então MM Juiz Federal Francisco Barros Dias, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, prolatada na Ação Ordinária n° 2007.84.00.009923-2.
2 - A autora ingressou com uma ação ordinária contra a Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN -, por ter sido aprovada em concurso públ...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC450640/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. INDEFERIDO. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO IMPLEMENTADO. PARCELAS VENCIDAS. DIREITO RECONHECIDO À AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade, desde que comprovada a condição de rurícola (art. 11, I, "a", V, "g", VI e VII da Lei nº 8213/91) e o exercício da atividade rural.
2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental stricto sensu, já que não previstas na legislação, funcionaM como início de prova material, a saber: Certidão de Casamento ocorrido em 07.08.1976, na qual consta a profissão do esposo da autora como "agricultor", condição esta que passa para a requerente, conforme entendimento do e. STJ e da Súmula nº 6 da Turma Nacional de uniformização de Jurisprudência dos Juizados especiais Federais; Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Aracajú - CE, com filiação desde 10.06.1994 e a homologação, feita administrativamente pelo próprio INSS, do período de 01.01.1990 a 23.06.1997 como tempo de serviço rural.
3. Tratando-se de aposentadoria por idade concedida a trabalhadora rural, prevista no art. 48 da Lei nº 8213/91, não se exige prova do recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 26, III da Lei 8213/91).
4. Direito reconhecido à parte autora, às parcela vencidas entre o primeiro requerimento administrativo e sua efetiva concessão, quando do segundo requerimento na esfera administrativa, com juros moratórios à razão de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária na forma da Lei 6.899/81 e legislação subsequente.
5. Honorários advocatícios mantidos à razão de 10% sobre o valor da condenação, ajustados aos termos da Súmula nº 111-STJ.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200681000007302, APELREEX5734/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/01/2010 - Página 87)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC.CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI Nº 8213/91. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. INDEFERIDO. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO IMPLEMENTADO. PARCELAS VENCIDAS. DIREITO RECONHECIDO À AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
1. A legislação previdenciária em vigor assegura ao trabalhador rural, aos 60 anos de idade, se homem, e aos 55 anos, se mulher, o direito à aposentadoria por idade...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. FÉRIAS DE 60 (SESSENTA) DIAS POR ANO. LEI N.º 9.527/91. REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) DIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1 - O procurador autárquico não possui direito a férias de 60 (sessenta dias), após a entrada em vigor da Lei n.º 9.527/91, ressalvada a hipótese de direito adquirido em relação àquela(s) não gozada(s).
2 - O ônus sucumbencial, cuja verba advocatícia foi arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra excessivo, considerando a natureza do cargo exercido pelo demandante.
Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200785000047210, AC461836/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/01/2010 - Página 109)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCURADOR AUTÁRQUICO. FÉRIAS DE 60 (SESSENTA) DIAS POR ANO. LEI N.º 9.527/91. REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) DIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1 - O procurador autárquico não possui direito a férias de 60 (sessenta dias), após a entrada em vigor da Lei n.º 9.527/91, ressalvada a hipótese de direito adquirido em relação àquela(s) não gozada(s).
2 - O ônus sucumbencial, cuja verba advocatícia foi arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra excessivo, considerando a natureza do cargo exercido pelo demandante.
A...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC461836/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE REVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF. PROCEDIMENTO. REGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta por ex-mutuários contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão contratual e de invalidação de execução extrajudicial de imóvel, objeto de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH.
2. Sobre a legitimidade passiva ad causam da CEF/EMGEA: "1. A CEF é instituição financeira que sucedeu o BNH em direitos e obrigações, sendo a administração operacional do SFH atribuída a essa empresa pública, legitimada nos processos em andamento, mesmo com a transferência das operações de crédito imobiliário e seus acessórios à EMGEA./2. A EMGEA deve compor o pólo passivo da demanda, na condição de litisconsorte, em face da cessão dos créditos hipotecários relativos ao contrato sob exame" (TRF5, Primeira Turma, AC 402156/PB, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. em 01.02.2007). Determinação de reintegração da CEF na lide, a compor o pólo passivo juntamente com a EMGEA.
3. Não merece acolhida a preliminar de cerceamento do direito de defesa por não realização de audiência de conciliação, de prova pericial e de oportunidade de apresentação de razões finais, mormente porque tais providências são consideradas pelos autores ante o pedido revisional, no qual não se chegou, em vista do reconhecimento da regularidade do procedimento de execução extrajudicial que pôs fim ao negócio jurídico. Ainda que assim não fosse, é de se ver que os autos foram instruídos com elementos probatórios suficientes à análise do pedido. Outrossim, diante da petição inicial, foi promovida a citação da parte ré, que apresentou contestação, acerca da qual os autores foram intimados à apresentação de réplica, o que se verificou. Após, inexistindo qualquer outra petição e entendendo estarem, os autos, maduros para julgamento, o Juízo a quo sentenciou. Portanto, vê-se que inexistiu qualquer cerceamento de defesa fundado na ausência de intimação para apresentação de alegações finais ou de outros elementos probatórios, mormente porque absolutamente desnecessária. Preliminar rejeitada.
4. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-lei nº 70/66 é compatível com a Constituição Federal de 1988.
5. Tendo sido atendidos pelo agente fiduciário todos os pressupostos formais impostos pelo Decreto-Lei nº 70/66, não há que se falar em irregularidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, inexistindo motivo para a sua invalidação.
6. Nos termos do PARÁGRAFO 1o, do art. 31, do Decreto-Lei nº 70/66, o mutuário devedor deve ser notificado pessoalmente, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, a purgar a mora no prazo de 20 (vinte) dias. Pelo PARÁGRAFO 2o, do mesmo artigo, se o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é permitida a notificação por edital. Ademais, de acordo com o art. 32, caput, da mesma norma, "não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado". Essa regra é completada pelo PARÁGRAFO 1o, do mencionado dispositivo: "Se, no primeiro público leilão, o maior lance obtido for inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas constantes do artigo 33, mais as do anúncio e contratação da praça, será realizado o segundo público leilão, nos 15 (quinze) dias seguintes, no qual será aceito o maior lance apurado, ainda que inferior à soma das aludidas quantias".
7. Foram expedidos, pela instituição financeira aos então mutuários, os avisos de reclamação do pagamento da dívida.
8. Recebida a solicitação de execução da dívida, em 11.12.2007, o agente fiduciário promoveu a expedição da notificação em 14.12.2007.
9. Realizou-se a notificação pessoal dos ex-mutuários, consoante atestado pelo serventuário do cartório nos documentos correspondentes.
10. Outrossim, considerando que o regramento legal não previu a notificação pessoal do devedor para os primeiro e segundo leilões, mas apenas a publicação de editais, é de se reputar legal a conduta da CEF, que não poderia ser obrigada a realizar ato não ordenado na lei, tendo cumprido todo o iter procedimental previsto na norma legal pertinente.
11. Afirmam, os autores-recorrentes, a injuridicidade da escolha do agente fiduciário unilateralmente pela CEF, o qual teria, inclusive, entregue o leilão nas mãos do leiloeiro, com o que também não se poderiam concordar. De acordo com o art. 30, do Decreto-Lei nº 70/66, serão agentes fiduciários, com as funções determinadas pelos arts. 31 a 38: nas hipotecas compreendidas no SFH (inciso I), o BNH, e, nas demais hipotecas (inciso II), "as instituições financeiras inclusive sociedades de crédito imobiliário, credenciadas a tanto pelo Banco Central da República do Brasil, nas condições que o Conselho Monetário Nacional, venha a autorizar". O mesmo dispositivo reza que o BNH "poderá determinar que êste exerça as funções de agente fiduciário, conforme o inciso I, diretamente ou através das pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, fixando os critérios de atuação delas". Finalmente, a norma em questão fixa: "As pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, a fim de poderem exercer as funções de agente fiduciário dêste decreto-lei, deverão ter sido escolhidas para tanto, de comum acôrdo entre o credor e o devedor, no contrato originário de hipoteca ou em aditamento ao mesmo, salvo se estiverem agindo em nome do Banco Nacional da Habitação ou nas hipóteses do artigo 41". Por conseguinte, nas execuções extrajudiciais de hipoteca vinculada ao SFH, não é necessário comum acordo, entre credor e devedor, na escolha do agente fiduciário, face à regra do parágrafo 2º, do art. 30, do Decreto-Lei nº 70/66, que expressamente ressalva as situações em que se age "em nome do Banco Nacional de Habitação".
12. Os autores aduzem que não se poderia efetivar a execução extrajudicial ante a iliquidez do débito executado. Não cabe falar em incerteza ou em ausência de liquidez do débito atinente ao contrato de mútuo habitacional, executado na forma do Decreto-Lei nº 70/66, quando já efetivada a adjudicação. Isso porque, havendo a extinção do contrato de financiamento habitacional, em razão de o imóvel já ter sido adjudicado em sede de execução extrajudicial, na forma da mencionada norma jurídica, não há que se falar em interesse processual da parte para buscar a revisão de cláusulas ou procedimentos contratuais, após esse marco.
13. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200983000009493, AC472901/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 17/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 11/02/2010 - Página 532)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AÇÃO DE INVALIDAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E DE REVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA PELO STF. PROCEDIMENTO. REGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta por ex-mutuários contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão contratual e de invalidação de execução extraj...
Data do Julgamento:17/12/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC472901/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição da pretensão autoral, por se tratar de prestações de trato sucessivo e de natureza eminentemente alimentar, renova-se periodicamente, mês a mês, e atinge apenas parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
2. A jurisprudência do STJ perfilha o entendimento de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente: (STJ - AGRESP 545653 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 02.08.2004 - p. 00507).
3. O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem o direito de averbar o tempo de serviço com direito à contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90.
4. No caso sub examine, percebe-se que os substituídos prestaram seus serviços profissionais em atividades consideradas insalubres, a saber, de Auxiliares de Enfermagem, sob a égide do regime celetista então vigente (Decretos 53.831/64, 83.080/79, 611/92 e 2.172/97), em período anterior ao Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União - Lei 8.112, de 11.12.1990.
5. Fazem os substituídos jus à revisão dos seus proventos, mediante a conversão do tempo de serviço trabalhado em condições especiais para comum, em período anterior ao regime estatutário, bem como o pagamento das diferenças existentes, respeitada a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos antes do ajuizamento da presente lide.
6. Este egrégio Tribunal, em demandas de mesma natureza, tem fixado a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111 do STJ.
7. Remessa Oficial e Apelação da UNIÃO não providas. Recurso Adesivo da parte autora provido.
(PROCESSO: 200683000093417, AC427860/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 25/02/2010 - Página 372)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - TEMPO DE SERVIÇO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECAIS - TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM COM A CONTAGEM PRIVILEGIADA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prescrição da pretensão autoral, por se tratar de prestações de trato sucessivo e de natureza eminentemente alimentar, renova-se periodicamente, mês a mês, e atinge apenas parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do S...
Data do Julgamento:12/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC427860/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84 (CLPS). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que se discute qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário, se a vigente na época em que o segurado implementou os requisitos para a aposentadoria, ou aquela em vigor quando do requerimento do benefício.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor. Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido antes da vigência da inovação mencionada e, portanto, não há falar em decadência do direito de revisão, mas, tão-somente, da prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. Precedentes.
3. No caso em apreço devem ser consideradas prescritas apenas as parcelas vencidas no período que antecede ao qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação.
4.. O C. STJ, acompanhado por este Egrégio Tribunal, firmou o entendimento de que, uma vez alcançados os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.789/89, que minorou o teto do salário de contribuição para 10 (dez) salários-mínimos, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos consoante disposição da Lei nº 6.950/81, ainda que concedido o benefício após a vigência da Lei nº 7.789/89. Precedentes desta Eg. Turma.
5. O teto para o cálculo da RMI de benefício previdenciário, assim como o percentual do seu coeficiente de cálculo, deverão ser estabelecidos pela lei vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários para aposentadoria. Se este se concretizou na vigência da legislação anterior, o cálculo da nova RMI deverá obedecer a aplicação de todos os critérios então vigentes, procedendo-se à correção na forma prevista no artigo 21, II, PARÁGRAFO 1º, com incidência dos coeficientes definidos no artigos 23, II e 33, II, todos do citado Decreto.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200981000036080, AC490732/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 227)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. TETO MÁXIMO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 6.950/81. CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO Nº 89.312/84 (CLPS). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Hipótese em que se discute qual a legislação aplicável quanto aos critérios de cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI)...
Data do Julgamento:12/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490732/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89), 10,14% (FEVEREIRO/89) E 84,32% (IPC DE MARÇO/1990).
1. Há julgamento ultra petita, na medida em que foi deferido o índice de 26,06% (Plano Bresser), que não foi deduzido pela Autora, porém, o restante do corpo decisório está em plena consonância com a peça pórtico. Preliminar acolhida, para excluir o citado índice, ficando prejudicada a assertiva da "CEF" de que teria ocorrido prescrição em relação ao Plano Bresser.
2. A jurisprudência deste Tribunal e a do colendo STJ são acordes no sentido de reconhecer a existência de direito adquirido ao reajuste dos saldos das contas vinculadas do FGTS, no percentual de 42,72% (diferença de 70,28%, de janeiro/89). Aplicação analógica para a Poupança.
3. Atualização monetária decorrente do desgaste da moeda, em virtude da inflação que assolava a economia do país, nos anos 80 e no início da década de "90". O índice oficial que determinava a correção monetária naquela época era o "IPC". Percentual de 42,72%, que não se pode extirpar.
4. Quanto ao índice de 10,14%, de fevereiro de 1989, não é devido, vez que os contratos de aplicação em caderneta de poupança já se encontravam regidos pelo regime instituído pela Lei nº 7.730/89, não havendo que se falar em alteração do indexador.
5. No tocante aos Planos Collor I e II, o STJ já uniformizou a sua jurisprudência no sentido de inexistir direito à aplicação do IPC de 84,32%, pois já aplicado até 15 de março de 1990 nas cadernetas de poupança mantidas à época (RESP 124.864-PR, Relator designado Ministro Demócrito Reinaldo, DJ 28-9-98).
6. Os titulares de cadernetas de poupança têm direito de receber, desde o vencimento da obrigação, os juros remuneratórios das diferenças que não lhe foram pagas tempestivamente, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.
7. Honorários de sucumbência que hão de corresponder a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Possibilidade de redução do valor fixado, haja vista a natureza da causa e a sua baixa complexidade. Apelação Cível da "CEF" provida, em parte, e Apelação Cível da Autora provida em parte (item 6).
(PROCESSO: 200880010007482, AC484399/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 23/03/2010 - Página 199)
Ementa
ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 42,72% (DIFERENÇA DE 70,28%, DE JANEIRO/89), 10,14% (FEVEREIRO/89) E 84,32% (IPC DE MARÇO/1990).
1. Há julgamento ultra petita, na medida em que foi deferido o índice de 26,06% (Plano Bresser), que não foi deduzido pela Autora, porém, o restante do corpo decisório está em plena consonância com a peça pórtico. Preliminar acolhida, para excluir o citado índice, ficando prejudicada a assertiva da "CEF" de que teria ocorrido prescrição em relação ao Plano Bresser.
2. A ju...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GRATUITAMENTE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MAMÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento manejado por ANGELITA GOMES DE AMORIM, contra decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, em sede de ação ordinária, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, denegando o pedido fornecimento de medicamento para tratamento de neoplasia mamária;
2. In casu, a ora agravante é portadora de neoplasia de mama, necessitando urgentemente consumir o medicamento trastuzumabe (herceptin) na quantidade prescrita pelo médico. O custo do referido medicamento gira em torno de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), cada frasco de 440 mg, sendo certo que seu tratamento completo far-se-á pela utilização de um frasco a cada vinte e um dias pelo período de um ano;
3. Segundo apregoa a Carta Magna, "a saúde é direito de todos e dever do estado", estando este responsabilizado de prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. a saúde, além de ser um desses serviços, constitui um direito fundamental do indivíduo;
4. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial, as mais graves;
5. No que pertine ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal pressuposto se mostra facilmente perceptível ao se ter em mente o bem jurídico a ser protegido: a vida. É que a Constituição Federal erigiu a dignidade da pessoa humana ao nível de princípio constitucional, ou seja, como norte de todo o ordenamento jurídico vigente. Sem sombra de dúvidas, o respeito e a proteção à vida e à saúde são consectários diretos dessa orientação, devendo, pois, prevalecer quando sopesados com outros bens, no caso vertente, com o patrimônio público.
6. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000829383, AG100778/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/03/2010 - Página 121)
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GRATUITAMENTE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MAMÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento manejado por ANGELITA GOMES DE AMORIM, contra decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, em sede de ação ordinária, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, denegando o pedido fornecimento de medicamento para tratamento de neoplasia mamária;
2. In casu, a ora agravante é portadora de neoplasia de mama, necessitando urgentemente consumir o med...
Data do Julgamento:14/01/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100778/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAUDE.
1. Agravo de instrumento manejado pelo Estado do Ceará, contra decisão que, em sede de Ação Ordinária, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que a União, o Estado e o Município, em caráter solidário adquirissem e fornecessem o medicamento "Galsufase (Naglazyme)" para o tratamento da patologia denominada "Mucopolissacaridose VI".
2. Segundo apregoa a Carta Magna, "a saúde é direito de todos e dever do estado", estando este responsabilizado de prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. A saúde, além de ser um desses serviços, constitui um direito fundamental do indivíduo;
3. É obrigação do estado, no sentido genérico (união, estados, distrito federal e municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial, as mais graves;
4. No que pertine ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal pressuposto se mostra facilmente perceptível ao se ter em mente o bem jurídico a ser protegido: a vida. É que a constituição federal erigiu a dignidade da pessoa humana ao nível de princípio constitucional, ou seja, como norte de todo o ordenamento jurídico vigente. Sem sombra de dúvidas, o respeito e a proteção à vida e à saúde são consectários diretos dessa orientação, devendo, pois, prevalecer quando sopesados com outros bens, no caso vertente, com o patrimônio público;
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000827192, AG101045/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 148)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAUDE.
1. Agravo de instrumento manejado pelo Estado do Ceará, contra decisão que, em sede de Ação Ordinária, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que a União, o Estado e o Município, em caráter solidário adquirissem e fornecessem o medicamento "Galsufase (Naglazyme)" para o tratamento da patologia denominada "Mucopolissacaridose VI".
2. Segundo apregoa a Carta Magna, "a saúde é direito de todos e dever do estado", estando este responsabil...
Data do Julgamento:14/01/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG101045/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE. FUMAÇA DO DIREITO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS COLHIDOS SEM CONTRADITÓRIO DA PARTE CONTRÁRIA. SUFICIÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. REGRA DE EXPERIÊNCIA JUDICIÁRIA QUANTO À FORMA COMO ORDINARIAMENTE SE DESENROLAM OS FATOS. APLICAÇÃO. CABIMENTO.
1. A fumaça do bom direito necessária à decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos Réus em ação de improbidade administrativa não se confunde com a prova plena, decorrente de cognição exauriente e sob contraditório, indispensável à condenação judicial eventual, razão pela qual os elementos colhidos no inquérito civil público, ainda que de forma inquisitorial, servem de indício de prova suficiente da ocorrência de atos de improbidade administrativa para esse fim, atendendo ao disposto no art. 17, parágrafo 6.º, da Lei n.º 8.429/92.
2. Tal entendimento não viola as garantias constitucionais do art. 5.º, incisos LIV e LV, da CF/88, pois estas devem ser observadas para a concretização da cognição exauriente processual necessária à eventual condenação judicial, mas, em face da ponderação do interesse público na persecução dos atos potencialmente caracterizáveis como de improbidade administrativa e no acautelamento da situação de fato extraprocessual com vistas a não frustrar a concretização final da tutela jurisdicional relativa a essa pretensão, deve ser mitigada em relação à admissibilidade inicial da ação de improbidade e às medidas de natureza cautelar necessárias na fase vestibular, devendo, nessa hipótese, adotar-se a técnica do contraditório diferido e ser esta considerada suficiente para garantir o devido processo legal inicial no processo.
3. No caso concreto em exame, os depoimentos de outros Réus, mesmo que motivados pelo interesse na obtenção do benefício da delação premiada em outros processos de natureza criminal, somados à corroboração da alegação de fraude no processo licitatório encontrada no depoimento, no inquérito civil público, de proprietário de empresas que teriam participado dos certames licitatórios e que afirmou que essa participação não ocorreu, bem como às provas de pagamentos recebidos por diversos Réus realizados por empresas vencedoras nos procedimentos licitatórios e da ausência de prova de entrega dos medicamentos objeto dos contratos firmados, mostram-se, sim, suficientes para embasar a fumaça do bom direito em relação à ocorrência dos atos de improbidade alegados pelo MPF.
4. Em relação aos Agravantes, especificamente, a sua condição de membros das comissões de licitação perante às quais desenvolvidos os procedimentos fraudulentos de licitação é, também, suficiente para legitimar, de forma indiciária, a conclusão de sua participação no esquema de fraudes.
5. Cabe aos Agravantes, no transcorrer da instrução processual, demonstrarem a inidoneidade da probatória da prova indiciária acima referida, o que, contudo, não conseguiram neste recurso, vez que a simples juntada da documentação relativa aos convênios e procedimentos licitatórios não é suficiente para tanto.
6. Por outro lado, mostra-se adequada a fundamentação da decisão agravada quanto ao perigo na demora necessário à concessão da ordem de indisponibilidade de bens e direitos dos Réus em ação de improbidade, pois baseado na regra de experiência judicial relativa ao modo como os fatos ordinariamente acontecem em relação aos agentes acusados de atos de improbidade administrativa, sobretudo quando estes envolvem grandes valores monetários, como é o caso presente, no que pertine à potencialidade de desfazimento patrimonial.
7. Não provimento do agravo de instrumento.
(PROCESSO: 200705001046314, AG85500/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 104)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE. FUMAÇA DO DIREITO. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS COLHIDOS SEM CONTRADITÓRIO DA PARTE CONTRÁRIA. SUFICIÊNCIA. PERIGO NA DEMORA. REGRA DE EXPERIÊNCIA JUDICIÁRIA QUANTO À FORMA COMO ORDINARIAMENTE SE DESENROLAM OS FATOS. APLICAÇÃO. CABIMENTO.
1. A fumaça do bom direito necessária à decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos Réus em ação de improbidade administrativa não se confunde com a prova plena, decorrente de cognição exaur...
Data do Julgamento:14/01/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG85500/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. IMPLEMENTAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. COLÉGIO DE APLICAÇÃO DA UFPE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL SUBJETIVO À EDUCAÇÃO. ARTIGO 208, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS
1. Verifica-se não merecer reparo a sentença recorrida no que pertine à rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, porquanto a matéria discutida diz respeito não apenas aos interesses concretos de dois estudantes isolados mencionados na inicial, mas trata dos interesses de todos os alunos portadores de necessidades/deficiências que tenham, ou possam vir a ter, necessidade de uma educação especial, servindo os dois casos retratados apenas como ilustração de situações concretas já ocorrentes.
2. há de ser mantida a rejeição da preliminar de ausência de interesse processual deduzida, uma vez que não há garantia de que a verba liberada pela Portaria MEC nº 510/2007 tenha atingido o fim almejado pelo recorrido em sua pretensão. Como afirmado na sentença de primeiro grau "não há qualquer garantia de que tal verba será utilizada no desenvolvimento de sistema de educação especial, nos moldes requeridos pelo Ministério Público, razão pela qual se preserva o interesse de agir em Juízo".
3. A Carta Magna prevê o direito individual subjetivo ao atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, inserto no inciso III, do artigo 208, sendo indiscutível a possibilidade de tutela jurisdicional.
4. As alegações genéricas da UNIÃO de limitações orçamentárias e de reserva do possível, sem demonstração concreta da inviabilidade orçamentária do atendimento adequado do direito constitucionalmente protegido, com a observância do art. 59 da LDBE e da Resolução nº 02/2001 da CEB/CNE, e, inclusive, em confronto com sua afirmação preliminar de liberação suficiente de verbas federais para esse fim já ocorrida, não se mostram aptas a obstar o acolhimento da pretensão inicial do MPF na forma realizada pela sentença apelada, que apenas impôs à apelante o cumprimento do dever constitucional nos moldes da legislação ordinária e infralegal aplicável.
5. A condenação da UNIÃO em honorários advocatícios sucumbenciais deve ser afastada em virtude de não ser o MPF representado por advogados, o que afasta a possibilidade de imposição desse ônus sucumbencial, nos termos da jurisprudência do STJ (STJ, 1ª Turma, REsp nº 845.339/TO, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 15.10.09).
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para excluir a condenação dos vencidos em honorários advocatícios sucumbenciais.
(PROCESSO: 200783000074830, APELREEX1443/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 89)
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. IMPLEMENTAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. COLÉGIO DE APLICAÇÃO DA UFPE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DIREITO INDIVIDUAL SUBJETIVO À EDUCAÇÃO. ARTIGO 208, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS
1. Verifica-se não merecer reparo a sentença recorrida no que pertine à rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, porquanto a matéria discutida diz respeito não apenas aos interesses concretos de dois estu...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU. INSTALAÇÃO DE NÚCLEO NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAPIRACA/AL. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA. OPÇÃO DE LOTAÇÃO DE DPU'S EM MACEIÓ. NÃO CONSIDERAÇÃO DOS ELEMENTOS POPULACIONAIS E DE DEMANDA JUDICIAL. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISCRICIONARIEDADE. AFASTAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme asseverado na sentença apelada (fl. 177), a Subseção Judiciária de Arapiraca/AL abrange 46% dos municípios alagoanos e em torno de 35% da população do Estado de Alagoas, além de compreender regiões mais pobres desse Estado, com a estimativa de que 70% da demanda previdenciária no JEF em Maceió seja oriunda de residentes dessa área, além de haver grande demanda processual no próprio JEF Adjunto à Vara Federal em Arapiraca (mais de cinco mil processos em menos de um ano, nos termos expressos na sentença apelada).
2. Esses dados demonstram a necessidade de atuação concreta da DPU na região sob jurisdição da Subseção Judiciária de Arapiraca/AL, bem como a desproporcionalidade e não razoabilidade da opção da Administração Pública de lotar 04 (quatro) defensores em Macéio/AL e nenhum em Arapiraca/AL, restando caracterizada a mora do Poder Executivo Federal em atender, de forma adequada, ao direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita previsto no art. 5.º, inciso LXXIV, de aplicabilidade imediata, mesmo após mais de quinze anos da promulgação da CF/88, isso, ao tempo da prolação da sentença apelada.
3. Aliás, a opção administrativa referida no parágrafo anterior, quanto à lotação de Defensores Públicos ali indicada, foi exercida quando já em curso a presente lide e deferida a tutela antecipada nesta ação, o que caracteriza não apenas a mora do Poder Executivo Federal, mas o desrespeito à tutela jurisdicional de urgência deferida nestes autos, além de ser suficiente para afastar as alegações da UNIÃO em relação aos limites orçamentários (reserva do possível), os quais, ademais, foram alegados, apenas, genericamente, sem indicação concreta de sua existência e reflexos sobre o objeto da lide, não estando, portanto, provados para fins de caracterização de obstáculo à pretensão inicial desta ação civil pública.
4. Do ponto de vista concreto, não há necessidade de examinar toda a necessidade nacional de Defensores Públicos Federais para verificar a legalidade ou ilegalidade da conduta omissiva da Administração neste caso, sendo suficiente, ao contrário, circunscrever esse exame ao âmbito do Estado de Alagoas para que reste verificada, pelos fundamentos acima, a conduta omissiva ilegal da administração pública, não sendo o simples critério do número de varas em Maceió em confronto com o de Arapiraca suficiente para justificar a escolha administrativa quando cotejado com os dados acima já referidos e examinados na sentença apelada relativos à questão populacional e à demanda judicial local, que são os elementos que devem guiar, à evidência, a ação administrativa no sentido de cumprir o dever constitucional de oferta estatal de assistência judiciária gratuita e integral.
5. Ademais, o quadro acima demonstra, também, que a margem de discricionariedade administrativa da qual gozava a UNIÃO na alocação do quadro de Defensores Públicos da União foi restringida pela própria motivação por ela alegada como critério para essa lotação e pela desconsideração concreta dos elementos fáticos acima examinados, o que, em aplicação da teoria dos motivos determinantes e pela constatação da ilegalidade destes em virtude de sua não razoabilidade e proporcionalidade, é suficiente para justificar a intervenção judicial no ato administrativo concreto, sem qualquer violação da independência dos Poderes e/ou do âmbito de discricionariedade da ação administrativa.
6. As alternativas indicadas pela UNIÃO para a pretensão inicial do MPF não se mostram, ademais, razoáveis, pois ou já demonstradas como não realizáveis do ponto de vista fático, conforme indicado na sentença apelada (convênio com a Defensoria Pública Estadual), ou caracterizam-se como mais custosas e/ou ineficientes (auxílios provisórios de DPU's de outros Estados, com necessidade de pagamento de diárias; atendimento do interior pela DPU em Macéio; nomeação de defensores dativos pela Justiça Federal), como, inclusive, já comprovado pela própria experiência notória da Justiça Federal com essas duas últimas opções, bem como não foram elas implementadas de forma eficaz pela UNIÃO em qualquer momento anterior para demonstração de sua capacidade de atender ao direito fundamental protegido pela tutela jurisdicional deferida nestes autos.
7. Não há, por sua vez, qualquer óbice legal a que ação civil pública traga pretensão de concretização de obrigação de fazer específica pelo Poder Público, estando, ao contrário, a possibilidade desse pleito prevista no art. 3.º da Lei n.º 7.347/85.
8. A jurisprudência do STJ (STJ, 5.ª Turma, AgRg no Ag n.º 1.021.240/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 23.06.2008) está, por fim, pacificada quanto à possibilidade de imputação de multa diária a entes públicos para o cumprimento de obrigação de fazer, sendo a necessidade dessa imputação decorrente, infelizmente, da recalcitrância concreta no cumprimento de ordens judiciais, inclusive, conforme demonstrado neste caso concreto.
9. Não provimento da apelação da UNIÃO e da remessa oficial.
(PROCESSO: 200580010032487, AC415774/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 28/01/2010 - Página 95)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU. INSTALAÇÃO DE NÚCLEO NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAPIRACA/AL. DIREITO FUNDAMENTAL CONSTITUCIONAL À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA. OPÇÃO DE LOTAÇÃO DE DPU'S EM MACEIÓ. NÃO CONSIDERAÇÃO DOS ELEMENTOS POPULACIONAIS E DE DEMANDA JUDICIAL. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISCRICIONARIEDADE. AFASTAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA DIÁRIA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme asseverado...
Data do Julgamento:14/01/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415774/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR PRÓXIMAS DIVERSAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. OAB/AL E CAA/AL.
- Ocorre a litispendência quando se repete ação idêntica a que já se encontra aforada. Essa identidade exige, nos termos do artigo 301, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
- Além de identidade de partes e de pedido, a causa de pedir deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. Assim, para que se configure a litispendência, necessária a total identidade do fato constitutivo do direito pleiteado (causa de pedir remota) e da lesão ou ameaça a esse direito (causa de pedir próxima).
- É de se reconhecer serem diversas as causas de pedir próximas, uma vez que a segunda ação proposta não apresentou como fundamento jurídico a ilegalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, mas da negativa de atendimento médico por parte da Clinical Center, em cumprimento à orientação repassada, em tese, pela OAB/AL e CAA/AL, a despeito de vigente o plano em face do pagamento de mensalidade correspondente aquele período.
- Inexistindo litispendência, não há que falar em incompetência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da causa originária, eis que nela figuram como demandadas a CAA/AL e a OAB/AL, que ensejam o deslocamento da lide para a jurisdição federal.
- Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000228727, AG95600/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/02/2010 - Página 278)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR PRÓXIMAS DIVERSAS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. OAB/AL E CAA/AL.
- Ocorre a litispendência quando se repete ação idêntica a que já se encontra aforada. Essa identidade exige, nos termos do artigo 301, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
- Além de identidade de partes e de pedido, a causa de pedir deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. Assim, para que se configure a litispendência, necessária a total identidad...
Data do Julgamento:26/01/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG95600/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE RECEBIDA POR SUA ESPOSA FALECIDA. REVERSÃO PARA FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela norma vigente a data do óbito de seu instituidor. Precedente do Supremo Tribunal Federal;
2. Considerando que o falecimento do instituidor do benefício ocorrera em 18.08.1980, ou seja, antes da vigência da Lei nº 8.059/90, é de se reconhecer o direito da autora;
3. O valor da pensão, no caso, é o correspondente à pensão de Segundo Sargento, não aproveitando à interessada o aumento da legislação posterior a 1988, posto que não é possível a construção de sistema misto, aproveitando-se os benefícios do antigo (deferimento ao filho maior) e do novo (valor correspondente à pensão de Segundo Tenente);
4. Sucumbência recíproca, de acordo com o art. 21, do CPC.
5. Juros de mora, que devem ser aplicados com base na Lei 11.960/2009.
6. Parcelas vencidas a partir do ajuizamento da ação.
7. Apelação parcialmente provida, para reconhecer, apenas, o direito ao recebimento da pensão de excombatente pela autora, no valor correspondente à pensão de Segundo Sargento.
(PROCESSO: 200984000055596, AC488120/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 537)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE RECEBIDA POR SUA ESPOSA FALECIDA. REVERSÃO PARA FILHA MAIOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela norma vigente a data do óbito de seu instituidor. Precedente do Supremo Tribunal Federal;
2. Considerando que o falecimento do instituidor do benefício ocorrera em 18.08.1980, ou seja, antes da vigência da Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS DO RUÍDO E DOS HIDROCARBONETOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. MECÂNICO. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS E PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS. EXISTÊNCIA. LAUDOS PERICIAIS. EXISTÊNCIA. CÓPIA DA CTPS. EXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERCENTUAL DE 0,5%, AO MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO), COM INCIDÊNCIA, APENAS, SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SÚMULA Nº 111 DO STJ.
- Se restou comprovado através do formulários próprios do INSS, devidamente preenchido por empresas empregadoras, bem como de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que o autor laborou em determinado períodos em condições especiais, faz jus ao seu reconhecimento, com a consequente conversão com aplicação do fator 1.4.
- A Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, e passou a exigir a comprovação da prestação do serviço em condições especiais, não pode retroagir para negar o direito do segurado, face o princípio da irretroativade das leis.
- Manutenção da sentença que reconheceu como insalubres os períodos laborados pelo autor exposto aos agentes agressivos do ruído e dos hidrocarbonetos, bem como declarou o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Parcelas atrasadas desde a data da propositura da ação, devidamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora de 0,5%, ao mês, a contar da citação.
- Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10% (dez por cento), com incidência, apenas, sobre as prestações vencidas, nos termos da súmula nº 111 do STJ.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200585000004925, APELREEX9212/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 503)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS DO RUÍDO E DOS HIDROCARBONETOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. MECÂNICO. COMPROVAÇÃO. FORMULÁRIOS PRÓPRIOS DO INSS E PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS PELAS EMPRESAS EMPREGADORAS. EXISTÊNCIA. LAUDOS PERICIAIS. EXISTÊNCIA. CÓPIA DA CTPS. EXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, DESDE QUANDO DEVIDAS, NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA, A CO...