PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. DECRETO Nº 95.689/88. POSTERIOR ABSORÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO. LEI 7.923/89. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. A Súmula 343 do STF tem incidência apenas quando há interpretação controvertida da lei federal nos tribunais, não, porém, quando se cuida da exegese de preceito constitucional, como ocorre na hipótese em tela em que se discute acerca do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88).
2. A vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), instituída pelo Decreto n. 95.689/88 em favor daqueles servidores que haviam experimentado decesso remuneratório por ocasião do advento do Plano Único de classificação e retribuição de cargos e empregos (Lei n. 7.596/87), restou posteriormente absorvida pela remuneração do cargo quando da reestruturação da carreira operada pela Lei n. 7.923/89, sendo ilegal seu pagamento a partir desse momento.
3. Ademais, é certo que a Constituição de 88 estabelece, em seu art. 37, XV, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Todavia, em que pese a força normativa deste princípio, encontra-se pacificado na jurisprudência dos nossos Tribunais, com destaque para os julgados desta presente Corte, o entendimento de que essa garantia não se estende ao sistema remuneratório, não tendo o servidor público, seja civil ou militar, direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração dos parâmetros legais para a fixação das vantagens, desde que daí não decorra a diminuição dos valores recebidos, o que não restou comprovado no presente caso.
4. O requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se também presente ante a existência da execução de obrigação de pagar já em curso e diante da impossibilidade de ressarcimento dos valores a serem, porventura, pagos em razão da natureza alimentar das verbas discutidas, as quais são irrepetíveis.
5. Tutela antecipada concedida.
(PROCESSO: 200905000420699, AR6253/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 21/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 160)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL. DECRETO Nº 95.689/88. POSTERIOR ABSORÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO. LEI 7.923/89. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. A Súmula 343 do STF tem incidência apenas quando há interpretação controvertida da lei federal nos tribunais, não, porém, quando se cuida da exegese de preceito constitucional, como ocorre na hipótese em tela...
Data do Julgamento:21/10/2009
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR6253/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. CONCURSO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE. CANDIDATOS CLASSIFICADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Da aprovação em concurso não decorre direito subjetivo à contratação, sendo certo que esta é sempre ato discricionário da Administração. O que esta não pode é, desejando contratar, escolher candidato outro que não o que se encontra na frente da lista dos aprovados;
2. Caso em que o autor pretende a admissão na Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante , decorrente de aprovação em concurso público, no qual foram oferecidas 100 vagas, ao argumento de que, embora tenha sido classificado na 109ª posição, teria direito à aludida nomeação, considerando que a última candidata convocada estava na 103ª colocação, em razão de desistências de outros candidatos, restando 08 vagas disponíveis;
3. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200685000047760, AC457483/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 13/11/2009 - Página 83)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. CONCURSO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE. CANDIDATOS CLASSIFICADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Da aprovação em concurso não decorre direito subjetivo à contratação, sendo certo que esta é sempre ato discricionário da Administração. O que esta não pode é, desejando contratar, escolher candidato outro que não o que se encontra na frente da lista dos aprovados;
2. Caso em que o autor pretende a admissão na Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante , decorrente de aprovação em concurso público, no qual foram oferec...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC457483/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
Tributário e administrativo. Mandado de segurança a perseguir direito à imunidade tributária sobre importação de equipamentos, realizada por Entidade Beneficente de Assistência Social, bem como a determinação do despacho aduaneiro. Sentença que denega a ordem em razão de não ter sido renovado o certificado emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Despacho autorizado em sede liminar, ante o depósito, pela impetrante, valor referente aos impostos exigidos.
1. Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, as entidades filantrópicas, para gozar da imunidade tributária prevista nos arts. 150, VI, e 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, sujeitam-se às condições previstas na legislação superveniente, não havendo direito adquirido à obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
2. Na decisão proferida na AMS 77854, não se reconheceu que a decisão transitada em julgado alcançaria a imunidade sobre os tributos e contribuições sociais relativas à importação, pois manifestou a relatora o entendimento de que restou demonstrada ser a Fundação detentora da isenção conferida às entidades beneficentes de assistência social apenas com relação à Contribuição Social Cota Patronal (Lei nº 8.212/91), quando do julgamento da AMS 77.854- CE por este Tribunal, que analisou especificamente as determinações da Lei nº 9.732/98 [DJU-II de 02 de outubro de 2007, p. 531].
3. O direito líquido e certo alegado pela impetrante carece de prova pré-constituída, exigida em sede de mandado de segurança.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200581000006755, AMS99614/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 246)
Ementa
Tributário e administrativo. Mandado de segurança a perseguir direito à imunidade tributária sobre importação de equipamentos, realizada por Entidade Beneficente de Assistência Social, bem como a determinação do despacho aduaneiro. Sentença que denega a ordem em razão de não ter sido renovado o certificado emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Despacho autorizado em sede liminar, ante o depósito, pela impetrante, valor referente aos impostos exigidos.
1. Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, as entidades filantrópicas, para gozar da imunidade tributária prev...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99614/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Pensão especial de ex-combatente. Reversão de cotas. Leis de regência da pensão: 4.242/63 e 3.765/60. Possibilidade. Honorários advocatícios.
1. Rege-se a pensão pela legislação vigente à época do falecimento do instituidor do benefício, inclusive quanto à transferência aos respectivos beneficiários. Ressalva do entendimento do relator.
2. Hipótese em que o instituidor do benefício faleceu em 1976, logo, na vigência da Lei 4.242.
3. Nos termos da Lei 3.765, a morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, acarretará a transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, não os havendo, para os beneficiários da ordem seguinte.
4. Transferência da cota-parte ao agravado, decorrente da cessação do direito de os demais beneficiários de a receberem.
5. Agravo improvido.
(PROCESSO: 200905000420262, AG97234/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 304)
Ementa
Processual civil. Administrativo. Agravo de instrumento. Pensão especial de ex-combatente. Reversão de cotas. Leis de regência da pensão: 4.242/63 e 3.765/60. Possibilidade. Honorários advocatícios.
1. Rege-se a pensão pela legislação vigente à época do falecimento do instituidor do benefício, inclusive quanto à transferência aos respectivos beneficiários. Ressalva do entendimento do relator.
2. Hipótese em que o instituidor do benefício faleceu em 1976, logo, na vigência da Lei 4.242.
3. Nos termos da Lei 3.765, a morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do s...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG97234/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ação que objetivou o reconhecimento do direito ao saldo remanescente das diferenças vencimentais decorrentes da incorporação, na esfera administrativa, de parcelas de quintos, referentes ao exercício de funções de confiança, no período compreendido entre 09/abril/1998 a 04/setembro/2001.
2. Prescrição não configurada. Ação ajuizada em abril/2009, e o prazo de cinco anos para a cobrança dos valores em atraso só começou a fluir em fevereiro de 2005, quando a Administração implementou o pagamento da referida parcela.
3. Uma vez reconhecido pela Administração o direito do(s) servidor(es) à incorporação das parcelas denominadas quintos, pelo exercício de funções de comissionadas, no referido período, é inegável o direito às diferenças almejadas. Precedentes. Apelação e Remessa Necessária improvidas.
(PROCESSO: 200985000016775, APELREEX7652/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 405)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DOS QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ação que objetivou o reconhecimento do direito ao saldo remanescente das diferenças vencimentais decorrentes da incorporação, na esfera administrativa, de parcelas de quintos, referentes ao exercício de funções de confiança, no período compreendido entre 09/abril/1998 a 04/setembro/2001.
2. Prescrição não configurada. Ação ajuizada em abril/2009, e o prazo de cinco anos para a cobrança dos valores em atraso só começou a...
Processual Civil. Previdenciário. Ação da companheira para recebimento de pensão por morte de segurado. Prova da união estável. Dependência econômica presumida. Benefício deferido, administrativamente, em favor da filha menor do segurado com a demandante. Ausência de direito ao pagamento retroativo, já pago pelo INSS, em favor de ambas as dependentes. Habilitação da companheira. Juros de mora. Redução. Medida Provisória 2.180-35/2001.
1. Prova da condição de segurado do instituidor do benefício e da união estável entre ele e a requerente, mediante início de prova material complementada por testemunhos, sobretudo, ante a existência de filha em comum. Suficiência. Direito à pensão por morte, cuja dependência econômica em relação ao segurado é presumida, com base no parágrafo 4º do art. 16, da Lei 8.213/1991.
2. Benefício deferido, administrativamente, com efeitos retroativos à data do óbito, em favor da filha havida desta relação de companheirismo, f. 109. Incabível a condenação do INSS a pagar o mesmo benefício em dobro, visto que a promovente, mãe da beneficiária da pensão, detém o poder familiar e, conseqüentemente, teve proveito dos proventos destinados à menor.
3. Subsiste o direito da promovente de habilitar-se para o rateio do benefício entre ambas as dependentes do segurado, objetivando a percepção da pensão, com exclusividade, por parte da companheira do segurado, ora apelada, quando da maioridade da filha.
4. Redução dos juros de mora para meio por cento ao mês, a partir da citação, por ter sido a presente ação promovida em novembro de 2007, na vigência da Medida Provisória 2.180-35.
5. Remessa oficial e apelação providas, em parte , para afastar a condenação do INSS ao pagamento retroativo do benefício, mas, determinado a habilitação da demandante, como dependente do segurado, na condição de companheira e para reduzir os juros de mora, da forma acima explicitada.
(PROCESSO: 200905990032730, APELREEX7734/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 239)
Ementa
Processual Civil. Previdenciário. Ação da companheira para recebimento de pensão por morte de segurado. Prova da união estável. Dependência econômica presumida. Benefício deferido, administrativamente, em favor da filha menor do segurado com a demandante. Ausência de direito ao pagamento retroativo, já pago pelo INSS, em favor de ambas as dependentes. Habilitação da companheira. Juros de mora. Redução. Medida Provisória 2.180-35/2001.
1. Prova da condição de segurado do instituidor do benefício e da união estável entre ele e a requerente, mediante início de prova material complementada por te...
Processual Civil. Responsabilidade Civil Objetiva do Estado. Acidente de trem. Comprometimento da força laborativa (rurícola). Nexo causal existente. Direito à indenização por danos morais. Pedido de pensionamento afastado. Sentença de improcedência. Reformada. Recurso provido, em parte.
1. Demandante que foi atropelado por um trem, que vinha de ré, sem qualquer sinalização, por volta das onze horas da noite, conforme apurado pelos testemunhos colhidos e rebatido na contestação. Evento danoso incontroverso.
2. Do acidente narrado, resultou redução da força laborativa, fruto de lesões nos joelhos e perna direitos do promovente, que fora submetido a intervenções cirúrgicas, para colocação de três platinas no membro inferior direito, consoante aferido por atestado médico e carta de concessão de auxílio-doença. Presentes os três elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado: evento danoso, prejuízo a terceiros e o nexo causal. Direito à indenização por danos morais, que ora é arbitrada em dez mil reais, a teor dos precedentes do Colendo STJ e desta eg. 3ª Turma: RESP 705859, min. Jorge Scartezzini, julgado em 04 de maio de 2006; RESP 949860, min. Castro Meira, julgado em 07 de outubro de 2008; e AC 384.279-CE, de minha relatoria, julgado em 12 de fevereiro de 2009.
3. Como o demandante, à data do acidente, ostentava a condição de segurado, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (trabalhador rural da Usina Pinheiros), não procede o pedido de pensão mensal, até os sessenta e cinco anos de idade, pois, poderá ele requerer o benefício previdenciário pertinente (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) junto ao INSS.
4. Apelação provida, em parte, apenas para condenar a União a pagar a indenização acima fixada. Inversão e ônus sucumbencial a cargo exclusivo da ré, visto que o autor está litigando sob o manto da gratuidade judicial.
(PROCESSO: 200585000046312, AC465079/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 317)
Ementa
Processual Civil. Responsabilidade Civil Objetiva do Estado. Acidente de trem. Comprometimento da força laborativa (rurícola). Nexo causal existente. Direito à indenização por danos morais. Pedido de pensionamento afastado. Sentença de improcedência. Reformada. Recurso provido, em parte.
1. Demandante que foi atropelado por um trem, que vinha de ré, sem qualquer sinalização, por volta das onze horas da noite, conforme apurado pelos testemunhos colhidos e rebatido na contestação. Evento danoso incontroverso.
2. Do acidente narrado, resultou redução da força laborativa, fruto de lesões nos joel...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC465079/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. AVERBAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA "INAFASTABILIDADE" DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. REVISÃO DO VALOR DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, DO STJ.
1. Associados do Sindicato-Autor/Apelado, servidores aposentados do Ministério da Saúde, que trabalharam em condições de insalubridade, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o disposto nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
2. A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da "inafastabilidade" da jurisdição, não condicionando o acesso ao Poder Judiciário tão-somente à hipótese de indeferimento do benefício em sede administrativa, tendo em vista que tal requisito não é pressuposto a ser preenchido, nem condição de procedibilidade a obstar o Suplicante a ingressar na via judicial, objetivando a tutela pretendida.
3. Direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado até a incorporação ao regime jurídico estatutário, quando então já não mais têm direito à contagem especial, e ao pagamento das diferenças resultantes da conversão da aposentadoria dos substituídos, a partir da propositura da ação, em face da ausência de requerimento administrativo.
4. Substituídos que decaíram de parte mínima. Inaplicável a sucumbência recíproca, eis que foram vencedores na demanda, devendo ser favorecidos com a verba honorária.
5. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111, do STJ.
6. Juros moratórios fixados em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela MP n° 2.180-35/2001. Preliminares rejeitadas. Apelação da União e Remessa Necessária improvidas. Apelação do Sindicato provida, em parte (item 5).
(PROCESSO: 200683000121152, AC433760/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/11/2009 - Página 316)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CELETISTA. AVERBAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA "INAFASTABILIDADE" DA TUTELA JURISDICIONAL. ART. 5º, XXXV, DA CF/88. REVISÃO DO VALOR DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111, DO STJ.
1. Associados do Sindicato-Autor/Apelado, servidores aposentados do Ministério da Saúde, que trabalharam em condições de insalubridade, sob o regime celetista, aplicando-se, portanto, o dispo...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC433760/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO CONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO À TAXA PROGRESSIVA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que, nos termos do art. 267, VI, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito este concernente à incidência da taxa progressiva de juros sobre conta vinculada ao FGTS.
2. Hipótese em que não há de se falar em falta de interesse de agir. É que os extratos acostados aos autos pela CEF, referentes à movimentação da conta fundiária do autor de 1988 a 1990, não são suficientes para comprovar que, durante todo o período laborado na White Martins S/A (24/04/1963 a 30/04/1992), a taxa de juros incidente sobre o respectivo saldo foi, de fato, a de 6 %.
3. Aplicação do art. 515, parágrafo 3º, do CPC, por tratar-se de questão exclusivamente de direito e estar em condições de imediato julgamento.
4. Nas demandas de juros progressivos, a relação jurídica firmada entre as partes é de trato sucessivo, só sendo alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação. Entendimento firmado pelo STJ e por esta E. Turma (RESP 827994/PE; AC464988/RN).
5. No caso, como a demanda foi ajuizada em 17/08/2004, só restam prescritas as parcelas anteriores a 17/08/1974.
6. Têm direito adquirido aos juros progressivos (art. 4º, da Lei nº 5.107/66): os empregados que optaram pelo regime do Fundo de Garantia durante a vigência da Lei nº 5.107/66, e antes da publicação da Lei nº 5.705/71 (até 22.09.1971) e os empregados que efetuaram a opção retroativa, de conformidade com a Lei nº 5.958/73, mas que mantinham vínculo empregatício em 10.12.1973, hipótese que se observa no caso dos autos.
7. Não obstante a isenção concedida pelo art. 24-A, parágrafo único, da Lei n° 9.028/95, alterada pela Medida Provisória n° 2.180/2001, deve a CEF ressarcir as custas antecipadas pelo apelante, vez que essa isenção não a exime da obrigação de, ocorrendo a sucumbência, reembolsar à parte autora a parcela das custas já adiantadas por ocasião do ajuizamento da ação.
8. Não há de se falar, no entanto, em ressarcimento de custas processuais, quando a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Precedentes.
9. O art. 29-C, da Lei nº 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-40, de 27.07.2001, que preceitua que nas ações que versem sobre FGTS não haverá condenação da CEF em honorários advocatícios, aplica-se aos processos iniciados após a data de início de sua vigência. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RESP1111157/PB, proferido no regime dos Recursos Repetitivos.
10. Hipótese em que se mostra indevida a condenação da CEF ao pagamento de custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, bem como a condenação em honorários advocatícios, tendo sido a ação ajuizada em 17/08/2004.
11. Apelação provida.
(PROCESSO: 200483000166450, AC443773/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 06/11/2009 - Página 249)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. NÃO CONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO À TAXA PROGRESSIVA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que, nos termos do art. 267, VI, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito este concernente à incidência da taxa progressiva de juros sobre conta vinculada ao FGTS.
2. Hipótese em que não há de se falar em fa...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC443773/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OTN/ORTN. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 58 ADCT. INCIDÊNCIA DO IGP-DI SOBRE REAJUSTES INCABIMENTO. PRECEDENTE STF. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC.
- Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI, apenas, do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, de acordo com a variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6.423/77. Precedentes do e. STJ e deste colendo TRF.
- Não se reconhece o direito da parte autora à retificação do benefício nos termos postulados (OTN/ORTN), por ser ela titular de uma aposentadoria por invalidez, cujos salários-de-contribuição integrantes da base de cálculo da RMI não são corrigidos monetariamente (art. 21, Decreto nº 83.080/84).
- O legislador constituinte, a teor do art. 58 do ADCT, assegurou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada, mantidos na data da promulgação da Constituição, expresso em número de salários mínimos equivalentes à data de sua concessão. Este critério de revisão prevaleceu apenas durante o período de abril de 1989 até dezembro de 1991, a partir de quando se deu a regulamentação do plano de custeio e benefícios da Previdência Social.
- Na esteira do entendimento já firmado pelo e. STF, quando do julgamento do RE 376.846-SC, segundo o qual o índice mais apropriado ao reajuste dos benefícios previdenciários é o INPC, incabível se torna a incidência do IGP-DI sobre eles nas revisões anuais relativas a 1997, 1999, 2000, 2001 e 2002.
- Inexistente o direito à revisão do benefício, quando os segurados não logram êxito em demonstrar a ilegalidade dos critérios de reajuste adotados pelo INSS. O ônus da prova no tocante à violação do direito vindicado recai sobre a parte autora.Inteligência do art. 333, I, do CPC.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000047014, AC462023/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 171)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. RETIFICAÇÃO DE RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS 24 PRIMEIROS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OTN/ORTN. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 58 ADCT. INCIDÊNCIA DO IGP-DI SOBRE REAJUSTES INCABIMENTO. PRECEDENTE STF. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC.
- Corrige-se os 24 primeiros dos 36 salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI, apenas, do benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, cuja concessão se deu antes da promulgação da CF/88, de acordo com a variação da OTN/ORTN, com fulcro na Lei nº 6.423/77. Pre...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462023/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO MENSAL ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85-STJ. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DAS LEIS 9.421/96 E 10.475/2002. PODER REGULAMENTAR DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 19.784/97 E DA PORTARIA 158/2002. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido autoral, para declarar o direito dos autores à percepção da gratificação correspondente aos valores plenos da FC-3, relativamente ao tempo em que prestaram serviços à Justiça como escreventes eleitorais, condenando a União ao pagamento, em favor dos autores, das diferenças correspondentes.
2. Rejeição da prejudicial de prescrição do fundo de direito, porquanto, nas relações jurídicas de trato sucessivo, nas quais eventual violação se renova periodicamente, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, consoante dispõe a Súmula 85, do STJ.
3. A Resolução 19.784/97 e a Portaria 158/02, ambas do TSE, que estabeleceram, para os servidores requisitados, exercentes das funções de Chefes de Cartório e Escrivães Eleitorais, o valor do pró-labore, não limitaram nem ampliaram a extensão dos diplomas legislativos, mas apenas estabeleceram uma interpretação sistemática das normas de regência, quais sejam, as Leis 9.461/96 e 10.745/02.
4. Inexiste ilegalidade na fixação da gratificação mensal em montante correspondente a apenas o valor-base da FC-01 (Chefe de Cartório) e FC-03 (Escrivão Eleitoral), sem o acréscimo da APJ e da GAJ, quando, pelo novo sistema remuneratório, os próprios Servidores do Poder Judiciário não podem perceber o "valor cheio" da função, quando optaram pela percepção cumulativa com a remuneração do cargo efetivo.
5. Apelação e remessa oficial providas. Inversão da sucumbência, sem condenação dos apelados, por serem beneficiários da gratuidade judiciária.
(PROCESSO: 200781030004794, APELREEX915/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2009 - Página 283)
Ementa
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO MENSAL ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85-STJ. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DAS LEIS 9.421/96 E 10.475/2002. PODER REGULAMENTAR DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO 19.784/97 E DA PORTARIA 158/2002. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
1. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido autoral, para declarar o direito dos autores à percepção da gratificação correspondente aos valores plenos da FC-3, relativamente ao tem...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS ANATEL Nº 9.444 E 9.445. CONTRATO DE CONCESSÃO. CLAUSULA 11.1. CRITÉRIOS PARA O REAJUSTE DOS ÍNDICES TARIFÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REJEITADA. INTERESSE PROCESSUAL QUE REMANESCE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. ATOS DA ANATEL. VINCULAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Mesmo reconhecendo que o objeto imediato da pretensão refere-se a vínculo de Direito Administrativo - concessão de serviço público - a execução do contrato induvidosamente resvala no interesse dos usuários da telefonia (consumidores do serviço), os quais são compelidos, ao final, a arcar com o custo de tarifas apontadas como ilegalmente reajustadas, daí a legitimação concorrente do Parquet para propor ação civil pública (art. 81, parágrafo único, inciso III, c/c art. 82, I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI 491195) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 769326).
Apesar da assinatura de novo contrato de concessão, a ação não tem por fim apenas a declaração de inconstitucionalidade/ilegalidade da Cláusula 11.1 da avença firmada entre as demandadas com fulcro nos Atos nº 9.444 e 9.445, da ANATEL. Em verdade, remanesce incólume o pleito de devolução das quantias a maior cobradas com respaldo na política tarifária questionada. Ademais, como bem pontuado na sentença recorrida, "o preço das tarifas após dezembro de 2005 é resultado dos reajustes anteriores, de forma que a eventual procedência do pedido formulado nesta demanda teria, como conseqüência natural, o condão de reduzir em cascata o valor atual da tarifa". Preliminar de falta de interesse processual superveniente afastada.
Ao contrário do que sugerido pela ANATEL, a presente ação não visa que o Poder Judiciário substitua o índice de correção monetária eleito pelas partes no contrato de concessão, mas a anulação de cláusula contratual que autoriza a incidência de percentual de reajuste além do índice inflacionário estipulado (IGP-DI). Em acréscimo, não há dispositivo legal vedando ao Poder Judiciário apreciar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de cláusula contratual em negócio jurídico firmado pela ANATEL. Em tese, qualquer ato abstrato e geral que implique na criação de direitos e deveres é passível de ser analisado à luz da Constituição Federal e das normas legais. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido que se rejeita.
Também não pode prosperar a alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - falta de prova do alegado -, posto que a questão controvertida é exclusiva de direito e reclama tão somente a análise dos atos da ANATEL e do contrato de concessão à luz da legislação de regência.
No que toca ao mérito, da atenta leitura da legenda dos códigos que compõem a fórmula e que se encontram particularizados no Capítulo XI (Do Reajustamento das Tarifas), verifica-se que os valores das habilitações residencial, não residencial e de terminal de tronco, os da assinatura residencial, assinatura não residencial e assinatura de terminal de tronco, bem assim o valor do pulso, justamente os itens tarifários mais utilizados pelo consumidor e que certamente compõem a maior parte do faturamento da empresa, podem, segundo o contrato, ser majorados em até 9% além da atualização monetária do IGP-DI.
Não se desconhece que a ANATEL tem a prerrogativa de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras e, especialmente, de controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes (art. 19, VII). Todavia, não se pode olvidar que a Constituição Federal de 1988, no capítulo que trata dos princípios gerais da atividade econômica, que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros princípios, o da defesa do consumidor (art. 170, V).
O art. 6º da Lei nº 8.987/95, assentou que o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos deve ser adequado e satisfazer as condições de modicidade das tarifas. Por outro lado, o art. da Lei nº 9.472/97, assegura à população o acesso a tarifas e preços razoáveis. Nessa esteira, não se coaduna com os princípios constitucionais e legais cláusula do contrato de concessão que confere à agência reguladora e às concessionárias a prerrogativa de compensar em outros índices tarifários os reajustes porventura realizados a menor de forma a viabilizar em relação àqueles majoração até 9% (nove por cento) superior ao IGP-DI. Do contrário, admitir-se-á a possibilidade de manipulação dos itens tarifários ao bel prazer da empresa de telefonia.
Além de não se reconhecer razoabilidade para tal permissividade, não há justificativa alguma para que se admita a permanência de cláusula potestativa que deixa ao livre alvedrio da empresa de telefonia construir a tabela com os preços dos serviços da forma que lhe for mais conveniente (e lucrativa). Ademais, não pode ser admitida como módica tarifa que é elevada em 9% (nove por cento) além do índice de correção, este fixado em 14,21%, ou seja, um reajuste de 63,33% além da inflação, prática esta contrária ao disposto no art. 6º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.987/95.
Reconhecimento da violação aos arts. 6º, inciso V e art. 39, incisos V, X e XIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Precedentes desta Corte (AC 395062 - Segunda Turma - Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho - DJ 10.10.2007, pg. 787).
10. Apelações e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 200083000112215, APELREEX928/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2009 - Página 175)
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS ANATEL Nº 9.444 E 9.445. CONTRATO DE CONCESSÃO. CLAUSULA 11.1. CRITÉRIOS PARA O REAJUSTE DOS ÍNDICES TARIFÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REJEITADA. INTERESSE PROCESSUAL QUE REMANESCE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRELIMINAR REJEITADA. ATOS DA ANATEL. VINCULAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Mesmo reconhecendo que o objeto imediato...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PERITO CRIMINAL FEDERAL. EDITAL Nº 01/1993. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO SOB EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO.
1 - O autor, submeteu-se ao concurso público para o cargo de perito criminal da polícia federal, regulamentado através do Edital nº 001/1993 e pela da Portaria nº 0172/1993-DPF, de 19.03.1993, tendo sido aprovado na primeira etapa, que consistiu na prova objetiva, nos exames psicotécnicos e exames médico e físico. A segunda etapa seria o curso de formação profissional realizado na academia nacional de polícia, em Brasília. Não tendo sido classificado dentro do número de vagas, pleiteou e obteve judicialmente decisão liminar (Ação Ordinária nº 98.15582-1/PE) para que continuasse participando do certame, ou seja, para que realizasse o curso de formação na academia nacional de polícia. Com o julgamento do mérito da ação ordinária nº 98.15582-1, a pretensão do autor foi julgada improcedente, tendo referida decisão transitado em julgado em 25.11.2002.
2 - A presente lide, promovida em 28.11.2003, objetiva que seja assegurado o direito do autor à nomeação no cargo de perito criminal sob o argumento de que ele concluiu o curso de formação com notas boas que o aprovaram, e que, ante a existência de vagas, já que novo concurso foi aberto, deve ele ser nomeado imediatamente, sob pena de se estar preterindo candidato aprovado em concurso anterior.
3 - O fato de o autor ter concluído o curso de formação, de forma precária (sob decisão liminar), não o habilita a ser nomeado para o cargo em referência, se a decisão de mérito julgou improcedente o seu direito de continuar no concurso citado.
4 - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200383000256652, AC380990/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 264)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PERITO CRIMINAL FEDERAL. EDITAL Nº 01/1993. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO SOB EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO.
1 - O autor, submeteu-se ao concurso público para o cargo de perito criminal da polícia federal, regulamentado através do Edital nº 001/1993 e pela da Portaria nº 0172/1993-DPF, de 19.03.1993, tendo sido aprovado na primeira etapa, que consistiu na prova objetiva, nos exames psicotécnicos e exames médico e físico. A segunda etapa seria o curso de formação profissional realizado na aca...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC380990/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 174 DO CTN). OCORRÊNCIA.
1. O elemento diferenciador da prescrição do fundo de direito da prescrição intercorrente consiste no momento de sua ocorrência. Se antecedente à citação, trata-se da prescrição do fundo de direito, se lhe é posterior, cuida-se da prescrição intercorrente.
2. Prescrição da pretensão executiva, porquanto expirado o quinquênio legal para cobrança do crédito tributário, contado da sua constituição definitiva, conforme o disposto no art. 174, do Código Tributário Nacional.
3. No caso dos autos, a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 23/05/2001. O despacho inicial nesta execução fiscal foi exarado em 01/01/2005, assim, antes de 9/6/2005, logo, considerando-se como marco interruptivo da prescrição a citação, ocorrida em 16/07/2007 (por edital), quando já decorridoo lapso quinquenal sobredito.O pleito de citação editalícia veio aos autos em 09/04/2007, quando também já decorrido o prazo supracitado. Mais a mais, a presente execução fiscal somente foi ajuizada em 24/11/2004. Caracterizada a prescrição do direito do fisco cobrar o referido crédito.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200485000065491, APELREEX7819/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 376)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (ART. 174 DO CTN). OCORRÊNCIA.
1. O elemento diferenciador da prescrição do fundo de direito da prescrição intercorrente consiste no momento de sua ocorrência. Se antecedente à citação, trata-se da prescrição do fundo de direito, se lhe é posterior, cuida-se da prescrição intercorrente.
2. Prescrição da pretensão executiva, porquanto expirado o quinquênio legal para cobrança do crédito tributário, contado da sua constituição definitiva, conforme o disposto no art. 174, do Código Tributário Nacional.
3. No caso dos autos, a co...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DA AÇÃO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO FRENTE AOS OBJETOS DO SISTEMA RECURSAL DO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS.
1. Cinge-se a controvérsia judicial, no presente mandamus, à insurgência da UFAL - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, devidamente qualificada à inicial contra ato do MM. JUIZ DA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (Maceió), objetivando a declaração de que a execução da obrigação de fazer já se encontra inteiramente satisfeita, inexistindo saldo percentual a ser incorporado no vencimento dos exequentes.
2. Evidente que no específico caso dos autos, muito embora tenha informado o Impetrante que interpôs agravo retido contra a decisão, ora impugnada, restava cabível a interposição, na verdade, de agravo de instrumento, já que se tratou de manifestação judicial prolatada na fase de execução de sentença.
3. Ademais, não se pode justificar ou amparar a concessão de liminar no presente mandado de segurança, mediante a eventual presença dos requisitos autorizadores de perigo da demora e verosimilhança das alegações, quando estes mesmos requisitos poderiam ter sido utilizados para amparar a interposição do agravo na modalidade de instrumento.
4. Ou seja, se os requisitos estão presentes para o pedido de liminar, no presente mandado de segurança, também estariam para a interposição do recurso de agravo de instrumento, que teria preferência em relação à utilização do presente remédio constitucional, ante o seu caráter de subsidiaridade, em relação aos outros componentes do sistema recursal do direito processual brasileiro.
5. Assim, o presente Mandado de Segurança não se presta a ser sucedâneo de recurso, pois não há abuso de direito líquido e certo da Impetrante ou ilegalidade que justificassem sua impetração, nem decisão teratológica, já que o ato que se pretende impugnar deveria ter sido oportunamente objeto de instrumento recursal próprio.
6. Não conhecimento do writ of mandamus.
(PROCESSO: 200705000575558, MS99339/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 458)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DA AÇÃO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO FRENTE AOS OBJETOS DO SISTEMA RECURSAL DO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS.
1. Cinge-se a controvérsia judicial, no presente mandamus, à insurgência da UFAL - UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, devidamente qualificada à inicial contra ato do MM. JUIZ DA 3ª VARA FEDERAL DE ALAGOAS (Maceió), objetivando a declaração de que a execução da obrigação de fazer já se encontra inteiramente satisfeita, inexistindo saldo pe...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS99339/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
I - O benefício foi pago a menor pelo INSS no período de 1975 a 1990, desde quando a autora fazia jus ao benefício correspondente a 100% dos proventos do servidor, direito que foi reconhecido pela Administração apenas em 1994. No entanto, a presente ação foi ajuizada em 25/09/2006, quando passados muito mais de cinco anos da data da transferência do pagamento para a União.
II - No caso em tela, não se trata de prescrição apenas das parcelas atrasadas, mas do próprio direito reclamado, em razão de se caracterizar o ato de concessão benefício como ato único de efeitos permanentes.
III - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200682000066187, AC481268/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 926)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
I - O benefício foi pago a menor pelo INSS no período de 1975 a 1990, desde quando a autora fazia jus ao benefício correspondente a 100% dos proventos do servidor, direito que foi reconhecido pela Administração apenas em 1994. No entanto, a presente ação foi ajuizada em 25/09/2006, quando passados muito mais de cinco anos da data da transferência do pagamento para a União.
II - No caso em tela, não se trata de prescrição apenas das parcelas atrasadas, mas do próprio direito reclamado, em raz...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC481268/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LBPS COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97 E PREVISTA NA ATUAL LEI Nº 10.839/04. INAPLICABILIDADE. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO DA AUTORA. TETO MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Esta eg. Corte já se pronunciou no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da LBPC, com redação dada pela Lei nº 9.528/97 e previsto na atual Lei nº 10.839/04 somente começa a fluir a partir da vigência da lei instituidora. No caso, o benefício foi concedido em 1993, não se aplicando, portanto, o mencionado dispositivo.
II. Ademais, tratando-se de benefício previdenciário, de natureza alimentar e de trato sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
III. O direito à aposentadoria se rege de acordo com a lei em vigor na data em que satisfeitas as condições necessárias à sua concessão. Tendo a autora implementado tais requisitos antes de vigorar a Lei 7.787/89, o teto limite a ser aplicado ao salário de benefício deve ser de vinte salários mínimos, previsto na Lei 6.950/81.
IV. As diferenças em atraso, entretanto, devem ser pagas a partir do pedido administrativo.
V. No que concerne aos juros de mora, deve ser aplicado o percentual de 1% ao mês, a contar da citação, acrescido de correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o advento da Lei 11.960, de 2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9494/97.
VI. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 20, PARÁGRAFOS 3º e 4º do CPC, com aplicação da Súmula 111 do STJ.
VII. Apelação provida.
(PROCESSO: 200984000046200, AC483776/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 774)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LBPS COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97 E PREVISTA NA ATUAL LEI Nº 10.839/04. INAPLICABILIDADE. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DE VIGORAR A LEI 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO DA AUTORA. TETO MÁXIMO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Esta eg. Corte já se pronunciou no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da LBPC, com redação dada pela Lei nº 9.528/97 e previsto na atual Lei nº 10.839/04 somente começa a fluir a partir da vigência...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC483776/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. ART. 14 DA LEI N. 11.941/09. REMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- O primeiro pressuposto para remissão prevista no art. 14 da Lei n. 11.941/09 é que sejam "os débitos com a Fazenda Nacional". Ou seja, que a Fazenda Nacional figure como credora dos débitos que estão sendo extintos.
- O FGTS tem natureza jurídica de direito trabalhista e pertence exclusivamente aos trabalhadores, que são os credores das respectivas contribuições, ainda que estas possam ser cobradas pela Fazenda Nacional, titular apenas do direito de ação, não do crédito. Precedente específico e expresso do STF sobre essa questão.
- Sendo o FGTS direito dos trabalhadores, os empregadores que estão inadimplentes com as respectivas contribuições não possuem "débitos com a Fazenda Nacional", mas com os seus empregados. Por não preenchimento do primeiro dos pressupostos de incidência do art. 14 da Lei n. 11.941/09, não pode ser reconhecida a remissão dos débitos das contribuições para o FGTS.
- Anulação da sentença e determinação para prosseguimento da execução. Apelação provida.
(PROCESSO: 9005005980, AC4534/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 249)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. ART. 14 DA LEI N. 11.941/09. REMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- O primeiro pressuposto para remissão prevista no art. 14 da Lei n. 11.941/09 é que sejam "os débitos com a Fazenda Nacional". Ou seja, que a Fazenda Nacional figure como credora dos débitos que estão sendo extintos.
- O FGTS tem natureza jurídica de direito trabalhista e pertence exclusivamente aos trabalhadores, que são os credores das respectivas contribuições, ainda que estas possam ser cobradas pela Fazenda Nac...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC4534/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.162/91 - REAJUSTE DE SOLDO - LEI Nº 8.237/91 E MP Nº 2.131/2000 - REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO.
1. O STJ já decidiu que "[...] I - Ao mandar aplicar a Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991, que expressamente fixou o soldo de almirante-de-esquadra em quantia certa e aboliu a referência ao soldo reajustado e ao parecer SR/96/89, a autoridade impetrada não violou direito adquirido dos impetrantes, nem ofendeu o princípio da irredutibilidade dos seus vencimentos, segundo decidiu a Primeira Seção, ao julgar o MS 834 DF. II - Mandado se segurança denegado". [...]" (STJ - MS 1332 - DF - 1ª S. - Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJU 23.03.1992 - p. 03425). Assim, com a edição da Lei nº 8.162/91, não houve violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
2. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no art. 37, inciso XIII, a proibição de vinculação ou equiparação de vencimentos para fins de remuneração do pessoal do serviço público civil e militar, pois, consoante inciso XI do mesmo artigo, sendo servidor militar, vinculado ao Poder Executivo, o Apelante tinha como teto máximo os vencimentos do ministro militar da respectiva força. Assim, a Carta Magna não recepcionou, portanto, as normas que regulavam anteriormente os vencimentos dos militares e contrariam tais princípios.
3. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Apelo conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200884000142506, AC485794/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 584)
Ementa
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.162/91 - REAJUSTE DE SOLDO - LEI Nº 8.237/91 E MP Nº 2.131/2000 - REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. APELO DESPROVIDO.
1. O STJ já decidiu que "[...] I - Ao mandar aplicar a Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991, que expressamente fixou o soldo de almirante-de-esquadra em quantia certa e aboliu a referência ao soldo reajustado e ao parecer SR/96/89, a autoridade impetrada não violou direito adquirido dos impetrantes, nem ofendeu o princípio da irredutibilidade dos seus vencimen...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC485794/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PODERES PROCURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEIRA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. MÉDICO. CONVERSÃO. ACRÉSCIMOS PREVISTOS NOS DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Preliminarmente, o pedido de renúncia formulado, não merece ser acolhido, pois assinado por advogado para o qual não foi outorgado poderes especiais para renunciar a ação ou ao direito sobre o qual se funda a ação. Registre-se, conforme já decidiu o STJ, a outorga de poder para desistir não inclui autorização para renunciar.
2. É o mandado de segurança o meio adequado para garantir ao impetrante o direito a contagem do tempo especial de serviço laborado em condições insalubres.
3. O Decreto nº 53.831/64 e seu anexo, norma legal aplicável à espécie, elenca as atividades consideradas penosas, devendo o tempo de serviço prestado nessas condições ser considerado quando da aposentação do servidor, observando-se os acréscimos previstos em lei (Decreto nº 83.080/79 e Lei nº 8.213/91).
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça e esta Corte, através das suas Turmas, firmaram o entendimento da possibilidade de conversão de tempo de serviço de natureza especial de ex-celetista, exercido anteriormente ao advento da Lei nº 8.112/90, para fins de aposentadoria, por se tratar de direito adquirido, que se incorpora ao patrimônio do titular. Precedente do STJ: REsp nº 495161, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 15.12.2003.
5. Tendo restado reconhecido nos autos que as atividades médicas prestadas pelo impetrante são consideradas penosas, nos termos do Decreto nº 53.831/64, não há qualquer vedação a que se faça a contagem acrescida de tempo de serviço prestado em condição especial, para efeito de concessão de aposentadoria.
6. Assim, é de se aplicar o fator de conversão pertinente ao tempo de serviço insalubre compreendido nos respectivos períodos laborados pelo servidor Impetrante até o início de vigência da Lei nº 8.112/90.
7. Remessa Oficial e Apelo não providos.
(PROCESSO: 200781000022903, AMS99931/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 461)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PODERES PROCURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEIRA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-CELETISTA. TEMPO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. MÉDICO. CONVERSÃO. ACRÉSCIMOS PREVISTOS NOS DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Preliminarmente, o pedido de renúncia formulado, não merece ser acolhido, pois assinado por advogado para o qual não foi outorgado poderes especiais para renunciar a ação ou ao direito sobre o qual se funda a ação. Registre-se, conforme já decidiu o STJ...
Data do Julgamento:27/10/2009
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS99931/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias